Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 48/2013

Data
2013-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1635 palavras)

Decreto-Lei n.º 48/2013 gidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira. de 5 de abril A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, Artigo 50.º de 15 de maio, aprovou o «Programa Polis – Programa Designação dos novos cargos de chefia de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» (Programa Polis Cidades), assumindo-se como A designação dos novos cargos de chefia de chancelaria elemento essencial das medidas de carácter excecional a e contabilidade só pode ocorrer desde que não implique adotar para a requalificação urbana e para a valorização aumento de encargos globais para o orçamento do MNE. ambiental das cidades portuguesas. Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros Artigo 51.º n.º 90/2008, de 3 de junho, aprovou a realização de um Referências legais conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no No Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral — Ope- n.º 71/2009, de 31 de março, todas as referências a funcio- rações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla nário consular designado nos termos do artigo 12.º devem Costeira» (Operações Polis Litoral). ser tidas por feitas a chanceler ou coordenador técnico que Tanto o Programa Polis Cidades como as Operações tenha o exercício efetivo dessas funções. Polis Litoral procuraram disseminar no País, com as devi- das adaptações, a experiência urbanística e organizacional Artigo 52.º que foi desenvolvida com reconhecido êxito na Exposição Norma revogatória Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO’98), evento cuja conceção e execução permitiram contribuir para estabele- São revogados: cer um novo paradigma de qualidade do espaço urbano e a) O Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado de valorização e proteção ambiental do território. pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho, e demais Nesse contexto, o Programa Polis Cidades e, posterior- legislação complementar; mente, as Operações Polis Litoral adotaram uma solução institucional consolidada em sociedades gestoras locais, b) Os artigos 12.º, 15.º e 32.º do Regulamento Consular, sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusi- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março. vamente públicos, constituídas em parceria entre o Estado e os Municípios territorialmente abrangidos, às quais foi Artigo 53.º legalmente cometida a tarefa de dar execução aos objeti- Entrada em vigor vos integrados em Planos Estratégicos aprovados para as respetivas zonas de intervenção. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês A criação de tais sociedades gestoras locais seguiu de seguinte ao da sua publicação. perto os moldes anteriormente experimentados com a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de realização da EXPO’98, sendo a execução do respetivo fevereiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Plano Estratégico a razão de ser da sua constituição e o seu Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Luís objeto social. Entendeu-se, dessa forma, que a operacio- Pedro Russo da Mota Soares. nalização das ações consideradas nos Planos Estratégicos só seria eficaz se confiada a entidades com aptidão para Promulgado em 27 de março de 2013. promover, com dinamismo, as ações necessárias, garan- Publique-se. tindo a coerência e a qualidade dos projetos envolvidos e a realização das respetivas obras, e com condições para a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mobilização dos recursos financeiros necessários, grande Referendado em 1 de abril de 2013. parte dos mesmos com origem nos programas comunitários de apoio existentes. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. A natureza integrada das ações prosseguidas pelo Pro- grama Polis Cidades e pelas Operações Polis Litoral con- ANEXO siderou desde logo, também, a necessidade de articulação de entidades distintas, públicas e privadas, e de garantia de (a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º) uma visão pública e experiente no seu desenvolvimento. Essa circunstância recomendou a concentração da di- Estrutura da carreira especial de assistente de residência reção e coordenação geral de parte das intervenções do Programa Polis Cidades e, mercê da experiência reforçada, Grau de Número Carreira especial Categoria complexidade de posições da totalidade das Operações Polis Litoral, numa entidade funcional remuneratórias específica exclusivamente pública – a sociedade Parque EXPO 98, S.A. – com vasta competência na realização Assistente de residên- Assistente de resi- 1 8 de intervenções de requalificação e reabilitação urbana e cia. dência. ambiental, atuando como instrumento da operacionalização Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013 2009 das políticas públicas neste domínio e em suporte direto à 2.ª série, de 16 de maio, prestar o apoio necessário às atividade das sociedades gestoras locais. seguintes sociedades: Não obstante, o programa do XIX Governo Constitu- cional preconiza um compromisso de racionalização e a) VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do redução de estruturas, designadamente no sector empre- Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., constituída pelo sarial do Estado. Este compromisso decorre também do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto; Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e b) CostaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Programa Polis na Costa de Caparica, S.A., constituída Monetário Internacional. pelo Decreto-Lei n.º 229/2001, de 20 de agosto; Nesse especial contexto, atentos os atuais constrangi- c) Polis Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requa- mentos e a indispensabilidade de racionalizar custos e de lificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., constituída reduzir e simplificar estruturas, sem prejuízo da prosse- pelo Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de junho; cução de políticas públicas em matéria de ambiente e de d) Polis Litoral Norte — Sociedade para a Requalifica- ordenamento do território pelos serviços da administração ção e Valorização do Litoral Norte, S.A., constituída pelo central, o Governo anunciou a decisão de proceder à ex- Decreto-Lei n.º 231/2008, de 28 de novembro; tinção da Parque EXPO 98, S.A. e) Polis Litoral Ria de Aveiro — Sociedade para a Re- Reconhecendo-se o cumprimento dos objetivos defini- qualificação e Valorização da Ria de Aveiro, S.A., cons- dos para a Parque EXPO 98, S.A., justifica-se a conclusão da sua intervenção nas ações que permanecem em curso no tituída pelo Decreto-Lei n.º 11/2009, de 12 de janeiro; e âmbito do Programa Polis Cidades e das Operações Polis f) Polis Litoral Sudoeste — Sociedade para a Requa- Litoral, constituindo uma oportunidade para concretizar lificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa um novo e desejável modelo que tenha subjacente, para Vicentina, S.A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 244/2009, o desenvolvimento daquelas iniciativas, a abertura à con- de 22 de setembro. corrência das respetivas funções de direção e coordenação geral e o consequente recurso a empresas privadas espe- Artigo 3.º cializadas na gestão de projetos, em manifesto estímulo Disposição transitória ao mercado do sector na atual conjuntura. Foram ouvidas a Comunidade Intermunicipal da Região O disposto no artigo anterior não prejudica a prosse- de Aveiro — Baixo Vouga e as Câmaras Municipais de cução, pela sociedade Parque EXPO 98, S.A.,das ações Espinho, de Ílhavo, de Vagos, de Viana do Castelo e de em curso no âmbito do Programa Polis Cidades e das Esposende. Operações Polis Litoral que lhe estejam cometidas à data Foi promovida a audição das Câmaras Municipais de Si- da entrada em vigor do presente decreto-lei. nes, de Odemira, de Aljezur, de Vila do Bispo, de Águeda, de Albergaria-a-Velha, de Aveiro, de Estarreja, de Mira, de Murtosa, de Oliveira do Bairro, de Ovar, de Sever do Artigo 4.º Vouga, de Caminha, de Tavira, de Olhão, de Faro, de Loulé, Norma revogatória de Vila Real de Santo António e de Almada. Assim: Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da revogadas as seguintes disposições: Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2000, Artigo 1.º de 11 de agosto; b) O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 229/2001, Objeto de 20 de agosto; O presente decreto-lei altera o regime aplicável à di- c) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de reção e coordenação geral das intervenções no âmbito do junho; «Programa Polis – Programa de Requalificação Urbana d) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 231/2008, de 28 de e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de novembro; operações «Polis Litoral — Operações Integradas de Re- e) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2009, de 12 de qualificação e Valorização da Orla Costeira», doravante janeiro; e designados, respetivamente, Programa Polis Cidades e f) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2009, de 22 de Operações Polis Litoral. setembro. Artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Direção e coordenação geral Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas 1 - As atividades de direção e coordenação geral das Machado da Graça. intervenções no âmbito do Programa Polis Cidades e das Operações Polis Litoral ficam sujeitas ao regime da con- Promulgado em 27 de março de 2013. tratação pública estabelecido no Código dos Contratos Publique-se. Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete Referendado em 1 de abril de 2013. ao Gabinete Coordenador do Programa Polis, criado pela Resolução n.º 58/2000, publicada no Diário da República, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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