Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 4/2026
- Data
- 2026-01-14
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de ser- viços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional
Texto integral (2136 palavras)
Decreto-Lei n.º 4/2026
res de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, procedendo à sétima
alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico apli-
cável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com
origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
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N.º 9
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
Os artigos 26.º, 37.º, 44.º e 53.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo
superior a 90 dias por causa a estes imputável, a ANACOM pode promover a suspensão da inscrição
do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas e da contribuição
financeira que forem devidas, bem como da aplicação da coima a que houver lugar.
Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Proceder ao pagamento das taxas e da contribuição financeira, nos termos dos artigos 44.º
e 44.º-A;
l) [...]
m) [...]
Decreto-Lei n.º 4/2026
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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N.º 9
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Artigo 44.º
Taxas e contribuição financeira
1 — [...]
2 — Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços,
estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição financeira anual pelo exercício da atividade, tendo
por base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as
atividades de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema
contabilístico da ANACOM.
3 — A contribuição financeira a que se refere o número anterior é imposta de forma objetiva, pro-
porcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos
conexos.
4 — O montante da contribuição financeira anual a que se refere o n.º 2 é calculado com base no
valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais,
de acordo com os escalões indicados na tabela do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.
5 — O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2,
cuja fórmula de cálculo consta do anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado
em novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do
montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].
6 — Para efeitos da liquidação da contribuição financeira, as empresas referidas no n.º 2 devem
remeter à ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes
para vincular a pessoa coletiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos
rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais obtidos no ano civil
anterior.
7 — Nos casos de entidades que cessem a atividade de serviços postais, o montante da contribui-
ção financeira é determinado pela aplicação da percentagem contributiva correspondente ao montante
dos rendimentos relevantes do ano anterior.
8 — Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor
acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas do prestador de serviços postais pro-
venientes de outras atividades, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo nos
termos do Código das Sociedades Comerciais.
9 — O valor da percentagem contributiva t2 e o total de custos (gastos) administrativos referidos
no n.º 5 são fixados anualmente e publicitados pela ANACOM no seu sítio na Internet.
10 — Os montantes das taxas e da contribuição financeira referidas nos números anteriores
constituem receita da ANACOM.
11 — Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos
rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da contribuição financeira referida no n.º 5
são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e das comunicações.
Decreto-Lei n.º 4/2026
12 — Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os 4 e 5 por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, ouvida
a ANACOM, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora e o respetivo
financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem
como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas.
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Artigo 53.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas, contribuições financeiras e decisões referentes aos
regimes de licença individual e de autorização geral;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
É aditado o artigo 44.º-A à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Pagamento da contribuição financeira
1 — As empresas referidas no artigo anterior devem proceder ao pagamento da contribuição
financeira nos termos seguintes:
a) Através de um pagamento por conta a efetuar até ao final de dezembro do ano a que respeita
a contribuição financeira;
b) Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da
contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta
efetuado no ano anterior.
2 — Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior
seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual
deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.
Decreto-Lei n.º 4/2026
3 — O pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 é calculado com base na estimativa do total de
custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entida-
des abrangidas pelo escalão 2 apurado relativamente ao ano anterior [∑R2 (ano n-1)], sendo efetuado
por autoliquidação.»
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Artigo 4.º
Alteração dos anexos i e ii da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
Os anexos i e ii da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, são alterados com a redação constante do anexo
ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua
redação atual:
a) A secção i do capítulo vii passa a ter a seguinte epígrafe: «Taxas e contribuição financeira»;
b) O capítulo vii passa a ter a seguinte epígrafe: «Taxas, contribuição financeira, supervisão e fis-
calização».
Artigo 6.º
Norma transitória
O pagamento por conta previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º-A da Lei n.º 17/2012, de 26 de
abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, relativo à contribuição financeira calculada
com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos do ano de 2025, deve ser efetuado
até ao dia 15 de fevereiro de 2026.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2025 e seguintes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Marisa
da Luz Bento Garrido Marques Oliveira — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 22 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Decreto-Lei n.º 4/2026
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º)
Escalões de rendimentos relevantes
Contribuição financeira T
Código da contribuição financeira Escalões De … euros a … euros
(euros)
192201 0 0 250 000 T0 = 0
192202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2 500
192203 2 1 500 001 Sem limite T2
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 44.º)
Fórmula de cálculo da contribuição financeira T2
Ti (Ano n) = Contribuição financeira devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no Ano n.
ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no Ano n.
Ri (Ano n) = Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades do esca-
lão i (i = 0, 1, 2) relativos ao Ano n, a remeter à ANACOM.
∑Ri (Ano n) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao Ano n.
C (Ano n) = Total de custos (gastos) administrativos da ANACOM a considerar para o ano n, correspondente ao valor
médio dos últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros
custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos
judiciais associados ao setor postal.
R2 (Ano n) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n).
t2 (Ano n) = (C (Ano n) — T1 (Ano n)n1 (Ano n))/∑R2 (Ano n) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no Ano n.
T2 (Ano n) = t2 (Ano n) × R2 (Ano n)— a2
a2 (Ano n) Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2
a2 = t2 (Ano n) × RLI2 — T1 (Ano n)
R LI2 Limite inferior do escalão de rendimentos das entidades do escalão 2.
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Decreto-Lei n.º 4/2026
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro
Sumário: Clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes
e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e esta-
belece a forma e os princípios de determinação de um limite máximo da percentagem con-
tributiva, e altera a Lei das Comunicações Eletrónicas.
A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, foi
alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, por forma a concretizar os elementos da
contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações ele-
trónicas abrangidas pelo regime de autorização geral.
Tendo em conta a necessidade, entretanto surgida, de clarificar os elementos que devem ser
considerados custos administrativos da Autoridade Reguladora Nacional, para efeitos da fórmula de
cálculo das contribuições financeiras, procede-se à alteração do anexo v, explicitando que se excluem
provisões ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros,
decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações.
Considerando, ainda, a necessidade de garantir a independência, a capacidade financeira e o res-
petivo financiamento da entidade reguladora, o cumprimento de princípios de eficiência económica no
que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às
entidades reguladas, estabelece-se a possibilidade de determinação de um limite máximo da percen-
tagem contributiva.
Finalmente, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, em norma tran-
sitória, estabeleceu a admissibilidade de o pagamento por conta relativo a 2024 ser efetuado até 15 de
fevereiro de 2025, sendo a liquidação apenas efetuada em setembro do ano respetivo, estabeleceu-se,
em sede de produção de efeitos, a aplicabilidade deste diploma às contribuições financeiras relativas
ao ano de 2024 e seguintes.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas
que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização
geral e a possibilidade de estabelecer um limite máximo da percentagem contributiva, procedendo
à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16
de agosto, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Os artigos 167.º e 167.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: