Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 390/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (2978 palavras)

Decreto-Lei n.º 390/2007 Artigo 1.º de 10 de Dezembro Objecto A protecção eficaz e a segurança de pessoas e bens im- põem que os empreendimentos de construção, incluindo os O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado ou a importação edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, de aço para utilização em armaduras para betão armado devam ser concebidos e realizados de modo a satisfazer de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigên- determinadas exigências essenciais, o que implica a não cias essenciais dos edifícios e empreendimentos em que utilização de produtos de construção cujas características, venham a ser aplicados. por inadequadas, as possam comprometer. Foi, neste contexto, adoptada a Directiva n.º 89/106/CEE, Artigo 2.º do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, Âmbito alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de O presente decreto-lei é aplicável aos fabricantes de aço Janeiro, a qual visa definir os procedimentos a adoptar para utilização em armaduras para betão armado, aos seus com vista a garantir que os produtos de construção sejam mandatários ou a quaisquer outras entidades responsáveis adequados ao fim a que se destinam e possam vir a ser pela sua colocação no mercado, bem como, no caso da colocados no mercado com a marcação CE. importação, às pessoas por conta de quem a declaração O n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei estabelece aduaneira de sujeição ao regime aduaneiro de introdução que, na ausência de normas harmonizadas e de aprovações em livre prática é efectuada. técnicas europeias, os produtos que satisfaçam disposições nacionais relativas à certificação obrigatória podem ser Artigo 3.º colocados no mercado, embora sem marcação CE. Definições Foi neste enquadramento, e com base no reconheci- mento do grande risco sísmico a que Portugal está sujeito, Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se por aço para que oportunamente se aprovou o Decreto-Lei n.º 128/99, utilização em armaduras para betão armado os produtos de 21 de Abril, relativa à colocação no mercado de varões em aço destinados a serem utilizados como armaduras Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8825 em betão armado que se apresentem na forma de varões, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e, barras, rolos ou bobinas, redes electrossoldadas, treliças e independentemente da responsabilidade civil em que po- fitas ou bandas denteadas, independentemente do processo dem incorrer os infractores, simultaneamente com a coima, tecnológico utilizado na sua obtenção. pode ainda ser determinada, designadamente como pena acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua Artigo 4.º utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no artigo 21.º do Colocação no mercado e importação Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. O aço para utilização em armaduras para betão armado, 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os definido no artigo anterior, só pode ser colocado no mercado limites referidos no n.º 1 reduzidos para metade. ou importado após ter sido certificado por organismo acredi- 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- tado pela entidade competente no domínio da acreditação em vistas nos números anteriores compete à Comissão de conformidade com as metodologias do Sistema Português Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade da Qualidade. (CACMEP). Artigo 5.º 5 — A receita resultante da aplicação das coimas e san- Certificação e reconhecimento mútuo ções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em: a) 60 % para o Estado; 1 — A certificação a que se refere o artigo anterior deve b) 20 % para a entidade que procede à instrução do assegurar a conformidade do aço para utilização em arma- processo; duras para betão armado com as normas ou especificações c) 10 % para a Direcção-Geral das Actividades Eco- técnicas portuguesas aplicáveis ou com normas europeias nómicas; ou normas ou especificações técnicas equivalentes de outro d) 10 % para CACMEP. Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Artigo 8.º 2 — Nos processos de certificação, a recolha de amos- Regiões Autónomas tras, a realização dos ensaios de controlo externo, bem Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a fisca- como a elaboração dos relatórios de apreciação dos resul- lização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei tados dos ensaios de controlo interno e externo, ficam a cabe aos serviços competentes das respectivas administrações cargo de entidades devidamente acreditadas para o efeito, regionais. no âmbito do Sistema Português da Qualidade. Artigo 9.º 3 — O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade emitidos como resultado de ensaios e Acompanhamento da aplicação do decreto-lei inspecções num Estado membro da União Europeia, na Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete Turquia, ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Es- à Direcção-Geral das Actividades Económicas proceder ao paço Económico Europeu, deve efectuar-se de acordo com acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, bem como elaborar as propostas de medidas necessárias de 10 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 89/106/CEE, à prossecução dos seus objectivos. do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, alterado e republicado pelo De- Artigo 10.º creto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro. Norma revogatória Artigo 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, Fiscalização com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 441/99, de 2 de Novembro. 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Artigo 11.º Económica (ASAE) a fiscalização no mercado do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências Entrada em vigor atribuídas por lei a outras entidades. O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação sua publicação. compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de 3 — As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxí- Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de lio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando necessário para o exercício das suas funções. Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Paulo Jorge Oli- Artigo 7.º veira Ribeiro de Campos. Contra-ordenações Promulgado em 29 de Novembro de 2007. 1 — As infracções ao disposto no artigo 4.º constituem Publique-se. contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) De € 300 a € 3500, quando cometidas por pessoas Referendado em 30 de Novembro de 2007. singulares; b) De € 5000 a € 30 000 quando cometidas por pessoas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto colectivas. de Sousa. 8826 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 Portaria n.º 1556/2007 2 — Para efeitos do presente Regulamento, apenas é considerado o álcool etanol. de 10 de Dezembro O controlo metrológico dos métodos e instrumentos Artigo 3.º de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime Indicação dos alcoolímetros constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais constantes do Re- 1 — A indicação dos alcoolímetros deve ser expressa gulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela em miligrama por litro — mg/l, de teor de álcool no ar Portaria n.º 962/90, publicada no Diário da República, expirado — TAE. 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições 2 — Os alcoolímetros podem apresentar uma indicação constantes das portarias específicas de cada instrumento suplementar em grama por litro — g/l, de teor de álcool de medição. no sangue — TAS, desde que evidenciem o respectivo Recentemente, o Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de factor de conversão. Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 4.º de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico dos Requisitos dos alcoolímetros 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2.º Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos me- Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e que não trológicos e técnicos, definidos pela Recomendação mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei OIML R 126. n.º 192/2006, de 26 de Setembro, verifica-se a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metroló- Artigo 5.º gico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, Controlo metrológico o que vem sendo indicado nas Recomendações da Organi- zação Internacional de Metrologia Legal. A actualização O controlo metrológico dos alcoolímetros é da compe- mostra-se ainda necessária para simplificar e clarificar tência do Instituto Português da Qualidade, I. P. — IPQ e procedimentos, dando, assim, cumprimento à medida pre- compreende as seguintes operações: vista no Programa SIMPLEX para 2007. Pelos motivos acima indicados, a presente portaria pro- a) Aprovação de modelo; cede à aprovação do novo regulamento a que deve obedecer b) Primeira verificação; o controlo metrológico dos alcoolímetros. c) Verificação periódica; Assim: d) Verificação extraordinária Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no ar- tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, Artigo 6.º conjugado com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral Aprovação de modelo do Controlo Metrológico anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro: 1 — O pedido de aprovação de modelo é acompanhado Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, de: da Indústria e da Inovação, o seguinte. a) Um exemplar do alcoolímetro destinado a estudo e 1.º É aprovado o Regulamento dos Alcoolímetros anexo ensaios; à presente portaria e que dela faz parte integrante. b) Toda a documentação referida no Regulamento anexo 2.º É revogada a Portaria n.º 748/94, de 3 de Outubro. à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro; 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte c) Todas as diferentes versões dos programas informá- ao da sua publicação no Diário da República. ticos utilizáveis no modelo a aprovar. O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inova- ção, António José de Castro Guerra, em 28 de Novembro 2 — Durante o prazo de validade da aprovação de mo- de 2007. delo, toda ou qualquer alteração aos programas informá- ticos instalados dá origem a um pedido de aprovação de REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO modelo complementar. DOS ALCOOLÍMETROS 3 — A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de Artigo 1.º modelo. Âmbito de aplicação Artigo 7.º O presente Regulamento aplica-se a alcoolímetros quan- Verificações metrológicas titativos ou analisadores quantitativos, adiante designados por alcoolímetros, nos termos da legislação aplicável. 1 — A primeira verificação é efectuada antes da co- locação do instrumento no mercado, após a sua repara- Artigo 2.º ção e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano. Definição de alcoolímetro 2 — A verificação periódica é anual, salvo indicação em 1 — Entende-se por alcoolímetros os instrumentos contrário no despacho de aprovação de modelo. destinados a medir a concentração mássica de álcool por 3 — A verificação extraordinária compreende os ensaios unidade de volume na análise do ar alveolar expirado. da verificação periódica e tem a mesma validade. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8827 Artigo 8.º MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Erros máximos admissíveis TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Os erros máximos admissíveis — EMA, variáveis em Portaria n.º 1557/2007 função do teor de álcool no ar expirado — TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao pre- de 10 de Dezembro sente diploma e que dele faz parte integrante. Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secre- tário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comuni- Artigo 9.º cações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto- Inscrições e marcações Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançado em circulação um Inteiro postal comemorativo — Fundação 1— Os alcoolímetros devem apresentar, de forma visí- vel e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a Ajuda à Igreja Que Sofre: definir em cada modelo no respectivo despacho de apro- Design: Francisco Galamba; vação de modelo: Fotos: AIS; Dimensão: 152 mm × 105 mm; a) Símbolo de aprovação de modelo; b) Marca; Taxa: taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço c) Modelo; normal nacional); d) Número de série; 1.º dia de circulação: 8 de Novembro de 2007. e) Nome do fabricante ou do importador; O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas f) Gama de medição; e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de g) Condições estipuladas de funcionamento, em graus Campos, em 29 de Novembro de 2007. centígrados; h) Factor de conversão, se aplicável. Portaria n.º 1558/2007 de 10 de Dezembro 2 — Os registos da medição devem conter, entre ou- tros elementos, a marca, o modelo e o número de série Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do alcoolímetro assim como a data da última verificação das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das metrológica. disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de Artigo 10.º 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de Disposições transitórias selos alusiva à Comunidade Ismaili em Portugal, com as Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de seguintes características: autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação Designer: Vasco Marques; anterior, poderão permanecer em utilização enquanto Fotos: Francisco Almeida Dias; estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios Dimensão: 30,6 mm × 40 mm; incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica. Picotado: 13 × 13 ¾; Impressor: Cartor; Artigo 11.º 1.º dia de circulação: 7 de Novembro de 2007; Taxas, motivos e quantidades: Disposições finais N 20 grs — Centro Ismaili em Portugal — 380 000; O disposto nos números anteriores não impede a comer- I 20 grs — Centro Ismaili em Portugal — 230 000. cialização, nem a utilização posterior, dos alcoolímetros, acompanhados de certificados referentes aos diferentes O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas controlos metrológicos emitidos, seja por entidades ofi- e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de ciais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Campos, em 29 de Outubro de 2007. Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Portaria n.º 1559/2007 Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas de 10 de Dezembro europeias aplicáveis, com base em especificações e pro- Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secre- cedimentos que assegurem uma qualidade metrológica tário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comuni- equivalente à visada pelo presente diploma. cações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançado em ANEXO circulação um inteiro postal comemorativo — Inauguração Os erros máximos admissíveis — EMA, são definidos do Museu do Neo-Realismo: pelos seguintes valores: Design: Francisco Galamba; EMA Fotos: Câmara Municipal de Vila Franca de Xira; TAE — teor de álcool no ar Dimensão: 152 mm × 105 mm; expirado (mg/l) Aprovação de modelo/ Verificação periódica/ verificação Taxa: taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço primeira verificação extraordinária normal nacional); 1.º dia de circulação: 20 de Outubro de 2007. TAE < 0,400. . . . . . . . . . . . . . ± 0,020 mg/l ± 0,032 mg/l O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas 0,400 ≤ TAE ≤ 2,000 . . . . . . . ± 5% ± 8% e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de TAE > 2,000. . . . . . . . . . . . . . ± 20 % ± 30 % Campos, em 29 de Outubro de 2007. 8828 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 Portaria n.º 1560/2007 Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino su- de 10 de Dezembro perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Se- Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: cretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Co- Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia municações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do e Ensino Superior, o seguinte: Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativamente com as que estão em 1.º vigor, uma emissão de selos alusiva ao sector corticeiro, Áreas científicas com as seguintes características: As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos Designer: João Machado; para obtenção do grau de licenciado em Bioengenharia Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; pelo Instituto Politécnico de Portalegre através da sua Papel: cortiça auto-adesiva; Escola Superior de Tecnologia e Gestão são os constantes Folhas: 32 ex.; do anexo I desta portaria. Impressor: Cartor; 2.º 1.º dia de circulação: 28 de Novembro de 2007; Taxas, motivos e quantidades: € 1 — «Planície alente- Plano de estudos jana com sobreiro» — 230 000. O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas grau de licenciado em Bioengenharia, ministrado pela e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Poli- Campos, em 29 de Novembro de 2007. técnico de Portalegre, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo II desta portaria. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 3.º E ENSINO SUPERIOR Estrutura O ciclo de estudos desdobra-se nos seguintes ramos:
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