Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 41/2025
- Data
- 2025-03-26
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime de incentivo à leitura de publica- ções periódicas
Texto integral (6106 palavras)
Decreto-Lei n.º 41/2025
«Artigo 4.º
[...]
1 — Beneficia de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal, para assinan-
tes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, o envio de publicações periódicas de
informação geral de âmbito regional ou especialmente destinadas às comunidades portuguesas no
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estrangeiro que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente
os requisitos enunciados no artigo anterior e se encontrem numa das seguintes condições:
a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de tra-
balho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com
que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
b) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho
ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se
encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
c) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, dois profissionais com contrato de tra-
balho ao seu serviço, dos quais um jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que
se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal;
d) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho
ao seu serviço, sendo jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem
registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
e) As publicações periódicas registadas que tenham uma periodicidade igual ou inferior à mensal
não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo
suplementos e encartes.
2 — Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível
para as publicações referidas na alínea a) do número anterior um número mínimo de três profissionais
com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.
3 — [...]
Artigo 4.º-A
[...]
1 — A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo
anterior pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 90 % para assinantes
residentes em território nacional caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publi-
cação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas
no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
2 — [...]
Artigo 4.º-B
[...]
1 — A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º
pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 85 %, nos casos de assinantes
residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva
o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per
capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no número anterior, consideram-se territórios
de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por quilómetro quadrado.
Artigo 5.º
[...]
Decreto-Lei n.º 41/2025
1 — [...]
2 — As publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, desde que
não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo
suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
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3 — As publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, desde que não ocupem
com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos
e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
4 — As publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países
e territórios de língua portuguesa, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície
superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de comparticipação
de 80 % no custo da sua expedição postal.
5 — As publicações que tenham por objeto principal a promoção da igualdade de género, manifesto
no seu estatuto editorial e nos conteúdos publicados, desde que não ocupem com conteúdo publicitário
uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de
uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
6 — [...]
7 — [...]
8 — (Revogado.)
9 — [...]
Artigo 9.º-A
[...]
As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei:
a) Mantêm no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com
identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de
comparticipação;
b) Remetem anualmente, durante o mês de janeiro, ao membro do Governo responsável pela área
da comunicação social a compilação de toda a informação referida na alínea anterior.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Cada CCDR deve, durante o mês de janeiro de cada ano, enviar ao membro do Governo
responsável pela área da comunicação social um relatório detalhado sobre as ações de fiscalização
realizadas no ano anterior e respetivas conclusões e informação sobre a utilização da verba prevista
no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 20.º
[...]
1 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente em
Decreto-Lei n.º 41/2025
dotação própria no orçamento da Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, designada por #PortugalMediaLab,
competindo à Secretaria-Geral do Governo a certificação e o pagamento das verbas respeitantes ao
incentivo naquele previsto, através do referido orçamento.
2 — [...]»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Qualidade do serviço postal
1 — Os operadores postais referidos no artigo 1.º comunicam à CCDR competente e à Autoridade
Nacional de Comunicações (ANACOM) a percentagem de publicações periódicas comparticipadas pelo
Estado expedidas no prazo estabelecido.
2 — A ANACOM, no âmbito das suas competências de supervisão e fiscalização dos operadores
postais, deve promover, em razão das situações de incumprimento que lhe forem comunicadas, ações
de fiscalização sobre a qualidade da prestação dos serviços postais de expedição de publicações
periódicas e sobre o cumprimento das obrigações legais por parte daqueles operadores postais.
3 — A ANACOM envia ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e às
CCDR, até 31 de janeiro de cada ano, os relatórios das ações de fiscalização realizadas no ano anterior.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 8 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de
abril, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — As publicações periódicas que beneficiam do aumento das comparticipações resultante das
alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos artigos 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 5.º do Decreto-Lei
n.º 98/2007, de 2 de abril, não carecem de ser submetidas a nova candidatura para esse efeito.
2 — As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, oficiosamente, no prazo de um
mês após a entrada em vigor do presente decreto-lei, reposicionam as publicações nos novos escalões
de comparticipação e procedem à emissão de um novo cartão de acesso, o qual se mantém válido até
ao termo do prazo de validade do cartão substituído.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 98/2007, de 2 de abril, na redação introduzida pelo presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Pedro Miguel Duarte.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 41/2025
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril
Artigo 1.º
Incentivo à leitura de publicações periódicas
1 — O incentivo à leitura de publicações periódicas consiste na comparticipação pelo Estado dos
custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território
nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime
de avença.
2 — A comparticipação do Estado abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso
não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
3 — O regime de expedição fica sujeito às condições de aceitação de remessas praticadas pelos
operadores postais.
4 — As entidades proprietárias ou editoras das publicações periódicas referenciadas no artigo 3.º
devem:
a) Possuir contabilidade organizada;
b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
5 — Estão excluídos da comparticipação prevista no presente decreto-lei os brindes.
Artigo 2.º
Publicações excluídas
Estão excluídas da aplicação do presente decreto-lei as seguintes publicações periódicas:
a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, diretamente ou por interposta pessoa;
b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, de empregadores ou profissionais, dire-
tamente ou por interposta pessoa;
c) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, pela administração central, regional ou local,
bem como por quaisquer serviços, organismos ou departamentos delas dependentes;
d) Gratuitas;
e) De conteúdo pornográfico, fascista, racista ou que vise primordialmente o incitamento da vio-
lência ou do ódio em função da raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;
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f) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50 % do espaço disponível de
edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas edições publicadas nos 12 meses
anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;
g) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.
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Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
Beneficiam de comparticipação no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes
em território nacional ou em território estrangeiro, as publicações periódicas que cumpram cumulati-
vamente os seguintes requisitos:
a) Classificação pela entidade reguladora para a comunicação social como publicações de infor-
mação geral de âmbito regional ou especialmente dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro
ou de informação especializada;
b) Registo na entidade reguladora para a comunicação social há pelo menos um ano;
c) No período imediatamente anterior à candidatura, um período mínimo de edições ininterruptas,
conforme a periodicidade:
i) Com periodicidade diária, um ano de edições;
ii) Com periodicidade superior à diária, cinco ou dois anos de edições, tratando-se, respetivamente,
de publicações de informação geral de âmbito regional ou de informação especializada;
d) Periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando-se, respetivamente, de publicações de
informação geral ou de informação especializada.
Artigo 4.º
Condições específicas de acesso para as publicações de informação geral
1 — Beneficia de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal, para assinan-
tes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, o envio de publicações periódicas de
informação geral de âmbito regional ou especialmente destinadas às comunidades portuguesas no
estrangeiro que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente
os requisitos enunciados no artigo anterior e se encontrem numa das seguintes condições:
a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de tra-
balho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com
que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
b) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho
ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se
encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
c) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, dois profissionais com contrato de tra-
balho ao seu serviço, dos quais um jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que
se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal;
d) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho
ao seu serviço, sendo jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem
registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
e) As publicações periódicas registadas que tenham uma periodicidade igual ou inferior à mensal
não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo
suplementos e encartes.
Decreto-Lei n.º 41/2025
2 — Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível
para as publicações referidas na alínea a) do número anterior um número mínimo de três profissionais
com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.
3 — O mesmo trabalhador não pode ser considerado por mais de uma publicação periódica para
efeitos de preenchimento do número de profissionais exigido nos números anteriores.
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Artigo 4.º-A
Majoração para o desenvolvimento digital
1 — A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo
anterior pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 90 % para assinantes
residentes em território nacional caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publi-
cação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas
no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
2 — A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois
anos consecutivos.
Artigo 4.º-B
Majoração em função do PIB e baixa densidade
1 — A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º
pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 85 %, nos casos de assinantes
residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva
o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per
capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no número anterior, consideram-se territórios
de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por quilómetro quadrado.
Artigo 4.º-C
Majoração para captação de novos leitores
1 — A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º
pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 100 %, nos casos em que os
assinantes sejam estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior em território nacional,
caso tenha sido deferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social,
nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado
à comunicação social e do respetivo regulamento.
2 — A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante o período de duração do
projeto apoiado no âmbito do incentivo à literacia e educação para a comunicação social, não podendo
contemplar mais do que uma assinatura por estabelecimento de ensino.
Artigo 5.º
Condições específicas de acesso para as publicações de informação especializada
1 — As publicações periódicas que divulguem regularmente temas do interesse específico das
pessoas com deficiência, editadas por associações a que seja reconhecida representatividade das
mesmas, beneficiam de uma comparticipação de 95 % no custo da sua expedição postal.
2 — As publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, desde que
não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo
suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
Decreto-Lei n.º 41/2025
3 — As publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, desde que não ocupem
com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos
e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
4 — As publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países
e territórios de língua portuguesa, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície
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superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de comparticipação
de 80 % no custo da sua expedição postal.
5 — As publicações que tenham por objeto principal a promoção da igualdade de género, manifesto
no seu estatuto editorial e nos conteúdos publicados, desde que não ocupem com conteúdo publicitário
uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de
uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
6 — No uso das respetivas competências administrativas, cabe ao presidente da comissão de
coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, em função da sede da entidade pro-
prietária da publicação, decidir sobre o enquadramento das publicações referidas nos n.os 1 a 5, após
parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem
das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.
7 — Para beneficiarem da comparticipação prevista no n.º 1, as publicações devem estar registadas
à data de apresentação do requerimento de candidatura.
8 — (Revogado.)
9 — As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas beneficiam de comparticipação até à gramagem
máxima de 200 g por exemplar, incluindo suplementos.
Artigo 6.º
Portal da imprensa regional
(Revogado.)
Artigo 7.º
Requisitos das assinaturas
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se «assinatura» o vínculo contratual pelo
qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada «assinante», por um período de tempo
determinado e mediante pagamento no início da respetiva vigência, um exemplar de cada edição da
publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.
2 — Por cada assinatura, apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por
edição, salvo casos de extravio ou outras situações excecionais devidamente justificadas.
3 — A comprovação das assinaturas respeita a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
4 — A aplicação do presente regime fica sujeita ao cumprimento de preços mínimos de assinatura,
a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 — São equiparados a assinantes, para efeitos do presente decreto-lei, os associados das asso-
ciações referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos
pelos respetivos estatutos.
Artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 41/2025
Renovação
1 — Tendo em vista facilitar a cobrança da correspondente renovação, continua a beneficiar de
comparticipação no custo de expedição postal para assinantes o envio dos exemplares expedidos
imediatamente após o final do período a que respeita a assinatura, durante um período de tempo equi-
valente a três quartos daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de nove meses.
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2 — Na situação prevista no número anterior, logo que efetuada a renovação, considera-se, para
efeitos deste regime, que ela teve início na primeira edição imediatamente posterior ao final do período
a que respeita a assinatura.
Artigo 9.º
Instrução e decisão
1 — Cabe às CCDR a instrução dos processos de candidatura para a atribuição de comparticipação
dos custos de expedição postal.
2 — As competências de cada CCDR são determinadas em função da sede da entidade proprietária
da publicação periódica, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.
3 — Os pedidos de atribuição da comparticipação devem ser instruídos com todos os documentos
a definir em regulamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional.
4 — O órgão competente para a decisão final é o presidente de cada CCDR.
5 — O deferimento dos pedidos de concessão produz efeitos a partir da data de apresentação do
processo devidamente instruído na CCDR competente, nos termos constantes do regulamento referido
no n.º 3.
6 — A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime
do presente decreto-lei implica a sua atualização junto da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social (ERC) e da entidade competente para atribuição deste incentivo, sendo os efeitos da atualização
reportados à data da ocorrência que a determinou.
7 — Cada CCDR comunica à comissão de acompanhamento as decisões de deferimento e inde-
ferimento que profere no âmbito do presente incentivo.
Artigo 9.º-A
Publicitação
As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei:
a) Mantêm no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com
identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de
comparticipação;
b) Remetem anualmente, durante o mês de janeiro, ao membro do Governo responsável pela área
da comunicação social a compilação de toda a informação referida na alínea anterior.
Artigo 10.º
Título de acesso
1 — A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei,
designadamente no momento de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um título de
acesso emitido pela CCDR competente, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime
de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respetiva publicação
periódica e a designação da entidade requerente.
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2 — O cartão é válido por dois anos.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
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Artigo 11.º
Obrigações das entidades titulares
1 — As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedi-
ção postal para assinantes obrigam-se a informar a CCDR competente de qualquer alteração relacionada
com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento,
devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração.
2 — As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expe-
dição postal para assinantes, ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, obrigam-se ainda
a inserir na publicação respetiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei
de Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram
o seu enquadramento no escalão de comparticipação.
3 — A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publica-
ção em termos de regime de comparticipação deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data do facto
que a torne exigível.
4 — A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto à CCDR com-
petente, bem como à devolução do título de acesso, no prazo máximo de 15 dias.
5 — (Revogado.)
6 — As entidades titulares das publicações referidas no número anterior devem garantir os melhores
preços de mercado para os encargos de expedição a assumir pelo Estado.
Artigo 12.º
Utilização abusiva
1 — Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do benefício instituído no presente decreto-
-lei é considerada abusiva quando:
a) A entidade ou a publicação em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de
enquadramento, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior;
b) A publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra
registada, salvaguardados os períodos anuais de férias;
c) A tiragem média por edição, avaliada em cada ano civil, for inferior à fixada para o enquadramento;
d) A publicação em causa exceder os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários
referidos na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º;
e) O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou
d) do n.º 1 do artigo 4.º, caso tenha concorrido para a determinação do regime aplicável;
f) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada;
g) Envolver a expedição de mais de um exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo
casos de extravio ou outras situações excecionais devidamente comprovadas;
h) O título de acesso for utilizado por entidade que não seja titular do mesmo, mesmo quando se
trate de publicação cuja propriedade tenha sido adquirida a entidade seu titular;
Decreto-Lei n.º 41/2025
i) (Revogada.)
2 — É igualmente considerado abusivo o envio de publicações periódicas a título gratuito, desig-
nadamente ofertas, promoções ou permutas.
3 — É também considerada abusiva a inserção de outras publicações não credenciadas.
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4 — O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas, sem
prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º
5 — (Revogado.)
Artigo 13.º
Contraordenações leves
1 — Constitui contraordenação leve, punível com coima de 500 € a 2000 €, para as pessoas sin-
gulares, e de 2500 € a 20 000 €, para as pessoas coletivas:
a) A falta de informação à CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento
dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, dentro dos prazos
fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
b) A falta de comunicação à CCDR competente da transmissão da propriedade da publicação ou
a falta de devolução do título de acesso, dentro do prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 11.º;
c) A falta de inserção na publicação abrangida pelo incentivo à leitura dos elementos a que se
refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa e dos nomes e dos números das carteiras profissionais
dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no regime de comparticipação;
d) A falta de substituição, no prazo de 60 dias, de qualquer profissional que tenha determinado
o enquadramento em determinado regime de comparticipação.
2 — A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas redu-
zidos para metade.
Artigo 14.º
Contraordenações graves
1 — Constitui contraordenação grave, punível com coima de 1000 € a 3000 €, para as pessoas
singulares, e de 10 000 € a 30 000 €, para as pessoas coletivas, a recusa expressa ou a omissão de
entrega efetiva, pelo beneficiário ou pelo respetivo mandatário, de todos os elementos que lhes sejam
solicitados pela entidade com competência para a fiscalização, para os efeitos previstos no presente
decreto-lei e desde que aqueles elementos não se encontrem abrangidos pelo sigilo profissional ou
comercial.
2 — A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas redu-
zidos para metade.
Artigo 15.º
Contraordenações muito graves
1 — Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 1500 € a 3500 €, para as pes-
soas singulares, e de 15 000 € a 40 000 €, para as pessoas coletivas:
a) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a entidade ou a publicação
em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de enquadramento;
Decreto-Lei n.º 41/2025
b) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a publicação a que respeita
for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra registada, salvaguardados os
períodos anuais de férias;
c) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a tiragem média por edição,
avaliada em cada ano civil, for inferior à fixada para o enquadramento;
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d) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a publicação em causa
exceder os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea f) do artigo 2.º,
na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º;
e) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando o número de profissionais
ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 4.º, caso tenha
concorrido para a determinação do regime aplicável;
f) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a entidade deixar de possuir
contabilidade organizada;
g) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando envolver a expedição de
mais de um exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo casos de extravio ou outras
situações excecionais devidamente comprovadas;
h) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando o título de acesso for
utilizado por entidade não titular, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade foi adquirida
a alienante seu titular;
i) (Revogada.)
j) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei para efeitos de envio de publicações
periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas;
k) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando ocorra inserção de outras
publicações não credenciadas, salvo nos casos de suplementos de publicações periódicas.
2 — A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas redu-
zidos para metade.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática de contraordenação muito
grave pode também dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar de incentivos
à comunicação social por um período não superior a dois anos.
2 — A prática de duas contraordenações graves no prazo de três anos pode ainda dar lugar à san-
ção acessória de privação do direito a beneficiar da comparticipação prevista no presente decreto-lei
por um período não superior a dois anos.
Artigo 17.º
Competência em matéria de contraordenações
1 — O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei cabe à CCDR com-
petente, nos termos do artigo 9.º
2 — A aplicação das coimas compete ao presidente da CCDR.
3 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCDR competente.
Artigo 18.º
Decreto-Lei n.º 41/2025
Fiscalização
1 — A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei cabe à CCDR competente em função da
respetiva área de atuação definida na lei, que pode mandatar outras entidades, de reconhecida inde-
pendência, para a prática de atos de fiscalização e auditoria.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades competentes estabelecer,
nomeadamente com a Associação Portuguesa do Controlo de Tiragem, protocolos de fiscalização, em
conformidade com o regulamento referido no n.º 3 do artigo 9.º
3 — As entidades titulares das publicações enquadradas no regime do presente decreto-lei e os
respetivos mandatários devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade
com competência para a fiscalização, desde que aqueles elementos não se encontrem abrangidos pelo
sigilo profissional ou comercial.
4 — Cada CCDR deve, durante o mês de janeiro de cada ano, enviar ao membro do Governo
responsável pela área da comunicação social um relatório detalhado sobre as ações de fiscalização
realizadas no ano anterior e respetivas conclusões e informação sobre a utilização da verba prevista
no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 18.º-A
Qualidade do serviço postal
1 — Os operadores postais referidos no artigo 1.º comunicam à CCDR competente e à Autoridade
Nacional de Comunicações (ANACOM) a percentagem de publicações periódicas comparticipadas pelo
Estado expedidas no prazo estabelecido.
2 — A ANACOM, no âmbito das suas competências de supervisão e fiscalização dos operadores
postais, deve promover, em razão das situações de incumprimento que lhe forem comunicadas, ações
de fiscalização sobre a qualidade da prestação dos serviços postais de expedição de publicações
periódicas e sobre o cumprimento das obrigações legais por parte daqueles operadores postais.
3 — A ANACOM envia ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e às
CCDR, até 31 de janeiro de cada ano, os relatórios das ações de fiscalização realizadas no ano anterior.
Artigo 19.º
Reposição
1 — A utilização abusiva do incentivo, qualquer outra conduta violadora do regime consagrado
no presente decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão nas condições de atribuição do
incentivo e nos níveis de comparticipação determinam a reposição das verbas indevidamente com-
participadas.
2 — Na falta de reposição das verbas no prazo máximo de 30 dias após notificação para o efeito,
fica a CCDR competente habilitada a proceder à cobrança coerciva das mesmas, nos termos da lei.
3 — A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são
devidos juros de mora à taxa legal.
Artigo 20.º
Cobertura de encargos
1 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente em
dotação própria no orçamento da Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, designada por #PortugalMediaLab,
Decreto-Lei n.º 41/2025
competindo à Secretaria-Geral do Governo a certificação e o pagamento das verbas respeitantes ao
incentivo naquele previsto, através do referido orçamento.
2 — Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10 % à cobertura de encargos
decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo
estudos e pareceres.
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Artigo 20.º-A
Regiões Autónomas
1 — As competências atribuídas no presente decreto-lei às comissões de coordenação e desen-
volvimento regional são exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos regionalmente compe-
tentes, com a participação, em cada uma das Regiões, de comissões de acompanhamento previstas
no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços compe-
tentes constitui receita própria das mesmas.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de janeiro.
Artigo 22.º
Regime transitório
(Revogado.)
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 42/2025, de 26 de março
Sumário: Aprova o programa de oferta de assinaturas digitais de publicações periódicas a jovens entre
os 15 e os 18 anos.
O XXIV Governo Constitucional apresentou o Plano de Ação para a Comunicação Social (PACS),
que integra 30 medidas, distribuídas por quatro eixos, através das quais se procuram respostas con-
cretas para os problemas que são identificados como contribuindo para as dificuldades que o setor
atravessa, com o objetivo de assegurar a sua sustentabilidade, a par da defesa do pluralismo e da
independência dos media.
O presente decreto-lei dá cumprimento à medida 29 do PACS, inserida no «Eixo 4 — Combate
à Desinformação e Literacia Mediática», e concretiza-se na oferta de uma assinatura digital de uma
publicação periódica, à escolha de cada jovem entre os 15 e os 18 anos, inclusive, residentes em ter-
ritório nacional, com o objetivo de fomentar a literacia mediática e o combate à desinformação entre
a população jovem. A assinatura digital é disponibilizada por um período de dois anos, sendo os encargos
totalmente suportados pelo Estado.
Esta medida está profundamente ligada aos objetivos estratégicos que são prosseguidos pelo
PACS e proporciona aos jovens beneficiários o exercício livre da cidadania, através da escolha, que se
pretende informada e responsável, da publicação periódica que pretendem subscrever.
Neste contexto, tendo em conta que os recursos financeiros não são ilimitados, define-se que
o programa em causa abrange as assinaturas digitais de publicações periódicas de informação geral
ou de informação especializada em matéria económica de âmbito nacional.
Deste modo, as entidades proprietárias de publicações periódicas com assinatura digital, que
cumpram os requisitos previstos no presente decreto-lei, devem solicitar a sua adesão ao programa
e cada jovem pode escolher a publicação periódica cuja assinatura digital pretende subscrever.
Para além dos objetivos das políticas públicas para a comunicação social que se visam alcançar,
esta medida constitui também um importante meio de defesa da língua portuguesa, num contexto de
globalização em que a Internet e o mundo digital colocam novas ameaças às línguas nacionais.
Em linha com os objetivos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de
agosto, compete à Estrutura de Missão para a Comunicação Social verificar as condições de elegibili-
dade das publicações periódicas e disponibilizar os materiais para efeitos da divulgação do programa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora para
a Comunicação Social, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de Juventude
e a Confederação Nacional das Associações de Pais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o programa de oferta de assinaturas digitais de publicações perió-
dicas, com o objetivo de fomentar a literacia mediática e o combate à desinformação entre a população
jovem, doravante designado por Programa.