Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 44/2024

Data
2024-07-10
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos

Texto integral (390 palavras)

Decreto-Lei n.º 44/2024 quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente: a) O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal; b) O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; 1/2 1.ª série N.º 132 10-07-2024 c) O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional; d) O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei; e) O valor da transação não exceda € 450 000,00; f) A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano; e g) A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a tota- lidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano. Artigo 3.º Regime legal aplicável À concessão de garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, salvo disposições que, atenta a finalidade e natureza especial do presente decreto-lei, se revelem incompatíveis, designadamente os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo seguinte. Artigo 4.º Regulamentação Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim José Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes. Promulgado em 25 de junho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de junho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117875773 Decreto-Lei n.º 44/2024 2/2 1.ª série N.º 132 10-07-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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