Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 41/2026
- Data
- 2026-02-16
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Reestrutura o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P
Texto integral (3501 palavras)
Decreto-Lei n.º 41/2026
O Instituto de Informática, I. P. (II. I. P.), sucede nas atribuições e competências, bem como nos
direitos, obrigações e posições contratuais do IGFSS, I. P., nas matérias respeitantes aos sistemas de
informação, sistemas de análise de dados, desenvolvimento aplicacional, experiência de utilizador,
comunicação e áreas similares com intervenção direta na transformação digital dos serviços do Minis-
tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
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Artigo 3.º
Procedimento de reafetação de pessoal
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração no II, I. P., dos trabalhadores do IGFSS, I. P.,
ou que neste exercem funções, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos
no presente capítulo.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo
de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
3 — Os trabalhadores são reafetos ao II, I. P., com efeitos à data do despacho conjunto do respetivo
dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrador.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível
remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não
ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
Artigo 4.º
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução da mis-
são do II, I. P., o desempenho de funções no IGFSS, I. P., no âmbito das matérias previstas no artigo 2.º
Artigo 5.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior,
é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo do IGFSS, I. P., em articulação com
o dirigente máximo do II, I. P., para aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela
área do trabalho, solidariedade e segurança social.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
com as devidas adaptações.
Artigo 6.º
Procedimentos concursais pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de reestruturação do
IGFSS, I. P., relativos às matérias previstas no artigo 2.º, mantêm-se.
2 — Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para
o II, I. P., que assume a posição jurídica de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 2.º
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação do IGFSS, I. P.
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Artigo 7.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores reafetos transitam para o II, I. P.
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Artigo 8.º
Comissões de serviços de cargos dirigentes
As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IGFSS, I. P., cessam automaticamente,
sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 9.º
Núcleos de apoio ao contribuinte
As referências a secções de processo executivo consideram-se feitas aos núcleos de apoio ao
contribuinte, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições legalmente previstas.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de
março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 — [...]
4 — Podem ainda funcionar junto do IGFSS, I. P., outros fundos cuja gestão e ou administração lhe
seja conferida por diploma legal.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados núcleos de
apoio ao contribuinte, que constituem as secções de processo executivo do sistema de solidariedade
e segurança social criadas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Missão
1 — [...]
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2 — [Revogado.]
3 — [Revogado.]
4 — [Revogado.]
5 — [Revogado.]
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6 — [Revogado.]
7 — [Revogado.]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Definir a composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 10.º
[...]
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1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Taxa de justiça relativamente a todos os processos de execução de dívidas instaurados e ins-
truídos pelo IGFSS, I. P., nos termos legalmente fixados;
l) Uma percentagem do valor cobrado de dívidas de entidades não enquadradas no orçamento da
segurança social ou não equiparadas a instituição da segurança social, aí se incluindo capital e juros,
a definir por despacho dos membros do Governo da área das finanças e da área do trabalho, solida-
riedade e segurança social;
m) [Anterior alínea k).]
3 — [...]
Artigo 12.º
[...]
A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efetuada através de relatório e conta anuais a elaborar de
acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas e é submetida
à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, acom-
panhada do parecer do fiscal único, até 31 de março do ano seguinte a que respeitam.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de unidade e os
coordenadores dos núcleos.
3 — [...]
a) [...]
b) Diretor de unidade e de gabinete, 70 %;
c) [Revogada.]
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d) Coordenador de núcleo, 55 %.
4 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSS, I. P.,
são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do
IGFSS, I. P., nos termos do número anterior.
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Artigo 15.º
[...]
1 — Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual,
compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança
social e a outras entidades legalmente previstas, através do núcleo de apoio ao contribuinte competente.
2 — As instituições do sistema de segurança social, bem como as entidades equiparadas para
efeitos de cobrança executiva remetem as certidões de dívida ao núcleo de apoio ao contribuinte
competente.
Artigo 15.º-A
[...]
1 — Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exercício das funções de fiscalização previstas na
alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º-A do presente decreto-lei, gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 — [...]»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Os artigos 3.º-A, 6.º-A, 7.º, 13.º e 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
[...]
1 — [...]
2 — As instituições da segurança social, bem como outras entidades legalmente equiparadas,
submetem as certidões de dívidas às secções de processo executivo competente do Instituto de Ges-
tão Financeira da Segurança Social, I. P., através do sistema de informação da segurança social, nos
termos do número anterior.
3 — [...]
Artigo 6.º-A
[...]
1 — Os executados em processo de execução de dívidas à segurança social, bem como aqueles
cujas dívidas se encontrem sujeitas a tal processo, são obrigados a aderir ao sistema de notificações
eletrónicas da segurança social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas,
associado à morada única digital.
2 — [Revogado.]
3 — [...]
Artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 41/2026
[...]
1 — São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de
segurança social, bem como pelas entidades cujas dívidas estejam sujeitas ao processo de execução
de dívidas à segurança social.
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2 — [Revogado.]
3 — [Revogado.]
4 — [Revogado.]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela
sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das presta-
ções exceder 60, quando o executado for uma pessoa coletiva, e 80, quando for uma pessoa singular.
3 — O valor de cada prestação não pode ser inferior a 1/4 do valor da unidade de conta, nos casos
em que o executado for uma pessoa coletiva, e a 1/8 do valor da unidade de conta, nos casos em que
o executado for uma pessoa singular.
4 — No caso de pessoas coletivas, sempre que a dívida exequenda exceda 300 unidades de conta
no momento da autorização, o valor de cada prestação não pode ser inferior a três unidades de conta.
5 — Tratando-se de dívida proveniente de quotizações, o número de prestações mensais não pode
exceder 24.
6 — Não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com
plano prestacional autorizado.
Artigo 18.º-A
Execução de outras dívidas
1 — Para efeitos de participação da dívida relativa a outras entidades, nos termos legalmente
fixados, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as institui-
ções envolvidas.
2 — Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade previstas no número anterior são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a entidade credora.
3 — O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir
perante a entidade credora.
4 — Sem prejuízo do que venha a ser fixado nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do
decreto-lei que aprova a orgânica do IGFSS, I. P., a entidade credora é responsável pelo ressarcimento
ao IGFSS, I. P.:
a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou
de não pagamento pelo devedor;
b) Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos
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judiciais;
c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
5 — A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo
é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»
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Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
São aditados os artigos 3.º-A e 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação
atual, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Atribuições
1 — São atribuições do IGFSS, I. P., na área dos assuntos orçamentais da segurança social:
a) Elaborar o orçamento da segurança social;
b) Assegurar, coordenar e controlar a execução do orçamento da segurança social;
c) Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da
segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;
d) Elaborar a conta da segurança social;
e) Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços, em estudos e tra-
balhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do sistema de segurança social.
2 — São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão de contribuições e dívida à segurança social:
a) Assegurar, acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades
do sistema de segurança social;
b) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social;
c) Acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social em matéria de regu-
larização da dívida;
d) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e a recuperação da dívida à segurança
social, incluindo a celebração de acordos de regularização voluntária de dívida;
e) Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social bem
como de outras entidades nos termos legalmente fixados, através dos Núcleos de Apoio ao Contribuinte;
f) Coordenar os meios coercivos e uniformizar procedimentos relativos a contribuintes;
g) Representar a segurança social nas ações que visem a articulação institucional com outros
credores públicos e privados;
h) Decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos processos
judiciais e extrajudiciais de regularização de dívida;
i) Exercer a ação fiscalizadora relativamente ao cumprimento das obrigações dos devedores com
dívida à segurança social em execução fiscal e no âmbito dos respetivos processos, visando a recolha
da prova necessária à instrução dos mesmos.
3 — São atribuições do IGFSS, I. P., na área do património imobiliário:
a) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem
o património imobiliário da segurança social;
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b) Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do património
imobiliário;
c) Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário
da segurança social.
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4 — São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão financeira:
a) Otimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social, designadamente por
recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visem assegurar a rendibilização de excedentes
de tesouraria;
b) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social;
c) Estabelecer, no âmbito do sistema de segurança social, relações com o sistema bancário e finan-
ceiro, ressalvando as competências do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança
Social, I. P. (IGFCSS, I. P.);
d) Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da
legislação aplicável;
e) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de
segurança social e assegurar a respetiva execução, ressalvando as competências do IGFCSS, I. P.;
f) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos
englobados no Instituto;
g) Conceder garantias a favor do sistema financeiro, nos termos do decreto-lei de execução
orçamental anual;
h) Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adotar no sistema de segu-
rança social, ancorados no Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas
(SNC-AP), e assegurar o seu cumprimento;
i) Assegurar, em articulação com a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento, a execução das
dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com
cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 — São atribuições do IGFSS, I. P., no âmbito do sistema de controlo interno da administração
financeira do Estado, assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domí-
nios orçamental, económico e patrimonial das atividades dos organismos que integram o sistema de
segurança social.
6 — A composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 13.º-A
Património imobiliário da segurança social
1 — À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e demais transações ou operações de gestão
dos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social não se aplica
o regime jurídico aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto
no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 — O pagamento do preço correspondente à alienação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades
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da administração central ou local, pode ser efetuado de forma prestacional, até ao limite máximo de
120 meses, sendo aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades
públicas.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída garantia de pagamento sobre
o imóvel alienado.»
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Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 6.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e os n.os 2 e 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei
n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 3.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/2012,
de 30 de março, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Sumário: Reestrutura o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
O desenvolvimento económico e social de Portugal assenta na promoção de um emprego de
qualidade e na formação profissional contínua dos seus cidadãos. O Instituto do Emprego e da Forma-
ção Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tem sido um pilar fundamental nesta missão, sendo responsável pela
implementação das políticas ativas de emprego e pela facilitação da inserção no mercado de trabalho.
Neste contexto, torna-se imperativo adaptar o IEFP, I. P., às novas exigências do mercado de
trabalho, especialmente face à transformação digital e à transição ecológica, garantindo a sua capa-
cidade de resposta às necessidades de empregabilidade e formação de competências dos cidadãos
e a inclusão no mercado de trabalho.
O presente decreto-lei visa reestruturar o IEFP, I. P., dotando-o de uma estrutura organizacional
mais ágil e flexível, capaz de promover a eficiência e a modernização dos serviços prestados, adequados
à nova realidade, bem como adaptar as atribuições a prosseguir.
Pretende-se reforçar a autonomia administrativa e financeira do Instituto, assegurando uma
gestão mais eficiente dos recursos, a integração de competências verdes, de processos de digitaliza-
ção e inovação tecnológica, incluindo a introdução de inteligência artificial, para melhorar a qualidade
e acessibilidade dos serviços.
É ainda necessário promover uma maior eficiência e colaboração interinstitucional, bem como com
os beneficiários das suas medidas executoras de políticas públicas de trabalho e formação profissional,
em conformidade com os princípios de transparência e acesso à informação pública.
A concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é um compromisso político e é uma respon-
sabilidade comum às instituições da União Europeia, às autoridades nacionais, regionais e locais, aos
parceiros sociais e à sociedade civil, no qual o IEFP, I. P., tem um papel fulcral a desempenhar no âmbito
das respetivas competências, nomeadamente no cumprimento das metas no domínio do trabalho.
O presente decreto-lei encontra-se em consonância com os princípios e objetivos delineados
pelo XXV Governo Constitucional, reafirmando o compromisso do Estado com a geração de trabalho
de qualidade, a promoção de oportunidades de formação contínua e a valorização do capital humano.
Tais elementos são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento económico
do País, sendo imperativo destacar a necessidade de uma formação profissional inclusiva, alinhada
com as exigências contemporâneas e futuras do mercado de trabalho. Neste contexto, reconhece-se,
ainda, a premente necessidade de uma reformulação do sistema de formação profissional em Portugal,
uma medida que já foi assinalada pelos Parceiros Sociais no âmbito da Concertação Social.
Tendo ainda presente que no âmbito da «reforma da organização, governação e prestação do
setor público» prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, torna-se necessário adequar a sua
missão e reforçar as suas atribuições de modo a permitir enfrentar os desafios atuais nas áreas do
emprego, formação e qualificação profissionais, e responder com competência, eficácia e eficiência
a novas exigências.
Considerando ainda que, no âmbito desta reforma, foi aprovada a extinção da Agência Nacional
para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.), o que implica que algumas das atribuições
cometidas a esta Agência passem agora a ser cometidas ao IEFP, I. P., nomeadamente ao nível da gestão,
acompanhamento, monitorização e avaliação da rede de Centros Qualifica instalados nos centros de