Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 39/2024
- Data
- 2024-06-06
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, prevendo a possibilidade de integrar consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (650 palavras)
Decreto-Lei n.º 39/2024
«Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
1/2
1.ª série
N.º 109
06-06-2024
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — O secretariado técnico é criado por resolução do Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do
artigo 13.º, que define o número máximo de secretários técnicos e de equipas de projeto por programa,
e estabelece a possibilidade de integrar consultores, bem como o respetivo estatuto.
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim
José Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 29 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117766333
Decreto-Lei n.º 39/2024
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1.ª série
N.º 109
06-06-2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 158/2024/1, de 6 de junho
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a apli-
cação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licencia-
das da rede privada lucrativa.
O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica o enorme desafio demográfico que o País
enfrenta, com previsões de declínio populacional para as próximas décadas. Neste domínio são neces-
sárias políticas públicas que fomentem a natalidade e respondam de forma articulada às diferentes
necessidades ao longo do ciclo de vida das crianças e progenitores.
Promover a natalidade, incentivando as famílias a terem mais filhos, garantindo a conciliação
entre trabalho, vida pessoal e familiar é uma questão estratégica para o futuro de Portugal, pois implica
garantir a renovação das gerações e a vitalidade da sociedade.
Com efeito, é necessário promover uma visão holística e multissetorial, mobilizando e articulando
a capacidade instalada da rede social e solidária com a rede privada lucrativa, no sentido de melhorar
as condições de vida das famílias.
Torna-se, assim, premente intensificar a eficácia social da presente portaria, aumentando a ele-
gibilidade das creches privadas aderentes, por via da alteração do critério que define a abrangência
territorial para aferição de vagas nas creches da rede social e solidária.
Essa alteração concretiza o alargamento progressivo da gratuitidade das creches, efetuado de
forma faseada, preconizado pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e, bem assim, o alargamento da apli-
cação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede
privada lucrativa, sendo necessário proceder-se ao reforço da capacidade de resposta de creche ao
nível do número de lugares disponíveis.
Concomitantemente, sempre que devidamente fundamentado, passam a ser abrangidas pelas
regras relativas ao financiamento complementar previsto no artigo 6.º da Portaria n.º 198/2022, de
27 de julho, na sua redação atual, as creches privadas aderentes nas situações em que, fruto das
necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, necessitem de praticar um
horário de funcionamento superior a onze horas diárias ou necessitem de uma extensão semanal para
funcionamento ao sábado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação
atual, e da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que
procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequen-
tem creches licenciadas da rede privada lucrativa.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro
Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º