Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 40/2025
- Data
- 2025-03-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventuali- dade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social
Texto integral (913 palavras)
Decreto-Lei n.º 40/2025
e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança
social; e
b) À décima segunda alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual,
que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do
regime geral de segurança social.
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1.ª série
N.º 60
26-03-2025
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, o artigo 56.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 56.º-A
Prova de vida
1 — Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estran-
geiro devem fazer prova de vida.
2 — A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma
seja realizada.
3 — A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança
social.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o artigo 91.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 91.º-A
Prova de vida
1 — Os pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social residentes no
estrangeiro devem fazer prova de vida.
2 — A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma
seja realizada.
3 — A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança
social.»
Artigo 4.º
Regulamentação
1 — As portarias do membro do Governo responsável pela área da segurança social referidas no
artigo 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e no artigo 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007,
de 10 de maio, ambos na redação conferida pelo presente decreto-lei, fixam:
a) Os prazos e termos da prova de vida;
b) As condições de dispensa de prova de vida quando, através de acordos de troca de dados com
países estrangeiros, exista um eficaz conhecimento dos óbitos;
c) Os prazos e termos da eventual prova de vida por residentes em território nacional.
Decreto-Lei n.º 40/2025
2 — A regulamentação prevista no número anterior é aprovada 90 dias após a entrada em vigor
do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Rosário Palma Ramalho.
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Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118857971
Decreto-Lei n.º 40/2025
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N.º 60
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 41/2025, de 26 de março
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime de incentivo à leitura de
publicações periódicas.
O XXIV Governo Constitucional apresentou o Plano de Ação para a Comunicação Social (PACS),
que integra 30 medidas, distribuídas por quatro eixos, através das quais se procuram respostas con-
cretas para os problemas que são identificados como contribuindo para as dificuldades que o setor
atravessa, com o objetivo de assegurar a sua sustentabilidade, a par da defesa do pluralismo e da
independência dos media.
O presente decreto-lei dá cumprimento à medida 22 do PACS — «Duplicação do Porte Pago» —,
inserida no «Eixo 3 — Incentivos ao setor», tendo em conta que o incentivo à leitura, para além de ser
um instrumento essencial para a divulgação da imprensa local e regional, constitui também, do lado
dos cidadãos, um efetivo apoio à leitura e ao acesso à informação.
Através do significativo aumento da comparticipação pelo Estado nos custos de expedição de
publicações periódicas suportados pelos assinantes, passando a taxa mais comum de comparticipa-
ção de 40 % para 80 %, prosseguem-se os objetivos enunciados no PACS, nomeadamente de captar
e fidelizar novos assinantes, de combater a desertificação de informação em áreas de baixa densidade
populacional e de apoiar os órgãos de comunicação social regionais e locais.
Aproveita-se para atualizar a designação do serviço responsável pela certificação e pagamento
das verbas respeitantes ao incentivo à leitura de publicações periódicas que, nos termos do n.º 2 do
artigo 1.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, é a Secretaria-Geral do
Governo, sem prejuízo da delegação de competências na Estrutura de Missão para a Comunicação
Social, designada #PortugalMediaLab, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora para
a Comunicação Social, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 22/2015, de 6 de fevereiro, e 27/2017, de 10 de março, que aprova
o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas, modificando este regime no que respeita às
condições de acesso, à comparticipação do Estado nos custos de expedição de publicações periódicas
suportados pelos assinantes e às obrigações de informação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril
Os artigos 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 9.º-A, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação: