Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 42/2024

Data
2024-07-02
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alargando o acesso ao programa Porta 65 ― Jovem

Texto integral (1088 palavras)

Decreto-Lei n.º 42/2024 c) [...] d) ‘Renda máxima de referência (RMR)’, o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual. 1/4 1.ª série N.º 126 02-07-2024 Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos; b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos; c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos. 2 — [...] 3 — Caso o jovem complete 36 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda can- didatar-se até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva. 4 — [...] Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — O candidato pode optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente anterior, nos termos do presente artigo, ou apresentar os rendimentos dos três meses anteriores à can- didatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos. 11 — [...] 12 — Ao cálculo do RM, no caso de se optar por apresentar os rendimentos dos últimos três meses, são aplicados os n.os 3 a 9, com as devidas adaptações. 13 — [...] Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 42/2024 [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] 2/4 1.ª série N.º 126 02-07-2024 c) [...] d) O RM do jovem ou do agregado jovem não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima de referência; e) [...] f) [...] 2 — [...] a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão. 8 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 — Jovem podem, em alternativa à apresentação de um contrato de arrendamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habi- tação para arrendamento de habitações inscritas pelos respetivos proprietários no Portal da Habitação, disponível no sítio da Internet do IHRU. 2 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, até ao limite da dotação orçamental anual. 2 — [...] 3 — [...]» Decreto-Lei n.º 42/2024 Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setem- bro, na sua redação atual. 3/4 1.ª série N.º 126 02-07-2024 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de setembro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim José Miranda Sarmento — António Egrejas Leitão Amaro — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes. Promulgado em 13 de junho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 19 de junho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117843178 Decreto-Lei n.º 42/2024 4/4 1.ª série N.º 126 02-07-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, e revoga a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas. A promoção de políticas públicas para a habitação deve adaptar-se, de forma equilibrada e con- tinuada, à realidade socioeconómica, designadamente aos atuais desafios associados ao parque habitacional português. As alterações a normas legislativas promovidas no presente decreto-lei estão em sintonia com as políticas públicas para a habitação, consagradas no Programa do XXIV Governo Constitucional, denomi- nada «Construir Portugal: Nova Estratégia para a Habitação», que prevê a aprovação e implementação, no curto prazo, de medidas para incentivar a oferta, reforçar a confiança no mercado de arrendamento, fomentar a habitação jovem e assegurar a acessibilidade no setor da habitação. Considerando que uma quantidade significativa de contratos de arrendamento celebrados até 15 de março de 2023 foram cessados por iniciativa dos respetivos senhorios, e sucedidos pela celebração de novos contratos, com o mesmo objeto e as mesmas partes, alguns arrendatários deixaram de poder beneficiar dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. Assim, importa agora estender este regime de apoios a todos os locatários com contratos de arrendamento em vigor na situação referida, através de comprovação pela Autoridade Tributária, em função da comunicação obrigatória desses contratos. Esta medida temporária e excecional, prevista até dezembro de 2028, visa manter o apoio extraordinário aos arrendatários e subarrendatários nela abrangidos, num valor que poderá ascender aos 200 € mensais, pago pela segurança social, procurando aumentar o rendimento disponível das famílias e observar o princípio da igualdade aqui ínsito. Por outro lado, o presente decreto-lei pretende assegurar o direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, através da revogação do artigo 108.º-C do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação urbana, e que prevê o arrendamento forçado de habitações devolutas. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à: a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023,
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