Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 39/2025

Data
2025-03-25
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, a Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que altera o Código Civil, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o regime jurídico da adoção, e o Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2025 Autoriza a despesa adicional relativa à Linha Violeta do Metropolitano de Lisboa, entre Loures e ­Odivelas. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Texto integral (1218 palavras)

Decreto-Lei n.º 39/2025 Foi, também, ouvida a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Por- tuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas. Foi promovida a audição da Confederação Cooperativa Portuguesa. 1/5 1.ª série N.º 59 25-03-2025 Assim: Nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 35.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à: a) Sexta alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual; b) Primeira alteração à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que altera o Código Civil, a lei de prote- ção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o regime jurídico da adoção; c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Artigo 2.º Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo O artigo 50.º da LPCJP passa ter a seguinte redação: «Artigo 50.º [...] 1 — [...] 2 — As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas: a) Unidade para resposta a situações de emergência; b) (Revogada.) c) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de auto- nomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma. 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto O artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º Decreto-Lei n.º 39/2025 [...] O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de março de cada ano, um relatório que integra a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação social e inclusão.» 2/5 1.ª série N.º 59 25-03-2025 Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados ade- quados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 49.º da LPCJP. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP. 3 — As casas de acolhimento são organizadas em unidades residenciais que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade. 4 — As casas de acolhimento podem incluir unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher. 5 — Constituem unidades residenciais especializadas: a) Unidade para resposta a situações de emergência; b) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente em apartamento de autonomização, para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma. 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — (Anterior n.º 5.) 8 — Para além das casas de acolhimento, e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, são ainda desenvolvidas unidades específicas para responder a problemáticas com necessidades de intervenção terapêutica, designadamente nos casos de deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados adequados, às crianças e jovens, no âmbito da execução da medida, mediante protocolo a celebrar entre as áreas governativas da segurança social e da saúde, e da educação especial quando necessário. Decreto-Lei n.º 39/2025 Artigo 12.º [...] 1 — Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3/5 1.ª série N.º 59 25-03-2025 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de origem ou outras razões consideradas relevantes. 3 — A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens. Artigo 21.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) Não separação de outros irmãos em acolhimento residencial, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar; m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] 2 — [...] 3 — [...] Decreto-Lei n.º 39/2025 Artigo 29.º [...] A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.» 4/5 1.ª série N.º 59 25-03-2025 Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro É aditado ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 27.º-A Diferenciação positiva Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.» Artigo 6.º Disposição transitória As unidades para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do prazo de um ano para realizar a sua conversão, com exceção de situações devidamente justificadas e aprovadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante avaliação efetuada no âmbito das suas competências, caso em que o prazo pode ser prorrogado por igual período. Artigo 7.º Norma revogatória São revogados: a) A alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º da LPCJP; b) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro; e c) O artigo 33.º da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. — Joaquim Miranda ­Sarmento — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 14 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118839138 Decreto-Lei n.º 39/2025 5/5 1.ª série N.º 59 25-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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