Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 47/2013
- Data
- 2013-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto integral (9965 palavras)
Decreto-Lei n.º 47/2013
CAPÍTULO I
de 5 de abril
Disposições gerais
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, Artigo 1.º
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, Objeto e âmbito
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de-
zembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídi-
co-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer fun-
31 de dezembro que prevê os regimes de vinculação, de
ções nos serviços periféricos externos do Ministério dos
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem Negócios Estrangeiros, abreviadamente designados por
funções públicas, doravante designada por LVCR, impõe SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências
a revisão do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do oficiais do Estado.
Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). 2 - O presente decreto-lei procede igualmente à revisão
A LVCR define os conteúdos funcionais de cada carreira dos atuais cargos e categorias de chefia e das carreiras de
e categoria de uma forma mais abrangente e genérica, con- pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem
siderando a carreira como um instrumento de integração do como à transição dos trabalhadores nelas integrados para
trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares
órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar de
do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e
da sua atividade profissional, o que permite a transição para das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal
a carreira geral da Administração Pública de trabalhadores operário, para a carreira de assistente de residência, que
se cria.
com atividades, profissões e postos de trabalho distintos, 3 - O presente decreto-lei disciplina ainda o regime
passando as especificidades de cada um a ser acolhidas e recrutamento dos cargos de chefia administrativa dos
na caraterização que deles se fará no mapa de pessoal, de SPE do MNE.
acordo com a natureza e necessidades do respetivo órgão Artigo 2.º
ou serviço.
Assim, o presente decreto-lei concretiza a transição Regime
dos trabalhadores dos serviços externos do MNE para as 1 - Aos trabalhadores dos serviços administrativos e
carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos consulares dos SPE do MNE são aplicáveis as disposições
trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais legais relativas aos trabalhadores em funções públicas,
do Estado, para a carreira de assistente de residência. Pro- designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
cede-se, ainda, à extinção dos cargos e categorias de chefia alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
e à criação de um novo cargo de chefia administrativa dos 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
serviços de chancelaria, que é exercido em comissão de 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
serviço, com a duração de três anos, definindo-se o respe- dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012,
tivo regime e recrutamento, na senda do que está previsto de 31 de dezembro, doravante designada por LVCR, e
a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei
para os cargos de direção intermédia da Administração n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010,
Pública. de 17 de novembro, e pelas Lei n.ºs 64-B/2011, de 31 de
No âmbito desta revisão, procura-se igualmente asse- dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, doravante de-
gurar a manutenção das especificidades inerentes a es- signada por RCTFP, com as especialidades decorrentes do
tes serviços, designadamente os resultantes da dispersão presente decreto-lei e das normas imperativas de ordem
geográfica que os carateriza, impondo-se, por isso, que o pública local.
regime jurídico agora aprovado preveja a aplicação harmo- 2 - Aos trabalhadores das residências oficiais do Estado
nizada com a demais legislação da Administração Pública. são igualmente aplicáveis as disposições legais relativas
Paralelamente, salvaguardam-se as normas imperativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente
de ordem pública local existentes nos países onde estão a LVCR e o RCTFP, com as especialidades decorrentes
radicados os serviços periféricos. dos capítulos I, III e V e das normas imperativas de ordem
Visando o presente decreto-lei aprovar o novo regime pública local.
jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados pelo MNE Artigo 3.º
para exercer funções nos seus serviços periféricos externos, Mapas de pessoal
incluindo nas residências oficiais do Estado, o mesmo
1 - Os SPE do MNE dispõem de um mapa único de
não se aplica a trabalhadores contratados pelos cônsules
pessoal, com identificação do número de postos de traba-
honorários. lho, caraterizados, designadamente, por cargos, carreiras
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei e categorias, no qual são integrados todos os trabalhadores
n.º 23/98, de 26 de maio. a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalha-
Assim: dores das residências oficiais do Estado.
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei 2 - O mapa de pessoal referido no número anterior é divi-
n.º 8/2013, de 22 de janeiro, e nos termos das alíneas a) dido em tantos mapas de afetação quantos os SPE do MNE,
1998 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013
com exceção dos consulados honorários, procedendo-se à CAPÍTULO II
afetação dos trabalhadores de acordo com as necessidades Trabalhadores dos serviços administrativos
de cada serviço. e consulares
Artigo 4.º SECÇÃO I
Exigência de nível habilitacional Carreiras, recrutamento e seleção
1 - Nos procedimentos concursais para recrutamento Artigo 9.º
de trabalhadores para os SPE do MNE, incluindo os tra- Carreiras
balhadores das residências oficiais do Estado, é exigido,
relativamente a cada uma das carreiras a que se refere o Os trabalhadores dos serviços administrativos e consu-
artigo anterior, o grau académico ou o nível de escolari- lares dos SPE do MNE, agrupam-se nas carreiras gerais
dade exigido em Portugal ou o equivalente no país onde o de técnico superior, assistente técnico e assistente opera-
trabalhador completou o respetivo grau académico ou nível cional.
de escolaridade, quando não exista identidade. Artigo 10.º
2 - A publicitação do procedimento pode prever a can- Procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores
didatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida,
considere dispor de formação ou experiência profissionais 1 - O procedimento concursal para recrutamento dos
necessárias e suficientes para a substituição daquela ha- trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, com exclu-
bilitação. são dos trabalhadores das residências oficiais do Estado,
Artigo 5.º é regulamentado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública e dos
Requisitos de admissão negócios estrangeiros.
1 - Com exceção da nacionalidade, para além dos re- 2 - A abertura do procedimento concursal é autorizada
quisitos gerais previstos na LVCR, é ainda considerado por despacho do secretário-geral do MNE, o qual determina
requisito para a constituição de relação jurídica de emprego o número de postos de trabalho a ocupar, as funções a asse-
público o cumprimento das obrigações legais relativas à gurar, bem como a afetação aos mapas dos respetivos SPE.
entrada e permanência ou residência no país onde vão ser 3 - Os restantes atos e formalidades necessários à efetiva
exercidas as funções, ainda que comprovado a posteriori, abertura, instrução e conclusão do procedimento concur-
desde que requerido às entidades locais no prazo estipulado sal são da competência do chefe de missão ou do posto
pelo MNE para o efeito. consular, sem prejuízo das competências do júri do pro-
2 - Podem ser exigidos requisitos especiais para a cons- cedimento concursal.
tituição da relação jurídica de emprego público, desde que 4 - Da exclusão do procedimento concursal, em qualquer
necessários para o exercício de funções, designadamente das suas fases, cabe recurso hierárquico para o secretá-
o conhecimento das línguas portuguesa e local. rio-geral do MNE, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
5 - A interposição de recurso hierárquico suspende,
Artigo 6.º relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão
do procedimento concursal, não interferindo com a sua
Celebração de contratos subsequente tramitação.
Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo 6 - O prazo de decisão do recurso é de oito dias úteis,
indeterminado e a termo resolutivo certo ou incerto para contados da data da entrega do recurso, considerando-se
constituição de relações jurídicas de emprego público no o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito
SPE do MNE, incluindo nas residências oficiais do Estado, suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não
são celebrados pelo chefe de missão ou de posto consular seja proferida decisão naquele prazo.
ou em quem este delegar. 7 - No procedimento concursal não há lugar a recla-
mação.
Artigo 11.º
Artigo 7.º
Determinação do posicionamento remuneratório
Avaliação do desempenho
O posicionamento de trabalhador recrutado para as
A aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e
do desempenho na Administração Pública aos trabalhado- assistente operacional, numa das posições remunerató-
res dos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das resi- rias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela re-
dências oficiais do Estado, efetua-se, com as necessárias muneratória do país onde se localiza o SPE do MNE de
adaptações, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos
de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, para os demais trabalhadores em funções públicas, após
de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e autorização do secretário-geral do MNE.
66-B/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por
SIADAP.
SECÇÃO II
Artigo 8.º
Regime remuneratório
Acreditação
Artigo 12.º
Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais
as diligências necessárias para a obtenção da acreditação Tabelas remuneratórias
dos trabalhadores, nos termos das Convenções de Viena 1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos
sobre Relações Diplomáticas e Consulares. SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros,
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013 1999
salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na nos termos da lei, nos montantes a fixar, por país, em
moeda local, são aprovadas por decreto regulamentar, o decreto regulamentar.
qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 - A atualização dos valores correspondentes às po- Artigo 15.º
sições remuneratórias das tabelas previstas no número
Alojamento fornecido pelo Estado
anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Sem prejuízo dos descontos obrigatórios estabelecidos
Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os pela lei geral ou pela legislação local imperativa, aos traba-
índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes lhadores dos SPE do MNE que beneficiem de alojamento
da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», fornecido pelo Estado é descontado na respetiva remune-
bem como a inflação e variações cambiais publicadas. ração base mensal o valor correspondente a 15% desta.
3 - Em termos globais, o valor percentual da atualização
não pode ultrapassar o valor percentual previsto para os
demais trabalhadores em funções públicas. SECÇÃO III
4 - Em caso de acentuada perda de poder de compra Mobilidade
em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da
inflação e da variação cambial, designadamente quando Artigo 16.º
se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao
salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar Mobilidade
das respetivas tabelas remuneratórias. 1 - O local de trabalho pode ser objeto de alteração
5 - Nos postos ou missões diplomáticas situados fora definitiva entre SPE do MNE, mediante acordo entre o
da Zona Euro, quando se verifique uma variação negativa trabalhador e o MNE.
da taxa de câmbio média anual euro/moeda local que ul- 2 - Independentemente de acordo, pode ser determi-
trapasse os 7,5%,pode ser aplicado ao montante mensal nada pelo MNE a alteração definitiva do local de trabalho
fixado nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um quando haja:
fator de correção cambial correspondente a essa variação,
com efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte, por a) Fundamentada conveniência de serviço;
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas b) Mudança total, ou parcial do SPE;
áreas das finanças, da Administração Pública e dos ne- c) Reestruturação, fusão ou extinção, total ou parcial, da
gócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número missão diplomática ou posto consular, bem como de racio-
seguinte. nalização dos seus efetivos, nos termos estabelecidos no
6 - O disposto no número anterior não se aplica quando Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com exceção
nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma variação posi- das regras relativas ao destino dos trabalhadores;
tiva da taxa de câmbio média, euro/moeda local, que tenha d) A declaração como persona non grata do trabalhador.
atingido ou ultrapassado os 7,5%.
7 - O fator de correção cambial previsto no número 3 - A alteração de local de trabalho determinada nos
anterior pode, a todo o momento, ser suspenso por des- termos do número anterior deve, sempre que possível, ter
pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em consideração a proximidade ao país de origem do traba-
das finanças, da Administração Pública e dos negócios lhador e a identidade ou conhecimento da língua oficial do
estrangeiros, designadamente quando deixem de se verifi- país de destino, assistindo sempre ao trabalhador o direito
car os fundamentos que determinaram a correção cambial de resolver o contrato com fundamento em alteração das
prevista no n.º 5. circunstâncias.
Artigo 13.º 4 - Na alteração definitiva do local de trabalho determi-
nada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2, o trabalhador
Alteração do posicionamento remuneratório
tem direito ao pagamento de:
O desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores dos
SPE do MNE efetua-se por alteração do posicionamento a) Abono de instalação de valor igual a uma remune-
remuneratório na tabela remuneratória da respetiva catego- ração base mensal da respetiva categoria e posição re-
ria e país, nos termos e condições dos demais trabalhadores muneratória do SPE onde vai exercer funções, salvo se
em funções públicas. lhe for assegurado alojamento a cargo do Estado ou se a
transferência não determinar a alteração de residência do
Artigo 14.º trabalhador;
b) Despesas de viagem do trabalhador, despesas de
Abonos transporte e seguro de bens pessoais, que comprovada-
1 - Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o mente decorram da alteração de residência do trabalhador,
regime e os montantes de ajudas de custo por deslocação até ao limite de 1000 kg, para trabalhador sem agregado
no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em familiar, ou de 2000 kg, para trabalhador com agregado
funções públicas, nos termos a regulamentar por despacho familiar, acrescido de viatura automóvel, caso a tenha.
dos membros do Governo responsáveis pela área das finan-
ças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros. 5 - O abono de instalação previsto na alínea a) do nú-
2 - Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico mero anterior corresponde a duas remunerações base men-
superior e de assistente técnico dos SPE do MNE, que sais se o trabalhador tiver agregado familiar, salvo se do
manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria agregado familiar fizer parte trabalhador simultaneamente
ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, transferido, caso em que apenas há lugar ao pagamento
sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, de um abono.
2000 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013
6 - Havendo alteração definitiva do local de trabalho, sindicais, no prazo de oito dias úteis a contar da respetiva
o trabalhador passa a auferir a remuneração estabelecida afixação em lugar de estilo da chancelaria.
para a sua categoria e posição remuneratória na tabela
remuneratória do país de destino. Artigo 18.º
7 - Caso o trabalhador esteja posicionado entre duas Licenças, faltas e dispensas
posições remuneratórias ou acima da última posição da
tabela remuneratória do país de origem, passa a auferir, Sempre que da aplicação de normas de direito interna-
no país de destino, remuneração base mensal apurada da cional ou de regimes locais de segurança social resulte um
seguinte forma: regime de faltas, licenças e dispensas diferente do aplicável
aos trabalhadores em funções públicas, considera-se justifi-
a) É calculada a diferença, em percentagem, entre a re- cado todo o período de ausência que se encontre abrangido
muneração auferida e o montante da posição remuneratória pelo regime de proteção social em que o trabalhador está
imediatamente inferior à mesma, no país de origem; inscrito, sem que seja devido o pagamento de remunerações
b) De seguida, é aplicada a mesma percentagem de durante o mesmo período.
diferença ao montante da mesma posição da tabela remu-
neratória do país de destino.
SECÇÃO V
8 - Verificando-se a necessidade de acreditação do traba- Proteção social e benefícios sociais
lhador decorrente da transferência, o MNE deve assegurar
a concretização do respetivo procedimento, nos termos das Artigo 19.º
convenções internacionais aplicáveis.
9 - É reconhecido aos trabalhadores o direito de mo- Proteção social e sistema de saúde
bilidade entre si, sem lugar a qualquer encargo para o 1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE ficam abrangidos,
Estado, desde que tenham a mesma categoria profissional sempre que possível, pelo regime de segurança social local,
e haja concordância dos respetivos chefes de missão ou sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários
do posto consular e despacho favorável do diretor do De- ou instrumentos internacionais a que Portugal está vincu-
partamento Geral de Administração da Secretaria-Geral lado, cabendo ao Estado português suportar os encargos
do MNE, aplicando-se o disposto no n.º 6. por conta da entidade empregadora.
10 - Os trabalhadores sujeitos a mudança de local de 2 - Quando não for admitida a inscrição em sistema de
trabalho que implique mudança de residência, têm direito segurança social local ou este não preveja a proteção nas
a 10 dias livres de serviço para a sua efetivação, a gozar eventualidades que integram o âmbito material do regime
num ou dois períodos. geral de segurança social português dos trabalhadores por
11 - O regime de mobilidade interna estabelecido na conta de outrem (RGSS), bem como acidentes de trabalho,
LVCR, designadamente a mobilidade interna temporária, é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura
apenas é aplicável aos trabalhadores dos SPE do MNE das eventualidades não abrangidas, sendo os correspon-
dentro do respetivo SPE ou entre SPE. dentes encargos suportados pelo trabalhador e pelo Estado
12 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os português nas mesmas percentagens estabelecidas para as
SPE são considerados unidades orgânicas desconcentradas contribuições e quotizações para o RGSS.
de um mesmo serviço. 3 - A comparticipação do trabalhador para a formação
do prémio de seguro a que se refere o número anterior,
SECÇÃO IV bem como relativamente a eventuais franquias, não pode
exceder o montante correspondente a quotizações que
Feriados, licenças, faltas e dispensas teria de despender se estivesse inscrito no RGSS, tendo
por referência o valor da sua retribuição, de acordo com
Artigo 17.º a respetiva percentagem que serve de base para efeitos de
Feriados a observar retenção na fonte.
4 - Nos países onde não haja ou não seja possível o
1 - Nos SPE do MNE são observados os feriados de acesso a um sistema de saúde, a entidade empregadora
25 de abril, 10 de junho e de 25 de dezembro, bem como os comparticipa as despesas dos trabalhadores, nos termos de
dias feriados a definir pelos chefes de missão diplomática portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis
bilateral de cada país, ouvidos os chefes dos postos con- pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos
sulares e os trabalhadores do mesmo país, de entre os dias negócios estrangeiros.
feriados locais e os dias feriados portugueses, por forma a
perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para Artigo 20.º
os demais trabalhadores em funções públicas.
Fiscalização e verificação de situações de doença
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às
missões e representações diplomáticas multilaterais que 1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento comu-
disponham de serviços de chancelaria e contabilidade nitário ou instrumento internacional de segurança social,
exclusivos, nas quais são gozados os dias de ausência para efeitos da fiscalização e verificação de doença de
ao serviço estabelecidos pelas respetivas organizações trabalhador inscrito no RGSS, cuja ausência por doença
internacionais. se prolongue por mais de 30 dias consecutivos ou indicie
3 - A decisão do chefe de missão diplomática bilate- um comportamento fraudulento do trabalhador em maté-
ral, nos termos previstos no n.º 1, é suscetível de recurso ria de faltas por doença, o chefe de missão ou do posto
hierárquico para o secretário-geral do MNE, a interpor consular pode designar um médico credenciado no país de
pela comissão de trabalhadores ou pelos representantes exercício de funções ou de residência do trabalhador, com
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013 2001
competência para aferição do estado clínico do mesmo, responsável hierárquico do SPE não comunicar por escrito
sem necessidade de prévio requerimento à segurança social à IGDC o conhecimento da infração.
portuguesa.
2 - Quando o trabalhador ausente por doença pelo período 3 - O prazo de prescrição referido no número anterior
ou nas condições referidas no número anterior esteja inscrito suspende-se por um período máximo de seis meses quando
em regime de segurança social local, o chefe de missão ou seja instaurado processo de sindicância aos órgãos ou
do posto consular requer aos serviços competentes a desig- serviços ou processo de inquérito ou disciplinar, mesmo
nação de médico que proceda à fiscalização ou verificação que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição
da situação de doença e, quando aqueles não o façam, pode aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se
o chefe de missão ou posto consular designar para o efeito infrações de que seja responsável.
médico credenciado da área de residência do trabalhador, com 4 - A suspensão do prazo de prescrição apenas opera
a competência referida no número anterior, sendo aplicável, quando, cumulativamente:
com as devidas adaptações, o disposto no RCTFP.
3 - O relatório médico emitido nos termos dos números a) Os procedimentos referidos no número anterior te-
anteriores produz os efeitos da decisão da comissão de nham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da
verificação de incapacidades temporárias da segurança prática de factos disciplinarmente puníveis;
social portuguesa, sendo remetido ao Instituto da Segu- b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido
rança Social, I.P., devidamente traduzido, quando se refira instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles proce-
a trabalhador enquadrado no RGSS. dimentos, para decisão, pela entidade competente; e
4 - Em caso de desacordo entre o parecer médico obtido c) À data da instauração dos procedimentos referidos
nos termos dos n.ºs 1 e 2 e o comprovativo de doença nas alíneas anteriores, não esteja já prescrito o direito de
apresentado pelo trabalhador, a comissão de reavaliação instaurar procedimento disciplinar.
da situação de doença prevista no RCTFP, é constituída
pelo médico que emitiu o relatório referido no número 5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos
anterior, que tem voto de desempate, e por outros dois 18 meses, contados da data em que foi instaurado quando,
médicos, um designado pelo trabalhador e outro pelo nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão
MNE. final.
5 - Se o trabalhador não proceder à designação de mé- 6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
dico ou este não comparecer à comissão de reavaliação, referido no número anterior suspende-se:
mantém-se a decisão emitida nos termos do n.º 3. a) Durante o tempo em que, por força de decisão juris-
dicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer ques-
Artigo 21.º tão, a marcha do correspondente procedimento não deva
Subsídio de refeição iniciar-se ou prosseguir a respetiva tramitação;
b) Durante o período de dilação estabelecido no ar-
1 - O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores tigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo para
dos SPE do MNE, de acordo com as condições estabele- a realização de notificações e de atos procedimentais para
cidas para a generalidade dos trabalhadores em funções a instrução e decisão do procedimento disciplinar;
públicas, sendo fixado o respetivo montante, por país, c) Pelo período necessário à obtenção de tradução de
mediante decreto regulamentar. documentos redigidos em língua estrangeira, que não pode
2 - A atualização do subsídio de refeição efetua-se na ser superior a três meses.
mesma percentagem da atualização para os demais traba-
lhadores em funções públicas. 7 - O prazo da prescrição volta a correr a partir do dia
em que cessa a causa da suspensão.
SECÇÃO VI 8 - É admitida a prova pericial realizada fora do territó-
rio nacional, desde que efetuada por técnico credenciado
Regime disciplinar localmente, de acordo com as normas do direito local.
9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pes-
Artigo 22.º soalmente ou por via postal, para a morada indicada pelo
Regime disciplinar trabalhador para efeitos de notificação, bem como, não
sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo de
1 - Aos trabalhadores que se encontrem a exercer fun- acesso público da chancelaria do SPE e que produz efeitos
ções nos SPE do MNE é aplicável o Estatuto Discipli- no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.
nar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas,
aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as
especificidades previstas no presente artigo. CAPÍTULO III
2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar pres-
Trabalhadores das residências oficiais do Estado
creve:
a) Passado um ano sobre a data em que a infração tenha Artigo 23.º
sido cometida;
Estrutura da carreira
b) Quando o procedimento disciplinar não seja instau-
rado no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento pela 1 - Os trabalhadores que exercem funções nas residên-
Inspeção-Geral Diplomática e Consular (IGDC); cias oficiais do Estado agrupam-se na carreira unicategorial
c) Se, no período de 90 dias, a contar do conhecimento de assistente de residência, carreira de grau 1 de comple-
do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o xidade funcional.
2002 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013
2 - A identificação da respetiva categoria, grau de com- 2 - Aos trabalhadores que exercem funções nas resi-
plexidade funcional e número de posições remuneratórias dências oficiais do Estado incumbe ainda executar outras
para a carreira especial de assistente de residência consta atividades relacionadas com as descritas no número ante-
do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- rior ou outras tarefas domésticas, nomeadamente vigilância
grante. e assistência a crianças e convidados do chefe de missão
Artigo 24.º ou posto consular.
Remunerações e posicionamento remuneratório
Artigo 26.º
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das Recrutamento
residências oficiais do Estado, fixadas por país, são apro-
vadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os 1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado
respetivos critérios, cujos valores são objeto de atualização são recrutados por escolha do chefe de missão ou do posto
nos termos do artigo 12.º. consular, após publicitação da necessidade de contratação,
2 - O posicionamento de trabalhador recrutado para em local de estilo do SPE do MNE durante 10 dias.
a carreira especial de assistente de residência, numa das 2 - O recrutamento efetua-se mediante a realização
posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva de entrevista profissional, de entre indivíduos com idade
categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza superior a 18 anos, com o nível habilitacional estabelecido
a residência oficial de exercício de funções, efetua-se nos para as carreiras de grau 1 de complexidade funcional,
termos estabelecidos para os demais trabalhadores em nos termos previstos no artigo 4.º, e com conhecimentos
funções públicas, após autorização do secretário-geral adequados às funções a desempenhar.
do MNE.
Artigo 25.º Artigo 27.º
Conteúdo funcional Contrato
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado 1 - O contrato de trabalho em funções públicas é redu-
desempenham funções subordinados ao chefe de mis- zido a escrito e pode ser celebrado por tempo indeterminado
são ou do posto consular e respetivo agregado familiar, ou a termo resolutivo certo ou incerto, nos termos da lei.
cabendo-lhes executar, designadamente:
2 - O contrato a termo resolutivo certo vigora pelo período
a) Serviços de cozinha, mesa e limpeza: elaboração de acordado e pode ser renovado por duas vezes mediante comu-
ementas e confeção de refeições, serviço de mesa, manu- nicação expressa ao contratado, não podendo a sua duração
tenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem total exceder três anos, incluindo renovações, não se conver-
como a sua inventariação regular, lavagem, tratamento e tendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado.
realização de serviços de costura em roupas de uso pes- 3 - O contrato dos trabalhadores das residências oficiais
soal e doméstico do chefe de missão e seu agregado, bem do Estado pode ser celebrado com alojamento na residência
como em peças para efeitos de representação, limpeza e oficial, procedendo-se ao desconto de 15% do valor da
arrumo; respetiva remuneração base mensal.
b) Serviços de jardinagem: execução de serviços de 4 - Não é devido subsídio de refeição ao trabalhador
jardinagem, cultivo e conservação de flores, árvores, ar- sempre que lhe seja fornecida alimentação.
bustos, relvados ou outras plantas, em parques ou jardins
afetos às missões ou postos consulares e suas residências Artigo 28.º
oficiais;
c) Serviço de motorista: condução de veículos ligeiros Duração e organização do tempo de trabalho
ao serviço da missão diplomática ou posto consular, de 1 - A duração diária da prestação de trabalho e a orga-
acordo com as instruções recebidas do chefe de missão nização do horário da sua prestação são concretamente
ou do posto consular, tendo em atenção a segurança dos fixadas e estabelecidas pelo chefe de missão ou do posto
utilizadores e das mercadorias, tratamento, limpeza, ma- consular, de acordo com as necessidades da representa-
nutenção e revisão periódica das viaturas, participação
ção externa e do agregado familiar, sem prejuízo de ser
superior de quaisquer avarias, acidentes ou qualquer si-
tuação do quotidiano que possa vir a colocar em risco a assegurado a estes trabalhadores, em cada dia, o gozo de
segurança ou o bom estado dos veículos afetos ao SPE, intervalos para descanso e refeições que, no seu conjunto,
transporte e entrega de notas verbais, de correspondência, não podem ser inferiores a quatro horas diárias, bem como
também de cariz confidencial, de encomendas oficiais, car- um descanso noturno, no mínimo, de oito horas consecu-
gas e descargas de bagagens ou outros bens cujo transporte tivas.
lhe seja determinado e apoio externo ao secretariado de 2 - O período normal de trabalho semanal não pode ser
chancelaria ou ao pessoal de residência, designadamente superior a 44 horas fracionadas de tempo de trabalho efe-
correio e compras de economato, e execução de outras tivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência
funções diversificadas de apoio administrativo indispen- a prestar ao agregado familiar.
sáveis ao funcionamento da missão diplomática ou do 3 - O descanso noturno dos trabalhadores alojados não
posto consular; pode ser interrompido, salvo por motivos graves de na-
d) Serviço de guarda: vigilância diurna ou noturna das tureza não regular e de força maior, os quais devem ser
instalações da missão diplomática ou posto consular e registados por escrito e entregues ao trabalhador no prazo
sua residência oficial, zelando pela segurança de pessoas máximo de cinco dias após a prestação de trabalho naquelas
e bens, controlo de acesso às instalações da missão diplo- condições.
mática ou posto consular e respetiva residência oficial, 4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso
quando exista. semanal obrigatório, acrescido de meio dia de descanso
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013 2003
semanal complementar, devendo estes, sendo possível, g) Prática de violências físicas, de injúrias e de outras
coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente. ofensas sobre o chefe de missão ou do posto consular,
5 - Nas residências oficiais do Estado são observados membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao
os dias feriados a definir pelo chefe de missão diplomática serviço na residência oficial do Estado ou outras pessoas
no início do ano civil e após audição dos trabalhadores, de que se desloquem à residência oficial do Estado;
entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses, h) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha
de modo a perfazer o mesmo número de feriados estabele- conhecimento em virtude da convivência decorrente da
cidos para os demais trabalhadores em funções públicas. natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar
6 - A atividade laboral dos trabalhadores das residências prejuízo para a honra, bom nome ou património do agre-
oficiais do Estado é objeto de controlo de assiduidade e gado familiar do chefe de missão ou do posto consular ou
de cumprimento de horário, nos termos consagrados no do Estado português;
RCTFP. i) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com
Artigo 29.º o chefe de missão ou do posto consular ou outras pessoas
que, regular ou acidentalmente, se encontrem ou sejam
Cessação do contrato recebidas na residência oficial do Estado;
Para além das causas de cessação do contrato previstas j) Introdução abusiva na residência oficial do Estado de
no RCTFP, o contrato pode cessar nos seguintes casos: pessoas estranhas à mesma, sem autorização ou conheci-
mento prévio do chefe de missão ou do posto consular ou
a) Por caducidade, nos termos do artigo seguinte; de quem o substitua;
b) Por rescisão com justa causa, nos termos do artigo 31.º; k) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham
c) Por abandono de funções, nos termos do artigo 32.º. sido confiados para compras ou pagamentos ou infideli-
dade na prestação dessas contas;
Artigo 30.º l) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem
com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a
Cessação do contrato por caducidade afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
O contrato caduca nos termos e com os efeitos previstos m) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de
no RCTFP e, ainda, nos seguintes casos: aparelhos eletrodomésticos, utensílios de serviço, louças,
roupas e objetos incluídos no recheio da residência oficial
a) Por declaração como persona non grata do trabalha- do Estado, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização
dor ou por recusa de concessão ou manutenção da autori- que impliquem dano para o património do Estado, do chefe
zação de residência pelas autoridades do país de exercício de missão ou do posto consular.
de funções;
b) Ocorrendo extinção, fusão ou reestruturação, total ou 2 - A existência de justa causa é apreciada tendo em
parcial, dos SPE do MNE, salvo quando ocorra mobilidade atenção a natureza das relações entre as partes, nomeada-
do trabalhador nos termos do artigo 16.º; mente a natureza dos laços de convivência do trabalhador
c) Com a aposentação, reforma, velhice ou invalidez do com o agregado familiar do chefe de missão ou do posto
trabalhador ou quando perfaça 70 anos de idade.
consular.
Artigo 32.º
Artigo 31.º
Abandono de funções
Rescisão com justa causa
1 - Considera-se abandono de funções o seu não exercí-
1 - Para além das causas previstas no RCTFP, constitui cio pelo trabalhador no local de trabalho, acompanhada de
justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância factos que revelem a intenção de o não retomar, nomeada-
apurada em processo disciplinar que impossibilite a ma- mente, a sua ausência num período de 10 dias seguidos sem
nutenção do contrato de trabalho em residência oficial do que o chefe de missão ou do posto consular tenham rece-
Estado, atenta a natureza especial da relação em causa, bido comunicação do motivo da ausência, salvo quando o
designadamente, quanto à rescisão por parte do Estado, trabalhador demonstre ter ocorrido motivo de força maior
os seguintes casos: impeditivo dessa comunicação.
a) Desobediência ilegítima às ordens emanadas do chefe 2 - O abandono de funções é considerado resolução do
de missão ou do posto consular, ainda que transmitidas por contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemni-
outros membros do respetivo agregado familiar; zar o Estado de acordo com o estabelecido no artigo 285.º
b) Desinteresse reiterado pelo cumprimento, com a di- do RCTFP.
ligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das 3 - A cessação do contrato apenas é invocável pelo Es-
funções que lhe estejam cometidas; tado após envio de comunicação para a morada indicada
c) Provocação reiterada de conflitos com outro ou outros pelo trabalhador para efeitos de notificação.
trabalhadores ao serviço na residência oficial do Estado;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do chefe de Artigo 33.º
missão ou do posto consular ou do respetivo agregado Ação disciplinar
familiar;
e) Faltas injustificadas ao serviço que determinem pre- 1 - O procedimento disciplinar deve concluir-se nos
juízos ou riscos sérios para o chefe de missão ou do posto 120 dias úteis seguintes àquele em que a IGDC teve conhe-
consular ou para o respetivo agregado familiar; cimento circunstanciado dos factos que indiciam a prática
f) Falta culposa de observância de normas de higiene, de infração disciplinar, a qual prescreve decorrido um ano
segurança e saúde no trabalho; sobre o momento em que teve lugar.
2004 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013
2 - O procedimento disciplinar prescreve igualmente se, CAPÍTULO IV
no período de 90 dias a contar da data do conhecimento
do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o Chefia de chancelaria e contabilidade
responsável hierárquico não comunicar à IGDC, através
Artigo 35.º
de auto de notícia, o conhecimento da infração.
3 - Quando ocorra facto suscetível de ser considerado Cargo de chefia
infração disciplinar, para efeitos de instauração de procedi- 1 – É considerado cargo de chefia administrativa dos
mento disciplinar, o chefe de missão ou do posto consular SPE do MNE o cargo de chefe de chancelaria e contabili-
comunica à IGDC, nos termos anteriormente previstos, dade, cujo titular é designado por chanceler.
com conhecimento ao Departamento Geral de Administra- 2 - Os cargos de chefia correspondentes a cada SPE do
ção da Secretaria-Geral do MNE, os factos e circunstâncias MNE são previstos no mapa único de pessoal.
ocorridos, propondo, sempre que a gravidade dos factos
o justifique, a suspensão preventiva do trabalhador, sem Artigo 36.º
perda da remuneração base mensal.
Exercício de cargo de chefia
4 - Salvo indicação em contrário da IGDC, no prazo
de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no 1 - Os titulares do cargo de chefia previsto no artigo
número anterior, o chefe de missão ou do posto consular anterior são designados, em comissão de serviço, pelo
pode proceder à suspensão preventiva do trabalhador pelo secretário-geral do MNE.
prazo máximo de 90 dias úteis. 2 - Nas ausências ou impedimentos do chanceler, as
5 - A IGDC elabora nota de culpa no prazo de 20 dias suas funções são asseguradas por trabalhador do respetivo
úteis a contar da comunicação circunstanciada dos factos, SPE do MNE que detenha habilitações ou experiência
remetendo-a para o chefe de missão ou do posto consular profissional adequadas, designado temporariamente para
para efeitos de notificação ao interessado. o efeito, por escrito, pelo respetivo chefe de missão ou do
6 - O trabalhador tem 10 dias úteis a contar da notifica- posto consular ou pelo secretário-geral do MNE.
ção referida no número anterior para, querendo, se pronun- 3 - Nos casos de ausência ou impedimento dos chan-
ciar e apresentar ao chefe de missão ou do posto consular celeres por período superior a 30 dias, seguidos ou in-
a sua defesa, apenas sendo admitida prova documental ou terpolados, é devido, a partir do 31.º dia de substituição,
testemunhal reduzida a escrito. suplemento remuneratório no montante correspondente a
7 - A decisão de aplicação de sanção disciplinar é pro- 40 % da remuneração base do trabalhador substituto, até
ferida pelo secretário-geral do MNE, mediante proposta ao limite da remuneração devida ao chanceler substituído.
da IGDC, no prazo de 30 dias úteis contados do termo do 4 - Os chanceleres ou quem os substitua estão isentos
prazo referido no número anterior. de horário de trabalho, não se encontrando dispensados
8 - Da decisão final do secretário-geral do MNE cabe da observância do dever geral de assiduidade e do cum-
recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis primento da duração semanal de trabalho legalmente es-
para o membro do Governo responsável pela área dos tabelecida, não lhes sendo devido qualquer suplemento
remuneratório por trabalho prestado fora do período normal
negócios estrangeiros, com efeito suspensivo, exceto se o
de trabalho.
secretário-geral ou aquele membro do Governo considerar,
5 - No desempenho das suas competências, os chance-
fundamentadamente, que a sua não execução imediata leres respondem ao chefe de missão ou do posto consular
causa grave prejuízo ao interesse público. ou a quem este designar para esse efeito ou ao seu subs-
9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pes- tituto legal.
soalmente ou por via postal para a morada indicada pelo
trabalhador para efeitos de notificação, bem como, não Artigo 37.º
sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo da
chancelaria de acesso público do SPE, produzindo efeitos Exclusividade, acumulação de funções, incompatibilidades,
impedimentos e inibições
no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.
10 - Todos os atos processuais e instrutórios devem 1 - O cargo de chefe de chancelaria e contabilidade é
ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução exercido em regime de exclusividade, implicando a renún-
oficial, quando redigidos em língua estrangeira. cia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções
de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas
com caráter regular ou não, independentemente da respe-
Artigo 34.º tiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º
Outras normas aplicáveis a 29.º da LVCR.
2 - São igualmente aplicáveis aos chanceleres as normas
São ainda aplicáveis aos trabalhadores das residências previstas na LVCR relativas ao regime de incompatibili-
oficiais do Estado as normas estabelecidas no capítulo II,
dades, impedimentos e inibições no exercício de funções
nas seguintes matérias:
públicas.
a) Determinação do posicionamento remuneratório; 3 - O exercício do cargo de chefe de chancelaria e con-
b) Abonos; tabilidade em centros administrativos comuns a vários
c) Mobilidade; postos diplomáticos ou SPE do MNE não confere o direito
d) Regimes de proteção social aplicáveis; a acumulação de remuneração.
e) Férias, licenças, faltas e dispensas; 4 - A violação do disposto no presente artigo constitui
f) Fiscalização e verificação de situações de doença; fundamento para cessação da comissão de serviço, sem
g) Subsídio de refeição. prejuízo de outras cominações que a lei preveja.
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013 2005
Artigo 38.º b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido
Comissão de serviço
e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz
prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do inte-
1 - A comissão de serviço do chanceler tem a duração de resse dos destinatários;
três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos. c) Efetuar o acompanhamento profissional dos traba-
2 - O exercício de comissão de serviço nos SPE do lhadores no local de trabalho, apoiando e motivando os
MNE dispensa a posse, ocorrendo com a comunicação por trabalhadores do serviço e proporcionando-lhes os conhe-
escrito pelo chefe de missão ou do posto consular para a cimentos e aptidões profissionais disponíveis e necessários
Secretaria-Geral do MNE, acompanhada de declaração ao exercício das funções inerentes ao posto de trabalho,
de aceitação. mediante aprovação prévia superior, bem como os proce-
3 - O tempo de serviço decorrido em comissão de ser- dimentos mais adequados ao incremento da qualidade do
viço é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador serviço a prestar;
regressa. d) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos
4 - A comissão de serviço cessa: internos e as normas de procedimento a adotar, bem como
a) A todo o tempo, por conveniência de serviço deter- debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumpri-
minada pelo secretário-geral do MNE, mediante denúncia mento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o
com o aviso prévio de 90 dias; empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos
b) Pelo seu termo, quando não seja expressamente re- trabalhadores;
novada; e) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade
c) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer e cumprimento do período normal de trabalho por parte
título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante dos trabalhadores;
o tempo em que haja lugar à suspensão; f) Autorizar a passagem de certidões de documentos
d) Pela extinção ou reorganização da unidade orgânica, arquivados no respetivo serviço, exceto quando contenham
salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição
no cargo de chefia que lhe suceda; de documentos aos interessados;
e) Pela violação das regras de incompatibilidades, im- g) Assegurar a guarda e conservação do arquivo do
pedimentos e inibições para exercício de funções; posto ou secção consular.
f) Por despacho do secretário-geral do MNE, mediante
relatório fundamentado do chefe de missão ou do posto Artigo 40.º
consular, numa das seguintes situações: Área de recrutamento para o cargo de chefia
i) Não realização dos objetivos definidos no SIADAP; 1 - Os chanceleres são recrutados na sequência de pro-
ii) Falta de prestação de informações ou prestação de- cedimento concursal promovido pela Secretaria-Geral do
ficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para MNE, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa,
o cumprimento da política global do Governo; com conhecimentos da língua estrangeira exigível para a
iii) Não comprovação superveniente da capacidade missão ou posto consular:
adequada a garantir o cumprimento das orientações su-
periormente fixadas; a) Que sejam trabalhadores da carreira geral de técnico
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão superior, com relação jurídica de emprego público cons-
dos serviços. tituída há pelo menos três anos e dotados de competência
técnica e aptidão para o exercício de funções de direção,
g) Na sequência de procedimento disciplinar em que se coordenação e controlo;
tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; b) Que sejam trabalhadores dos SPE do MNE, titulares
h) A requerimento do interessado, apresentado nos de licenciatura ou que tenham exercido funções de chefia
serviços com a antecedência mínima de 90 dias, que se nos últimos seis anos.
considera deferido no prazo de 60 dias a contar da data
da sua apresentação. 2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique
deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições
5 - A cessação da comissão de serviço com fundamento para ser designado, os chanceleres podem igualmente ser
na alínea f) do número anterior pressupõe a prévia audição recrutados, em subsequente procedimento concursal, de
do chanceler sobre as razões invocadas, independente- entre cidadãos de nacionalidade portuguesa sem relação
mente da organização de qualquer procedimento, desig- jurídica de emprego público previamente constituída, desde
nadamente disciplinar. que sejam titulares de licenciatura e que tenham, pelo me-
nos, três anos de experiência profissional em funções de
Artigo 39.º direção, coordenação e controlo noutras entidades públicas
ou privadas, bem como conhecimentos da língua estran-
Competências
geira exigível para a missão ou posto consular, desde que:
Para além de outras que lhes sejam conferidas por lei a) O serviço ou organismo interessado o tenha solici-
ou que nele sejam delegadas pelo chefe de missão ou do tado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo
posto consular, são competências do chanceler:
responsável pela área da Administração Pública;
a) Gerir o posto ou secção consular nas ausências ou b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente
impedimentos do respetivo titular, nos termos do Regula- fixada para o efeito por aquele membro do Governo;
mento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, c) O membro do Governo responsável pela área da
de 31 de março; Administração Pública o tenha autorizado.
2006 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013
Artigo 41.º Artigo 42.º
Procedimento concursal Estatuto remuneratório
1 - O aviso de abertura de procedimento concursal é 1 - Os chanceleres auferem a remuneração base mensal,
publicitado na Bolsa de Emprego Público, nas páginas bem como outros componentes que lhes sejam devidos pelo
eletrónicas do MNE e do SPE do MNE a que se destina o exercício do cargo, estabelecidos por decreto regulamentar
cargo e afixado em local de estilo deste último, devendo e atualizados nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
constar do aviso o prazo de 10 dias úteis para formalização 2 - Mediante autorização expressa no despacho de desig-
das candidaturas, o local de exercício de funções, o cargo nação, os chanceleres que sejam titulares de uma relação
objeto de concurso, o perfil do candidato, os requisitos jurídica de emprego público por tempo indeterminado
gerais e especiais exigidos, os critérios de avaliação cur- podem optar pela remuneração base da sua categoria de
ricular, a composição do júri de concurso e os métodos origem.
de seleção. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é ado-
2 - As candidaturas são dirigidas ao secretário-geral do tado como referência o vencimento ou retribuição base
MNE e analisadas pelo júri do procedimento concursal, no médio efetivamente percebido durante o ano anterior à
prazo de 20 dias, para aferição de preenchimento dos re- data do despacho de designação.
quisitos gerais e especiais pelos candidatos e sua avaliação
curricular, atendendo ao perfil exigido para o cargo.
3 - O júri do procedimento concursal é constituído: CAPÍTULO V
a) Por um presidente, a designar de entre os titulares de Normas complementares, finais e transitórias
cargos de direção superior de 1.º grau do MNE;
b) Por dois vogais efetivos, a designar de entre os titu- Artigo 43.º
lares de cargos de direção superior de 2.º grau do MNE; Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
c) Por um mínimo de dois vogais suplentes, a designar
de entre os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º O artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
e 2.º graus do MNE. alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
4 - Os candidatos que sejam excluídos pelo júri do pro- 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de-
cedimento concursal na fase de admissão de candidaturas zembro, 66/2012, de 31 dezembro, e 66-B/2012, de 31 de
são notificados da deliberação tomada para, querendo, dezembro, passa a ter a seguinte redação:
apresentarem reclamação nos termos do Código do Pro-
cedimento Administrativo. «Artigo 3.º
5 - De seguida, o júri procede às entrevistas profis- […]
sionais de seleção, podendo as mesmas realizar-se por
videoconferência, tendo em conta a área de atuação e o 1- ......................................
perfil exigido para o cargo, devendo deliberar, no prazo 2- ......................................
de 30 dias, qual o candidato a selecionar, indicando os 3- ......................................
fundamentos da escolha. 4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços pe-
6 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos reúne riféricos externos do Ministério dos Negócios Estran-
condições para ser designado com base nos critérios defi- geiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para
nidos. neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores
7 - O candidato selecionado para o cargo é designado das residências oficiais do Estado, não prejudica a vi-
por despacho do secretário-geral do MNE, publicado em gência:
Diário da República, juntamente com nota relativa ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
currículo académico e profissional, produzindo efeitos à b) Das normas imperativas de ordem pública local;
data do despacho de designação, salvo se outra data for aí c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos
expressamente fixada. em diploma próprio.
8 - O procedimento concursal é urgente e de interesse
público, não havendo lugar a audiência de interessados. 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo
interposto do despacho de designação ou de qualquer outro Artigo 44.º
ato praticado no decurso do procedimento.
10 - A propositura de providência cautelar de suspensão Alteração ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores
que Exercem Funções Públicas
da eficácia de um ato administrativo praticado no proce-
dimento não tem como efeito a proibição da execução O artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhado-
desse ato. res que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei
11 - O candidato selecionado é designado em regime n.º 58/2008, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte re-
de substituição enquanto vigorar a suspensão judicial da dação:
eficácia do despacho de designação.
12 - À substituição referida no número anterior é apli- «Artigo 2.º
cável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 36.º.
[…]
13 - As notificações dos candidatos são efetuadas para
o endereço postal ou eletrónico expressamente indicado 1- ......................................
na candidatura para o efeito, sendo a sua não indicação 2- ......................................
motivo de exclusão do concurso. 3- ......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013 2007
4 - A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo
periféricos externos do Ministério dos Negócios Es- dos SPE do MNE.
trangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados 4 - A atual transição não prejudica a aplicação aos traba-
para neles exercerem funções, inclusive os trabalhado- lhadores pertencentes ao anterior mapa único de vinculação
res das residências oficiais do Estado, não prejudica a que transitam para as carreiras gerais do regime de cessação
vigência: da relação jurídica de emprego público estabelecido para
os trabalhadores em funções públicas que, com a entrada
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em vigor da LVCR, transitaram do regime de nomeação
b) Das normas imperativas de ordem pública local; definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em
c) Dos normativos especiais previstos em diploma funções públicas.
próprio. 5 - Quando os trabalhadores tenham sido reposicionados
entre posições remuneratórias ao abrigo do disposto no
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.º 2 e quando, em momento ulterior, os mesmos devam
alterar a sua posição remuneratória na categoria e da alte-
Artigo 45.º ração para a posição seguinte resulte um acréscimo remu-
Transição dos trabalhadores neratório inferior a um montante pecuniário fixado, para
cada país, em decreto regulamentar, aquela alteração tem
1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE que se encontrem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
integrados nos mapas únicos de vinculação e de contrata-
ção extintos por força do presente decreto-lei, transitam Artigo 47.º
para as carreiras gerais ou para a carreira de assistente de
residência, nos termos dos números seguintes. Categoria de zelador
2 - Transitam para a carreira geral de técnico superior Subsiste, nos termos do artigo 106.º da LVCR, a cate-
os atuais trabalhadores titulares das categorias de técnico goria de zelador.
especialista e técnico, da carreira de pessoal técnico. Artigo 48.º
3 - Transitam para a categoria de coordenador técnico da
carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores Aplicação da lei no tempo
titulares das categorias de vice-cônsul, chefe de chancelaria 1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicá-
e chanceler. vel a todas as relações contratuais vigentes à data da sua
4 - Transitam para categoria de assistente técnico da entrada em vigor, salvo quanto:
carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores
titulares das categorias de assistente administrativo espe- a) À contagem do período experimental e dos prazos
cialista, assistente administrativo principal e assistente de prescrição e de caducidade em matéria disciplinar que
administrativo, da carreira de pessoal administrativo. se encontrem em curso;
5 - Transitam para a categoria de assistente operacional b) Ao desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º,
da carreira geral de assistente operacional os atuais traba- relativamente a trabalhadores recrutados em data anterior
lhadores titulares das categorias de telefonista e auxiliar a 1 de março de 2000, que estejam a beneficiar de aloja-
administrativo, da carreira de pessoal auxiliar. mento na residência oficial do Estado.
6 - Transitam para a carreira de assistente de residência
os atuais trabalhadores: 2 - Mantêm-se abrangidos pelo Regime de Proteção
Social Convergente (RPSC) ou pelo RGSS os trabalhado-
a) Titulares das categorias de motorista de ligeiros e de res dos SPE do MNE que, à data da entrada em vigor do
auxiliar de serviço de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal presente decreto-lei, sejam beneficiários desses regimes.
auxiliar; 3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem
b) Titulares das categorias de guarda e jardineiro da optar pela inscrição no regime de segurança social local,
carreira de pessoal operário. aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º.
Artigo 46.º 4 - Os trabalhadores abrangidos pelo RPSC que devam
Reposicionamento remuneratório ser enquadrados em regime de proteção social local por
força de norma legal ou convencional imperativa ou pelo
1 - Na transição para as novas carreiras, categorias e exercício da opção referida no número anterior, não perdem
tabelas remuneratórias, os trabalhadores são reposiciona- a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposen-
dos na posição remuneratória da tabela remuneratória do tações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento
país de exercício de funções cujo montante pecuniário seja de quotizações, nem sendo o correspondente tempo de
idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.
nela incluindo os diferenciais de integração ou os prémios 5 - Até à regulamentação do RPSC, a fiscalização e ve-
de antiguidade a que se referem os artigos 65.º e 88.º do rificação da situação de doença de trabalhador dos SPE do
Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo MNE integrado nesse regime, cuja ausência por doença se
Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho. prolongue por mais de 60 dias consecutivos ou indicie um
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de
são reposicionados em posição remuneratória automatica- faltas por doença, é efetuada por médico credenciado no
mente criada entre duas posições da tabela remuneratória país de exercício de funções ou de residência do trabalha-
respetiva ou para além da última posição remuneratória, dor, com competência para aferição do estado clínico do
quando a exceda. mesmo, designado para o efeito pelo chefe de missão ou
3 - A lista nominativa das transições referidas nos nú- do posto consular, produzindo o respetivo relatório médico
meros anteriores é notificada a cada um dos trabalhadores os efeitos da decisão da junta médica da ADSE.
2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013
Artigo 49.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
Notificações e língua DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redi-