Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 41/2011
- Data
- 2011-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6810 palavras)
Decreto-Lei n.º 41/2011
a) € 15 000, nos termos do n.º 2.2 da Comunicação
de 22 de Março
da Comissão n.º 2011/C 6/05, se as candidaturas forem
O Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro, aprovou, na apresentadas até 31 de Março de 2011;
sequência das Comunicações da Comissão n.os 2009/C 83/01 b) € 7500, nos termos do Regulamento (CE)
e 2009/C 261/02, uma linha de crédito com juros bonifica- n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007,
dos, destinada às empresas do sector agrícola e pecuário, se as candidaturas forem apresentadas após 31 de Março
com três objectivos. de 2011.
Por um lado, disponibilizar meios para financiar ope-
rações destinadas à realização de investimento em activos 3 — Os prazos estabelecidos nas alíneas do número
fixos corpóreos ou incorpóreos. Por outro, reforçar o fundo anterior podem ser alterados por circular do IFAP, I. P.,
de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade disponibilizada no respectivo sítio da Internet, desde que
agrícola e pecuária. E, finalmente, liquidar dívidas junto previamente autorizado pela Comissão Europeia.»
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Artigo 3.º Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de
Entrada em vigor
Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte «Artigo 20.º
ao da sua publicação. Estatuto do pessoal
1— .....................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de 2— .....................................
Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de 3 — Aos titulares de órgãos de administração ou de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Luís Medeiros gestão e aos trabalhadores das empresas públicas regionais
Vieira. é mantido o montante do subsídio de refeição, em vigor
Promulgado em 17 de Março de 2011. em 31 de Dezembro de 2010, e, em relação aos últimos,
é igualmente mantido o regime da retribuição devida por
Publique-se. trabalho suplementar e nocturno em vigor àquela data.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — É igualmente mantido o regime, em vigor em
31 de Dezembro de 2010, das ajudas de custo e de
Referendado em 18 de Março de 2011. transporte a atribuir ao pessoal a que se refere o número
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto anterior, sendo o respectivo valor reduzido, respectiva-
de Sousa. mente, em 15 % e 10 %.
5 — As reduções remuneratórias dos trabalhado-
res das empresas públicas regionais a que se reporta
o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES bro, abrange aqueles que aufiram remunerações totais
ilíquidas mensais nos termos a definir por resolução do
Assembleia Legislativa Conselho do Governo Regional.»
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A Artigo 2.º
Republicação
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A,
de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de
Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro (regime jurídico do Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores). Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, e pelo presente
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de diploma, é republicado em anexo.
Março, veio estabelecer pela primeira vez o regime jurídico
do sector público empresarial da Região Autónoma dos Artigo 3.º
Açores, consagrando um conjunto de regras que enquadram Entrada em vigor
a actividade daquele sector de acordo com os parâmetros O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
de uma gestão moderna, responsável e potenciadora do da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
desenvolvimento económico regional.
A presente alteração visa, face às competências le- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
gislativas próprias consagradas na alínea b) do n.º 3 do noma dos Açores, na Horta, em 25 de Fevereiro de 2011.
artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
gião Autónoma dos Açores, no âmbito do sector público Manuel Coelho Lopes Cabral.
empresarial regional e atenta a especificidade regional na
qual se insere aquele sector de actividade, adequar, desig- Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 2011.
nadamente, o regime relativo ao subsídio de refeição e do Publique-se.
abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em O Representante da República para a Região Autónoma
território português e ao estrangeiro, bem como o regime da dos Açores, José António Mesquita.
retribuição devida por trabalho suplementar e nocturno, a
todos os que nele prestam serviço, reportando o seu regime ANEXO
aos moldes em que estavam sujeitos a 31 de Dezembro do
ano transacto, bem como os termos em que será efectuada Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A,
a redução remuneratória dos trabalhadores a que se refere de 24 de Março — Regime do sector
público empresarial da Região Autónoma dos Açores
o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do CAPÍTULO I
artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do Disposições gerais
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte: SECÇÃO I
Artigo 1.º Sector empresarial da Região e empresas públicas regionais
Alteração ao artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, Artigo 1.º
de 24 de Março, alterado e republicado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro Objecto
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer o
n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo regime do sector público empresarial da Região Autónoma
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dos Açores, com respeito pelas bases gerais do estatuto das c) O activo líquido;
empresas públicas. d) O grau de concorrência na actividade em causa;
2 — O regime previsto no presente diploma aplica- e) O desenvolvimento tecnológico.
-se ainda às empresas detidas ou participadas, total ou
parcialmente, isolada ou conjuntamente, directa ou indi- 2 — Nas empresas públicas regionais constituídas em
rectamente, por quaisquer entidades públicas regionais. grupo, a empresa mãe deve ser aferida com base nos níveis
de dimensão consolidados.
Artigo 2.º 3 — A graduação para a classificação a efectuar nos
Sector empresarial da Região termos do n.º 1 do presente artigo é estabelecida mediante
O sector público empresarial da Região integra as em- resolução do Conselho de Governo Regional.
presas públicas regionais, nos termos do artigo 3.º, e as 4 — A resolução prevista no número anterior explicita
empresas participadas, nos termos do artigo 5.º os critérios objectivos utilizados e a respectiva pondera-
ção, devendo a classificação ser actualizada sempre que
Artigo 3.º se revele necessário.
Empresas públicas regionais
5 — A classificação de acordo com a graduação resul-
tante das alíneas d) e e) do n.º 1 é estabelecida por despacho
1 — Consideram-se empresas públicas regionais as conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas finanças e pelo sector onde a empresa se insere.
quais a Região possa exercer, isolada ou conjuntamente, 6 — A classificação das empresas públicas regionais
de forma directa ou indirecta, uma influência dominante releva, nos termos da lei, para efeitos de determinação
em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: dos seguintes aspectos:
a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; a) Estatuto remuneratório dos gestores públicos regio-
b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos
nais;
membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
b) Definição do grau de autonomia financeira dos ges-
2 — São também empresas públicas regionais as enti- tores públicos regionais.
dades com natureza empresarial reguladas no capítulo III.
Artigo 7.º
Artigo 4.º Missão das empresas públicas regionais
Sociedades unipessoais e do sector empresarial da Região
1 — A Região pode ainda constituir uma sociedade A actividade das empresas públicas regionais e o sec-
anónima de cujas acções seja a única titular, nos termos tor empresarial da Região devem orientar-se no sentido
da lei comercial. da obtenção de níveis adequados de satisfação das ne-
2 — A constituição de uma sociedade anónima unipes- cessidades da colectividade, bem como desenvolver-se
soal nos termos do número anterior deve observar todos segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia,
os demais requisitos de constituição das sociedades anó- eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o
nimas. equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector
Artigo 5.º público regional.
Empresas participadas
Artigo 8.º
1 — Empresas participadas são as organizações em- Enquadramento das empresas participadas
presariais que tenham uma participação permanente da
Região, de carácter administrativo ou empresarial, por 1 — Uma empresa participada por diversas entidades
forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das par- públicas integra-se no sector empresarial da entidade que,
ticipações públicas não origine qualquer das situações no conjunto das participações do sector público, seja titular
previstas no n.º 1 do artigo 3.º da maior participação relativa.
2 — Consideram-se participações permanentes as que 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem a integração das empresas participadas no sector em-
qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão
presarial da Região aplica-se apenas à respectiva par-
da empresa por parte das entidades participantes.
3 — Presume-se a natureza permanente das participa- ticipação pública regional, designadamente no que se
ções sociais representativas de mais de 10 % do capital refere ao registo de participações, ao exercício dos
social da entidade participada, com excepção daquelas que direitos de titular do capital e ao controlo das partici-
sejam detidas por empresas do sector financeiro. pações públicas.
3 — Os membros dos órgãos de gestão e administração
Artigo 6.º das empresas participadas designados ou propostos pela
Categorias de empresas públicas regionais Região, directamente ou através das sociedades a que se
refere o n.º 3 do artigo 12.º, ficam sujeitos ao regime jurí-
1 — As empresas públicas regionais são classificadas dico aplicável aos gestores públicos regionais, nos termos
em diferentes categorias, aferidas com base em níveis de do respectivo Estatuto.
dimensão, que ponderam, designadamente: 4 — Para efeitos de classificação das empresas partici-
a) O volume de negócios; padas apenas relevam os critérios definidos nas alíneas a),
b) O número médio de trabalhadores; b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º
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SECÇÃO II 2 — Os direitos de outras entidades públicas regionais
como titular do capital são exercidos pelos órgãos de gestão
Direito aplicável
e administração respectivos, com respeito pelas orientações
decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre
Artigo 9.º elas sejam exercidas.
Regime jurídico geral 3 — Os direitos referidos nos números anteriores po-
derão ser exercidos indirectamente, através de sociedades
1 — As empresas públicas regionais regem-se pelo di- de capitais exclusivamente públicos.
reito privado, salvo no que estiver disposto no presente 4 — As entidades responsáveis pelo exercício da função
diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respec- de titular do capital, nos termos do presente artigo, devem
tivos estatutos. estar representadas no órgão de gestão e administração das
2 — As empresas públicas regionais estão sujeitas a empresas públicas regionais.
tributação directa e indirecta, nos termos gerais.
3 — São vedadas às empresas do sector empresarial da Artigo 13.º
Região a realização de quaisquer despesas confidenciais
não documentadas. Orientações estratégicas de gestão
4 — As empresas participadas estão sujeitas ao regime 1 — Com vista à definição do exercício da gestão das
jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, empresas públicas regionais, são emitidas orientações es-
aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusi- tratégicas de gestão de carácter plurianual, destinadas à
vamente privado, sem prejuízo do previsto no presente globalidade do sector empresarial da Região.
diploma. 2 — Com essa finalidade, devem ser emitidas as se-
guintes orientações:
Artigo 10.º
a) Orientações globais, mediante resolução do Conselho
Sujeição às regras da concorrência do Governo Regional, onde serão estabelecidas as orienta-
1 — As empresas públicas regionais estão sujeitas às ções globais para a generalidade do sector empresarial da
regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias. Região e as metas e objectivos traçados pelo programa de
2 — Das relações entre empresas públicas regionais e Governo, sob proposta do membro do Governo responsável
a Região ou outros entes públicos não poderão resultar pelas finanças;
situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de b) Orientações específicas, mediante resolução do Con-
selho do Governo Regional, sob proposta dos membros do
impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou
Governo competentes em matéria de finanças e do sector
em parte do território nacional.
de actividade consubstanciando as metas e objectivos para
3 — As empresas públicas regionais e as empresas parti-
a empresa.
cipadas regem-se pelo princípio da transparência financeira
e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a per- 3 — Relativamente às orientações globais previstas na
mitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre alínea a) do número anterior pode o membro do Governo
elas e a Região ou outros entes públicos, bem como garantir responsável pelo respectivo sector de actividade propor
o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias a Conselho de Governo a definição de orientações glo-
em matéria de concorrência e auxílios públicos. bais próprias para sectores de actividade que considere
necessários.
Artigo 11.º 4 — Na resolução a que se refere a alínea b) do n.º 2
Derrogações deverá, também, ser nomeado o representante público
os
da função de titular do capital, nas empresas públicas re-
O disposto nos n. 1 e 2 do artigo anterior não prejudica gionais sob a forma comercial, ficando assim desde logo
regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, responsabilizado por avaliar e fiscalizar o cumprimento
sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência das orientações definidas para a empresa, sem prejuízo de
seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as mis- que essas orientações possam ser redefinidas em qualquer
sões confiadas às empresas públicas regionais incumbidas momento do mandato, nos mesmos termos.
da gestão de serviços de interesse económico geral ou que 5 — As orientações previstas nos números anteriores
apoiem a gestão do património da Região. reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral
pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades
SECÇÃO III públicas empresariais regionais, na preparação e aprova-
ção dos respectivos planos estratégicos plurianuais, bem
Outras disposições como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores
públicos, nos termos da lei.
Artigo 12.º 6 — As orientações estratégicas globais e específicas
Função de titular do capital podem envolver metas quantificadas e contemplar a cele-
bração de contratos entre a Região e as empresas públicas,
1 — Os direitos da Região como titular do capital são bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a
exercidos através da Direcção Regional de Orçamento e Te- determinação da remuneração dos gestores públicos, nos
souro, sob orientação do membro do Governo responsável termos do respectivo Estatuto e tendo em conta a classifi-
pela área das finanças, que pode delegar, em conformidade cação prevista no artigo 6.º
com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante 7 — Compete ao membro do Governo responsável pela
prévia coordenação com os membros do Governo respon- área das finanças e ao membro do Governo responsável
sáveis pelos respectivos sectores de actividade. pelo respectivo sector de actividade, que podem delegar,
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directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 consoante se trate de entidade pública empresarial ou de
do artigo 12.º, emitir recomendações para a prossecução sociedade comercial, respectivamente, tendo por base pro-
das orientações. posta do órgão de gestão e administração da respectiva
empresa pública.
Artigo 14.º 3 — As informações abrangidas pelo n.º 1 são presta-
Controlo financeiro
das pelas empresas públicas regionais nas condições que
forem estabelecidas por despacho conjunto dos membros
1 — As empresas públicas regionais estão sujeitas a do Governo responsáveis pelas finanças e pelo sector.
controlo financeiro que compreende, designadamente, a 4 — As empresas públicas regionais e as participadas
análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, indirectamente remetem, directamente ou através das en-
economia, eficiência e eficácia da sua gestão. tidades públicas titulares da participação, as informações
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo.
ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas
públicas regionais compete à Inspecção Administrativa Artigo 16.º
Regional.
Relatórios
3 — As empresas públicas regionais adoptarão pro-
cedimentos de controlo interno adequados a garantir a Os relatórios anuais das empresas públicas regionais,
fiabilidade das contas e demais informação financeira, além dos elementos que caracterizam as respectivas
bem como a articulação com as entidades referidas no situações económicas e financeiras, contêm:
número anterior.
a) As orientações estratégicas específicas fixadas ao
Artigo 15.º abrigo do artigo 13.º que sejam aplicadas à empresa em
causa;
Deveres especiais de informação e controlo b) A estrutura e composição dos órgãos sociais;
1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto c) Os principais elementos curriculares e as funções
à prestação de informações aos titulares do capital, devem exercidas por cada um dos membros do órgão de gestão
as empresas públicas regionais facultar ao membro do e administração;
Governo responsável pela área das finanças e ao membro d) Quando for caso disso, as funções exercidas por
do Governo responsável pelo respectivo sector de activi- qualquer membro dos órgãos de gestão e administração
dade, directamente ou através de sociedades previstas no noutra empresa;
n.º 3 do artigo 12.º, os seguintes elementos, visando o seu e) Os processos de selecção dos gestores profissionais
acompanhamento e controlo: independentes;
f) Informação sobre o modo e as condições de cumpri-
a) As propostas dos planos estratégicos plurianuais, mento, em cada exercício, de funções relacionadas com a
sujeitos a aprovação em assembleia geral ou por despacho, gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se
consoante se tratem de sociedades comerciais ou entidades encontre cometida a determinadas empresas, nos termos
públicas empresariais regionais, respectivamente, os quais dos artigos 29.º a 31.º;
deverão concretizar os planos plurianuais de actividades, g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes
devidamente quantificados, de que são parte integrante; de autoridade por parte de empresas que sejam titulares
b) As propostas dos orçamentos anuais, incluindo esti- desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 18.º;
mativa das operações financeiras com a Região e com o Es- h) A indicação do número de reuniões do órgão de ges-
tado, também sujeitos a aprovação em assembleia geral ou tão e administração com referência sucinta às matérias
por despacho conjunto, consoante o caso, os quais deverão versadas;
concretizar os planos anuais de actividades, devidamente i) Os montantes das remunerações dos membros do
quantificados, de que são parte integrante; órgão de gestão e administração e o modo como são de-
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respec- terminados, incluindo todos os complementos remune-
tivas fontes de financiamento; ratórios de qualquer espécie, os regimes de previdência
d) Documentos de prestação anual de contas; e eventuais planos complementares de reforma de que
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acom- esses beneficiem, bem como o custo total dos encargos
panhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre respeitantes à função de gestão e administração e o peso
que exigíveis; de cada membro no custo total;
f) Cópias das actas do órgão de gestão e administração; j) Os relatórios de auditoria externa.
g) Cópias das actas da assembleia geral;
h) Quaisquer outras informações e documentos solicita- Artigo 17.º
dos para o acompanhamento da situação da empresa e da
sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a Obrigação de informação
boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação O órgão de gestão e administração das empresas pú-
económico-financeira. blicas regionais dá a conhecer, até 60 dias após a eleição
ou nomeação dos órgãos sociais da empresa, em aviso a
2 — O endividamento ou assunção de responsabilidades publicar no Jornal Oficial, as seguintes informações, sem
de natureza similar fora do balanço, a curto ou médio e prejuízo de, por despacho do membro do Governo respon-
longo prazos, não aprovados nos respectivos orçamentos sável pela área das finanças, determinar as condições da
ou planos de investimento, estão sujeitos a autorização sua divulgação complementar:
expressa do membro do Governo responsável pela área
das finanças e do membro do Governo responsável pelo a) A estrutura e composição dos órgãos sociais da em-
respectivo sector de actividade ou da assembleia geral, presa;
1600 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 22 de Março de 2011
b) Os principais elementos curriculares e as qualifi- sendo o respectivo valor reduzido, respectivamente, em
cações dos membros do órgão de gestão e administração 15 % e 10 %.
das empresas; 5 — As reduções remuneratórias dos trabalhadores das
c) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos mem- empresas públicas regionais a que se reporta o artigo 19.º
bros do órgão de gestão e administração noutras empresas; da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abrange aqueles
d) As remunerações totais, variáveis e fixas auferidas, que aufiram remunerações totais ilíquidas mensais nos
seja qual for a sua natureza, atribuídas a cada membro do termos a definir por resolução do Conselho do Governo
órgão de gestão e administração distinguindo entre fun- Regional.
ções executivas e não executivas, bem como as remunera-
ções auferidas por cada membro do órgão de fiscalização; Artigo 21.º
e) Todos os demais benefícios e regalias, designada-
Cedência de interesse público
mente quanto a prémios de gestão, pensões, complementos
de reforma, seguros de vida, seguros de saúde e outros 1 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego
benefícios concedidos pela empresa; público podem exercer funções nas empresas públicas
f) Os meios postos à disposição dos membros do órgão regionais por acordo de cedência de interesse público nos
de gestão e administração, nomeadamente quanto a viaturas termos da legislação regional em vigor.
de serviço, cartões de crédito, telefones móveis, computa- 2 — Os trabalhadores das empresas públicas regionais
dores pessoais e outros que forem considerados necessários podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos
pela empresa; pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
g) Outros elementos que sejam fixados em resolução Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de
do Conselho de Governo Regional. constituição da relação jurídica de emprego público, por
acordo de cedência de interesse público nos termos da
Artigo 18.º legislação regional em vigor.
Poderes de autoridade 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior po-
dem optar pela retribuição base de origem.
1 — Poderão as empresas públicas regionais exercer
poderes e prerrogativas de autoridade de que goza a Região, Artigo 21.º-A
designadamente quanto a:
Comissão de serviço
a) Expropriação por utilidade pública;
b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas 1 — Os trabalhadores das empresas públicas regionais
afectas ao serviço público; podem exercer, em comissão de serviço, funções de ca-
c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação rácter específico em outras empresas públicas, mantendo
aplicável à utilização do domínio público, da ocupação todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na
ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edi- empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e
ficações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas. sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão
como serviço prestado na empresa de origem.
2 — Os poderes especiais serão atribuídos por diploma 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior po-
legal, em situações excepcionais e na medida do estrita- dem optar pela retribuição base de origem.
mente necessário à prossecução do interesse público, ou 3 — A retribuição e demais encargos dos trabalhadores
constarão de contrato de concessão. em comissão de serviço são da responsabilidade da enti-
dade onde se encontrem a exercer funções.
Artigo 19.º
Artigo 22.º
Gestores públicos
Tribunais competentes
Os membros dos órgãos de gestão e administração das
empresas públicas regionais, independentemente da res- 1 — Para efeitos de determinação da competência para
pectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos,
Público da Região Autónoma dos Açores. respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados
no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o
Artigo 20.º artigo 18.º, serão as empresas públicas regionais equipa-
radas a entidades administrativas.
Estatuto do pessoal
2 — Nos demais litígios seguem-se as regras gerais
1 — O estatuto do pessoal das empresas públicas re- de determinação da competência material dos tribunais.
gionais é o do regime do contrato individual de trabalho.
2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege-se SECÇÃO IV
pela lei geral.
3 — Aos titulares de órgãos de administração ou de Estruturas dos órgãos sociais
gestão e aos trabalhadores das empresas públicas regionais
é mantido o montante do subsídio de refeição, em vigor Artigo 23.º
em 31 de Dezembro de 2010, e, em relação aos últimos, Estruturas dos órgãos sociais das empresas públicas
é igualmente mantido o regime da retribuição devida por
trabalho suplementar e nocturno em vigor àquela data. Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades
4 — É igualmente mantido o regime, em vigor em 31 Comerciais, pode ser determinada pelo membro do Go-
de Dezembro de 2010, das ajudas de custo e de transporte verno responsável pela área das finanças e pelo membro
a atribuir ao pessoal a que se refere o número anterior, do Governo do respectivo sector de actividade a adopção
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da estrutura de órgãos sociais para as empresas públicas Artigo 28.º
regionais, atendendo à classificação efectuada ao abrigo Auditoria externa
do artigo 6.º
1 — Sem prejuízo do disposto no Código das Socieda-
Artigo 24.º des Comerciais, a contratação de auditorias externas pode
ser determinada pelo membro do Governo responsável pela
Membros dos órgãos de gestão e administração área das finanças e pelo membro do Governo do respectivo
executivos e não executivos
sector de actividade.
1 — O órgão de gestão e administração pode compre- 2 — Compete ao órgão de gestão e administração pro-
ender gestores executivos e não executivos, sempre em mover a contratação de auditores externos, submetendo-a à
número ímpar. aprovação da assembleia geral ou aos membros do Governo
2 — O órgão de gestão e administração pode consti- Regional com tutela sobre a empresa, consoante se trate
tuir em comissão executiva os gestores executivos, ou de empresas sob a forma comercial ou entidade pública
quando existir apenas um, constitui-lo como gestor exe- empresarial regional, respectivamente.
cutivo único.
3 — Quando expressamente definido nas orientações CAPÍTULO II
estratégicas específicas, poderão os membros do órgão
de gestão e administração contratar um gestor profissio- Empresas públicas encarregadas da gestão
nal independente para as funções de gestor executivo, de serviços de interesse económico geral
remetendo-se neste caso o referido órgão para funções
não executivas. Artigo 29.º
4 — Compete aos gestores executivos constituídos ou Noção
não em comissão assegurar a gestão quotidiana da empresa,
bem como exercer as funções que o órgão de gestão e 1 — Para efeitos do presente diploma, são consideradas
administração neles delegue. empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse
5 — Aos gestores não executivos ou alguns dentro deles económico geral aquelas cujas actividades devam assegurar
podem ser atribuídas funções específicas de controlo e a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a
fiscalização. coesão económica e social e a protecção dos consumido-
res, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos
princípios de não discriminação e transparência.
Artigo 25.º
2 — Salvo quando a lei dispuser diversamente, os ter-
Mesa da assembleia geral mos em que a gestão é atribuída e exercida constarão de
contrato de concessão.
1 — A mesa da assembleia geral deve ser composta por
um presidente e por um ou mais vogais. Artigo 30.º
2 — Um dos membros da mesa da assembleia geral é
um colaborador interno ou externo da empresa, individual Princípios orientadores
ou em representação de uma sociedade de advogados, que As empresas públicas regionais encarregadas da gestão
exerce as funções de secretário-geral. de serviços de interesse económico geral devem prosseguir
as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante
Artigo 26.º os casos, de:
Órgão de fiscalização a) Prestar os serviços de interesse económico geral à
1 — O órgão de fiscalização poderá constituir-se em Região e no conjunto do território regional sem discrimi-
conselho fiscal, composto por um presidente e vogais, nação de ilhas ou de zonas rurais;
sempre em número ímpar, devendo um deles ser um revisor b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos,
oficial de contas. em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços
2 — Quando o órgão de fiscalização assumir a figura essenciais, procurando, na medida do possível, que todos os
utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro,
de fiscal único deverá fazê-lo nos termos previstos pelo
sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funciona-
Código das Sociedades Comerciais. mento dos serviços quer quanto a taxas ou contrapresta-
ções devidas, a menos que o interesse geral o justifique;
Artigo 27.º c) Assegurar o cumprimento das exigências de pres-
Representante da Região tação de serviços de carácter universal relativamente a
actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente
1 — Compete ao representante da Região na assembleia vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma
geral zelar e assegurar que as orientações estratégicas são natureza;
executadas de forma racionalmente económica. d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de
2 — O representante da Região é o elo privilegiado actividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada,
de comunicação entre as empresas públicas sob a forma em especial devido aos investimentos necessários ao de-
comercial e o Governo, sem prejuízo de o membro do senvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição
Governo responsável pelo sector de actividade onde ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades
a empresa se insere e o membro do Governo respon- comprovadamente deficitárias;
sável pela área das finanças poderem criar estruturas e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços
específicas de supervisão e avaliação da actividade das públicos, procurando, designadamente, que a produção, o
empresas. transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas
1602 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 22 de Março de 2011
e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam monial, não estando sujeitas às normas da contabilidade
de forma articulada, tendo em atenção as modificações pública.
organizacionais impostas por inovações técnicas ou tec- 2 — A capacidade jurídica das entidades públicas em-
nológicas; presariais regionais abrange todos os direitos e obriga-
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a ções necessários ou convenientes à prossecução do seu
segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e objecto.
com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser
claramente definidas, transparentes, não discriminatórias Artigo 35.º
e susceptíveis de controlo. Capital
Artigo 31.º 1 — As entidades públicas empresariais regionais terão
um capital, designado «capital estatutário», detido exclusi-
Contratos com a Região vamente pela Região e destinado a responder às respectivas
1 — Para realização das finalidades previstas no ar- necessidades permanentes.
tigo anterior poderá a Região recorrer à celebração de 2 — O capital estatutário poderá ser aumentado ou re-
contratos com as empresas públicas regionais encarregadas duzido nos termos previstos nos estatutos.
da gestão de serviços de interesse económico geral, con- 3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada
templando, designadamente, a atribuição de indemnizações de acordo com o regime previsto para a distribuição dos
compensatórias na medida do estritamente necessário à lucros do exercício nas sociedades anónimas.
prossecução do interesse público.
2 — Estes contratos visarão assegurar a adaptação per- Artigo 36.º
manente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas Órgãos sociais
e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas,
1 — A administração e a fiscalização das entidades pú-
conciliando a eficácia económica dos operadores com a
blicas empresariais regionais devem estruturar-se segundo
manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão.
as modalidades e com as designações previstas para as
3 — Os contratos a que se refere o presente artigo, que sociedades anónimas.
envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos 2 — Os órgãos de administração e fiscalização têm as
financeiros por parte da Região, deverão prever a res- competências genéricas previstas na lei comercial, sem
pectiva quantificação e validação, cabendo aos serviços prejuízo do disposto no presente diploma.
competentes do membro do Governo responsável pela área 3 — Os estatutos podem prever a existência de outros
das finanças a emissão de parecer prévio à sua celebração, órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respec-
bem como o acompanhamento geral da execução das suas tivas competências.
cláusulas financeiras. 4 — Os estatutos regularão, com observância das nor-
4 — O regime das indemnizações compensatórias mas legais aplicáveis, a competência e o modo de designa-
consta de diploma próprio. ção dos membros dos órgãos a que se referem os números
anteriores.
CAPÍTULO III
Artigo 37.º
Entidades públicas empresariais regionais Registo comercial
Artigo 32.º As entidades públicas empresariais regionais estão
sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as
Âmbito de aplicação
adaptações que se revelem necessárias.
Regem-se pelas disposições do presente capítulo e,
subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma Artigo 38.º
as pessoas colectivas de direito público, com natureza Tutela
empresarial, criadas pela Região e doravante designadas
por entidades públicas empresariais regionais. 1 — A tutela económica e financeira das entidades pú-
blicas empresarias regionais é exercida pelo membro do
Artigo 33.º Governo responsável pela área das finanças e pelo membro
do Governo responsável pelo respectivo sector de activi-
Criação dade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder
1 — As entidades públicas empresariais regionais são de superintendência.
criadas por decreto legislativo regional, o qual aprovará 2 — A tutela abrange:
também os respectivos estatutos. a) A aprovação dos planos estratégicos plurianuais,
2 — A denominação das entidades públicas empresariais orçamentos anuais e contas, assim como de dotações
regionais deve integrar a expressão «Entidade Pública para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
Empresarial Regional» ou as iniciais «EPER». b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por
empresas que explorem serviços de interesse económico
Artigo 34.º geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de
Autonomia e capacidade jurídica
exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras
entidades independentes;
1 — As entidades públicas empresariais regionais são c) Os demais poderes expressamente referidos nos
dotadas de autonomia administrativa, financeira e patri- estatutos.
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Artigo 39.º 2 — Não são aplicáveis as regras gerais sobre disso-
Regime especial de gestão
lução e liquidação de sociedades, nem as dos processos
especiais de recuperação e falência, salvo na medida do
1 — Em circunstâncias excepcionais devidamente expressamente determinado pelo diploma referido no nú-
justificadas, podem as entidades públicas empresariais mero anterior.
regionais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por
prazo determinado que não exceda dois anos, em condi-
ções fixadas mediante resolução do Conselho do Governo CAPÍTULO IV
Regional. Disposições finais e transitórias
2 — A resolução prevista no número anterior determina
a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos Artigo 44.º
de administração em exercício.
Adaptação dos estatutos
Artigo 40.º 1 — Serão adaptados ao regime definido no capítulo III,
Plano de actividades e orçamento anual até ao final do ano de 2008, os estatutos das empresas
1 — As entidades públicas empresariais regionais prepa- públicas regionais a que se refere o artigo 32.º e os esta-
rarão para cada ano económico o orçamento anual, o qual tutos dos fundos e serviços autónomos de carácter em-
deverá ser completado com os desdobramentos necessários presarial.
para permitir a descentralização de responsabilidades e o 2 — No mesmo prazo, serão adaptados ao presente
adequado controlo de gestão. diploma os estatutos das restantes empresas públicas.
2 — As propostas do orçamento anual serão elaborados
com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas Artigo 45.º
orientações estratégicas previstas no artigo 13.º e pelas Extensão a outras entidades
directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando
for caso disso, por contratos celebrados com a Região, e 1 — Os direitos de titular do capital da Região a que se
deverão ser remetidos para aprovação, até 31 de Outubro refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo
do ano anterior, ao membro do Governo responsável pela conjuntamente, não detenham influência dominante são
área das finanças e ao membro do Governo responsável exercidos, respectivamente, pela Direcção Regional de
pelo respectivo sector de actividade. Orçamento e Tesouro ou pelos órgãos de gestão das enti-
3 — O orçamento anual deverá ser objecto de aprovação dades titulares.
expressa, através de despacho conjunto dos membros do 2 — As sociedades em que a Região exerça uma in-
Governo Regional responsáveis pelas finanças e sector de fluência significativa, seja por detenção de acções que
actividade, consagrando deste modo a autorização para a representam mais de 10 % do capital social seja por de-
realização das actividades e respectivos custos previstos. tenção de direitos especiais de titular do capital, deverão
apresentar na Direcção Regional de Orçamento e Tesouro a
Artigo 41.º informação destinada ao titular do capital, nas datas em que
Prestação de contas a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação
aplicável às sociedades comerciais.
1 — As entidades públicas empresariais regionais de- 3 — Os direitos referidos nos números anteriores po-
vem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano derão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos
anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-
no n.º 3 do artigo 12.º
-os à Inspecção Administrativa Regional e à Direcção
4 — Às empresas privadas encarregadas da gestão de
Regional de Orçamento e Tesouro, no prazo em que nas
sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização serviços de interesse económico geral, por força de con-
daqueles documentos aos titulares do capital. cessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos,
2 — Os documentos referidos no número anterior são é aplicável o disposto nos artigos 11.º, 14.º e 15.º e no
aprovados pelos membros do Governo Regional respon- capítulo II do presente diploma.
sáveis pelas finanças e pelo sector de actividade de cada 5 — Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no pre-
uma das empresas. sente diploma, no todo ou em parte, com excepção do cons-
tante do seu capítulo III, as empresas nas quais a Região
Artigo 42.º ou outras entidades públicas disponham de direitos espe-
ciais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam.
Transformação, fusão e cisão
A transformação das entidades públicas empresariais Artigo 46.º
regionais bem como a respectiva fusão ou cisão operam- Constituição de sociedade e aquisição
-se, em cada caso, através de decreto legislativo regional ou alienação de partes de capital
e nos termos especiais nele estabelecidos.
1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a
Artigo 43.º participação da Região, bem como das empresas públicas
regionais, na constituição de sociedades e na aquisição
Extinção
ou alienação de partes de capital está sujeita a autoriza-
1 — Pode ser determinada por decreto legislativo regio- ção mediante resolução do Governo Regional, excepto
nal a extinção de entidades públicas empresariais regionais, nas aquisições que decorram de dação em cumprimento,
bem como o subsequente processo de liquidação. doação, renúncia ou abandono.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 2 — Deverão celebrar-se contratos de gestão envol-
pedido de autorização deve ser acompanhado por um es- vendo metas quantificadas, entre os gestores públicos e a
tudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação Região, sempre que estes forem considerados necessários,
pretendida. expressamente previstos no despacho conjunto emitido
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e
a nulidade do negócio jurídico em causa. sector de actividade de cada uma das empresas, onde são
define as orientações estratégicas específicas.
Artigo 47.º
Orientações estratégicas e contratos de gestão
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 — Por ocasião das assembleias gerais ordinárias
realizadas no ano de 2009 serão aprovadas as primei- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
ras orientações estratégicas a que se refere o artigo 13.º subsequente ao da sua publicação.
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