Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 39/2012
- Data
- 2012-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1516 palavras)
Decreto-Lei n.º 39/2012
1 — O IPST, I. P., tem por missão garantir e regular,
de 16 de fevereiro a nível nacional, a actividade da medicina transfusional
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo e de transplantação e garantir a dádiva, colheita, análise,
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- processamento, preservação, armazenamento e distribuição
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos,
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano tecidos e células de origem humana.
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das 2 — São atribuições do IPST, I. P.:
leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. a) Propor medidas de natureza política ou legislativa nas
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um matérias relacionadas com as suas atribuições e participar
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- na definição estratégica global de desenvolvimento da
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e medicina transfusional e da transplantação;
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, b) Coordenar, a nível nacional, a colheita, análise, pro-
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa cessamento e transfusão de sangue, bem como a colheita,
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do análise, processamento e transplantação de órgãos, tecidos
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de e células de origem humana;
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c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de serviços de sangue, medicina transfusional e histocom-
Hemovigilância e do Sistema Nacional de Biovigilância, patibilidade;
em articulação com as entidades nacionais e internacionais b) Determinar as actividades e medidas necessárias no
competentes; âmbito da hemovigilância e biovigilância;
d) Promover e apoiar a investigação nos domínios da c) Adoptar medidas e directrizes tendo em vista o acom-
ciência e da tecnologia das áreas da medicina transfusio- panhamento dos serviços de medicina transfusional e trans-
nal, transplantação e medicina regenerativa, em articula- plantação, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral
ção com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo da Saúde nos domínios da qualidade e segurança;
Jorge, I. P., e outras instituições nacionais e internacionais d) Estabelecer, com instituições públicas e privadas,
consideradas estratégicas para os objectivos propostos; nacionais e internacionais, a articulação julgada necessária
e) Promover a dádiva de sangue, células, tecidos e ór- no sentido da consecução das políticas do sangue, tecidos
gãos perseguindo a auto-suficiência nacional; e células e transplantação;
f) Instituir, manter um registo e acompanhar a actividade e) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do
dos serviços de sangue, serviços manipuladores de tecidos meio académico e científico;
e células, e colheita de órgãos; f) Propor ao membro do Governo responsável pela área
g) Assegurar a representação internacional, no domínio da saúde a reorganização de serviços de sangue, unidades
das suas competências e atribuições específicas sem pre- de transplantação e gabinetes de coordenação;
juízo das competências próprias do Ministério dos Negó- g) Assegurar a realização de auditorias periódicas in-
cios Estrangeiros, em articulação com a Direcção-Geral da ternas;
Saúde, enquanto entidade responsável pela coordenação h) Decidir sobre a atribuição de subsídios a entidades
das relações internacionais do MS; sem fins lucrativos que organizem actividades de colheita
h) Assegurar a realização dos estudos laboratoriais de de sangue sob orientação do IPST, I. P.
doentes e dadores necessários à transplantação de órgãos,
tecidos e células; 3 — O conselho directivo pode delegar em qualquer
i) Manter e gerir o Banco Público de Sangue do Cordão dos seus membros as competências que lhe são cometidas.
Umbilical (LUSOCORD);
j) Manter e gerir a actividade do banco de tecidos mul-
titecidular, compreendendo a colheita, análise, processa- Artigo 6.º
mento, armazenamento, distribuição, importação e expor- Fiscal único
tação, definindo as necessidades nacionais;
l) Garantira disponibilidade de sangue humano, de com- O fiscal único é designado e tem as competências pre-
ponentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem vistas na lei quadro dos institutos públicos.
humana, atendendo às necessidades nacionais;
m) Autorizar a importação e exportação de sangue hu- Artigo 7.º
mano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e Conselho Consultivo do Sangue, da Histocompatibilidade
células de origem humana, em articulação com a Direcção- e da Transplantação
-Geral da Saúde em matéria de qualidade e segurança;
1 — O Conselho Consultivo do Sangue, da Histocom-
n) Manter o Centro Nacional de Dadores de Células
patibilidade e da Transplantação (CCSHT) é o órgão de
Estaminais de Medula Óssea de Sangue Periférico ou de
Cordão Umbilical (CEDACE); consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais
o) Manter e gerir um sistema de informação único e de actuação do IPST, I. P.
integrado para gestão da lista de espera de doentes candi- 2 — O CCSHT têm a seguinte composição:
datos a transplantação, selecção do par dador receptor em a) O presidente do conselho directivo, que preside;
transplantação, banco de tecidos e rastreabilidade. b) Um representante do Instituto Nacional de Emergên-
cia Médica, I. P.;
Artigo 4.º c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) O presidente da Sociedade Portuguesa da Trans-
Órgãos
plantação;
São órgãos do IPST, I. P.: e) Um representante da Sociedade Portuguesa dos Cui-
dados Intensivos;
a) O conselho directivo;
f) Um representante da Associação Portuguesa de Imuno-
b) O fiscal único;
-Hemoterapia;
c) O Conselho Consultivo do Sangue, da Histocompa-
tibilidade e da Transplantação (CCSHT). g) Cinco a nove membros, escolhidos em função da sua
competência científica e técnica no domínio da medicina
Artigo 5.º transfusional, da histocompatibilidade e da transplantação.
Conselho directivo 3 — Os membros do CCSHT referidos na alínea g) do
número anterior são designados por despacho do membro
1 — O conselho directivo é composto por um presidente do Governo responsável pela área da saúde, mediante
e um vogal. proposta do conselho directivo do IPST, I. P.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem 4 — O CCSHT reúne em plenário, obrigatoriamente e
conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas,
de forma ordinária, uma vez por semestre e, extraordina-
compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e
riamente, sempre que for convocado pelo presidente, por
gestão do IPST, I. P.:
sua iniciativa ou a pedido de um terço dos membros.
a) Aprovar e divulgar, a nível nacional, as normas ne- 5 — A participação nas reuniões do CCSHT não é re-
cessárias à organização, funcionamento e articulação dos munerada.
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Artigo 8.º Artigo 12.º
Organização interna Sucessão
A organização interna do IPST, I. P., é a prevista nos O IPST, I. P., sucede nas atribuições:
respectivos estatutos. a) Da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Trans-
plantação, com excepção das atribuições transferidas para
Artigo 9.º a Direcção-Geral da Saúde;
b) Dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, Cen-
Receitas
tro e Sul.
1 — O IPST, I. P., dispõe das receitas provenientes de Artigo 13.º
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Critério de selecção de pessoal
2 — O IPST, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de
próprias: selecção de pessoal necessário à prossecução das atribui-
a) As verbas provenientes do fornecimento de produtos e ções transferidas nos termos do artigo anterior:
da prestação de serviços a entidades, públicas ou privadas, a) O desempenho de funções na Autoridade para os
salvaguardando sempre a gratuitidade do sangue, tecidos, Serviços do Sangue e da Transplantação directamente
células e órgãos; relacionado com as atribuições transferidas;
b) O produto da venda de publicações editadas; b) O desempenho de funções nos Centros de Histocom-
patibilidade do Norte, Centro e Sul.
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
tidades públicas e privadas; Artigo 14.º
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
Norma revogatória
por lei, contrato ou por outro título.
São revogados o Decreto-Lei n.º 270/2007, 26 de Julho
Artigo 10.º e o Decreto Regulamentar n.º 67/2007, de 29 de Maio.
Despesas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
Constituem despesas do IPST, I. P., as que resultem Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas de Macedo.
atribuições. Promulgado em 6 de Fevereiro de 2012.
Artigo 11.º Publique-se.
Património O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O património do IPST, I. P., é constituído pela universa- Referendado em 8 de Fevereiro de 2012.
lidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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