Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 40/2022
- Data
- 2022-06-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2045 palavras)
Decreto-Lei n.º 40/2022
de 6 de junho
Sumário: Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
O Programa do XXIII Governo Constitucional atribui especial relevância à transição digital
como um instrumento essencial da estratégia de desenvolvimento e de coesão territorial do País,
pelo que é crucial o desenvolvimento de instrumentos que permitam conhecer e tornar público o
estado de desenvolvimento das infraestruturas, nomeadamente através de mapas atualizados de
cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
O conhecimento desta informação é igualmente fundamental para o Estado ter capacidade de
tomar decisões, sustentadas em informação técnica, designadamente no que diz respeito a inves-
timentos alavancados em instrumentos de financiamento europeus, bem como para as diferentes
entidades públicas relativamente às áreas geográficas e de política pública da sua competência.
Em linha com o Programa do Governo, o Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, coloca em marcha um conjunto
de iniciativas emblemáticas estruturadas em três pilares dedicados a pessoas, empresas e Estado,
e complementados por uma dimensão de catalisadores da transição digital, onde a questão das
infraestruturas de comunicações eletrónicas é fundamental.
Por este motivo, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de
fevereiro, que aprova a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comuni-
cações móveis, foram determinadas exigentes obrigações de cobertura e de desenvolvimento de
redes de comunicações eletrónicas, posteriormente refletidas no Regulamento do Leilão para a
Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz,
2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento da Autoridade Nacional de Comunica-
ções n.º 987-A/2020, de 5 de novembro. Por outro lado, a disponibilidade de um serviço de acesso
à Internet de banda larga em todo o território e, em particular, nos territórios do Interior do País, é
fundamental para a prossecução das ações propostas no Programa de Valorização do Interior, revisto
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, sendo que a informação
atualizada regularmente sobre a cobertura das redes assume particular relevância.
Adicionalmente, importa referir que a medida designada «mapa da rede móvel» foi prevista no
Programa SIMPLEX+2017, do Governo, enquanto medida destinada a «disponibilizar um sistema
informativo que permita ao cidadão em tempo real e num formato predefinido conhecer toda a
informação relacionada com a cobertura da rede móvel no território nacional».
Acresce que a situação de pandemia da doença COVID-19 e as medidas excecionais esta-
belecidas nesse âmbito demonstraram de forma determinante o papel essencial da digitalização e
da conectividade na nossa sociedade.
A aceleração deste movimento de digitalização, provocada por esta situação excecional, evi-
dencia igualmente que o conhecimento, por parte dos cidadãos, empresas e outras instituições,
da informação relacionada com a cobertura das redes das empresas que oferecem redes públicas
de comunicações eletrónicas, assume uma natural e impressiva relevância.
Cumpre, assim, implementar uma plataforma de informação, incluindo a solução «tem.REDE?»
já existente, bem como o SIIA — Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, no sentido,
nomeadamente, de permitir aos cidadãos, às empresas e ao próprio Estado conhecer não apenas
a cobertura e a disponibilidade de conectividade em diferentes áreas na rede móvel como também
na rede fixa, com um grau de pormenor que seja útil para, entre outros, apoiar a escolha da empresa
que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Esta medida está em linha com o disposto no Código Europeu das Comunicações Eletróni-
cas (CECE), estabelecido pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de dezembro de 2018, quanto à necessidade de um levantamento geográfico sobre a cobertura
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das redes de comunicações eletrónicas, ainda em processo de transposição para o ordenamento
jurídico nacional. De acordo com o CECE, o levantamento geográfico deve incluir a cobertura das
redes de banda larga, tendo em vista a prossecução de funções da Autoridade Reguladora Nacional
e de outras autoridades competentes neste âmbito.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação dos
Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação Nacional de Municípios Portugue-
ses, a Autoridade Nacional de Comunicações, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a
FIBROGLOBAL — Comunicações Electrónicas, S. A., e a Vantage Towers, S. A.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da CLNX Portugal, S. A., e
da DSTELECOM, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais aplicáveis à implementação de uma pla-
taforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis das empresas que oferecem
redes públicas de comunicações eletrónicas, doravante designadas por «operadores de redes de
comunicações eletrónicas», no território nacional.
Artigo 2.º
Plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis
1 — Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) disponibilizar a plataforma
referida no artigo anterior, com a informação atualizada sobre as coberturas das redes de comuni-
cações eletrónicas fixas e móveis no território nacional, que permita verificar a disponibilidade dos
serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede móvel, também dos serviços
de short message services (SMS) e mobile message services (MMS).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a plataforma inclui a seguinte informação:
a) Cobertura das redes fixas para o serviço de banda larga, com resolução ao nível do ende-
reço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
b) Cobertura das redes móveis para os serviços de voz, SMS e MMS e para os serviços de
acesso à Internet, com uma resolução de 100 por 100 m e indicação das tecnologias e velocidades
disponibilizadas;
c) Cobertura das redes fixas para o serviço de voz e de acesso à Internet em banda estreita,
com resolução ao nível do endereço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas;
d) Representação do traçado integral da rede de transporte e rede de acesso, incluindo a
capacidade do troço, quando aplicável;
e) Representação do traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capa-
cidade dos troços e a localização dos pontos de amarração;
f) Cobertura via satélite.
3 — A consulta direta pelo público, na plataforma, abrange apenas a informação constante das
alíneas a), b), c) e e) do número anterior, bem como da alínea f) do mesmo número quando, neste
caso, a cobertura via satélite se destine à disponibilização de acesso à Internet ao utilizador.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação constante da alínea e) do n.º 2
apenas é suscetível de consulta direta pelo público quando se refira à representação gráfica dos
cabos e da respetiva ancoragem, à área de amarração dos cabos submarinos em território nacional,
bem como à respetiva capacidade dos troços, não sendo divulgada publicamente a representação
exata do traçado marítimo dos mesmos e a morada exata da estação de cabos submarinos.
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5 — A disponibilização de informação ao público ao abrigo dos números anteriores deve salva-
guardar as informações classificadas, nomeadamente relativas a infraestruturas críticas, a informa-
ção classificada ou sensível relativa às residências de titulares dos órgãos de soberania e de altos
cargos públicos, aos postos diplomáticos estrangeiros em Portugal, às organizações internacionais
sediadas em Portugal e a outros locais, edifícios ou infraestruturas considerados sensíveis, bem
como a segredos comerciais das empresas, nos termos da legislação aplicável.
6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a plataforma deve possuir uma arqui-
tetura que contemple a possibilidade de existirem diferentes níveis de acesso e de segurança, e
ser objeto de certificação e acreditação por parte da Autoridade Nacional de Segurança, nos graus
correspondentes a cada nível, em função da informação tratada.
7 — A plataforma deve permitir:
a) A comparação das coberturas das redes fixas e móveis dos diferentes operadores de redes
de comunicações eletrónicas;
b) A apresentação e visualização de outro tipo de informação, bem como de outros tipos de
redes e serviços que venham a ser desenvolvidos posteriormente, considerados relevantes.
8 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser
disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve, sempre que
possível, estar disponível em formato aberto, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada
ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 — As especificações técnicas da informação a carregar na plataforma e a informação a
transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas são definidas por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa,
das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM.
2 — A proposta da ANACOM prevista no número anterior é precedida de consulta aos opera-
dores de redes de comunicações eletrónicas.
3 — No prazo de 10 dias úteis contado do termo da consulta referida no número anterior,
a ANACOM remete a proposta prevista o n.º 1 aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial.
4 — As especificações técnicas relativas à informação constante da plataforma podem ser
alteradas pelo Governo, mediante proposta da ANACOM, nomeadamente, na decorrência da
necessidade de acesso a outro tipo de informação, bem como de outro tipo de redes e serviços
que venham a ser desenvolvidos posteriormente, considerados relevantes.
5 — Sempre que se verifiquem incongruências na informação carregada na plataforma,
a ANACOM pode determinar a sua correção, após análise conjunta com o operador de rede de
comunicações eletrónicas em causa.
Artigo 4.º
Obrigações dos operadores de redes de comunicações eletrónicas
1 — Os operadores de redes de comunicações eletrónicas estão obrigados, nos termos e
prazos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a:
a) Carregar na plataforma a informação identificada no n.º 2 do artigo 2.º;
b) No caso das redes móveis, transmitir à ANACOM a informação relativa aos modelos de
propagação utilizados para o cálculo das coberturas;
c) Manter atualizada a informação referida nas alíneas anteriores.
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2 — A informação carregada na plataforma e transmitida à ANACOM:
a) É da exclusiva responsabilidade dos operadores de redes de comunicações eletrónicas;
b) Não substitui a informação que os operadores de redes de comunicações eletrónicas devem
submeter à ANACOM para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações de cobertura a que
estejam sujeitos, nem pode ser utilizada para avaliação do cumprimento das obrigações contratuais
destes operadores perante os seus clientes.
Artigo 5.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação grave, prevista e punida nos termos do artigo 7.º do Regime
Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de
setembro, na sua redação atual, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo anterior.
2 — Constitui contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos do artigo 7.º do
Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o incumprimento da obrigação
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o incumprimento de qualquer determi-
nação da ANACOM emitida ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º
3 — Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o Regime Quadro das
Contraordenações do Setor das Comunicações.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de maio de 2022. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Nuno de Oliveira Santos — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 27 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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