Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 39/2026

Data
2026-02-13
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Reestrutura o Instituto de Informática, I. P

Texto integral (1549 palavras)

Decreto-Lei n.º 39/2026 [...] 1 — [...] 2 — O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 1/4 1.ª série N.º 31 13-02-2026 3 — O II, I. P., é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do tra- balho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática. Artigo 3.º Missão 1 — O II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de transfor- mação digital dos serviços e organismos do MTSSS, e dos serviços por estes prestados à sociedade. 2 — [Revogado.] Artigo 5.º [...] 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais. 2 — [...] Artigo 9.º [...] Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público, tendo por referência as empresas públicas classificadas como grupo A. Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P., nas seguintes proporções: a) Para o cargo de diretor de departamento: até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.; b) Para o cargo de diretor de unidade: até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.; c) Para o cargo de secretário do conselho diretivo, é de 50 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P. Decreto-Lei n.º 39/2026 4 — A remuneração dos cargos de diretor de departamento e de diretor de unidade é estabelecida, em cada momento, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social por referência aos valores fixados para os cargos de diretor e de coordenador na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. 5 — Os limites definidos nos números anteriores englobam todas as componentes remuneratórias.» 2/4 1.ª série N.º 31 13-02-2026 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto São aditados os artigos 3.º-A e 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Atribuições São atribuições do II, I. P.: a) Assegurar a coordenação da transformação digital dos serviços prestados pelos serviços e organismos do MTSSS, em articulação com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.); b) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação de todos os serviços e organismos do MTSSS, em articulação com a ARTE, I. P.; c) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, enquanto organismo setorial do MTSSS, para as áreas das tecnologias de informação e comunicação em articulação com a ARTE, I. P.; d) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do MTSSS, numa lógica de serviços comuns partilhados; e) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infraestruturas tecnológicas e de comunicação nos serviços e organismos do MTSSS, assegurando, designadamente, e nos termos fixados no plano estratégico previsto na alínea b), a aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a sua substituição; f) Assegurar a interoperabilidade com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a ARTE, I. P.; g) Prestar serviços a departamentos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a enti- dades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respetivas contrapartidas. Artigo 14.º-A Trabalhadores em cedência de interesse público no Instituto de Informática, I. P. 1 — Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista no n.º 3 do artigo 1.º, o II, I. P., pode propor a celebração de acordos de cedência de interesse público a trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com ou sem vínculo ao II, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e demais legislação aplicável, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de carreiras do II, I. P. Decreto-Lei n.º 39/2026 2 — O previsto no número anterior não prejudica a manutenção do vínculo de emprego público. 3 — A cedência de interesse público no II, I. P., prevista no n.º 1, apenas pode ocorrer após aprova- ção do novo regulamento de carreiras do II, I. P., pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.» 3/4 1.ª série N.º 31 13-02-2026 Artigo 4.º Comissões de serviço As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do II, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 4 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 5 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947664 Decreto-Lei n.º 39/2026 4/4 1.ª série N.º 31 13-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 40/2026, de 13 de fevereiro Sumário: Altera os Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, 5/2023, de 25 de janeiro, e 20-A/2023, de 22 de março, que estabelecem, respetivamente, o modelo de governação dos fundos euro- peus para os períodos de programa. O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelecem, respetivamente, o modelo de governação dos fundos europeus para os períodos de pro- gramação de 2014-2020 e de 2021-2027. De acordo com o previsto nos mencionados decretos-leis, os atos praticados pelas autoridades de gestão admitem recurso administrativo facultativo para o membro do Governo responsável, consoante a autoridade de gestão em causa. Não se negando a bondade da solução normativa, enquanto forma de controlo administrativo dos atos praticados pelas autoridades de gestão, na prática, verifica-se que o ordenamento jurídico nacional já assegura, de forma plena, meios de tutela suficientemente robustos. Aliás, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua versão originária, já previa, em sen- tido acertado, a inexistência de recurso administrativo dos atos praticados pela autoridade de gestão. Assim, através desta alteração, regressa-se à solução normativa originária, ajustada agora a ambos os modelos de governação dos fundos europeus para os períodos de programação de 2014-2020 e de 2021-2027, continuando a salvaguardar-se a possibilidade de impugnação judicial dos atos pra- ticados pelas autoridades de gestão. Adicionalmente, o citado Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, ao estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, define, designadamente, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal — PEPAC Portugal (PEPAC) para o período 2023-2027, e estabelece a sua estrutura orgânica. A autoridade de gestão PEPAC adota a forma de estrutura de missão, sendo composta, entre outras, por uma comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais. Através da presente alteração à orgânica da autoridade de gestão PEPAC, reforça-se a dinamização e implementação do PEPAC em Portugal Continental, prevendo-se que o presidente da comissão diretiva exerce as suas funções em regime de exclusividade, deixando de ser, por inerência, o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Alinha-se a orgânica da autoridade de gestão PEPAC com a recente alteração à orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), operada pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, prevendo-se que o vice-presidente responsável pelos departamentos dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas de cada CCDR, I. P., integra a comissão de gestão da autoridade de gestão PEPAC. Procede-se ainda, no âmbito do referido diploma à simplificação do processo de elaboração e aprovação do plano anual de avisos, ajustando a intervenção das redes de articulação funcional. Em alinhamento com os princípios de simplificação e eficiência administrava e atendendo ao cará- ter eminentemente técnico das opções de custos simplificados, a sua adoção deixa de ser objeto de homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação. Também com objetivos de eficiência administrativa procede-se à simplificação e clarificação dos
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