Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 40/2023
- Data
- 2023-06-02
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (10 493 palavras)
Decreto-Lei n.º 40/2023
de 2 de junho
Sumário: Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprovou a reestruturação do sistema português de
controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a
atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Neste contexto, importa estabelecer os diversos procedimentos relativos a pessoal no âmbito
do processo de fusão do SEF.
Assim, procede-se à extinção das carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e
segurança do SEF, regulando a transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores
nelas integrados respetivamente nas carreiras especiais de investigação criminal e de segurança
da Polícia Judiciária (PJ).
Procede-se igualmente à regulação do procedimento de reafetação prevendo-se a integração
dos trabalhadores do SEF ou em exercício de funções no SEF, em regra, num dos serviços inte-
gradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, sendo fixados os critérios de seleção de
pessoal para esse efeito.
Em paralelo, estabelece-se um regime de afetação funcional transitória com a duração de um
ano, renovável por igual período, e que consiste no exercício (i) das funções policiais do SEF na
Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Polícia de Segurança Pública (PSP); e (ii) das funções de
natureza administrativa do SEF, na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.),
no âmbito, respetivamente, das atribuições em matéria de segurança interna transferidas, nos termos
do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para as referidas forças
de segurança e das atribuições em matéria administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da
mesma lei, para a AIMA, I. P.
Este regime é aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF
que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, restringindo-se às categorias
de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização
do SEF no caso da AIMA, I. P.
Estabelece-se ainda um regime de afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Adua-
neira (AT), com a duração de cinco anos, e que consiste no exercício de funções de investigação e fis-
calização, no âmbito das atribuições da AT em matéria de controlo da fronteira nacional e da fronteira
externa da União Europeia, para fins de proteção e da segurança da sociedade, da saúde pública,
da propriedade industrial e intelectual, do meio ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas
de extinção e de combate aos tráficos ilícitos, bem como da cadeia logística do comércio interna-
cional, nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Este regime é aplicável aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspe-
tor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a
carreira especial de investigação criminal da PJ, sendo alargado aos trabalhadores das demais
categorias da carreira de investigação e fiscalização do SEF, a seu pedido, quando não for possível
fixar, na sequência da reafetação, o local de trabalho destes trabalhadores na localidade em que
se encontravam colocados originariamente.
Por último, procede-se à criação de um regime de pré-reforma na modalidade de suspensão
da prestação de trabalho e estabelece-se um regime de rescisão por mútuo acordo para os traba-
lhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de
investigação e fiscalização do SEF.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
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O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 5, de 15 de março de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito do processo de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o presente
decreto-lei:
a) Procede à extinção da carreira de investigação e fiscalização e da carreira de vigilância e
segurança do SEF, regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores;
c) Estabelece o regime jurídico da afetação funcional transitória para os trabalhadores inte-
grados na carreira de investigação e fiscalização do SEF;
d) Cria um regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho para
os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF;
e) Estabelece um regime de rescisão por mútuo acordo para os trabalhadores da carreira de
investigação e fiscalização do SEF.
Artigo 2.º
Princípio geral
Os procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei são efetuados no
respeito pela salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do SEF, nos termos do artigo 11.º da
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente
decreto-lei.
Artigo 3.º
Serviços integradores
Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se serviços integradores dos trabalhadores
do SEF:
a) A Polícia Judiciária (PJ);
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
c) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).
CAPÍTULO II
Extinção de carreiras do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
e procedimento de transição de trabalhadores
Artigo 4.º
Extinção de carreiras
São extintas as seguintes carreiras que integram o corpo especial do SEF:
a) Carreira de investigação e fiscalização;
b) Carreira de vigilância e segurança.
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Artigo 5.º
Transição para carreiras especiais da Polícia Judiciária
1 — Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de investigação e fiscalização do
corpo especial do SEF transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, nos
seguintes termos:
a) Da categoria de inspetor coordenador superior para a categoria de coordenador superior
de investigação criminal;
b) Da categoria de inspetor coordenador para a categoria de coordenador de investigação
criminal;
c) Da categoria de inspetor-chefe para a categoria de inspetor-chefe;
d) Da categoria de inspetor para a categoria de inspetor.
2 — Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de vigilância e segurança do corpo
especial do SEF transitam para a carreira especial de segurança da PJ.
Artigo 6.º
Transição e reposicionamento remuneratório
1 — O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de investiga-
ção e fiscalização do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de investigação
criminal da PJ é feito nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores das categorias de inspetor coordenador superior, inspetor coordenador
e inspetor-chefe da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados respetiva-
mente na 1.ª posição remuneratória das categorias de coordenador superior de investigação cri-
minal, coordenador de investigação criminal e inspetor-chefe da carreira especial de investigação
criminal da PJ;
b) Os trabalhadores da categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do
SEF são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório ime-
diatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do decreto-lei
que aprova a orgânica da AIMA, I. P., na categoria de inspetor da carreira especial de investigação
criminal da PJ.
2 — O reposicionamento remuneratório referido no número anterior determina o seguinte:
a) Quando resultar um acréscimo remuneratório superior ao previsto para a próxima progressão
na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de
desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF não
relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira;
b) Quando resultar um acréscimo remuneratório igual ou inferior ao previsto para a próxima
progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as
avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização
do SEF relevam proporcionalmente para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na
nova carreira nos seguintes termos:
i) Se o acréscimo remuneratório for superior a metade do previsto para a próxima progressão
na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se
metade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas
na carreira de investigação de fiscalização do SEF;
ii) Se o acréscimo remuneratório for igual ou inferior a metade do previsto para a próxima
progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ,
contabiliza-se a totalidade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções
de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF.
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3 — Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior deve considerar-se
que a avaliação de desempenho consubstanciada quantitativamente na ficha de avaliação individual
do trabalhador, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 634/2015, de 18 de agosto, que
estabelece o sistema de avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação e fisca-
lização do SEF, equivale à pontuação final a que correspondem as classificações estabelecidas na
alínea a) do artigo 9.º do regulamento de classificações e louvores da PJ, aprovado pelo despacho
conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 22, de 27 de janeiro de 1983.
4 — O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de vigilância
e segurança do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de segurança da PJ
é feito nos seguintes termos:
a) Na transição para a nova carreira e categoria a que se refere o artigo anterior, os trabalha-
dores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório cujo
montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a
que atualmente têm direito;
b) Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remu-
neratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da
categoria para a qual transitam cujo montante seja idêntico ao montante pecuniário correspondente
à remuneração base a que atualmente têm direito.
5 — A transição para a carreira especial de investigação criminal e para a carreira especial de
segurança da PJ prevista no artigo anterior é executada através de lista nominativa submetida pelo
responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e
tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em
vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
7 — Para os efeitos da elaboração das listas nominativas previstas nos artigos 16.º e 17.º,
a lista nominativa referida nos n.os 5 e 6 deve ainda especificar, relativamente aos trabalhadores
que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, os conteúdos funcionais e
a natureza das funções exercidas na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do
SEF nos três anos anteriores à publicação do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
8 — A transição para as novas carreira e categoria a que se refere o artigo anterior produz
efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela con-
dução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.
CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação dos trabalhadores
Artigo 7.º
Reafetação
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do SEF ou em
exercício de funções no SEF, em regra num dos serviços integradores, a título transitório ou por
tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo e inicia-se na data da entrada em
vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do SEF é aplicável o disposto no Decreto-
-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores
com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP),
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sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua
redação atual.
3 — Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data do despacho do
dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão.
Artigo 8.º
Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 — Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores do SEF
aplica-se o disposto no presente artigo.
2 — Durante o processo de fusão do SEF há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo
a autorização da mobilidade ao responsável pelo processo de fusão do SEF.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se man-
tenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão do SEF, o trabalhador
do SEF é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios
detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, na categoria, posição e nível
remuneratórios detidos à data da extinção do SEF, em posto de trabalho não ocupado ou a prever
no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em
que exercer funções.
4 — Aos trabalhadores que exerçam funções em período experimental e que não concluam
com sucesso aquele período é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
5 — Aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF
em situação de mobilidade são aplicáveis os procedimentos relativos à transição e reafetação de
trabalhadores previstos no capítulo II e no presente capítulo, sem prejuízo da manutenção do exer-
cício das funções de caráter transitório até ao seu termo de acordo com o regime geral aplicável.
6 — Aos trabalhadores do SEF que se encontrem designados em regime de comissão de
serviço, incluindo oficiais de ligação, em funções em gabinete ministerial ou que exerçam outras
funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, ou em organismo internacional, não abran-
gidas pelo disposto nos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos relativos à transição
e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo II e no presente capítulo, sem prejuízo da
manutenção do exercício de funções de caráter transitório até ao seu termo.
Artigo 9.º
Trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em situação de licença sem remuneração
1 — Os trabalhadores do SEF que se encontrem em situação de licença sem remuneração
mantêm-se na situação de licença.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis os procedimentos relativos
à transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo II e no presente capítulo aos traba-
lhadores do SEF que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Licença fundada em circunstâncias de interesse público;
b) Licença de duração inferior a um ano;
c) Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro com
duração inferior a dois anos;
d) Licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração não abrangidas pelo
número anterior, os trabalhadores do SEF são colocados, na data da conclusão do processo de
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fusão, em situação de valorização profissional, nos termos previstos no RVP, operando-se o regresso
destes trabalhadores nos termos previstos nesse regime.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração dos trabalhadores das
carreiras de investigação e fiscalização do SEF, aplica-se o disposto no capítulo II e no presente
capítulo.
Artigo 10.º
Exercício transitório de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 — Ao exercício transitório de funções no SEF aplica-se o disposto no presente artigo.
2 — As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes e dos cargos de chefia do
SEF, incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automati-
camente com a entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes e dos
cargos de chefia do SEF mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do SEF
ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão e
do serviço integrador, se anterior.
4 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos procedimentos relativos à
transição e reafetação de trabalhadores previstos no capítulo II e no presente capítulo.
5 — Aos trabalhadores em mobilidade no SEF à data da entrada em vigor do decreto-lei a
que se refere o n.º 1 aplica-se:
a) O procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no presente capítulo, sem
que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça
transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível
remuneratórios;
b) Quando estejam em causa trabalhadores que se encontrem em mobilidade no SEF na car-
reira de investigação e fiscalização ou na carreira de vigilância e segurança extintas nos termos do
artigo 4.º, o procedimento relativo à transição de trabalhadores previsto no capítulo II, operando-se
a mobilidade para a mesma carreira e categoria para a qual transitem os atuais titulares da carreira
e categoria em que aqueles trabalhadores se encontrem em mobilidade e para a posição e nível
remuneratórios a determinar, nos termos do disposto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual
(LTFP).
6 — O exercício de outras funções de caráter transitório no SEF não previstas nos números
anteriores, designadamente em regime de comissão especial, cessa na data da conclusão do
processo de fusão do SEF.
Artigo 11.º
Procedimentos pendentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei que
aprova a orgânica da AIMA, I. P., mantêm-se.
2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação
sucedem ao SEF na posição jurídica de empregador público as seguintes entidades:
a) A AIMA, I. P., e o IRN, I. P., no que respeita aos procedimentos relativos às carreiras gerais
e de informática;
b) A PJ, no que respeita aos procedimentos relativos à carreira de investigação e fiscalização
do SEF.
3 — Os candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais para acesso às cate-
gorias ou níveis superiores da carreira de investigação e fiscalização do SEF são integrados na
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carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras
estabelecidas no capítulo II, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se
candidataram.
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos perío-
dos experimentais e estágios em curso à data da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere
o n.º 1.
Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal para a Polícia Judiciária
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições em matéria de segurança interna transferidas do SEF para a PJ o desempenho
de funções na carreira de investigação e fiscalização e na carreira de vigilância e segurança que
integram o corpo especial do SEF.
Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
1 — São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prosse-
cução das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para o IRN, I. P., o desempenho
de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF relacionadas com:
a) Concessão e emissão de passaporte, com a gestão do respetivo sistema de informação
incluindo bases de dados, e de apoio direto às mesmas;
b) O atendimento ao público em matéria de renovação de autorização de residência, ainda
que de modo não exclusivo, de acordo com os critérios seguintes, de aplicação sequencial, até
perfazer o número de trabalhadores identificado no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante:
i) Manifestação de vontade dos trabalhadores para o exercício de funções na mesma localidade
onde exercem funções no SEF, sendo selecionados os trabalhadores com maior antiguidade no
desempenho das funções de atendimento;
ii) Exercício de funções em posto de atendimento do SEF em loja de cidadão, nas localidades
onde exista, sendo selecionados os trabalhadores com menor antiguidade no desempenho das
funções de atendimento;
iii) Exercício exclusivo de funções de atendimento ao público, sendo selecionados os traba-
lhadores com menor antiguidade no desempenho das funções de atendimento;
iv) A menor antiguidade no exercício de funções de atendimento.
2 — A manifestação de vontade prevista no número anterior é exercida no prazo de 10 dias,
contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., mediante
preenchimento de um modelo disponibilizado no sítio na Internet do SEF que prevê a indicação do
endereço de correio eletrónico para o qual deve ser remetido.
Artigo 14.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições em matéria administrativa transferidas do SEF para a AIMA, I. P., o desempenho
de funções administrativas em carreiras gerais e carreiras de informática no SEF:
a) Relacionadas com o atendimento ao público em matéria de renovação de autorização
de residência, no caso de trabalhadores não selecionados para o IRN, I. P., nos termos do artigo
anterior;
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b) Não relacionadas com a concessão e emissão de passaporte, com a gestão do respetivo
sistema de informação incluindo bases de dados, e de apoio direto às mesmas;
c) Em balcão de atendimento sito na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 15.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos arti-
gos 12.º a 14.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do
SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da adminis-
tração interna, da justiça e das migrações.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e
tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em
vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Regime de afetação funcional transitória
Artigo 16.º
Afetação funcional transitória na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública
1 — Aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para
a carreira especial de investigação criminal da PJ é aplicável o regime de afetação funcional tran-
sitória previsto no presente artigo.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitó-
ria» o exercício das funções de investigação e fiscalização do SEF, no âmbito das atribuições em
matéria de segurança interna transferidas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de
novembro, na sua redação atual, para a GNR e para a PSP.
3 — A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por
igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do
responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 — O contingente de trabalhadores a afetar às forças de segurança é fixado por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
5 — Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de
fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se refere
o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar a cada força de segurança.
6 — A renovação do regime de afetação funcional transitória prevista no n.º 3 não pode exceder
a quota de 50 % do número máximo de efetivos previstos no primeiro ano, sendo a lista nominativa
dos trabalhadores a afetar a cada força de segurança elaborada pelo dirigente máximo da PJ.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
as listas nominativas referidas nos n.os 5 e 6 são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas
públicas no sítio na Internet, respetivamente, do SEF e da PJ, aplicando-se o disposto no artigo 109.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
8 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da jus-
tiça podem, a qualquer momento, determinar, conjuntamente, mediante despacho, a redução do
número de trabalhadores em regime de afetação funcional, sob proposta dos dirigentes máximos
da GNR, da PSP ou da PJ.
9 — O pessoal afeto ao exercício de funções na GNR ou na PSP tem direito:
a) À remuneração na categoria de origem;
b) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
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c) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira
especial de investigação criminal da PJ;
d) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
e) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 6.º
10 — Sem prejuízo da transição de trabalhadores prevista no capítulo II, para efeitos do exer-
cício de funções ao abrigo do regime previsto no presente artigo são considerados os conteúdos
funcionais da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que constam do
anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
11 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos dirigentes máximos das forças de segurança a que sejam afetos.
Artigo 17.º
Afetação funcional transitória na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
1 — Aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador supe-
rior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de
investigação criminal da PJ é ainda aplicável regime de afetação funcional transitória previsto no
presente artigo.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória»
o exercício das funções de natureza administrativa do SEF, no âmbito das atribuições em matéria
administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua
redação atual, para a AIMA, I. P.
3 — A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de um ano, renovável por
igual período, e produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do
responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 — O contingente de trabalhadores a afetar à AIMA, I. P., é fixado por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das migrações.
5 — Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de
fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se
refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AIMA, I. P.
6 — A renovação do regime de afetação funcional transitória prevista no n.º 3 não pode exceder
a quota de 50 % do número máximo de efetivos previstos no primeiro ano, sendo a lista nominativa
dos trabalhadores a afetar à AIMA, I. P., elaborada pelo dirigente máximo da PJ.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
as listas nominativas referidas nos n.os 5 e 6 são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas
públicas no sítio na Internet, respetivamente, do SEF e da PJ, aplicando-se o disposto no artigo 109.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
8 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das migrações podem,
a qualquer momento, determinar, conjuntamente, mediante despacho, a redução do número de
trabalhadores em regime de afetação funcional, sob proposta dos dirigentes máximos da AIMA, I. P.,
ou da PJ.
9 — O pessoal afeto ao exercício de funções na AIMA, I. P., tem direito:
a) À remuneração na categoria de origem;
b) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
c) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira
especial de investigação criminal da PJ;
d) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
e) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 6.º
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N.º 107 2 de junho de 2023 Pág. 11
10 — Sem prejuízo da transição de trabalhadores prevista no capítulo II, para efeitos do exer-
cício de funções ao abrigo do regime previsto no presente artigo são considerados os conteúdos
funcionais da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que constam do
anexo II do presente decreto-lei.
11 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos dirigentes máximos da AIMA, I. P.
Artigo 18.º
Afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira
1 — Aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior
da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de inves-
tigação criminal da PJ é ainda aplicável o regime de afetação funcional transitória na AT previsto
no presente artigo.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por «afetação funcional transitória»
o exercício de funções de investigação e fiscalização, no âmbito das atribuições da AT em matéria
de controlo da fronteira nacional e da fronteira externa da União Europeia, para fins de proteção
e da segurança da sociedade, da saúde pública, da propriedade industrial e intelectual, do meio
ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção e de combate aos tráficos ilícitos,
bem como da cadeia logística do comércio internacional, nos termos do anexo IV do Decreto-Lei
n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
3 — A afetação funcional transitória tem lugar durante o período de cinco anos e produz efeitos
à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do
processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
4 — O contingente de trabalhadores a afetar à AT é fixado, sob proposta do diretor nacional
da PJ e do dirigente máximo da AT, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e das finanças.
5 — Em execução do despacho previsto no número anterior, o responsável pelo processo de
fusão elabora, no prazo máximo de 10 dias contados da publicação da lista nominativa a que se
refere o n.º 5 do artigo 6.º, a lista nominativa dos trabalhadores a afetar à AT.
6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tor-
nada pública no sítio na Internet do SEF, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 — O pessoal afeto ao exercício de funções na AT tem direito:
a) À remuneração base na categoria de origem;
b) À opção entre os suplementos previstos para a carreira especial de investigação criminal
da PJ e os suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e
aduaneira;
c) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de afetação;
d) À manutenção do regime de disponibilidade e aposentação ou reforma aplicável à carreira
especial de investigação criminal da PJ;
e) À manutenção dos direitos de proteção social da categoria de origem;
f) À relevação da avaliação de desempenho atribuída em 2021, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 6.º
8 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 ficam sujeitos:
a) À disciplina das entidades competentes da PJ;
b) Ao poder de direção dos respetivos dirigentes e chefias da AT.
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N.º 107 2 de junho de 2023 Pág. 12
9 — Aos trabalhadores afetos ao regime previsto no presente artigo é ministrado pela AT um
curso de formação específico ajustado às funções a desempenhar correspondentes às da carreira
especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, sendo aplicável com as necessárias adap-
tações o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
10 — Quando nos termos da alínea b) do n.º 7 seja exercida a opção pelos suplementos
previstos para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT, as funções
exercidas no período anterior são equiparadas, para esse efeito, a exercidas na AT, incluindo para
efeitos de avaliação, registo disciplinar e de atribuição e pagamento daqueles suplementos.
11 — Após o período a que se refere o n.º 3, não podem ser recusados os pedidos de mobi-
lidade intercarreiras, nos termos gerais, para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária
e aduaneira da AT formulados por trabalhadores em regime de afetação funcional transitória ao
abrigo do presente artigo e do n.º 2 do artigo 28.º
12 — Os trabalhadores em mobilidade intercarreiras nos termos do número anterior têm direito,
apenas durante esse período, aos suplementos previstos para a carreira especial de inspeção e
auditoria tributária e aduaneira da AT.
CAPÍTULO V
Regimes de pré-reforma e rescisão por mútuo acordo
Artigo 19.º
Regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho
1 — Aos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF nas
categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior, pode ser aplicado o regime
da pré-reforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, a que se referem os arti-
gos 284.º a 287.º da LTFP, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 — A passagem à situação de pré-reforma pode ser requerida pelos trabalhadores integrados
na carreira de investigação e fiscalização do SEF com idade igual ou superior a 55 anos de idade
ou 36 anos de serviço, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei
que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
3 — A decisão sobre a passagem à situação de pré-reforma compete ao responsável pela
condução do processo de fusão ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, ao diretor nacional
da PJ, no prazo de cinco dias a contar da sua apresentação, não ficando dependente da celebração
de um acordo e produz efeitos:
a) À data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela con-
dução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º; ou
b) À data do despacho do responsável pela condução do processo de fusão e do diretor nacio-
nal da PJ que determine a passagem à situação de pré-reforma, se anterior.
4 — Na situação de pré-reforma o trabalhador aufere prestação igual à 36.ª parte da remune-
ração do nível e escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data do requerimento,
multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação,
o qual não pode ser superior a 36, de acordo com a seguinte fórmula:
RBM × T/36
em que:
RBM — é a remuneração base mensal auferida à data do requerimento;
T — é a expressão em anos do número de meses de serviço para a Caixa Geral de
Aposentações, I. P., prestado até à data, com o limite máximo de 36 anos.
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5 — O cálculo da remuneração é feito por remissão para o escalão da categoria em que
o trabalhador se encontra à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da
AIMA, I. P.
Artigo 20.º
Rescisão por mútuo acordo
1 — Os trabalhadores integrados nas categorias de inspetor coordenador e inspetor coordena-
dor superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF pelo presente decreto-lei com idade
igual ou superior a 55 anos ou 36 anos de serviço podem requerer a rescisão por mútuo acordo
do seu vínculo de nomeação.
2 — A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde ao montante das remunerações
mensais de caráter permanente vincendas até o trabalhador perfazer a idade legal da reforma,
sendo paga anualmente, em janeiro, a parcela correspondente a esse ano.
3 — A compensação prevista no número anterior tem por base as remunerações auferidas
no nível e escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data da entrada em vigor do
decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
4 — O requerimento de rescisão é apresentado ao diretor nacional do SEF ou, tendo havido
reafetação dos trabalhadores, ao diretor nacional da PJ, até seis meses a contar da data da
entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., sendo submetido a decisão
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, da administração
interna e das finanças.
5 — A proposta de acordo de cessação do vínculo de nomeação, contendo o valor da compen-
sação a atribuir, é notificada ao trabalhador pelo SEF ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores,
pela PJ, para, querendo, a aceitar no prazo de 10 dias.
6 — A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao SEF
ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, à PJ, para efetivação do acordo de cessação, sob
pena de se considerar recusada.
7 — A aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de
emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das admi-
nistrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas
públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas
coletivas públicas.
CAPÍTULO VI
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Artigo 21.º
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
1 — Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos relativos à transição e reafetação de
trabalhadores previstos nos capítulos II e III, na sequência da entrada em vigor do decreto-lei que
aprova a orgânica da AIMA, I. P., e no âmbito da criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras
e Estrangeiros (UCFE) prevista no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação
atual, passam a desempenhar funções naquela unidade, nos termos e condições previstos naquele
artigo, os seguintes trabalhadores:
a) Trabalhadores das categorias de inspetor coordenador, inspetor-chefe e inspetor, da extinta
carreira de investigação e fiscalização do SEF, e trabalhadores das carreiras gerais de técnico
superior e de assistente técnico que se encontrem a exercer funções no Gabinete Técnico de
Fronteiras e funções de registo e difusão de informação de medidas cautelares na Direção Central
de Imigração e Documentação do SEF;
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b) 15 trabalhadores das categorias de inspetor coordenador, inspetor-chefe e inspetor, da
extinta carreira de investigação e fiscalização do SEF, e 5 elementos das carreiras gerais de téc-
nico superior e de assistente técnico que se encontrem a exercer funções no SEF, para garantir a
criação e o funcionamento da Unidade Nacional ETIAS e a emissão de informações e pareceres
em matéria de segurança;
c) 8 trabalhadores das carreiras de pessoal de especialista de informática e de técnico de
informática que se encontrem a exercer funções no SEF;
d) Até 10 trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico que
se encontrem a desempenhar funções noutras unidades orgânicas do SEF.
2 — Excecionalmente, podem ainda integrar a UCFE, nos termos e para os efeitos previstos
no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, outros trabalhadores
da carreira especial de investigação criminal da PJ que tenham transitado da extinta carreira de
investigação e fiscalização do SEF.
CAPÍTULO VII
Carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária
Artigo 22.º
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreira especial
de investigação criminal da Polícia Judiciária
1 — Os trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ aos quais se aplicou
o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação
atual, são reposicionados na posição remuneratória imediatamente seguinte à da remuneração
base que detinham a 31 de dezembro de 2021.
2 — Quando o reposicionamento remuneratório previsto no número anterior determine um
acréscimo remuneratório inferior a € 28,00, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga
a esta, quando exista.
3 — Os trabalhadores mantêm as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas
em momento anterior ao reposicionamento remuneratório determinado pelo presente artigo.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 23.º
Situação de disponibilidade
1 — O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que, à data da entrada em
vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., se encontrar em situação de disponibilidade
mantém-se nessa situação, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos relativos à transição e
reafetação de trabalhadores previstos nos capítulos II e III.
2 — Os pedidos de passagem à situação de disponibilidade pendentes à data da entrada em
vigor do decreto-lei a que se refere o número anterior regem-se pelo regime aplicável aos trabalha-
dores da carreira de investigação e fiscalização do SEF à data do respetivo pedido, sendo decididos
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças que
produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável
pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º
3 — A aplicação do disposto nos capítulos II e III às situações previstas nos números anteriores
não determina alteração da remuneração definida à data da passagem à situação de disponibili-
dade.
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Artigo 24.º
Avaliação de desempenho
1 — A avaliação de desempenho dos trabalhadores do SEF nas carreiras gerais e de infor-
mática relativa ao biénio 2023-2024 é assegurada em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7
do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 — A avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização
do SEF relativa aos anos de 2022 e 2023 é assegurada por relevação da avaliação atribuída em
2021, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
Artigo 25.º
Contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção
A promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ dos trabalhadores integrados
na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei depende do exercício de funções por esses trabalhadores na PJ ou na GNR,
PSP, AIMA, I. P., e AT em regime de afetação funcional transitória previsto no presente decreto-lei
de, pelo menos, metade do tempo de serviço requerido para esse efeito.
Artigo 26.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os órgãos e serviços e integradores
correspondentes.
Artigo 27.º
Instrumentos de trabalho
1 — As armas, seus componentes e munições, o material de uso operacional e os aparelhos
informáticos e de telecomunicações de uso individual que pertençam ou se encontrem na posse
do SEF transitam para a PJ.
2 — Enquanto durar o exercício de funções em regime de afetação funcional transitória, os
trabalhadores utilizam os meios de identificação previstos para os elementos da carreira de inves-
tigação criminal da PJ.
3 — Os distintivos do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF transitam para
a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 28.º
Local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reafetos à Polícia Judiciária
1 — O local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF
reafetos à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados origi-
nariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos
de movimento extraordinário, a fixar por despacho do diretor nacional da PJ.
2 — Na impossibilidade de colocação dos trabalhadores nas localidades referidas no número
anterior, é-lhes aplicável, a seu pedido, o disposto no artigo 18.º, sendo colocados em estâncias
aduaneiras da AT.
Artigo 29.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o
que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na LTFP e na Lei
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n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 30.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do presente decreto-lei, é revogado o Decreto-
-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, na sua redação atual, com exceção dos artigos 70.º e 73.º
Artigo 31.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a
orgânica da AIMA, I. P., com exceção do disposto no artigo 22.º, que produz efeitos a 1 de janeiro
de 2022, e do disposto no artigo anterior, que produz efeitos à data do despacho que declara a
conclusão do processo de fusão do SEF.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023. — António Luís Santos da
Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — José Luís Pereira Carneiro — Catarina Teresa Rola
Sarmento e Castro — Sofia Alves de Aguiar Batalha — Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça
Mendes — Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º]
Número mínimo
de trabalhadores da carreira
Unidade orgânica (departamento regional de emissão de documentos/departamento
Localidade geral a transferir
regional de investigação e fiscalização/lojas do cidadão/outras)
para o Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P.
Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo
Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Departamento Regional de Emissão de Documentos . . . . . . . . . 10
Núcleo Regional de Atendimento e Instrução Processual . . . . . .
Posto de Atendimento de São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Posto de Atendimento do Centro Nacional de Apoio à Integração
de Migrantes em Lisboa.
Diário da República, 1.ª série
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Número mínimo
de trabalhadores da carreira
Unidade orgânica (departamento regional de emissão de documentos/departamento
Localidade geral a transferir
regional de investigação e fiscalização/lojas do cidadão/outras)
para o Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P.
Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . Loja do Cidadão de Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alverca . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de Atendimento de Alverca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cascais. . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Portalegre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Direção Regional do Algarve
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Departamento Regional de Emissão de Documentos . . . . . . . . . 1
Loja do Cidadão de Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação de Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação de Tavira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Direção Regional Norte
Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Departamento Regional de Emissão de Documentos . . . . . . . . . 7
Posto de Atendimento do Centro Nacional de Apoio à Integração
de Migrantes no Porto.
Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Loja do Cidadão de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bragança . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Viana do Castelo . . . . . . . . . Delegação Regional de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação de Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Direção Regional do Centro
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . Departamento Regional de Emissão de Documentos . . . . . . . . . 1
Loja do Cidadão de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loja do Cidadão de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Delegação Regional de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Castelo Branco . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Castelo Branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Espinho. . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Viseu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação Regional de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Direção Regional dos Açores
Horta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Delegação da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
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ANEXO II
(a que se referem o n.º 10 do artigo 16.º e o n.º 10 do artigo 17.º)
Carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Incumbe ao pessoal de investigação e fiscalização:
a) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
b) Fiscalizar as atividades dos estrangeiros em território nacional;
c) Assegurar a realização de controlos móveis;
d) Proceder à identificação de pessoas e à revista pessoal, de harmonia com a lei;
e) Assegurar o controlo da permanência dos estrangeiros em território nacional;
f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas ao alojamento de estrangeiros;
g) Investigar os crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, bem
como investigar outros com eles conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
h) Escoltar, nos termos de regulamento a aprovar, os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas
de afastamento de Portugal;
i) Desempenhar outras tarefas indispensáveis à realização das funções da carreira de inves-
tigação e fiscalização que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Categoria Conteúdo funcional
Inspetor coordenador superior Incumbe, genericamente, ao inspetor coordenador superior:
a) Prestar assessoria de elevado grau de tecnicidade nas áreas de investigação e
fiscalização relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do
território nacional;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos
de elevado nível de especialização e uma visão global do serviço, designadamente
na área de investigação e fiscalização em matéria de entrada, permanência e saída
de estrangeiros do território nacional;
c) Assegurar a coordenação de atividades no âmbito da cooperação com forças e ser-
viços de segurança nacionais e estrangeiros ou com organizações internacionais no
domínio das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
d) Colaborar em ações de formação especializada.
Inspetor coordenador . . . . . . . Incumbe, genericamente, ao inspetor coordenador:
a) Prestar assessoria técnica nas áreas de investigação e fiscalização relacionadas com
a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos
especializados, designadamente nas áreas de investigação e fiscalização em matéria
de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
c) Prestar apoio técnico em ações de cooperação com outras forças e serviços de
segurança no âmbito das atribuições do SEF;
d) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respetivo controlo
operacional;
e) Assegurar o controlo da legalidade da investigação criminal e das ações de fiscalização
no âmbito das competências do SEF, determinando a realização das diligências de
recolha de prova permitidas por lei;
f) Ordenar a realização de revistas pessoais de segurança quando necessário dentro
dos limites da lei;
g) Coordenar a instrução e execução de processos de expulsão, de readmissão, de asilo,
de recusa de entrada em território nacional e de contraordenação;
h) Coordenar a realização de escoltas;
i) Programar e coordenar a realização de controlos móveis;
j) Colaborar em ações de formação especializada;
l) Elaborar despachos, relatórios e pareceres dentro do âmbito das suas competências;
m) Representar, sempre que necessário, as respetivas unidades orgânicas em serviços,
comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior
sobre medidas de prevenção da imigração clandestina e de investigação criminal no
âmbito das competências do SEF.
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Categoria Conteúdo funcional
Inspetor chefe. . . . . . . . . . . . . 1 — Incumbe, genericamente, ao inspetor chefe:
a) Coadjuvar e substituir os inspetores nas suas faltas e impedimentos;
b) Coordenar e orientar o pessoal que lhe esteja adstrito;
c) Orientar pessoalmente as diligências e as ações de investigação e de fiscalização
que lhe sejam cometidas pelos superiores hierárquicos, distribuindo e controlando as
tarefas executadas pelos inspetores-adjuntos;
d) Controlar e garantir o cumprimento das ações, diligências e atos de investigação e
fiscalização, elaborando o respetivo relatório;
e) Assegurar o controlo da legalidade das revistas pessoais;
f) Verificar a regularidade da instrução dos processos de expulsão, de readmissão, de
asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contraordenação;
g) Organizar escoltas;
h) Orientar diretamente a realização de controlos móveis;
i) Elaborar relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior
sobre medidas de fiscalização e controlo de estrangeiros e prevenção e investigação
criminal no âmbito das competências do SEF;
j) Executar outras tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da
carreira de investigação e fiscalização;
l) Colaborar em ações de formação especializada.
2 — Ao inspetor chefe pode ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e
grupos de trabalho.
Inspetor. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Incumbe, genericamente, ao inspetor:
a) Substituir os inspetores chefes nas suas faltas e impedimentos e os inspetores coor-
denadores, sempre que para isso tenha sido designado;
b) Coadjuvar os inspetores coordenadores e os inspetores chefes;
c) Efetuar as diligências de recolha de prova permitidas por lei, no âmbito das compe-
tências da carreira de investigação e fiscalização;
d) Executar as ações de investigação e de fiscalização no âmbito das competências
do SEF;
e) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
f) Proceder às revistas pessoais de segurança, de harmonia com a lei;
g) Proceder a vigilâncias e capturas, de harmonia com a lei;
h) Realizar escoltas;
i) Efetuar controlos móveis;
j) Dar execução a processos de expulsão e de recusa de entrada em território nacional;
l) Recolher e proceder ao tratamento de informação criminal;
m) Praticar atos processuais em inquéritos;
n) Elaborar informações e relatórios a submeter a despacho relativamente às atribuições
que lhe forem cometidas;
o) Executar outras tarefas que sejam determinadas no âmbito da competência da carreira
de investigação e fiscalização;
p) Colaborar em ações de formação especializada.
2 — Ao inspetor poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e
grupos de trabalho.
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Diário da República, 1.ª série
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