Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 39/2023
- Data
- 2023-05-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (14 168 palavras)
Decreto-Lei n.º 39/2023
de 30 de maio
Sumário: Estabelece as regras de certificação das pessoas que operam em embarcações que
navegam nas vias navegáveis interiores.
A navegação interior é um dos modos de transporte mais seguros e ecológicos, constituindo um
elemento importante para alcançar a neutralidade climática, em consonância com o Pacto Ecológico
Europeu, sendo ainda de indiscutível relevância para a promoção e valorização das comunidades
limítrofes, que desde tempos imemoriais as utilizam como um importante meio de comunicação
e de transporte de produtos, gerando mais-valias significativas para as regiões, designadamente
através da criação de postos de trabalho.
Nos últimos anos, o Governo tem incentivado o desenvolvimento das vias navegáveis dos rios
Douro, Tejo e Guadiana, atentas as potencialidades para o transporte fluvio-marítimo de mercado-
rias, que, como referido, apresenta grandes vantagens económicas e ambientais, bem como para
a navegação turística e comercial e para a navegação desportiva.
As Diretivas 91/672/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, e 96/50/CE, do Conselho,
de 23 de julho de 1996, constituem os primeiros passos dados no sentido da harmonização e do
reconhecimento das qualificações profissionais dos tripulantes na navegação interior. Porém, um
estudo de avaliação efetuado em 2014 pela Comissão Europeia revelou que o facto de existirem
limitações no âmbito de aplicação das Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE prejudicava a mobilidade
dos tripulantes na navegação interior.
Assim, para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida
humana e do ambiente, considerou-se fundamental que os tripulantes de convés, em especial as
pessoas responsáveis em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e
as pessoas envolvidas no abastecimento de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito,
fossem titulares de certificados das suas qualificações. Estas considerações aplicam-se igualmente
aos jovens, para os quais é importante estarem asseguradas a segurança e a saúde no trabalho,
incentivando-os a adquirir qualificações profissionais em navegação interior.
O presente decreto-lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualifi-
cações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis
interiores, bem como de reconhecimento dessas qualificações profissionais, procedendo à trans-
posição da Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva
Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a referida diretiva,
no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes,
para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica e da Diretiva (UE)
2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva
(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que res-
peita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
O presente decreto-lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da
Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos de certificados e outros documentos no
domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés,
aos peritos em gás natural liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros de embarcações
de comprimento igual ou superior a 20 m, de embarcações em que o produto do comprimento, mul-
tiplicado pela boca e pelo calado representa um volume igual ou superior a 100 m3, de rebocadores
e empurradores, de embarcações de passageiros, de embarcações de transporte de mercadorias
perigosas e de estruturas flutuantes. Estão excluídas as pessoas que naveguem nas vias navegá-
veis interiores no exercício de prática desportiva ou de recreio.
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Tendo em conta o estabelecido no Programa do XXIII Governo Constitucional em matéria de
simplificação administrativa, numa lógica de melhoria da prestação do serviço público e de desma-
terialização, prevê-se que todas as comunicações sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do
Mar, acessível através do Portal ePortugal, garantindo-se a todos os utentes, independentemente
do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração
Pública, sem prejuízo da existência de serviços de proximidade, dedicados a um atendimento
mediado e à resolução local de problemas, tendo presente outro dos objetivos transversais do
Governo, que consiste na descentralização e na promoção do interior. Paralelamente, prevê-se a
emissão de certificados eletrónicos, associados ao documento único do marítimo.
De facto, o regime jurídico, aplicável à atividade profissional dos marítimos que exercem a
sua atividade a bordo, designadamente, de navios e embarcações de comércio, de pesca e de
tráfego local apresenta uma similitude com o regime ora instituído, o que justifica que, quanto a
determinados procedimentos, se remeta para aquele decreto-lei.
Assim, no sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, aprofunda-se a consagração
do princípio da flexibilidade entre categorias, com possibilidade de transição entre áreas funcionais,
e mantém-se a modularidade da formação. Isto significa que os profissionais habilitados com os
certificados de navegação interior emitidos ao abrigo do presente decreto-lei são integrados numa
das categorias de marítimos previstas no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, o que lhes
permite exercer funções, quer nos navios e embarcações a que esse decreto-lei é aplicável, quer
nas embarcações de navegação interior, desde que frequentem a formação e cumpram os demais
requisitos necessários.
Por outro lado, à aprovação dos programas de formação necessários à obtenção de certifica-
dos de navegação interior aplicam-se os mesmos procedimentos que os previstos nos artigos 21.º
e seguintes do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, à semelhança do que se prevê para o
reconhecimento de certificados, para a obtenção dos certificados médicos e para o acompanha-
mento e avaliação independente da atividade formativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão Nacional
de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2023, de 1 de março, e nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação e de
reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que
navegam em vias navegáveis interiores, transpondo para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa
a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017,
no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes,
para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica;
c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021,
que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países
terceiros.
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2 — O presente decreto-lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182,
da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissio-
nais na navegação interior.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos em gás natural
liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros dos seguintes tipos de embarcações que
operem em vias navegáveis interiores:
a) Embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 20 m;
b) Embarcações em que o produto do comprimento entre perpendiculares, multiplicado pela
boca e pelo calado, represente um volume igual ou superior a 100 m3;
c) Rebocadores e empurradores destinados a:
i) Rebocar ou impelir as embarcações a que se referem as alíneas anteriores;
ii) Rebocar ou impelir as estruturas flutuantes;
iii) Rebocar a par as embarcações a que se referem as alíneas anteriores;
iv) Rebocar a par as estruturas flutuantes;
d) Embarcações de passageiros;
e) Embarcações às quais seja exigido um certificado de navegabilidade no âmbito do trans-
porte de mercadorias perigosas;
f) Estruturas flutuantes.
2 — Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as pessoas que naveguem
nas vias navegáveis interiores:
a) No exercício de prática desportiva ou de recreio;
b) Ao serviço em transbordadores sem propulsão;
c) Ao serviço em embarcações utilizadas pelas forças armadas, pelas forças e serviços de
segurança, pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelos serviços de proteção civil, pelas adminis-
trações das vias navegáveis, pelos serviços de bombeiros ou por outros serviços de emergência
e ao serviço em navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclu-
sivamente a serviços governamentais de caráter não comercial.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Boca», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro, excluindo
designadamente as rodas de pás e as cintas de defensa;
b) «Calado», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco e a marca de
calado máximo, excluindo a quilha e outros elementos fixos;
c) «Cédula», o registo pessoal que inclui os dados do percurso profissional de um tripulante,
nomeadamente o tempo de embarque e as viagens efetuadas;
d) «Cédula ativa», uma cédula ou diário de bordo aberto para registo de dados;
e) «Certificado de operador de rádio», um certificado emitido em conformidade com os Regu-
lamentos das Radiocomunicações anexos à Convenção Internacional das Telecomunicações,
que autoriza a operação de uma estação de radiocomunicação numa embarcação de navegação
interior;
f) «Certificado de qualificação da União», um certificado, emitido por uma autoridade compe-
tente, comprovativo de que o seu titular satisfaz os requisitos do presente decreto-lei;
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g) «Comandante de embarcação», um tripulante de convés qualificado para pilotar uma embar-
cação nas vias navegáveis interiores e que é qualificado para assumir a responsabilidade geral a
bordo, incluindo pelos tripulantes, pelos passageiros e pela carga;
h) «Competência», a capacidade comprovada de fazer uso dos conhecimentos e aptidões
exigidos pelas normas estabelecidas para desempenhar corretamente as tarefas necessárias à
operação de embarcações de navegação interior;
i) «Convenção NFCSQ», a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certi-
ficação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, também designada por «Conven-
ção STCW», conforme emendas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/2019,
de 31 de outubro, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos;
j) «Diário de bordo», o registo oficial das viagens efetuadas pela embarcação e respetiva
tripulação;
k) «DMar», o documento único do marítimo previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei
n.º 166/2019, de 31 de outubro;
l) «Embarcação», também designada por «veículo aquático», uma embarcação de navegação
interior, um navio de mar ou uma estrutura flutuante;
m) «Embarcação de passageiros», uma embarcação construída e preparada para transportar
mais de 12 passageiros;
n) «Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de
comboios empurrados;
o) «Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, designada-
mente, gruas, dragas, bate-estacas ou elevadores;
p) «Grande comboio», um comboio impelido em que o produto do comprimento total multipli-
cado pela largura total da embarcação impelida é igual ou superior a 7000 m2;
q) «Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado ao posto de comandante de
embarcação e à função de garantir que os outros tripulantes de convés desempenham adequada-
mente as tarefas necessárias à operação de embarcações;
r) «Nível operacional», o nível de responsabilidade associado ao posto de marinheiro, de
marinheiro de 1.ª classe ou de timoneiro e à manutenção do controlo do desempenho das tarefas
da esfera de responsabilidade dessa pessoa, em observância dos procedimentos adequados e
sob a direção de uma pessoa a exercer funções no nível de gestão;
s) «Perito em transporte de passageiros», uma pessoa que presta serviço a bordo da embar-
cação e é qualificada e certificada para tomar medidas em situações de emergência a bordo de
embarcações de passageiros;
t) «Perito em gás natural liquefeito», uma pessoa qualificada e certificada para participar no
processo de abastecimento de embarcações que utilizem o gás natural liquefeito como combustível,
ou habilitada a ser o comandante das referidas embarcações;
u) «Tempo de embarque», o tempo, medido em dias, que os tripulantes de convés passam
a bordo de uma embarcação durante a navegação em vias navegáveis interiores, bem como o
tempo utilizado em atividades de carga e descarga que exijam operações de navegação ativa,
objeto de validação pelo comandante e pelo Órgão Local da Autoridade Marítima Nacional com-
petente;
v) «Tripulantes de convés», as pessoas que intervêm na operação geral de embarcações que
navegam nas vias navegáveis interiores e que desempenham várias funções, designadamente,
as relacionadas com a navegação, o controlo do funcionamento da embarcação, a movimentação
e estiva da carga, o transporte de passageiros, a mecânica naval, a manutenção e reparação,
a comunicação, a segurança e saúde no trabalho e a proteção do ambiente, com exceção das
pessoas afetas unicamente à operação das máquinas, das gruas ou das instalações elétricas e
eletrónicas;
w) «Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação das
embarcações a que se refere o artigo anterior.
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Artigo 4.º
Entidade competente
1 — A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), na
qualidade de administração marítima nacional, é a entidade competente para efeitos do disposto
no presente decreto-lei, designadamente, para conduzir os procedimentos de certificação e de
reconhecimento das qualificações dos tripulantes de embarcações que navegam em vias navegá-
veis interiores, emitir os respetivos certificados e acompanhar e fiscalizar a atividade das entidades
formadoras que ministrem cursos de formação ao abrigo do presente regime jurídico.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a administração marítima é designadamente
responsável por:
a) Emitir parecer prévio sobre os programas de formação a que se refere o artigo 19.º;
b) Organizar e supervisionar os exames a que se refere o artigo 18.º;
c) Homologar os simuladores a que se refere o artigo 21.º;
d) Emitir os certificados previstos no Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comis-
são, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na
navegação interior, bem como renovar, suspender e revogar os mesmos certificados, e emitir as
autorizações específicas a que se referem os artigos 7.º a 9.º, 12.º a 15.º e 38.º, e as cédulas e
diários de bordo a que se refere o artigo 22.º;
e) Manter os registos a que se refere o artigo 37.º;
f) Denunciar junto do Ministério Público a fraude e outras práticas ilícitas a que se refere o
artigo 40.º de que tenha conhecimento, adotando as medidas adequadas à sua prevenção, sem
prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
g) Efetuar as comunicações obrigatórias à Comissão Europeia, nos termos do artigo 36.º
Artigo 5.º
Base de dados, competência e tramitação
1 — A informação relativa aos tripulantes de embarcações que navegam em vias navegáveis
interiores e todos os factos relativos ao exercício da sua atividade é inscrita no Sistema Nacional
de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que
têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.
2 — Todos os atos previstos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são
efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar),
disponível através do Portal Único de Serviços.
3 — A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM e do BMar e pelo tratamento
dos dados aí inseridos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria
de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos
respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente
registados, bem como garantir o acesso por outras entidades nos termos previstos no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
4 — A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é
notificada ao requerente através do BMar.
5 — É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos
terminais de acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão
local da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
6 — Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de
acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e
locais competentes da AMN:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
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c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
7 — Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através
do BMar, em formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número
anterior, sendo ainda, no caso dos terminais de acesso identificados pela alínea e), assegurado o
atendimento mediado.
8 — Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o interessado
pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a
prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade auto-
mática de dados com o SNEM.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados são dispensados da apre-
sentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração
Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, nos termos da
legislação aplicável.
10 — As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessá-
rios para inserir no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos
ministrados.
Artigo 6.º
Proteção de dados pessoais
1 — O tratamento de dados pessoais previsto no presente decreto-lei é efetuado em confor-
midade com a legislação relativa à proteção de dados pessoais em vigor.
2 — São objeto de recolha e tratamento os dados pessoais do titular constantes do SNEM.
3 — Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos tripulantes de
embarcações que navegam em vias navegáveis interiores constam do SNEM, o qual contém os
seguintes elementos:
a) Nome;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade e nacionalidade;
d) Género;
e) Estado civil;
f) Morada;
g) Endereço de correio eletrónico;
h) Contacto de telefone móvel;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil e data de validade;
k) Número de identificação fiscal;
l) Fotografia;
m) Data do óbito;
n) Número e data da inscrição marítima;
o) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
p) Categoria de ingresso;
q) Outras categorias e formação adquirida;
r) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;
s) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desem-
penhadas;
t) Suspensão, cancelamento e renovação do DMar;
u) Certificados médicos e respetiva data de validade.
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4 — Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é
disponibilizada pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.
5 — O tratamento dos dados pessoais do titular é realizado nas seguintes situações:
a) Pedidos de emissão, atualização e substituição;
b) Aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente decreto-lei;
c) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras com-
petências relevantes em razão da matéria e à Comissão Europeia;
d) Produção de estatísticas;
e) Utilização de informações anonimizadas derivadas desses dados para apoiar as políticas
de promoção do transporte nas vias navegáveis interiores.
6 — Os interessados cujos dados pessoais, nomeadamente os dados de saúde, sejam objeto
de recolha e tratamento têm o direito de ser previamente informados e de aceder, sem restrições,
aos dados inscritos no SNEM que lhes digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a
atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
CAPÍTULO II
Tipos de certificados de qualificação da União
Artigo 7.º
Certificados de qualificação da União de tripulante de convés
1 — Apenas podem exercer atividade de tripulantes de convés os marítimos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que cumpram os requisitos constantes dos anexos e
ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, e sejam portadores de um dos seguintes
certificados de qualificação emitido em conformidade com o disposto no artigo 12.º:
a) Grumete;
b) Marinheiro;
c) Marinheiro de primeira classe;
d) Timoneiro;
e) Comandante de embarcação.
2 — Para os tripulantes de convés, excetuando os comandantes de embarcação, o certificado
de qualificação e o DMar ou a cédula a que se refere o artigo 22.º são apresentados num único
documento.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se que o marítimo é portador do certificado
quando detenha:
a) Certificado reconhecido em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º;
b) Certificados STCW emitidos ou reconhecidos em conformidade com o disposto no Decreto-
-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, os quais são válidos em navios de mar, mesmo que operem
em exclusivo em vias navegáveis interiores, exceto no caso dos comandantes.
4 — Para acesso aos certificados de qualificação e autorizações específicas, os tripulantes
de convés integram as seguintes categorias profissionais previstas no Decreto-Lei n.º 166/2019,
de 31 de outubro, e respetiva regulamentação:
a) A categoria de marinheiro praticante, no caso dos certificados previstos nas alíneas a) e b)
do n.º 1;
b) A categoria de marinheiro, no caso dos certificados previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1;
c) A categoria de mestre local, no caso dos certificados previstos na alínea e) do n.º 1.
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Artigo 8.º
Certificado de qualificação da União para operações específicas
1 — Apenas podem exercer atividade de peritos em operações específicas os marítimos, nos
termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que cumpram os requisitos a que se referem
respetivamente os anexos e ao presente decreto-lei, devendo:
a) No caso dos peritos em transporte de passageiros, ser portadores do certificado de qualifi-
cação de perito em transporte de passageiros, o qual inclui, no mínimo, a qualificação em controlo
de multidões e em segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros,
emitido em conformidade com o artigo 12.º;
b) No caso dos peritos em gás natural liquefeito, ser portadores do certificado de qualificação
de perito em gás natural liquefeito, o qual inclui, no mínimo, a formação básica para o exercício de
funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, emitido em conformidade com o artigo 12.º
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se que o marítimo é portador do certificado
quando detenha:
a) Certificado reconhecido em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º;
b) Certificados da Convenção STCW emitidos ou reconhecidos em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, os quais são válidos em navios de mar,
mesmo que operem em exclusivo em vias navegáveis interiores.
3 — Têm acesso aos certificados de qualificação a que se referem os números anteriores os
seguintes marítimos:
a) Os tripulantes de convés, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior;
b) Os técnicos de hotelaria, no caso da alínea a) do n.º 1;
c) Os técnicos especializados, no caso da alínea b) do n.º 2.
Artigo 9.º
Autorizações específicas
1 — Os comandantes de embarcação que detenham os requisitos dos anexos e ao pre-
sente decreto-lei carecem de autorizações específicas emitidas em conformidade com o disposto
no artigo 13.º nas seguintes situações:
a) Navegação em vias que tenham sido classificadas como vias navegáveis interiores de natu-
reza marítima, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Geral das Capitanias,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual;
b) Navegação em vias que tenham sido identificadas como troços de vias navegáveis interiores
com riscos específicos, nos termos do artigo seguinte;
c) Navegação por radar;
d) Pilotagem de embarcações que utilizam gás natural liquefeito como combustível;
e) Pilotagem de grandes comboios.
2 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional,
do mar, do ambiente e das infraestruturas, podem ser identificados os troços de vias navegáveis
interiores com riscos específicos, caso seja necessário para garantir a segurança da navegação e
esses riscos se devam a uma ou mais das seguintes razões:
a) Variações frequentes das características e da velocidade das correntes;
b) Características hidromorfológicas da via navegável interior e ausência de serviços adequados
de informações sobre o canal navegável na via navegável interior ou de cartas apropriadas;
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c) Existência de um regulamento de tráfego local específico, justificado por características
hidromorfológicas específicas da via navegável interior;
d) Elevada frequência de acidentes num determinado troço da via navegável interior devida à
falta de competências não abrangidas pelas normas referidas no artigo 17.º
3 — Se os troços de vias navegáveis interiores a que se refere o número anterior forem
transfronteiriços, são consultadas as autoridades competentes, sendo a comunicação à Comissão
Europeia efetuada em conjunto.
Artigo 10.º
Reconhecimento de certificados
1 — Os certificados de qualificação a que se referem os artigos 7.º e 8.º, bem como as cédulas
e diários de bordo a que se refere o artigo 22.º, emitidos pelas autoridades competentes de outros
Estados-Membros, são válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais.
2 — Os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo, emitidos em conformidade
com o Estatuto do Pessoal para Navegação no Reno, são válidos em todas as vias navegáveis
interiores nacionais.
3 — Caso os documentos referidos no número anterior sejam emitidos por um país terceiro,
esses documentos são válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais se o país terceiro
reconhecer, no âmbito da sua jurisdição, os certificados emitidos nos termos do presente decreto-lei.
4 — São igualmente válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais os certificados,
cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro
que contenham requisitos idênticos aos do presente decreto-lei, desde que sejam objeto de uma
decisão de reconhecimento pela Comissão Europeia e constem da lista de países terceiros publi-
cada pela mesma.
Artigo 11.º
Modelos dos certificados
1 — Os modelos dos certificados previstos nos artigos 7.º e 8.º, bem como o conteúdo da cédula
e do diário de bordo, constam do Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de
janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
2 — O DMar aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, constitui, para
os efeitos previstos no presente decreto-lei, a cédula a que se refere o artigo 22.º
CAPÍTULO III
Emissão dos certificados de qualificação da União
SECÇÃO I
Procedimento de emissão e validade dos certificados de qualificação da União e das autorizações específicas
Artigo 12.º
Emissão e validade dos certificados de qualificação da União
1 — Os requerentes de certificado de qualificação de tripulante de convés e de certificado de
qualificação para operações específicas devem apresentar, por via eletrónica, através do BMar,
documento comprovativo:
a) Da identidade;
b) Do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei, relativos
à qualificação que tenham requerido;
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c) Do cumprimento das normas de aptidão médica, em conformidade com o artigo 23.º, se
aplicável.
2 — A emissão dos certificados de qualificação é efetuada após verificação da autenticidade
e validade dos documentos fornecidos pelos requerentes e de que os mesmos não detêm um
certificado de qualificação da União válido.
3 — A validade do certificado de qualificação de tripulante de convés é limitada à data do
exame médico seguinte exigido nos termos do artigo 23.º
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados de qualificação de coman-
dante de embarcação são válidos por 13 anos.
5 — Os certificados de qualificação para operações específicas são válidos por cinco anos.
Artigo 13.º
Emissão e validade das autorizações específicas para comandantes de embarcação
1 — Os comandantes de embarcações que pretendam requerer as autorizações específicas
a que se refere o artigo 9.º devem apresentar, por via eletrónica, através do BMar, documentos
comprovativos:
a) Da sua identidade;
b) Do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei, relativos
à autorização que tenham requerido;
c) Da detenção de um certificado de qualificação da União de comandante de embarcação
ou de um certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.º, ou do cumprimento dos
requisitos mínimos para os certificados de qualificação de comandantes de embarcação previstos
no presente decreto-lei.
2 — No caso das autorizações específicas para a navegação em troços de vias navegáveis
interiores com riscos específicos, para além do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior os
requerentes devem comprovar a competência para lidar com riscos específicos no troço concreto
para o qual é exigida a autorização.
3 — As autorizações específicas referidas nos números anteriores são emitidas após a verifi-
cação da autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo requerente.
4 — As autorizações específicas são averbadas pela DGRM aos respetivos certificados de qua-
lificação emitidos, de acordo com o modelo previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/182,
da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissio-
nais na navegação interior.
5 — A validade da autorização específica corresponde à do respetivo certificado de qualificação.
6 — O disposto no número anterior não se aplica à autorização específica requerida ao abrigo
da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, que pode ser evidenciada por um certificado de qualificação da
União de perito em gás natural liquefeito emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de
outubro, válido por um período de cinco anos.
Artigo 14.º
Renovação dos certificados de qualificação e das autorizações
específicas para comandantes de embarcação
1 — Os certificados de qualificação e as autorizações específicas podem ser renovados a
pedido dos interessados, desde que:
a) No caso dos certificados de qualificação da União de tripulante de convés e de outras auto-
rizações específicas, além da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, sejam apresentados os
documentos comprovativos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;
Diário da República, 1.ª série
N.º 104 30 de maio de 2023 Pág. 20
b) No caso dos certificados de qualificação para operações específicas, sejam apresentados
os documentos comprovativos estabelecidos na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-
-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º
2 — Nos seis meses anteriores à caducidade dos certificados de qualificação e das autorizações
específicas, os interessados são notificados para, querendo, procederem à sua renovação.
Artigo 15.º
Suspensão ou revogação de documentos emitidos e cooperação administrativa
1 — Caso tenha conhecimento do incumprimento dos requisitos de acesso aos certificados
de qualificação ou às autorizações específicas, a DGRM, após as avaliações necessárias, e sem
prejuízo do direito de audiência prévia, nos termos gerais, procede à revogação dos certificados
de qualificação ou das autorizações específicas que tenha emitido.
2 — A validade dos certificados de qualificação da União pode ser suspensa por motivos
devidamente fundamentados de segurança ou de ordem pública.
3 — A DGRM regista de imediato no SNEM as suspensões ou revogações de certificados e
autorizações.
4 — A DGRM, na qualidade de entidade emissora de certificados de qualificação, coopera
com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, procedendo, designadamente, à
suspensão de certificados, sempre que estas concluírem ou existirem indícios de que esses certi-
ficados não satisfazem as condições exigidas no presente decreto-lei, ou por razões de segurança
ou ordem pública que justifiquem a sua suspensão.
5 — Na pendência de um procedimento de suspensão iniciado por outro Estado-Membro no
seguimento de uma solicitação da DGRM relativamente a um certificado emitido por esse Estado-
-Membro, a DGRM, até à notificação da decisão da autoridade emissora, pode proibir os titulares
desses certificados de prestarem serviço em território nacional.
SECÇÃO II
Competência das pessoas que intervêm nas operações de embarcações
Artigo 16.º
Requisitos das competências
1 — A DGRM assegura que as pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º têm as com-
petências necessárias para a operação segura de uma embarcação, de acordo com o previsto no
presente decreto-lei.
2 — A avaliação da competência para lidar com os riscos específicos prevista na alínea b) do
n.º 1 do artigo 9.º é efetuada em conformidade com o artigo 20.º
Artigo 17.º
Avaliação das competências
1 — As normas de competência e os conhecimentos e as aptidões correspondentes necessá-
rias ao acesso à certificação das pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º são aprovadas
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da educação, do trabalho
e das infraestruturas.
2 — Sempre que na portaria referida no número anterior seja feita referência a «veículo aquá-
tico», entende-se que essas condições se aplicam às embarcações e às estruturas flutuantes.
3 — A emissão dos certificados e autorizações a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º está
dependente da demonstração pelos interessados que satisfazem as normas de competência a que
se refere o n.º 1, por meio da aprovação num exame prático organizado sob a responsabilidade
Diário da República, 1.ª série
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da DGRM, em conformidade com o disposto no artigo seguinte, ou no âmbito de um programa de
formação, aprovado em conformidade com o disposto no artigo 19.º
4 — Os exames a que se refere o número anterior permitem o acesso aos seguintes certifi-
cados:
a) O certificado de qualificação de comandante de embarcação;
b) Aos seguintes certificados emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro,
e respetiva regulamentação:
i) Certificado de operador de radar;
ii) Certificado de qualificação de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios
sujeitos ao Código Internacional para Navios a Gás e Outros Combustíveis de Baixa Combustão
(Código IGF);
iii) Certificado de qualificação de formação básica para operações de carga em navios-tanque
de gás liquefeito;
iv) Certificados de qualificação de perito em transporte de passageiros.
5 — Para obtenção dos certificados a que se refere a alínea a) do número anterior, podem
ser realizados exames práticos a bordo de uma embarcação ou num simulador, conforme previsto
no artigo seguinte.
6 — Para efeitos da obtenção dos certificados referidos na alínea b) do n.º 4, os exames devem
observar o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 18.º
Exames
1 — Os exames referidos no n.º 4 do artigo anterior são organizados sob a responsabilidade
da Administração Marítima e devem ser realizados por examinadores qualificados para avaliar as
competências, os conhecimentos e as aptidões exigíveis nos termos do presente decreto-lei.
2 — A DGRM emite um certificado de exame quando os interessados obtenham aproveita-
mento no exame e, no caso de exame realizado com recurso a simulador, quando este cumpra o
disposto no artigo 21.º
3 — Os modelos dos certificados de exame observam o disposto no anexo do Regulamento
de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020.
4 — São reconhecidos, sem necessidade de satisfação de outros requisitos ou avaliações
adicionais, os certificados de exame prático a que se refere o n.º 2, emitidos pelas autoridades
competentes de outros Estados-Membros.
5 — No caso de exames escritos ou de exames computorizados, os examinadores podem ser
substituídos por vigilantes.
6 — A DGRM assegura, através da obtenção de declarações emitidas pelos próprios, que os
examinadores e os supervisores qualificados não têm conflitos de interesses.
7 — Os examinadores ou vigilantes que não exerçam funções na DGRM têm direito a uma
remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
8 — As normas aplicáveis aos exames práticos são aprovadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do mar, da educação, do trabalho e das infraestruturas.
Artigo 19.º
Aprovação dos programas de formação
1 — São aplicáveis à aprovação dos programas de formação os artigos 21.º a 23.º do Decreto-
-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e respetiva regulamentação.
2 — As entidades formadoras asseguram que os programas de formação conducentes à
obtenção dos diplomas ou certificados que emitirem estão conformes com as normas de compe-
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tência previstas no presente decreto-lei, sendo reconhecidos os diplomas ou certificados emitidos
por estas entidades.
3 — O sistema de avaliação e de formação previsto no presente artigo deve ser objeto de
certificação do sistema de gestão da qualidade, em conformidade com o disposto no artigo 38.º
4 — A aprovação dos programas de formação referidos no n.º 1 está dependente da satisfação
dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Demonstração de que os objetivos da formação, os conteúdos, os métodos, os meios para
ministrar, os procedimentos, incluindo a utilização de simuladores, quando aplicável, bem como
o material didático, estão devidamente documentados e habilitam os interessados a satisfazer as
normas de competência previstas no presente decreto-lei;
b) Demonstração de que os programas são ministrados por pessoal qualificado com conhe-
cimento aprofundado do programa de formação;
c) Demonstração de que os exames para verificação do cumprimento das normas de com-
petência são conduzidos por examinadores qualificados e que evidenciem não ter conflitos de
interesses.
5 — A não observância dos critérios definidos no número anterior determina a revogação ou
a suspensão dos programas de formação pela DGRM.
6 — A formação estabelecida pelo presente decreto-lei articula-se, sempre que possível, com
o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, sendo tal articulação
promovida pela DGRM com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.,
nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação
atual.
Artigo 20.º
Avaliação da competência para lidar com riscos específicos
1 — A portaria prevista no n.º 2 do artigo 9.º especifica as competências específicas exigidas aos
comandantes de embarcação que navegam nos referidos troços de vias navegáveis interiores e os
meios necessários para demonstrar o cumprimento dessas exigências baseadas nos seguintes critérios:
a) Um número mínimo de viagens a realizar no troço em causa;
b) Um exame em simulador;
c) Um exame com perguntas de escolha múltipla;
d) Um exame oral; ou
e) Uma combinação dos meios a que se referem as alíneas anteriores.
2 — Os procedimentos de avaliação da competência para lidarem com riscos específicos são
disponibilizadas ao público, bem como as ferramentas que facilitam a aquisição pelos comandantes
de embarcação das competências exigidas para lidar com riscos específicos.
3 — Pode ser efetuada uma avaliação da competência dos requerentes para lidar com riscos
específicos nos troços de vias navegáveis interiores situados noutro Estado-Membro, com base
nos requisitos estabelecidos para esse troço de via navegável interior de acordo com o n.º 1, desde
que o Estado-Membro em que o troço de via navegável interior se situa dê o seu consentimento.
Artigo 21.º
Utilização de simuladores
1 — Os simuladores utilizados para avaliar competências são sujeitos a homologação
pela DGRM.
2 — A homologação é concedida a pedido do requerente, efetuado por via eletrónica através
do BMar, quando se demonstre que o simulador satisfaz as normas aplicáveis a estabelecer em
portaria a aprovar nos termos do n.º 8.
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3 — A homologação prevista no número anterior é efetuada, designadamente quando exista a
garantia de que os simuladores utilizados na avaliação da competência são concebidos de modo a
permitir a verificação das competências de acordo com as normas para os exames práticos e que
os seus operadores estão devidamente certificados para sua operação.
4 — A decisão relativa à homologação é emitida no prazo de 20 dias, contados a partir da data
de apresentação do pedido de homologação.
5 — São reconhecidos os simuladores homologados pelas autoridades competentes de outros
Estados-Membros nos termos do n.º 2, sem exigência de outros requisitos técnicos ou avaliações
adicionais.
6 — A não observância das normas relativas à homologação nos termos do disposto no pre-
sente artigo determina a revogação ou a suspensão da mesma pela DGRM.
7 — A DGRM assegura a igualdade no acesso aos simuladores para efeitos da avaliação,
publicitando, no seu sítio na Internet, a lista de simuladores homologados.
8 — As normas de homologação dos simuladores são aprovadas por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da educação, do trabalho e das infraestruturas.
SECÇÃO III
Tempo de embarque e aptidão médica
Artigo 22.º
Cédula e diário de bordo
1 — Os comandantes de embarcação devem registar o tempo de embarque a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º no DMar, numa cédula ou, ainda, numa cédula reconhecida nos
termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
2 — Os registos do tempo de embarque são efetuados no BMar para efeitos de integração
no SNEM e são da responsabilidade dos respetivos tripulantes.
3 — Caso seja requerido pelo tripulante, compete à AMN, através dos respetivos órgãos
locais, ou à DGRM, após verificação da autenticidade e validade dos documentos comprovativos
necessários, validar no DMar ou na cédula os dados relativos ao tempo de embarque e às viagens
realizadas até 15 meses antes da data de apresentação do pedido.
4 — Qualquer alteração ou correção aos registos feitos no BMar é requerida à administração
marítima, acompanhada dos documentos que a comprovem.
5 — As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa
ao histórico do tempo de embarque dos tripulantes acedem à informação inserida no SNEM, nos
termos regulados no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
6 — É considerado, para efeitos de contagem e registo, o tempo de embarque resultante da
navegação nas vias navegáveis interiores de qualquer Estado-Membro, incluindo nos troços situados
fora do território da União Europeia.
7 — As viagens das embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei são registadas no
respetivo diário de bordo ou num diário de bordo reconhecido.
8 — Os modelos dos documentos a que se referem os números anteriores observa o disposto
no Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a
modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
9 — Os tripulantes são titulares de um único DMar ou cédula ativa.
10 — Em cada embarcação só pode existir um diário de bordo.
Artigo 23.º
Aptidão médica
1 — Os tripulantes de convés que requeiram o certificado de qualificação devem demonstrar
a sua aptidão médica mediante apresentação à DGRM de um certificado médico válido, emitido
nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
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2 — Compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) determinar quais os médicos que podem emitir
certificados médicos nos termos do presente artigo, publicitando essa lista na sua página oficial.
3 — A apresentação do certificado médico à DGRM é obrigatória para a emissão de:
a) Primeiro certificado de qualificação de tripulante de convés;
b) Certificado de qualificação de comandante de embarcação.
4 — Para obtenção de um certificado de qualificação da União, é exigida a apresentação de
um certificado médico, emitido até três meses antes da apresentação do respetivo pedido.
5 — A partir dos 60 anos, os titulares de certificados de qualificação de tripulante de convés
demonstram a sua aptidão médica de cinco em cinco anos e, a partir dos 70 anos, de dois em
dois anos.
6 — Os empregadores, os comandantes de embarcação, a DGRM e as demais entidades
fiscalizadoras podem exigir aos tripulantes de convés que demonstrem a sua aptidão médica em
conformidade com o disposto no n.º 1, sempre que existam evidências de que estes já não cumprem
os requisitos de aptidão médica exigíveis.
7 — Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada pelo requerente, a DGRM
pode impor medidas de atenuação ou restrições que assegurem uma segurança de navegação
equivalente, caso em que as referidas medidas ou restrições devem constar do certificado de qua-
lificação, de acordo com o modelo referido no artigo 12.º
8 — A atribuição de certificado de qualificação está dependente da demonstração, através do
certificado médico, da ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça o tripulante de:
a) Executar as tarefas necessárias para operar a embarcação;
b) Desempenhar as funções que lhe estão atribuídas a qualquer momento;
c) Ter a perceção correta do seu ambiente, conseguindo orientar-se no tempo e no espaço.
9 — O exame médico abrange, nomeadamente, a acuidade visual e auditiva, as funções
motoras, o estado neuropsiquiátrico e a situação cardiovascular.
10 — As normas aplicáveis à aptidão médica são aprovadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do mar, da saúde e das infraestruturas.
Artigo 24.º
Regras de nacionalidade
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas que intervêm na operação das
embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei e que arvoram bandeira nacional devem ter a
nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou
de um país de língua oficial portuguesa.
2 — As embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser operadas por nacionais de
países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo,
salvo casos excecionais devidamente justificados.
3 — Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os comandantes das embarcações.
4 — É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação asse-
gurar a bordo o cumprimento das regras de nacionalidade.
5 — O presente artigo não abrange os navios sujeitos ao regime especial constante do Decreto-
-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas
1 — As pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pelo presente decreto-
-lei estão proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias
psicotrópicas.
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2 — Considera-se sob influência de álcool, as pessoas que apresentem uma taxa igual ou
superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a
uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.
3 — A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no
sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente
a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 — Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, as pessoas que, após exame realizado
nos termos da legislação aplicável, sejam como tal considerados em relatório médico ou pericial.
5 — É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação proce-
der à suspensão imediata do exercício das funções da pessoa que se encontre sob a influência
do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que lhe possam vir a
ser aplicadas.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro e fiscalização
Artigo 26.º
Fixação, repartição e arrecadação de taxas
1 — Pela prestação, pela DGRM, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas
taxas, nos termos da portaria emitida ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29
de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados pela AMN e
pela DGS.
2 — O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:
a) 87,5 % para a DGRM;
b) 10 % para o Fundo Azul;
c) 2,5 % para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a
Meteorologia Aeronáutica (GAMA).
3 — Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN e pela DGS, dos serviços previstos no pre-
sente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido
nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
4 — As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita,
que agrega a liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os res-
petivos serviços.
5 — O documento único de cobrança é emitido pela DGRM e disponibilizado no BMar, após
disponibilização pelas entidades competentes dos valores a liquidar.
6 — Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de
cobrança, bem como arrecadar o respetivo valor e proceder à posterior transferência dos valores
correspondentes para as entidades públicas competentes que prestaram os respetivos serviços.
7 — Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada
uma das entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos,
nos termos aplicáveis.
8 — Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a
periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre
as entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM.
Artigo 27.º
Controlo de certificados e inspeções
1 — Compete à DGRM verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações
que operem em vias navegáveis interiores, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do
presente decreto-lei.
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2 — Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atri-
buídas por lei.
3 — As demais entidades que, no exercício das suas competências próprias, tomem conhe-
cimento de factos que constituam responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no
presente decreto-lei, comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números anteriores.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 28.º
Contraordenações leves
Constitui contraordenação leve:
a) O exercício da profissão de tripulante de convés sem se estar munido do DMar, de célula
ativa ou dos certificados legalmente exigíveis;
b) A posse de DMar ou de célula ativa deteriorados.
Artigo 29.º
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave:
a) O incumprimento, pelas companhias, armadores ou comandantes, do estatuído no artigo 24.º;
b) O incumprimento, por parte dos comandantes da embarcação, da obrigação de registo do
tempo de embarque, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
c) O incumprimento da obrigação de requerer, junto da administração marítima, o registo de
qualquer alteração ou a correção aos registos feitos no BMar, nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 22.º
Artigo 30.º
Contraordenações muito graves
Constitui contraordenação muito grave:
a) O incumprimento, por parte dos tripulantes de convés, da obrigação de habilitação por cer-
tificado de qualificação de tripulante de convés, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
b) O incumprimento, por parte dos tripulantes de convés, da obrigação de estarem habilitados
por certificado reconhecido, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 7.º;
c) O incumprimento, por parte dos peritos em transporte de passageiros, da obrigação de
estarem habilitados por certificado de qualificação de perito em transporte de passageiros, nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) O incumprimento, por parte dos peritos em gás natural liquefeito, da obrigação de estarem
habilitados por certificado de perito em gás natural liquefeito, nos termos do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento, por parte dos peritos em transporte de passageiros e dos peritos em gás
natural liquefeito, da obrigação de estarem habilitados por certificado reconhecido, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 8.º
f) O incumprimento, por parte dos comandantes de embarcação, da obrigação de obtenção
de autorizações específicas para as situações definidas no n.º 1 do artigo 9.º;
g) O exercício de funções de tripulante de convés com idade inferior à exigida nos termos do
anexo ao presente decreto-lei;
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h) A utilização, para exercício de função ou ocupação de um posto que requeira certificado
emitido nos termos do presente decreto-lei, de certificado obtido com recurso a documentos falsos
ou a outros meios fraudulentos;
i) A utilização, para exercício de função que requeira autorizações específicas emitidas nos
termos do presente decreto-lei, de autorizações específicas obtidas com recurso a documentos
falsos ou a outros meios fraudulentos;
j) O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de assegurar que os
programas de formação estão conformes com as normas de competência, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 19.º;
k) O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de assegurar que os
sistemas de avaliação e de formação são objeto de certificação do sistema de gestão da qualidade,
nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
l) O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de ministrar programas
de formação previamente aprovados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
m) A utilização, por parte das entidades formadoras, de simuladores de pilotagem de embar-
cações e de simuladores de radar não homologados, em violação do disposto no artigo 21.º;
n) O incumprimento da obrigação de existência na embarcação de diário de bordo, nos termos
do disposto no n.º 7 do artigo 22.º;
o) A inobservância do n.º 1 do artigo 25.º por parte do marítimo em desempenho de funções
a bordo de uma embarcação;
p) A inobservância do n.º 5 do artigo 25.º por parte da companhia ou do armador.
Artigo 31.º
Responsabilidade contraordenacional
Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo
autor material, são punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o tripulante
de convés que detenha o comando da embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada contra
instruções expressas destes.
Artigo 32.º
Coimas
1 — Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) € 200 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular;
b) € 400 a € 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 — Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) € 400 a € 2500, no caso de pessoa singular,
b) € 800 a € 30 000, no caso de pessoa coletiva:
3 — Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes
coimas:
a) € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular;
b) € 4400 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva.
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
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Artigo 33.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 — Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN, consoante as respetivas competências e
jurisdições, instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações
previstas nos artigos 28.º a 30.º
2 — Cabe ao diretor-geral da DGRM e ao capitão do porto territorialmente competente, de
acordo com as respetivas competências, a decisão dos processos.
Artigo 34.º
Destino dos produtos das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 7,5 % para a entidade autuante do procedimento;
c) 20 % para a entidade instrutora do procedimento contraordenacional;
d) 10 % para o Fundo Azul;
e) 2,5 % para o GAMA.
Artigo 35.º
Regime aplicável e direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 36.º
Obrigação de comunicação à Comissão Europeia
Compete à DGRM efetuar as seguintes comunicações obrigatórias à Comissão Europeia:
a) As medidas a adotar quanto aos troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos
e os critérios de avaliação de competências para lidar com riscos específicos, bem como a funda-
mentação dessas medidas, no mínimo seis meses antes da data prevista para a sua adoção;
b) A classificação das vias navegáveis interiores de natureza marítima, acompanhada de uma
justificação baseada nos critérios que lhe presidiram;
c) As situações em que verifique que um país terceiro deixa de observar o disposto no presente
decreto-lei quanto ao reconhecimento de certificados, no prazo máximo de 48 horas;
d) A lista dos programas de formação aprovados, bem como de quaisquer programas cuja
aprovação tenha sido revogada ou suspensa, indicando o nome do programa de formação, os títu-
los dos diplomas ou certificados concedidos, o organismo que concede o diploma ou certificado, o
ano de entrada em vigor da aprovação, bem como as qualificações pertinentes e as autorizações
específicas a que o diploma ou certificado dá acesso;
e) A lista dos simuladores homologados.
Artigo 37.º
Registos
1 — A Administração Marítima mantém, no SNEM, registos relativos à emissão, renovação,
suspensão ou revogação dos certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de
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bordo emitidos em conformidade com o presente decreto-lei, bem como, se for caso disso, dos
documentos reconhecidos nos termos do artigo 10.º, e ainda da perda, furto, roubo ou destruição
declarada desses certificados ou documentos ou da sua caducidade.
2 — Os registos referidos no número anterior incluem:
a) Em relação aos certificados de qualificação, os dados que constam desses certificados e
a autoridade emissora;
b) Em relação ao DMar e às cédulas, o nome do titular e o seu número de identificação, o
número de identificação do DMar ou da cédula, a data de emissão e a autoridade emissora;
c) Em relação aos diários de bordo, o nome e o número de identificação da embarcação, o
número de identificação do diário de bordo, a data de emissão e a autoridade emissora.
3 — Para efeitos da aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente decreto-lei, de
modo a garantir a segurança, facilitar a navegação, bem como para fins estatísticos e de promoção
do intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, os dados relativos aos
certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo a que se refere o n.º 1 são registados de
forma fiável e sem demora na base de dados mantida pela Comissão Europeia.
4 — Os dados pessoais constantes dos registos a que se refere o n.º 1, ou da base de dados
a que se refere o número anterior, são conservados durante 4 anos a contar da data do termo da
validade dos documentos dos quais constam esses dados e, em ficheiro histórico, durante 10 anos
a contar da data da respetiva eliminação dos referidos registos e base de dados.
Artigo 38.º
Acompanhamento
1 — As atividades relacionadas com a formação e avaliação de competências, bem como com
a emissão e a atualização de certificados de qualificação e do DMar ou das cédulas e diários de
bordo, são objeto de acompanhamento permanente por meio de um sistema de normas de quali-
dade, a fim de garantir a realização dos objetivos do presente decreto-lei.
2 — Os objetivos da formação e os níveis correspondentes de competência a atingir devem
estar claramente definidos e identificar os níveis de conhecimentos e de competências a avaliar e
a verificar, em conformidade com o presente decreto-lei.
3 — Tendo em conta as políticas, os sistemas, os controlos e as análises internas de garantia
da qualidade estabelecidos para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos, o âmbito de
aplicação das normas de qualidade de qualificação abrangem:
a) A emissão, renovação, suspensão ou retirada de certificados de qualificação, DMar ou
cédulas e diários de bordo;
b) Todos os cursos e programas de formação;
c) Os exames e avaliações realizados sob a autoridade da DGRM;
d) As qualificações e experiência exigidas aos formadores e examinadores.
Artigo 39.º
Avaliação independente
1 — As atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de competências e com a atribui-
ção dos certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de bordo, são avaliadas
por organismo independente até 17 de janeiro de 2037 e, posteriormente, pelo menos de 10 em
10 anos.
2 — Os resultados das avaliações realizadas são devidamente documentados e comunica-
dos às entidades avaliadas, as quais adotam as medidas adequadas para corrigir as anomalias
detetadas.
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Artigo 40.º
Prevenção da fraude e de outras práticas ilícitas
1 — A DGRM, as entidades formadoras, as autoridades de saúde, as entidades fiscalizadoras e
as demais entidades competentes adotam as medidas necessárias para prevenir a fraude e outras
práticas ilícitas que envolvam os certificados de qualificação da União, o DMar ou as cédulas, os
diários de bordo, os certificados médicos e os registos previstos no presente decreto-lei.
2 — As entidades referidas no número anterior promovem o intercâmbio de informações
relevantes com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, no que respeita à cer-
tificação das pessoas ao serviço em embarcações, incluindo informações sobre a suspensão e a
retirada de certificados, sem prejuízo do respeito pelos princípios da proteção de dados pessoais
estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 41.º
Disposições transitórias
1 — Os tripulantes, excetuando os comandantes de embarcação, que sejam titulares de um
certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022, ou que
sejam titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem continuar
a utilizar esse certificado ou qualificação por um período de 10 anos a contar dessa data.
2 — Durante o período referido no número anterior, o reconhecimento das qualificações des-
ses tripulantes pode continuar a ser efetuado de acordo com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, na sua redação atual.
3 — Antes do termo do referido período, os tripulantes podem requerer à DGRM um certificado
de qualificação da União ou um certificado em aplicação do n.º 2 do artigo 10.º, mediante a apre-
sentação dos documentos comprovativos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
4 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, é emitido um certificado de qualificação para o qual
os requisitos de competências exigidos são semelhantes ou menos exigentes que os do certificado
a substituir, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) Para o certificado de qualificação de marinheiro: 540 dias de tempo de embarque, dos quais
pelo menos 180 dias de navegação interior;
b) Para o certificado de qualificação de marinheiro de primeira classe: 900 dias de tempo de
embarque, dos quais pelo menos 540 dias de navegação interior;
c) Para o certificado de qualificação da União de timoneiro: 1080 dias de tempo de embarque,
dos quais pelo menos 720 dias de navegação interior.
5 — A experiência de navegação é demonstrada por meio de uma cédula, diário de bordo,
declaração da entidade empregadora ou outros elementos de prova considerados suficientes pela
administração marítima.
6 — A duração mínima do tempo de embarque nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4,
pode ser reduzida até um mínimo de 360 dias de tempo de embarque se o requerente for titular de
um diploma reconhecido pela administração marítima e que confirme ter formação especializada
em navegação interior abrangendo atividade prática de navegação.
7 — A redução da duração mínima não pode ser superior à duração da formação especiali-
zada.
8 — As cédulas e os diários de bordo emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, em confor-
midade com regras diferentes das estabelecidas no presente decreto-lei, mantêm-se válidos pelo
período neles indicado.
9 — A DGRM assegura ao titular dos dados a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, através da
área «Os meus dados» do Portal Único de Serviços, no prazo de dois anos após a entrada em vigor
do presente decreto-lei, a disponibilização da informação relativa ao tratamento dos seus dados
pessoais e o acesso aos mesmos no âmbito do SNEM e do BMar.
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Artigo 42.º
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. — Mariana Guimarães Vieira
da Silva — Maria Helena Chaves Carreiras — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — António
José da Costa Silva — João Miguel Marques da Costa — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho — Ana Cláudia Fontoura Gouveia — João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 16 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 7.º a 9.º)
Requisitos mínimos de idade, conformidade administrativa, competência e tempo de embarque
Os requisitos mínimos de qualificação dos tripulantes de convés estabelecidos no presente
anexo devem ser entendidos como correspondendo a um nível crescente de qualificações.
1 — Qualificações dos tripulantes de convés no nível de base
1.1 — Requisitos mínimos para a certificação de grumetes
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
Ter no mínimo 16 anos de idade;
Ter concluído uma formação básica em matéria de segurança de acordo com os requisitos
nacionais.
2 — Qualificações dos tripulantes de convés no nível operacional
2.1 — Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a):
Ter no mínimo 17 anos de idade;
Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 21.º, com uma
duração mínima de dois anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei;
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Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado no programa de for-
mação aprovado;
ou,
b):
Ter no mínimo 18 anos de idade;
Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela Direção-Geral de Recur-
sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), tal como referido no artigo 20.º, destinada
a verificar o cumprimento das normas de competência para o nível operacional estabelecidas no
anexo ao presente decreto-lei;
Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias ou ter acumulado um tempo
de embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência
profissional de pelo menos 250 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de
convés;
ou,
c):
Ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa
de formação aprovado, ou ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional num navio de
mar como tripulante de convés, antes da inscrição num programa de formação aprovado, ou ter
concluído um programa de formação profissional de duração não inferior a três anos, antes da
inscrição num programa de formação aprovado;
Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.º, com uma
duração mínima de nove meses, e que abrange as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei;
Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado nesse programa de
formação aprovado.
2.2 — Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro de primeira classe
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a) Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de
marinheiro;
ou,
b):
Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.º, com uma
duração mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei;
Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 270 dias, integrado no programa de
formação aprovado.
2.3 — Requisitos mínimos para a certificação de timoneiro
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a):
Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de mari-
nheiro de primeira classe;
Possuir um certificado de operador de rádio;
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ou,
b):
Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 19.º, com uma
duração mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei;
Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de
formação aprovado;
Possuir um certificado de operador de rádio;
ou,
c):
Ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional como mestre marítimo;
Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM conforme referido
no artigo 20.º destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei;
Possuir um certificado de operador de rádio.
3 — Qualificações dos tripulantes de convés no nível de gestão
3.1 — Requisitos mínimos para a certificação de comandante de embarcação
Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:
a):
Ter no mínimo 18 anos de idade,
Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 19.º, com uma
duração mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional
estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei;
Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de
formação aprovado ou posterior à conclusão do programa;
Possuir um certificado de operador de rádio;
ou,
b):
Ter no mínimo 18 anos de idade;
Ser titular de um certificado de qualificação da União de timoneiro ou um certificado de timo-
neiro reconhecido nos termos do artigo 10.º;
Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias;
Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere
o artigo 20.º, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão
estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei;
Possuir um certificado de operador de rádio;
ou,
c):
Ter no mínimo 18 anos de idade;
Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 540 dias ou ter acumulado um tempo
de embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência
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profissional de pelo menos 500 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de
convés;
Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere
o artigo 20.º, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão
estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei;
Possuir um certificado de operador de rádio;
ou,
d):
Ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de
formação aprovado, ou 500 dias de experiência profissional num navio de mar como tripulante de
convés anterior à inscrição num programa de formação aprovado, ou ter completado um programa
de formação profissional de duração não inferior a três anos anterior à inscrição num programa de
formação aprovado;
Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 19.º com uma
duração não inferior a um ano e meio, e que abrange as normas de competência para o nível
operacional estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei;
Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias integrado no programa de for-
mação aprovado e de pelo menos 180 dias posterior à conclusão do programa;
Possuir um certificado de operador de rádio.
3.2 — Requisitos mínimos para as autorizações específicas de certificados
de qualificação da União de comandante de embarcação
3.2.1 — Vias navegáveis de natureza marítima
Os requerentes devem:
Satisfazer as normas de competência para a navegação em vias navegáveis de natureza
marítima estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei.
3.2.2 — Radar
Os requerentes devem:
Satisfazer as normas de competência para a navegação por radar estabelecidas no anexo
ao presente decreto-lei.
3.2.3 — Gás natural liquefeito
Os requerentes devem:
Possuir um certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito (GNL) tal
como referido no n.º 4.2.
3.2.4 — Grandes comboios
Os requerentes devem ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 720 dias, incluindo
pelo menos 540 dias com as qualificações de comandante de embarcação e não menos de 180 dias
no comando de grandes comboios.
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4 — Qualificações para operações específicas
4.1 — Requisitos mínimos para a certificação de peritos em transporte de passageiros
Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em transporte de
passageiros devem:
Ter no mínimo 18 anos de idade;
Satisfazer as normas de competência para peritos em transporte de passageiros estabelecidas
no anexo ao presente decreto-lei.
Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em transporte
de passageiros devem:
Obter aprovação numa nova prova administrativa ou concluir um novo programa de formação
aprovado em conformidade com o artigo 19.º
4.2 — Requisitos mínimos para a certificação de peritos em gás natural liquefeito
Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em GNL devem:
Ter no mínimo 18 anos de idade;
Satisfazer as normas de competência para peritos em GNL estabelecidas no anexo ao
presente decreto-lei.
Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em GNL
devem:
a) Ter acumulado o seguinte tempo de embarque a bordo de um veículo aquático que usa GNL
como combustível:
No mínimo 180 dias durante os cinco anos anteriores; ou
No mínimo 90 dias durante o ano anterior;
ou,
b) Satisfazer as normas de competência para peritos em GNL estabelecidas no anexo ao
presente decreto-lei.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 7.º a 9.º)
Requisitos essenciais de competência
1 — Requisitos essenciais de competência no nível operacional
1.1 — Navegação
O marinheiro presta assistência ao comando da embarcação em situações de manobra e de
pilotagem da embarcação nas vias navegáveis interiores. O marinheiro deve estar apto a desempe-
nhar essa função em todos os tipos de vias navegáveis e em todos os tipos de portos. Em particular,
o marinheiro deve estar apto a:
Prestar assistência na preparação da embarcação para a navegação, de forma que garanta
a segurança da viagem em todas as circunstâncias;
Prestar assistência nas operações de amarração e de ancoragem;
Prestar assistência na navegação e na manobra de forma económica e segura para a nave-
gação.
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1.2 — Operação da embarcação
O marinheiro deve estar apto a:
Prestar assistência ao comando da embarcação no controlo da operação da embarcação e
no cuidado das pessoas a bordo;
Utilizar o equipamento da embarcação.
1.3 — Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
O marinheiro deve estar apto a:
Prestar assistência ao comando da embarcação na preparação, estiva e monitorização da
carga durante as operações de carga e descarga;
Prestar assistência ao comando na prestação de serviços aos passageiros;
Prestar assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida,
em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo do Regulamento (UE)
n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
1.4 — Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
O marinheiro deve estar apto a:
Prestar assistência ao comando da embarcação na operação das máquinas e das instalações
elétricas, eletrónicas e de comando, de forma que garanta a segurança técnica geral;
Executar trabalhos de manutenção das máquinas e das instalações elétricas, eletrónicas e de
comando, de forma que garanta a segurança técnica geral.
1.5 — Manutenção e reparação
O marinheiro deve estar apto a:
Prestar assistência ao comando da embarcação na manutenção e reparação da embarcação,
dos seus dispositivos e equipamentos.
1.6 — Comunicação
O marinheiro deve estar apto a:
Comunicar de forma geral e profissional, o que inclui a capacidade de utilizar expressões
normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação;
Ser sociável.
1.7 — Higiene e segurança e proteção do ambiente
O marinheiro deve estar apto a:
Respeitar as regras de segurança no trabalho e compreender a importância das normas de
higiene e segurança e a importância do ambiente;
Reconhecer a importância da formação em segurança a bordo e tomar medidas imediatas
em caso de emergência;
Tomar precauções para evitar incêndios e utilizar corretamente o equipamento de combate a
incêndios;
Desempenhar as suas funções tendo em conta a importância da proteção do ambiente.
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2 — Requisitos essenciais de competência no nível de gestão
2.0 — Supervisão
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Dirigir outros tripulantes de convés e supervisionar as tarefas por eles desempenhadas, como
referidas no n.º 1 que impliquem aptidões adequadas para as desempenhar.
2.1 — Navegação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Planear a viagem e governar a embarcação nas vias navegáveis interiores, o que inclui a
capacidade de escolher a rota de navegação mais lógica, económica e ecológica para chegar aos
destinos de carga e descarga, tendo em conta a regulamentação de tráfego aplicável e o conjunto
de regras acordadas aplicáveis nas vias navegáveis interiores;
Aplicar os conhecimentos sobre as regras aplicáveis à tripulação das embarcações, incluindo
conhecimentos sobre os períodos de descanso e a composição da tripulação de convés;
Navegar e manobrar, garantindo a segurança das operações da embarcação em todas as
condições de navegação interior, inclusive em situações de elevada densidade de tráfego ou em
que outras embarcações transportem mercadorias perigosas e que exijam conhecimentos básicos
do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Nave-
gável Interior (ADN);
Responder a situações náuticas de emergência nas vias navegáveis interiores.
2.2 — Operação da embarcação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Aplicar os conhecimentos de construção naval e de métodos de construção de embarcações
de navegação interior às operações de diferentes tipos de embarcações e possuir conhecimentos
básicos dos requisitos técnicos aplicáveis às embarcações de navegação interior, tal como referido
na Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016;
Controlar e monitorizar o equipamento obrigatório mencionado no certificado da embarcação
correspondente.
2.3 — Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Planear e garantir a segurança das operações de carregamento, estiva, peação, descarrega-
mento e vigilância das cargas durante a viagem;
Planear e garantir a estabilidade da embarcação;
Planear e assegurar o transporte seguro dos passageiros e prestar-lhes assistência durante
a viagem, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade
reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo do Regulamento
(UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2.4 — Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Planear o fluxo de trabalho das máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de
comando;
Monitorizar as máquinas principais e as máquinas e equipamentos auxiliares;
Planear e dar instruções em relação à bomba e ao sistema de controlo da bomba da embar-
cação;
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Organizar a utilização e aplicação, manutenção e reparação seguras dos dispositivos eletro-
técnicos da embarcação;
Controlar a manutenção e a reparação seguras dos dispositivos técnicos.
2.5 — Manutenção e reparação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Organizar a manutenção e a reparação seguras da embarcação e do seu equipamento.
2.6 — Comunicação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Gerir os recursos humanos, ser socialmente responsável e organizar o fluxo de trabalho e a
formação a bordo da embarcação;
Assegurar uma boa comunicação em todos os momentos, o que inclui a utilização de expres-
sões normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação;
Promover um ambiente de trabalho equilibrado e convivial a bordo.
2.7 — Higiene e segurança, direitos dos passageiros e proteção do ambiente
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Dar seguimento aos requisitos legais aplicáveis e tomar medidas para garantir a salvaguarda
da vida humana;
Garantir a segurança e a proteção das pessoas a bordo, incluindo a assistência direta a pes-
soas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de
formação e instruções do anexo do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
Estabelecer planos de emergência e de controlo de avarias e lidar com situações de emer-
gência;
Assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção do ambiente.
3 — Requisitos essenciais de competência para autorizações específicas
3.1 — Navegação em vias navegáveis interiores de natureza marítima
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Trabalhar com cartas e mapas atualizados, avisos à navegação e aos navegantes e outras
publicações específicas das vias navegáveis de natureza marítima;
Utilizar os dados de marés, as correntes de maré, os períodos e ciclos de marés, as horas das
correntes de maré e das marés e as variações num estuário;
Utilizar as regras da SIGNI (sinalização das vias navegáveis interiores) e da IALA (Associação
Internacional de Sinalização Marítima) para segurança da navegação nas vias navegáveis interiores
de natureza marítima.
3.2 — Navegação por radar
O comandante de embarcação deve estar apto a:
Tomar as medidas apropriadas para a navegação por radar antes de largar amarras;
Interpretar as imagens de radar e analisar as informações fornecidas pelo radar;
Reduzir as interferências de origem diversa;
Navegar por radar, tendo em conta o conjunto de regras acordadas aplicáveis à navegação
interior e em conformidade com os regulamentos que especificam os requisitos para a navegação
por radar (como os requisitos em matéria de tripulação e as prescrições técnicas das embarcações);
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Lidar com circunstâncias específicas, como a densidade do tráfego, a falha de dispositivos,
as situações de perigo.
4 — Requisitos essenciais de competência para operações específicas
4.1 — Peritos em transporte de passageiros
Os requerentes devem estar aptos a:
Organizar a utilização dos meios de salvação a bordo das embarcações de passageiros;
Aplicar as instruções de segurança e tomar as medidas necessárias para proteger os passa-
geiros em geral, especialmente em caso de emergência (por exemplo, evacuação, avaria, abalro-
amento, encalhe, incêndio, explosão ou outras situações que possam gerar pânico), incluindo a
assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade
com os requisitos de formação e instruções do anexo do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
Comunicar em inglês básico;
Satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4.2 — Peritos em gás natural liquefeito
Os requerentes devem estar aptos a:
Assegurar o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis às embarcações que usam
gás natural liquefeito (GNL) como combustível, bem como de outra regulamentação pertinente em
matéria de higiene e segurança;
Estar atentos a aspetos específicos do GNL e a reconhecer e gerir os seus riscos;
Operar os sistemas específicos do GNL em condições de segurança;
Assegurar a verificação periódica do sistema de GNL;
Saber efetuar operações de abastecimento de GNL de forma segura e controlada;
Preparar o sistema de GNL para a manutenção da embarcação;
Lidar com situações de emergência relacionadas com o GNL.
116498351
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