Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 44-E/2010

Data
2010-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (167 366 palavras)

Decreto-Lei n.º 44-E/2010 disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, de 5 de Maio nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar O Governo procedeu à implementação do novo modelo a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas questão até que uma decisão final seja obtida relativamente rodoviárias, assente nos princípios de: i) coesão territorial, à matéria em causa. traduzido na assunção complementar de encargos rela- 3 — O disposto no número anterior relativamente ao tivamente a infra-estruturas rodoviárias seleccionadas, cumprimento de determinações do Concedente pela Con- atendendo, sempre que tal se justifique, aos indicadores de cessionária aplica-se também a determinações consequen- desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa e tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a à ausência de alternativas viáveis; ii) solidariedade interge- data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que racional, traduzido na adequada distribuição dos custos da a primeira dessas determinações consequentes tenha sido rede rodoviária nacional pelos respectivos beneficiários, comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. presentes e futuros, atendendo à vida útil das mesmas, 4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- e favorecendo o ajustamento da respectiva amortização mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo financeira à sua amortização económica; iii) eficiência am- ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a biental; iv) contratualização de longo prazo da concessão da prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução rede rodoviária nacional entre o Estado e a EP — Estradas dos mesmos. de Portugal, S. A.; v) definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede ro- Base LXXXIX doviária nacional, assente na criação da contribuição de Tribunal arbitral serviço rodoviário como receita própria da EP — Estradas de Portugal, S. A.; vi) associação de investimento privado 1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional, traduzida um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- no reforço das parcerias público-privadas e na transferên- mum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem desig- cia de riscos para os parceiros privados; e vii) reforço da nado. segurança rodoviária. 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo Concretizando os objectivos definidos, o Governo esta- ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a beleceu o quadro de regulação do sector, com a criação do referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nomeação, no requerimento de constituição do tribunal e atribuiu à EP — Estradas de Portugal, S. A., a concessão arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada da rede rodoviária nacional durante um período mais apro- com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias ximado à vida útil da infra-estrutura. Deu ainda concretiza- úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar ção à contribuição de serviço rodoviário sem sobrecarregar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- os contribuintes e procedeu ao lançamento de um programa terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de de empreendimentos rodoviários já com a natureza de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do subconcessões da EP — Estradas de Portugal, S. A. tribunal, cabendo ao bastonário da Ordem dos Advogados, Na conformação do novo modelo, assumiu particular que também nomeia o representante da Parte que o não importância a alteração do paradigma de relacionamento tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na atri- dentro deste prazo. buição à EP — Estradas de Portugal, S. A., da concessão da 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data rede rodoviária nacional. Com esta medida visou-se, desig- em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- nadamente, assegurar a transparência na determinação dos municar a ambas as Partes. custos e das tarifas, o controlo público do desempenho e da 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos eficiência do concessionário geral, a fixação de objectivos técnicos e consultores que considere conveniente designar. públicos e contratualizados no que se refere à qualidade 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das de serviço das vias nacionais, à redução da sinistralidade Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de- e à penalização dos efeitos ambientais do sector, e, bem cisões não cabe recurso. assim, estruturar um modelo de gestão potenciador de ca- 7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser proferi- pacidade para encontrar no mercado as melhores soluções das no prazo de seis meses a contar da data de constituição de financiamento que permitam tornar o sector rodoviário do tribunal determinada nos termos da presente base. auto-sustentável e geracionalmente equitativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(187) Relativamente às relações contratuais existentes entre o acordos e sem criar, em princípio, situações de rotura ou Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de reposição forçada do equilíbrio financeiro destas con- de bases de concessão individualmente aprovadas e não cessões; vi) os eventuais alargamentos futuros das vias alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída objecto destas concessões dependem de determinação do à EP — Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a Estado, o que permite alinhar esse direito com a assunção ser desenvolvidos processos negociais, por forma a pro- de risco de tráfego pela EP — Estradas de Portugal, S. A.; mover a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo vii) os acordos a alcançar resolvem situações pendentes de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas sem recurso a tribunais arbitrais, que criariam a possibi- rodoviárias, numa lógica de maximização da convergência lidade de o Estado ter de se confrontar com o pagamento e inclusão no novo paradigma nacional do sector. imediato dos valores relativos aos pedidos de reposição Estes processos negociais, desenvolvidos nos termos do equilíbrio financeiro existentes. do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado De resto, vão ser encetados, a curto prazo, processos pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, foram já negociais com os demais concessionários do Estado, de encetados relativamente à concessão da Brisa — Auto- forma a promover, o mais brevemente possível, a arti- -Estradas de Portugal, S. A., às concessões do Grupo As- culação dos mesmos com a concessão geral atribuída à cendi ― Concessão SCUT Costa de Prata, Concessão EP — Estradas de Portugal, S. A. SCUT Grande Porto, Concessão SCUT Beira Litoral e O Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelo Alta, Concessão Norte e Concessão Grande Lisboa ―, e Decreto-Lei n.º 127/2003, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei ainda à Concessão SCUT Norte Litoral. n.º 42/2004, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, O processo negocial relativo à concessão da Brisa — Auto- de 17 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 147/2009, de -Estradas de Portugal, S. A., concluído no final de 2008, 24 de Junho, aprovou as bases da concessão, em regime possibilitou, para além da resolução de um conjunto de pen- de concepção, projecto, construção, financiamento, explo- dentes técnicos complexos e da regularização de compar- ração e conservação, em regime de portagem, de lanços ticipações financeiras, a concretização de um conjunto de de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona alterações que vieram ao encontro dos objectivos do novo norte de Portugal, atribuída ao consórcio AENOR — Auto- modelo de gestão e de financiamento. Entre essas alterações -Estradas do Norte, S. A. contam-se, nomeadamente, a atribuição à EP — Estradas de Em resultado do acordo alcançado, torna-se necessário Portugal, S. A., de receitas de portagem futuras recolhidas proceder à revisão das bases da concessão. na Concessão Brisa, por via da actualização tarifária anual Assim: e de eventuais portagens futuras em troços actualmente não Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- portajados, a supressão das disposições relativas à com- tituição, o Governo decreta o seguinte: participação financeira do Estado no custo da construção das auto-estradas a cargo do concessionário e, finalmente, Artigo 1.º a inclusão de disposições que consagram a partilha de be- nefícios entre o concessionário e o Estado. Alteração às bases da concessão Norte Os processos negociais relativos à Concessão SCUT As bases I, II, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, Costa de Prata, à Concessão SCUT Grande Porto, à Con- XVII, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, cessão SCUT Beira Litoral e Alta, à Concessão Norte, à XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, Concessão Grande Lisboa e à Concessão SCUT Norte XL, XLII, XLIV, XLV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, Litoral estavam necessariamente condicionados pela ne- LV, LVII, LVIII, LIX, LX, LXII, LXIV, LXVI, LXVIII, cessidade de compatibilização, nas soluções a encontrar, LXX, LXXI, LXXIV, LXXV, LXXVII, LXXVIII, LX- do novo modelo de gestão de financiamento do sector das XIX, LXXX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVI e infra-estruturas rodoviárias com as expectativas dos accio- LXXXIX das bases da concessão da concepção, projecto, nistas dos concessionários, que determinaram a formação construção, financiamento, exploração e conservação de da vontade de contratar nos termos expressos nos contratos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na de concessão em vigor. Visaram igualmente reduzir ou zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto- eliminar todos os processos que se encontravam penden- -Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei tes entre as partes. Essas negociações estão globalmente n.º 127/2003, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 42/2004, concluídas, e permitem assegurar a implementação de um de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fe- conjunto de princípios, a saber: i) as concessões mantêm-se vereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 147/2009, de 24 de Junho, como concessões do Estado; ii) os concessionários assu- passam a ter a seguinte redacção: mem integralmente o risco de disponibilidade das vias, bem como, no âmbito da operação dos sistemas de cobrança de «Base I portagens, o risco de disponibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, do risco de cobrança das Definições e abreviaturas respectivas taxas; iii) os concessionários são remunerados 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por em função dos riscos assumidos; iv) as receitas provenien- maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sen- tes da cobrança de portagens constituem receitas próprias tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes da EP — Estradas de Portugal, S. A., incluindo aquelas que significados: dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real; v) o Estado, se e quando o determinar ex- a) ACE — o agrupamento complementar de empresas pressamente, pode introduzir portagens em qualquer troço constituído entre membros do Agrupamento com vista das concessões em causa, apenas tendo de negociar com ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto os concessionários as compensações devidas por eventuais e Construção, das actividades de concepção, projecto e novos investimentos a realizar, sem dependência de outros construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II; 1596-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 b) Acordo de Subscrição — o acordo celebrado entre a r) Cobrança Secundária — a cobrança electrónica de Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- seus accionistas, relativo à subscrição e à realização do gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- capital da Concessionária e à realização de prestações -pagamento), implicando o pagamento de um Custo Ad- acessórias de capital e ou de suprimentos ou de emprés- ministrativo; timos subordinados; s) Concessão — o conjunto de direitos e de obrigações c) Acordo Directo — o contrato celebrado entre o Con- atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e Concessão e demais regulamentação aplicável; condições em que o Concedente tem o direito de intervir t) Contrato de Concessão — o contrato, aprovado por no âmbito do Contrato de Projecto e Construção; resolução do Conselho de Ministros, celebrado entre o d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a con- cessionária; cepção, projecto, construção, financiamento, exploração e) Agrupamento — o agrupamento vencedor do con- e conservação das Auto-Estradas; curso público para atribuição da Concessão; u) Contratos de Financiamento — os contratos cele- f) Áreas de Serviço — as instalações, marginais às Auto- brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, -Estradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio tendo por objecto o financiamento das actividades inte- aos utentes, compostas, designadamente, por postos de gradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem e de parqueamento de veículos; como os demais documentos e instrumentos que a esse g) Auto-Estradas — as auto-estradas e conjuntos viários financiamento respeitem; associados que constituem o objecto da Concessão nos v) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato termos da base II; celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por h) Bancos Financiadores — as instituições de crédito objecto a operação das Auto-Estradas e a manutenção do financiadoras do desenvolvimento das actividades inte- Empreendimento Concessionado; gradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Fi- w) Contrato de Projecto e Construção — o contrato nanciamento; celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por ob- i) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- jecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei referidos no n.º 1 da base II; n.º 248-A/99, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas x) Contratos do Projecto — os contratos celebrados pela pelo presente decreto-lei; Concessionária com vista ao desenvolvimento das activida- j) BRISA — a BRISA — Auto-Estradas de Portu- des integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente gal, S. A.; e sujeitos ao disposto na base LXII; k) Canal Técnico Rodoviário — as infra-estruturas de y) Corredor — a faixa de 400 m definida por 200 m para condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base; as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao z) Critérios Chave — os critérios utilizados para a repo- alojamento de activos de telecomunicações; sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados l) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e pro- no n.º 4 da base LXXXIV; jecções económico-financeiras que constam de anexo ao aa) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Con- Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regula- cessão; mentarmente estabelecidos; m) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refinan- bb) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a ciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos data em que foi celebrada a versão originária do Contrato decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- Refinanciamento da Concessão; solução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de n) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Julho; Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- cc) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da bens que integram a Concessão; Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e dd) Empreiteiros Independentes — as entidades que não cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas o) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, Conselho, de 31 de Março de 2004; incluindo as condições e a estrutura de financiamento ee) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; previstas no Caso Base; ff) Estabelecimento da Concessão — o conjunto dos p) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de bens indicados na base V; portagem que não tenha sido paga pelo utente através da gg) Estatutos — o pacto social da Concessionária, apro- Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando vado pelo Concedente; ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma hh) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que coima, se aplicável; contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária q) Cobrança Primária — a cobrança electrónica de taxa do projecto, informação relativa aos estudos de base e à de portagem aos utentes através de sistema de débito em situação de referência, bem como a identificação e a ava- conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- liação dos impactes ambientais considerados relevantes, quada, seja o utente anónimo ou identificado; quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(189) medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a mini- cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior mizar ou a compensar os impactes negativos esperados; descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, ii) IGF — a Inspecção-Geral de Finanças; acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do jj) InIR — o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviá- serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o rias, I. P.; total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo kk) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- este rácio calculado no final de cada ano civil do período bitação, para todo o território nacional, publicado pelo relevante, nos termos constantes do Caso Base; Instituto Nacional de Estatística, I. P.; zz) Refinanciamento da Concessão — a alteração das ll) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou mm) Lanços — as secções viárias em que se dividem dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua as Auto-Estradas; substituição por outros contratos ou por outras estruturas nn) Manual de Operação e Manutenção — o documento de financiamento; contendo um conjunto de regras relativas à exploração aaa) Sublanço — o troço viário de Auto-Estrada entre e à manutenção do Empreendimento Concessionado, a dois nós de ligação consecutivos; elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente bbb) Termo da Concessão — a extinção do Contrato nos termos da base LV; de Concessão independentemente do motivo pelo qual a oo) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Ordena- mesma ocorra; mento do Território ou o Ministério que, em cada momento, ccc) TIR Accionista — a taxa interna de rendibilidade detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo do ordenamento do território; o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos pp) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow o Ministro que, em cada momento, detenha as competên- distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das de juros e reembolso de prestações acessórias e outros finanças; empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas qq) MOPTC — o Ministro das Obras Públicas, Trans- distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da portes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada mo- Concessão, nos termos constantes do Caso Base; mento, detenha as competências para prosseguir as atri- ddd) Transacção — o conjunto de dados gerados num buições do Estado na área das obras públicas; local de detecção de veículos aquando da sua transpo- rr) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol- sição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de vimento das actividades de operação das Auto-Estradas e portagem. de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção; 2— ....................................... ss) Partes — o Concedente e a Concessionária; tt) Plano de Controlo de Qualidade — o documento Base II elaborado em conformidade com o disposto na base XLIV; [...] uu) Processo de Resolução de Diferendos — o procedi- mento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos 1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, entre as Partes relativamente à interpretação, integração construção, financiamento, exploração e conservação, com e aplicação das regras por que se rege a Concessão, regu- cobrança de portagens aos utentes, pela Concessionária, lado no capítulo XVIII das presentes bases e em anexo ao e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: Contrato de Concessão; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vv) Programa de Trabalhos — o documento fixando a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activi- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dades integradas na Concessão; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ww) Proposta — a proposta apresentada pelo Agrupa- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento no concurso público para atribuição da Concessão, f) Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101), tal como resultou da fase de negociações havida no seio com a extensão aproximada de 5 km. do referido concurso, nos termos das respectivas actas e documentos que as integram; 2 — Constituem ainda objecto da Concessão, para efei- xx) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sé- tos de exploração e de conservação, os seguintes Lanços já nior (RCASD) — o Rácio de Cobertura Anual do Serviço construídos, com cobrança de portagens aos utentes, pela da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: Concessionária, e em regime de disponibilidade: i) os meios libertos do projecto acrescidos do saldo de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disponibilidades de caixa, e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Finan- ciamento acrescido de todos os juros, comissões e despesas 3— ....................................... a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada semestre do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . período relevante com referência ao período subsequente i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 12 meses, nos termos constantes do Caso Base; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . yy) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (RACVE) — o Rácio de Cobertura da Vida do Emprés- timo, definido como o quociente entre: i) o valor actual i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1596-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base V Base X Estabelecimento da Concessão [...] O Estabelecimento da Concessão é composto: 1 — A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, b) Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e se consideram integradas na Concessão, bem como das de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos utentes actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5. das Auto-Estradas, bem como pelas instalações e pelos 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o equipamentos de via de cobrança de portagens; período da Concessão, a sua sede em Portugal. c) Pelos demais bens e direitos associados às instala- 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo ções e aos equipamentos de cobrança de portagens, de o período da Concessão, a forma de sociedade anónima. qualquer natureza, que se encontrem afectos à prestação 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores nas Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites fí- Auto-Estradas. sicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de Base VI benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A. [...] 5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem con- dicione o cumprimento das obrigações que à Concessio- ........................................... nária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a) O Estabelecimento da Concessão; a Concessionária, mediante autorização do Concedente, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades. Base VII Base XI [...] [...] 1 — As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o Estabelecimento da 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo autorização em contrário do Concedente, os membros Concessão integram o domínio público do Concedente. do Agrupamento detêm em conjunto, enquanto accionistas, 2— ....................................... ao longo de todo o período da Concessão e a todo o tempo, a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma o domínio da Concessionária, nos termos previstos no das Auto-Estradas (faixa de rodagem, separador central e artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais. bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de 2— ....................................... crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os 3— ....................................... terrenos marginais até à vedação; 4— ....................................... 5— ....................................... b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estradas e os terrenos para implantação das praças de portagem, das Base XII Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos. [...] 1 — O capital social da Concessionária é de € 56 200 000, 3— ....................................... integralmente subscrito e realizado. 4— ....................................... 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- 5 — Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base dente permanentemente informado sobre o cumprimento anterior podem ser substituídos, alienados e onerados pela do Acordo de Subscrição. Concessionária, com as limitações resultantes dos números 3— ....................................... seguintes. 4— ....................................... 6— ....................................... 7— ....................................... Base XIV 8— ....................................... [...] Base IX 1 — A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária pertencentes aos membros do Prazo da Concessão Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autori- zação prévia do Concedente, que se considera tacitamente 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo automaticamente às 24 horas do trigésimo aniversário da de 60 dias a contar da sua solicitação. Data de Assinatura do Contrato de Concessão. 2— ....................................... 2 — O disposto no número anterior não prejudica a 3 — Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qua- aplicação das disposições do capítulo XIV e das modali- lidade de accionistas da Concessionária e nos termos do dades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção prevêem, bem como das disposições do Contrato de Con- ao disposto nos números anteriores. cessão que perduram para além do Termo da Concessão. 4— ....................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(191) Base XV entregue pelo Concedente à Concessionária nos termos do [...] Contrato de Concessão. 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem Base XXIII prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- […] das nas presentes bases, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a: 1 — A condução e a realização dos processos expropria- tivos dos bens ou dos direitos necessários ao estabeleci- a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer mento da Concessão competem à entidade que o MOPTC evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumpri- designar como entidade expropriante em nome do Estado, mento pontual e atempado de qualquer das obrigações à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à emergentes das presentes bases e ou que possa constituir condução dos processos expropriativos e, bem assim, o causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Con- pagamento de indemnizações ou de outras compensações trato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIV; derivadas das expropriações ou da imposição de servidões b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de outros ónus ou encargos delas derivados. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expro- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . priados, que impeça que a Concessionária dê início a obras h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou a trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, relativa- lhos de construção, de conservação e de exploração das mente a cada Lanço, se ocorrer antes de a Concessionária Auto-Estradas, bem como sobre os níveis de serviço e os ter iniciado as obras ou os trabalhos de construção do indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade Lanço em que esses bens e direitos se integrem, ou supe- e a segurança rodoviárias na Concessão, cobrindo aspectos rior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o como os pontos de acumulação de acidentes e a identifi- início daquelas obras ou trabalhos. cação das suas causas e a comparação com congéneres 5 — Para o cômputo dos 15 dias referidos no número nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria anterior são tidos em consideração os dias de atraso ocor- efectuada por entidade idónea e independente; ridos antes do início dos trabalhos de construção. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base XXV 2— ....................................... 3 — Das informações mencionadas nas alíneas a), b), [...] c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 deve ser remetida cópia à EP. 1— ....................................... 2 — As datas de entrada em serviço e as datas de início Base XVII da construção de cada um dos Lanços referidos no número [...] anterior, constam do programa de estudos, de projecto e de construção de recuperação. Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. em quaisquer alterações ao programa referido no número anterior, ainda que permitidas ao abrigo das disposições Base XVIII do Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar [...] os seguintes prazos limite: 1— ....................................... a) As obras de construção do primeiro Lanço devem 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao iniciar-se no prazo de 22 meses a contar da Data de Assi- desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, natura do Contrato de Concessão; a Concessionária contraiu os empréstimos e prestou as b) A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir garantias, celebrando com os Bancos Financiadores os deve ter lugar no prazo de 43 meses a contar da data refe- demais actos e contratos que constituem os Contratos de rida na alínea anterior; Financiamento. c) No prazo de 80 meses a contar da Data de Assinatura 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- do Contrato de Concessão, deve encontrar-se em serviço cepções ou meios de defesa que resultem das relações a totalidade das Auto-Estradas. contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior, salvo quando respeitem a responsabi- 4— ....................................... lidade directamente assumida pelo Concedente. 4 — (Revogado.) Base XXVI [...] Base XX 1— ....................................... […] 2 — Os estudos e os projectos referidos no número ante- A comparticipação do Estado no investimento necessá- rior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, rio à Concessão, no montante total de € 169 591 285, foi à segurança, à comodidade e à economia dos utentes das 1596-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ambiental e o enquadramento adaptado à região que as l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sob as formas de estudos prévios, de projectos base e de n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . projectos de execução, podendo algumas fases de projecto o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser dispensadas pelo Concedente, a solicitação devida- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente fundamentada da Concessionária. q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................... r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ....................................... s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base XXVII u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — No prazo de 30 dias contados da Data de Assinatura y) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovação do Concedente um documento em que indica as aa) Auditoria de segurança. datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar. 4— ....................................... 2 — O documento referido no número anterior e os estu- 5— ....................................... dos e projectos que dele são objecto devem ser elaborados e apresentados de forma a permitir o cumprimento pela a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato Concessionária da obrigação de observar as datas de início standard; da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- Lanços, estabelecidas nos termos da base XXV. mazenados no formato standard; 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude 6 — Se a Concessionária pretender utilizar aplicações da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente. deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização. Base XXVIII 7 — Os estudos e os projectos apresentados ao Conce- [...] dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes 1 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos previamente aceites pelo InIR, o qual os submete à apro- prévios, estes devem ser submetidos ao Concedente divi- vação do MOPTC. didos nos seguintes fascículos independentes: 8 — A apresentação de projectos ao Concedente deve a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser instruída com todas as autorizações necessárias por b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte das autoridades competentes. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base XXIX e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Na elaboração dos projectos das Auto-Estradas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem respeitar-se as características técnicas definidas i) Auditoria de segurança. nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 2 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente 140 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte. com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- 2— ....................................... dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária 3 — O dimensionamento do perfil transversal das Auto- em vigor, de forma a que o Concedente os possa submeter -Estradas (secção corrente) deve ser baseado nos volumes ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a horários de projecto previstos para o ano horizonte, con- legislação em vigor. siderando este como o vigésimo ano após a abertura do 3 — Os projectos base e os projectos de execução devem Lanço ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes seja atingido por fases, nos termos da base XXXIII, sem fascículos independentes: que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Vedação — as Auto-Estradas são vedadas em toda a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de veda- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções a aprovar pelo InIR, devendo também as passagens f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou im- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portante ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(193) orientação e segurança da circulação, segundo as normas 6— ....................................... em uso no InIR; 7 — Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alí- c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas nea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo MOPTC e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no se inserir no corredor norte e não no corredor sul constante limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com da Proposta, aplicam-se os mecanismos definidos no Con- altura superior a três metros, no separador quando tenha trato de Concessão. largura inferior a nove metros, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos Base XXXI nas normas em vigor para o sector; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) Iluminação — os nós de ligação, as praças de por- 1— ....................................... tagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à ser iluminados; aprovação do Concedente, que se considera tacitamente f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para encargos ou as normas de construção, não podendo as obras instalação de activos de telecomunicações, nos termos da ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário, devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica arte, de harmonia com as disposições legais e regulamen- reservada; tares em vigor, e as características habituais em obras do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tipo das que constituem objecto da Concessão. 3— ....................................... 5— ....................................... 6— ....................................... 4— ....................................... 7— ....................................... Base XXXII Base XXX [...] [...] 1 — Quaisquer alterações propostas pela Concessionária 1 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- ao Programa de Trabalhos, devem ser submetidas ao Con- cedente nos termos das bases anteriores consideram-se cedente e devidamente justificadas, não podendo envolver tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 dias a adiamento da data de entrada em serviço do primeiro Lanço contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade nos números seguintes. das Auto-Estradas, estabelecidas na base XXV. 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou 2 — Em caso de atraso no cumprimento do Programa de esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados, de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no tem por efeito o início da contagem de novos prazos de número anterior, o Concedente notifica a Concessionária aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação dos docu- mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recupe- mentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se ração do atraso e a indicação do reforço de meios para o a referida solicitação se verificar posteriormente. efeito necessário, devendo o Concedente pronunciar-se 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, sobre o mesmo no prazo de 15 dias úteis a contar da sua no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, apresentação. pelo Concedente, do competente parecer do MAOT. 3 — Caso o plano de recuperação referido no número 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, aprovação dos projectos pelo MOPTC não envolve res- ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente, ponsabilidade para o Concedente nem exonera a Conces- recuperar o atraso verificado, este pode impor à Conces- sionária dos compromissos emergentes do Contrato de sionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento Concessão, ou da responsabilidade que lhe advenha da de um plano de recuperação por ele elaborado. imperfeição da concepção ou do funcionamento das obras, 4— ....................................... excepto em caso de modificações unilaterais impostas pelo 5— ....................................... Concedente e relativamente às quais a Concessionária te- nha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança Base XXXIII das mesmas. 5 — Tendo em consideração o facto de, relativamente [...] aos Lanços referidos no n.º 1 da base II, não haver ainda 1 — O aumento do número de vias dos Lanços das Auto- Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato -Estradas é realizado de harmonia com o seguinte: de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída base LXXXIV, no caso de serem impostas modificações mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado o TMDA ter atingido 38 000 veículos; alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano Impacte Ambiental. após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. 1596-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de Base XXXVII vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, [...] devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo 1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos do disposto nos n.os 5 a 8. indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço procede- 3 — Os procedimentos necessários ao aumento de nú- -se, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se mero de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Con- auto, em que intervêm representantes do Concedente e da cessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos Concessionária. pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no 2 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dis- dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- posto no n.º 8. mente à data pretendida para o seu início. 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- 3— ....................................... -contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previa- 4— ....................................... mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer 5 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à circunstância, determinar: entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, é a) Alterações às peças do procedimento; a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço au- b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, torizada provisoriamente por despacho do MOPTC, sem desde que respeitando as normas legais e regulamentares prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização aplicáveis. de nova vistoria, nos termos do número seguinte. 6— ....................................... 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente 7 — Considera-se como acto de recepção das obras de deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária construção das Auto-Estradas o auto de vistoria favorável os meios financeiros necessários ao pagamento do preço à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de referido no n.º 3. acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido em condições de ser recebida. no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, 8 — No prazo de um ano a contar das vistorias referi- sem prejuízo do disposto no número seguinte. das nos números anteriores, a Concessionária fornece ao 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- definitivas do projecto das obras executadas, em material -contratual relativo à adjudicação do aumento do número reprodutível e em suporte informático. de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo 9— ....................................... tribunal arbitral, nos termos do capítulo XVIII. 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- Base XXXIX cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, [...] os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados 1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os pro- entre as Partes. prietários dos terrenos vizinhos e em presença de um re- 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, presentante do Concedente, que levanta o respectivo auto, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da res- de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7. pectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à reali- 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante zação de um alargamento na data em que tal alargamento da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades 2— ....................................... por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessio- 3 — O cadastro referido nos números anteriores é recti- nária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de ficado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e para cada caso seja fixado pelo Concedente. de um nível de serviço D a partir daqueles limiares. 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da Base XL base LXV-B, caso o Concedente opte por realizar um deter- [...] minado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos 1— ....................................... do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica 2— ....................................... dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo 3— ....................................... os montantes que se destinavam a custear essa grande re- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . paração ser utilizados para pagamento desse alargamento. b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, a aos utentes das Auto-Estradas locais de descanso agradá- Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder veis, bem como postos de abastecimento de combustíveis a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três e de lubrificantes. meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento. 4— ....................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(195) Base XLII 8 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser [...] alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, 1 — No Termo da Concessão caducam automatica- por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada. mente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos 9 — O estado de conservação e as condições de explo- celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à ração dos Lanços e demais bens que integrem ou estejam exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de responsável pelas consequências legais e contratuais dessa acordo com um plano de acções de fiscalização por este caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- definido, competindo à Concessionária proceder, nos pra- ponsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto zos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações nos números seguintes. necessárias à manutenção dos padrões de qualidade pre- 2— ....................................... vistos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo 3— ....................................... de Qualidade. Base XLIV Base XLV [...] [...] 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, as 1 — Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como Auto-Estradas e os demais bens que constituem o objecto da os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura em bom estado de conservação e em perfeitas condições de do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva ex- utilização e de segurança, nos termos e condições estabele- ploração e conservação da responsabilidade exclusiva da cidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e Concessionária a partir desse momento, e podendo a partir no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo das bases XLVIII e seguintes. com as mesmas disposições, para o efeito se tornem ne- 2— ....................................... cessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para 3 — No prazo de 30 dias a contar da Data de Assinatura que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os do Contrato de Concessão, é realizada conjuntamente por fins a que se destinam. representantes do Concedente e da Concessionária, em 2— ....................................... data a fixar pelo Concedente, uma vistoria ad perpetuam 3— ....................................... rei memoriam, da qual é lavrado auto e que tem por objecto 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de qua- exclusivo o registo do estado de conservação dos Lanços lidade, designadamente para a regularidade e aderência do referidos no n.º 2 da base II e dos respectivos equipamentos pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de e instalações. segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Ope- 4— ....................................... ração e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade. 5— ....................................... 5 — A Concessionária submete o Plano de Controlo de 6 — A Concessionária paga ao Concedente, pela trans- Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que ferência dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, um mon- se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo tante global de € 54 867 768,68, a liquidar na Data de de 90 dias contados da data em que ocorrer alteração das Assinatura do Contrato de Concessão. disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de prazo diferente previsto Base XLVIII na lei, ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto. [...] 6 — O Plano de Controlo de Qualidade considera-se 1— ....................................... tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, da respectiva apresentação pela Concessionária. peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, 7 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou de operação de reposição, designadamente nos seguintes superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apre- componentes: sentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); seus utilizadores: b) Obras de arte correntes; c) Obras de arte especiais; a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- d) Túneis; brança. e) Drenagem; f) Equipamentos de segurança; 3 — Façam prova, perante a entidade gestora do res- g) Sinalização; pectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apre- h) Integração paisagística e ambiental; sentação de documento oficial emitido por essa entidade, i) Iluminação; do preenchimento dos requisitos exigidos neste número. j) Telecomunicações; 4 — A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 k) Sistema de controlo e gestão de tráfego. e 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a 2,5. 1596-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 5 — A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa ou para outro valor que o Concedente venha a determinar da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior e que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor. a, respectivamente, 1,75 e a 2,25. 4 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista 6— ....................................... a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse Classe 1: público, as taxas de portagem podem variar, designada- mente em função da hora do dia em que sejam cobradas, EN14-Famalicão — € 0,045/km; de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes Famalicão-Ceide — € 0,046/km; do mesmo veículo. Ceide-Ave — € 0,050/km; 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Ave-Guimarães — € 0,054/km. taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe Base XLIX 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da [...] base seguinte. 1 — As taxas de portagem para as diferentes classes 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a tarifa de veículos definidas nos termos da base anterior são o de referência, reportada a Dezembro de 1998, é de € 0,054. produto da aplicação das tarifas de portagem ao compri- 7 — As taxas de portagem para cada classe de veículos, mento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublan- incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3, ços, acrescido de IVA à taxa em vigor. que a Concessionária se encontra autorizada a cobrar e 2— ....................................... que se mantêm em vigor até à primeira actualização a 3 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado efectuar em conformidade com as presentes bases são as para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, seguintes: Extensão Tarifas Taxas de Portagem Auto-Estrada Sublanço Km Classe 1 Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 A7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 14-Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 0,045 30 60 80 90 Famalicão-Ceide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 0,046 40 80 100 110 Ceide-Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.5 0,05 90 160 200 220 Ave-Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1 0,054 80 140 180 200 Base L débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os Actualização das tarifas de portagem sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada, ou outras que o Concedente autorize. 1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas 2— ....................................... anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, Base LII de acordo com a expressão seguinte: Não pagamento das taxas de portagem ª IPC ( p ) º 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas td (1) = tv (1) × « » ¬ IPC ( p − n) ¼ de portagem devidas nos Lanços ou Sublanços que inte- gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas sendo: disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária Sublanço e para a classe de veículos 1; nesta matéria. tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço ou da tarifa 2 — (Revogado.) de referência no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, 3 — (Revogado.) para a classe de veículos 1; 4 — (Revogado.) IPC(p) = valor do último IPC; 5 — (Revogado.) p = mês a que se refere o último índice publicado; 6 — (Revogado.) n = número de meses decorridos entre a data da última 7 — (Revogado.) actualização tarifária e a pretendida para a entrada em 8 — (Revogado.) vigor da nova tarifa; 9 — (Revogado.) IPC(p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n). 10 — (Revogado.) 11 — (Revogado.) 2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima Base LIII de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas. [...] Base LI 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem Formas de pagamento das taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos: 1 — As formas de pagamento das taxas de portagem a) Presidente da República; incluem o sistema manual, automático e por cartão de b) Presidente da Assembleia da República; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(197) c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo 5 — (Anterior n.º 4.) Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo 6 — (Anterior n.º 5.) e do Tribunal de Contas; d) Membros do Governo; Base LVII e) Procurador-Geral da República; f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e [...] veículos de forças de segurança afectos à fiscalização do 1 — A circulação pelas Auto-Estradas obedece ao trânsito; disposto no Código da Estrada e nas demais disposições g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulân- legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva quando devidamente identificados; regulamentação. h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando 2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força em coluna; maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir tal i) Veículos da Concessionária, bem como os que pos- sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu obrigação, a assegurar permanentemente, em boas condi- serviço; ções de segurança e de comodidade, a circulação nas Auto- j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- -Estradas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de pectivas funções de fiscalização; 18 de Julho, e respectiva regulamentação. k) Veículos afectos à ANSR — Autoridade Nacional da 3— ....................................... Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções 4— ....................................... de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. Base LVIII 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com [...] excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo 1— ....................................... Concedente. 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do 3— ....................................... número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, 4 — A Concessionária não pode conceder isenções de devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede portagem para além das estabelecidas no n.º 1, a não ser de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto- por motivos inerentes ao serviço próprio das Auto-Estradas -Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do e mediante autorização prévia do Concedente. exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente 5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a e promover a prestação de assistência mecânica. uma Transacção. 3— ....................................... 4 — Pela prestação do serviço de assistência a Con- Base LV cessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo [...] montante deve constar do Manual de Operação e Manu- tenção. 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em 5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece matéria de operação e de manutenção do Empreendimento a regulamento a aprovar pelo MOPTC. Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- dora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção. Base LIX 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual [...] no contrato referido no número anterior, mediante autori- zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a tacitamente concedida. determinar, livros destinados ao registo de reclamações, 3 — (Anterior n.º 2.) os quais podem ser visados periodicamente pelo Conce- 4 — A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar dente. um Manual de Operação e Manutenção das Auto-Estradas, 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, tri- que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis mestralmente, um relatório sobre as reclamações regista- meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Con- das, acompanhado das respostas dadas aos utentes, e dos cessão, e no qual são estabelecidas as regras, os princípios resultados das investigações e demais providências que e os procedimentos a observar em matéria de operação tenham sido efectuadas. e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente: Base LX a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rigorosa e diária do tráfego nas Auto-Estradas, incluindo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, sistema f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a estabelecer de acordo com a EP. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. 1596-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base LXII 6 — (Anterior n.º 5.) [...] 7 — (Anterior n.º 6.) 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob Base LXVIII pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a reso- [...] lução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projecto 1— ....................................... não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Con- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cessão. valor da caução é fixado pela forma seguinte: 2— ....................................... 3— ....................................... a) O valor da caução prestada pela Concessionária 4— ....................................... na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de 5— ....................................... € 2 493 989,48; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base LXIV c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente 1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despa- 3 — O valor da caução determinado nos termos do cho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,48. actos: 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) a) A alteração do objecto social da Concessionária; 6 — (Anterior n.º 5.) b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro 7 — (Anterior n.º 6.) dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão, nos termos das 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que presentes bases; a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Con- certas resultantes do Contrato de Concessão, nomeada- cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- mente quando: cessão; a) A Concessionária não proceda ao pagamento das d) A alteração da hierarquia dos membros do Concor- multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV; rente no capital da Concessionária; b) A Concessionária não proceda ao pagamento dos e) A redução do capital social da Concessionária; prémios de seguro nos termos do n.º 5 da base seguinte; f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; c) Tal se revele necessário em virtude da aplicação do g) A alienação do capital social da Concessionária, in- disposto no n.º 2 da base LXXII, no n.º 6 da base LXXVIII cluindo a transmissão ou oneração das acções, nos termos e no n.º 5 da base LXXXI; ou previstos nas bases XI e XIV; d) Tal se revele necessário em virtude do incumprimento h) A concretização de uma operação de Refinanciamento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-B. da Concessão; i) As autorizações previstas nas bases LXII e LXIII; 9 — (Anterior n.º 8.) j) O trespasse da Concessão; 10 — Há recurso imediato à caução nas situações pre- l) As alterações nas condições das apólices de seguros. vistas no n.º 8, mediante despacho do MOPTC, sob pro- posta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- ou arbitral sobre a matéria em causa. tabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no 11 — (Anterior n.º 10.) número anterior devem ser expressas e escritas. 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC Base LXX o exercício dos poderes do Concedente em matéria de [...] resgate, de sequestro, e de resolução do Contrato de Con- cessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das da Concessão. obrigações da Concessionária emergentes das presentes 4 — (Anterior n.º 1.) bases são exercidos pelo MEF para os aspectos económi- 5 — (Anterior n.º 2.) cos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos. 2 — As competências do MOPTC são exercidas pelo Base LXVI InIR e as do MEF são exercidas pela IGF. 3— ....................................... [...] 4— ....................................... 1— ....................................... 5 — As determinações do Concedente que venham a 2— ....................................... ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, in- 3 — A Concessionária está impedida, designadamente, cluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins distin- de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a tos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, recurso ao Processo de Resolução de Diferendos. independentemente da sua natureza. 6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 4 — (Anterior n.º 3.) obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en- 5 — (Anterior n.º 4.) volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(199) execução das obras de construção em condições de ope- b) Até ao montante de € 24 939,90 por dia de atraso, racionalidade e segurança. entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, 7 — Todas as imperfeições ou vícios de concepção, inclusive; execução ou funcionamento das obras mencionadas no c) Até ao montante de € 49 879,79 por dia de atraso, número anterior são da exclusiva responsabilidade da Con- entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, cessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos inclusive; do Processo de Resolução de Diferendos, se conclua terem d) Até ao montante de € 62 349,74 por cada dia de resultado de determinações do Concedente. atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigé- simo dia de atraso, inclusive; Base LXXI e) Até ao montante de € 74 819,68 a partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso. [...] 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- 3— ....................................... cedente, semestralmente, os elementos do plano geral de 4— ....................................... trabalhos traçados sobre documentos que contenham o 5— ....................................... plano geral incluído no Programa de Trabalhos referidos 6 — O atraso, imputável à Concessionária, no cumpri- na base XXXII. mento da obrigação referida na base LXV-D confere à EP 2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a cedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia traçados sobre documentos que também contenham planos à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente Trabalhos. àquele em que a entrega do montante em causa seja devida 3 — Os eventuais desvios devem ser fundamentados nos e até integral pagamento. documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação Base LXXVII previstas. [...] 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os escla- 1 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, recimentos e informações adicionais que lhe sejam razo- pode o Concedente, sempre que o interesse público o justi- avelmente solicitados pelo Concedente. fique, proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação Base LXXIV à Concessionária da intenção de resgate. 2— ....................................... [...] 3— ....................................... 1— ....................................... 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à 2 — Constitui especial dever da Concessionária prover prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar, cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da que promova as medidas necessárias para salvaguarda da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório integridade física do público e do pessoal afecto à Conces- dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flows são, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não regulamentos de higiene e de segurança em vigor. pagos, para cada ano desse período. 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos Base LXXV do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do [...] resgate. 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que 6 — O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária e LXXIX, o incumprimento imputável à Concessioná- mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato ria dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de de Concessão. Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas 7 — Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação no âmbito da lei ou do referido contrato, origina a apli- prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente ao cação de multas contratuais pelo Concedente, cujo mon- apuramento do montante da indemnização a que se referem tante varia entre um mínimo de € 4 987,98 e um máximo os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer de € 99 759,58, em função da gravidade das infracções. ao Processo de Resolução de Diferendos. 2 — Caso a infracção consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir, fixada Base LXXVIII nos termos da base XXV, as multas referidas no número [...] anterior são aplicadas por cada dia de atraso, têm como 1— ....................................... limite global máximo o montante de € 4 987 978,98 e são 2— ....................................... aplicáveis nos termos seguintes: 3 — Verificando-se qualquer situação que possa dar a) Até ao montante de € 14 963,94 por dia de atraso, lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive; anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o pro- 1596-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 cesso de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato 5 da base seguinte. de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- 4— ....................................... viamente notificar, por escrito, o Agente dos Bancos Fi- 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o nanciadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos no Contrato de Concessão. na base LXV-B, em primeiro lugar, para acorrer aos encar- 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, outra formalidade. para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da 7 — Em casos de fundamentada urgência que não se Concessionária decorrente dos Contratos de Financia- compadeça com as delongas do processo de sanação do mento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, Concessionária, findo o período de sequestro. sem prejuízo da observância daquele processo e do cum- 6 — A Concessionária suporta os encargos resultantes primento do disposto no n.º 5, proceder de imediato ao da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base an- restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, terior. podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes 8 — A resolução do Contrato de Concessão origina o dos pagamentos devidos durante o período de sequestro dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo não sejam suficientes para o efeito. a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e 7— ....................................... podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemni- zação não seja paga voluntariamente pela Concessionária. Base LXXIX 9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, Resolução este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de 1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvi- direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações dos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação ciamento, com excepção das relativas a incumprimentos grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão. Base LXXX 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução [...] do Contrato de Concessão por parte do Concedente, as seguintes situações: 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se verifi- car o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as b) Dissolução da Concessionária, ou sentença de decla- Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que ração de insolvência da Concessionária; perduram para além do Termo da Concessão. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................... d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 7 da base anterior Base LXXXI ou, quando o tenha feito, continuação das situações que mantiveram o sequestro; [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Concessão revertem gratuita e automaticamente para o g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Concedente todos os bens que integram a Concessão, nos h) Desobediência reiterada às determinações do Con- termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá- cedente, com prejuízo para a execução das obras ou da -los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, exploração e conservação das Auto-Estradas; sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos. 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos disposto no número anterior, o Concedente promove a termos da presente base, possa motivar a resolução do realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição Contrato de Concessão por parte do Concedente, este no- do estado de conservação e de funcionamento dos bens tifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente aí referidos, sendo as respectivas despesas custeadas por lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e conta da caução. corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto 3 — Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência tratando-se de uma violação não sanável. da Concessão, se verificar que a Concessionária não se 4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obriga- mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 1 e a ções ou não corrija ou repare as consequências do incum- caução não for suficiente para cobrir as despesas a reali- primento havido, nos termos determinados na notificação zar ou a Concessionária não preste garantia bancária de referida no número anterior, o Concedente pode resolver valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes. no número seguinte. 4— ....................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(201) 5— ....................................... de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre 6 — O Concedente pode autorizar que os bens referidos elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no na alínea c) da base V, na medida em que se encontrem número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de ou, na falta de acordo, através do Processo de Resolução portagens no âmbito de outros contratos de concessão, de Diferendos: continuem afectos à execução desses contratos. a) (Revogada.) Base LXXXIII b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a repo- 8— ....................................... sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos 9— ....................................... da base seguinte. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do disposto na base XVIII-A, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos ter- Base LXXXVI mos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro Início da vigência da Concessão da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada. O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir Base LXXXIV dessa data o prazo da Concessão. [...] Base LXXXIX 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- [...] pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base anterior, nos termos estabelecidos na presente base, nos seguintes a Parte que não se conforme com qualquer decisão adop- casos: tada pela Comissão de Peritos nos termos dessa mesma base pode, no prazo de 30 dias contado da data em que a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referida decisão lhe tenha sido comunicada, submeter a b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da questão que tenha ou devesse ter sido objecto da decisão base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da Comissão de Peritos, e que constitui o objecto do lití- do n.º 7 da mesma base; gio, a um tribunal arbitral composto por três árbitros, um c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. 2— ....................................... 2— ....................................... 3— ....................................... 3— ....................................... 4— ....................................... 4— ....................................... 5— ....................................... 6— ....................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ....................................... c) TIR Accionista, em termos anuais, relativa ao total 9 — As decisões do tribunal arbitral devem ser pro- do seu investimento em capital, prestações acessórias de feridas no prazo de seis meses a contar da data de cons- capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados tituição do tribunal determinada nos termos da presente por eles feitos à Concessionária. base, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por um máximo de 12 meses, sempre que a complexidade da 5— ....................................... matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Qualquer valor anual da TIR Accionista seja reduzida 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » em mais de 0,01 pontos percentuais. Artigo 2.º 6 — Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Ser- Aditamento às bases da concessão Norte viço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afectados São aditadas as bases XVII-A, XVIII-A, XXIII-A, por qualquer dos eventos referidos no n.º 1, em valores LXV-A, LXV-B, LXV-C, LXV-D e LXXXVI-A às bases iguais ou superiores, respectivamente, a 2,00 e 2,50, a re- da concessão da concepção, projecto, construção, financia- posição do equilíbrio financeiro da Concessão pode limitar- mento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada -se à reposição de ambos aqueles valores mínimos, desde e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, que sejam integralmente repostos os valores anuais da aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 TIR Accionista e simultaneamente assegurado o serviço de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2003, de 24 da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 42/2004, de 2 de Março, dividendos, nos termos previstos no Caso Base. pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, e pelo 7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio Decreto-Lei n.º 147/2009, de 24 de Junho, com a seguinte financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através redacção: 1596-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 «Base XVII-A accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades à TIR accionista do Caso Base. 9 — O valor referido do pagamento único a que se refere 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa- a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no ção directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra- Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo ma — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a até que se verifique a condição prevista no n.º 3. variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 pontos 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base o valor resultante da actualização realizada nos termos do LXV-B são ajustados, para mais ou para menos, conso- n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se nária. verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. 2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponibi- 11 — Os mecanismos de actualização e capitalização lidade referido no número anterior é objecto de acordo têm em consideração a preocupação da repartição equi- entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em entre as Partes. que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder Base XVIII-A a um Refinanciamento da Concessão. 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, Refinanciamento da Concessão a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- da Concessão. dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência a Concessionária deve, alternativamente: mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos. 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não dente tem condições globalmente menos favoráveis do devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos nos contratos de financiamento que substituem. contratos de financiamento vigentes; 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, cessão proposta. em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- termos referidos nos n.os 8 e 9. cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- Concessionária e da aprovação do Concedente. -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- respondem aos diferenciais de cash flow disponível para Base XXIII-A os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- Funções do InIR -Refinanciamento. Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, e documentados por ambas as Partes com o estudo e a tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. o qual fica autorizado para tanto, por força das presentes 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto bases, salvo quando o contrário resultar do Contrato de de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento Concessão ou de disposição imperativa da lei. da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir: Base LXV-A Receitas da Concessionária a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento Constituem receitas próprias da Concessionária: da Concessão; b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- a) A remuneração anual pela disponibilidade, prevista lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos na base seguinte; a definir; ou b) A remuneração prevista no n.º 3 da base LXV-C; c) Numa composição resultante das alternativas ante- c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço; riores. d) Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da sua actividade, designadamente os Custos Administrati- 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere vos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de Coerciva, e a parte que lhe couber das coimas, nos termos actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos da lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(203) Base LXV-B nistralidade é calculado de acordo com as fórmulas Pagamentos por disponibilidade seguintes: 1 — A Concessionária recebe uma remuneração anual, a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se calculada nos termos da fórmula seguinte: nos seguintes termos: Rt = Dis t − Ded t ± ¦ ((Sin )t IS t ( Conc ) = N t × 10 8 L × TMDA t × 365 em que: Rt = Remuneração anual da Concessionária no ano t; em que: Dist = Componente da remuneração anual relativa à ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos o ano t; do n.º 2; Nt = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos Dedt = Componente correspondente às deduções e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela a efectuar em virtude da ocorrência de falhas de de- autoridade policial competente; sempenho e de disponibilidade no ano t, calculada nos L = Extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da termos do n.º 3; Concessão; Sint = Montante correspondente à dedução ou incre- TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; mento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade para o ano t, calculada nos termos dos n.os 5 b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com e seguintes. portagem real calcula-se nos seguintes termos: 2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessio- ¦ IS (concessão portagem ) × L t i i nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade IS (CONPOR) = t i calculada nos termos da fórmula seguinte: ¦L i i ª IPC Dezt −1 º em que: Dis t = «tdAi t * * x + tdAt * (1 − x )» * nd t + DisB t ¬ IPC Dez 2009 ¼ ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t; em que: ISt (concessão portagemi) = Índice de sinistralidade tdAit = Valor da tarifa diária de disponibilidade associada de cada uma das concessões com portagem real em ope- à componente A, actualizável, no ano t, de acordo com ração; anexo ao Contrato de Concessão; Li = Extensão dos lanços em serviço de cada uma das tdAt = Valor da tarifa diária de disponibilidade associada concessões com portagem real, expresso em quilómetros; à componente A, não actualizável, no ano t, de acordo com anexo ao Contrato de Concessão; c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos DisBt = Valor da disponibilidade da componente B no seguintes termos: ano t, de acordo com o regime estipulado no Contrato de IS t ( ponderado ) = 60% × IS t (Conc ) + 40% × IS t (CONPOR ) Concessão; ndt = Número de dias do ano t em que a Concessão se em que: encontrou em serviço; IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; ISt (ponderado) = Índice de sinistralidade ponderado IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; para o ano t; X = 0,25. ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para o ano t; ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as 3 — O montante total das deduções a efectuar em cada concessões com portagem real para o ano t. ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: 6 — Sempre que se verifique: Dedt = ¦ F ( Dis) t a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado em que: nos termos da alínea a) do número seguinte; F(Dis)t = Montante correspondente à dedução di- b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado ária imposta em resultado da ocorrência de falhas de nos termos da alínea b) do número seguinte. disponibilidade para o ano t, calculada nos termos do n.º 15. 7 — Os incrementos e as deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma: 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibi- a) Incremento: lidade definidas nos n.os 12 a 15. IS t −1 ( ponderado ) − IS t (Conc ) 5 — O montante relativo à dedução ou incremento Sin t = 2% × ( Dis t ) × imposto em resultado da evolução dos índices de si- IS t (Conc ) 1596-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 b) Dedução: respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização; IS t (Conc ) − IS t −1 ( ponderado ) SIn t = 2% × ( Dis t ) × IS t (Conc ) c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade de requisitos que permitem a circulação na velocidade e previsto nos números anteriores, não são considerados os comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por conta designadamente: não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto i) A regularidade e a aderência do pavimento; na base XXXIII. ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês aos utentes e o respectivo estado de manutenção; diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários iii) Os sistemas de iluminação; ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro pamentos integrantes da Auto-estrada. e o Termo da Concessão. 10 — O Concedente procede ao pagamento da remu- 13 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado neração anual pela forma e nas datas em seguida indica- com base na metodologia preconizada na última versão do das: Highway Capacity Manual e com sistema métrico. 14 — Em resultado da avaliação da disponibilidade a) Para a componente de disponibilidade A: realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente i) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, determina a extensão de via que se encontra relativa ou Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano absolutamente indisponível. são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- 15 — O montante relativo às falhas de disponibilidade respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração corresponde à soma das deduções diárias a aplicar sendo anual prevista; cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- ii) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é guinte: efectuado um pagamento de reconciliação correspondente ª IPC Dezt −1 º à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano an- F ( Dis ) t = «tdAi t * * x + tdAt * (1 − x ) » × T × c ( g ) × c ( d ) ¬ IPC Dez 2009 ¼ terior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano; em que: b) Para a componente de disponibilidade B, o valor pre- tdAit = Valor da tarifa diária de disponibilidade associada visto no n.º 2 da presente base é liquidado, semestralmente, à componente A, actualizável, no ano t, de acordo com a 31 de Maio e a 30 de Novembro de cada ano, de acordo anexo ao Contrato de Concessão; com o regime estipulado no Contrato de Concessão. tdAt = Valor da tarifa diária por disponibilidade asso- ciada à componente A, não actualizável, no ano t, de acordo 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- com anexo ao Contrato de Concessão; mento de reconciliação previsto no número anterior é feita IPC Dezt-1= IPC a Dezembro do ano t-1; da seguinte forma: IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano X = 0,25; for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe T = Relação entre o número total de quilómetros afecta- à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros tante ao pagamento de reconciliação; da concessão; b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano c(g) = Coeficiente de gravidade da falha de disponibi- for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante indisponibilidade: ao pagamento de reconciliação. i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um 12 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos coeficiente de valor 1; e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as coeficiente de valor 0,5; seguintes condições: c(d) = Coeficiente de duração da falha de disponibili- a) Condições de acessibilidade: estado ou condição dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados indisponibilidade: terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; b) Condições de segurança: estado ou condição de um i) Indisponibilidade durante o período nocturno (entre Sublanço caracterizada por: as 22h00 m e as 6h00m) — a que corresponde um coefi- i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- ciente de valor 0,3; posições legais ou regulamentares estabelecidas para a ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as respectiva concepção, construção e operacionalidade; 6h00 m e as 22h00m) — a que corresponde um coeficiente ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- de valor 0,7; lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade iii) Indisponibilidade durante um dia — a que corres- física e bem estar dos utentes e para a integridade dos ponde um coeficiente de valor 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(205) 16 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos Artigo 3.º termos da base XXXIII, devem ser revistos: Alterações sistemáticas a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, 1 — O capítulo XVII das bases da concessão da con- mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua cepção, projecto, construção, financiamento, exploração e realização; conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de associados na zona norte de Portugal, aprovadas em anexo forma a ter em consideração o custo adicional decorrente ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelo do novo número de vias. Decreto-Lei n.º 127/2003, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 42/2004, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, 17 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, de 17 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 147/2009, de os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo 24 de Junho, passa a ter a epígrafe «Aplicação no tempo». a fazer face aos ajustamentos de calendário e os custos 2 — É aditado o capítulo IV-A, com a epígrafe InIR, adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a às bases da concessão da concepção, projecto, construção, TIR accionista inalterada. financiamento, exploração e conservação de lanços de auto- 18 — A revisão dos custos unitários a que se refere o -estrada e conjuntos viários associados na zona norte de n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior, Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2003, de da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 42/2004, de 2 de Março, capítulo XVIII. pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 147/2009, de 24 de Junho, que inclui a Base LXV-C base XXIII-A. Receitas de portagem 3 — É aditado o capítulo VIII-A, com a epígrafe Re- ceitas da Concessionária, às bases da concessão da con- 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de cepção, projecto, construção, financiamento, exploração e concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo associados na zona norte de Portugal, aprovadas em anexo as Auto-Estradas, assumindo integralmente a EP o risco ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelo de tráfego associado a esse direito. Decreto-Lei n.º 127/2003, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes das n.º 42/2004, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, Auto-Estradas objecto do Contrato de Concessão consti- de 17 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 147/2009, de 24 tuem receita da EP. de Junho, que inclui as bases LXV-A e LXV-B. 3 — No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado 4 — É aditado o capítulo VIII-B, com a epígrafe Recei- no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a tas da EP, às bases da concessão da concepção, projecto, uma remuneração, de valor equivalente a 25 % da receita de construção, financiamento, exploração e conservação de portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão. lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na 4 — Os termos do pagamento da remuneração prevista zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto- no número anterior são definidos no Contrato de Concessão. -Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 127/2003, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei Base LXV-D n.º 42/2004, de 2 de Março, 39/2005, de 17 de Fevereiro, Entrega das receitas das portagens à EP e pelo Decreto-Lei n.º 147/2009, de 24 de Junho, que inclui as bases LXV-C e LXV-D. A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor das portagens devidas pelas Transacções registadas, nos Artigo 4.º seguintes termos: Outorga do contrato a) Diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras registo das respectivas Transacções, um valor correspon- Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, dente ao montante das receitas de Cobrança Primária; com a faculdade de delegação, a outorgar, em nome e b) Mensalmente, um valor correspondente à totalidade em representação do Estado, o contrato de alteração ao das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança Contrato de Concessão na zona norte de Portugal, cuja Secundária e Coerciva; minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de c) No prazo de 60 dias a contar do registo das respec- Ministros. tivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, Artigo 5.º independentemente da sua efectiva cobrança aos utentes. Norma revogatória Base LXXXVI-A São revogados o n.º 4 da base XVIII, os n.os 2 a 11 da base LII, a base LIV, a alínea d) do n.º 2 da base LXVIII Prazos e sua contagem e a alínea a) do n.º 7 da base LXXXIV. Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de Artigo 6.º calendário, salvo quando contenham a indicação de dias Republicação úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos 1 — São republicadas, em anexo, que faz parte inte- ao público em Lisboa.» grante do presente decreto-lei, as bases da concessão da 1596-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 concepção, projecto, construção, financiamento, explora- e) Agrupamento — o agrupamento vencedor do con- ção e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos curso público para atribuição da Concessão; viários associados na zona norte de Portugal, aprovadas f) Áreas de Serviço — as instalações marginais às Auto- em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, -Estradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2003, de 24 de Junho, aos utentes, compostas, designadamente, por postos de pelo Decreto-Lei n.º 42/2004, de 2 de Março, pelo Decreto- abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de -Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso n.º 147/2009, de 24 de Junho, com a redacção actual. e de parqueamento de veículos; 2 — Para efeitos de republicação, é adoptado o presente g) Auto-Estradas — as auto-estradas e conjuntos viários do indicativo ou do conjuntivo, consoante os casos, na associados que constituem o objecto da Concessão nos redacção de todas as normas. termos da base II; h) Bancos Financiadores — as instituições de crédito Artigo 7.º financiadoras do desenvolvimento das actividades inte- Entrada em vigor gradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Fi- nanciamento; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte i) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- ao da sua publicação. mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de n.º 248-A/99, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- pelo presente decreto-lei; sa — Carlos Manuel Costa Pina — António Augusto da j) BRISA — a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A.; Ascenção Mendonça. k) Canal Técnico Rodoviário — as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com Promulgado em 30 de Abril de 2010. as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao Publique-se. alojamento de activos de telecomunicações; l) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e pro- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. jecções económico-financeiras que constam de anexo ao Referendado em 3 de Maio de 2010. Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Con- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cessão; de Sousa. m) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os ANEXO efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão; Bases da Concessão n) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- CAPÍTULO I tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e Objecto, tipo e prazos da concessão cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; o) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- Base I ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Definições e abreviaturas Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e estrutura de financiamento pre- 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por vistas no Caso Base; maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sen- p) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes portagem que não tenha sido paga pelo utente através da significados: Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando a) ACE — o agrupamento complementar de empresas ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma constituído entre membros do Agrupamento com vista coima, se aplicável; ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto q) Cobrança Primária — a cobrança electrónica de taxa e Construção, das actividades de concepção, projecto e de portagem aos utentes através de sistema de débito em construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II; conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- b) Acordo de Subscrição — o acordo celebrado entre a quada, seja o utente anónimo ou identificado; Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto r) Cobrança Secundária — a cobrança electrónica de seus accionistas, relativo à subscrição e à realização do taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- capital da Concessionária e à realização de prestações gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- acessórias de capital e ou de suprimentos ou empréstimos -pagamento), implicando o pagamento de um Custo Ad- subordinados; ministrativo; c) Acordo Directo — o contrato celebrado entre o Con- s) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de condições em que o Concedente tem o direito de intervir Concessão e demais regulamentação aplicável; no âmbito do Contrato de Projecto e Construção; t) Contrato de Concessão — o contrato, aprovado por d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- resolução do Conselho de Ministros, celebrado entre o cessionária; Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a con- Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(207) cepção, projecto, construção, financiamento, exploração nn) Manual de Operação e Manutenção — o documento e conservação das Auto-Estradas; contendo um conjunto de regras relativas à exploração u) Contratos de Financiamento — os contratos cele- e à manutenção do Empreendimento Concessionado, a brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente tendo por objecto o financiamento das actividades inte- nos termos da base LV; gradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou oo) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Ordena- de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o mento do Território ou o Ministério que, em cada momento, acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e como os demais documentos e instrumentos que a esse do ordenamento do território; financiamento respeitem; pp) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou v) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato o Ministro que, em cada momento, detenha as competên- celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das objecto a operação das Auto-Estradas e a manutenção do finanças; Empreendimento Concessionado; qq) MOPTC — o Ministro das Obras Públicas, Trans- w) Contrato de Projecto e Construção — o contrato portes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada mo- celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por ob- mento, detenha as competências para prosseguir as atri- jecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços buições do Estado na área das obras públicas; referidos no n.º 1 da base II; rr) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol- x) Contratos do Projecto — os contratos celebrados pela vimento das actividades de operação das Auto-Estradas e Concessionária com vista ao desenvolvimento das activida- de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos des integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente termos do Contrato de Operação e Manutenção; e sujeitos ao disposto na base LXII; ss) Partes — o Concedente e a Concessionária; y) Corredor — a faixa de 400 m definida por 200 m para tt) Plano de Controlo de Qualidade — o documento cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base; elaborado em conformidade com o disposto na base XLIV; z) Critérios Chave — os critérios utilizados para a repo- uu) Processo de Resolução de Diferendos — o procedi- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados mento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos no n.º 4 da base LXXXIV; entre as Partes relativamente à interpretação, integração aa) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa e aplicação das regras por que se rege a Concessão, regu- a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou lado no capítulo XVIII das presentes bases e em anexo ao Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regula- Contrato de Concessão; mentarmente estabelecidos; vv) Programa de Trabalhos — o documento fixando a bb) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activi- data em que foi celebrada a versão originária do Contrato dades integradas na Concessão; de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- ww) Proposta — a proposta apresentada pelo Agrupa- solução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de mento no concurso público para atribuição da Concessão, Julho; tal como resultou da fase de negociações havida no seio cc) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos do referido concurso, nos termos das respectivas actas e bens que integram a Concessão; documentos que as integram; dd) Empreiteiros Independentes — as entidades que não xx) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sé- sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas nior (RCASD) — o Rácio de Cobertura Anual do Serviço daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: i) os Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do meios libertos do projecto acrescidos do saldo de dispo- Conselho, de 31 de Março de 2004; nibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos ee) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; Contratos de Financiamento acrescido de todos os juros, ff) Estabelecimento da Concessão — o conjunto dos comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao bens indicados na base V; abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final gg) Estatutos — o pacto social da Concessionária, apro- de cada semestre do período relevante com referência ao vado pelo Concedente; período subsequente de 12 meses, nos termos constantes hh) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que do Caso Base; contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária yy) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo do projecto, informação relativa aos estudos de base e à (RACVE) — o Rácio de Cobertura da Vida do Emprés- situação de referência, bem como a identificação e a ava- timo, definido como o quociente entre: i) o valor actual liação dos impactes ambientais considerados relevantes, líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a mi- descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, nimizar ou a compensar os impactes negativos esperados; acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do ii) IGF — a Inspecção-Geral de Finanças; serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o jj) InIR — o Instituto de Infra-Estruturas total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo Rodoviárias, I. P.; este rácio calculado no final de cada ano civil do período kk) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- relevante, nos termos constantes do Caso Base; bitação, para todo o território nacional, publicado pelo zz) Refinanciamento da Concessão — a alteração das Instituto Nacional de Estatística, I. P.; condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou ll) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua mm) Lanços — as secções viárias em que se dividem substituição por outros contratos ou por outras estruturas as Auto-Estradas; de financiamento; 1596-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 aaa) Sublanço — o troço viário de Auto-Estrada entre sua extensão é determinada pela distância que medeia entre dois nós de ligação consecutivos; o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte bbb) Termo da Concessão — a extinção do Contrato da outra extremidade; de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra; b) Se o Lanço não tiver continuidade, observa-se o ccc) TIR Accionista — a taxa interna de rendibilidade seguinte: para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo de juros e reembolso de prestações acessórias e outros da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto- empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas -Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade; distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço Concessão, nos termos constantes do Caso Base; ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão é ddd) Transacção — o conjunto de dados gerados num provisoriamente determinada pela distância que medeia local de detecção de veículos aquando da sua transpo- entre o último perfil transversal de Auto-Estrada constru- sição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de ído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra portagem. extremidade. 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- Base III gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a Natureza da Concessão correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso. A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que Base II integram o seu objecto. Objecto da Concessão Base IV 1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, Delimitação física da Concessão construção, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagens aos utentes, pela Concessionária, e 1 — Os limites da Concessão são definidos em relação em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: às Auto-Estradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados a) A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, definitivos constantes dos projectos oficialmente apro- na extensão aproximada de 18 km; b) A 7/IC 5 Guimarães/Fafe, com a extensão aproximada vados. de 17 km; 2 — Os traçados das Auto-Estradas e, consequente- c) A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) com mente, a maior ou menor proximidade às localidades a extensão aproximada de 47 km; indicadas na base II são os que figurem nos projectos d) A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, aprovados nos termos da base XXX. com a extensão aproximada de 24 km; 3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela e) A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, aproximada de 43 km; os troços das estradas que os completem, considerados f) Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101), entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- com a extensão aproximada de 5 km. nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos 2 — Constituem ainda objecto da Concessão, para efei- dos nós de ligação. tos de exploração e de conservação, os seguintes Lanços já 4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido en- construídos, com cobrança de portagens aos utentes, pela lace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre Concessionária, e em regime de disponibilidade: concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena a) A 7/IC 5 Famalicão/Guimarães, com a extensão de via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegu- 20,8 km; rada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, b) A 11/IC 14 IC 1 (Apúlia)/EN 205, com a extensão pela concessionária que detenha o ramo de ligação. de 4 km. 5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- tre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, 3 — As extensões dos Lanços são medidas segundo o ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, da estrutura. nos termos das alíneas seguintes: a) Se o Lanço se situar entre outros já construídos, Base V observa-se o seguinte: Estabelecimento da Concessão i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, O Estabelecimento da Concessão é composto: a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; a) Pelas Auto-Estradas, nós de ligação e conjuntos viá- ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar rios associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos contactando em plena via uma auto-estrada construída, a do disposto na base IV; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(209) b) Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e 7 — Os negócios jurídicos efectuados ao abrigo do de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos utentes número anterior devem ser comunicados ao Concedente, das Auto-Estradas, bem como pelas instalações e pelos no prazo de 30 dias após a data da realização do negócio equipamentos de via de cobrança de portagens; em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte. c) Pelos demais bens e direitos associados às instala- 8 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da ções e aos equipamentos de cobrança de portagens, de Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 6 de- qualquer natureza, que se encontrem afectos à prestação vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores nas com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este Auto-Estradas. opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à Base VI recepção daquela comunicação. Bens que integram a Concessão Base VIII Integram a Concessão: Outros bens utilizados na Concessão a) O Estabelecimento da Concessão; 1 — Os bens e direitos da Concessionária que, não es- b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelha- tando abrangidos na base anterior, sejam utilizados no gens, acessórios e, em geral, quaisquer bens afectos à desenvolvimento das actividades integradas na Concessão exploração e conservação das Auto-Estradas, bem como podem ser alienados, onerados e substituídos pela Con- os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, cessionária. os escritórios e outras dependências de serviço. 2 — Os bens móveis referidos na presente base podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, Base VII pelo valor que seja determinado por acordo das Partes, ou, Natureza dos bens que integram a Concessão na ausência deste, por uma comissão de avaliação, da qual façam parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, 1 — As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viários outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as a elas associados que constituem o Estabelecimento da Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câ- Concessão integram o domínio público do Concedente. mara de Comércio e Indústria Portuguesa — Associação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cons- Comercial de Lisboa. titui zona de Auto-Estrada: a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma Base IX das Auto-Estradas (faixa de rodagem, separador central e Prazo da Concessão bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando terrenos marginais até à vedação; automaticamente às 24 horas do trigésimo aniversário da b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estradas e Data de Assinatura do Contrato de Concessão. os terrenos para implantação das praças de portagem, das 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam aplicação das disposições do capítulo XIV e das modali- construídos. dades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se prevêem, bem como das disposições do Contrato de Con- 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado cessão que perduram para além do Termo da Concessão. ou de expropriação, para a construção das Auto-Estradas, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de CAPÍTULO II portagens e assistência dos utentes, bem como as edifi- cações neles construídas integram igualmente o domínio Sociedade Concessionária público do Concedente. 4 — A Concessionária não pode por qualquer forma Base X ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos Objecto social números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser 1 — A Concessionária tem como objecto social, ao objecto de arrendamento ou de qualquer outra forma que longo de todo o período da Concessão, o exercício das titule a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do se consideram integradas na Concessão, bem como das disposto na base XLI. actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5. 5 — Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o anterior podem ser substituídos, alienados e onerados pela período da Concessão, a sua sede em Portugal. Concessionária, com as limitações resultantes dos números 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o seguintes. período da Concessão, a forma de sociedade anónima. 6 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a cionados no número anterior se proceder à sua imediata Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites fí- substituição por outros com condições de operacionalidade, sicos da Concessão, outras actividades para além das que qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de função económica. um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A. 1596-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem con- alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, dicione o cumprimento das obrigações que à Concessio- directa ou indirectamente, a modificação das regras relati- nária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, vas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da a Concessionária, mediante autorização do Concedente, Concessionária pelos membros do agrupamento. pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da 3 — As autorizações do Concedente previstas na pre- Concessão, outras actividades. sente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a Base XI contar da sua solicitação. Estrutura accionista da Concessionária Base XIV 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e Oneração de acções da Concessionária salvo autorização em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento detêm em conjunto enquanto accionistas, 1 — A oneração de acções representativas do capital ao longo de todo o período da Concessão e a todo o tempo, social da Concessionária pertencentes aos membros do o domínio da Concessionária, nos termos previstos no Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autori- artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais. zação prévia do Concedente, que se considera tacitamente 2 — Até três anos após a data de entrada em serviço do concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo último Lanço a construir, os membros do Agrupamento de 60 dias a contar da sua solicitação. detêm, nos termos e condições descritos no Contrato de 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as Concessão, a totalidade do capital social da Concessio- onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos nária. Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, 3 — Durante o prazo referido no número anterior a as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao Con- alienação de acções entre membros do Agrupamento fica cedente acompanhadas de informação detalhada sobre os sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e termos e condições em que sejam estabelecidas, no prazo de nenhum efeito qualquer alienação de acções da Con- de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas. cessionária a terceiras entidades. 3 — Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qua- 4 — Após o termo do prazo referido no n.º 2, e salvo lidade de accionistas da Concessionária e nos termos do se excepcionada nos termos do n.º 1, é ainda nula e de Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção nenhum efeito qualquer alienação, por parte dos membros ao disposto nos números anteriores. do Agrupamento, a terceiros que com eles não estejam em 4 — As disposições da presente base mantêm-se em relação de domínio, de acções necessárias para assegurar vigor até três anos após a data de entrada em serviço do o domínio da Concessionária. último Lanço a construir, comprometendo-se a Conces- 5 — As autorizações a que se refere a presente base sionária a adoptar as medidas necessárias à sua imple- consideram-se tacitamente concedidas se não forem re- mentação. cusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação. Base XV Base XII Obrigações de informação da Concessionária Capital 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- 1 — O capital social da Concessionária é de € 56 200 000, das nas presentes bases, a Concessionária compromete-se integralmente subscrito e realizado. para com o Concedente a: 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- dente permanentemente informado sobre o cumprimento a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer do Acordo de Subscrição. evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumpri- 3 — A Concessionária não pode proceder à redução do mento pontual e atempado de qualquer das obrigações seu capital social, durante todo o período da Concessão, emergentes das presentes bases e ou que possa consti- sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode tuir causa de sequestro da Concessão ou de resolução ser infundadamente recusado e se considera tacitamente do Contrato de Concessão, nos termos previstos no ca- concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de pítulo XIV; 60 dias a contar da sua solicitação. b) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano 4 — As acções representativas do capital social da Con- um relatório auditado da sua situação contabilística com- cessionária que sejam necessárias para assegurar o seu preendendo o balanço e a conta de exploração relativos domínio nos termos do n.º 1 da base XI são obrigatoria- ao semestre em causa; mente nominativas. c) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas relativos ao ano civil Base XIII anterior, incluindo relatório de gestão, balanço, demons- tração de resultados e demonstração de fluxos de caixa, Estatutos e Acordo Parassocial bem como a certificação legal de contas e pareceres do 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três órgão de fiscalização e de auditores externos; anos após a data de entrada em serviço do último Lanço d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do situação que, quer na fase de construção quer na de explo- Concedente, sob pena de nulidade. ração, corresponda a acontecimentos que alterem substan- 2 — Devem igualmente ser objecto de autorização pré- cialmente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do via por parte do Concedente durante idêntico período as regime da exploração, bem como da verificação de anoma- Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(211) lias estruturais ou outras, que sejam significativas, relativas variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 pontos à conservação do Empreendimento Concessionado; percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na relatório circunstanciado e fundamentado das situações base LXV-B são ajustados, para mais ou para menos, con- constantes na alínea anterior, integrando eventualmente soante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja a contribuição de entidades exteriores à Concessionária reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se e de reconhecida competência, com indicação das cor- verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. respondentes medidas tomadas ou a implementar para a 2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponibi- superação daquelas situações; lidade referido no número anterior é objecto de acordo f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informa- entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser ção detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em termos da base LX; que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Con- cessão, devendo as projecções financeiras revistas ser ela- CAPÍTULO III boradas na forma das projecções contidas no Caso Base; Financiamento h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo de cada semestre civil, informação relativa à condição Base XVIII financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como Responsabilidade da Concessionária uma projecção da sua posição entre esse período e o termo 1 — Sem prejuízo do disposto na base XX, a Conces- previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada sionária é responsável pela obtenção do financiamento na forma e incluindo as projecções constantes do Caso necessário ao desenvolvimento de todas as actividades Base; que integram o objecto da Concessão, por forma a cum- i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um prir cabal e atempadamente todas as obrigações por si relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- assumidas. lhos de construção, de conservação e de exploração das 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao Auto-Estradas, bem como sobre os níveis de serviço e os desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, indicadores actividade relacionados com a sinistralidade a Concessionária contraiu os empréstimos e prestou as e segurança rodoviárias na Concessão, cobrindo aspectos garantias, celebrando com os Bancos Financiadores os como os pontos de acumulação de acidentes e a identifi- demais actos e contratos que constituem os Contratos de cação das suas causas e a comparação com congéneres Financiamento. nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- efectuada por entidade idónea e independente; cepções ou meios de defesa que resultem das relações j) Apresentar-lhe prontamente as informações comple- contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas. do número anterior, salvo quando respeitem a responsabi- lidade directamente assumida pelo Concedente. 2 — O Concedente reserva-se o direito de solicitar todas 4 — (Revogado.) as informações adicionais que julgar necessárias para seu completo esclarecimento, através de um delegado por si Base XVIII-A nomeado junto da Concessionária. Refinanciamento da Concessão 3 — Das informações mencionadas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 deve ser remetida cópia à EP. 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, Base XVI de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos. Obtenção de licenças 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- Compete à Concessionária obter todas as licenças e tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não autorizações necessárias ao exercício das actividades inte- devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os gradas na Concessão, observando o cumprimento de todos seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes os requisitos necessários à obtenção das mesmas. nos contratos de financiamento que substituem. 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- Base XVII zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, Regime fiscal com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- termos referidos nos n.os 8 e 9. sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento Base XVII-A e o Caso Base Pós-Refinanciamento. 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades respondem aos diferenciais de cash flow disponível para 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa- os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre ção directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra- o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- ma — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a -Refinanciamento. 1596-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- financiamento necessário ao desenvolvimento das activi- terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados dades integradas na Concessão limitam-se ao estabelecido e documentados por ambas as Partes com o estudo e a na base seguinte, não assumindo o Concedente qualquer montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. outra responsabilidade ou risco nesta matéria. 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento Base XX da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo Comparticipação de fundos pelo Estado com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir: A comparticipação do Estado no investimento necessá- rio à Concessão, no montante total de € 169 591 285, foi a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no entregue pelo Concedente à Concessionária nos termos do momento de realização da operação de Refinanciamento Contrato de Concessão. da Concessão; b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos CAPÍTULO IV a definir; ou c) Numa composição resultante das alternativas ante- Expropriações riores. Base XXI 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere Disposições aplicáveis a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos Às expropriações efectuadas no âmbito das presentes accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente bases são aplicáveis as disposições da legislação portu- à TIR accionista do Caso Base. guesa em vigor. 9 — O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Base XXII Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo Declaração de utilidade pública com carácter de urgência até que se verifique a condição prevista no n.º 3. 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma 1 — São de utilidade pública com carácter de urgência das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado todas as expropriações por causa directa ou indirecta da o valor resultante da actualização realizada nos termos do Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio que individualizem os bens a expropriar, nos termos do ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- Código das Expropriações. nária. 2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- 11 — Os mecanismos de actualização e capitalização dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, têm em consideração a preocupação da repartição equi- todos os elementos e documentos necessários à prática dos tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão actos de declaração de utilidade pública, de acordo com entre as Partes. a legislação em vigor, com excepção do documento com- 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- provativo do caucionamento dos valores indemnizatórios diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a pagar previsto no Código das Expropriações. a um Refinanciamento da Concessão. 3 — Caso os elementos e documentos referidos no nú- 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, mero anterior enfermem de incorrecções ou insuficiências, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento o Concedente notifica a Concessionária para corrigir as da Concessão. deficiências apontadas, e o prazo para realização das expro- 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, priações, indicado no Programa de Trabalhos, considera-se a Concessionária deve, alternativamente: suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o dente tem condições globalmente menos favoráveis do efeito, até à efectiva correcção das mesmas. que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada 4 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento contratos de financiamento vigentes; ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- serviços afectados, são estas de utilidade pública e com cessão proposta. carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- bens não integrar necessariamente o património do Con- cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da cedente. Concessionária e da aprovação do Concedente. 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Base XXIII Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. Condução e controlo dos processos expropriativos Base XIX 1 — A condução e a realização dos processos expropria- tivos dos bens ou dos direitos necessários ao estabeleci- Obrigações do Concedente mento da Concessão competem à entidade que o MOPTC Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de designar como entidade expropriante em nome do Estado, Concessão, as obrigações do Concedente em matéria de à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(213) condução dos processos expropriativos e, bem assim, o assumidas pelo ACE em matéria de projecto e construção pagamento de indemnizações ou de outras compensações dos Lanços referidos no n.º 1 da base II. derivadas das expropriações ou da imposição de servidões 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- ou de outros ónus ou encargos delas derivados. cepções ou meios de defesa que resultem das relações 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos pete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no do número anterior. âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante Base XXV toda a informação e colaboração necessárias à facilitação Programa de execução de auto-estradas e rapidez dos processos expropriativos. 3 — Os bens e direitos expropriados devem ser entre- 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um gues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos dos lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes: e desocupados, no prazo de 180 dias a contar da apre- sentação pela Concessionária ao Concedente das plantas Lanço Trimestre parcelares para cada Sublanço. 4 — Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, A7/IC5 Póvoa do Varzim/Famalicão . . . . 4.º Trimestre de 2004. na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expro- A7/IC5 Guimarães/Fafe . . . . . . . . . . . . . . 4.º Trimestre de 2004. priados, que impeça que a Concessionária dê início a obras A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de 3.º Trimestre de 2007. Aguiar) ou trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, A11/IC14 Esposende/Barcelos . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2005. confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio A11/IC14 Barcelos/Braga . . . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2004. financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, A11/IP9 Braga/Guimarães . . . . . . . . . . . . 1.º Trimestre de 2003. desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, relativa- A11/IP9 Guimarães/IP4 . . . . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2005. Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras 2.º Trimestre de 2009. mente a cada Lanço, se ocorrer antes de a Concessionária (EN 101) ter iniciado as obras ou os trabalhos de construção do Lanço em que esses bens e direitos se integrem, ou supe- 2 — As datas de entrada em serviço e as datas de início rior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o da construção de cada um dos Lanços referidos no número início daquelas obras ou trabalhos. anterior, constam do programa de estudos, de projecto e 5 — Para o cômputo dos 15 dias referidos no número de construção de recuperação. anterior são tidos em consideração os dias de atraso ocor- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ridos antes do início dos trabalhos de construção. em quaisquer alterações ao programa referido no número anterior, ainda que permitidas ao abrigo das disposições CAPÍTULO IV-A do Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite: InIR a) As obras de construção do primeiro Lanço devem Base XXIII-A iniciar-se no prazo de 22 meses a contar da Data de Assi- natura do Contrato de Concessão; Funções do InIR b) A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, deve ter lugar no prazo de 43 meses a contar da data refe- sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes rida na alínea anterior; ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, c) No prazo de 80 meses a contar da Data de Assinatura tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, do Contrato de Concessão, deve encontrar-se em serviço o qual fica autorizado para tanto por força das presentes a totalidade das Auto-Estradas. bases, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da lei. 4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam CAPÍTULO V imputáveis ao Concedente. Projecto e construção das Auto-Estradas Base XXVI Base XXIV Disposições gerais relativas a estudos e projectos Concepção, projecto e construção 1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira 1 — A Concessionária é responsável pela concepção, responsabilidade, a realização dos estudos e projectos re- projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da lativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer base II, respeitando os estudos e projectos apresentados as normas legais e regulamentos em vigor. nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato 2 — Os estudos e os projectos referidos no número ante- de Concessão. rior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, 2 — Para cumprimento das obrigações assumidas em à segurança, à comodidade e à economia dos utentes das matéria de projecto e construção das Auto-Estradas, a Con- Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração cessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projecto e ambiental e o enquadramento adaptado à região que as Construção, no âmbito do qual todos e cada um dos mem- mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente bros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente sob as formas de estudos prévios, de projectos base e de entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações projectos de execução, podendo algumas fases de projecto 1596-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 ser dispensadas pelo Concedente, a solicitação devida- em vigor, de forma a que o Concedente os possa submeter mente fundamentada da Concessionária. ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a 3 — O estabelecimento dos traçados das Auto-Estradas legislação em vigor. com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças e siste- 3 — Os projectos base e os projectos de execução devem mas de portagem deve ser objecto de pormenorizada justifi- ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes cação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária fascículos independentes: e tem em conta, nomeadamente, os estudos de carácter ur- banístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço; curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em b) Implantação e apoio topográfico; que esses traçados se desenvolvem, nomeadamente os planos c) Estudo geológico e geotécnico; regionais de ordenamento do território, os planos de desen- d) Traçado geral; volvimento municipal e planos de pormenor urbanísticos. e) Nós de ligação; 4 — As normas a considerar na elaboração dos projec- f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; tos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de g) Drenagem; Concessão nem constem de disposições legais ou regula- h) Pavimentação; mentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem i) Integração paisagística; com a técnica rodoviária actual. j) Equipamento de segurança; l) Sinalização; Base XXVII m) Portagens; n) Telecomunicações; Programa de estudos e projectos o) Iluminação; 1 — No prazo de 30 dias contados da Data de Assinatura p) Vedações; do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à q) Serviços afectados; aprovação do Concedente um documento em que indica as r) Obras de arte correntes; datas em que se compromete a apresentar todos os estudos s) Obras de arte especiais; e projectos que lhe compete elaborar. t) Túneis; 2 — O documento referido no número anterior e os estu- u) Centro de assistência e manutenção; dos e projectos que dele são objecto devem ser elaborados v) Áreas de Serviço e áreas de repouso; e apresentados de forma a permitir o cumprimento pela x) Projectos complementares; Concessionária da obrigação de observar as datas de início y) Expropriações; da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos z) Relatório das medidas de minimização de impactes Lanços, estabelecidas nos termos da base XXV. ambientais; 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se aa) Auditoria de segurança. tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude 4 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, que devem ser de pedidos de esclarecimento pelo Concedente. entregues em nove exemplares, com uma cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em Base XXVIII equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão). Apresentação dos estudos e projectos 5 — A documentação informática usa os seguintes tipos: 1 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato prévios, estes devem ser submetidos ao Concedente divi- standard; didos nos seguintes fascículos independentes: b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço; mazenados no formato standard; b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o di- c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. mensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, dos pavimentos e das barreiras de portagem; 6 — Se a Concessionária pretender utilizar aplicações c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, grama de prospecção geotécnica detalhada para as fases deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios seguintes do projecto; físicos e software necessários para a sua utilização. d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para 7 — Os estudos e os projectos apresentados ao Conce- as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- de revisão emitido por entidades técnicas independentes zação e segurança, a integração paisagística, as praças de previamente aceites pelo InIR, o qual os submete à apro- portagem e outras instalações acessórias; vação do MOPTC. e) Obras de arte correntes; 8 — A apresentação de projectos ao Concedente deve f) Obras de arte especiais; ser instruída com todas as autorizações necessárias por g) Túneis; parte das autoridades competentes. h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; i) Auditoria de segurança. Base XXIX Critérios de projecto 2 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- 1 — Na elaboração dos projectos das Auto-Estradas dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária devem respeitar-se as características técnicas definidas nas Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(215) normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, cos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, e sem necessidade de se levantar o pavimento. sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — Os critérios de projecto constantes da presente 2 — Em zonas particularmente difíceis por motivos base devem ser aplicados em todos os Lanços referidos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada na base II. a velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessio- Base XXX nária devidamente fundamentada. 3 — O dimensionamento do perfil transversal das Auto- Aprovação dos estudos e projectos -Estradas (secção corrente) deve ser baseado nos volumes 1 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- horários de projecto previstos para o ano horizonte, con- siderando este como o vigésimo ano após a abertura do cedente nos termos das bases anteriores consideram-se Lanço ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 dias a seja atingido por fases, nos termos da base XXXIII, sem contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a nos números seguintes. duas em cada sentido. 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- de esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados plementares a considerar nos projectos e a levar a efeito tem por efeito o início da contagem de novos prazos de pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem seguinte: solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação dos docu- a) Vedação — as Auto-Estradas são vedadas em toda a mentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de veda- a referida solicitação se verificar posteriormente. ções a aprovar pelo InIR, devendo também as passagens 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou im- no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, portante ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão; pelo Concedente, do competente parecer do MAOT. b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente aprovação dos projectos pelo MOPTC não envolve res- orientação e segurança da circulação, segundo as normas ponsabilidade para o Concedente nem exonera a Conces- em uso no InIR; sionária dos compromissos emergentes do Contrato de c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas Concessão, ou da responsabilidade que lhe advenha da e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no imperfeição da concepção ou do funcionamento das obras, limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com excepto em caso de modificações unilaterais impostas pelo altura superior a três metros, no separador quando tenha Concedente e relativamente às quais a Concessionária te- largura inferior a nove metros, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança nas normas em vigor para o sector; das mesmas. d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- 5 — Tendo em consideração o facto de, relativamente gração das Auto-Estradas na paisagem e o seu enquadra- aos Lanços referidos no n.º 1 da base II, não haver ainda mento adaptado à região que atravessam são objecto de Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato projectos especializados que contemplem a implantação de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da destes quer das margens, separador, Áreas de Serviço e base LXXXIV, no caso de serem impostas modificações áreas de repouso; substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado e) Iluminação — os nós de ligação, as praças de por- alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente tagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de ser iluminados; Impacte Ambiental. f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, ape- de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede nas são consideradas como modificações substanciais do de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da traçado aquelas: legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário, a) Que se traduzam na imposição da construção de a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo túneis não considerados nos elementos integrantes da Pro- de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica posta ou no mencionado traçado alternativo; e ou reservada; b) Das quais decorra a localização do traçado aprovado, g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na de protecção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, Proposta; desde que, em qualquer dos casos, se verifique bem como contra o ruído. para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda 5 — O dimensionamento das praças de portagem deve de receitas. ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes das Auto-Estradas. 7 — Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alí- 6 — Ao longo e através das Auto-Estradas, incluindo nea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo MOPTC nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, se inserir no corredor norte e não no corredor sul constante onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários da Proposta, aplicam-se os mecanismos definidos no Con- para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefóni- trato de Concessão. 1596-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base XXXI b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída Execução das obras mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. 1 — A execução de qualquer obra em cumprimento das presentes bases só pode iniciar-se depois de aprovado o 2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de respectivo projecto de execução. vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à apro- devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- vação do Concedente, que se considera tacitamente concedida viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a con- do disposto nos n.os 5 a 8. tar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas 3 — Os procedimentos necessários ao aumento de nú- de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mero de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Con- mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas cessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfei- pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no ção, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dis- legais e regulamentares em vigor, e as características habituais posto no n.º 8. em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão. 4 — Os documentos e peças dos procedimentos pré- 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação -contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previa- apenas podem circular nas obras com o respectivo visto. mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer 4 — A adjudicação, pela Concessionária, de qualquer obra circunstância, determinar: ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão a Empreiteiros Independentes deve a) Alterações às peças do procedimento; respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável. b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares Base XXXII aplicáveis. Programa de Trabalhos 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente 1 — Quaisquer alterações propostas pela Concessionária deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser submetidas ao Con- os meios financeiros necessários ao pagamento do preço cedente e devidamente justificadas, não podendo envolver devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual adiamento da data de entrada em serviço do primeiro Lanço referido no n.º 3. a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao das Auto-Estradas, estabelecidas na base XXV. desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido 2 — Em caso de atraso no cumprimento do Programa no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no sem prejuízo do disposto no número seguinte. número anterior, o Concedente notifica a Concessionária 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do -contratual relativo à adjudicação do aumento do número atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito neces- de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo sário, devendo o Concedente pronunciar-se sobre o mesmo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XVIII. no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação. 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- 3 — Caso o plano de recuperação referido no número cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente, do processo de alargamento são previamente acordados recuperar o atraso verificado, este pode impor à Conces- entre as Partes. sionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, é de um plano de recuperação por ele elaborado. tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com 4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de recuperação nos termos dos números anteriores, a Con- alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7. cessionária deve proceder à execução das actividades em 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à reali- causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, zação de um alargamento na data em que tal alargamento obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cum- deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades prir o plano de recuperação. por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessio- 5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa nária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e Concessão, nos termos da base LXXXIV. de um nível de serviço D a partir daqueles limiares. 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da Base XXXIII base LXV-B, caso o Concedente opte por realizar um Aumento de número de vias das Auto-Estradas a construir determinado alargamento numa data prevista para a re- alização pela Concessionária de uma grande reparação, 1 — O aumento do número de vias dos Lanços das Auto- nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Conces- -Estradas é realizado de harmonia com o seguinte: sionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse o TMDA ter atingido 38 000 veículos; alargamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(217) 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder que seja descoberto no curso das obras de construção das a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três Auto-Estradas é pertença exclusiva do Concedente, de- meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua pretende realizar o alargamento. descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem Base XXXIV obter indicações do Concedente relativamente à sua forma Vias de comunicação e serviços afectados de preservação. 4 — A verificação de qualquer das situações previstas na 1 — Compete à Concessionária suportar os encargos presente base confere à Concessionária o direito à reposição relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV. se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem Base XXXVI como restabelecer as vias de comunicação existentes in- Responsabilidade da Concessionária terrompidas pela construção das Auto-Estradas. pela qualidade das Auto-Estradas 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efectuado com um perfil 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- transversal que atenda às normas em vigor, devendo as dade da concepção e do projecto, bem como da execução correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de das obras de construção e conservação dos Lanços pre- rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, vistos no n.º 1 da base II, responsabilizando-se pela sua quando exista, da via onde se inserem e apresentar exterior- durabilidade, em plenas condições de funcionamento e mente, de um e outro lado, passeios de largura dependente operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão. das características dessas vias. 2 — A Concessionária responde perante o Concedente 3 — Compete ainda à Concessionária construir, nas e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou Auto-Estradas, as obras de arte necessárias ao estabeleci- lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões mento das vias de comunicação constantes de planeamento na concepção, no projecto, na execução das obras de cons- ou projectos oficiais aprovados pelas entidades compe- trução e na conservação das Auto-Estradas, devendo esta tentes à data da elaboração do projecto de execução dos responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da Lanços a construir. base LXIX. 4 — O traçado e as características técnicas destes resta- belecimentos devem garantir a comodidade e a segurança Base XXXVII de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos Entrada em serviço das Auto-Estradas construídas para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. 1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos 5 — A Concessionária é responsável por deficiências ou indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço procede- vícios de construção que venham a detectar-se nos restabe- -se, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se lecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data de auto, em que intervêm representantes do Concedente e da abertura ao tráfego do Lanço em que se localizam. Concessionária. 6 — A Concessionária é ainda responsável pela repa- 2 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- ração de todos e quaisquer danos causados em condutas dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomuni- mente à data pretendida para o seu início. cações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros 3 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à bens de terceiros, em resultado da execução das obras da entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa- sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão. vimentação, obras de arte, sinalização horizontal e ver- 7 — A reposição de serviços afectados é efectuada de tical, equipamento de segurança, equipamento previsto acordo com as imposições das entidades que neles su- no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas perintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os mesma se faça em condições substancialmente diferentes trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa das preexistentes. de rodagem. 4 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter Base XXXV lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- sibilidade à rede existente previstas no projecto da obra Condicionamentos especiais aos estudos e à construção ou determinadas pelo Concedente como imprescindíveis 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a ao seu bom funcionamento. realização, em prazo razoável, de modificações aos pro- 5 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à jectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, é exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço au- imediatamente aplicável. torizada provisoriamente por despacho do MOPTC, sem 2 — Em situações de emergência, estado de sítio e ca- prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização lamidade pública o Concedente pode decretar a suspensão de nova vistoria, nos termos do número seguinte. ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras 6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria previstos e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, no número anterior devem ser indicados no auto de vistoria mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objecto de diatamente aplicável. nova vistoria nos termos da presente base. 1596-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 7 — Considera-se como acto de recepção das obras de pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar construção das Auto-Estradas o auto de vistoria favorável todas as infra-estruturas e instalações que as integram. à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado de execução nos termos das bases XXVI e seguintes. após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das em condições de ser recebida. Auto-Estradas devem: 8 — No prazo de um ano a contar das vistorias referi- a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene das nos números anteriores, a Concessionária fornece ao e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas em que se situam, quer através da volumetria e partido arqui- definitivas do projecto das obras executadas, em material tectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo reprodutível e em suporte informático. obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles 9 — A homologação do auto de vistoria favorável à um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente; entrada em serviço das Auto-Estradas não envolve qual- b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar quer responsabilidade do Concedente relativamente às aos utentes das Auto-Estradas locais de descanso agradá- condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem veis, bem como postos de abastecimento de combustíveis exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações e de lubrificantes. resultantes das presentes bases. 4 — A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a Base XXXVIII estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares a 50 km. 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do Base XLI Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, Construção e exploração de Áreas de Serviço bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares. 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por 2 — De igual forma, a Concessionária tem de efectuar qualquer outra forma contratar com terceiros as actividades e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras rea- de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem lizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo Concedente. prejuízo do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro 2 — Os contratos previstos no número anterior estão da Concessão nos termos da base LXXXIV, salvo se as sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação alterações determinadas pelo Concedente tiverem a na- e extinção, ao disposto na base LXII. tureza de correcções resultantes do incumprimento, pela 3 — Independentemente da atribuição da exploração Concessionária, do disposto da base XXXVI. a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente base, a Concessionária mantém os direitos e continua su- Base XXXIX jeita às obrigações emergentes das presentes bases neste âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral cabal cumprimento do mesmo. 1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um Base XLII representante do Concedente, que levanta o respectivo Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante 1 — No Termo da Concessão caducam automatica- da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento mente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os responsável pelas consequências legais e contratuais dessa restantes terrenos. caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- 2 — Esta demarcação e a respectiva planta têm de ser ponsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de nos números seguintes. vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço. 2 — A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente 3 — O cadastro referido nos números anteriores é recti- ao Concedente a posição contratual para si emergente dos ficado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos contratos referidos no número anterior, se o Concedente ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que assim o exigir com uma antecedência mínima de 20 dias para cada caso seja fixado pelo Concedente. úteis previamente ao Termo da Concessão. 3 — No caso de resgate da Concessão, o Concedente as- CAPÍTULO VI sume os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço. Áreas de Serviço Base XLIII Base XL Entrada em funcionamento Requisitos A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados do Lanço onde se integram. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(219) CAPÍTULO VII 8 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se Exploração e conservação das Auto-Estradas considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada. Base XLIV 9 — O estado de conservação e as condições de explo- Manutenção das Auto-Estradas ração dos Lanços e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a acordo com um plano de acções de fiscalização por este vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, as definido, competindo à Concessionária proceder, nos pra- Auto-Estradas e os demais bens que constituem o objecto zos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, necessárias à manutenção dos padrões de qualidade pre- em bom estado de conservação e em perfeitas condições de vistos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo utilização e de segurança, nos termos e condições estabele- de Qualidade. cidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as Base XLV reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem ne- Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes cessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para 1 — Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se fins a que se destinam. para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura 2 — A Concessionária é responsável pela manutenção, do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva ex- em perfeito estado de conservação e funcionamento, do ploração e conservação da responsabilidade exclusiva da equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos Concessionária a partir desse momento, e podendo a partir de conservação da Natureza e dos sistemas de protecção desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos contra o ruído. das bases XLVIII e seguintes. 3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária 2 — Consideram-se igualmente transferidos para a a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de Concessionária, na data referida no número anterior, os sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços ali limites estabelecidos nos projectos aprovados pelo Con- referidos. cedente. 3 — No prazo de 30 dias a contar da Data de Assinatura 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de qua- do Contrato de Concessão, é realizada conjuntamente por lidade, designadamente para a regularidade e aderência do representantes do Concedente e da Concessionária, em pavimento, conservação da sinalização e do equipamento data a fixar pelo Concedente, uma vistoria ad perpetuam de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de rei memoriam, da qual é lavrado auto e que tem por objecto Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qua- exclusivo o registo do estado de conservação dos Lanços lidade. referidos no n.º 2 da base II e dos respectivos equipamentos 5 — A Concessionária submete o Plano de Controlo e instalações. de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade 4 — Uma lista identificativa dos bens afectos à explora- que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no ção e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II prazo de 90 dias contados da presente data ou da data em é elaborada aquando da realização da vistoria prevista no que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria legislação em vigor a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de ali referido. prazo diferente previsto na lei, ou da data em que ocorrer 5 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento alteração de normas contratuais com o mesmo objecto. do estado de conservação dos Lanços referidos na presente 6 — O Plano de Controlo de Qualidade considera-se base, bem como das instalações e equipamentos a eles tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos da respectiva apresentação pela Concessionária. das presentes bases, independentemente dos resultados da 7 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- vistoria a que se refere o n.º 3. lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade 6 — A Concessionária paga ao Concedente, pela trans- de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo ferência dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, um mon- de operação de reposição, designadamente nos seguintes tante global de € 54 867 768,68, a liquidar na Data de componentes: Assinatura do Contrato de Concessão. a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); b) Obras de arte correntes; Base XLVI c) Obras de arte especiais; Trabalhadores d) Túneis; e) Drenagem; 1 — Na data da transferência da exploração dos Lanços f) Equipamentos de segurança; referidos no n.º 2 da base II, a Concessionária integra nos g) Sinalização; seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir- h) Integração paisagística e ambiental; -se para a Concessionária e que em tal data esteja afecto à i) Iluminação; exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, j) Telecomunicações; contratado sem termo certo, cuja identificação e situação k) Sistema de controlo e gestão de tráfego. funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão. 1596-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 2 — A integração faz-se sem perda de quaisquer direi- 3 — A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 tos ou regalias, não sendo consentida a transformação da e 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a 2,5. actual situação funcional em relações laborais precárias, 4 — A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior entre a Concessionária e os trabalhadores em causa. a, respectivamente, 1,75 e a 2,25. 5 — No Lanço Famalicão/Guimarães são aplicadas, até Base XLVII à actualização a efectuar nos termos do disposto na base L, as seguintes tarifas de portagem por Sublanço, reportáveis Instalações de portagens a Dezembro de 1998: As instalações de portagem devem integrar, designa- Classe 1: damente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os EN14-Famalicão — € 0,045/km; respectivos acessos, dos meios de segurança adequados. Famalicão-Ceide — € 0,046/km; Ceide-Ave — € 0,050/km; Base XLVIII Ave-Guimarães — € 0,054/km. Tarifas de portagem Base XLIX 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as Taxas de portagem classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor 1 — As taxas de portagem para as diferentes classes tarifário, as seguintes: de veículos definidas nos termos da base anterior são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao compri- Classe Designação mento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublan- ços, acrescido de IVA à taxa em vigor. 1....... Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do 2 — Entende-se por comprimento efectivo de um Su- primeiro eixo, inferior a 1,1 m com ou sem reboque. blanço a extensão de auto-estrada medida entre as obras 2....... Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do de arte referentes aos nós de ligação. primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. 3 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado 3....... Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. 4....... Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à ou para outro valor que o Concedente venha a determinar vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. e que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor. 4 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista a 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso as taxas de portagem podem variar, designadamente em fun- bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, ção da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo. medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apre- taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a sentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1 pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da seus utilizadores: base seguinte. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a tarifa a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- de referência, reportada a Dezembro de 1998, é de € 0,054. brança; 7 — As taxas de portagem para cada classe de veículos, b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3, pectivo sistema electrónico de cobrança e mediante que a Concessionária se encontra autorizada a cobrar e apresentação de documento oficial emitido por essa que se mantêm em vigor até à primeira actualização a entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos efectuar em conformidade com as presentes bases são as neste número. seguintes: Extensão Tarifas Taxas de Portagem Auto-Estrada Sublanço Km Classe 1 Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 A7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 14-Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 0,045 30 60 80 90 Famalicão-Ceide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 0,046 40 80 100 110 Ceide-Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.5 0,05 90 160 200 220 Ave-Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1 0,054 80 140 180 200 Base L ª IPC ( p ) º Actualização das tarifas de portagem td (1) = tv (1) × « » ¬ IPC ( p − n) ¼ 1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas sendo: anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por de acordo com a expressão seguinte: Sublanço e para a classe de veículos 1; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(221) tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço ou da tarifa g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulân- de referência no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, para a classe de veículos 1; quando devidamente identificados; IPC(p) = valor do último IPC; h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando p = mês a que se refere o último índice publicado; em coluna; n = número de meses decorridos entre a data da última i) Veículos da Concessionária, bem como os que pos- actualização tarifária e a pretendida para a entrada em sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu vigor da nova tarifa; serviço; IPC(p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n). j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- pectivas funções de fiscalização; 2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das k) Veículos afectos à ANSR — Autoridade Nacional da novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas. de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. Base LI 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com Formas de pagamento das taxas de portagem excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo 1 — As formas de pagamento das taxas de portagem Concedente. incluem o sistema manual, automático e por cartão de 3 — Os títulos de isenção têm um período de validade débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os de dois anos, renovável. sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada, 4 — A Concessionária não pode conceder isenções de ou outras que o Concedente autorize. portagem para além das estabelecidas no n.º 1, a não ser 2 — Qualquer alteração das formas de pagamento re- por motivos inerentes ao serviço próprio das Auto-Estradas feridas no número anterior depende de prévia aprovação e mediante autorização prévia do Concedente. do Concedente. 5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção. Base LII Não pagamento das taxas de portagem Base LIV 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas (Revogada.) de portagem devidas nos Lanços ou Sublanços que inte- gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas Base LV disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo Operação e manutenção aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em nesta matéria. matéria de operação e de manutenção do Empreendimento 2 — (Revogado.) Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- 3 — (Revogado.) dora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o 4 — (Revogado.) Contrato de Operação e Manutenção. 5 — (Revogado.) 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual 6 — (Revogado.) no contrato referido no número anterior, mediante autori- 7 — (Revogado.) zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 8 — (Revogado.) 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização 9 — (Revogado.) tacitamente concedida. 10 — (Revogado.) 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente 11 — (Revogado.) quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos do número Base LIII anterior. 4 — A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar Isenções de portagem um Manual de Operação e Manutenção das Auto-Estradas, 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis os veículos afectos às seguintes entidades ou organis- meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Con- mos: cessão, e no qual são estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação a) Presidente da República; e de manutenção do Empreendimento Concessionado, b) Presidente da Assembleia da República; designadamente: c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo a) Funcionamento de portagens; e do Tribunal de Contas; b) Informação e normas de comportamento para com d) Membros do Governo; os utentes; e) Procurador-Geral da República; c) Segurança dos trabalhadores portageiros; f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e d) Normas de actuação no caso de restrições de circu- veículos de forças de segurança afectos à fiscalização do lação nas Auto-Estradas; trânsito; e) Segurança dos utentes e das instalações; 1596-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, vigilância das condições de circulação, nomeadamente no com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma que respeita à sua Fiscalização e à prevenção do acidente. de actualização; 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do g) Monitorização e controlo ambiental; número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, h) Estatísticas; devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede i) Áreas de Serviços. de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto- -Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do 5 — O Manual de Operação e Manutenção considera-se exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao e promover a prestação de assistência mecânica. Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada 3 — O serviço referido no número anterior funciona nos qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que sus- centros de assistência e manutenção que a Concessionária pende o prazo de aprovação. deve criar, e que compreendem também as instalações 6 — O Manual de Operação e Manutenção apenas pode necessárias aos serviços de conservação, exploração e ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual policiamento das Auto-Estradas. se considera tacitamente concedida se não for recusada, 4 — Pela prestação do serviço de assistência a Con- por escrito, no prazo de 20 dias úteis. cessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manu- Base LVI tenção. 5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários a regulamento a aprovar pelo MOPTC. confinantes das Auto-Estradas 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e obri- Base LIX gações dos proprietários confinantes com as Auto-Estradas, Reclamações dos utentes em relação ao seu policiamento, são as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos legais ou regulamentares aplicáveis. utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a 2 — Os utentes têm o direito de ser informados pre- determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os viamente pela Concessionária sobre a realização de obras quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente. programadas que afectem as normais condições de circu- 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, tri- lação nas Auto-Estradas, designadamente as que reduzam mestralmente, um relatório sobre as reclamações regista- o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios das, acompanhado das respostas dadas aos utentes, e dos de faixa de rodagem. resultados das investigações e demais providências que tenham sido efectuadas. Base LVII Base LX Manutenção e disciplina de tráfego Estatísticas do tráfego 1 — A circulação pelas Auto-Estradas obedece ao disposto no Código da Estrada e nas demais disposições legais ou 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao disposto na rigorosa e diária do tráfego nas Auto-Estradas, incluindo Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, sistema 2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força a estabelecer de acordo com a EP. maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir tal 2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer obrigação, a assegurar permanentemente, em boas condi- restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos ções de segurança e de comodidade, a circulação nas Auto- locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. -Estradas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. Base LXI 3 — A Concessionária deve estudar e implementar os Participações às autoridades públicas mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e siste- 1 — A Concessionária é responsável pela vigilância do mática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede Empreendimento Concessionado. concessionada, em articulação com as acções a levar a 2 — A Concessionária obriga-se a participar às auto- cabo na restante rede nacional. ridades públicas competentes quaisquer actos ou factos 4 — Deve também a Concessionária submeter-se, ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas das actividades objecto da Concessão. adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência, nomeada- CAPÍTULO VIII mente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as Outros direitos do Concedente categorias de utentes do conjunto da rede viária. Base LXII Base LVIII Contratos do Projecto Assistência aos utentes 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a assis- pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a reso- tência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a lução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(223) pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projecto g) A alienação do capital social da Concessionária, in- não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Con- cluindo a transmissão ou oneração das acções, nos termos cessão. previstos nas bases XI e XIV; 2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada h) A concretização de uma operação de Refinanciamento à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da da Concessão; data da recepção do respectivo pedido acompanhado de i) As autorizações previstas nas bases LXII e LXIII; toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se j) O trespasse da Concessão; o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos l) As alterações nas condições das apólices de seguros. de esclarecimento pelo Concedente. 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, a 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- aprovação considera-se tacitamente concedida. tabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no 4 — A Concessionária permanece responsável perante o número anterior devem ser expressas e escritas. Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC assumidas no Contrato de Concessão, independentemente o exercício dos poderes do Concedente em matéria de da contratação (no todo ou em parte) dessas actividades resgate, de sequestro, e de resolução do Contrato de Con- com terceiras entidades nos termos dos Contratos do Pro- cessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro jecto, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades da Concessão. directamente assumidas perante o Concedente pelas con- 4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con- trapartes desses contratos. cedente nos termos das bases LXII e LXIII ou as suas 5 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer diata de todos os Contratos do Projecto, com excepção dos responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Con- Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em cessionária do cumprimento cabal e atempado das obriga- contrário nas presentes bases e dos acordos directos que ções assumidas no Contrato de Concessão. o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer 5 — As autorizações ou aprovações do Concedente com as respectivas contrapartes. nos termos da base LXII não devem ser infundadamente recusadas. Base LXIII Outras autorizações do Concedente Base LXV 1 — Carecem igualmente de autorização do Conce- Instalações de terceiros dente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, venha ou modificação dos seguintes documentos: a mostrar-se necessária a passagem nas Auto-Estradas a) Termos e condições dos seguros referidos na de quaisquer instalações ou redes de serviço público não base LXIX; previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a b) Garantias prestadas a favor do Concedente; sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação da Concessionária; possível à circulação nas Auto-Estradas. d) Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da 2 — A forma e os meios de realização e conservação base XIII; destas instalações e demais compensações devidas devem e) Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no n.º 2 ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessio- da base XIII. nária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os respectivos custos de 2 — À aprovação pelo Concedente é aplicável o dis- instalação e manutenção. Os contratos referidos no número posto nos n.os 2 e 3 da base LXII. anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente. Base LXIV Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente CAPÍTULO VIII-A 1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despa- cho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes Receitas da Concessionária actos: Base LXV-A a) A alteração do objecto social da Concessionária; b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro Receitas da Concessionária dos limites físicos da Concessão, de outras actividades Constituem receitas próprias da Concessionária: para além das integradas na Concessão nos termos das presentes bases; a) A remuneração anual pela disponibilidade, prevista c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Con- na base seguinte; cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- b) A remuneração prevista no n.º 3 da base LXV-C; cessão; c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Ser- d) A alteração da hierarquia dos membros do Concor- viço; rente no capital da Concessionária; d) Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da e) A redução do capital social da Concessionária; sua actividade, designadamente os Custos Administrati- f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; vos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e 1596-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Coerciva, e a parte que lhe couber das coimas, nos termos nistralidade é calculado de acordo com as fórmulas da lei. seguintes: a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se Base LXV-B nos seguintes termos: Pagamentos por disponibilidade N t × 10 8 1 — A Concessionária recebe uma remuneração anual, IS t ( Conc ) = calculada nos termos da fórmula seguinte: L × TMDA t × 365 Rt = Dis t − Ded t ± ¦ ((Sin )t em que: ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para em que: o ano t; Rt = Remuneração anual da Concessionária no ano t; Nt = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos Dist = Componente da remuneração anual relativa à e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos autoridade policial competente; L = Extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da do n.º 2; Concessão; Dedt = Componente correspondente às deduções a efec- TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho e de disponibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 3; b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com Sint = Montante correspondente à dedução ou incre- portagem real calcula-se nos seguintes termos: mento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade para o ano t, calculada nos termos dos n.os 5 e seguintes. ¦ IS (concessão portagem ) × L t i i IS (CONPOR) = t i 2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das ¦L i i actividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessio- nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade em que: calculada nos termos da fórmula seguinte: ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as ª IPC Dezt −1 º concessões com portagem real para o ano t; Dis t = «tdAi t * * x + tdAt * (1 − x )» * nd t + DisB t ISt (concessão portagemi) = Índice de sinistralidade de ¬ IPC Dez 2009 ¼ cada uma das concessões com portagem real em opera- ção; em que: Li = Extensão dos lanços em serviço de cada uma das tdAit = Valor da tarifa diária de disponibilidade associada concessões com portagem real, expresso em quilóme- à componente A, actualizável, no ano t, de acordo com tros; anexo ao Contrato de Concessão; tdAt = Valor da tarifa diária de disponibilidade associada c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos à componente A, não actualizável, no ano t, de acordo com seguintes termos: anexo ao Contrato de Concessão; IS t ( ponderado ) = 60% × IS t (Conc ) + 40% × IS t (CONPOR ) DisBt = Valor da disponibilidade da componente B no ano t, de acordo com o regime estipulado no Contrato de em que: Concessão; ndt = Número de dias do ano t em que a Concessão se ISt (ponderado) = Índice de sinistralidade ponderado encontrou em serviço; para o ano t; IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; o ano t; X = 0,25. ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t. 3 — O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a 6 — Sempre que se verifique: seguinte fórmula: a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à Dedt = ¦ F ( Dis) t remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte; em que: b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos F(Dis)t = Montante correspondente à dedução diária termos da alínea b) do número seguinte. imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- bilidade para o ano t, calculada nos termos do n.º 15. 7 — Os incrementos e as deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma: 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade a) Incremento: quando se verificar. alguma das condições de indisponi- bilidade definidas nos n.os 12 a 15. IS t −1 ( ponderado ) − IS t (Conc ) 5 — O montante relativo à dedução ou incremento Sin t = 2% × ( Dis t ) × imposto em resultado da evolução dos índices de si- IS t (Conc ) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(225) b) Dedução: respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização; IS t (Conc ) − IS t −1 ( ponderado ) SIn t = 2% × ( Dis t ) × IS t (Conc ) c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade de requisitos que permitem a circulação na velocidade e previsto nos números anteriores, não são considerados os comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por conta designadamente: não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto i) A regularidade e a aderência do pavimento; na base XXXIII. ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês aos utentes e o respectivo estado de manutenção; diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários iii) Os sistemas de iluminação; ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro pamentos integrantes da Auto-estrada. e o Termo da Concessão. 10 — O Concedente procede ao pagamento da remu- 13 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado neração anual pela forma e nas datas em seguida indica- com base na metodologia preconizada na última versão do das: Highway Capacity Manual e com sistema métrico. 14 — Em resultado da avaliação da disponibilidade a) Para a componente de disponibilidade A: realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente i) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, determina a extensão de via que se encontra relativa ou Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano absolutamente indisponível. são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- 15 — O montante relativo às falhas de disponibilidade respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração corresponde à soma das deduções diárias a aplicar sendo anual prevista; cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- ii) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é guinte: efectuado um pagamento de reconciliação correspondente ª IPC Dezt −1 º à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano an- F ( Dis ) t = «tdAi t * * x + tdAt * (1 − x ) » × T × c ( g ) × c ( d ) ¬ IPC Dez 2009 ¼ terior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano; em que: b) Para a componente de disponibilidade B, o valor pre- tdAit = Valor da tarifa diária de disponibilidade associada visto no n.º 2 da presente base é liquidado, semestralmente, à componente A, actualizável, no ano t, de acordo com a 31 de Maio e a 30 de Novembro de cada ano, de acordo anexo ao Contrato de Concessão; com o regime estipulado no Contrato de Concessão. tdAt = Valor da tarifa diária por disponibilidade asso- ciada à componente A, não actualizável, no ano t, de acordo 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- com anexo ao Contrato de Concessão; mento de reconciliação previsto no número anterior é feita IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; da seguinte forma: IPCDez2009= IPC a Dezembro de 2009; a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano X = 0,25; for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe T = Relação entre o número total de quilómetros afecta- à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros tante ao pagamento de reconciliação; da concessão; b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano c(g) = Coeficiente de gravidade da falha de disponibi- for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante indisponibilidade: ao pagamento de reconciliação. i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um 12 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos coeficiente de valor 1; e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as coeficiente de valor 0,5; seguintes condições: c(d) = Coeficiente de duração da falha de disponibili- a) Condições de acessibilidade: estado ou condição dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados indisponibilidade: terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; b) Condições de segurança: estado ou condição de um i) Indisponibilidade durante o período nocturno (entre as Sublanço caracterizada por: 22h00m e as 6h00m) — a que corresponde um coeficiente i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- de valor 0,3; posições legais ou regulamentares estabelecidas para a ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as respectiva concepção, construção e operacionalidade; 6h00m e as 22h00m) — a que corresponde um coeficiente ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- de valor 0,7; lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade iii) Indisponibilidade durante um dia — a que corres- física e bem estar dos utentes e para a integridade dos ponde um coeficiente de valor 1. 1596-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 16 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos CAPÍTULO IX termos da base XXXIII, devem ser revistos: Modificações subjectivas na Concessão a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua Base LXVI realização; Cedência, oneração, trespasse e alienação b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- do novo número de vias. tes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão 17 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idên- os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo ticos resultados. a fazer face aos ajustamentos de calendário e os custos 2 — A Concessionária não pode, sem prévia autorização adicionais com grandes reparações devendo manter-se a do Concedente, trespassar a Concessão. TIR accionista inalterada. 3 — A Concessionária está impedida, designadamente, 18 — A revisão dos custos unitários a que se refere de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins distin- o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior tos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do independentemente da sua natureza. capítulo XVIII. 4 — Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- ções aplicáveis. CAPÍTULO VIII-B 5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co- municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao Receitas da EP trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário Base LXV-C previsto para a sua realização. Receitas de portagem 6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo venham a ser impostos pelo Concedente como condição as Auto-Estradas, assumindo integralmente a EP o risco para a autorização do trespasse. de tráfego associado a esse direito. 7 — A Concessionária é responsável pela transferência 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes das integral dos seus direitos e obrigações para o trespassá- Auto-Estradas objecto do Contrato de Concessão consti- rio. tuem receita da EP. 3 — No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito CAPÍTULO X a uma remuneração, de valor equivalente a 25 % da re- Garantias do cumprimento das obrigações ceita de portagem, nos termos fixados no Contrato de da Concessionária Concessão. 4 — Os termos do pagamento da remuneração pre- Base LXVII vista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão. Garantias em benefício do Concedente O cumprimento cabal e atempado das obrigações assu- Base LXV-D midas nas presentes bases pela Concessionária é garantido, Entrega das receitas das portagens à EP cumulativamente, através de: A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor a) Caução estabelecida nos montantes e com as con- das portagens devidas pelas Transacções registadas, nos dições de execução pelo Concedente estipulados na base seguintes termos: seguinte, a qual deve encontrar-se constituída para que possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão nos a) Diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao termos previstos na base LXXXVI, devendo manter-se do registo das respectivas Transacções, um valor cor- em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de respondente ao montante das receitas de Cobrança duração da Concessão e até um ano após a data do Termo Primária; da Concessão; b) Mensalmente, um valor correspondente à totalidade b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança nária pelos membros do Agrupamento enquanto accionistas Secundária e Coerciva; da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou c) No prazo de 60 dias a contar do registo das respec- a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações tivas Transacções, um valor correspondente ao montante assumidas por esta na base XII e por aqueles no Acordo de das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, Subscrição, e com as condições de execução pelo Conce- independentemente da sua efectiva cobrança aos utentes. dente constantes de anexo ao Contrato de Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(227) Base LXVIII úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária Regime das garantias ao cumprimento de todas as obrigações que para si resul- tam ou possam resultar da manutenção em vigor das mes- 1 — Em atenção às diversas actividades que se integram mas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas. na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que todo o período de duração da mesma, as garantias previstas a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos: certas resultantes do Contrato de Concessão, nomeada- mente quando: a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém- a) A Concessionária não proceda ao pagamento das -se em vigor até um ano após a data do Termo da Concessão; multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV; b) O montante máximo da responsabilidade assumida b) A Concessionária não proceda ao pagamento dos nos termos das garantias referidas na alínea b) da base prémios de seguro nos termos n.º 5 da base seguinte; anterior é progressivamente reduzido à medida em que for c) Tal se revele necessário em virtude da aplicação do sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se disposto no n.º 2 da base LXXII, no n.º 6 da base LXXVIII a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos e no n.º 5 da base LXXXI; ou accionistas da Concessionária. d) Tal se revele necessário em virtude do incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-B. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte: 9 — Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deve proce- a) O valor da caução prestada pela Concessionária der à reposição do seu montante integral no prazo de um na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de mês a contar da data da notificação à Concessionária do € 2 493 989,48; despacho referido no número seguinte. b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção, 10 — Há recurso imediato à caução nas situações pre- a caução é reforçada, no mês de Janeiro de cada ano, no vistas no n.º 8, mediante despacho do MOPTC, sob pro- valor correspondente a 5 % do orçamento das obras de posta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial cada Lanço a realizar nesse ano; ou arbitral sobre a matéria em causa. c) No mês seguinte à data da entrada em serviço de 11 — A caução pode ser levantada pela Concessionária cada um dos Lanços construídos, o montante da caução dentro do prazo de um ano a contar da data do Termo da correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do seu valor Concessão. imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo Base LXIX com o balancete mensal que para o efeito é apresentado pela Concessionária; Cobertura por seguros d) (Revogada.) 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e ma- nutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para 3 — O valor da caução determinado nos termos do garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,48. inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na 4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço da Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, totalidade das Auto-Estradas, o valor da caução correspon- de acordo com critérios de razoabilidade. der a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível 2 — As apólices de seguro respeitantes à construção e à da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo exploração e conservação da Concessão e os respectivos ter- com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, mos e condições constam de anexo ao Contrato de Concessão. valor esse que é actualizado anualmente de acordo com o 3 — Nenhum projecto é aprovado, nem podem ter IPC publicado para o ano anterior. início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento 5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao Concessionária, por uma das seguintes modalidades: Concedente comprovativo de que as apólices de seguro a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- aplicáveis se encontram em vigor. cedente; 4 — O Concedente deve ser indicado como um dos co- b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito -segurados nas apólices de seguro, devendo o cancela- em benefício do Concedente; mento, suspensão, modificação ou substituição de quais- c) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- quer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente. dente junto de companhia de seguros. 5 — O Concedente pode proceder, por conta da Concessio- nária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros quando 6 — Os termos e condições de constituição da caução a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução. em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depo- CAPÍTULO XI sitárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução, Fiscalização do cumprimento das obrigações devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual da Concessionária se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis. Base LXX 7 — Os termos e condições das garantias referidas na Fiscalização pelo Concedente alínea b) da base LXVII não podem ser alterados sem autori- zação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias obrigações da Concessionária emergentes das presentes 1596-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 bases são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos no âmbito dos seus poderes de fiscalização, no prazo que e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos. razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a fa- 2 — As competências do MOPTC são exercidas pelo culdade de proceder à correcção da situação, directamente InIR e as do MEF são exercidas pela IGF. ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito 3 — A Concessionária faculta ao Concedente ou a qual- incorridos por conta da Concessionária. quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- 2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas número anterior. de presença e documentos anexos relativos à Concessioná- ria, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas CAPÍTULO XII e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses Responsabilidade extracontratual perante terceiros documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. 4 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, Base LXXIII de acordo com critério de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam Pela culpa e pelo risco avaliar as condições de funcionamento e características das A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por Auto-Estradas, e do equipamento, sistemas e instalações quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária. actividades que constituem o objecto da Concessão, pela 5 — As determinações do Concedente que venham a culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, in- qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. cluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Base LXXIV Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior Por prejuízos causados por entidades contratadas recurso ao Processo de Resolução de Diferendos. 6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en- da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento execução das obras de construção em condições de ope- das actividades compreendidas na Concessão. racionalidade e segurança. 2 — Constitui especial dever da Concessionária prover 7 — Todas as imperfeições ou vícios de concepção, e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar execução ou funcionamento das obras mencionadas no que promova as medidas necessárias para salvaguarda da número anterior são da exclusiva responsabilidade da Con- integridade física do público e do pessoal afecto à Con- cessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento do Processo de Resolução de Diferendos, se conclua terem dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada resultado de determinações do Concedente. momento. Base LXXI CAPÍTULO XIII Controlo da construção das Auto-Estradas Incumprimento e cumprimento defeituoso 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- do contrato cedente, semestralmente, os elementos do plano geral de trabalhos traçados sobre documentos que contenham o Base LXXV plano geral incluído no Programa de Trabalhos referidos na base XXXII. Incumprimento 2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que cedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato traçados sobre documentos que também contenham planos de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de LXXIX, o incumprimento imputável à Concessionária Trabalhos. dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Con- 3 — Os eventuais desvios devem ser fundamentados nos cessão, ou das determinações do Concedente emitidas no documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se âmbito da lei ou do referido contrato, origina a aplicação de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante previstas. varia entre um mínimo de € 4 987,98 e um máximo de 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em € 99 759,58, em função da gravidade das infracções. complemento dos documentos referidos, todos os escla- 2 — Caso a infracção consista em mora no cumprimento recimentos e informações adicionais que lhe sejam razo- da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada avelmente solicitados pelo Concedente. nos termos da base XXV, as multas referidas no número anterior são aplicadas por cada dia de atraso, têm como Base LXXII limite global máximo o montante de € 4 987 978,98 e são Intervenção directa do Concedente aplicáveis nos termos seguintes: 1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as a) Até ao montante de € 14 963,94 por dia de atraso, determinações expressamente emitidas pelo Concedente entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(229) b) Até ao montante de € 24 939,90 por dia de atraso, do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a re- entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, posição do equilíbrio Financeiro da Concessão se revele inclusive; excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução c) Até ao montante de € 49 879,79 por dia de atraso, do Contrato de Concessão. entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, 5 — Sempre que um caso de força maior corresponda, inclusive; desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a d) Até ao montante de € 62 349,74 por cada dia de um risco segurável em praças da União Europeia por apó- atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigé- lices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a simo dia de atraso, inclusive; Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas e) Até ao montante de € 74 819,68 a partir do centésimo apólices, verifica-se o seguinte: vigésimo primeiro dia de atraso. a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato 3 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento de Concessão na medida em que aquele cumprimento se das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo tornasse possível em virtude do recebimento da indem- de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente nização aplicável nos termos da apólice comercialmente pode utilizar a caução prestada nos termos da base LXVIII aceitável relativa ao risco em causa; para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos obrigada à sua reposição integral, nos termos dispostos termos do n.º 7, apenas na medida do excesso dos prejuízos naquela base. sofridos relativamente à indemnização total passível de 4 — Os valores mínimo e máximo das multas estabe- ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável lecidos na presente base são actualizados anualmente de relativa ao risco em causa, independentemente das limita- acordo com o IPC publicado para o ano anterior. ções resultantes de franquia; 5 — A aplicação de multas, que é sempre precedida de c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos audição da Concessionária nos termos do artigo 100.º do termos do n.º 7, quando, apesar do recebimento da indem- Código do Procedimento Administrativo, não prejudica nização aplicável nos termos da apólice comercialmente a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de sanções previstas em lei ou regulamento. cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de 6 — O atraso, imputável à Concessionária, no cumpri- Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio mento da obrigação referida na base LXV-D confere à EP financeiro seja excessivamente onerosa para o Conce- o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a dente. liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois 6 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente do n.º 5, ainda que correspondam a riscos seguráveis por àquele em que a entrega do montante em causa seja devida apólices comercialmente aceitáveis, os casos de força e até integral pagamento. maior identificados no n.º 2 e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Con- Base LXXVI cedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles Força maior projectos. 7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, 1 — Consideram-se unicamente casos de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio com as consequências fixadas nos números seguintes e financeiro da Concessão, ou à resolução do Contrato da sem prejuízo do disposto no n.º 3, os acontecimentos im- Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, previsíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e ao Processo de Resolução de Diferendos. cujos efeitos se produzem independentemente da vontade 8 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con- ou das circunstâncias pessoais da mesma. cessão nos termos da presente base, observa-se, nomea- 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior damente, o seguinte: actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, a) O Concedente assume os direitos e obrigações da graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de cataclismos naturais que directamente afectem as activi- Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos dades compreendidas na Concessão. verificados antes da ocorrência do caso de força maior; 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos núme- b) Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de se- ros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser guros em que o Concedente seja co-segurado são directa- suportado pelas Auto-Estradas, nos termos dos projectos mente pagas ao Concedente. aprovados e dentro dos limites por estes previstos. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a ocorrência 9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- de um caso de força maior tem por efeito exonerar a diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- Concessionária da responsabilidade pelo não cumpri- lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto mento das obrigações emergentes do Contrato de Con- na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, cessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de na estrita medida em que o respectivo cumprimento Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encon- pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido, tra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se e dá lugar, sujeito ao disposto no n.º 7, à reposição do for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos LXXXIV, ou, caso a impossibilidade de cumprimento custos. 1596-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 CAPÍTULO XIV 3 — Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números Extinção e suspensão da Concessão anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o pro- cesso de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a Base LXXVII 5 da base seguinte. Resgate 4 — A Concessionária é responsável pela imediata dis- 1 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, ponibilização do Empreendimento Concessionado logo pode o Concedente, sempre que o interesse público o justi- que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Con- fique, proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas cessão. nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o à Concessionária da intenção de resgate. Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos 2 — Pelo resgate, o Concedente assume automatica- na base LXV-B, em primeiro lugar, para acorrer aos encar- mente todos os direitos e obrigações da Concessionária gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas emergentes dos Contratos do Projecto. necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, força de contratos por si celebrados após a notificação do para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais Concessionária decorrente dos Contratos de Financia- contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a mento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à autorização do Concedente. Concessionária, findo o período de sequestro. 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à 6 — A Concessionária suporta os encargos resultantes prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes dos reembolsos, remunerações e de outros cash flows para dos pagamentos devidos durante o período de sequestro Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, não sejam suficientes para o efeito. para cada ano desse período. 7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do pelo Concedente. resgate. 6 — O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 Base LXXIX não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária Resolução mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato 1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvi- de Concessão. dos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da 7 — Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente ao grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável apuramento do montante da indemnização a que se referem das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer de Concessão. ao Processo de Resolução de Diferendos. 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente as Base LXXVIII seguintes situações: Sequestro a) Abandono da construção, exploração ou conservação 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- da Concessão; sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- b) Dissolução da Concessionária, ou sentença de decla- cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a ração de insolvência da Concessionária; seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das c) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- actividades integradas na Concessão ou a exploração dos ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV; serviços da Concessão. d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso retomar a Concessão nos termos do n.º 7 da base anterior se verifique qualquer das seguintes situações: ou, quando o tenha feito, continuação das situações que a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras mantiveram o sequestro; ou da exploração dos serviços com consequências graves; e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos b) Deficiências graves na organização e regular de- termos e prazos previstos; senvolvimento das actividades objecto da Concessão, f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em ou no estado geral das instalações e equipamentos que parte, sem prévia autorização; comprometam a continuidade das obras, a sua integri- g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou dade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade arbitrais transitadas em julgado; da exploração; h) Desobediência reiterada às determinações do Con- c) Atrasos anormais na construção das Auto-Estradas cedente, com prejuízo para a execução das obras ou da que ponham em risco o cumprimento do prazo estabele- exploração e conservação das Auto-Estradas; cido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido i) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o resolvidos nos termos da base XXXII. interesse do público. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(231) 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento Concedente todos os bens que integram a Concessão nos referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá- termos da presente base, possa motivar a resolução do -los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, Contrato de Concessão por parte do Concedente, este no- sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos tifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e encargos. corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao tratando-se de uma violação não sanável. disposto no número anterior, o Concedente promove a 4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obriga- realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição ções ou não corrija ou repare as consequências do incum- do estado de conservação e de funcionamento dos bens primento havido, nos termos determinados na notificação aí referidos, sendo as respectivas despesas custeadas por referida no número anterior, o Concedente pode resolver conta da caução. o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada 3 — Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto da Concessão, se verificar que a Concessionária não se no número seguinte. mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 1 e a 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato caução não for suficiente para cobrir as despesas a reali- de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- zar ou a Concessionária não preste garantia bancária de viamente notificar de tal intenção por escrito o Agente valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para do estabelecido no Contrato de Concessão. levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 4 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual parti- produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer cipam representantes das Partes, destinada à verificação outra formalidade. do estado de conservação e manutenção daqueles bens, 7 — Em casos de fundamentada urgência que não se devendo ser lavrado o respectivo auto. compadeça com as delongas do processo de sanação do 5 — Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Conces- incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sionária, não pode proceder-se à partilha do respectivo sem prejuízo da observância daquele processo e do cum- património social sem que o Concedente ateste, através primento do disposto no n.º 5, proceder de imediato ao do auto de vistoria mencionado no número anterior, sequestro da Concessão nos termos definidos na base an- encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação terior. descrita no n.º 1, ou sem que se mostre assegurado, no- 8 — A resolução do Contrato de Concessão origina o meadamente através da caução, o pagamento de quaisquer dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e ou a qualquer outro título. podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemni- 6 — O Concedente pode autorizar que os bens referidos zação não seja paga voluntariamente pela Concessionária. na alínea c) da base V, na medida em que se encontrem 9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, portagens no âmbito de outros contratos de concessão, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de continuem afectos à execução desses contratos. direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- ciamento, com excepção das relativas a incumprimentos CAPÍTULO XV verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. Condição financeira da Concessionária Base LXXX Base LXXXII Caducidade Assunção de riscos 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se verifi- car o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, A Concessionária expressamente assume integral res- extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as ponsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que excepto nos casos em que o contrário resulte do Contrato perduram para além do Termo da Concessão. de Concessão. 2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con- cessão nos termos do número anterior, a Concessionária Base LXXXIII é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de Caso Base quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer 1 — As Partes acordam que o Caso Base representa a responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto equação financeira com base na qual é efectuada a repo- no n.º 2 da base XLII. sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base seguinte. Base LXXXI 2 — Sem prejuízo do disposto na base XVIII-A, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos ter- Reversão de bens mos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição Concessão revertem gratuita e automaticamente para o efectuada. 1596-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base LXXXIV Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afectados Equilíbrio financeiro por qualquer dos eventos referidos no n.º 1, em valores iguais ou superiores, respectivamente, a 2,00 e 2,50, a re- 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estipu- posição do equilíbrio financeiro da Concessão pode limitar- lada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem di- -se à reposição de ambos aqueles valores mínimos, desde reito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos que sejam integralmente repostos os valores anuais da termos estabelecidos na presente base, nos seguintes casos: TIR Accionista e simultaneamente assegurado o serviço da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das dividendos, nos termos previstos no Caso Base. condições de desenvolvimento das actividades integradas 7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através se verifique, para a Concessionária, um significativo au- de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre mento de custos ou uma significativa perda de receitas; elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se ou, na falta de acordo, através do Processo de Resolução verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos de Diferendos: do n.º 7 da mesma base; c) Alterações legislativas de carácter específico, que a) (Revogada.) tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas b) Atribuição de compensação directa pelo Conce- ou custos respeitantes à exploração das Auto-Estradas; dente; d) Casos em que o direito de aceder à reposição do c) Prorrogação do prazo da Concessão; equilíbrio financeiro é expressamente previsto nas pre- d) Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer sentes bases. outra forma que seja acordada pelas Partes. 2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei 8 — Caso, durante a fase de projecto e construção das fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas Auto-Estradas, se verifique qualquer dos eventos referidos da previsão da alínea c) do número anterior. no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão 3 — As Partes acordam em que, sempre que a Conces- tem lugar através da atribuição de compensação directa sionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro pelo Concedente. da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no 9 — As Partes acordam que a reposição do equilíbrio número seguinte, efectuada de acordo com o que de boa financeiro da Concessão efectuada nos termos da pre- fé for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, sente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas única, completa e final para todo o período da Concessão, pela Concessionária. sem prejuízo de aquela reposição poder ser parcialmente 4 — Decorridos 30 dias sobre a notificação do início de diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre ocorrer, tal reposição tem lugar com referência ao Caso cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo hajam chegado ainda a acordo. do n.º 2 da base LXXXIII e é constituída pela reposição 10 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con- de dois dos três valores constantes do Caso Base para os cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência seguintes Critérios Chave, seleccionados pela Conces- de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do sionária: equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência. a) Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior; b) Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Emprés- CAPÍTULO XVI timo; c) TIR Accionista, em termos anuais, relativa ao total Direitos de propriedade industrial e intelectual do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados Base LXXXV por eles feitos à Concessionária. Direitos de propriedade industrial e intelectual 5 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão 1 — A Concessionária fornece gratuitamente ao Con- nos termos da presente base apenas deve ter lugar na me- cedente todos os projectos, planos, plantas, documentos dida em que, como consequência do impacte isolado ou e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem cumulativo dos eventos referidos no n.º 1: necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pon- desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, tos percentuais; seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros b) Qualquer valor anual da TIR Accionista seja reduzida que para o efeito subcontratar. em mais de 0,01 pontos percentuais. 2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do 6 — Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Ser- Contrato de Concessão são transmitidos gratuita e ex- viço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da clusivamente ao Concedente no Termo da Concessão, Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(233) competindo à Concessionária adoptar todas as medidas prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução para o efeito necessárias. dos mesmos. Base LXXXVIII CAPÍTULO XVII Fase pré-contenciosa Aplicação no tempo 1 — Caso surja uma disputa entre as Partes em matéria Base LXXXVI de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão, as Partes comprometem- Início da vigência da Concessão -se reciprocamente e com vista a solucionar o diferendo O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de a estabelecer e participar numa fase pré-contenciosa nos Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir termos dos números seguintes. dessa data o prazo da Concessão. 2 — A fase pré-contenciosa inicia-se através de co- municação remetida pela Parte reclamante à Comissão Base LXXXVI-A de Peritos referida em anexo ao Contrato de Concessão e nos termos ali previstos, a qual adopta uma decisão fun- Prazos e sua contagem damentada sobre cada questão que naqueles termos lhe Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato seja formulada. de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de 3 — A composição, competência e funcionamento da calendário, salvo quando contenham a indicação de dias Comissão de Peritos e as regras processuais para aprecia- úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os ção e decisão das questões submetidas pelas Partes são serviços da Administração Pública se encontrem abertos estabelecidas em anexo ao Contrato de Concessão. ao público em Lisboa. 4 — Salvo em caso de acordo pontual entre as Partes que fixe um prazo específico para apreciação de determi- nada questão, as decisões fundamentadas da Comissões CAPÍTULO XVIII de Peritos são adoptadas e notificadas às Partes num prazo Resolução de diferendos não superior a 30 dias, contados da data da recepção, pela Comissão de Peritos, da resposta da Parte não reclamante Base LXXXVII ou do termo do prazo para a mesma fixado. 5 — Se a Comissão de Peritos não adoptar e notificar Processo de Resolução de Diferendos às Partes a sua decisão no prazo referido no n.º 4 ou se, à 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as data da comunicação a que se refere o n.º 2, a Comissão de Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação Peritos não se encontrar por qualquer motivo constituída e ou integração das regras por que se rege a Concessão são esta situação se mantiver por prazo superior a 30 dias após resolvidas de acordo com o Processo de Resolução de tal comunicação, pode a Parte reclamante dar início à fase Diferendos. contenciosa a que se refere a base seguinte sem dependên- 2 — A submissão de qualquer questão ao Processo de cia do prévio cumprimento da fase pré-contenciosa. Resolução de Diferendos não exonera a Concessionária 6 — A Parte não reclamante que, tendo sido notificada do pontual e atempado cumprimento das disposições das da comunicação a que se refere o n.º 2, não haja apresen- presentes bases e das determinações do Concedente que no tado a sua defesa dentro do prazo para o efeito estabelecido seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer fica definitivamente vinculada à decisão que a Comissão interrupção do desenvolvimento das actividades integradas de Peritos adoptar sobre a questão submetida através de na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número tal comunicação, e tal Parte não reclamante não pode exer- seguinte, devem continuar a processar-se nos termos em cer, quanto a tal decisão, o direito consignado no n.º 1 da vigor à data de submissão da questão, e até que uma decisão base LXXXIX. final seja obtida no Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa. Base LXXXIX 3 — O disposto no número anterior relativamente ao Fase contenciosa cumprimento de determinações do Concedente pela Con- cessionária aplica-se também a determinações sucessivas 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base anterior, sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data a Parte que não se conforme com qualquer decisão adop- de submissão de uma questão ao Processo de Resolução tada pela Comissão de Peritos nos termos dessa mesma de Diferendos, desde que a primeira dessas determinações base pode, no prazo de 30 dias contado da data em que a sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária ante- referida decisão lhe tenha sido comunicada, submeter a riormente àquela data. questão que tenha ou devesse ter sido objecto da decisão 4 — Sempre que a matéria em causa em determinada da Comissão de Peritos, e que constitui o objecto do lití- questão submetida ao Processo de Resolução de Diferendos gio, a um tribunal arbitral composto por três árbitros, um se relacione, directa ou indirectamente, com actividades nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum integradas na Concessão que sejam objecto de qualquer dos acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. Contratos do Projecto, pode qualquer das Partes requerer a 2 — Não pode ser designado como árbitro quem tenha intervenção da contraparte em causa na lide, em conjunto intervindo como perito na fase pré-contenciosa. com a Concessionária. 3 — Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha 5 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- havido submissão da questão ao tribunal arbitral, considera- mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo -se aceite por ambas as Partes a decisão adoptada pela ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a Comissão de Peritos, a qual constitui a decisão final do 1596-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Processo de Resolução de Diferendos relativamente à ma- eficiência ambiental; (iv) contratualização de longo prazo téria em causa. da concessão da rede rodoviária nacional entre o Estado e 4 — A Parte que decida submeter determinada ques- a EP — Estradas de Portugal, S. A.; (v) definição do preço tão ao tribunal arbitral, nos termos do n.º 1, apresenta os global do serviço representado pelo uso e pela disponibi- seus fundamentos para a referida submissão e designa de lidade da rede rodoviária nacional, assente na criação da imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de contribuição de serviço rodoviário como receita própria constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte da EP — Estradas de Portugal, S. A.; (vi) associação de através de carta registada com aviso de recepção, devendo investimento privado ao desenvolvimento da rede rodo- esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele re- viária nacional, traduzida no reforço das parcerias público- querimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a -privadas e na transferência de riscos para os parceiros sua defesa, na falta do que o árbitro que à Parte demandada privados; e (vii) reforço da segurança rodoviária. competiria designar é designado pela Câmara de Comércio Concretizando os objectivos definidos, o Governo esta- e Indústria Portuguesa — Associação Comercial de Lisboa beleceu o quadro de regulação do sector, com a criação do e, cumprido que seja o disposto no n.º 5, o tribunal arbi- Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), tral toma a sua decisão considerando provados os factos e atribuiu à EP — Estradas de Portugal, S. A., a concessão alegados pela Parte demandante. da rede rodoviária nacional durante um período mais apro- 5 — Os árbitros designados ou considerados como ximado à vida útil da infra-estrutura. Deu ainda concretiza- designados pelas Partes nos termos do número anterior ção à contribuição de serviço rodoviário sem sobrecarregar designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 20 dias os contribuintes e procedeu ao lançamento de um programa a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, de empreendimentos rodoviários já com a natureza de cabendo à Câmara de Comércio e Indústria Portugue- subconcessões da EP — Estradas de Portugal, S. A. sa — Associação Comercial de Lisboa esta designação Na conformação do novo modelo, assumiu particular caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. importância a alteração do paradigma de relacionamento 6 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- atribuição à EP—Estradas de Portugal, S. A., da concessão municar a ambas as Partes. da rede rodoviária nacional. Com esta medida visou-se, 7 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos designadamente, assegurar a transparência na determinação técnicos que considere conveniente designar. dos custos e das tarifas, o controlo público do desempe- 8 — Salvo compromisso pontual entre as Partes, o tri- nho e da eficiência do concessionário geral, a fixação de bunal arbitral julga segundo o direito constituído e das objectivos públicos e contratualizados no que se refere suas decisões não cabe recurso. à qualidade de serviço das vias nacionais, à redução da 9 — As decisões do tribunal arbitral devem ser pro- sinistralidade e à penalização dos efeitos ambientais do feridas no prazo de seis meses a contar da data de cons- sector, e estruturar um modelo de gestão potenciador de ca- tituição do tribunal determinada nos termos da presente pacidade para encontrar no mercado as melhores soluções base, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por de financiamento que permitam tornar o sector rodoviário um máximo de 12 meses sempre que a complexidade da auto-sustentável e geracionalmente equitativo. matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem. Relativamente às relações contratuais existentes entre 10 — Cada decisão do tribunal arbitral configura a de- o Estado e os concessionários privados que operam ao cisão final do Processo de Resolução de Diferendos relati- abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas vamente ao objecto do litígio e inclui a fixação das custas e não foram alteradas ou postas em causa pela concessão do processo e a forma da sua repartição entre as Partes. geral atribuída à EP — Estradas de Portugal, S. A., foram 11 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, por o tribunal de acordo com as regras fixadas nas presentes forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao bases, aplicando-se o regulamento de arbitragem do Centro novo modelo de gestão e de financiamento do sector das de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização Lisboa — Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa da convergência e inclusão no novo paradigma nacional em tudo o que não seja contrariado pelo disposto nas pre- do sector. sentes bases. Estes processos negociais, desenvolvidos nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010 Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, foram já enceta- de 5 de Maio dos relativamente à concessão da Brisa — Auto-Estradas de Portugal, S. A., às concessões do Grupo Ascendi — Con- O Governo procedeu à implementação do novo modelo cessão SCUT Costa de Prata, Concessão SCUT Grande de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas Porto, Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, Concessão rodoviárias, assente nos princípios de (i) coesão territo- Norte e Concessão Grande Lisboa ―, e ainda à Concessão rial, traduzido na assunção complementar de encargos SCUT Norte Litoral. relativamente a infra-estruturas rodoviárias seleccionadas, O processo negocial relativo à concessão da Brisa — atendendo, sempre que tal se justifique, aos indicado- Auto-Estradas de Portugal, S. A., concluído no final de res de desenvolvimento sócio-económico das regiões em 2008, possibilitou, para além da resolução de um con- causa e à ausência de alternativas viáveis; (ii) solidarie- junto de pendentes técnicos complexos e da regularização dade intergeracional, traduzido na adequada distribuição de comparticipações financeiras, a concretização de um dos custos da rede rodoviária nacional pelos respectivos conjunto de alterações que vieram ao encontro dos ob- beneficiários, presentes e futuros, atendendo à vida útil jectivos do novo modelo de gestão e de financiamento. das mesmas, e favorecendo o ajustamento da respectiva Entre essas alterações contam-se nomeadamente, a atri- amortização financeira à sua amortização económica; (iii) buição à EP — Estradas de Portugal, S. A., de receitas de Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(235) portagem futuras recolhidas na Concessão Brisa, por via Em resultado do acordo alcançado, torna-se necessário da actualização tarifária anual e de eventuais portagens proceder à revisão das bases da concessão. futuras em troços actualmente não portajados, a supressão Assim: das disposições relativas à comparticipação financeira do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Estado no custo da construção das auto-estradas a cargo tituição, o Governo decreta o seguinte: do concessionário e, finalmente, a inclusão de disposições que consagram a partilha de benefícios entre o concessio- Artigo 1.º nário e o Estado. Alteração às bases da concessão da Grande Lisboa Os processos negociais relativos à Concessão SCUT Costa de Prata, à Concessão SCUT Grande Porto, à Con- As bases I, II, III, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, cessão SCUT Beira Litoral e Alta, à Concessão Norte, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, à Concessão Grande Lisboa e à Concessão SCUT Norte XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, Litoral estavam necessariamente condicionados pela ne- XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, cessidade de compatibilização, nas soluções a encontrar, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, do novo modelo de gestão e de financiamento do sector LVII, LVIII, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, das infra-estruturas rodoviárias com as expectativas dos LXVII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXV, LXXVI, accionistas dos concessionários, que determinaram a LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, formação da vontade de contratar nos termos expressos LXXXV, LXXXVII, XCII, XCIII, XCIV e XCVIII das nos contratos de concessão em vigor. Visaram igual- bases da concessão da concepção, projecto, construção, mente reduzir ou eliminar todos os processos que se financiamento, manutenção e exploração dos lanços de encontravam pendentes entre as partes. Essas negocia- auto-estrada e conjuntos viários associados, designada ções estão globalmente concluídas e permitem assegu- por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei rar a implementação de um conjunto de princípios, a n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte saber: (i) as concessões mantêm-se como concessões do redacção: Estado; (ii) os concessionários assumem integralmente o risco de disponibilidade das vias, bem como, no âmbito «Base I da operação dos sistemas de cobrança de portagens, o Definições e abreviaturas risco de disponibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, do risco de cobrança das respectivas 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por mai- taxas, (iii) os concessionários são remunerados em fun- úscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido ção dos riscos assumidos; (iv) as receitas provenientes diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes da cobrança de portagens constituem receitas próprias significados: da EP — Estradas de Portugal, S. A., incluindo aquelas a) «Accionistas» — o conjunto das sociedades comer- que dizem respeito a concessões já existentes em regime ciais detentoras da totalidade do capital social da Conces- de portagem real; (v) o Estado, se e quando o determinar sionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas expressamente, pode introduzir portagens em qualquer identificações e participações percentuais e nominativas troço das concessões em causa, apenas tendo de negociar no capital social da Concessionária constam em anexo ao com os concessionários as compensações devidas por Contrato de Concessão; eventuais novos investimentos a realizar, sem dependên- b) «ACE Construtor» — o agrupamento complementar cia de outros acordos e sem criar, em princípio, situações de empresas, constituído entre alguns Accionistas com de rotura ou de reposição forçada do equilíbrio financeiro vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de destas concessões; (vi) os eventuais alargamentos futuros Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das das vias objecto destas concessões dependem de deter- actividades de concepção, de projecto e de construção dos minação do Estado, o que permite alinhar esse direito Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II; com a assunção de risco de tráfego pela EP — Estradas c) «ACE Expropriativo» — o agrupamento comple- de Portugal, S. A.; (vii) os acordos a alcançar resolvem mentar de empresas constituído entre alguns Accionistas e situações pendentes sem recurso a tribunais arbitrais, que terceiro com vista à condução e à realização dos processos criariam a possibilidade de o Estado ter de se confrontar de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e com o pagamento imediato dos valores relativos aos do Contrato de Condução e Realização de Processos de pedidos de reposição do equilíbrio financeiro existentes. Expropriação; De resto, vão ser encetados, a curto prazo, processos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . negociais com os demais concessionários do Estado, de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forma a promover, o mais brevemente possível, a arti- f) «Áreas de Serviço» — as instalações, marginais à culação dos mesmos com a concessão geral atribuída à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, com- EP — Estradas de Portugal, S. A. postas, designadamente, por postos de abastecimento de O Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hotelei- aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, ros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento construção, aumento do número de vias, financiamento, de veículos; manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e g) «Auto-Estrada» — a secção corrente, nós de ligação conjuntos viários associados, designada por Grande Lis- e conjuntos viários associados que integram o objecto da boa, atribuída ao concorrente LUSOLISBOA, mediante Concessão; a celebração do respectivo contrato de concessão com a h) «Bancos Financiadores» — as instituições de crédito sociedade LUSOLISBOA — Auto-Estradas da Grande financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos Lisboa, S. A. termos dos Contratos de Financiamento; 1596-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 i) «Bases da Concessão» — o quadro geral da regu- solução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de lamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei Dezembro; n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações in- ff) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» — o troduzidas pelo presente decreto-lei; acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do j) «Canal Técnico Rodoviário» — as infra-estruturas de Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual re- condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com dacção; as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao gg) «Declaração de Utilidade Pública» — o acto ad- alojamento de activos de telecomunicações; ministrativo previsto no título II do Código das Expro- k) (Revogada.) priações; l) [Anterior alínea j).] hh) «Esclarecimentos» — a informação prestada nos m) «Caso Base Ajustado» — o Caso Base Pós- termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de Fe- -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os vereiro de 2004; efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício ii) «Empreendimento Concessionado» — o conjunto do Refinanciamento da Concessão; dos bens que integram a Concessão, nos termos da base n) «Caso Base Pós-Refinanciamento» — o Caso Base V; Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- jj) «Empreiteiros Independentes» — as entidades que tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, o) «Caso Base Pré-Refinanciamento» — o modelo fi- de 31 de Março de 2004; nanceiro utilizado para efeitos da contratação da operação kk) «EP» — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, ll) «Estabelecimento da Concessão» — os bens indica- incluindo as condições e a estrutura de financiamento dos no n.º 1 da base V; previstas no Caso Base; mm) [Anterior alínea cc).] p) «Cobrança Coerciva» — a cobrança de uma taxa de nn) (Revogada.) portagem que não tenha sido paga pelo utente através da oo) [Anterior alínea ee).] Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando pp) «IGF» — a Inspecção-Geral de Finanças; ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma qq) «InIR» — o Instituto de Infra-Estruturas coima, se aplicável; Rodoviárias, I. P.; q) «Cobrança Primária» — a cobrança electrónica de rr) «IPC» — o índice de preços no consumidor, sem taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito habitação, para todo o território nacional, publicado pelo em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta Instituto Nacional de Estatística, I. P.; adequada, seja o utente anónimo ou identificado; ss) (Revogada.) r) «Cobrança Secundária» — a cobrança electrónica tt) «IVA» — o Imposto sobre o Valor Acrescentado; de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado uu) «Horas de Ponta»: (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo i) De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacio- Administrativo; nais), o período compreendido entre as sete e as 10 horas s) «Código das Sociedades Comerciais» — o diploma e entre as 17 e as 21 horas; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, ii) Aos sábados, o período compreendido entre as nove na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato e as 12 horas; de Concessão; iii) Aos domingos, o período compreendido entre as t) [Anterior alínea m).] 17 e as 21 horas; u) [Anterior alínea n).] vv) «Lanços» — as secções em que se divide a plena via v) «Contrato de Concessão» — o contrato aprovado da Auto-Estrada, tal como constam em anexo ao Contrato por resolução do Conselho de Ministros, ao abrigo das de Concessão; presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que ww) «Manual de Operação e Manutenção» — o docu- o mesmo venha a sofrer; mento elaborado nos termos dos n.os 8 e 9 da base XLIX; w) [Anterior alínea p).] xx) «MEF» — o Ministro de Estado e das Finanças ou x) [Anterior alínea s).] o Ministro que, em cada momento, detenha as competên- y) «Contrato de Projecto e Construção» — o acordo ce- cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das lebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que finanças; uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão; yy) «MOPTC» — o Ministro das Obras Públicas, z) [Anterior alínea r).] Transportes e Comunicações ou o Ministro que, em cada aa) «Contratos do Projecto» — os acordos como tal momento, detenha as competências para prosseguir as identificados em anexo ao Contrato de Concessão; atribuições do Estado na área das obras públicas; bb) [Anterior alínea u).] zz) «Operadora» — a sociedade incumbida do desenvol- cc) [Anterior alínea v).] vimento das actividades previstas no Contrato de Operação dd) «Custos Administrativos» — a sobretaxa adminis- e Manutenção; trativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secun- aaa) [Anterior alínea rr).] dária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e bbb) (Revogada.) regulamentarmente estabelecidos; ccc) «Plano de Controlo de Qualidade» — o documento ee) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» — a elaborado nos termos dos n.os 8 e 10 da base XLIX; data em que foi celebrada a versão originária do Contrato ddd) «Plano de Recuperação de Atrasos» — o docu- de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- mento elaborado nos termos da base XXXV; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(237) eee) «Programa de Estudos e Projectos» — o documento Base II elaborado nos termos do n.º 11 da base XXVI; [...] fff) «Programa de Trabalhos» — o documento que esta- belece, designadamente, as datas em que a Concessionária 1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, se compromete a apresentar os estudos, os projectos e a construção, financiamento, conservação e exploração, com iniciar as obras de construção da Auto-Estrada e a abrir cobrança de portagem aos utentes, pela Concessionária, e ao tráfego os Lanços e os Sublanços; em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: ggg) «Proposta» — o conjunto da documentação apre- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de ne- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gociações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como consta da respectiva acta; 2 — Integra também o objecto da Concessão, para efei- hhh) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida tos de concepção, projecto, construção, financiamento, Sénior Sem Caixa» — o quociente entre (i) os Meios Libertos conservação e exploração, com cobrança de portagem aos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mes- (EN9) — Alcabideche (IC15). mos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com 3 — Integra igualmente o objecto da Concessão, para referência ao ano económico da respectiva data de cálculo; efeitos de exploração e de conservação, com cobrança Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas da Con- Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço cessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras A16/IC30 Lourel (IC16) — Ranholas (IC19). recebidos, menos (ii) custos do projecto, que englobam os 4— ....................................... custos operacionais e os investimentos pagos pela Conces- 5— ....................................... sionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) flu- Base III xos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da [...] conta de reserva de grandes reparações, da conta de reserva 1— ....................................... de impostos, e da conta de reserva de serviço da dívida; 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização da iii) «RECAPE» — o relatório previsto no artigo 28.º, Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discrimi- n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, nar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes. na sua actual redacção; jjj) «Refinanciamento da Concessão» — a alteração das Base V condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua [...] substituição por outros contratos ou por outras estruturas 1 — O Estabelecimento da Concessão é composto: de financiamento; kkk) «Sublanços» — os troços viários da plena via da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação conse- b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo cutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma centro de assistência e manutenção e por outros serviços de auto-estrada já construída ou em construção à Data de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas insta- Assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam lações e equipamentos de via de cobrança das portagens; em anexo ao Contrato de Concessão; c) Pelos demais bens e direitos associados às instalações lll) «Termo da Concessão» — a extinção do Contrato e aos equipamentos de cobrança de portagens de qualquer de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço mesma ocorra; de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada. mmm) «TIR Accionista» — a taxa interna de rendibili- dade para os accionistas, em termos anuais nominais, para 2 — Integram a Concessão, para além do Estabeleci- todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna mento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equi- de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pe- pamentos, a aparelhagem, e os respectivos acessórios utili- los accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, zados para a exploração e a conservação da Auto-estrada, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de compreendendo os troços de ligação em que o tráfego prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós de de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso a preços correntes, durante todo o período da Concessão; ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a nnn) «TMDA» — o tráfego médio diário anual; cobrança de portagens, as instalações e os equipamentos ooo) «Transacção» — o conjunto de dados gerados num de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal local de detecção de veículos aquando da sua transpo- da exploração, os escritórios e outras dependências de sição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de serviço integradas nos limites físicos da Concessão, e, portagem; em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração ppp) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» — a pu- e conservação que pertençam à Concessionária, e outros blicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões Civil e suas actualizações. constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afectos à Concessão. 2— ....................................... 3— ....................................... 1596-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base VI ticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo [...] aniversário dessa assinatura. 2 — No que respeita aos Lanços referidos no n.º 4 da 1— ....................................... base II, o prazo da Concessão é de cinco anos a contar da 2— ....................................... Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando 3— ....................................... automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 4 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do quinto aniversário dessa assinatura. número anterior devem ser comunicados ao Concedente, 3— ....................................... no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem 4— ....................................... prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7. 5 — Para além dos casos em que tal matéria se encontre 5— ....................................... expressamente regulada nas presentes bases, no final do 6 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicam-se, relati- os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 devem ser vamente aos Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais comunicados pela Concessionária ao Concedente com adaptações devidas, as regras das presentes bases relativas uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor- ao fim do prazo da Concessão. -se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. Base X 7 — A oposição do Concedente nos termos do número [...] anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade. 1 — A Concessionária tem como objecto social, ao 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, longo de todo o período da Concessão, o exercício das revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço se consideram integradas na Concessão, bem como das a suportar por este, todos os bens e direitos que integram actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5. a Concessão. 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal. Base VII 3 — Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, [...] regulada pela lei portuguesa. 1— ....................................... 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a 2— ....................................... Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites fí- 3— ....................................... sicos da Concessão, outras actividades para além das que 4 — No caso dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de os limites da Concessão são os definidos em anexo ao benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de Contrato de Concessão. um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX. 5— ....................................... 5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem con- 6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- dicione o cumprimento das obrigações que à Concessio- tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, nária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a ficam afectas: Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- a) À concessão cujos elementos viários utilizem o ta- cessão, outras actividades. buleiro da estrutura; b) À Concessionária que a construiu, no caso de partilha Base XI do tabuleiro. [...] 7 — Todas as obras de arte de transposição da Auto- 1 — O capital social da Concessionária encontra-se -Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta construídas pela Concessionária, sendo esta exclusiva- medida consignada em anexo ao Contrato de Concessão. mente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação 2 — Qualquer alteração das posições relativas dos Ac- e guarda-corpos. cionistas no capital da Concessionária carece de autoriza- 8 — Relativamente às obras de arte já existentes, a ção prévia do Concedente. Concessionária não é responsável por eventuais defeitos 3 — (Anterior n.º 2.) de projecto ou de construção, nem lhe cabe qualquer res- 4 — (Anterior n.º 3.) ponsabilidade civil ou criminal. 5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, 9 — Os projectos de quaisquer novas obras de transpo- podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, sição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco e a aprovação do Concedente. anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previs- Base IX tos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, [...] salvo autorização expressa em contrário do Concedente. 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no número 1 — No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base II, anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessio- Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automa- nária detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(239) e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao dicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o cum- Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º primento pontual e atempado de qualquer das obrigações do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos. Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro 7 — (Anterior n.º 5.) ou de resolução do Contrato de Concessão; 8 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acções da Concessionária efectuadas em violação do dis- posto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Conces- c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os sionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer documentos de prestação de contas legalmente exigidos, efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que bem como a certificação legal de contas, o parecer do ór- adquira ou possua acções representativas do seu capital gão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores em consequência dessas transmissões. externos, relativos ao exercício anterior; 9 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos n.os 3 a 8, quaisquer participações no capital social da e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sociedades Comerciais. 10 — Com excepção das transmissões previstas nos h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de n.os 4 e 5, as autorizações do Concedente previstas na pre- três meses após o termo do primeiro semestre civil e no sente base consideram-se tacitamente concedidas quando prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a civil, informação relativa à condição financeira da Con- contar da data da respectiva solicitação. cessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção Base XII da sua posição entre esse período e o termo previsto da [...] Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso 1 — O capital social da Concessionária, integralmente Base; subscrito e realizado, é de € 1 000 000. 2— ....................................... i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um 3— ....................................... relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada 4— ....................................... informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- 5— ....................................... lhos de construção, de conservação e de exploração da 6— ....................................... Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade Base XIV e a segurança rodoviária na Concessão, cobrindo aspectos [...] como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e 1— ....................................... internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as one- rações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Finan- entidade idónea e independente e em formato a acordar ciadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, com o Concedente; as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Con- j) cedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a), c), próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do docu- d), e), f), h) e i) do número anterior deve ser remetida mento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre cópia à EP. quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidas. 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato Base XVI de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número [...] anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a 1— posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão 2 — A Concessionária deve informar, de imediato, o e, nomeadamente, nas bases XI, XII e XIII, por entidades que não sejam Accionistas de acções representativas do Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere capital social da Concessionária. o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada 4 — As disposições da presente base mantêm-se em ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, vigor até três anos após a data de entrada em serviço do indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar último Lanço a construir. para repor tal licença em vigor. Base XV Base XVII [...] [...] 1— ....................................... Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer sionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, evento de que tenha conhecimento e que possa vir a preju- em cada momento, ao longo da Concessão. 1596-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base XVIII 9 — O valor do pagamento único a que se refere alí- [...] nea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo 1 — A Concessionária é a única e integral responsável até que se verifique a condição prevista no n.º 3. pelo financiamento de todas as actividades que integram 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma o objecto da Concessão de forma a cumprir cabal e pon- das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado tualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato o valor resultante da actualização realizada nos termos do de Concessão. n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio 2— ....................................... ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- nária. cepções ou meios de defesa que resultem das relações 11 — Os mecanismos de actualização e capitalização contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito têm em consideração a preocupação da repartição equi- dos contratos referidos no número anterior, salvo quando tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo entre as Partes. Concedente. 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder Base XIX a um Refinanciamento da Concessão. [...] 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- da Concessão. dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais a Concessionária deve, alternativamente: elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não dente tem condições globalmente menos favoráveis do devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos nos contratos de financiamento que substituem. contratos de financiamento vigentes; 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, cessão proposta. em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- termos referidos no n.os 8 e 9. cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- Concessionária e da aprovação do Concedente. -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- respondem aos diferenciais de cash flow disponível para Base XXI os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- -Refinanciamento. ........................................... 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados Base XXII e documentados por ambas as Partes com o estudo e a [...] montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto 1 — A condução e realização dos processos expropria- de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento tivos dos bens e direitos necessários à Concessão compete da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo à Concessionária, como entidade expropriante em nome com as características do novo modelo financeiro e da do Concedente, à qual compete também suportar todos situação da Concessão, podendo este consistir: os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensa- a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no ções decorrentes das expropriações ou da imposição de momento de realização da operação de Refinanciamento servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam da Concessão; consequência. b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- 2— ....................................... lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Numa composição resultante das alternativas ante- b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos riores. no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os documentos necessários à prática dos actos referidos na 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de Pública. actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas pela à TIR Accionista do Caso Base. Concessionária em matéria de expropriações, a Conces- Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(241) sionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato 2 — A construção dos Lanços indicados nos n.os 1 e 2 de Condução e Realização de Processos de Expropriação. da base II deve ter início no prazo de 18 meses a contar da 4 — Caso os elementos e os documentos referidos na Data de Assinatura do Contrato de Concessão. alínea b) do n.º 2 exibam incorrecções ou insuficiências 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas pela que influam na individualização, na caracterização e na Concessionária em matéria de concepção, de projecto e identificação das parcelas a expropriar ou na emissão de construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos com o ACE Construtor o Contrato de Projecto e Cons- 60 dias seguintes à sua recepção, notifica a Concessionária trução. para os corrigir, indicando expressamente qual a planta 4 — A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática deve verificar-se no prazo de 40 meses a contar da Data imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados de Assinatura do Contrato de Concessão. pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. 5 — A totalidade da rede com perfil de auto-estrada 5 — O prazo para realização das expropriações indi- deve entrar em serviço no prazo de cinco anos a contar da cado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso Data de Assinatura do Contrato de Concessão. relativamente às plantas parcelares face às quais a incor- recção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data Base XXVI em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente [...] para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência. 1 — À Concessionária compete promover, por sua conta 6 — O Concedente procede à emissão e à publicação das e risco, a elaboração dos estudos e dos projectos relativos Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar às obras abrangidas na Concessão, de acordo com as dis- no prazo de 30 dias contados da recepção dos elementos e posições das presentes base e sob fiscalização do MOPTC, dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2. exercida através do InIR. 7 — Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na 2 — Os estudos e os projectos referidos no número an- prática de acto ou de actividade que, pela sua natureza, terior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e deva ser praticado pelo Concedente, designadamente, a económico, são apresentados sucessivamente sob a forma publicação da Declaração de Utilidade Pública dos ter- de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien- tal, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases renos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 ser dispensadas com o acordo prévio do Concedente. dias no início dos trabalhos no Lanço ou no Sublanço, 3— ....................................... confere à Concessionária o direito à reposição do equi- 4— ....................................... líbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na 5 — As regras e as normas a considerar na elaboração base LXXXIV. dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas nas 8 — (Anterior n.º 7.) presentes bases, nem constem de disposições legais ou 9 — (Anterior n.º 8.) regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se 10 — Integram o património autónomo da EP, nos ter- coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da exe- mos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, cução dos projectos. de 7 de Novembro, na sua actual redacção, os imóveis 6 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e para o objecto da Concessão, que não venham a integrar Aeródromos. o domínio público rodoviário. 7— ....................................... 11 — (Anterior n.º 10.) 8— ....................................... 9— ....................................... Base XXIII 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções do InIR 11 — No prazo de 30 dias contados da Data de Assina- tura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete 1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti- à aprovação do Concedente o Programa de Estudos e Pro- dades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam jectos, no qual indica as datas em que se compromete a poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Con- apresentar todos os estudos e os projectos que lhe compete cedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados elaborar e identifica as entidades técnicas independentes pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por força das que propõe para a emissão dos respectivos pareceres de presentes bases, salvo quando o contrário resultar do Con- revisão, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada trato de Concessão ou de disposição imperativa da lei. especialidade de projecto. 2 — Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado 12 — As entidades revisoras a que se refere o número nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato do disposto no capítulo XXVI. a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar directa- mente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, Base XXIV que devem ser prestados em prazo razoável. Concepção, projecto e construção 13 — O Programa de Estudos e Projectos e as entida- des técnicas independentes propostos pela Concessionária 1 — A Concessionária é responsável pela concepção, consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 30 dias pelo projecto e pela construção dos Lanços referidos nos a contar da sua entrega e indicação ao Concedente, res- n.os 1 e 2 da base II, respeitando os estudos e os projectos pectivamente. aprovados nos termos das bases seguintes e o disposto no 14 — No Programa de Estudos e Projectos aprovado Contrato de Concessão. podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajusta- 1596-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 mentos julgados convenientes pela Concessionária, desde s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente. t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — Quando solicitadas e devidamente justificadas u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Concessionária, o Concedente pode autorizar altera- v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fun- x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . damentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de solidez da obra. 5 — Os estudos e os projectos são apresentados ao Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão Base XXVII emitido pelas entidades técnicas independentes referidas nos n.os 11 a 13 da base anterior. [...] 6— ....................................... 1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos 7— ....................................... prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente 8— ....................................... divididos nos seguintes fascículos independentes: Base XXVIII a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada de- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vem respeitar-se as características técnicas definidas nas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem pre- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . juízo do disposto no número seguinte. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................... 4— ....................................... 2 — Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumpri- 5 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- mento à legislação nacional e comunitária neste domínio, plementares a considerar nos projectos e a levar a efeito designadamente, à Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte: de 3 de Março de 1997, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção, prevendo, identificando a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases b) Sinalização — é estabelecida a sinalização horizon- de construção e de exploração, apresentando as corres- tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente pondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os captação, orientação, gestão e segurança da circulação, sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas segundo as normas em uso no InIR, o Código da Estrada medidas, bem como os planos de monitorização que se e Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda revelem necessários. ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são apresenta- envolvente com prévio acordo das entidades que supervi- dos conjuntamente com os estudos prévios e os projectos, sionam essas vias; para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à com altura superior a três metros, no separador central, Concessionária, tal como definido na lei. bem como na protecção a obstáculos próximos da plata- 4 — Os projectos de execução devem ser apresentados forma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA ao Concedente divididos nos seguintes fascículos indepen- (Service d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) dentes e número de exemplares: e da legislação em vigor; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as zonas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os túneis; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instalação de activos de telecomunicações, nos termos da j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legislação aplicável: k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) É estabelecida ao longo de toda a Auto-Estrada uma m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . infra-estrutura para alojamento de redes de comunica- ções electrónicas, que deve, designadamente, respeitar o n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, e o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para serviço: p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Da Concessionária, através da qual assegura exclusi- r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(243) controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos Base XXXI à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio [...] jurídico privado da infra-estrutura em causa; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a 2) A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos configuração: três tubos de 110 mm (e três tritubos de ou as normas de construção, não podendo as obras ser 40 mm), devendo a Concessionária utilizar um dos tubos iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados. e um dos tritubos para os efeitos mencionados em i) do 2— ....................................... n.º 1 da alínea f) do n.º 5 da presente base; 3 — Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Concedente, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do 6 — O dimensionamento das praças de portagem deve SETRA (Service d’Etudes Techniques des Routes et Au- ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, cau- toroutes). sando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos 4— ....................................... utentes da Auto-Estrada. 5 — As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas 7 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo por entidades técnicas independentes do ACE Construtor as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde previamente aceites pelo Concedente. se julgue conveniente, os dispositivos necessários para 6 — O Concedente pode sempre pedir esclarecimentos à que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os prestar outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem em tempo razoável. necessidade de levantar o pavimento. 7 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas podem circular nas obras com o Base XXIX visto do Concedente. 8 — (Anterior n.º 7.) [...] 9 — (Anterior n.º 8.) 1 — Os estudos e os projectos apresentados pela Con- 10 — (Anterior n.º 9.) cessionária nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da res- Base XXXII pectiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação [...] deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério com a tutela do Ambiente. 1— ....................................... 2 — Quando seja exigível parecer do Ministério com a 2 — O MOPTC pode ainda impor, por razões de in- tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no nú- teresse público, à Concessionária alterações aos estudos mero anterior conta-se partir da data da respectiva recepção e aos projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas pelo Concedente, ou do termo do prazo previsto na lei para obras já realizadas. a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique. 3— ....................................... 3 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de 4— ....................................... esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados, tem 5 — O cumprimento das determinações do Concedente por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 2 a 4 pode se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicita- conferir à Concessionária o direito à reposição do equi- dos nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera líbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se natureza de correcções resultantes de incumprimento da verificar após aquele momento. Concessionária. 4 — A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acar- 6 — O cálculo da indemnização referida no número reta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por nem exonera a Concessionária dos compromissos emer- procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, gentes das presentes bases e do Contrato de Concessão, previamente apresentado pela Concessionária com base em nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição listagem de preços unitários a acordar previamente entre das concepções previstas ou do funcionamento das obras, o Concedente e a Concessionária. excepto quando tal imperfeição decorra de modificações 7 — Os documentos do procedimento referido no nú- unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente mero anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito devem ser previamente aprovados pelo Concedente. reservas quanto à segurança das mesmas. 8— ....................................... 5— ....................................... 9 — O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode in- 6— ....................................... tervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase a) Projecto de expropriações; de exploração e conservação, ordenando a verificação quer b) Estudo geológico e geotécnico; traçado geral; nós de de anomalias de execução, quer do incumprimento do que ligação; restabelecimento, serventias e caminhos paralelos; for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações drenagem, integração paisagística e RECAPE; e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar c) Cada um dos restantes fascículos. mais convenientes. 1596-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base XXXIV 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- [...] -contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previa- mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer 1 — Quaisquer alterações, propostas pela Concessioná- circunstância, determinar: ria, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não a) Alterações às peças do procedimento; podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXV, b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada desde que respeitando as normas legais e regulamentares um dos Lanços. aplicáveis. 2 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que tal os meios financeiros necessários ao pagamento do preço atraso ponha em causa a data de abertura do respectivo devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual Lanço ao tráfego. referido no n.º 3. 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao Base XXXV desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, [...] sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- terações que possam pôr em risco as datas de entrada em -contratual relativo à adjudicação do aumento do número serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Con- de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo cessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVI. lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- contendo a indicação do reforço de meios para o efeito cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, necessários. os termos e as condições relativos ao desenvolvimento 2 — O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Re- do processo de alargamento são previamente acordados cuperação de Atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua entre as Partes. apresentação, findo o qual se presume o respectivo defe- 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, rimento. é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, 3 — Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7. seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à reali- a adopção das medidas que entender adequadas e ou o zação de um alargamento na data em que tal alargamento cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade. por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessio- 4— ....................................... nária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de 5 — Os custos decorrentes da execução do Plano de Re- serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, cuperação de Atrasos correm por conta da Concessionária, respectivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e excepto se o atraso não lhe for imputável. de um nível de serviço D a partir daqueles limiares. 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da Base XXXVI base LXII-A, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a re- [...] alização pela Concessionária de uma grande reparação, 1 — O aumento do número de vias dos Lanços da Auto- nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Conces- -Estrada é realizado de harmonia com o seguinte: sionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após alargamento. o TMDA ter atingido 38 000 veículos; 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, a b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. meses contados dessa notificação para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento. 2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de 13 — (Anterior n.º 3.) vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- Base XXXVII viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo Vias de comunicação e serviços afectados do disposto nos n.os 5 a 8. 3 — Os procedimentos necessários ao aumento de nú- 1— ....................................... mero de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Con- 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que cessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos se refere o número anterior é efectuado com um perfil trans- pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no versal que atenda às regras e normas em vigor, devendo prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dis- as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa posto no n.º 8. de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, ilumi- Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(245) nação e separador, quando exista, da via onde se inserem terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios prazo razoável que para cada caso for fixado pelo Con- de largura dependente das características dessas vias. cedente. 3 — O traçado e as características técnicas dos restabe- 5 — A Concessionária entrega ao Concedente os pro- lecimentos de vias de comunicação a que se refere o n.º 1 cessos expropriativos após ter promovido a regularização devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou direito privado ou por via de expropriação. tendo em conta o seu enquadramento viário. 6 — Os processos expropriativos devem ser organizados 4 — (Anterior n.º 3.) por referência à Declaração de Utilidade Pública, respec- 5 — (Anterior n.º 4.) tivo mapa e planta parcelar em formato digital. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — Cabe à Concessionária a preservação da integridade 7 — (Anterior n.º 6.) dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imó- Base XXXVIII veis não for transferida ao Concedente, sendo que esta Responsabilidade da Concessionária transmissão se opera mediante notificação pela Conces- pela qualidade da Auto-Estrada sionária ao Concedente, acompanhada da planta cadastral correspondente. 1— ....................................... 2— ....................................... Base XLII Base XXXIX Construção e exploração de Áreas de Serviço [...] 1— ....................................... 2— ....................................... 1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos 3 — Os contratos previstos no número anterior estão indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação de Auto-Estrada, procede-se, a pedido da Concessionária e extinção, ao disposto nas bases LVII e LVIII. remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 4— ....................................... 15 dias relativamente à data pretendida para o respectivo 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número início, à sua vistoria, realizada conjuntamente por repre- anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento sentantes do Concedente e da Concessionária. ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que 2— ....................................... tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida 3— ....................................... no número anterior, o Concedente pode instruir a Conces- 4 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não pode prolongar- sionária para que resolva o contrato em causa. -se por mais de 10 dias e dela é lavrado auto assinado por 6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 representantes do Concedente e da Concessionária. dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida 5— ....................................... nos termos do número anterior, à resolução aí referida, 6— ....................................... pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato 7— ....................................... em causa. 8 — No prazo de um ano a contar das vistorias referidas 7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve constar na presente base, a Concessionária fornece ao Concedente dos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas ou de parte delas. do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático. Base XLIII Base XL [...] [...] 1— ....................................... 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até 1 — A Concessionária procede, à sua custa, contradito- 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, riamente com os proprietários vizinhos e em presença de gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos um representante do Concedente, que levanta o respectivo contratos referidos no número anterior. auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante 3 — No caso previsto no número anterior, os contratos da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe- subsistem para além do Termo da Concessão. rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de integrante do domínio público e do património autónomo. Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações 2 — A demarcação a que se refere o número anterior e emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de dois vigor, à data do resgate ou da resolução, com excepção: anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço da Auto-Estrada. a) Das obrigações resultantes de reclamações que contra 3 — A demarcação do domínio público deve ser efec- a Concessionária estejam pendentes; tuada através da colocação de marcos PE, devendo para b) Das obrigações resultantes de reclamações que, em- a demarcação do património autónomo do Concedente bora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de a factos que lhe sejam anteriores; prédios constantes do Despacho n.º 63/MPAT/95. c) Dos direitos da Concessionária que se encontrem 4 — O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da reso- segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os lução. 1596-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 5 — Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter tema actualmente em utilização nas concessões nacionais, cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos do Contrato de Concessão previstos no n.º 4 e ao previsto sistemas de cobrança electrónica de portagens, e as formas na alínea d) do n.º 9 da base LXXVI, e o reconhecimento de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão. sistema manual, automático e por cartão de débito, de- vendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento Base XLIV em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o [...] Concedente autorize. 4 — Compete à Concessionária organizar o serviço de 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a cobrança das portagens, com o acordo prévio do Conce- vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a dente, por forma a que o mesmo seja efectuado com a maior Auto-Estrada e os demais bens que constituem o objecto da eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada. em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabele- Base XLVII cidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e Sistema de controlo e de gestão de tráfego do Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as e respectiva localização reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem ne- 1— ....................................... cessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para 2— ....................................... que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e 3— ....................................... permanentemente o fim a que se destina. 4 — O sistema a instalar pela Concessionária deve ga- 2 — O estado de conservação e as condições de ex- rantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo ploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem com as classes de veículos definidas no n.º 1 da base se- o objecto da Concessão são verificados pelo Concedente guinte. de acordo com um plano de acções de fiscalização por 5— ....................................... este definido, competindo à Concessionária proceder, nos 6— ....................................... prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qualidade previstos no número anterior. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ....................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ....................................... e) Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 1 da base se- Base XLV guinte. Transferência da conservação e exploração 7— ....................................... dos Lanços existentes 8— ....................................... 1 — Os Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 3 e 4 9— ....................................... da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles 10 — O subsistema de circuito fechado de TV deve afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em da Data de Assinatura do Contrato de Concessão. tempo real a imagens captadas por 10 câmaras. 2 — A transferência referida no número anterior é auto- 11 — A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária mática, produzindo os seus efeitos por força das presentes deve estar preparada para receber comandos com origem bases e da assinatura do Contrato de Concessão, sem ne- na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e cessidade de qualquer formalismo adicional. Informação de Tráfego. 3 — Os direitos e obrigações da Concessionária rela- 12 — Os equipamentos afectos ao subsistema circuito tivos aos Lanços de Auto-Estrada referidos nos n.os 3 e 4 fechado de TV devem ser instalados em cada um dos Su- da base II só vigoram a partir da transferência referida blanços da Concessão, no mínimo de um por Sublanço, e nos números anteriores, tornando-se a conservação e a um em cada nó. exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o 13 — (Anterior n.º 11.) direito a cobrar portagens no Lanço referido no n.º 3 da 14 — O Concedente deve ter acesso permanente, em base II, da responsabilidade exclusiva da Concessionária tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tra- a partir desse momento. tada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de 4— ....................................... tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os 5— ....................................... dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito Base XLVI fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária. [...] 15 — A Concessionária assegura todos os custos rela- 1— ....................................... tivos aos acessos mencionados nos números anteriores, 2— ....................................... nomeadamente os que decorrem da instalação e do fun- 3 — O sistema de cobrança electrónica de portagem cionamento dos circuitos de comunicação, assim como de a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sis- todo o hardware e de todo o software que razoavelmente Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(247) sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade 18 — (Anterior n.º 16.) de transmissão que permitam ao Concedente receber os 19 — Até seis meses antes do termo da concessão re- dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de lativa aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a Conces- gestão de tráfego a instalar. sionária dota o Concedente de todos os meios necessários 16 — O sistema de controlo e de gestão de tráfego a à operação exclusiva do comando e do controlo dos equi- instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que pamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a a transmissão de dados para o Concedente permita a sua instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente integração na base de dados do Sistema de Controlo e continuidade do serviço prestado aos utentes. Informação de Tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente. 17 — O Concedente pode utilizar livremente os dados Base XLVIII de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas Classificação de veículos de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à dispo- 1 — Os equipamentos de classificação e contagem des- nibilização de informação ao público das condições de critos na base anterior devem classificar os veículos nas circulação rodoviária nesta Concessão. seguintes classes: Características físicas que individualizem cada classe Classe Designação Características e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomo- Veículos com comprimento ≤ 2,5 m. tores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m mercadorias. com não mais de 9 lugares incluindo o condutor e (este comprimento refere-se exclusivamente ao com peso máximo permitido inferior ou igual a 3,5 veículo e não ao conjunto veículo + reboque). toneladas. Inclui os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercadorias . . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo Veículos com comprimento > 7,0 m, sem reboque, superior a 3,5 toneladas, sem atrelado ou com um com ou sem reboque e todos os demais veículos ou mais atrelados, veículos tractores, veículos trac- não classificados nas demais classes. tores com um ou mais atrelados e veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozzers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiros . . . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem reboque. 2— ....................................... b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo 3 — Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação as classes a ter em conta são, por ordem crescente do de documento oficial emitido por essa entidade, do pre- respectivo valor tarifário, as seguintes: enchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior. Classe Designação Base XLIX 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do [...] primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque. 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Con- 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do cessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. e Manutenção. 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual 4 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal no contrato mencionado no número anterior, mediante como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, autorização do Concedente, que se deve pronunciar no peso bruto superior a 2.300 kg e inferior ou igual a 3.500 prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma autorização tacitamente concedida. altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserí- neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente vel, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a enti- cumpram o disposto no número seguinte. dade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos 5 — Os veículos referidos no número anterior pagam do número anterior, para, no prazo razoável fixado para a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as utilizadores, cumulativamente: respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- das suas consequências pode originar o termo, pelo Con- brança; cedente, do respectivo contrato. 1596-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 4 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número aplicada à Concessionária uma penalização de € 2 500 no anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento período nocturno e de € 5 000 se ocorrer no período diurno, ou não sejam reparadas as suas consequências e desde sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior. que tenham decorrido seis meses sobre a notificação re- 3 — Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerra- ferida no número anterior, o Concedente pode instruir a mento resultar de grandes reparações, de imposição das Concessionária para que resolva o Contrato de Operação autoridades competentes ou de acidentes que obstruam e Manutenção. totalmente a via ou causem risco para a circulação, é in- 5 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de terdito o encerramento de vias. 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida 4 — A Concessionária tem o dever de informar os uten- nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode tes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato. realização de obras que afectem as normais condições de 6 — O regime estabelecido nos n.os 3 a 5 consta do Con- circulação na Auto-Estrada, designadamente as que redu- trato de Operação e Manutenção. zam o número de vias em serviço ou as que obriguem a 7 — (Anterior n.º 6.) desvios de faixa de rodagem. 8 — A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar 5 — A informação a que se refere o número anterior deve um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submete à na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devendo recomendar, através de anúncio publicado num jornal de conter os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os circulação nacional, com a antecedência e o destaque jul- indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, gados convenientes. que nunca devem ser inferiores aos consignados no Con- Base LII trato de Concessão. 9 — (Anterior n.º 8.) [...] 10 — (Anterior n.º 9.) 1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto 11 — O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- Controlo de Qualidade consideram-se tacitamente aprova- lamentares aplicáveis, nomeadamente na Lei n.º 24/2007, dos 60 dias após a data da sua apresentação ao Concedente, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alte- 2 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen- ração aos mesmos, solicitação essa que suspende o prazo temente, em boas condições de segurança e comodidade de aprovação pelo período que decorrer até a alteração para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, ser efectuada. salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente 12 — (Anterior n.º 11.) comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e Base L respectiva regulamentação. [...] 3 — A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Lei n.º 24/2007, tráfego, a identificação de condições climatéricas adver- de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, sas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede lhes sucedam, apenas é permitido o encerramento de vias, concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, automaticamente e em tempo real, toda a informação rela- até ao limite de 17 500 via × quilómetro × hora por ano, tiva a estes dados para que o Concedente a articule com as das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via × qui- acções a levar a cabo na restante rede nacional através do lómetro × hora por ano, durante o período das 21 às sete seu sistema de controlo e de informação de tráfego. horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos 4— ....................................... de aplicação das penalidades previstas no número seguinte: 5 — Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com b) O encerramento de vias devido: (i) a casos de força a auto-estrada, em relação ao seu policiamento, são os que maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, ou constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a disposições legais ou regulamentares aplicáveis. via ou causem risco para a circulação; c) (Revogada.) Base LIII d) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços [...] referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes in- tervenções programadas e desde que durante o período 1— ....................................... compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de 2— ....................................... Concessão e a data em que, de acordo com o Programa 3— ....................................... de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas 4 — A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos grandes intervenções devam estar concluídas. quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos mon- tantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo 2 — Caso os limites previstos no número anterior sejam Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção. ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte pena- 5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece a lização: por cada fracção inteira de 1 000 via × quilómetro regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deve ser devida- × hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, é mente incorporado no Manual de Operação e Manutenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(249) 6 — A Concessionária está obrigada a construir, a equi- c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Con- par e a pôr em funcionamento, pelo menos um centro de cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço cessão; a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações d) A alteração da hierarquia dos Accionistas no capital de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referi- da Concessionária; dos no n.º 4 da base II, a partir da Data de Assinatura do e) A redução do capital social da Concessionária; Contrato de Concessão. f) A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos ter- mos da base XIII; Base LIV g) A alienação do capital social da Concessionária, in- cluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos [...] previstos nas bases XI e XIV; 1 — A Concessionária obriga-se disponibilizar aos uten- h) A concretização de uma operação de Refinanciamento tes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações da Concessão; de cobrança de portagem, livros destinados ao registo de i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; reclamações, os quais devem ser visados periodicamente j) O trespasse da Concessão; pelo Concedente. k) As alterações nas condições das apólices de seguros. 2 — A Concessionária envia trimestralmente ao Con- cedente as reclamações registadas, acompanhadas das res- 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- postas dadas aos utentes e dos resultados das investigações tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no e demais providências que tenham sido tomadas. número anterior devem ser expressas e escritas. 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente Base LVII previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC [...] o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Con- 1— ....................................... cessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro 2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se da Concessão. refere o número anterior, for permitido ao Concedente o 4 — (Anterior n.º 1.) exercício directo de direitos perante os terceiros que de- 5 — (Anterior n.º 2.) les são partes, pode o Concedente optar, livremente, por 6 — (Anterior n.º 3.) exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária. Base LXI 3 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos referi- [...] dos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos 1— ....................................... estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que 2— ....................................... o uso ou os efeitos de tais meios não impeça, procrastine ou 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão. vação prévia do Concedente. 4 — (Anterior n.º 3.) 4— ....................................... Base LVIII Base LXII [...] Receitas da Concessionária 1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, sob Constituem receitas próprias da Concessionária: pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modifica- ção ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do a) A remuneração anual pela disponibilidade prevista Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de na base seguinte; qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias b) A remuneração prevista no n.º 3 da base LXVI-A; reguladas pelos mesmos. c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Ser- 2— ....................................... viço; 3— ....................................... d) Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da 4— ....................................... sua actividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pela Cobrança Secundária e Coerciva, 5— ....................................... e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei. 6— ....................................... Base LXIII Base LX [...] Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, 1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho as classes a ter em conta são, por ordem crescente do conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos: respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro do a) A alteração do objecto social da Concessionária; n.º 3 da base XLVIII. b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos 2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem limites físicos da Concessão, de outras actividades para das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo além das integradas na Concessão nos termos das presentes MOPTC, não pode ser superior, respectivamente, a 1,75, bases e do Contrato de Concessão; 2,25 e 2,5. 1596-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 3 — As taxas de portagem para as classes de veículos assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária definidas nos termos da presente base são o produto da nesta matéria. aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo 2 — (Revogado.) de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado 3 — (Revogado.) ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa 4 — (Revogado.) em vigor. 5 — (Revogado.) 4— ....................................... 6 — (Revogado.) 5 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arredon- 7 — (Revogado.) dado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais pró- 8 — (Revogado.) ximo, ou para outro que o Concedente venha a determinar 9 — (Revogado.) e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor. 10 — (Revogado.) 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base Base LXVI a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo Isenções de portagem com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2005, e que é de € 0,0651, não incluindo 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem IVA. os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos: 7— ....................................... 8 — (Revogado.) a) Presidente da República; 9 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista b) Presidente da Assembleia da República; a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pú- c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo blico, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo designadamente em função da hora do dia em que sejam e do Tribunal de Contas; cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e d) Membros do Governo; frequentes do mesmo veículo. e) Procurador-Geral da República; 10 — (Revogado.) f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização Base LXIV do trânsito; g) Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e Actualização das tarifas de portagem outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando 1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas devidamente identificados; anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, em coluna; de acordo com a expressão seguinte: i) Veículos da Concessionária, bem como os que pos- sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu ª IPC ( p ) º serviço; td (1) = tv (1) × « » j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- ¬ IPC ( p − n) ¼ pectivas funções de fiscalização; k) Veículos afectos à Autoridade Nacional da Segurança sendo: Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planea- td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por mento, de coordenação, de controlo e de fiscalização. Sublanço e para a classe de veículos 1; tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço ou da tarifa 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular de referência no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo para a classe de veículos 1; Concedente. IPC(p) = valor do último IPC; 3— ....................................... p = mês a que se refere o último índice publicado; 4 — A Concessionária não pode conceder isenções de n = número de meses decorridos entre a data da última portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a actualização tarifária e a pretendida para a entrada em não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto- vigor da nova tarifa; -Estrada e mediante autorização prévia do Concedente. IPC(p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n). 5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção. 2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima Base LXVII de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas. [...] 1— ....................................... Base LXV 2— ....................................... Não pagamento das taxas de portagem 3— ....................................... 4 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do de portagens devidas nos Lanços e Sublanços que inte- objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo dentemente da sua natureza. aquelas que regulem as competências e os poderes que 5— ....................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(251) Base LXIX 7— ....................................... [...] 8 — As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem cons- tar das apólices emitidas nos termos da presente base. 1 — O exacto e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão Base LXXI é garantido, cumulativamente, através de: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................... 2 — Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e 2 — A caução referida na alínea a) e as cópias certi- os do MEF são exercidos pela IGF, ficando o InIR e a IGF ficadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do autorizados ao respectivo exercício por força das presentes número anterior foram entregues ao Concedente na Data bases e do Contrato de Concessão. de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- vigor: quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Concessionado, bem como a todos os livros de actas, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . listas de presenças e de documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o às instalações e às actividades objecto da Concessão, in- valor da caução, que a Concessionária se encontra expres- cluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e samente obrigada a manter, é: presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o que lhe sejam solicitados. valor mínimo referido no número seguinte; 4— ....................................... b) Após o início da construção, e enquanto se encontra- 5 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, rem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % representantes da Concessionária, ensaios que permitam do orçamento das obras a realizar nesse ano; avaliar as condições de funcionamento e as características c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Su- da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à blanços construídos, o montante da caução correspondente mesma respeitantes, correndo os respectivos custos por a esse Sublanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último de posterior recurso à arbitragem. balancete mensal da Concessionária; 6— ....................................... d) (Revogada.) 7— ....................................... 8— ....................................... 4 — O valor da caução nunca pode ser inferior a 9 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- € 2 500 000. mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no 5 — (Anterior n.º 4.) número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior 6 — (Anterior n.º 5.) recurso à arbitragem. 7 — As instituições emitentes ou depositárias da cau- ção, desde que diversas de qualquer dos Bancos Finan- Base LXXII ciadores, devem merecer aprovação prévia e expressa do [...] Concedente. 8 — (Anterior n.º 7.) 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- 9 — (Anterior n.º 8.) cedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, 10 — (Anterior n.º 9.) traçado sobre o Programa de Trabalhos. 11 — (Anterior n.º 10.) 2 — A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de tra- Base LXX balho. 3— ....................................... [...] 4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em 1— ....................................... complemento dos documentos referidos, todos os escla- 2— ....................................... recimentos e as informações adicionais que o Concedente 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos lhe solicitar. no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- sionária apresente ao Concedente comprovativo de que Base LXXV as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e [...] aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos. 1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de 4— ....................................... resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos 5— ....................................... previstos nas presentes bases e do disposto nos n.os 9 e 6 — As seguradoras que emitam as apólices referidas 10, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Con- menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cance- cessão, ou das determinações do Concedente emitidas no lar ou de as suspender por não pagamento dos respectivos âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por prémios. decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas 1596-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cum- da falta, entre € 10 000 e € 150 000. primento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente 2— ....................................... impedido; 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar nos termos da base LXXXIV; e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos- manutenção em funcionamento, nos termos das presentes sibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva bases, do Empreendimento Concessionado. ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja 4— ....................................... excessivamente onerosa para o Concedente. 5 — Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada 5 — No caso de exoneração da Concessionária do no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de construir, as multas são, em qualquer caso, aplicadas por Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite global fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia máximo para todos os Lanços o montante de € 7 500 000 audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela e são aplicáveis nos termos seguintes: exoneração se prolonga. a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, de- 6 — Sempre que um caso de força maior corresponda, corridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a dia de atraso, inclusive; um risco segurável em praças da União Europeia por apó- b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, de- lices comercialmente aceitáveis, independentemente de a corridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas dia de atraso, inclusive; apólices, verifica-se o seguinte: c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, decor- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos ter- dia de atraso, inclusive; mos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos d) Até ao montante de € 62 500, decorridos seis meses, prejuízos sofridos relativamente à indemnização total pas- a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso. sível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente 6— ....................................... das limitações resultantes de franquia, do capital seguro 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente ou das condições de cobertura; mas para o pagamento das multas deve responder por elas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a parte necessária das receitas que cabem à Concessio- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nária nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele. 7— ....................................... 8 — Os valores mínimo e máximo referidos no n.º 1 são 8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio acordo com o IPC publicado para o ano anterior. financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de 9 — A aplicação das multas previstas na presente base Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja al- não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratu- cançado acordo quanto à opção e às respectivas condições, ais, nem de outras sanções previstas em lei ou em regula- no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do evento de mento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade força maior. civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer pe- 9 — Verificando-se, por acordo das Partes ou por de- rante o Concedente ou perante terceiro. terminação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato 10 — O atraso, imputável à Concessionária, no cumpri- de Concessão nos termos da presente base, observa-se, mento da obrigação referida na base LXVI-B confere à EP nomeadamente, o seguinte: o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e) Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, e até integral pagamento. revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão; Base LXXVI f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................... 3— ....................................... Base LXXVII 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito: [...] a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo 1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, não cumprimento das obrigações emergentes do Con- pode o Concedente, sempre que o interesse público o jus- trato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência tifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(253) mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação 9 — A Concessionária pode optar pela resolução do à Concessionária da intenção de resgate. Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por 2— ....................................... seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- 3— ....................................... mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à n.º 11 da base seguinte. prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Base LXXIX Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório Resolução dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não 1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvi- pagos, para cada ano desse período. dos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente são dedu- resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação zidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- e não cumpridas à data do resgate. cessionária decorrentes do Contrato de Concessão. 6 — O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária termos e para os efeitos do disposto no número anterior, mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato os seguintes factos e situações: de Concessão. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso b) Dissolução da Concessionária, ou sentença de decla- dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação ração de insolvência da Concessionária; prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações referidas c) Não cumprimento, por parte da Concessionária, de no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, obrigações que originaram a aplicação das sanções previs- composta por três peritos, sendo: tas na base LXXV ou a tentativa de saneamento pelo Con- a) Um nomeado pelo MEF e pelo MOPTC; cedente através do sequestro previsto na base LXXVIII; b) Um pela Concessionária; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais Sul, que também nomeia o representante de qualquer das transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a processo cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão; contar do final do prazo de 90 dias inicialmente referido. g) Desobediência reiterada às determinações do Con- cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para 8 — (Anterior n.º 7.) a exploração e a conservação da Auto-Estrada; h) Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada Base LXXVIII no prazo de cinco anos após a Data de Assinatura do Con- [...] trato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão; 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar base anterior ou, quando a tiver retomado, repetição dos a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento factos que motivaram o sequestro; das actividades integradas na Concessão, ou a exploração j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber directamente o valor das taxas de portagem. 3 — Quando as faltas da Concessionária forem mera- 2— ....................................... mente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de 3— ....................................... Concessão não é resolvido se forem integralmente cumpri- 4— ....................................... das as obrigações violadas e reparados os danos por elas 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente. Concedente aplica os montantes dos pagamentos refe- 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento ridos na base LXII-A, em primeiro lugar, na satisfação referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pa- o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que gamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das se o houver, entregue à Concessionária, findo o período violações contratuais verificadas. de sequestro. 5— ....................................... 6 — A Concessionária responde pelas despesas e encar- 6 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, gos referidos no número anterior que não sejam cobertas a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não pelos montantes dos pagamentos devidos durante o período corrija ou repare as consequências do incumprimento ha- de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na vido, nos termos determinados pelo Concedente de acordo efectivação da responsabilidade da Concessionária, re- com o n.º 4, este pode resolver o Contrato de Concessão correr à caução. mediante comunicação enviada à Concessionária. 7— ....................................... 7 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato 8— ....................................... de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- 1596-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 viamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Finan- 5 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao dis- ciadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em posto no número anterior, o Concedente promove a realização anexo ao Contrato de Concessão. dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade comunicação da decisão de resolução referida no n.º 6 da Concessionária e custeadas por conta da caução pres- produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer tada pela Concessionária e nos termos do disposto no n.º 6. outra formalidade. 6 — Se, no decurso dos últimos cinco anos da Conces- 9 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente são, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 5 e se a do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, casos de fundamentada urgência, que não se compadeça pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe com as delongas do processo de sanação do incumprimento o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente pode, sem prejuízo por convenientes, desde que a Concessionária não preste ga- da observância daquele processo, proceder de imediato rantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base pelo valor adequado à cobertura do referido montante. anterior. 7— ....................................... 10 — A resolução do Contrato de Concessão não pre- 8 — O Concedente pode autorizar que os bens referidos clude a obrigação de indemnização da Concessionária, se na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se encon- aplicável, devendo o respectivo montante ser calculado nos trem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente continuem afectos à execução desses contratos. pela Concessionária. 11 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão Base LXXXIII pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de [...] direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações 1— ....................................... da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando ciamento, com excepção das relativas a incumprimentos haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, bem como os ajustamentos Base LXXXI decorrentes de operações de Refinanciamento da Conces- Regime dominial e entrada na posse são previstas na base XIX. do Estado da Auto-Estrada Base LXXXIV 1 — A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela asso- ciados que constituem o Empreendimento Concessionado [...] integram o domínio público rodoviário do Concedente. 1 — A Concessionária tem direito à reposição do equi- 2 — Integram igualmente o domínio público rodoviário líbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito presente base, nos seguintes casos: privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, as b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as Áreas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, con- d) (Revogada.) trolo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas e) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio construídas para alojamento de redes de comunicações financeiro seja expressamente previsto no Contrato de electrónicas, bem como as edificações construídas na zona Concessão. da estrada. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, todos os demais 2 — As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fis- bens que integram o Estabelecimento da Concessão rever- cal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) tem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no do número anterior. Termo da Concessão. 3 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão 4— ....................................... apenas deve ter lugar quando, como consequência do im- pacte individual ou acumulado dos eventos referidos no Bens Condições mínimas n.º 1, se verifique: a) A redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 pon- Pavimento . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração re- tos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso sidual superior a 10 anos. Base; ou Obras de arte . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Postes de iluminação . . . . . . Duração residual superior a oito anos. Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais Elementos mecânicos e eléc- Duração residual superior a cinco anos. de 0,01000 pontos percentuais. tricos (excepto lâmpadas). Sinalização vertical . . . . . . . Duração residual superior a seis anos. 4— ....................................... Sinalização horizontal . . . . . Duração residual superior a dois anos. Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 anos. 5— ....................................... 6— ....................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(255) 7 — Não havendo concordância quanto aos encargos os benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes orçamentais previstos no n.º 6 da base XXXII e quando iguais ao Concedente e à Concessionária. a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para 2— ....................................... o Concedente, o valor global da compensação a atribuir 3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se melhoria sig- para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de nificativa das condições financeiras do desenvolvimento Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não da Concessão, o aumento da TIR Accionista em mais de pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra pre- reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das visto no Caso Base. respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos 4 — Cada uma das Partes é responsável pelos custos juros compensatórios. em que incorre com o processo previsto na presente base. 8— ....................................... Base LXXXVII a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Início da vigência da Concessão i) Detalhada descrição do facto ou dos factos; O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se o pedido se funda; a partir dessa data o prazo da Concessão. iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas Base XCII que são invocados; [...] iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3; 1— ....................................... v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos 2— ....................................... sobre o cash flow que são necessários para operar a repo- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sição daqueles rácios, nos valores definidos em anexo ao Contrato de Concessão; Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa c) Declaração, do Concedente, no prazo de 90 dias após (fax: 21 364 31 19); a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reco- nhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo 3— ....................................... de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e 4— ....................................... à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera rele- Base XCIII vantes ou que considera não lhe serem imputáveis; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato negociações através da notificação referida na alínea b) de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de do presente número sem que as Partes cheguem a acordo calendário, salvo quando contenham a indicação de dias sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao Caso Base e é efectuada pelos valores constantes em ao público em Lisboa. anexo ao Contrato de Concessão relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 3. Base XCIV 9— ....................................... [...] 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assi- 11 — O processo relativo à reposição do equilíbrio fi- natura do Contrato de Concessão, os encargos suportados nanceiro do contrato deve observar o regime previsto no na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na sua actual que ascendem a € 750 000, valor não sujeito a IVA. redacção. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base XCVIII [...] Base LXXXV [...] 1— ....................................... 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo 1 — Quando ocorra melhoria significativa das con- ao Tribunal Arbitral apresenta à outra Parte, através de dições financeiras de desenvolvimento da Concessão, carta registada com aviso de recepção, o requerimento traduzida em diminuição substancial de custos ou em au- de constituição do Tribunal, contendo a identificação do mento substancial de receitas, exclusivamente resultante objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, da adopção, por imposição do Concedente, de um traçado no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requeri- para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no todo mento, designar o árbitro de sua nomeação. ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- alterações à Proposta nos termos do n.º 15 da base XXVI, terior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo 1596-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, Sint = Montante correspondente à dedução ou incre- cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central mento imposto em resultado da evolução dos índices de Administrativo Sul, caso a mesma não ocorra dentro do sinistralidade para o ano t, calculado nos termos dos n.os 5 prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte e seguintes. que o não tenha feito. 4— ....................................... 2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das 5— ....................................... actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessio- 6— ....................................... nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade 7 — As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferi- calculada nos termos da fórmula seguinte: das no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um perí- ª IPCDezt−1 º odo máximo de 12 meses sempre que a complexidade da Dist = «tdit * * x + td t * (1 − x)» * nd t matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem. ¬ IPCDez 2009 ¼ 8 — As decisões do Tribunal Arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em em que: causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. tdit = Valor da tarifa diária de disponibilidade actua- 9 — (Anterior n.º 8.) lizável, no ano t, de acordo com anexo ao Contrato de 10 — (Anterior n.º 9.)» Concessão; tdt = Valor da tarifa diária de disponibilidade não ac- Artigo 2.º tualizável, no ano t, de acordo com anexo ao Contrato de Concessão; Aditamento às bases da concessão da Grande Lisboa ndt = Número de dias do ano t em que a Concessão se São aditadas as bases XVII-A, LXII-A, LXVI-A e encontrou em serviço; LXVI-B às bases da concessão da concepção, projecto, IPCDez-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; construção, financiamento, manutenção e exploração dos IPCDez2009= IPC a Dezembro de 2009; lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao X = 0,29. Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, com a se- guinte redacção: 3 — O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a «Base XVII-A seguinte fórmula: Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades Dedt = ¦ F ( Dis) t 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa- ção directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra- em que: ma — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a F (Dis) t = Montante correspondente à dedução di- variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 pontos ária imposta em resultado da ocorrência de falhas de percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, disponibilidade para o ano t, calculada nos termos do os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na n.º 15. base LXII-A são ajustados, para mais ou para menos, con- soante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. quando alguma das condições de indisponibilidade defi- 2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponibi- nidas nos n.os 12 a 15 se verificar. lidade referido no número anterior é objecto de acordo 5 — O montante relativo à dedução ou incremento entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser imposto em resultado da evolução dos índices de si- reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em nistralidade é calculado de acordo com as fórmulas que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. seguintes: a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se Base LXII-A nos seguintes termos: Pagamentos por disponibilidade N t × 10 8 1 — A Concessionária recebe uma remuneração anual IS t ( Conc ) = calculada nos termos da fórmula seguinte: L × TMDA t × 365 Rt = Dist − Ded t ± ¦ ((Sin )t em que: em que: ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para o ano t; Rt = Remuneração anual da Concessionária no ano t; Nt = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos Dist = Componente da remuneração anual relativa à dispo- e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela nibilidade verificada no ano t, calculada nos termos do n.º 2; autoridade policial competente; Dedt = Componente correspondente às deduções a efec- L = Extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho e Concessão; de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 3; TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(257) b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com 10 — O Concedente procede ao pagamento da remune- portagem real calcula-se nos seguintes termos: ração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, ¦ IS (concessão portagem ) × L t i i Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano IS (CONPOR ) = i são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- ¦L t i respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração i anual prevista; b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- em que: tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior concessões com portagem real para o ano t; e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. ISt (concessão portagemi) = Índice de sinistralidade de cada uma das concessões com portagem real em ope- 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- ração; mento de reconciliação previsto no número anterior é feita Li = Extensão dos lanços em serviço de cada uma das da seguinte forma: concessões com portagem real, expresso em quilóme- a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano tros; for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos tante ao pagamento de reconciliação; seguintes termos: b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao ISt ( ponderado) = 60% × ISt (Conc) + 40% × ISt (CONPOR) Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante em que: ao pagamento de reconciliação. ISt (ponderado) = Índice de sinistralidade ponderado 12 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos para o ano t; e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para quando se encontram verificadas, simultaneamente, as o ano t; seguintes condições: ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t. a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados 6 — Sempre que se verifique: terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; b) Condições de segurança: estado ou condição de um a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à Sublanço caracterizada por: remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte; i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à posições legais ou regulamentares estabelecidas para a remuneração anual da Concessionária um valor calculado respectiva concepção, construção e operacionalidade; nos termos da alínea b) do número seguinte. ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade 7 — Os incrementos e deduções referidos no número física e bem estar dos utentes e para a integridade dos anterior são calculados da seguinte forma: respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da a) Incremento: sua normal e prudente utilização; IS t −1 ( ponderado) − IS t (Conc) c) Condições de circulação: estado ou condição do Sint = 2% × ( Dist ) × Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto IS t (Conc) de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente: b) Dedução: 1) A regularidade e aderência do pavimento; IS (Conc) − IS t −1 ( ponderado) 2) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos SInt = 2% × ( Dist ) × t utentes e o respectivo estado de manutenção; IS t (Conc) 3) Os sistemas de iluminação; 4) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipa- 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade mentos integrantes da Auto-estrada. previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por 13 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado não proceder à realização de um alargamento na data em com base na metodologia preconizada na última versão do que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto Highway Capacity Manual e com sistema métrico. na base XXXVI. 14 — Em resultado da avaliação da disponibilidade 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários determina a extensão de via que se encontra relativa ou ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na absolutamente indisponível. proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro 15 — O montante relativo às falhas de disponibilidade e o Termo da Concessão. corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo 1596-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo guinte: a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito. ª IPC Dezt −1 º 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as F ( Dis) t = «tdit * * x + td t * (1 − x)» × T × c( g ) × c(d ) ¬ IPC Dez 2009 ¼ portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada objecto do Contrato de Concessão constituem receita da EP. em que: 3 — No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a tdit = Valor da tarifa diária de disponibilidade actualizável, uma remuneração de valor equivalente a 25 % da receita de no ano t, de acordo com anexo ao Contrato de Concessão; portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão. tdt =Valor da tarifa diária por disponibilidade não ac- 4 — Os termos do pagamento da remuneração pre- tualizável, no ano t, de acordo com anexo ao Contrato de vista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão; Concessão. IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; Base LXVI-B X = 0,29; Entrega das receitas das portagens à EP T = Relação entre o número total de quilómetros afecta- dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor da concessão; das portagens devidas pelas Transacções registadas nos c (g) = Coeficiente de gravidade da falha de disponi- seguintes termos: bilidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de indisponibilidade: a) Diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções, um valor correspon- i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um dente ao montante das receitas de Cobrança Primária; coeficiente de valor 1; b) Mensalmente, um valor correspondente à totalidade ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança coeficiente de valor 0,5; Secundária e Coerciva; c) No prazo de 60 dias a contar do registo das respectivas c (d) = Coeficiente de duração da falha de disponibili- Transacções, um valor correspondente ao montante das dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de receitas de portagem devidas e ainda não entregues, inde- indisponibilidade: pendentemente da sua efectiva cobrança aos utentes.» i) Indisponibilidade durante o período nocturno (entre as 22h00 m e as 6h00 m) — a que corresponde um coefi- Artigo 3.º ciente de valor 0,3; Alterações Sistemáticas ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as 6h00 m e as 22h00m) — a que corresponde um coeficiente 1 — Os capítulos VIII, XIII, XV, XIX e XXIV das de valor 0,7; bases da concessão da concepção, projecto, construção, iii) Indisponibilidade durante um dia — a que corres- financiamento, manutenção e exploração dos lanços de ponde um coeficiente de valor 1. auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 16 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, passam a ter as seguintes termos da base XXXVI, devem ser revistos: epígrafes: a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, a) Capítulo VIII — InIR; mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua b) Capítulo XIII — Autorizações, aprovações e outros realização; actos do Concedente; b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de c) Capítulo XV — Receitas da Concessionária; forma a ter em consideração o custo adicional decorrente d) Capítulo XIX — Responsabilidade extracontratual do novo número de vias. perante terceiros; e) Capítulo XXIV — Aplicação no tempo. 17 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- rior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de 2 — É aditado o capítulo XV-A, com a epígrafe Por- modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos tagens, às bases da concessão da concepção, projecto, adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a construção, financiamento, manutenção e exploração dos TIR Accionista inalterada. lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, 18 — A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16 designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que inclui objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibili- as bases LXIII a LXVI. dade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXVI. 3 — É aditado o capítulo XV-B, com a epígrafe Receitas da EP, às bases da concessão da concepção, projecto, cons- Base LXVI-A trução, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada Receitas de portagem por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que inclui as bases concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito LXVI-A e LXVI-B. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(259) Artigo 4.º diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes Outorga do contrato significados: Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras a) «Accionistas» — o conjunto das sociedades comer- Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, ciais detentoras da totalidade do capital social da Conces- com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e sionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas em representação do Estado, o contrato de alteração ao no capital social da Concessionária constam em anexo ao contrato de concessão da Grande Lisboa, cuja minuta é Contrato de Concessão; aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros. b) «ACE Construtor» — o agrupamento complementar de empresas, constituído entre alguns Accionistas com Artigo 5.º vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Norma revogatória Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos São revogadas as alíneas k), nn), ss) e bbbb) do n.º 1 da Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II; base I, a alínea c) do n.º 1 da base L, a base LI, os n.os 8 e 10 c) «ACE Expropriativo» — o agrupamento comple- da base LXIII, os n.os 2 a 10 da base LXV, a base LXVIII, a mentar de empresas constituído entre alguns Accionistas e alínea d) do n.º 3 da base LXIX, os n.os 2 a 4 da base LXXXII, terceiro com vista à condução e à realização dos processos a alínea d) do n.º 1 da base LXXXIV e a base LXXXVIII. de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Artigo 6.º Expropriação; Republicação d) «Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios» — o acordo celebrado entre a Concessionária e 1 — São republicadas, em anexo, que faz parte inte- os Accionistas relativo à subscrição e realização do capital grante do presente decreto-lei, as bases da concessão da social da Concessionária e à realização dos demais fundos concepção, projecto, construção, financiamento, manuten- próprios, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato ção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos de Concessão; viários associados, designada por Grande Lisboa, apro- e) «Acordo Parassocial» — o acordo celebrado entre os vadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Accionistas, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato Dezembro, com a redacção actual. de Concessão; 2 — Para efeitos de republicação, é adoptado o presente f) «Áreas de Serviço» — as instalações, marginais à do indicativo ou do conjuntivo, consoante os casos, na Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, com- redacção de todas as normas. postas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hotelei- Artigo 7.º ros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento Entrada em vigor de veículos; g) «Auto-Estrada» — a secção corrente, nós de ligação O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e conjuntos viários associados que integram o objecto da ao da sua publicação. Concessão; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de h) «Bancos Financiadores» — as instituições de crédito Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos sa — Carlos Manuel Costa Pina — António Augusto da termos dos Contratos de Financiamento; Ascenção Mendonça. i) «Bases da Concessão» — o quadro geral da regu- lamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei Promulgado em 30 de Abril de 2010. n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações in- Publique-se. troduzidas pelo presente decreto-lei; j) «Canal Técnico Rodoviário» — as infra-estruturas de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com Referendado em 3 de Maio de 2010. as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto k) (Revogada.) de Sousa. l) «Caso Base» — o conjunto de pressupostos, projec- ções e outros dados de natureza económico-financeira, ANEXO constante do ficheiro informático em CD-ROM não re- gravável, que constitui o anexo ao Contrato de Concessão, Bases da concessão com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão; CAPÍTULO I m) «Caso Base Ajustado» — o Caso Base Pós-Refinan- ciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos Disposições gerais decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão; Base I n) «Caso Base Pós-Refinanciamento» — o Caso Base Definições e abreviaturas Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por mai- Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e úscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; 1596-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 o) «Caso Base Pré-Refinanciamento» — o modelo fi- de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- nanceiro utilizado para efeitos da contratação da operação solução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, Dezembro; incluindo as condições e a estrutura de financiamento ff) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» — o previstas no Caso Base; acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do p) «Cobrança Coerciva» — a cobrança de uma taxa de Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual re- portagem que não tenha sido paga pelo utente através da dacção; Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando gg) «Declaração de Utilidade Pública» — o acto ad- ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma ministrativo previsto no título II do Código das Expro- coima, se aplicável; priações; q) «Cobrança Primária» — a cobrança electrónica de hh) «Esclarecimentos» — a informação prestada nos taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de Fe- em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta vereiro de 2004; adequada, seja o utente anónimo ou identificado; ii) «Empreendimento Concessionado» — o conjunto r) «Cobrança Secundária» — a cobrança electrónica dos bens que integram a Concessão, nos termos da base V; de taxa de portagem aos utentes através de sistema de jj) «Empreiteiros Independentes» — as entidades que pagamento posterior à utilização do serviço portajado não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva Administrativo; n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, s) «Código das Sociedades Comerciais» — o diploma de 31 de Março de 2004; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, kk) «EP» — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato ll) «Estabelecimento da Concessão» — os bens indica- de Concessão; dos no n.º 1 da base V; t) «Código das Expropriações» — o diploma aprovado mm) «Estatutos» — o pacto social da Concessionária, pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Con- vigor em cada momento; cessão; u) «Concessão» — o conjunto de posições jurídicas, nn) (Revogada.) designadamente direitos e obrigações, atribuído à Conces- oo) «Estudo de Impacte Ambiental» — o documento sionária por intermédio do Contrato de Concessão; previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, v) «Contrato de Concessão» — o contrato aprovado de 3 de Maio, na sua actual redacção; por resolução do Conselho de Ministros, ao abrigo das pp) «IGF» — a Inspecção-Geral de Finanças; presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que qq) «InIR» — o Instituto de Infra-Estruturas Rodo- o mesmo venha a sofrer; viárias, I. P.; w) «Contrato de Condução e Realização de Processos de rr) «IPC» — o índice de preços no consumidor, sem Expropriação» — o acordo celebrado entre a Concessio- habitação, para todo o território nacional, publicado pelo nária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, Instituto Nacional de Estatística, I. P.; juntamente com o Contrato de Projecto e Construção, ss) (Revogada.) anexo ao Contrato de Concessão; tt) «IVA» — o Imposto sobre o Valor Acrescentado; x) «Contrato de Operação e Manutenção» — o acordo uu) «Horas de Ponta»: celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que i) De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacio- uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão; nais), o período compreendido entre as sete e as 10 horas y) «Contrato de Projecto e Construção» — o acordo ce- e entre as 17 e as 21 horas; lebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que ii) Aos sábados, o período compreendido entre as nove uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão; e as 12 horas; z) «Contratos de Financiamento» — os acordos cele- iii) Aos domingos, o período compreendido entre as brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, 17 e as 21 horas; de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Con- cessão; vv) «Lanços» — as secções em que se divide a plena via aa) «Contratos do Projecto» — os acordos como tal da Auto-Estrada, tal como constam em anexo ao Contrato identificados em anexo ao Contrato de Concessão; de Concessão; bb) «Corredor» — na plena via, a faixa de 400 m de ww) «Manual de Operação e Manutenção» — o docu- largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do mento elaborado nos termos dos n.os 8 e 9 da base XLIX; traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de liga- xx) «MEF» — o Ministro de Estado e das Finanças, ção, círculo com um raio de 650 m, cujo centro se situa no ou o Ministro que, em cada momento, detenha as compe- centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante tências para prosseguir as atribuições do Estado na área dos centros das obras de arte desse nó; das finanças; cc) «Critérios Chave» — os critérios a utilizar para a yy) «MOPTC» — o Ministro das Obras Públicas, reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identi- Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada ficados em anexo ao Contrato de Concessão; momento, detenha as competências para prosseguir as dd) «Custos Administrativos» — a sobretaxa adminis- atribuições do Estado na área das obras públicas; trativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secun- zz) «Operadora» — a sociedade incumbida do desenvol- dária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e vimento das actividades previstas no Contrato de Operação regulamentarmente estabelecidos; e Manutenção; ee) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» — a aaa) «Partes» — o Concedente e a Concessionária; data em que foi celebrada a versão originária do Contrato bbb) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(261) ccc) «Plano de Controlo de Qualidade» — o documento sição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de elaborado nos termos dos n. os 8 e 10 da base XLIX; portagem; ddd) «Plano de Recuperação de Atrasos» — o docu- ppp) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» — a pu- mento elaborado nos termos da base XXXV; blicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia eee) «Programa de Estudos e Projectos» — o documento Civil e suas actualizações. elaborado nos termos do n.º 11 da base XXVI; fff) «Programa de Trabalhos» — o documento que esta- 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- belece, designadamente, as datas em que a Concessionária gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a se compromete a apresentar os estudos, os projectos e a correspondente alteração do respectivo significado, salvo iniciar as obras de construção da Auto-Estrada e a abrir se do contexto resultar claramente o inverso. ao tráfego os Lanços e os Sublanços; ggg) «Proposta» — o conjunto da documentação apre- CAPÍTULO II sentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de ne- gociações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como Objecto e natureza da Concessão consta da respectiva acta; hhh) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Base II Sénior Sem Caixa» — o quociente entre (i) os Meios Li- Objecto bertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, 1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao construção, financiamento, conservação e exploração, com abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cobrança de portagem aos utentes, pela Concessionária, e cálculo, calculado com referência ao ano económico da em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: respectiva data de cálculo; a) A16/IC16 — Nó da CREL (IC18) — Lourel Para efeitos da presente definição, consideram-se (IC30); Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas b) A16/IC30 — Ranholas (IC19) — Linhó (EN9). da Concessionária, incluindo os juros de aplicações fi- nanceiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que 2 — Integra também o objecto da Concessão, para efei- englobam os custos operacionais e os investimentos pa- tos de concepção, projecto, construção, financiamento, gos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos conservação e exploração, com cobrança de portagem aos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de (EN9) — Alcabideche (IC15). reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes 3 — Integra igualmente o objecto da Concessão, para reparações, da conta de reserva de impostos, e da conta efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de reserva de serviço da dívida; de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela iii) «RECAPE» — o relatório previsto no artigo 28.º, Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, A16/IC30 Lourel (IC16) — Ranholas (IC19). na sua actual redacção; 4 — Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos jjj) «Refinanciamento da Concessão» — a alteração das de exploração e conservação, sem cobrança de portagem condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou aos utentes, os seguintes Lanços: dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua a) A16/IC16 Lisboa (IC17) — nó de Belas (IC18); substituição por outros contratos ou por outras estruturas b) A30/IC2 Sacavém (IP1) — Santa Iria da Azóia (IP1); de financiamento; c) A36/IC17 Algés — Sacavém (IP1); kkk) «Sublanços» — os troços viários da plena via da d) A37/IC19 Buraca (IC17) — Ranholas (IC30); Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecuti- e) A40/IC22 Olival de Basto (IC17) — Montemor (IC18); vos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada f) IP7 — eixo rodoviário norte-sul. já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam em anexo ao 5 — Os Lanços referidos nos números anteriores Contrato de Concessão; encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido lll) «Termo da Concessão» — a extinção do Contrato na base VIII e em anexo ao Contrato de Concessão. de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra; Base III mmm) «TIR Accionista» — a taxa interna de rendibili- dade para os accionistas, em termos anuais nominais, para Serviço Público todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna 1 — A Concessionária deve desempenhar as actividades de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pe- concessionadas de acordo com as exigências de um regular, los accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e designadamente, sob a forma de juros e reembolso de adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, das disposições aplicáveis das presentes bases. a preços correntes, durante todo o período da Concessão; 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização nnn) «TMDA» — o tráfego médio diário anual; da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- ooo) «Transacção» — o conjunto de dados gerados num criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre local de detecção de veículos aquando da sua transpo- utentes. 1596-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base IV outros com condições de operacionalidade, qualidade e Natureza da Concessão funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime para a Concessão. de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o 4 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do seu objecto. número anterior devem ser comunicados ao Concedente, Base V no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem Estabelecimento e bens que integram a Concessão prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7. 5 — Os bens que tenham perdido utilidade para a Con- 1 — O Estabelecimento da Concessão é composto: cessão são abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base V. a) Pela Auto-Estrada; 6 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 devem ser centro de assistência e manutenção e por outros serviços de comunicados pela Concessionária ao Concedente com apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas insta- uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor- lações e equipamentos de via de cobrança das portagens; -se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção c) Pelos demais bens e direitos associados às instalações daquela comunicação. e aos equipamentos de cobrança de portagens de qualquer 7 — A oposição do Concedente nos termos do número natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada. vista, sob pena de nulidade. 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, 2 — Integram a Concessão, para além do Estabeleci- revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da mento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equi- Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço pamentos, a aparelhagem, e os respectivos acessórios utili- a suportar por este, todos os bens e direitos que integram zados para a exploração e a conservação da Auto-estrada, a Concessão. compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós de CAPÍTULO III ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a Delimitação física da Concessão cobrança de portagens, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal Base VII da exploração, os escritórios e outras dependências de Delimitação física da Concessão serviço integradas nos limites físicos da Concessão, e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração 1 — O traçado definitivo da Auto-estrada é o que figu- e conservação que pertençam à Concessionária, e outros rar nos projectos aprovados nos termos da base XXIX, os activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões quais são submetidos com base nos limites da Concessão constituídas para fazer face a encargos com a substituição tal como constantes em anexo ao Contrato de Concessão. ou a renovação de bens afectos à Concessão. 2 — Os limites da Concessão são definidos, em relação 3 — A Concessionária elabora, e mantém permanen- à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais temente actualizado e à disposição do Concedente, um extremos da mesma, em conformidade com os traçados inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, definitivos constantes dos projectos aprovados. que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os 3 — Integram igualmente a Concessão, para efeitos de bens e direitos nele listados. conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completem os nós de ligação, considerados Base VI entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária Regime dos bens da Concessão nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de 1 — A Concessionária não pode por qualquer forma ligação, compreendendo a totalidade de intersecções. celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a 4 — No caso dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer os limites da Concessão são os definidos em anexo ao dos bens que integram a Concessão, os quais não podem Contrato de Concessão. igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de 5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou com outra concessão de auto-estrada, o limite entre conces- tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases. excepto para a iluminação, cuja conservação é assegurada 2 — Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V podem na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos Concessionária que detenha o ramo de ligação. termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo 6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, imediata daqueles Contratos de Financiamento, através ficam afectas: do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem a) À concessão cujos elementos viários utilizem o ta- tal oneração. buleiro da estrutura; 3 — Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V podem b) À Concessionária que a construiu, no caso de partilha ser alienados se forem imediatamente substituídos por do tabuleiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(263) 7 — Todas as obras de arte de transposição da Auto- Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automa- -Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam ticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo construídas pela Concessionária, sendo esta exclusiva- aniversário dessa assinatura. mente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação 2 — No que respeita aos Lanços referidos no n.º 4 da e guarda-corpos. base II, o prazo da Concessão é de cinco anos a contar da 8 — Relativamente às obras de arte já existentes, a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando Concessionária não é responsável por eventuais defeitos automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o de projecto ou de construção, nem lhe cabe qualquer res- quinto aniversário dessa assinatura. ponsabilidade civil ou criminal. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica 9 — Os projectos de quaisquer novas obras de transpo- a aplicação, para além do prazo da Concessão, das dispo- sição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros sições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária perduram para além do Termo da Concessão. e a aprovação do Concedente. 4 — Sempre que nas presentes bases se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entende- Base VIII -se a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1. Lanços e Sublanços 5 — Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases, no final do 1 — Os Lanços estão divididos nos Sublanços indica- prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicam-se, relati- dos em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se vamente aos Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos adaptações devidas, as regras das presentes bases relativas Sublanços em que se divide. ao fim do prazo da Concessão. 2 — As extensões de cada Sublanço são medidas se- gundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes: CAPÍTULO V a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós Sociedade concessionária de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós; Base X b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de Objecto social, sede e forma plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância 1 — A Concessionária tem como objecto social, ao que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias longo de todo o período da Concessão, o exercício das e o eixo da obra de arte da outra extremidade; actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de se consideram integradas na Concessão, bem como das nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5. é determinada pela distância que mediar entre a linha do 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte período da Concessão, a sua sede em Portugal. o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo extremidade; o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com regulada pela lei portuguesa. um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto- Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites fí- -estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela mé- sicos da Concessão, outras actividades para além das que dia da distância de cada uma dessas obras de arte à outra se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de extremidade; benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de e) Se não estiver concluída a construção de um dos Su- um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX. blanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua 5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem con- extensão é provisoriamente determinada pela distância que dicione o cumprimento das obrigações que à Concessio- mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada nária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, da outra extremidade; desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- f) Se não estiver concluída a construção dos dois Su- cessão, outras actividades. blanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que Base XI mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço. Estrutura accionista 1 — O capital social da Concessionária encontra-se CAPÍTULO IV inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta medida consignada em anexo ao Contrato de Concessão. Duração da Concessão 2 — Qualquer alteração das posições relativas dos Ac- cionistas no capital da Concessionária carece de autoriza- Base IX ção prévia do Concedente. 3 — As acções representativas do capital social da Con- Prazos da Concessão cessionária são obrigatoriamente nominativas. 1 — No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base 4 — A transmissão de acções da Concessionária é ex- II, o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de pressamente proibida até três anos após a data de entrada 1596-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e da Concessionária em violação das regras estabelecidas de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em na base XI carece, sob pena de nulidade, de autorização violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente. do Concedente. 5 — A Concessionária não pode proceder à redução 5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, do seu capital social sem prévio consentimento do Con- podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, cedente, o qual não pode ser infundadamente recusado e desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em se considera tacitamente concedido se não for recusado, conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco por escrito, no prazo de 60 dias a contar da respectiva anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a solicitação. construir, o domínio da Concessionária, nos termos previs- 6 — A Concessionária não pode, até à conclusão da tos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias. salvo autorização expressa em contrário do Concedente. 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- Base XIII mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter Estatutos e Acordo Parassocial acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham o domínio da Concessionária, 1 — Até três anos após a data de entrada em serviço em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Es- desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no tatutos devem ser objecto de autorização do Concedente, artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem sob pena de nulidade. prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação 2 — Até três anos após a data de entrada em serviço do destes requisitos. último Lanço a construir, devem ser objecto de autorização 7 — A Concessionária comunica ao Concedente, no do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modi- qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando ficação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de no registo até obter autorização do Concedente para tal. assegurar o domínio da Concessionária pelos Accionistas, 8 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de devendo as alterações que não necessitem de autorização acções da Concessionária efectuadas em violação do dis- do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 dias posto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Conces- após a sua concretização. sionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer 3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que dos Estatutos que se limitem a consagrar: adquira ou possua acções representativas do seu capital a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as em consequência dessas transmissões. condições e a realização efectiva desse aumento observem 9 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos o disposto nas bases XI e XII; nos n.os 3 a 8, quaisquer participações no capital social da b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos na base X; ou tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais Sociedades Comerciais. ou da mesa da Assembleia-geral. 10 — Com excepção das transmissões previstas nos n.os 4 e 5, as autorizações do Concedente previstas na pre- 4 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo sente base consideram-se tacitamente concedidas quando de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples das não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver contar da data da respectiva solicitação. realizado nos termos do número anterior. Base XII Base XIV Capital social Oneração de acções 1 — O capital social da Concessionária, integralmente 1 — A oneração de acções representativas do capital subscrito e realizado, é de € 1 000 000. social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Concedente de autorização prévia do Concedente, a qual não pode permanentemente informado sobre o cumprimento e o ser infundadamente recusada e se considera tacitamente incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se as dias a contar da data da respectiva solicitação. entradas de fundos nele contempladas foram realizadas 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa. onerações de acções efectuadas em benefício dos Ban- 3 — O incumprimento das obrigações de capitaliza- cos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de ção da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atem- no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam cons- padamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das tituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de garantias bancárias cuja minuta constitui anexo ao Contrato Financiamento, cópia simples do documento que formaliza de Concessão. a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros 4 — A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títu- termos e condições que sejam estabelecidas. los ou instrumentos financeiros que permitam ou possam 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos ou detenção de acções representativas do capital social instrumentos de oneração de acções referidos no número Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(265) anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de e, nomeadamente, nas bases XI, XII e XIII, por entidades actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança que não sejam Accionistas de acções representativas do rodoviária na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos capital social da Concessionária. de acumulação de acidentes e identificação das suas causas 4 — As disposições da presente base mantêm-se em e comparação com congéneres nacionais e internacionais, vigor até três anos após a data de entrada em serviço do acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea último Lanço a construir. e independente e em formato a acordar com o Concedente; j) Apresentar, prontamente, as informações comple- Base XV mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Obrigações de informação Concedente. 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a), c), prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas d), e), f), h) e i) do número anterior deve ser remetida no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete- cópia à EP. -se para com o Concedente a: a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer Base XVI evento de que tenha conhecimento e que possa vir a preju- Obtenção de licenças dicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o cum- primento pontual e atempado de qualquer das obrigações 1 — Compete à Concessionária requerer, custear, obter para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessá- Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro rias ao exercício das actividades integradas na Concessão, ou de resolução do Contrato de Concessão; observando todos os requisitos que a tal sejam necessários. b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de 2 — A Concessionária deve informar, de imediato, o qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada à evolução dos mesmos; ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar documentos de prestação de contas legalmente exigidos, para repor tal licença em vigor. bem como a certificação legal de contas, o parecer do ór- gão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores Base XVII externos, relativos ao exercício anterior; Regime fiscal d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semes- Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- tre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fisca- sionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, lização e o relatório dos auditores externos, caso existam; em cada momento, ao longo da Concessão. e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de explo- Base XVII-A ração, corresponda a acontecimentos que alterem ou pos- Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades sam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa- verificação de anomalias estruturais ou significativas no ção directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra- Empreendimento Concessionado; ma — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 pontos relatório circunstanciado e fundamentado das situações percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na a contribuição de entidades exteriores à Concessionária base LXII-A são ajustados, para mais ou para menos, con- e de reconhecida competência, com indicação das medi- soante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja das tomadas ou a implementar para a superação daquelas reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se situações; verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com infor- 2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponibi- mação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos lidade referido no número anterior é objecto de acordo termos da base LV; entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de três reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo que produzir efeitos a variação prevista no número anterior. de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessio- CAPÍTULO VI nária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua Financiamento posição entre esse período e o termo previsto da Conces- são, sendo esta informação elaborada no formato das pro- Base XVIII jecções económico-financeiras constantes do Caso Base; Responsabilidade do Concedente e da Concessionária i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada in- 1 — A Concessionária é a única e integral responsável formação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de pelo financiamento de todas as actividades que integram 1596-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 o objecto da Concessão de forma a cumprir cabal e pon- 9 — O valor do pagamento único a que se refere a tualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no de Concessão. Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a até que se verifique a condição prevista no n.º 3. Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento e 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Pró- das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado prios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os fundos o valor resultante da actualização realizada nos termos do necessários ao desenvolvimento das actividades objecto n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio da Concessão. ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- nária. cepções ou meios de defesa que resultem das relações 11 — Os mecanismos de actualização e capitalização contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito têm em consideração a preocupação da repartição equi- dos contratos referidos no número anterior, salvo quando tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo entre as Partes. Concedente. 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder Base XIX a um Refinanciamento da Concessão. 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, Refinanciamento da Concessão a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- da Concessão. dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais a Concessionária deve, alternativamente: elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- dente tem condições globalmente menos favoráveis do tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes contratos de financiamento vigentes; nos contratos de financiamento que substituem. b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- cessão proposta. zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da termos referidos nos n.os 8 e 9. Concessionária e da aprovação do Concedente. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. e o Caso Base Pós-Refinanciamento. 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- respondem aos diferenciais de cash flow disponível para CAPÍTULO VII os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- Expropriações -Refinanciamento. 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- Base XX terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados Disposições aplicáveis e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. Às expropriações efectuadas por causa da Concessão 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento em vigor. da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da Base XXI situação da Concessão, podendo este consistir: Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas momento de realização da operação de Refinanciamento as expropriações referidas no número anterior. da Concessão; b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- Base XXII lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos Condução, controlo e custos dos processos expropriativos a definir; ou c) Numa composição resultante das alternativas ante- 1 — A condução e realização dos processos expropria- riores. tivos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere do Concedente, à qual compete também suportar todos os a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de custos inerentes aos referidos processos expropriativos e actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos o pagamento de indemnizações ou outras compensações accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões à TIR Accionista do Caso Base. ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(267) 2 — Compete designadamente à Concessionária: 11 — A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código a alienação para a Fazenda Nacional. das Expropriações; b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os CAPÍTULO VIII documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade InIR Pública. Base XXIII 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas pela Funções do InIR Concessionária em matéria de expropriações, a Conces- sionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato 1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti- de Condução e Realização de Processos de Expropriação. dades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam 4 — Caso os elementos e os documentos referidos na poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Con- alínea b) do n.º 2 exibam incorrecções ou insuficiências cedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados que influam na individualização, na caracterização e na pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por força das identificação das parcelas a expropriar ou na emissão presentes bases, salvo quando o contrário resultar do Con- das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos trato de Concessão ou de disposição imperativa da lei. 60 dias seguintes à sua recepção, notifica a Concessionária 2 — Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado para os corrigir, indicando expressamente qual a planta nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática do disposto no capítulo XXVI. imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. CAPÍTULO IX 5 — O prazo para realização das expropriações indi- cado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada relativamente às plantas parcelares face às quais a incor- recção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data Base XXIV em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente Concepção, projecto e construção para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência. 1 — A Concessionária é responsável pela concepção, 6 — O Concedente procede à emissão e à publicação das pelo projecto e pela construção dos Lanços referidos nos Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar n.os 1 e 2 da base II, respeitando os estudos e os projectos no prazo de 30 dias contados da recepção dos elementos e aprovados nos termos das bases seguintes e o disposto no dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2. Contrato de Concessão. 7 — Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na 2 — A construção dos Lanços indicados nos n.os 1 e 2 prática de acto ou de actividade que, pela sua natureza, da base II deve ter início no prazo de 18 meses a contar da deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a Data de Assinatura do Contrato de Concessão. publicação da Declaração de Utilidade Pública dos terrenos 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas pela a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 dias Concessionária em matéria de concepção, de projecto e no início dos trabalhos no Lanço ou no Sublanço, con- de construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou fere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio com o ACE Construtor o Contrato de Projecto e Cons- financeiro da Concessão, nos termos previstos na base trução. LXXXIV. 4 — A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir 8 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- deve verificar-se no prazo de 40 meses a contar da Data ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento de Assinatura do Contrato de Concessão. ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou 5 — A totalidade da rede com perfil de auto-estrada serviços afectados, estas também são de utilidade pública deve entrar em serviço no prazo de cinco anos a contar da e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as dis- Data de Assinatura do Contrato de Concessão. posições que regem a Concessão. 9 — Compete à Concessionária prestar ao Concedente, Base XXV a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e Programa de execução da Auto-Estrada projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designada- 1 — A construção dos Lanços de Auto-Estrada referidos mente, a apresentação de relatórios semestrais das expro- nos n.os 1 e 2 da base II obedece ao Programa de Trabalhos priações realizadas, contendo a identificação das parcelas que constitui anexo ao Contrato de Concessão, no respeito expropriadas amigavelmente e respectivos valores de aqui- pelas seguintes datas de início da construção e de entrada sição ou indemnização, bem como daquelas em que foram em serviço: accionados os mecanismos de posse administrativa. Data limite 10 — Integram o património autónomo da EP, nos ter- Lanço Data de início de construção de entrada em serviço mos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, na sua actual redacção, os imóveis A16/IC16 — Nó da CREL (IC 18) — adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, Lourel (IC30) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1-5-2008 31-12-2009 para o objecto da Concessão, que não venham a integrar A16/IC30 — Ranholas (IC 19) — Li- o domínio público rodoviário. nhó (EN9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1-5-2008 31-12-2009 1596-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Data limite 7 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, Data de início Lanço de construção de entrada em serviço e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível e a título meramente informativo, os elementos de estudo A16/IC30 — Linhó (EN9) — Alcabi- disponíveis no MOPTC. deche (IC15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-7-2008 30-4-2010 8 — O Concedente não se responsabiliza pelos dados A16/IC30 — Lourel (IC 16) — Ranho- las (IC19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-7-2008 31-12-2009 constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior, ou patenteados no concurso 2 — As datas de entrada em serviço e bem assim as datas público que culminou com o Contrato de Concessão, os de início da construção de cada um dos Lanços referidos quais devem ser devidamente verificados e validados pela no número anterior constam do Programa de Trabalhos Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsa- anexo ao Contrato de Concessão. bilidade da Concessionária quaisquer erros, inexactidões 3 — Os Lanços de Auto-Estrada referidos nos n.os 3 e 4 ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam da base II transferem-se para a Concessionária de acordo conduzir. com o disposto na base XLV. 9 — Os elementos de estudo referidos nos n.os 7 e 8 não 4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada constituem obrigação para a Concessionária nem compro- por atrasos causados por modificações unilateralmente misso para o Concedente, podendo ambos propor as alte- impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao rações que julguem conveniente introduzir-lhe por forma Concedente. a que as obras a realizar possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade Base XXVI de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal. Disposições gerais relativas a estudos e projectos 10 — Os estudos e projectos apresentados pela Con- 1 — À Concessionária compete promover, por sua conta cessionária devem: e risco, a elaboração dos estudos e dos projectos relativos às obras abrangidas na Concessão, de acordo com as dis- a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por posições das presentes base e sob fiscalização do MOPTC, entidades técnicas independentes; exercida através do InIR. b) Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a 2 — Os estudos e os projectos referidos no número an- permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação terior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e de observar as datas de início da construção e de abertura económico, são apresentados sucessivamente sob a forma ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien- base XXV e em anexo ao Contrato de Concessão. tal, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do Concedente. 11 — No prazo de 30 dias contados da Data de Assina- 3 — Os estudos e projectos referidos no n.º 1 devem: tura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete a) Respeitar os termos da Proposta; à aprovação do Concedente o Programa de Estudos e Pro- b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em jectos, no qual indica as datas em que se compromete a vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e apresentar todos os estudos e os projectos que lhe compete c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à elaborar e identifica as entidades técnicas independentes segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto- que vão emitir os respectivos pareceres de revisão, bem -Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade e enquadramento adaptado à região que a mesma atra- de projecto. vessa. 12 — As entidades revisoras a que se refere o número anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato 4 — No estabelecimento do traçado da Auto-estrada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar directa- portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e mente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, manutenção, que devem ser objecto de pormenorizada jus- que devem ser prestados em prazo razoável. tificação nos projectos, tem-se em conta, nomeadamente, 13 — O Programa de Estudos e Projectos e as entida- os estudos e planos de carácter urbanístico e de desen- des técnicas independentes propostos pela Concessionária volvimento que existam para as localidades ou regiões consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 30 dias abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, a contar da sua entrega e indicação ao Concedente, respec- designadamente os instrumentos de planeamento territorial tivamente. e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações 14 — No Programa de Estudos e Projectos aprovado de Impacte Ambiental em vigor. podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajusta- 5 — As regras e as normas a considerar na elaboração mentos julgados convenientes pela Concessionária, desde dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas nas que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente. presentes bases, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se 15 — Quando solicitadas e devidamente justificadas coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da exe- pela Concessionária, o Concedente pode autorizar altera- cução dos projectos. ções à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento 6 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fun- deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e damentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de Aeródromos. solidez da obra. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(269) Base XXVII l) Portagens (dois exemplares); Apresentação dos estudos e projectos m) Sistema de controlo gestão de tráfego (dois exem- plares); 1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos n) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares); divididos nos seguintes fascículos independentes: o) Sistema de postos de emergência (dois exemplares); a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou p) Iluminação (dois exemplares); Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento; q) Vedações (um exemplar); b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimen- r) Serviços afectados (um exemplar); sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga- s) Obras de arte correntes (dois exemplares); ção, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções t) Obras de arte especiais (dois exemplares); dos pavimentos e das praças de portagem; u) Túneis (dois exemplares); c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do pro- v) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares); grama de prospecção geotécnica detalhado para as fases w) Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares); seguintes do projecto; x) Projectos complementares (dois exemplares); d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para y) Expropriações (três exemplares); as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e z) Auditoria de segurança (dois exemplares). restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem 5 — Os estudos e os projectos são apresentados ao e outras instalações acessórias; Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão e) Obras de arte correntes; emitido pelas entidades técnicas independentes referidas f) Obras de arte especiais; nos n.os 11 a 13 da base anterior. g) Túneis; 6 — Toda a documentação é entregue no número de h) Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência exemplares referido no n.º 4, com excepção dos estudos e e manutenção; projectos de carácter ambiental, que são apresentados nos i) Auditoria de segurança. termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo compu- 2 — Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumpri- tador pessoal, em ambiente Windows (última versão). mento à legislação nacional e comunitária neste domínio, 7 — A documentação informática de todos os elementos designadamente, à Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, do projecto é fornecida em CD-ROM e usa os seguintes de 3 de Março de 1997, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de tipos: 3 de Maio, na sua actual redacção, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato de construção e de exploração, apresentando as corres- standard; pondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas mazenados no formato standard; medidas, bem como os planos de monitorização que se c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. revelem necessários. 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são apresenta- 8 — Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou dos conjuntamente com os estudos prévios e os projectos, formatos alternativos aos indicados no número anterior, para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente e software necessários para a sua utilização. para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Base XXVIII Concessionária, tal como definido na lei. Critérios de projecto 4 — Os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos indepen- 1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada de- dentes e número de exemplares: vem respeitar-se as características técnicas definidas nas a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, Sublanço (três exemplares); tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem pre- b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar); juízo do disposto no número seguinte. c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares); 2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada Município afectado pelo projecto); a velocidade-base de 100 km/h e características técnicas e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por inferiores às indicadas no número anterior, mediante pro- Município afectado pelo projecto); posta da Concessionária devidamente fundamentada e após f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos aprovação do Concedente. (três exemplares e um exemplar por Município afectado 3 — O dimensionamento das características técnicas pelo projecto); deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, g) Drenagem (três exemplares); considerando este como o vigésimo ano após a abertura h) Pavimentação (dois exemplares); do Lanço ou Sublanço ao tráfego. i) Integração paisagística (dois exemplares); 4 — O dimensionamento do perfil transversal em secção j) Equipamentos de segurança (dois exemplares); corrente pode ser atingido por fases, nos termos da base k) Sinalização (três exemplares); XXXVI, em harmonia com a evolução do tráfego. 1596-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 5 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- g) Qualidade ambiental — devem ser adoptadas solu- plementares a considerar nos projectos e a levar a efeito ções construtivas e devem existir dispositivos de protecção pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte: contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos. a) Vedação — a Auto-Estrada é vedada em toda a sua 6 — O dimensionamento das praças de portagem deve extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, cau- adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores sando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante utentes da Auto-Estrada. são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; 7 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo b) Sinalização — é estabelecida a sinalização horizon- as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente se julgue conveniente, os dispositivos necessários para captação, orientação, gestão e segurança da circulação, que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e segundo as normas em uso no InIR, o Código da Estrada outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem e Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda necessidade de levantar o pavimento. ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervi- Base XXIX sionam essas vias; Aprovação dos estudos e projectos c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no 1 — Os estudos e os projectos apresentados pela Con- limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros cessionária nos termos das bases anteriores consideram-se com altura superior a três metros, no separador central, tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da res- bem como na protecção a obstáculos próximos da plata- pectiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação forma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério (Service d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) com a tutela do Ambiente. e da legislação em vigor; 2 — Quando seja exigível parecer do Ministério com a d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra- tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no nú- ção da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento mero anterior conta-se partir da data da respectiva recepção adaptado à região que atravessa são objecto de projectos pelo Concedente, ou do termo do prazo previsto na lei para especializados que contemplem a implantação do traçado, a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique. a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer 3 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de das margens, separador e Áreas de Serviço; esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados, tem e) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as zonas por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicita- de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de dos nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se os túneis; verificar após aquele momento. f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada 4 — A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acar- de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede reta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para nem exonera a Concessionária dos compromissos emer- instalação de activos de telecomunicações, nos termos da gentes das presentes bases e do Contrato de Concessão, legislação aplicável: nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição 1) É estabelecida ao longo de toda a Auto-Estrada uma das concepções previstas ou do funcionamento das obras, infra-estrutura para alojamento de redes de comunica- excepto quando tal imperfeição decorra de modificações ções electrónicas, que deve, designadamente, respeitar o unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, e às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito para serviço: reservas quanto à segurança das mesmas. 5 — A execução das obras depende estritamente da i) Da Concessionária, através da qual assegura exclusi- aprovação prévia dos respectivos projectos, designada- vamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de mente do projecto de execução, pelo que a Concessionária controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos não pode dar execução às mesmas sem as necessárias à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio aprovações. jurídico privado da infra-estrutura em causa; 6 — Os estudos e projectos são aprovados por fascículos ii) Da EP, para as utilizações próprias que os seus esta- ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber: tutos e a lei lhe conferem; a) Projecto de expropriações; iii) De operador interessado, que acede ao uso da infra- b) Estudo geológico e geotécnico; traçado geral; nós de -estrutura de acordo com os princípios da concorrência, ligação; restabelecimento, serventias e caminhos paralelos; igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos drenagem, integração paisagística e RECAPE; para a Concessionária; c) Cada um dos restantes fascículos. 2) A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte Base XXX configuração: três tubos de 110 mm (e três tritubos de Corredor 40 mm), devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados em i) do Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os n.º 1 da alínea f) do n.º 5 da presente base; Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(271) parte, no Corredor considerado na Proposta, pode haver 3 — A Concessionária tem de efectuar todas as altera- lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos ções nos estudos e nos projectos, nas obras e nas instalações termos da base LXXXIV ou à atribuição de compensação que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo ao Concedente nos termos da base LXXXV. da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 6. Base XXXI 4 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão Execução das obras ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras 1 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, aprovação do Concedente, que se considera tacitamente mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a diatamente aplicável. contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos 5 — O cumprimento das determinações do Concedente ou as normas de construção, não podendo as obras ser emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 2 a 4 pode iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados. conferir à Concessionária o direito à reposição do equi- 2 — Todas as obras são realizadas com emprego de líbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou natureza de correcções resultantes de incumprimento da regulamentares em vigor, e as características habituais em Concessionária. obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão. 6 — O cálculo da indemnização referida no número 3 — Na falta ou insuficiência de disposições legais ou re- anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por gulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo do procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, Concedente, as recomendações similares de outros países previamente apresentado pela Concessionária com base em da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA listagem de preços unitários a acordar previamente entre (Service d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes). o Concedente e a Concessionária. 4 — A execução, por Empreiteiros Independentes, de 7 — Os documentos do procedimento referido no nú- qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades mero anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, integradas na Concessão deve respeitar a legislação na- devem ser previamente aprovados pelo Concedente. cional e comunitária aplicável. 8 — Se a previsível despesa a efectuar der lugar a en- 5 — As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas cargo orçamental em mais de um ano económico ou em por entidades técnicas independentes do ACE Construtor ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no previamente aceites pelo Concedente. n.º 2 é precedida de despacho de concordância do MEF, 6 — O Concedente pode sempre pedir esclarecimentos à excepto se os respectivos encargos não excederem os cem entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os prestar mil euros em cada um dos anos económicos seguintes ao em tempo razoável. da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder 7 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação os três anos. do Concedente apenas podem circular nas obras com o 9 — O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode in- visto do Concedente. tervir em qualquer momento do processo evolutivo da 8 — Constitui especial obrigação da Concessionária obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase promover e exigir de todas as entidades que venham a de exploração e conservação, ordenando a verificação quer ser contratadas para o desenvolvimento de actividades de anomalias de execução, quer do incumprimento do que integradas na Concessão, que sejam observadas, todas as for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar e implementadas especiais medidas de salvaguarda da mais convenientes. integridade física do público e do pessoal. 9 — A Concessionária é responsável perante o Con- Base XXXIII cedente por que apenas sejam contratadas para desenvol- Património histórico e achados arqueológicos ver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e 1 — Qualquer património histórico ou arqueológico que detenham capacidade técnica e profissional adequada que seja descoberto no decurso das obras de construção para o efeito. da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Estado, devendo 10 — A Concessionária deve promover a divulgação a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua des- das obras integradas na Concessão. coberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações Base XXXII do Concedente relativamente à sua forma de preservação. 2 — A verificação da situação prevista no número an- Alterações nos projectos e nas obras realizadas terior pode conferir à Concessionária o direito à reposi- 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do ção do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da MOPTC, introduzir alterações nos estudos e projectos, base LXXXIV. mesmos se já aprovados, nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Base XXXIV Concessão. Programa de Trabalhos 2 — O MOPTC pode ainda impor, por razões de in- teresse público, à Concessionária alterações aos estudos 1 — Quaisquer alterações, propostas pela Concessioná- e aos projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas ria, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao obras já realizadas. Concedente, acompanhadas da devida justificação, não 1596-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXV, 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada -contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previa- um dos Lanços. mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer 2 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa circunstância, determinar: de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- a) Alterações às peças do procedimento; nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que tal desde que respeitando as normas legais e regulamentares atraso ponha em causa a data de abertura do respectivo aplicáveis. Lanço ao tráfego. 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente Base XXXV deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária Plano de Recuperação de Atrasos os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual 1 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa referido no n.º 3. de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao terações que possam pôr em risco as datas de entrada em desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Con- no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, cessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente sem prejuízo do disposto no número seguinte. lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- necessários. -contratual relativo à adjudicação do aumento do número 2 — O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Re- de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo cuperação de Atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVI. apresentação, findo o qual se presume o respectivo defe- 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- rimento. cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, 3 — Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja os termos e as condições relativos ao desenvolvimento apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não do processo de alargamento são previamente acordados seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária entre as Partes. a adopção das medidas que entender adequadas e ou o 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, é cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade. vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de 4 — Até à aprovação ou imposição de um Plano de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7. Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à reali- execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa zação de um alargamento na data em que tal alargamento de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessio- de Atrasos e a observar as medidas dele constantes. nária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de 5 — Os custos decorrentes da execução do Plano de Re- serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, cuperação de Atrasos correm por conta da Concessionária, respectivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e excepto se o atraso não lhe for imputável. de um nível de serviço D a partir daqueles limiares. 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da Base XXXVI base LXII-A, caso o Concedente opte por realizar um deter- minado alargamento numa data prevista para a realização Aumento de número de vias da Auto-Estrada pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos 1 — O aumento do número de vias dos Lanços da Auto- do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica -Estrada é realizado de harmonia com o seguinte: dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande re- a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída paração ser utilizados para pagamento desse alargamento. mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, a o TMDA ter atingido 38 000 veículos; Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano meses contados dessa notificação para lhe comunicar se após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. pretende realizar o alargamento. 13 — Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer 2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 4 vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, da base II (lanços sem cobrança de portagem aos utentes), devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 1 viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo durante o período de cinco anos que dura a concessão do disposto nos n.os 5 a 8. destes Lanços. 3 — Os procedimentos necessários ao aumento de nú- mero de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Con- Base XXXVII cessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos Vias de comunicação e serviços afectados pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dis- 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e posto no n.º 8. encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(273) de comunicação existentes interrompidas pela construção Base XXXIX da Auto-Estrada, construir as vias de ligação aos nós pre- Entrada em serviço da Auto-Estrada construída vistas nos projectos patenteados, bem como os relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique 1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos terem sido causados em quaisquer vias de comunicação indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço em consequência das obras a seu cargo. de Auto-Estrada, procede-se, a pedido da Concessionária 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de se refere o número anterior é efectuado com um perfil trans- 15 dias relativamente à data pretendida para o respectivo versal que atenda às regras e normas em vigor, devendo início, à sua vistoria, realizada conjuntamente por repre- as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa sentantes do Concedente e da Concessionária. de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, ilumi- 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à nação e separador, quando exista, da via onde se inserem entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada os e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização ho- de largura dependente das características dessas vias. rizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento 3 — O traçado e as características técnicas dos restabe- de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipa- lecimentos de vias de comunicação a que se refere o n.º 1 mento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nome- devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, adamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, en- atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou saios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que tendo em conta o seu enquadramento viário. obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem. 4 — Compete ainda à Concessionária, por sua conta e 3 — A abertura ao tráfego de cada Sublanço de Auto- risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessá- -Estrada só se verifica uma vez restabelecidas as condições rias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis entidades competentes à data da elaboração dos projectos ao seu bom funcionamento. de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo 4 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não pode prolongar- com o Programa de Estudos e Projectos. -se por mais de 10 dias e dela é lavrado auto assinado por 5 — A Concessionária é responsável por deficiências representantes do Concedente e da Concessionária. ou vícios de construção que venham a ser detectados nos 5 — No caso do resultado da vistoria referida no n.º 1 restabelecimentos referidos nos n.os 1 a 3 até cinco anos ser favorável à entrada em serviço do Sublanço de auto- após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com ex- -estrada em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada cepção das obras de arte de transposição da Auto-Estrada, por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização dos as quais integram o Estabelecimento da Concessão nos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se termos do n.º 7 da base VII, sendo-lhes assim aplicável o tornem necessários e que são objecto de nova vistoria, a disposto na base LXXXI. realizar em tempo oportuno. 6 — A Concessionária é responsável pela reparação ou 6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos indemnização de todos e quaisquer danos causados em no número anterior devem ser especificadamente indicados condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, tele- no primeiro auto de vistoria e executados no prazo razoável comunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer no mesmo fixado. outros bens de terceiros, em resultado da execução das 7 — A homologação do auto de vistoria favorável à obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais entrada em serviço de um Sublanço não envolve qual- direitos que possa exercer perante terceiros. quer responsabilidade do Concedente relativamente às 7 — A reposição, nos termos do número anterior, de respectivas condições de segurança ou de qualidade, nem bens e serviços danificados ou afectados pela construção exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações da Auto-Estrada, é efectuada de acordo com as imposi- resultantes do Contrato de Concessão. ções das entidades que neles superintendam, não podendo, 8 — No prazo de um ano a contar das vistorias referidas contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições na presente base, a Concessionária fornece ao Concedente substancialmente diferentes das previamente existentes. um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível Base XXXVIII e em suporte informático. Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada Base XL Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- dade da concepção, do projecto e da execução das obras de 1 — A Concessionária procede, à sua custa, contradito- construção e conservação dos Lanços, responsabilizando- riamente com os proprietários vizinhos e em presença de -se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas con- um representante do Concedente, que levanta o respectivo dições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante todo o período da Concessão. da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da 2 — A Concessionária responde, perante o Concedente respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe- e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de defici- integrante do domínio público e do património autónomo. ências ou omissões na concepção, no projecto, na execução 2 — A demarcação a que se refere o número anterior e das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de dois devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada termos da base LXX. em serviço de cada Sublanço da Auto-Estrada. 1596-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 3 — A demarcação do domínio público deve ser efec- Base XLII tuada através da colocação de marcos PE, devendo para Construção e exploração de Áreas de Serviço a demarcação do património autónomo do Concedente ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de 1 — Com excepção dos Lanços que integram o n.º 4 prédios constantes do Despacho n.º 63/MPAT/95. da base II, a responsabilidade pela construção e explo- 4 — O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, ração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os Concessionária. terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do 2 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por prazo razoável que para cada caso for fixado pelo Con- qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as cedente. actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte 5 — A Concessionária entrega ao Concedente os pro- delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos cessos expropriativos após ter promovido a regularização pelo Concedente. registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de 3 — Os contratos previstos no número anterior estão direito privado ou por via de expropriação. sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação 6 — Os processos expropriativos devem ser organizados e extinção, ao disposto nas bases LVII e LVIII. por referência à Declaração de Utilidade Pública, respec- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em tivo mapa e planta parcelar em formato digital. caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste 7 — Cabe à Concessionária a preservação da integridade âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode dos imóveis que vierem a incorporar-se no património notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imó- para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar veis não for transferida ao Concedente, sendo que esta transmissão se opera mediante notificação pela Conces- as respectivas consequências, com a expressa indicação sionária ao Concedente, acompanhada da planta cadastral das obrigações incumpridas e de que a manutenção do correspondente. incumprimento, ou das suas consequências, pode originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato. 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número CAPÍTULO X anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que Áreas de Serviço tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Conces- Base XLI sionária para que resolva o contrato em causa. Requisitos 6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de 1 — As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessio- 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nária ao longo da Auto-Estrada devem dar inteira satisfação nos termos do número anterior, à resolução aí referida, aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato como à sua integração cuidada na paisagem em que se em causa. situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico 7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve constar das construções, quer da vegetação utilizada, devendo dos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, obedecer à condição de proporcionarem aos utentes da- ou de parte delas. quelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente. Base XLIII 2 — As localizações e características das Áreas de Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço Serviço a estabelecer na Auto-estrada a construir pela Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, no Termo da nomeadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio e o Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro. termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária 3 — As Áreas de Serviço devem incluir zonas de repouso com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada de Serviço, ou de parte destas, sendo a Concessionária a locais de descanso agradáveis, com boas condições de única responsável pelas consequências legais e contratuais higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento dessa caducidade, sem prejuízo do disposto nos números de combustíveis e lubrificantes. seguintes. 4 — Nos projectos das Áreas de Serviço devem ser 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até contempladas todas as infra-estruturas e instalações que 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, a integram, segundo programa a apresentar pela Conces- gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos sionária para aprovação do MOPTC, devendo a respectiva contratos referidos no número anterior. construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em 3 — No caso previsto no número anterior, os contratos funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço entrada em serviço do Sublanço onde se integram. subsistem para além do Termo da Concessão. 5 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente os 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa de Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações execução, nos termos das bases XXVI, XXVII e XXVIII. emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam 6 — Nos Lanços que integram o n.º 4 da base II o Con- em vigor à data do resgate ou da resolução, com excepção: cedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, a) Das obrigações resultantes de reclamações que contra não fazem parte da Concessão. a Concessionária estejam pendentes; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(275) b) Das obrigações resultantes de reclamações que, em- Base XLV bora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram Transferência da conservação e exploração a factos que lhe sejam anteriores; dos Lanços existentes c) Dos direitos da Concessionária que se encontrem ven- cidos e não satisfeitos na data do resgate ou da resolução. 1 — Os Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles 5 — Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros da Data de Assinatura do Contrato de Concessão. em causa à cessão da posição contratual prevista no 2 — A transferência referida no número anterior é auto- n.º 2, aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou mática, produzindo os seus efeitos por força das presentes a resolução do Contrato de Concessão previstos no n.º 4 bases e da assinatura do Contrato de Concessão, sem ne- e ao previsto na alínea d) do n.º 9 da base LXXVI, e o cessidade de qualquer formalismo adicional. 3 — Os direitos e obrigações da Concessionária rela- reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o tivos aos Lanços de Auto-Estrada referidos nos n.os 3 e 4 Termo da Concessão. da base II só vigoram a partir da transferência referida nos números anteriores, tornando-se a conservação e a CAPÍTULO XI exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens no Lanço referido no n.º 3 da Conservação e exploração da Auto-Estrada base II, da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento. Base XLIV 4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento Conservação da Auto-Estrada do estado de conservação dos Lanços referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como das instalações e equipamentos a 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no a Auto-Estrada e os demais bens que constituem o ob- Contrato de Concessão. jecto da Concessão em funcionamento ininterrupto e 5 — A Concessionária não é responsável pela reparação permanente, em bom estado de conservação e perfeitas de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços condições de utilização e segurança, nos termos e con- referidos no n.º 4 da base II, e informa prontamente o dições estabelecidos nas disposições legais e regula- Concedente logo que qualquer de tais situações sejam mentares aplicáveis e do Contrato de Concessão, reali- detectadas. zando, oportunamente, as reparações, as renovações e as Base XLVI adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, Instalações de portagem para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento 1 — As instalações de portagem devem integrar, desig- Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o nadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos fim a que se destina. e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como 2 — O estado de conservação e as condições de ex- os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados. ploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas o objecto da Concessão são verificados pelo Concedente portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento de acordo com um plano de acções de fiscalização por manual, automático, por cartão de débito ou outros a apro- este definido, competindo à Concessionária proceder, nos var pelo Concedente. prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e 3 — O sistema de cobrança electrónica de portagem beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sis- qualidade previstos no número anterior. tema actualmente em utilização nas concessões nacionais, 3 — A Concessionária é responsável, designadamente, bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva pela manutenção, em bom estado de conservação e per- n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, feitas condições de funcionamento, do equipamento de de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação sistemas de cobrança electrónica de portagens, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído. sistema manual, automático e por cartão de débito, de- 4 — Constitui responsabilidade da Concessionária, vendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento designadamente, a conservação e manutenção das pra- em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o ças de portagem, dos sistemas de contagem e classifica- Concedente autorize. ção de tráfego, incluindo o respectivo centro de controle 4 — Compete à Concessionária organizar o serviço de e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e cobrança das portagens, com o acordo prévio do Conce- de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas dente, por forma a que o mesmo seja efectuado com a maior que contactam com os nós de ligação, até aos limites eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e estabelecidos nas bases V e VII e em anexo ao Contrato perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada. de Concessão. 5 — A Concessionária deve respeitar os padrões de Base XLVII qualidade, designadamente para a regularidade e ade- rência do pavimento, conservação da sinalização e do Sistema de controlo e de gestão de tráfego e respectiva localização equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de 1 — A Concessionária instala um sistema de controlo Controlo de Qualidade. e gestão de tráfego, o qual integra um conjunto de subsis- 1596-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 temas com capacidade de processamento de informação 11 — A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária em tempo real que permita, entre outros objectivos, moni- deve estar preparada para receber comandos com origem torizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e o utente das condições de circulação rodoviária que vai Informação de Tráfego. encontrar na Concessão. 12 — Os equipamentos afectos ao subsistema circuito 2 — Este sistema de controlo e gestão de tráfego deve fechado de TV devem ser instalados em cada um dos Su- incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os blanços da Concessão, no mínimo de um por Sublanço, e seguintes subsistemas: um em cada nó. a) Sinalização de mensagens variáveis; 13 — Salvo solução tecnológica com outras caracte- b) Circuito fechado de TV; rísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo c) Recolha automática de dados de tráfego. de cada câmara é suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s. 3 — O sistema deve ainda garantir o registo de todos 14 — O Concedente deve ter acesso permanente, em os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tra- a resolução dos mesmos possa ser efectuada com o apoio tada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de de soluções informáticas, bem como permitir a análise tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os estatística daquelas ocorrências. dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, 4 — O sistema a instalar pela Concessionária deve ga- os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito rantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas as classes de veículos definidas no n.º 1 da base seguinte. que vierem a ser instalados pela Concessionária. 5 — Os equipamentos de contagem e classificação de 15 — A Concessionária assegura todos os custos rela- veículos devem garantir, no mínimo e a todo o tempo, a reco- tivos aos acessos mencionados nos números anteriores, lha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo nomeadamente os que decorrem da instalação e do fun- e gestão de tráfego, com base nos quais este deve apurar, cionamento dos circuitos de comunicação, assim como de automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis: todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade a) Velocidade; de transmissão que permitam ao Concedente receber os b) Volume de tráfego; dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de c) Classificação dos veículos; gestão de tráfego a instalar. d) Densidade; 16 — O sistema de controlo e de gestão de tráfego a e) Separação entre veículos; instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que f) Intensidade. a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do Sistema de Controlo e 6 — Os equipamentos de contagem e classificação de Informação de Tráfego, utilizando para o efeito o formato veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, para a troca de dados a indicar pelo Concedente. identificando as seguintes características: 17 — O Concedente pode utilizar livremente os dados a) Número de eixos; de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas b) Distância entre eixos; de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas c) Comprimento do veículo; obrigações nacionais e internacionais relativas à dispo- d) Velocidade instantânea; nibilização de informação ao público das condições de e) Outros parâmetros que se considerem necessários para circulação rodoviária nesta Concessão. alcançar a classificação exigida no n.º 1 da base seguinte. 18 — A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do 7 — Cada uma das variáveis referidas nos n.os 5 e 6 deve sistema de controlo e gestão de tráfego. ser relatada por via e por faixa (devendo este relato poder ser 19 — Até seis meses antes do termo da concessão re- efectuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo). lativa aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a Conces- 8 — O subsistema de recolha automática de dados de sionária dota o Concedente de todos os meios necessários tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias à operação exclusiva do comando e do controlo dos equi- de cada um dos Sublanços da Concessão. pamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a 9 — O subsistema de sinalização de mensagens vari- instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente áveis deve contribuir para uma correcta e eficaz gestão continuidade do serviço prestado aos utentes. táctica do tráfego e deve complementar esta função prio- ritária com a instalação de equipamento que permita uma Base XLVIII gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios Classificação de veículos gerais definidos pelas autoridades competentes. 10 — O subsistema de circuito fechado de TV deve 1 — Os equipamentos de classificação e contagem des- proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em critos na base anterior devem classificar os veículos nas tempo real a imagens captadas por 10 câmaras. seguintes classes: Características físicas que individualizem cada classe Classe Designação Características e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos. A Motociclos . . . . . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclo- Veículos com comprimento ≤ 2,5 m. motores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(277) Características físicas que individualizem cada classe Classe Designação Características e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos. B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m mercadorias. com não mais de 9 lugares incluindo o condutor e (este comprimento refere-se exclusivamente ao com peso máximo permitido inferior ou igual a 3,5 veículo e não ao conjunto veículo + reboque). toneladas. Inclui os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercadorias . . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo Veículos com comprimento > 7,0 m, sem reboque, superior a 3,5 toneladas, sem atrelado ou com um com ou sem reboque e todos os demais veículos ou mais atrelados, veículos tractores, veículos trac- não classificados nas demais classes. tores com um ou mais atrelados e veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozzers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiros . . . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem reboque. 2 — Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equi- ria celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, pamentos referidos no número anterior são os seguintes: com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção. 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual a) Erro na contagem: (igual ou menor que) 1 %; no contrato mencionado no número anterior, mediante b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual autorização do Concedente, que se deve pronunciar no ou menor que) 3 %; prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida c) Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor autorização tacitamente concedida. que) 8 %. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, 3 — Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente as classes a ter em conta são, por ordem crescente do pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a enti- respectivo valor tarifário, as seguintes: dade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para Classe Designação cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque. das suas consequências pode originar o termo, pelo Con- 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do cedente, do respectivo contrato. primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. 4 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical ou não sejam reparadas as suas consequências e desde do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. que tenham decorrido seis meses sobre a notificação re- ferida no número anterior, o Concedente pode instruir a 4 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal Concessionária para que resolva o Contrato de Operação como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, e Manutenção. peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, 5 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou termos do número anterior, à resolução aí referida, pode superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apre- o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato. sentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, 6 — O regime estabelecido nos n.os 3 a 5 consta do Con- pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando trato de Operação e Manutenção. cumpram o disposto no número seguinte. 7 — No Termo da Concessão caduca automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Ma- 5 — Os veículos referidos no número anterior pagam nutenção. a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus 8 — A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar utilizadores, cumulativamente: um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- e um Plano de Controlo de Qualidade, que submete à brança; aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devendo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação conter os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os de documento oficial emitido por essa entidade, do pre- indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, enchimento dos requisitos exigidos no presente número e que nunca devem ser inferiores aos consignados no Con- no número anterior. trato de Concessão. 9 — No Manual de Operação e Manutenção são esta- Base XLIX belecidas as regras, princípios e procedimentos a obser- var em matéria de operação e manutenção da Concessão, Operação e manutenção designadamente: 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em maté- a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- ria de operação e de manutenção da Concessão, a Concessioná- sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; 1596-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 b) Funcionamento das praças de portagem; d) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços c) Informação e normas de comportamento para com referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes in- os utentes; tervenções programadas e desde que durante o período d) Normas de actuação no caso de restrições de circu- compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de lação na Auto-Estrada; Concessão e a data em que, de acordo com o Programa e) Segurança dos utentes e das instalações; de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, grandes intervenções devam estar concluídas. com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização; 2 — Caso os limites previstos no número anterior sejam g) Monitorização e controlo ambiental; ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte h) Estatísticas; penalização: por cada fracção inteira de 1 000 via x qui- i) Áreas de Serviço. lómetro x hora por ano que aqueles limites sejam ultra- passados, é aplicada à Concessionária uma penalização 10 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- de € 2 500 no período nocturno e de € 5 000 se ocorrer lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo do ano anterior. de operação de reposição, designadamente nos seguintes 3 — Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerra- componentes: mento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); totalmente a via ou causem risco para a circulação, é in- b) Obras de arte correntes; terdito o encerramento de vias. c) Obras de arte especiais; 4 — A Concessionária tem o dever de informar os uten- d) Túneis; tes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a e) Drenagem; realização de obras que afectem as normais condições de f) Equipamentos de segurança; circulação na Auto-Estrada, designadamente as que redu- g) Sinalização; zam o número de vias em serviço ou as que obriguem a h) Integração paisagística e ambiental; desvios de faixa de rodagem. i) Iluminação; 5 — A informação a que se refere o número anterior j) Telecomunicações. deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização co- locada na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o 11 — O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de volume das obras em causa e o seu impacte na circulação Controlo de Qualidade consideram-se tacitamente aprova- assim o recomendar, através de anúncio publicado num dos 60 dias após a data da sua apresentação ao Concedente, jornal de circulação nacional, com a antecedência e o des- caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alte- taque julgados convenientes. ração aos mesmos, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração Base LI ser efectuada. (Revogada.) 12 — O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade apenas podem ser alterados Base LII mediante autorização do Concedente, a qual se considera Manutenção e disciplina do tráfego tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias após ter sido solicitada. 1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- Base L lamentares aplicáveis, nomeadamente na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. Encerramento e trabalhos nas vias 2 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Lei temente, em boas condições de segurança e comodidade n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regula- salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente mentares que lhes sucedam, apenas é permitido o encerra- comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem mento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e justificados, até ao limite de 17 500 via × quilómetro × hora respectiva regulamentação. por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 3 — A Concessionária deve estudar e implementar os via × quilómetro × hora por ano, durante o período das mecanismos necessários para garantir a monitorização do 21 às sete horas, não sendo considerado encerramento, tráfego, a identificação de condições climatéricas adver- para efeitos de aplicação das penalidades previstas no sas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática número seguinte: informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- automaticamente e em tempo real, toda a informação rela- balhos de terceiros previstos na base LXI; tiva a estes dados para que o Concedente a articule com as b) O encerramento de vias devido: (i) a casos de força acções a levar a cabo na restante rede nacional através do maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, ou seu sistema de controlo e de informação de tráfego. (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a 4 — A Concessionária está também obrigada, sem di- via ou causem risco para a circulação; reito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir c) (Revogada.) aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(279) com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões das bases XLVII e XLVIII, incluindo a contagem de tráfego de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o para as Áreas de Serviço, e neste caso classificado em ve- melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional. ículos ligeiros e pesados, adoptando, para o efeito, formu- 5 — Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os lário a estabelecer no Manual de Operação e Manutenção. direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com 2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer a auto-estrada, em relação ao seu policiamento, são os que restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. disposições legais ou regulamentares aplicáveis. Base LVI Base LIII Participações às autoridades públicas Assistência aos utentes 1 — Por forma a defender a zona de estrada e a sua en- 1 — A Concessionária está obrigada a assegurar a as- volvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar sistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou a vigilância das condições de circulação, nomeadamente factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci- âmbito das actividades objecto da Concessão. dentes. 2 — A participação referida no número anterior deve 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e actos ou factos identificados. mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-estrada, incluindo sistema de emergência, orga- CAPÍTULO XII nizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios Outros direitos do Concedente de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica a veículos. Base LVII 3 — O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e manutenção que a Concessionária Contratação com terceiros está obrigada a construir e equipar, e que compreende tam- 1 — A Concessionária é a única responsável, perante o bém as instalações necessárias aos serviços de conservação, Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades exploração e policiamento da Auto-Estrada. concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das 4 — A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos obrigações assumidas no Contrato de Concessão, indepen- quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos dentemente da contratação dessas actividades, no todo ou montantes e critérios de utilização ser previamente apro- em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e vados pelo Concedente e constar do Manual de Operação responsabilidades directamente assumidas perante o Con- e Manutenção. cedente pelas contrapartes nesses contratos. 5 — O funcionamento dos serviços de socorro obe- 2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se dece a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deve refere o número anterior, for permitido ao Concedente o ser devidamente incorporado no Manual de Operação e exercício directo de direitos perante os terceiros que de- Manutenção. les são partes, pode o Concedente optar, livremente, por 6 — A Concessionária está obrigada a construir, a equi- exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou par e a pôr em funcionamento, pelo menos um centro de sobre a Concessionária. assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço 3 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referi- apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que dos no n.º 4 da base II, a partir da Data de Assinatura do nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, Contrato de Concessão. na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não im- peça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Base LIV Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem Reclamações dos utentes do Contrato de Concessão. 4 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos cepções ou meios de defesa que resultem das relações con- utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas instala- tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer ções de cobrança de portagem, livros destinados ao registo terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente os Accionistas. pelo Concedente. Base LVIII 2 — A Concessionária envia trimestralmente ao Con- Contratos do Projecto cedente as reclamações registadas, acompanhadas das res- postas dadas aos utentes e dos resultados das investigações 1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, sob e demais providências que tenham sido tomadas. pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modifica- ção ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Base LV Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias Estatísticas do tráfego reguladas pelos mesmos. 1 — A Concessionária deve organizar uma rigorosa 2 — A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha estatística diária do tráfego na Auto-Estrada, nos termos sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior 1596-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias além das integradas na Concessão nos termos das presentes no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos bases e do Contrato de Concessão; demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Conces- da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado sionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão; de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se d) A alteração da hierarquia dos Accionistas no capital todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de da Concessionária; pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados. e) A redução do capital social da Concessionária; 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, f) A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos ter- a autorização considera-se tacitamente concedida. mos da base XIII; 4 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata g) A alienação do capital social da Concessionária, in- dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto nas cluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos presentes bases e dos acordos que o Concedente tenha previstos nas bases XI e XIV; estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as h) A concretização de uma operação de Refinanciamento respectivas contrapartes. da Concessão; 5 — O disposto no número anterior em nada prejudica i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se re- j) O trespasse da Concessão; fere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos l) As alterações nas condições das apólices de seguros. Financiadores e a Concessionária. 6 — A Concessionária assegura que os contratos e docu- 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- mentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no o assentimento das respectivas contrapartes ao regime número anterior devem ser expressas e escritas. jurídico descrito nos n.os 1 e 5. 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC Base LIX o exercício dos poderes do Concedente em matéria de Outras autorizações do Concedente resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Con- cessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro 1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, sob da Concessão. pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação 4 — A aprovação ou, desde que devidamente fundamen- ou cancelamento dos seguintes documentos: tada, a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo a) Garantias prestadas a favor do Concedente; Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para b) Garantias prestadas pelos Accionistas a favor da o Concedente nem exonera a Concessionária do cumpri- Concessionária; mento pontual das obrigações assumidas no Contrato de c) Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe ad- Expropriativo a favor da Concessionária; venha das concepções previstas ou da execução das obras, d) Apólices de seguro referidas na base LXX, com ex- excepto em caso de modificações unilateralmente impostas cepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pelo Concedente, relativamente às quais a Concessioná- pagamento de prémios. ria tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a res- 2 — As autorizações do Concedente previstas no nú- ponsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente mero anterior consideram-se tacitamente concedidas se não ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham forem recusadas no prazo de 60 dias a contar da respectiva a padecer decorram directamente de factos incluídos em solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da tais reservas. recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado 5 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo- de Concessão, os prazos de emissão, pelo Concedente, de -se todavia o prazo com a solicitação pelo Concedente de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Con- pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados. cessão contam-se da submissão do respectivo pedido, desde 3 — A Concessionária assegura que os contratos e docu- que este se mostre instruído com toda a documentação que mentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 2. e até que estes sejam prestados ou entregues. 6 — A falta de autorização ou aprovação do Concedente, CAPÍTULO XIII quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais actos Autorizações, aprovações e outros actos a elas sujeitos. do Concedente Base LX CAPÍTULO XIV Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente Instalações de terceiros 1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos: Base LXI Regime das instalações de terceiros a) A alteração do objecto social da Concessionária; b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se limites físicos da Concessão, de outras actividades para venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(281) de quaisquer instalações ou redes de serviço público não em que: previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir tdit = Valor da tarifa diária de disponibilidade actua- a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, lizável, no ano t, de acordo com anexo ao Contrato de ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação Concessão; possível à circulação da Auto-Estrada. tdt = Valor da tarifa diária de disponibilidade não ac- 2 — A forma e os meios de realização e conservação das tualizável, no ano t, de acordo com anexo ao Contrato de instalações a que se refere o número anterior devem ser Concessão; estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessio- ndt = Número de dias do ano t em que a Concessão se nária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços encontrou em serviço; em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua IPCDezt — 1 = IPC a Dezembro do ano t-1; realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respectiva conservação. IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem X = 0,29. como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- vação prévia do Concedente. 3 — O montante total das deduções a efectuar em cada 4 — A Concessionária não pode cobrar qualquer taxa ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos seguinte fórmula: serviços instalados. Dedt = ¦ F ( Dis) t CAPÍTULO XV em que: Receitas da Concessionária F (Dis)t = Montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- Base LXII bilidade para o ano t, calculada nos termos do n.º 15. Receitas da Concessionária 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade Constituem receitas próprias da Concessionária: quando alguma das condições de indisponibilidade defi- nidas nos n.os 12 a 15 se verificar. a) A remuneração anual pela disponibilidade prevista 5 — O montante relativo à dedução ou incremento im- na base seguinte; posto em resultado da evolução dos índices de sinistrali- b) A remuneração prevista no n.º 3 da base LXVI-A; dade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes: c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Ser- viço; a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se d) Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da nos seguintes termos: sua actividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pela Cobrança Secundária e Coerciva, N t × 10 8 IS t ( Conc ) = e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei. L × TMDA t × 365 Base LXII-A em que: Pagamentos por disponibilidade ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para 1 — A Concessionária recebe uma remuneração anual o ano t; calculada nos termos da fórmula seguinte: Nt = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela Rt = Dist − Ded t ± ¦ ((Sin )t autoridade policial competente; L = Extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da em que: Concessão; Rt = Remuneração anual da Concessionária no ano t; TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; Dist = Componente da remuneração anual relativa à dispo- nibilidade verificada no ano t, calculada nos termos do n.º 2; b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com Dedt = Componente correspondente às deduções a efec- portagem real calcula-se nos seguintes termos: tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho e de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 3; Sint = Montante correspondente à dedução ou incre- ¦ IS (concessão portagem ) × L t i i IS (CONPOR ) = i mento imposto em resultado da evolução dos índices de ¦L t sinistralidade para o ano t, calculado nos termos dos n.os 5 i i e seguintes. em que: 2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessio- ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade concessões com portagem real para o ano t; calculada nos termos da fórmula seguinte: ISt (concessão portagemi) = Índice de sinistralidade de cada uma das concessões com portagem real em ope- ª IPCDezt−1 º ração; Dist = «tdit * * x + td t * (1 − x)» * nd t Li = Extensão dos lanços em serviço de cada uma das ¬ IPCDez 2009 ¼ concessões com portagem real, expresso em quilómetros; 1596-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- seguintes termos: tante ao pagamento de reconciliação; b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano ISt ( ponderado) = 60% × ISt (Conc) + 40% × ISt (CONPOR) for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante em que: ao pagamento de reconciliação. ISt (ponderado) = Índice de sinistralidade ponderado 12 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos para o ano t; e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para quando se encontram verificadas, simultaneamente, as o ano t; seguintes condições: ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t. a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados 6 — Sempre que se verifique: terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; b) Condições de segurança: estado ou condição de um a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à Sublanço caracterizada por: remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte; i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à posições legais ou regulamentares estabelecidas para a remuneração anual da Concessionária um valor calculado respectiva concepção, construção e operacionalidade; nos termos da alínea b) do número seguinte. ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade 7 — Os incrementos e deduções referidos no número física e bem estar dos utentes e para a integridade dos anterior são calculados da seguinte forma: respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização; a) Incremento: c) Condições de circulação: estado ou condição do IS t −1 ( ponderado) − IS t (Conc) Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto Sint = 2% × ( Dist ) × IS t (Conc) de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em b) Dedução: conta designadamente: 1) A regularidade e aderência do pavimento; IS t (Conc) − IS t −1 ( ponderado) 2) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos SInt = 2% × ( Dist ) × IS t (Conc) utentes e o respectivo estado de manutenção; 3) Os sistemas de iluminação; 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade 4) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipa- previsto nos números anteriores, não são considerados os mentos integrantes da Auto-estrada. Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em 13 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto com base na metodologia preconizada na última versão do na base XXXVI. Highway Capacity Manual e com sistema métrico. 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês 14 — Em resultado da avaliação da disponibilidade diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na determina a extensão de via que se encontra relativa ou proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro absolutamente indisponível. e o Termo da Concessão. 15 — O montante relativo às falhas de disponibilidade 10 — O Concedente procede ao pagamento da remune- corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- ração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: guinte: a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano ª IPC Dezt −1 º são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- F ( Dis) t = «tdit * * x + td t * (1 − x)» × T × c( g ) × c(d ) ¬ IPC Dez 2009 ¼ respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista; em que: b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- tdit = Valor da tarifa diária de disponibilidade actua- ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior lizável, no ano t, de acordo com anexo ao Contrato de e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. Concessão; tdt = Valor da tarifa diária por disponibilidade não ac- 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- tualizável, no ano t, de acordo com anexo ao Contrato de mento de reconciliação previsto no número anterior é feita Concessão; da seguinte forma: IPCDezt — 1 = IPC a Dezembro do ano t-1; a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe X = 0,29; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(283) T = Relação entre o número total de quilómetros afecta- 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a da concessão; extensão de auto-estrada medida entre os eixos das obras c (g) = Coeficiente de gravidade da falha de disponi- de arte referentes aos nós de ligação consecutivos. bilidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus 5 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arredon- de indisponibilidade: dado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais pró- ximo, ou para outro que o Concedente venha a determinar i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor. coeficiente de valor 1; 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as taxas de ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um portagem a cobrar pela Concessionária têm como base coeficiente de valor 0,5; a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte, reportada c (d) =Coeficiente de duração da falha de disponibili- a Dezembro de 2005, e que é de € 0,0651, não incluindo dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de IVA. indisponibilidade: 7 — As taxas calculadas nos termos da presente base i) Indisponibilidade durante o período nocturno (entre são cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte as 22h00 m e as 6h00 m) — a que corresponde um coefi- esquema: ciente de valor 0,3; a) Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as Ranholas: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços 6h00 m e as 22h00m) — a que corresponde um coeficiente situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra; de valor 0,7; b) Praça de portagem localizada no Sublanço Te- iii) Indisponibilidade durante um dia — a que corres- lhal — Sacotes: Soma das taxas correspondentes aos Su- ponde um coeficiente de valor 1. blanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal; c) Praça de portagem localizada no Sublanço 16 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos CREL — Idanha: Soma das taxas correspondentes aos termos da base XXXVI, devem ser revistos: Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, e o nó de Telhal. mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização; 8 — (Revogado.) b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de 9 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista forma a ter em consideração o custo adicional decorrente a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pú- do novo número de vias. blico, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam 17 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e rior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de frequentes do mesmo veículo. modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos 10 — (Revogado.) adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR Accionista inalterada. Base LXIV 18 — A revisão dos custos unitários a que se refere o Actualização das tarifas de portagem n.º 16. e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo 1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, capítulo XXVI. de acordo com a expressão seguinte: ª IPC ( p ) º CAPÍTULO XV-A td (1) = tv (1) × « » ¬ IPC ( p − n) ¼ Portagens sendo: Base LXIII td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por Tarifas e taxas de portagem Sublanço e para a classe de veículos 1; 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço ou da tarifa as classes a ter em conta são, por ordem crescente do de referência no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro do para a classe de veículos 1; n.º 3 da base XLVIII. IPC(p) = valor do último IPC; 2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem p = mês a que se refere o último índice publicado; das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo n = número de meses decorridos entre a data da última MOPTC, não pode ser superior, respectivamente, a 1,75, actualização tarifária e a pretendida para a entrada em 2,25 e 2,5. vigor da nova tarifa; 3 — As taxas de portagem para as classes de veículos de- IPC(p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n). finidas nos termos da presente base são o produto da aplica- ção das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada 2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectó- novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima metro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor. de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas. 1596-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base LXV CAPÍTULO XV-B Não pagamento das taxas de portagem Receitas da EP 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagens devidas nos Lanços e Sublanços que inte- Base LXVI-A gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas Receitas de portagem disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo nesta matéria. a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de 2 — (Revogado.) tráfego associado a esse direito. 3 — (Revogado.) 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as 4 — (Revogado.) portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada objecto 5 — (Revogado.) do Contrato de Concessão constituem receita da EP. 6 — (Revogado.) 3 — No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado 7 — (Revogado.) no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a 8 — (Revogado.) uma remuneração de valor equivalente a 25 % da receita de 9 — (Revogado.) portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão. 10 — (Revogado.) 4 — Os termos do pagamento da remuneração pre- vista no número anterior são definidos no Contrato de Base LXVI Concessão. Isenções de portagens Base LXVI-B 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos: Entrega das receitas das portagens à EP a) Presidente da República; A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor b) Presidente da Assembleia da República; das portagens devidas pelas Transacções registadas nos c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo seguintes termos: Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo a) Diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do e do Tribunal de Contas; registo das respectivas Transacções, um valor correspon- d) Membros do Governo; dente ao montante das receitas de Cobrança Primária; e) Procurador-Geral da República; b) Mensalmente, um valor correspondente à totalidade f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança veículos das forças de segurança afectos à fiscalização Secundária e Coerciva; do trânsito; c) No prazo de 60 dias a contar do registo das respec- g) Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e tivas Transacções, um valor correspondente ao montante outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, devidamente identificados; independentemente da sua efectiva cobrança aos utentes. h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna; i) Veículos da Concessionária, bem como os que pos- CAPÍTULO XVI sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu Modificações subjectivas na Concessão serviço; j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- Base LXVII pectivas funções de fiscalização; k) Veículos afectos à Autoridade Nacional da Segu- Cedência, alienação e oneração rança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- de planeamento, de coordenação, de controlo e de fis- tes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por calização. qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular 2 — A Concessionária pode, com prévia autorização do munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, trespassar a Concessão. Concedente. 3 — No caso de trespasse, consideram-se transmitidos 3 — Os títulos de isenção têm um período de validade para a nova concessionária os direitos e obrigações da de dois anos, renovável. anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações 4 — A Concessionária não pode conceder isenções e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, como condição para a autorização do trespasse. a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da 4 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Auto-Estrada e mediante autorização prévia do Con- Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do cedente. objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto 5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- uma Transacção. dentemente da sua natureza. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(285) 5 — Os actos praticados em violação do disposto nos 6 — A caução pode ser constituída, consoante opção da números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- Concessionária, por uma das seguintes modalidades: ções aplicáveis. a) Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente; Base LXVIII b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito (Revogada.) em benefício do Concedente, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão. CAPÍTULO XVII 7 — As instituições emitentes ou depositárias da cau- Garantias do cumprimento das obrigações ção, desde que diversas de qualquer dos Bancos Finan- da Concessionária ciadores, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente. Base LXIX 8 — O Concedente pode utilizar a caução, sem neces- sidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a ma- Garantias a prestar téria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra 1 — O exacto e o pontual cumprimento das obrigações qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre é garantido, cumulativamente, através de: que tal se revele necessário nos demais casos previstos no a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos Contrato de Concessão. montantes estipulados no n.º 3; 9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Con- b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos de minuta cessionária deve proceder à reposição do seu montante em anexo ao Contrato de Concessão, a favor da Concessio- integral no prazo de um mês a contar da data daquela nária pelos Accionistas, nos montantes de fundos próprios utilização. que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo 10 — Todas as despesas e obrigações relativas à presta- de Realização e Subscrição de Fundos Próprios. ção da caução são da responsabilidade da Concessionária. 11 — A caução pode ser levantada pela Concessionária 2 — A caução referida na alínea a) e as cópias certi- nos termos previstos no Contrato de Concessão. ficadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data Base LXX de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em Cobertura por seguros vigor: 1 — A Concessionária deve assegurar a existência, e a) A caução a que se refere a alínea a) do número ante- manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias rior, até um ano após o Termo da Concessão; para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos b) As garantias a que se refere a alínea b) do número riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades inte- anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por gradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido pro- pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade. gressivamente reduzido à medida e na proporção em que 2 — O Programa de Seguros relativo às apólices in- for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização dicadas no número anterior, é o constante em anexo ao de Fundos Próprios. Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos valor da caução, que a Concessionária se encontra expres- no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- samente obrigada a manter, é: sionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com valor mínimo referido no número seguinte; os prémios do primeiro período de cobertura pagos. b) Após o início da construção, e enquanto se encontra- 4 — O Concedente deve ser indicado como co- rem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no -beneficiário das apólices previstas no Programa de Seguros. mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a do orçamento das obras a realizar nesse ano; manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Su- Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado blanços construídos, o montante da caução correspondente dos respectivos prémios. a esse Sublanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado 6 — As seguradoras que emitam as apólices referidas corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo balancete mensal da Concessionária; menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cance- d) (Revogada.) lar ou de as suspender por não pagamento dos respectivos prémios. 4 — O valor da caução nunca pode ser inferior a 7 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- € 2 500 000. cessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos 5 — No fim da fase de construção, a caução é actua- no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante lizada em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC pu- recurso à caução. blicado para o ano anterior àquele em que a actualização 8 — As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem cons- ocorre. tar das apólices emitidas nos termos da presente base. 1596-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 CAPÍTULO XVIII Base LXXII Fiscalização do cumprimento das obrigações Controlo da construção da Auto-Estrada da Concessionária 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- cedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, Base LXXI traçado sobre o Programa de Trabalhos. Fiscalização pelo Concedente 2 — A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de tra- 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das balho. obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato 3 — Eventuais desvios entre os documentos referidos de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspectos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais. Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e fun- 2 — Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e damentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto- os do MEF são exercidos pela IGF, ficando o InIR e a IGF -Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação autorizados ao respectivo exercício por força das presentes previstas. bases e do Contrato de Concessão. 4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- complemento dos documentos referidos, todos os escla- quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- recimentos e as informações adicionais que o Concedente mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento lhe solicitar. Concessionado, bem como a todos os livros de actas, de listas de presenças e de documentos anexos relativos à CAPÍTULO XIX Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às actividades objecto da Concessão, in- Responsabilidade extracontratual perante terceiros cluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos Base LXXIII que lhe sejam solicitados. Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco 4 — O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das da obra, desde a fase da sua concepção e projecto incluindo actividades que constituem o objecto da Concessão, pela a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária. Base LXXIV 5 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características 1 — A Concessionária responde ainda, nos termos em da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à que o comitente responde pelos actos do comissário, pe- mesma respeitantes, correndo os respectivos custos por los prejuízos causados pelos terceiros por si contratados conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade para o desenvolvimento das actividades compreendidas de posterior recurso à arbitragem. na Concessão. 6 — As determinações do Concedente que venham 2 — Constitui especial dever da Concessionária prover a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 4, in- que promova as medidas necessárias para salvaguarda da cluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos integridade física do público e do pessoal afecto à Con- de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior momento. recurso à arbitragem. 7 — A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das CAPÍTULO XX presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção. Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior 8 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos Base LXXV seus poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 6, dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, Incumprimento e cumprimento defeituoso assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situa- 1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de ção, directamente ou através de terceiro, correndo os custos resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos para o efeito incorridos por conta da Concessionária. previstos nas presentes bases e do disposto nos n.os 9 e 9 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- 10, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Con- número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior cessão, ou das determinações do Concedente emitidas no recurso à arbitragem. âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(287) decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas Base LXXVI contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade Força maior da falta, entre € 10 000 e € 150 000. 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente 1 — Consideram-se, unicamente, casos de força maior de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efei- para reparar o incumprimento e do não cumprimento do tos se produzam independentemente da vontade ou das prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos circunstâncias pessoais da Concessionária e que compro- do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, vadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações pela Concessionária, naquele prazo. contratuais. 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumul- e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a tos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, manutenção em funcionamento, nos termos das presentes fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores bases, do Empreendimento Concessionado. de terra e outros cataclismos naturais que directamente 4 — A fixação do montante das multas contratuais é da afectem as actividades compreendidas na Concessão. exclusiva competência do Concedente, de acordo com os 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos núme- critérios fixados no número anterior. ros anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser 5 — Caso o incumprimento consista em atraso superior suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada aprovados, e dentro dos limites por estes previstos. no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de construir, as multas são, em qualquer caso, aplicadas por um caso de força maior tem por efeito: cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de € 7 500 000 a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo e são aplicáveis nos termos seguintes: não cumprimento das obrigações emergentes do Con- trato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, de- mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, corridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido; dia de atraso, inclusive; b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, de- nos termos da base LXXXIV; corridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos- dia de atraso, inclusive; sibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, decor- ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja ridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo excessivamente onerosa para o Concedente. dia de atraso, inclusive; d) Até ao montante de € 62 500, decorridos seis meses, 5 — No caso de exoneração da Concessionária do a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso. cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve 6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação exoneração se prolonga. pelo Concedente, este pode utilizar a caução para paga- 6 — Sempre que um caso de força maior corresponda, mento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a sua reposição integral no prazo de um mês. um risco segurável em praças da União Europeia por apó- 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente lices comercialmente aceitáveis, independentemente de a para o pagamento das multas deve responder por elas Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas a parte necessária das receitas que cabem à Concessio- apólices, verifica-se o seguinte: nária nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- pagamento a efectuar por ele. mento, pontual e atempado, das obrigações emergentes 8 — Os valores mínimo e máximo referidos no n.º 1 são do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida acordo com o IPC publicado para o ano anterior. em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível 9 — A aplicação das multas previstas na presente base em virtude do recebimento da indemnização devida nos não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratu- termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em ais, nem de outras sanções previstas em lei ou em regula- causa; mento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos ter- civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer pe- mos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos rante o Concedente ou perante terceiro. prejuízos sofridos relativamente à indemnização total pas- 10 — O atraso, imputável à Concessionária, no cumpri- sível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente mento da obrigação referida na base LXVI-B confere à EP aceitável relativa ao risco em causa, independentemente o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a das limitações resultantes de franquia, do capital seguro liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia ou das condições de cobertura; mas à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente termos do disposto no n.º 8, quando a impossibilidade de àquele em que a entrega do montante em causa seja devida cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de e até integral pagamento. Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilí- 1596-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 brio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa CAPÍTULO XXI para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Con- cessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização Extinção e suspensão da Concessão aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro; Base LXXVII d) No caso previsto na alínea anterior, deve a Concessio- Resgate nária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercial- 1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, mente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para pode o Concedente, sempre que o interesse público o jus- este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado tifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, seguro adequado ao risco em causa. mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate. 7 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do 2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- n.º 6 os actos de guerra ou terrorismo e as radiações atómicas. camente todos os direitos e obrigações da Concessionária 8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, emergentes dos Contratos do Projecto e dos contratos as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio outorgados anteriormente à notificação referida no número financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de anterior que tenham por objecto a exploração e conservação Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja al- da Auto-Estrada. cançado acordo quanto à opção e às respectivas condições, 3 — Após a notificação do resgate, as obrigações as- no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do evento de sumidas pela Concessionária por força de contratos por si força maior. celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos 9 — Verificando-se, por acordo das Partes ou por de- tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC. terminação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à de Concessão nos termos da presente base, observa-se, prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em nomeadamente, o seguinte: cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da a) O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flows mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não antes da ocorrência do caso de força maior; pagos, para cada ano desse período. b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente são dedu- casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela zidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas Concessionária são directamente pagas ao Concedente; e não cumpridas à data do resgate. c) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex- 6 — O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 cepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que Concedente em consequência de facto ocorrido antes do seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária evento que esteve na origem da verificação de um caso de mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato força maior ou para recebimento da indemnização prevista de Concessão. na alínea d) do n.º 6; 7 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso d) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações referidas de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, composta por três peritos, sendo: subsistem para além da resolução do Contrato de Concessão; e) Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, a) Um nomeado pelos MEF e MOPTC; revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que b) Um pela Concessionária; integram o Estabelecimento da Concessão; c) Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contra- Sul, que também nomeia o representante de qualquer das tos do Projecto) de que seja parte e que não tenham sido Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a assumidos pelo Concedente nos termos do Contrato de contar do final do prazo de 90 dias inicialmente referido. Concessão. 8 — Com o resgate, são libertadas a caução e as demais 10 — A Concessionária obriga-se a comunicar, de ime- garantias referidas na base LXIX e que ao tempo ainda diato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento estejam em vigor, respectivamente no prazo de um ano qualificável como caso de força maior, bem como, no a contar da data do resgate e na data em que se operar o mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações resgate. emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por Base LXXVIII força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as me- Sequestro didas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos. 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- 11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento maior. das actividades integradas na Concessão, ou a exploração Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(289) dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a Base LXXIX receber directamente o valor das taxas de portagem. Resolução 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por 1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvi- motivos imputáveis à Concessionária: dos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- ou da exploração dos serviços com consequências signi- cessionária decorrentes do Contrato de Concessão. ficativas para o interesse público ou para a integridade da 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução Concessão; do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos b) Deficiências graves na organização e regular de- termos e para os efeitos do disposto no número anterior, senvolvimento das actividades objecto da Concessão, os seguintes factos e situações: ou no estado geral das instalações e equipamentos, que a) Abandono da construção, conservação ou exploração comprometam a continuidade das obras, a sua integri- da Concessão; dade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade b) Dissolução da Concessionária, ou sentença de decla- da exploração; ração de insolvência da Concessionária; c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham c) Não cumprimento, por parte da Concessionária, de em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a obrigações que originaram a aplicação das sanções previs- sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos tas na base LXXV ou a tentativa de saneamento pelo Con- nos termos da base XXXV. cedente através do sequestro previsto na base LXXVIII; d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos 3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos e prazos previstos; dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 a 8 da transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de base LXXIX. processo cujo objecto esteja relacionado com as actividades 4 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- compreendidas na Concessão; preendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado g) Desobediência reiterada às determinações do Con- pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para sequestro da Concessão. a exploração e a conservação da Auto-Estrada; h) Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o no prazo de cinco anos após a Data de Assinatura do Con- Concedente aplica os montantes dos pagamentos refe- trato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, ridos na base LXII-A, em primeiro lugar, na satisfação nos termos do Contrato de Concessão; das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pa- retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da gamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente base anterior ou, quando a tiver retomado, repetição dos dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, factos que motivaram o sequestro; se o houver, entregue à Concessionária, findo o período j) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o de sequestro. interesse público. 6 — A Concessionária responde pelas despesas e encar- gos referidos no número anterior que não sejam cobertas 3 — Quando as faltas da Concessionária forem mera- pelos montantes dos pagamentos devidos durante o perío- mente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato do de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, de Concessão não é resolvido se forem integralmente na efectivação da responsabilidade da Concessionária, cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos recorrer à caução. por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Con- 7 — Até ao apuramento e pagamento pela Concessioná- cedente. ria do montante global das despesas e encargos a suportar 4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento nos termos do número anterior, bem como até ao apura- referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do mento, que deve ocorrer em prazo razoável, e pagamento n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, das indemnizações de que a Concessionária seja devedora o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que em função do sequestro, a Concessionária não pode dis- razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das tribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou violações contratuais verificadas. efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios. 5 — A notificação a que alude o número anterior não é 8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento exigível se a violação contratual não for sanável. da Concessão, a Concessionária retoma-a, no prazo que 6 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não findo o sequestro. corrija ou repare as consequências do incumprimento ha- 9 — A Concessionária pode optar pela resolução do vido, nos termos determinados pelo Concedente de acordo Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por com o n.º 4, este pode resolver o Contrato de Concessão seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- mediante comunicação enviada à Concessionária. mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no 7 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato n.º 11 da base seguinte. de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- 1596-(290) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 viamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Finan- da referida base em estado que satisfaça as seguintes ciadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em condições: anexo ao Contrato de Concessão. 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Bens Condições mínimas comunicação da decisão de resolução referida no n.º 6 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade. Pavimento . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração re- 9 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente sidual superior a 10 anos. dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos Obras de arte . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. Postes de iluminação . . . . . Duração residual superior a oito anos. do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em Elementos mecânicos e eléc- Duração residual superior a cinco anos. casos de fundamentada urgência, que não se compadeça tricos (excepto lâmpadas) com as delongas do processo de sanação do incumprimento Sinalização vertical . . . . . . Duração residual superior a seis anos. regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente pode, sem prejuízo Sinalização horizontal . . . . Duração residual superior a dois anos. Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 anos. da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base Todos os bens não contemplados no quadro anterior anterior. devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida 10 — A resolução do Contrato de Concessão não pre- útil de cada um dos seus componentes. clude a obrigação de indemnização da Concessionária, se 5 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao aplicável, devendo o respectivo montante ser calculado nos disposto no número anterior, o Concedente promove a termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente realização dos trabalhos que sejam necessários para ser pela Concessionária. atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da 11 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta pela Concessionária por motivo imputável ao Conce- da caução prestada pela Concessionária e nos termos do dente, este deve indemnizar a Concessionária nos ter- disposto no n.º 6. mos gerais de direito e é responsável pela assunção de 6 — Se, no decurso dos últimos cinco anos da Con- todas as obrigações da Concessionária emergentes dos cessão, se verificar que a Concessionária não se mostra Contratos de Financiamento, com excepção das relativas capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 5 a incumprimentos verificados antes da ocorrência do e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas motivo da resolução. a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito Base LXXX os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Conces- sionária não preste garantia bancária emitida em termos Caducidade aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura O Contrato de Concessão caduca quando se verificar do referido montante. o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações 7 — Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das procede a vistorias dos bens referidos na base V, na qual disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se participam representantes das Partes, destinadas à verifi- destinem a perdurar para além daquela data. cação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto. Base LXXXI 8 — O Concedente pode autorizar que os bens referidos Regime dominial e entrada na posse na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se encon- do Estado da Auto-Estrada trem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, 1 — A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela continuem afectos à execução desses contratos. associados que constituem o Empreendimento Con- cessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente. CAPÍTULO XXII 2 — Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito Condição financeira da Concessionária privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do Base LXXXII artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, as Assunção de riscos demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, con- 1 — A Concessionária assume, expressa, integral e trolo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos construídas para alojamento de redes de comunicações inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente electrónicas, bem como as edificações construídas na zona previstos no Contrato de Concessão. da estrada. 2 — (Revogado.) 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, todos os demais 3 — (Revogado.) bens que integram o Estabelecimento da Concessão rever- 4 — (Revogado.) tem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão. Base LXXXIII 4 — No Termo da Concessão cessam para a Conces- Caso Base sionária todos os direitos relativos aos Lanços identifi- cados nas base II, sendo entregues ao Concedente todos 1 — As Partes acordam que o Caso Base representa a os bens que integram os Lanços referidos nos n.os 1 a 3 equação financeira com base na qual é efectuada a repo- Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(291) sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos c) Uma combinação das modalidades previstas nas alí- estabelecidos na base LXXXIV. neas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando entre as Partes. haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para 6 — Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a reflectir a reposição efectuada, bem como os ajustamentos construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos decorrentes de operações de Refinanciamento da Conces- previstos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da são previstas na base XIX. Concessão tem lugar através da atribuição de compen- sação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das Base LXXXIV Partes. 7 — Não havendo concordância quanto aos encargos Reposição do equilíbrio financeiro orçamentais previstos no n.º 6 da base XXXII e quando 1 — A Concessionária tem direito à reposição do equi- a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para líbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na o Concedente, o valor global da compensação a atribuir presente base, nos seguintes casos: para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das das condições de desenvolvimento das actividades inte- respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos gradas na Concessão, desde que, em resultado da mesma, juros compensatórios. se verifique para a Concessionária um aumento de custos 8 — O procedimento de reposição do equilíbrio finan- ou uma perda de receitas; ceiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes b) Ocorrência de casos de força maior nos termos do fases: base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos a) Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da referida base; facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar c) Alterações legislativas de carácter específico que lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tenham um impacto directo sobre as receitas, custos ou nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência; resultados relativos às actividades incluídas no objecto b) Notificação, logo que seja possível estimar com ra- da Concessão; zoável certeza da variação do montante de custos ou de d) (Revogada.) receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos e) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio factos referidos na alínea anterior, acompanhada de: financeiro seja expressamente previsto no Contrato de i) Detalhada descrição do facto ou dos factos; Concessão. ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual o pedido se funda; 2 — As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fis- iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da cal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) totalidade da variação do montante de custos ou de receitas do número anterior. que são invocados; 3 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da apenas deve ter lugar quando, como consequência do im- variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3; pacte individual ou acumulado dos eventos referidos no v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos n.º 1, se verifique: sobre o cash flow que são necessários para operar a repo- a) A redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 pon- sição daqueles rácios, nos valores definidos em anexo ao tos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Contrato de Concessão; Base; ou b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura c) Declaração, do Concedente, no prazo de 90 dias após Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reco- de 0,01000 pontos percentuais. nhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo 4 — As Partes acordam que, sempre que a Concessio- de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e nária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no factos referidos naquele pedido, que não considera rele- número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa vantes ou que considera não lhe serem imputáveis; fé, seja estabelecido entre o Concedente e a Concessionária d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou pela Concessionária. receitas e dos efeitos sobre o cash flow que são necessários 5 — Quando haja lugar à reposição do equilíbrio finan- à reposição dos critérios chave constantes em anexo ao ceiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, através Contrato de Concessão; de uma das seguintes modalidades: e) Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) a) Atribuição de compensação directa, em prestações do presente número sem que as Partes cheguem a acordo periódicas ou em prestação única; sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de Con- deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência cessão; ao Caso Base e é efectuada pelos valores constantes em 1596-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 anexo ao Contrato de Concessão relativos aos Critérios este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, Chave previstos no n.º 3. ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no 9 — A declaração a que alude a alínea c) do número desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, que para o efeito subcontratar. não podendo ser interpretado tal pedido como a definitiva 2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos assumpção de responsabilidades, em relação aos factos que aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio das actividades integradas na Concessão e bem assim os financeiro da Concessão. projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais 10 — Decorridos 90 dias sobre o início das negocia- referidos no número anterior, são transmitidos gratuita- ções a que se refere a alínea d) do n.º 8 sem que as Partes mente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as todas as medidas para o efeito necessárias. Partes podem recorrer ao processo de arbitragem. 11 — O processo relativo à reposição do equilíbrio fi- CAPÍTULO XXIV nanceiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na sua actual Aplicação no tempo redacção. 12 — Cada uma das Partes é responsável pelos custos Base LXXXVII em que incorre com o processo relativo à reposição do Início da vigência da Concessão equilíbrio financeiro. O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Base LXXXV Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se Compensações ao Concedente a partir dessa data o prazo da Concessão. 1 — Quando ocorra melhoria significativa das con- dições financeiras de desenvolvimento da Concessão, CAPÍTULO XXV traduzida em diminuição substancial de custos ou em au- Disposições diversas mento substancial de receitas, exclusivamente resultante da adopção, por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no Base LXXXVIII todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, (Revogada.) ou de alterações à Proposta nos termos do n.º 15 da base XXVI, os benefícios daí decorrentes são atribuídos em Base LXXXIX partes iguais ao Concedente e à Concessionária. 2 — O Concedente notifica à Concessionária a ocorrên- Exercício de Direitos cia de qualquer das situações indicadas no número ante- Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVI, o não exer- rior que determine a melhoria significativa das condições cício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito financeiras ali referida. O Concedente e a Concessionária que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato encetam seguidamente negociações com vista à definição de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem do montante do benefício, que é sempre determinado por impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória referência ao Caso Base e à definição da modalidade e ou novação da respectiva obrigação. demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber. 3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se melhoria sig- Base XC nificativa das condições financeiras do desenvolvimento Relatório Anual da Concessão, o aumento da TIR Accionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra pre- 1 — A Concessionária, no primeiro trimestre de cada visto no Caso Base. ano, apresenta ao MEF e ao MOPTC um relatório, res- 4 — Cada uma das Partes é responsável pelos custos peitante ao ano anterior, no qual é prestada informação em que incorre com o processo previsto na presente base. circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das con- CAPÍTULO XXIII dições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos Direitos de propriedade industrial e intelectual níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos Base LXXXVI como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual nacionais e internacionais. 1 — A Concessionária fornece, gratuitamente, ao Con- 2 — O MEF e o MOPTC reservam-se o direito de cedente todos os projectos, planos, plantas, documentos solicitar todas as informações adicionais que julgarem e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessárias para seu completo esclarecimento junto da necessários ou úteis ao desempenho das funções que a Concessionária. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(293) Base XCI Base XCV Acordo Completo Invalidade parcial O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e do- Se alguma das disposições do Contrato de Concessão cumentos que constam dos seus Anexos e respectivos vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afecta a va- apêndices, constituem a totalidade dos acordos que regulam lidade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acor- o seu financiamento. dar, de boa fé, uma disposição que substitua a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, Base XCII produza os mesmos efeitos. Comunicações, autorizações e aprovações Base XCVI 1 — As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão são sem- Deveres gerais das partes pre efectuadas por escrito e remetidas: 1 — As Partes comprometem-se reciprocamente a coo- a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; perar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades transmissão ininterrupta»; integradas na Concessão. c) Por correio registado com aviso de recepção. 2 — Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a 2 — Consideram-se para efeitos do Contrato de Con- ser contratadas para o desenvolvimento de actividades cessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas integradas na Concessão, que sejam observadas todas as e postos de recepção de telefax: regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e a) Concedente: especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos. Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. 3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda perante (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa o Concedente por que apenas sejam contratadas para de- (fax: 213643119); senvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e b) Concessionária: que detenham capacidade técnica e profissional adequadas LUSOLISBOA — Auto Estradas da Grande Lis- para o efeito. boa, S. A., Avenida de António Augusto Aguiar, 163, 5.º, 4 — Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedi- esquerdo, 1050-014 Lisboa (fax: 213867797). dos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão devem ser devidamente fun- 3 — As Partes podem alterar os seus domicílios, me- damentados, bem como devem os actos de execução do diante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no nú- assentar em critérios de razoabilidade. mero seguinte. 4 — As comunicações previstas no Contrato de Con- cessão consideram-se efectuadas: CAPÍTULO XXVI a) No dia seguinte àquele em que forem transmitidas Resolução de diferendos em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as nove e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de Base XCVII serem efectuadas após as 17 horas; b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio, Processo de arbitragem mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as recepção. Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação Base XCIII ou integração das regras por que se rege a Concessão são Prazos e sua contagem resolvidos por arbitragem. 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera caso em que apenas se contam os dias em que os serviços a Concessionária do cumprimento das determinações do da Administração Pública se encontrem abertos ao público Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, em Lisboa. nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvi- mento das actividades integradas na Concessão. Base XCIV 3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Con- Custos e encargos da Concessionária cessionária aplica-se também a determinações subsequen- A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assi- tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a natura do Contrato de Concessão, os encargos suportados data de submissão de uma questão a arbitragem, desde na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, que a determinação originária tenha sido comunicada à que ascendem a € 750 000, valor não sujeito a IVA. Concessionária anteriormente àquela data. 1596-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base XCVIII dos custos da rede rodoviária nacional pelos respectivos Tribunal Arbitral beneficiários, presentes e futuros, atendendo à vida útil das mesmas, e favorecendo o ajustamento da respectiva 1 — O Tribunal Arbitral é composto por três mem- amortização financeira à sua amortização económica; (iii) bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido eficiência ambiental; (iv) contratualização de longo prazo de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham da concessão da rede rodoviária nacional entre o Estado e designado. a EP — Estradas de Portugal, S. A.; (v) definição do preço 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo global do serviço representado pelo uso e pela disponibi- ao Tribunal Arbitral apresenta à outra Parte, através de lidade da rede rodoviária nacional, assente na criação da carta registada com aviso de recepção, o requerimento contribuição de serviço rodoviário como receita própria de constituição do Tribunal, contendo a identificação do da EP — Estradas de Portugal, S. A.; (vi) associação de objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, investimento privado ao desenvolvimento da rede rodo- no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requeri- viária nacional, traduzida no reforço das parcerias público- mento, designar o árbitro de sua nomeação. -privadas e na transferência de riscos para os parceiros 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- privados, e (vii) reforço da segurança rodoviária. terior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo Concretizando os objectivos definidos, o Governo esta- de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, beleceu o quadro de regulação do sector, com a criação do cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Administrativo Sul, caso a mesma não ocorra dentro do e atribuiu à EP — Estradas de Portugal, S. A., a concessão prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte da rede rodoviária nacional durante um período mais apro- que o não tenha feito. ximado à vida útil da infra-estrutura. Deu ainda concretiza- 4 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído na ção à contribuição de serviço rodoviário sem sobrecarregar data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o os contribuintes e procedeu ao lançamento de um programa comunicar a ambas as Partes. de empreendimentos rodoviários já com a natureza de 5 — O Tribunal Arbitral pode ser assistido pelos pe- subconcessões da EP — Estradas de Portugal, S. A. ritos técnicos e consultores que considere conveniente Na conformação do novo modelo, assumiu particular designar. importância a alteração do paradigma de relacionamento 6 — O Tribunal Arbitral julga segundo o direito cons- do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na atri- tituído e das suas decisões não cabe recurso. buição à EP — Estradas de Portugal, S. A., da concessão da 7 — As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferi- rede rodoviária nacional. Com esta medida visou-se, desig- das no prazo de seis meses a contar da data de constituição nadamente, assegurar a transparência na determinação dos do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um perí- custos e das tarifas, o controlo público do desempenho e da odo máximo de 12 meses sempre que a complexidade da eficiência do concessionário geral, a fixação de objectivos matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem. públicos e contratualizados no que se refere à qualidade 8 — As decisões do Tribunal Arbitral configuram a de serviço das vias nacionais, à redução da sinistralidade decisão final de arbitragem relativamente às matérias em e à penalização dos efeitos ambientais do sector, e, bem causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma assim, estruturar um modelo de gestão potenciador de ca- da sua repartição pelas Partes. pacidade para encontrar no mercado as melhores soluções 9 — Sempre que esteja em causa matéria relacionada de financiamento que permitam tornar o sector rodoviário com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, auto-sustentável e geracionalmente equitativo. a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa Relativamente às relações contratuais existentes entre referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo o Estado e os concessionários privados que operam ao instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, devem nele introduzir. abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas 10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando e não foram alteradas ou postas em causa pela concessão o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato geral atribuída à EP — Estradas de Portugal, S. A., foram de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, por Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, novo modelo de gestão e de financiamento do sector das quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Cen- infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização tro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de da convergência e inclusão no novo paradigma nacional Lisboa — Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa. do sector. Estes processos negociais, desenvolvidos nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado Decreto-Lei n.º 44-G/2010 pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, foram já de 5 de Maio encetados relativamente à concessão da Brisa — Auto- -Estradas de Portugal, S. A., às concessões do Grupo O Governo procedeu à implementação do novo modelo Ascendi — Concessão SCUT Costa de Prata, Concessão de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas SCUT Grande Porto, Concessão SCUT Beira Litoral e rodoviárias, assente nos princípios de (i) coesão territo- Alta, Concessão Norte e Concessão Grande Lisboa — , e rial, traduzido na assunção complementar de encargos ainda à Concessão SCUT Norte Litoral. relativamente a infra-estruturas rodoviárias seleccionadas, O processo negocial relativo à concessão da atendendo, sempre que tal se justifique, aos indicado- Brisa — Auto-Estradas de Portugal, S. A., concluído no res de desenvolvimento socioeconómico das regiões em final de 2008, possibilitou, para além da resolução de um causa e à ausência de alternativas viáveis; (ii) solidarie- conjunto de pendentes técnicos complexos e da regulari- dade intergeracional, traduzido na adequada distribuição zação de comparticipações financeiras, a concretização Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(295) de um conjunto de alterações que vieram ao encontro dos atribuída ao concorrente LUSOSCUT, mediante a celebra- objectivos do novo modelo de gestão e de financiamento. ção do respectivo contrato de concessão com a sociedade Entre essas alterações contam-se, nomeadamente, a atri- LUSOSCUT — Auto-Estradas do Grande Porto, S. A. buição à EP — Estradas de Portugal, S. A., de receitas de Em resultado do acordo alcançado, torna-se necessário portagem futuras recolhidas na Concessão Brisa, por via proceder à revisão das bases da concessão. da actualização tarifária anual e de eventuais portagens Assim: futuras em troços actualmente não portajados, a supressão Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- das disposições relativas à comparticipação financeira do tituição, o Governo decreta o seguinte: Estado no custo da construção das auto-estradas a cargo do concessionário, e, finalmente, a inclusão de disposições Artigo 1.º que consagram a partilha de benefícios entre o concessio- Alteração às bases da concessão do Grande Porto nário e o Estado. Os processos negociais relativos à Concessão SCUT As bases I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, Costa de Prata, à Concessão SCUT Grande Porto, à Con- XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, cessão SCUT Beira Litoral e Alta, à Concessão Norte, à XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, Concessão Grande Lisboa e à Concessão SCUT Norte XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, Litoral estavam necessariamente condicionados pela ne- XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, cessidade de compatibilização, nas soluções a encontrar, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, do novo modelo de gestão e de financiamento do sector LX, LXI, LXVI, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, das infra-estruturas rodoviárias com as expectativas dos LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, accionistas dos concessionários, que determinaram a for- LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVI, mação da vontade de contratar nos termos expressos nos LXXXVII e LXXXIX das bases da concessão da con- contratos de concessão em vigor. Visaram igualmente re- cepção, projecto, construção, financiamento, exploração duzir ou eliminar todos os processos que se encontravam e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos vi- pendentes entre as partes. Essas negociações estão global- ários associados, designada por Grande Porto, aprovadas mente concluídas, e permitem assegurar a implementação em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, de um conjunto de princípios, a saber: (i) as concessões alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, mantêm-se como concessões do Estado; (ii) os concessio- passam a ter a seguinte redacção: nários assumem integralmente o risco de disponibilidade das vias, bem como, no âmbito da operação dos sistemas «Base I de cobrança de portagens, o risco de disponibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, do risco Definições e abreviaturas de cobrança das respectivas taxas; (iii) os concessionários 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por mai- são remunerados em função dos riscos assumidos; (iv) as úscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido receitas provenientes da cobrança de portagens constituem diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes receitas próprias da EP — Estradas de Portugal, S. A., significados: incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real; (v) o Estado, se e a) ACE — o agrupamento complementar de empresas quando o determinar expressamente, pode introduzir por- constituído entre os membros construtores do Concorrente tagens em qualquer troço das concessões em causa, apenas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de tendo de negociar com os concessionários as compensações Projecto e Construção, das actividades de concepção, de devidas por eventuais novos investimentos a realizar, sem construção, de duplicação ou de aumento do número de dependência de outros acordos e sem criar, em princípio, vias dos Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II; situações de rotura ou de reposição forçada do equilíbrio b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela financeiro destas concessões; (vi) os eventuais alargamen- Concessionária e pelos Membros do Concorrente, enquanto tos futuros das vias objecto destas concessões dependem de seus accionistas, relativo à subscrição e realização do ca- determinação do Estado, o que permite alinhar esse direito pital da Concessionária e à realização de prestações aces- com a assunção de risco de tráfego pela EP — Estradas sórias de capital e ou de suprimentos; de Portugal, S. A.; (vii) os acordos a alcançar resolvem c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . situações pendentes sem recurso a tribunais arbitrais, que d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . criariam a possibilidade de o Estado ter de se confrontar e) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- com o pagamento imediato dos valores relativos aos pedi- -Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio dos de reposição do equilíbrio financeiro existentes. aos utentes, compostas, designadamente, por postos de De resto, vão ser encetados, a curto prazo, processos abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de negociais com os demais concessionários do Estado, de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso forma a promover, o mais brevemente possível, a arti- e de parqueamento de veículos; culação dos mesmos com a concessão geral atribuída à f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EP — Estradas de Portugal, S. A. g) (Revogada.) O Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, com as h) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei 22 de Janeiro, aprovou as bases da concessão da concep- n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei ção, projecto, construção, financiamento, exploração e n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, e pelo presente decreto- conservação, em regime de portagem sem cobrança aos -lei; utilizadores (SCUT), dos lanços de auto-estrada e con- i) Canal Técnico Rodoviário — as infra-estruturas de juntos viários associados, designada por Grande Porto, condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com 1596-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao e a EP, cuja minuta constitui um dos anexos ao Contrato alojamento de activos de telecomunicações; de Concessão; j) [Anterior alínea i).] aa) [Anterior alínea p).] k) (Revogada.) bb) (Revogada.) l) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e projec- cc) [Anterior alínea q).] ções económico-financeiras que constam em anexo ao dd) Contratos do Projecto — os contratos como tal iden- Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam tificados em anexo ao Contrato de Concessão; introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Con- ee) Corredor — a faixa de largura de 400 m, definida cessão; por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve m) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- de base; -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os ff) [Anterior alínea t).] efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício gg) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa do Refinanciamento da Concessão; a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária n) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos previstos no Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- n.º 9 da base LVII-D; tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da hh) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior — a taxa Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e de actualização calculada a partir do custo individual de cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior o) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de da dívida sénior; Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, ii) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de actua- incluindo as condições e a estrutura de financiamento lização calculada a partir do custo individual de cada uma previstas no Caso Base; das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas p) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de de acordo com a estrutura de capital da mesma; portagem que não tenha sido paga pelo utente através da jj) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando data em que foi celebrada a versão originária do Contrato ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- coima, se aplicável; solução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de q) Cobrança Primária — a cobrança electrónica de taxa Agosto; de portagem aos utentes através de sistema de débito em kk) (Revogada.) conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- ll) [Anterior alínea w).] quada, seja o utente anónimo ou identificado; mm) Empreiteiros Independentes — as entidades que r) Cobrança Secundária — a cobrança electrónica de não sejam Membros do Concorrente nem empresas asso- taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do -pagamento), implicando o pagamento de um Custo Ad- Conselho, de 31 de Março de 2004; ministrativo; nn) [Anterior alínea y).] s) Código das Expropriações — o diploma aprovado oo) (Revogada.) pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas pp) (Revogada.) alterações; qq) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; t) Código das Sociedades Comerciais — o diploma rr) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, bens referido na base VI; na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato ss) [Anterior alínea z).] de Concessão; tt) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que u) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na do projecto, informação relativa aos estudos de base e à redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de situação de referência, bem como a identificação e a ava- Concessão; liação dos impactes ambientais considerados relevantes, v) [Anterior alínea l).] quer na fase de construção, quer na fase de exploração, w) Concorrente — o conjunto de sociedades comerciais e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, vencedor do concurso público que precedeu a celebração minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; do Contrato de Concessão, cuja identificação e participação uu) IGF — a Inspecção-Geral de Finanças; percentual e nominal no capital social da Concessionária vv) InIR — o Instituto de Infra -Estruturas figura em anexo ao Contrato de Concessão; Rodoviárias, I. P.; x) [Anterior alínea n).] ww) IPC — o índice de preços no consumidor, sem y) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato habitação, para todo o território nacional, publicado pelo celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo Instituto Nacional de Estatística, I. P.; por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção xx) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a yy) [Anterior alínea ff).] prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui zz) (Revogada.) um dos anexos ao Contrato de Concessão; aaa) (Revogada.) z) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de bbb) (Revogada.) prestação do serviço de cobrança de portagens aos utiliza- ccc) Manual de Operação e Manutenção — o docu- dores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária mento a que se referem os n.os 4 a 6 da base L; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(297) ddd) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Or- www) Termo da Concessão — a extinção do Contrato denamento do Território, ou o Ministério que, em cada de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do mesma ocorra; ambiente e do ordenamento do território; xxx) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os ac- eee) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou cionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo o Ministro que, em cada momento, detenha as competên- da Concessão, definido como a TIR nominal dos fundos cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distri- finanças; buído aos accionistas, designadamente sob a forma de fff) Meios Libertos do Projecto — o resultado de i) re- juros e reembolso de prestações acessórias ou outros em- ceitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações préstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos financeiras recebidos, menos ii) custos do projecto, que ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo englobam os custos operacionais e os investimentos pagos o período da Concessão, calculada nos termos constantes pela Concessionária, menos iii) impostos pagos pela Con- do Caso Base; cessionária e menos iv) fluxos destinados à constituição da yyy) TMDA — o tráfego médio diário anual; conta de reserva de alargamentos e da conta de reserva de zzz) Transacção — o conjunto de dados gerados num impostos, mais v) fluxos provenientes da conta de reserva local de detecção de veículos aquando da sua transpo- de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações sição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de e da conta de reserva de impostos; portagem; ggg) [Anterior alínea ii).] aaaa) Transacção Agregada — a liquidação de uma hhh) MOPTC — o Ministro das Obras Públicas, Trans- Viagem realizada numa via portajada; portes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada mo- bbbb) Viagem — o percurso realizado num conjunto mento, detenha as competências para prosseguir as atri- de Sublanços da Concessão, com um ou mais pórticos buições do Estado na área das obras públicas; instalados, a que correspondam taxas de portagem real iii) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol- que o sistema de cobrança existente possa identificar, de vimento das actividades de operação e manutenção do uma forma coerente e integrada, por referência a um dado Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato limite de tempo adequado, por uma determinada viatura de Operação e Manutenção; entre a sua entrada e a sua saída da auto-estrada. jjj) [Anterior alínea mm).] kkk) Período Inicial da Concessão — o período de tempo 2— ....................................... que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezem- Base II bro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês em que […] se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, 1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, consoante o que ocorra mais tarde; construção, financiamento, conservação e exploração, em lll) Plano de Controlo de Qualidade — o documento regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: elaborado em conformidade com o disposto no n.º 4 da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . base XLV; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mmm) Primeiro Aditamento — o aditamento ao Con- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trato de Concessão, celebrado entre as Partes em conformi- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade com a minuta aprovada pela Resolução do Conselho e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Ministros n.º 12/2007, de 23 de Janeiro; nnn) [Anterior alínea qq).] 2 — Integra também o objecto da Concessão, para efei- ooo) Proposta — o conjunto da documentação subme- tos de concepção, projecto, duplicação, financiamento, tida pelo Concorrente ao concurso público que precedeu conservação e exploração, em regime de disponibilidade, a celebração do Contrato de Concessão, tal como resultou o Lanço IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106. alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas 3 — Constituem ainda o objecto da Concessão, para nos termos das regras daquele concurso; efeitos de conservação, de exploração e de financiamento, ppp) [Anterior alínea ss).] em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços: qqq) [Anterior alínea tt).] rrr) [Anterior alínea uu).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sss) Refinanciamento da Concessão — a alteração das b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições constantes dos Contratos de Financiamento, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou dos contratos que os venham a substituir ou a alterar, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento; 4 — Integra igualmente o objecto da Concessão a pres- ttt) SICIT — o Sistema Integrado de Controlo e Infor- tação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores mação de Tráfego no território português; na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo X-A. uuu) SIEV — o SIEV — Sistema de Identificação Elec- 5 — Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão dividi- trónica de Veículos, S. A.; dos, para efeitos dos pagamentos a efectuar pelo Conce- vvv) Sublanço — o troço viário da Auto-Estrada en- dente previstos no capítulo XII, nos Sublanços indicados tre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída «extensão de um Lanço» o somatório das extensões dos ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o Concessão; número seguinte. 1596-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, da dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seguinte forma: seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada. 6 — (Anterior n.º 4.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Anterior n.º 5.) b) Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar em contacto com uma estrada ou uma auto-estrada Base VI construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a partir do perfil de contacto das duas vias; […] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Estabelecimento da Concessão é composto: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto- c) Pelas instalações e equipamentos de via de cobrança -estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela mé- (free flow) de portagens; dia da distância de cada uma dessas obras de arte à outra d) Pelos demais bens e direitos a eles associados de extremidade. qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na 7 — Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efec- Auto-Estrada. tuar pelo Concedente previstos no capítulo XII, e no que respeita ao cálculo da extensão do Lanço identificado na Base VII alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada […] como limite desse Lanço. 8 — A Concessão tem ainda por objecto a concepção e pro- 1— ....................................... jecto do Lanço de auto-estrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras a) O Estabelecimento da Concessão; (EN 101), com a extensão de 4,8 km. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — As obrigações da Concessionária no que respeita ao Lanço referido no número anterior implicam a apresen- 2— ....................................... tação do estudo prévio do Estudo de Impacte Ambiental e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo Base VIII Concedente. […] A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado Base IV de funcionamento, conservação e segurança, a expensas […] suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão e nos termos e condições cons- 1 — A Concessionária deve desempenhar as actividades tantes das disposições aplicáveis deste último, efectuando concessionadas de acordo com as exigências de um regular, para tanto as reparações, renovações e adaptações que, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade tornem necessárias. disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas presentes bases. Base IX 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- […] criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre 1— ....................................... utentes. 2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- mero anterior, constitui a Auto-Estrada: Base V a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os 1— ....................................... terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando 2 — Para efeitos de limitação da obrigação da Con- os imóveis que nelas sejam construídos. cessionária de concepção, projecto, construção e finan- ciamento do Lanço que tem um dos seus limites no nó de 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado Lousada, o limite desse Lanço é fixado nos termos que ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das constam de anexo ao Primeiro Aditamento. Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, 3 — Para efeitos de limitação da obrigação da Conces- de cobrança (free-flow) de portagens e de assistência dos sionária de operação e manutenção do Lanço que tem um utentes, bem como as edificações neles construídas, inte- dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é gram igualmente o domínio público do Concedente. o que consta de anexo ao Primeiro Aditamento. 4— ....................................... 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do 5 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela n.º 1 da base VII podem ser substituídos e alienados pela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, Concessionária, com as limitações resultantes dos números os troços de estradas que os completem, considerados seguintes no que respeita à sua alienação. entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- 6— ....................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(299) 7— ....................................... Base XII 8— ....................................... […] 9— ....................................... 10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da 1 — O capital social da Concessionária encontra-se Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e inicialmente distribuído entre os Membros do Concorrente, 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Conce- na exacta medida que foi pelo Concorrente indicada na dente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo Proposta. este, fundamentadamente e de acordo com critérios de 2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros razoabilidade, opor-se, à sua concretização nos 10 dias do Concorrente no capital da Concessionária carece de seguintes ao da recepção daquela comunicação. autorização prévia do Concedente. 11 — A oposição do Concedente nos termos do número 3 — (Anterior n.º 2.) anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em 4 — (Anterior n.º 3.) vista, sob pena de nulidade. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da deter acções da Concessionária, desde que os Membros Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por do Concorrente identificados em anexo ao Contrato de este, todos os bens e direitos que integram a Concessão. Concessão detenham o domínio da Concessionária, em 13 — (Anterior n.º 12.) conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, 14 — Os bens móveis referidos no número anterior desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de destes requisitos. avaliação da qual façam parte três peritos, um nomeado 7 — (Anterior n.º 6.) pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por 8 — Consideram-se «acções», para os efeitos previstos acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha nos n.os 3 a 7, quaisquer participações no capital social da do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também Concessionária que confiram ou possam vir a conferir, nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas por força do disposto no capítulo III do título IV do Có- o não tenham feito. digo das Sociedades Comerciais, direito de voto aos seus titulares. Base X 9 — As autorizações do Concedente previstas na pre- sente base consideram-se tacitamente concedidas quando Prazo da Concessão não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da solicitação. Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o Base XIII trigésimo aniversário dessa assinatura. […] 2— ....................................... 1 — O capital social da Concessionária, integralmente Base XI subscrito e realizado, é de € 37 300 000. 2— ....................................... […] 3— ....................................... 1 — A Concessionária tem como objecto social, ao 4— ....................................... longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, Base XIV se consideram integradas na Concessão, bem como das […] actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5. 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o 1— ....................................... 2— ....................................... período da Concessão, a sua sede em Portugal. 3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos 3 — A Concessionária deve, também, manter, ao longo financeiros pela Concessionária que permitam ou possam de todo o período da Concessão, a forma de sociedade permitir, a subscrição, aquisição ou detenção de acções anónima, regulada pela lei portuguesa. representativas do capital social da Concessionária em 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites fí- XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e sicos da Concessão, outras actividades para além das que específica do Concedente. se encontram referidas no Contrato de Concessão, com 4 — A autorização prevista no número anterior é soli- partilha equitativa de benefícios entre o Concedente e a citada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em Concessionária através de um dos mecanismos previstos relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou no n.º 7 da base XIX-A. que constitua compromisso da Concessionária em criar 5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem con- os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no dicione o cumprimento das obrigações da Concessionária número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer. no âmbito do Contrato de Concessão, esta, mediante auto- 5 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações rização do Concedente, pode desenvolver, fora do âmbito dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento e dos limites físicos da Concessão, outras actividades. de capital da Concessionária, desde que as condições e a 1596-(300) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 realização efectiva desse aumento observem o disposto e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação nas bases XII e XIII. elaborada no formato do Caso Base; 6 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo i) Remeter-lhe no primeiro trimestre de cada ano um de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras relatório respeitante ao ano anterior no qual é prestada notariais de alteração de Estatutos que tenha realizado nos informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- termos da presente base. lhos de construção, de conservação e de exploração da 7 — As autorizações do Concedente previstas na pre- Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os sente base consideram-se concedidas quando não sejam indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua soli- e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pon- citação. tos de acumulação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e Base XV internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por […] entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente; 1 — A oneração de acções representativas do capital j) Apresentar prontamente as informações complemen- social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce- de autorização prévia do Concedente, a qual se considera dente. tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo de 60 dias úteis a contar da sua solicitação. 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, as e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP. onerações de acções efectuadas em benefício das Entida- des Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Base XVII Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no […] prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, 1— ....................................... cópia notarial do documento que formaliza a oneração e 2 — A Concessionária deve informar de imediato o informação detalhada sobre quaisquer outros termos e Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere condições que sejam estabelecidos. o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada 3— ....................................... ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, 4— ....................................... indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar 5— ....................................... para repor tal licença em vigor. Base XVI Base XVIII […] […] 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete- -se para com o Concedente a: Base XIX a) Dar-lhe informação imediata de todo e qualquer […] evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- judicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cum- 1— ....................................... primento pontual e atempado de qualquer das obrigações 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolu- Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- ção do Contrato de Concessão, nos termos previstos no trato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entre- capítulo XVIII; tanto alterados e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com o Cash Flow Líquido Gerado pela Concessão, declara c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano garantirem-lhe tais fundos. o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão cepções ou meios de defesa que resultem das relações con- de fiscalização e de auditores externos; tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os seus accionistas, salvo quando respeitem a responsabi- f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lidade directamente assumida pelo Concedente. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A Concessionária tem o direito a receber as impor- h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no tâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos prazo de três meses após o termo do primeiro semestre de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo rendimentos obtidos no âmbito da Concessão. semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão Base XXI até ao termo do semestre anterior, bem como uma projec- […] ção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período Concessão são aplicáveis as normas legais em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(301) Base XXII tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo […] InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei. 1 — São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indi- Base XXV recta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo ao [...] Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações. 1— ....................................... 2— ....................................... 2 — A construção deve iniciar-se 18 meses após a Data 3 — Caso os elementos e documentos referidos no nú- de Assinatura do Contrato de Concessão. mero anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o 3— ....................................... Concedente notifica a Concessionária nos 30 dias úteis seguintes à sua recepção para as corrigir. Base XXVI 4 — O prazo para a realização das expropriações in- […] dicado no n.º 5 da base seguinte considera-se suspenso relativamente às parcelas em que a falta ou incorrecção se 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um tenha verificado a partir da data em que a Concessionária dos Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o nú- seja notificada pelo Concedente para a sua correcção e até mero de vias previsto em anexo ao Primeiro Aditamento, à efectiva e completa correcção das mesmas. são as seguintes: 5 — (Anterior n.º 4.) ........................................... Base XXIII 2 — A data limite para a apresentação do estudo prévio, […] do Estudo de Impacte Ambiental e da geometria de tra- 1 — A condução e realização dos processos expropria- çado referentes ao Lanço identificado no n.º 7 da base II tivos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabeleci- é, no que respeita aos dois primeiros documentos, Junho mento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março também suportar todos os custos respectivos, bem como e de 2006. 3 — As datas de entrada em serviço efectivo e as datas o pagamento de indemnizações ou de outras compensações de início da construção de cada um dos Lanços referidos decorrentes das expropriações ou da imposição de servi- no n.º 1 constam do Programa de Trabalhos. dões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte 4 — (Anterior n.º 3.) em que estas ultrapassem o montante de € 30 000 000. 2 — É obrigação da Concessionária o pagamento das indemnizações ou de outras compensações decorrentes Base XXVII das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros […] ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo 1— ....................................... de € 30 000 000. 2 — Os estudos e os projectos referidos no número 3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente anterior, devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes das indemnizações a que se refere o número anterior, até da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ao valor máximo aí indicado, no prazo de 30 dias úteis ambiental e de enquadramento adaptado à região que a após a recepção do pedido, findos os quais o Concedente mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob pode utilizar, com observância do disposto no n.º 9 da base a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte LXVIII, a caução estabelecida nos termos da alínea a) da Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma base LXVII. destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação 4 — Sem prejuízo do disposto na base anterior e no devidamente fundamentada da Concessionária. número anterior da presente base, compete ainda à Con- 3 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos cessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de dos estudos e dos projectos a apresentar nos termos do Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação e de Engenharia Civil. colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos 4— ....................................... expropriativos. 5— ....................................... 5— ....................................... 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, 6 — Qualquer atraso do Concedente na entrega dos bens e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os a que se refere a presente base, desde que não imputável seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC: à Concessionária e superior a 60 dias, confere o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos ........................................... termos da base LXXXIV. 7— ....................................... Base XXIV InIR Base XXVIII […] Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária 1596-(302) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 submete à aprovação do Concedente um documento em u) [Anterior alínea v).] que indica as datas em que se compromete a apresentar v) [Anterior alínea x).] os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os w) [Anterior alínea y).] anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, as x) [Anterior alínea z).] alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 da y) Portagens; base anterior e as entidades técnicas independentes que z) Sistema de Controlo e Gestão de Tráfego; propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude aa) Canal Técnico Rodoviário; o n.º 7 da base seguinte. bb) Auditoria de segurança. 2— ....................................... 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se 5— ....................................... tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar 6— ....................................... da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, e pelo standard; período de tempo que decorrer até à prestação de tais b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- esclarecimentos pela Concessionária. mazenados no formato standard; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base XXIX 7 — Os estudos e os projectos apresentados ao Conce- […] dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer 1— ....................................... de revisão emitido por entidades técnicas independentes, 2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente competentes. divididos nos seguintes fascículos independentes: 8 — A apresentação dos projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das pelas autoridades competentes. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base XXX d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada de- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vem respeitar-se as características técnicas definidas nas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normas de projecto do InIR ou, caso, não existam, da EP, i) Portagens; tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem pre- j) Sistema de controlo e gestão de tráfego; juízo do disposto no número seguinte. k) Auditoria de segurança. 2 — Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos velocidade base e características técnicas inferiores às em cumprimento da legislação nacional e comunitária indicadas, mediante proposta da Concessionária devida- em vigor, por forma que o Concedente os possa submeter mente fundamentada. ao MAOT, para procedimento de avaliação de impacte 3— ....................................... ambiental. 4— ....................................... 4 — Os projectos base e os projectos de execução devem a) Vedação — a Auto-Estrada é vedada em toda a sua ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações fascículos independentes: a aprovar pelo InIR, devendo as passagens superiores em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . orientação e segurança da circulação, segundo as normas f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . específica para a circulação em situação de condições at- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro; i). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas j). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no k) [Anterior alínea l).] limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com l) [Anterior alínea m).] altura superior a três metros, no separador quando tenha m) [Anterior alínea n).] largura inferior a nove metros, bem como na protecção a n) [Anterior alínea o).] obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos o) [Anterior alínea p).] nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos p) [Anterior alínea q).] sistemas de detecção de nevoeiro; q) [Anterior alínea r).] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) [Anterior alínea s).] e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço s) [Anterior alínea t).] e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as t) [Anterior alínea u).] pontes de especial dimensão e os túneis; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(303) f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para ou as normas de construção, não podendo as obras ser instalação de activos de telecomunicações, nos termos iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e da legislação aplicável a construir pela Concessionária devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica regras da arte, de harmonia com as disposições legais e reservada; regulamentares em vigor, e as características habituais em g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obras do tipo das que constituem objecto da Concessão. 5 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde apenas podem circular nas obras com o visto do Conce- o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos dente. necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctri- 4— ....................................... cos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento. Base XXXIII Programa de Trabalhos Base XXXI […] 1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessio- nária, ao Programa de Trabalhos, constante de anexo ao 1 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- Contrato de Concessão, devem ser notificadas ao Conce- cedente nos termos das bases anteriores consideram-se dente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 dias em qualquer circunstância, envolver adiamento da data de contados da respectiva apresentação, sem prejuízo do dis- entrada em serviço de cada um dos Lanços. posto nos números seguintes. 2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de Trabalhos ou sendo-lhe introduzidas alterações pela Con- esclarecimentos aos projectos ou aos estudos apresentados cessionária que possam pôr em risco as datas de entrada tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces- aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, para o efeito necessário, pronunciando-se o Concedente se a referida solicitação se verificar após aquela data. sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar 3 — Quando seja exigível parecer do MAOT, o prazo da sua apresentação. para a aprovação prevista no n.º 1 é contado a partir da 3 — Caso o plano de recuperação referido no número data de recepção, pelo Concedente, do competente pare- anterior não seja apresentado no prazo fixado para o efeito cer, ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à entidade se pronuncie. Concessionária a adopção das medidas que entender ade- 4 — A aprovação ou, quando devidamente fundamen- quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação tada, a não aprovação dos estudos e dos projectos pelo por ele elaborado. MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade para o 4— ....................................... Concedente nem liberta a Concessionária dos compro- 5— ....................................... missos emergentes do Contrato de Concessão ou da res- ponsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles Base XXXIV ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente […] às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito 1 — O aumento do número de vias dos Lanços da Auto- reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabi- -Estrada é realizado de harmonia com o seguinte: lidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída de que as obras venham a padecer decorram directamente mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após de factos incluídos em tais reservas. o TMDA ter atingido 38 000 veículos; 5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída alíneas a) a e) do n.º 1 da base II e no n.º 2 da mesma base mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano que vier a ser aprovado pelo MOPTC não se localizar, no após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio finan- 2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de ceiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, ter havido aumento de custos ou perda de receitas. devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo Base XXXII do disposto nos n.os 5 a 8. 3 — Os procedimentos necessários ao aumento de nú- […] mero de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Conces- 1— ....................................... sionária, que para o efeito deve adoptar os procedimentos 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à pré-contratuais legalmente exigidos, no prazo determinado aprovação do Concedente, que se considera tacitamente pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8. 1596-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura -contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previa- dependente das características dessas vias. mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer 3 — O traçado e as características técnicas dos restabe- circunstância, determinar: lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança a) Alterações aos documentos e às peças do procedi- mento; de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. desde que respeitando as normas legais e regulamentares 4 — (Anterior n.º 3.) aplicáveis. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente 7 — (Anterior n.º 6.) deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço Base XXXVI devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual […] referido no n.º 3. 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao 1— ....................................... desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido 2— ....................................... no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, 3— ....................................... sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — A verificação de qualquer das situações previs- 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, tas na presente base confere à Concessionária o direito e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base -contratual relativo à adjudicação do aumento do número LXXXIV. de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. Base XXXVII 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- […] cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- do processo de alargamento são previamente acordados dade da concepção, projecto e da execução das obras de entre as Partes. construção e de conservação dos Lanços previstos no n.º 1 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, é da base II, bem como a qualidade da conservação dos lanços tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com referidos nos n.os 2 e 3 da mesma base, responsabilizando- vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de -se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas con- alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7. dições de funcionamento e de operacionalidade, ao longo 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à reali- de todo o período da Concessão. zação de um alargamento na data em que tal alargamento 2— ....................................... deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessio- Base XXXVIII nária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de […] serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e 1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos de um nível de serviço D a partir daqueles limiares. trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efec- LXV-A, caso o Concedente opte por realizar um determi- tuar conjuntamente por representantes do Concedente e da nado alargamento numa data prevista para a realização Concessionária. pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa- dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo vimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e os montantes que se destinavam a custear essa grande re- vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de paração ser utilizados para pagamento desse alargamento. portagem, a equipamento de contagem e de classificação 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, a de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa pretende realizar o alargamento. de rodagem. 3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro- Base XXXV longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Conces- […] sionária. 1— ....................................... 4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- se refere a parte final do número anterior é efectuado com mente à data pretendida para o seu início. um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- 5— ....................................... vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(305) 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a Base XLII abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização […] de trabalhos de acabamento ou melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, efectuando- 1— ....................................... -se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos 2— ....................................... n.os 3 e 4. 3— ....................................... 8— ....................................... 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em 9 — É considerado como auto de recepção das obras caso de incumprimento das obrigações impostas, neste de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incum- acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após primento e reparar as respectivas consequências, com a vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em expressa indicação de que a manutenção do incumprimento condições de ser recebida. ou das suas consequências pode originar o termo, pelo 10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de Concedente, com base no disposto no n.º 6, do contrato um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a de exploração da Área de Serviço. Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das 5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não obras executadas, em material reprodutível e em suporte sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode informático. exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ração da Área de Serviço. 6 — Se a Concessionária não resolver o contrato de ex- Base XXXIX ploração da Área de Serviço, no prazo de 30 dias contados da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do […] número anterior, pode o Concedente pôr imediatamente 1 — A Concessionária pode, mediante despacho de au- termo àquele contrato. torização do MOPTC, introduzir alterações nas obras rea- 7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar lizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações expressamente ressalvado nos contratos a submeter à apre- não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não ciação do Concedente para os efeitos previstos no n.º 1. resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão. 2 — A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar Base XLIII em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam […] determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 1 — No Termo da Concessão caducam automatica- 3— ....................................... mente, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária 4 — Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem realizadas com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro ficando esta inteiramente responsável pelas consequências referida no número anterior tem-se por base a listagem de legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o preços unitários a acordar, previamente à execução das Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, obras em causa, entre o Concedente, através de represen- sem prejuízo do disposto nos números seguintes. tantes do MEF e do MOPTC, e a Concessionária, tendo 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até em consideração, se as alterações forem ordenadas antes 120 dias antes de verificado o Termo da Concessão, que da entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual nos con- constantes do Contrato de Projecto e Construção. tratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de 5— ....................................... Serviço. 3 — No caso de se verificar a cedência gratuita da Base XL posição contratual da Concessionária ao Concedente, os contratos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo […] da Concessão. 1 — A Concessionária deve proceder, à sua custa, com 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato os proprietários vizinhos e na presença de um representante de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- do Concedente, ao qual cabe levantar o respectivo auto, gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que à demarcação dos terrenos que fazem parte integrante estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento excepção dos resultantes de reclamações que contra a da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores. restantes terrenos. 5 — Os contratos relativos à exploração das Áreas de 2— ....................................... Serviço devem conter uma cláusula que contenha a ex- 3 — O cadastro referido nos números anteriores é recti- pressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posi- ficado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ção contratual e o reconhecimento dos efeitos que nesses ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de para cada caso seja fixado pelo Concedente. Concessão, previstos no número anterior. 1596-(306) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base XLIV j) Telecomunicações; […] k) Sistema de controlo e gestão de tráfego; l) Sistema de cobrança de portagens. A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço 9 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transfe- ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual rência para a Concessionária do Lanço já construído. se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido Base XLV solicitada. […] Base XLVI 1 — A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, bem […] como os demais bens que integram ou estejam afectos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, 1 — Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, em bom estado de conservação e em perfeitas condições bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, de utilização e segurança, nos termos e condições estabe- transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data lecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, respectiva exploração e a conservação da responsabilidade as reparações, as renovações e as adaptações que para o exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e altera- termos da base anterior. ções necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e 2 — O Concedente exerce, se for contratualmente permanentemente os fins a que se destinam. impossível o exercício directo pela Concessionária, 2— ....................................... e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a 3— ....................................... todas as garantias que se encontrem em vigor relati- 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de vamente a obras realizadas nos Lanços referidos no qualidade, designadamente para a regularidade e aderên- número anterior. cia do pavimento, para a conservação da sinalização e 3— ....................................... do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, 4— ....................................... fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade. Base XLVII 5 — O estado de conservação e as condições de explo- Instalações e equipamentos de contagem ração da Auto-Estrada são verificados pelo Concedente e de classificação de tráfego de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar em prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipa- e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões mento de contagem e de classificação de tráfego que per- de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no mita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo Plano de Controlo de Qualidade. efectivo do número e do tipo de veículos que circulam 6 — A Concessionária submete o Plano de Controlo de na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que necessários ao programa de monitorização de tráfego em se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo curso na rede rodoviária nacional. fixado no Contrato de Concessão, ou no prazo de 90 dias 2— ....................................... contados da data em que ocorrer alteração das disposições a) A classificação dos veículos, de acordo com as ca- normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o tegorias definidas pelo Concedente e descritas na base n.º 1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou XLIX; da data em que ocorrer alteração de normas contratuais b) (Revogada.) com o mesmo objecto. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja 3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contados da processamento de informação em tempo real e devem ser data da respectiva apresentação pela Concessionária. compatíveis com a rede de equipamento de contagem, 8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- de classificação automática de veículos e de sistemas de lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo como com o actual programa de controlo do sistema uti- de operação de reposição, designadamente nos seguintes lizado pelo Concedente. componentes: 4— ....................................... a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); 5 — O sistema de contagem de veículos deve ainda b) Obras de arte correntes; contemplar o fornecimento e a instalação de uma worksta- c) Obras de arte especiais; tion e respectivo software que permita o acesso em tempo d) Túneis; real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao e) Drenagem; circuito fechado de TV. f) Equipamentos de segurança; 6 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e g) Sinalização; a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem h) Integração paisagística e ambiental; através de soluções com capacidade de débito adequada à i) Iluminação; correcta execução das tarefas a que se destinam, com um Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(307) mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema aberto 2 — Os Sublanços onde, por razões técnicas de- de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais vidamente justificadas e aceites expressamente pelo recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos. Concedente, não seja possível ou aconselhável a ins- 7— ....................................... talação de equipamentos de contagem e de classifi- 8 — Todos os equipamentos de contagem, de classifica- cação de tráfego ficam com a sua extensão afecta, ao ção e de observação de tráfego são sujeitos a um período Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto de testes de, pelo menos, dois meses, após a entrada em pela Concessionária e aceite expressamente pelo Con- serviço do Sublanço respectivo, através dos quais o Con- cedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar cedente. que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo. 3— ....................................... Base XLVIII Base XLIX […] […] 1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego 1 — As classes de veículos que os equipamentos des- deve permitir a contagem e a classificação deste em todos critos nas bases anteriores devem permitir classificar são os Sublanços que constituem a Concessão. as seguintes: Características físicas que individualizem cada classe e tornem Classe Designação Características possível uma classificação efectuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclo- Veículos com comprimento ≤ 2,5m. motores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m mercadorias. com não mais de 9 lugares, incluindo o condutor e (este comprimento refere-se exclusivamente ao com peso máximo permitido inferior ou igual a 3,5 veículo e não ao conjunto veículo + reboque). toneladas. Inclui os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercadorias . . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo Veículos com comprimento > 7,0 m, sem reboque, superior a 3,5 toneladas, sem atrelado ou com um com ou sem reboque e todos os demais veículos ou mais atrelados, veículos tractores, veículos trac- não classificados nas demais classes. tores com um ou mais atrelados e veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiros . . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem reboque. 2 — (Revogado.) d) [Alínea d) do anterior n.º 3.] e) [Alínea e) do anterior n.º 3.] f) [Alínea f) do anterior n.º 3.] Base L g) [Alínea g) do anterior n.º 3.] […] h) [Alínea h) do anterior n.º 3.] 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em 5 — (Anterior n.º 4.) matéria de operação e de manutenção do Empreendimento 6 — (Revogado.) Concessionado, a Concessionária celebrou, na Data de 7 — (Anterior n.º 5.) Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção. Base LII 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual […] no contrato referido no número anterior, mediante autori- zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com tacitamente concedida. a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que 3 — (Anterior n.º 2.) constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras 4 — A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa- um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, damente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis e respectiva regulamentação. meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Con- 2 — A Concessionária tem o dever de informar os uten- cessão, no qual são estabelecidos as regras, os princípios tes e o Concedente, com a devida antecedência e observado e os procedimentos a observar em matéria de operação o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e de manutenção do Empreendimento Concessionado, e respectiva regulamentação, sobre a realização de obras designadamente: que afectem as normais condições de circulação na via, de- signadamente as que reduzam o número de vias em serviço a) [Alínea a) do anterior n.º 3.] ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. b) [Alínea b) do anterior n.º 3.] 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de c) [Alínea c) do anterior n.º 3.] informar os utentes e o Concedente, com a devida an- 1596-(308) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 tecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei Base LVI n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, […] sobre a ocorrência de incidentes que impliquem conges- tionamentos no troço em obras, devendo a informação 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas de na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer das obras em causa e o seu impacte na circulação assim de acordo com a EP e nos termos dos n.os 4 e 5 da base L. o recomendem, através de anúncio publicado num jornal 2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer de circulação nacional, com a antecedência e o destaque restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos convenientes. locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. 3— ....................................... Base LIII Base LVIII […] […] 1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, lamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução 2 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen- dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela temente, em boas condições de segurança e de comodidade Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos. para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, 2— ....................................... salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente 3— ....................................... comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem 4 — Com excepção do disposto na alínea a) do n.º 5 prejuízo do cumprimento do disposto na Lei n.º 24/2007, da base LVII-I, a Concessionária permanece directamente de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento 3 — A Concessionária deve estudar e implementar os de todas as actividades concessionadas e pelo cumprimento mecanismos necessários para garantir a monitorização do das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, in- tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas dependentemente da contratação, no todo ou em parte, à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sis- dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos temática informação de alerta ao utente, no âmbito da Con- do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabili- cessão, em articulação com as acções a levar a cabo na res- dades directamente assumidas perante o Concedente pelas tante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT. contrapartes nesses contratos. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja ao Concedente permitido Base LIV o exercício directo de direitos perante os terceiros que […] neles são partes outorgantes, e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, 1— ....................................... igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do correspondentes, pode o Concedente optar livremente por número anterior inclui também no auxílio sanitário e mecâ- exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou nico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma sobre a Concessionária. rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da 6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa e promover a prestação de assistência mecânica. previstos nesses contratos ou deles resultantes, na me- 3— ....................................... dida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça 4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos ou significativamente mais difícil para a Concessionária respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Manual de Operação e Manutenção. Contrato de Concessão. O funcionamento dos serviços de socorro obedece a 7 — (Anterior n.º 6.) regulamento a aprovar pelo MOPTC. 8 — (Anterior n.º 7.) Base LV Base LX […] Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos 1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despa- utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de cho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os actos: quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente. a) A alteração do objecto social da Concessionária; 2 — A Concessionária deve enviar trimestralmente ao b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das limites físicos da Concessão, de outras actividades para respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investiga- além das integradas na Concessão, nos termos das presen- ções e demais providências que tenham sido tomadas. tes bases e do Contrato de Concessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(309) c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Conces- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A alteração da hierarquia dos Membros do Concor- d) (Revogada.) rente no capital da Concessionária; 3 — O valor da caução determinado nos termos do e) A redução do capital social da Concessionária; número anterior nunca pode ser inferior a € 2 500 000, f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; actualizado de acordo com o referido no número seguinte. g) A alienação do capital social da Concessionária, in- 4 — (Anterior n.º 3.) cluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos 5 — (Anterior n.º 4.) previstos nas bases XII e XV; h) A concretização de uma operação de Refinanciamento a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Concessão; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) O trespasse da Concessão; k) As alterações nas condições das apólices de seguros. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — Os termos e condições da caução constituída de 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 5, tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o número anterior devem ser expressas e escritas. seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida o exercício dos poderes do Concedente em matéria de quando não seja recusada, no prazo de 45 dias úteis. resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Con- 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que a cessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida da Concessão. no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não 4 — (Anterior corpo da base.) proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no n.º 5 da base seguinte, Base LXI ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplica- […] ção do disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se ve- LXXXI, ou por incumprimento do disposto na alínea a) nha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada do n.º 11 da base LXV-A. por quaisquer instalações ou redes de serviço público não 9 — (Anterior n.º 8.) previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a 10 — Há recurso imediato à caução, nos casos previstos sua instalação, a qual tem de ser levada a efeito de forma na presente base, mediante despacho do MOPTC, sobre a causar a menor perturbação possível à circulação na proposta do InIR, sem necessidade de qualquer outra for- Auto-Estrada. malidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial. 2— ....................................... 11 — (Anterior n.º 10.) 3— ....................................... Base LXIX Base LXVI […] […] 1— ....................................... 1— ....................................... 2— ....................................... 2— ....................................... 3— ....................................... 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal 4— ....................................... Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do 5— ....................................... objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto 6— ....................................... de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- 7 — A condição constante do número anterior deve dentemente da sua natureza. constar das apólices emitidas nos termos da presente base 4 — (Anterior n.º 3.) e ser do conhecimento das seguradoras. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Base LXX 7 — (Anterior n.º 6.) […] 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das Base LXVIII obrigações da Concessionária emergentes do Contrato […] de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos 1— ....................................... económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aspectos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e os do MOPTC são exercidos pelo InIR. 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- valor da caução é fixado da seguinte forma: mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, Concessionado, bem como a todos os livros de actas, às € 2 500 000; listas de presença e aos documentos anexos relativos à 1596-(310) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Concessionária, aos livros, aos registos e aos documentos Base LXXIV relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, […] incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos 1— ....................................... que lhe sejam solicitados. 2 — Constitui especial dever da Concessionária pro- 4 — O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode in- mover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a tervir em qualquer momento do processo evolutivo da contratar que promova as medidas necessárias para sal- obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase vaguarda da integridade física do público e do pessoal de exploração e conservação, ordenando a verificação quer afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo de anomalias de execução, quer do incumprimento do que cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança seja exigível à Concessionária. em vigor a cada momento. 5 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que Base LXXV permitam avaliar as condições de funcionamento e carac- […] terísticas da Concessão, e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os res- 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A, da pectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. de Concessão nos casos e nos termos previstos nas ba- ses LXXVIII e LXXIX e do disposto no n.º 9, o incum- 6— ....................................... primento pela Concessionária de quaisquer deveres ou 7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei qualquer responsabilidade do Concedente pela execução ou das presentes bases, pode ser sancionado, por decisão das obras de construção. do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo 8 — Todas as imperfeições ou vícios de concepção, montante varia, em função da gravidade da falta, entre execução ou funcionamento das obras mencionadas no € 5 000 e € 100 000. número anterior são da exclusiva responsabilidade da Con- 2— ....................................... cessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado se prove terem resultado de determinações do Concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da em atenção a defesa do interesse público e a manutenção execução dessas determinações, observações ou reservas em funcionamento, nos termos das presentes bases, da quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas Concessão. determinadas pelo Concedente. 4 — A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência Base LXXI do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo […] tribunal arbitral. 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de referidas no número anterior são aplicadas por cada dia trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem de atraso e por cada Lanço, têm como limite máximo para ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído todos os Lanços o montante de € 5 000 000 e são aplicáveis no Programa de Trabalhos. nos termos seguintes: 2 — A Concessionária obriga-se também a apresentar a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Pro- o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive; grama de Trabalhos. c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, en- 3 — Os eventuais desvios entre os documentos referi- tre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, dos nos números anteriores devem ser neles devidamente inclusive; fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto- d) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagésimo -Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação primeiro dia de atraso. previstas. 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em 6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento complemento dos documentos referidos, todos os escla- voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas recimentos e as informações adicionais que o Concedente no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notifi- razoavelmente lhe solicitar. cação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas. Base LXXII 7— ....................................... […] 8— ....................................... 9 — A aplicação das multas previstas na presente base 1— ....................................... não prejudica a aplicação de outras sanções previstas em 2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de res- mento dos custos decorrentes da aplicação do disposto no ponsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior incorrer perante o Concedente ou terceiro. recurso à arbitragem. 10 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(311) Base LXXVI 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito […] à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do 1— ....................................... prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de 2— ....................................... uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, 3— ....................................... remunerações e outros cash flow para accionistas previstos 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse um caso de força maior tem por efeito: período. a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações de Concessão que sejam directamente por aquele afectadas, da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual defeituosamente, à data do resgate. e atempado tenha sido efectivamente impedido; 6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre nos termos da base LXXXIV; o valor das indemnizações, devidas em caso de resgate, tal c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos- valor é determinado por uma comissão arbitral, composta sibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva por três peritos, um nomeado pelo MEF e pelo MOPTC, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se outro pela Concessionária, e outro por acordo de ambas revele excessivamente onerosa para o Concedente. as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, ao qual cabe 5— ....................................... também nomear o representante da Parte que o não tenha 6— ....................................... feito. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Anterior n.º 6.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base LXXVIII […] 7 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normal- 1— ....................................... mente seguráveis em praças da União Europeia, os actos 2— ....................................... de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ....................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ....................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . preendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado d) Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de revertem para o Concedente todos os bens que integram sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa a Concessão; entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que e) A caução é libertada a favor da Concessionária, ex- lhe sejam devidos nos termos do capítulo XII, com ex- cepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada cepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes à entidade que o Concedente haja designado para operar do evento que esteve na origem da verificação de um caso a Concessão. de força maior; 4— ....................................... f) A Concessionária é responsável pelos efeitos da ces- 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o sação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos Projecto) de que seja parte. no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encar- gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento 11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a atenuação, por qualquer meio razoável e apropriado ao da Concessão, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de maior. Financiamento. 6— ....................................... Base LXXVII 7— ....................................... 8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento […] da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar 1— ....................................... a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Conce- 2— ....................................... dente. 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por 9 — A Concessionária pode optar pela resolução do força de contratos por si celebrados após a notificação da Contrato de Concessão, caso o sequestro se mantenha por intenção de resgate, só são assumidas pelo Concedente seis meses, após ter sido restabelecido o normal funciona- quando tais contratos tenham obtido, previamente, a au- mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no torização do MOPTC. n.º 9 da base seguinte. 1596-(312) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base LXXIX gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à cau- Resolução ção, caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária. 1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvi- 9 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Concessão dos o InIR e a IGF, pode, em caso de violação grave das pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de Concessão, pôr fim à Concessão através da resolução do direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações Contrato de Concessão. da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução ciamento, com excepção das relativas a incumprimentos do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações: Base LXXX a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................... c) Dissolução da Concessionária ou sentença de decla- 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base ração de insolvência da Concessionária; XLIII, verificando-se a caducidade do Contrato de Con- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em cessação dos efeitos de quaisquer contratos, (incluindo os retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da Contratos do Projecto), de que seja parte. base anterior ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro; f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base LXXXI g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, no Termo da i) Desobediência reiterada às determinações do Conce- Concessão revertem gratuita e automaticamente para o dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a Concedente todos os bens que integram a Concessão nos exploração e conservação da Auto-Estrada; termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária j). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a entregá-los em bom estado de conservação e de funcio- k) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4 namento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do da base LVII-I; seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- quaisquer ónus ou encargos. cessionária, das obrigações constantes do Contrato de 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua po- disposto no número anterior, o Concedente promove a sição contratual nesse contrato nos termos previstos na realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários base LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido a sua à reposição dos bens referidos nesse número, correndo posição contratual originária nos termos do n.º 4 da base os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser LVII-I. utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despen- 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento didos pelo Concedente. referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos 3— ....................................... termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Conces- Bens Condições mínimas sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando- Pavimento . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração -se de uma violação não sanável. residual superior a 10 anos. 4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obri- Obras de arte . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. Postes de iluminação . . . . . Duração residual superior a oito gações ou não corrija ou repare as consequências do in- anos. cumprimento, nos termos determinados na notificação Elementos mecânicos e eléc- Duração residual superior a cinco referida no número anterior, o Concedente pode resolver tricos (excepto lâmpadas). anos. o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada Sinalização vertical . . . . . . Duração residual superior a seis à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número anos. Sinalização horizontal . . . . Duração residual superior a dois seguinte. anos. 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 anos. Concessão deve previamente notificar por escrito o Agente Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a três anos. das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos portagem. do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ........................................... comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 4 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer cessão, se verificar que a Concessionária não consegue outra formalidade. cumprir a obrigação referida no número anterior e se a 7— ....................................... caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, 8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre- tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos clude a obrigação de indemnização que seja aplicável por previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(313) montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as MOPTC e a Concessionária, em negociações que devem aquisições tidos por convenientes, desde que a Conces- iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária. sionária não preste garantia bancária emitida em termos 4— ....................................... aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do referido montante. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Se, 15 meses antes do Termo da Concessão se c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verificar, mediante inspecção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas 5 — Os três valores referidos nas três alíneas no número no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as anterior são os que constam de anexo ao Contrato de Con- retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número cessão e não podem ser modificados, independentemente anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à de qualquer alteração ao Caso Base. taxa Euribor para o prazo de três meses. 6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso 6 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú- ao Critério Chave TIR accionista deve ser feita tendo em mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban- atenção o calendário de reembolsos e de remuneração cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos accionista constante do Caso Base. no n.º 4, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo 7 — (Anterior corpo do n.º 6.) comprovado dessa garantia bancária. 7 — (Anterior n.º 6.) a) [Anterior alínea a) do n.º 6.] ou 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, b) A redução da TIR anual nominal para os accionistas o Concedente pode autorizar que os bens referidos na da Concessionária em mais de 0,01 pontos percentuais. alínea d) da base VI, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de 8 — (Anterior corpo do n.º 7.) portagens no âmbito de outros contratos de concessão, a) [Revogada a anterior alínea a) do n.º 7.] continuem afectos à execução desses contratos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base LXXXII […] 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) 1— ....................................... 11 — (Anterior n.º 10.) 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Base LXXXVI 4 — (Revogado.) Início da vigência da Concessão 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da 7 — (Revogado.) Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão. Base LXXXIII […] Base LXXXVII […] 1— ....................................... 2 — Sem prejuízo do disposto na base XIX-A, o Caso A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos ter- de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Con- mos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro cessão, dos encargos suportados na preparação, no lan- da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição çamento e na conclusão do concurso e que ascendem a efectuada. € 602 550. Base LXXXIV Base LXXXIX […] […] 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- 1— ....................................... pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem 2— ....................................... direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- nos termos da presente base, nos seguintes casos: terior designam o terceiro árbitro do Tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Admi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nistrativo, que também nomeia o representante de qualquer c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. 4— ....................................... 2— ....................................... 5— ....................................... 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- 6— ....................................... sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição 7 — As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferi- é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada das no prazo de seis meses a contar da data de constituição de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre do Tribunal determinada nos termos da presente base, e o Concedente, através de representantes do MEF e do configuram a decisão final de arbitragem relativamente 1596-(314) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 às matérias em causa e incluem a fixação das custas do 7 — As Partes acordaram entre si o mecanismo concreto processo e a forma da sua repartição pelas Partes. de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento 8— ....................................... da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir: Artigo 2.º a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no Aditamento às bases da concessão do Grande Porto momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; São aditadas as bases XVIII-A, XIX-A, LI-A, LVII-A a b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- LVII-BB, LXV-A e LXXXVII-A às bases da concessão da lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos concepção, projecto, construção, financiamento, explora- a definir, ou ção e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos c) Numa composição resultante das alternativas ante- viários associados, designada por Grande Porto, aprovadas riores. em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, com a seguinte redacção: 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos «Base XVIII-A accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades à TIR accionista do Caso Base. 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa- 9 — O valor do pagamento único a que se refere a ção directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra- alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no ma — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo variação da TIR accionista em mais de 0,001000 pontos até que se verifique a condição prevista no n.º 3. 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base o valor resultante da actualização realizada nos termos do LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, conso- n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se nária. verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. 11 — Os mecanismos de actualização e capitalização O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade têm em consideração a preocupação da repartição equi- referido no número anterior é objecto de acordo entre tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão as Partes, devendo, em qualquer caso, ser reflectido nos entre as Partes. pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- efeitos a variação prevista no número anterior. diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão. Base XIX-A 13 — O Concedente pode, a qualquer momento, apre- Refinanciamento da Concessão sentar à Concessionária, uma proposta de Refinanciamento da Concessão. 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- 14 — Quando o Concedente apresente uma proposta de dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de Refinanciamento da Concessão, a Concessionária deve, forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais alternativamente: elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não dente tem condições globalmente menos favoráveis do devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes pela Concessionária, ou do que aquelas que decorrem dos nos contratos de financiamento que substituem. contratos de financiamento vigentes; 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, cessão proposta. em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- termos referidos nos n.os 8 e 9. cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- Concessionária e da aprovação do Concedente. -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. 5 — Os impactes favoráveis referidos no n.º 3 corres- pondem aos diferenciais de cash flow disponível para Base LI-A os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre Encerramento de vias e trabalhos na via o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- -Refinanciamento. 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que e documentados por ambas as Partes com o estudo e a lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o en- montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. cerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(315) até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, d) As condições da operacionalização do sistema de durante o período diurno (das sete até às 21 horas) e até ao cobrança de portagens; limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante e) A revisão da remuneração por disponibilidade prevista o período nocturno, não sendo considerado encerramento, na alínea a) da base LVII-K. para efeitos de aplicação de penalidades: 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- a proposta a que se refere o número anterior no prazo de balhos de terceiros previstos na base LXI; 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força lugar, em seguida, um processo negocial com base na maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via de 60 dias a contar do seu início. ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manutenção 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totali- dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estri- dade dos termos e condições da introdução de portagens, tamente necessário à execução da acção de manutenção no âmbito do processo negocial referido no número ante- em causa. rior, pode ser determinada, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços. 2 — Caso os limites previstos no número anterior sejam 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte pe- seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade nalização: por cada fracção inteira de 1 000 via x quilóme- dos termos e condições da introdução de portagens, pode tro x hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, ser determinada, nos termos previstos na base anterior, é aplicada à Concessionária uma penalização de € 2 500 no a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou período entre as 21 e as sete horas e de € 5 000 no período Sublanços. entre as sete e as 21 horas, sujeita a revisão de acordo com 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con- o IPC do ano anterior. cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo 3 — É aplicável às penalidades previstas na presente adequado para diligenciar no sentido da contratação, em base o disposto no n.º 9 da base LXXV, com as necessárias condições comercialmente aceitáveis para a mesma, do adaptações. financiamento necessário para a execução das actividades 4 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do previamente comunicado pela Concessionária ao InIR. prazo de seis meses para dar início à cobrança de portagens nos Lanços ou Sublanços identificados. Base LVII-A 6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato Cobrança de portagens de Concessão, nos termos da base LXXXIV. 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os 7 — Os procedimentos previstos nos números anterio- Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar res podem não ser aplicáveis a situações expressamente sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem identificadas no Contrato de Concessão. aos utilizadores, podendo prever isenções de pagamento a tráfegos locais. Base LVII-C 2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do Sistema de cobrança de portagens regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada sub- 1 — O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se metidos anteriormente a esse regime. segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido em 3 — Os Decretos-Leis a que se referem os números anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de por- com o Concedente. tagem. 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem 4 — A instalação, a operacionalização, a manutenção e o devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento financiamento do sistema e dos equipamentos necessários em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- por todo o período da Concessão são da responsabilidade cedente autorize, nomeadamente através de pagamento da Concessionária, nos termos da base seguinte. por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento,identificando ou não o utente, bem como Base LVII-B de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad- Procedimento prévio à introdução de portagens ministrativo calculado nos termos do n.º 9 da base se- guinte. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no caso de se 3 — O sistema de cobrança de portagens tem de per- pretender introduzir um regime de cobrança de portagens mitir, designadamente: em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração a) A interoperabilidade com o sistema de portagens de uma proposta que contemple, designadamente: electrónico actualmente em utilização nas concessões na- cionais; a) Os custos da instalação, da manutenção e do finan- b) A compatibilidade com o disposto na Directiva ciamento; n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de b) O prazo de execução do investimento; 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas c) As condições de pagamento; de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, 1596-(316) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran- 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio. sacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem. Base LVII-D 9 — No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primá- Tarifas e taxas de portagem ria, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as da taxa de portagem, Custos Administrativos, calculados de classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor tarifário, as seguintes: valor é fixado por Portaria, sendo actualizado anualmente de acordo com a variação no IPC. Classe Designação Base LVII-E 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do Actualização das tarifas de portagem primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. 1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas, 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. de acordo com a expressão seguinte: 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. ª IPC ( p) º td (1) tv(1) u « » 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal ¬ IPC ( p  n) ¼ como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso sendo: bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou Sublanço e para a classe de veículos 1; superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apre- tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço ou da tarifa sentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, de referência no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os para a classe de veículos 1; seus utilizadores: IPC(p) = valor do último IPC; p = mês a que se refere o último índice publicado; a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- n = número de meses decorridos entre a data da última brança; actualização tarifária e a pretendida para a entrada em b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo vigor da nova tarifa; sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação IPC(p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n). de documento oficial emitido por essa entidade, do preen- chimento dos requisitos exigidos neste número. 2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas. das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, Base LVII-F 2,25 e 2,5. 4 — As taxas de portagem para as classes de veícu- Não pagamento das taxas de portagem los definidas nos n.os 1 e 2 são o produto da aplicação O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada portagem devidas nos Lanços e nos Sublanços que inte- Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aplicável à taxa em vigor. aquelas que regulem as competências e os poderes que 5 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de cinco assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária ou cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro valor que da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao contratual, nos termos da base LVII-W, nesta matéria. sistema monetário em vigor. 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as Base LVII-G taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe Isenções de portagem 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem base seguinte, reportada a Dezembro de 2006, e que é de os veículos afectos às seguintes entidades ou organis- € 0,06671, não incluindo IVA. mos: 7 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pú- a) Presidente da República; blico, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, b) Presidente da Assembleia da República; designadamente em função da hora do dia em que sejam c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo frequentes do mesmo veículo. e do Tribunal de Contas; 8 — A cada Transacção corresponde uma taxa de por- d) Membros do Governo; tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança e) Procurador-Geral da República; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(317) f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e 5 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, veículos das forças de segurança afectos à fiscalização a Concessionária: do trânsito; g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulân- a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, incorrido, em momento anterior, a sociedade cessionária quando devidamente identificados; b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando contratual nesse contrato, nos termos previstos na secção VIII. em coluna; i) Veículos da Concessionária, bem como os que pos- Base LVII-J sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu Contrato de Prestação de Serviços serviço; j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve reflectir pectivas funções de fiscalização; o disposto neste capítulo e no Contrato de Concessão em k) Veículos afectos à ANSR — Autoridade Nacional da matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções na Auto-Estrada. de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. 2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Con- 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com cedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular às matérias incluídas no objecto daquele contrato, cabendo- munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo -lhe, designadamente, o pagamento da remuneração pre- Concedente. vista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da 3 — Os títulos de isenção têm um período de validade execução do contrato, a aplicação de multas contratuais, de dois anos, renovável. a execução da caução prestada nos termos do n.º 4 e se- 4 — A Concessionária não pode conceder isenções de guintes e a verificação das situações que conduzam ao portagem. incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. 5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a 3 — O exacto e pontual cumprimento, pela Concessio- uma Transacção nem é contabilizada na determinação da nária ou pela sociedade cessionária, das obrigações esta- remuneração devida à Concessionária pela prestação do belecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui serviço de cobrança de portagens. cumprimento, pela Concessionária, das disposições das presentes bases e do Contrato de Concessão que regulam Base LVII-H a prestação do serviço de cobrança de portagens aos uti- lizadores na Auto-Estrada. Direito de cobrança de portagens 4 — O exacto e pontual cumprimento das obrigações 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito tido mediante prestação de caução nos termos do disposto de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo nas bases LXVII e LXVIII, sem prejuízo do disposto nos a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de números seguintes. tráfego associado a esse direito. A caução que venha a ser prestada identifica como be- 2 — As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada neficiária a EP, sendo o seu valor fixado em € 1 500 000, constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na actualizável de três em três anos de acordo com os IPC Base LVII-V. publicados para os três anos anteriores àquele em que a actualização ocorre. Base LVII-I Serviço de cobrança de portagens Base LVII-K 1 — Com vista à prestação do serviço regulado no Remuneração presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o A título de remuneração pela cobrança de taxas de por- Contrato de Prestação de Serviços. tagem, a Concessionária recebe da EP um valor anual pela 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de disponibilidade do sistema de cobrança de portagens e um cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de por- receber da EP uma remuneração nos termos definidos no tagem aos utilizadores na Auto-Estrada, em conformidade Contrato de Concessão. com as regras estabelecidas nas Subsecções seguintes. 3 — Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato Base LVII-L de Concessão, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos Montante e pagamento de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares 1 — O valor anual da remuneração pela disponibilidade aplicáveis. do sistema de cobrança de portagens é fixado no Contrato 4 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- de Concessão. cessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de 2 — O pagamento do valor previsto no número anterior posterior cessação da relação contratual estabelecida entre ocorre pela forma e datas em seguida indicadas: a EP e a sociedade cessionária, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano de portagens. são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- 1596-(318) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração 4 — O valor unitário por Transacção Agregada resul- anual prevista; tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- cada triénio. ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior 5 — A alteração do valor unitário por Transacção Agre- e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes 3 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações princípios: referidas no número anterior, há lugar ao pagamento de a) O custeio baseado em actividades elaborado numa juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à base de transparência de informação, que constitui refe- taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois rência obrigatória; pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação termo dos meses aí referidos e até integral pagamento. da alteração; c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da efi- Base LVII-M cácia e eficiência do sistema de cobrança de portagens Actualização como um todo, tendo em conta a experiência adquirida O valor anual da remuneração pela disponibilidade do e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo sistema de cobrança de portagens é actualizado no pri- conseguidas; meiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os do ano anterior. preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não Base LVII-N existe livre concorrência; e) Os custos directos das Transacções Agregadas debi- Período transitório tados por entidades de cobrança, os custos com o sistema 1 — Durante o prazo de dois anos, a contar do início da de identificação electrónica de veículos e os custos de cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço operação do sistema MLFF necessários à individualização de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, da Transacção Agregada, com vista à sua boa cobrança; a fixar no Contrato de Prestação de Serviços. f) O critério de partilha de risco previsto na base 2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- LVII-V; g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- rogável por acordo entre as partes. lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Base LVII-O Concessionária pelos custos adicionais de cobrança; Regime geral h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no Findo o período transitório referido na base anterior, a agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte Concessionária passa a receber da EP uma remuneração para a Concessionária um equilíbrio entre: pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem i) O valor correspondente às receitas provenientes da aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Admi- previstos nas bases LVII-P a LVII-R. nistrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e Base LVII-P j) A soma dos custos associados a essas cobranças com a Determinação do valor da remuneração pelo serviço justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, de cobrança de portagens tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e de benefícios acordada. 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço Base LVII-Q de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número Procedimento de determinação do valor da remuneração de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à pelo serviço de cobrança de portagens EP. 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos pra- 2 — O valor unitário por Transacção Agregada devido zos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, a título de remuneração pela prestação do serviço de co- consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do brança de portagens, depois de decorrido o período tran- Conselho de Administração da SIEV um requerimento de sitório, é determinado: abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- determinação do valor unitário por Transacção Agregada, fário, no fim do período transitório, nos termos definidos e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos no Contrato de Prestação de Serviços; os documentos que o instruem. b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, 2 — O requerimento referido no número anterior deve a cada três anos após o fim do período transitório, sem ser instruído com os seguintes documentos: prejuízo do disposto no número seguinte. a) Uma proposta de valor unitário por Transacção Agre- 3 — O primeiro triénio, que se inicia no dia subsequente gada; ao termo do período transitório, só termina no dia 31 de b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob- Dezembro do terceiro ano. serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(319) modelo de tarifa aditiva definido pela SIEV no âmbito dos pode deduzir ao valor a entregar a parte da remuneração seus poderes de regulamentação do sistema de cobrança pelo serviço que lhe couber pelo número de Transacções electrónica de portagens; Agregadas cujas receitas são entregues à EP. c) Outros elementos que venham a ser legal ou regu- 2 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de cada lamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspon- actuação regulamentadora da SIEV. dente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que lhe seja devida, suportada nos respectivos justificativos. 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação 3 — Nos 60 dias seguintes à recepção da factura, a do requerimento referido no n.º 1, a SIEV notifica a EP EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do factura, considerando-se a mesma aceite se não houver requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, oposição fundamentada dentro daquele prazo. apresentar contraproposta, instruída com os documentos 4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores identificados no número anterior. efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles 4 — No termo do prazo referido no número anterior, que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a da EP das facturas apresentadas pela Concessionária. contar da notificação. 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento Base LVII-T anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o Receitas próprias da Concessionária seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Con- Para além da remuneração prevista na base LVII-K, cessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito apresentar, indicativamente, um valor que considere ade- da prestação do serviço de cobrança de portagens: quado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva por si definido. a) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto no estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira n.º 9 da base LVII-D; sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con- b) O produto das coimas, nos termos da lei; ciliação quantas forem marcadas pela SIEV. c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo caber nos termos da base LVII-V. presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser Base LVII-U assessorado pelos técnicos ou peritos considerados neces- Entrega das receitas das portagens à EP sários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma. 1 — Cada Transacção Agregada dá origem ao registo 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por de uma receita de portagem a favor da EP. Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, 2 — A Concessionária entrega à EP, diariamente, no é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas condições do acordo, que é assinado pelos representantes Transacções Agregadas, como adiantamento, um valor da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes correspondente a 85 % do montante total de Transacções para vincular as referidas entidades. Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Co- 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por brança Primária, consoante o que seja mais elevado. Transacção Agregada dentro do período referido no n.º 6, 3 — Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, a o presidente do Conselho de Administração da SIEV en- título definitivo, a totalidade das taxas de portagem co- trega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que bradas e ainda não entregues, tendo lugar um acerto de descreva o desfecho do procedimento. contas entre o valor entregue como adiantamento e o valor 10 — Na situação referida no número anterior, e ape- efectivamente devido, à luz dos critérios de repartição de nas nessa, a Concessionária e a EP podem recorrer ao risco e benefícios que venham a ser fixados nos termos mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no da base seguinte. Contrato de Prestação de Serviços. 4 — A tramitação do procedimento de entrega de re- ceitas previsto na presente base é regulada no Contrato Base LVII-R de Prestação de Serviços. 5 — A percentagem prevista no n.º 2 pode ser alterada Actualização por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado do critério de partilha de risco que venha a ser acordado. no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo Base LVII-V mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efei- Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios tos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. A metodologia de repartição de riscos e de partilha de Base LVII-S benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e Pagamento tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o 1 — A Concessionária, nas entregas à EP das receitas re- potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de co- lativas à cobrança de portagens nos termos da base LVII-U, branças, custos e despesas verificadas no período anterior. 1596-(320) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Base LVII-W trato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento Cessão da posição contratual da Concessionária da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior. 1 — Nos termos previstos no presente capítulo e no 7 — Os custos e os proveitos da actividade exercida Contrato de Concessão, a Concessionária pode ceder a sua pela sociedade cessionária em execução do Contrato de posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a Prestação de Serviços devem ser individualizados em um uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da ou mais centros de custo autónomos e específicos. EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão Base LVII-Y do respectivo pedido instruído com todos os elementos Licenças, autorizações e seguros necessários à sua apreciação. 2 — O pedido referido no número anterior apenas pode A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- ser recusado pela EP em caso de: cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao a) Incumprimento do disposto na base seguinte; exercício das actividades integradas no objecto do Contrato b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. necessários à manutenção em vigor dos mesmos. 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à Base LVII-Z EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens sociedade cessionária ocorrendo incumprimento, nos ter- mos da base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não 1 — Salvo nos casos previstos no número e na base continue ou não possa continuar a executar directamente seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri- o Contrato de Prestação de Serviços. gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços 4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito, na presente base depende da prestação de caução pela so- pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de ciedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000. prestada pela Concessionária. 2 — O atraso, imputável à Concessionária ou à socie- 5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, dade cessionária, no cumprimento da obrigação referida ceder a posição contratual que assuma nos termos da pre- no n.º 2 da base LVII-U confere à EP o direito aos juros sente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euri- idêntico resultado. bor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele Base LVII-X em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento. Sociedade cessionária 3 — As sanções previstas no n.º 1 da presente base têm 1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma de indemnização pelo dano excedente. sociedade comercial cujo capital social seja, na data da 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa nos números anteriores, em caso de violação grave, pela ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Con- da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º trato de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, eventuais direitos de step in no capital social da sociedade no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir in- cessionária a serem consagrados a favor das entidades tegralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma 2 — A sociedade cessionária tem como objecto social violação não sanável. exclusivo, ao longo de todo o período do Contrato de 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infra- considera-se, designadamente, violação grave das obri- -estruturas rodoviárias e o exercício de actividades cone- gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços xas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a dez dias pela lei portuguesa. úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas 3 — Todas as acções representativas do capital social da de portagem nos termos da base LVII-U. sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. 6 — Caso a sociedade cessionária não cumpra as suas 4 — À transmissão ou à oneração das acções da socie- obrigações ou não corrija ou repare as consequências do dade cessionária e à alteração dos respectivos estatutos incumprimento, nos termos determinados pela EP, esta aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido pode determinar a cessação da relação contratual estabe- no capítulo IV para a Concessionária. lecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela 5 — O capital social da sociedade cessionária é, no mí- Concessionária da sua posição contratual originária nos nimo, de € 500 000, devendo estar integralmente subscrito termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, mediante e realizado na data da cessão da posição contratual. notificação para o efeito enviada a cada uma das partes. 6 — A sociedade cessionária não pode proceder à redu- 7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária e ção do seu capital social, durante todo o período do Con- à sociedade cessionária nos termos previstos no número Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(321) anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar Dedt = Componente correspondente às deduções a efec- da respectiva recepção. tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho e de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 3; Base LVII-AA Sint = Montante correspondente à dedução ou incre- Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens mento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade para o ano t, calculado nos termos dos n.os 5 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de portagens e seguintes. é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade 2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das desses pontos de cobrança de, nos termos do Contrato de actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessio- Concessão, registar os elementos de passagem de viaturas. nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança con- calculada nos termos da fórmula seguinte: siste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou ª IPC Dezt 1 º reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento Dist «tdit * * x  td t * (1  x)» * nd t da respectiva Transacção Agregada. ¬ IPC Dez 2009 ¼ 3 — A Concessionária assume um nível de disponibili- dade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %. em que: 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de tdit = Valor da tarifa diária de disponibilidade actua- informação que permita confirmar o cumprimento do nível lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao de disponibilidade a que se refere o número anterior. Contrato de Concessão; 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade inferior tdt = Valor da tarifa diária de disponibilidade não actu- ao previsto no n.º 3 da presente base, tem lugar uma pena- alizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao lização calculada nos termos da fórmula seguinte: Contrato de Concessão; ndt = Número de dias do ano t em que a Concessão se n ª n H i * TMDAy * t y º encontrou em serviço; Pent ¦i «¦ 24 » ipcDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; ¬y 1 ¼ IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; sendo: X = 0,33. Pent = Montante correspondente à penalidade relativa à indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t; 3 — O montante total das deduções a efectuar em cada i = Ponto de Cobrança i que compreende todo o equipamento ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a instalado num determinado ponto da via, e utilizado na reco- seguinte fórmula: lha das evidências das passagens de veículos por esse ponto; y = Classe do veículo; Dedt ¦ F ( Dis) t Hi = número ou fracção de horas em que o ponto de co- em que: brança i se encontra indisponível superior ao valor máximo admitido de acordo com o definido no n.º 3; F (Dis)t = Montante correspondente à dedução di- TMDAy = Tráfego Médio Diário Anual para a classe y ária imposta em resultado da ocorrência de falhas de registado no ano t; disponibilidade para o ano t, calculada nos termos do Ty = Taxa de portagem por classe estipulada para o n.º 15. ano n e para o ponto de cobrança i. 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade 6 — O valor da penalização decorrente da aplicação do quando se verificar alguma das condições de indisponibi- número anterior é deduzido ao pagamento de reconciliação lidade definidas nos n.os 12 a 15. previsto na alínea b) do n.º 2 da base LVII-L. 5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- Base LVII-BB lidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes: Termo do Contrato de Prestação de Serviços a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo nos seguintes termos: da Concessão. N t u 10 8 Base LXV-A IS t ( Conc ) L u TMDA t u 365 Pagamentos por disponibilidade 1 — A Concessionária recebe uma remuneração anual em que: calculada nos termos da fórmula seguinte: ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para Rt Dist  Dedt r ¦ (Sin)t o ano t; Nt = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos em que: e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela Rt = Remuneração anual da Concessionária no ano t; autoridade policial competente; Dist = Componente da remuneração anual relativa à L = Extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos Concessão; do n.º 2; TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; 1596-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com 10 — O Concedente procede ao pagamento da remu- portagem real calcula-se nos seguintes termos: neração anual pela forma e nas datas em seguida indica- das: ¦ IS (concessão portagem ) u L t i i a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, IS t (CONPOR ) i Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano ¦L i i são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração em que: anual prevista; b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- concessões com portagem real para o ano t; ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior ISt (concessão portagemi) = Índice de sinistralidade e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. de cada uma das concessões com portagem real em ope- ração; 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- Li = Extensão dos lanços em serviço de cada uma das mento de reconciliação previsto no número anterior é feita concessões com portagem real, expresso em quilóme- da seguinte forma: tros; a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe seguintes termos: à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- tante ao pagamento de reconciliação; IS t ( ponderado ) 60 % u IS t (Conc )  40 % u IS t (CONPOR ) b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao em que: Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação. ISt (ponderado) = Índice de sinistralidade ponderado para o ano t; 12 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, o ano t; quando se encontram verificadas, simultaneamente, as ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as seguintes condições: concessões com portagem real para o ano t. a) Condições de acessibilidade: estado ou condição 6 — Sempre que se verifique: caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso na entrada e na saída ao Sublanço; b) Condições de segurança: estado ou condição de um a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à Sublanço caracterizada por: remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte; i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à posições legais ou regulamentares estabelecidas para a remuneração anual da Concessionária um valor calculado respectiva concepção, construção e operacionalidade; nos termos da, alínea b) do número seguinte. ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- 7 — Os incrementos e deduções referidos no número lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos anterior são calculados da seguinte forma: respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da a) Incremento: sua normal e prudente utilização; IS t 1 ( ponderado)  IS t (Conc) c) Condições de circulação: estado ou condição do Sint 2% u ( Dist ) u IS t (Conc) Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade b) Dedução: e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente: IS t (Conc )  IS t 1 ( ponderado) SInt 2% u ( Dist ) u i) A regularidade e a aderência do pavimento; IS t (Conc ) ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção; 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade iii) Os sistemas de iluminação; previsto nos números anteriores, não são considerados os iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por pamentos integrantes da Auto-Estrada. não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto 13 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado na base XXXIV. com base na metodologia preconizada na última versão do 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês Highway Capacity Manual e com sistema métrico. diverso do mês de Dezembro são feitos os necessários 14 — Em resultado da avaliação da disponibilidade ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na realizada nos termos dos números anteriores o Concedente proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro determina a extensão de via que se encontra relativa ou e o Termo da Concessão. absolutamente indisponível. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(323) 15 — O montante relativo às falhas de disponibilidade calendário, salvo quando contenham a indicação de dias corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte: serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.» ª IPC Dezt 1 º F ( Dis ) t «tdit * * x  td t * (1  x ) » * T * c ( g ) * c( d ) ¬ IPC Dez 2009 ¼ Artigo 3.º Alterações sistemáticas em que: tdit = Valor da tarifa diária de disponibilidade actua- 1 — Os capítulos VII, X, XVII e XXI das bases da con- lizável, no ano t, de acordo com previsto em anexo ao cessão da concepção, projecto, construção, financiamento, Contrato de Concessão; exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e tdt = Valor da tarifa diária por disponibilidade não ac- conjuntos viários associados, designada por Grande Porto, tualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, ao Contrato de Concessão; alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, IPCDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; passam a ter as seguintes epígrafes: IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; X = 0,33; a) Capítulo VII — Funções do InIR; T = Relação entre o número total de quilómetros afecta- b) Capítulo X — Manutenção, exploração e conservação dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da Auto-Estrada; da Concessão; c) Capítulo XVII — Incumprimento e cumprimento c(g) = Coeficiente de gravidade da falha de disponibi- defeituoso; lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de d) Capítulo XXI — Aplicação no tempo. indisponibilidade: 2 — É aditado o capítulo X-A, com a epígrafe Por- i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um coeficiente de valor 1; tagens, às bases da concessão da concepção, projecto, ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um construção, financiamento, exploração e conservação dos coeficiente de valor 0,5; lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, de- signada por Grande Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei c(d) = Coeficiente de duração da falha de disponibili- n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, que se divide nas seguintes indisponibilidade: secções e subsecções: i) Indisponibilidade durante o período nocturno (entre a) Secção I, com a epígrafe Disposições Gerais, que as 22h00 m e as 6h00 m) — a que corresponde um coefi- inclui as bases LVII-A e LVII-B; ciente de valor 0,3; b) Secção II, com a epígrafe Sistema de cobrança de ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as portagens, que inclui a base LVII—C; 6h00 m e as 22h00 m) — a que corresponde um coeficiente c) Secção III, com a epígrafe Tarifas e taxas de porta- de valor 0,7; gem, que inclui as bases LVII-D a LVII-G; iii) Indisponibilidade durante um dia — a que corres- d) Secção IV, com a epígrafe Prestação do serviço ponde um coeficiente de valor um. de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-H a 16 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos LVII-J; termos da base XXXIV, devem ser revistos: e) Secção V, com a epígrafe Remuneração, que inclui as bases LVII-K a LVII-S e se subdivide nas seguintes a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, subsecções: mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização; i) Subsecção I, com a epígrafe Disposição Geral, que b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de inclui a base LVII-K; forma a ter em consideração o custo adicional decorrente ii) Subsecção II, com a epígrafe Remuneração pela do novo número de vias. disponibilidade do sistema de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-L e LVII-M; 17 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- iii) Subsecção III, com a epígrafe Remuneração pelo rior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de serviço de cobrança de portagens, que inclui as bases modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos LVII-N a LVII-S; adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR accionista inalterada. f) Secção VI, com a epígrafe Receitas próprias da Con- 18 — A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser cessionária, que inclui a base LVII-T; objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibili- g) Secção VII, com a epígrafe Receitas relativas às taxas dade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII. de portagem, que inclui as bases LVII-U e LVII-V; h) Secção VIII, com a epígrafe Cessão da posição con- Base LXXXVII-A tratual, que inclui as bases LVII-W a LVII-Y; i) Secção IX, com a epígrafe Incumprimento e penali- Prazos e sua contagem dades, que inclui as bases LVII-Z e LVII-AA; Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato j) Secção X, com a epígrafe Termo do Contrato de Pres- de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de tação de Serviços, que inclui a base LVII-BB. 1596-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 Artigo 4.º diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes Outorga do contrato significados: Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras a) ACE — o agrupamento complementar de empresas Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, constituído entre os membros construtores do Concorrente com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de em representação do Estado, o contrato de alteração ao construção, de duplicação ou de aumento do número de contrato de concessão do Grande Porto, cuja minuta é vias dos Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II; aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros. b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Concorrente, enquanto Artigo 5.º seus accionistas, relativo à subscrição e realização do ca- Norma revogatória pital da Concessionária e à realização de prestações aces- sórias de capital e ou de suprimentos; São revogadas as alíneas g), k), pp) e bbb) do n.º 1 da base I, c) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- a alínea b) do n.º 2 da base XLVII, o n.º 2 da base XLIX, o n.º 6 cessionária; da base L, as bases LI, LXII, LXIII, LXIV e LXV, a alínea d) d) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido do n.º 2 da base LXVIII, o n.º 10 da base LXXV, os n.os 2 a que nos Contratos de Financiamento lhe é conferido; 7 da base LXXXII, a alínea a) do n.º 7 da base LXXXIV. e) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- -Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio Artigo 6.º aos utentes, compostas, designadamente, por postos de Republicação abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso 1 — São republicadas, em anexo, que faz parte integrante e de parqueamento de veículos; do presente decreto-lei, as bases da concessão da concepção, f) Auto-Estrada — a secção corrente, com pelo menos projecto, construção, financiamento, exploração e conserva- duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos ção dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, viários associados que integram o objecto da Concessão designada por Grande Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei nos termos das bases II e V; n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei g) (Revogada.) n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, com a redacção actual. h) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- 2 — Para efeitos de republicação, é adoptado o presente mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei do indicativo ou do conjuntivo, consoante os casos, na n.º 189/2002, de 28 de Agosto, com as alterações intro- redacção de todas as normas. duzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2007, de 22 de Janeiro, e pelo presente decreto-lei; Artigo 7.º i) Canal Técnico Rodoviário — as infra-estruturas de Entrada em vigor condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte alojamento de activos de telecomunicações; ao da sua publicação. j) Cash Flow Líquido Gerado pela Concessão — em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de cada período, corresponde à soma de i) o resultado líquido, Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- ii) as amortizações, e iii) as provisões desse período; sa — Carlos Manuel Costa Pina — António Augusto da k) (Revogada.) Ascenção Mendonça. l) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e projec- ções económico-financeiras que constam em anexo ao Promulgado em 30 de Abril de 2010. Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam Publique-se. introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Con- cessão; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. m) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- Referendado em 3 de Maio de 2010. -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do Refinanciamento da Concessão; de Sousa. n) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- ANEXO tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e Bases da Concessão cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; o) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- CAPÍTULO I ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, Disposições gerais incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base; Base I p) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de Definições e abreviaturas portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por mai- ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma úscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido coima, se aplicável; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(325) q) Cobrança Primária — a cobrança electrónica de taxa da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de portagem aos utentes através de sistema de débito em da dívida sénior; conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- ii) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de quada, seja o utente anónimo ou identificado; actualização calculada a partir do custo individual de cada r) Cobrança Secundária — a cobrança electrónica de uma das fontes de financiamento da Concessionária, pon- taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- deradas de acordo com a estrutura de capital da mesma; gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- jj) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a -pagamento), implicando o pagamento de um Custo Ad- data em que foi celebrada a versão originária do Contrato ministrativo; de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- s) Código das Expropriações — o diploma aprovado solução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas Agosto; alterações; kk) (Revogada.) t) Código das Sociedades Comerciais — o diploma ll) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão; de Concessão; mm) Empreiteiros Independentes — as entidades que u) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- não sejam Membros do Concorrente nem empresas asso- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Concessão; Conselho, de 31 de Março de 2004; v) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações nn) Entidades Financiadoras — as instituições de cré- atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato dito financiadoras das actividades integradas na Concessão, de Concessão e demais regulamentação aplicável; nos termos dos Contratos de Financiamento; w) Concorrente — o conjunto de sociedades comerciais oo) (Revogada.) vencedor do concurso público que precedeu a celebração pp) (Revogada.) do Contrato de Concessão, cuja identificação e participação qq) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; percentual e nominal no capital social da Concessionária rr) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de figura em anexo ao Contrato de Concessão; bens referido na base VI; x) Contrato de Concessão — o contrato aprovado por ss) Estatutos — o pacto social da Concessionária; resolução do Conselho de Ministros e todos os aditamentos tt) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que e alterações que o mesmo vier a sofrer; contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária y) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato do projecto, informação relativa aos estudos de base e à celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo situação de referência, bem como a identificação e a ava- por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção liação dos impactes ambientais considerados relevantes, do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a quer na fase de construção, quer na fase de exploração, prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, um dos anexos ao Contrato de Concessão; minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; z) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de uu) IGF — a Inspecção-Geral de Finanças; prestação do serviço de cobrança de portagens aos utiliza- vv) InIR — o Instituto de Infra-Estruturas dores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária Rodoviárias, I. P.; e a EP, cuja minuta constitui um dos anexos ao Contrato ww) IPC — o índice de preços no consumidor, sem de Concessão; habitação, para todo o território nacional, publicado pelo aa) Contrato de Projecto e Construção — o contrato ce- Instituto Nacional de Estatística, I. P.; lebrado entre a Concessionária e o ACE tendo por objecto a xx) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; concepção, projecto, construção ou duplicação dos Lanços yy) Lanço — as secções em que se divide a Auto- referidos, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3 da base II; -Estrada; bb) (Revogada.) zz) (Revogada.) cc) Contratos de Financiamento — os contratos cele- aaa) (Revogada.) brados entre a Concessionária e as Entidades Financia- bbb) (Revogada.) doras; ccc) Manual de Operação e Manutenção — o docu- dd) Contratos do Projecto — os contratos como tal iden- mento a que se referem os n.os 4 a 6 da base L; tificados em anexo ao Contrato de Concessão; ddd) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Or- ee) Corredor — a faixa de largura de 400 m, definida denamento do Território, ou o Ministério que, em cada por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do de base; ambiente e do ordenamento do território; ff) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a repo- eee) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados o Ministro que, em cada momento, detenha as competên- no n.º 4 da base LXXXIV; cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das gg) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa finanças; a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária fff) Meios Libertos do Projecto — o resultado de (i) re- ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos previstos no ceitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações n.º 9 da base LVII-D; financeiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que hh) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior — a taxa englobam os custos operacionais e os investimentos pagos de actualização calculada a partir do custo individual de pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Con- cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior cessionária e menos (iv) fluxos destinados à constituição 1596-(326) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 da conta de reserva de alargamentos e da conta de reserva substituição por outros contratos ou por outras estruturas de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de de financiamento; reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes ttt) SICIT — o Sistema Integrado de Controlo e Infor- reparações e da conta de reserva de impostos; mação de Tráfego no território português; ggg) Membro do Concorrente — cada uma das socie- uuu) SIEV— o SIEV-Sistema de Identificação Electró- dades que o constituíam à data da adjudicação provisória nica de Veículos, S. A.; da Concessão; vvv) Sublanço — o troço viário da Auto-Estrada entre hhh) MOPTC — o Ministro das Obras Públicas, Trans- dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação portes e Comunicações ou o Ministro que, em cada mo- e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em mento, detenha as competências para prosseguir as atri- construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão; buições do Estado na área das obras públicas; www) Termo da Concessão — a extinção do Contrato iii) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol- de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a vimento das actividades de operação e manutenção do mesma ocorra; Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato xxx) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os ac- de Operação e Manutenção; jjj) Partes — o Concedente e a Concessionária; cionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da kkk) Período Inicial da Concessão — o período de tempo Concessão, definido como a TIR nominal dos fundos dis- que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato ponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezem- aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e bro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês em que reembolso de prestações acessórias ou outros emprésti- se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os mos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o consoante o que ocorra mais tarde; período da Concessão, calculada nos termos constantes lll) Plano de Controlo de Qualidade — o documento do Caso Base; elaborado em conformidade com o disposto no n.º 4 da yyy) TMDA — o tráfego médio diário anual; base XLV; zzz) Transacção — o conjunto de dados gerados num mmm) Primeiro Aditamento — o aditamento ao Con- local de detecção de veículos aquando da sua transposição trato de Concessão, celebrado entre as Partes em conformi- por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; dade com a minuta aprovada pela Resolução do Conselho aaaa) Transacção Agregada — a liquidação de uma de Ministros n.º 12/2007, de 23 de Janeiro; Viagem realizada numa via portajada; nnn) Programa de Trabalhos — o documento fixando bbbb) Viagem — o percurso realizado num conjunto a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activi- de Sublanços da Concessão, com um ou mais pórticos dades integradas na Concessão; instalados, a que correspondam taxas de portagem real ooo) Proposta — o conjunto da documentação subme- que o sistema de cobrança existente possa identificar, de tida pelo Concorrente ao concurso público que precedeu uma forma coerente e integrada, por referência a um dado a celebração do Contrato de Concessão, tal como resultou limite de tempo adequado, por uma determinada viatura alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas entre a sua entrada e a sua saída da auto-estrada. nos termos das regras daquele concurso; ppp) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- (RCVE) — o quociente entre (i) o valor actual líquido dos gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a Meios Libertos do Projecto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior, descontado correspondente alteração do respectivo significado, salvo ao Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior, acrescido do se do contexto resultar claramente o inverso. saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, e (ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo; CAPÍTULO II qqq) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente entre Objecto e tipo da Concessão (i) os Meios Libertos do Projecto acrescido do saldo das disponibilidades de caixa, e (ii) o capital devido nos termos Base II dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os Objecto juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de 1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, cálculo, calculado com referência ao período subsequente construção, financiamento, conservação e exploração, em de 12 meses; regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: rrr) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente entre a) IP 4, Sendim-Águas Santas; (i) os Meios Libertos do Projecto, e (ii) o capital devido b) VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4; nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de c) IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25); todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Con- d) IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira; cessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em e) IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada. cada ano de cálculo, calculado com referência ao período subsequente de 12 meses; 2 — Integra também o objecto da Concessão, para efei- sss) Refinanciamento da Concessão — a alteração das tos de concepção, projecto, duplicação, financiamento, condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua o Lanço IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(327) 3 — Constituem ainda o objecto da Concessão, para Base III efeitos de conservação, de exploração e de financiamento, Natureza da Concessão em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços: A Concessão é de obra pública e é estabelecida em a) IP 4, nó de Sendim; regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que b) IC 24, Freixieiro-Aeroporto; integra o seu objecto. c) IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1); d) IC 24, nó da Maia (IP1)-Alfena. Base IV 4 — Integra igualmente o objecto da Concessão a pres- Serviço público tação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores 1 — A Concessionária deve desempenhar as actividades na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo X-A. concessionadas de acordo com as exigências de um regular, 5 — Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e para efeitos dos pagamentos a efectuar pelo Concedente adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade previstos no do capítulo XII, nos Sublanços indicados disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por presentes bases. «extensão de um Lanço» o somatório das extensões dos 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização da Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discrimi- número seguinte. nar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes. 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo Base V da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, da Delimitação física da Concessão seguinte forma: 1 — Os limites da Concessão são definidos em relação à a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extre- de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mos da mesma, em conformidade com os traçados defini- medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; tivos constantes dos projectos oficialmente aprovados. b) Se uma das extremidades da Concessão começar ou 2 — Para efeitos de limitação da obrigação da Con- terminar em contacto com uma estrada ou uma auto-estrada cessionária de concepção, projecto, construção e finan- construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a ciamento do Lanço que tem um dos seus limites no nó de partir do perfil de contacto das duas vias; Lousada, o limite desse Lanço é fixado nos termos que c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de constam de anexo ao Primeiro Aditamento. nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão 3 — Para efeitos de limitação da obrigação da Conces- é determinada pela distância que medeia entre a linha do sionária de operação e manutenção do Lanço que tem um bordo externo da berma da estrada que primeiro contacte dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra o que consta de anexo ao Primeiro Aditamento. extremidade; 4 — O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos d) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar projectos aprovados nos termos da base XXXI. 5 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, sua extensão é provisoriamente determinada, até à data os troços de estradas que os completem, considerados de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa entrar em serviço; definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos e) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada. apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto- 6 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace -estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela mé- com outra concessão de auto-estradas, o limite entre conces- dia da distância de cada uma dessas obras de arte à outra sões deve ser estabelecido pelo perfil transversal de entrada extremidade. (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção deve ser 7 — Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efec- assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de acele- tuar pelo Concedente previstos no capítulo XII, e no que ração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação. respeita ao cálculo da extensão do Lanço identificado na 7 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada tre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, como limite desse Lanço. ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro 8 — A Concessão tem ainda por objecto a concepção e pro- da estrutura. jecto do Lanço de auto-estrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras Base VI (EN 101), com a extensão de 4,8 km. Estabelecimento da Concessão 9 — As obrigações da Concessionária no que respeita ao Lanço referido no número anterior implicam a apresen- O Estabelecimento da Concessão é composto: tação do estudo prévio do Estudo de Impacte Ambiental a) Pela Auto-Estrada; e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos Concedente. utentes da Auto-Estrada e nela situados; 1596-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 c) Pelas instalações e equipamentos de via de cobrança 4 — A Concessionária não pode por qualquer forma (free flow) de portagens; celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a d) Pelos demais bens e direitos a eles associados de efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação bens que integram a Concessão ou o domínio público do do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto Auto-Estrada. de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocu- Base VII pação dos respectivos espaços nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto Bens que integram a Concessão nas presentes bases. 1 — Integram a Concessão: 5 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos e alienados pela a) O Estabelecimento da Concessão; Concessionária, com as limitações resultantes dos números b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designa- seguintes no que respeita à sua alienação. damente instalações e equipamentos de contagem de veí- 6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 culos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, da base VII podem ser onerados em benefício das Enti- aparelhagem e respectivos acessórios, e, em geral, outros dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos bens directamente afectos à exploração e conservação da de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes ao e do pessoal da referida exploração e conservação, os es- da sua execução, de cópia certificada do documento ou critórios e outras dependências de serviço integradas nos documentos que consagrem tal oneração. limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários 7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- à referida exploração e à conservação, que pertençam à cionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição Concessionária. por outros com condições de operacionalidade, qualidade e 2 — A Concessionária elabora, e mantém permanen- funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se temente actualizado e à disposição do Concedente, um de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade inventário do património que integra a Concessão, nos para a Concessão. termos do n.º 1, e que menciona os ónus ou encargos que 8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade recaem sobre os bens nele listados. para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Conce- Base VIII dente, que se considera concedida se este não se opuser no Manutenção dos bens que integram a Concessão prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate. 9 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente no prazo de de funcionamento, conservação e segurança, a expensas 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência disposto no número seguinte. do Contrato de Concessão e nos termos e condições cons- 10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da tantes das disposições aplicáveis deste último, efectuando Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e para tanto as reparações, renovações e adaptações que, 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Conce- de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se dente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo tornem necessárias. este, fundamentadamente e de acordo com critérios de ra- zoabilidade, opor-se, fundamentadamente e de acordo com Base IX critérios de razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes ao da recepção daquela comunicação. Natureza e regime de bens e direitos 11 — A oposição do Concedente nos termos do número 1 — A Auto-Estrada integra o domínio público do Con- anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em cedente. vista, sob pena de nulidade. 2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, mero anterior, constitui a Auto-Estrada: revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma este, todos os bens e direitos que integram a Concessão. da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e 13 — Os bens e direitos da Concessionária não abrangi- bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e dos nos números anteriores que sejam utilizados no desen- de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos volvimento das actividades integradas na Concessão podem marginais até à vedação; ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária. b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os 14 — Os bens móveis referidos no número anterior terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da os imóveis que nelas sejam construídos. Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado avaliação da qual façam parte três peritos, um nomeado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha de cobrança (free flow) de portagens e de assistência dos do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também utentes, bem como as edificações neles construídas, inte- nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas gram igualmente o domínio público do Concedente. o não tenham feito. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(329) CAPÍTULO III 5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, Duração da Concessão desde que os Membros do Concorrente identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, Base X e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após Prazo da Concessão a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos do artigo 486.º 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando em contrário do Concedente. automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura. 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no número 2 — O disposto no número anterior não prejudica a anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções aplicação das disposições do capítulo XVIII bem como da Concessionária, desde que os Membros do Concor- a aplicação para além daquele prazo das disposições do rente identificados em anexo ao Contrato de Concessão Contrato de Concessão que perduram para além do Termo detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e da Concessão. enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o CAPÍTULO IV Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos. 7 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de Sociedade Concessionária acções da Concessionária efectuadas em violação do dis- posto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessio- Base XI nária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, Objecto social, sede e forma a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital através 1 — A Concessionária tem como objecto social, ao dessas transmissões. longo de todo o período da Concessão, o exercício das 8 — Consideram-se «acções», para os efeitos previstos actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das nos n.os 3 a 7, quaisquer participações no capital social da actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5. Concessionária que confiram ou possam vir a conferir, por 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o força do disposto no capítulo III do título IV do Código período da Concessão, a sua sede em Portugal. das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito 3 — A Concessionária deve, também, manter, ao longo de voto aos seus titulares. de todo o período da Concessão, a forma de sociedade 9 — As autorizações do Concedente previstas na pre- anónima, regulada pela lei portuguesa. sente base consideram-se tacitamente concedidas quando 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi- solicitação. cos da Concessão, outras actividades para além das que se Base XIII encontram referidas no n.º 1 Contrato de Concessão, com Capital partilha equitativa de benefícios entre o Concedente e a Concessionária através de um dos mecanismos previstos 1 — O capital social da Concessionária, integralmente no n.º 7 da base XIX-A. subscrito e realizado, é de € 37 300 000. 5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem con- 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Concedente dicione o cumprimento das obrigações que à da Conces- informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, sionária incumbem nos termos no âmbito do Contrato de indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele Concessão, a Concessionária esta, mediante autorização contempladas foram integralmente realizadas ou, não o do Concedente, pode desenvolver, fora do âmbito e dos sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa. limites físicos da Concessão, outras actividades. 3 — A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, Base XII sem prévio consentimento do Concedente. 4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da Estrutura accionista da Concessionária construção de toda a Auto-Estrada, deter acções pró- 1 — O capital social da Concessionária encontra-se ini- prias. cialmente distribuído entre os Membros do Concorrente, na Base XIV exacta medida que foi pelo Concorrente indicada na Proposta. Estatutos e Acordo Parassocial 2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária carece de 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três autorização prévia do Concedente. anos após a data de entrada em serviço do último Lanço 3 — Todas as acções representativas do capital social da a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concessionária são obrigatoriamente nominativas. Concedente, sob pena de nulidade. 4 — A transmissão de acções da Concessionária é ex- 2 — Devem igualmente ser objecto de autorização prévia pressamente proibida até três anos após a data de entrada por parte do Concedente, durante idêntico período, quais- em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e quer alterações ao Acordo Parassocial, das quais possa de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em resultar, directa ou indirectamente, a modificação das re- violação desta disposição, salvo autorização em contrário gras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o do Concedente. domínio da Concessionária pelos Membros do Concorrente. 1596-(330) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete- financeiros pela Concessionária que permitam ou possam -se para com o Concedente a: permitir, a subscrição, aquisição ou detenção de acções a) Dar-lhe informação imediata de todo e qualquer representativas do capital social da Concessionária em evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base judicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cum- XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e primento pontual e atempado de qualquer das obrigações específica do Concedente. emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam 4 — A autorização prevista no número anterior é soli- constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolu- citada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em ção do Contrato de Concessão, nos termos previstos no relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou capítulo XVIII; que constitua compromisso da Concessionária em criar b) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no documentos de prestação de contas legalmente exigidos, número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer. bem como a certificação legal de contas e pareceres do 5 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações órgão de fiscalização e de auditores externos; dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano de capital da Concessionária, desde que as condições e a o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro realização efectiva desse aumento observem o disposto semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão nas bases XII e XIII. de fiscalização e de auditores externos; 6 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras situação que, quer na fase de construção quer na de ex- notariais de alteração de Estatutos que tenha realizado nos ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou termos da presente base. possam alterar significativamente o normal desenvolvi- 7 — As autorizações do Concedente previstas na pre- mento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem sente base consideram-se concedidas quando não sejam como a verificação de anomalias estruturais ou outras no recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua soli- Empreendimento Concessionado; citação. e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações Base XV indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária Oneração de acções da Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medi- 1 — A oneração de acções representativas do capital das tomadas ou a implementar para a superação daquelas social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, situações; de autorização prévia do Concedente, a qual se considera f) Remeter-lhe trimestralmente relatório com informação tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos de 60 dias úteis a contar da sua solicitação. da base LVI; 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, as g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em onerações de acções efectuadas em benefício das Entida- suporte informático e em papel, se e quando este for al- des Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no para a sua alteração, devendo as projecções financeiras prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base; cópia notarial do documento que formaliza a oneração e h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no informação detalhada sobre quaisquer outros termos e prazo de três meses após o termo do primeiro semestre condições que sejam estabelecidos. civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato semestre civil, informação relativa à condição financeira de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão instrumentos de oneração de acções referidos no número até ao termo do semestre anterior, bem como uma projec- anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ção da sua posição entre esse período e o previsto termo ou posse por entidades que não sejam Membros do Con- da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos corrente de acções representativas do capital social da a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período Concessionária em violação do disposto no Contrato de e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, XIII e XIV. elaborada no formato do Caso Base; 4 — Os Membros do Concorrente aceitam, na sua qua- i) Remeter-lhe no primeiro trimestre de cada ano um lidade de accionistas da Concessionária, não onerar acções relatório respeitante ao ano anterior no qual é prestada em contravenção ao disposto nos números anteriores. informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- 5 — As disposições da presente base mantém-se em lhos de construção, de conservação e de exploração da vigor até três anos após a data de entrada em serviço do Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os último Lanço a construir. indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pon- Base XVI tos de acumulação de acidentes, a identificação das causas Obrigações de informação da Concessionária dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem entidade idónea e independente e em formato a acordar prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas com o Concedente; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(331) j) Apresentar prontamente as informações complemen- com o Cash Flow Líquido Gerado pela Concessão, declara tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce- garantirem-lhe tais fundos. dente. 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- cepções ou meios de defesa que resultem das relações con- 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP. terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas, salvo quando respeitem a responsabi- Base XVII lidade directamente assumida pelo Concedente. 4 — A Concessionária tem o direito a receber as impor- Obtenção de licenças tâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos 1 — Compete à Concessionária requerer, custear e obter de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício rendimentos obtidos no âmbito da Concessão. das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em Base XIX-A vigor das mesmas. Refinanciamento da Concessão 2 — A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- para repor tal licença em vigor. tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os Base XVIII seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes Regime fiscal nos contratos de financiamento que substituem. Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, Base XVIII-A com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 9. Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa- -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento ção directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra- e o Caso Base Pós-Refinanciamento. ma — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a 5 — Os impactes favoráveis a que alude o referidos no variação da TIR accionista em mais de 0,001000 pontos n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow disponí- percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, vel para os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base Pós-Refinanciamento. LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, conso- 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- ante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se e documentados por ambas as Partes com o estudo e a verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. 2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponibili- 7 — As Partes acordaram entre si o mecanismo concreto dade referido no número anterior é objecto de acordo entre de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento as Partes, devendo, em qualquer caso, ser reflectido nos da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir com as características do novo modelo financeiro e da efeitos a variação prevista no número anterior. situação da Concessão, podendo este consistir: a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no CAPÍTULO V momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; Financiamento b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos Base XIX a definir; ou Responsabilidade da Concessionária c) Numa composição resultante das alternativas ante- riores. 1 — A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere as actividades que integram o objecto da Concessão, por a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos as obrigações que assume no Contrato de Concessão. accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao à TIR accionista do Caso Base. desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a 9 — O valor do pagamento único a que se refere a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no trato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entre- Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo tanto alterados e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto até que se verifique a condição prevista no n.º 3. 1596-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado excepção do documento comprovativo do caucionamento o valor resultante da actualização realizada nos termos do dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio das Expropriações. ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- 3 — Caso os elementos e documentos referidos no nú- nária. mero anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o 11 — Os mecanismos de actualização e capitalização Concedente notifica a Concessionária nos 30 dias úteis têm em consideração a preocupação da repartição equi- seguintes à sua recepção para as corrigir. tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão 4 — O prazo para a realização das expropriações in- entre as Partes. dicado no n.º 5 da base seguinte considera-se suspenso 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- relativamente às parcelas em que a falta ou incorrecção se diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder tenha verificado a partir da data em que a Concessionária a um Refinanciamento da Concessão. seja notificada pelo Concedente para a sua correcção e até 13 — O Concedente pode, a qualquer momento, apre- à efectiva e completa correcção das mesmas. sentar à Concessionária, uma proposta de Refinanciamento 5 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- da Concessão. ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento 14 — Quando o Concedente apresente uma proposta de ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou Refinanciamento da Concessão, a Concessionária deve, serviços afectados, são estas de utilidade pública e com alternativamente: carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- bens não integrar necessariamente o domínio público do dente tem condições globalmente menos favoráveis do Concedente. que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária, ou do que aquelas que decorrem dos Base XXIII contratos de financiamento vigentes; b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- Condução, controlo e custos dos processos expropriativos cessão proposta. 1 — A condução e realização dos processos expropria- tivos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabeleci- 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- mento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da também suportar todos os custos respectivos, bem como o Concessionária e da aprovação do Concedente. pagamento de indemnizações ou de outras compensações 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o decorrentes das expropriações ou da imposição de servi- Caso Base Ajustado substitui o Caso Base. dões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem o montante de € 30 000 000. Base XX 2 — É obrigação da Concessionária o pagamento das Obrigações do Concedente indemnizações ou de outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que de € 30 000 000. respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento 3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento disposto em contrário nestas bases. das indemnizações a que se refere o número anterior, até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 30 dias úteis CAPÍTULO VI após a recepção do pedido, findos os quais o Concedente pode utilizar, com observância do disposto no n.º 9 da base Expropriações LXVIII, a caução estabelecida nos termos da alínea a) da base LXVII. Base XXI 4 — Sem prejuízo do disposto na base anterior e no Disposições aplicáveis número anterior da presente base, compete ainda à Con- cessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de dos estudos e dos projectos a apresentar nos termos do Concessão são aplicáveis as normas legais em vigor. capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos Base XXII expropriativos. Declaração de utilidade pública com carácter de urgência 5 — Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Con- 1 — São de utilidade pública com carácter de urgência cessionária livres de encargos e desocupados, no prazo de todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indi- seis meses contados a partir da apresentação das plantas recta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo ao parcelares referidas no n.º 2 da base XXII, lavrando-se os Concedente a prática dos actos que individualizem os bens respectivos autos de entrega. a expropriar, nos termos do Código das Expropriações. 6 — Qualquer atraso do Concedente na entrega dos bens 2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- a que se refere a presente base, desde que não imputável dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, à Concessionária e superior a 60 dias, confere o direito todos os elementos e documentos necessários à prática à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos dos actos de declaração de utilidade pública com carácter termos da base LXXXIV. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(333) CAPÍTULO VII 3 — As datas de entrada em serviço efectivo e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos Funções do InIR no n.º 1 constam do Programa de Trabalhos. 4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada Base XXIV por atrasos causados por modificações unilateralmente InIR impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, Concedente. sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo Base XXVII InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa Disposições gerais relativas a estudos e projectos ou de disposição imperativa da lei. 1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Conce- CAPÍTULO VIII dente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, Áreas de Serviço, centros de manuten- Concepção, projecto, construção e duplicação ção e conservação e outros equipamentos da Auto-Estrada, da Auto-Estrada os quais devem satisfazer as normas legais e regulamen- tares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias Base XXV aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta. Concepção, projecto, construção e duplicação 2 — Os estudos e os projectos referidos no número anterior, devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- 1 — A Concessionária é responsável pela concepção, dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração base II e concepção, projecto e duplicação do Lanço re- ambiental e de enquadramento adaptado à região que a ferido no n.º 2 da mesma base, respeitando os estudos e mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob projectos apresentados nos termos das bases seguintes e a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte o disposto no Contrato de Concessão. Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma 2 — A construção deve iniciar-se 18 meses após a Data destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação de Assinatura do Contrato de Concessão. 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em devidamente fundamentada da Concessionária. matéria de concepção e construção da Auto-Estrada, a 3 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Pro- e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de jecto e Construção. Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Base XXVI 4 — O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso Programa de execução da Auto-Estrada e instalação dos sistemas de contagem e classificação de 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação dos Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o nú- nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária mero de vias previsto em anexo ao Primeiro Aditamento, e tem em conta os estudos de carácter urbanístico e de são as seguintes: desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse IP 4, Sendim-Águas Santas — Março de 2006; traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 — Março de de ordenamento do território, os planos directores muni- 2006; cipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) — Janeiro de Impacte Ambiental. 2006; 5 — As normas a considerar na elaboração dos projectos IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira — Ou- que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de tubro de 2005; Concessão nem constem de disposições legais ou regula- IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada — Setembro de mentares em vigor devem ser as que se coadunem com a 2006; melhor técnica rodoviária. IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 — Janeiro de 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, 2006; e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os IP 4, nó de Sendim — Março de 2006; seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC: IC 24, Freixieiro-Aeroporto — Agosto de 2006; IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) — Agosto de Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do 2006; IP 4 entre Sendim e a EN 14 (Via Norte); IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena — Agosto de 2006. Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IP 4 entre a Via Norte e Águas Santas; 2 — A data limite para a apresentação do estudo prévio, Estudo de viabilidade da VRI entre o nó do Aeroporto do estudo de impacte ambiental e da geometria de traçado (IC 24) e o IP 4; referentes ao Lanço identificado no n.º 7 da base II é, no Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do que respeita aos dois primeiros documentos, Junho de IC 24-IC 25 entre Alfena e Paços de Ferreira; 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC de 2006. 25-EN 207 entre o nó da EN 106 e Felgueiras (EN 101). 1596-(334) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 7 — Os elementos de estudo indicados no número ante- 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos rior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou em cumprimento da legislação nacional e comunitária obrigações nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, em vigor, por forma que o Concedente os possa submeter podendo a Concessionária propor as alterações que enten- ao MAOT, para procedimento de avaliação de impacte der, nomeadamente quanto a directriz, perfil transversal ambiental. e perfil longitudinal, para que as obras a realizar melhor 4 — Os projectos base e os projectos de execução devem possam corresponder à finalidade em vista. ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes: Base XXVIII a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou Programa de estudos e projectos Sublanço; 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de b) Implantação e apoio topográfico; Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária c) Estudo geológico e geotécnico; submete à aprovação do Concedente um documento em d) Traçado geral; que indica as datas em que se compromete a apresentar e) Nós de ligação; os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os f) Restabelecimentos, serventias e caminhos parale- anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, as los; alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 da g) Drenagem; base anterior e as entidades técnicas independentes que h) Pavimentação; propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude i) Integração paisagística; o n.º 7 da base seguinte. j) Equipamento de segurança; 2 — No documento referido no número anterior figuram k) Sinalização; também as datas, expressas em meses e anos, do início l) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço, e circuitos fechados de TV; estabelecidas nos termos da base XXVI. m) Telecomunicações; 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se n) Iluminação; tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar o) Vedações; da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude p) Serviços afectados; da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, q) Obras de arte correntes; de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, e pelo r) Obras de arte especiais; período de tempo que decorrer até à prestação de tais s) Túneis; esclarecimentos pela Concessionária. t) Centro de assistência e manutenção; u) Áreas de Serviço e áreas de repouso; Base XXIX v) Projectos complementares; Apresentação dos estudos e projectos w) Expropriações; x) Relatório de conformidade com a declaração de Im- 1 — No Sublanço Via Norte-Águas Santas do Lanço pacte Ambiental; do IP 4 (Sendim-Águas Santas) e nos Lanços a) IC 24, y) Portagens; Alfena-nó da Ermida (IC 25), e b) IC 25, nó da Ermida z) Sistema de Controlo e Gestão de Tráfego; (IC 24)-Paços de Ferreira (EN 319), é dispensada a apre- aa) Canal Técnico Rodoviário; sentação de estudos prévios. bb) Auditoria de segurança. 2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente 5 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, divididos nos seguintes fascículos independentes: excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza Sublanço; informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o di- equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em mensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ambiente Windows (última versão). ligação e dos pavimentos; 6 — A documentação informática usa os seguintes ti- c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- pos: grama de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto; a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para standard; as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- mazenados no formato standard; zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias; 7 — Os estudos e os projectos apresentados ao Conce- e) Obras de arte correntes; dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer f) Obras de arte especiais; de revisão emitido por entidades técnicas independentes, g) Túneis; o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; competentes. i) Portagens; 8 — A apresentação dos projectos ao Concedente deve j) Sistema de controlo e gestão de tráfego; ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti- k) Auditoria de segurança. das pelas autoridades competentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(335) Base XXX Base XXXI Critérios de projecto Aprovação dos estudos e projectos 1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada de- 1 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- vem respeitar-se as características técnicas definidas nas cedente nos termos das bases anteriores consideram-se normas de projecto do InIR ou, caso, não existam, da EP, tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 dias tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem pre- a contados da respectiva apresentação, sem prejuízo do juízo do disposto no número seguinte. disposto nos números seguintes. 2 — Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada esclarecimentos aos projectos ou aos estudos apresentados velocidade base e características técnicas inferiores às tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de indicadas, mediante proposta da Concessionária devida- aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem mente fundamentada. solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses 3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su- projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, blanços (secção corrente) é o que resulta de anexo ao até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, Contrato de Concessão. se a referida solicitação se verificar após aquela data. 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- 3 — Quando seja exigível parecer do MAOT, o prazo plementares a considerar nos projectos e a levar a efeito para a aprovação referido prevista no n.º 1 é contado a pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, partir da data de recepção, pelo Concedente, do compe- ao seguinte: tente parecer, ou do termo do prazo previsto na lei para a) Vedação — a Auto-Estrada é vedada em toda a sua que aquela entidade se pronuncie. extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações 4 — A aprovação ou, quando devidamente fundamen- a aprovar pelo InIR, devendo as passagens superiores em tada, a não aprovação dos estudos e dos projectos pelo que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade para o também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; Concedente nem liberta a Concessionária dos compro- b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- missos emergentes do Contrato de Concessão ou da res- tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente ponsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles orientação e segurança da circulação, segundo as normas ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente específica para a circulação em situação de condições at- às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito mosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro; reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabi- c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas lidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com de que as obras venham a padecer decorram directamente altura superior a três metros, no separador quando tenha de factos incluídos em tais reservas. largura inferior a nove metros, bem como na protecção a 5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos alíneas a) a e) do n.º 1 da base II e no n.º 2 da mesma base nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos que vier a ser aprovado pelo MOPTC não se localizar, no sistemas de detecção de nevoeiro; todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, a d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra- Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio finan- ção da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento ceiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre adaptado à região que atravessa são objecto de projectos ter havido aumento de custos ou perda de receitas. especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer Base XXXII das margens, separador e Áreas de Serviço; Execução das obras e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as 1 — A execução de qualquer obra em cumprimento pontes de especial dimensão e os túneis; do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada aprovado o respectivo projecto de execução. de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para aprovação do Concedente, que se considera tacitamente instalação de activos de telecomunicações, nos termos concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a da legislação aplicável, a construir pela Concessionária contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo ou as normas de construção, não podendo as obras ser de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e reservada; devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, regras da arte, de harmonia com as disposições legais e bem como contra o ruído. regulamentares em vigor, e as características habituais em 5 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas obras do tipo das que constituem objecto da Concessão. suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos apenas podem circular nas obras com o visto do Conce- necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctri- dente. cos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as 4 — A execução por Empreiteiros Independentes de estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento. qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades 1596-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 integradas na Concessão deve respeitar a legislação na- mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer cional ou comunitária aplicável. circunstância, determinar: a) Alterações aos documentos e às peças do procedi- Base XXXIII mento; Programa de Trabalhos b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares 1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessio- aplicáveis. nária, ao Programa de Trabalhos, constante de anexo ao Contrato de Concessão, devem ser notificadas ao Conce- 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente dente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária em qualquer circunstância, envolver adiamento da data de os meios financeiros necessários ao pagamento do preço entrada em serviço de cada um dos Lanços. devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual 2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de referido no n.º 3. Trabalhos ou sendo-lhe introduzidas alterações pela Con- 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao cessionária que possam pôr em risco as datas de entrada desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces- no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe sem prejuízo do disposto no número seguinte. seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- para o efeito necessário, pronunciando-se o Concedente -contratual relativo à adjudicação do aumento do número sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo da sua apresentação. tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. 3 — Caso o plano de recuperação referido no número 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- anterior não seja apresentado no prazo fixado para o efeito cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à os termos e as condições relativos ao desenvolvimento Concessionária a adopção das medidas que entender ade- do processo de alargamento são previamente acordados quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação entre as Partes. por ele elaborado. 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, é 4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com recuperação ou das medidas previstas nos números an- vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de teriores, a Concessionária deve manter a execução dos alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7. trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à reali- ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou zação de um alargamento na data em que tal alargamento imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades as medidas em questão. por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessio- 5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa nária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV. de um nível de serviço D a partir daqueles limiares. 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base Base XXXIV LXV-A, caso o Concedente opte por realizar um determi- nado alargamento numa data prevista para a realização Aumento de número de vias da Auto-Estrada pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos 1 — O aumento do número de vias dos Lanços da Auto- do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica -Estrada é realizado de harmonia com o seguinte: dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande re- a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída paração ser utilizados para pagamento desse alargamento. mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, a o TMDA ter atingido 38 000 veículos; Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. pretende realizar o alargamento. 2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de Base XXXV vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- Vias de comunicação e serviços afectados viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e encar- do disposto nos n.os 5 a 8. gos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, 3 — Os procedimentos necessários ao aumento de nú- se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comu- mero de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Conces- nicação em consequência das obras a seu cargo bem como sionária, que, para o efeito deve adoptar os procedimentos os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação pré-contratuais legalmente exigidos, no prazo determinado existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada. pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8. 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- se refere a parte final do número anterior é efectuado com -contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previa- um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(337) vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade construção e de conservação dos Lanços previstos no n.º 1 à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e da base II, bem como a qualidade da conservação dos lanços separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- referidos nos n.os 2 e 3 da mesma base, responsabilizando- tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura -se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas con- dependente das características dessas vias. dições de funcionamento e de operacionalidade, ao longo 3 — O traçado e as características técnicas dos restabe- de todo o período da Concessão. lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte 2 — A Concessionária responde perante o Concedente final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quais- de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para quer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na 4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Auto- execução das obras de construção e na conservação da -Estrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta das vias de comunicação constantes de planeamento ou por seguro, nos termos da base LXIX. projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços Base XXXVIII a construir ou duplicar. 5 — A Concessionária é responsável por deficiências Entrada em serviço da Auto-Estrada construída ou vícios de construção que venham a ser detectados nos 1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada data da respectiva conclusão. 6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara- Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efec- ção ou indemnização de todos e quaisquer danos causados tuar conjuntamente por representantes do Concedente e da em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, Concessionária. telecomunicações e respectivos equipamentos e em quais- 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à quer outros bens de terceiros, em resultado da execução das entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa- obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de vimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de exercer perante terceiros. portagem, a equipamento de contagem e de classificação 7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da termos do número anterior, ou afectados pela construção da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes Auto-Estrada é efectuada de acordo com as imposições das acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que entidades que neles superintendam, não podendo contudo obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa ser exigido que a mesma se faça em condições substancial- de rodagem. mente diferentes das previamente existentes. 3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro- longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto Base XXXVI assinado por representantes do Concedente e da Conces- sionária. Condicionamentos especiais aos estudos e à construção 4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a rea- dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- lização de modificações aos projectos e estudos apresenta- mente à data pretendida para o seu início. dos, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, 5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter quando o interesse público o exija, mediante comunicação lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. sibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou 2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ao seu normal funcionamento. ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC. diatamente aplicável. 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico que abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização seja descoberto no curso das obras de construção da Auto- de trabalhos de acabamento ou melhoria, são tais trabalhos -Estrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a realizados prontamente pela Concessionária, efectuando- Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, -se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afec- n.os 3 e 4. tar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação. 8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- 4 — A verificação de qualquer das situações previstas na ridos no número anterior devem ser especificadamente presente base confere à Concessionária o direito à reposição indicados no auto de vistoria e executados no prazo no do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV. mesmo fixado. 9 — É considerado como auto de recepção das obras Base XXXVII de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo Responsabilidade da Concessionária MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de pela qualidade da Auto-Estrada acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em dade da concepção, projecto e da execução das obras de condições de ser recebida. 1596-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de CAPÍTULO IX um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das Áreas de Serviço peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte Base XLI informático. Requisitos 11 — A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com responsabilidade do Concedente relativamente às condi- os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados ções de segurança ou de qualidade daquele nem exonera a pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes infra-estruturas e instalações que as integram. do Contrato de Concessão. 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa Base XXXIX de execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX. Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da 1 — A Concessionária pode, mediante despacho de au- Auto-Estrada devem: torização do MOPTC, introduzir alterações nas obras rea- a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, lizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não na paisagem em que se situam, quer através da volumetria resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão. e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação 2 — A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto nos seguro, rápido e eficiente; números seguintes. b) Incluir zonas de repouso, destinadas a proporcionar 3 — Se a Concessionária demonstrar que das alterações aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem bem como postos de abastecimento de combustíveis e direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da lubrificantes; base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável Concedente tenham a natureza de correcções resultantes ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elemen- do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXVII, ou de qualquer das suas obrigações con- tos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de tratuais. 14 de Maio. 4 — Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro 4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer referida no número anterior tem-se por base a listagem de nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não preços unitários a acordar, previamente à execução das deve ser superior a 50 km. obras em causa, entre o Concedente, através de represen- tantes do MEF e do MOPTC, e a Concessionária, tendo Base XLII em consideração, se as alterações forem ordenadas antes Construção e exploração de Áreas de Serviço da entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários constantes do Contrato de Projecto e Construção. 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por 5 — Os documentos do concurso público referido no qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as número anterior e a respectiva adjudicação devem ser actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte previamente aprovados pelo Concedente. delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente. Base XL 2 — Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral e extinção, ao disposto na base LVIII. 1 — A Concessionária deve proceder, à sua custa, com 3 — Independentemente da atribuição da exploração a os proprietários vizinhos e na presença de um representante terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém do Concedente, ao qual cabe levantar o respectivo auto, os direitos e continua sujeita às obrigações para si emer- à demarcação dos terrenos que fazem parte integrante gentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento única responsável, perante o Concedente, pelo seu cum- da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não primento. inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os caso de incumprimento das obrigações impostas, neste restantes terrenos. âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode 2 — Esta demarcação e a respectiva planta têm de ser notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incum- vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço. primento e reparar as respectivas consequências, com a 3 — O cadastro referido nos números anteriores é recti- expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ficado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou das suas consequências pode originar o termo, pelo ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que Concedente, com base no disposto no n.º 6, do contrato para cada caso seja fixado pelo Concedente. de exploração da Área de Serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(339) 5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não em bom estado de conservação e em perfeitas condições sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode de utilização e segurança, nos termos e condições estabe- exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- lecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis ração da Área de Serviço. e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, 6 — Se a Concessionária não resolver o contrato de ex- as reparações, as renovações e as adaptações que para o ploração da Área de Serviço, no prazo de 30 dias contados efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e altera- da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do ções necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e número anterior, pode o Concedente pôr imediatamente permanentemente os fins a que se destinam. termo àquele contrato. 2 — A Concessionária é responsável pela manutenção, 7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar em bom estado de conservação e funcionamento, do equi- expressamente ressalvado nos contratos a submeter à apre- pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos ciação do Concedente para os efeitos previstos no n.º 1 da de conservação da natureza e dos sistemas de protecção presente base. contra o ruído. 3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária Base XLIII a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço controlo, e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização 1 — No Termo da Concessão caducam automatica- e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas mente, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária que contactam com os nós de ligação até os limites esta- com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, belecidos na base V. ficando esta inteiramente responsável pelas consequências 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o qualidade, designadamente para a regularidade e aderên- Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, cia do pavimento, para a conservação da sinalização e sem prejuízo do disposto nos números seguintes. do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano dias antes de verificado do Termo da Concessão, que esta de Controlo de Qualidade. lhe ceda gratuitamente a posição contratual nos contratos 5 — O estado de conservação e as condições de explo- com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço. ração da Auto-Estrada são verificados pelo Concedente 3 — No caso de se verificar a cedência gratuita da posição de acordo com um plano de acções de fiscalização por contratual da Concessionária ao Concedente, os contratos este definido, competindo à Concessionária proceder, nos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da Concessão. prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que Plano de Controlo de Qualidade. estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com 6 — A Concessionária submete o Plano de Controlo de excepção dos resultantes de reclamações que contra a Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de fixado no Contrato de Concessão, ou no prazo de 90 dias Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores. contados da data em que ocorrer alteração das disposições 5 — Os contratos relativos à exploração das Áreas de normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o Serviço devem conter uma cláusula que contenha a ex- n.º 1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou pressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posi- da data em que ocorrer alteração de normas contratuais ção contratual e o reconhecimento dos efeitos que nesses com o mesmo objecto. contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de 7 — O Plano de Controlo de Qualidade considera-se Concessão, previstos no número anterior. tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contados da Base XLIV data da respectiva apresentação pela Concessionária. 8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- Entrada em funcionamento lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço de operação de reposição, designadamente nos seguintes do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transferên- componentes: cia para a Concessionária do Lanço já construído. a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); b) Obras de arte correntes; CAPÍTULO X c) Obras de arte especiais; d) Túneis; Manutenção, exploração e conservação e) Drenagem; da Auto-Estrada f) Equipamentos de segurança; g) Sinalização; Base XLV h) Integração paisagística e ambiental; Manutenção da Auto-Estrada i) Iluminação; j) Telecomunicações; 1 — A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, bem k) Sistema de controlo e gestão de tráfego; como os demais bens que integram ou estejam afectos à l) Sistema de cobrança de portagens. 1596-(340) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 9 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, alterado mediante autorização do Concedente, a qual se de classificação automática de veículos e de sistemas de considera tacitamente concedida quando não seja recusada, pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada. como com o actual programa de controlo do sistema uti- lizado pelo Concedente. Base XLVI 4 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa- 1 — Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, mentos pelo menos uma câmara de vídeo. bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, 5 — O sistema de contagem de veículos deve ainda transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data contemplar o fornecimento e a instalação de uma worksta- de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a tion e respectivo software que permita o acesso em tempo respectiva exploração e a conservação da responsabilidade real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos circuito fechado de TV. termos da base anterior. 6 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e 2 — O Concedente exerce, se for contratualmente im- a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem possível o exercício directo pela Concessionária, e sempre através de soluções com capacidade de débito adequada à que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as ga- correcta execução das tarefas a que se destinam, com um rantias que se encontrem em vigor relativamente a obras mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema aberto realizadas nos Lanços referidos no número anterior. de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais 3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quantias recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos. indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos 7 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respectivo rece- tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e bimento, e, bem assim, a acompanhar todos os trabalhos exploração do equipamento de contagem, classificação e de reparação que o Concedente possa exigir de terceiros, observação de tráfego. nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente 8 — Todos os equipamentos de contagem, de classifica- de si a aceitação das reparações efectuadas. ção e de observação de tráfego são sujeitos a um período 4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento de testes de, pelo menos, dois meses, após a entrada em do estado de conservação dos Lanços referidos na presente serviço do Sublanço respectivo, através dos quais o Con- base, bem como das instalações e equipamentos a eles cedente possa aferir do seu bom funcionamento e auto- afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva rizar que o Lanço em que se integram entre em serviço transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos efectivo. do Contrato de Concessão. Base XLVIII Base XLVII Localização dos equipamentos de contagem de veículos Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego 1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar em deve permitir a contagem e a classificação deste em todos cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipa- os Sublanços que constituem a Concessão. mento de contagem e de classificação de tráfego que per- 2 — Os Sublanços onde, por razões técnicas devida- mita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo mente justificadas e aceites expressamente pelo Conce- efectivo do número e do tipo de veículos que circulam dente, não seja possível ou aconselhável a instalação de na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados equipamentos de contagem e de classificação de tráfego necessários ao programa de monitorização de tráfego em ficam com a sua extensão afecta, ao Sublanço anterior ou curso na rede rodoviária nacional. seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e 2 — O equipamento de medição de tráfego a instalar aceite expressamente pelo Concedente. deve garantir: 3 — Não obstante o disposto no número anterior, em ne- a) A classificação dos veículos, de acordo com as cate- nhuma circunstância podem dois contadores consecutivos gorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLIX; distar mais de 10 km, se entre eles existir mais de um nó. b) (Revogada.) Base XLIX c) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- mas de controlo e gestão de tráfego. Classificação de veículos 1 — As classes de veículos que os equipamentos des- 3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de critos nas bases anteriores devem permitir classificar são processamento de informação em tempo real e devem ser as seguintes: Características físicas que individualizem cada classe e tornem Classe Designação Características possível uma classificação efectuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclo- Veículos com comprimento ≤ 2,5m. motores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(341) Características físicas que individualizem cada classe e tornem Classe Designação Características possível uma classificação efectuada por equipamentos B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m mercadorias. com não mais de 9 lugares, incluindo o condutor e (este comprimento refere-se exclusivamente ao com peso máximo permitido inferior ou igual a 3,5 veículo e não ao conjunto veículo + reboque). toneladas. Inclui os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercadorias . . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo Veículos com comprimento > 7,0 m, sem reboque, superior a 3,5 toneladas, sem atrelado ou com um com ou sem reboque e todos os demais veículos ou mais atrelados, veículos tractores, veículos trac- não classificados nas demais classes. tores com um ou mais atrelados e veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiros . . . . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem reboque. 2 — (Revogado.) se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada. Base L Operação e manutenção Base LI 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em (Revogada.) matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou, na Data de Base LI-A Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora Encerramento de vias e trabalhos na via o Contrato de Operação e Manutenção. 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de no contrato referido no número anterior, mediante autori- 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o en- tacitamente concedida. cerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, 3 — AConcessionária não pode opor ao Concedente quais- até ao limite de 20 000 via × quilómetro × hora por ano, quer excepções ou meios de defesa que resultem das relações durante o período diurno (das sete até às 21 horas) e até ao contratuais estabelecidas nos termos do número anterior. limite de 30 000 via × quilómetro × hora por ano, durante 4 — A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar o período nocturno, não sendo considerado encerramento, um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, para efeitos de aplicação de penalidades: que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Con- balhos de terceiros previstos na base LXI; cessão, no qual são estabelecidos as regras, os princípios b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força e os procedimentos a observar em matéria de operação maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, e de manutenção do Empreendimento Concessionado, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a designadamente: via ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manutenção a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estri- tamente necessário à execução da acção de manutenção sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; em causa. b) Informação e normas de comportamento para com os utentes; 2 — Caso os limites previstos no número anterior sejam c) Normas de actuação no caso de restrições de circu- ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte pe- lação na Auto-Estrada; nalização: por cada fracção inteira de 1 000 via x quilóme- d) Segurança dos utentes e das instalações; tro x hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, é aplicada à Concessionária uma penalização de € 2 500 no com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma período entre as 21 e as sete horas e de € 5 000 no período de actualização; entre as sete e as 21 horas, sujeita a revisão de acordo com f) Monitorização e controlo ambiental; o IPC do ano anterior. g) Estatísticas; 3 — É aplicável às penalidades previstas na presente h) Áreas de Serviço. base o disposto no n.º 9 da base LXXV, com as necessárias adaptações. 5 — O Manual de Operação e Manutenção considera-se 4 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser tacitamente aprovado 60 dias úteis após a sua apresentação previamente comunicado pela Concessionária ao InIR. ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solici- tada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que Base LII suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada. Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada 6 — (Revogado.) 7 — O Manual de Operação e Manutenção apenas pode 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com 1596-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa- exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente damente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e promover a prestação de assistência mecânica. e respectiva regulamentação. 3 — O serviço referido no número anterior funciona nos 2 — A Concessionária tem o dever de informar os uten- centros de assistência e manutenção que a Concessioná- tes e o Concedente, com a devida antecedência e observado ria deve criar, que compreendem também as instalações o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, necessárias aos serviços de conservação, exploração e e respectiva regulamentação, sobre a realização de obras policiamento da Auto-Estrada. que afectem as normais condições de circulação na via, de- 4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio signadamente as que reduzam o número de vias em serviço sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de Manual de Operação e Manutenção. informar os utentes e o Concedente, com a devida an- 5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece tecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei a regulamento a aprovar pelo MOPTC. n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem conges- Base LV tionamentos no troço em obras, devendo a informação Reclamações dos utentes ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos das obras em causa e o seu impacte na circulação assim utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas o recomendem, através de anúncio publicado num jornal de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, de circulação nacional, com a antecedência e o destaque os quais podem ser visados periodicamente pelo Conce- convenientes. dente. 2 — A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Base LIII Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investiga- Manutenção e disciplina de tráfego ções e demais providências que tenham sido tomadas. 1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- Base LVI lamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, Estatísticas do tráfego de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. 2 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen- 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística temente, em boas condições de segurança e de comodidade rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a esta- salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente belecer de acordo com a EP e nos termos dos n.os 4 e 5 comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem da base L. prejuízo do cumprimento do disposto na Lei n.º 24/2007, 2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer de 18 de Julho, e respectiva regulamentação. restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos 3 — A Concessionária deve estudar e implementar os locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. mecanismos necessários para garantir a monitorização do 3 — A Concessionária deve manter um contínuo con- tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos. sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo Base LVII na restante rede nacional, designadamente com o projecto Participações às autoridades públicas SICIT. 4 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a A Concessionária obriga-se a participar às autoridades qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio finan- públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ceiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das activi- adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de dades objecto da Concessão. tráfego em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto CAPÍTULO X-A da rede viária nacional. Portagens Base LIV Assistência aos utentes SECÇÃO I 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistência Disposições Gerais aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que res- Base LVII-A peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. Cobrança de portagens 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui também no auxílio sanitário e mecâ- 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os nico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(343) sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem SECÇÃO II aos utilizadores, podendo prever isenções de pagamento Sistema de cobrança de portagens a tráfegos locais. 2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores Base LVII-C qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada sub- Sistema de cobrança de portagens metidos anteriormente a esse regime. 1 — O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se 3 — Os Decretos-Leis a que se referem os números segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido em das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de por- anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais tagem. evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo 4 — A instalação, a operacionalização, a manutenção e o com o Concedente. financiamento do sistema e dos equipamentos necessários 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento por todo o período da Concessão são da responsabilidade em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as da Concessionária, nos termos da base seguinte. modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- cedente autorize, nomeadamente através de pagamento Base LVII-B por débito em conta, de pagamento através de sistema de Procedimento prévio à introdução de portagens pré-pagamento,,identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no caso de se ministrativo calculado nos termos do n.º 9 da base seguinte. pretender introduzir um regime de cobrança de portagens 3 — O sistema de cobrança de portagens tem de per- em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente mitir, designadamente: deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente: a) A interoperabilidade com o sistema de portagens elec- trónico actualmente em utilização nas concessões nacionais; a) Os custos da instalação, da manutenção e do finan- b) A compatibilidade com o disposto na Directiva ciamento; n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de b) O prazo de execução do investimento; 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas c) As condições de pagamento; de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, d) As condições da operacionalização do sistema de de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, cobrança de portagens; 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio. e) A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da base LVII-K. SECÇÃO III 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente Tarifas e taxas de portagem a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo Base LVII-D lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo Tarifas e taxas de portagem de 60 dias a contar do seu início. 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totali- classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo dade dos termos e condições da introdução de portagens, valor tarifário, as seguintes: no âmbito do processo negocial referido no número ante- rior, pode ser determinada, a introdução de portagens nos Classe Designação respectivos Lanços e ou Sublanços. 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do dos termos e condições da introdução de portagens, pode primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do ser determinada, nos termos previstos na base anterior, primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do Sublanços. primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con- 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, em condições comercialmente aceitáveis para a mesma, do 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como financiamento necessário para a execução das actividades definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação prazo de seis meses para dar início à cobrança de portagens igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à verti- nos Lanços ou Sublanços identificados. cal do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e 6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessionária inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem de Concessão, nos termos da base LXXXIV. relativa à classe 1, quando os seus utilizadores: 7 — Os procedimentos previstos nos números anterio- res podem não ser aplicáveis a situações expressamente a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- identificadas no Contrato de Concessão. brança; 1596-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo 2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de documento oficial emitido por essa entidade, do preen- de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas. chimento dos requisitos exigidos neste número. Base LVII-F 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das Não pagamento das taxas de portagem classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos de- portagem devidas nos Lanços e nos Sublanços que inte- finidas nos n.os 1 e 2 são o produto da aplicação das tarifas gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hec- aquelas que regulem as competências e os poderes que tómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor. assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária ou 5 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de cinco da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro valor que contratual, nos termos da base LVII-W, nesta matéria. o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor. Base LVII-G 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as Isenções de portagem taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos: base seguinte, reportada a Dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. a) Presidente da República; 7 — Por determinação do Concedente e tendo em vista b) Presidente da Assembleia da República; a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pú- c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo blico, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo designadamente em função da hora do dia em que sejam e do Tribunal de Contas; cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e d) Membros do Governo; frequentes do mesmo veículo. e) Procurador-Geral da República; 8 — A cada Transacção corresponde uma taxa de por- f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança veículos das forças de segurança afectos à fiscalização de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran- do trânsito; sacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulân- coerente e integrada a uma só Viagem. cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, 9 — No caso de ter sido efectuada uma Transacção quando devidamente identificados; Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primá- h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando ria, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além em coluna; da taxa de portagem, Custos Administrativos, calculados de i) Veículos da Concessionária, bem como os que possam forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço; valor é fixado por Portaria, sendo actualizado anualmente j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- de acordo com a variação no IPC. pectivas funções de fiscalização; k) Veículos afectos à ANSR — Autoridade Nacional da Base LVII-E Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. Actualização das tarifas de portagem 1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas, 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com ex- anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- cepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente. de acordo com a expressão seguinte: 3 — Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável. ª IPC( p) º 4 — A Concessionária não pode conceder isenções de td (1) tv(1) u « » portagem. ¬ IPC( p  n) ¼ 5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a sendo: uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do td(1) = valor para a data d da tarifa actualizada por serviço de cobrança de portagens. Sublanço e para a classe de veículos 1; tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço ou da tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, SECÇÃO IV para a classe de veículos 1; Prestação do serviço de cobrança de portagens IPC(p) = valor do último IPC; p = mês a que se refere o último índice publicado; Base LVII-H n = número de meses decorridos entre a data da última Direito de cobrança de portagens actualização tarifária e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa; 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de IPC(p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n). concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(345) de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo nas bases LXVII e LXVIII, sem prejuízo do disposto nos a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de números seguintes. tráfego associado a esse direito. 5 — A caução que venha a ser prestada identifica como 2 — As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em € 1 500 000, constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na actualizável de três em três anos de acordo com os IPC base LVII-V. publicados para os três anos anteriores àquele em que a actualização ocorre. Base LVII-I Serviço de cobrança de portagens SECÇÃO V 1 — Com vista à prestação do serviço regulado no Remuneração presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços. SUBSECÇÃO I 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a Disposição geral receber da EP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão. Base LVII-K 3 — Na prestação do serviço de cobrança de portagens Remuneração é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato de Concessão, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nos A título de remuneração pela cobrança de taxas de por- Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos tagem, a Concessionária recebe da EP um valor anual pela de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares disponibilidade do sistema de cobrança de portagens e um aplicáveis. valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de por- 4 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- tagem aos utilizadores na Auto-Estrada, em conformidade cessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de com as regras estabelecidas nas Subsecções seguintes. posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária, a Concessionária obriga-se SUBSECÇÃO II a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a Remuneração pela disponibilidade do sistema não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de cobrança de portagens de portagens. 5 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, Base LVII-L a Concessionária: Montante e pagamento a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido, em momento anterior, a sociedade cessionária 1 — O valor anual da remuneração pela disponibilidade b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição do sistema de cobrança de portagens é fixado no Contrato contratual nesse contrato, nos termos previstos na secção VIII. de Concessão. 2 — O pagamento do valor previsto no número anterior Base LVII-J ocorre pela forma e datas em seguida indicadas: Contrato de Prestação de Serviços a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve reflectir Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano o disposto neste capítulo e no Contrato de Concessão em são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração na Auto-Estrada. anual prevista; 2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Con- tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- cedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior às matérias incluídas no objecto daquele contrato, cabendo- e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. -lhe, designadamente, o pagamento da remuneração pre- vista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da 3 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações execução do contrato, a aplicação de multas contratuais, referidas no número anterior, há lugar ao pagamento de a execução da caução prestada nos termos do n.º 4 e se- juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à guintes e a verificação das situações que conduzam ao taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao 3 — O exacto e pontual cumprimento, pela Concessio- termo dos meses aí referidos e até integral pagamento. nária ou pela sociedade cessionária, das obrigações esta- belecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui Base LVII-M cumprimento, pela Concessionária, das disposições das Actualização presentes bases e do Contrato de Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de portagens aos uti- O valor anual da remuneração pela disponibilidade do lizadores na Auto-Estrada. sistema de cobrança de portagens é actualizado no pri- 4 — O exacto e pontual cumprimento das obrigações meiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês tido mediante prestação de caução nos termos do disposto do ano anterior. 1596-(346) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 SUBSECÇÃO III d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços Base LVII-N integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência; Período transitório e) Os custos directos das Transacções Agregadas debi- 1 — Durante o prazo de dois anos, a contar do início da tados por entidades de cobrança, os custos com o sistema cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de identificação electrónica de veículos e os custos de de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, operação do sistema MLFF necessários à individualização a fixar no Contrato de Prestação de Serviços. da Transacção Agregada, com vista à sua boa cobrança; 2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- f) O critério de partilha de risco previsto na base rogável por acordo entre as partes. LVII-V; g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- Base LVII-O lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Regime geral Concessionária pelos custos adicionais de cobrança; Findo o período transitório referido na base anterior, a h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e Concessionária passa a receber da EP uma remuneração das coimas devem ser determinados de modo a que no pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos para a Concessionária um equilíbrio entre: previstos nas bases LVII-P a LVII-R. i) O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Admi- Base LVII-P nistrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, Determinação do valor da remuneração pelo serviço nos termos da lei, e de cobrança de portagens j) A soma dos custos associados a essas cobranças com a 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, devido a título de remuneração pela prestação do serviço tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário a riscos e de benefícios acordada. que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à Base LVII-Q EP. Procedimento de determinação do valor da remuneração 2 — O valor unitário por Transacção Agregada devido pelo serviço de cobrança de portagens a título de remuneração pela prestação do serviço de co- 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos pra- brança de portagens, depois de decorrido o período tran- zos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, sitório, é determinado: consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- Conselho de Administração da SIEV um requerimento de fário, no fim do período transitório, nos termos definidos abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a no Contrato de Prestação de Serviços; determinação do valor unitário por Transacção Agregada, b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos a cada três anos após o fim do período transitório, sem os documentos que o instruem. prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos: 3 — O primeiro triénio, que se inicia no dia subsequente a) Uma proposta de valor unitário por Transacção Agre- ao termo do período transitório, só termina no dia 31 de gada; Dezembro do terceiro ano. b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob- 4 — O valor unitário por Transacção Agregada resul- serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir modelo de tarifa aditiva definido pela SIEV no âmbito dos do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de seus poderes de regulamentação do sistema de cobrança cada triénio. electrónica de portagens; 5 — A alteração do valor unitário por Transacção Agre- c) Outros elementos que venham a ser legal ou regu- gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do lamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes actuação regulamentadora da SIEV. princípios: a) O custeio baseado em actividades elaborado numa 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação do base de transparência de informação, que constitui refe- requerimento referido no n.º 1 da presente base, a SIEV no- rência obrigatória; tifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação o teor do requerimento apresentado pela Concessionária da alteração; e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da efi- documentos identificados no número anterior. cácia e eficiência do sistema de cobrança de portagens 4 — No termo do prazo referido no número anterior, como um todo, tendo em conta a experiência adquirida a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a conseguidas; contar da notificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(347) 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento SECÇÃO VI anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o Receitas próprias da Concessionária seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agre- gada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial Base LVII-T da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que Receitas próprias da Concessionária considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos Para além da remuneração prevista na base LVII-K, no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva por constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito si definido. da prestação do serviço de cobrança de portagens: 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira a) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con- Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto no ciliação quantas forem marcadas pela SIEV. n.º 9 da base LVII-D; 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo b) O produto das coimas, nos termos da lei; presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser caber nos termos da base LVII-V. assessorado pelos técnicos ou peritos considerados neces- sários, devendo as partes no procedimento de conciliação SECÇÃO VII ser representadas por dois elementos cada uma. 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por Receitas relativas às taxas de portagem Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e Base LVII-U condições do acordo, que é assinado pelos representantes Entrega das receitas das portagens à EP da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades. 1 — Cada Transacção Agregada dá origem ao registo 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por de uma receita de portagem a favor da EP. Transacção Agregada dentro do período referido no n.º 6, 2 — A Concessionária entrega à EP, diariamente, no o presidente do Conselho de Administração da SIEV en- sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas trega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que Transacções Agregadas, como adiantamento, um valor descreva o desfecho do procedimento. correspondente a 85 % do montante total de Transacções 10 — Na situação referida no número anterior, e ape- Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Co- nas nessa, a Concessionária e a EP podem recorrer ao brança Primária, consoante o que seja mais elevado. mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no 3 — Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, a tí- Contrato de Prestação de Serviços. tulo definitivo, a totalidade das taxas de portagem cobradas e ainda não entregues, tendo lugar um acerto de contas entre Base LVII-R o valor entregue como adiantamento e o valor efectivamente devido, à luz dos critérios de repartição de risco e benefí- Actualização cios que venham a ser fixados nos termos da base seguinte. O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado 4 — A tramitação do procedimento de entrega de re- no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- ceitas previsto na presente base é regulada no Contrato riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo de Prestação de Serviços. mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz 5 — A percentagem prevista no n.º 2 pode ser alterada efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento do critério de partilha de risco que venha a ser acordado. Base LVII-S Pagamento Base LVII-V Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios 1 — A Concessionária, nas entregas à EP das receitas re- lativas à cobrança de portagens nos termos da base LVII-U, A metodologia de repartição de riscos e de partilha de pode deduzir ao valor a entregar a parte da remuneração benefícios é definida no contexto do procedimento de pelo serviço que lhe couber pelo número de Transacções revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e Agregadas cujas receitas são entregues à EP. tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como 2 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de cada o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspon- cobranças, custos e despesas verificadas no período an- dente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que terior. lhe seja devida, suportada nos respectivos justificativos. 3 — Nos 60 dias seguintes à recepção da factura, a SECÇÃO VIII EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver Cessão da posição contratual oposição fundamentada dentro daquele prazo. 4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores Base LVII-W efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles Cessão da posição contratual da Concessionária que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, 1 — Nos termos previstos no presente capítulo e no da EP das facturas apresentadas pela Concessionária. Contrato de Concessão, a Concessionária pode ceder a sua 1596-(348) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a Base LVII-Y uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da Licenças, autorizações e seguros EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- do respectivo pedido instruído com todos os elementos cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao necessários à sua apreciação. exercício das actividades integradas no objecto do Contrato 2 — O pedido referido no número anterior apenas pode de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos ser recusado pela EP em caso de: necessários à manutenção em vigor dos mesmos. a) Incumprimento do disposto na base seguinte; b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no SECÇÃO IX artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. Incumprimento e penalidades 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a Base LVII-Z sociedade cessionária ocorrendo incumprimento, nos ter- Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens mos da base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar directamente 1 — Salvo nos casos previstos no número e na base o Contrato de Prestação de Serviços. seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri- 4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços na presente base depende da prestação de caução pela so- ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito, ciedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido multas contratuais cujo montante, em função da gravidade prestada pela Concessionária. da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000. 5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder 2 — O atraso, imputável à Concessionária ou à socie- a posição contratual que assuma nos termos da presente base, dade cessionária, no cumprimento da obrigação referida nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou no n.º 2 da base LVII-U confere à EP o direito aos juros tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado. de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euri- Base LVII-X bor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos Sociedade cessionária percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele 1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição em que a entrega do montante em causa seja devida e até contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma integral pagamento. sociedade comercial cujo capital social seja, na data da 3 — As sanções previstas no n.º 1 da presente base têm cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio de indemnização pelo dano excedente. da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de nos números anteriores, em caso de violação grave, pela eventuais direitos de step in no capital social da sociedade sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Con- cessionária a serem consagrados a favor das entidades trato de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, 2 — A sociedade cessionária tem como objecto social ex- no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir in- clusivo, ao longo de todo o período do Contrato de Prestação tegralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as de Serviços, a operação e manutenção de infra-estruturas consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma rodoviárias e o exercício de actividades conexas, devendo violação não sanável. manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa. considera-se, designadamente, violação grave das obri- 3 — Todas as acções representativas do capital social da gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade 4 — À transmissão ou à oneração das acções da socie- cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a dez dias dade cessionária e à alteração dos respectivos estatutos úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido de portagem nos termos da base LVII-U. no capítulo IV para a Concessionária. 6 — Caso a sociedade cessionária não cumpra as suas 5 — O capital social da sociedade cessionária é, no mí- nimo, de € 500 000, devendo estar integralmente subscrito obrigações ou não corrija ou repare as consequências do e realizado na data da cessão da posição contratual. incumprimento, nos termos determinados pela EP, esta 6 — A sociedade cessionária não pode proceder à redu- pode determinar a cessação da relação contratual estabe- ção do seu capital social, durante todo o período do Con- lecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela trato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento Concessionária da sua posição contratual originária nos da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, mediante mínimo indicado no número anterior. notificação para o efeito enviada a cada uma das partes. 7 — Os custos e os proveitos da actividade exercida 7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária e pela sociedade cessionária em execução do Contrato de à sociedade cessionária nos termos previstos no número Prestação de Serviços devem ser individualizados em um anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar ou mais centros de custo autónomos e específicos. da respectiva recepção. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(349) Base LVII-AA dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos. 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de portagens 2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Con- que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade tratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, desses pontos de cobrança de, nos termos do Contrato de devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção Concessão, registar os elementos de passagem de viaturas. do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança con- documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia siste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou de esclarecimento, e até que estes sejam prestados. reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, da respectiva Transacção Agregada. a aprovação considera-se tacitamente concedida. 3 — A Concessionária assume um nível de disponibili- 4 — Com excepção do disposto na alínea a) do n.º 5 dade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %. da base LVII-I, a Concessionária permanece directamente 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento informação que permita confirmar o cumprimento do nível de todas as actividades concessionadas e pelo cumprimento de disponibilidade a que se refere o número anterior. das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, in- 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade inferior dependentemente da contratação, no todo ou em parte, ao previsto no n.º 3 da presente base, tem lugar uma pena- dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos lização calculada nos termos da fórmula seguinte: do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabili- dades directamente assumidas perante o Concedente pelas n ª n H i * TMDA y * t y º contrapartes nesses contratos. Pent ¦i «¦ 24 » 5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se ¬y 1 ¼ refere o número anterior, seja ao Concedente permitido sendo: o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, e a Concessionária seja, por Pent = Montante correspondente à penalidade relativa à força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t; igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações i = Ponto de Cobrança i que compreende todo o equipa- correspondentes, pode o Concedente optar livremente por mento instalado num determinado ponto da via, e utilizado exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou na recolha das evidências das passagens de veículos por sobre a Concessionária. esse ponto; 6 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos y = Classe do veículo; referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta Hi = n.º ou fracção de horas em que o ponto de cobrança apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previs- i se encontra indisponível superior ao valor máximo ad- tos nesses contratos ou deles resultantes, na medida em que mitido de acordo com o definido no n.º 3; o uso ou o efeito de tais meios não impeça ou torne excessi- TMDAy = Tráfego Médio Diário Anual para a classe y vamente oneroso para o Concedente e ou significativamente registado no ano t; mais difícil para a Concessionária o cumprimento pontual Ty = Taxa de portagem por classe estipulada para o ano das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão. n e para o ponto de cobrança i. 7 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em 6 — O valor da penalização decorrente da aplicação do contrário nas presentes bases e dos acordos que o Conce- número anterior é deduzido ao pagamento de reconciliação dente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directa- previsto na alínea b) do n.º 2 da base LVII-L. mente com as respectivas contrapartes. 8 — O disposto no número anterior em nada prejudica a SECÇÃO X vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Termo do Contrato de Prestação de Serviços Concessionária. Base LIX Base LVII-BB Outras autorizações do Concedente Termo do Contrato de Prestação de Serviços 1 — Carecem igualmente de autorização expressa do O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a subs- da Concessão. tituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos: CAPÍTULO XI a) Os dos seguros referidos na base LXIX, com ex- Outros direitos do Concedente cepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios; Base LVIII b) Garantias prestadas a favor do Concedente; c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor Contratos do Projecto da Concessionária. 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena 2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas na de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução base LXIX devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 1596-(350) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 45 dias de antecedência a sua intenção de cancelar ou suspen- sionária e as entidades responsáveis pela gestão dos ser- der tais apólices por não pagamento dos respectivos prémios. viços em causa, as quais devem suportar os custos da sua 3 — A Concessionária assegura-se que os contratos e realização e demais compensações eventualmente devidas documentos a que se refere o n.º 1 contenham cláusula que à Concessionária pela sua conservação. exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 2, descrito. como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- 4 — As autorizações do Concedente previstas na pre- vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser sente base consideram-se tacitamente concedidas se não injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à forem recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respectivo solicitação. pedido de autorização. Base LX CAPÍTULO XII Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente Pagamentos a efectuar pelo Concedente 1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos: Base LXII a) A alteração do objecto social da Concessionária; (Revogada.) b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para Base LXIII além das integradas na Concessão, nos termos das presen- tes bases e do Contrato de Concessão; (Revogada.) c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Conces- sionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão; Base LXIV d) A alteração da hierarquia dos Membros do Concor- (Revogada.) rente no capital da Concessionária; e) A redução do capital social da Concessionária; Base LXV f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; g) A alienação do capital social da Concessionária, in- (Revogada.) cluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas bases XII e XV; Base LXV-A h) A concretização de uma operação de Refinanciamento Pagamentos por disponibilidade da Concessão; i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; 1 — A Concessionária recebe uma remuneração anual j) O trespasse da Concessão; calculada nos termos da fórmula seguinte: k) As alterações nas condições das apólices de seguros. Rt Dist  Dedt r ¦ (Sin)t 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- em que: tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas. Rt = Remuneração anual da Concessionária no ano t; 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente Dist = Componente da remuneração anual relativa à previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos o exercício dos poderes do Concedente em matéria de do n.º 2; resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Con- Dedt = Componente correspondente às deduções a cessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro efectuar em virtude da ocorrência de falhas de desem- da Concessão. penho e de disponibilidade, no ano t, calculado nos 4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con- termos do n.º 3; cedente nos termos das bases LVIII e LIX ou, desde que Sint = Montante correspondente à dedução ou incre- fundamentadas, as suas eventuais recusas, não implicam mento imposto em resultado da evolução dos índices de a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades nem sinistralidade para o ano t, calculada nos termos dos n.os 5 exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das e seguintes. obrigações assumidas no Contrato de Concessão. 2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das Base LXI actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessio- Instalações de terceiros nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte: 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se ve- nha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada ª º por quaisquer instalações ou redes de serviço público não IPC Dezt 1 Dist «tdit * * x  td t * (1  x)» * nd t previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a ¬ IPC Dez 2009 ¼ sua instalação, a qual tem de ser levada a efeito de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na em que: Auto-Estrada. 2 — A forma e os meios de realização e conservação tdit = Valor da tarifa diária de disponibilidade actua- das instalações a que se refere o número anterior devem lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Conces- Contrato de Concessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(351) tdt = Valor da tarifa diária de disponibilidade não em que: actualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ISt (ponderado) = Índice de sinistralidade ponderado ao Contrato de Concessão; para o ano t; ndt = Número de dias do ano t em que a Concessão se ISt (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para encontrou em serviço; o ano t; ipcDezt-1 = IPC a Dezembro do ano t-1; ISt (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; concessões com portagem real para o ano t. X = 0,33. 6 — Sempre que se verifique: 3 — O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à seguinte fórmula: remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte; Dedt ¦ F ( Dis) t b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado em que: nos termos da, alínea b) do número seguinte. F(Dis)t = Montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- 7 — Os incrementos e deduções referidos no número bilidade para o ano t, calculada nos termos do n.º 15. anterior são calculados da seguinte forma: a) Incremento: 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibi- IS t 1 ( ponderado )  IS t (Conc ) lidade definidas nos n.os 12 a 15. Sint 2% u ( Dis t ) u 5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento IS t (Conc ) imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- b) Dedução: lidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes: IS t (Conc )  IS t 1 ( ponderado ) a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se SInt 2% u ( Dis t ) u nos seguintes termos: IS t (Conc ) N t u 10 8 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade IS t ( Conc ) previsto nos números anteriores, não são considerados os L u TMDA t u 365 Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por em que: não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto ISt(Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para na base XXXIV. o ano t; 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês Nt = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos diverso do mês de Dezembro são feitos os necessários e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na autoridade policial competente; proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro L = Extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da e o Termo da Concessão. Concessão; 10 — O Concedente procede ao pagamento da remu- TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; neração anual pela forma e nas datas em seguida indica- das: b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos: a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano ¦ IS (concessão portagem ) u L t i i são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração IS t (CONPOR) i anual prevista; ¦L i i b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- em que: ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior ISt(CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano. concessões com portagem real para o ano t; ISt(concessão portagemi) = Índice de sinistralidade 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- mento de reconciliação previsto no número anterior é feita de cada uma das concessões com portagem real em ope- da seguinte forma: ração; Li = Extensão dos lanços em serviço de cada uma das a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano concessões com portagem real, expresso em quilóme- for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe tros; à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- tante ao pagamento de reconciliação; c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano seguintes termos: for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante IS t ( ponderado ) 60 % u IS t (Conc )  40 % u IS t (CONPOR ) ao pagamento de reconciliação. 1596-(352) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 12 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, coeficiente de valor 0,5; quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: c(d) = Coeficiente de duração da falha de disponibili- dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de a) Condições de acessibilidade: estado ou condição indisponibilidade: caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso na entrada e na saída ao Sublanço; i) Indisponibilidade durante o período nocturno (entre b) Condições de segurança: estado ou condição de um as 22h00 m e as 6h00m) — a que corresponde um coefi- Sublanço caracterizada por: ciente de valor 0,3; i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as posições legais ou regulamentares estabelecidas para a 6h00 m e as 22h00m) — a que corresponde um coeficiente respectiva concepção, construção e operacionalidade; de valor 0,7; ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- iii) Indisponibilidade durante um dia — a que corres- lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade ponde um coeficiente de valor um. física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da 16 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos sua normal e prudente utilização; termos da base XXXIV, devem ser revistos: a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, c) Condições de circulação: estado ou condição do mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto realização; de requisitos que permitem a circulação na velocidade b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em forma a ter em consideração o custo adicional decorrente conta designadamente: do novo número de vias. i) A regularidade e a aderência do pavimento; ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos 17 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- utentes e o respectivo estado de manutenção; rior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de iii) Os sistemas de iluminação; modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a pamentos integrantes da Auto-Estrada. TIR accionista inalterada. 18 — A revisão dos custos unitários a que se refere 13 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior com base na metodologia preconizada na última versão do devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo Highway Capacity Manual e com sistema métrico. da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do 14 — Em resultado da avaliação da disponibilidade capítulo XXIII. realizada nos termos dos números anteriores o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou CAPÍTULO XIII absolutamente indisponível. 15 — O montante relativo às falhas de disponibilidade Modificações subjectivas na Concessão corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- Base LXVI guinte: Cedência, oneração, trespasse e alienação ª IPC Dezt 1 º 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- F ( Dis ) t «tdit * * x  td t * (1  x ) » * T * c ( g ) * c( d ) ¬ IPC Dez 2009 ¼ tes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou em que: realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha tdit =Valor da tarifa diária de disponibilidade actualizá- por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. vel, no ano t, de acordo com previsto em anexo ao Contrato 2 — A Concessionária não pode, sem prévia e expressa de Concessão; autorização do Concedente, trespassar a Concessão. tdt = Valor da tarifa diária por disponibilidade não ac- 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal tualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do ao Contrato de Concessão; objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto IPC Dezt — 1 = IPC a Dezembro do ano t-1; de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009; dentemente da sua natureza. X = 0,33; 4 — Os actos praticados em violação do disposto nos T = Relação entre o número total de quilómetros afecta- números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros ções aplicáveis. da Concessão; 5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co- c(g) = Coeficiente de gravidade da falha de disponibi- municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con- indisponibilidade: trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um o calendário previsto para a sua realização e a identidade coeficiente de valor 1; do trespassário. A autorização que eventualmente venha Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(353) a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do Lanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpó- contrato de trespasse forem exactamente os mesmos dos reo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete que constavam do pedido de autorização submetido pela trimestral da Concessionária; Concessionária ao Concedente. d) (Revogada.) 6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e 3 — O valor da caução determinado nos termos do obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda número anterior nunca pode ser inferior a € 2 500 000, os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe actualizado de acordo com o referido no número seguinte. venham a ser impostos pelo Concedente como condição 4 — Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da para a autorização do trespasse. totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução é actualizado 7 — A Concessionária é responsável pela transferência de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, em que a actualização ocorre. incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis 5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da à data do trespasse. Concessionária, por uma das seguintes modalidades: a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- CAPÍTULO XIV cedente; b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu- Garantias do cumprimento das obrigações guês; da Concessionária c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que Base LXVII consta em anexo ao Contrato de Concessão. Garantias a prestar 6 — Quando a caução seja constituída em títulos, estes O exacto e pontual cumprimento das obrigações assu- são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos midas no Contrato de Concessão pela Concessionária é três meses anteriores à constituição da caução, a cotação garantido, cumulativamente, através de: média na Bolsa de Lisboa for abaixo do par, situação em a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. base seguinte; 7 — Os termos e condições da caução constituída de b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 5, nária pelos Membros do Concorrente enquanto accionistas quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida o montante máximo de responsabilidade correspondente quando não seja recusada, no prazo de 45 dias úteis. ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que a accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida as condições de execução pelo Concedente constantes de no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não anexo ao Contrato de Concessão. proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de Base LXVIII seguro, nos termos do disposto no n.º 5 da base seguinte, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplica- Regime das garantias ção do disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base 1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se LXXXI, ou por incumprimento do disposto na alínea a) em vigor nos seguintes termos: do n.º 11 da base LXV-A. 9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Con- a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, cessionária deve proceder à reposição do seu montante no valor determinado nos termos dos números seguintes, integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela uti- mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con- lização. cessão; 10 — Há recurso imediato à caução, nos casos previstos b) O montante máximo da responsabilidade assumida na presente base, mediante despacho do MOPTC, sobre nos termos das garantias referidas na alínea b) da base proposta do InIR, sem necessidade de qualquer outra for- anterior é progressivamente reduzido à medida em que malidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial. for sendo cumprido o Acordo de Subscrição. 11 — Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma: Base LXIX a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, Cobertura por seguros € 2 500 000; b) Após o início da construção e enquanto se encon- 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos orçamento das obras a realizar nesse ano; riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades in- c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços tegradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o construídos, o montante da caução correspondente a esse Concedente. 1596-(354) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 2 — O programa de seguros relativo às apólices de se- trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e guro indicadas no número anterior é o constante de anexo vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação de posterior recurso à arbitragem. dos seguros previstos na base LXXVI. 7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos obrigações resultantes das presentes bases não envolvem no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- qualquer responsabilidade do Concedente pela execução sionária apresente ao Concedente comprovativo de que as das obras de construção. apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com 8 — Todas as imperfeições ou vícios de concepção, os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas execução ou funcionamento das obras mencionadas no condições estipuladas em anexo ao Contrato de Concessão. número anterior são da exclusiva responsabilidade da Con- 4 — O Concedente deve ser indicado como co- cessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que -beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis. se prove terem resultado de determinações do Concedente 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao execução dessas determinações, observações ou reservas Contrato de Concessão, nomeadamente através do paga- quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas mento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que determinadas pelo Concedente. lhe seja debitado pelas seguradoras. 6 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- Base LXXI cessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros Controlo da construção da Auto-Estrada referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução. 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- 7 — A condição constante do número anterior deve tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de constar das apólices emitidas nos termos da presente base trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem e ser do conhecimento das seguradoras. ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos. 2 — A Concessionária obriga-se também a apresentar CAPÍTULO XV trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem da Concessionária ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Pro- grama de Trabalhos. Base LXX 3 — Os eventuais desvios entre os documentos referi- dos nos números anteriores devem ser neles devidamente Fiscalização pelo Concedente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto- 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das -Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de previstas. Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos econó- 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em micos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos. complemento dos documentos referidos, todos os escla- 2 — Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e os recimentos e as informações adicionais que o Concedente do MOPTC são exercidos pelo InIR. razoavelmente lhe solicitar. 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- Base LXXII mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Intervenção directa do Concedente Concessionado, bem como a todos os livros de actas, às listas de presença e aos documentos anexos relativos à 1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as Concessionária, aos livros, aos registos e aos documentos determinações expressamente emitidas pelo Concedente no relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a facul- e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos dade de proceder à correcção da situação, directamente que lhe sejam solicitados. ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito 4 — O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode in- incorridos por conta da Concessionária. tervir em qualquer momento do processo evolutivo da 2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase mento dos custos decorrentes da aplicação do disposto no de exploração e conservação, ordenando a verificação quer número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior de anomalias de execução, quer do incumprimento do que recurso à arbitragem. seja exigível à Concessionária. 5 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, CAPÍTULO XVI na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e Responsabilidade extracontratual perante terceiros características da Concessão, do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os res- Base LXXIII pectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo Pela culpa e pelo risco da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. 6 — As determinações do Concedente que venham a ser A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(355) risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo 6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento de responsabilidade neste âmbito. voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notifi- Base LXXIV cação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas. Por prejuízos causados por entidades contratadas 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente 1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele. pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento 8 — Os valores das multas estabelecidas na presente das actividades compreendidas na Concessão. base são actualizados em Janeiro de cada ano de acordo 2 — Constitui especial dever da Concessionária pro- com o IPC publicado para o ano anterior. mover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a 9 — A aplicação das multas previstas na presente base contratar que promova as medidas necessárias para sal- não prejudica a aplicação de outras sanções previstas em vaguarda da integridade física do público e do pessoal lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de res- afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo ponsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança incorrer perante o Concedente ou terceiro. em vigor a cada momento. 10 — (Revogado.) CAPÍTULO XVII Base LXXVI Incumprimento e cumprimento defeituoso Força maior 1 — Consideram-se unicamente casos de força maior, Base LXXV os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efei- Incumprimento tos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária. 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A, da 2 — Constituem nomeadamente casos de força maior possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, de Concessão nos casos e nos termos previstos nas ba- tumultos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações ses LXXVIII e LXXIX e do disposto no n.º 9, o incum- atómicas, fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclo- primento pela Concessionária de quaisquer deveres ou nes, tremores de terra e outros cataclismos naturais que obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das directamente afectem as actividades compreendidas na determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei Concessão. ou das presentes bases, pode ser sancionado, por decisão 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos núme- do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo ros anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser montante varia, em função da gravidade da falta, entre suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos € 5 000 e € 100 000. aprovados, e dentro dos limites por estes previstos. 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente um caso de força maior tem por efeito: para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato pela Concessionária, naquele prazo. de Concessão que sejam directamente por aquele afectadas, 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em e atempado tenha sido efectivamente impedido; atenção a defesa do interesse público e a manutenção em b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, funcionamento, nos termos das presentes bases, da Concessão. nos termos da base LXXXIV; 4 — A fixação do montante das multas contratuais a que c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos- aludem os números anteriores é da exclusiva competência sibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se tribunal arbitral. revele excessivamente onerosa para o Concedente. 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas 5 — No caso de exoneração da Concessionária do referidas no número anterior são aplicadas por cada dia cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de de atraso e por cada Lanço, têm como limite máximo para Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve todos os Lanços o montante de € 5 000 000 e são aplicáveis fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia nos termos seguintes: audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará. a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre 6 — Sempre que um caso de força maior corresponda, o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre risco normalmente segurável em praças da União Europeia o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive; por apólices comercialmente aceitáveis, e independente- c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, en- mente de a Concessionária ter efectivamente contratado tre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, as respectivas apólices, verifica-se o seguinte: inclusive; d) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagésimo a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento primeiro dia de atraso. pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato 1596-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, tornasse possível em virtude do recebimento da indem- a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de nização aplicável nos termos da apólice comercialmente Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encon- aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com tra impedida ou dificultada por força de tal ocorrência e, razoabilidade, lhe sejam, para este efeito, fixados pelo bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em Concedente; prática a fim de mitigar o impacto do referido evento e b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos os respectivos custos, sem prejuízo de a Concessionária, termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso em situações de reconhecida emergência, dever tomar, dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização apli- por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, as cável nos termos da apólice comercialmente aceitável medidas destinadas a evitar o agravamento dos efeitos do relativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável, caso de força maior. independentemente das limitações resultantes de franquia, 11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a capital seguro ou limite de cobertura; mitigação atenuação, por qualquer meio razoável e apro- c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão priado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso quando o cumprimento das obrigações emergentes do de força maior. Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do CAPÍTULO XVIII equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Extinção e suspensão da Concessão Concedente. Base LXXVII 7 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normal- Resgate mente seguráveis em praças da União Europeia, os actos 1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Conces- de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, são, pode o Concedente, sempre que o interesse público o rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas. justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, 8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio à Concessionária da intenção de resgate. financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de 2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o camente todos os direitos e obrigações da Concessionária acordo quanto à opção e respectivas condições no prazo emergentes dos contratos outorgados anteriormente à noti- de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força ficação referida no número anterior que tenham por objecto maior, à arbitragem. a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os 9 — Verificando-se a resolução do Contrato de Conces- Contratos de Financiamento. são nos termos da presente base, extinguem-se as relações 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por contratuais entre as Partes, e observa-se, nomeadamente, força de contratos por si celebrados após a notificação da o seguinte: intenção de resgate, só são assumidas pelo Concedente a) O Concedente assume os direitos e obrigações da quando tais contratos tenham obtido, previamente, a au- Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- torização do MOPTC. mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito antes da ocorrência do caso de força maior; à prestação pelo Concedente, a título de indemnização b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de Concedente seja co-segurado, são directamente pagas ao uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, Concedente; remunerações e outros cash flow para accionistas previstos c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta no Caso base, mas ainda não pagos, para cada ano desse lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emer- período. gente dos contratos celebrados com terceiros e relativos 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, sub- do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações sistem para além da resolução do Contrato de Concessão; da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas d) Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, defeituosamente, à data do resgate. revertem para o Concedente todos os bens que integram 6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso a Concessão; dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre e) A caução é libertada a favor da Concessionária, ex- o valor das indemnizações, devidas em caso de resgate, tal cepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada valor é determinado por uma comissão arbitral, composta pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes por três peritos, um nomeado pelo MEF e pelo MOPTC, do evento que esteve na origem da verificação de um caso outro pela Concessionária, e outro por acordo de ambas de força maior; as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente da f) A Concessionária é responsável pelos efeitos da ces- Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, ao qual cabe sação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do também nomear o representante da Parte que o não tenha Projecto, de que seja parte. feito. 7 — Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a 10 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII, diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos res- lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto pectivos depositários ou emitentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(357) Base LXXVIII 8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento Sequestro da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Conce- 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- dente. sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- 9 — A Concessionária pode optar pela resolução do cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a Contrato de Concessão, caso o sequestro se mantenha por seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das seis meses, após ter sido restabelecido o normal funciona- actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no serviços desta. n.º 9 da base seguinte. 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos Base LXXIX imputáveis à Concessionária: Resolução a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências signi- 1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvi- ficativas para o interesse público ou para a integridade da dos o InIR e a IGF, pode, em caso de violação grave das Concessão; obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de b) Deficiências graves na organização e regular desen- Concessão, pôr fim à Concessão através da resolução do volvimento das actividades objecto da Concessão, ou no Contrato de Concessão. estado geral das instalações e equipamentos que compro- 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos rança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração termos e para os efeitos do disposto no número anterior, ou dos pagamentos; os seguintes factos e situações: c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham a) Abandono da construção, conservação ou exploração em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua da Concessão; entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos b) A não entrada em serviço da totalidade da Auto- termos da base XXXIII; -Estrada, até 31 de Dezembro de 2006, por facto imputável d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão; emergentes do Contrato de Concessão, que possa ser sa- c) Dissolução da Concessionária ou sentença de decla- nada pelo recurso ao sequestro. ração de insolvência da Concessionária; d) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- 3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV; preendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa base anterior ou, quando o tiver feito, continuação das entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que situações que motivaram o sequestro; lhe sejam devidos nos termos do capítulo XII, com ex- cepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos à entidade que o Concedente haja designado para operar termos e prazos previstos; a Concessão. g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- 4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou as devidas adaptações, o processo de sanação do incum- arbitrais transitadas em julgado; primento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX. i) Desobediência reiterada às determinações do Conce- 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos exploração e conservação da Auto-Estrada; no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encar- j) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas público; necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento k) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4 da Concessão, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da base LVII-I; da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- Financiamento. cessionária, das obrigações constantes do Contrato de 6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devi- Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua po- dos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante sição contratual nesse contrato nos termos previstos na o período do sequestro não seja suficiente para fazer face base LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido a sua aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às posição contratual originária nos termos do n.º 4 da base despesas necessárias ao restabelecimento do normal fun- LVII-I. cionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento caução em caso de não pagamento pela Concessionária no referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos prazo que razoavelmente lhe seja fixado. termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do 7 — Se o montante dos pagamentos referidos no capí- Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Conces- tulo XII durante o período do sequestro exceder o valor sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, global dos custos, encargos e serviço da dívida, liquidados cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou nos termos do n.º 5, o saldo é pago pelo Concedente à reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando- Concessionária na data em que terminar o sequestro. -se de uma violação não sanável. 1596-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obri- os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser gações ou não corrija ou repare as consequências do in- utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer cumprimento, nos termos determinados na notificação pagamento voluntário e atempado dos montantes despen- referida no número anterior, o Concedente pode resolver didos pelo Concedente. o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada 3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Con- à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número cessionária todos os direitos emergentes destas bases, sendo seguinte. entregues ao Concedente todos os bens que constituem o 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça Concessão deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos as seguintes condições: do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Bens Condições mínimas comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer Pavimento . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração outra formalidade. residual superior a 10 anos. 7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente Obras de arte . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos Postes de iluminação . . . . . Duração residual superior a oito anos. Elementos mecânicos e eléc- Duração residual superior a cinco do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em tricos (excepto lâmpadas). anos. casos de fundamentada urgência que não se compadeça Sinalização vertical . . . . . . Duração residual superior a seis anos. com as delongas no processo de sanação do incumpri- Sinalização horizontal . . . . Duração residual superior a dois anos. mento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 anos. Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a três anos. da observância daquele processo, proceder de imediato portagem. ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII. 8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre- Todos os bens não contemplados no quadro anterior clude a obrigação de indemnização que seja aplicável por devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos útil de cada um dos seus componentes. gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à cau- 4 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- ção, caso a mesma não seja paga voluntariamente pela cessão, se verificar que a Concessionária não consegue Concessionária. cumprir a obrigação referida no número anterior e se 9 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Concessão a caução não for suficiente para cobrir as despesas a pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, realizar, tem o Concedente o direito de se compen- este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de sar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações um valor máximo de 40 %, dos pagamentos relativos da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- a esses cinco anos, até ao montante necessário para ciamento, com excepção das relativas a incumprimentos levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Con- Base LXXX cedente, por valor adequado à cobertura do referido montante. Caducidade 5 — Se, 15 meses antes do Termo da Concessão se 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve- verificar, mediante inspecção a realizar pelo Conce- rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as dente, a pedido da Concessionária, que as condições relações contratuais existentes entre as Partes. descritas no n.º 3 se encontram devidamente salva- 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base guardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao XLIII, verificando-se a caducidade do Contrato de Con- abrigo do número anterior são pagas à Concessionária cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três cessação dos efeitos de quaisquer contratos, (incluindo os meses. Contratos do Projecto), de que seja parte. 6 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú- mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban- Base LXXXI cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 4, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo Domínio público do Estado e reversão de bens comprovado dessa garantia bancária. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, no Termo da 7 — No Termo da Concessão, o Concedente pro- Concessão revertem gratuita e automaticamente para o cederá a uma vistoria dos bens referidos no n.º 1 da Concedente todos os bens que integram a Concessão nos base VII, na qual participam representantes das Par- termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária tes, destinada à verificação do estado de conservação a entregá-los em bom estado de conservação e de funcio- e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o namento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do respectivo auto. seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, quaisquer ónus ou encargos. o Concedente pode autorizar que os bens referidos na 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao alínea d) da base VI, na medida em que se encontrem disposto no número anterior, o Concedente promove a igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários portagens no âmbito de outros contratos de concessão, à reposição dos bens referidos nesse número, correndo continuem afectos à execução desses contratos. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 1596-(359) CAPÍTULO XIX rer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do n.º 2 Condição financeira da Concessionária da base LXXXIII, e é efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três seguintes Critérios Chave: Base LXXXII a) Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Assunção de riscos Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa e o valor 1 — A Concessionária assume expressamente integral e ex- mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida clusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Conces- Sénior sem caixa; são, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão. b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do 2 — (Revogado.) Empréstimo; 3 — (Revogado.) c) TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, 4 — (Revogado.) para todo o prazo da Concessão. 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 5 — Os três valores referidos nas três alíneas no número 7 — (Revogado.) anterior são os que constam de anexo ao Contrato de Con- cessão e não podem ser modificados, independentemente Base LXXXIII de qualquer alteração ao Caso Base. 6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso Caso Base ao Critério Chave TIR accionista deve ser feita tendo em 1 — As Partes acordam que o Caso Base constante de atenção o calendário de reembolsos e de remuneração anexo ao Contrato de Concessão representa a equação accionista constante do Caso Base. financeira com base na qual é efectuada a reposição do 7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabele- nos termos da presente base apenas deve ter lugar na me- cidos na base LXXXIV. dida em que, como consequência do impacto individual 2 — Sem prejuízo do disposto na base XIX-A, o Caso ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique: Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos ter- mos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro a) A redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Co- da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição bertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa ou efectuada. do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou Base LXXXIV b) A redução da TIR anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01 pontos percentuais. Reposição do equilíbrio financeiro 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- 8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio finan- pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem ceiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades: nos termos da presente base, nos seguintes casos: a) [Revogada a anterior alínea a) do n.º 7.] a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das b) Atribuição de compensação directa pelo Concedente; condições de desenvolvimento das actividades integradas c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos 9 — Caso, durante o período Inicial da Concessão, se ou uma perda de receitas; verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposi- b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da ção do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se da atribuição de compensação directa pelo Concedente, verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente. do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da mesma base; 10 — As Partes acordam que a reposição do equilíbrio c) Alterações legislativas de carácter específico que financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente tenham um impacto directo sobre as receitas ou custos base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, respeitantes às actividades integradas na Concessão; única, completa, suficiente e final para todo o período da d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio Concessão, salvo acordo diverso das Partes. financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão. 11 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con- cessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de 2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- da previsão da alínea c) do número anterior. são, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação. 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição CAPÍTULO XX é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre Direitos de propriedade industrial e intelectual o Concedente, através de representantes do MEF e do MOPTC e a Concessionária, em negociações que devem Base LXXXV iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária. Direitos de propriedade industrial e intelectual 4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os 1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce- termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocor- dente todos os projectos, planos, plantas, documentos e 1596-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem disposições do Contrato de Concessão e das determinações necessários ou úteis ao desempenho das funções que a do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos actividades integradas na Concessão, que devem continuar do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, questão até que uma decisão final seja obtida relativamente seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros à matéria em causa. que para o efeito subcontratar. 3 — O disposto no número anterior relativamente 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os ao cumprimento de determinações do Concedente pela estudos e projectos elaborados para os fins específicos Concessionária aplica-se também a determinações con- das actividades integradas na Concessão e bem assim os sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais após a data de submissão de uma questão a arbitragem, referidos no número anterior são transmitidos gratuita- desde que a primeira dessas determinações consequentes mente e em regime de exclusividade ao Concedente no tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar àquela data. todas as medidas para o efeito necessárias. 4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a CAPÍTULO XXI prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução Aplicação no tempo dos mesmos. Base LXXXVI Base LXXXIX Início da vigência da Concessão Tribunal Arbitral O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da 1 — O Tribunal Arbitral é composto por três mem- Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido a partir dessa data o prazo da Concessão. de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo CAPÍTULO XXII ao Tribunal Arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua Disposições diversas nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada Base LXXXVII com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias Custos e encargos da Concessionária úteis a contar da recepção daquele requerimento, desig- nar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Con- terior designam o terceiro árbitro do Tribunal no prazo de cessão, dos encargos suportados na preparação, no lan- 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do çamento e na conclusão do concurso e que ascendem a Tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Admi- € 602 550. nistrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, Base LXXXVII-A caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. Prazos e sua contagem 4 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o Os prazos fixados nas presentes Bases e no Contrato comunicar a ambas as Partes. de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de 5 — O Tribunal Arbitral pode ser assistido pelos pe- calendário, salvo quando contenham a indicação de dias ritos técnicos e consultores que considere conveniente úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os designar. serviços da Administração Pública se encontrem abertos 6 — O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário ao público em Lisboa. das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso. CAPÍTULO XXIII 7 — As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferi- das no prazo de seis meses a contar da data de constituição Resolução de diferendos do Tribunal determinada nos termos da presente base, e configuram a decisão final de arbitragem relativamente Base LXXXVIII às matérias em causa e incluem a fixação das custas do Processo de arbitragem processo e a forma da sua repartição pelas Partes. 8 — O Tribunal Arbitral tem sede em Lisboa em local 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato arbitragem. de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 1596-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 36,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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Decreto-Lei n.º 44-E/2010 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI