Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 387/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (2434 palavras)

Decreto-Lei n.º 387/2007 Ειιrοoρan yhteisön puolesta: de 28 de Novembro O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio Ρå Europeiska gemenskapens vägnar: regular o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas conven- cionais e com o modo de produção biológico. O decreto-lei estabelece regras de cultivo específicas para variedades geneticamente modificadas, disciplinando a actuação, responsabilizando os intervenientes no respec- tivo processo produtivo e visando assegurar o cumprimento da legislação vigente na União Europeia no que respeita a rastreabilidade e rotulagem dos produtos agrícolas, dispo- sições essas que estabelecem como limiar de rotulagem o valor de 0,9 % de contaminação acidental de organismos geneticamente modificados nos produtos não genetica- mente modificados. No entanto, e não obstante o cumprimento, por parte dos agricultores, das normas de cultivo previstas, não pode deixar de se admitir que possam ocorrer eventuais situações de contaminações acidentais, de espécies vege- tais sexualmente compatíveis e níveis superiores a 0,9 %. A verificação de tal situação terá como consequência a obrigação de rotulagem dos produtos produzidos como contendo organismos geneticamente modificados, o que poderá conduzir a uma desvalorização económica dos produtos, com consequências negativas para o respectivo agricultor. Neste sentido e em cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, procede-se à criação de um fundo de compensação que visa compensar os agricultores pelos eventuais danos económicos sofridos. O Fundo vigorará, em princípio, por cinco anos, admitindo-se a sua prorrogação se tal se justificar por razões de natureza técnico-científica ou de impacte eco- nómico. Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. Foram observados os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado que institui a Comunidade Eu- ropeia, em matéria de auxílios de Estado. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e natureza 1 — É criado no Ministério da Agricultura, do Desen- volvimento Rural e das Pescas, junto da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), o Fundo de Compensação, abreviadamente designado por Fundo, destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas. 8684 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 2 — O Fundo constitui-se como um património autó- competentes das Regiões Autónomas da área de localização nomo desprovido de personalidade jurídica e as compensa- das explorações agrícolas em causa. ções atribuídas ao seu abrigo têm natureza exclusivamente 5 — O GA reúne mediante convocação do seu presi- financeira. dente, podendo este, sempre que conveniente, convocar Artigo 2.º ou convidar outros elementos ou entidades. 6 — As deliberações do GA são tomadas por maioria sim- Âmbito de aplicação ples de votos dos membros permanentes presentes, dispondo O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos pro- o presidente de voto de qualidade em caso de empate. dutos agrícolas, não transformados, na primeira fase de 7 — Não é devida qualquer compensação aos membros colocação no mercado, que comprovadamente tenham sido do GA pela sua participação no mesmo. contaminados com os mesmos organismos geneticamente modificados, em teores superiores a 0,9 %, contidos nas Artigo 5.º variedades vegetais geneticamente modificadas cujo cul- Financiamento tivo se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro. O Fundo é financiado: Artigo 3.º a) Pelas taxas cobradas ao abrigo do presente decreto- Administração -lei; b) Pelos rendimentos e bens de que beneficie. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a gestão do Fundo é atribuída: Artigo 6.º a) À DGADR, na vertente técnica, que para o efeito Taxa sobre a semente presta o apoio administrativo e logístico necessário; b) À Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, na vertente 1 — É devida uma taxa anual por cada embalagem de da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades. semente de variedades geneticamente modificadas comer- cializadas ou utilizadas no País, nos termos previstos no 2 — O Regulamento de Gestão do Fundo estabelece os presente artigo. termos de execução da gestão a que se refere o presente 2 — À comercialização ou utilização de embalagens artigo e determina as condições em que se realizam as de semente de milho geneticamente modificado é cobrada despesas a seu cargo, sendo aprovado por portaria conjunta uma taxa de € 4 por embalagem de 80 000 sementes, sendo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das que às embalagens que contenham um número de semen- finanças e da agricultura. tes inferior ou superior a taxa a aplicar é calculada num 3 — Constituem despesas do Fundo as que resultem de valor directamente proporcional ao número de sementes encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei. nelas contidas. 3 — Os montantes referidos nos números anteriores podem ser actualizados, anualmente, mediante despacho Artigo 4.º conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Grupo de avaliação das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, de acordo com o coeficiente resultante da variação 1 — É criado o grupo de avaliação (GA) para os pedidos do índice de preços no consumidor, excluída a habitação. de compensação. 4 — A cobrança das taxas é efectuada pela DGADR 2 — Compete ao GA avaliar e decidir sobre a atribui- através da Tesouraria do Estado, devendo estas ser pagas ção de compensações, incluindo proceder ao cálculo dos até 31 de Outubro, pelos produtores ou acondicionadores respectivos montantes. de semente ou outras entidades, incluindo agricultores. 3 — O GA tem a seguinte composição: 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, os a) Um representante da DGADR, que preside; agricultores que cultivem variedades geneticamente mo- b) Um representante da Direcção Regional de Agricul- dificadas devem enviar à DGADR cópia das facturas de tura e Pescas (DRAP), nos termos do n.º 4; aquisição da respectiva semente, até 30 de Setembro de c) Um representante da Confederação dos Agricultores cada ano. de Portugal (CAP); Artigo 7.º d) Um representante da Confederação Nacional de Agri- Beneficiários cultura (CNA); e) Um representante da Confederação Nacional das São beneficiários do Fundo os agricultores, pessoas Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI); singulares ou colectivas, que comprovadamente sofram f) Um representante da Associação dos Jovens Agricul- uma perda de natureza económica por terem ocorrido con- tores de Portugal (AJAP); taminações acidentais superiores a 0,9 % nos produtos g) Um representante da Associação Nacional dos Pro- agrícolas produzidos. dutores e Comerciantes de Sementes (ANSEME); Artigo 8.º h) Um representante da Associação Portuguesa das In- Critérios de elegibilidade dústrias de Alimentos Compostos para Animais (IACA); i) Um representante da Federação das Indústrias Portu- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são guesas Agro-Alimentares (FIPA). elegíveis os pedidos de compensação que comprovem, cumulativamente, a verificação dos seguintes critérios: 4 — O representante a que se refere a alínea b) do nú- a) A contaminação acidental tenha ocorrido na mesma mero anterior é da DRAP ou dos respectivos serviços campanha de cultivo e numa espécie sexualmente com- Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 8685 patível com as espécies das variedades geneticamente e) Boletins de resultados das análises efectuadas para modificadas cultivadas no País; quantificação e identificação do organismo geneticamente b) Existam provas da contaminação dos produtos agrí- modificado; colas produzidos, nomeadamente através da identificação f) Declaração do comprador do produto donde conste o e quantificação do organismo geneticamente modificado preço que estipula na compra do produto não contaminado presente, apuradas de acordo com o disposto no artigo se- e o que pratica pelo produto contaminado; guinte; g) Cópia dos documentos comprovativos dos custos c) A semente utilizada na sementeira seja certificada; suportados com a amostragem e as análises efectuadas; d) Que os campos cultivados com variedades não ge- h) Declaração de compromisso de não recorrer a outro neticamente modificadas se encontram localizados a uma modo de compensação financeira. distância não superior à definida para cada espécie vegetal. 2 — Juntamente com o pedido, é entregue o duplicado 2 — A distância referida na alínea d) do número anterior, da amostra colhida, a que se refere o n.º 3 do artigo an- no caso do milho, é de 200 m contados a partir dos limites dos campos envolvidos. terior. 3 — Não são elegíveis pedidos de compensação que 3 — Os pedidos devem dar entrada na DGADR até ao tenham por base uma contaminação provocada pelo não dia 31 de Dezembro do ano de produção. cumprimento, por parte do agricultor que cultiva variedades geneticamente modificadas, das normas técnicas previstas Artigo 11.º no Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, infrac- Taxa sobre o pedido e avaliação ções estas que se regem pelo disposto no citado decreto-lei e pela lei geral em sede de responsabilidade civil. 1 — É devida uma taxa de € 100, cobrada pela DGADR no acto de entrega e por cada pedido de compensação Artigo 9.º efectuado e subsequente avaliação pelo GA. 2 — O montante mencionado no número anterior pode Amostragem e análises ser actualizado, anualmente, mediante despacho conjunto 1 — A identificação e quantificação do organismo ge- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das neticamente modificado presente nos produtos agrícolas finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das produzidos obedece ao disposto no presente artigo. pescas, de acordo com o coeficiente resultante da totalidade 2 — A amostragem deve ser realizada de acordo com da variação do índice de preços no consumidor, excluída as normas internacionais em vigor e efectuada por técni- a habitação. cos de amostragem especializados, nomeadamente pelos Artigo 12.º inspectores de qualidade de semente das DRAP. 3 — De cada lote a analisar devem ser obtidas pelo me- Avaliação do pedido e decisão nos duas amostras, as quais devem ser etiquetadas contendo 1 — Reunidos os elementos fornecidos pelos requeren- a identificação do técnico de amostragem, do agricultor, a tes, é convocado o GA para proceder à avaliação e tomada data da colheita, nome da exploração agrícola e número de de decisão. parcelário, devendo o técnico proceder ao seu fecho selado, 2 — O GA pode solicitar elementos adicionais caso de modo que não possam ser abertas sem danificação do o considere necessário para a adequada avaliação do pe- selo, sendo que uma das amostras destina-se ao laboratório dido. de análises e a outra é entregue na DGADR aquando da entrega do pedido de compensação. 3 — As decisões do GA que indefiram ou defiram os 4 — As análises devem ser efectuadas por um laborató- pedidos de compensação são notificadas aos requerentes, rio devidamente habilitado para a sua realização, nomeada- de forma fundamentada, até ao dia 1 de Março do ano mente por um laboratório que integre a Rede Europeia de seguinte ao da entrada da pretensão. Laboratórios de Organismos Geneticamente Modificados 4 — Deferido o pedido e calculado o montante com- (ENGL). pensatório, é-lhe adicionado o montante da taxa cobrada 5 — Os custos decorrentes da amostragem e das análises aquando da entrega do pedido, sendo o pagamento efec- realizadas são suportados pelo requerente. tuado no prazo de 10 dias úteis após a respectiva homo- logação. Artigo 10.º 5 — Não há lugar à atribuição de compensação quando Pedido de compensação se verifique ter havido por parte do requerente um compor- tamento negligente ou doloso que tenha contribuído para 1 — Os pedidos de compensação são requeridos à a contaminação ou tenha originado a mesma. DGADR, mediante o preenchimento de formulário pró- 6 — Sempre que se comprove a existência de uma con- prio disponibilizado por esta entidade, e ao qual devem duta dolosa ou negligente por parte do agricultor causador ser anexados os seguintes documentos: do dano, e caso o Estado venha a pagar compensações, a) Cópia do bilhete de identidade e ou do cartão de goza do direito de regresso contra os agentes culpados. identificação fiscal do requerente; b) Comprovativo do seu número de identificação ban- Artigo 13.º cária (NIB); Homologação c) Cópia de factura de compra da semente utilizada na sementeira; As decisões do GA que atribuam compensações estão d) Cópia da etiqueta de certificação de cada lote utili- sujeitas a homologação do Ministro da Agricultura, do zado na sementeira; Desenvolvimento Rural e das Pescas. 8686 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 Artigo 14.º 2 — Os termos em que se procederá à extinção, seguida Limite da compensação e rateio de liquidação, do Fundo ou a prorrogação da sua vigência são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo 1 — As compensações financeiras a atribuir em cada responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do ano estão limitadas ao montante disponível no Fundo nesse desenvolvimento rural e das pescas. ano. 2 — Quando o montante disponível pelo Fundo não Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de for suficiente para satisfazer todas as compensações cal- Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- culadas e a atribuir num dado ano, os montantes daquelas sa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos San- compensações são recalculados de forma proporcional à tos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Francisco verba existente. Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes 3 — Caso os montantes disponíveis do Fundo não sejam de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — An- gastos num determinado ano, são transferidos para o ano tónio Fernando Correia de Campos. seguinte e capitalizados. Promulgado em 15 de Novembro de 2007. Artigo 15.º Publique-se. Vigência O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — O Fundo ora constituído vigora por cinco anos, Referendado em 19 de Novembro de 2007. podendo ser objecto de prorrogação se tal se justificar por razões de natureza técnico-científica e de impacte O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto económico. de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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