Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 40-A/2026
- Data
- 2026-02-13
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin»
Texto integral (6179 palavras)
Decreto-Lei n.º 40-A/2026
tação dos procedimentos pré-contratuais acima referidos, estabelecendo um regime excecional de
autorização de despesa, assente, designadamente, na previsão do deferimento de tácito dos pedidos
de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei.
Simultaneamente, com vista à agilização do processo de reconstrução dos bens imóveis afeta‑
dos, prevê-se a isenção de licença ou de comunicação prévia, bem como a não sujeição a avaliação
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de impacte ambiental dos respetivos projetos, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das
normas aplicáveis constantes dos regimes urbanísticos e de ordenamento do território em vigor, cujo
cumprimento não deixará de ser aferido a posteriori.
Atendendo à urgência das intervenções e com vista ao reforço de meios disponíveis, estabelece-se
ainda, a título excecional, a possibilidade de as empresas habilitadas por título de alvará poderem exe‑
cutar obras correspondentes à classe imediatamente superior àquela que detêm, bem como a faculdade
de prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas.
Por outro lado, é admitida a suspensão dos prazos definidos para empreitadas em curso, em
período nunca superior a seis meses, sempre que a assunção de compromissos para a reconstrução
de infraestruturas ou equipamentos seja inviabilizada pela carência de recursos técnicos ou materiais.
No caso de se tratar de um projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, aquela faculdade
não afasta o dever de executar pontualmente o contrato.
Ao abrigo do presente decreto-lei, as entidades da Administração Pública responsáveis pela
gestão de imóveis integrados no domínio privado do Estado ficam autorizadas a proceder à cedência,
a título gratuito ou oneroso, de imóveis da sua titularidade, para efeitos de acolhimento de pessoas em
situação de vulnerabilidade, bem como para a prossecução de atividades económicas desenvolvidas
por entidades públicas ou privadas cuja atividade tenha sido afetada.
São adotadas medidas com vista a garantir o aprovisionamento de géneros alimentares essenciais,
autorizando os grossistas a proceder à venda direta ao público em regime de retalho.
Adicionalmente, o XXV Governo Constitucional entendeu garantir a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais, impedindo a sua interrupção, suspensão ou limitação por motivo de
incumprimento no pagamento, bem como permitir, no domínio dos serviços de comunicações eletrónicas,
a suspensão temporária dos contratos sem penalizações e a adoção de mecanismos de regularização
de dívidas ajustados à capacidade económica dos utilizadores finais, sem aplicação de juros de mora.
Procede-se, ainda, à suspensão dos prazos para a prática de atos procedimentais, com exceção
dos respeitantes ao exercício de direitos fundamentais.
As medidas ora previstas não prejudicam, contudo, o exercício de controlo sucessivo nas matérias
urbanística, ambiental e financeira, nem afastam a eventual responsabilidade financeira, civil ou criminal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Decreto-Lei n.º 40-A/2026
O presente decreto‑lei estabelece um regime excecional e temporário de simplificação adminis‑
trativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas
nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», abrangendo designadamente, medidas de gestão
e agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, medidas de apoio à atividade
económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das
populações e ao funcionamento das infraestruturas.
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Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 — O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de
situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de
janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes cujo âmbito não esteja
confinado à delimitação territorial da declaração de calamidade, embora apresente uma conexão material
ou funcional com aquela, tais como os resultantes dos artigos 20.º, 21.º e 26.º
CAPÍTULO II
Regime excecional de simplificação administrativa
Artigo 3.º
Contratação pública
1 — O presente regime é aplicável à formação de quaisquer contratos sujeitos a regimes de
contratação pública, designadamente, os de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição
de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante,
destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas
e à prestação de apoio às populações.
2 — As entidades adjudicantes podem, para efeitos de celebração dos contratos referidos no
número anterior, adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código
dos Contratos Públicos (CCP).
3 — Em caso de urgência absolutamente inadiável, designadamente, para a salvaguarda de pessoas
e bens, as entidades adjudicantes podem, ainda, adotar o procedimento de ajuste direto simplificado,
regulado pelos artigos 128.º e 129.º do CCP:
a) Na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual, sem imposto
sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou inferior a € 500 000,00;
b) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços
cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou inferior a € 100 000,00.
4 — Nos procedimentos de ajuste direto simplificado para a formação de contratos cujo preço
contratual seja igual ou superior aos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CCP, as partes devem, antes
do início da execução das prestações, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária
do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.
5 — Aos procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo presente decreto-lei não se
aplica o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º do CCP.
6 — Os contratos cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou superior a € 10 000,00, são publici‑
tados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico do qual conste identificação do
objeto do contrato, do tipo de procedimento, da entidade adjudicante, do preço contratual e do prazo
de execução.
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7 — Para a execução de contratos de empreitada de obras públicas, as empresas habilitadas por
alvará de empreiteiro de obras públicas podem realizar as obras de classe imediatamente superior
à do respetivo alvará.
8 — No âmbito da formação de contratos ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei,
fica dispensada a prestação de caução por parte do adjudicatário.
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9 — No âmbito da execução de contratos celebrados ao abrigo do regime previsto no presente
decreto-lei, o contraente público pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar
ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas, sem observância dos pressupostos previstos nos
n.os 1 a 3 do artigo 292.º do CCP, considerando-se os adiantamentos realizados imputados aos paga‑
mentos contratualmente previstos segundo fórmula a acordar pelas partes no momento da realização
de cada adiantamento.
Artigo 4.º
Autorização de despesa
1 — Aos procedimentos de formação de contratos realizados ao abrigo do presente decreto-lei
aplicam-se as seguintes regras de autorização de despesa:
a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei e referentes ao
respetivo programa orçamental, incluindo os reforços aprovados, consideram-se tacitamente deferidos,
na ausência de pronúncia, logo que decorridas cinco dias após remessa, por via eletrónica, à respetiva
entidade pública com competência para os autorizar;
b) As decisões ao abrigo do presente decreto-lei consideram-se fundamentadas, para efeitos dos
pedidos de autorização referidos na alínea anterior;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei consideram-se tacitamente
deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos
junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho
de indeferimento no prazo de oito dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área
setorial os normais procedimentos de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de des‑
pesa efetiva do agrupamento 02, do respetivo programa orçamental, a que se refere a alínea c) do n.º 1
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, ou aquele que lhe venha a suceder, são
autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
e) A autorização prevista no número anterior não se aplica aos reforços do agrupamento 02 por
contrapartida do agrupamento 01 — Despesas com pessoal, e encontra-se tacitamente deferida no
prazo de cinco dias;
f) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a utilização de verbas da reserva
setorial para o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente
deferida decorridos cinco dias após apresentação do respetivo pedido.
2 — O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente regime não pode exceder o valor
máximo de € 20 000 000,00, por ministério, salvo autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Artigo 5.º
Dispensa de autorização administrativa
1 — A decisão de contratar relativa à aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, parece‑
res, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados, destinados
a suportar tecnicamente ou a aconselhar a atividade de reconstrução e reabilitação das áreas afeta‑
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das e de prestação de apoio às populações não carece da autorização administrativa a que se refere
o artigo 16.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
2 — O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente no presente não pode exceder
o montante de € 20 000 000,00 por programa orçamental, salvo autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
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Artigo 6.º
Cedência de domínio privado do Estado
1 — As entidades da Administração Pública que tenham a seu cargo a gestão de imóveis do domínio
privado do Estado ficam autorizadas a ceder, a título gratuito ou oneroso, imóveis da sua titularidade
para fins de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade ou desenvolvimento de atividades
económicas por entidades públicas ou privadas cuja laboração seja afetada.
2 — A cedência para os fins elencados no número anterior dispensa as formalidades prévias
previstas nos artigos 53.º a 58.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, devendo a mesma ser
comunicada ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.
3 — As entidades cedentes, para efeitos do presente artigo, ficam autorizadas a celebrar contratos
de arrendamento ou de cedência de imóveis, a título transitório e gratuito, para a instalação dos seus
serviços, com dispensa de formalidades prévias.
Artigo 7.º
Operações urbanísticas
1 — As obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou
afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade não estão sujeitas
a licença ou a comunicação prévia.
2 — Os promotores das obras referidas no número anterior informam, por via eletrónica, a câmara
municipal sobre o início dos trabalhos no prazo de um mês, sem mais formalidades.
3 — A ocupação do espaço público para a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1,
designadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou outras
instalações com elas relacionadas, não está sujeita a licença ou a comunicação prévia pelo prazo de
três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que se destinem à salvaguarda de
pessoas e bens ou sejam motivados por imperiosa necessidade pública, associada à reposição da nor‑
malidade, e sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança rodoviária.
4 — As operações urbanísticas realizadas ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao cumpri‑
mento das normas, legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos de
ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
5 — As empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras particulares podem realizar as
obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará no âmbito das obras e trabalhos referidos
no n.º 1.
Artigo 8.º
Avaliação de impacte ambiental
1 — Os projetos nos concelhos abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos a avalia‑
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ção de impacte ambiental (AIA), desde que se destinem à reposição da situação previamente existente
e licenciada aos eventos que causaram a declaração de calamidade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reposição da situação previamente
existente os projetos dos quais não resulte aumento da volumetria, da área ocupada ou a alteração dos
usos que introduzam novos impactes.
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3 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos projetos cuja localização exceda os limites territoriais
dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, desde que parte da sua localização esteja
abrangida por aqueles.
CAPÍTULO III
Operações de limpeza e remoção de amianto
Artigo 9.º
Demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto
É suspensa, nos termos e pelo período definido no artigo seguinte, a obrigação de autorização
prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), prevista nos artigos 11.º e 24.º do Decre‑
to-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, no que respeita à realização de trabalhos em edifícios, estruturas,
aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos
danificados ou afetados, que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o con‑
tenham, nomeadamente:
a) Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
b) Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham
amianto;
c) Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas,
edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;
d) Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estru‑
turas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;
e) Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;
f) Aterros autorizados para resíduos de amianto.
Artigo 10.º
Suspensão de autorização prévia em demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto
1 — O disposto nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à auto‑
rização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto
ou de materiais que o contenham, fica suspenso pelo período de três meses seguintes à declaração da
situação de calamidade, sem prejuízo de eventual prorrogação.
2 — Durante o período de suspensão referido no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, referente à notificação obrigatória à ACT, a qual deve ser
feita até ao início dos trabalhos.
3 — As demais obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho mantêm-se em vigor,
nomeadamente a garantia do cumprimento do valor limite de exposição previsto no artigo 4.º do Decre‑
to-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que não deve ser ultrapassado, bem como a adoção das medidas
preventivas de modo a limitar a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais
que contenham amianto, ajustados os processos aplicados.
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Artigo 11.º
Suspensão parcial das disposições previstas no Regime Geral de Gestão de Resíduos
1 — Por um período de três meses a contar da declaração de situação de calamidade, sem prejuízo
de eventual prorrogação, e para os resíduos resultantes da destruição, ficam suspensas as seguintes
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disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro (RGGR):
a) Obrigação de licenciamento de áreas de armazenagem temporária de resíduos prévias ao seu
envio para operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garan‑
tidas as condições de segurança e de salubridade;
b) Obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores
de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de
segurança e de salubridade;
c) Obrigação de preenchimento de guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos no transporte
dos resíduos para locais de armazenamento preliminar ou para operadores de tratamento de resíduos,
prevista no artigo 38.º do RGGR, quando o estabelecimento produtor ou detentor dos resíduos não se
encontrar inscrito no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;
d) Limitação de receção de resíduos não urbanos pelos Sistemas de Gestão de Resíduos para
armazenagem antes do envio para operadores de tratamento de resíduos, prevista nos artigos 11.º
e 59.º do RGGR;
e) O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, relativamente
aos sistemas municipais.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores de tratamento de resíduos devem manter um
registo dos quantitativos e origem dos resíduos rececionados, os quais devem ser reportados no Sistema
Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.
3 — Para efeitos de liquidação da taxa de gestão de resíduos referente ao ano de 2026, os sujeitos
passivos comunicam à Autoridade Nacional de Resíduos, até 31 de janeiro de 2027, os quantitativos
de resíduos rececionados que resultaram da destruição provocada pela tempestade «Kristin» e dos
sequentes trabalhos de limpeza, recuperação e reconstrução, nos concelhos em situação de calamidade,
para aplicação do disposto na alínea e) do n.º 1.
CAPÍTULO IV
Atividades comerciais e serviços públicos essenciais
Artigo 12.º
Garantia de prestação de serviços públicos essenciais
1 — Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comu‑
nicações eletrónicas, ficam impedidos de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes resi‑
dentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não
pagamento de faturas.
2 — A identificação dos utentes a que se refere o número anterior é feita por referência ao local de
instalação ou prestação dos serviços objeto do contrato em causa.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 137.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada
pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, as empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público aceitam os pedidos de suspensão de contratos apresentados pelos utilizadores
finais residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, sem
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penalizações ou cláusulas adicionais para esses utilizadores finais, mantendo-se a suspensão por um
período de três meses, salvo se o utilizador final indicar na sua solicitação período inferior.
4 — No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços e ao período
referidos no n.º 1, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos
rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso
no pagamento desses valores.
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Artigo 13.º
Taxas
1 — Os produtores e vendedores de materiais de propagação vegetativa, detentores de locais de
produção e de venda localizados nos concelhos afetados estão isentos do pagamento das taxas pre‑
vistas pela Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, no ano de 2026.
2 — A liquidação e pagamento de taxas devidas a entidades da Administração Pública central,
por pessoas singulares ou coletivas, relativamente a bens imóveis ou a licenciamentos de atividades
localizadas nos concelhos previstos no artigo 2.º, é diferido, por um período de três meses, sem juros
legais ou compensatórios.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro,
o prazo para o pagamento da Taxa Ambiental Única do pedido de licenciamento de projetos ou esta‑
belecimentos, localizados nos concelhos afetados, é diferido por um período de seis meses.
Artigo 14.º
Apoios à atividade económica
1 — Os apoios à atividade económica são atribuídos ao abrigo das linhas de crédito para apoio
à reconstrução dos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade.
2 — Sem prejuízo do número anterior, podem ser ainda criadas outras linhas e sistemas de apoio
às empresas afetadas.
Artigo 15.º
Diferimento de prestações vincendas relativa a subsídios reembolsáveis
1 — Pode ser diferida, mediante requerimento das empresas beneficiárias, por um período de
24 meses, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito
de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, com
vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer
outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da
Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.
2 — O pedido previsto no número anterior aplica-se às empresas beneficiárias:
a) Cuja sede se situe em concelhos afetados;
b) Que disponham de atividade relevante nos mesmos concelhos referidos na alínea anterior,
independentemente da localização da respetiva sede.
3 — No caso das empresas beneficiárias referidas no número anterior, o diferimento depende da
apresentação de requerimento dirigido à entidade responsável pela gestão do sistema de incentivo,
o qual deve ser instruído com declaração comprovativa dos prejuízos sofridos, emitida pela Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente ou, em
alternativa, pelo respetivo município.
4 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias conta‑
dos da data de vencimento da primeira prestação que ocorra após o início do período de diferimento.
5 — A entidade responsável pela gestão do incentivo decide sobre o pedido de diferimento no
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prazo de 20 dias a contar da data da respetiva receção, notificando a decisão à empresa beneficiária,
preferencialmente por via eletrónica através da plataforma ou balcão eletrónico aplicável.
6 — O diferimento previsto no n.º 1 determina a recalendarização integral do plano de reembolso,
mantendo-se inalterados o número, o montante e a periodicidade das prestações, com deslocação de
todos os vencimentos por um período de 24 meses, sem que haja lugar à cumulação de prestações
no mesmo período.
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Artigo 16.º
Atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
1 — Nos concelhos abrangidos pelo presente decreto-lei e durante o prazo de 30 dias a contar
da sua entrada em vigor, é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por
grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumula‑
tivamente a atividade de comércio a retalho.
2 — Os bens destinados à venda a retalho nos termos do número anterior devem exibir o respetivo
preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária,
e em observância das disposições legais aplicáveis em matéria de indicação dos preços de venda
a retalho, bem como das regras vigentes respeitantes ao acesso, à ocupação, à segurança, à higiene
e ao atendimento prioritário.
3 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição ali‑
mentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar
que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações
de açambarcamento.
CAPÍTULO V
Prazos e documentos
Artigo 17.º
Procedimentos administrativos e tributários
1 — Na pendência da situação de calamidade, consideram-se suspensos todos os prazos para
a prática de atos no âmbito de procedimentos administrativos cujos órgãos competentes para a res‑
petiva direção ou decisão final se localizem nos concelhos por ela abrangidos.
2 — Na pendência da situação de calamidade, consideram-se igualmente suspensos todos os
prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários, por sujeitos passivos com domi‑
cílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos
contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, sus‑
pendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira
que sejam consequentes e dependentes daqueles.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos direta ou indiretamente rela‑
cionados com as tarefas de reconstrução e o apoio às populações.
4 — Não se consideram suspensos os prazos dos procedimentos indispensáveis ao exercício de
direitos fundamentais dos particulares cuja decisão seja urgente e inadiável.
Artigo 18.º
Documentos
1 — Para efeitos de instrução dos procedimentos destinados à obtenção de apoios, consideram-se
válidos os documentos cuja validade tenha expirado nos 90 dias imediatamente anteriores à declaração
da situação de calamidade ou que expirem nos 90 dias subsequentes à data de entrada em vigor do
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presente decreto-lei.
2 — As entidades competentes não podem solicitar aos interessados documentos que devam ser
emitidos ou que estejam na posse da Administração Pública.
3 — A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos pelas entidades competentes
não constitui motivo de indeferimento do pedido.
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Artigo 19.º
Prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas
1 — O empreiteiro que celebre um contrato de empreitada de obras públicas ao abrigo do presente
decreto-lei pode modificar unilateralmente o plano de trabalhos dos demais contratos de empreitadas
de obras públicas de que é parte, alterando os prazos parciais e o prazo global contratualmente pre‑
vistos, na estrita medida do necessário e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra
ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado
ao abrigo do presente decreto-lei e de todos ou parte dos demais contratos.
2 — O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser antecedido de comunicação
escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data pretendida para a entrada em
vigor das alterações pretendidas e devidamente acompanhada do plano de trabalhos modificado, bem
como do plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, do qual não pode resultar um
aumento do preço contratual.
3 — A prorrogação de cada contrato ao abrigo do disposto no presente artigo não pode ser superior
a três meses, nem implicar perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as
condições técnicas e de segurança de execução da obra.
4 — A prorrogação nos termos do presente artigo não confere ao empreiteiro o direito a qualquer
compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.
Artigo 20.º
Suspensão total ou parcial dos prazos de empreitadas de obras públicas
1 — O empreiteiro que, ao abrigo do presente decreto-lei, celebre um contrato de empreitada de
obras públicas que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos,
de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias,
ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários
dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessários
e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente
impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos
ou parte dos demais contratos.
2 — A suspensão prevista no número anterior deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono
da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data prevista da suspensão e com menção expressa
do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.
3 — A suspensão total ou parcial nos termos do presente artigo não pode ser superior a seis meses
por contrato, nem implicar a perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as
condições técnicas e de segurança de execução da obra.
4 — A suspensão total ou parcial nos termos do presente artigo não confere ao empreiteiro o direito
a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.
Artigo 21.º
Certidões de registo e certificados de matrícula
Decreto-Lei n.º 40-A/2026
1 — As certidões do registo necessárias para a instrução das candidaturas aos apoios financeiros
a atribuir na sequência dos danos verificados estão isentas do pagamento de emolumentos.
2 — A emissão de segunda via de certificado de matrícula ou a sua substituição, solicitada até
31 de março de 2026, está isenta do pagamento de emolumentos, nos casos de perda, extravio ou inu‑
tilização, por motivo comprovadamente imputável aos fenómenos adversos nos concelhos abrangidos
pela declaração de situação de calamidade.
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CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 22.º
Controlo sucessivo
1 — A Inspeção-Geral das Finanças, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território e as demais entidades inspetivas da Administração direta do Estado, no
âmbito das suas competências, levam a cabo, mensalmente, uma avaliação sucessiva por amostragem
dos apoios concedidos no âmbito da situação de calamidade, bem como das decisões administrativas
que envolvam aumento de despesa.
2 — As entidades inspetivas referidas no número anterior garantem a articulação e a partilha das
informações necessárias à realização das tarefas inspetivas.
3 — A CCDR, I. P., territorialmente competente, bem como as demais entidades concedentes de
apoios no âmbito da calamidade, mantêm a documentação mínima associada à concessão dos apoios.
4 — A falta de verificação das condições de acesso aos apoios, determina a sua imediata ces‑
sação, bem como a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos
montantes já recebidos, acrescidos de juros à taxa comercial, sem prejuízo da responsabilidade criminal
e contraordenacional aplicável.
5 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências e em
colaboração com outros organismos competentes, promove ações de fiscalização relativas à prática
de crimes contra a economia, designadamente quanto a práticas de açambarcamento, especulação de
preços e desconformidade de produtos e materiais especialmente relacionados com a reconstrução
e a reabilitação dos concelhos afetados.
Artigo 23.º
Reposição da legalidade violada
Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de
tutela e restauração da legalidade, quando sejam violados os limites previstos no presente decreto-lei.
Artigo 24.º
Contraordenações
O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º constitui
contraordenação, nos termos do Regime Geral das Contraordenações, sancionada com coima máxima
de € 3 740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 44 891,81, no caso de pessoas coletivas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 25.º
Decreto-Lei n.º 40-A/2026
Trabalho suplementar excecional decorrente da situação de calamidade
1 — O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública central, local e ainda do
setor empresarial do Estado e local, decorrente da situação de calamidade decretada pela Resolução
do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, e em virtude dos trabalhos adicionais dela
resultantes, considera-se prestado por motivos de força maior, não estando sujeito aos limites legais
previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
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2 — O disposto no número anterior vigora pelo período de três meses contados desde a data de
entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Reforço excecional e temporário da comparticipação dos encargos com compensação
do regime simplificado de redução
ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial
1 — A repartição dos encargos com a compensação retributiva prevista no art. 305.º do Código
do Trabalho em caso de aplicação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em
situação de crise empresarial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro,
é temporariamente ajustada nos termos do número seguinte, exclusivamente para os casos em que
o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade.
2 — Nos primeiros 60 dias do período de suspensão ou redução a compensação retributiva é paga
em 20 % pelo empregador e em 80 % pelo serviço público competente da área da segurança social,
após o que se aplica a regra do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
Artigo 27.º
Explorações agropecuárias
O apoio extraordinário previsto na alínea a) do n.º 10 do anexo II da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, aplica-se aos detentores de explorações agrícolas com
efetivos das espécies de suíno, avícolas e equídeos.
Artigo 28.º
Condomínios
1 — Para efeito de atribuição dos apoios previstos na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, quando a recuperação incida sobre partes comuns de edifícios cons‑
tituídos em propriedade horizontal, as administrações de condomínio dos edifícios afetados podem
atuar como representantes dos titulares de cada fração autónoma.
2 — A comparticipação pública para cada operação prevista no número anterior corresponde
a 100 % da despesa elegível remanescente, após dedução de indemnizações de seguro e de outros
apoios, ficando sujeita aos seguintes condicionalismos:
a) Por edifício constituído em propriedade horizontal, a comparticipação está sujeita ao limite
global de € 10 000,00;
b) Por edifício constituído em propriedade horizontal, a comparticipação está sujeita ao limite
global de € 5 000,00, quando a estimativa da despesa elegível tenha por base fotografias apresentadas
pelo requerente, ficando dispensada a vistoria ao local.
3 — Sem prejuízo das tipologias de apoio definidas na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, para efeitos de reconstrução e reparação das partes comuns de edi‑
Decreto-Lei n.º 40-A/2026
fícios em propriedade horizontal são especialmente considerados:
a) Reparação, substituição de coberturas e impermeabilizações;
b) Reparação de fachadas e elementos de segurança;
c) Intervenções urgentes de contenção e prevenção de danos adicionais.
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4 — Cabe à administração do condomínio assegurar a divisão proporcional entre condóminos do
diferencial entre a indemnização decorrente de eventuais contratos de seguro ou outros instrumentos
contratuais e o montante de apoio recebido ao abrigo do presente decreto-lei e demais legislação
aplicável.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O presente decreto-lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua
entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do
artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joa‑
quim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — Gonçalo Nuno da Cruz
Saraiva Matias — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rita Alarcão Júdice — Rosário Palma Rama‑
lho — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 13 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947690
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro
Sumário: Aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem
para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».
No seguimento dos nefastos danos causados pela tempestade «Kristin», através da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, foi declarada a situação de calamidade, até
às 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, a um conjunto de concelhos do país especialmente afetados,
dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva. Através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de
fevereiro, a situação de calamidade foi, entretanto, prorrogada até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de
2026, tendo ainda sido alargada a um conjunto adicional de concelhos, em razão da ocorrência ou do
risco elevado de ocorrência de cheias graves.
No quadro das resoluções referidas, foram estabelecidas algumas medidas excecionais, bem
como definidos apoios a atribuir às populações afetadas, considerando o XXV Governo Constitucional
necessário, em razão da extensão e gravidade da situação que se verifica, alargar o referido conjunto
de medidas e apoios.
Neste contexto, justifica-se a adoção de medidas excecionais e temporárias, orientadas para o apoio
à mobilidade nas zonas mais afetadas, através da aplicação de um regime temporário de isenção do
pagamento de taxas de portagem.
Considerando o momento de calamidade e a situação vivida pelas populações afetadas, as con-
cessionárias que detêm a receita de portagem das autoestradas da zona afetada — a Autoestradas
do Atlântico Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a Brisa Concessão Rodoviária, S. A., a Brisal
Autoestradas do Litoral, S. A., e a Infraestruturas de Portugal, S. A. —, assumem uma parte do custo
resultante da adoção da presente medida, que reflete um esforço nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de um regime excecional e temporário, no quadro da
situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de
janeiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, de isenção do pagamento das
taxas de portagem cobradas aos utilizadores de um conjunto de autoestradas situadas em zonas do
território nacional afetadas pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Regime excecional e temporário de isenção de taxas de portagem
1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos cuja circulação tenha como
origem ou destino os seguintes nós de autoestrada: