Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 48-B/2024

Data
2024-07-25
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1880 palavras)

Decreto-Lei n.º 48-B/2024 Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, doravante designados «docentes», 1/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 25-07-2024 cuja contagem esteve suspensa entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017. 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto-lei aplica-se: a) Aos docentes dos quadros de agrupamentos de escolas (QAE), dos quadros de escola não agrupada (QEnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP), cujo tempo de serviço teve a sua conta- gem suspensa, para o efeito de progressão na carreira, durante os períodos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; b) Aos docentes que tenham exercido funções durante os períodos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que venham a integrar os quadros mencionados na alínea anterior, para o efeito de progressão na carreira; c) Aos docentes que transitaram ou venham a transitar, durante o período fixado no artigo seguinte, dos quadros das Regiões Autónomas para os QAE, os QEnA ou os QZP, desde que não tenham recupe- rado a totalidade do tempo de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ao abrigo dos decretos legislativos regionais mencionados no número seguinte. 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o presente decreto-lei não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e nos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho. Artigo 3.º Contabilização do tempo de serviço 1 — A recuperação do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, efetua-se nos seguintes termos: a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias; b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias; c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias; d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias. 2 — A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a considerar ao abrigo do disposto no número anterior ou por cessação do vínculo de emprego público com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação. Artigo 4.º Recuperação do tempo de serviço Decreto-Lei n.º 48-B/2024 1 — A contabilização do tempo de serviço prevista no n.º 1 do artigo anterior repercute-se no escalão em que o docente se encontra posicionado a 1 de setembro de 2024 e, nos anos subsequentes, a 1 de julho. 2 — Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso. 2/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 25-07-2024 3 — A recuperação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte. 4 — O tempo de serviço de permanência no escalão anterior ao da progressão, nos termos do número anterior, é contabilizado no escalão seguinte. 5 — Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço com a contagem suspensa é contabilizado o tempo de serviço que tiveram com a respetiva contagem suspensa, sendo a recuperação efetuada na proporção de 25 % e de acordo com a calendarização fixada no n.º 1 do artigo anterior. 6 — O processo de recuperação do tempo de serviço previsto no número anterior aplica-se, também, aos docentes que se encontram na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para o efeito da recuperação do tempo de serviço remanescente. 7 — Ao tempo de serviço a recuperar, nos termos do regime previsto no presente decreto-lei, é deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, com exceção daquele que resultou do tempo de permanência nas listas com vista à obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalões. Artigo 5.º Regras específicas de progressão 1 — Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto). 2 — Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspon- dente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9. 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangi- dos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto. 4 — Os docentes que até 1 de julho de 2025, em virtude da recuperação do tempo de serviço prevista no presente decreto-lei, possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem utilizar: a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo; b) A última observação de aulas; c) Horas de formação não utilizadas na progressão imediatamente anterior, incluindo as realizadas entre 2018 e 2024, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 48-B/2024 5 — Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. 6 — Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a rea- lização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão 3/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 25-07-2024 seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. 7 — Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho cor- responda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão. 8 — Excecionalmente, a formação exigida aos docentes que progridam até 1 de julho de 2025, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões. 9 — A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação: a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo; b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto; c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei. Artigo 6.º Emissão de cabimento, processamento e pagamento 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., no âmbito das suas atribuições relativas à gestão centralizada do processamento e do pagamento das remunerações e dos abonos devidos aos docentes, emite o cabimento prévio dos valores resultantes da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, calculados a partir da situação constante do registo individual de cada docente, através de módulo a desenvolver para o efeito no sistema integrado de gestão financeira da educação. 2 — Para o efeito do disposto no número anterior, é garantido ao docente o direito de confirmar a situação constante do seu registo individual ou, se for o caso, solicitar junto do estabelecimento processador da sua remuneração a respetiva retificação. 3 — Após a confirmação ou a retificação a que se refere o número anterior, compete ao diretor do estabelecimento proceder à submissão do pedido de emissão do cabimento. 4 — O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., emite o cabimento para o efeito do pro- cessamento salarial, o qual é disponibilizado na área reservada do respetivo estabelecimento no sítio eletrónico daquele instituto. Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] Decreto-Lei n.º 48-B/2024 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Aos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados. 4/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 25-07-2024 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.)» Artigo 8.º Norma revogatória São revogados os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2024. — Joaquim José Miranda Sarmento — Joaquim José Miranda Sarmento — António Egrejas Leitão Amaro — Fernando Manuel de Almeida Alexandre. Promulgado em 23 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 25 de julho de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, António Egrejas Leitão Amaro, Ministro da Presidência. 117958499 Decreto-Lei n.º 48-B/2024 5/5
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