Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 49/2018

Data
2018-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (13 320 palavras)

Decreto-Lei n.º 49/2018 4 — (Anterior n.º 3.) de 21 de junho Artigo 12.º Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 48/2018, de 21 de junho, que procedeu à alteração do Decreto-Lei [...] n.º 21/2012, de 30 de janeiro, foram criados, na rede 1— ..................................... externa do Camões — Instituto da Cooperação e da 2— ..................................... Língua, I. P. (Camões, I. P.), os centros portugueses 3— ..................................... da cooperação, definindo-se, deste modo, uma estru- 4 — Os centros portugueses da cooperação dispõem tura orgânica na área da cooperação idêntica à exis- das seguintes receitas próprias: tente nas áreas da língua e da cultura, que atuam no estrangeiro através dos centros culturais portugueses. a) As quantias cobradas por atividades ou serviços Os centros portugueses da cooperação são unidades do prestados a entidades públicas ou privadas; Camões, I. P., que funcionam junto das missões diplomá- b) O produto da venda de publicações e outros ma- ticas com o objetivo de promover a eficácia e eficiência teriais próprios; dos programas, projetos e ações da cooperação portuguesa. c) O rendimento de bens próprios ou de que tenha A sua atividade desenvolve-se de acordo com as orien- a fruição; tações estratégicas do Camões, I. P., e na dependência fun- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 2591 cional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado, Artigo 2.º com uma direção local assegurada pelo titular do cargo de Âmbito pessoal especializado para a área da cooperação. Os agentes da cooperação estão excluídos do âmbito Aos centros portugueses da cooperação cabe o acom- de aplicação do regime jurídico do pessoal dos centros panhamento de projetos, programas, e ações de coopera- portugueses da cooperação previsto nos capítulos II e III ção nos países parceiros, desenvolvidos pelos agentes da do presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício de fun- cooperação contratados por serviços ou organismos da ções junto do respetivo centro, reportando ao seu diretor, Administração Pública. e no respeito pela orientação estratégica definida pelo Assim, num primeiro momento, o presente decreto-lei Camões, I. P. sistematiza o regime jurídico aplicável aos centros portu- gueses da cooperação, atribuindo as funções de direção, por inerência, ao titular do cargo de pessoal especializado CAPÍTULO II junto da missão diplomática. Neste contexto, determina- -se ainda que podem ser recrutados trabalhadores locais Direção do centro português de cooperação com contratação sujeita à lei local, sem prejuízo da sua submissão aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 3.º Paralelamente a estas alterações, e porque o regime Diretor do centro português de cooperação jurídico aplicável ao exercício de funções do agente da cooperação constitui um pilar essencial no reforço dos 1 — As funções de direção do centro português de coo- mecanismos da cooperação para o desenvolvimento, peração são exercidas, por inerência, pelo titular do cargo mostra-se necessário adequar as suas normas à estratégia de pessoal especializado com a área da cooperação junto e aos objetivos definidos nesta área da política externa da missão ou posto diplomático, em regime de acumulação portuguesa. não remunerada. Assim, o presente decreto-lei procede, ainda, à alteração 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é apli- do regime do contrato de cooperação, definindo, de acordo cável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico com a dimensão dos projetos, os perfis e funções dos agen- do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Es- tes da cooperação, de forma a garantir as condições de trangeiros (MNE), previsto no Decreto-Lei n.º 127/2010, eficiência e descentralização que se mostram necessárias de 30 de outubro, na sua redação atual. para a boa execução dos projetos de cooperação portuguesa 3 — Quando não exista junto da missão diplomática nos países parceiros. o cargo de pessoal especializado referido nos números Por fim, fazem-se algumas atualizações conceptuais anteriores, as funções de diretor do centro são exercidas ditadas pelos novos paradigmas vigentes na cooperação em regime de acumulação, não remunerada por funcio- para o desenvolvimento, bem como revisões justificadas nário diplomático, designado pelo conselho diretivo do pela necessidade de compatibilizar o estatuto dos agentes Camões, I. P., sob proposta do chefe da missão, de entre da cooperação com diversas alterações legislativas entre- os respetivos funcionários diplomáticos. tanto operadas em áreas conexas. 4 — A situação jurídico-funcional do diretor do centro Foram observados os procedimentos de negociação em matéria de remuneração, direitos e deveres é a que coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções resulta do lugar de origem na missão diplomática. Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Artigo 4.º Assim: Competências Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-A do Decreto- -Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, na redação introduzida Compete ao diretor do centro: pelo Decreto-Lei n.º 48/2018, de 21 de junho, e nos termos a) Elaborar anualmente o plano e relatório de atividades; da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o b) Elaborar o orçamento do centro e propor o respetivo Governo decreta o seguinte: mapa de pessoal; c) Coordenar a atividade do centro, administrar os re- CAPÍTULO I cursos que lhe sejam atribuídos e cobrar as receitas legal- mente previstas; Disposições gerais d) Outorgar os contratos com os trabalhadores do centro, sempre que previamente autorizados pelo conselho diretivo Artigo 1.º do Camões, I. P.; Objeto e) Avaliar os trabalhadores do centro, garantindo a apli- cação do principio da diferenciação de desempenho. 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros portugueses da cooperação Artigo 5.º do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. Suplência (Camões, I. P.). 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira As ausências, faltas ou impedimentos do diretor do alteração à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, que estabelece centro são supridas por um elemento afeto à rede externa o enquadramento jurídico do agente da cooperação por- do Camões, I. P., designado para o efeito pelo conselho tuguesa e define os princípios e as normas integrantes do diretivo do Camões, I. P., sob proposta do chefe de missão seu estatuto. diplomática. 2592 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 Artigo 6.º 6 — O objeto do contrato a celebrar tem como refe- rência os conteúdos funcionais e graus de complexidade Cessação das carreiras técnica superior, assistente técnico e assis- O termo das funções de diretor do centro ocorre: tente operacional, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei a) Pela cessação do exercício das funções referidas no n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem artigo 3.º; como as funções ou tarefas que no regulamento interno b) Por extinção do centro. ou no mapa de pessoal do centro caracterizam os postos de trabalho a ocupar. CAPÍTULO III 7 — Havendo alteração do direito referido na alínea k) do n.º 5, a entidade empregadora deve comunicar esse Trabalhadores dos centros portugueses facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes de cooperação à data em que a alteração produz efeitos. Artigo 7.º Artigo 8.º Regime aplicável Recrutamento 1 — Os trabalhadores dos centros portugueses de coo- 1 — O recrutamento é efetuado localmente mediante peração estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado procedimento concursal simplificado, publicitado durante do local de exercício de funções. 10 dias, com a indicação do perfil exigido, devendo os 2 — Sem prejuízo da proteção mais favorável garantida candidatos a recrutar reunir os seguintes requisitos: pelas disposições imperativas do direito local, é aplicável a) Ter idade igual ou superior a 18 anos, sem prejuízo aos trabalhadores dos centros, com as necessárias adap- do disposto na lei local aplicável; tações, o regime jurídico dos trabalhadores que exercem b) Possuir os requisitos habilitacionais e experiência funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em profissional exigidos pela lei portuguesa para o exercício funções públicas, no que se refere às seguintes matérias: das funções inerentes à carreira e categoria de referência, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior; a) Cessação do contrato de trabalho; c) Possuir aptidão física e psíquica compatível com o b) Regime disciplinar; desempenho das funções; c) Igualdade de tratamento e não discriminação; d) Não estar interdito para o exercício das funções a d) Regime de incompatibilidades e impedimentos. que se candidata; e) Possuir domínio da língua portuguesa e da língua do 3 — O regime jurídico previsto no número anterior é local de exercício de funções. ainda subsidiariamente aplicável às matérias não reguladas pelo direito local, sem prejuízo das normas constantes do 2 — A publicitação referida no número anterior é feita presente decreto-lei. a nível local através das missões diplomáticas, designa- 4 — A contratação e subsequentes alterações aos contra- damente pela afixação, em local público, de informação tos são objeto de autorização prévia do conselho diretivo relevante atinente ao procedimento concursal, assim como do Camões, I. P. na página Internet do Camões, I. P. 5 — O contrato está sujeito à forma escrita e deve con- 3 — O procedimento concursal de recrutamento obe- ter, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável, as dece aos seguintes princípios: seguintes indicações: a) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; a) Identificação das partes outorgantes do contrato; b) Direito de participação dos interessados no proce- b) Local habitual da prestação de trabalho, duração e dimento; horário; c) Fundamentação da decisão de contratar. c) Objeto do contrato, com indicação expressa das fun- ções a exercer; 4 — O procedimento concursal consiste na avaliação d) Remuneração ilíquida mensal; curricular do candidato e na realização de uma entrevista e) Regime de férias e de subsídios de férias e de Natal; com o diretor do centro com vista à aferição das compe- f) Regime de proteção social; tências exigíveis ao exercício da função. 5 — A tramitação do procedimento concursal observa, g) Regime fiscal; com as necessárias adaptações, a regulamentação geral do h) Necessidade de cumprimento dos deveres gerais dos procedimento concursal de recrutamento dos trabalhadores trabalhadores, bem como o dever especial de sigilo; que exercem funções ao abrigo de um vínculo jurídico de i) Sujeição do trabalhador ao regime das incompati- emprego público. bilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores da 6 — Findo o procedimento concursal, o diretor do cen- Administração Pública portuguesa e a necessidade de tro elabora e submete ao conselho diretivo do Camões, I. P., obter autorização expressa e escrita para exercer outra a proposta de contratação a celebrar. atividade; 7 — Podem prestar apoio técnico e administrativo ao j) Data do início da atividade e da celebração do con- centro português de cooperação, sob proposta do seu di- trato; retor, agentes da cooperação com o cargo de perito ou k) Identificação do direito privado local aplicável, por técnico, designados ao abrigo do regime que estabelece referência aos diplomas legais ou outros atos normativos o enquadramento do agente da cooperação e define o seu vigentes à data da celebração do contrato. estatuto. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 2593 Artigo 9.º CAPÍTULO IV Remuneração Agente da cooperação A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países ou zonas geográficas de acordo com as Artigo 13.º tabelas remuneratórias definidas para os trabalhadores Alteração à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril dos serviços periféricos do MNE, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, atual, aplicável às categorias de técnico superior, assistente 17.º 19.º, 21.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, técnico e assistente operacional. passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Artigo 10.º [...] Feriados 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se agente Os trabalhadores dos centros portugueses de coo- da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de peração ficam abrangidos pelo calendário vigente no um contrato, participe na identificação, formulação, local onde exercem funções em matéria de feriados, execução, acompanhamento ou avaliação de um pro- sem prejuízo do direito ao gozo do feriado do dia 10 de jeto, programa ou uma ação de cooperação financiada junho. pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma Artigo 11.º entidade de direito privado de fins não lucrativos em países parceiros. Avaliação do desempenho dos trabalhadores 2 — Podem obter a equiparação a agente da coo- 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores peração: dos centros é efetuada nos termos do regulamento in- a) Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham terno do Camões, I. P., respeitando o disposto na Lei residência fiscal em território português que, ao abrigo n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual de um contrato, participem na execução de uma ação (SIADAP 3), designadamente no que se refere à fixação de cooperação financiada pelo Estado Português, desde de percentagens máximas para a atribuição das menções que tenha sido objeto de parecer favorável nos termos mais elevadas. do artigo 26.º da presente lei; 2 — A avaliação é realizada pelo diretor do centro e b) Os cidadãos portugueses ou aqueles que te- homologada pelo presidente do Camões, I. P. nham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de Artigo 12.º uma ação de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional, Proteção social por uma agência especializada ou ainda por outra 1 — Os trabalhadores dos centros ficam abrangi- entidade promotora ou executora que suporte a ação dos pelo regime de segurança social do país onde é com fundos próprios, desde que a sua atividade seja exercida a atividade quando este preveja a proteção relevante e se insira nos objetivos da política externa nas eventualidades que integram o âmbito material portuguesa. do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho, 3 — O procedimento de equiparação a agente da sem prejuízo do disposto em instrumento internacio- cooperação depende da apresentação de requerimento, nal a que Portugal se encontre vinculado que preveja pelo interessado ou pela entidade promotora, executora a possibilidade de sujeição ao sistema de segurança e/ou financiadora da ação de cooperação, dirigido ao social português. Camões, I. P., com indicação do regime de exercício de 2 — Quando o regime de segurança social local não funções e cópia do contrato. preveja a proteção nas eventualidades referidas no número 4 — A equiparação a agente da cooperação é conce- anterior é, sempre que possível, celebrado seguro para a dida por despacho do membro do Governo responsável cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os pela área da cooperação, mediante parecer prévio do correspondentes encargos suportados, nas percentagens Camões, I. P. de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e pelo Camões, I. P., respetivamente. Artigo 3.º 3 — A comparticipação do trabalhador para a formação [...] do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria Para efeitos da presente lei entende-se por: de suportar com a inscrição no regime geral de segurança a) «Projeto de cooperação», o projeto, programa ou social português, caso fosse admitida. ação em prol do desenvolvimento de países parceiros 4 — Nos países onde não haja ou não seja possível o ou de ajuda humanitária e de emergência; acesso a um sistema de saúde, o Camões, I. P., comparti- b) «Executor de cooperação» a entidade que, em cipa as despesas de saúde dos trabalhadores, nos termos função de atribuições próprias ou mediante delega- constantes de regulamento interno. ção, subvenção ou contratação por parte de entidades 2594 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 terceiras, é responsável pela execução de um projeto d) [Anterior alínea b).] de cooperação; e) [Anterior alínea c).] c) «Ajuda humanitária e de emergência», a ação de f) [Anterior alínea d).] curto prazo destinada a intervir em situações excecionais g) [Anterior alínea e).] resultantes, nomeadamente, de catástrofes naturais ou h) [Anterior alínea f).] provocadas pelo homem; i) [Anterior alínea g).] d) «Centro português da cooperação», unidade or- j) [Anterior alínea h).] gânica do Camões, I. P., dotada de autonomia admi- k) [Anterior alínea i).] nistrativa e sediada no país parceiro, junto da respetiva l) [Anterior alínea j).] missão diplomática, cujo regime é objeto de diploma m) Regime de exclusividade, nos termos do ar- próprio; tigo 24.º-A; e) «Voluntário» o cidadão abrangido pelo regime n) [Anterior alínea m).] previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que exerça o) [Anterior alínea n).] a sua atividade no âmbito de projetos de cooperação. Artigo 11.º Artigo 4.º [...] [...] 1 — Os contratos de cooperação têm a duração do 1 — [...]. projeto ou projetos em causa, se outra inferior não for 2 — Nos casos em que o executor seja o Estado por- fixada pela entidade contratante, podendo ser renovados tuguês, os candidatos a agente da cooperação que sejam quando ocorra uma prorrogação do prazo do projeto, trabalhadores em funções públicas podem ser recrutados até ao seu termo ou por período idêntico ao do contrato ao abrigo de qualquer mecanismo legal, designadamente inicial. mobilidade, cedência de interesse público ou licença 2 — Terminados os contratos e respetivas renovações sem remuneração, com fundamento em interesse pú- previstos no número anterior, pode ser celebrado novo blico, devendo a decisão observar os prazos previstos contrato com o mesmo agente da cooperação, conquanto no artigo 5.º este tenha por objeto um projeto distinto ou funções 3 — No caso de titulares de relações jurídicas de correspondentes a categoria diversa no mesmo projeto. emprego privado, as funções de agente da cooperação 3 — Os contratos de assessores da cooperação têm podem ser exercidas por acordo de cedência ocasional, uma duração máxima de três anos, prorrogável até igual nos termos da lei. período, aplicando-se com as devidas adaptações o dis- 4 — Compete ao organismo do Estado português posto no número anterior. que promove o recrutamento suportar a totalidade dos 4 — O contrato de cooperação no âmbito da ajuda encargos decorrentes dos mecanismos referidos nos humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, termos do n.º 2. exceto os casos devidamente justificados pela entidade 5 — [Anterior n.º 4.] promotora ou executora e aprovados pelo membro do 6 — O exercício de funções nos termos dos números Governo com a área da cooperação, sob proposta do anteriores não atribui ao agente da cooperação o direito à Camões, I. P. ocupação de lugar no mapa de pessoal do organismo do Estado português que promove o recrutamento, executa Artigo 12.º ou financia a ação de cooperação. [...] Artigo 5.º 1 — Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato de cooperação, a entidade promotora ou exe- Prazos cutora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, 1 — A entidade empregadora de um candidato a deve, pelo menos 30 dias antes da data de caducidade agente de cooperação responde ao pedido feito para do mesmo, notificar a entidade empregadora a que o efeitos do n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 15 dias úteis, agente esteja vinculado. sob pena de deferimento tácito. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — Tratando-se de ações de ajuda humanitária, o Artigo 13.º prazo previsto no n.º 1 é de 10 dias úteis, salvo caso [...] de imperativa urgência em que pode ser fixado prazo inferior. 1 — [...]: a) [...]; Artigo 9.º b) [...]; Cláusulas contratuais c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua atividade por período superior Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função a 60 dias. de especificidades do contrato de cooperação, constarão, nomeadamente, disposições relativas a: 2 — [...]. a) [...]; 3 — A rescisão do contrato sem justa causa, por parte b) Identificação da categoria de agente da coope- do agente da cooperação, ou com justa causa, por parte ração; da entidade promotora ou executora, determina o reem- c) Enquadramento em equipa ou equipas de projeto; bolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efetua- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 2595 das com a sua viagem, com o transporte das respetivas pelos respetivos encargos, com dispensa de pareceres bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido prévios legalmente previstos. pagos, na proporção do número de meses que faltarem 11 — [Anterior n.º 10.] para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação. Artigo 19.º 4 — A rescisão do contrato com justa causa, por parte do agente da cooperação, ou sem justa causa, por parte Garantias dos agentes da cooperação, trabalhadores da entidade promotora ou executora, confere ao agente com vínculo de emprego público o direito a uma indemnização igual à remuneração e 1 — Ao agente da cooperação, trabalhador com vín- eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do culo de emprego público, é garantido: prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das a) [...]; despesas com a sua viagem e com o transporte das res- b) [...]. petivas bagagens. 5 — [...]. 2 — [...]. 3 — Ao cônjuge do agente de cooperação ou quem Artigo 15.º com ele viva em situação análoga há mais de dois anos [...] pode ser concedida licença sem remuneração para acom- panhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, caso 1 — É da responsabilidade do promotor ou executor o seja titular de vínculo de emprego público, nos termos pagamento das despesas de transporte e de bagagens dos previstos no artigo 282.º da LGTFP, aprovada pela Lei agentes da cooperação, entre o local da sua residência e n.º 35/2014, de 20 de junho. o local de destino, no início e no fim do contrato. 2 — O transporte do agente de cooperação é efetuado por via aérea, em classe económica e na tarifa menos Artigo 21.º onerosa praticada para a época do ano e respetivo des- tino. Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos 3 — As despesas de bagagem compreendem os cus- As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos tos de transporte de excesso de bagagem, acompanhada para as doenças consideradas endémicas na região ou ou não, até ao limite de 30 kg. país de destino do agente da cooperação serão supor- 4 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, o tados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 Estado Português, por intermédio do Camões, I. P., assu- do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do mirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado recetor da ação. Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação. Artigo 16.º Artigo 24.º [...] [...] 1 — Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de 1 — Constituem deveres dos agentes da cooperação: projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções na qualidade de agentes da cooperação a) [...]; nos termos do presente diploma. b) Respeitar as disposições legais vigentes no país 2 — Os aposentados ou reformados em exercício de parceiro; funções como agentes da cooperação mantêm o direito c) [Anterior alínea b).] à respetiva pensão quando esta seja superior ao valor d) [Anterior alínea c).] da remuneração e abonos fixados no contrato de coo- peração, no montante correspondente à diferença entre 2 — O agente da cooperação está sujeito ao dever de aqueles e esta. diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados ou de que tenha conhecimento por inerência Artigo 17.º das suas funções. [...] 3 — A atuação do agente da cooperação que viole o disposto nos números anteriores constitui fundamento 1 — [...]. de justa causa para efeitos de rescisão do respetivo 2 — [...]. 3 — [...]. contrato. 4 — [...]. 5 — [...]. Artigo 26.º 6 — [...]. [...] 7 — [...]. 8 — [...]. Os programas, projetos e ações de cooperação 9 — [...]. para o desenvolvimento financiados ou executados 10 — A celebração dos contratos de seguros refe- pelo Estado, seus organismos e demais entidades ridos no número anterior é autorizada pelo membro públicas, carecem do parecer prévio vinculativo do do Governo com tutela sobre a entidade responsável Camões, I. P.» 2596 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 Artigo 14.º Artigo 17.º-A Aditamento à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril Ajudas de custo em missões temporárias São aditados à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, os arti- O agente da cooperação tem direito a ajudas de custo gos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A, 17.º-A e 24.º-A, com a seguinte e transporte, nos termos da lei, sempre que no âmbito redação: das suas funções realize missões temporárias que im- «Artigo 4.º-A pliquem uma deslocação ao estrangeiro ou a Portugal, ou no estrangeiro fora da área de execução do projeto Processo de seleção ou projetos a que se encontra adstrito. 1 — O recrutamento dos agentes da cooperação por en- tidades executoras de direito público é feito por escolha do órgão máximo da entidade executora de entre candidatos, Artigo 24.º-A em número pelo menos três vezes superior ao número de Regime de exclusividade contratos a celebrar, que cumpram os requisitos gerais e específicos constantes da presente lei e pré-selecionados 1 — O agente da cooperação exerce as suas funções por entidade externa qualificada e especializada no recru- em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício tamento de recursos humanos contratada para o efeito. de outras atividades ou funções de natureza profissional 2 — Quando a entidade executora de direito público remuneradas, públicas ou privadas e exercidas com não for o Camões, I. P., a escolha é feita pelo órgão caráter regular ou não. máximo daquela, de entre candidatos em número pelo 2 — Excecionalmente, quando expressamente au- menos três vezes superior ao número de contratos a ce- torizado por despacho do órgão máximo da entidade lebrar, sendo os candidatos pré-selecionados nos termos que o contratou, e sob parecer vinculativo do conselho do número anterior objeto de parecer prévio vinculativo diretivo do Camões, I. P., sempre que este não seja a do conselho diretivo do Camões, I. P., e, no caso da sua entidade executora, o agente da cooperação pode exercer exclusão por este, substituídos pelos que se lhes segui- as atividades referidas no número anterior, desde que rem em resultado do processo de seleção. comprove que as mesmas não são conflituantes com os 3 — Excecionalmente, por fundadas razões de urgência fins da cooperação portuguesa.» ou de conveniência na prossecução do interesse público, ou quando as funções a desempenhar resultem do exercí- Artigo 15.º cio de funções de soberania, o órgão máximo da entidade executora pode, com autorização da respetiva tutela, de- Aditamento de anexo à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril terminar o recurso a outros mecanismos de pré-seleção de É aditado o anexo à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, com candidatos no âmbito do procedimento de recrutamento a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do previsto no presente artigo, respeitando-se sempre, no qual faz parte integrante. caso do número anterior, a necessidade de parecer prévio vinculativo do conselho diretivo do Camões, I. P. 4 — As entidades de direito privado de fins não lu- CAPÍTULO V crativos que sejam promotoras ou executoras de projetos de cooperação podem recrutar livremente os candidatos Disposições finais e transitórias a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do res- Artigo 16.º petivo contrato. Regime transitório Artigo 7.º-A Categorias 1 — Os pedidos de reconhecimento do estatuto de agente da cooperação apresentados até à data de entrada 1 — As funções do agente da cooperação contratado em vigor do presente decreto-lei convolam-se automati- por entidade pública são diferenciadas em categorias, camente em pedidos de equiparação. em razão da sua complexidade, requisitos exigidos para 2 — Os reconhecimentos do estatuto de agente de coope- o seu exercício e local de exercício habitual. ração feitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2004, 2 — As categorias previstas no anexo ao presente de 14 de abril, na sua redação atual, são considerados, para diploma, e do qual faz parte integrante, não se inse- todos os efeitos, como equiparações ao estatuto do agente rem em carreira e as respetivas funções têm caráter da cooperação, nos termos n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei, transitório. na redação introduzida pelo presente decreto-lei. Artigo 14.º-A 3 — No caso de contratos de cooperação em execução à Encargos data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantém- -se aplicável o regime da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, 1 — No caso de pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, até ao termo do prazo em curso e os encargos com o pagamento das despesas relativas ao independentemente da sua renovação. agente da cooperação são suportados pela entidade que o designou e imputados aos custos do projeto. 2 — Mediante protocolo com os Estados parceiros Artigo 17.º ou entidades terceiras, podem os encargos referidos no Norma revogatória número anterior ser, total ou parcialmente, suportados por estes, incluindo o pagamento da remuneração dos São revogados os artigos 6.º e 22.º da Lei n.º 13/2004, agentes da cooperação. de 14 de abril. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 2597 Artigo 18.º Artigo 3.º Republicação Gestor de projeto 1 — É republicada, no anexo II ao presente decreto-lei, 1 — O gestor de projeto é o responsável pela equipa de do qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/2004, de 14 de projeto em Portugal. abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei. 2 — O gestor de projeto reporta, no caso de projetos 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «IPAD» e executados pelo Camões, I. P., perante o dirigente da «país beneficiário» deve ler-se respetivamente «Camões, I. P.» unidade orgânica responsável pelo acompanhamento dos e «país parceiro». projetos de cooperação para o desenvolvimento e, nos restantes casos, aos órgãos dirigentes da respetiva entidade Artigo 19.º executora e do Camões, I. P. 3 — São funções do gestor de projeto: Entrada em vigor a) Participar na conceção do projeto; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte b) Instruir os procedimentos para celebração dos con- ao da sua publicação. tratos e protocolos com entidades financiadoras e coexe- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de cutoras e acompanhar a respetiva execução; maio de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto c) Instruir os procedimentos para celebração dos con- Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas tratos com entidades delegatárias, subvencionadas ou con- Centeno. tratadas tendo em vista a prossecução das atividades do projeto, bem como acompanhar a respetiva execução; Promulgado em 29 de maio de 2018. d) Fazer o acompanhamento de todas as atividades do Publique-se. projeto, em articulação com o coordenador e com o centro português de cooperação ou, na inexistência deste, com a O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. missão diplomática; Referendado em 5 de junho de 2018. e) Assegurar a comunicação entre todas as entidades envolvidas na execução do projeto; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. f) Promover junto da entidade executora, sob proposta do coordenador de projeto, o procedimento de aquisição ANEXO I dos bens e serviços necessários para a execução do pro- jeto, sempre que o mesmo envolva uma despesa superior (a que se refere o artigo 15.º) a € 50.000; g) Monitorizar e promover a avaliação das atividades Artigo 1.º do projeto junto da entidade executora, sempre que tal seja Categorias exigido ou se afigure necessário. 1 — São categorias de agente da cooperação as seguintes: 4 — O gestor de projeto pode ser coadjuvado no exer- a) Gestor de projeto; cício das suas competências por um gestor-adjunto. b) Gestor-adjunto; c) Coordenador de projeto; Artigo 4.º d) Coordenador adjunto; Coordenador de projeto e) Perito; f) Técnico. 1 — O coordenador de projeto é o responsável máximo pela equipa no país onde decorre a execução do projeto ou 2 — Os agentes das categorias referidas nas alíneas b) onde se encontra sediada a respetiva coordenação, repor- e d) do número anterior apenas são recrutados quando a tando ao gestor de projeto todas as atividades prosseguidas complexidade do projeto o justificar. no âmbito do mesmo. 3 — O Camões, I. P., pode, ainda, proceder ao recru- 2 — No exercício da atividade de coordenação, são tamento de agentes da cooperação com a categoria de funções do coordenador de projeto: assessor da cooperação. a) Coordenar e articular as funções de cada elemento da equipa, tendo em vista a prossecução dos objetivos Artigo 2.º comuns; Equipa de projeto b) Aprovar o mapa de férias da equipa, dando conhe- cimento do mesmo à entidade executora, bem como de 1 — Os agentes identificados no n.º 1 do artigo ante- eventuais alterações; rior exercem as suas funções integrados numa equipa de c) Participar ao gestor do projeto e ao chefe da missão projeto. diplomática em cuja área de jurisdição atua as violações 2 — Sempre que se afigure necessário ou conveniente, de deveres previstos no artigo 24.º praticadas pelos ele- os agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior podem mentos da equipa; exercer funções em mais do que uma equipa de projeto, d) Gerir um fundo de maneio associado à conta local do devendo tal situação constar do respetivo contrato. projeto, sempre que essencial à prossecução das respetivas 3 — A equipa de projeto é constituída por despacho do atividades, no montante máximo de € 5 000 mensais; órgão máximo da entidade executora do projeto que fixará, e) Proceder à aquisição dos bens e serviços necessários para cada categoria, o local de exercício de funções. para a execução do projeto, sem necessidade de prévia 2598 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 autorização da entidade executora, nos termos das normas 4 — O perito pode prestar apoio técnico e administrativo aplicáveis e desde que o montante não exceda € 50.000; ao centro português de cooperação no país onde decorre f) Movimentar a conta bancária local do projeto, aberta o projeto. junto do centro português de cooperação ou da missão diplomática, com aposição obrigatória da sua assinatura Artigo 6.º em conjunto com a do diretor do centro ou de quem o Técnico substitua, ou do chefe da respetiva missão, observando os limites referidos nas alíneas anteriores; 1 — O técnico exerce funções de apoio complementar g) Assegurar a supervisão da execução dos contratos em áreas instrumentais do projeto, de acordo com as res- de prestação de bens e serviços que sejam adjudicados a petivas necessidades. pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no 2 — O técnico exerce as suas funções em articulação âmbito da execução das atividades do projeto; com o gestor ou o coordenador de projeto, consoante se h) Recrutar trabalhadores locais necessários para o encontre a exercer as suas funções na sede da entidade exercício de tarefas no âmbito da execução do projeto, executora ou no país onde decorre o projeto. em cumprimento da legislação local, e sem prejuízo de 3 — O técnico pode ainda prestar apoio técnico e ad- outras disposições legais aplicáveis ao recrutamento de ministrativo ao centro português de cooperação no país trabalhadores para o exercício de funções públicas; onde decorre o projeto. i) Assegurar o apoio aos fóruns de governação do pro- jeto e representar a entidade executora nos mesmos, bem Artigo 7.º como assegurar a interlocução com os parceiros do projeto, Assessor da cooperação nomeadamente beneficiários e outros doadores; j) Reportar ao gestor de projeto, através da elaboração 1 — O assessor da cooperação exerce as suas funções de relatórios periódicos, narrativos e financeiros, e sempre junto da missão diplomática ou do centro português de que excecionalmente se justifique, as atividades pratica- cooperação, reportando ao titular do cargo de pessoal es- das no âmbito das alíneas anteriores, refletindo o grau de pecializado responsável pela área da cooperação, quando execução técnica e financeira do projeto; exista, e ao chefe de missão ou a outro funcionário diplo- k) Exercer as funções do gestor do projeto previstas no mático por este designado. artigo anterior sempre que a equipa de projeto constituída 2 — O assessor da cooperação presta apoio técnico não preveja este cargo. especializado aos titulares dos cargos referidos no número anterior, através do desempenho das seguintes funções: 3 — O coordenador de projeto pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um coordenador-adjunto. a) Coordenar e acompanhar localmente a execução dos 4 — Sempre que a complexidade do projeto o justifique, programas estratégicos de cooperação; nomeadamente quando as respetivas atividades acompa- b) Receber, tratar e analisar toda a informação relativa à nhem diversas áreas de atividade ou cuja execução tenha cooperação portuguesa, nomeadamente a recolhida direta- lugar simultaneamente em várias localidades do mesmo mente junto do coordenador de cada projeto em curso; país parceiro ou em vários países parceiros, o coordena- c) Monitorizar a eficácia na implementação dos pro- dor de projeto pode ser coadjuvado por mais do que um jetos bem como a existência de uma plena apropriação e coordenador-adjunto, sendo para cada um destes definidas sustentabilidade de cada intervenção; áreas de atuação específicas no respetivo contrato. d) Assegurar uma eficaz articulação com todas as en- 5 — O coordenador do projeto reporta sobre o desen- tidades da cooperação portuguesa que desenvolvam ou volvimento da sua atividade ao centro português de co- pretendam desenvolver ações no país parceiro; operação ou, quando este não exista, à respetiva missão e) Identificar novos projetos de cooperação. diplomática, disponibilizando toda a informação relativa às atividades do projeto. Artigo 8.º Requisitos específicos de recrutamento Artigo 5.º 1 — O recrutamento de gestores de projeto, coordena- Perito dores de projeto, e respetivos adjuntos, e de assessores da 1 — O perito é um profissional especializado, com com- cooperação, é feito de entre indivíduos com grau acadé- petências adequadas às áreas de intervenção do projeto mico equivalente ou superior a licenciatura, detentores de e capacidades profissionais que se revelem essenciais à experiência profissional relevante em projetos de coope- prossecução de atividades caracterizadas por uma maior ração para o desenvolvimento. complexidade e ponderação, tendo em vista a obtenção 2 — Se o projeto a gerir ou a coordenar for financiado dos resultados esperados. pela União Europeia ou outra organização internacional, 2 — O perito reporta os resultados da sua atividade ao é ainda requisito preferencial para os recrutamentos refe- gestor ou ao coordenador do projeto, consoante se encontre ridos no número anterior a posse de conhecimentos sobre a exercer as suas funções na sede da entidade executora as regras de financiamento aplicáveis. ou no país onde decorre o projeto. 3 — O recrutamento de peritos e de técnicos é feito 3 — A participação do perito no projeto pode ocorrer de entre indivíduos com grau académico equivalente ou apenas durante um período de curta duração em que se superior a licenciatura e detentores da formação e/ou co- mostre necessária a sua intervenção, podendo ter lugar nhecimentos específicos exigidos para as funções a exercer, nas fases de identificação, formulação, execução, acom- assim como, da experiência profissional relevante neces- panhamento ou avaliação do projeto. sária ao exercício das mesmas.» Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 2599 ANEXO II ou contratação por parte de entidades terceiras, é respon- sável pela execução de um projeto de cooperação; (a que se refere o artigo 18.º) c) «Ajuda humanitária e de emergência», a ação de curto prazo destinada a intervir em situações excecionais Republicação da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril resultantes, nomeadamente, de catástrofes naturais ou pro- vocadas pelo homem; CAPÍTULO I d) «Centro português da cooperação», unidade orgânica do Camões, I. P., dotada de autonomia administrativa e Disposições preliminares sediada no país parceiro, junto da respetiva missão diplo- mática, cujo regime é objeto de diploma próprio; Artigo 1.º e) «Voluntário» o cidadão abrangido pelo regime pre- visto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que exerça a sua Objeto atividade no âmbito de projetos de cooperação. A presente lei estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto. CAPÍTULO II Agente da cooperação Artigo 2.º Agente da cooperação Artigo 4.º 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se agente Requisitos e recrutamento do agente da cooperação da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um 1 — As entidades promotoras ou executoras da coope- contrato, participe na identificação, formulação, execução, ração podem recrutar livremente os candidatos a agente acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, desempenho das tarefas constantes do respetivo contrato. promovida ou executada por uma entidade portuguesa de 2 — Nos casos em que o executor seja o Estado por- direito público ou por uma entidade de direito privado de tuguês, os candidatos a agente da cooperação que sejam fins não lucrativos em países parceiros. trabalhadores em funções públicas podem ser recrutados 2 — Podem obter a equiparação a agente da cooperação: ao abrigo de qualquer mecanismo legal, designadamente a) Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham mobilidade, cedência de interesse público ou licença sem residência fiscal em território português que, ao abrigo remuneração, com fundamento em interesse público, de- de um contrato, participem na execução de uma ação de vendo a decisão observar os prazos previstos no artigo 5.º cooperação financiada pelo Estado Português, desde que 3 — No caso de titulares de relações jurídicas de em- tenha sido objeto de parecer favorável nos termos do ar- prego privado, as funções de agente da cooperação podem tigo 26.º da presente lei; ser exercidas por acordo de cedência ocasional, nos termos b) Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham da lei. residência fiscal em território português que, ao abrigo 4 — Compete ao organismo do Estado português que de um contrato, participem na execução de uma ação de promove o recrutamento suportar a totalidade dos encar- cooperação financiada por um Estado da União Euro- gos decorrentes dos mecanismos referidos nos termos do peia, por uma organização internacional, por uma agência n.º 2. especializada ou ainda por outra entidade promotora ou 5 — Podem igualmente ser recrutados cidadãos em executora que suporte a ação com fundos próprios, desde situação de aposentação ou reforma, bem como agentes que a sua atividade seja relevante e se insira nos objetivos de forças de segurança na reserva. da política externa portuguesa. 6 — O exercício de funções nos termos dos números anteriores não atribui ao agente da cooperação o direito à 3 — O procedimento de equiparação a agente da coope- ocupação de lugar no mapa de pessoal do organismo do ração depende da apresentação de requerimento, pelo inte- Estado português que promove o recrutamento, executa ressado ou pela entidade promotora, executora e/ou finan- ou financia a ação de cooperação. ciadora da ação de cooperação, dirigido ao Camões, I. P., com indicação do regime de exercício de funções e cópia Artigo 4.º-A do contrato. Processo de seleção 4 — A equiparação a agente da cooperação é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área 1 — O recrutamento dos agentes da cooperação por en- da cooperação, mediante parecer prévio do Camões, I. P. tidades executoras de direito público é feito por escolha do órgão máximo da entidade executora de entre candidatos, em número pelo menos três vezes superior ao número de Artigo 3.º contratos a celebrar, que cumpram os requisitos gerais e Definições específicos constantes da presente lei e pré-selecionados Para efeitos da presente lei entende-se por: por entidade externa qualificada e especializada no recru- tamento de recursos humanos contratada para o efeito. a) «Projeto de cooperação», o projeto, programa ou 2 — Quando a entidade executora de direito público não ação em prol do desenvolvimento de países parceiros ou for o Camões, I. P., a escolha é feita pelo órgão máximo de ajuda humanitária e de emergência; daquela, de entre candidatos em número pelo menos três b) «Executor de cooperação» a entidade que, em função vezes superior ao número de contratos a celebrar, sendo de atribuições próprias ou mediante delegação, subvenção os candidatos pré-selecionados nos termos do número 2600 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 anterior objeto de parecer prévio vinculativo do conselho 2 — As categorias previstas no anexo ao presente di- diretivo do Camões, I. P., e, no caso da sua exclusão por ploma, e do qual faz parte integrante, não se inserem em este, substituídos pelos que se lhes seguirem em resultado carreira e as respetivas funções têm caráter transitório. do processo de seleção. 3 — Excecionalmente, por fundadas razões de urgência Artigo 8.º ou de conveniência na prossecução do interesse público, ou Registo de contratos quando as funções a desempenhar resultem do exercício de funções de soberania, o órgão máximo da entidade execu- 1 — Os contratos de cooperação bem como as suas tora pode, com autorização da respetiva tutela, determinar o renovações estão sujeitos a registo no Camões, I. P. recurso a outros mecanismos de pré-seleção de candidatos 2 — O registo dos contratos de cooperação compete no âmbito do procedimento de recrutamento previsto no à entidade promotora ou executora, diretamente ou por presente artigo, respeitando-se sempre, no caso do número entidade para o efeito mandatada, e constitui condição de anterior, a necessidade de parecer prévio vinculativo do aplicabilidade do regime previsto na presente lei, nomea- conselho diretivo do Camões, I. P. damente para os efeitos previstos no artigo 2.º 4 — As entidades de direito privado de fins não lucra- tivos que sejam promotoras ou executoras de projetos de Artigo 9.º cooperação podem recrutar livremente os candidatos a Cláusulas contratuais agente da cooperação que preencham os requisitos exigí- veis ao desempenho das tarefas constantes do respetivo Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função contrato. de especificidades do contrato de cooperação, constarão, nomeadamente, disposições relativas a: Artigo 5.º a) Objeto do contrato; Prazos b) Identificação da categoria de agente da cooperação; c) Enquadramento em equipa ou equipas de projeto; 1 — A entidade empregadora de um candidato a agente d) Duração e renovação do contrato; de cooperação responde ao pedido feito para efeitos do e) Remuneração e abonos; n.º 2 do artigo 4.º no prazo de 15 dias úteis, sob pena de f) Modo e local de pagamento; deferimento tácito. g) Proteção social; 2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a re- h) Férias; cusa de anuência deverá ser devidamente fundamentada. i) Alojamento; 3 — Tratando-se de ações de ajuda humanitária, o prazo j) Transportes; previsto no n.º 1 é de 10 dias úteis, salvo caso de imperativa k) Seguros; urgência em que pode ser fixado prazo inferior. l) Condições de resolução do contrato; m) Regime de exclusividade, nos termos do artigo 24.º-A; Artigo 6.º n) Legislação aplicável; o) Foro ou arbitragem convencionados. Bolsa de candidatos para ações de cooperação [Revogado.] Artigo 10.º Início da prestação de serviço CAPÍTULO III Para efeitos de obrigações do Estado Português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação conta-se Contrato de cooperação a partir da data do embarque para o país parceiro, salvo disposição contratual em contrário. Artigo 7.º Contrato de cooperação Artigo 11.º 1 — A prestação de serviços dos agentes da cooperação Duração dos contratos às entidades promotoras ou executoras será obrigatoria- 1 — Os contratos de cooperação têm a duração do pro- mente efetuada ao abrigo de contrato escrito. jeto ou projetos em causa, se outra inferior não for fixada 2 — Nos contratos de cooperação em que é parte o pela entidade contratante, podendo ser renovados quando Estado Português ou entidade de direito público, ao agente ocorra uma prorrogação do prazo do projeto, até ao seu da cooperação não é conferida a qualidade de funcionário termo ou por período idêntico ao do contrato inicial. ou agente da Administração Pública. 2 — Terminados os contratos e respetivas renovações 3 — O regime do contrato de cooperação é o constante previstos no número anterior, pode ser celebrado novo da presente lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente as regras contrato com o mesmo agente da cooperação, conquanto do contrato de prestação de serviços. este tenha por objeto um projeto distinto ou funções cor- respondentes a categoria diversa no mesmo projeto. Artigo 7.º-A 3 — Os contratos de assessores da cooperação têm uma Categorias duração máxima de três anos, prorrogável até igual período, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no nú- 1 — As funções do agente da cooperação contratado mero anterior. por entidade pública são diferenciadas em categorias, em 4 — O contrato de cooperação no âmbito da ajuda hu- razão da sua complexidade, requisitos exigidos para o seu manitária não pode ter prazo superior a seis meses, exceto exercício e local de exercício habitual. os casos devidamente justificados pela entidade promotora Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 2601 ou executora e aprovados pelo membro do Governo com a 2 — Nos casos em que o promotor ou o executor seja área da cooperação, sob proposta do Camões, I. P. o Estado Português ou uma pessoa coletiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, Artigo 12.º se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por des- pacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Renovação dos contratos Estrangeiros. 1 — Nos casos em que seja pretendida a renovação 3 — Nos casos em que, nos termos do contrato de coo- do contrato de cooperação, a entidade promotora ou exe- peração, a remuneração do agente deva ser suportada pela cutora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, entidade ou pelo Estado recetor da ação, pode o Estado deve, pelo menos 30 dias antes da data de caducidade do Português conceder um complemento de remuneração, mesmo, notificar a entidade empregadora a que o agente sob proposta do Camões, I. P., por despacho conjunto nos esteja vinculado. termos do número anterior. 2 — Considera-se tacitamente autorizada a renovação da requisição, no caso de a entidade empregadora não comu- Artigo 14.º-A nicar à entidade promotora ou executora e ao Camões, I. P., Encargos a recusa de anuência, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação. 1 — No caso de pessoas coletivas de direito público, os encargos com o pagamento das despesas relativas ao Artigo 13.º agente da cooperação são suportados pela entidade que o designou e imputados aos custos do projeto. Cessação dos contratos 2 — Mediante protocolo com os Estados parceiros ou 1 — O contrato de cooperação cessa: entidades terceiras, podem os encargos referidos no número anterior ser, total ou parcialmente, suportados por estes, a) No termo do seu prazo inicial ou da sua renovação; incluindo o pagamento da remuneração dos agentes da b) Por acordo, que deve constar de documento escrito; cooperação. c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua atividade por período superior Artigo 15.º a 60 dias. Transportes 2 — Os contratos de cooperação podem ser rescindidos 1 — É da responsabilidade do promotor ou executor o por qualquer das partes com fundamento em justa causa. pagamento das despesas de transporte e de bagagens dos 3 — A rescisão do contrato sem justa causa, por parte agentes da cooperação, entre o local da sua residência e o do agente da cooperação, ou com justa causa, por parte da local de destino, no início e no fim do contrato. entidade promotora ou executora, determina o reembolso, 2 — O transporte do agente de cooperação é efetuado pelo agente, das despesas que hajam sido efetuadas com por via aérea, em classe económica e na tarifa menos one- a sua viagem, com o transporte das respetivas bagagens rosa praticada para a época do ano e respetivo destino. e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na 3 — As despesas de bagagem compreendem os custos proporção do número de meses que faltarem para com- de transporte de excesso de bagagem, acompanhada ou pletar o período de duração inicial do contrato ou da sua não, até ao limite de 30 kg. renovação. 4 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, o Estado 4 — A rescisão do contrato com justa causa, por parte Português, por intermédio do Camões, I. P., assumirá os do agente da cooperação, ou sem justa causa, por parte encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados da entidade promotora ou executora, confere ao agente o pela entidade ou Estado recetor da ação. direito a uma indemnização igual à remuneração e even- tuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do Artigo 16.º contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três Aposentados e reformados meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua 1 — Os aposentados ou reformados com experiência viagem e com o transporte das respetivas bagagens. relevante em áreas que contribuam para a execução de 5 — Os promotores ou executores da cooperação devem projetos de cooperação para o desenvolvimento podem comunicar ao Camões, I. P., a cessação dos contratos dos exercer funções na qualidade de agentes da cooperação respetivos agentes da cooperação que não ocorra por mero nos termos do presente diploma. efeito do termo do prazo. 2 — Os aposentados ou reformados em exercício de funções como agentes da cooperação mantêm o direito CAPÍTULO IV à respetiva pensão quando esta seja superior ao valor da remuneração e abonos fixados no contrato de cooperação, Direitos, deveres e garantias dos agentes no montante correspondente à diferença entre aqueles e da cooperação esta. Artigo 14.º Artigo 17.º Remuneração dos agentes da cooperação Proteção social 1 — Os agentes da cooperação auferem a remuneração 1 — Os agentes da cooperação têm o direito a manter bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato o regime de proteção social obrigatório em que se encon- de cooperação respetivo. tram inseridos. 2602 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 2 — Os agentes da cooperação que à data de início de cooperação ou que, entretanto, adquira no seu quadro da vigência do contrato de cooperação não estejam en- de origem. quadrados por qualquer regime de segurança social de 2 — A prestação de serviço como agente da cooperação inscrição obrigatória ou, embora inscritos, não estejam a no país solicitante ou parceiro é equiparada à comissão de contribuir, serão obrigatoriamente inscritos, pelo período serviço público por tempo determinado, para efeitos de de vigência dos contratos de cooperação, no regime do arrendamento, de acordo com o disposto na alínea b) do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, n.º 2 do artigo 64.º do Regime do Arrendamento Urbano de 1 de fevereiro. (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de 3 — A inscrição a que se refere o número anterior será outubro. feita pelo promotor ou pelo executor, salvo nos casos pre- vistos no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei em que a ins- Artigo 19.º crição será da responsabilidade do Estado Português. 4 — Competem às entidades promotoras ou executoras Garantias dos agentes da cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público da cooperação os encargos com a contribuição dos agentes e das respetivas entidades empregadoras para os regimes obri- 1 — Ao agente da cooperação, trabalhador com vínculo gatórios de proteção social e para o regime previsto no n.º 2. de emprego público, é garantido: 5 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º o Estado Português, por intermédio do Camões, I. P., assumirá os a) O direito de se candidatar a qualquer concurso de encargos referidos no número anterior. promoção, nos termos da legislação aplicável, competindo 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a à entidade promotora ou executora o pagamento da sua remuneração a considerar como base de incidência contri- deslocação, se for indispensável; butiva dos agentes da cooperação enquadrados no regime b) O direito a um período de férias, no ano em que de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem retomar funções e no seguinte, respetivamente propor- ou no regime de segurança social da função pública é a cional ao tempo de serviço prestado no ano em que se auferida imediatamente antes do início da vigência do vinculou à cooperação e no ano de regresso à atividade, contrato de cooperação, com as atualizações a que houver sem prejuízo do gozo de férias acumuladas a que tenha lugar durante a vigência do contrato. direito. 7 — Para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a remuneração a considerar para efeitos de contribuição 2 — O tempo de serviço prestado como agente da co- será correspondente ao triplo do salário mínimo nacional operação será contado para todos os efeitos legais, no- fixado por lei. meadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e 8 — As entidades promotoras ou executoras devem promoção na carreira, como se tivesse sido prestado no apresentar ao Camões, I. P., os documentos comprovativos lugar de origem. da situação contributiva regularizada perante a segurança 3 — Ao cônjuge do agente de cooperação ou quem com social relativa aos respetivos agentes da cooperação. ele viva em situação análoga há mais de dois anos pode 9 — Os agentes da cooperação têm ainda direito a bene- ser concedida licença sem remuneração para acompanha- ficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente mento de cônjuge colocado no estrangeiro, caso seja titular previsto no contrato de cooperação, cujas condições são de vínculo de emprego público, nos termos previstos no definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças artigo 282.º da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de e dos Negócios Estrangeiros. 20 de junho. 10 — A celebração dos contratos de seguros referidos no número anterior é autorizada pelo membro do Governo Artigo 20.º com tutela sobre a entidade responsável pelos respetivos encargos, com dispensa de pareceres prévios legalmente Serviço militar previstos. Os agentes da cooperação que se encontrem abrangidos 11 — São tornados extensivos aos agentes da coope- pela presente lei podem requerer ao Ministro da Defesa que ração que desempenhem funções ao abrigo de contrato o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento de duração superior a dois anos os benefícios e garantias do serviço efetivo normal. previstos na lei para os emigrantes. Artigo 17.º-A Artigo 21.º Ajudas de custo em missões temporárias Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos O agente da cooperação tem direito a ajudas de custo As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos e transporte, nos termos da lei, sempre que no âmbito das para as doenças consideradas endémicas na região ou país suas funções realize missões temporárias que impliquem de destino do agente da cooperação serão suportados pelo uma deslocação ao estrangeiro ou a Portugal, ou no es- promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º trangeiro fora da área de execução do projeto ou projetos desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, a que se encontra adstrito. através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação. Artigo 18.º Artigo 22.º Garantias gerais dos agentes da cooperação Acompanhamento 1 — É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar que ocupa à data do início da vigência do contrato [Revogado.] Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 2603 Artigo 23.º CAPÍTULO VI Escolaridade dos descendentes e cônjuges Ações de cooperação 1 — A equivalência de escolaridade dos descendentes e cônjuges dos agentes da cooperação prosseguida em Artigo 26.º Estados parceiros é estabelecida de acordo com as normas Parecer favorável para o efeito definidas pelo Ministério da Educação. Os programas, projetos e ações de cooperação para o 2 — Ao abrigo do princípio da cooperação entre os Esta- desenvolvimento financiados ou executados pelo Estado, dos, compete à entidade contratante apoiar a admissão dos seus organismos e demais entidades públicas, carecem do descendentes e cônjuge dos agentes da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos em parecer prévio vinculativo do Camões, I. P. escolas portuguesas, se existirem, ou em escolas locais. Artigo 24.º CAPÍTULO VII Deveres dos agentes da cooperação Voluntários 1 — Constituem deveres dos agentes da cooperação: Artigo 27.º a) Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objetivos da ação de cooperação em Apoio aos voluntários que se encontrem integrados; 1 — Os casos inerentes à prestação de serviço do volun- b) Respeitar as disposições legais vigentes no país parceiro; tário para a cooperação incumbem à entidade promotora c) Respeitar os usos e costumes e não incorrer em práti- cas que prejudiquem as relações existentes entre o Estado ou executora. Português e o Estado parceiro; 2 — Poderá ser atribuído pelo Estado Português aos d) Não interferir nos assuntos internos do Estado parceiro. voluntários um abono mensal para compensação de des- pesas pessoais. 2 — O agente da cooperação está sujeito ao dever de dili- 3 — O montante do abono referido no número anterior gência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Fi- ou de que tenha conhecimento por inerência das suas funções. nanças e dos Negócios Estrangeiros. 3 — A atuação do agente da cooperação que viole o dis- posto nos números anteriores constitui fundamento de justa Artigo 28.º causa para efeitos de rescisão do respetivo contrato. Proteção social Artigo 24.º-A Em matéria de proteção social aplicar-se-á aos vo- Regime de exclusividade luntários o disposto na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respetivos diplomas regu- 1 — O agente da cooperação exerce as suas funções em lamentares. regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional remuneradas, Artigo 29.º públicas ou privadas e exercidas com caráter regular ou não. 2 — Excecionalmente, quando expressamente autori- Remissões zado por despacho do órgão máximo da entidade que o contratou, e sob parecer vinculativo do conselho diretivo Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, do Camões, I. P., sempre que este não seja a entidade exe- o regime do agente da cooperação previsto na presente cutora, o agente da cooperação pode exercer as atividades lei, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incom- referidas no número anterior, desde que comprove que as patível com a lei de bases do enquadramento jurídico do mesmas não são conflituantes com os fins da cooperação voluntariado. portuguesa. CAPÍTULO V CAPÍTULO VIII Promotores e executores de cooperação Disposições finais Artigo 25.º Artigo 30.º Promotores e executores de cooperação Contratos em vigor Podem ser promotores e executores de cooperação por- O regime definido nesta lei é aplicável à renovação tuguesa: dos atuais contratos em vigor celebrados nos termos dos a) Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de setembro, e 10/2000, coletivas de direito público, designadamente os órgãos e de 10 de fevereiro. serviços de administração central, autárquica e regional; b) As pessoas coletivas de direito privado; Artigo 31.º c) Quaisquer entidades do Estado parceiro, cuja natureza Norma revogatória seja similar às entidades indicadas nas precedentes alíneas deste artigo; São revogados os Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de d) Os organismos internacionais. setembro, e 10/2000, de 10 de fevereiro. 2604 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 ANEXO jeto, sempre que o mesmo envolva uma despesa superior a € 50.000; (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º-A) g) Monitorizar e promover a avaliação das atividades do projeto junto da entidade executora, sempre que tal seja Artigo 1.º exigido ou se afigure necessário. Categorias 4 — O gestor de projeto pode ser coadjuvado no exer- 1 — São categorias de agente da cooperação as seguintes: cício das suas competências por um gestor-adjunto. a) Gestor de projeto; b) Gestor-adjunto; Artigo 4.º c) Coordenador de projeto; Coordenador de projeto d) Coordenador adjunto; e) Perito; 1 — O coordenador de projeto é o responsável máximo f) Técnico. pela equipa no país onde decorre a execução do projeto ou onde se encontra sediada a respetiva coordenação, repor- 2 — Os agentes das categorias referidas nas alíneas b) tando ao gestor de projeto todas as atividades prosseguidas e d) do número anterior apenas são recrutados quando a no âmbito do mesmo. complexidade do projeto o justificar. 2 — No exercício da atividade de coordenação, são 3 — O Camões, I. P., pode, ainda, proceder ao recru- funções do coordenador de projeto: tamento de agentes da cooperação com a categoria de assessor da cooperação. a) Coordenar e articular as funções de cada elemento da equipa, tendo em vista a prossecução dos objetivos Artigo 2.º comuns; b) Aprovar o mapa de férias da equipa, dando conhe- Equipa de projeto cimento do mesmo à entidade executora, bem como de 1 — Os agentes identificados no n.º 1 do artigo ante- eventuais alterações; rior exercem as suas funções integrados numa equipa de c) Participar ao gestor do projeto e ao chefe da missão projeto. diplomática em cuja área de jurisdição atua as violações 2 — Sempre que se afigure necessário ou conveniente, de deveres previstos no artigo 24.º praticadas pelos ele- os agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior podem mentos da equipa; exercer funções em mais do que uma equipa de projeto, d) Gerir um fundo de maneio associado à conta local do devendo tal situação constar do respetivo contrato. projeto, sempre que essencial à prossecução das respetivas 3 — A equipa de projeto é constituída por despacho do atividades, no montante máximo de € 5 000 mensais; órgão máximo da entidade executora do projeto que fixará, e) Proceder à aquisição dos bens e serviços necessários para cada categoria, o local de exercício de funções. para a execução do projeto, sem necessidade de prévia autorização da entidade executora, nos termos das normas Artigo 3.º aplicáveis e desde que o montante não exceda € 50.000; Gestor de projeto f) Movimentar a conta bancária local do projeto, aberta 1 — O gestor de projeto é o responsável pela equipa de junto do centro português de cooperação ou da missão projeto em Portugal. diplomática, com aposição obrigatória da sua assinatura 2 — O gestor de projeto reporta, no caso de projetos em conjunto com a do diretor do centro ou de quem o executados pelo Camões, I. P., perante o dirigente da substitua, ou do chefe da respetiva missão, observando os unidade orgânica responsável pelo acompanhamento dos limites referidos nas alíneas anteriores; projetos de cooperação para o desenvolvimento e, nos g) Assegurar a supervisão da execução dos contratos restantes casos, aos órgãos dirigentes da respetiva entidade de prestação de bens e serviços que sejam adjudicados a executora e do Camões, I. P. pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no 3 — São funções do gestor de projeto: âmbito da execução das atividades do projeto; h) Recrutar trabalhadores locais necessários para o a) Participar na conceção do projeto; exercício de tarefas no âmbito da execução do projeto, b) Instruir os procedimentos para celebração dos con- em cumprimento da legislação local, e sem prejuízo de tratos e protocolos com entidades financiadoras e coexe- outras disposições legais aplicáveis ao recrutamento de cutoras e acompanhar a respetiva execução; c) Instruir os procedimentos para celebração dos con- trabalhadores para o exercício de funções públicas; tratos com entidades delegatárias, subvencionadas ou con- i) Assegurar o apoio aos fóruns de governação do pro- tratadas tendo em vista a prossecução das atividades do jeto e representar a entidade executora nos mesmos, bem projeto, bem como acompanhar a respetiva execução; como assegurar a interlocução com os parceiros do projeto, d) Fazer o acompanhamento de todas as atividades do nomeadamente beneficiários e outros doadores; projeto, em articulação com o coordenador e com o centro j) Reportar ao gestor de projeto, através da elaboração português de cooperação ou, na inexistência deste, com a de relatórios periódicos, narrativos e financeiros, e sempre missão diplomática; que excecionalmente se justifique, as atividades pratica- e) Assegurar a comunicação entre todas as entidades das no âmbito das alíneas anteriores, refletindo o grau de envolvidas na execução do projeto; execução técnica e financeira do projeto; f) Promover junto da entidade executora, sob proposta k) Exercer as funções do gestor do projeto previstas no do coordenador de projeto, o procedimento de aquisição artigo anterior sempre que a equipa de projeto constituída dos bens e serviços necessários para a execução do pro- não preveja este cargo. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 2605 3 — O coordenador de projeto pode ser coadjuvado no a) Coordenar e acompanhar localmente a execução dos exercício das suas funções por um coordenador-adjunto. programas estratégicos de cooperação; 4 — Sempre que a complexidade do projeto o justifique, b) Receber, tratar e analisar toda a informação relativa à nomeadamente quando as respetivas atividades acompa- cooperação portuguesa, nomeadamente a recolhida direta- nhem diversas áreas de atividade ou cuja execução tenha mente junto do coordenador de cada projeto em curso; lugar simultaneamente em várias localidades do mesmo c) Monitorizar a eficácia na implementação dos pro- país parceiro ou em vários países parceiros, o coordena- jetos bem como a existência de uma plena apropriação e dor de projeto pode ser coadjuvado por mais do que um sustentabilidade de cada intervenção; coordenador-adjunto, sendo para cada um destes definidas d) Assegurar uma eficaz articulação com todas as en- áreas de atuação específicas no respetivo contrato. tidades da cooperação portuguesa que desenvolvam ou 5 — O coordenador do projeto reporta sobre o desenvol- pretendam desenvolver ações no país parceiro; vimento da sua atividade ao centro português de cooperação e) Identificar novos projetos de cooperação. ou, quando este não exista, à respetiva missão diplomática, disponibilizando toda a informação relativa às atividades Artigo 8.º do projeto. Requisitos específicos de recrutamento Artigo 5.º 1 — O recrutamento de gestores de projeto, coordena- dores de projeto, e respetivos adjuntos, e de assessores da Perito cooperação, é feito de entre indivíduos com grau acadé- 1 — O perito é um profissional especializado, com com- mico equivalente ou superior a licenciatura, detentores de petências adequadas às áreas de intervenção do projeto experiência profissional relevante em projetos de coope- e capacidades profissionais que se revelem essenciais à ração para o desenvolvimento. prossecução de atividades caracterizadas por uma maior 2 — Se o projeto a gerir ou a coordenar for financiado pela União Europeia ou outra organização internacional, complexidade e ponderação, tendo em vista a obtenção é ainda requisito preferencial para os recrutamentos refe- dos resultados esperados. ridos no número anterior a posse de conhecimentos sobre 2 — O perito reporta os resultados da sua atividade ao as regras de financiamento aplicáveis. gestor ou ao coordenador do projeto, consoante se encontre 3 — O recrutamento de peritos e de técnicos é feito a exercer as suas funções na sede da entidade executora de entre indivíduos com grau académico equivalente ou ou no país onde decorre o projeto. superior a licenciatura e detentores da formação e/ou co- 3 — A participação do perito no projeto pode ocorrer nhecimentos específicos exigidos para as funções a exercer, apenas durante um período de curta duração em que se assim como, da experiência profissional relevante neces- mostre necessária a sua intervenção, podendo ter lugar sária ao exercício das mesmas. nas fases de identificação, formulação, execução, acom- 111419229 panhamento ou avaliação do projeto. 4 — O perito pode prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação no país onde decorre o projeto. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Artigo 6.º Técnico Portaria n.º 179/2018 1 — O técnico exerce funções de apoio complementar de 21 de junho em áreas instrumentais do projeto, de acordo com as res- petivas necessidades. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre 2 — O técnico exerce as suas funções em articulação a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) com o gestor ou o coordenador de projeto, consoante se e outra e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e encontre a exercer as suas funções na sede da entidade Transportes — COFESINT e outra. executora ou no país onde decorre o projeto. As alterações do contrato coletivo entre a Associação 3 — O técnico pode ainda prestar apoio técnico e ad- Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e ministrativo ao centro português de cooperação no país a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans- onde decorre o projeto. portes — COFESINT e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2018, abran- Artigo 7.º gem no território nacional as relações de trabalho entre Assessor da cooperação empregadores que se dediquem às indústrias de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, 1 — O assessor da cooperação exerce as suas funções passamanarias e tapeçaria, e trabalhadores ao seu serviço, junto da missão diplomática ou do centro português de uns e outros representados pelas associações outorgantes. cooperação, reportando ao titular do cargo de pessoal es- As partes signatárias requereram a extensão das alte- pecializado responsável pela área da cooperação, quando rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e exista, e ao chefe de missão ou a outro funcionário diplo- setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas mático por este designado. associações de empregadores outorgantes e trabalhadores 2 — O assessor da cooperação presta apoio técnico ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais especializado aos titulares dos cargos referidos no número previstas na convenção, não representados pelas associa- anterior, através do desempenho das seguintes funções: ções sindicais outorgantes. 2606 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da n.º 20, de 22 de maio de 2018, ao qual não foi deduzida Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, oposição por parte dos interessados. de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Único/Quadros de Pessoal de 2016, estavam abrangidos ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- aplicáveis 1177 trabalhadores por contra de outrem a tempo rações do contrato coletivo em causa. completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do residual, dos quais 52 % são homens e 48 % são mulheres. Emprego, no uso da competência delegada por Despacho De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do para 232 TCO (20 % do total) as remunerações devidas Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no são iguais ou superiores às remunerações convencionais, Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de enquanto para 945 TCO (80 % do total) as remunerações 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º são inferiores às convencionais, dos quais 47,2 % são ho- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de mens e 52,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, da extensão, a atualização das remunerações representa um 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalha- dores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações Artigo 1.º devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de 1 — As condições de trabalho constantes das alterações melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos In- indica uma ligeira diminuição das desigualdades. dustriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação de Sin- Considerando que na área e no âmbito de atividade do dicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT contrato coletivo a estender existem outros contratos cole- e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, tivos celebrados pela ATP — Associação Têxtil e Vestuário n.º 19, de 22 de maio de 2018, são estendidas no território de Portugal e pela Associação Nacional das Indústrias de do continente: Vestuário, Confeção e Moda — ANIVEC/APIC, com por- taria de extensão, o alargamento das condições de trabalho a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- previstas nas referidas convenções coletivas tem sido feito liados nas associações de empregadores outorgantes que em função da especificidade do setor representado pelas se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil associações de empregadores outorgantes. Neste contexto, algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e as extensões dos contratos coletivos celebrados pela ANIL tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e e pela ANIT-LAR — Associação Nacional das Indústrias categorias profissionais previstas na convenção; de Têxteis-Lar têm sido aplicadas à indústria de lanifícios b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados e de têxteis-lar e as extensões dos contratos coletivos cele- nas associações de empregadores outorgantes que exerçam brados pela ATP e pela ANIVEC/APIV têm sido aplicadas à as atividades económicas referidas na alínea anterior e indústria têxtil e de vestuário. Por outro lado, considerando trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias que as anteriores extensões do contrato coletivo em apreço profissionais previstas na convenção não representados não são aplicáveis aos empregadores filiados na ATP, na pelas associações sindicais outorgantes. sequência da oposição desta, a presente extensão segue os mesmos termos, mantendo a referida exclusão. 2 — A extensão determinada na alínea a) do número Considerando ainda que a convenção coletiva regula anterior não é aplicável aos empregadores filiados na diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal. nérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias imperativas. a normas legais imperativas. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, Artigo 2.º nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da con- após a sua publicação no Diário da República. venção e o termo do prazo para a emissão da portaria de 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de do mês em causa. junho de 2018. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente dal Cabrita, em 19 de junho de 2018. extensão apenas é aplicável no território do continente. 111437446 2608 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de junho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.