Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 5/2025

Data
2025-02-10
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, prorrogando o prazo para apresentação de candidaturas à concessão de apoios às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024

Texto integral (376 palavras)

Decreto-Lei n.º 5/2025 1 — O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipa- mentos públicos das autarquias locais, de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais. 2 — [...] 1/2 1.ª série N.º 28 10-02-2025 Artigo 24.º [...] 1 — [...] 2 — Compete à CCDR, I. P., territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coorde- nação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta das autarquias locais. 3 — Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR, I. P., e as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições. Artigo 26.º [...] Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei os beneficiários elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, até 31 de março de 2025. Artigo 29.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) Da Administração Local.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Avisos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos São lançados avisos dedicados ao financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico.» Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida. Promulgado em 29 de janeiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Decreto-Lei n.º 5/2025 Referendado em 6 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118666073 2/2 1.ª série N.º 28 10-02-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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