Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 44/2025
- Data
- 2025-03-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Aprova um regime especial de comparticipação destinado a determinadas soluções habitacionais e altera o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito ― Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Texto integral (3764 palavras)
Decreto-Lei n.º 44/2025
da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento, se aplicável, se verifique
até 30 de junho de 2026, serem objeto de financiamento no valor correspondente a 100 % das despesas
elegíveis, até ao limite da dotação orçamental que seja especificamente aprovada para esse efeito.
Por fim, e considerando o aumento significativo do peso da habitação no orçamento das famílias,
urge atender igualmente aos casos em que este custo implica uma sobrecarga, comprometendo a dis-
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ponibilidade financeira para atender a outras necessidades relevantes para a vida pessoal e familiar.
Neste sentido, procede-se a um alargamento do âmbito do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso
à Habitação, no sentido de permitir que o mesmo possa vir a apoiar agregados que se encontrem em
situação de carência financeira e a suportar uma renda ou prestação que corresponda a uma taxa de
esforço superior a 40 % do rendimento médio mensal do agregado familiar.
Procede-se ainda ao ajustamento da forma de disponibilização dos apoios do 1.º Direito — Pro-
grama de Apoio ao Acesso à Habitação, por forma a garantir maior agilidade e imediatismo dos res-
petivos pagamentos.
Por fim, aproveita-se a oportunidade para proceder a alguns ajustamentos, designadamente no
que se refere ao regime especial de alienação previsto no decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na
sua redação atual, que cria o 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Os artigos 5.º, 7.º, 19.º, 22.º, 34.º, 72.º, 73.º, 74.º, 82.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de
junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Sobrecarga de custos com a renda ou a prestação mensal do crédito à habitação, quando esta
implique uma taxa de esforço superior a 40 % do rendimento médio mensal a que se refere o artigo 9.º
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O título de propriedade relativo a outra habitação situada a uma distância inferior a 100 km
medidos nos termos do número anterior, mas que não seja adequada, com fundamento nos motivos
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referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º, não constitui causa de exclusão desde que, como contrapar-
tida pelo apoio recebido ao abrigo do presente regime, o beneficiário celebre com o IHRU, I. P., ou com
o município, contrato tendo em vista a disponibilização dessa habitação em regime de arrendamento
acessível ou outro regime de renda reduzida.
4 — (Anterior n.º 3.)
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Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — No caso de intervenções de reabilitação, apenas são comparticipáveis as despesas relativas
a soluções de eficiência energética que incluam melhoria do desempenho energético, evidenciado
mediante certificação energética final que ateste o cumprimento do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de
dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2025,
de 19 de fevereiro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desem-
penho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios.
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — As comparticipações e os empréstimos à aquisição são, em regra, disponibilizados no ato
de celebração das escrituras, ou posteriormente, sem prejuízo da possibilidade de adiantamento das
verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento
de contratos-promessa.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Nas obras de reabilitação e de construção promovidas pelos beneficiários previstos no
artigo 25.º e pelas entidades constantes das alíneas d) e e) do artigo 26.º, a primeira prestação, que
assume a natureza de adiantamento, será disponibilizada em duas fases, nos seguintes termos:
a) Com a celebração do contrato de financiamento, o valor correspondente a 25 % das despesas
elegíveis, excluindo as despesas referentes à empreitada;
b) O valor remanescente, com a assinatura do contrato de empreitada.
7 — Nos casos previstos no número anterior, quando as obras ou contratos se encontrem em exe-
cução, ou concluídos, as prestações subsequentes ao adiantamento são disponibilizadas em função
dos comprovativos das despesas realizadas, podendo o IHRU, I. P., fazer depender cada nova libertação
de verbas da apresentação de documentos que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.
8 — Nas obras de reabilitação e de construção promovidas pelas entidades beneficiárias previstas
nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, que sejam financiadas sob a forma de comparticipação, as corres-
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pondentes verbas são disponibilizadas em prestações de até 25 % do financiamento, apenas podendo
ser superiores se corresponderem a trabalhos executados ou, no caso de outras despesas elegíveis,
desde que realizadas e devidamente comprovadas.
9 — Nos casos previstos no número anterior, as prestações subsequentes ao adiantamento são
disponibilizadas após demonstração, com o envio dos respetivos comprovativos de pagamento, da
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execução dos trabalhos de valor não inferior a 80 % do valor disponibilizado na prestação imediatamente
anterior, e de valor não inferior a 100 % do valor disponibilizado nas restantes prestações.
10 — Os últimos 5 % do valor do financiamento apenas podem ser disponibilizados após a entrega
comprovada das habitações.
11 — A libertação de verbas depende da existência de liquidez por parte do IHRU, I. P., e da apre-
sentação dos comprovativos das despesas realizadas que atestem a boa aplicação dos montantes
entretanto recebidos.
Artigo 34.º
[...]
1 — Com respeito pelos limites relativos aos valores de referência aplicáveis à construção ou à rea-
bilitação e pelas condições aplicáveis aos empréstimos, nos casos de autopromoção e de reabilitação
de habitação própria, o montante máximo da comparticipação corresponde ao valor das despesas
elegíveis para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 % do RMM
da pessoa ou do agregado habitacional, sendo, para o efeito, deduzido do respetivo RMM o encargo
mensal com a renda ou prestação do crédito à habitação, quando aplicável.
2 — A comparticipação à aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação corresponde ao
preço da aquisição ou ao valor total do investimento que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do
financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 % do RMM da pessoa ou do agre-
gado habitacional, sendo, para o efeito, deduzido do respetivo RMM o encargo mensal com a renda ou
prestação do crédito à habitação, quando aplicável.
3 — [...]
4 — No caso das candidaturas submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/C02-i01/2021, o disposto
nos n.os 1 e 2 nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado da parte do RMM igual a duas
vezes o valor do IAS.
Artigo 72.º
[...]
1 — As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com compar-
ticipações concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º só podem ser desafe-
tadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data
do auto de receção provisória das obras no caso de reabilitação de fogos já arrendados, da data do
primeiro contrato de arrendamento, ou outro que titule a subconcessão ou cedência, ou de constituição
do regime de propriedade resolúvel ou, em qualquer caso, após o reembolso total do correspondente
empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.
2 — [...]
3 — As entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º remetem ao IHRU, I. P., por via ele-
trónica, cópia simples do auto de receção provisória das obras de reabilitação, do primeiro contrato de
arrendamento, ou outro que titule a subconcessão ou cedência, ou do primeiro contrato de constituição
do regime de propriedade resolúvel, no prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva celebração,
sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato de financiamento celebrado, com as
inerentes consequências legais e contratuais.
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Artigo 73.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Para efeitos de opção de compra, o preço máximo da habitação corresponde ao valor da com-
pra e venda, deduzido do valor correspondente à comparticipação, atualizado mediante a aplicação da
taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor divulgada pelo INE, I. P.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — O disposto no presente artigo é aplicável às situações em que, no período da disponibilização
dos apoios, ocorra a morte dos beneficiários diretos que compõem o agregado, podendo os seus her-
deiros assumir a sua posição contratual e concretizar a solução habitacional, desde que integrassem
o agregado familiar ou destinem a habitação financiada a arrendamento nos termos do n.º 7, sob pena
de devolução das quantias concedidas.
12 — As habitações cedidas através de arrendamento nos termos dos n.os 7 e 11 do presente
artigo estão sujeitas, para além do regime especial de alienação previsto no n.º 1, a um regime espe-
cial de afetação por um período de 15 anos a contar da data da aquisição ou da última utilização do
financiamento às obras.
Artigo 74.º
[...]
1 — [...]
2 — O registo dos regimes especiais de afetação e de alienação é requerido com base em decla-
ração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito, com menção da data a partir da qual se começa a contar
o prazo de aplicação daquele regime.
3 — (Revogado.)
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 82.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O regime especial de financiamento aplicável às soluções habitacionais que tenham sido objeto
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de candidaturas submetidas no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 do
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) rege-se pelo disposto nos artigos 83.º e 83.º-A e é objeto
de dotação orçamental própria.
6 — As candidaturas submetidas ou a submeter ao abrigo do regime do 1.º Direito previsto no pre-
sente decreto-lei, as quais, embora não tendo sido apresentadas no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021
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do investimento RE-C02-i01 do PRR, cumpram integralmente os respetivos requisitos, caso a conclusão
da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento, se aplicável, se verifique
até 30 de junho de 2026, podem ser objeto de financiamento no valor correspondente a 100 % das des-
pesas elegíveis, até ao limite da dotação orçamental que seja especificamente aprovada para esse efeito.
7 — Uma vez esgotada a dotação orçamental disponibilizada para a comparticipação prevista
no número anterior, as candidaturas são comparticipadas ao abrigo dos limites próprios do regime do
1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 83.º
Regime especial de financiamento
1 — [...]
2 — [...]
3 — As candidaturas que tenham sido submetidas dentro do prazo, ao abrigo do Aviso
n.º 01/CO2-i01/2021, mas que, apesar de cumprirem os respetivos requisitos de acesso e de atri-
buição, não tenham sido abrangidas por financiamento com verbas do PRR, podem ser convertidas
para o regime especial do 1.º Direito, mediante comunicação da intenção de conversão, remetida por
escrito ao IHRU, I. P., no prazo concedido por este para o efeito, beneficiando, até ao limite da dotação
orçamental definida, de uma comparticipação de 100 % das despesas elegíveis até aos respetivos
valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato
de arrendamento se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2026.
4 — Uma vez esgotada a dotação orçamental disponibilizada para a comparticipação prevista
no número anterior, as candidaturas que tenham sido submetidas dentro do prazo, ao abrigo do Aviso
n.º 01/CO2-i01/2021, mas que, apesar de cumprirem os respetivos requisitos de acesso e de atribuição,
não tenham sido abrangidas por financiamento com verbas do PRR, podem ser convertidas para o regime
do 1.º Direito, mediante comunicação da intenção de conversão, remetida por escrito ao IHRU, I. P., no
prazo concedido por este para o efeito, beneficiando, até ao limite da dotação orçamental definida, de
uma comparticipação de 60 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando
a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável,
se verifique até 31 de dezembro de 2030.
5 — As candidaturas aprovadas ou contratadas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, que
cumpram os respetivos requisitos de acesso e de atribuição do financiamento, mas cujo estado de
execução comprometa o cumprimento das metas e marcos previstos para o investimento RE-C02-i01
do PRR, e cujos beneficiários comuniquem a intenção de conversão, por escrito, ao IHRU, I. P., no prazo
concedido por este para o efeito, podem ser convertidas para o regime do 1.º Direito, beneficiando, até
ao limite da dotação disponibilizada, das seguintes percentagens de comparticipação:
a) 85 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da
solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até
31 de dezembro de 2026;
b) 75 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da
solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique
até 30 de junho de 2027;
c) 65 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da
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solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até
31 de dezembro de 2027;
d) 60 % das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da
solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até
31 de dezembro de 2030.
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6 — Sempre que o IHRU, I. P., conclua existirem vicissitudes ou atrasos na execução das soluções
habitacionais financiadas nos termos do presente artigo que impliquem o incumprimento dos prazos
previstos nos n.os 3 e 5, pode, após audição dos beneficiários, aprovar a redução das percentagens de
comparticipação de acordo com a data da conclusão daquelas soluções, que lhes é comunicada nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação
atual, por simples troca de correspondência.
7 — Em qualquer caso, as soluções habitacionais cujo prazo de conclusão, incluindo a celebração
do contrato de arrendamento se aplicável, seja posterior a 31 de dezembro de 2030, podem ser con-
vertidas para o regime geral de financiamento previsto no presente decreto-lei.
8 — A disponibilização das comparticipações relativas a candidaturas previstas nos n.os 3, 4 e 5
obedece ao disposto no artigo 22.º
9 — (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, o artigo 83.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 83.º-A
Conversão de candidaturas e contratos
1 — A conversão de candidaturas prevista no artigo anterior obedece aos requisitos previstos
no presente decreto-lei e a respetiva ordenação decorre do estado de desenvolvimento das soluções
habitacionais, devidamente evidenciado pelos beneficiários.
2 — As candidaturas previstas no n.º 3 do artigo anterior são ordenadas, até ao limite da respetiva
dotação orçamental e independentemente da respetiva modalidade, de acordo com a seguinte ordem
de prioridades:
a) Soluções habitacionais concretizadas, com contrato de arrendamento celebrado, quando apli-
cável;
b) Soluções habitacionais em fase de obra, em processo de aquisição ou de arrendamento para
subarrendamento, com previsão de concretização ou de celebração de contrato de arrendamento,
quando aplicável, até junho de 2025;
c) Soluções habitacionais em fase de obra, em processo de aquisição ou de arrendamento para
subarrendamento com previsão de concretização até março de 2026 e de celebração de contrato de
arrendamento, quando aplicável, até junho de 2026;
d) Soluções habitacionais com previsão de conclusão da obra até março de 2026, e de celebra-
ção de contrato de arrendamento, quando aplicável, até junho de 2026, que se encontrem numa das
seguintes fases anteriores ao início da obra:
i) Com concurso de empreitada a decorrer; ou
ii) Com empreitada orçamentada, quando a obra não seja sujeita a concurso.
3 — A ordenação das candidaturas em sede de cada prioridade definida no número anterior é efe-
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tuada de acordo com a antiguidade da respetiva data de submissão.
4 — As candidaturas submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 podem ser convertidas
para o regime do 1.º Direito, mediante comunicação do beneficiário ou proposta do IHRU, I. P., podendo
recorrer-se ao termo de responsabilidade e aceitação aprovado em anexo à Portaria n.º 138-C/2021,
de 30 de junho, com as necessárias adaptações.
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5 — No caso de instrumentos contratuais já celebrados ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021
e do artigo 3.º-A da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que sejam convertidos para o regime do
1.º Direito, é dispensada a apresentação de nova candidatura, sendo os referidos instrumentos objeto
de aditamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 102/2015, de 5 de junho, e 81/2020, de 2 de outubro, pela Lei
n.º 12/2021, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro, por simples troca de
correspondência.
6 — Mantêm-se válidos para o efeito da conversão prevista nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior todas
as aquisições e demais atos anteriormente praticados no âmbito das candidaturas apresentadas e dos
contratos celebrados nos termos do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, ao abrigo das disposições constantes do
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 10/2023, de 8 de fevereiro, 61/2023, de 24 de julho, e 17/2024, de 29 de janeiro, que
estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos pro-
jetos aprovados no âmbito do PRR, e da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais
de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei é aplicável aos atos
e contratos realizados após a data da sua entrada em vigor.
2 — O disposto nos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, com a redação
conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável às relações jurídicas já constituídas à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
3 — O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 82.º, com a redação conferida pelo presente decreto-lei,
é aplicável às candidaturas já submetidas e a submeter ao abrigo do 1.º Direito.
4 — O disposto no n.º 5 do artigo 82.º, no artigo 83.º e no artigo 83.º-A, com a redação conferida
pelo presente decreto-lei, é aplicável às candidaturas que tenham sido tempestivamente submetidas
ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/20221.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 45/2025, de 27 de março
Sumário: Altera o regime da carreira especial farmacêutica, bem como o regime da carreira farmacêu-
tica nas entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde.
As carreiras farmacêuticas constituem um pilar estratégico no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) não só pela sua contribuição indispensável para a segurança e qualidade dos cuidados
de saúde prestados, particularmente no que diz respeito ao uso adequado e racional do medicamento,
mas também pelo contributo dos farmacêuticos em termos de eficiência da gestão de recursos e pro-
moção de avanços científicos e tecnológicos através da investigação farmacêutica.
Apesar do reconhecimento formal da importância desta carreira, consubstanciado na autono-
mização alcançada em 2017, e da elevada qualificação profissional que é exigida para o ingresso, os
farmacêuticos enfrentam ainda alguns desafios estruturais que comprometem o pleno desenvolvimento
do seu potencial no SNS.
Com o objetivo principal de preservar e potenciar o papel essencial destes profissionais no for-
talecimento do SNS e na salvaguarda do direito à saúde, o Governo, em linha com o compromisso de
valorização dos profissionais, assumido no respetivo Programa, reconhece a necessidade de rever, ainda
que de forma faseada, a tabela remuneratória das carreiras farmacêuticas, cujos valores, na verdade,
não registaram qualquer valorização desde 1999, para além, naturalmente, dos aumentos anuais para
a Administração Pública.
Adicionalmente, e no que respeita aos residentes farmacêuticos, reconhecendo a crescente
autonomia que vão adquirindo ao logo do respetivo programa formativo, é também revista a estrutura
remuneratória, prevendo níveis remuneratórios distintos, um para os dois primeiros anos e outro para
os anos subsequentes.
Por outro lado, reconhecendo que finda a residência farmacêutica, os farmacêuticos recém-
-especialistas têm de se candidatar a um procedimento concursal para depois poderem ser
recrutados, prevê-se, pelo tempo estritamente necessário para o efeito, que o contrato celebrado
no âmbito da frequência da residência farmacêutica se possa manter pelo período máximo de
18 meses, tendo ainda o residente farmacêutico direito a ser pago como farmacêutico assistente
desde a data da homologação da lista de classificação final.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, e 5/2024, de 5 de janeiro, que estabelece o regime da carreira
farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão