Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 45-B/2024
- Data
- 2024-07-12
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1820 palavras)
Decreto-Lei n.º 45-B/2024
destes docentes na qualidade do ensino ministrado na Escola, bem como o seu contributo no âmbito
da difusão da língua e da cultura portuguesas, considera imperioso aprovar com urgência um regime
de seleção e de recrutamento excecional e temporário que, dando plena consagração aos princípios da
liberdade de candidatura e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, garanta à Escola
a serenidade de que necessita para planear o próximo ano escolar, o qual se inicia no próximo dia 1 de
setembro de 2024.
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SUPLEMENTO 1.ª série
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Paralelamente, permite-se e clarifica-se a possibilidade de manutenção dos vínculos laborais
celebrados com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, aos docentes que não sejam
colocados em resultado do concurso externo extraordinário, criando-se, para tal, um quadro residual
de docentes, cujos lugares são a extinguir quando vagarem.
Finalmente, tendo presente o teor de decisões judiciais de tribunais angolanos no âmbito de
interpelações de um número significativo de docentes da Escola, e que aquelas poderiam condicionar
decisões judiciais futuras, considerando-se ainda que o Estado deve pugnar pelo tratamento igual de
trabalhadores em identidade de circunstâncias, prevê-se o pagamento de montante, correspondente
à diferença entre a remuneração atribuída durante o período de 2021 a 31 de agosto de 2024 ao abrigo
de vínculos temporários entretanto celebrados e a remuneração devida ao abrigo dos contratos de
trabalho celebrados com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, e cuja possibilidade de
manutenção se reconhece e consagra agora.
Neste quadro, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime excecional e temporário que regula
o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-
-escolar e dos ensinos básico e secundário para a satisfação de necessidades permanentes da Escola.
Pretende-se, assim, em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, combater a pre-
cariedade, reforçar a estabilidade e a valorização destes docentes, bem como melhorar a qualidade do
ensino ministrado na Escola.
Com o presente decreto-lei, a Escola passa a dispor de um quadro estável e permanente de docen-
tes, o que garante o efetivo cumprimento da sua missão.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário que regula o concurso
externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda — Centro de Ensino e Língua Portuguesa
(Escola), para o ano escolar de 2024-2025.
2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de
6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, que cria a Escola Portuguesa
de Luanda — Centro de Ensino e Língua Portuguesa.
Artigo 2.º
Requisitos de admissão
Decreto-Lei n.º 45-B/2024
Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, à data
da abertura do concurso, possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se
candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
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Artigo 3.º
Candidatos e prioridades
1 — São opositores ao concurso em primeira prioridade os candidatos a que se refere o artigo ante-
rior, desde que, à data da abertura do concurso, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam, pelo menos, 1092 dias de tempo de serviço prestado na Escola;
b) Se encontrem a lecionar na Escola a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso.
2 — São opositores ao concurso em segunda prioridade os candidatos a que se refere o artigo ante-
rior, desde que, à data da abertura do concurso, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço prestado na Escola;
b) Se encontrem a lecionar na Escola a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso.
3 — São opositores ao concurso em terceira prioridade os candidatos a que se refere o artigo ante-
rior, desde que, à data da abertura do concurso, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço prestado em estabelecimento de ensino
público, particular, cooperativo ou solidário;
b) Se encontrem a lecionar em estabelecimento de ensino público, particular, cooperativo ou soli-
dário a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso.
Artigo 4.º
Concurso
1 — O concurso regulado no presente decreto-lei é aberto pela Direção-Geral da Administração
Escolar (DGAE), mediante aviso a publicitar nos sítios eletrónicos desta e da Escola, acessível através
do Portal Único de Serviços, sendo ainda afixado nos locais de estilo das instalações da Escola.
2 — O procedimento do concurso a que se refere o número anterior efetua-se, exclusivamente,
em suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do sítio eletrónico da DGAE e do
Portal Único de Serviços.
3 — As vagas destinadas ao concurso são fixadas por grupo de recrutamento, através de porta-
ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da
educação, ciência e inovação.
4 — Do aviso de abertura do concurso constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A identificação das vagas a ocupar nos termos do número anterior;
b) O calendário indicativo do concurso;
c) Os requisitos gerais de admissão, os motivos de exclusão, os critérios de seleção e a respetiva
ponderação, o sistema de valoração final e os critérios de desempate;
d) As formas de apresentação da candidatura;
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e) A composição e a identificação do júri;
f) Os documentos exigidos para o efeito da avaliação das candidaturas;
g) A forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas
de classificação final, de colocação e de exclusão.
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Artigo 5.º
Procedimento do concurso
O procedimento do concurso regulado no presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 6.º
a 11.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 6.º
Garantias de impugnação
Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico para o mem-
bro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, sem efeito suspensivo, a apre-
sentar no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da respetiva publicitação,
através de formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE no seu sítio eletrónico.
Artigo 7.º
Aceitação
1 — Os candidatos colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei devem,
no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas
de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, acessível através
do sítio eletrónico da DGAE e do Portal Único de Serviços.
2 — A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da mesma e extingue o corres-
pondente lugar no quadro da Escola para os efeitos do concurso regulado no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Apresentação
1 — Os candidatos colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei devem
apresentar-se na Escola no prazo cinco dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publici-
tação das listas definitivas de colocação.
2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença, força maior,
ou outro motivo justificado ou legalmente previsto, não puder ser presencial, deve o candidato colo-
cado comunicar esse facto à Escola, por si ou por interposta pessoa, designadamente por mensagem
de correio eletrónico, até ao termo do prazo a que se refere o número anterior, devendo, até ao quinto
dia útil seguinte, apresentar o documento justificativo da sua não comparência naquele dia e indicar
a duração previsível do impedimento.
3 — O não cumprimento do dever de apresentação ou, em caso de impedimento, do regime previsto
no número anterior determina a anulação da colocação obtida.
4 — As colocações obtidas em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei produzem
efeitos a 1 de setembro de 2024.
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Artigo 9.º
Ingresso na carreira
Os docentes colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei ingressam na
carreira docente, nos termos do artigo 36.º do Estatuto, com efeitos a 1 de setembro de 2024.
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Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
Mapa de pessoal residual
Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e 16.º-C, os docentes que mantenham o contrato de
trabalho celebrado com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, ficam integrados num
mapa de pessoal próprio, cujos lugares se extinguirão quando vagarem.»
Artigo 11.º
Legislação subsidiária
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, em tudo o que não contrariar o previsto no presente
decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente
dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
Artigo 12.º
Salvaguarda de direitos
1 — Os docentes titulares de contrato de trabalho celebrado com a Cooperativa Portuguesa de
Ensino em Angola, CRL, em funções docentes na Escola que não sejam opositores ao concurso regulado
no presente decreto-lei ou que, sendo opositores ao mesmo, não aceitem a colocação ou não sejam
colocados, mantêm aquele vínculo jurídico-laboral e os correspondentes direitos e obrigações.
2 — Aos docentes titulares de contrato de trabalho celebrado com a Cooperativa Portuguesa de
Ensino em Angola, CRL, que tenham exercido funções na Escola entre setembro de 2021 e 31 de agosto
de 2024, é devido o montante correspondente ao diferencial entre a remuneração decorrente daquele
contrato de trabalho, relativa ao período a partir de setembro de 2021, e a remuneração efetivamente
auferida até 31 de agosto de 2024 ao abrigo de outro vínculo jurídico-laboral temporário entretanto
celebrado com a Escola, sob a forma de pagamento único.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024. — Luís Montenegro — José
de Almeida Cesário — Joaquim José Miranda Sarmento — António Egrejas Leitão Amaro — Fernando
Manuel de Almeida Alexandre.
Promulgado em 10 de julho de 2024.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 45-B/2024
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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