Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 387/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (2434 palavras)
Decreto-Lei n.º 387/2007
Ειιrοoρan yhteisön puolesta: de 28 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio
Ρå Europeiska gemenskapens vägnar: regular o cultivo de variedades geneticamente modificadas,
visando assegurar a sua coexistência com culturas conven-
cionais e com o modo de produção biológico.
O decreto-lei estabelece regras de cultivo específicas
para variedades geneticamente modificadas, disciplinando
a actuação, responsabilizando os intervenientes no respec-
tivo processo produtivo e visando assegurar o cumprimento
da legislação vigente na União Europeia no que respeita a
rastreabilidade e rotulagem dos produtos agrícolas, dispo-
sições essas que estabelecem como limiar de rotulagem o
valor de 0,9 % de contaminação acidental de organismos
geneticamente modificados nos produtos não genetica-
mente modificados.
No entanto, e não obstante o cumprimento, por parte
dos agricultores, das normas de cultivo previstas, não
pode deixar de se admitir que possam ocorrer eventuais
situações de contaminações acidentais, de espécies vege-
tais sexualmente compatíveis e níveis superiores a 0,9 %.
A verificação de tal situação terá como consequência a
obrigação de rotulagem dos produtos produzidos como
contendo organismos geneticamente modificados, o que
poderá conduzir a uma desvalorização económica dos
produtos, com consequências negativas para o respectivo
agricultor.
Neste sentido e em cumprimento do disposto no artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, procede-se
à criação de um fundo de compensação que visa compensar
os agricultores pelos eventuais danos económicos sofridos.
O Fundo vigorará, em princípio, por cinco anos,
admitindo-se a sua prorrogação se tal se justificar por
razões de natureza técnico-científica ou de impacte eco-
nómico.
Foram observados os procedimentos previstos no
Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a
Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho,
relativa a um procedimento de informação no domínio
das normas e regulamentações técnicas.
Foram observados os procedimentos previstos no n.º 3
do artigo 88.º do Tratado que institui a Comunidade Eu-
ropeia, em matéria de auxílios de Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e natureza
1 — É criado no Ministério da Agricultura, do Desen-
volvimento Rural e das Pescas, junto da Direcção-Geral
de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), o
Fundo de Compensação, abreviadamente designado por
Fundo, destinado a suportar eventuais danos, de natureza
económica, derivados da contaminação acidental do cultivo
de variedades geneticamente modificadas.
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2 — O Fundo constitui-se como um património autó- competentes das Regiões Autónomas da área de localização
nomo desprovido de personalidade jurídica e as compensa- das explorações agrícolas em causa.
ções atribuídas ao seu abrigo têm natureza exclusivamente 5 — O GA reúne mediante convocação do seu presi-
financeira. dente, podendo este, sempre que conveniente, convocar
Artigo 2.º ou convidar outros elementos ou entidades.
6 — As deliberações do GA são tomadas por maioria sim-
Âmbito de aplicação
ples de votos dos membros permanentes presentes, dispondo
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos pro- o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
dutos agrícolas, não transformados, na primeira fase de 7 — Não é devida qualquer compensação aos membros
colocação no mercado, que comprovadamente tenham sido do GA pela sua participação no mesmo.
contaminados com os mesmos organismos geneticamente
modificados, em teores superiores a 0,9 %, contidos nas Artigo 5.º
variedades vegetais geneticamente modificadas cujo cul- Financiamento
tivo se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 160/2005,
de 21 de Setembro. O Fundo é financiado:
Artigo 3.º a) Pelas taxas cobradas ao abrigo do presente decreto-
Administração -lei;
b) Pelos rendimentos e bens de que beneficie.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
gestão do Fundo é atribuída: Artigo 6.º
a) À DGADR, na vertente técnica, que para o efeito Taxa sobre a semente
presta o apoio administrativo e logístico necessário;
b) À Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, na vertente 1 — É devida uma taxa anual por cada embalagem de
da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades. semente de variedades geneticamente modificadas comer-
cializadas ou utilizadas no País, nos termos previstos no
2 — O Regulamento de Gestão do Fundo estabelece os presente artigo.
termos de execução da gestão a que se refere o presente 2 — À comercialização ou utilização de embalagens
artigo e determina as condições em que se realizam as de semente de milho geneticamente modificado é cobrada
despesas a seu cargo, sendo aprovado por portaria conjunta uma taxa de € 4 por embalagem de 80 000 sementes, sendo
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das que às embalagens que contenham um número de semen-
finanças e da agricultura. tes inferior ou superior a taxa a aplicar é calculada num
3 — Constituem despesas do Fundo as que resultem de valor directamente proporcional ao número de sementes
encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei. nelas contidas.
3 — Os montantes referidos nos números anteriores
podem ser actualizados, anualmente, mediante despacho
Artigo 4.º
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Grupo de avaliação das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das
pescas, de acordo com o coeficiente resultante da variação
1 — É criado o grupo de avaliação (GA) para os pedidos
do índice de preços no consumidor, excluída a habitação.
de compensação.
4 — A cobrança das taxas é efectuada pela DGADR
2 — Compete ao GA avaliar e decidir sobre a atribui- através da Tesouraria do Estado, devendo estas ser pagas
ção de compensações, incluindo proceder ao cálculo dos até 31 de Outubro, pelos produtores ou acondicionadores
respectivos montantes. de semente ou outras entidades, incluindo agricultores.
3 — O GA tem a seguinte composição: 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
a) Um representante da DGADR, que preside; agricultores que cultivem variedades geneticamente mo-
b) Um representante da Direcção Regional de Agricul- dificadas devem enviar à DGADR cópia das facturas de
tura e Pescas (DRAP), nos termos do n.º 4; aquisição da respectiva semente, até 30 de Setembro de
c) Um representante da Confederação dos Agricultores cada ano.
de Portugal (CAP); Artigo 7.º
d) Um representante da Confederação Nacional de Agri- Beneficiários
cultura (CNA);
e) Um representante da Confederação Nacional das São beneficiários do Fundo os agricultores, pessoas
Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI); singulares ou colectivas, que comprovadamente sofram
f) Um representante da Associação dos Jovens Agricul- uma perda de natureza económica por terem ocorrido con-
tores de Portugal (AJAP); taminações acidentais superiores a 0,9 % nos produtos
g) Um representante da Associação Nacional dos Pro- agrícolas produzidos.
dutores e Comerciantes de Sementes (ANSEME); Artigo 8.º
h) Um representante da Associação Portuguesa das In- Critérios de elegibilidade
dústrias de Alimentos Compostos para Animais (IACA);
i) Um representante da Federação das Indústrias Portu- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são
guesas Agro-Alimentares (FIPA). elegíveis os pedidos de compensação que comprovem,
cumulativamente, a verificação dos seguintes critérios:
4 — O representante a que se refere a alínea b) do nú- a) A contaminação acidental tenha ocorrido na mesma
mero anterior é da DRAP ou dos respectivos serviços campanha de cultivo e numa espécie sexualmente com-
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patível com as espécies das variedades geneticamente e) Boletins de resultados das análises efectuadas para
modificadas cultivadas no País; quantificação e identificação do organismo geneticamente
b) Existam provas da contaminação dos produtos agrí- modificado;
colas produzidos, nomeadamente através da identificação f) Declaração do comprador do produto donde conste o
e quantificação do organismo geneticamente modificado preço que estipula na compra do produto não contaminado
presente, apuradas de acordo com o disposto no artigo se- e o que pratica pelo produto contaminado;
guinte; g) Cópia dos documentos comprovativos dos custos
c) A semente utilizada na sementeira seja certificada; suportados com a amostragem e as análises efectuadas;
d) Que os campos cultivados com variedades não ge- h) Declaração de compromisso de não recorrer a outro
neticamente modificadas se encontram localizados a uma modo de compensação financeira.
distância não superior à definida para cada espécie vegetal.
2 — Juntamente com o pedido, é entregue o duplicado
2 — A distância referida na alínea d) do número anterior,
da amostra colhida, a que se refere o n.º 3 do artigo an-
no caso do milho, é de 200 m contados a partir dos limites
dos campos envolvidos. terior.
3 — Não são elegíveis pedidos de compensação que 3 — Os pedidos devem dar entrada na DGADR até ao
tenham por base uma contaminação provocada pelo não dia 31 de Dezembro do ano de produção.
cumprimento, por parte do agricultor que cultiva variedades
geneticamente modificadas, das normas técnicas previstas Artigo 11.º
no Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, infrac- Taxa sobre o pedido e avaliação
ções estas que se regem pelo disposto no citado decreto-lei
e pela lei geral em sede de responsabilidade civil. 1 — É devida uma taxa de € 100, cobrada pela DGADR
no acto de entrega e por cada pedido de compensação
Artigo 9.º efectuado e subsequente avaliação pelo GA.
2 — O montante mencionado no número anterior pode
Amostragem e análises
ser actualizado, anualmente, mediante despacho conjunto
1 — A identificação e quantificação do organismo ge- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
neticamente modificado presente nos produtos agrícolas finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das
produzidos obedece ao disposto no presente artigo. pescas, de acordo com o coeficiente resultante da totalidade
2 — A amostragem deve ser realizada de acordo com da variação do índice de preços no consumidor, excluída
as normas internacionais em vigor e efectuada por técni- a habitação.
cos de amostragem especializados, nomeadamente pelos Artigo 12.º
inspectores de qualidade de semente das DRAP.
3 — De cada lote a analisar devem ser obtidas pelo me- Avaliação do pedido e decisão
nos duas amostras, as quais devem ser etiquetadas contendo 1 — Reunidos os elementos fornecidos pelos requeren-
a identificação do técnico de amostragem, do agricultor, a tes, é convocado o GA para proceder à avaliação e tomada
data da colheita, nome da exploração agrícola e número de de decisão.
parcelário, devendo o técnico proceder ao seu fecho selado, 2 — O GA pode solicitar elementos adicionais caso
de modo que não possam ser abertas sem danificação do o considere necessário para a adequada avaliação do pe-
selo, sendo que uma das amostras destina-se ao laboratório
dido.
de análises e a outra é entregue na DGADR aquando da
entrega do pedido de compensação. 3 — As decisões do GA que indefiram ou defiram os
4 — As análises devem ser efectuadas por um laborató- pedidos de compensação são notificadas aos requerentes,
rio devidamente habilitado para a sua realização, nomeada- de forma fundamentada, até ao dia 1 de Março do ano
mente por um laboratório que integre a Rede Europeia de seguinte ao da entrada da pretensão.
Laboratórios de Organismos Geneticamente Modificados 4 — Deferido o pedido e calculado o montante com-
(ENGL). pensatório, é-lhe adicionado o montante da taxa cobrada
5 — Os custos decorrentes da amostragem e das análises aquando da entrega do pedido, sendo o pagamento efec-
realizadas são suportados pelo requerente. tuado no prazo de 10 dias úteis após a respectiva homo-
logação.
Artigo 10.º 5 — Não há lugar à atribuição de compensação quando
Pedido de compensação
se verifique ter havido por parte do requerente um compor-
tamento negligente ou doloso que tenha contribuído para
1 — Os pedidos de compensação são requeridos à a contaminação ou tenha originado a mesma.
DGADR, mediante o preenchimento de formulário pró- 6 — Sempre que se comprove a existência de uma con-
prio disponibilizado por esta entidade, e ao qual devem duta dolosa ou negligente por parte do agricultor causador
ser anexados os seguintes documentos: do dano, e caso o Estado venha a pagar compensações,
a) Cópia do bilhete de identidade e ou do cartão de goza do direito de regresso contra os agentes culpados.
identificação fiscal do requerente;
b) Comprovativo do seu número de identificação ban- Artigo 13.º
cária (NIB); Homologação
c) Cópia de factura de compra da semente utilizada na
sementeira; As decisões do GA que atribuam compensações estão
d) Cópia da etiqueta de certificação de cada lote utili- sujeitas a homologação do Ministro da Agricultura, do
zado na sementeira; Desenvolvimento Rural e das Pescas.
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Artigo 14.º 2 — Os termos em que se procederá à extinção, seguida
Limite da compensação e rateio de liquidação, do Fundo ou a prorrogação da sua vigência
são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo
1 — As compensações financeiras a atribuir em cada responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do
ano estão limitadas ao montante disponível no Fundo nesse desenvolvimento rural e das pescas.
ano.
2 — Quando o montante disponível pelo Fundo não Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
for suficiente para satisfazer todas as compensações cal- Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
culadas e a atribuir num dado ano, os montantes daquelas sa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos San-
compensações são recalculados de forma proporcional à tos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Francisco
verba existente. Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes
3 — Caso os montantes disponíveis do Fundo não sejam de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — An-
gastos num determinado ano, são transferidos para o ano tónio Fernando Correia de Campos.
seguinte e capitalizados.
Promulgado em 15 de Novembro de 2007.
Artigo 15.º Publique-se.
Vigência O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — O Fundo ora constituído vigora por cinco anos, Referendado em 19 de Novembro de 2007.
podendo ser objecto de prorrogação se tal se justificar
por razões de natureza técnico-científica e de impacte O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
económico. de Sousa.
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