Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 375/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Texto integral (7907 palavras)

Decreto-Lei n.º 375/2007 No quadro das orientações definidas pelo Programa de 8 de Novembro de Reestruturação da Administração Central do Estado O regime jurídico do capital de risco vertido no Decreto- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no -Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, com as alterações tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua- introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 151/2004, de 29 de lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, Junho, e 52/2006, de 15 de Março, reconhecendo a im- entrou em vigor a lei orgânica da nova Inspecção-Geral da portância do capital de risco como instrumento de con- Administração Local (IGAL), que sucede nas competências solidação e de desenvolvimento do tecido empresarial, à Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) procurou criar um enquadramento jurídico favorável a A IGAL assume-se assim como o organismo de exercício esta actividade. da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais. Importa, todavia, prosseguir o mesmo desiderato através A nova orgânica agora em vigor, aprovada pelo Decreto- de nova alteração ao regime jurídico do capital de risco -Lei n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro, procura atender à com o intuito de flexibilizar, simplificar e, consequente- necessária adequação do exercício da tutela de legalidade mente, promover o incremento da actividade de capital do Governo sobre as autarquias locais às novas realidades de risco enquanto instrumento de apoio ao arranque, à introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Admi- reestruturação e à expansão empresarial, nomeadamente nistrativos e pela nova Lei de Organização e Processo do em áreas de base científica e tecnológica. Tribunal de Contas, ao mesmo tempo em que se estreita a Concorrem para a concretização destes objectivos os cooperação técnica com os demais órgãos jurisdicionais seguintes traços do regime revisto: com relevo na intervenção tutelar no domínio da adminis- Por um lado, a delimitação dos fundos de capital de risco tração local, e conferir às diferentes equipas inspectivas (FCR) com base no tipo de investidor que nele podia parti- uma coordenação no terreno com vista à harmonização de cipar é eliminada no presente decreto-lei, estabelecendo-se, práticas inspectivas e de critérios de análise. em contraponto, um mínimo de subscrição de € 50 000 Considerando que a IGAL sucede às competências e para o investimento em FCR. Fica também expressamente atribuições da IGAT, e que esta consolidou, através do seu consagrado o regime da subscrição faseada dos FCR (clo- logótipo, aprovado em 1994, a sua imagem junto das várias sing), a extinção da obrigatoriedade de os valores que in- entidades e dos cidadãos, julga-se conveniente aproveitar tegram o património do FCR serem confiados a uma única o anterior logótipo, introduzindo apenas as variações de- instituição depositária, e a flexibilização de alterações ao correntes da designação da IGAL. regulamento de gestão. Assim: Uma outra novidade consiste no reconhecimento dos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e investidores normalmente designados por business an- da Administração Local, ao abrigo do disposto na alínea d) gels, os quais são reconhecidos no ordenamento jurídico do artigo 199.º da Constituição, o seguinte: nacional através da figura dos investidores em capital de 1.º A Inspecção-Geral da Administração Local adopta risco (ICR). Estes devem assumir a forma de sociedade como símbolo de identificação o logótipo que se reproduz unipessoal por quotas, de forma a poder distinguir-se o no desenho publicado no anexo I da presente portaria. património afecto ao capital de risco face ao seu restante 2.º Fica interdita a reprodução ou imitação, no todo, em património pessoal, o que é justificado pela necessidade parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, do símbolo de garantir requisitos de transparência. Apenas pessoas referido no número anterior por quaisquer outras entidades singulares podem recorrer à figura do ICR. públicas ou privadas. No âmbito das sociedades de capital de risco (SCR), o 3.º A interdição referida no número anterior abrange processo de racionalização dos capitais sociais mínimos todos os símbolos que, de algum modo, possam facilmente exigíveis para início de actividade conduziu igualmente à induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo que a previsão da possibilidade de se constituírem SCR com o presente portaria pretende defender. objecto principal circunscrito à gestão de FCR, às quais, 4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor. por não exporem o seu balanço aos riscos emergentes da 5.º É revogada a Portaria n.º 499/94, de 6 de Julho. detenção de uma carteira de participações, apenas se exige O Secretário de Estado Adjunto e da Administração um capital social mínimo de € 250 000. Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de No que se refere às actividades permitidas, destaca-se a Outubro de 2007. admissibilidade do investimento em sociedades instrumen- tais ao desenvolvimento da própria actividade, sujeito ao ANEXO I limite de 10 % do activo, o reconhecimento da possibili- dade de realização de operações de cobertura de risco e o alinhamento do limite da diversificação dos investimentos em 33 % do activo, aplicável ao investimento em socie- dades ou grupos de sociedades decorridos dois anos em relação à data do investimento e não ao início da actividade da sociedade ou do FCR, como anteriormente. Por outro lado, as entidades gestoras de FCR passam a poder adquirir unidades de participação dos FCR que administrem até ao limite de 50 % das unidades emitidas por cada um. Todavia, as SCR não podem investir mais Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de Novembro de 2007 8211 de 33 % do activo em FCR geridos por outras entidades. Artigo 3.º Os FCR passam igualmente a poder investir em outros Supervisão e regulamentação FCR até ao limite de 33 % do seu activo, sem prejuízo de poderem vir a ser regulamentados os fundos que investem 1 — Compete à Comissão do Mercado dos Valores maioritariamente em FCR. Mobiliários (CMVM) a supervisão do disposto no pre- A limitação do investimento em valores mobiliários ad- sente decreto-lei e a sua regulamentação, nomeadamente mitidos à negociação em mercado regulamentado, que não quanto às seguintes matérias relativas às SCR, aos FCR pode exceder 50 % do activo, é um mecanismo que visa e aos ICR: permitir a ligação entre o investimento em capital de risco a) Avaliação dos activos e passivos de que sejam titulares; que consubstancie a retirada do mercado regulamentado b) Organização da contabilidade; de sociedades nele negociadas ou para efeitos do desinves- timento em capital de risco realizado através do mercado. c) Deveres de prestação de informação; No que concerne a medidas de simplificação e desburo- d) Processo de registo; cratização de matérias relacionadas com os veículos de in- e) Exigências de idoneidade dos membros de órgãos vestimento em capital de risco, sublinha-se o facto de tanto a sociais e de titulares de participações qualificadas; constituição dos FCR, como o início de actividades dos ICR f) Exercício da actividade, designadamente dos FCR e das SCR dependerem apenas de um único acto administra- que invistam maioritariamente em outros FCR. tivo de registo prévio simplificado. Ademais, vem sujeitar- 2 — Na regulamentação prevista no número anterior, -se a mera comunicação prévia a constituição de FCR e o deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a comple- início de actividade de ICR e de SCR cujo capital não seja xidade das actividades exercidas. colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou subscritores de Artigo 4.º montante igual ou superior a € 500 000, facto que não pre- judica os poderes de supervisão prudencial da Comissão do Registo prévio simplificado e comunicação prévia Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) relativamente 1 — A constituição de FCR, assim como o início de a esses veículos, bem como o exercício das prerrogativas actividade dos ICR e das SCR, dependem de registo prévio necessárias a assegurar a estabilidade de mercado. Estas simplificado na CMVM. entidades, pela circunstância da particular qualificação 2 — O registo referido no número anterior não implica, dos seus investidores, estão dispensadas, nomeadamente, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conte- da observância do limite de 33 % ao investimento dos seus údo e à informação constante dos respectivos documentos activos numa única sociedade ou grupo de sociedades. A constitutivos. eficácia das modificações aos elementos sujeitos a registo 3 — O pedido de registo dos ICR e das SCR deve ser passa a depender apenas da sua comunicação à CMVM. instruído com os seguintes elementos actualizados: Por último, a transparência e prevenção dos conflitos de interesses são impulsionadas com o estabelecimento do a) A firma ou denominação; dever de sujeitar as entradas com activos diferentes de di- b) O objecto; nheiro para efeitos da realização do capital social das SCR e c) A data de constituição e de início da actividade; FCR a relatório elaborado por auditor registado na CMVM. d) Os estatutos; Assim: e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- delegações ou outras formas locais de representação; tituição, o Governo decreta o seguinte: f) O capital social e o capital realizado; g) O número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula na conservatória do registo comercial em que a CAPÍTULO I sociedade se encontra registada; Disposições gerais h) A identificação do sócio único ou dos titulares de participações qualificadas; Artigo 1.º i) Os membros dos órgãos sociais. Objecto 4 — O pedido de registo dos FCR deve ser instruído O presente decreto-lei regula o exercício da actividade com os elementos referidas nas alíneas a) e c) do número de investimento em capital de risco através de: anterior e incluir ainda: a) «Sociedades de capital de risco», ou abreviadamente a) Identificação da entidade gestora; SCR; b) Regulamento de gestão do FCR. b) «Fundos de capital de risco», ou abreviadamente 5 — A decisão de registo é notificada aos requerentes FCR; no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido c) «Investidores em capital de risco», ou abreviada- ou, se for caso disso, das informações complementares que mente ICR. tenham sido solicitadas pela CMVM. Artigo 2.º 6 — A falta de notificação no prazo referido no número Actividade de investimento em capital de risco anterior constitui indeferimento tácito do pedido. 7 — Sem prejuízo de outras disposições legais ou regu- Considera-se investimento em capital de risco a aqui- lamentares aplicáveis, a CMVM deve recusar os registos sição, por período de tempo limitado, de instrumentos referidos no n.º 1 se: de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, a) O pedido não tiver sido instruído com todos os docu- como forma de beneficiar da respectiva valorização. mentos necessários; 8212 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de Novembro de 2007 b) Tiverem sido prestadas falsas declarações; b) Investir em instrumentos de capital alheio das so- c) O facto a registar não estiver sujeito a registo. ciedades em que participem ou em que se proponham participar; 8 — A CMVM pode recusar a concessão dos registos c) Prestar garantias em benefício das sociedades em referidos no n.º 1 quando considere não estarem preenchi- que participem; dos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos d) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instru- órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas mentos financeiros; dos ICR e das SCR. e) Realizar as operações financeiras, nomeadamente 9 — Antes de recusar o registo, a CMVM deve notificar de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da o requerente para, num prazo razoável, sanar as insuficiên- respectiva actividade. cias ou irregularidades do processo. 10 — Constituem fundamento de cancelamento de re- 2 — As SCR têm ainda como objecto principal a gestão gisto pela CMVM: de FCR, sendo-lhes permitido o investimento em unidades a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se de participação de FCR, nos termos do artigo 22.º esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado; 3 — As SCR e os ICR apenas podem ter por objecto b) A cessação de actividade ou a desconformidade en- acessório o desenvolvimento das actividades que se revelem tre o objecto e a actividade efectivamente exercida pela necessárias à prossecução do seu objecto principal, em re- entidade. lação às sociedades por si participadas ou, no caso de SCR, a FCR que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente: 11 — As alterações aos elementos que integram os pe- a) Prestar serviços de assistência à gestão técnica, finan- didos de registo devem ser comunicadas à CMVM no ceira, administrativa e comercial das sociedades participa- prazo de 15 dias. das, incluindo os destinados à obtenção de financiamento 12 — Para efeitos da instrução dos requerimentos de por essas sociedades; registo, assim como das comunicações supervenientes, b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, finan- não é exigível a apresentação de documentos que estejam ciamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, actualizados em poder da CMVM ou que esta possa obter concentração ou qualquer outra forma de racionalização da em publicações oficiais. actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, 13 — O registo de ICR junto da CMVM não é público. a melhoria dos processos de produção e a introdução de 14 — Estão sujeitos a mera comunicação prévia à novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados CMVM a constituição de FCR e o início de actividade a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam de ICR e de SCR cujo capital não seja colocado junto do projectos tendentes à aquisição de participações; público e cujos detentores do capital sejam apenas investi- c) Prestar serviços de prospecção de interessados na dores qualificados ou, independentemente da sua natureza, realização de investimentos nessas participações. quando o valor mínimo do capital por estes subscrito seja igual ou superior a € 500 000 por cada investidor indivi- 4 — Os FCR podem realizar as operações referidas no dualmente considerado. n.º 1 e investir em unidades de participação de FCR. 15 — A comunicação referida no número anterior deve 5 — As actividades referidas nos números anteriores não conter os elementos estabelecidos no n.º 3. constituem actividades de intermediação financeira. Artigo 5.º Artigo 7.º Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares Operações proibidas de participações qualificadas dos ICR e das SCR 1 — Às SCR, aos ICR e aos FCR é vedado: 1 — O sócio único do ICR e os membros dos órgãos so- ciais e os titulares de participações qualificadas de SCR de- a) A realização de operações não relacionadas com a vem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente. prossecução do seu objecto social ou com a respectiva 2 — Na apreciação da idoneidade deve atender-se ao política de investimentos; modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou b) O investimento em valores mobiliários admitidos exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem à negociação em mercado regulamentado que excedam incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, 50 % do respectivo activo; ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obri- c) A detenção de instrumentos de capital próprio, bem gações ou para ter comportamentos incompatíveis com a como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, preservação da confiança do mercado. permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição, e instrumentos de capital alheio, por período de tempo, Artigo 6.º seguido ou interpolado, superior a 10 e 5 anos, respecti- vamente, no caso de SCR e de ICR. Objecto social e operações autorizadas 1 — As SCR e os ICR têm como objecto principal a 2 — Às SCR e aos ICR é ainda vedada a aquisição de realização de investimentos em capital de risco e, no desen- direitos sobre bens imóveis para além dos necessários às volvimento da respectiva actividade, podem realizar as suas instalações próprias. seguintes operações: 3 — Às SCR e aos FCR é igualmente vedado: a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem a) O investimento de mais de 33 % dos seus activos como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, numa sociedade ou grupo de sociedades, após decorridos permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição; mais de dois anos sobre a data desse investimento e até que Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de Novembro de 2007 8213 faltem dois anos para a liquidação do FCR ou que tenha 12 — Compete à SCR e à entidade gestora do FCR co- sido requerida a liquidação da SCR; nhecer as circunstâncias e relações previstas nas alíneas a) b) O investimento, no caso dos FCR, de mais de 33 % e c) do n.º 3 e no n.º 9. do seu activo em outros FCR ou, no caso das SCR, de 13 — Para efeitos do presente decreto-lei, a existência mais de 33 % do seu activo em FCR geridos por outras de uma relação de domínio e de grupo determina-se nos ter- entidades; mos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários. c) O investimento, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a SCR ou a entidade gestora do FCR ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia CAPÍTULO II ao investimento em capital de risco; Sociedades de capital de risco d) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de Artigo 8.º financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valo- res mobiliários emitidos pela SCR, pelo FCR, pela res- Forma jurídica, representação e capital social pectiva entidade gestora ou pelas sociedades referidas na 1 — As SCR são sociedades comerciais constituídas alínea anterior. segundo o tipo de sociedades anónimas. 2 — A firma das SCR inclui a expressão ou a abrevia- 4 — As operações correntes de tesouraria realizadas tura, respectivamente, «Sociedade de Capital de Risco» ou com sociedades que dominem a SCR ou a entidade ges- «SCR», as quais, ou outras que com elas se confundam, tora do FCR ou que com estas mantenham uma relação não podem ser usadas por outras entidades. de grupo prévia ao investimento em capital de risco não 3 — O capital social mínimo das SCR, representado são consideradas como investimento. obrigatoriamente por acções nominativas, é de € 750 000, 5 — Caso a ultrapassagem dos limites previstos nos excepto se o seu objecto consistir exclusivamente na gestão n.os 1 a 3 resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, de FCR, caso em que aquele valor é de € 250 000. arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento 4 — O capital social das SCR só pode ser realizado de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, através de entradas em dinheiro ou de alguma das classes deve proceder-se à respectiva alienação em prazo não de activos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, superior a dois anos. sem prejuízo da possibilidade de serem efectuados aumen- 6 — Excepcionalmente, a CMVM pode autorizar, me- tos de capital na modalidade de incorporação de reservas, diante requerimento fundamentado, e caso não resultem nos termos gerais. prejuízos para o mercado e, nos casos previstos no n.º 14 do 5 — Por portaria conjunta dos membros do Governo artigo 4.º, para os sócios e para os participantes, a ultrapas- responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob sagem do limite referido na alínea b) do n.º 1, assim como proposta da CMVM, podem ser fixados níveis mínimos a prorrogação do tempo limite do investimento referido de fundos próprios para as SCR, proporcionais à compo- na alínea c) do n.º 1. sição da respectiva carteira própria e dos FCR que admi- 7 — Não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 a nistrem. participações em sociedades que tenham por objecto o 6 — Os relatórios de gestão e as contas anuais das SCR desenvolvimento das actividades referidas no n.º 3 do devem ser objecto de certificação legal por auditor regis- artigo anterior, até ao limite de 10 % do activo das SCR tado na CMVM. e dos ICR. 7 — Além do disposto no presente decreto-lei e noutras 8 — Os FCR e SCR que reúnam as características pre- disposições especificamente aplicáveis, as SCR regem-se vistas no n.º 14 do artigo 4.º estão dispensados da obser- pelos respectivos estatutos. vância do disposto na alínea a) do n.º 3. 8 — São objecto de relatório elaborado por auditor re- 9 — Quando não se encontrem expressamente previstos gistado na CMVM as entradas com alguma das classes de no regulamento de gestão do FCR, carecem da aprovação, activos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º para através de deliberação tomada em assembleia de partici- efeitos da realização do capital social das SCR. pantes por maioria dos votos, os negócios entre o FCR e as seguintes entidades: CAPÍTULO III a) A entidade gestora; b) Outros fundos geridos pela entidade gestora; Investidores em capital de risco c) As sociedades referidas na alínea c) do n.º 3; d) Os membros dos órgãos sociais da entidade gestora Artigo 9.º e das sociedades referidas na alínea c) do n.º 3; Forma jurídica e firma e) As que sejam integradas por membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas a) e c), quando 1 — Os ICR são sociedades de capital de risco especiais não constem da carteira do FCR. constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedade unipessoal por quotas. 10 — Não têm direito de voto, nas assembleias de par- 2 — Apenas pessoas singulares podem ser o sócio único ticipantes referidas no número anterior, as entidades aí de ICR. mencionadas, excepto quando sejam as únicas titulares de 3 — A firma dos ICR inclui a expressão ou a abrevia- unidades de participação do FCR. tura, respectivamente, «Investidor em Capital de Risco» 11 — Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto ou «ICR», as quais, ou outras que com elas se confundam, nos n.os 9 e 10 aos negócios efectuados pelas SCR. não podem ser usadas por outras entidades. 8214 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de Novembro de 2007 4 — Além do disposto no presente decreto-lei e noutras caso, elaborar o respectivo prospecto de oferta e anúncio disposições especificamente aplicáveis, os ICR regem-se de lançamento; pelos respectivos estatutos. c) Seleccionar os activos que devem integrar o patri- mónio do FCR de acordo com a política de investimentos constante do respectivo regulamento de gestão e praticar CAPÍTULO IV os actos necessários à boa execução dessa estratégia; Fundos de capital de risco d) Adquirir e alienar os activos para o FCR, exercer os respectivos direitos e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações; SECÇÃO I e) Gerir, alienar ou onerar os bens que integram o patri- Disposições gerais mónio do FCR; f) Emitir e reembolsar as unidades de participação e Artigo 10.º fazê-las representar em conformidade com o previsto no regulamento de gestão; Forma e regime jurídico g) Determinar o valor dos activos e passivos do FCR e 1 — Os FCR são patrimónios autónomos, sem perso- o valor das respectivas unidades de participação; nalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciá- h) Manter em ordem a documentação e contabilidade ria, pertencentes ao conjunto dos titulares das respectivas do FCR; unidades de participação. i) Elaborar o relatório de gestão e as contas do FCR e 2 — Os FCR não respondem, em caso algum, pelas disponibilizar, aos titulares de unidades de participação, dívidas dos participantes, das entidades que assegurem para apreciação, estes documentos, em conjunto com os documentos de revisão de contas; as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de j) Convocar as assembleias de participantes; outros FCR. l) Prestar aos participantes, nomeadamente, nas respecti- 3 — Os FCR regem-se pelo previsto no presente decreto- vas assembleias, informações completas, verdadeiras, actu- -lei e pelas normas constantes do respectivo regulamento ais, claras, objectivas e lícitas acerca dos assuntos sujeitos à de gestão. apreciação ou deliberação destes, que lhes permitam formar Artigo 11.º opinião fundamentada sobre esses assuntos. Denominação 5 — As entidades gestoras podem ser eleitas ou de- 1 — As denominações dos FCR contêm as expressões signadas e nomear membros para os órgãos sociais das «Fundo de capital de risco», ou a abreviatura «FCR» ou sociedades em que o FCR por si gerido participe ou po- outras que, através de regulamento da CMVM, estejam dem disponibilizar colaboradores para nelas prestarem previstas para modalidades de FCR. serviços. 2 — Só os FCR podem integrar na sua denominação Artigo 13.º as expressões e abreviaturas referidas no número anterior. Deveres das entidades gestoras SECÇÃO II 1 — As entidades gestoras de FCR devem exercer a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos in- Entidades gestoras e regulamento de gestão teresses dos titulares de unidades de participação de FCR por si geridos. Artigo 12.º 2 — As entidades gestoras devem abster-se de inter- Gestão vir em negócios que gerem conflitos de interesse com os titulares das unidades de participação dos FCR sob sua 1 — Cada FCR é administrado por uma entidade ges- gestão. tora. Artigo 14.º 2 — A gestão de FCR pode ser exercida por SCR, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades Regulamento de gestão legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mo- 1 — Cada FCR dispõe de um regulamento de gestão, biliário fechados. elaborado pela respectiva entidade gestora, do qual cons- 3 — A regulamentação a que se refere o n.º 1 do ar- tam as normas contratuais que regem o seu funcionamento. tigo 3.º aplica-se a outras entidades que, em virtude de 2 — A subscrição ou a aquisição de unidades de parti- lei especial, estejam habilitadas a gerir FCR, excepto se cipação do FCR implica a sujeição ao respectivo regula- estiverem submetidas a regime equivalente. mento de gestão. 4 — A entidade gestora, no exercício das suas funções, 3 — O regulamento de gestão contém, pelo menos, os actua por conta dos participantes de modo independente seguintes elementos: e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os actos e operações necessários à boa administração a) Identificação do FCR; do FCR, de acordo com elevados níveis de diligência e de b) Identificação da entidade gestora; aptidão profissional, designadamente: c) Identificação do auditor responsável pela certificação legal das contas do FCR; a) Promover a constituição do FCR, a subscrição das d) Identificação das instituições de crédito depositárias respectivas unidades de participação e o cumprimento das dos valores do FCR; obrigações de entrada; e) Duração do FCR; b) Elaborar o regulamento de gestão do FCR e eventuais f) Período do exercício económico anual quando dife- propostas de alteração a este, bem como, quando seja o rente do correspondente ao ano civil; Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de Novembro de 2007 8215 g) Montante do capital subscrito do FCR e número de essa necessidade de aprovação constar do regulamento unidades de participação; de gestão. h) Condições em que o FCR pode proceder a aumentos 3 — Nos casos em que a alteração ao regulamento de e reduções do capital; gestão implique a modificação de direitos atribuídos a i) Identificação das categorias de unidades de participa- uma categoria de unidades de participação, a produção ção e descrição dos respectivos direitos e obrigações; dos seus efeitos fica dependente de consentimento dos j) Modo de representação das unidades de participa- titulares das respectivas unidades de participação, o qual ção; é prestado através de deliberação de assembleia especial l) Período de subscrição inicial das unidades de parti- desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, cipação, não podendo o mesmo ser superior a 25 % do pelo menos, dois terços dos votos emitidos. período de duração do FCR; m) Preço de subscrição das unidades de participação e SECÇÃO III número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição; Património dos FCR n) Regras sobre a subscrição das unidades de participa- ção, incluindo critérios de alocação das unidades subscritas Artigo 16.º e sobre a realização do capital do FCR; Capital o) Regime aplicável em caso de subscrição incom- pleta; 1 — Os FCR são fechados e têm um capital subscrito p) Indicação das entidades encarregues de promover a mínimo de € 1 000 000. subscrição das unidades de participação; 2 — O capital dos FCR pode ser aumentado por virtude q) Política de investimento do FCR; de novas entradas e de acordo com os termos definidos r) Limites ao endividamento do FCR; no artigo 31.º s) Política de distribuição de rendimentos do FCR; Artigo 17.º t) Critérios de valorização e forma de determinação Unidades de participação do valor unitário de cada categoria de unidades de par- ticipação; 1 — O património dos FCR é representado por partes, u) Forma e periodicidade de comunicação aos parti- sem valor nominal, designadas por unidades de partici- cipantes da composição discriminada das aplicações do pação. fundo e do valor unitário de cada categoria de unidades 2 — A subscrição de um FCR está sujeita a um mínimo de participação; de subscrição de € 50 000 por cada investidor, com excep- v) Indicação das remunerações a pagar à entidade ges- ção dos membros do órgão de administração da entidade tora e aos depositários, com discriminação dos respectivos gestora. modos de cálculo e condições de cobrança, bem como de 3 — Podem ser previstas unidades de participação, outros encargos suportados pelo FCR; emitidas por um mesmo FCR, com direitos ou condições x) Período de reembolso das unidades de participação, especiais, nomeadamente no que respeita à atribuição de nomeadamente o respectivo início e condições para que rendimentos, à ordem pela qual são reembolsadas ou à ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de partilha do património resultante do saldo de liquidação. subscrição; 4 — As unidades de participação que confiram direitos z) Termos e condições da liquidação, nomeadamente e obrigações iguais aos respectivos titulares constituem antecipada, da partilha, da dissolução e da extinção do uma categoria. FCR; 5 — A constituição de usufruto ou penhor sobre uni- aa) Outros direitos e obrigações dos participantes, da dades de participação fica sujeita à forma exigida para a entidade gestora e dos depositários. transmissão entre vivos das respectivas unidades de par- ticipação. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, 6 — As unidades de participação em FCR devem ser os FCR podem fixar no regulamento de gestão os crité- nominativas. rios, a frequência ou a calendarização das subscrições a Artigo 18.º efectuar durante o período referido na alínea l) do número Cálculo do valor das unidades de participação anterior. Artigo 15.º 1 — Sem prejuízo do regulamento de gestão estabelecer um prazo inferior, a entidade gestora determina o valor Alteração do regulamento de gestão unitário das categorias de unidades de participação do FCR 1 — É da competência exclusiva da entidade gestora do reportado ao último dia de cada semestre. FCR a apresentação de propostas de alteração ao respectivo 2 — O valor unitário das unidades de participação de- regulamento de gestão. tidas e a composição da carteira do FCR são comunicados 2 — As alterações ao regulamento de gestão que não aos respectivos participantes, nos termos estabelecidos no decorram de disposição legal imperativa, dependem de regulamento de gestão, não podendo essa periodicidade aprovação mediante deliberação da assembleia de parti- exceder os 12 meses. cipantes, tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, excepto quando se refiram à alteração Artigo 19.º da denominação da entidade gestora, da entidade deposi- Entradas para realização do capital tária, do auditor ou ao disposto nas alíneas d), g), o), p), t) e u) do n.º 3 do artigo anterior, as quais não dependem 1 — Cada subscritor de unidades de participação é de aprovação em assembleia de participantes, excepto se obrigado a contribuir para o FCR com dinheiro ou com 8216 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de Novembro de 2007 alguma das classes de activos identificadas na alínea a) titulares de unidades de participação que se encontrem em do n.º 1 do artigo 6.º mora quanto à obrigação de realizar entradas. 2 — São objecto de relatório elaborado por auditor re- 5 — A não realização das entradas em dívida nos 90 dias gistado na CMVM as entradas com alguma das classes seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do de activos referidas no número anterior, o qual deve ser FCR, das unidades de participação em relação às quais designado pela entidade gestora do FCR especificamente a mora se verifique, bem como das quantias pagas por para o efeito, não devendo ter quaisquer interesses rela- sua conta. cionados com os subscritores em causa. Artigo 22.º 3 — O valor atribuído à participação de cada subscritor Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora não pode ser superior ao da respectiva contribuição para o FCR, considerando-se para o efeito a respectiva contri- As entidades gestoras podem adquirir unidades de par- buição em dinheiro ou o valor atribuído aos activos pelo ticipação dos FCR que administrem até ao limite de 50 % auditor referido no número anterior. das unidades emitidas por cada um dos referidos FCR. 4 — Verificada a existência de uma sobreavaliação do activo entregue pelo subscritor ao FCR, fica o subscritor Artigo 23.º responsável pela prestação a este da diferença apurada, Aquisição de unidades de participação pelo FCR dentro do prazo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 21.º, findo o qual, não tendo aquele montante sido prestado, a 1 — Um FCR não pode adquirir unidades de partici- entidade gestora deve proceder à redução, por anulação, do pação por si emitidas, excepto no caso previsto no n.º 5 número de unidades de participação detidas pelo subscritor do artigo 21.º ou como consequência de aquisição de um em causa até perfazer aquela diferença. património a título universal. 5 — Se o FCR for privado, por acto legítimo de terceiro, 2 — As unidades de participação adquiridas ao abrigo do activo prestado pelo subscritor ou se tornar impossível das excepções previstas no número anterior são, no prazo a sua prestação, este último deve realizar a sua participa- máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, ção em dinheiro, aplicando-se, no caso de incumprimento alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com tempestivo dessa realização, o disposto na parte final do a consequente redução do capital do FCR. número anterior. 6 — São nulos os actos da entidade gestora ou as delibe- Artigo 24.º rações das assembleias de participantes que isentem, total Depositários ou parcialmente, os participantes da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital. 1 — As relações entre a entidade gestora e os depositá- 7 — A CMVM deve participar ao Ministério Público rios dos valores do FCR regem-se por contrato escrito, do os actos a que se refere o número anterior para efeitos de qual constam, nomeadamente, as funções destes últimos interposição, por este, das competentes acções de decla- e a respectiva remuneração. ração de nulidade. 2 — As instituições de crédito depositárias dos valores Artigo 20.º do FCR não podem assumir as funções de entidade gestora desse FCR. Constituição e realização de entradas diferidas 3 — Os depositários podem livremente subscrever ou 1 — Os FCR consideram-se constituídos no momento adquirir unidades de participação de FCR relativamente em que os respectivos subscritores procedam à primeira aos quais exerçam as funções de depositários. contribuição para efeitos de realização do seu capital. 2 — A realização das entradas relativas a cada categoria Artigo 25.º de unidade de participação pode ser diferida pelo período Encargos de tempo que vier a ser estipulado no regulamento de gestão do FCR. Constituem encargos do FCR os custos associados à 3 — As obrigações de realização de entradas transmitem- respectiva gestão, designadamente os seguintes: -se com as respectivas unidades de participação. a) Remuneração da entidade gestora; b) Remuneração dos depositários; Artigo 21.º c) Remuneração do auditor; Mora na realização das entradas d) Custos com os investimentos e desinvestimentos nos activos, incluindo despesas associadas; 1 — Não obstante os prazos fixados no regulamento e) Custos associados às aplicações de excessos de tesou- de gestão do FCR para a realização de entradas, o titular raria, incluindo comissões e taxas de intermediação; de unidades de participação só entra em mora após ser f) Custos relacionados com a documentação a ser dispo- notificado pela entidade gestora do FCR para o efeito. nibilizada aos titulares de unidades de participação e com 2 — A notificação deve ser efectuada por comunicação a convocação de assembleias de participantes; individual dirigida ao titular e deve fixar um prazo entre 15 g) Custos com consultores legais e fiscais do FCR. a 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora. 3 — Aos titulares de unidades de participação que se Artigo 26.º encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem ser pagos rendimentos ou entregues outros acti- Remuneração da entidade gestora vos do FCR, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora A remuneração da entidade gestora pelos serviços de se mantiver, para compensação da entrada em falta. gestão do FCR pode incluir: 4 — Não podem participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante, os a) Uma comissão de gestão fixa; Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de Novembro de 2007 8217 b) Uma comissão de gestão variável, dependente do 11 — A assembleia delibera por maioria dos votos emi- desempenho do FCR. tidos, salvo em casos de agravamento desta maioria im- posto por disposição legal ou pelo regulamento de gestão Artigo 27.º do FCR. 12 — As assembleias de participantes apenas podem Contas deliberar sobre matérias que, nos termos do presente 1 — As contas dos FCR são encerradas anualmente decreto-lei, sejam da sua competência, ou sobre aquelas com referência a 31 de Dezembro ou nos termos do dis- para as quais sejam expressamente solicitadas pela enti- posto no artigo 65.º-A do Código das Sociedades Co- dade gestora e, unicamente, com base em propostas por merciais e são objecto de relatório de auditor registado ela apresentadas, não podendo, salvo acordo da entidade na CMVM. gestora, modificar ou substituir as propostas por esta sub- 2 — O relatório de gestão, o balanço e a demonstração metidas a deliberação da assembleia. dos resultados do FCR, em conjunto com o relatório do 13 — As deliberações das assembleias de participantes auditor, são disponibilizados aos participantes com, pelo vinculam os titulares de unidades de participação que não menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reu- estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou nião anual da assembleia de participantes. votaram vencidos. Artigo 29.º SECÇÃO IV Assembleia anual de participantes Assembleias de participantes A assembleia anual de participantes deve reunir no prazo de quatro meses a contar da data do encerramento do exer- Artigo 28.º cício económico anterior para: Assembleia de participantes a) Deliberar sobre o relatório de actividades e as contas do exercício; 1 — A convocação e o funcionamento da assembleia b) A sociedade gestora esclarecer os participantes e de participantes regem-se pelo disposto na lei para as as- proceder à apreciação geral da situação do FCR e da polí- sembleias de accionistas, salvo o disposto em contrário no tica de investimentos prosseguida durante esse exercício. presente decreto-lei. 2 — As assembleias de participantes são convocadas Artigo 30.º pelo presidente da mesa da assembleia com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Invalidade das deliberações 3 — A convocatória das assembleias de participantes 1 — As acções de declaração de nulidade ou de anula- pode ser efectuada por carta registada com aviso de recep- ção de deliberações de assembleias de participantes são ção dirigida a cada um dos participantes, ou, em relação propostas contra o FCR. aos que comuniquem previamente o seu consentimento, 2 — À invalidade das deliberações das assembleias de por correio electrónico com recibo de leitura, ou ainda participantes aplica-se, em tudo o que não seja contrário por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande com a respectiva natureza, o disposto quanto a invalidades circulação no País ou por anúncio divulgado através do de deliberações de sócios de sociedades comerciais. sistema de difusão de informação da CMVM. 4 — Têm direito a estar presentes nas assembleias de participantes os titulares de unidades de participação que SECÇÃO V disponham de, pelo menos, um voto. Vicissitudes dos FCR 5 — Os titulares de unidades de participação po- dem, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Artigo 31.º assembleia de participantes, fazer-se representar por terceiro. Aumento de capital 6 — Pode haver assembleias especiais de participantes 1 — Os aumentos de capital do FCR cujas condições titulares de uma única categoria de unidades de partici- não se encontrem previstas no respectivo regulamento pação. de gestão dependem de deliberação da assembleia de 7 — A mesa da assembleia é composta por um presi- participantes tomada, sob proposta da entidade ges- dente e um secretário, designados pela entidade gestora tora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos do FCR, os quais não podem ser membros dos órgãos emitidos. de administração ou quadros da entidade gestora ou de 2 — Os titulares de unidades de participação gozam sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou de direito de preferência, proporcional ao montante da sejam por ela dominadas. respectiva participação, nos aumentos de capital por no- 8 — A cada unidade de participação corresponde um vas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do voto, salvo disposição contrária do regulamento de ges- regulamento de gestão. tão. 3 — Os titulares de unidades de participação são avisa- 9 — Um titular de unidades de participação que tenha dos com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre o prazo mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para e condições para o exercício do seu direito de preferência, votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º deixar de votar com todos os seus votos. 4 — O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser 10 — A assembleia delibera qualquer que seja o número suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de de titulares de unidades de participação presentes ou re- participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois ter- presentados e o capital que representem. ços dos votos emitidos, sob proposta da entidade gestora, 8218 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de Novembro de 2007 na qual não poderão votar os beneficiários da referida regularidades no processo de liquidação que lhe sejam supressão ou limitação. imputáveis. 5 — À realização das entradas por virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 3 Artigo 35.º do artigo 15.º e no artigo 20.º Negociação em mercado 1 — As unidades de participação de FCR podem ser Artigo 32.º negociadas em mercados regulamentados ou em outras Redução de capital formas organizadas de negociação. 2 — À negociação em mercado das unidades de parti- 1 — O capital do FCR pode ser reduzido para libertar cipação de FCR não se aplica o n.º 2 do artigo 17.º excesso de capital, para cobertura de perdas ou para anular unidades de participação em conformidade com o previsto Artigo 36.º no n.º 2 do artigo 23.º 2 — Excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 23.º, Distribuição pública que se processa por extinção total das unidades de À oferta pública de distribuição de unidades de partici- participação, a redução de capital pode processar-se pação em FCR é aplicável o disposto no título III do Código por reagrupamento de unidades de participação ou dos Valores Mobiliários e respectiva regulamentação, com com extinção, total ou parcial, de todas ou de algumas as necessárias adaptações. delas. 3 — As reduções de capital do FCR cujas condições não decorram directamente da lei e que não se encontrem CAPÍTULO V previstas no respectivo regulamento de gestão dependem Disposições finais e transitórias de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, Artigo 37.º dois terços dos votos emitidos. Norma revogatória Artigo 33.º 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro. Fusão e cisão 2 — As remissões feitas para preceitos revogados pelo 1 — A fusão ou a cisão dos FCR cujas condições não presente decreto-lei entendem-se como substituídas por decorram directamente da lei e que não se encontrem pre- remissões feitas para as correspondentes disposições do vistas no respectivo regulamento de gestão dependem de presente decreto-lei. deliberação da assembleia de participantes tomada, sob Artigo 38.º proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos. Entrada em vigor 2 — Os FCR resultantes da cisão ou da fusão de dois 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- ou mais FCR mantêm os deveres legais que resultavam guinte ao da sua publicação. da carteira de investimentos dos FCR incorporados ou 2 — As SCR e os FCR constituídos à data da entrada cindidos. em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se ao regime nele disposto até ao dia 31 de Dezembro de Artigo 34.º 2007. Dissolução e liquidação 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, a denominação 1 — A dissolução de um FCR realiza-se nos termos dos fundos para investidores qualificados (FIQ) é alterada previstos no respectivo regulamento de gestão, devendo para fundos de capital de risco (FCR), para todos os de- a decisão da mesma ser comunicada imediatamente à vidos efeitos. CMVM. 4 — Os pedidos de constituição de SCR ou FCR sobre 2 — Quando, em virtude da violação do regulamento os quais ainda não tenha recaído decisão à data de entrada de gestão ou das disposições legais e regulamentares que em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se ao re- regem os FCR, os interesses dos participantes e a defesa gime nele disposto. do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a dissolução de um FCR. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de 3 — O processo de dissolução referido no número an- Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de terior inicia-se com a notificação da decisão à entidade Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel gestora e aos depositários. Vieira Conde Rodrigues — Manuel António Gomes de 4 — A liquidação decorrente da dissolução a que se Almeida de Pinho. refere o n.º 2 pode ser entregue a liquidatário ou liqui- Promulgado em 26 de Outubro de 2007. datários designados pela CMVM que fixa a respectiva remuneração a qual constitui encargo da entidade gestora, Publique-se. cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos aos depositários. Referendado em 30 de Outubro de 2007. 5 — O liquidatário responde pelos prejuízos causa- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto dos aos participantes em consequências de erros e ir- de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de Novembro de 2007 8219 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO 3.º As tarifas PEX de ida e volta a aplicar nas ligações PÚBLICA E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES entre os Açores e o continente e entre os Açores e o Funchal são as seguintes: E COMUNICAÇÕES (Em euros)
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