Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 48-A/2024
- Data
- 2024-07-25
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- ONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a com- pra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo
Texto integral (2140 palavras)
Decreto-Lei n.º 48-A/2024
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e
b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação
atual.
2 — O presente decreto-lei estabelece ainda um mecanismo de compensação aos municípios
pelas receitas cessantes em resultado da aplicação da isenção de IMT referida no número anterior.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 143
25-07-2024
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 4.º, 9.º, 11.º e 17.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo pri-
mitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo
aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor
ou ao cedente corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º;
f) [...]
g) [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — É isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação
não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos
passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano
da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.
3 — Ficam excluídos da isenção prevista no número anterior os sujeitos passivos que sejam titu-
lares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional,
à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
4 — A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT relativos às aquisições
previstas no n.º 2, de imóveis que venham a constituir bem comum de um casal, são efetuados indivi-
dualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais, devendo cada um apresentar uma declaração
prevista no n.º 1 do artigo 19.º
5 — O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação de um regime mais favorável.
Artigo 11.º
Decreto-Lei n.º 48-A/2024
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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N.º 143
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º
e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de
seis anos a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos:
i) Venda;
ii) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união
de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, consi-
derando-se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos
de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado exclu-
sivamente a habitação;
iii) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que
o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
b) [...]
c) Nos casos do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, seja considerado depen-
dente para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, em qualquer momento durante o prazo previsto na
alínea a).
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente
a habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:
[...]
b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente
a habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, cujo valor exceda o valor
máximo do 1.º escalão da tabela seguinte:
Taxas percentuais
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Marginal Média (*)
Até 316 772 0 0
Decreto-Lei n.º 48-A/2024
De mais de 316 772 até 633 453 8 −
De mais de 633 453 até 1 102 920 6 (taxa única)
Superior 1 102 920 7,5 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão.
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N.º 143
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c) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente
a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 — À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida
no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo
aplicável a taxa referida na alínea a) ou b) do número anterior apenas quando estejam em causa
a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura,
que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente
a habitação própria e permanente.
3 — Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor
sobre o qual incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo
uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspon-
dente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão
imediatamente superior.
4 — [...]
5 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes
referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no
contrato, não lhe sendo aplicável as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
6 — Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras
parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas
no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:
a) [...]
b) [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto do Selo com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Aquisições de imóveis por jovens
1 — As aquisições onerosas de imóveis previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1
do artigo 17.º do Código do IMT beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua
concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão
da tabela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT.
Decreto-Lei n.º 48-A/2024
2 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Código do IMT e nas permutas
de imóveis, o limite estabelecido no número anterior é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou
direito adquiridos, ou à diferença de valores, respetivamente.
3 — A isenção prevista no n.º 1 caduca caso se verifique alguma das situações previstas no n.º 8
do artigo 11.º do Código do IMT.»
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Artigo 4.º
Compensação aos municípios
1 — Para que nenhum município seja prejudicado, os municípios são objeto de compensação
pelas receitas cessantes apuradas pela diferença entre a aplicação das taxas previstas na alínea a)
do n.º 1 do artigo 17.º e a aplicação da isenção e da redução de taxas previstas no n.º 2 do artigo 9.º
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos
termos dos números seguintes.
2 — O montante de imposto que tenha sido liquidado por inobservância dos pressupostos, ou por
caducidade, da isenção e da redução de taxas é deduzido às receitas cessantes apuradas nos termos
do número anterior.
3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira informa a Direção-Geral das Autarquias Locais dos
montantes das receitas cessantes previstas no n.º 1, sendo as subsequentes transferências para os
municípios efetuadas mensalmente.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de agosto de 2024.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim
José Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Ana
Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
Promulgado em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de julho de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, António Egrejas Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
117955096
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho
Sumário: Estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de
infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Nos termos conjugados dos artigos 73.º, n.º 2, e 74.º da Constituição, compete ao Estado pro-
mover não apenas a democratização da educação, designadamente através da garantia de um ensino
universal, obrigatório e gratuito, como, também, assegurar o direito à igualdade de oportunidades de
acesso e êxito escolar e a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais.
O XXIV Governo Constitucional, reconhecendo a importância fulcral que os docentes desempe-
nham no sistema educativo e, em particular, na consecução de uma educação de elevada qualidade
que permita aos alunos ter sucesso escolar ao longo dos diferentes níveis educativos, assumiu como
compromisso estratégico, no âmbito da educação, a valorização profissional dos educadores de infân-
cia e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de modo a elevar a sua motivação para a prestação
de um serviço educativo de qualidade, bem como a devolver à escola pública a serenidade, o rigor
e o planeamento de que necessita para a prossecução da sua missão.
Neste sentido, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como uma das suas principais priori-
dades iniciar a recuperação integral do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa — ou, como
é comummente denominada, congelada —, entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre
1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, a ser concretizada ao longo da presente legislatura.
Com efeito, aquele compromisso determinou, sem olvidar as legítimas expetativas dos docentes de
uma recuperação célere e integral dos 2393 dias de tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa,
a opção por um regime assente no modo de recuperação e no calendário em que a mesma poderá
decorrer, de forma a distribuir no tempo os impactos orçamentais que lhe estão associados, num qua-
dro de sustentabilidade e de compatibilização com os recursos públicos disponíveis, o que, após três
rondas negociais, mereceu o acordo de sete associações sindicais representativas dos educadores de
infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
O regime de recuperação do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa previsto no pre-
sente decreto-lei vem repor a normalidade no desenvolvimento da carreira docente, a qual se pretende
reconhecida e com profissionais empenhados para dar resposta aos complexos desafios que a socie-
dade e os alunos lhes colocam, tempo esse há muito reivindicado por estes profissionais e que agora
lhes é devolvido, de uma forma faseada e plurianual, atentos os inevitáveis impactos orçamentais que
a concretização de tal medida acarreta.
Por último, de modo a permitir uma progressão na carreira sustentável e equilibrada, procede-se,
ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que estabelece os termos de
implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância
e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: