Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 42/2014

Data
2014-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (8566 palavras)

Decreto-Lei n.º 42/2014 pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso em condições de igualdade com os demais, de 18 de março mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas. O Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de maio, alterado 2. — [...]: pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, aprovou 2.1. — [...]: o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos 2.1.1. — [...]. associados a acidentes graves que envolvem substâncias 2.1.2. — Acessibilidade perigosas e transpôs para a ordem jurídica interna a Di- 2.1.2.1. — Os subsistemas de infraestrutura a que retiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezembro de o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas 1996, relativa à prevenção de riscos de acidentes graves com deficiência ou com mobilidade reduzida, em con- que envolvam substâncias perigosas, alterada pelo Regu- formidade com a subsecção 1.6. lamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do 2.2 — [...]: Conselho, de 29 de setembro de 2003. Esta Diretiva, foi 2.3. — [...]. posteriormente alterada pela Diretiva n.º 2003/105/CE, do 2.4. — [...]: Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2.4.1. — [...]. 2003, transposta pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de 2.4.2. — [...]. julho, que estabeleceu o regime de prevenção de acidentes 2.4.3. — [...]. graves que envolvam substâncias perigosas e a limita- 2.4.4. — [...]. ção das suas consequências para o homem e o ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2073 A Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do o homem e o ambiente, transpondo para o direito in- Conselho, de 4 de julho de 2012 (Diretiva Seveso III), rela- terno: tiva ao controlo dos perigos associados a acidentes graves a) A Diretiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Eu- que envolvem substâncias perigosas, determina a revoga- ropeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2003, que ção da Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezem- altera a Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de bro de 1996 (Diretiva Seveso II), e deverá ser transposta dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos para o direito nacional até 31 de maio de 2015. Porém, a associados a acidentes graves que envolvam substâncias mesma diretiva determina, no seu artigo 30.º, com caráter perigosas, com as alterações introduzidas pelo Regula- imediato, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2007, de mento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e 12 de julho, no sentido de aditar os fuelóleos pesados aos do Conselho, de 29 de setembro de 2003; produtos petrolíferos, no âmbito das substâncias, misturas b) O artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/UE, do ou preparações a notificar em função da sua utilização com Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de referência aos limiares estabelecidos. 2012.» A revisão desta matéria decorre, essencialmente, da Artigo 3.º necessidade de adaptação do texto legal vigente às modi- ficações verificadas na legislação europeia no âmbito da Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e mis- n.º 254/2007, de 12 de julho turas, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, O anexo I ao Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro é alterado com a redação constante do anexo ao presente de 2008, o qual é de aplicação obrigatória para substâncias decreto-lei, do qual faz parte integrante. e misturas a partir de 1 de junho de 2015. Nestes termos, procede-se à primeira alteração ao De- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de creto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que transpôs para fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/105/CE, do Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, Parente Chancerelle de Machete — Miguel Bento Martins que alterou a Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 Costa Macedo e Silva — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. de dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, Promulgado em 12 de março de 2014. alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Par- Publique-se. lamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, por efeito do estabelecido no artigo 30.º da Diretiva O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Referendado em 13 de março de 2014. de 4 de julho de 2012, que determina a alteração à parte 1 do anexo I da Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dezembro. ANEXO Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. (a que se refere o artigo 3.º) Assim: «ANEXO I Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: […] […] Artigo 1.º 1. […]. Objeto 2. […]. 3. […]. O presente decreto-lei procede à primeira alteração 4. […]. ao Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, transpondo 5. […]. para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva 6. […]. n.º 2012/18/ UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no sentido de conformar a parte 1 PARTE 1 do anexo I com a referida Diretiva. […] Artigo 2.º […]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, Quantidades de limiar (em toneladas) passa a ter a seguinte redação: para aplicação dos Substâncias perigosas Artigos 7.º e 9.º Artigo 10.º «Artigo 1.º […] […] […] […] O presente decreto-lei estabelece o regime de pre- […] […] […] […] […] […] venção de acidentes graves que envolvam substâncias […] […] […] perigosas e a limitação das suas consequências para […] […] […] 2074 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3 académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma. Quantidades de limiar (em toneladas) para aplicação dos O presente decreto-lei procede à criação de um novo Substâncias perigosas tipo de formação superior curta não conferente de grau, Artigos 7.º e 9.º Artigo 10.º os cursos técnicos superiores profissionais. Estes ciclos de estudos serão ministrados no âmbito do ensino superior […] […] […] politécnico e têm uma componente de formação geral e […] […] […] científica, uma componente de formação técnica e uma […] […] […] componente de formação em contexto de trabalho, que se […] […] […] concretiza através de um estágio. […] […] […] […] […] […] Esta iniciativa visa introduzir, no âmbito do ensino […] […] […] superior, uma oferta educativa de natureza profissional […] […] […] situada no nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações […] […] […] para a Aprendizagem ao Longo da Vida, aprovado pela […] […] […] […] […] […] recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de […] […] […] 23 de abril de 2008, em que se prevê a existência de ciclos […] […] […] de estudos curtos ligados ao primeiro ciclo de estudos […] […] […] (licenciatura), com 120 ECTS (créditos segundo o Euro- […] […] […] […] […] […] pean Credit Transfer and Accumulation System (sistema […] […] […] europeu de transferência e acumulação de créditos)) e, […] […] […] consequentemente, dois anos de duração. […] […] […] A oferta de formação deste nível terá uma forte inser- […] […] […] […] […] […] ção regional, materializada no seu processo de criação, […] […] […] na definição dos planos de estudos e na concretização da […] […] […] componente de formação em contexto de trabalho, bem […] […] […] como na interação obrigatória com as empresas e associa- […] […] […] […] […] […] ções empresariais da região. […] […] […] Pretende-se assim alargar e diversificar o espectro da […] […] […] oferta de ensino superior em Portugal e, por essa via, au- Produtos petrolíferos: […] […] mentar o número de cidadãos com qualificações superiores, a) […]; contribuindo, desta forma, para um aumento da competi- b) […]; tividade nacional. Estes cursos atenderão às necessidades c) […]; d) Fuelóleos pesados. da economia e das regiões em que serão ministrados, e poderão igualmente atrair novos públicos para o ensino superior, não só jovens como adultos, e, em particular, NOTAS: jovens provindos do ensino secundário profissional. 1. […]. No âmbito do ensino superior, os cursos técnicos supe- 2. […]. riores profissionais substituirão progressivamente os cursos 3. […]. de especialização tecnológica, beneficiando da capacidade 4. […]. de formação existente nas instituições que ministram en- 5. […]. sino superior politécnico ao nível da licenciatura e do 6. […]. mestrado. 7. […]. A oferta dos cursos de especialização tecnológica, que têm a natureza de cursos pós-secundários não superio- PARTE 2 res, manter-se-á no âmbito das instituições de ensino e de formação profissional não superiores, respondendo a […]» necessidades do mercado de trabalho distintas daquelas a que se visa prover através dos cursos técnicos superiores profissionais. Valorizando o investimento feito e beneficiando da ca- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA pacidade formativa instalada, as instituições de ensino superior articular-se-ão com as instituições que ministram Decreto-Lei n.º 43/2014 cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4 e cursos de especialização tecnológica, tendo em vista a de 18 de março partilha de recursos humanos e materiais na concretização O Programa do XIX Governo refere como objectivo do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais. central da política de ensino superior a melhor adequação Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universida- des Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos da oferta educativa tanto à diversidade da procura como às Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do necessidades do país em quadros qualificados. O referido Ensino Superior Privado. Programa aponta também para o investimento do ensino Assim: politécnico nas formações de curta duração. No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro O n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Bases do Sistema Edu- (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis cativo prevê que os estabelecimentos de ensino superior n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, possam realizar ciclos de estudos não conferentes de grau e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2075 n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta g) «Perfil profissional», a descrição do conjunto de o seguinte: atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional; Artigo 1.º h) «Referencial de competências», o conjunto de com- Objeto petências exigidas para a obtenção de uma qualificação; i) «Unidade curricular», a unidade de ensino do plano O presente decreto-lei procede à criação e regulamen- de estudos de um curso técnico superior profissional, com tação de um ciclo de estudos superiores não conferente objetivos próprios e objeto de avaliação traduzida numa de grau académico, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º classificação final; da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sis- tema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Artigo 4.º setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de Diploma de técnico superior profissional agosto. 1 — No ensino politécnico é conferido o diploma de Artigo 2.º técnico superior profissional. 2 — O diploma de técnico superior profissional é con- Âmbito ferido aos que demonstrem: 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as institui- a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão ções de ensino superior politécnico, bem como às unidades numa área de formação, e a um nível que: orgânicas de ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário. i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundá- 2 — A aplicação dos princípios constantes do presente rio, os desenvolva e aprofunde; decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior pú- ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado blico militar e policial é feita através de diploma próprio. e lhes corresponda; iii) Constitua a base para uma área de atividade profis- Artigo 3.º sional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão Definições de um ciclo de estudos de licenciatura; Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, en- b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os co- tende-se por: nhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos; a) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estu- c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação dante sob todas as suas formas, designadamente sessões de para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal definidos; de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, d) Possuir competências que lhes permitam comunicar estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, acerca da sua compreensão das questões, competências de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes; de 25 de junho; e) Possuir competências de aprendizagem que lhes per- b) «Cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4», os mitam prosseguir estudos com alguma autonomia. cursos de educação e formação profissional que permitem obter uma habilitação escolar de nível secundário e uma Artigo 5.º certificação profissional numa determinada saída profis- Curso técnico superior profissional sional, conferindo o nível 4 de qualificação do Quadro O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico Nacional de Qualificações; superior profissional é integrado por um conjunto de uni- c) «Entidades que ministram cursos de dupla certifica- dades curriculares denominado curso técnico superior pro- ção de nível de qualificação 4», os centros de formação fissional. de gestão direta, os centros de formação profissional de gestão participada, as escolas profissionais, as escolas Artigo 6.º tecnológicas, e outras entidades, autorizados nos termos Caracterização da qualificação de nível 5 da lei a ministrar aqueles cursos; d) «Entidades que ministram cursos de especialização O diploma de técnico superior profissional confere uma tecnológica», as entidades a que se referem as alíneas a), qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualifica- c), d) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de ções caracterizada por: 23 de maio; a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, e) «Horas de contacto», o tempo em horas utilizado em especializados, factuais e teóricos, numa determinada área sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, desig- de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses nadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de conhecimentos; campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de ap- tipo tutorial; tidões cognitivas e práticas necessárias para conceber so- f) «Níveis de qualificação», os níveis a que se refere luções criativas para problemas abstratos; o anexo I da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos descritores para a caracterização dos níveis de qualificação a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento nacionais; do seu desempenho e do de terceiros. 2076 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 Artigo 7.º frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, rea- Áreas de formação lizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março. 1 — As áreas de formação em que cada instituição de 2 — Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos ensino superior confere o diploma de técnico superior técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutaria- obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º mente competente, tendo em consideração as necessidades anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação de formação profissional com o nível de qualificação 5, legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de designadamente na região em que se insere. ensino secundário, sejam considerados aptos através de 2 — O diploma de técnico superior profissional numa prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição determinada área de formação só pode ser conferido pelas de ensino superior. instituições de ensino superior que disponham: 3 — Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos a) De um projeto educativo, científico e cultural próprio, cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a diploma de especialização tecnológica, de um diploma ele conducente; de técnico superior profissional ou de um grau de ensino b) De um corpo docente próprio, qualificado na área em superior, que pretendam a sua requalificação profissional. causa, e adequado em número, cuja maioria seja constituída por especialistas de reconhecida experiência e competência Artigo 10.º profissional; Prova de avaliação de capacidade c) Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente 1 — A prova de avaliação de capacidade a que se re- espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios fere o n.º 2 do artigo anterior realiza-se nos termos de adequados. regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, e publicado, 3 — A verificação da satisfação dos requisitos referidos previamente, na 2.ª série do Diário da República. nos números anteriores é feita no âmbito do processo de 2 — As provas de avaliação de capacidade são escritas, registo a que se refere o artigo 20.º ou escritas e orais, e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins. Artigo 8.º 3 — O regulamento a que se refere o n.º 1 inclui, obri- Articulação com o mercado de trabalho gatoriamente, uma descrição da estrutura da prova e dos seus referenciais. 1 — A criação de cursos técnicos superiores profissio- 4 — A avaliação tem como referencial os conhecimentos nais, bem como a fixação dos seus planos de estudos, é e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário precedida, obrigatoriamente, de consulta ou recolha de nas áreas relevantes para cada curso. informação junto das seguintes organizações: 5 — Todos os documentos relacionados com a reali- a) Entidades empregadoras e associações empresariais e zação da prova de avaliação de capacidade, incluindo as ou socioprofissionais da região onde se insere a instituição provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu de ensino superior; processo individual. b) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., que ouvirá o Conselho Setorial para a Artigo 11.º Qualificação respetivo; Condições de ingresso c) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. 1 — As condições de ingresso em cada curso técnico 2 — As instituições consultadas devem pronunciar-se superior profissional são fixadas pela instituição de ensino num prazo não superior a 15 dias úteis. superior, em função da área de estudos em que aquele se 3 — Tendo em vista a concretização da formação em integra. contexto de trabalho e a integração no mercado de em- 2 — As condições de ingresso a que se refere o número prego, as instituições de ensino superior celebram acordos anterior, bem como a forma de proceder à verificação da ou outras formas de parceria com empresas ou outros sua satisfação, são fixadas por regulamento aprovado pelo empregadores, associações empresariais e socioprofis- órgão legal e estatutariamente competente da instituição sionais ou outras organizações que melhor se adequem de ensino superior, publicado, previamente, na 2.ª série do à especificidade da formação ministrada, bem como às Diário da República. exigências dos perfis profissionais visados. 3 — A prova de avaliação de capacidade a que se re- fere o n.º 2 do artigo 9.º avalia igualmente as condições Artigo 9.º de ingresso. Condições de acesso 4 — A avaliação das condições a que se refere o n.º 1 tem como referencial os conhecimentos e aptidões cor- 1 — Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos respondentes ao nível do ensino secundário nas áreas re- superiores profissionais: levantes para cada curso. a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de 5 — Todos os documentos relacionados com a verifi- habilitação legalmente equivalente; cação da satisfação das condições de ingresso, incluindo b) Os que tenham sido aprovados nas provas especial- eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, inte- mente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a gram o seu processo individual. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2077 Artigo 12.º Artigo 18.º Duração do curso técnico superior profissional Criação As instituições de ensino superior a que se refere o O curso técnico superior profissional tem 120 créditos artigo 2.º gozam do direito de criar cursos técnicos supe- e a duração de quatro semestres letivos. riores profissionais. Artigo 13.º Artigo 19.º Estrutura do curso técnico superior profissional Entrada em funcionamento O curso técnico superior profissional é constituído por A entrada em funcionamento de um curso técnico supe- um conjunto de unidades curriculares organizadas nas rior profissional carece de registo prévio na Direção-Geral componentes de: do Ensino Superior. a) Formação geral e científica; b) Formação técnica; Artigo 20.º c) Formação em contexto de trabalho. Registo Artigo 14.º 1 — No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designada- Componente de formação geral e científica mente: A componente de formação geral e científica visa de- a) A denominação do curso; senvolver atitudes e comportamentos adequados a profis- b) A área de educação e formação em que se insere; sionais com elevado nível de qualificação profissional e c) O perfil profissional que visa preparar; adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aper- d) O referencial de competências a adquirir e a sua feiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento articulação com o perfil profissional visado; dos domínios de natureza científica que fundamentam e) O plano de estudos e a articulação deste com o refe- as tecnologias próprias da respetiva área de formação. rencial de competências; f) Os resultados da consulta às empresas e associações Artigo 15.º da região, demonstrativos das necessidades de formação Componente de formação técnica na área sem a correspondente oferta; g) Os resultados das audições a que se refere o n.º 1 A componente de formação técnica integra domínios do artigo 8.º; de natureza técnica orientados para a compreensão das h) As condições de ingresso; atividades práticas e para a resolução de problemas do i) A existência de pessoal docente próprio e qualificado âmbito do exercício profissional. na área; j) A existência das condições materiais para a minis- Artigo 16.º tração do ensino; Componente de formação em contexto de trabalho l) A existência de protocolos com entidades externas que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao 1 — A componente de formação em contexto de traba- perfil profissional visado e que assegurem, na quantidade lho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adqui- e com a qualidade adequadas, a realização da componente ridos às atividades práticas do respetivo perfil profissio- de formação em contexto de trabalho. nal e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais 2 — Os pedidos de registo dos cursos são apresentados que se integram nos processos de produção de bens ou de nos termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral prestação de serviços. do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da 2 — A formação em contexto de trabalho concretiza- República. se através de um estágio no final do ciclo de estudos. 3 — No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode: Artigo 17.º a) Promover a realização de visitas às instituições de Organização do currículo ensino superior para proceder à avaliação, no local, da Na organização do currículo dos cursos técnicos su- satisfação das condições; periores profissionais devem ser satisfeitos os seguintes b) Ouvir entidades especializadas na área. critérios: 4 — No âmbito do processo de registo da criação de a) No conjunto dos créditos das componentes de for- cursos em áreas objeto de regulação do exercício da pro- mação geral e científica e de formação técnica, à primeira fissão, a Direção-Geral do Ensino Superior ouve, obriga- correspondem até 30 % e à segunda não menos de 70 %; toriamente, as entidades públicas competentes. b) Na componente de formação técnica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e ou de Artigo 21.º projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas Despacho de registo horas de contacto; c) A componente de formação em contexto de trabalho 1 — A decisão sobre o pedido de registo da criação de tem uma duração não inferior a um semestre curricular, um curso técnico superior profissional é da competência correspondente a 30 créditos. do diretor-geral do Ensino Superior. 2078 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2 — O despacho de deferimento do registo da criação desde que demonstrada a existência de procura e das con- de um curso técnico superior profissional é publicado na dições para a ministração do ensino. 2.ª série do Diário da República, dele devendo constar os 3 — O número anual máximo de novas admissões, bem seguintes elementos: como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo: a) A denominação da instituição de ensino superior; b) A denominação do curso técnico superior profis- a) É fixado anualmente por cada instituição, tendo em sional; consideração: c) A área de educação e formação em que se insere; i) A informação disponível sobre a empregabilidade, d) O perfil profissional que visa preparar; incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º; e) O referencial de competências a adquirir; ii) Os recursos de cada uma, designadamente quanto f) O plano de estudos, com indicação, para cada compo- a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios fi- nente de formação, das respetivas unidades curriculares, nanceiros; sua carga horária e número de créditos atribuídos; g) As condições de ingresso; b) Está sujeito aos limites fixados no ato do seu registo; h) As localidades e instalações em que é autorizada a c) Está subordinado, nas instituições de ensino superior ministração do curso; públicas, às orientações gerais que sejam estabelecidas i) O número máximo para cada admissão de novos alunos pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos represen- e o número máximo de alunos que podem estar inscritos tativos das instituições, tendo em consideração, designa- em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja damente, a racionalização da oferta educativa, a política autorizada a sua ministração. nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis; Artigo 22.º d) É comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior Cancelamento do registo acompanhado da respetiva fundamentação. 1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das dis- 4 — Em caso de ausência de fundamentação expressa posições estatutárias e a não observância dos critérios que e suficiente dos valores fixados, de infração das normas justificaram o registo determinam o seu cancelamento, após legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações audiência prévia da instituição em causa. gerais estabelecidas nos termos da alínea c) do número 2 — Considera-se igualmente fundamento para o can- anterior, aqueles valores podem ser alterados por despacho celamento do registo: fundamentado do ministro da tutela publicado na 2.ª série a) Uma avaliação externa desfavorável; do Diário da República. b) A não inscrição de novos alunos no 1.º ano durante 5 — A Direção-Geral do Ensino Superior procede à dois anos letivos consecutivos. divulgação dos valores fixados. 6 — Não é permitida a transferência dos valores fixados 3 — O cancelamento do registo é da competência do nos termos dos números anteriores entre cursos ou insti- diretor-geral do Ensino Superior, ouvida a comissão de tuições de ensino superior. acompanhamento a que se refere o artigo 38.º 4 — O despacho de cancelamento do registo é notifi- Artigo 24.º cado à instituição de ensino superior e publicado na 2.ª série Ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do Diário da República. 5 — A partir do momento da receção da notificação pela 1 — O ingresso nos cursos técnicos superiores profis- instituição de ensino superior, o curso técnico superior sionais realiza-se através de um concurso organizado pela profissional: instituição de ensino superior. 2 — As regras gerais a que estão sujeitos os concursos a a) Deixa de poder admitir novos alunos; que se refere o número anterior são aprovadas por portaria b) Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor- do membro do Governo responsável pela área do ensino geral do Ensino Superior autorizar que, durante o período superior. por ele fixado, prossiga a ministração do ensino aos alunos 3 — As regras específicas a que estão sujeitos os con- nele inscritos à data de cancelamento do registo e, se for cursos para os cursos técnicos superiores profissionais de caso disso, lhes sejam atribuídos os respetivos diplomas. cada instituição de ensino superior são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente e publicadas na Artigo 23.º 2.ª série do Diário da República. Número máximo de estudantes Artigo 25.º 1 — No âmbito do processo de registo da criação são fixados, em relação a cada par instituição/ciclo de estudos, Formação complementar os seguintes valores: 1 — Os estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do a) O número máximo de estudantes a admitir em cada artigo 9.º devem, no âmbito do curso técnico superior pro- ano letivo; fissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação b) O número máximo total de estudantes inscritos em complementar com entre 15 e 30 créditos. simultâneo. 2 — A definição do plano de formação complementar a frequentar por cada estudante é realizada pela instituição de 2 — Estes limites podem ser alterados subsequente- ensino superior tendo em consideração o resultado da prova mente, através de um processo de alteração do registo, de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 10.º Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2079 Artigo 26.º c) A utilização, na ministração do ensino da oferta edu- Ministração do ensino cativa dos níveis de formação 4 e 5, dos recursos humanos e materiais das instituições que integram a rede. As formações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º devem ser ministradas em ambiente pedagógico próprio, 6 — Os estudantes que concluam a formação de nível 4 exclusivo para os estudantes inscritos nos cursos técnicos nas entidades em rede com uma instituição que ministre superiores profissionais, sempre que tal se justifique, tendo ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % em consideração a diferença de objetivos entre estes cursos das vagas que sejam fixadas nos ciclos de estudos de nível 5 e os outros ciclos de estudos ministrados na instituição. por esta ministrados e para que reúnam as condições de ingresso. Artigo 27.º 7 — As instituições de ensino superior podem ministrar Ciclo anual os cursos em mais do que uma localidade da região em que se integram. Tendo em vista assegurar uma adequada articulação 8 — A apreciação das condições de ministração do en- entre a formação dos níveis de qualificação 4, 5 e 6, o sino faz-se separadamente para cada localidade onde a funcionamento dos cursos técnico superiores profissio- instituição pretenda ministrar o ciclo de estudos. nais realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos. Artigo 29.º Artigo 28.º Outras redes regionais de ensino profissional Redes regionais públicas de ensino profissional 1 — As instituições privadas que ministram ensino poli- 1 — As escolas públicas tuteladas exclusivamente pelo técnico podem igualmente organizar redes regionais com ministério da tutela da educação que ministram formação entidades privadas que ministrem cursos de dupla certifi- profissional de nível de qualificação 4 e os Centros para cação de nível de qualificação 4. a Qualificação e o Ensino Profissional a que se refere a 2 — A criação das redes a que se refere o número ante- Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março, articulam-se em rior está sujeita a homologação por despacho do membro redes regionais com as instituições públicas que ministram do Governo responsável pela área da educação e do ensino ensino politécnico. superior, publicado na 2.ª série do Diário da República. 2 — O âmbito das redes regionais é fixado por despacho 3 — Às redes a que se refere o presente artigo aplica- do membro do Governo responsável pela área da educa- se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo ção e do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário anterior. da República, sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e do Conselho de Artigo 30.º Reitores das Universidades Portuguesas elaborada em Coordenação do ensino articulação com a Agência Nacional Para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., devendo ser assegurada uma As instituições de ensino superior devem promover a adequada flexibilidade na sua organização, tendo em vista criação dos mecanismos de organização internos neces- um melhor ajustamento da oferta educativa às necessidades sários à coordenação do ensino de nível 5 e à articulação de formação. externa prevista nos artigos 8.º, 28.º e 29.º 3 — Estas redes podem integrar outras entidades, públi- cas e privadas, que ministrem cursos de dupla certificação Artigo 31.º de nível de qualificação 4. Pessoal docente 4 — A integração nestas redes de entidades públicas está sujeita à autorização do ministro da respetiva tutela 1 — A ministração do ensino dos cursos técnicos supe- e realiza-se com o âmbito e nos termos por este fixados. riores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da 5 — A coordenação entre a oferta educativa dos níveis instituição de ensino superior. de qualificação 4, 5 e 6 no quadro de cada rede regional 2 — O disposto no número anterior entende-se sem incide, designadamente, sobre: prejuízo do recurso: a) A oferta educativa dos níveis de qualificação 4 e 5 a) À contratação de pessoal com a qualificação ade- a assegurar; quada, por períodos limitados de tempo, nos regimes le- b) A articulação entre a oferta educativa de nível 4 das gais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de escolas e a oferta educativa dos níveis de qualificação 5 e módulos específicos; 6 da instituição de ensino superior politécnico, incluindo, b) A docentes e formadores de outras instituições de em particular: educação e formação que integrem as redes previstas nos artigos 28.º e 29.º i) Os ciclos de estudos do nível de qualificação 5 a que cada curso de nível 4 faculta o ingresso; Artigo 32.º ii) Os ciclos de estudos do nível de qualificação 6 a Ação social que cada ciclo de estudos de nível 5 faculta o ingresso; iii) As unidades curriculares dos ciclos de estudos do Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superio- nível de qualificação 5 que são creditadas em cada ciclo res profissionais são abrangidos pela ação social direta e de estudos de nível de qualificação 6 a que facultam o indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ingresso; ensino superior. 2080 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 Artigo 33.º Artigo 36.º Financiamento das instituições de ensino superior públicas Registo dos diplomas atribuídos 1 — Os estudantes inscritos nos cursos técnicos su- 1 — A atribuição do diploma de técnico superior pro- periores profissionais em instituições de ensino superior fissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma públicas são considerados no quadro da aplicação das eletrónica. regras de financiamento dessas instituições. 2 — O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado 2 — O referido no número anterior não prejudica o após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo recurso por parte dessas instituições a financiamento com- anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos plementar através: da titularidade do diploma. 3 — A plataforma atribui um número, único, a cada a) De fundos da União Europeia, nos termos dos res- diploma conferido. petivos regulamentos; 4 — O número a que se refere o número anterior é b) De apoios financeiros de outras entidades. aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos com- provativos da titularidade do diploma. Artigo 34.º 5 — A criação e gestão da plataforma são asseguradas Propinas pela Direção-Geral do Ensino Superior. Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissio- Artigo 37.º nais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da institui- Acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura ção de ensino superior, de montante não superior ao valor e integrados de mestrado máximo a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, O acesso e ingresso dos titulares de um diploma de de 22 de agosto (que estabelece as bases do financiamento técnico superior profissional nos ciclos de estudos de li- do ensino superior), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de cenciatura e integrados de mestrado realiza-se através de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro. um concurso especial de acesso regulado por diploma próprio. Artigo 35.º Registo dos diplomas e certidões Artigo 38.º 1 — Dos diplomas de técnico superior profissional Comissão de acompanhamento conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e 1 — É criada uma comissão de acompanhamento dos estatutariamente competente do estabelecimento de ensino cursos técnicos superiores profissionais. superior. 2 — A comissão é constituída pelo Diretor-Geral do 2 — A titularidade do diploma é comprovada por certi- Ensino Superior, que coordena, e por um representante dão do registo referido no número anterior, genericamente designado por cada uma das seguintes entidades: denominada diploma. 3 — O modelo do diploma é aprovado por portaria a) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Su- do membro do Governo responsável pela área do ensino perior; superior. b) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino 4 — O documento a que se refere o número anterior Profissional, I. P.; pode ser plurilingue. c) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado; 5 — A emissão do diploma é acompanhada da emissão d) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Politécnicos; Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo e) Conselho de Reitores das Universidades Portugue- Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho. sas; 6 — A emissão do diploma não pode ser condicionada f) Direção-Geral da Educação; à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro g) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. documento académico. 7 — O valor cobrado pela emissão do diploma não pode 3 — Compete à comissão pronunciar-se, designada- exceder o custo do serviço respetivo. mente, sobre: 8 — A solicitação de emissão e a emissão do diploma e a) Os termos e prazos em que devem ser apresentados do suplemento ao diploma pode ser feita por via eletrónica, os pedidos de registo; nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, b) Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qual- registo; quer autoridade pública ou entidade privada. c) O cancelamento dos registos; 9 — Aos estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do ar- d) A fixação dos parâmetros a que está sujeito o processo tigo 9.º que concluam o curso técnico superior profissional de avaliação; são reconhecidos todos os direitos inerentes à titularidade e) A designação dos peritos responsáveis pela avaliação do diploma do ensino secundário. externa; 10 — A forma e as entidades competentes para a certi- f) Os relatórios de avaliação externa. ficação dos direitos a que se refere o número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável 4 — A composição da comissão é publicada na 2.ª série pela área da educação. do Diário da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2081 5 — Aos membros da comissão de acompanhamento 3 — Não são admitidos novos alunos em cursos de não é devida qualquer remuneração pela participação ou especialização tecnológica ministrados por instituições pelo desempenho de funções na mesma. de ensino superior a partir do ano letivo de 2015-2016, 6 — As deliberações genéricas da comissão são publi- inclusive. cadas na 2.ª série do Diário da República. 4 — No ano letivo de 2014-2015 só é permitida a aber- tura de vagas em cursos de especialização tecnológica de Artigo 39.º instituições de ensino superior para cursos a terem início no 1.º semestre letivo desse ano e a serem ministrados Avaliação da qualidade dentro do ciclo temporal dos anos letivos. 1 — Os cursos técnicos superiores profissionais estão 5 — Os cursos de especialização tecnológica minis- sujeitos a avaliação da qualidade. trados por instituições de ensino superior cessam o seu 2 — A avaliação da qualidade reveste as formas de: funcionamento até ao dia 31 de dezembro de 2016. 6 — As instituições a que se referem as alíneas a), c), a) Autoavaliação; d) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de b) Avaliação externa. maio, prosseguem a ministração de cursos de especiali- zação tecnológica e a atribuição de diplomas de especia- 3 — A autoavaliação é realizada por cada instituição de lização tecnológica. ensino superior, de acordo com parâmetros definidos pela comissão de acompanhamento. Artigo 43.º 4 — A avaliação externa é realizada de acordo com Entrada em funcionamento dos cursos técnicos parâmetros definidos pela comissão de acompanhamento. superiores profissionais 5 — A avaliação externa é realizada por peritos desig- nados pela Direção-Geral do Ensino Superior, ouvida a A ministração dos cursos técnicos superiores profissio- comissão de acompanhamento. nais pode ter início a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive. Artigo 40.º Artigo 44.º Monitorização dos diplomados Entrada em vigor 1 — As instituições de ensino superior asseguram a O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia recolha de informação sobre o percurso profissional dos útil subsequente à sua publicação. seus diplomados e a divulgação de informação de síntese sobre a mesma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de 2 — A metodologia a adotar para a recolha e divulgação fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo da informação é comum a todas as instituições e é fixada de Sousa Arrobas Crato. por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvidas Promulgado em 11 de março de 2014. as instituições de ensino superior a que se refere o artigo 2.º e a comissão de acompanhamento. Publique-se. 3 — Esta informação deve ser considerada no âmbito O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do processo anual de fixação das vagas e do processo de avaliação da qualidade. Referendado em 13 de março de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 41.º Emolumentos São devidos emolumentos, de montante a fixar nos REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro, pelos seguintes atos: Assembleia Legislativa a) Registo de um curso técnico superior profissional e das suas alterações; Resolução da Assembleia Legislativa da Região b) Avaliação externa da qualidade de um curso técnico Autónoma dos Açores n.º 8/2014/A superior profissional. RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL QUE ASSEGURE Artigo 42.º A PARTICIPAÇÃO DO SISTEMA Cursos de especialização tecnológica EDUCATIVO AÇORIANO NO RELATÓRIO PISA 2015 1 — A entrada em funcionamento dos cursos técnicos O Gabinete de Avaliação Educacional do Ministério da superiores profissionais é acompanhada da cessação pro- Educação descreve o Estudo PISA, criado em 1997 pela gressiva de funcionamento, no âmbito das instituições OCDE, como uma avaliação internacional cujos resul- de ensino superior, dos cursos de especialização tecno- tados «permitem monitorizar, de uma forma regular, os lógica. sistemas educativos em termos do desempenho dos alu- 2 — Não são admitidos novos pedidos de registo da nos, no contexto de um enquadramento conceptual aceite criação de cursos de especialização tecnológica em insti- internacionalmente. O PISA procura medir a capacidade tuições de ensino superior a partir da data de entrada em dos jovens de 15 anos para usarem os conhecimentos que vigor do presente decreto-lei. têm de forma a enfrentarem os desafios da vida real, em 2082 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 vez de simplesmente avaliar o domínio que detêm sobre ticipar, numa dimensão estatisticamente significativa, no o conteúdo do seu currículo escolar específico». Estudo PISA 2015. Os estudos PISA estão organizados em ciclos de 3 anos Neste sentido - e ao contrário do que sucede noutras (o próximo realiza-se em 2015, sendo que o domínio prin- regiões europeias dotadas de autonomia que têm de pagar, cipal de análise será a literacia de Ciências) e - ainda de com meios financeiros próprios, a sua participação neste acordo com o GAVE - espera-se que «os resultados deste tipo de avaliações internacionais – importa considerar que estudo possam ser utilizados pelos governos dos vários paí- Portugal adquiriu e pagou uma quota de provas que não ses envolvidos como instrumentos de trabalho na definição utiliza na sua globalidade. de políticas educativas tendentes a melhorar a preparação Desta forma, a questão reside, exclusivamente, no es- dos jovens para a sua vida futura». forço logístico que é necessário fazer ao nível da aplicação Os anteriores governos regionais reconheceram a fiabi- do Estudo PISA (os materiais são produzidos centralmente). lidade e o grande interesse deste estudo. No Programa de A melhor solução, tendo em conta o caráter descontínuo Governo Regional da legislatura anterior reconhecia-se que e insular da Região, passa por assegurar a formação de «subsistem ainda na Região alguns problemas estruturais, aplicadores açorianos, com formação ministrada no Gabi- que urge resolver, e que serão responsáveis por situações nete de Avaliação Educacional, do Estudo PISA 2015 (as como a que vem exemplificada no Relatório PISA 2006, normas da OCDE, referentes à aplicação do Estudo PISA, sobre as Competências Científicas dos Alunos Portugueses contemplam a formação centralizada dos aplicadores). da faixa etária dos 15 anos, onde os Açores detêm o nível Tendo em conta todos os dados referenciados, importa mais baixo, no conjunto das sete regiões consideradas. concluir que existe um relevante interesse na participação O facto de a Madeira deter, também o segundo nível mais alargada dos Açores no Estudo PISA 2015 e que existem baixo aconselha a que se repense a política educativa para condições objetivas para que a Região, em coordenação os Açores em termos de um maior empenho na resolução com o Ministério da Educação, possa garantir esta parti- dos problemas relacionados com a descontinuidade geo- cipação. gráfica e, nas ilhas mais pequenas, com a consequente insuficiência de massa crítica. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Assim, passada a fase da identificação e resolução dos dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo grandes problemas estruturais que, tradicionalmente, foram do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo vistos como responsáveis pelas assimetrias verificadas da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao na Região, tanto entre as diferentes ilhas como entre o Governo Regional que assegure, numa dimensão estatis- arquipélago e o continente, em matéria de resultados edu- ticamente relevante, a participação do sistema educativo cativos, é necessário que se definam os novos objetivos açoriano no Relatório PISA 2015. específicos que é necessário alcançar-se para que proble- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- mas como aqueles que foram revelados pelo PISA 2006 noma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2014. sejam progressivamente ultrapassados, e se identifiquem as medidas concretas que será necessário adotar-se para a A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. concretização daqueles objetivos». Efetivamente, a Região participou no Estudo PISA 2009, Resolução da Assembleia Legislativa da Região mas a amostra foi tão reduzida (apenas 95 alunos) que não Autónoma dos Açores n.º 9/2014/A foi possível retirar conclusões objetivas dos resultados obtidos. A Região não integrou, apesar das referências existentes ao mesmo no âmbito do Programa de Governo CRIAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL já referenciado, o Estudo PISA 2012. DE CULTURA DOS AÇORES No entanto, a problemática do insucesso escolar persiste Considerando que os agentes culturais são destinatários na Região. O próprio Presidente do Governo Regional e, por isso, devem ser também parceiros da política cultural reconheceu, no âmbito da discussão do Plano e Orçamento do Governo Regional; para 2014, a importância desta questão: Considerando que a definição e implementação das «É por isso que ganha tanta urgência a questão relativa políticas culturais deve ser partilhada e potenciada com ao insucesso escolar. O Governo não está nem pode estar os protagonistas do setor — dos institutos culturais e ins- satisfeito com os resultados que têm sido tornados públicos tituições museológicas às associações de filarmónicas e no que respeita às escolas dos Açores. É necessário termos folclore; a consciência que, nesta matéria, está muito mais em causa Considerando que importa criar e dinamizar um órgão do que apenas uns resultados menos satisfatórios num ano ou noutro. Estamos a falar do futuro dos Açores, estamos representativo das diversas entidades públicas e privadas a falar da qualificação, da preparação daqueles que, no que desenvolvem a sua atividade nas diferentes áreas da futuro, tomarão nas suas mãos os destinos da nossa terra cultura açoriana — da cultura popular à criação contem- e da nossa gente. E isso deve ser motivo de sobressalto porânea; cívico, deve ser motivo de inquietação, isso é, em suma, Considerando que o referido órgão deve proporcionar a motivo para uma ação que o Governo quer e vai seguir, reflexão e debate sobre os problemas e soluções da cultura a qual não deve ceder a nada mais do que à eficácia, ao açoriana, com caráter consultivo, para melhor habilitar as mérito e aos resultados das medidas que podem e devem opções setoriais do Governo Regional; inverter esta situação.» Considerando que a sua criação se justifica plenamente Assim, dada a relevância dos estudos PISA «como ins- como instrumento consequente de gestão de parceria para trumentos de trabalho na definição de políticas educativas acompanhamento permanente e ajustamento possível da tendentes a melhorar a preparação dos jovens para a sua execução das políticas governamentais de cultura nos úl- vida futura», importa assegurar que a Região venha a par- timos três anos da presente legislatura; Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 2083 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma membro do Governo Regional com competência na maté- dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo ria, para acompanhamento e aconselhamento das políticas do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo oficiais da cultura açoriana. da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Governo Regional que promova a criação e funcionamento noma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2014. de um Conselho Regional de Cultura, como órgão repre- sentativo dos agentes do setor e como órgão consultivo do A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 2084 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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