Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 39/2012

Data
2012-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1516 palavras)

Decreto-Lei n.º 39/2012 1 — O IPST, I. P., tem por missão garantir e regular, de 16 de fevereiro a nível nacional, a actividade da medicina transfusional No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo e de transplantação e garantir a dádiva, colheita, análise, Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- processamento, preservação, armazenamento e distribuição ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano tecidos e células de origem humana. deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das 2 — São atribuições do IPST, I. P.: leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. a) Propor medidas de natureza política ou legislativa nas Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um matérias relacionadas com as suas atribuições e participar lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- na definição estratégica global de desenvolvimento da ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e medicina transfusional e da transplantação; racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, b) Coordenar, a nível nacional, a colheita, análise, pro- para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa cessamento e transfusão de sangue, bem como a colheita, pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do análise, processamento e transplantação de órgãos, tecidos que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de e células de origem humana; 792 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de serviços de sangue, medicina transfusional e histocom- Hemovigilância e do Sistema Nacional de Biovigilância, patibilidade; em articulação com as entidades nacionais e internacionais b) Determinar as actividades e medidas necessárias no competentes; âmbito da hemovigilância e biovigilância; d) Promover e apoiar a investigação nos domínios da c) Adoptar medidas e directrizes tendo em vista o acom- ciência e da tecnologia das áreas da medicina transfusio- panhamento dos serviços de medicina transfusional e trans- nal, transplantação e medicina regenerativa, em articula- plantação, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral ção com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo da Saúde nos domínios da qualidade e segurança; Jorge, I. P., e outras instituições nacionais e internacionais d) Estabelecer, com instituições públicas e privadas, consideradas estratégicas para os objectivos propostos; nacionais e internacionais, a articulação julgada necessária e) Promover a dádiva de sangue, células, tecidos e ór- no sentido da consecução das políticas do sangue, tecidos gãos perseguindo a auto-suficiência nacional; e células e transplantação; f) Instituir, manter um registo e acompanhar a actividade e) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do dos serviços de sangue, serviços manipuladores de tecidos meio académico e científico; e células, e colheita de órgãos; f) Propor ao membro do Governo responsável pela área g) Assegurar a representação internacional, no domínio da saúde a reorganização de serviços de sangue, unidades das suas competências e atribuições específicas sem pre- de transplantação e gabinetes de coordenação; juízo das competências próprias do Ministério dos Negó- g) Assegurar a realização de auditorias periódicas in- cios Estrangeiros, em articulação com a Direcção-Geral da ternas; Saúde, enquanto entidade responsável pela coordenação h) Decidir sobre a atribuição de subsídios a entidades das relações internacionais do MS; sem fins lucrativos que organizem actividades de colheita h) Assegurar a realização dos estudos laboratoriais de de sangue sob orientação do IPST, I. P. doentes e dadores necessários à transplantação de órgãos, tecidos e células; 3 — O conselho directivo pode delegar em qualquer i) Manter e gerir o Banco Público de Sangue do Cordão dos seus membros as competências que lhe são cometidas. Umbilical (LUSOCORD); j) Manter e gerir a actividade do banco de tecidos mul- titecidular, compreendendo a colheita, análise, processa- Artigo 6.º mento, armazenamento, distribuição, importação e expor- Fiscal único tação, definindo as necessidades nacionais; l) Garantira disponibilidade de sangue humano, de com- O fiscal único é designado e tem as competências pre- ponentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem vistas na lei quadro dos institutos públicos. humana, atendendo às necessidades nacionais; m) Autorizar a importação e exportação de sangue hu- Artigo 7.º mano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e Conselho Consultivo do Sangue, da Histocompatibilidade células de origem humana, em articulação com a Direcção- e da Transplantação -Geral da Saúde em matéria de qualidade e segurança; 1 — O Conselho Consultivo do Sangue, da Histocom- n) Manter o Centro Nacional de Dadores de Células patibilidade e da Transplantação (CCSHT) é o órgão de Estaminais de Medula Óssea de Sangue Periférico ou de Cordão Umbilical (CEDACE); consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais o) Manter e gerir um sistema de informação único e de actuação do IPST, I. P. integrado para gestão da lista de espera de doentes candi- 2 — O CCSHT têm a seguinte composição: datos a transplantação, selecção do par dador receptor em a) O presidente do conselho directivo, que preside; transplantação, banco de tecidos e rastreabilidade. b) Um representante do Instituto Nacional de Emergên- cia Médica, I. P.; Artigo 4.º c) Um representante da Ordem dos Médicos; d) O presidente da Sociedade Portuguesa da Trans- Órgãos plantação; São órgãos do IPST, I. P.: e) Um representante da Sociedade Portuguesa dos Cui- dados Intensivos; a) O conselho directivo; f) Um representante da Associação Portuguesa de Imuno- b) O fiscal único; -Hemoterapia; c) O Conselho Consultivo do Sangue, da Histocompa- tibilidade e da Transplantação (CCSHT). g) Cinco a nove membros, escolhidos em função da sua competência científica e técnica no domínio da medicina Artigo 5.º transfusional, da histocompatibilidade e da transplantação. Conselho directivo 3 — Os membros do CCSHT referidos na alínea g) do número anterior são designados por despacho do membro 1 — O conselho directivo é composto por um presidente do Governo responsável pela área da saúde, mediante e um vogal. proposta do conselho directivo do IPST, I. P. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem 4 — O CCSHT reúne em plenário, obrigatoriamente e conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, de forma ordinária, uma vez por semestre e, extraordina- compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e riamente, sempre que for convocado pelo presidente, por gestão do IPST, I. P.: sua iniciativa ou a pedido de um terço dos membros. a) Aprovar e divulgar, a nível nacional, as normas ne- 5 — A participação nas reuniões do CCSHT não é re- cessárias à organização, funcionamento e articulação dos munerada. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 793 Artigo 8.º Artigo 12.º Organização interna Sucessão A organização interna do IPST, I. P., é a prevista nos O IPST, I. P., sucede nas atribuições: respectivos estatutos. a) Da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Trans- plantação, com excepção das atribuições transferidas para Artigo 9.º a Direcção-Geral da Saúde; b) Dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, Cen- Receitas tro e Sul. 1 — O IPST, I. P., dispõe das receitas provenientes de Artigo 13.º dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Critério de selecção de pessoal 2 — O IPST, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de próprias: selecção de pessoal necessário à prossecução das atribui- a) As verbas provenientes do fornecimento de produtos e ções transferidas nos termos do artigo anterior: da prestação de serviços a entidades, públicas ou privadas, a) O desempenho de funções na Autoridade para os salvaguardando sempre a gratuitidade do sangue, tecidos, Serviços do Sangue e da Transplantação directamente células e órgãos; relacionado com as atribuições transferidas; b) O produto da venda de publicações editadas; b) O desempenho de funções nos Centros de Histocom- patibilidade do Norte, Centro e Sul. c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- tidades públicas e privadas; Artigo 14.º d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Norma revogatória por lei, contrato ou por outro título. São revogados o Decreto-Lei n.º 270/2007, 26 de Julho Artigo 10.º e o Decreto Regulamentar n.º 67/2007, de 29 de Maio. Despesas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Constituem despesas do IPST, I. P., as que resultem Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de encargos decorrentes da prossecução das respectivas de Macedo. atribuições. Promulgado em 6 de Fevereiro de 2012. Artigo 11.º Publique-se. Património O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O património do IPST, I. P., é constituído pela universa- Referendado em 8 de Fevereiro de 2012. lidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 794 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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