Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 48-B/2024
- Data
- 2024-07-25
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1880 palavras)
Decreto-Lei n.º 48-B/2024
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime especial de recuperação do tempo de serviço
dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, doravante designados «docentes»,
1/5
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 143
25-07-2024
cuja contagem esteve suspensa entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de
janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de
agosto, que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na
carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos docentes dos quadros de agrupamentos de escolas (QAE), dos quadros de escola não
agrupada (QEnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP), cujo tempo de serviço teve a sua conta-
gem suspensa, para o efeito de progressão na carreira, durante os períodos a que se refere o n.º 1 do
artigo anterior;
b) Aos docentes que tenham exercido funções durante os períodos a que se refere o n.º 1 do
artigo anterior e que venham a integrar os quadros mencionados na alínea anterior, para o efeito de
progressão na carreira;
c) Aos docentes que transitaram ou venham a transitar, durante o período fixado no artigo seguinte,
dos quadros das Regiões Autónomas para os QAE, os QEnA ou os QZP, desde que não tenham recupe-
rado a totalidade do tempo de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ao abrigo dos decretos
legislativos regionais mencionados no número seguinte.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o presente decreto-lei não se aplica
aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e nos Decretos Legislativos
Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.
Artigo 3.º
Contabilização do tempo de serviço
1 — A recuperação do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa, a que se refere o n.º 1
do artigo 1.º, efetua-se nos seguintes termos:
a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;
b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias;
c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias;
d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias.
2 — A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de
serviço a considerar ao abrigo do disposto no número anterior ou por cessação do vínculo de emprego
público com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
Artigo 4.º
Recuperação do tempo de serviço
Decreto-Lei n.º 48-B/2024
1 — A contabilização do tempo de serviço prevista no n.º 1 do artigo anterior repercute-se no
escalão em que o docente se encontra posicionado a 1 de setembro de 2024 e, nos anos subsequentes,
a 1 de julho.
2 — Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão,
o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.
2/5
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 143
25-07-2024
3 — A recuperação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior implica a permanência por um período
mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao
escalão seguinte.
4 — O tempo de serviço de permanência no escalão anterior ao da progressão, nos termos do
número anterior, é contabilizado no escalão seguinte.
5 — Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam
2393 dias de tempo de serviço com a contagem suspensa é contabilizado o tempo de serviço que
tiveram com a respetiva contagem suspensa, sendo a recuperação efetuada na proporção de 25 % e de
acordo com a calendarização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
6 — O processo de recuperação do tempo de serviço previsto no número anterior aplica-se, também,
aos docentes que se encontram na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para o efeito
da recuperação do tempo de serviço remanescente.
7 — Ao tempo de serviço a recuperar, nos termos do regime previsto no presente decreto-lei,
é deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, com
exceção daquele que resultou do tempo de permanência nas listas com vista à obtenção de vaga para
progressão ao 5.º e ao 7.º escalões.
Artigo 5.º
Regras específicas de progressão
1 — Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei,
e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data
em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do
desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspon-
dente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça
o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangi-
dos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais
a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os
requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.
4 — Os docentes que até 1 de julho de 2025, em virtude da recuperação do tempo de serviço
prevista no presente decreto-lei, possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não
cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do
Estatuto, podem utilizar:
a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;
b) A última observação de aulas;
c) Horas de formação não utilizadas na progressão imediatamente anterior, incluindo as realizadas
entre 2018 e 2024, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de
fevereiro, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 48-B/2024
5 — Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos
previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
6 — Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a rea-
lização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que
se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão
3/5
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 143
25-07-2024
seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito
à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento
e reportado também a essa data.
7 — Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho cor-
responda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de
tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício
tiver sido utilizado em anterior progressão.
8 — Excecionalmente, a formação exigida aos docentes que progridam até 1 de julho de 2025, ao
abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão
e a 25 horas nos restantes escalões.
9 — A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:
a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do
disposto no n.º 7 do presente artigo;
b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;
c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação
que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Emissão de cabimento, processamento e pagamento
1 — O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., no âmbito das suas atribuições relativas
à gestão centralizada do processamento e do pagamento das remunerações e dos abonos devidos
aos docentes, emite o cabimento prévio dos valores resultantes da aplicação do regime previsto no
presente decreto-lei, calculados a partir da situação constante do registo individual de cada docente,
através de módulo a desenvolver para o efeito no sistema integrado de gestão financeira da educação.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, é garantido ao docente o direito de confirmar
a situação constante do seu registo individual ou, se for o caso, solicitar junto do estabelecimento
processador da sua remuneração a respetiva retificação.
3 — Após a confirmação ou a retificação a que se refere o número anterior, compete ao diretor do
estabelecimento proceder à submissão do pedido de emissão do cabimento.
4 — O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., emite o cabimento para o efeito do pro-
cessamento salarial, o qual é disponibilizado na área reservada do respetivo estabelecimento no sítio
eletrónico daquele instituto.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 48-B/2024
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Aos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 é contabilizado nos escalões subsequentes
o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de
tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.
4/5
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 143
25-07-2024
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)»
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de setembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2024. — Joaquim José Miranda
Sarmento — Joaquim José Miranda Sarmento — António Egrejas Leitão Amaro — Fernando Manuel de
Almeida Alexandre.
Promulgado em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de julho de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, António Egrejas Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
117958499
Decreto-Lei n.º 48-B/2024
5/5