Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 47/2025
- Data
- 2025-03-27
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 124/2023, de 26 de dezembro, que cria a Associação Évora 2027. Decreto-Lei n.º 48/2025 Estabelece o regime de incentivos a atribuir a enfermeiros que integrem as equipas de cuidados con- tinuados integrados das unidades de cuidados na comunidade
Texto integral (626 palavras)
Decreto-Lei n.º 47/2025
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1.ª série
N.º 61
27-03-2025
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2023, de 26 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2023, de 26 de dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Estatuto de utilidade pública
Nos termos e para os efeitos do disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade pública aprovado
em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, é atribuído o estatuto de utilidade pública à Associação
até dia 31 de dezembro de 2028.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — António
Leitão Amaro — Dalila Rodrigues.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118862555
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 48/2025, de 27 de março
Sumário: Estabelece o regime de incentivos a atribuir a enfermeiros que integrem as equipas de cui-
dados continuados integrados das unidades de cuidados na comunidade.
Uma das metas do programa do XXIV Governo Constitucional é incrementar o acesso aos cuidados
domiciliários enquanto estratégia para proporcionar às pessoas com dependência no autocuidado,
viver, o mais tempo possível, nos seus contextos familiares.
Através do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de
junho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro,
foi criada a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), cujo um dos objetivos especí-
ficos é a manutenção das pessoas com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, no domicílio,
sempre que mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os cuidados terapêuticos e o apoio
social necessários à provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida.
O progressivo envelhecimento da população determina um crescimento das necessidades, em
cuidados de saúde e sociais, associadas à dependência no autocuidado, que desafia a RNCCI a evoluir,
para dar resposta adequada e ajustada à condição que caracteriza o envelhecimento.
Nesse sentido, o processo de desinstitucionalização torna-se imprescindível para se alcançar
o máximo de independência no autocuidado, dignidade e qualidade de vida da população.
Ao longo dos últimos anos, esta tipologia tem diminuído a sua resposta por falta de recursos
humanos, justificada pela ausência de capacidade de atrair e captar profissionais de saúde para integrar
estas equipas. Esta situação tem levado ao incremento do número de cidadãos em lista de espera para
admissão nesta tipologia da RNCCI.
Neste sentido, torna-se necessário melhorar o desempenho das Equipas de Cuidados Continuados
Integrados (ECCI), enquanto tipologia da RNCCI, de forma a serem capazes de assegurar a completude
assistencial face às necessidades identificadas, aumentar o bem-estar dos utentes e dos cuidadores
informais, quando um membro da família apresenta uma dependência no autocuidado.
Nestes termos, o presente diploma vem estabelecer um regime remuneratório para os enfermeiros
das ECCI, adequado à natureza e especificidade das atividades por eles desenvolvidas.
A mudança agora proposta será objeto de projetos-piloto, a implementar no âmbito das ECCI,
promovendo a complementaridade entre os serviços e tendo por base uma abordagem global das
necessidades dos utentes e respetivos cuidadores informais.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores enfermeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de incentivos a atribuir a enfermeiros que integrem as
Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), das Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC).
Artigo 2.º