Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 42/2023
- Data
- 2023-06-05
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (9102 palavras)
Decreto-Lei n.º 42/2023
de 5 de junho
Sumário: Procede à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., procedendo à sua redenomina-
ção para Construção Pública, E. P. E., e à alteração do respetivo objeto.
A Parque Escolar, E. P. E., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na
sua redação atual, com a missão de cumprir o Programa de Modernização do Parque Escolar
Destinado ao Ensino Secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007,
de 3 de janeiro, tendo por principal objetivo a superação do atraso educativo português face aos
padrões europeus enquanto desafio nacional, através da reposição da eficácia física e funcional
dos edifícios escolares com ensino secundário.
Decorrida mais de uma década de implementação daquele Programa, que abrangeu a requalifi-
cação, conservação e manutenção de 176 escolas secundárias distribuídas por todo o território conti-
nental, importa, sem comprometer a continuidade e eficiência da execução daquele, valorizar a expe-
riência e competências adquiridas pela Parque Escolar, E. P. E., colocando-a ao serviço de desafios
atuais e estruturantes e de compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado Português.
Pretende-se, pois, conferir-lhe uma vocação mais ampla e abrangente, enquanto instrumento
especializado e ágil, para dar corpo às intervenções que se revelem necessárias no âmbito da
promoção e requalificação, em geral, do património público edificado e a edificar.
Sem prejuízo de outras áreas em que se justifique a sua intervenção, as desafiantes metas
assumidas no setor da habitação para dar resposta ao problema fundamental e urgente da socie-
dade portuguesa, alavancadas por imperativo constitucional, reclamam a consagração, desde já,
de um papel ativo da empresa nesse domínio.
Noutra dimensão de cariz mais operacional, as boas práticas de gestão recomendam a criação
de sinergias entre entidades públicas que contribuam globalmente para alcançar os desideratos
definidos, prevendo-se a atuação articulada da empresa com as demais instituições relevantes no
setor da habitação.
Por outro lado, a empresa tem sido solicitada a participar em projetos de cooperação, mor-
mente de âmbito internacional, prestando apoio aos serviços do Ministério da Educação que deles
estão incumbidos. Concomitantemente, pretende-se que a empresa possa ter uma intervenção de
liderança na conceção e desenvolvimento de projetos desta natureza, tanto no âmbito da coope-
ração internacional, como da cooperação interna, prosseguindo fins de interesse público que não
se limitem exclusivamente à área governativa da educação.
Neste âmbito, a oportunidade e a exequibilidade de cada um destes projetos, bem como de
outros de que possa vir a ser incumbida, será aferida e determinada pela tutela, prevendo-se que
a empresa, venha, especificamente, a ser mandatada para tal.
A diversificação da área de atuação da empresa implica a sua transformação, com denominação
e objeto adequados à nova missão que lhe é confiada, justificando-se, pela importância do setor, o
enquadramento da empresa também no âmbito da tutela e superintendência da habitação.
No quadro atrás descrito, o presente decreto-lei vem proceder à reestruturação da Parque
Escolar, E. P. E., e à alteração dos respetivos Estatutos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 83/2009, de 2 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro,
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modificando-se a denominação de Parque Escolar, E. P. E., para Construção Pública, E. P. E., e o
respetivo objeto estatutário, e à alteração dos Estatutos constantes do respetivo anexo එ.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A Construção Pública, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico do setor público empre-
sarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com as
especificidades previstas neste diploma e nos seus estatutos, bem como no respetivo regula-
mento interno.
Artigo 3.º
[...]
A Construção Pública, E. P. E., tem a natureza de pessoa coletiva de direito público de natu-
reza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de
património próprio, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, estando sujeita à
tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria,
da educação ou da habitação.
Artigo 4.º
[...]
A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento e
execução de programas e projetos de construção, reconstrução, reabilitação, requalificação, moder-
nização, adaptação, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e outro património
imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da habitação, bem
como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos públicos, naqueles
âmbitos, relativos a património público alheio.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — A Construção Pública, E. P. E., promove a definição de um estatuto do pessoal, mediante
regulamento interno sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, educação e habitação, bem como a sua publicação nos termos da lei, sem prejuízo
do disposto na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.º
3 — [...]
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Artigo 10.º
[...]
A tutela económica e financeira da Construção Pública, E. P. E., é exercida pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação e da
habitação, sem prejuízo do regime jurídico do setor público empresarial, e compreende:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) (Revogada.)
xi) [...]
xii) [...]
xiii) [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo එ do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º dos Estatutos
constantes do anexo එ ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A Construção Pública, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza
empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
nos termos do disposto no regime jurídico do setor público empresarial, e da legislação aplicável
às pessoas coletivas públicas de natureza empresarial, sujeita à tutela e superintendência dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educa-
ção ou da habitação.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 2.º
[...]
1 — A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento
e execução de programas e projetos de construção, reconstrução, adaptação, reabilitação, requa-
lificação, modernização, valorização, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e
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outro património imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da
habitação, bem como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos
públicos, naqueles âmbitos, relativos a património público alheio.
2 — No domínio da educação, o objeto da Construção Pública, E. P. E., inclui designada-
mente:
a) O planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e
manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação;
b) A criação, nas escolas que lhe estão afetas, ou outro património público, de infraestruturas
de apoio à comunidade escolar;
c) O desenvolvimento das atividades de observação do desempenho do parque escolar neces-
sárias à correta concretização do objeto da empresa, estimulando a relação com a comunidade
científica e com os projetos e estudos de referência internacional, nomeadamente nas áreas de
arquitetura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públi-
cas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada
às estratégias educativas adotadas e a adotar;
d) A manutenção atualizada do cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de
conservação das escolas e demais património que lhe seja afeto;
e) A conceção, desenvolvimento e gestão de unidades de negócio destinadas a valorizar o
património afeto ao Ministério da Educação;
f) A conceção, desenvolvimento e implementação de projetos nacionais e internacionais na
área da educação ou a prestação de assessoria e consultoria para concretização dos mesmos.
3 — No domínio da habitação, o objeto da Construção Pública, E. P. E., inclui a conceção,
desenvolvimento e implementação de projetos habitacionais, em articulação com as entidades
públicas com atribuições neste domínio, designadamente com o Instituto da Habitação e da Rea-
bilitação Urbana, I. P.
4 — Inclui-se ainda no objeto da Construção Pública, E. P. E., a elaboração dos projetos, a
construção, bem como a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas diversas
fases de concretização do objeto previsto no presente artigo, assegurando padrões elevados de
qualidade técnica e controlo económico.
5 — A Construção Pública, E. P. E., no âmbito das suas competências, assegura a participação
e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais.
6 — A Construção Pública, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer atividades complemen-
tares ou subsidiárias do seu objeto previsto nos números anteriores, bem como explorar outros
ramos de atividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução
do mesmo.
7 — Para a realização do seu objeto, a Construção Pública, E. P. E., pode ainda cons-
tituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na
lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da educação ou da habitação, em razão das matérias relacionadas com
as respetivas áreas.
Artigo 3.º
Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário
A Construção Pública, E. P. E., prossegue as atividades compreendidas no programa de moder-
nização e manutenção da rede pública de escolas secundárias, previsto na alínea a) do n.º 2 do
artigo anterior, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes de contrato
com o Estado, no qual se prevê a respetiva contrapartida pelo serviço prestado.
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Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, por força de entradas
patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados diretamente à realização
do seu objeto, mediante lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação;
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho
de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
educação e da habitação.
3 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — Para além do exercício dos poderes que não estejam reservados a outros órgãos, ao
conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para
assegurar a gestão e o desenvolvimento da atividade da Construção Pública, E. P. E., e a admi-
nistração dos bens afetos à atividade da mesma, e, em especial:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
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i) [...]
j) Aprovar e submeter a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da educação e da habitação o regulamento interno e fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares aplicáveis;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante
aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da
habitação;
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) Negociar convenções coletivas de trabalho.
2 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedi-
mentos pelo vogal por si designado ou, na falta de designação, pelo vogal mais antigo e, em caso
de igualdade, pelo que tenha mais anos de experiência como gestor público.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — A remuneração dos membros do conselho de administração da Construção
Pública, E. P. E., é fixada nos termos do Estatuto do Gestor Público.
3 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Gestor Público, os membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação podem dissolver o conselho de
administração nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
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Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, que fixa a respetiva remune-
ração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
4 — O revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, sob proposta fundamentada do conselho
fiscal, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos
termos da lei.
5 — [...]
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Dar parecer sobre os planos de negócio e os planos de atividades e orçamentos da
empresa;
i) [...]
j) [...]
l) [...]
3 — [...]
4 — Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho
fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias
detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identifica-
ção das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da educação e da habitação.
5 — Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho
de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve
ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da
habitação.
Artigo 18.º
[...]
1 — A Construção Pública, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo
da obrigação relativa à existência de reserva legal.
2 — [...]
3 — [...]
4 — (Revogado.)
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5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada
exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
Artigo 22.º
[...]
1 — A Construção Pública, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto,
médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel
comercial até ao limite de 30 % do capital estatutário.
2 — Para financiamentos superiores ao limite previsto no número anterior, é necessária a
autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
educação e da habitação.
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento interno
da Construção Pública, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções pró-
prias, de natureza transitória ou permanente.
3 — O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal consta de regulamento interno e é aplicável
a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da Construção Pública, E. P. E.
4 — A Construção Pública, E. P. E., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência
no acesso e no exercício de funções no seu quadro.
5 — A Construção Pública, E. P. E., deve desenvolver políticas de inovação permanente
na qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros,
através da definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e
avaliação de desempenho e da concretização de planos de formação permanente para os
seus trabalhadores.
6 — A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.»
Artigo 4.º
Referências legais
As referências à Parque Escolar, E. P. E., constantes do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, dos Estatutos constantes do anexo එ do mesmo decreto-lei, e de
quaisquer outros diplomas legais consideram-se, para todos os efeitos legais, como feitas à Cons-
trução Pública, E. P. E.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A subalínea x) da alínea d) do artigo 10.º e os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2007,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
b) O n.º 4 do artigo 18.º dos Estatutos constantes do anexo එ do Decreto-Lei n.º 41/2007, de
21 de fevereiro, na sua redação atual.
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Artigo 6.º
Republicação
1 — É republicado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o Decreto-
-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — João Miguel Marques da Costa — Marina
Sola Gonçalves.
Promulgado em 22 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 23 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro
Artigo 1.º
Criação e regime jurídico
1 — É criada a Construção Pública, E. P. E.
2 — São aprovados os estatutos da Construção Pública, E. P. E., constantes do anexo එ do
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
3 — A Construção Pública, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico do setor público empresarial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com as especifici-
dades previstas neste diploma e nos seus estatutos, bem como no respetivo regulamento interno.
Artigo 2.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de
registo comercial.
Artigo 3.º
Natureza e tutela
A Construção Pública, E. P. E., tem a natureza de pessoa coletiva de direito público de natu-
reza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de
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património próprio, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, estando sujeita à
tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria,
da educação ou da habitação.
Artigo 4.º
Objeto
A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento e
execução de programas e projetos de construção, reconstrução, reabilitação, requalificação, moder-
nização, adaptação, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e outro património
imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da habitação, bem
como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos públicos, naqueles
âmbitos, relativos a património público alheio.
Artigo 5.º
Património
Integram o património próprio da Construção Pública, E. P. E.:
a) A universalidade dos bens e direitos conforme a lista constante do anexo එඑ do presente
decreto-lei e que dele faz parte integrante;
b) Os bens e direitos que ulteriormente vierem a ser transmitidos do domínio privado do Estado
mediante lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da educação;
c) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua atividade.
Artigo 5.º-A
Identificação dos imóveis a transmitir
1 — Previamente à emissão do despacho previsto na alínea b) do artigo anterior, a Construção
Pública, E. P. E., deve diligenciar no sentido de obter todos os elementos de identificação neces-
sários à regularização matricial e registral dos imóveis a transmitir.
2 — O despacho previsto na alínea b) do artigo anterior deve conter, relativamente a cada
imóvel a transmitir, todos os elementos de identificação obtidos nos termos do número anterior.
Artigo 6.º
Regime das transferências
As transferências previstas na alínea a) do artigo 5.º operam-se, em conformidade com o
Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, por efeito do presente decreto-lei, o qual constitui título
bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas
e emolumentos.
Artigo 7.º
Regime especial de reavaliação
1 — A Construção Pública, E. P. E., procederá no prazo de 18 meses, após a efetivação de
cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte
correspondente, do ativo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens afetos à sua atividade, usando
como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, selecionada
de acordo com normas aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da educação.
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2 — As reavaliações a que a Construção Pública, E. P. E., entenda proceder nos termos do
número anterior, devem reportar-se à data em que sejam efetuadas e constar do balanço referente
ao ano em que se realizam.
Artigo 8.º
Poderes de autoridade
Para o exercício das suas atribuições, a Construção Pública, E. P. E., detém poderes, prerro-
gativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis
quanto:
a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respetivo Código;
b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efetuadas em zonas non aedificandi
e zonas de proteção estabelecidas por lei;
c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das
suas atividades;
d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
e) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
f) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à
aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
g) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio de atos de gestão pública.
Artigo 9.º
Regime do pessoal
1 — Os trabalhadores da Construção Pública, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato
individual de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho e demais legislação laboral.
2 — A Construção Pública, E. P. E., promove a definição de um estatuto do pessoal, mediante
regulamento interno sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, educação e habitação, bem como a sua publicação nos termos da lei, sem prejuízo
do disposto na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.º
3 — O regime de proteção social do pessoal da Construção Pública, E. P. E., é o regime geral
da segurança social.
Artigo 10.º
Tutela económica e financeira
A tutela económica e financeira da Construção Pública, E. P. E., é exercida pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação e da
habitação, sem prejuízo do regime jurídico do setor público empresarial, e compreende:
a) A definição dos objetivos básicos da empresa, particularmente para efeitos de preparação
dos planos de investimentos, financiamentos e dos orçamentos;
b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a
atividade da empresa;
c) O poder de determinar inspeções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos
aspetos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
d) O poder de autorizar ou aprovar:
i) Os planos de atividades e investimentos e respetivos planos de financiamento;
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respe-
tivas atualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de
investimento ou de necessidades de financiamento;
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iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de
reservas;
iv) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos
autónomos;
v) A realização de aumentos e reduções do capital estatutário;
vi) A realização de investimentos ou contratação de empreitadas, quando as verbas globais
correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a
10 % do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;
vii) Contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 30 % do capital
estatutário;
viii) A aquisição, oneração e venda de bens imóveis, quando os respetivos planos de aquisição,
oneração ou alienação não estejam previstos nos orçamentos aprovados;
ix) Constituição ou participação da Construção Pública, E. P. E., no capital de outras sociedades
para a prossecução dos pertinentes objetivos estratégicos;
x) (Revogada.)
xi) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
xii) O estatuto do pessoal, incluindo o regulamento de carreiras e o regime retributivo;
xiii) Os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.
Artigo 11.º
Aquisição de bens e serviços
(Revogado.)
Artigo 12.º
Disposição final
(Revogado.)
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA CONSTRUÇÃO PÚBLICA, E. P. E.
CAPÍTULO I
Natureza, regime aplicável, objeto e património
Artigo 1.º
Natureza, sede e duração
1 — A Construção Pública, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza
empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
nos termos do disposto no regime jurídico do setor público empresarial, e da legislação aplicável
às pessoas coletivas públicas de natureza empresarial, sujeita à tutela e superintendência dos
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membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação
ou da habitação.
2 — A Construção Pública, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo o conselho de admi-
nistração deliberar a sua deslocação para qualquer outro ponto do mesmo concelho.
3 — A Construção Pública, E. P. E., pode instalar delegações ou serviços em qualquer ponto
do território nacional.
4 — A Construção Pública, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objeto
1 — A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento
e execução de programas e projetos de construção, reconstrução, adaptação, reabilitação, requa-
lificação, modernização, valorização, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e
outro património imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da
habitação, bem como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos
públicos, naqueles âmbitos, relativos a património público alheio.
2 — No domínio da educação, o objeto da Construção Pública, E. P. E., inclui designada-
mente:
a) O planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e
manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação;
b) A criação, nas escolas que lhe estão afetas, ou outro património público, de infraestruturas
de apoio à comunidade escolar;
c) O desenvolvimento das atividades de observação do desempenho do parque escolar neces-
sárias à correta concretização do objeto da empresa, estimulando a relação com a comunidade
científica e com os projetos e estudos de referência internacional, nomeadamente nas áreas de
arquitetura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públi-
cas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada
às estratégias educativas adotadas e a adotar;
d) A manutenção atualizada do cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de
conservação das escolas e demais património que lhe seja afeto;
e) A conceção, desenvolvimento e gestão de unidades de negócio destinadas a valorizar o
património afeto ao Ministério da Educação;
f) A conceção, desenvolvimento e implementação de projetos nacionais e internacionais na
área da educação ou a prestação de assessoria e consultoria para concretização dos mesmos.
3 — No domínio da habitação, o objeto da Construção Pública, E. P. E., inclui a conceção,
desenvolvimento e implementação de projetos habitacionais, em articulação com as entidades
públicas com atribuições neste domínio, designadamente, com o Instituto da Habitação e Reabili-
tação Urbana, I. P.
4 — Inclui-se ainda no objeto da Construção Pública, E. P. E., a elaboração dos projetos, a
construção, bem como a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas diversas
fases de concretização do objeto previsto no presente artigo, assegurando padrões elevados de
qualidade técnica e controlo económico.
5 — A Construção Pública, E. P. E., no âmbito das suas competências, assegura a participação
e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais.
6 — A Construção Pública, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer atividades complementares
ou subsidiárias do seu objeto previsto nos números anteriores, bem como explorar outros ramos de
atividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
7 — Para a realização do seu objeto, a Construção Pública, E. P. E., pode ainda constituir ou
participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e
mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da educação ou da habitação, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
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Artigo 3.º
Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário
A Construção Pública, E. P. E. prossegue as atividades compreendidas no programa de moder-
nização e manutenção da rede pública de escolas secundárias, previsto na alínea a) do n.º 2 do
artigo anterior, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes de contrato
com o Estado, no qual se prevê a respetiva contrapartida pelo serviço prestado.
Artigo 4.º
Capital estatutário
1 — A Construção Pública, E. P. E. terá, inicialmente, um capital estatutário de € 1 400 000,
detido pelo Estado, realizado em numerário, destinado a responder às necessidades permanentes
da empresa.
2 — O capital estatutário será acrescido do valor dos bens do domínio privado do Estado,
transmitidos aquando da sua criação, após a sua reavaliação.
3 — O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, por força de entradas
patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.
Artigo 5.º
Património e bens dominiais
1 — Constitui património da Construção Pública, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos:
a) Transmitidos aquando da sua criação;
b) Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados diretamente à realização
do seu objeto, mediante lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação;
c) Adquiridos no âmbito da sua atividade.
2 — Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo
da Construção Pública, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no
presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1.
3 — A Construção Pública, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes
o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.
4 — A Construção Pública, E. P. E., mantém atualizados os registos referentes ao cadastro
dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio público do Estado que lhe
sejam afetos.
5 — Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Construção
Pública, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, relativo
à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.
Artigo 5.º-A
Identificação dos imóveis a transmitir
1 — Previamente à emissão do despacho previsto na alínea b) do artigo anterior, a Construção
Pública, E. P. E., deve diligenciar no sentido de obter todos os elementos de identificação neces-
sários à regularização matricial e registral dos imóveis a transmitir.
2 — O despacho previsto na alínea b) do artigo anterior deve conter, relativamente a cada
imóvel a transmitir, todos os elementos de identificação obtidos nos termos do número anterior.
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CAPÍTULO II
Órgãos sociais
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da Construção Pública, E. P. E.:
a) O conselho de administração;
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 7.º
Composição e mandato
1 — O conselho de administração é composto pelo presidente e por dois a quatro vogais.
2 — Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho
de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
educação e da habitação.
3 — O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos,
sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até
efetiva substituição.
Artigo 8.º
Competências do conselho de administração
1 — Para além do exercício dos poderes que não estejam reservados a outros órgãos, ao
conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para
assegurar a gestão e o desenvolvimento da atividade da Construção Pública, E. P. E., e a admi-
nistração dos bens afetos à atividade da mesma, e, em especial:
a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem como os demais
instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução;
b) Promover a celebração de contratos-programa e outros instrumentos jurídicos que se
revelem adequados;
c) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos traba-
lhadores e dos titulares dos cargos de direção e chefia;
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, bem como autorizar o respetivo paga-
mento;
f) Designar o pessoal para cargos dirigentes;
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do
trabalho;
h) Elaborar o balanço social;
i) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
j) Aprovar e submeter a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da educação e da habitação o regulamento interno e fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares aplicáveis;
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l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela Construção Pública,
E. P. E.;
m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as
queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades do contrato individual de trabalho;
p) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os
desvios em relação às previsões realizadas;
r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento
da despesa da Construção Pública, E. P. E.;
s) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da
sua atividade e autorizar as despesas inerentes, tal como previstas no plano de investimentos;
t) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante
aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da
habitação;
u) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo
e estabelecer os respetivos termos e condições;
v) Aceitar doações, heranças ou legados;
w) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
x) Exercer os demais poderes e praticar os atos conferidos ou previstos na lei;
y) Negociar convenções coletivas de trabalho.
2 — O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros
ou demais pessoal dirigente, com exceção das previstas nas alíneas a) a j), n), q), t) e u) do n.º 1,
definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
Artigo 9.º
Presidente do conselho de administração
1 — O presidente assegura a representação institucional da empresa e, para além dos poderes
que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:
a) Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;
b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os
atos que delas careçam;
d) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;
e) Representar a Construção Pública, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral,
podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
f) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de
contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de materiais,
bens ou serviços;
g) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
h) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes, provi-
dências de expropriação por utilidade pública;
i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
2 — O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedi-
mentos pelo vogal por si designado ou, na falta de designação pelo vogal mais antigo e, em caso
de igualdade, pelo que tenha mais anos de experiência como gestor público.
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Artigo 10.º
Funcionamento do conselho de administração
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que
convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do conselho fiscal, sem prejuízo
de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.
2 — As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio con-
selho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno.
3 — As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos
membros do conselho em exercício, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
4 — O presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
5 — Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas, em livro próprio,
assinadas por todos os membros do conselho presentes, a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 11.º
Delegação de poderes
1 — O conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação,
no presidente ou em qualquer dos seus vogais.
2 — Pode haver atribuição de pelouros especiais aos membros do conselho de administração
correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da empresa.
Artigo 12.º
Vinculação
1 — A Construção Pública, E. P. E., obriga-se:
a) Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administra-
ção, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e
nos limites das respetivas procurações.
2 — Tratando-se de documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.
Artigo 13.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 — Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto do gestor público.
2 — A remuneração dos membros do conselho de administração da Construção
Pública, E. P. E., é fixada nos termos do Estatuto do Gestor Público.
3 — É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança
social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável
o regime próprio do seu lugar de origem.
Artigo 14.º
Dissolução do conselho de administração
1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Gestor Público, os membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação podem dissolver o conselho de
administração nos seguintes casos:
a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respetiva execução;
b) Deterioração dos resultados da atividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
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2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado
todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.
SECÇÃO II
Fiscalização
Artigo 15.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
1 — A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da Construção
Pública, E. P. E., compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade
de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente
de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 — O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente
do órgão, e por um suplente.
3 — Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, que fixa a respetiva remune-
ração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
4 — O revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, sob proposta fundamentada do conselho
fiscal, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos
termos da lei.
5 — Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os
titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.
Artigo 16.º
Competências
1 — O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e
nos presentes estatutos.
2 — Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que
lhe sejam atribuídas por lei:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo
em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as
contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da
execução orçamental;
d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos
exames a que proceda;
e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira
que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
h) Dar parecer sobre os planos de negócio e os planos de atividades e orçamentos da empresa;
i) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou
negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a Construção Pública, E. P. E., superiores
a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de
atividades e orçamento;
j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
l) (Revogada.)
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3 — Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações
necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem
de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da
caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela
recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela Construção Pública, E. P. E., conduzem
a uma correta avaliação do património e dos resultados.
e) Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras inte-
gradas nos relatórios trimestrais e no plano de atividades e orçamento, elaborados e apresentados
pelo conselho de administração.
4 — Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho
fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias
detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identifica-
ção das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da educação e da habitação.
5 — Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho
de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve
ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da
habitação.
CAPÍTULO III
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 17.º
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da Construção Pública, E. P. E., rege-se, designadamente,
pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte
de três anos;
b) Orçamento anual de investimento e respetivas fontes de financiamento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de
custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Contratos-programa externos.
Artigo 18.º
Reservas e fundos
1 — A Construção Pública, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo
da obrigação relativa à existência de reserva legal.
2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício apurado de acordo
com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.
3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 — (Revogado.)
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5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada
exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
Artigo 19.º
Contabilidade
1 — A contabilidade da Construção Pública, E. P. E., deve corresponder às necessidades
da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil
correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
2 — Na organização da sua contabilidade, a Construção Pública, E. P. E., fica sujeita às normas
do Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas.
Artigo 20.º
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da Construção Pública, E. P. E., a elaborar anualmente
com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os
objetivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua atuação;
b) Proposta de aplicação dos resultados;
c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
d) Balanço e demonstração de resultados;
e) Demonstração de fluxos de caixa;
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazo;
g) Certificação legal de contas;
h) Relatório e parecer do conselho fiscal.
Artigo 21.º
Receitas
Constituem receitas da Construção Pública, E. P. E.:
a) Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de
outras entidades públicas;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei
ou contrato, devam pertencer-lhe.
Artigo 22.º
Empréstimos
1 — A Construção Pública, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto,
médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel
comercial até ao limite de 30 % do capital estatutário.
2 — Para financiamentos superiores ao limite previsto no número anterior, é necessária a
autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
educação e da habitação.
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CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 23.º
Regime jurídico do pessoal
1 — O pessoal da Construção Pública, E. P. E., está sujeito ao regime jurídico do contrato
individual de trabalho.
2 — As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento interno
da Construção Pública, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções pró-
prias, de natureza transitória ou permanente.
3 — O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal consta de regulamento interno e é aplicável
a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da Construção Pública, E. P. E.
4 — A Construção Pública, E. P. E., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência
no acesso e no exercício de funções no seu quadro.
5 — A Construção Pública, E. P. E., deve desenvolver políticas de inovação permanente na
qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, através da
definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de desem-
penho e da concretização de planos de formação permanente para os seus trabalhadores.
6 — A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.
Artigo 24.º
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
1 — A empresa responde civilmente perante terceiros pelos atos ou omissões dos seus admi-
nistradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos
comissários, de acordo com a lei geral.
2 — Os titulares de quaisquer órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos
prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários, em qualquer caso,
sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram.
3 — Os trabalhadores e quaisquer titulares da Construção Pública, E. P. E., quando deman-
dados pessoalmente por terceiros em virtude do exercício das suas funções, estão dispensados
do pagamento de custas e têm direito a patrocínio judiciário, assegurado pelos serviços jurídicos
da empresa ou por advogado contratado especificamente para o exercício daquele patrocínio.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]
Lista do património cujo direito de propriedade é transferido para a Construção Pública, E. P. E.
1 — Escola Secundária D. Dinis — Escola Secundária D. Dinis, inicialmente designada por
Liceu Nacional de D. Dinis, localizada na Rua de Manuel Teixeira Gomes, freguesia de Marvila,
concelho de Lisboa, constituída por cinco pavilhões articulados entre si por galerias exteriores e
um bloco gimnodesportivo, implantada numa parcela de terreno com a área de 24 196,94 m2, com
área de implantação ou área coberta de 6264 m2 e área descoberta de 17 932,94 m2.
2 — Escola Secundária D. João de Castro — Escola D. João de Castro, inicialmente designada
por Liceu D. João de Castro, localizada na Rua Jau, Alto de Santo Amaro, freguesia de Alcântara,
concelho de Lisboa, constituída, entre outros, por um edifício único de três pisos, composto por
cinco corpos associados formando uma configuração em «U» e por um pavilhão gimnodesportivo,
com a área bruta de construção aproximada de 11 950 m2, implantada num lote com cerca de
25 700 m2.
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3 — Escola Secundária Pedro Nunes — Escola Secundária Pedro Nunes, inicialmente desig-
nada por Liceu Pedro Nunes, localizada na Avenida de Álvares Cabral, freguesia de Santa Isabel,
concelho de Lisboa, constituído, entre outros, por um edifício de três/quatro pisos, composto por
três corpos associados formando uma configuração em «U», e por um pavilhão, com a área bruta
de construção aproximada de 10 850 m2, implantada num lote com cerca de 20 000 m2.
4 — Escola Secundária Machado de Castro — Escola Secundária Machado de Castro, inicial-
mente designada por Escola do Príncipe Real, localizada na Rua de Saraiva de Carvalho, freguesia
de Santa Isabel, concelho de Lisboa, constituída, entre outros, por um edifício de quatro pisos, com
a área bruta de construção aproximada de 9000 m2, implantada num lote com cerca de 5950 m2.
5 — Escola Secundária Passos Manuel — Escola Secundária Passos Manuel, inicialmente
designada por Liceu Passos Manuel, localizada na Travessa do Convento de Jesus, freguesia das
Mercês, concelho de Lisboa, constituída por um edifício com dois pátios encerrados, implantada
numa parcela de terreno com a área de 12 258,20 m2, com área de implantação ou área coberta
de 4044,50 m2 e área descoberta de 8213,70 m2.
6 — Escola Secundária Oliveira Martins — Escola Secundária Oliveira Martins, inicialmente
designada por Escola Comercial Oliveira Martins, localizada na Rua do Major David Magno, 65,
freguesia do Bonfim, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim
sob o artigo matricial 10533 NIP, constituída por dois pavilhões articulados entre si por uma galeria
coberta formando um pátio, implantado numa parcela de terreno com a área de 14 898 m2, com
área de implantação ou área coberta de 1982 m2 e área descoberta de 12 916 m2.
7 — Escola Secundária Rodrigues de Freitas — Escola Secundária Rodrigues de Freitas,
inicialmente designada por Liceu de Rodrigues de Freitas, localizada na Rua da Paz, freguesia
de Cedofeita, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Cedofeita sob
o artigo matricial 4161 NIP, constituída por um edifício de configuração em «U», implantado numa
parcela de terreno com a área de 28 954 m2, com área de implantação ou área coberta de 6170 m2
e área descoberta de 22 784 m2.
116503186
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS