Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 48/2024
- Data
- 2024-07-25
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca
Texto integral (227 palavras)
Decreto-Lei n.º 48/2024
[…]
1 — Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entre-
gar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor
hipotecário, e de, nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou
aumentar o seu valor, ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
1/2
1.ª série
N.º 143
25-07-2024
2 — Nos casos previstos na parte final do número anterior, o direito de retenção prevalece sobre
a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
3 — […]»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se aos direitos de retenção que sejam constituídos após a sua
entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. — Luís Montenegro — Joa-
quim José Miranda Sarmento — Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota — João Rui
da Silva Gomes Ferreira.
Promulgado em 17 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117944388
Decreto-Lei n.º 48/2024
2/2
1.ª série
N.º 143
25-07-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS