Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 40/2025

Data
2025-03-26
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventuali- dade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social

Texto integral (913 palavras)

Decreto-Lei n.º 40/2025 e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social; e b) À décima segunda alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social. 1/3 1.ª série N.º 60 26-03-2025 Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro É aditado ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 56.º-A Prova de vida 1 — Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estran- geiro devem fazer prova de vida. 2 — A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada. 3 — A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio É aditado ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o artigo 91.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 91.º-A Prova de vida 1 — Os pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida. 2 — A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada. 3 — A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.» Artigo 4.º Regulamentação 1 — As portarias do membro do Governo responsável pela área da segurança social referidas no artigo 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e no artigo 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ambos na redação conferida pelo presente decreto-lei, fixam: a) Os prazos e termos da prova de vida; b) As condições de dispensa de prova de vida quando, através de acordos de troca de dados com países estrangeiros, exista um eficaz conhecimento dos óbitos; c) Os prazos e termos da eventual prova de vida por residentes em território nacional. Decreto-Lei n.º 40/2025 2 — A regulamentação prevista no número anterior é aprovada 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Rosário Palma Ramalho. 2/3 1.ª série N.º 60 26-03-2025 Promulgado em 21 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 21 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118857971 Decreto-Lei n.º 40/2025 3/3 1.ª série N.º 60 26-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 41/2025, de 26 de março Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas. O XXIV Governo Constitucional apresentou o Plano de Ação para a Comunicação Social (PACS), que integra 30 medidas, distribuídas por quatro eixos, através das quais se procuram respostas con- cretas para os problemas que são identificados como contribuindo para as dificuldades que o setor atravessa, com o objetivo de assegurar a sua sustentabilidade, a par da defesa do pluralismo e da independência dos media. O presente decreto-lei dá cumprimento à medida 22 do PACS — «Duplicação do Porte Pago» —, inserida no «Eixo 3 — Incentivos ao setor», tendo em conta que o incentivo à leitura, para além de ser um instrumento essencial para a divulgação da imprensa local e regional, constitui também, do lado dos cidadãos, um efetivo apoio à leitura e ao acesso à informação. Através do significativo aumento da comparticipação pelo Estado nos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes, passando a taxa mais comum de comparticipa- ção de 40 % para 80 %, prosseguem-se os objetivos enunciados no PACS, nomeadamente de captar e fidelizar novos assinantes, de combater a desertificação de informação em áreas de baixa densidade populacional e de apoiar os órgãos de comunicação social regionais e locais. Aproveita-se para atualizar a designação do serviço responsável pela certificação e pagamento das verbas respeitantes ao incentivo à leitura de publicações periódicas que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, é a Secretaria-Geral do Governo, sem prejuízo da delegação de competências na Estrutura de Missão para a Comunicação Social, designada #PortugalMediaLab, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 22/2015, de 6 de fevereiro, e 27/2017, de 10 de março, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas, modificando este regime no que respeita às condições de acesso, à comparticipação do Estado nos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes e às obrigações de informação. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril Os artigos 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 9.º-A, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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