Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 48-C/2024

Data
2024-07-31
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera as condições de pagamento do suplemento de recuperação processual

Texto integral (1838 palavras)

Decreto-Lei n.º 48-C/2024 O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 5 de julho de 2024. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administra- tivos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. 1/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2024 Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que prevê a atribuição de um suplemento remuneratório para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro Os artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] É atribuído, aos oficiais de justiça colocados nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, a designar abreviadamente por suplemento. Artigo 2.º [...] 1 — O suplemento é de 13,5 % sobre a respetiva remuneração base. 2 — O suplemento é pago 12 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 44.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. Artigo 8.º [...] Perdem o direito ao suplemento os oficiais de justiça que obtiverem classificação de serviço inferior a Suficiente, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro. Decreto-Lei n.º 48-C/2024 Artigo 4.º Republicação 1 — É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei. 2/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2024 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública» deve ler-se «portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.». Artigo 5.º Produção de efeitos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de junho de 2024. 2 — A revogação da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, produz efeitos a 1 de julho de 2024. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim José Miranda Sarmento — Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota. Promulgado em 29 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 30 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro Artigo 1.º Suplemento remuneratório É atribuído, aos oficiais de justiça colocados nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, a designar abreviadamente por suplemento. Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 48-C/2024 Montante do suplemento 1 — O suplemento é de 13,5 % sobre a respetiva remuneração base. 2 — O suplemento é pago 12 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 44.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 3/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2024 Artigo 3.º Suspensão de pagamento 1 — Para além dos casos referidos nos artigos 7.º e 8.º, o pagamento do suplemento é suspenso relativamente ao pessoal das secretarias ou serviços quando se verificar que, por razões que lhe são imputáveis, não houve sensível recuperação dos atrasos processuais. 2 — A suspensão a que respeita o número anterior mantém-se até decisão em contrário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º Artigo 4.º Comissão de avaliação 1 — A avaliação da produtividade dos oficiais de justiça compete a uma comissão presidida pelo presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, que tem voto de qualidade, e constituída pelos seguintes membros: a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos; b) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior do Ministério Público; c) Um oficial de justiça a indicar pelo Conselho dos Oficiais de Justiça. 2 — A indicação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efetuada a solicitação do presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça. 3 — O presidente da comissão pode delegar a sua competência, sem poder de subdelegação, no vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça. Artigo 5.º Procedimentos de avaliação 1 — A avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve realizar-se, em regra, com periodi- cidade não superior a dois anos. 2 — A avaliação a que se refere o número anterior deve ainda realizar-se em qualquer altura, por iniciativa do Ministro da Justiça ou sob proposta a este dirigida pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho dos Oficiais de Justiça. 3 — O resultado da avaliação consta de relatório, devidamente fundamentado, a apresentar ao Ministro da Justiça pelo presidente da comissão. 4 — Compete ao Ministro da Justiça, com base no relatório a que se refere o número anterior, decidir sobre a suspensão ou sobre o levantamento da suspensão do pagamento do suplemento. Artigo 6.º Extensão do suplemento Decreto-Lei n.º 48-C/2024 1 — O suplemento pode ainda ser atribuído a oficiais de justiça colocados fora das secretarias dos tribunais ou serviços do Ministério Público, quando as suas funções estiverem relacionadas com a finalidade constante do artigo 1.º 2 — O elenco das funções referidas no número anterior é estabelecido e alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça. 4/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2024 3 — A avaliação do pessoal a que se referem os números precedentes compete ao dirigente máximo dos respetivos serviços, com poder de delegação, devendo o relatório ser enviado ao Ministro da Justiça, para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo anterior. Artigo 7.º Outros casos de suspensão do pagamento Não há lugar ao pagamento do suplemento: a) Durante o período de suspensão preventiva em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto; b) (Revogada.) Artigo 8.º Perda do direito ao suplemento Perdem o direito ao suplemento os oficiais de justiça que obtiverem classificação de serviço inferior a Suficiente, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída. Artigo 9.º Regulamento da comissão de avaliação No prazo de 30 dias a contar do início da vigência do presente diploma, o presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça deve submeter a homologação do Ministro da Justiça o regulamento interno da comissão a que se refere o artigo 4.º Artigo 10.º Início de vigência O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. 117979048 Decreto-Lei n.º 48-C/2024 5/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho Sumário: Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição. Num contexto em que os jovens enfrentam dificuldades na aquisição de habitação para residência própria e permanente, em virtude da escassez de poupanças, de baixos rendimentos e situações profis- sionais precárias, agravadas por variáveis macroeconómicas, tais como o elevado nível dos preços para a habitação e das taxas de juros, o Governo inscreveu no Programa do XXIV Governo Constitucional um conjunto de medidas de apoio aos jovens, que passam, nomeadamente, por isenções de natureza fiscal. A par das medidas aí previstas, o Governo determinou, na reunião do Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024, dedicado à juventude, a adoção de um conjunto de outras medidas destinadas a apoiar os jovens. Complementarmente à isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, o presente decreto-lei vem estabelecer (a) uma isenção de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de habi- tação própria e permanente, cujo valor não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a favor de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição; e (b) uma redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis quando se recorra a este procedimento para a aquisição através da alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual. Foram ouvidas a Ordem dos Notários, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece isenções dos emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição, bem como uma redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, através da alteração ao Regu- lamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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