Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 40/2012

Data
2012-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (12 300 palavras)

Decreto-Lei n.º 40/2012 Artigo 3.º de 20 de fevereiro Entrada em vigor As emissões de bilhetes do Tesouro, na generalidade dos Estados europeus, são realizadas por prazos que não O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ultrapassam um ano, seguindo a clássica fronteira entre da sua publicação. instrumentos do mercado de capitais e de mercado mo- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de netário. fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Desde a celebração do Programa de Assistência Eco- Rabaça Gaspar. nómica e Financeira, as operações de financiamento da República em mercado estão circunscritas a emissões de Promulgado em 16 de fevereiro de 2012. bilhetes do Tesouro, tendo-se vindo a notar, desde o iní- Publique-se. cio do ano, uma melhoria significativa do mercado em apreço, revelada pelo alargamento das maturidades, bem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. como por uma maior participação de Primary Dealers Referendado em 17 de fevereiro de 2012. não-domésticos e um interesse acrescido na fase não com- petitiva dos leilões. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Este contexto aconselha à emissão de bilhetes do Tesouro por prazo superior ao tradicional um ano, considerando- -se adequado prolongar a maturidade máxima até aos 18 meses. Esta medida poderá contribuir, outrossim, para uma MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO melhor perceção dos investidores quanto à capacidade de E DA AGRICULTURA, DO MAR, a República Portuguesa recuperar a capacidade de acesso DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO a financiamentos de médio e longo prazo em mercado no próximo ano. Portaria n.º 47/2012 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 20 de fevereiro tituição, o Governo decreta o seguinte: O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setem- bro, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração Artigo 1.º e funcionamento dos empreendimentos turísticos, tendo Objeto redefinido o conceito de empreendimentos de turismo de natureza como os estabelecimentos que se destinam a pres- O presente diploma procede à alteração do regime dos tar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas bilhetes do Tesouro, constante do Decreto-Lei n.º 279/98, ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2003, seu funcionamento de um adequado conjunto de instala- de 30 de abril. ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de Artigo 2.º áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro A Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, definiu os Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de critérios e procedimentos para o reconhecimento dos em- setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de preendimentos de turismo de natureza. abril, passam a ter a seguinte redação: Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, «Artigo 2.º de 12 de dezembro, estabeleceu os princípios e critérios a observar nos regimes jurídicos de acesso e de exercício [...] de atividade de serviços, designadamente a facilidade de acesso, a simplificação e desburocratização dos procedi- Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários es- mentos e a redução dos custos administrativos. criturais representativos de empréstimos da República Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria Portuguesa, denominados em moeda com curso legal n.º 261/2009, de 12 de março, com vista a adequá-la aos em Portugal. referidos atos normativos e aos esforços de simplifica- ção processual decorrentes da reforma administrativa em Artigo 4.º curso. [...] Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo 1 — Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- até 18 meses, definidos pelo Instituto de Gestão da Te- mento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º souraria e do Crédito Público, I. P. do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, revisto e repu- Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 809 blicado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, Artigo 3.º o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto da Conservação Alteração da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março da Natureza e das Florestas, I. P. Os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação: Em 17 de fevereiro de 2012. A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras «Artigo 3.º de Meireles Graça. — O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo [...] da Rocha. 1 — O pedido de reconhecimento de empreendi- mento de turismo de natureza é dirigido ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (ICNF, I. P.), mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet, no Assembleia Legislativa balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa e no Portal do Resolução da Assembleia Legislativa da Região Cidadão, acompanhado dos seguintes elementos: Autónoma dos Açores n.º 8/2012/A a) A identificação do requerente através de extrato Resolve recomendar à Comissão Permanente de Política Geral em forma simples do teor das inscrições em vigor no que no âmbito das suas competências apresente à Assembleia registo comercial ou código de acesso à respetiva cer- Legislativa uma Proposta de Reforma da Administração Local tidão permanente caso o requerente seja pessoa cole- na Região. tiva, ou documento de identificação civil e número de identificação fiscal quando se trate de empresário em O Acordo assinado com a Comissão Europeia, o Banco nome individual; Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional impõe b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . medidas de reforma do Estado, entre as quais a reorgani- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação da administração local. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . res concedem aos órgãos de governo próprio da Região, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente à Assembleia Legislativa, poderes e com- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petências em matéria de reforma do mapa autárquico. Perante a possibilidade de reforma da administração 2 — O requerente deve enviar ao ICNF, I. P., toda a local, importa que os órgãos de governo próprio da Região documentação em suporte digital ou em papel. exerçam todos os poderes e competências ao seu alcance, 3— ..................................... visando impedir que entidades externas tentem impor re- 4— ..................................... formas cegas e desajustadas das especificidades próprias conferidas pela nossa realidade insular. Entende-se assim que a Assembleia Legislativa da Re- Artigo 5.º gião Autónoma dos Açores deve ser um ator principal Revogação do reconhecimento neste processo, por meio da utilização dos poderes que a legislação lhe confere. Os objetivos globais do trabalho O reconhecimento do empreendimento de turismo de proposto passam pela necessidade de analisar a proposta natureza pode ser revogado por despacho do presidente de revisão ao atual mapa administrativo, apresentando a do ICNF, I. P., nos seguintes casos: sua posição sobre a proposta de redução ou fusão de órgãos a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para autárquicos e empresas municipais na Região. o reconhecimento, previstos na presente portaria; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários dos resultados do projeto de conservação da natureza, aplicáveis, encarregar a Comissão Especializada Perma- referido no n.º 2 do artigo 8.º» nente de Política Geral de: 1 — Definir os princípios orientadores e os critérios estruturantes para a reforma da administração local e do Artigo 2.º sector público empresarial local da Região Autónoma dos Açores; Referências legais 2 — Solicitar à Delegação Regional da Associação Todas as referências ao «Instituto da Conservação da Nacional de Freguesias e à Associação de Municípios da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» e ao «ICNB, I. P.», Região Autónoma dos Açores o envio de documento com constantes da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, a proposta destas entidades sobre a reforma da administra- consideram-se efetuadas ao «Instituto da Conservação da ção local e do sector público empresarial local da Região Natureza e das Florestas, I. P.» e ao «ICNF, I. P.», respe- Autónoma dos Açores, a ser entregue num prazo máximo tivamente. de 45 dias, após a publicação desta Resolução, procedendo 810 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 à audição das entidades após a entrega do documento, num março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo prazo máximo de 20 dias; Regional decreta o seguinte: 3 — No âmbito das atribuições desta Assembleia Le- gislativa, em matéria de criação ou extinção de autarquias Artigo 1.º locais, apresentar ao Plenário da Assembleia Legislativa, Alteração no prazo de 90 dias, uma análise ao mapa autárquico e do sector público empresarial local da Região Autónoma Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º, os Anexos I, II dos Açores; e III do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, 4 — Elaborar uma compilação dos pareceres emiti- de 25 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto dos pelas freguesias e municípios da Região Autónoma Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de junho, dos Açores relativamente à reestruturação do mapa au- passam a ter a seguinte redação: tárquico. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- «Artigo 3.º tónoma dos Açores, na Horta, em 27 de janeiro de 2012. [...] O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- nuel Coelho Lopes Cabral. vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, devem ter concluído o in- Presidência do Governo vestimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/A data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto. Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 2— ..................................... n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, alterado pelo 3— ..................................... Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de junho 4 — (Revogado.) Na sequência de um compromisso com o sector em- Artigo 4.º presarial e as suas entidades mais representativas, o Go- verno Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto [...] Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional como prioridades reforçar a competitividade das empre- n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos a que se refere sas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar o artigo 19.º do mesmo diploma, devem: emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, fomentar indústrias de base económica de exportação, e no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do ar- de reordenar ou de reformar procedimentos que justifi- tigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, cavam melhorias. de 23 de julho; Importa, assim, agora proceder a uma atualização da c) Ser instruídos com um parecer de um técnico res- regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvi- ponsável, habilitado na área da segurança e qualidade mento Local, designadamente no que se refere às atividades alimentar, que evidencie a relação do investimento com apoiadas, flexibilização das condições de acesso das em- a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos presas, adaptação da designação das despesas elegíveis ao projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), alteração Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de das majorações, com significativos impactos ao nível do julho; incentivo a atribuir, bem como definição de alguns dos d) Apresentar um montante máximo de investimento critérios de avaliação dos projetos apresentados a este de € 1 000 000,00, no caso dos projetos a que se refere a subsistema, que incluem a medição dos efeitos dos pro- alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional jetos na sustentabilidade económica, ambiental e social. n.º 19/2007/A, de 23 de julho; Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Del- gada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como, a Associação 2— ..................................... Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associa- 3— ..................................... ção dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas 4— ..................................... dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Res- 5 — (Revogado.) taurantes e Similares de Portugal (AHRESP). 6 — (Revogado.) Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da 7 — (Revogado.) Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Es- tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Artigo 5.º Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legis- [...] lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regio- 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos nais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de projetos de investimento a que se refere a alínea a) do ar- Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 811 tigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, de 23 de julho, as seguintes: inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e in- a) Ativo fixo tangível: trodução de tecnologias de informação e comunicações; a1) Aquisição de terrenos destinados à extração de c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades desmontagem dos equipamentos elegíveis; empresariais para zonas industriais, parques industriais c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao ou áreas de localização empresarial, até ao limite de promotor. 10 % do investimento elegível; a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que 2 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos diretamente relacionados com o processo produtivo e projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do com as funções essenciais ao exercício da atividade, até Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de ao limite de 25 % do investimento elegível; julho, as seguintes: a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização a) Ativo fixo tangível: e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de a1) Construção, remodelação ou ampliação de ins- cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível; talações de laboração, de armazenagem ou de venda; a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras a2) Construção, remodelação ou ampliação de insta- de instalação e remodelação de instalações e outras lações sanitárias e de vestiário para o pessoal; construções, desde que diretamente relacionados com a3) Aquisição e instalação de equipamentos de pro- o processo produtivo e com as funções essenciais ao dução de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis; exercício da atividade, até ao limite de 60 % do inves- a4) Aquisição e instalação de equipamentos de pro- timento elegível; cesso, de limpeza e desinfeção; a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- a5) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, damente nas áreas da gestão, produção, comercialização exaustão e climatização, nos locais afetos ao proces- e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, samento, à armazenagem ou à exposição e venda de segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência alimentos; energética e proteção ambiental; a6) Aquisição de equipamentos necessários à ges- a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o pro- tão da qualidade, implementação e ou monitorização motor seja obrigado a possuir por determinação legal; de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos ali- a7) No caso de projetos promovidos por agências de mentos; viagens, aquisição de veículos automóveis de transporte a7) Aquisição de equipamentos de proteção ambien- de passageiros e outro material de transporte, desde tal, designadamente para tratamento de efluentes e de que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício resíduos; da respetiva atividade, até ao limite de € 200 000,00; a8) Aquisição de equipamento informático e software, a8) Aquisição de veículos automóveis mistos, de até ao limite de 15 % do investimento elegível; mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem a9) Aquisição de veículos ou contentores próprios para essenciais para o exercício da respetiva atividade, até transporte de alimentos, até ao máximo de € 50 000,00; ao limite de 30 % do investimento elegível, com um a10) Aquisição de fardamento de trabalho; máximo de € 200 000,00; b) Outras despesas de investimento: b) Ativo fixo intangível, constituído por transferência b1) Assistência técnica para implementação de sis- de tecnologia, através da aquisição de direitos de paten- temas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos, tes, licenças, ‘saber-fazer’ ou conhecimentos técnicos até 5 % do investimento elegível; não protegidos por patentes, sendo que no caso de em- b2) Preparação do dossier de candidatura, incluindo presas não PME, estas despesas não poderão exceder as despesas com projetos, até ao montante de 5 % do 50 % das despesas elegíveis do projeto; investimento elegível. c) Outras despesas de investimento: c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais 3— ..................................... de contas ou revisores oficiais de contas; 4 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do marketing, associados ao projeto de investimento, até Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de ao limite de 3 % do investimento elegível, com um julho, as seguintes: máximo de € 6000,00; a) Ativo fixo tangível: c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes a1) Remodelação de fachadas dos estabelecimentos limites: comerciais que confrontem com o espaço público; a2) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas i) 5 % do investimento elegível, para projetos até respetivas; € 1 000 000,00; a3) Coberto vegetal, incluindo rede de rega; ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superio- a4) Mobiliário urbano; res a € 1 000 000,00 e inferiores ou iguais a € 5 000 000,00; a5) Sinalética; iii) 3 % do investimento elegível, para projetos su- a6) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das periores a €5 000 000,00; respetivas infraestruturas; 812 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 a7) Ações de promoção comercial da área de inter- Artigo 12.º venção, nomeadamente: [...] i) Sacos, autocolantes e brindes; 1 — Compete à direção regional com competência ii) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, em matéria de apoio ao investimento e à competitivi- muppies, mailings, folhetos e brochuras; dade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre iii) Produção de roteiros e pequenos folhetos ou ca- os investimentos na área da qualidade e da segurança tálogos; e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da iv) Despesas com o aluguer de equipamento; alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º v) Contratação de animadores; 2 — Compete à direção regional com competên- vi) Organização e realização de eventos na área de cia em matéria de energia emitir parecer, no prazo de intervenção e que envolvam uma participação direta 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de efi- dos empresários; ciência energética a que se refere a subalínea c4) da vii) Realização de concursos. alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3— ..................................... 5 — (Revogado.) 4 — Compete à direção regional com competência 6 — (Revogado.) em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no 7 — As despesas a que se referem as subalíneas a2) prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tec- e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) nologias de informação e comunicações a que se refere do n.º 1, e a subalínea b2) da alínea b) do n.º 2, apenas a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º são consideradas elegíveis para as PME. 5 — Compete à direção regional com competência 8— ..................................... em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento Artigo 6.º incluídos na divisão 88 da CAE. 6 — Compete à direção regional com competência Critérios de seleção em matéria de educação emitir parecer, no prazo de Aos projetos de investimento a que se referem as 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo no grupo 851 da CAE. Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é atribuída 7— ..................................... uma pontuação, calculada de acordo com os critérios 8 — Compete à direção regional com competên- estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento, do cia em matéria de turismo emitir parecer, no prazo qual faz parte integrante. de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º Artigo 7.º [...] ANEXO I 1— ..................................... Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em 1— ..................................... eficiência energética de valor igual ou superior ao in- 2— ..................................... centivo correspondente à majoração; 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — No âmbito da análise da viabilidade económica f) 5 % no caso de projetos localizados em áreas com dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do projetos de urbanismo comercial aprovados e que não Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de ju- tenham sido concluídos há mais de um ano; lho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor g) 5 % no caso de projetos que promovam a transfor- residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo mação e valorização dos recursos endógenos; de afetação do projeto à atividade e à localização geo- h) 5 % no caso de projetos que visem o incremento gráfica: da capacidade exportadora; a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos: i) 5 % no caso de projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para Cash-flow do projeto ao 5.º ano o turismo. Taxa de atualização 2 — As majorações referidas no número anterior não b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos: podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, Cash-flow do projeto ao 10.º ano com exceção dos projetos incluídos em projetos de Taxa de atualização urbanismo comercial, dos projetos incluídos nas di- visões 56 e 79 da CAE, e dos projetos que obtenham as majorações a que se referem as alíneas g) e ou h) c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos: do número anterior, em que aquele limite não pode Cash-flow do projeto ao 12.º ano ultrapassar 15 %. Taxa de atualização Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 813 ANEXO II 6— ..................................... 7— ..................................... Metodologia para a determinação 8— ..................................... da pontuação dos projetos 9— ..................................... 1.º ANEXO III Pontuação dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo [...] Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada 1.º pelas seguintes fórmulas: [...] a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no 1— ..................................... caso de empresas existentes; 2 — Nos projetos industriais a que se refere o b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso ponto i) da alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legisla- de projetos de criação de novas empresas e de projetos tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor promovidos por promotores que não tenham contabili- deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, dade organizada à data de apresentação da candidatura. duas das condições referidas no número anterior e obri- gatoriamente prever na candidatura os investimentos em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes cri- identificados como necessários na análise da situação térios: ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo A — qualidade da empresa; em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada B — produtividade do projeto; estabelecimento industrial. C — contributo do projeto para a consolidação fi- 3 — Nos restantes projetos a que se refere a alí- nanceira da empresa; nea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional D — contributo do projeto para a competitividade n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve de- da empresa; monstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das E — contributo do projeto para a inovação e diver- condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e sificação da oferta; obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos F — contributo do projeto para a sustentabilidade identificados como necessários na análise da situação económica, ambiental e social. ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desem- 2— ..................................... penho ambiental de cada estabelecimento.» 3— ..................................... 4— ..................................... 2.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7 — A pontuação do critério F — contributo do pro- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» jeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvi- Artigo 2.º mento sustentável do mercado onde se insere, designa- Revogação damente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade São revogados os artigos 2.º e 8.º e a alínea d) do n.º 2 social, do seguinte modo: do 2.º do Anexo II, do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro. a) Muito forte: 100 pontos; b) Forte: 75 pontos; Artigo 3.º c) Médio: 50 pontos; d) Fraco: 0 pontos. Renumeração As referências feitas no Decreto Regulamentar Regio- 2.º nal n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, aos artigos do Decreto Pontuação dos projetos a que se refere a alínea b) Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são al- do artigo 19.º do Decreto Legislativo teradas em conformidade com a renumeração introduzida Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de 1— ..................................... março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 2— ..................................... 4 de novembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogado.) O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto 3— ..................................... Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de junho, e 4— ..................................... pelo presente diploma, é renumerado e republicado em 5— ..................................... anexo com a redação atual e de acordo com grafia do 814 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos a que se refere Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratifi- o artigo 19.º do mesmo diploma, devem: cado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, a) Ter o projeto de instalação ou alteração aprovado nos ambos de 23 de agosto. termos da legislação aplicável, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos; Artigo 5.º b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no Entrada em vigor caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de O presente diploma produz efeitos à data da entrada julho; em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, c) Ser instruídos com um parecer de um técnico res- de 4 de novembro. ponsável, habilitado na área da segurança e qualidade Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, alimentar, que evidencie a relação do investimento com em 26 de novembro de 2011. a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do De- O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho; Martins do Vale César. d) Apresentar um montante máximo de investimento Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de janeiro de de € 1 000 000,00, no caso dos projetos a que se refere a 2012. alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção, ANEXO e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia. Republicação do Decreto Regulamentar Regional 3 — Para efeitos do número anterior, o projeto deve n.º 22/2007/A, de 25 de outubro ser instruído com um estudo que demonstre a respetiva viabilidade económica e financeira, indicando o respon- Artigo 1.º sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no Objeto período de execução. 4 — A condição geral de acesso a que se refere a O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo ao Desenvolvimento Local, adiante designado por De- Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de senvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, do qual faz parte integrante. de 23 de julho. Artigo 4.º Artigo 2.º Despesas elegíveis Condições de acesso dos promotores 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- projetos de investimento a que se refere a alínea a) do vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores referidos de 23 de julho, as seguintes: no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, devem ter concluído o in- a) Ativo fixo tangível: vestimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, a1) Aquisição de terrenos destinados à extração de re- considerando-se como data de conclusão do projeto a data cursos geológicos, ou para deslocalização de unidades da fatura correspondente à última despesa associada ao empresariais para zonas industriais, parques industriais ou projeto. áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do 2 — No caso de empresas que explorem diversos estabe- investimento elegível; lecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que dire- no número anterior, desde que devidamente justificadas. tamente relacionados com o processo produtivo e com as 3 — À exceção das entidades referidas no n.º 2 do ar- funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite tigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 25 % do investimento elegível; de 23 de julho, a situação financeira equilibrada a que se a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legisla- valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de direção regional com competência em matéria de cultura, acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, até ao limite de 40 % do investimento elegível; do qual faz parte integrante. a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de ins- talação e remodelação de instalações e outras construções, Artigo 3.º desde que diretamente relacionados com o processo produ- Condições de acesso dos projetos tivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível; 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional damente nas áreas da gestão, produção, comercialização Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 815 e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, mento, à armazenagem ou à exposição e venda de ali- segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- mentos; gética e proteção ambiental; a6) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas seja obrigado a possuir por determinação legal; de higiene, segurança e qualidade dos alimentos; a7) No caso de projetos promovidos por agências de a7) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, viagens, aquisição de veículos automóveis de transporte designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos; de passageiros e outro material de transporte, desde que a8) Aquisição de equipamento informático e software, os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da até ao limite de 15 % do investimento elegível; respetiva atividade, até ao limite de € 200 000,00; a9) Aquisição de veículos ou contentores próprios para a8) Aquisição de veículos automóveis mistos, de mer- transporte de alimentos, até ao máximo de € 50 000,00; cadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem es- a10) Aquisição de fardamento de trabalho; senciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo b) Outras despesas de investimento: de € 200 000,00; b1) Assistência técnica para implementação de sistemas b) Ativo fixo intangível, constituído por transferência de higiene, segurança e qualidade dos alimentos, até 5 % de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, do investimento elegível; licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não b2) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas despesas com projetos, até ao montante de 5 % do inves- não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das timento elegível. despesas elegíveis do projeto; c) Outras despesas de investimento: 3 — No âmbito de um projeto de investimento de des- localização de unidades empresariais, será considerado c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de investimento elegível apenas a diferença entre o valor contas ou revisores oficiais de contas; do investimento a realizar e o valor residual das antigas c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de instalações. marketing, associados ao projeto de investimento, até 4 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- ao limite de 3 % do investimento elegível, com um má- jetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto ximo de € 6000,00; Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, seguintes: associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites: a) Ativo fixo tangível: i) 5 % do investimento elegível, para projetos até a1) Remodelação de fachadas dos estabelecimentos € 1 000 000,00; comerciais que confrontem com o espaço público; ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a2) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas a € 1 000 000,00 e inferiores ou iguais a € 5 000 000,00; respetivas; iii) 3 % do investimento elegível, para projetos supe- a3) Coberto vegetal, incluindo rede de rega; riores a €5 000 000,00; a4) Mobiliário urbano; a5) Sinalética; c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, a6) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da respetivas infraestruturas; qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução a7) Ações de promoção comercial da área de interven- de tecnologias de informação e comunicações; ção, nomeadamente: c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis; i) sacos, autocolantes e brindes; c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro- ii) publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, motor. muppies, mailings, folhetos e brochuras; iii) produção de roteiros e pequenos folhetos ou catá- 2 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- logos; jetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto iv) despesas com o aluguer de equipamento; Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as v) contratação de animadores; seguintes: vi) organização e realização de eventos na área de in- tervenção e que envolvam uma participação direta dos a) Ativo fixo tangível: empresários; a1) Construção, remodelação ou ampliação de instala- vii) realização de concursos. ções de laboração, de armazenagem ou de venda; a2) Construção, remodelação ou ampliação de instala- 5 — As despesas a que se referem as subalíneas a2) e ções sanitárias e de vestiário para o pessoal; a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do a3) Aquisição e instalação de equipamentos de produção n.º 1, e a subalínea b2) da alínea b) do n.º 2, apenas são de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou consideradas elegíveis para as PME. móveis; 6 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto a4) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, não de limpeza e desinfeção; são elegíveis as despesas com a aquisição de ativos que a5) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios exaustão e climatização, nos locais afetos ao processa- de Estado. 816 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 Artigo 5.º d) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no Critérios de seleção prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projeto; Aos projetos de investimento a que se referem as alí- e) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- neas a) e b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Re- datura; gional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é atribuída uma f) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, pontuação, calculada de acordo com os critérios esta- na eventualidade do promotor apresentar alegações con- belecidos no Anexo II ao presente regulamento, do qual trárias; faz parte integrante. g) Preparar o contrato de concessão de incentivos; h) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e, no Artigo 6.º caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, enviar o relatório de Majorações execução do projeto ao organismo coordenador; 1 — As majorações referidas no n.º 2 do artigo 22.º i) Emitir parecer relativamente à renegociação dos con- do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de tratos; julho, são as seguintes: j) Preparar as propostas de encerramento dos processos. a) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em 2 — No caso do organismo avaliador ser uma associada sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, deverão normas previstas no Sistema Português da Qualidade; ser remetidos ao organismo coordenador as propostas de b) 2 % no caso de o projeto incluir investimentos em decisão relativas às candidaturas analisadas, no prazo má- eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo ximo de 5 dias úteis, a contar da conclusão da análise. correspondente à majoração; 3 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem c) 2 % no caso de projetos dos quais resulte uma mais- ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- -valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido estabelecidos no Anexo III ao presente regulamento, do o qual a ausência de resposta significa a desistência da qual faz parte integrante; candidatura. d) 2 % no caso de projetos que conduzam à criação 4 — Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 de 50 % ou mais de ativos com habilitação adequada, de suspendem-se sempre que, nos termos do número ante- acordo com o definido no Anexo III ao presente regula- rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares mento, do qual faz parte integrante; ao promotor. e) 2 % no caso de projetos localizados em zonas in- Artigo 8.º dustriais, parques industriais ou áreas de localização em- presarial; Competências do organismo coordenador f) 5 % no caso de projetos localizados em áreas com Ao organismo coordenador a que se refere a alínea b) do projetos de urbanismo comercial aprovados e que não artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, tenham sido concluídos há mais de um ano; de 23 de julho, compete: g) 5 % no caso de projetos que promovam a transfor- mação e valorização dos recursos endógenos; a) Submeter à comissão de seleção as propostas de h) 5 % no caso de projetos que visem o incremento da decisão das candidaturas; capacidade exportadora; b) Efetuar a verificação física dos investimentos; i) 5 % no caso de projetos incluídos nas divisões 56 e c) Enviar para processamento os incentivos devidos; 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para o d) Propor a renegociação dos contratos; turismo. e) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria da economia o encerramento 2 — As majorações referidas no número anterior não dos processos. podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, com Artigo 9.º exceção dos projetos incluídos em projetos de urbanismo comercial, dos projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da Comissão de seleção CAE, e dos projetos que obtenham as majorações a que se 1 — À comissão de seleção compete emitir proposta referem as alíneas g) e ou h) do número anterior, em que de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro aquele limite não pode ultrapassar 15 %. do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão; Artigo 7.º 2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao Competências dos organismos avaliadores promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, posteriormente, 1 — Aos organismos avaliadores a que se refere a alí- dado conhecimento ao organismo avaliador. nea a) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 3 — A comissão de seleção integra os seguintes ele- n.º 19/2007/A, de 23 de julho, compete: mentos: a) Verificar o cumprimento das condições de acesso do a) Um representante da Associação de Municípios da promotor e do projeto; Região Autónoma dos Açores; b) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos b) Um representante de cada associada da Câmara do do Governo Regional competentes em razão da matéria, Comércio e Indústria dos Açores; que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; c) Um representante da Associação dos Industriais da c) Determinar a pontuação dos projetos; Construção e Obras Públicas dos Açores; Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 817 d) Um representante da direção regional com compe- 2 — A autonomia financeira referida no número anterior tência em matéria de apoio ao investimento e à compe- é calculada através da seguinte fórmula: titividade; e) Um representante da direção regional com compe- AF = Cpe Ale tência em matéria de trabalho e formação profissional. 4 — Os elementos da comissão de seleção são indicados em que: pelas entidades que representam, sendo o presidente nome- Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- ado pelo membro do Governo Regional com competência mentos, desde que venham a ser incorporados em capital em matéria de economia. próprio até à data da celebração do contrato de concessão 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- de incentivos; petência em matéria de economia definir, por despacho ALe — ativo líquido da empresa. normativo, as condições de funcionamento da comissão de seleção. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Artigo 10.º presente regulamento, consideram-se adequadamente fi- Competências de outras entidades nanciados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 1 — Compete à direção regional com competência em 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir seguintes fórmulas: parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a): a que se refere subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do ar- Cpe + Cpp tigo 4.º × 100 ALe + Ip 2 — Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias ou: úteis, sobre os investimentos na área de eficiência ener- b): gética a que se refere subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º Cpp 3 — Compete à direção regional com competência em × 100 Ip matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º em que: 4 — Compete à direção regional com competência em Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2; matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de Cpp — capitais próprios do projeto, incluindo supri- 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de in- mentos, desde que venham a ser incorporados em capital formação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da próprio até ao encerramento do projeto; alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º Ip — investimento elegível do projeto. 5 — Compete à direção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício na divisão 88 da CAE. anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no 6 — Compete à direção regional com competência caso de não se encontrar cumprida a condição a que se em matéria de educação emitir parecer, no prazo de refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço no grupo 851 da CAE. intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data 7 — Compete à direção regional com competência de apresentação da candidatura, desde que legalmente em matéria de formação profissional emitir parecer, no certificado por um técnico oficial de contas ou revisor prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere oficial de contas. a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º 8 — Compete à direção regional com competência em 5 — No encerramento do exercício a que se reportam matéria de turismo emitir parecer, no prazo de 15 dias as contas intercalares, os indicadores calculados devem úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea i) do n.º 1 ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do do artigo 6.º contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candi- datura ser considerada inelegível, no caso dos projetos de ANEXO I investimento de valor superior a € 200 000,00. 6 — No âmbito da análise da viabilidade económica dos Situação financeira, cobertura do projeto por capitais projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do De- próprios e valor residual creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, presente regulamento, considera-se que os promotores as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação possuem uma situação financeira equilibrada quando do projeto à atividade e à localização geográfica: apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos: promotores que não tenham contabilidade organizada à Cash-flow do projeto ao 5.º ano data de apresentação da candidatura. Taxa de atualização 818 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos: b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia finan- Cash-flow do projeto ao 10.º ano ceira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total Taxa de atualização líquido, nos seguintes termos: Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos: Cash-flow do projeto ao 12.º ano 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 Taxa de atualização Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 ANEXO II Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados 1.º referentes ao final do exercício anterior ao da data de apre- sentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar Pontuação dos projetos a que se refere a alínea a) cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados 1 — A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas intercalares reportados a data posterior mas anterior à data seguintes fórmulas: de apresentação da candidatura, desde que legalmente a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor caso de empresas existentes; oficial de contas. b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de d) No encerramento do exercício a que se reportam as projetos de criação de novas empresas e de projetos pro- contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas movidos por promotores que não tenham contabilidade a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de organizada à data de apresentação da candidatura. assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes crité- projetos de investimento de valor superior a € 200 000,00. rios: A — qualidade da empresa; 3 — A pontuação do critério B — produtividade do pro- B — produtividade do projeto; jeto é determinada pelo indicador VAB/número de postos C — contributo do projeto para a consolidação finan- de trabalho, nos seguintes termos: ceira da empresa; D — contributo do projeto para a competitividade da VAB sobre o número de postos de trabalho empresa; E — contributo do projeto para a inovação e diversifi- B≤€0 0€<B≤ € 15 000 < B B > € 30 000 € 15 000 ≤ € 30 000 cação da oferta; F — contributo do projeto para a sustentabilidade eco- Pontuação. . . . . . . . . . . . 0 30 70 100 nómica, ambiental e social. 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa, em que: é determinada pela seguinte fórmula: VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe- A = 0,5 A1 + 0,5 A2 sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos em que: diretos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projeto. A1 — rentabilidade económica da empresa; A2 — autonomia financeira da empresa. O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo cruzeiro do projeto. indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos termos: após a data de conclusão do projeto. 4 — A pontuação do critério C — contributo do projeto Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegí- A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤20 A1 > 20 vel, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do Anexo I ao presente regulamento, nos seguintes termos: Pontuação. . . . . . . . . . 0 25 50 100 Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível em que: Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- C < 20 20 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40 cício + amortizações + provisões; Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + Pontuação. . . . . . . . . . . . . . 0 30 70 100 + prestação de serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 819 5 — A pontuação do critério D — contributo do projeto 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa, para a competitividade da empresa, é determinada pelo é determinada pela seguinte fórmula: indicador investimento em fatores dinâmicos de compe- titividade/investimento elegível, nos seguintes termos: A = 0,5 A1 + 0,5 A2 Percentagem do investimento em fatores dinâmicos em que: de competitividade sobre o investimento elegível A1 — rentabilidade económica da empresa; A2 — autonomia financeira da empresa. 0<D≤5 5 < D ≤ 10 10 < D ≤ 15 D > 15 a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes Pontuação. . . . . . . . . . . . 25 50 75 100 termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas em que: Investimento em fatores dinâmicos de competitividade A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiên- Pontuação. . . . . . 0 25 50 100 cia energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicação. em que: 6 — A pontuação do critério E — contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- de inovação do investimento face ao mercado existente, cício + amortizações + provisões; do seguinte modo: Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + + prestação de serviços. a) Muito forte: 100 pontos; b) Forte: 75 pontos; b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia finan- c) Médio: 50 pontos; ceira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total d) Fraco: 0 pontos. líquido, nos seguintes termos: 7 — A pontuação do critério F — contributo do projeto Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo: Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 a) Muito forte: 100 pontos; b) Forte: 75 pontos; c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) c) Médio: 50 pontos; e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- d) Fraco: 0 pontos. dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do 2.º artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados Pontuação dos projetos a que se refere a alínea b) intercalares reportados a data posterior mas anterior à data do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor 1 — A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas oficial de contas. seguintes fórmulas: 3 — A pontuação do critério B — contributo do pro- a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas exis- jeto para a reconversão estrutural da empresa, tem por tentes; finalidade medir o impacto do investimento na melhoria b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projetos de criação de da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo novas empresas e de projetos promovidos por promotores avaliado através do peso relativo do investimento ele- que não tenham contabilidade organizada à data de apre- gível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento sentação da candidatura. elegível total: em que A, B e C constituem os seguintes critérios: a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem, sanitárias, ou de venda, A — Qualidade da empresa; desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qua- B — Contributo do projeto para a reconversão estrutural lidade dos alimentos; da empresa; b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza C — Contributo do projeto para a reconversão funcional e desinfeção, de armazenagem, e distribuição, nomeada- da empresa. mente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas; 820 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ANEXO III ar, exaustão e ar condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos; Majorações d) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, 1.º para tratamento de efluentes e de resíduos. Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental 4 — Considera-se como projeto de forte reconversão 1 — A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do ar- estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis tigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos dos diretamente relacionados com as áreas de segurança e quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do qualidade alimentar, descritas no número anterior repre- desempenho ambiental, como seja: sente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação considerado projeto de média reconversão estrutural aquele relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, cujo valor dos investimentos referidos anteriormente repre- IPPC; sente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os b) Registo no sistema de ecogestão e audito- projetos são considerados de fraca reconversão estrutural rias — EMAS; nos restantes casos. c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo 5 — A pontuação do critério B — contributo do projeto ecológico; para a reconversão estrutural da empresa é atribuída de d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa seguinte modo: e da acidificação; e) Implementação da Agenda 21 Local. a) Forte: 100 pontos; b) Médio: 40 pontos; 2 — Nos projetos industriais a que se refere o ponto i) c) Fraco: 25 pontos. da alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar 6 — No cálculo do critério C — contributo do projeto que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições para a reconversão funcional da empresa, consideram-se referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na os investimentos relativos a: candidatura os investimentos identificados como necessá- a) Melhoria funcional, através da melhoria dos pro- rios na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho cessos de trabalho, desenvolvimento de novos processos ambiental de cada estabelecimento industrial. tecnológicos e racionalização de circuitos fabris ou de 3 — Nos restantes projetos a que se refere a alí- movimentação de produtos e pessoal; nea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional b) Implementação de sistemas de segurança e ou qua- n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar lidade dos alimentos, incluindo a aquisição de aparelhos que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições de medição e controlo e a assessoria técnica para a sua referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente implementação e ou certificação; prever na candidatura os investimentos identificados como c) Implementação de medidas com impacte na ecoefi- necessários na análise da situação ambiental de cada esta- ciência dos processos. belecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada 7 — Considera-se como projeto de forte reconversão estabelecimento. funcional aquele cujo valor dos investimentos elegí- 2.º veis diretamente relacionados com as alíneas descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação adequada investimento total elegível. É considerado projeto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos in- A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do ar- vestimentos referidos anteriormente represente, pelo tigo 6.º do presente regulamento, é atribuída a projetos menos, 40 % do investimento total elegível. Os projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho são considerados de fraca reconversão funcional nos que venham a ser ocupados por ativos com habilitação restantes casos. adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de: 8 — A pontuação do critério C — contributo do projeto para a reconversão funcional da empresa é atribuída do a) Grau académico superior; seguinte modo: b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli- cáveis; a) Forte: 100 pontos; c) Certificado de Aptidão Profissional obtido por qual- b) Médio: 50 pontos; quer das vias legalmente, estabelecidas; c) Fraco: 25 pontos. d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada; 9 — Para atribuição dos critérios B e C é solicitado e) Certificado de curso profissional de nível III; parecer à direção regional com competência em matéria f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito de apoio ao investimento e à competitividade. do ensino não superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 821 Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/A O antigo matadouro de Ponta Delgada, localizado na- quela zona, em terreno pertencente à Região, que se en- As atividades ligadas ao sector das pescas, para além contra disponível para esta reconversão, foi selecionado de contribuírem para o abastecimento alimentar e para a capacidade exportadora regional, criam emprego e dão como o local mais adequado, o que implica a suspen- sustentabilidade financeira a um número significativo de são parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Del- famílias e empresas, em todas as ilhas do arquipélago dos gada ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Açores. Regional n.º 16/2007/A, de 13 de agosto, alterado pelo No entanto, a valorização económica do sector das pes- Aviso n.º 8125/2010, publicado no Diário da República, cas necessita de passar por um aumento da sua competiti- 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, e parcialmente suspenso vidade, através da melhoria da qualidade de conservação e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2011/A, de do aumento da capacidade de armazenamento dos produtos 2 de junho. da pesca capturados pela frota açoriana. A área de intervenção encontra-se enquadrada no Assim, para incrementar a qualidade dos produtos da «Solo Urbano — Áreas predominantemente habitacio- pesca regionais e aproveitar melhor as oportunidades exis- nais», conforme a delimitação correspondente na Planta tentes no circuito de comercialização de pescado europeu, de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Ponta torna-se necessário ampliar a rede regional de frio, de Delgada. forma a potenciar uma melhor e mais adequada conserva- O entreposto frigorífico de Ponta Delgada deverá ser ção dos produtos da pesca, que permita criar mais-valias classificado como indústria de classe B. O edifício prin- neste ramo da economia marítima açoriana. cipal terá uma cércea máxima de 12 metros, havendo no O caminho trilhado ao longo destes anos tem condu- entanto elementos que terão uma altura máxima superior, zido a um incremento gradual de produtividade e a uma nomeadamente a estrutura do silo de gelo. valorização das capturas efetuadas pelas embarcações de Atendendo que o entreposto frigorífico de São Miguel pesca açorianas, à medida que tem aumentado a entrada é uma infraestrutura de inquestionável interesse público de produtos da pesca regional no mercado de congelados, regional, o Governo Regional deliberou desencadear o para além do mercado de conservas e de frescos. mecanismo excecional da suspensão do Plano Diretor Por isso, consta do programa do X Governo dos Aço- res proceder a uma profunda reforma da rede regional Municipal, previsto na lei, com fundamento na importância de frio, por via da requalificação técnica das instalações que a construção desta infraestrutura tem no cumprimento existentes e da construção de novos entrepostos públicos das linhas de orientação definidas no Programa do X Go- nas ilhas onde não existam estas infraestruturas, para que verno Regional, no que respeita à valorização económica a Região fique apetrechada com um moderno sistema de e desenvolvimento do sector das pescas. equipamentos públicos de refrigeração, conservação e con- Foi ouvida a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos gelação instalado em todas as ilhas, que permita garantir termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurí- uma valorização comercial do pescado capturado no Mar dico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo dos Açores, através do reforço da capacidade exportadora Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação de pescado congelado. que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de ja- Nesse sentido, é essencial dotar a ilha de São Miguel neiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional com um entreposto público de frio de capacidade apro- n.º 14/2000/A, de 23 de maio, com a redação que lhe foi priada, para servir a frota atuneira e a frota artesanal que dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, descarrega o pescado nesta ilha, bem como para apoiar de 8 de outubro. a fileira da comercialização e transformação que opera Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º com pescado congelado, e instalá-lo numa área com uma da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do dimensão e localização adequada que facilite a receção e Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma escoamento de produtos da pesca principalmente por via dos Açores, com as alterações introduzidas pela Lei marítima. n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e ao abrigo do disposto no A necessidade de garantir uma adequada eficácia opera- artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setem- tiva, logística e financeira, nas operações de desembarque bro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei e embarque de pescado e que simultaneamente tenha em n.º 2/2011, de 6 de janeiro, e ainda do artigo 9.º do Decreto conta a necessidade de minimizar o tempo de exposição Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, com a dos produtos da pesca a ambientes não refrigerados durante o seu transporte por terra, de molde a evitar a degradação redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regio- da sua qualidade de conservação, levou a que se optasse nal n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, o Governo Regional pela instalação do entreposto frigorífico em zona pró- decreta o seguinte: xima do porto comercial e do núcleo de pescas de Ponta Delgada. Artigo 1.º Nestas circunstâncias, a zona de Santa Clara contígua Objeto ao porto de Ponta Delgada revela-se como o espaço mais apropriado à instalação desta unidade industrial, que servirá O presente diploma tem por objeto a suspensão par- não só a economia da ilha, como de toda a Região Autó- cial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, ra- noma, face à sua proximidade ao porto comercial e núcleo tificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regio- de pescas, e ao facto de estar também bem posicionada no nal n.º 16/2007/A, de 13 de agosto, alterado pelo Aviso que respeita ao acesso às demais plataformas logísticas, n.º 8125/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, aeroporto e vias terrestres principais de transportes de n.º 78, de 22 de abril, e parcialmente suspenso pelo De- bens e mercadorias. creto Regulamentar Regional n.º 12/2011/A, de 2 de junho. 822 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 Artigo 2.º Artigo 4.º Âmbito Prazo 1 — A suspensão referida no artigo anterior abrange, A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de exclusivamente, a área assinalada nas plantas pertencentes Ponta Delgada vigora até à revisão ou alteração deste plano aos anexos I, II e III. municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área 2 — A suspensão incide, especificamente, sobre o em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento seguinte: municipal ou de natureza especial. a) A Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se Artigo 5.º encontra representada no anexo II; Vigência b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, aplicáveis na área referida O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao no número anterior. da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Artigo 3.º Delgada, em 13 de janeiro de 2012. Finalidade O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. A presente suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada tem como única e exclusiva finalidade a Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de fevereiro construção de um entreposto frigorífico, cujo edifício prin- de 2012. cipal terá uma cércea máxima de 12 metros, podendo no Publique-se. entanto algumas estruturas técnicas atingirem uma altura máxima superior, até 15 metros, nomeadamente a estrutura O Representante da República para a Região Autónoma do silo de gelo. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 823 ANEXO II ANEXO III 824 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.