Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 42/2024
- Data
- 2024-07-02
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alargando o acesso ao programa Porta 65 ― Jovem
Texto integral (1088 palavras)
Decreto-Lei n.º 42/2024
c) [...]
d) ‘Renda máxima de referência (RMR)’, o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou,
sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii do anexo à Portaria
n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual.
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1.ª série
N.º 126
02-07-2024
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com
residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, podendo
um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos,
partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
2 — [...]
3 — Caso o jovem complete 36 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda can-
didatar-se até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva.
4 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — O candidato pode optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente
anterior, nos termos do presente artigo, ou apresentar os rendimentos dos três meses anteriores à can-
didatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.
11 — [...]
12 — Ao cálculo do RM, no caso de se optar por apresentar os rendimentos dos últimos três meses,
são aplicados os n.os 3 a 9, com as devidas adaptações.
13 — [...]
Artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 42/2024
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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N.º 126
02-07-2024
c) [...]
d) O RM do jovem ou do agregado jovem não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima
de referência;
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao
registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da
publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.
8 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 — Jovem podem, em alternativa à apresentação
de um contrato de arrendamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habi-
tação para arrendamento de habitações inscritas pelos respetivos proprietários no Portal da Habitação,
disponível no sítio da Internet do IHRU.
2 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com os
critérios definidos no artigo 7.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, até
ao limite da dotação orçamental anual.
2 — [...]
3 — [...]»
Decreto-Lei n.º 42/2024
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setem-
bro, na sua redação atual.
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N.º 126
02-07-2024
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de setembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim
José Miranda Sarmento — António Egrejas Leitão Amaro — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Ana
Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
Promulgado em 13 de junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de junho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de
apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, e revoga
a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas.
A promoção de políticas públicas para a habitação deve adaptar-se, de forma equilibrada e con-
tinuada, à realidade socioeconómica, designadamente aos atuais desafios associados ao parque
habitacional português.
As alterações a normas legislativas promovidas no presente decreto-lei estão em sintonia com as
políticas públicas para a habitação, consagradas no Programa do XXIV Governo Constitucional, denomi-
nada «Construir Portugal: Nova Estratégia para a Habitação», que prevê a aprovação e implementação,
no curto prazo, de medidas para incentivar a oferta, reforçar a confiança no mercado de arrendamento,
fomentar a habitação jovem e assegurar a acessibilidade no setor da habitação.
Considerando que uma quantidade significativa de contratos de arrendamento celebrados até 15 de
março de 2023 foram cessados por iniciativa dos respetivos senhorios, e sucedidos pela celebração de
novos contratos, com o mesmo objeto e as mesmas partes, alguns arrendatários deixaram de poder
beneficiar dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. Assim, importa agora estender este
regime de apoios a todos os locatários com contratos de arrendamento em vigor na situação referida,
através de comprovação pela Autoridade Tributária, em função da comunicação obrigatória desses
contratos. Esta medida temporária e excecional, prevista até dezembro de 2028, visa manter o apoio
extraordinário aos arrendatários e subarrendatários nela abrangidos, num valor que poderá ascender
aos 200 € mensais, pago pela segurança social, procurando aumentar o rendimento disponível das
famílias e observar o princípio da igualdade aqui ínsito.
Por outro lado, o presente decreto-lei pretende assegurar o direito de propriedade privada, previsto
no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, através da revogação do artigo 108.º-C do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
urbana, e que prevê o arrendamento forçado de habitações devolutas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023,