Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 38/2014

Data
2014-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1961 palavras)

Decreto-Lei n.º 38/2014 6 - Stress a) Impacto do stress sobre acidentes rodoviários; de 14 de março b) Stress: diversas fases; A intervenção «Reforma Antecipada» do Plano de c) Tipos de situações desgastantes para a maioria dos Desenvolvimento Rural (RURIS), para o período de 2000 condutores; a 2006, assumiu os compromissos financeiros decorrentes d) Efeitos do stress na condução; da execução dos projetos aprovados no âmbito do Regu- e) Meios para mitigar os efeitos do stress ao volante. lamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à C – Módulo comum final reforma antecipada na agricultura, designado pelas dispo- sições nacionais de execução como «Regime de Ajudas à Acidentes de viação Cessação da Atividade Agrícola». 1 - Compreensão do problema Pelo Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de janeiro — que foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de a) Extensão real dos acidentes rodoviários, problemas sociais e económicos deles decorrentes; 13 de julho, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 64/2004, de b) Identificar os acidentes de trânsito como um pro- 22 de março —, foram cometidas ao gestor do RURIS blema de saúde pública que afeta a todos; as competências respeitantes à coordenação da gestão, à c) Fatores de risco que influenciam os acidentes, sobre avaliação e ao controlo das candidaturas em execução no os quais se pode atuar; âmbito do RURIS, bem como à gestão dos projetos em d) Repercussões do comportamento do condutor na execução contratados ao abrigo do regime instituído pelo maior parte dos acidentes; mencionado Regulamento. e) Outras variáveis associadas às taxas elevadas de Com a extinção da figura do gestor do RURIS, e ao acidentes. abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de março, algumas competências ao nível da gestão do RURIS, 2 - Dinâmica de um impacto e suas consequências bem como da avaliação dos projetos no âmbito do alu- dido Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de a) Conceitos gerais sobre a dinâmica de um acidente 30 de junho de 1992, passaram a ser prosseguidas pelo para avaliar a real magnitude das forças que nele intervêm; então Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica b) Principais tipos de lesões produzidas pelos acidentes; (IDRHa), enquanto as competências respeitantes ao c) Lesões consoante o tipo de acidente (colisão frontal, controlo das intervenções RURIS foram cometidas ao laterais, alcance e retorno); então Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvol- d) Lesões determinadas em função do tipo de veículo vimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao então (automóveis ligeiros de passageiros, automóveis pesados, Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola bicicletas e motociclos); (INGA). Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2014 1985 Posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei Comissão, de 12 de outubro de 2012, que estabelece as n.º 209/2006, de 27 de outubro, que determinou a extin- regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, ção do IDRHa, do IFADAP e do INGA, as competências do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativas aos no presente domínio, anteriormente prosseguidas pelo procedimentos de controlo e à condicionalidade no que IDRHa, foram integradas na Direção-Geral de Agricultura respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, e Desenvolvimento Rural (DGADR) e as competências do disposição que confere aos Estados-Membros a faculdade IFADAP e do INGA, à exceção das atribuições no domínio de prescindirem dos controlos in loco após o primeiro dos controlos ex-post, foram integradas no Instituto de pagamento do apoio, desde que os controlos administra- Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), tivos ofereçam as necessárias garantias de legalidade e de serviços que lhes sucederam. regularidade dos pagamentos. Com a entrada em vigor do regime de apoio ao desenvol- Assim: vimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvol- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da vimento Rural (FEADER), instituído ao abrigo do Regula- Constituição, o Governo decreta o seguinte: mento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro de 2005, deixaram de ser aceites novas candidaturas ao Artigo 1.º «Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola» e à intervenção «Reforma Antecipada» do RURIS, uma vez Objeto que os respetivos programas comunitários já se encontram encerrados, pelo que a competência ao nível da gestão des- 1 — O presente decreto-lei atribui ao Instituto de Finan- tas medidas se encontra atualmente circunscrita à decisão ciamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) a coorde- de alteração das candidaturas e dos projetos e à realização nação da gestão da intervenção «Reforma Antecipada» do dos respetivos controlos. Plano de Desenvolvimento Rural, para o período de 2000 a Tendo em conta o diminuto o número de projetos ainda 2006, abreviadamente designado RURIS, e a coordenação em execução no âmbito do referido Regulamento (CEE) da gestão e controlo do «Regime de Ajudas à Cessação da n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de junho de 1992, não se Atividade Agrícola», ao abrigo do regime instituído pelo justifica manter a separação de competências em matéria Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de de controlo entre a DGADR e o IFAP, I.P., sendo que este junho de 1992. organismo já é hoje responsável pelo controlo das inter- 2 — O presente decreto-lei atribui, ainda, às direções venções do RURIS. regionais de agricultura e pescas (DRAP) a gestão técnica A necessidade de assegurar a uniformização e a simpli- e administrativa e o acompanhamento das candidaturas e ficação dos procedimentos de controlo, quer no domínio dos projetos aprovados no âmbito do RURIS e do Regu- do «Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola» lamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de junho quer no âmbito da intervenção «Reforma Antecipada» do de 1992. RURIS, recomenda que as competências relativas a estas medidas, que têm condições de acesso e compromissos Artigo 2.º idênticos, sejam exercidas pelo IFAP, I.P., em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) Coordenação territorialmente competentes, às quais passa a estar legal- A coordenação da gestão das candidaturas e dos projetos mente cometida a responsabilidade pela gestão técnica e aprovados no âmbito da intervenção «Reforma Anteci- administrativa, pelo acompanhamento e pela manutenção pada» do RURIS e do «Regime de Ajudas à Cessação da do arquivo da documentação, tarefas que os menciona- Atividade Agrícola», designadamente a competência para dos serviços periféricos já vêm desempenhando ao abrigo decidir alterações, é da responsabilidade do IFAP, I.P. de protocolos celebrados com as entidades envolvidas na execução das referidas medidas, não sendo, por isso, Artigo 3.º necessário proceder à reafetação de recursos nas DRAP, para o efeito. Gestão e acompanhamento Por outro lado, as responsabilidades de controlo dos A gestão técnica e administrativa e o acompanhamento projetos no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, das candidaturas e dos projetos referidos no artigo anterior do Conselho, de 30 de junho de 1992, agora cometidas ao é da responsabilidade das DRAP territorialmente compe- IFAP, I.P., e que deixam de ser efetuados pela DGADR, serão inseridas nas competências de controlo que o IFAP, tentes. I.P., já detém no âmbito de outros regimes de apoio, motivo pelo qual não é necessário operar a qualquer reorganização Artigo 4.º deste Instituto, não havendo igualmente necessidade de Controlo proceder a qualquer reorganização da DGADR, uma vez que, por se tratar de um número diminuto de controlos, 1 — Compete ao IFAP, I.P., elaborar a amostra de con- esta direção-geral não tem alocados em exclusivo quais- trolo dos regimes de ajuda referidos no artigo 2.º quer recursos ao desempenho das referidas funções, não 2 — Os controlos in loco são executados pelas DRAP havendo, por isso, recursos a reafetar ao IFAP, I.P. responsáveis pela gestão e pelo acompanhamento dos res- Paralelamente, a transição dos regimes de ajudas para o petivos projetos e candidaturas. FEADER e razões de eficiência justificam, ainda, que se 3 — O IFAP, I.P., pode prescindir da amostra de controlo aplique o disposto no artigo 28.°-A do Regulamento (UE) e dos controlos in loco referidos nos números anteriores, n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, alte- quando os controlos administrativos, incluindo os controlos rado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.ºs 147/2012, cruzados, ofereçam as necessárias garantias de legalidade da Comissão, de 20 de fevereiro de 2012, e 937/2012, da e de regularidade dos pagamentos. 1986 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2014 Artigo 5.º Pela Portaria n.º 1194/93, de 13 de novembro, foi auto- Arquivo documental rizado o funcionamento daquele curso nas instalações que o IPAM possuía em Aveiro. O arquivo, a atualização e a organização das candida- A ENSIGEST, Gestão de Estabelecimentos de Ensi- turas e dos projetos referidos no artigo 2.º são da respon- no, S. A., na qualidade de atual entidade instituidora do sabilidade das DRAP territorialmente competentes. Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, requereu o reconhecimento de interesse público Artigo 6.º do Instituto Português de Administração de Marketing Norma revogatória de Aveiro. De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino São revogados: Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade insti- a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de feve- tuidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de dezem- previstas no regime jurídico das instituições de ensino bro, na parte em que se refere ao Regulamento (CEE) superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de junho de 1992; para o reconhecimento do interesse público. b) Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de Assim: 22 de março, na parte relativa à intervenção «Reforma Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Antecipada», bem como o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto- Constituição, o Governo decreta o seguinte: -Lei n.º 64/2004, de 22 de março, na parte em que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Artigo 1.º junho de 1992; Objeto c) Os artigos 14.º a 20.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola, O presente decreto-lei reconhece o interesse público aprovado pela Portaria n.º 854/94, de 22 de setembro, e do Instituto Português de Administração de Marketing alterado pelas Portarias n.ºs 135/96, de 2 de maio, e 424/98, de Aveiro. de 21 de julho; d) O n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Aplicação da Artigo 2.º Intervenção Reforma Antecipada do Programa de Desen- volvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de Reconhecimento de interesse público 16 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 1075/2006, É reconhecido o interesse público do Instituto Português de 3 de outubro. de Administração de Marketing de Aveiro. Artigo 7.º Artigo 3.º Entrada em vigor Natureza do estabelecimento de ensino O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte O Instituto Português de Administração de Marketing ao da sua publicação. de Aveiro é um estabelecimento de ensino superior poli- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de técnico não integrado. janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Artigo 4.º Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Objetivos do estabelecimento de ensino Promulgado em 6 de março de 2014. O Instituto Português de Administração de Marketing Publique-se. de Aveiro é uma instituição vocacionada para o ensino, a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. investigação orientada e a prestação de serviços no domínio do marketing. Referendado em 10 de março de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 5.º Entidade instituidora A entidade instituidora do Instituto Português de Admi- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA nistração de Marketing de Aveiro é a ENSIGEST, Gestão de Estabelecimentos de Ensino, S.A., com sede no Porto.
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