Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
- Data
- 2024-07-02
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (7171 palavras)
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas. Este
visa potenciar a geração de conhecimento técnico, suportado por evidências, na prestação de apoio
especializado na formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas, setoriais e transversais.
A presente reforma da administração pública assenta na necessidade de valorizar e dignificar
profissionalmente os recursos humanos existentes nas secretarias-gerais e demais entidades objeto
de mudança, não existindo qualquer intenção de dispensar ou prescindir de trabalhadores abrangidos
1/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
pelos processos de reorganização a desenvolver, uma vez que são essenciais para o sucesso do pro-
cesso de mudança e atingimento dos objetivos expressos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei de reforma orgânica e funcional da administração central do Estado:
a) Cria a Secretaria-Geral do Governo (Secretaria-Geral);
b) Aprova o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de
estudos e planeamento, nas diversas áreas governativas;
c) Define as regras e prazos aplicáveis aos processos de reorganização dos serviços da adminis-
tração direta e indireta do Estado.
Artigo 2.º
Serviços criados ou em reorganização
1 — É criada a Secretaria-Geral do Governo, serviço integrado na administração direta do Estado,
cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — São objeto de fusão os seguintes serviços da administração direta do Estado:
a) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
b) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
d) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
e) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
f) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
g) A Secretaria-Geral da Economia;
h) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
i) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 — São objeto de reestruturação, nos termos definidos em diploma próprio, os seguintes serviços
da administração direta do Estado:
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa;
c) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
d) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
2/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
e) A Inspeção-Geral de Finanças;
f) O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração
Pública (PlanAPP);
g) O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
4 — A transferência das atribuições e competências dos serviços previstos nas alíneas a) a c) do
número anterior abrange apenas atribuições e competências horizontais, designadamente:
a) Apoio administrativo e logístico aos membros do Governo, sem prejuízo do apoio técnico espe-
cializado que continua a ser prestado pela respetiva secretaria-geral;
b) Elaboração do plano anual de formação de pessoal dos mapas dos ministérios, excetuando-se
a formação relativa às carreiras especiais e matérias setoriais específicas daqueles ministérios;
c) Desenvolvimento e apoio das ações de recrutamento e seleção de recursos humanos das car-
reiras gerais, sem prejuízo da preservação das competências de recrutamento e seleção para funções
e serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
d) Emissão de pareceres em matéria de recursos humanos, referidos na alínea anterior, nomea-
damente sobre o regime dos trabalhadores da administração pública;
e) Processamento das remunerações, sem prejuízo das remunerações do pessoal a exercer fun-
ções em serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
f) Apoio aos serviços internos ou comuns através da emissão de orientações com vista à uniformi-
zação de regras e procedimentos, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de recursos
humanos, financeiros, administrativos e de contratação pública;
g) Aquisições de bens e serviços comuns à generalidade dos gabinetes do Governo ou aos serviços
públicos, incluindo gestão de frota automóvel, serviços de segurança e limpeza, tecnologias de infor-
mação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica, com exceção dos serviços, aquisições
específicas ou classificadas, no âmbito da atividade setorial específica dos respetivos ministérios;
h) Manutenção e substituição de equipamentos e outros bens móveis duradouros, sem prejuízo
da preservação das competências quanto a bens e equipamentos necessários aos serviços específicos
e especializados dos respetivos ministérios;
i) Elaboração e atualização dos inventários dos bens referidos na alínea anterior;
j) Elaboração de estudos de carácter organizativo e de análise de circuitos e procedimentos admi-
nistrativos tendo em vista a modernização e melhoria do funcionamento dos serviços.
5 — É aprovado, através do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o modelo
organizativo a adotar pelas entidades, existentes ou que venham a ser criadas, com responsabilidade
em matéria de estudos e planeamento do Estado, nomeadamente:
a) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) Direção-Geral da Política de Justiça;
c) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
d) Gabinete de Estratégia e Estudos;
e) Gabinete de Estratégia e Planeamento;
f) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
g) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
3/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
Artigo 3.º
Transferência de atribuições e competências
1 — A transferência de atribuições e competências entre os serviços objeto de fusão e reestrutu-
ração, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, consta do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante.
2 — Os serviços identificados como integradores no anexo iii ao presente decreto-lei sucedem
nos direitos e obrigações e nas posições contratuais dos serviços que as transferem, nos termos do
presente decreto-lei, dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
3 — São transferidas para a entidade pública com atribuições no domínio da digitalização ou da
emissão de documentação oficial, a definir por diploma próprio, as seguintes atribuições e competên-
cias do CEGER:
a) Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica
do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas;
b) Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos
casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
c) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da
qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos
definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
d) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transa-
ções e documentos eletrónicos.
4 — O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de transferência de atribuições
específicas e diferenciadas setorialmente, ou relativas a tarefas verticais, para outras entidades do
próprio ministério, nos termos a definir nos diplomas que regulam a fusão ou reestruturação dos ser-
viços de cada ministério.
5 — As atribuições e competências dos serviços elencados no n.º 2 do artigo anterior são exercidas
exclusivamente por estes serviços, até ao início dos processos de fusão, de acordo com a calendari-
zação prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Objetivos e princípios orientadores da reforma orgânica e funcional
1 — Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente decreto-lei
respeitam e promovem, designadamente, os seguintes objetivos e princípios:
a) A valorização e dignificação profissional dos trabalhadores;
b) Simplificação, desburocratização e racionalização dos meios usados;
c) Cultura de resultados e de serviço público aos cidadãos;
d) Multidisciplinariedade e trabalho em equipa;
e) Flexibilidade das atribuições e competências;
f) Racionalidade e celeridade dos procedimentos e tarefas técnicas, tecnológicas, administrativas,
logísticas e documentais;
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
g) Recurso a meios eletrónicos e de inteligência artificial;
h) Responsabilidade, transparência e controlo das atividades desempenhadas.
2 — As regras aplicáveis aos processos de reafetação dos trabalhadores abrangidos pela fusão
e reestruturação das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são definidas por diploma próprio.
4/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
CAPÍTULO II
Processo de fusão das secretarias-gerais e do CEGER
Artigo 5.º
Processos de reestruturação e fusão
1 — Sem prejuízo da supervisão dos membros do Governo com responsabilidade pela Administra-
ção Pública, os processos de fusão e reestruturação dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
são da responsabilidade:
a) Do Secretário-Geral do Governo e presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., como coor-
denadores executivos;
b) Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de fusão, previstas no n.º 2 do artigo 2.º,
em relação às respetivas entidades;
c) Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de reestruturação, previstas no n.º 3 do
artigo 2.º, em relação às respetivas entidades.
2 — Os processos de fusão a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º compreendem todas as operações
e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência integral das atribuições e com-
petências para os serviços integradores, à reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos
das secretarias-gerais e do CEGER.
3 — Os processos de reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º compreendem todas
as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência das atribuições
e competências dos serviços e à reafetação dos respetivos recursos.
4 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, aos processos de reestruturação e fusão
é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 25/2017,
de 30 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades
extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam, de acordo com as necessidades, para os serviços
que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo
do disposto no n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Processos e procedimentos pendentes
Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos penden-
tes nas secretarias-gerais e no CEGER transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições,
de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
Recursos financeiros
1 — Os serviços integradores sucedem às secretarias-gerais e ao CEGER nas respetivas autoriza-
ções para assunção de encargos plurianuais que tenham sido concedidas ou se encontrem submetidas
a autorização dos membros do Governo para o efeito competentes, de acordo com as datas previstas
no anexo iv ao presente decreto-lei.
5/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
2 — Os orçamentos dos serviços integradores podem, no âmbito dos processos de fusão e para
acomodar o acréscimo de despesa resultante da transferência de atribuições e competências, ser
objeto de reforço por verbas provenientes do respetivo programa orçamental, mediante autorização
dos membros do Governo competentes.
Artigo 9.º
Registos e efeitos legais
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os
de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando os
serviços integradores isentos de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 10.º
Cargos dirigentes e sucessão em cargos e funções
1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das entidades mencionadas nos
n.os 2 e 3 do artigo 2.º cessam automaticamente, de acordo com o faseamento previsto no anexo iv ao
presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se
em funções até à conclusão dos respetivos processos de fusão ou reestruturação.
3 — Os responsáveis máximos dos serviços integradores sucedem nos cargos exercidos por ine-
rência ou representação pelos dirigentes máximos dos serviços que são objeto de fusão, nos termos
e prazos definidos no presente decreto-lei.
4 — Aos processos de fusão e reestruturação das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Faseamento dos processos de reorganização
Os processos de reorganização são operacionalizados de acordo com o faseamento previsto no
anexo iv do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Prestação de serviços comuns pela Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I. P.
1 — A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., abrange todos os órgãos, serviços
e organismos da administração direta e indireta do Estado que sejam apoiados pelas entidades objeto
de reorganização, de acordo com a calendarização prevista no presente diploma.
2 — A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., pode ainda abranger outros órgãos,
serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado nas seguintes situações:
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
a) Quando os respetivos diplomas orgânicos assim o definam;
b) Quando não disponham, na sua estrutura interna, de unidades orgânicas com competência nas
áreas de missão da ESPAP, I. P.; ou,
c) Quando a prestação seja expressamente solicitada.
6/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
3 — A transição de competências, atribuições e meios para os serviços partilhados da ESPAP, I. P.,
é realizada gradualmente, de modo a assegurar a continuidade, normalidade e nível de serviços, bem
como a adequada capacidade de resposta da ESPAP, I. P.
Artigo 13.º
Funções de auditoria, controlo interno e inspeção
As atribuições da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral da
Economia em matéria de auditoria, controlo interno e inspeção são asseguradas pela Inspeção-Geral de
Finanças, até que seja promovido e concluído o processo de reforma das funções inspetivas do Estado.
Artigo 14.º
Modelo organizativo das entidades com responsabilidade em matéria
de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas
1 — O modelo organizativo previsto no anexo ii ao presente decreto-lei é aplicável às entidades
com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento, existentes ou que venham a ser criadas.
2 — As funções de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas no Estado são coor-
denadas e articuladas pelo Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da
Administração Pública (PlanAPP), doravante designado por Centro de Estudos, Planeamento e Avalia-
ção de Políticas Públicas (PlanAPP), que depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação
e subdelegação, e é regulado por diploma próprio a aprovar no prazo de 60 dias da entrada em vigor
do presente decreto-lei, em substituição ou alteração do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março.
3 — A aplicação desse modelo organizativo é operacionalizada em cada entidade através da
introdução de alterações no respetivo diploma orgânico, quando necessário, salvaguardando as even-
tuais especificidades da área governativa, bem como as disposições referentes à matéria de sucessão
e critérios de seleção de pessoal, quando aplicável.
Artigo 15.º
Centro Jurídico do Estado
1 — No prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, é revista a orgânica do Cen-
tro de Competências Jurídicas do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro,
com vista a concentrar e fortalecer a respetiva capacidade, bem como alargar o âmbito de atividade,
serviços e intervenção do Centro Jurídico do Estado, doravante designado por CEJURE.
2 — Os serviços jurídicos prestados pelo CEJURE incluem, designadamente:
a) O apoio jurídico aos membros e gabinetes do Governo e a entidades e serviços da administração
pública, definidos por diploma próprio, ou por despacho assinado pelos membros do Governo de que
dependem o CEJURE e esses serviços ou entidades;
b) O contencioso dos membros do Governo e dos serviços ou entidades referidas na alínea anterior;
c) Representação ou apoio em questões e processos altamente especializados envolvendo o Estado,
incluindo arbitragens e negociação de contratos públicos de elevada complexidade.
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
3 — O CEJURE depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.
Artigo 16.º
Edifício «Campus XXI»
O edifício sito na Avenida João XXI, n.º 63, em Lisboa, tem a denominação de «Campus XXI».
7/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 — São revogados os seguintes diplomas legais e regulamentares:
a) Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual;
b) Decreto-Lei n.º 162/2012, de 31 de julho;
c) Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual;
d) Decreto-Lei n.º 76/2015, de 12 de maio;
e) Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março;
f) Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, na sua redação atual;
g) Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual;
h) Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;
i) Decreto Regulamentar n.º 37/2012, de 10 de abril.
2 — O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no
anexo iv ao presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim
José Miranda Sarmento — António Egrejas Leitão Amaro.
Promulgado em 1 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo rebelo de SouSa.
Referendado em 2 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere n.º 1 do artigo 2.º)
Orgânica da Secretaria-Geral do Governo
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
Natureza
1 — A Secretaria-Geral do Governo, doravante designada por Secretaria-Geral, é um serviço central
da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 — A Secretaria-Geral depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.
8/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
Artigo 2.º
Missão
A Secretaria-Geral tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho
de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo.
Artigo 3.º
Atribuições
Sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, a Secretaria-Geral prosse-
gue as seguintes atribuições em matéria de apoio transversal à atividade do Governo nas dimensões
técnica, administrativa e logística:
a) Garantir o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Mi-
nistro e aos demais membros do Governo;
b) Assegurar o apoio protocolar às reuniões e atos solenes do Conselho de Ministros e membros
do Governo e coordenar a sua participação em atos da mesma natureza, sem prejuízo das regras do
Protocolo do Estado;
c) Prestar apoio administrativo e logístico, quando solicitado para o efeito, às interações do Governo
com a Presidência da República, com a Assembleia da República e outros órgãos do Estado;
d) Assegurar o acolhimento e acompanhamento dos membros do Governo, bem como dos membros
que compõem os respetivos gabinetes governamentais, designadamente no âmbito das obrigações de
transparência e das matérias relacionadas com o regime jurídico que lhes é aplicável;
e) Assegurar o apoio administrativo, tecnológico e documental ao procedimento legislativo e regu-
lamentar do Governo, bem como o arquivo e conservação dos respetivos documentos de suporte, nas
suas várias formas, garantindo a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;
f) Assegurar o apoio técnico e especializado ao funcionamento dos gabinetes dos membros do
Governo e membros dos respetivos gabinetes, sem prejuízo do apoio técnico e especializado dos ser-
viços e entidades sob a dependência de cada ministério setorial;
g) Instruir, ou informar, os processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho de
Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro, e dos demais membros do Governo, cuja tramitação
não esteja cometida a outro serviço ou organismo;
h) Exercer as funções de encarregado de proteção de dados do Governo;
i) Exercer as funções de responsável pelo procedimento de acesso à informação do Conselho de
Ministros e do Governo, mediante decisão final do membro do Governo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º;
j) Apoiar a adoção, implementação e o cumprimento do código de conduta do Governo e do plano
de prevenção de riscos, assegurando a gestão do canal de denúncias do Governo;
k) Apoiar a adoção, implementação e execução dos Planos de Continuidade do Governo e do
Conselho de Ministros, em articulação com as autoridades competentes no domínio da proteção civil,
segurança interna e defesa nacional;
l) Promover a conceção e divulgação de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização e har-
monização dos instrumentos de suporte à atividade governativa;
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
m) Garantir a preservação documental, bem como a legalidade e o cumprimento administrativo
e financeiro dos processos nos quais subsidiariamente lhe sejam cometidas responsabilidades;
n) Administrar a Residência Oficial do Primeiro-Ministro;
o) Administrar o Campus XXI, em coordenação com a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.;
9/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
p) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança
de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus
utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;
q) Gerir o parque de equipamentos e software da rede do Governo e dar apoio aos utilizadores sob
a sua responsabilidade, bem como gerir as infraestruturas tecnológicas e desenvolver os sistemas e tec-
nologias de informação dos serviços, organismos e entidades públicas, quando tal lhe seja solicitado.
Artigo 4.º
Atribuições específicas de apoio setorial
A Secretaria-Geral prossegue, ainda, as seguintes atribuições específicas em matéria de apoio
setorial à atividade do Governo, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Promover a produção e distribuição de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização
e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa, em articulação com o Centro de
Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PlanAPP);
b) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, avaliação de desempenho e, em
articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoio às relações internacionais setoriais,
promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros,
incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos das áreas governativas,
quando tais competências não sejam igualmente cometidas, por diploma próprio, a um outro serviço
com responsabilidades de direção-geral ou em matéria de estudos e planeamento;
c) Acompanhar, no plano instrutório e informativo, os processos de reconhecimento de fundações
e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, bem como outros processos na área das
fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, exercendo ainda funções de
controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais;
d) Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar
a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 24/2012,
de 9 de julho, na sua redação atual;
e) Proceder, quando solicitado para o efeito, à elaboração de estudos e propostas legislativas
e regulamentares, de âmbito nacional, na área da sociedade de informação e prestar a necessária
assessoria técnica;
f) Proceder à recolha de informação relevante com vista à definição e aperfeiçoamento das polí-
ticas públicas na área da sociedade de informação.
CAPÍTULO II
Órgãos da Secretaria-Geral do Governo
Artigo 5.º
Secretário-Geral
1 — A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por seis secretários-gerais
adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 — O secretário-geral é nomeado e exonerado livremente pelo Primeiro-Ministro.
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
3 — Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 3.º compete ao secretá-
rio-geral do Governo:
a) Representar a Secretaria-Geral, de acordo com as orientações do Primeiro-Ministro ou do
membro do Governo com delegação de competências;
10/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
b) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes
o Primeiro-Ministro ou outros membros do Governo;
c) Coordenar a atividade dos serviços da Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções
e acompanhando os procedimentos adequados ao seu normal funcionamento;
d) Apoiar os membros do Governo no relacionamento institucional com outras entidades congé-
neres, nacionais ou estrangeiras;
e) Assegurar a publicação dos atos normativos do Governo, garantindo o registo, a preparação,
o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as
orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo;
f) Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo respon-
sável pelo procedimento legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de
divergências entre o texto original e o texto publicado no Diário da República;
g) Assegurar o arquivo dos originais de atos legislativos e regulamentares do Governo que sejam
enviados para publicação no Diário da República.
4 — Os secretários-gerais adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou sub-
delegadas pelo secretário-geral do Governo, sujeito à aprovação do Primeiro-Ministro ou do membro
do Governo competente, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
5 — O secretário-geral do Governo designa quem o substitui nas suas ausências, faltas e impe-
dimentos.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretários-gerais adjun-
tos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas
à prossecução das atribuições previstas nas alíneas p) e q) do artigo 3.º
Artigo 6.º
Fórum da Administração Pública
O Fórum da Administração Pública (FAP), é um órgão de apoio ao Governo e à Administração
Pública que visa melhorar a coordenação da execução de políticas públicas transversais, através de
uma maior integração e articulação interdepartamental.
Artigo 7.º
Composição do Fórum da Administração Pública
1 — O FAP é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública,
com poder de delegação, sendo constituído por um número variável de membros, incluindo na sua
composição os seguintes:
a) O Secretário-Geral do Governo;
b) O Presidente da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
c) Os dirigentes máximos dos centros de competências do Estado, designadamente o Centro
Jurídico do Estado e o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas;
d) Os dirigentes máximos dos serviços e organismos com competências transversais na adminis-
tração central do Estado, nomeadamente a Direção-Geral do Orçamento, o Gabinete Nacional de Segu-
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
rança, a Direção-Geral da Administração e Emprego Público, o Instituto Nacional de Administração, I. P.,
a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
e) Os dirigentes máximos das entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planea-
mento, e de coordenação orçamental e avaliação de desempenho.
2 — Em razão da matéria, podem ser convidados outros serviços e organismos públicos.
11/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
Artigo 8.º
Atribuições
Compete ao FAP:
a) Promover uma visão integrada de funcionamento dos diferentes órgãos consultivos e redes
da Administração Pública, e promover a coerência entre outros fóruns, em especial no que respeita
a reformas e programas transversais;
b) Difundir informação e partilhar experiências, de forma articulada, entre os serviços;
c) Consolidar uma cultura de colaboração administrativa orientada para a conceção e execução
de políticas públicas de natureza transversal, de forma coerente e concertada;
d) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelos membros do Governo.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 — O FAP pode funcionar em plenário ou por secções.
2 — Por determinação do membro do Governo competente, as secções referidas no número anterior
podem respeitar a temas associados a outros órgãos consultivos setoriais.
3 — O FAP aprova o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 10.º
Participação em reuniões ou atividades do Fórum da Administração Pública
Pela participação em reuniões ou atividades do FAP não é devido pagamento, senhas de presença
ou outro tipo de suplemento remuneratório, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de
deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
CAPÍTULO III
Organização interna
Artigo 11.º
Modelo de organização
1 — A organização interna da Secretaria-Geral obedece ao seguinte modelo misto:
a) Nas áreas relativas à gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, financeiros, à estraté-
gia e prospetiva, auditoria e inspeção, relações internacionais, media e comunicação, relações-públicas,
sistemas de informação, arquivo e documentação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.
2 — Por despacho do dirigente máximo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades
orgânicas flexíveis de 3.º nível, designadas por núcleos, integrados em unidades nucleares ou subor-
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
dinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior, sendo as respetivas competências definidas
no despacho da sua constituição.
3 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de terceiro nível, a que se refere o número
anterior, é fixado por portaria conjunta do membro do Governo com poderes delegados, nos termos do
n.º 2 do artigo 1.º, e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração
pública.
12/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
4 — Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau, sendo
remunerados pelo valor correspondente a 65 % da remuneração do cargo de direção superior de 1.º grau.
5 — Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral do respetivo
núcleo, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos supe-
riormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
6 — O recrutamento para coordenador de núcleo é efetuado de entre trabalhadores com relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão,
a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam
conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.
Artigo 12.º
Mapa de cargos dirigentes
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do
mapa i anexo à presente orgânica e do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Regime aplicável aos dirigentes
É aplicável aos dirigentes da Secretaria-Geral o regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
na sua redação atual, sem prejuízo de outros diplomas legais ou regulamentares aplicáveis e das espe-
cificidades previstas no presente diploma orgânico.
Artigo 14.º
Estatuto remuneratório dos dirigentes
O estatuto remuneratório dos dirigentes superiores e intermédios da Secretaria-Geral consta do
mapa ii anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório de dirigente inter-
médio de 1.º grau da Secretaria-Geral.
Artigo 16.º
Regime especial
1 — Aos trabalhadores da Secretaria-Geral que, nos termos da lei, venham a exercer funções
permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação
de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual, não podendo
resultar remuneração superior à prevista para o cargo de direção intermédia de 1.º grau.
2 — Aos trabalhadores da Secretaria-Geral que transitem e aos que venham a exercer funções no
âmbito das atribuições que competiam ao extinto Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
é-lhes aplicável os artigos 5.º a 8.º, e os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio,
que se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor-coordenador, consultor e técnico de apoio.
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
Artigo 17.º
Receitas
1 — A Secretaria-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no
Orçamento do Estado.
13/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
2 — A Secretaria-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) O produto proveniente do processamento de contraordenações;
e) As quantias provenientes das custas cobradas em processos de contraordenação;
f) As quantias recebidas a título de indemnização;
g) Qualquer receita que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 — As quantias cobradas pela Secretaria-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por
despacho do membro do Governo de que depende e do membro do Governo responsável pela área das
finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda
ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 18.º
Despesas
1 — Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem de encargos decorrentes da pros-
secução das suas atribuições.
2 — Constituem despesas da Secretaria-Geral os encargos relativos aos gabinetes dos membros
do Governo, nos seguintes casos:
a) Quando seja nomeado um novo Primeiro-Ministro;
b) Quando seja formado um novo Governo;
c) Quando sejam nomeados novos membros do Governo;
d) Em outras situações excecionais devidamente fundamentadas.
MAPA I
(a que se refere o artigo 12.º)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Secretário-geral do Governo Direção superior 1.º 1
Secretário-geral adjunto Direção superior 2.º 6
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 9
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
14/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
MAPA II
(a que se refere o artigo 14.º)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
Remuneração base mensal Despesas de representação
Cargo
(RBM) (% da RBM do respetivo cargo)
Secretário-geral do Governo (SGG) 100 % do nível remuneratório 80 da TRU 25 %
Secretário-geral adjunto 85 % da RBM/SGG 20 %
Diretor de serviços 75 % da RBM/SGG 15 %
Dirigente intermédio de 2.º grau 70 % da RBM/SGG 10 %
ANEXO II
(a que se referem o n.º 5 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º)
Modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria
de estudos e planeamento das áreas governativas
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, vem o presente anexo esta-
belecer o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidades em matéria de estudos
e planeamento das áreas governativas, com vista ao reforço do apoio à decisão política nas várias fases
do ciclo de vida das políticas públicas, conforme estipulado na componente C19 — «Administração
Pública — Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», no título TD-r35 — Reforma
funcional e orgânica da Administração, do Plano de Recuperação e Resiliência do Estado Português.
Artigo 2.º
Natureza
A direção-geral ou gabinete de estudos, planeamento e avaliação, doravante designado por DGEPA/
GEPA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — O DGEPA/GEPA tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo ministério no
qual está integrado, apoiar tecnicamente a definição das respetivas prioridades estratégicas e das
políticas que as suportam, bem como promover, em coordenação com os demais serviços do Ministério,
o acompanhamento e avaliação da sua implementação e dos resultados obtidos.
2 — O DGEPA/GEPA exerce as seguintes competências:
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
a) Elaborar e promover a realização de estudos de natureza prospetiva, incluindo a identificação
de tendências e a cenarização de médio e longo prazos, sobre matérias relevantes para a formulação
de prioridades estratégicas do ministério, de âmbito nacional, setorial e regional;
b) Prestar apoio técnico, ao longo de todo o ciclo da política pública, à formulação de programas
ou de medidas de política, por via da realização de estudos prévios, da recolha e sistematização de
15/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
informação e evidência adequadas, da análise preliminar de opções, bem como de outras formas de
apoio à sua estruturação estratégica e operacional, incluindo a definição de objetivos, indicadores
e metas que permitam a monitorização e avaliação dos seus resultados;
c) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomea-
damente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções, o Programa Nacional de Reformas ou
quadros plurianuais de investimento, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração
Pública e em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios;
d) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de planeamento e avaliação das polí-
ticas desenvolvidas no âmbito do ministério;
e) Contribuir para a conceção de iniciativas legislativas do Ministério, no âmbito do planeamento
estratégico e da formulação de políticas;
f) Garantir a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão de informação estatís-
tica e administrativa, adequada nas áreas de intervenção do ministério, designadamente no quadro
do sistema estatístico nacional e das infraestruturas nacionais de dados relevantes para o apoio ao
planeamento e à decisão política;
g) Promover, em estreita articulação com organismos e serviços da Administração Pública vocacio-
nados para o efeito, ações de capacitação e desenvolvimento de competências nas áreas da prospetiva,
do planeamento e do desenho, acompanhamento e avaliação de políticas, dirigidas aos organismos
e serviços do ministério;
h) Promover a produção e a difusão de informação técnica e estatística, bem como a difusão de
estudos de natureza científica, nas áreas de relevo para a ação do ministério;
i) Acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para
a elaboração da posição nacional e apoiando a negociação e redação de atos normativos de direito
internacional e de direito europeu, em matérias de relevo para o ministério, em coordenação com
o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
j) Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais no âmbito do minis-
tério e a representação do Ministério nas instâncias europeias ou nos organismos intergovernamentais
de natureza técnica, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
k) Assegurar o apoio técnico ao respetivo membro do Governo, na execução das políticas defini-
das para o respetivo ministério, garantindo uma visão de conjunto da atividade administrativa setorial;
l) Apoiar a coordenação dos serviços e organismos do respetivo ministério na concretização da
orientação política, na vertente administrativa;
m) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental e avaliação de desempenho e pro-
mover o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo
fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos da respetiva área governativa, quando
previsto especificamente em diploma próprio;
n) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam
cometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
Articulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas
1 — Sem prejuízo do poder de direção do respetivo membro do Governo, o DGEPA/GEPA exerce as
competências previstas nas alíneas a) a h) do artigo anterior em articulação com o PlanAPP, que tem
a missão de coordenação das atividades de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas
da Administração Pública.
16/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
2 — Para efeitos da articulação prevista no número anterior com vista a maximizar a capacidade
global de atuação da Administração Pública, os DGEPA/GEPA partilham informação, recursos, atividades
e projetos com o PlanAPP e entre si.
3 — A articulação e partilha prevista nos números anteriores envolve a atuação em rede, sob
coordenação da PlanAPP.
Artigo 5.º
Receitas
1 — O DGEPA/GEPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no
Orçamento do Estado.
2 — O DGEPA/GEPA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações, de trabalhos e de estudos que edite;
b) As que resultem da organização de ações de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 — As quantias cobradas pelo DGEPA/GEPA são fixadas e periodicamente atualizadas por des-
pacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do DGEPA/GEPA e pela área das Finanças,
tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos
em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 — O DGEPA/GEPA pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos, podendo proceder
à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do DGEPA/GEPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º)
Transferência de atribuições e competências
Atribuições e competências transferidas Serviço(s) que transfere(m) Serviço(s) integrador(es)
[domínios] [a extinguir ou reestruturar] [a reestruturar ou a criar]
Suporte administrativo aos membros do Secretarias-gerais Secretaria-Geral do Governo
Governo e respetivos gabinetes
Coordenação orçamental Secretarias-gerais Secretaria-Geral do Governo (quando
a área governativa não disponha de ser-
viço com tal responsabilidade definida em
diploma próprio, designadamente uma
direção-geral ou serviço com competên-
cia em matéria de estudos e planeamento)
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
Coordenação do desempenho Secretarias-gerais Secretaria-Geral do Governo (quando
a área governativa não disponha de ser-
viço com tal responsabilidade a definir
em diploma próprio, designadamente
uma direção-geral ou serviço com com-
petência em matéria de coordenação
orçamental)
17/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
Atribuições e competências transferidas Serviço(s) que transfere(m) Serviço(s) integrador(es)
[domínios] [a extinguir ou reestruturar] [a reestruturar ou a criar]
Coordenação da formação profissional Secretarias-gerais Secretaria-Geral do Governo ou enti-
dade do respetivo ministério a definir em
diploma próprio
Planeamento, estratégia e avaliação de Secretarias-gerais Centro de Estudos, Planeamento e Ava-
políticas públicas liação de Políticas Públicas e outra enti-
dade com responsabilidade em matéria
de estudos e planeamento, em função da
matéria
Contratação pública, incluindo unidade Secretarias-gerais Entidade de Serviços Partilhados da Admi-
ministerial de compras (exceto membros nistração Pública, I. P. (ESPAP, I.: P.)
do Governo e gabinetes)
Unidade de gestão patrimonial Secretarias-gerais ESTAMO — Participações Imobiliá-
rias, S. A.
Apoio jurídico e contencioso aos membros Secretarias-gerais Centro Jurídico do Estado
do Governo
Apoio jurídico pré-contencioso e conten- Secretarias-gerais Direção-Geral de Direito Internacional
cioso europeu e Europeu do Ministério dos Negócios
Estrangeiros
Apoio jurídico aos serviços Centro Jurídico do Estado, Secretaria-Ge-
ral do Governo, em função da matéria, ou
Secretarias-gerais entidade do respetivo ministério a definir
em diploma próprio
Suporte administrativo aos serviços Secretarias-gerais ESPAP, I. P.
Auditoria, inspeção e controlo interno Secretaria-Geral da Presidência do Con- Inspeção-Geral de Finanças
selho de Ministros e Secretaria-Geral da
Economia
Gestão da Rede Informática do Governo Centro de Gestão da Rede Informática do Secretaria-Geral do Governo
Governo
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º,
o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 17.º)
Faseamento dos processos por entidade
Data de concretização Entidade
1 de novembro de 2024 Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
1 de novembro de 2024 Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
1 de novembro de 2024 Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
1 de novembro de 2024 Inspeção-Geral de Finanças
1 de novembro de 2024 Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Adminis-
tração Pública
1 de novembro de 2024 Centro de Competências Jurídicas do Estado
1 de janeiro de 2025 Secretaria-Geral da Economia
18/19
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 126
02-07-2024
Data de concretização Entidade
1 de janeiro de 2025 Secretaria-Geral da Ambiente e Energia
1 de junho de 2025 Secretaria-Geral do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 de junho de 2025 Secretaria-Geral da Finanças
1 de janeiro de 2026 Secretaria-Geral da Educação, Ciência e Inovação
1 de janeiro de 2026 Secretaria-Geral da Saúde
1 de janeiro de 2026 Secretaria-Geral da Justiça
1 de janeiro de 2026 Secretaria-Geral da Administração Interna
1 de janeiro de 2026 Secretaria-Geral da Defesa
1 de janeiro de 2026 Secretaria-Geral dos Negócios Estrangeiros
117860917
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
19/19