Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 49/2011

Data
2011-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1763 palavras)

Decreto-Lei n.º 49/2011 Promulgado em 17 de Março de 2011. de 8 de Abril Publique-se. Face à evolução da actividade turística nos últimos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. anos, por um lado, e, por outro, à progressiva qua- lificação da população portuguesa com reflexos no Referendado em 18 de Março de 2011. mercado de trabalho do sector do turismo, os motivos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto que em 1982 levaram à regulamentação das profissões de Sousa. 2084 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO «Artigo 1.º E DO DESENVOLVIMENTO [...] E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL O presente Regulamento aplica-se à medida INOV Export — programa de estímulo ao emprego de especia- Portaria n.º 148/2011 listas em comércio internacional preferencialmente nas de 8 de Abril pequenas e médias empresas (PME) nacionais exporta- doras ou potencialmente exportadoras, promovida, ge- Face à actual conjuntura económica, o XVIII Governo rida e executada pela Agência para o Investimento e Co- Constitucional assumiu, paralelamente ao empenho no equi- mércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), líbrio orçamental, um conjunto de medidas que promovem a em articulação com o Instituto do Emprego e Formação competitividade da economia portuguesa, apostando na conti- Profissional (IEFP, I. P.). nuação do esforço de modernização que tem sido realizado. Nesse contexto, a Resolução do Conselho de Ministros Artigo 3.º n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, aprovou a Inicia- tiva para a Competitividade e o Emprego, composta por [...] cerca de 50 medidas e que se desenvolve em cinco áreas ......................................... fundamentais: competitividade da economia e apoio às exportações; simplificação administrativa e redução dos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . custos de contexto para as empresas; competitividade do b) Consolidar o conhecimento sobre mercados inter- mercado de trabalho; reabilitação urbana e dinamização nacionais nas empresas exportadoras ou potencialmente do mercado de arrendamento; e combate à informalidade, exportadoras nacionais, contribuindo para uma melhoria fraude e evasão fiscal e contributiva. das suas estratégias de internacionalização; Uma dessas medidas traduz-se no reforço do Programa c) Estimular as exportações e o processo de interna- INOV-Export, através da celebração de contratos com asso- cionalização das empresas exportadoras ou potencial- ciações empresariais dos principais sectores exportadores mente exportadoras. para a colocação, em estágios, de quadros capacitados para Artigo 4.º reforçar a capacidade comercial das empresas. Assim: [...] Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei ......................................... n.º 132/99, de 21 de Abril, no n.º 2 da Resolução do Con- selho de Ministros n.º 115/2009, de 19 de Novembro, e a) Empresas exportadoras com produtos e ou serviços na alínea p) do n.º 1 do anexo, «Iniciativa para a Com- de origem nacional; petitividade e Emprego», da Resolução do Conselho de b) Empresas potencialmente exportadoras ou que Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, manda o exportam pontualmente, com produtos e ou serviços Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e de origem nacional; do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade c) Associações empresariais. Social, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 5.º Alteração da Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril [...] O artigo 1.º da Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril, 1 — São susceptíveis de aceder ao Programa INOV- passa a ter a seguinte redacção: -Export as entidades que cumpram os seguintes requi- sitos: «Artigo 1.º a) [Anterior alínea b).] [...] b) [Anterior alínea c).] 1— ..................................... c) Preferencialmente tenham produtos ou serviços 2 — Os apoios técnicos e financeiros concedidos ao próprios; abrigo do presente diploma destinam-se a processos que d) [Anterior alínea e).] promovam a qualificação e a inserção de jovens qualificados e) (Revogada.) preferencialmente em pequenas e médias empresas (PME) exportadoras ou potencialmente exportadoras, e em asso- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ciações empresariais dos principais sectores exportadores, tendo em vista apoiar o emprego jovem e a modernização as entidades mencionadas na alínea c) do artigo 4.º te- e capacitação institucional daquelas entidades, ao nível do rão de apresentar um projecto de internacionalização desenvolvimento de estratégias e competências, visando a aprovado ao abrigo do QREN para aceder ao Programa melhoria da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das INOV-Export. decisões, o controlo de qualidade dos processos organiza- Artigo 6.º cionais e o reforço da capacitação e o conhecimento das [...] empresas portuguesas em matéria de internacionalização.» ......................................... Artigo 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao anexo da Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medida INOV-Export, anexo à Portaria n.º 238/2010, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2085 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se estenda a pessoas com problemas de saúde mental ao g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . considerar, no âmbito da parceria com a segurança social, a existência de equipas de apoio domiciliário, de unidades 2— ..................................... sócio-ocupacionais e de unidades residenciais, tendo em 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, vista a criação de estruturas reabilitativas psicossociais que no caso de existirem candidatos com mais de 35 anos respondam aos vários graus de incapacidade e dependência de idade, será analisada a experiência profissional e os por doença mental grave. conhecimentos curriculares, em matéria de comércio Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Ja- internacional. neiro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, Artigo 7.º de 10 de Fevereiro, aprofundou a experiência decorrente da aplicação do despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de [...] Maio, dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da So- 1— ..................................... lidariedade Social, ao reformar e criar novas tipologias 2— ..................................... de unidades e equipas e ao alargar o âmbito das entida- des promotoras — do sector social aos sectores público e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . privado lucrativo. Simultaneamente, vai de encontro aos b) Apreciação e decisão da candidatura pela AICEP, convénios subscritos por Portugal no âmbito da União E. P. E., com base no potencial para melhorar a inter- Europeia, bem como de recomendações de entidades in- nacionalização da economia e ou início/intensificação ternacionais como a Organização Mundial de Saúde e o da exportação de bens e ou serviços, apresentados pela Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em vista entidade beneficiária e no perfil adequado ao desenvol- a disponibilização de estruturas mais humanizadas, clínica vimento do plano de estágio apresentado, pelo candidato e reabilitativamente mais eficazes, substituindo cuidados proposto, no prazo máximo de 45 dias úteis após o e meras respostas tradicionais de internamentos prolon- encerramento do período de candidaturas. gados e por vezes custodiais, em estruturas hospitalares c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » psiquiátricas, públicas ou privadas. Nesta óptica, a presente portaria reveste-se de um carác- Artigo 3.º ter inovador ao contemplar também tipologias de unidades e equipas para crianças e adolescentes, uma faixa etária Norma revogatória com acentuada vacuidade de estruturas neste âmbito. É revogada a alínea e) do artigo 5.º do Regulamento Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do da Medida INOV-Export, anexo à Portaria 238/2010, de Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as altera- 29 de Abril. ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Artigo 4.º Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte: Produção de efeitos A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas CAPÍTULO I apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor. Disposição geral Artigo 5.º Artigo 1.º Vigência Objecto A presente portaria produz efeitos desde dia 1 de Março de 2011. A presente portaria estabelece a coordenação nacional, Em 24 de Março de 2011. regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem O Ministro da Economia, da Inovação e do Desen- como as condições de organização e o funcionamento das volvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. — A unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria integrados de saúde mental para a população adulta e para Helena dos Santos André. a infância e adolescência. CAPÍTULO II MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE Coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental
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