Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 43/2025
- Data
- 2025-03-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1220 palavras)
Decreto-Lei n.º 43/2025
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho,
que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.
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1.ª série
N.º 60
26-03-2025
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) Sejam portadores de doença incapacitante, ou tenham a seu cargo filho ou equiparado com
doença incapacitante com o mesmo domicílio fiscal, em situação de monoparentalidade, comprovado
mediante certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Tenham a seu cargo, no mesmo domicílio fiscal, certificado pela Autoridade Tributária e Adua-
neira, com doença incapacitante:
i) [...]
ii) Filho ou equiparado não abrangido pela alínea anterior; ou
iii) Parente no primeiro grau da linha reta ascendente.
2 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) A mobilidade se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que
carecem ou para assegurar o apoio às pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) A deslocação se realize para agrupamento de escolas ou para escola não agrupada cuja sede
esteja situada a uma distância máxima de 50 km, contados por estrada, considerando o percurso mais
próximo, da localização da entidade prestadora dos cuidados médicos ou da residência familiar.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes dos quadros de agrupamento de
escolas ou de escolas não agrupadas só podem requerer a mobilidade por motivo de doença para
agrupamento de escolas ou para escola não agrupada cuja sede diste mais de 15 km, contados por
estrada, considerando o percurso mais próximo, da escola sede do agrupamento de escolas ou da
escola não agrupada de provimento.
3 — [...]
Artigo 7.º
Determinação da capacidade de acolhimento e colocação dos docentes
Decreto-Lei n.º 43/2025
1 — A determinação da capacidade de acolhimento dos agrupamentos de escolas e das escolas
não agrupadas é realizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, não podendo exceder 10 % da
dotação global do quadro de pessoal docente do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada
de destino.
2 — A colocação dos docentes é realizada pela Direção-Geral da Administração Escolar.
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1.ª série
N.º 60
26-03-2025
Artigo 8.º
[...]
1 — A colocação dos docentes em mobilidade por motivo de doença efetua-se de acordo com os
seguintes critérios de preferência:
a) Grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso do docente,
ou do filho ou equiparado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso das pessoas
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 — Para o efeito do disposto na alínea a) do número anterior, prefere o docente com maior grau
de incapacidade ou com maior grau de incapacidade do filho ou equiparado.
3 — Para o efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, prefere o docente cujas pessoas a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º tenham maior grau de incapacidade.
4 — Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, prefere o docente com maior idade.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Sempre que um docente comprove ter-se verificado um agravamento da sua condição de
saúde, no decurso do ano letivo, pode instruir novo pedido de mobilidade, sendo colocado em função da
capacidade de acolhimento que subsista nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas
para os quais manifeste preferência, determinada nos termos do artigo 7.º
Artigo 10.º
[...]
Sem prejuízo das situações previstas no artigo anterior, a mobilidade por motivo de doença tem
a duração de um ano escolar, podendo ser renovada por mais dois anos escolares, desde que se mante-
nham os requisitos e as condições previstos no presente decreto-lei, independentemente da existência
ou não de componente letiva e sem prejuízo da capacidade de acolhimento.
Artigo 11.º
[...]
1 — A verificação do cumprimento dos requisitos e das condições da mobilidade por motivo de
doença concretiza-se através de:
a) Submissão a junta médica, para comprovação das declarações prestadas, a ocorrer na fase de
candidatura ou após a autorização da mobilidade;
Decreto-Lei n.º 43/2025
b) [...]
2 — A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes determina, consoante o caso,
a exclusão do procedimento de mobilidade por motivo de doença ou a anulação da mobilidade auto-
rizada, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público
para o efeito de eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.
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N.º 60
26-03-2025
Artigo 12.º
[...]
O regime de mobilidade de docentes por motivo de doença estabelecido no presente decreto-lei
é objeto de avaliação até ao final do ano escolar de 2025/2026, tendo em vista a apreciação da sua
aplicação e a sua eventual revisão.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas
1 — Os docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas podem apre-
sentar-se ao procedimento de mobilidade por doença estabelecido no presente decreto-lei.
2 — A declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes pode ser declarada:
a) Por junta médica a que se refere o artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual;
b) Nos termos do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de julho; ou
c) Por junta médica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, realizada no âmbito da
medicina do trabalho.
3 — À colocação dos docentes a que se refere o n.º 1 não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 7.º»
Artigo 4.º
Regulamentação
1 — A regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, com a redação intro-
duzida pelo presente decreto-lei, deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em
vigor do presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Despacho n.º 7716-A/2022, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, mantém-se em vigor no que não for contrário
ao disposto no Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, com a redação introduzida pelo presente
decreto-lei, até à sua alteração ou substituição.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Fernando Alexandre — Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 43/2025
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS