Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 38/2016
- Data
- 2016-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (23 290 palavras)
Decreto-Lei n.º 38/2016
Artigo 4.º
de 15 de julho
Situações pendentes
O artigo 172.º da Lei do Orçamento do Estado para
As situações de custos derivados da prestação de cuida- 2016 prevê uma majoração da dedutibilidade como
dos de saúde aos utentes dos SRS, que, à data da entrada em
vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida custos dos gastos em combustível das empresas de
perante as entidades integradas no SNS, serão resolvidas transporte de mercadorias, de transporte público de
por um grupo de trabalho conjunto, constituído entre o passageiros e de táxi.
Governo da República e os Governos Regionais dos Açores Considerando que os benefícios desta natureza estavam
e da Madeira. anteriormente limitados no sentido de apenas poderem re-
Artigo 5.º duzir até 10 % do montante do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas a suportar pelos sujeitos passivos,
Entrada em vigor
elimina-se tal restrição, determinando-se expressamente
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua que este benefício está excluído do âmbito de aplicação
publicação. do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Ren-
Aprovada em 27 de maio de 2016. dimento das Pessoas Coletivas.
Tendo em vista um impacto imediato desta medida
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo no setor dos transportes, em sede de cálculo dos pa-
Ferro Rodrigues. gamentos por conta em 2016, a majoração abrange
Promulgada em 30 de junho de 2016. o combustível abastecido desde 1 de abril de 2015.
Adicionalmente, para efeitos do cálculo do Imposto
Publique-se. sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas a pagar em
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2017, é majorado todo o combustível abastecido em
2016 pelo setor.
Referendada em 7 de julho de 2016. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. das Regiões Autónomas.
2212 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
Assim: Artigo 5.º
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- Entrada em vigor
tigo 172.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos ter-
mos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
o Governo decreta o seguinte: ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Artigo 1.º
junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário
Objeto José Gomes de Freitas Centeno.
O presente decreto-lei procede à alteração ao Estatuto Promulgado em 23 de junho de 2016.
dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Artigo 2.º
Referendado em 7 de julho de 2016.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
O artigo 70.º do EBF, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
[...]
1 — [Revogado]. Portaria n.º 190/2016
2 — [Revogado].
de 15 de julho
3 — [Revogado].
4 — [...]: O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro estabelece
a) Veículos afetos ao transporte público de passa-
que a fiscalização do cumprimento das disposições do Có-
geiros e estejam registados como elementos do ativo digo da Estrada e legislação complementar incumbe, entre
fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam outras, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a res-
licenciados pelo IMT, I. P.; petiva jurisdição. Esta competência pode ser exercida, entre
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de merca- outros, através dos trabalhadores das empresas privadas
dorias público ou por conta de outrem, com peso bruto concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento
igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do de taxa e que como tal, sejam equiparados a agentes de
ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados autoridade administrativa, no que concerne à fiscalização
sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada e após
IMT, I. P.; emissão de cartão de identificação pela Autoridade Na-
c) [...]. cional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
5 — O benefício previsto no número anterior n.º 146/2014, de 9 de outubro, impõe que os trabalhado-
encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 res que exercem as funções de fiscalização devem ter um
do artigo 92.º do Código do IRC. perfil compatível com a função a desempenhar e forma-
6 — Os benefícios fiscais previstos no presente artigo ção adequada, ambos fixados por portaria do membro do
são aplicáveis durante o período de tributação que se Governo responsável pela área da administração interna,
inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.» procede-se, através da presente portaria, à fixação dos
respetivos termos procedimentais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
Artigo 3.º
tugueses.
Norma transitória Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Admi-
No cálculo dos pagamentos por conta a efetuar durante nistração Interna, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 15.º
os períodos de tributação que se iniciem em 2016, pode ser do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, e no âm-
considerado o imposto que seria liquidado nos termos do bito das competências delegadas pela Senhora Ministra
n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendi- da Administração Interna pelo Despacho n.º 181/2016,
mento das Pessoas Coletivas, relativamente ao período de publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7
tributação imediatamente anterior, caso o disposto nos n.os 4 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publi-
e 5 do artigo 70.º do EFB, na redação dada pelo presente cado na 2.ª série do Diário da República n.º 124, de 30 de
decreto-lei, tivesse sido aplicado aos gastos previstos no junho, o seguinte:
n.º 4 do mesmo artigo que o sujeito passivo haja suportado Artigo 1.º
a partir de 1 de abril de 2015.
Objeto
Artigo 4.º 1 — A presente portaria define o perfil que deve pos-
Norma revogatória
suir um trabalhador de empresa privada concessionária de
estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob
São revogados os n.os 1 a 3 do artigo 70.º do EBF. jurisdição municipal, que exerça funções de fiscalização do
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2213
cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, doravante, Artigo 5.º
designadas por trabalhador com funções de fiscalização. Organização e encargos com a ação de formação
2 — A presente portaria fixa ainda os procedimentos, os
conteúdos programáticos, a carga horária da ação de for- 1 — As ações de formação a ministrar aos trabalhadores
mação inicial e respetivo método de avaliação, bem como que exerçam funções de fiscalização das empresas privadas
as ações de formação subsequentes, que devem ser minis- concessionárias sujeitas ao pagamento de taxa em vias sob
tradas aos trabalhadores referidos no ponto anterior. jurisdição municipal, são organizadas pelas concessionárias.
2 — Os encargos decorrentes da ministração das ações
Artigo 2.º de formação indicadas no número anterior são suportados
pela concessionária.
Perfil para o exercício de funções de fiscalização
Artigo 6.º
Pode exercer funções de fiscalização, o trabalhador das
empresas privadas concessionárias sujeitas ao pagamento Entidades formadoras
de taxa em vias sob jurisdição municipal, que: 1 — A ação de formação é ministrada por:
a) Não tenha qualquer averbamento no respetivo registo a) Pessoas singulares titulares de licenciatura ou de
criminal; habilitações profissionais adequadas para o efeito, deten-
b) Não tenha averbado no seu registo de condutor a toras de certificado de competências pedagógicas para o
prática de contraordenação por condução sob influência exercício da atividade de formador e experiência mínima
do álcool ou de substâncias psicotrópicas. de doze horas na área de dinâmica de grupos;
b) Pessoas coletivas acreditadas como entidades for-
Artigo 3.º madoras pela Direção-Geral do Emprego e das Relações
Formação adequada de Trabalho (DGERT) cujo formador coordenador e res-
petivos formadores cumpram os requisitos previstos na
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei presente portaria;
n.º 146/2014, de 9 de outubro, considera-se formação ade- c) Entidade contratualizada nos termos do n.º 1 do ar-
quada a ministrar aos trabalhadores com funções de fiscali- tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro,
zação, a frequência de uma ação de formação inicial, com os cujo formador coordenador e respetivos formadores cum-
conteúdos programáticos e respetiva carga horária, definidos pram os requisitos previstos na presente portaria.
no Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante,
com aprovação em avaliação final, bem como a frequência 2 — As ações de formação dos trabalhadores em fun-
de subsequentes ações de formação de atualização sobre o ções de fiscalização são ministradas a um máximo de
Código da Estrada e legislação complementar. 25 formandos por sala.
2 — As ações de formação de atualização devem ser 3 — As entidades formadoras enviam às concessioná-
ministradas a cada período de cinco anos, a contar da rias documento comprovativo da frequência da ação de
data de aprovação na ação de formação inicial, e incidir formação de atualização, de cada formando.
sobre eventuais alterações legislativas que ocorram neste
período. Artigo 7.º
Artigo 4.º Coordenação da ação de formação
Direitos e obrigações dos formandos 1 — A ação de formação é coordenada por um formador
1 — A ação de formação obriga à frequência da totali- coordenador, titular de licenciatura em Direito, Psicologia
dade dos módulos. ou Ciências Policiais.
2 — Os formandos podem faltar justificadamente a dez 2 — O formador coordenador deve ainda ser titular do
por cento do número total de horas da ação de formação, certificado de competências pedagógicas para o exercício
não podendo em caso algum tal percentagem corresponder da atividade de formador e experiência mínima de quarenta
à totalidade da carga horária de um mesmo módulo. horas nas áreas de dinâmica de grupos no domínio da segu-
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se rança rodoviária.
justificada a falta que tenha ocorrido por motivo de força Artigo 8.º
maior, a comprovar mediante declaração sob compromisso
Perfil dos formadores
de honra.
4 — A aferição da justificação das faltas dos formandos 1 — Os diversos módulos da ação de formação são minis-
compete ao coordenador da ação de formação. trados por formadores, titulares de licenciatura em Direito, Psi-
5 — A não comparência a uma percentagem superior cologia ou Ciências Policiais ou de habilitações profissionais
a dez por cento em relação ao total de horas da ação de adequadas para o efeito, designadamente nas áreas relacio-
formação é considerada falta não justificada. nadas com os conteúdos programáticos constantes no Anexo
6 — A falta não justificada à ação de formação inicial à presente portaria e com experiência mínima de três anos.
implica a não submissão a avaliação. 2 — Os formadores devem ainda ser titulares do certificado
7 — A assiduidade dos formandos em cada módulo da de competências pedagógicas para o exercício da atividade
ação de formação é aferida mediante a aposição da sua de formador.
assinatura à frente do respetivo nome, constante de lista Artigo 9.º
de presenças elaborada pelo coordenador da ação de for-
Avaliação
mação, a qual deve ser igualmente assinada pelo respetivo
formador e entregue ao coordenador no prazo de dois dias 1 — Todos os formandos da ação de formação inicial
úteis após o fim da ministração do respetivo módulo. são sujeitos a um teste escrito de avaliação em cada um
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dos módulos, a realizar de acordo com a calendarização Módulo B — Direito Contraordenacional (oito horas)
que venha a ser estabelecida pelo coordenador da ação de 1 — Da contraordenação e da coima em geral;
formação, ouvidos os respetivos formadores. 1.1 — Âmbito de vigência;
2 — A classificação obtida é expressa quantitativamente 1.2 — Da contraordenação;
de 0 a 20 valores. 1.3 — Da coima e das sanções acessórias;
3 — O conteúdo e modo de ponderação da avaliação 1.4 — Prescrição;
de cada módulo são da exclusiva responsabilidade do res- 1.5 — Do direito subsidiário;
petivo formador. 2 — Do processo de contraordenação;
4 — A classificação obtida por cada formando em cada 2.1 — Da competência;
módulo denomina-se classificação parcial do módulo, que é 2.2 — Princípios e disposições gerais;
considerada na ponderação da classificação global, através 2.3 — Da aplicação da coima pelas autoridades admi-
da seguinte ponderação: nistrativas;
CPMA = 5 %; 2.4 — Recurso e processo judiciais;
2.5 — Processo de contraordenação e processo criminal;
CPMB = 10 %; 2.6 — Decisão definitiva, caso julgado e revisão;
CPMC = 2,5 %; 2.7 — Processos especiais;
3 — Avaliação.
CPMD = 50 %;
CPME = 22,5 %; Módulo C — Orgânica da entidade competente para o pro-
cessamento das contraordenações rodoviárias e pela apli-
CPMF = 10 %. cação das respetivas coimas e sanções acessórias (quatro
horas).
em que:
1 — Enquadramento legal;
CPMA = Classificação parcial do módulo A; 2 — Missão;
CPMB = Classificação parcial do módulo B; 3 — Competências de atuação;
CPMC = Classificação parcial do módulo C; 4 — Entidades envolvidas;
CPMD = Classificação parcial do módulo D; 5 — Avaliação.
CPME = Classificação parcial do módulo E;
CPMF = Classificação parcial do módulo F. Módulo D — Código da Estrada e legislação
complementar (trinta e oito horas)
5 — A classificação global é arredondada às unidades.
6 — A classificação parcial de cada formando é entre- 1 — Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro;
gue pelo formador do respetivo módulo ao coordenador 2 — Código da Estrada
da ação de formação, no prazo máximo de dois dias úteis 2.1 — Disposições gerais;
após a ministração do respetivo módulo. 2.2 — Âmbito de aplicação;
7 — A classificação global de todos os formandos é 2.3 — Ordens das autoridades;
entregue pelo coordenador da ação de formação à con- 2.4 — Hierarquia entre prescrições;
cessionária, no prazo máximo de cinco dias úteis após a 3 — Do Trânsito de veículos e animais;
avaliação do último módulo. 3.1 — Condução de veículos e animais;
3.2 — Posição de marcha;
Artigo 10.º 3.3 — Bermas e passeios;
3.4 — Cedência de passagem;
Entrada em vigor 3.5 — Paragem e estacionamento;
3.6 — Transporte de pessoas e de carga;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à 3.7 — Iluminação;
data da sua publicação. 3.8 — Serviços de urgência e transportes especiais;
O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge 3.9 — Parques e zonas de estacionamento;
Manuel Nogueiro Gomes, em 8 de julho de 2016. 3.10 — Poluição;
3.11 — Utilização de acessórios de segurança;
ANEXO 3.12 — Proibição de utilização de certos aparelhos;
3.13 — Documentos de que o condutor deve ser por-
Ação de formação inicial tador;
4 — Do Trânsito de peões;
Conteúdos programáticos 4.1 — Lugares em que podem transitar;
4.2 — Atravessamento da faixa de rodagem;
Módulo A — Noções Gerais de Direito (quatro horas) 5 — Dos veículos;
5.1 — Classificação dos veículos;
1 — Enquadramento; 5.2 — Inspeções;
2 — Noção de direito; 5.3 — Obrigatoriedade de matrícula;
3 — Norma jurídica; 6 — Regulamento de Sinalização do Trânsito;
4 — Jurisprudência; 6.1 — Tipos de sinalização;
5 — Doutrina; 6.2 — Validade dos sinais;
6 — Aplicação das leis no tempo; 6.3 — Sinais cujo incumprimento implique autuação;
7 — Aplicação de leis no espaço; 6.4 — Sinais de proibição;
8 — Responsabilidade criminal; 6.5 — Sinais de obrigação;
9 — Responsabilidade contraordenacional; 6.6 — Sinais de zona;
10 — Avaliação. 6.7 — Sinais de informação;
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6.8 — Painéis adicionais; competências e após emissão de cartão de identificação pela
6.9 — Sinais de mensagem variável; Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
6.10 — Marcas rodoviárias; O Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, estabelece
6.11 — Sinalização luminosa; as condições em que as empresas privadas concessionárias de
6.12 — Sinalização temporária. estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob juris-
7 — Regime relativo às condições de utilização dos dição municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores
parques e zonas de estacionamento; com funções de fiscalização, a atividade de fiscalização do es-
7.1 — Âmbito de aplicação; tacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas, devida-
7.2 — Regulamentos municipais; mente delimitadas e sinalizadas, exclusivamente na aplicação
7.3 — Condicionamentos à utilização; das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da
7.4 — Título de estacionamento; Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
7.5 — Delimitação de lugares de estacionamento; Considerando que o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei
7.6 — Parques de estacionamento; n.º 146/2014, de 9 de outubro, impõe que os modelos de cartão
7.7 — Zonas de estacionamento. de identificação e de uniforme, utilizados pelos trabalhadores
8 — Avaliação. com funções de fiscalização das empresas privadas concessio-
nárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, pos-
Módulo E — Fiscalização do Trânsito (dezoito horas) suam características mínimas obrigatórias, procede-se, através
1 — Da responsabilidade; da presente portaria, à fixação dessas mesmas características.
1.1 — Âmbito; Assim:
1.2 — Responsabilidade pelas infrações; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ad-
2 — Classificação das contraordenações rodoviárias; ministração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 5 do
3 — Procedimentos de fiscalização; artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, e
3.1 — Abandono, bloqueamento e remoção de veículos; no âmbito das competências delegadas pela Senhora Minis-
3.2 — Condições e taxas devidas pelo bloqueamento, tra da Administração Interna pelo Despacho n.º 181/2016,
remoção e depósito de veículos; publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7 de
4 — Da competência; janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado
4.1 — Competência para o processamento e aplicação na 2.ª série do Diário da República n.º 124, de 30 de junho,
de coimas; o seguinte:
4.2 — Auto de notícia e de denúncia; Artigo 1.º
4.3 — Identificação do arguido;
Objeto
4.4 — Garantia do cumprimento;
4.5 — Infratores com sanções por cumprir; A presente portaria fixa as características mínimas
4.6 — Comunicação da infração; obrigatórias dos modelos dos uniformes e dos cartões
4.7 — Notificações; de identificação dos trabalhadores que exercem funções
5 — Fluxograma do processo das contraordenações de fiscalização das empresas privadas concessionárias
rodoviárias; de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias
6 — Legislação relativa aos agentes de fiscalização das sob jurisdição municipal, doravante designadas conces-
empresas municipais; sionárias.
7 — Avaliação. Artigo 2.º
Módulo F — Gestão de Conflitos (oito horas) Características dos uniformes
1 — A comunicação interpessoal; Os modelos de uniforme devem respeitar as seguintes
2 — A gestão do conflito; características mínimas obrigatórias:
3 — Técnicas de comunicação em clima de tensão;
a) Permitir a sua identificação imediata;
4 — Modelos de gestão de conflitos;
5 — Gestão prática dos conflitos; b) Garantir boa visibilidade de quem os enverga, inde-
6 — Avaliação. pendentemente da hora do dia ou das condições ambientais
e atmosféricas que se verifiquem;
c) Ser adequados às condições meteorológicas em que os
Número total de horas (oitenta horas). agentes de autoridade administrativa exerçam as funções;
Portaria n.º 191/2016 d) Serem constituídos pelos elementos que constam do
anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
de 15 de julho
Artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, estabelece Modelo dos cartões de identificação
que a fiscalização do cumprimento das disposições do Có- 1 — O modelo de cartão de identificação dos agentes
digo da Estrada e legislação complementar incumbe, entre de autoridade administrativa das concessionárias, previsto
outras, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a res- na no n.º 5, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 146/2014, de
petiva jurisdição. Esta competência pode ser exercida, entre 9 de outubro, tem o formato ID1, de acordo com a norma
outros, através dos trabalhadores das empresas privadas ISO 7810 (dimensões 85,60 × 53,98 mm), com o aspeto
concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento gráfico constante da figura do Anexo II (cartão de identi-
de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, ficação) à presente portaria, da qual faz parte integrante,
sejam considerados ou equiparados a autoridade ou seu devendo possuir:
agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos a) Na frente, a identificação do Ministério da Ad-
estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de ministração Interna (MAI) e da ANSR, a fotografia a
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cores do titular, a menção de que se trata de agente de Colete de Segurança
autoridade administrativa do estacionamento, o nome
do respetivo titular, o número do cartão de identifica-
ção e a respetiva data de validade, a identificação e o
número de entidade autuante (concessionária) para a
qual aquele exerce funções, bem como a assinatura do
presidente da ANSR;
b) No verso, menção às competências legais do respetivo
titular e a assinatura do mesmo.
2 — A produção em suporte de PVC e impressão do cartão
de identificação previsto na presente portaria é exclusiva da
Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), que assegurará
igualmente a sua distribuição por correio para as conces-
sionárias às quais os agentes de autoridade administrativa
pertencem.
Figura 2
Artigo 4.º
Entrada em vigor Calças (Figura 3)
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à • Modelo — Chino.
data da sua publicação. • Material — Sarja para primavera/verão e fazenda ou
O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge lã para outono/inverno.
Manuel Nogueiro Gomes, em 8 de julho de 2016.
Calças
ANEXO I
Modelo de uniforme
Blusão (Figura 1)
• Formato — Tipo Parka. Pode ter fecho nas mangas
para permitir a sua transformação em colete. O forro pode
ser amovível, o que reforça a versatilidade de utilização
nas várias estações do ano.
• A peça deve incluir obrigatoriamente elementos refle-
tores de alta visibilidade (EN ISO 20471:2013).
• Elementos de identificação específicos — o logótipo
e a designação da empresa privada concessionária devem
ser estampados na frente na zona do peito (lado direito) e
nas costas na zona dos ombros.
• Material — Tecido repelente à água.
Blusão Figura 3
T-Shirt (Figura 4)
• A utilizar sob a camisa.
• Cor — Branca.
• Material — Algodão.
T-Shirt
Figura 1
Colete de Segurança (Figura 2)
• De uso obrigatório sempre que não seja utilizado o
blusão.
• A peça deve incluir obrigatoriamente elementos refle-
tores de alta visibilidade (EN ISO 20471:2013).
• Elementos de identificação específicos — o logótipo
e a designação da empresa privada concessionária devem
ser estampados na frente do lado direito e nas costas em
zona central. Figura 4
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Camisa (Figura 5) Pullover (Figura 7)
• Modelo — 2 bolsos. • Material — Malha algodão/lã.
• Material — Algodão. • Possibilidade de versão sem mangas.
• Versão manga comprida e manga curta. • Elementos de identificação específicos — o logó-
• Elementos de identificação específicos — o logótipo tipo e a designação da empresa privada concessionária
e a designação da empresa privada concessionária devem devem ser estampados ou bordados na frente do lado
ser estampados ou bordados na frente do bolso do lado direito.
direito e nas costas na zona dos ombros.
Pullover
Camisa
Figura 5
Figura 7
Polo (Figura 6)
• Material — Algodão. Boné (Figura 8)
• Elementos de identificação específicos — o logótipo
e a designação da empresa privada concessionária devem • Modelo — Baseball Cap.
ser estampados ou bordados na frente do lado direito e nas • Material — Algodão espesso.
costas na zona dos ombros. • Elementos de identificação específicos — o logótipo
e a designação da empresa privada concessionária devem
ser estampados ou bordados na frente.
Polo
Boné
Figura 6 Figura 8
2218 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
ANEXO II funções de fiscalização das empresas privadas concessio-
Modelo de cartão de identificação
nárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa,
possuam características mínimas obrigatórias, procede-se,
(frente) através da presente portaria, à fixação dessas mesmas ca-
racterísticas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ad-
ministração Interna e pelo Secretário de Estado das In-
fraestruturas, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, e no âmbito das
competências delegadas pela Senhora Ministra da Admi-
nistração Interna pelo Despacho n.º 181/2016, publicado na
2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7 de janeiro, alte-
rado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado na 2.ª série
do Diário da República n.º 124, de 30 de junho, e pelo
Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo
Despacho n.º 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário
da República n.º 32, de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as características mínimas
obrigatórias que devem possuir os modelos dos veículos
utilizados pelos trabalhadores com funções de fiscalização
das empresas privadas concessionárias de estacionamento
sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição mu-
nicipal, doravante designadas concessionárias.
Artigo 2.º
Características dos veículos
Os modelos de veículos utilizados pelos trabalhadores
com funções de fiscalização devem respeitar as seguintes
características mínimas obrigatórias:
* Caso se trate de 2.ª via do cartão de identificação. a) Permitir a sua identificação imediata;
b) Garantir boa visibilidade dos veículos, independen-
Dimensões do cartão de identificação — formato ID1/ temente da hora do dia ou das condições ambientais e
Norma ISO 7810 (85,60 × 53,98 mm); Fundo — cor azul- atmosféricas que se verifiquem;
-clara (Pantone 281C — RGB: 148/181/224). c) Ser constituídos pelos elementos que constam do
anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PLANEAMENTO
E DAS INFRAESTRUTURAS Registo
1 — As concessionárias enviam à ANSR a matrícula
Portaria n.º 192/2016 dos veículos utilizados pelos trabalhadores com funções
de 15 de julho
de fiscalização, para registo em ficheiro informatizado.
2 — O registo a que se refere o número anterior visa
O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado organizar e manter atualizada a informação relativa aos
pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro estabelece veículos utilizados pelos trabalhadores com funções de
que a fiscalização do cumprimento das disposições do Có- fiscalização das referidas concessionárias.
digo da Estrada e legislação complementar incumbe, entre 3 — A gestão do ficheiro informatizado é da responsa-
outras, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a res- bilidade da ANSR.
petiva jurisdição. Esta competência pode ser exercida, entre
outros, através dos trabalhadores das empresas privadas Artigo 4.º
concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento Entrada em vigor
de taxa e que como tal, sejam equiparados a agentes de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
autoridade administrativa, no que concerne à fiscalização
da sua publicação.
do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada e após
emissão de cartão de identificação pela Autoridade Na- O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge
cional de Segurança Rodoviária (ANSR). Manuel Nogueiro Gomes, em 8 de julho de 2016. — O Se-
Considerando que o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei cretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Walde-
n.º 146/2014, de 9 de outubro, impõe que os respetivos mar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 5 de julho
modelos de veículos, utilizados pelos trabalhadores com de 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2219
ANEXO porta proceder a uma adequação de tal regime concursal,
Os veículos devem obedecer aos seguintes requisitos: procurando dotá-lo de uma melhor sistematicidade proce-
dimental e prever mecanismos que facilitem uma gestão
a) Estar pintados de cor branca (RAL 9010); mais eficaz dos recursos humanos docentes em face das
b) Ter o logótipo e a designação da empresa privada necessidades sentidas no decurso do ano escolar.
concessionária, em material refletor, no capot, na mala, na Com este novo regime, são implementadas várias ino-
porta da frente do lado direito e na porta da frente do lado vações, permitindo, de resto, uma adequação a outros nor-
esquerdo em dimensões suficientes para dar cumprimento mativos legais aplicáveis ao pessoal docente.
ao disposto no artigo 2.º da presente portaria (Figura 1); Nesta medida, procede-se a uma transição dos docentes
c) Ter o sítio da Internet da concessionária escrito, em do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira
material refletor, na mala e no painel das portas de trás ou para um quadro de zona pedagógica único, visando uma
nas ilhargas direita e esquerda (Figura 1); maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos do-
d) Possuir um avisador luminoso especial, de cor ama- centes e a consequente racionalização na distribuição dos
rela, para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do ar- recursos existentes.
tigo 23.º do Código da Estrada e no artigo 5.º da Portaria Passa a prever-se o concurso interno por ausência de
n.º 311-C/2005, de 24 de março, de forma a assinalar de- serviço, destinado aos docentes que tenham perdido a sua
vidamente a paragem ou a marcha lenta do veículo (Fi- componente letiva ou em que não seja possível atribuir,
gura 1). Os avisadores deverão ser instalados de acordo pelo menos, seis horas de componente letiva. Também
com o disposto no artigo 6.º e ter as características indica- em sede de concurso interno por ausência de serviço,
das no artigo 7.º, ambos da referida portaria. possibilita-se que os docentes possam concorrer ao con-
curso interno referente ao mesmo ano escolar, quando o
Veículo mesmo tenha lugar.
No que concerne ao contrato de trabalho a termo certo,
são introduzidas normas relativas à forma e conteúdo do
contrato a termo resolutivo que estavam anteriormente pre-
vistas na Portaria n.º 103/2008, de 6 de agosto, assim como
são clarificados os efeitos dos contratos anuais, quanto
às contratações realizadas até ao último dia estabelecido
pelo calendário escolar para o início das aulas. Também a
denúncia do contrato no decurso do período experimental
passa a obstar à colocação em qualquer escola nesse mesmo
ano escolar e a denúncia fora do período experimental
determina a impossibilidade de concorrer no ano seguinte.
Em sede de graduação dos candidatos, é eliminada a
majoração de um valor aos docentes em regime de contrato
a termo resolutivo com uma avaliação do desempenho no
mínimo de «Bom», é suprimida a exigência da avaliação do
desempenho para efeitos da contagem do tempo de serviço
para efeitos de concurso e é aclarada a matéria, anterior-
Figura1
mente não isenta de dúvidas, da contagem do tempo de
serviço e do cálculo da graduação profissional dos docentes
que se encontram a atingir o limite de contratos.
Passa a consignar-se que o não cumprimento dos deveres
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de aceitação e apresentação determina a impossibilidade
dos docentes não integrados na carreira serem colocados
em exercício de funções docentes nesse ano ou concorre-
Assembleia Legislativa rem no ano seguinte, salvo situações devidamente funda-
mentadas e comprovadas.
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M Verifica-se uma clarificação da natureza do concurso de
afetação, distinguindo-o do procedimento da mobilidade
Regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recruta- interna e inicia-se um novo ciclo ao nível da continuidade
mento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos pedagógica.
ensinos básico e secundário e do pessoal docente especia- Prevê-se igualmente a criação de uma bolsa para substi-
lizado em Educação e Ensino Especial da Região Autónoma tuições temporárias composta pelos docentes dos quadros
da Madeira. de zona pedagógica sem componente letiva atribuída.
Finalmente, dando cumprimento ao estabelecido no
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da
de 17 de julho, entretanto alterado pelos Decretos Legis- Madeira, deixa de estar regulado o regime da permuta no
lativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho e 5/2015/M, diploma do recrutamento e seleção do pessoal docente,
de 10 de julho, foi aprovado o regime dos concursos para o qual deverá ser regulamentado através de portaria do
seleção e recrutamento do pessoal docente, dos ensinos membro do Governo Regional com a tutela da Educação.
básico e secundário e do pessoal docente especializado Foram observados os procedimentos de auscultação
em educação especial na Região Autónoma da Madeira. decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
Numa perspetiva estruturante da política educativa, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
tendo como principal objetivo a estabilidade do corpo pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015,
docente nos estabelecimentos de educação e ensino, im- de 7 de agosto.
2220 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
Assim: 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior a re-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- gência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação
deira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º ou que constituam inovação pedagógica, que são objeto
da Constituição da República Portuguesa, conjugada com de diploma próprio.
o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- 3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por
gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, escola os estabelecimentos de educação, de ensino, institui-
de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de ções de educação especial e institutos e escolas profissionais
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º públicas sob a superintendência e tutela da Secretaria Re-
do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da gional de Educação.
Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Artigo 4.º
n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e Quadros de pessoal
20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte: 1 — Os quadros de pessoal docente da rede pública
estruturam-se em quadros de escola, de zona pedagógica
CAPÍTULO I e de instituição de educação especial.
2 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as
Disposições gerais necessidades permanentes dos estabelecimentos de educa-
ção, de ensino e instituições de educação especial.
3 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facul-
SECÇÃO I
tar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos
Objeto e âmbito dos concursos e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes
das escolas, a substituição de docentes de quadro de escola
Artigo 1.º e o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares especí-
ficas ou manifestem exigências educativas especiais, bem
Objeto
como a garantir a promoção do sucesso educativo.
1 — O presente diploma regula os concursos para seleção 4 — A revisão dos quadros de pessoal docente é feita
e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e artigo 31.º do Estatuto.
básico e secundário e do pessoal docente especializado em
educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira SECÇÃO II
e os princípios a que obedece a contratação de pessoal do-
cente, previstos, nomeadamente, no artigo 27.º e no n.º 4 Natureza e objetivos dos concursos
do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Artigo 5.º
Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Natureza e objetivos
Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril e alte-
rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, 1 — A satisfação das necessidades permanentes de pes-
de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante soal docente das escolas efetua-se através dos seguintes
designado por Estatuto, constituindo este o processo normal concursos:
e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente. a) Concurso interno por ausência de serviço;
2 — O presente diploma estabelece ainda os procedi- b) Concurso interno;
mentos necessários à operacionalização da mobilidade c) Concurso externo.
interna dos docentes colocados nos estabelecimentos pú-
blicos de educação e dos ensinos básico e secundário na
2 — O concurso interno destina-se a docentes dos qua-
dependência da Secretaria Regional de Educação.
dros de escola ou de zona pedagógica que pretendam con-
correr para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo
Artigo 2.º de recrutamento ou pretendam transitar de grupo.
Âmbito pessoal 3 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de
docentes profissionalizados que pretendam ingressar na
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis
carreira através do preenchimento de vagas nos quadros
aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego
de escola ou de zona pedagógica.
público é titulada por contrato de trabalho em funções
4 — Quando se justifique, poderá ser aberto concurso
públicas por tempo indeterminado e aos portadores de
interno por ausência de serviço, destinado aos docentes
qualificação profissional para a docência, sem prejuízo
de carreira a quem não seja possível atribuir, pelo menos,
do disposto no n.º 4 do artigo 44.º
seis horas de componente letiva ou que tenham perdido
a sua componente letiva, designadamente por motivo de
Artigo 3.º extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.
Âmbito material 5 — As necessidades temporárias, não supridas pelos
concursos referidos nos números anteriores ou que ocor-
1 — O disposto no presente diploma é aplicável à ge-
ram após a sua abertura, são satisfeitas, sequencialmente,
neralidade das modalidades de educação escolar, aos lu-
através dos seguintes concursos:
gares das instituições de educação especial para os grupos
de recrutamento de educação física, educação visual e a) Concurso de afetação;
tecnológica, educação musical, informática e à leciona- b) Mobilidade interna;
ção da componente sociocultural e científica dos cursos c) Contratação;
profissionais. d) Oferta pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2221
6 — O concurso de afetação visa a colocação de docentes e) Forma e local de publicitação das listas de candidatos
dos quadros de zona pedagógica, numa determinada escola. e da consequente lista de colocações;
7 — A mobilidade interna destina-se a docentes dos f) Identificação e local de disponibilização do formulário
quadros de escola que pretendam exercer transitoriamente de inscrição;
funções docentes noutra escola. g) Menção da regra para apuramento da quota de em-
8 — O concurso de contratação e as ofertas públicas prego a preencher por pessoas com deficiência e de outras
de emprego visam suprir necessidades transitórias não adaptações em matéria de colocação;
satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração h) Motivos de exclusão da candidatura.
de contrato de trabalho a termo resolutivo.
9 — Os docentes colocados através dos concursos re- Artigo 7.º
feridos nas alíneas a) e c) do n.º 5, nas situações em que
Candidatura
se afigura necessário assegurar os serviços da educação
especial, as atividades de enriquecimento curricular ou a 1 — A candidatura aos concursos processa-se por via
disciplina de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem eletrónica, de forma a recolher a seguinte informação obri-
completar o horário numa ou mais escolas, devendo a vaga gatória:
ser disponibilizada na escola com maior componente letiva,
a qual será responsável pela remuneração. a) Prioridade em que o candidato concorre;
b) Grupo ou grupos de recrutamento a que concorre;
c) Habilitação com que concorre;
SECÇÃO III d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do
Procedimentos dos concursos
artigo 13.º;
e) Formulação das preferências, nos termos do n.º 2
do artigo 9.º;
Artigo 6.º f) Manifestação da intenção de continuar em concurso
Abertura dos concursos para efeitos de contratação a termo resolutivo, em caso de
não obtenção de colocação no concurso externo.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pes-
2 — A candidatura é precedida de uma inscrição que
soal docente obedece à seguinte periodicidade:
reveste natureza obrigatória para os candidatos mencio-
a) Anual para o concurso externo; nados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo,
b) Quadrienal para o concurso interno, exceto se houver com vista ao seu registo eletrónico.
a necessidade de se proceder a um reajustamento na afe- 3 — O formulário de inscrição deve ser acompanhado
tação de docentes às escolas, caso em que, por despacho de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar
do membro do Governo Regional responsável pela área no aviso de abertura do concurso.
da educação, o prazo previsto na alínea anterior poderá 4 — Os elementos constantes do processo individual do
ser antecipado. candidato existente na escola são certificados pelo respe-
tivo órgão de gestão.
2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que 5 — Os elementos constantes do registo biográfico dos
surjam, em resultado da variação de necessidades tempo- candidatos opositores ao grupo de recrutamento das insti-
rárias, são abertos anualmente os seguintes concursos: tuições de educação especial, são certificados pela direção
regional responsável pela área da administração e gestão
a) Concurso de afetação; das organizações escolares.
b) Mobilidade interna; 6 — O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de
c) Contratação. agosto imediatamente anterior à data de abertura do con-
curso, devendo ser apurado de acordo com:
3 — A abertura dos concursos referidos na alínea a) do
n.º 1 e na c) do n.º 2 traduz-se na apresentação de uma única a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela
candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento direção regional responsável pela área da administração
e a todos os momentos dos concursos. e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão
4 — Os concursos são abertos pelo diretor regional das escolas dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e do ensino
responsável pela área da administração e gestão das orga- secundário ou pelo delegado escolar nos estabelecimentos
nizações escolares, mediante aviso publicado na 2.ª série de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candi-
do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, por dato exerce funções;
um prazo a fixar no mesmo. b) O disposto no artigo 58.º do Estatuto de Educação
5 — Do aviso de abertura dos concursos constam as e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, apro-
seguintes menções: vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M,
de 10 de agosto;
a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável; c) A apresentação da fotocópia simples da declaração
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a con- emitida onde o serviço foi prestado ou pelo serviço com
curso; competência para o certificar, para os candidatos com
c) Local e número de vagas a ocupar nos concursos tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto do
interno e externo; ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso,
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candida- relevante para efeitos de graduação e que não possa ser
tura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos apurado através de registo biográfico.
documentos a juntar e das demais indicações necessá-
rias à correta formalização da candidatura nos termos do 7 — Para efeitos de candidatura ao concurso externo,
artigo 7.º; o tempo de serviço dos candidatos que se encontrem a
2222 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, é con- Artigo 10.º
siderado até ao dia 31 de agosto desse ano. Prioridades na ordenação dos candidatos
8 — No caso dos candidatos referidos no número anterior
não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, 1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados
a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a de acordo com as seguintes prioridades:
candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do
a) 1.ª Prioridade: docentes de carreira de escolas ou de
concurso externo e do concurso de contratação.
zona pedagógica que pretendam a mudança do lugar de
9 — A falta de habilitação determina a nulidade da co-
vinculação;
locação e da subsequente relação jurídica de emprego, a b) 2.ª Prioridade: docentes de carreira de escolas ou
declarar pelo diretor regional responsável pela área da de zona pedagógica que pretendam transitar de grupo de
administração e gestão das organizações escolares. recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional
adequada.
Artigo 8.º
Âmbito das candidaturas 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
cável aos candidatos que, pertencendo aos quadros do
1 — Os candidatos ao concurso interno podem ser
Continente ou da Região Autónoma dos Açores, pretendam
opositores, em simultâneo, à transferência de escola e de
mudar de lugar de vinculação ou transitar de grupo de
zona pedagógica e à transição de grupo de recrutamento,
recrutamento através da colocação em quadro de escola
devendo indicar na candidatura a ordem de preferência.
ou de zona pedagógica.
2 — Os candidatos ao concurso externo podem ser
3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados,
opositores aos grupos para os quais possuem habilitação
na sequência da última prioridade referente ao concurso
profissional.
interno, de acordo com as seguintes prioridades:
3 — Os candidatos ao concurso de contratação são obri-
gatoriamente opositores ao concurso externo, quando a a) 1.ª prioridade: docentes que, nos termos do ar-
ele houver lugar. tigo 46.º, se encontram no último ano do limite do con-
Artigo 9.º trato;
b) 2.ª prioridade: candidatos qualificados profissional-
Preferências mente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por
ordem decrescente de prioridade, da opção referida no n.º 1 4 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de edu-
do artigo anterior, por códigos de escolas, de concelhos ou cação e ensino especial no respetivo nível e grau de en-
de zona pedagógica. sino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de
2 — Na manifestação das suas preferências os candi- diploma de estudos superiores especializados, de diploma
datos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas se- de um curso de qualificação para o exercício de outras
guintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou funções educativas na área de educação especial, de di-
conjugar as preferências contidas em cada uma delas: ploma de um curso de especialização de pós-licenciatura
ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2
a) Códigos de zonas pedagógicas; do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que
b) Códigos de concelhos; qualifique para o ensino de crianças e jovens com defi-
c) Códigos de escolas. ciência ou com outras necessidades educativas especiais,
considerados para os efeitos do exercício de funções no
3 — Quando os candidatos indicarem códigos de con- âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2
celhos, considera-se que manifestam igual preferência do artigo 21.º do Estatuto.
por todas as escolas de cada um desses concelhos, exceto 5 — Os docentes de carreira dos grupos de recruta-
pela escola de vinculação do candidato, que se considera mento de educação e ensino especial do Continente e da
excluída da preferência, salvo quando transita de nível, Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança
grau de ensino ou grupo de recrutamento, fazendo-se a do lugar de vinculação concorrem aos quadros de escola
colocação por ordem crescente do respetivo código. da Região Autónoma da Madeira na 1.ª prioridade referida
4 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os na alínea a) do n.º 1, desde que portadores de qualificação
candidatos apenas podem manifestar as suas preferências profissional para o respetivo nível e grau de ensino e de
por escolas e por concelhos e de acordo com a duração formação especializada na área de educação especial nos
previsível do contrato a termo resolutivo, nos termos pre- termos do n.º 4, e quando opositores a esses grupos de
vistos nas seguintes alíneas: recrutamento nas instituições de educação especial, desde
a) Contratos de duração anual; que titulares de formação especializada na respetiva área.
b) Contratos de duração anual e contratos de duração
temporária. Artigo 11.º
Graduação dos candidatos opositores aos grupos
5 — Para efeitos do disposto no presente diploma de recrutamento de educação e ensino
considera-se horário anual, aquele que corresponde ao inter-
1 — A graduação dos docentes para a docência é deter-
valo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar
minada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos
para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
termos das alíneas seguintes:
6 — O tempo de serviço dos docentes colocados nos
termos do disposto no número anterior, produz efeitos a a) A classificação profissional, obtida de acordo com
1 de setembro desse mesmo ano escolar, salvo quanto à a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa
remuneração. na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2223
igual ao constante no documento comprovativo da referida Artigo 13.º
classificação;
b) O resultado da divisão por 365, com arredondamento Ordenação de candidatos
às milésimas, da soma: 1 — A ordenação de candidatos para a docência faz-se,
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º,
contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que por ordem decrescente da respetiva graduação nos termos
dos artigos 11.º e 12.º
o docente obteve qualificação profissional para o grupo 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na ordenação
de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto dos candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e os n.os 5
do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do e 6 do artigo 40.º do presente diploma, terão prioridade os
concurso; docentes que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habi-
parado prestado anteriormente à obtenção da qualificação litação profissional ou própria para a docência, ou tenham
profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredonda- frequentado na Região curso promovido pela direção regio-
mento às milésimas. nal que tutela a área da Educação Especial e Reabilitação que
lhes confere formação especializada em educação especial,
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, ou tenham prestado pelo menos 90 dias de serviço docente
considera-se tempo de serviço o prestado como educador em escola da Região Autónoma da Madeira no ano escolar
de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, em que decorre o concurso, ou tenham realizado estágio
sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado,
como o tempo de serviço prestado no ensino superior em escola da Região Autónoma da Madeira, e desde que,
público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a na situação referida nos n.º 3 do artigo 10.º, aceitem ser
que se pretenda aceder. providos por um período não inferior a três anos.
3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, 3 — O incumprimento do disposto na parte final do
é contado como tempo de serviço o prestado como número anterior implica o pagamento, a título de indem-
docente em regime de contrato de trabalho a termo nização, do valor correspondente ao da respetiva remune-
resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do ração base mensal.
requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação 4 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação
de desempenho. dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
4 — Para efeitos da graduação profissional dos candi- a) Candidatos com classificação profissional mais ele-
datos opositores ao grupo de recrutamento de educação e vada, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;
ensino especial, é aplicável o disposto no presente artigo, b) Candidatos com maior tempo de serviço docente
bem como nos artigos 12.º e 13.º, relevando para a clas- prestado após a profissionalização;
sificação profissional a obtida pelo docente no curso de c) Candidatos com maior tempo de serviço docente
formação especializada que o qualifica para o ensino de prestado antes da profissionalização;
crianças e jovens com deficiência ou com outras necessi- d) Candidatos com maior idade;
dades educativas especiais. e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Artigo 12.º Artigo 14.º
Classificação profissional dos candidatos opositores Grupos de recrutamento e habilitações profissionais
ao grupo de recrutamento de educação das atividades de enriquecimento do currículo
e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino
Os grupos de recrutamento das atividades de enriqueci-
1 — A classificação profissional corresponde para todos mento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico e as respe-
os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de tivas habilitações profissionais são definidos por portaria
formação especializada que qualifique para o ensino de do membro do Governo Regional responsável pela área
crianças e jovens com deficiência ou com outras neces- da educação, ouvidas as associações sindicais.
sidades educativas especiais, considerado para o efeito
do exercício de funções no âmbito da educação e ensino Artigo 15.º
especial.
2 — Quando a instituição de ensino superior não atribua Grupos de recrutamento de educação e ensino especial
menção quantitativa ao curso de formação especializada, e áreas e domínios de especialização
a classificação profissional do candidato será a seguinte: 1 — Os grupos de recrutamento de educação e ensino
a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercí- especial são definidos por portaria do membro do Governo
cio de outras funções educativas na área de educação espe- Regional responsável pela área da educação, ouvidas as
cial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98, associações sindicais.
de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 2 — As áreas e domínios de especialização para os gru-
28 de janeiro; pos de recrutamento de educação e ensino especial das
b) 11 valores para o curso de especialização de pós- instituições de educação especial são definidas por portaria
-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do membro do Governo Regional responsável pela área
do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na da educação.
redação originária da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro; Artigo 16.º
c) 12 valores para a conclusão da parte curricular de
Listas provisórias
um mestrado;
d) 14 valores para o grau de mestre; 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão
e) 16 valores para o grau de doutor. aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de can-
2224 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
didatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, des referidas no n.º 1, no prazo de quarenta e oito horas,
as quais são publicitadas na página eletrónica da direção correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à
regional responsável pela área da administração e gestão publicitação da lista de colocação, com exceção dos can-
das organizações escolares. didatos à contratação nos termos do n.º 6 do artigo 43.º e
2 — Dos dados constantes das listas provisórias, n.º 8 do artigo 44.º
bem como dos elementos que o candidato selecionou na
candidatura eletrónica, expressos no comprovativo de Artigo 19.º
candidatura, cujo acesso é disponibilizado pela direção
Apresentação
regional responsável pela área da administração e gestão
das organizações escolares aos candidatos, cabe reclama- 1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e
ção, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato externo devem apresentar-se na escola onde foram colo-
ao da publicitação das listas. cados no 1.º dia útil do mês de setembro.
3 — A reclamação é apresentada em formulário eletró- 2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos
nico, a disponibilizar pela direção regional responsável pela devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após
área da administração e gestão das organizações escolares, a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 7
na respetiva página eletrónica. do artigo 43.º e n.º 8 do artigo 44.º
4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- 3 — Nos casos em que a apresentação por motivo de
sentação de reclamação equivale à aceitação de todos os férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na
elementos referidos no n.º 2. lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado,
5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferi- no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta
das são notificados de tal facto no prazo de 30 dias úteis pessoa, comunicar o facto à escola com apresentação, no
a contar do termo do prazo para apresentação das recla- prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento com-
mações. provativo.
6 — São admitidas desistências totais e parciais do 4 — Os docentes de carreira dos quadros de zona pe-
concurso, por via eletrónica até ao termo do prazo para dagógica que aguardam colocação, devem apresentar-se
as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer no 1.º dia útil do mês de setembro, na última escola onde
alterações às preferências inicialmente manifestadas. exerceram funções, a aguardar nova colocação.
Artigo 17.º Artigo 20.º
Listas definitivas Deveres de aceitação e apresentação
1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e
do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em apresentação é considerado, para todos os efeitos legais,
definitivas, contendo as alterações decorrentes das re- como não aceitação da colocação e determina a:
clamações julgadas procedentes e as provenientes das
desistências. a) Anulação da colocação obtida;
2 — O preenchimento dos lugares respeita as preferên- b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de
cias identificadas no presente diploma e manifesta-se atra- carreira;
vés de listas de colocações, as quais dão origem igualmente c) Impossibilidade dos docentes não integrados na car-
a listas graduadas de candidatos não colocados, publicita- reira serem colocados em exercício de funções docentes
das nos termos do aviso de abertura do concurso. nesse ano e concorrerem no ano seguinte aos procedimen-
3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de tos concursais regulados no presente diploma.
colocação e de candidatos não colocados são homologadas
pelo diretor regional responsável pela área da administra- 2 — O disposto na parte final da alínea c) do número
ção e gestão das organizações escolares, sendo publicitadas anterior não é aplicável em situações devidamente funda-
na respetiva página eletrónica. mentadas e comprovadas pelo candidato.
4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação
e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, ela- CAPÍTULO II
borado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo,
a apresentar no prazo de cinco dias úteis. Necessidades permanentes das escolas
Artigo 18.º SECÇÃO I
Aceitação
Dotação de pessoal
1 — Os candidatos colocados na sequência de concurso
interno ou externo, devem manifestar a aceitação da co- Artigo 21.º
locação, no prazo de cinco dias úteis, junto do órgão de Dotação das vagas
administração e gestão do estabelecimento de educação ou
de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos 1 — A dotação de lugares dos quadros de escolas e
opositores aos grupos de recrutamento das instituições de de zona pedagógica realiza-se nos termos do n.º 2 do ar-
educação especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na tigo 29.º, n.º 3 do artigo 30.º e artigo 31.º do Estatuto.
direção regional responsável pela área da educação espe- 2 — As vagas das escolas e das zonas pedagógicas não
cial, mediante declaração datada e assinada. ocupadas, bem como as vagas que excedam as necessida-
2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes des permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de
concursos devem aceitar a colocação junto das entida- abertura, referido no n.º 4 do artigo 6.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2225
3 — O apuramento das vagas necessárias à satisfação Artigo 26.º
das necessidades permanentes das escolas básicas e se- Candidatos
cundárias é da responsabilidade do respetivo órgão de
gestão. 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os can-
Artigo 22.º didatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º
2 — A relação jurídica de emprego público com os
Recuperação de vagas candidatos colocados no âmbito do concurso externo
1 — Sempre que uma vaga seja libertada por um can- estabelece-se por contrato de trabalho em funções públi-
didato, é automaticamente colocada a concurso para ser cas por tempo indeterminado.
preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de
ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências SECÇÃO IV
por si manifestadas.
2 — O concurso interno realiza-se com recuperação au- Concurso interno por ausência de serviço
tomática de vagas, de modo a que cada candidato não seja
ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro Artigo 27.º
candidato com menor graduação, na mesma prioridade. Candidatos
3 — As vagas que excedam as necessidades permanen-
tes das respetivas escolas e da zona pedagógica não são 1 — Compete ao diretor regional responsável pela área
objeto de recuperação nos termos do n.º 1. da administração e gestão das organizações escolares pro-
4 — Os candidatos aos concursos interno e externo mover o concurso interno por ausência de serviço dos
podem indicar, de entre as suas preferências, a zona pe- docentes de carreira de escolas e de zona pedagógica a
dagógica ou as escolas em que pretendem ser colocados, quem não seja possível atribuir, pelo menos, seis horas
independentemente de naquelas existirem vagas a ocupar de componente letiva ou que tenham perdido a sua com-
à data de abertura do concurso. ponente letiva, designadamente por motivo de extinção,
fusão, suspensão ou reestruturação.
SECÇÃO II 2 — O concurso interno por ausência de serviço do-
cente realiza-se em momento anterior ao concurso interno,
Concurso interno quando este se realize.
Artigo 23.º Artigo 28.º
Vagas a concurso Procedimento de colocação
Para efeitos do concurso interno, são consideradas to- 1 — Os docentes referidos no artigo anterior podem
das as vagas não ocupadas das escolas e as resultantes da manifestar voluntariamente o seu interesse em concorrer
recuperação automática prevista no artigo anterior, sem ao concurso interno por ausência de serviço.
prejuízo do disposto no seu n.º 3. 2 — A identificação dos docentes abrangidos pelo con-
curso por ausência de serviço compete ao respetivo órgão
Artigo 24.º de gestão e obedece às seguintes regras:
Candidatos
a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade,
1 — Podem ser opositores ao concurso interno os do- os candidatos são indicados por ordem decrescente da
centes de carreira que pretendam a transferência para outra graduação profissional;
escola, para a zona pedagógica ou a transição de grupo de b) Na falta de docentes voluntários suficientes, os can-
recrutamento. didatos são indicados por ordem crescente da graduação
2 — Os docentes de carreira na situação de licença profissional.
sem vencimento de longa duração podem candidatar-se
ao concurso interno, desde que, nos termos do artigo 50.º, 3 — No caso dos educadores de infância e dos profes-
tenham requerido o regresso à escola de origem até ao sores do 1.º ciclo do ensino básico das escolas não inte-
final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele gradas, a indicação prevista no número anterior compete
em que pretendem regressar e tenham sido informados de ao delegado escolar e quando se trate de uma instituição
inexistência de vaga. de educação especial ao diretor regional responsável pela
área da educação.
SECÇÃO III 4 — Os docentes manifestam as suas preferências de
acordo com o disposto no artigo 9.º
Concurso externo 5 — Identificados e graduados os docentes abrangidos
por este concurso, a direção regional responsável pela
Artigo 25.º área da administração e gestão das organizações escolares
Vagas a concurso publicita na sua página eletrónica a lista provisória de
ordenação e colocação, com respeito pela sua graduação
Para efeitos do concurso externo, são consideradas: profissional, por ordem decrescente da mesma.
a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 3 do 6 — Dos elementos constantes da lista provisória cabe
artigo 46.º do presente diploma; reclamação, no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se
b) As vagas correspondentes às necessidades dos qua- em definitiva no termo do período de reclamações, con-
dros de zona pedagógica; tendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas
c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno. procedentes e as provenientes das desistências.
2226 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
7 — As listas definitivas são homologadas pelo diretor 4 — As necessidades que persistam após a colocação
regional responsável pela área da administração e gestão referida no número anterior são satisfeitas pela colocação
das organizações escolares e publicitadas na respetiva pá- de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior.
gina eletrónica, podendo ser interposto recurso hierárquico
nos termos do disposto no artigo 17.º
SECÇÃO II
8 — À aceitação e apresentação é aplicável o disposto
nos artigos 18.º a 20.º para o concurso interno, com as Concurso de afetação
devidas adaptações.
9 — Os docentes abrangidos pelo presente artigo Artigo 32.º
podem candidatar-se ao concurso interno correspondente
ao mesmo ano escolar. Candidatos
1 — A candidatura ao concurso de afetação é obrigatória
CAPÍTULO III para os docentes dos quadros de zona pedagógica.
2 — Os docentes referidos no número anterior que não
Necessidades temporárias se apresentem ao procedimento previsto na presente secção
ficam sujeitos à instauração de processo disciplinar.
SECÇÃO I
Artigo 33.º
Identificação e suprimento das necessidades temporárias
Manifestação de preferências
Artigo 29.º 1 — Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos de
Necessidades temporárias afetação às escolas, os docentes têm de manifestar as suas
preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
Consideram-se necessidades temporárias as que não 2 — Considera-se que os docentes de carreira de zona
forem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade das
que resultarem das variações anuais de serviço docente escolas, manifestam igual preferência por todas as restantes
e as correspondentes à recuperação automática dos ho- escolas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do
rários da mobilidade interna. código de escola.
Artigo 30.º Artigo 34.º
Ordenação das necessidades temporárias
Continuidade pedagógica
Para a satisfação de necessidades temporárias das es-
colas, os docentes são ordenados de acordo com a sua 1 — A afetação dos docentes dos quadros de zona pe-
graduação profissional e na seguinte sequência: dagógica mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo
a garantir a continuidade pedagógica, se na escola em que
a) Docentes de carreira de escola a quem não é o docente foi colocado subsista componente letiva com a
possível atribuir pelo menos 6 horas de componente duração mínima de seis horas.
letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos
por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestru- docentes em exercício efetivo de funções nas escolas de
turação; afetação.
b) Docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica
com vista à sua afetação às escolas; Artigo 35.º
c) Docentes de carreira de escola que pretendam exercer
transitoriamente funções docentes noutra escola; Bolsa para substituições
d) Candidatos não colocados no concurso externo no 1 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica sem
ano da sua realização; colocação na lista de afetação, integram uma bolsa para
e) Candidatos à contratação. suprir as necessidades residuais que venham a ocorrer na
respetiva zona pedagógica, durante o ano escolar.
Artigo 31.º 2 — Aquando da afetação é publicitada na página ele-
Procedimento de colocação trónica da direção regional responsável pela área da ad-
1 — As necessidades temporárias, estruturadas em horá- ministração e gestão das organizações escolares a lista de
rios completos ou incompletos, são recolhidas pela direção docentes não colocados que integram a bolsa para subs-
regional responsável pela área da administração e gestão tituições.
das organizações escolares, mediante proposta do órgão 3 — Os docentes referidos no número anterior devem
de gestão da escola. apresentar-se na escola onde exerceram funções no ano
2 — O procedimento de recolha das necessidades tem- anterior, designadamente para efeitos de remuneração, até
porárias é definido pelo diretor regional referido no número à sua afetação a uma nova escola.
anterior, de forma a garantir a utilização eficiente dos 4 — A afetação dos docentes da bolsa para substitui-
recursos humanos docentes. ções efetua-se mediante a publicação de lista na página
3 — O preenchimento dos horários é realizado através eletrónica da direção regional responsável pela área da
de colocação dos docentes referidos nas alíneas do artigo administração e gestão das organizações escolares.
anterior, segundo a ordem nele indicada e é efetuada pela 5 — Terminada a substituição temporária, os docentes
direção regional responsável pela área da administração e mantêm-se em funções na mesma escola, até à ocorrência
gestão das organizações escolares. de uma nova afetação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2227
SECÇÃO III SECÇÃO IV
Mobilidade interna Contratação
Artigo 36.º Artigo 40.º
Candidatos Contratação inicial
1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que 1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por
se encontrem numa das seguintes situações: docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira de escola a quem indivíduos detentores de habilitação profissional para a
não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente docência, mediante celebração de contrato de trabalho a
termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
letiva ou que tenham perdido a sua componente letiva por 2 — A celebração de contrato a termo resolutivo só é
motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação; possível nas situações identificadas no artigo 57.º da Lei
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira de escola do Con- Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
tinente e das escolas das Regiões Autónomas da Madeira e n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014,
dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.
docentes noutra escola da Região Autónoma da Madeira. 3 — Para o recrutamento previsto no n.º 1, a direção
regional responsável pela área da administração e gestão
2 — Aos docentes referidos no número anterior e que das organizações escolares abre concurso pelo prazo a
possuam qualificação profissional para outro grupo de definir no aviso de abertura previsto no artigo 6.º
recrutamento, além daquele em que se encontram providos, 4 — O concurso anual de contratação é aberto pelo prazo
é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª série do Jor-
manifestar preferências. nal Oficial da Região Autónoma da Madeira, aplicando-se
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a distribuição em matéria de ordenação de candidatos o estabelecido nos
do serviço letivo, nos termos da alínea f) do n.º 2 do ar- artigos 11.º a 13.º, de listas provisórias e às reclamações o
tigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de disposto no artigo 16.º e em sede de listas definitivas e de
31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional colocações, o estipulado nos artigos seguintes.
n.º 21/2006/M, de 21 de junho, deve abranger em primeiro 5 — Para efeitos de contratação inicial, são ordenados
lugar os docentes de carreira de escola, até ao preenchi- após as prioridades definidas no artigo 10.º, os indivíduos
mento da componente letiva a que aqueles estão obrigados que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso
nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto. tenham adquirido habilitação profissional, após a publica-
4 — O docente na situação de mobilidade interna é ção do aviso de abertura dos concursos, os quais formali-
remunerado pela escola de destino. zam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no
5 — Os docentes com contrato de trabalho em funções aviso de abertura.
públicas por tempo indeterminado, objeto de mobilidade 6 — Os candidatos não colocados no concurso externo
para escolas nos termos da portaria da mobilidade a que e os opositores à contratação inicial são ordenados numa
se refere o artigo 64.º do Estatuto, têm prioridade de colo- prioridade única, de candidatos qualificados profissional-
cação sobre os docentes mencionados no n.º 1. mente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
Artigo 37.º Artigo 41.º
Manifestação de preferências Procedimento
Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os 1 — Os candidatos não colocados no concurso externo,
docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo que pretendam ser opositores ao concurso de contratação
com o disposto no artigo 9.º inicial, declaram essa intenção na candidatura ao concurso
externo nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 38.º 2 — Os candidatos que se apresentem ao concurso de
contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo
Procedimento com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do
artigo 6.º
O procedimento da mobilidade interna é aberto anual-
3 — Os candidatos ao concurso externo que não obtive-
mente pela direção regional responsável pela área da admi- ram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da
nistração e gestão das organizações escolares, pelo prazo lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista 4 — Os docentes na situação de licença sem vencimento
definitiva de colocação dos concursos interno e externo, de longa duração podem ser opositores ao concurso externo
quando a eles houver lugar. e ao concurso de contratação inicial.
5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial a
Artigo 39.º que se refere o n.º 2 é feita de acordo com a prioridade fixada
Lista da mobilidade interna no n.º 6 do artigo 40.º, com a respetiva graduação nos termos
dos artigos 11.º e 12.º, tendo em conta as preferências indica-
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão das, designadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 9.º
ao procedimento da mobilidade interna, são publicitadas na 6 — Os verbetes contendo a transcrição informática
página eletrónica da direção regional referida no artigo ante- das preferências manifestadas são disponibilizados aos
rior as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos. candidatos por via eletrónica.
2 — A este concurso é aplicável o disposto nos arti- 7 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 16.º é aplicável,
gos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações. com as devidas adaptações, a este concurso.
2228 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
Artigo 42.º tes ao mesmo horário, são-no por contratação resultante
Listas de contratação inicial
de oferta de emprego.
2 — Compete à direção regional responsável pela área
1 — A lista de colocação para efeitos da contratação da administração e gestão das organizações escolares,
inicial é homologada pelo diretor regional responsável mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da
pela área da administração e gestão das organizações es- escola, proceder a uma oferta de emprego, que tem como
colares. destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa
2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão, oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais
publicadas na página eletrónica da direção regional referida exigidos para o exercício da função docente, nos termos
no n.º 1, pode ser interposto recurso hierárquico disponibi- do artigo 25.º do Estatuto.
lizado naquela página, em formulário eletrónico, sem efeito 3 — Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto
suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis. no artigo 13.º
4 — Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter
Artigo 43.º como destinatários indivíduos não possuidores de habili-
tação profissional.
Necessidades residuais
5 — A oferta de emprego pode destinar-se à satisfação
1 — As necessidades residuais que surgirem após a saída de necessidades de uma ou mais escolas, tendo em conta as
da lista de colocação da contratação inicial serão preenchi- necessidades do sistema educativo regional, até ao limite
das seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candida- da componente letiva aplicável.
tos não colocados, procedendo-se sempre à atualização da 6 — As ofertas públicas de emprego são publicitadas
mesma lista graduada de candidatos não colocados. na página eletrónica da direção regional referida no n.º 2,
2 — Os candidatos podem ser colocados em horários pelo prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte à
completos e incompletos, de duração igual ou inferior a respetiva publicação.
um ano escolar, até ao final do correspondente ano esco- 7 — Considerando a urgência do procedimento, não há
lar, de acordo com a opção feita nos termos do n.º 4 do lugar a audiência de interessados.
artigo 9.º 8 — Em matéria de aceitação de colocação e de apre-
3 — Os candidatos cuja colocação caduque regressam sentação é aplicável o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 43.º
à lista graduada de candidatos não colocados para efeitos
de nova colocação. Artigo 45.º
4 — Os candidatos são informados da sua colocação Documentos
através da publicitação de listas na página eletrónica da
direção regional responsável pela área da administração 1 — No momento da celebração de contrato, o docente
e gestão das organizações escolares. selecionado deve apresentar prova documental dos se-
5 — Após a saída da lista de colocação os candidatos guintes dados:
não colocados que pretendam manter-se no concurso de- a) Habilitações profissionalmente exigidas para a do-
verão manifestar a sua vontade, por via eletrónica, atra- cência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que
vés da plataforma concursal, no prazo a fixar no aviso de se candidata;
abertura. b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e carac-
6 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se, terísticas de personalidade indispensáveis no exercício da
até vinte e quatro horas, correspondentes ao primeiro dia função e vacinação obrigatória, nos termos do Decreto-Lei
útil após a publicitação da colocação. n.º 242/2009, de 16 de setembro;
7 — A apresentação na escola é efetuada no prazo de c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício
vinte e quatro horas, previstas para a aceitação na escola ou de funções docentes, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de
no prazo de setenta e duas horas, consoante os candidatos setembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
residam ou não na Região Autónoma da Madeira.
8 — Na ausência de aceitação ou apresentação considera- 2 — Os docentes que se encontrem impossibilitados de
-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no se apresentar por motivo de doença, devem apresentar uma
artigo 20.º, com as necessárias adaptações. declaração médica a comprovar a robustez física e o perfil
9 — Da colocação pode ser interposto recurso hie- psíquico indispensáveis para o exercício da função.
rárquico, cujo formulário eletrónico se encontra dis- 3 — O incumprimento do disposto nos números ante-
ponibilizado na página eletrónica da direção regional riores determina a não celebração do contrato.
responsável pela área da administração e gestão das 4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4
organizações escolares, sem efeito suspensivo, a apre- e 5 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
sentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Go-
verno Regional competente.
SECÇÃO V
10 — Os contactos a termo resolutivo consideram-se
celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço. Contrato
Artigo 44.º Artigo 46.º
Oferta de emprego Limites do contrato
1 — As necessidades residuais de pessoal docente 1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração
que não puderem ser supridas nos termos dos artigos mínima 30 dias e máxima um ano escolar.
anteriores, as respeitantes a horários incompletos e as 2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos cele-
resultantes de duas não aceitações consecutivas referen- brados com o departamento do Governo Regional res-
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2229
ponsável pela educação, em horário anual e completo, Artigo 48.º
no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder
Retribuição
o limite de 5 anos.
3 — A verificação do limite indicado no número an- 1 — Os docentes contratados a termo resolutivo são
terior determina a abertura de vaga no quadro de zona remunerados pelo índice 167 da escala indiciária cons-
pedagógica único. tante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, só respetiva calculada na proporção do período normal de
releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de trabalho semanal.
educação ou ensino da rede pública da Região Autónoma 2 — Completados 1461 dias de serviço efetivo em ho-
da Madeira, em grupo de recrutamento, com habilitação rário anual, completo e sucessivo o docente contratado a
profissional e componente letiva. termo resolutivo passa a ser remunerado pelo índice 188,
5 — O contrato destinado à lecionação dos módulos da mesma escala indiciária.
de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, 3 — A transição ao nível remuneratório 188, para além
vocacional ou artística dos ensinos básico e secundá- do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos
rio vigora apenas pelo período de duração do serviço seguintes requisitos:
letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de
avaliação. a) Avaliação anual de desempenho com a menção mí-
6 — Ao contrato referido no número anterior aplica-se nima de Bom;
o disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as ativida- b) Frequência, com aproveitamento, de formação con-
des administrativas inerentes à avaliação, a prestação de tínua no mínimo de 50 horas.
serviço especializado em estruturas de apoio educativo
no âmbito da respetiva escola, integrada na componente 4 — A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras
não letiva. gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de
7 — O contrato destinado à substituição temporária de contagem de tempo para efeitos da carreira.
docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição 5 — A remuneração dos docentes contratados a termo
ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apre- resolutivo é devida a partir do dia da apresentação.
sentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto 6 — Aos professores contratados a termo resolutivo
nos números seguintes. não detentores de habilitação profissional com licencia-
8 — No caso do docente substituído se apresentar du- tura é aplicada a tabela constante do anexo ao presente
rante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou diploma.
nos 15 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-
-se em vigor até à sua respetiva conclusão. Artigo 49.º
9 — Os docentes devem, sempre que possível, gozar Período experimental e denúncia de contrato
os dias de férias a que têm direito antes da cessação do
contrato. 1 — O período experimental é cumprido no primeiro
10 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, contrato celebrado em cada ano escolar.
a cessação do contrato é comunicada à direção regional 2 — Ao período experimental aplica-se o regime da
responsável pela área da administração e gestão das orga- lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções
nizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas. públicas.
3 — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso
Artigo 47.º do período experimental impossibilita o seu regresso à lista
Celebração do contrato
ordenada de candidatos não colocados, bem como outra
colocação nesse ano escolar.
1 — Os modelos destinados à celebração do contrato 4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do
são aprovados pela direção regional responsável pela área período experimental impede a celebração de qualquer
da administração e gestão das organizações escolares, que outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo
os disponibilizará na sua página eletrónica. ano escolar e a impossibilidade de concorrer no ano se-
2 — Os contratos de trabalho são outorgados pelo res- guinte aos procedimentos concursais regulados no presente
petivo órgão de gestão da escola, pelo delegado escolar no diploma.
caso das escolas sem autonomia ou pelo diretor regional
que tutela a área da educação no caso dos serviços na sua CAPÍTULO IV
dependência.
3 — Os contratos são homologados pelo diretor regio- Situações especiais
nal responsável pela área da administração e gestão das
organizações escolares. Artigo 50.º
4 — Os contratos consideram-se celebrados na data da Docentes em gozo de licença sem vencimento
apresentação, sendo esta a data relevante para efeitos de de longa duração
contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto
no número seguinte, no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 10 do 1 — Os docentes que se encontram em licença sem ven-
artigo 43.º cimento de longa duração podem, nos termos do artigo 96.º
5 — O candidato colocado que falte à celebração do do Estatuto, requerer até final do mês de setembro do ano
contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não aten- anterior o regresso ao lugar de origem.
dível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar 2 — A autorização só é concedida se a escola dispuser
e no seguinte em qualquer escola da Região Autónoma de vaga e de horário nos termos dos artigos 73.º e 75.º do
da Madeira. Estatuto.
2230 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
Artigo 51.º b) Com o resultado da divisão por 365, com arredon-
Consolidação da mobilidade
damento à milésima, do resultado da soma:
Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Ge- i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado,
contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que
ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto
n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de
do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do
agosto, é consolidada a mobilidade dos docentes porta- concurso;
dores de deficiência visual total, com baixa visão ou que ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi-
se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os parado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da
seguintes requisitos: profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredon-
a) O estabelecimento onde se encontram no exercício damento à milésima.
das suas funções possua as condições físicas e materiais
que garantam o exercício de funções letivas;
b) O docente tenha no presente ano componente le- CAPÍTULO V
tiva não inferior a 6 horas e seja garantida a sua conti- Disposições finais e transitórias
nuidade;
c) Seja requerida pelo docente. Artigo 53.º
Regime especial de afetação
Artigo 52.º
Situações específicas de graduação profissional 1 — À data da entrada em vigor do presente diploma,
cessam as continuidades previstas no n.º 4 do artigo 31.º
1 — Os docentes de carreira com formação inicial do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17
conferente do grau académico de bacharelato que, com- de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
plementarmente à formação profissional inicial, tenham n.os 7/2014/M, de 25 de julho e 5/2015/M, de 10 de julho,
concluído um dos cursos identificados nos despachos re- sem prejuízo do disposto no número seguinte.
feridos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira 2 — A colocação de docentes nos termos da alínea d) do
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos n.º 1 e n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional
Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos
n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho e
graduação profissional, entre a classificação profissional 5/2015/M, de 10 de julho, mantém-se até ao limite previsto,
relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da desde que subsista a disponibilidade de horário letivo com
formação inicial e daquele curso. um mínimo de 6 horas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e
sempre que não tenha sido atribuída classificação final Artigo 54.º
ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, Autorização para a celebração de contratos
cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima: a termo resolutivo
(3CP + 2C) / 5 em que CP corresponde à classificação
profissional obtida na formação inicial e C corresponde A contratação de pessoal docente em regime de contrato
à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de
presente artigo. autorização dos membros do Governo responsáveis pelas
3 — A graduação profissional dos docentes de carreira áreas das finanças e da educação, que fixa a quota anual
que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do dis- de contratos a celebrar.
posto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85,
de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Artigo 55.º
abril, que não sejam profissionalizados, é determinada Educação moral e religiosa católica
pelo resultado da soma, com arredondamento às milé-
simas, da classificação académica, expressa na escala Até ao termo do ano escolar 2019/2020, o exercício
de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao temporário de funções docentes na disciplina de educação
constante no documento comprovativo, com o resultado moral e religiosa católica faz-se nos termos do Decreto
da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado
do número de dias de serviço docente ou equiparado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de
avaliado, contados a partir do dia 1 de setembro de março, devendo entender-se que todas as remissões nele
1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de
ao concurso. 18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspon-
4 — A graduação profissional dos professores dis- dentes do presente diploma.
pensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos
respetivos despachos publicados no Jornal Oficial da Artigo 56.º
Região Autónoma da Madeira é determinada nos termos Criação do quadro de zona pedagógica único
seguintes:
É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às da portaria conjunta dos membros do Governo Regional
milésimas, da classificação académica, expressa na escala responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração
de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao Pública e de Educação, a aprovar de acordo com o disposto
constante no documento comprovativo; no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2231
Artigo 57.º Artigo 61.º
Transição dos docentes do quadro de vinculação Entrada em vigor
da Região Autónoma da Madeira
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
1 — Os docentes do quadro de vinculação da Região da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao
Autónoma da Madeira transitam automaticamente, sem ano escolar 2016-2017 e aos posteriores.
outras formalidades, para o quadro de zona pedagógica
único, a partir da data de entrada em vigor da portaria Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
conjunta referida no artigo anterior. tiva da Região Autónoma da Madeira em 15 de junho de
2 — O tempo de serviço prestado no quadro de vincu- 2016.
lação da Região Autónoma da Madeira é contabilizado, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de quada Gomes.
zona pedagógica único.
3 — É extinto o quadro de vinculação da Região Autó- Assinado em 5 de julho de 2016.
noma da Madeira criado pelo Decreto Legislativo Regional Publique-se.
n.º 22/2013/M, de 25 de junho, a partir da data da entrada
em vigor da portaria referida no n.º 1. O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Artigo 58.º
ANEXO
Falsas declarações
1 — Às falsas declarações e confirmações dos elemen- (a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º)
tos necessários à instrução dos procedimentos previstos
no presente diploma é aplicado o disposto no n.º 1 do Habilitações Académicas Habilitações Profissionais Índices
artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e
criminal a que haja lugar, nos termos da lei. Licenciado . . . . . . . . . . . . . . Não Profissionalizado . . . . 126
2 — As confirmações indevidas dos elementos constan- Não Licenciado . . . . . . . . . . Profissionalizado . . . . . . . . 112
tes da candidatura por parte das entidades intervenientes fa- Não Licenciado . . . . . . . . . . Não Profissionalizado . . . . 89
zem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.
Artigo 59.º Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M
Legislação subsidiária
Procede à segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo
é aplicável o Estatuto, o regime geral de recrutamento dos ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro
trabalhadores que exercem funções públicas e o regime O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16
geral de trabalho em funções públicas. de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aprovou a orgânica do Ins-
Artigo 60.º tituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM,
Norma revogatória e de produção de efeitos IP-RAM), tendo adequado a sua estrutura às exigências
de racionalização na utilização dos recursos disponíveis,
1 — São revogados: aumento de eficiência, modernização administrativa e re-
a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional dução de despesa pública.
n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Le- Tal diploma concretizou ainda a adaptação da estrutura
gislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, organizacional do ISSM, IP-RAM, aos regimes jurídicos
de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio; em vigor, nomeadamente, em matéria de bases gerais do
b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional sistema de segurança social, regime dos Institutos Públicos,
n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Le- regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções
gislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, públicas e estatuto do pessoal dirigente.
de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio; Com a constituição do XII Governo Regional da Ma-
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de ju- deira, cuja organização e funcionamento foram aprovados
nho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de
de 11 de março, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º; 12 de maio, foi criada a Secretaria Regional da Inclusão
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 e Assuntos Sociais (SRIAS) com atribuições em matéria
de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais de segurança social e com poderes de tutela e superinten-
n.os 7/2014/M, de 25 de julho e 5/2015/M, de 10 de julho, dência sobre o Instituto de Segurança Social da Madeira,
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º; IP-RAM, e, atento o Decreto Regulamentar Regional
e) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, que aprovou a orgânica
25 de junho; da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais,
f) O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M, de 25 urge conformar a estrutura orgânica deste Instituto Público
de julho. ao novo contexto.
Por outro lado, o reforço da intervenção social constitui,
2 — O disposto na alínea e) do número anterior produz declaradamente, um dos objetivos prioritários do novo ciclo
efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere político e governativo da Região Autónoma da Madeira,
o artigo 56.º do presente diploma. evidenciando o diploma orgânico da SRIAS não apenas esse
2232 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
facto, mas também o fortalecimento e o alargamento do âm- Artigo 2.º
bito de intervenção social na área da segurança social, deter-
Alteração à orgânica do Instituto de Segurança
minando nomeadamente, no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto
Social da Madeira, IP-RAM
Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto,
que a reestruturação do ISSM, IP-RAM, será efetuada por Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,
diploma próprio, passando este instituto público a integrar 15.º, 24.º e 29.º da orgânica do Instituto de Segurança So-
as atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e cial da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto
terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência. Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro,
Assim, o presente diploma concretiza a reestruturação alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M,
do ISSM, IP-RAM, mantendo a sua natureza de instituto de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
público de solidariedade e segurança social da Região
Autónoma da Madeira, gozando, fundamentadamente, do «Artigo 2.º
regime especial previsto no regime jurídico dos Institutos [...]
Públicos, apto à prossecução da sua missão e adequando-o
aos novos desafios delineados em matéria de deficiên- O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela
cia, com vista a assegurar o desenvolvimento funcional e superintendência do Secretário Regional da Inclusão
e integral de competências de pessoas com deficiência, e Assuntos Sociais.
numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, Artigo 3.º
de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar,
saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida, o [...]
que, necessariamente, em sede de estatutos, determinará 1 — [...]
uma reorganização de serviços. 2 — O ISSM, IP-RAM tem jurisdição sobre todo o ter-
Aproveita-se o ensejo para fazer constar as alterações ritório da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição com-
legais supervenientes nos regimes jurídicos acima enuncia- petente relativamente aos beneficiários de segurança social
dos, assim se atualizando o presente diploma, não obstante com residência na RAM e aos contribuintes da segurança
das mesmas não decorrerem modificações de relevo na social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas, tra-
estrutura organizacional do ISSM, IP-RAM. balhadores independentes ou entidades contratantes, com
Procede-se, ainda, à adaptação à Região Autónoma da sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência
Madeira do regime jurídico de instalação, funcionamento na RAM ainda que detenham estabelecimentos, locais de
e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, de trabalho ou sucursais fora do território regional.
harmonia com o previsto no artigo 46.º do Decreto-Lei
n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas Artigo 4.º
pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, e pelo [...]
Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, e republicado por
este último diploma. 1 — [...]
Foram observados os procedimentos de auscultação decor- 2 — [...]
rentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apro- a) [...]
vado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis b) Gerir e pagar as prestações do sistema de segu-
n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto. rança social e outras prestações sociais que, por lei ou
Assim: regulamento, lhe sejam cometidas;
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- c) [...]
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 d) [...]
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e) [...]
da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do ar- f) [...]
tigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º g) [...]
do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma h) [...]
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, i) [...]
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e j) [...]
12/2000, de 21 de junho, no artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, k) [...]
de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 32.º-B l) [...]
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de m) [...]
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n) [...]
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de ja- o) [...]
neiro, e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de p) [...]
março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis q) Desenvolver e executar as políticas de ação social,
n.os 99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março, implementando, nomeadamente, respostas sociais, me-
o seguinte: didas de combate à pobreza e de promoção da inclusão
social, incluindo a criação de linhas de emergência, de
Artigo 1.º apoio social ou de respostas sociais, bem como medidas
Objeto referentes à emergência social;
r) [...]
O presente diploma procede à segunda alteração à orgâ- s) Celebrar com as IPSS acordos de cooperação,
nica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, acordos de gestão, protocolos e demais instrumentos
aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional de cooperação previstos na lei;
n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto t) [...]
Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. u) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2233
v) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral 2 — Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito
de competências de pessoas com deficiência, numa pers- da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos
petiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM
psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde e as demais competências decorrentes da lei, nomea-
geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida; damente, as previstas no regime jurídico dos institutos
w) [Anterior alínea v).] públicos.
x) [Anterior alínea w).] 3 — [...]
y) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica 4 — [...]
aos tribunais em matéria de promoção e proteção de 5 — [...]
crianças e jovens em risco e tutelar cível; 6 — O presidente é substituído, nas faltas e impedi-
z) Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em mentos, pelo vice-presidente.
matéria de segurança social ou com ela conexas, nos 7 — O presidente do conselho diretivo pode decidir
termos de acordos de cooperação e colaboração insti- e praticar atos inadiáveis, os quais, sendo da compe-
tucional com demais instituições de segurança social e tência do conselho diretivo, não possam, por motivos
com entidades que prosseguem atribuições conexas ou imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão,
complementares com a segurança social; devendo tais decisões e atos ser submetidos a ratificação
aa) Assegurar a gestão e administração dos bens do conselho diretivo, na primeira reunião subsequente
e direitos de que seja titular e que constituem o seu deste órgão.
património; Artigo 9.º
ab) Assegurar a gestão orçamental das dotações que
lhe sejam afetas, designadamente no âmbito do Orça- [...]
mento da Segurança Social; 1 — [...]
ac) Assegurar a gestão dos seus recursos financei- 2 — Ao fiscal único é aplicável o regime jurídico
ros; definido para os institutos públicos.
ad) [Anterior alínea x).] 3 — [Revogado.]
3 — [...] Artigo 10.º
Artigo 6.º [...]
[...]
O fiscal único tem as competências definidas no re-
O conselho diretivo é composto por um presidente, gime jurídico aplicável aos institutos públicos.
um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos
de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. Artigo 11.º
[...]
Artigo 8.º
A organização interna do ISSM, IP-RAM é a prevista
[...]
nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta
1 — [...] dos membros do Governo Regional responsáveis pelas
áreas das Finanças e da Administração Pública e da
a) [...] tutela, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada
b) [...] em vigor do presente diploma.
c) [...]
d) Conceder as prestações ou apoios sociais; Artigo 12.º
e) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços
e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, [...]
programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom 1 — O ISSM, IP-RAM dispõe das seguintes receitas:
funcionamento, incluindo os serviços médicos e de
enfermagem necessários, com vista à prossecução das a) As contribuições, quotizações e demais valores
suas atribuições. inerentes à relação contributiva afetos no âmbito do
f) [Anterior alínea e).] sistema de segurança social;
g) [Anterior alínea f).] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
h) Contratar com entidades terceiras, públicas ou c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
privadas, o fornecimento de bens e serviços, nos termos d) A reposição de prestações do sistema de segurança
da lei; social;
i) [Anterior alínea h).] e) [Anterior alínea e) do n.º 2.]
j) [Anterior alínea i).] f) [Anterior alínea f) do n.º 2.]
k) [Anterior alínea j).] g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
l) [Anterior alínea k).] h) [Anterior alínea h) do n.º 2.]
m) [Anterior alínea l).] i) [Anterior alínea i) do n.º 2.]
n) [Anterior alínea m).] j) [Anterior alínea j) do n.º 2.]
o) [Anterior alínea n).] k) [Anterior alínea k) do n.º 2.]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).] 2 — Para além das receitas referidas no número an-
r) Elaborar a proposta de orçamento, coordenar a res- terior, o ISSM, IP-RAM pode ainda beneficiar de dota-
petiva execução e aprovar a conta do ISSM, IP-RAM; ções, transferências e subsídios do Orçamento da Segu-
s) [Anterior alínea q).] rança Social e de outras fontes, nos termos da lei.
2234 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
Artigo 13.º n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações intro-
[...]
duzidas pelos Decretos-Leis n.os99/2011, de 28 de se-
[...] tembro, e 33/2014, de 4 de março, no que à segurança
social respeita, consideram-se reportadas, na Região
a) [...] Autónoma da Madeira, ao ISSM, IP-RAM.
b) [...] 2 — A portaria mencionada no artigo 29.º do di-
c) [...] ploma referido no número anterior é da competência
d) [...] do membro do Governo Regional responsável pela área
e) [...] da segurança social.
f) [...]
g) [...] Artigo 28.º-A
h) [...]
Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas
i) As transferências para o Instituto de Gestão Fi-
nanceira da Segurança Social, IP, designadamente a 1 — A autorização prévia relativa à assunção de en-
título de excedente de execução orçamental, no âmbito cargos plurianuais pelo ISSM, IP-RAM, nos termos da
das dotações integradas no Orçamento da Segurança alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos
Social; e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012,
j) [...] de 21 de fevereiro, na sua redação atual, bem como a
k) [...] emissão de parecer prévio vinculativo para a celebração
l) [...] ou renovação de contratos de prestação de serviços a que
Artigo 15.º se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, conjugado
Regime e mapa de pessoal com o n.º 7 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regio-
1 — [Anterior corpo do artigo.] nal n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, é da competência
2 — Compete ao membro do Governo Regional da do membro do Governo Regional responsável pela área
tutela aprovar o mapa de pessoal do ISSM, IP-RAM. das finanças.
2 — Compete ao membro do Governo Regional da
Artigo 24.º tutela, e demais entidades regionais, conferir a autoriza-
ção prévia de despesas no âmbito dos procedimentos de
[...]
contratação pública promovidos pelo ISSM, IP-RAM,
As competências atribuídas na RAM ao Centro de sem prejuízo das competências legalmente atribuídas
Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º aos órgãos próprios daquele instituto nos termos da
do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 lei.
de agosto, para os fins do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 3 — Os pedidos do ISSM, IP-RAM referentes às
9 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se situações referidas nos números anteriores são acom-
atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, panhados dos seguintes documentos:
IP-RAM, relativamente à execução das pessoas sin- a) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
gulares e pessoas coletivas e outras entidades a estas ISSM, IP-RAM;
legalmente equiparadas. b) Informação previamente validada pela Unidade de
Gestão da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos
Artigo 29.º Sociais, que assegura a conformidade da informação
Mandato do fiscal único prestada pelo ISSM, IP-RAM.»
1 — [Revogado.] Artigo 4.º
2 — O mandato em curso do fiscal único mantém-se,
até nova designação, nos termos da lei. Organização interna e mapa de pessoal
3 — [Revogado.]» A organização interna do ISSM, IP-RAM, aprovada pela
Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 167/2012, de
Artigo 3.º 20 de dezembro, bem como o mapa de pessoal mantêm-
Aditamento à orgânica do Instituto de Segurança -se em vigor, respetivamente, até à publicação da portaria
Social da Madeira, IP-RAM conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis
São aditados à orgânica do ISSM, IP-RAM, aprovada pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da
em anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, tutela que aprove os seus Estatutos.
de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, os artigos 24.º-A Artigo 5.º
e 28.º-A, com a seguinte redação: Norma transitória
«Artigo 24.º-A 1 — Com a entrada em vigor do presente diploma, em
conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do
Adaptação do regime jurídico de instalação, funcionamento Decreto Regulamentar Regional n.º 15 /2015/M, de 19 de
e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social
agosto, as atribuições nas áreas da reabilitação psicossocial
1 — As referências ao Instituto da Segurança e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência no
Social, IP, constantes nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, ISSM, IP-RAM, ora previstas nas alíneas u) e v) do ar-
16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, tigo 4.º da orgânica do ISSM, IP-RAM, aprovado em anexo
36.º, 38.º, 39.º, 39.º-C, 39.º-K e 40.º do Decreto-Lei ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2235
novembro, com a redação dada pelo presente diploma, bem necessárias atualizações normativas e consta do Anexo ao
como os serviços previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Portaria presente diploma, do qual faz parte integrante.
n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, transitam do Gabinete do
Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais para Artigo 9.º
o ISSM, IP-RAM. Entrada em vigor
2 — Até a aprovação da portaria que aprovar os esta-
tutos do ISSM, IP-RAM, os serviços referidos no número O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se da sua publicação.
as respetivas comissões de serviço dos titulares de cargos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
dirigentes. tiva da Região Autónoma da Madeira em 29 de junho de
3 — A transferência de serviços a que se refere o n.º 1, é 2016.
acompanhada pela correspondente afetação do pessoal que
neles exercem funções, o qual transitará definitivamente O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
do Gabinete do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos quada Gomes.
Sociais para o ISSM, IP- RAM, nos termos do processo
Assinado em 4 de julho de 2016.
previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de
25 de outubro, adaptado à Região Autónoma da Madeira Publique-se.
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de
O Representante da República para a Região Autónoma
setembro, para igual carreira, categoria e nível, mediante
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
lista nominativa a aprovar por despacho do membro do
governo da tutela. ANEXO
Artigo 6.º
Sucessão de direitos e obrigações (a que se refere o artigo 8.º)
1 — Com a entrada em vigor do presente diploma, são Republicação da orgânica do Instituto de Segurança
transferidos para o ISSM, IP-RAM, os bens móveis afetos aos Social da Madeira, IP-RAM
serviços e aos estabelecimentos vocacionados para a prossecu-
ção das respostas sociais relativas à reabilitação psicossocial
e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência. CAPÍTULO I
2 — Os bens imóveis onde se encontram instalados os Natureza, âmbito e atribuições
serviços e estabelecimentos referidos no número anterior,
e que sejam parte integrante do domínio privado da Região Artigo 1.º
Autónoma da Madeira, continuam na titularidade desta
mesma entidade, ficando o ISSM, IP-RAM responsável Denominação e natureza jurídica
pela correspondente gestão e administração. 1 — O Instituto de Segurança Social da Madeira,
3 — Com a entrada em vigor do presente diploma, é IP-RAM, abreviadamente designado por ISSM, IP-RAM,
transferida para o ISSM, IP-RAM, com dispensa de qual- é uma pessoa coletiva de direito público, integrado na
quer formalidade, a posição contratual de arrendatário nos administração indireta da Região Autónoma da Madeira,
contratos de arrendamento de imóveis afetos aos serviços abreviadamente designada por RAM, com personalidade
e estabelecimentos referidos no n.º 1, e a posição contra- jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira
tual nos correspondentes contratos de fornecimento de e património próprio.
água municipalizada e energia elétrica e demais contratos 2 — O ISSM, IP-RAM, é a instituição de solidariedade
conexos, assim como de quaisquer contratos vigentes ne- e segurança social, na RAM, sendo um instituto público
cessários ao regular funcionamento dos mesmos serviços de regime especial, nos termos da lei.
e estabelecimentos. 3 — O ISSM, IP-RAM, rege-se pelo disposto no pre-
4 — O presente diploma constitui para todos os efeitos sente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico
legais, título bastante para as transmissões de direitos e dos institutos públicos.
obrigações previstos no n.º 3, ficando as mesmas isentas
de quaisquer taxas ou emolumentos. Artigo 2.º
Tutela e superintendência
Artigo 7.º
Norma revogatória
O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela
e superintendência do Secretário Regional da Inclusão e
São revogados o n.º 3 do artigo 9.º e os n.os 1 e 3 do Assuntos Sociais.
artigo 29.º da orgânica do Instituto de Segurança Social Artigo 3.º
da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto
Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, Sede e jurisdição territorial
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, 1 — O ISSM, IP-RAM, tem a sua sede no Funchal e
de 13 de agosto. dispõe de serviços locais de proximidade com o cidadão,
Artigo 8.º no território da RAM.
Republicação
2 — O ISSM, IP-RAM tem jurisdição sobre todo o ter-
ritório da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição com-
A orgânica do ISSM, IP-RAM, aprovada em anexo ao petente relativamente aos beneficiários de segurança social
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de com residência na RAM e aos contribuintes da segurança
novembro, na sua redação atual, é republicada com as social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas, tra-
2236 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
balhadores independentes ou entidades contratantes, com n) Assegurar nos termos da lei, as ações necessá-
sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência rias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios
na RAM ainda que detenham estabelecimentos, locais de referentes a infrações criminais praticadas por be-
trabalho ou sucursais fora do território regional. neficiários e contribuintes no âmbito do sistema de
segurança social;
Artigo 4.º o) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção
Missão e atribuições
jurídica;
p) Elaborar e propor os quadros normativos regula-
1 — O ISSM, IP-RAM, no âmbito do sistema integrado dores do exercício da tutela e do regime de cooperação
de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes com as IPSS e da cooperação com outras entidades ou
de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o estabelecimentos privados que desenvolvam atividades
cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de de apoio social;
segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o q) Desenvolver e executar as políticas de ação social,
exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação implementando, nomeadamente, respostas sociais, medidas
dos instrumentos internacionais de segurança social na de combate à pobreza e de promoção da inclusão social,
RAM. incluindo a criação de linhas de emergência, de apoio social
2 — São atribuições do ISSM, IP-RAM, designada- ou de respostas sociais, bem como medidas referentes à
mente: emergência social;
a) Propor medidas de estratégia e contribuir para a de- r) Desenvolver a cooperação com as IPSS e exercer,
finição de políticas, objetivos e prioridades da segurança nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a
social, em conformidade com as orientações e a estratégia cooperação com outras entidades;
de ação superiormente estabelecidas, participando na ela- s) Celebrar com as IPSS acordos de cooperação, acordos
boração do plano global do setor; de gestão, protocolos e demais instrumentos de cooperação
b) Gerir e pagar as prestações do sistema de segurança previstos na lei;
social e outras prestações sociais que, por lei ou regula- t) Assegurar o apoio social às famílias, através do fi-
mento, lhe sejam cometidas; nanciamento direto, nos termos da lei;
c) Assegurar e gerir a relação de vinculação, o enquadra- u) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por fi-
mento e a qualificação dos contribuintes e beneficiários; nalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a
d) Garantir a realização dos direitos e promover o cum- promoção da igualdade de oportunidades, designadamente
primento das obrigações dos beneficiários do sistema de as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento
segurança social; ativo, dependência, deficiência e outros grupos em situação
e) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, de vulnerabilidade;
assegurando o cumprimento das obrigações contributivas v) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral
dos contribuintes e gerir as respetivas contas correntes no de competências de pessoas com deficiência, numa pers-
âmbito da segurança social; petiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio
f) Assegurar as formas de recuperação da dívida à segu- psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral,
rança social dos contribuintes, nos termos da lei; envelhecimento ativo e qualidade de vida;
g) Assegurar a cobrança coerciva e executar as dívidas w) Promover o licenciamento dos serviços e estabele-
de contribuintes e beneficiários à segurança social, garan- cimentos de apoio social;
tindo na RAM a aplicação do regime especial de execução x) Intervir na adoção, nos termos da lei;
de dívidas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de y) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos
fevereiro, e demais legislação em vigor; tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças
h) Reclamar os créditos da segurança social em sede de e jovens em risco e tutelar cível;
processos de insolvência e de execução de índole fiscal, z) Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em ma-
cível e laboral; téria de segurança social ou com ela conexas, nos termos
i) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento de acordos de cooperação e colaboração institucional com
das obrigações e das normas de coordenação decorrentes demais instituições de segurança social e com entidades
dos instrumentos internacionais de segurança social; que prosseguem atribuições conexas ou complementares
j) Assegurar a intervenção no âmbito da representação com a segurança social;
da RAM nas negociações para celebração e revisão de aa) Assegurar a gestão e administração dos bens e di-
instrumentos internacionais de segurança social, relevantes reitos de que seja titular e que constituem o seu patrimó-
para a RAM; nio;
k) Assegurar a eficácia do sistema complementar, ga- ab) Assegurar a gestão orçamental das dotações que lhe
rantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema sejam afetas, designadamente no âmbito do Orçamento da
público de segurança social, nos termos da lei; Segurança Social;
l) Assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora ac) Assegurar a gestão dos seus recursos financeiros;
no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiá- ad) Promover a divulgação e informação relevante a
rios e contribuintes do sistema de segurança social, das beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral e as ações
instituições particulares de solidariedade social, abrevia- adequadas ao exercício do direito de informação e reclama-
damente designadas IPSS, e de outras entidades privadas ção dos interessados, bem como a dignificação da imagem
que exerçam atividades de apoio social; do sistema de segurança social.
m) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos
ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabele- 3 — No âmbito da alínea s) do número anterior, os
cimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão
nos termos legais; atípicos carecem de homologação por parte da tutela.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2237
CAPÍTULO II g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar despesas,
nos termos da lei;
Órgãos h) Contratar com entidades terceiras, públicas ou priva-
das, o fornecimento de bens e serviços, nos termos da lei;
Artigo 5.º i) Assegurar a regularidade da relação contributiva de
Órgãos segurança social, bem como constituir hipotecas legais e
autorizar o respetivo distrate;
São órgãos do ISSM, IP-RAM: j) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas,
a) O conselho diretivo; no âmbito de acordos para regularização da dívida, na
b) O fiscal único. forma, condições e requisitos estabelecidos na lei para a
recuperação da dívida à segurança social e no âmbito do
processo de execução de dívidas nos termos da lei;
SECÇÃO I k) Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cum-
Conselho diretivo primento dos direitos e obrigações dos beneficiários e
contribuintes do sistema de segurança social, das IPSS e
Artigo 6.º de outras entidades privadas que exerçam atividades de
apoio social;
Composição l) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraorde-
O conselho diretivo é composto por um presidente, um nações praticadas por beneficiários, contribuintes e esta-
vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de belecimentos de apoio social;
direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. m) Celebrar os acordos de cooperação e acordos de
gestão com as IPSS;
Artigo 7.º n) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais
em matéria de segurança social e a intervenção em sede de
Estatuto negociação, conforme a alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º;
1 — Os membros do conselho diretivo regem-se pelo o) Promover medidas de modernização administrativa
regime especial dos institutos públicos, sendo equiparados, e intervir na definição do sistema de informação da segu-
para efeitos remuneratórios, a gestores públicos. rança social, em articulação e colaboração com o Instituto
2 — A remuneração dos membros do conselho diretivo de Informática, IP;
é fixada por despacho conjunto do membro do Governo da p) Constituir mandatários do ISSM, IP-RAM, em juízo
tutela e do membro do Governo responsável pela área das fi- e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
nanças, com observância das orientações aprovadas pela Re- q) Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do
solução do Conselho do Governo, a que se refere o n.º 3 do pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos
artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, estatutos;
de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Re- r) Elaborar a proposta de orçamento, coordenar a respe-
gionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 tiva execução e aprovar a conta do ISSM, IP-RAM;
de dezembro e 6/2015/M, de 13 de agosto. s) Praticar quaisquer outros atos necessários à prosse-
cução das atribuições do ISSM, IP-RAM.
Artigo 8.º
2 — Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da
Competências do conselho diretivo gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos,
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM e as demais
conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, competências decorrentes da lei, nomeadamente as previs-
compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e tas no regime jurídico dos institutos públicos.
gestão do ISSM, IP-RAM: 3 — O conselho diretivo pode distribuir entre os seus
membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas
a) Dirigir a atividade do ISSM, IP-RAM, tendo em vista, de atuação do ISSM, IP-RAM.
designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento 4 — O conselho diretivo pode delegar, com faculdade
dos deveres dos beneficiários e contribuintes, a recupera- de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e
ção da dívida e o regular exercício e desenvolvimento da nos seus dirigentes dos serviços, as competências que
ação social; lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os
b) Elaborar os regulamentos e as normas internas ne- respetivos limites.
cessários ao funcionamento do ISSM, IP-RAM, e definir 5 — Compete, em geral, ao presidente do conselho
orientações e objetivos; diretivo dirigir e orientar a ação deste órgão e exercer
c) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segu- as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que
rança social e dos seus subsistemas; nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial,
d) Conceder as prestações ou apoios sociais; representar o ISSM, IP-RAM, em juízo ou na prática de
e) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços atos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes
e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, membros do conselho diretivo, nos termos da lei.
programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom fun- 6 — O presidente é substituído, nas faltas e impedimen-
cionamento, incluindo os serviços médicos e de enfer- tos, pelo vice-presidente.
magem necessários, com vista à prossecução das suas 7 — O presidente do conselho diretivo pode decidir e
atribuições; praticar atos inadiáveis, os quais, sendo da competência
f) Elaborar os planos de atividade, anuais e plurianuais, do conselho diretivo, não possam, por motivos imperiosos
o relatório de atividades, as contas e o balanço social; de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais
2238 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
decisões e atos ser submetidos a ratificação do conselho outros valores resultantes da execução destes instrumentos
diretivo, na primeira reunião subsequente deste órgão. internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;
j) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da
SECÇÃO II alienação ou cedência de direitos do seu património;
k) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
Fiscal único outro título lhe sejam atribuídas ou devidas.
Artigo 9.º 2 — Para além das receitas referidas no número ante-
Estatuto rior, o ISSM, IP-RAM pode ainda beneficiar de dotações,
transferências e subsídios do Orçamento da Segurança
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo Social e de outras fontes, nos termos da lei.
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
e patrimonial do ISSM, IP-RAM. Artigo 13.º
2 — Ao fiscal único é aplicável o regime jurídico defi-
nido para os institutos públicos. Despesas
3 — [Revogado.] Constituem despesas do ISSM, IP-RAM, os encargos
decorrentes da prossecução das suas atribuições, desig-
Artigo 10.º nadamente:
Competências do fiscal único a) Os encargos com as prestações do sistema de segu-
O fiscal único tem as competências definidas no regime rança social;
jurídico aplicável aos institutos públicos. b) Os encargos decorrentes de apoios a IPSS e outras
instituições que exerçam atividades na área da segurança
social;
CAPÍTULO III c) Os encargos com pessoal, bens e serviços e outros
encargos no âmbito do sistema de segurança social, de-
Organização interna signadamente os encargos decorrentes do funcionamento
de estabelecimentos e serviços de ação social;
Artigo 11.º d) As transferências para o Governo Regional destina-
Organização interna das ao financiamento das políticas ativas de emprego e
valorização profissional;
A organização interna do ISSM, IP-RAM é a prevista
e) Os encargos com a liquidação de benefícios por conta
nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta
de organismos estrangeiros ao abrigo de instrumentos inter-
dos membros do Governo Regional responsáveis pela área
das Finanças e da Administração Pública e da tutela, no nacionais de segurança social e de quaisquer outros valores
prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do resultantes da execução destes instrumentos internacionais,
presente diploma. nos termos dos normativos aplicáveis;
f) Os encargos com a avaliação das incapacidades no
CAPÍTULO IV âmbito do serviço de verificação de incapacidades;
g) Os encargos de administração;
Receitas e despesas h) As despesas e transferências de capital, designada-
mente investimentos do ISSM, IP-RAM, e financiamento
Artigo 12.º de investimentos realizados através das IPSS e de outras
Receitas
instituições que exerçam atividades na área da segurança
social;
1 — O ISSM, IP-RAM dispõe das seguintes receitas: i) As transferências para o Instituto de Gestão Finan-
a) As contribuições, quotizações e demais valores ine- ceira da Segurança Social, IP, designadamente a título de
rentes à relação contributiva afetos no âmbito do sistema excedente de execução orçamental, no âmbito das dotações
de segurança social; integradas no Orçamento da Segurança Social;
b) O produto das coimas e custas legalmente previs- j) Outras despesas que sejam afetas a entidades do sis-
tas; tema de segurança social, cuja execução na RAM caiba
c) As comparticipações pela utilização dos estabeleci- ou seja atribuída ao ISSM, IP-RAM;
mentos integrados ou serviços sociais; k) Os encargos com ações de formação profissional
d) A reposição de prestações do sistema de segurança promovidas pelo ISSM, IP-RAM;
social; l) Outras despesas previstas ou permitidas legalmente.
e) As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas à
exploração dos jogos sociais; CAPÍTULO V
f) As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas ao
Fundo de Socorro Social; Património
g) Os rendimentos de bens próprios e os juros de de-
pósitos bancários; Artigo 14.º
h) As transferências de quaisquer entidades públicas ou Património
privadas, doações, legados ou heranças;
i) Os valores provenientes de organismos nacionais e es- O património do ISSM, IP-RAM, é constituído pela
trangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de ins- universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja
trumentos internacionais de segurança social, e quaisquer titular.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016 2239
CAPÍTULO VI objetivos, articular-se-á com as instituições, organismos e
serviços de segurança social, centrais e da Região Autó-
Pessoal noma dos Açores, bem como com instituições e organismos
Artigo 15.º de segurança social de outros Estados.
Regime e mapa de pessoal Artigo 19.º
1 — O regime aplicável ao pessoal do ISSM, IP-RAM, é Articulação com outros setores da administração
o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exer- pública central, regional e local
cem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
2 — Compete ao membro do Governo Regional da O ISSM, IP-RAM, articular-se-á, no seu âmbito de
tutela aprovar o mapa de pessoal do ISSM, IP-RAM. atuação, com os serviços dos outros setores da Adminis-
tração Pública, designadamente os da habitação, trabalho,
Artigo 16.º emprego, educação, justiça e finanças.
Cargos dirigentes Artigo 20.º
Os dirigentes intermédios do ISSM, IP-RAM, exercem Articulação com o setor da saúde
os respetivos cargos em regime de comissão de serviço,
sendo-lhes aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos 1 — O ISSM, IP-RAM, articulará a sua ação com as
serviços e organismos da administração central, regional instituições integrantes do sistema regional de saúde, a fim
e local do Estado e demais legislação aplicável. de assegurar o objetivo comum de defesa e promoção da
qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 17.º 2 — Esta articulação deverá concretizar-se no âmbito
Poderes de autoridade dos órgãos de planeamento e programação de atividades
e no plano concreto dos programas de ação social e dos
1 — O pessoal do ISSM, IP-RAM, quando no exercício cuidados de saúde.
de funções de fiscalização, de inspeção, de acompanha- 3 — Promover-se-á a participação recíproca dos dois
mento ou de supervisão, nomeadamente das IPSS e outras setores em órgãos próprios de planeamento e direção e
entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, também nos trabalhos de campo ou periféricos.
goza das seguintes prerrogativas: 4 — Os serviços de segurança social facultarão aos
a) Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo serviços de saúde o apoio indispensável à organização de
tempo e horário necessário ao desempenho das suas funções, programas que tenham por objetivo o desenvolvimento
em todos os serviços e instalações das entidades públicas e integral de pessoas ou grupos sociais economicamente
privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições; menos favorecidos.
b) Obter, das entidades inspecionadas e fiscalizadas, Artigo 21.º
para apoio nas ações em curso, a cedência de instalações
adequadas, material e equipamento próprio bem como a Acordos com outras entidades públicas e privadas
colaboração de pessoal que se mostre indispensável; e concessão e delegação de serviço público
c) Requisitar a colaboração necessária das autoridades 1 — Verificando-se a necessidade de reforçar a presta-
policiais e administrativas para o exercício das suas funções; ção de serviços prosseguidos pelo ISSM, IP-RAM, para a
d) Promover nos termos legais a selagem de quaisquer otimização da prossecução das suas atribuições, o ISSM,
instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a
apreensão, requisição ou reprodução de documentos em IP-RAM, poderá, para o efeito, celebrar acordos de presta-
poder das entidades alvo de controlo ou do seu pessoal, ção de serviços com outras entidades, públicas ou privadas,
quando isso se mostre indispensável à realização da ação sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente
para o que deve ser levantado o competente auto, dispen- dos custos e da qualidade do serviço prestado.
sável no caso de simples reprodução de documento; 2 — Mediante a prévia autorização dos membros do
e) Requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças
livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos e da tutela, o conselho diretivo do ISSM, IP-RAM, pode
pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja conceder ou delegar a entidades privadas, por prazo deter-
objeto da sua ação de inspeção ou fiscalização. minado, a prossecução de algumas das suas atribuições e os
poderes necessários para o efeito, podendo a concessão ser
2 — O pessoal do ISSM, IP-RAM, no exercício das prer- acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimen-
rogativas previstas no presente artigo, é portador de um docu- tos integrados do ISSM, IP-RAM, assumindo o delegado a
mento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na
do secretário regional da tutela, devendo exibi-lo no exercício sua prossecução sob a orientação do ISSM, IP-RAM.
das suas funções.
Artigo 22.º
CAPÍTULO VII
Criação ou participação em entidades de direito privado
Articulação e colaboração com outras entidades
O ISSM, IP-RAM, mediante autorização prévia dos
Artigo 18.º secretários regionais responsáveis pela área das finanças
e da tutela, anualmente renovada, poderá participar na
Articulação com os serviços centrais e instituições criação ou adquirir participação em entidades privadas que
de segurança social
prossigam fins de solidariedade e segurança social, desde
O ISSM, IP-RAM, no âmbito das suas atribuições, no que tal se mostre imprescindível para a prossecução das
desenvolvimento da sua atuação e na prossecução dos seus respetivas atribuições.
2240 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
Artigo 23.º à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se
Relações com o sistema bancário
válidos, transferindo-se para a esfera jurídica do ISSM,
IP-RAM, todas as posições contratuais assumidas por
O ISSM, IP-RAM, pode relacionar-se com as institui- aquelas entidades.
ções do sistema bancário ou financeiro, sempre que tal se Artigo 27.º
revele necessário à prossecução das suas atribuições.
Transferências de créditos
CAPÍTULO VIII Transitam para a esfera jurídica do ISSM, IP-RAM,
todos os créditos, valores, contas, títulos, direitos e ações
Disposições finais e transitórias do Centro de Segurança Social da Madeira.
SECÇÃO I Artigo 28.º
Regalias e isenções
Artigo 24.º
O ISSM, IP-RAM, goza de todas as regalias e isenções
Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM reconhecidas por lei ao Estado.
As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segu-
rança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do De- Artigo 28.º-A
creto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas
para os fins do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro,
na sua redação atual, consideram-se atribuídas, para os 1 — A autorização prévia relativa à assunção de encargos
mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IP-RAM, relativamente plurianuais pelo ISSM, IP-RAM, nos termos da alínea b) do
à execução das pessoas singulares e pessoas coletivas e n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos
outras entidades a estas legalmente equiparadas. em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
na sua redação atual, bem como a emissão de parecer prévio
Artigo 24.º-A vinculativo para a celebração ou renovação de contratos de
prestação de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º
Aplicação do regime jurídico de instalação, funcionamento do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de
e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social dezembro, conjugado com o n.º 7 do artigo 49.º do Decreto
1 — As referências ao Instituto da Segurança Social, Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, é
IP, constantes nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, da competência do membro do Governo Regional respon-
19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, sável pela área das finanças.
39.º-C, 39.º-K e 40.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 2 — Compete ao membro do Governo Regional da
de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos- tutela, e demais entidades regionais, conferir a autoriza-
-Leis n.os 99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de ção prévia de despesas no âmbito dos procedimentos de
março, no que à segurança social respeita, consideram-se contratação pública promovidos pelo ISSM, IP-RAM, sem
reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao ISSM, prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos
IP-RAM próprios daquele instituto nos termos da lei.
2 — A portaria mencionada no artigo 29.º do diploma 3 — Os pedidos do ISSM, IP-RAM referentes às situa-
referido no número anterior é da competência do membro ções referidas nos números anteriores são acompanhados
do Governo Regional responsável pela área da segurança dos seguintes documentos:
social. a) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
ISSM, IP-RAM;
Artigo 25.º b) Informação previamente validada pela Unidade de
Legitimidade Gestão da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais,
que assegura a conformidade da informação prestada pelo
A legitimidade para reclamar judicialmente créditos
ISSM, IP-RAM.
de segurança social sobre contribuintes e beneficiários de
segurança social, referenciados no n.º 2 do artigo 3.º, no SECÇÃO II
âmbito de processos de insolvência, recuperação e recla-
mação de créditos, bem como a legitimidade para intervir Disposições transitórias
passiva ou ativamente em processos judiciais, pertence ao
ISSM, IP-RAM, que assumirá a posição jurídica processual Artigo 29.º
do Centro de Segurança Social da Madeira em todas as Mandato do fiscal único
ações, processos ou incidentes.
1 — [Revogado.]
Artigo 26.º 2 — O mandato em curso do fiscal único mantém-se,
até nova designação, nos termos da lei.
Negócios jurídicos subsistentes 3 — [Revogado.]
Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios Artigo 30.º
jurídicos celebrados pelo Centro de Segurança Social da Concursos pendentes
Madeira ou provenientes de negócios celebrados pelos an-
tecessores, Centro Regional de Segurança Social, Direção Os concursos pendentes mantêm-se válidos, sendo os
Regional da Segurança Social e Caixa de Previdência e candidatos providos, de acordo com o regime previsto na
Abono de Família do Distrito do Funchal, e que subsistam abertura do concurso, nos lugares do mapa de pessoal.
2242 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 15 de julho de 2016
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