Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 37-A/2025
- Data
- 2025-03-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (5842 palavras)
Decreto-Lei n.º 37-A/2025
Adicionalmente, o Governo entendeu rever os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do
subsídio social de mobilidade, procurando clarificar e simplificar o respetivo regime.
Acresce ainda que, por forma a evitar eventuais aproveitamentos indevidos, por parte de alguns
agentes económicos, cria-se um mecanismo de controlo que visa mitigar a possibilidade de cobrança
de valores de tarifa acima do preço praticado pelas transportadoras aéreas.
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Por outro lado, o presente modelo permite ir ao encontro das preocupações apresentadas pela
Comissão Europeia, no sentido do funcionamento do mercado concorrencial. Ademais, o modelo cons-
tante do presente decreto-lei permite, igualmente, assegurar o cumprimento dos princípios definidos
na legislação da União Europeia.
Procurando responder às preocupações das regiões autónomas com o tempo de espera dos
passageiros pelos respetivos reembolsos, promove-se igualmente uma simplificação e harmonização
de tratamento dos pedidos de reembolso.
Deste modo, preconiza-se a criação de uma plataforma para a gestão de beneficiários e do processo
de reembolso, permitindo, desse modo, simplificar, desmaterializar e automatizar os procedimentos de
elegibilidade e reembolso. Será, igualmente, necessário que as regiões autónomas criem ou reforcem
estruturas de apoio e serviços de atendimento aos beneficiários no acesso e utilização da plataforma.
Contudo, é necessário que, até à efetiva entrada em funcionamento da referida plataforma, seja
salvaguardado o processamento adequado dos pedidos de subsídio social de mobilidade, já refletindo
as alterações ao modelo de apuramento do valor do referido subsídio.
Para esse efeito, tendo em conta a existência de um prestador de serviços de pagamento, com
um sistema de processamento implementado e a funcionar de forma perfeitamente satisfatória, foi
estabelecido um regime transitório, cuja vigência cessa no dia 30 de junho de 2025, ou até que seja
expressamente revogado, em data anterior ao referido prazo, por forma a que até à entrada em funcio-
namento da referida plataforma, que o processamento dos pedidos de subsídio social de mobilidade
(doravante SSM) são realizados pelo atual prestador de serviços de pagamento, tendo por referência
o modelo de atribuição do SSM vigentes, em cada uma das Regiões Autónomas, objeto de revogação
pelo presente decreto-lei, cujas regras de processamento do SSM, de caráter transitório, constam do
anexo ao presente decreto-lei, tendo como desiderato assegurar a estabilidade no pagamento do subsídio
social de mobilidade até que a solução definitiva — i.e., a plataforma eletrónica — esteja implementada.
Ainda, procurando harmonizar procedimentos e colmatar discrepâncias relativamente ao valor da
taxa de emissão de bilhete, salienta-se que este é igualmente regulado, tendo em consideração que
o financiamento da atividade comercial das companhias aéreas e dos seus agentes não se coaduna
com a natureza do SSM como auxílio social ao transporte para habitantes de regiões periféricas em
consonância com o disposto no artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16
de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com
o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. Para o efeito, poderão ser considerados os montantes diferenciados para bilhetes one-way
e round-trip.
Finalmente, o Governo entendeu rever os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do subsídio
social de mobilidade, procurando clarificar e simplificar o respetivo regime, em linha com preocupa-
ções manifestadas relativamente à elegibilidade de residentes que não sejam nacionais portugueses,
e também com a recente iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que se materializou
com a apresentação e aprovação da Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª, na Assembleia da República, no
passado dia 17 de janeiro. Estas preocupações, são, agora, transpostas para a um regime uniforme,
aplicável, tanto à Região Autónoma dos Açores, como à Região Autónoma da Madeira, sendo ainda
de notar que o regime aprovado pelo presente decreto-lei vai além da Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª,
consubstanciando um regime de procedimentos uniformes às duas Regiões Autónomas.
Assim, em face do exposto, o presente decreto-lei define um novo modelo para a atribuição do
subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, aos residentes há pelo menos seis meses,
aos residentes equiparados e aos estudantes, aos utilizadores dos serviços aéreos regulares entre
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o continente e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, complementados
por serviços marítimos interilhas, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial e suprimindo
a diferenciação de regimes que vigorava até ao momento e tendo em consideração a Proposta de Lei
n.º 41/XVI/1.ª
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei define o modelo para a atribuição do subsídio social de mobilidade (SSM)
aos passageiros residentes há pelo menos seis meses, aos residentes equiparados e aos estudantes,
utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e as regiões autónomas dos Açores e da
Madeira e entre estas regiões, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
2 — O SSM aplica-se a ligações aéreas nacionais com origem e destino final em aeroportos loca-
lizados:
a) Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, ou vice-versa, ou
b) Numa das Regiões autónomas e no continente, ou vice-versa.
3 — O SSM aplica-se também a percursos interilhas por via marítima, em rotas regulares ou sazo-
nais, desde que combinadas com ligações aéreas às quais se aplique o número anterior.
4 — Os n.os 2 e 3 aplicam-se a viagens com itinerários de ligação, desde que o tempo de escala
no(s) ponto(s) de ligação, medido como o intervalo de tempo entre o horário programado de chegada
de um itinerário e o horário programado de partida do itinerário seguinte, não exceda as 24 horas.
5 — O número anterior aplica-se a ligações incluídas num único número de bilhete, sendo aceites
bilhetes separados caso o(s) ponto(s) de ligação se localizem nas Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos
serviços aéreos e marítimos regulares ou sazonais abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser de ida (one-way — OW) ou de ida e volta (rou-
nd-trip — RT), expresso em euros (€), pago às transportadoras aéreas e marítimas ou aos seus agentes
pelo transporte do passageiro, desde que respeite lugares em classe económica, e corresponda ao
somatório da tarifa aérea, da tarifa da eventual ligação marítima e taxas a esta associada, das taxas
aeroportuárias (taxa de serviço a passageiros e taxa de segurança), taxa de combustível, taxa de
emissão de bilhete, bem como outros encargos faturados ao passageiro que decorram de imposições
legais, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente:
i) Bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional;
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ii) Excesso de bagagem;
iii) Marcação de lugares;
iv) Check-in;
v) Embarque prioritário;
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vi) Seguros de viagem;
vii) Comissões bancárias;
viii) Outros encargos incorridos no ou após o momento de aquisição do bilhete.
c) «Entidades gestora», a entidade, ou entidades, designada(s) para a prestação do serviço de
atribuição, pagamento do SSM, gestão da plataforma do referido subsídio e respetivo apoio logístico
e administrativo, nos termos do artigo 7.º;
d) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade designada para a prestação do
serviço de pagamento no regime transitório, nos termos do artigo 20.º;
e) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior
que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os
estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre
a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino
no qual o estudante esteja matriculado;
f) «Passageiros estudantes», as pessoas que, à data da realização da viagem se encontrem a fre-
quentar qualquer nível do ensino oficial ou equivalente incluindo cursos de pós-graduação, realização
de mestrados ou doutoramentos e que se encontre nas seguintes situações:
i) Frequenta estabelecimento de ensino numa Região Autónoma, tendo fixado última residência
fora dessa Região Autónoma; ou
ii) Frequenta estabelecimento de ensino fora das regiões autónomas, tendo domicílio fiscal numa
das regiões autónomas.
g) «Passageiros residentes», as pessoas com residência habitual e domicílio fiscal numa Região
Autónoma que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos
seis meses, numa Região Autónoma;
ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte
do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.
h) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros dos Governos Regionais ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço
dos Governos Regionais, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma em questão;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comis-
são de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de
mobilidade previstos na lei, nas Regiões Autónomas, ainda que nesta residam há menos de seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço
Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado
um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos
e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior
a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões autónomas e ao
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abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja nas regiões autónomas;
iv) Menores de idade que não tenham residência fiscal nas regiões autónomas, desde que um dos
progenitores tenha residência habitual na região em causa.
i) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 183 dias em cada
ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.
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Artigo 3.º
Beneficiários
1 — O SSM só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes e aos
passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de
elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo da atribuição do SSM por parte do Estado, as transportadoras aéreas e/ou marí-
timas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
CAPÍTULO II
Subsídio social de mobilidade
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 — A atribuição do SSM ao beneficiário implica o pagamento de um valor variável após a compra
e a utilização efetiva do bilhete pelo beneficiário.
2 — Sem prejuízo do número anterior, o valor correspondente ao SSM é pago ao beneficiário após
a compra do bilhete e submissão do pedido na plataforma, mesmo que a submissão ocorra antes da
realização do voo, ficando o beneficiário obrigado à utilização efetiva do bilhete, sob pena de restituição
do valor recebido.
3 — A forma de apurar o valor do SSM, bem como a documentação comprovativa da elegibilidade
dos beneficiários, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio das
Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — O valor do SSM tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecidos na portaria
mencionada no número anterior.
5 — O valor elegível das diferentes taxas pode, igualmente, ser regulamentado pela portaria refe-
rida no n.º 3.
Artigo 5.º
Condições de atribuição e pagamento
1 — Para efeitos de atribuição do SSM, o beneficiário deve submeter o respetivo pedido na pla-
taforma mencionada no artigo 6.º, juntamente com os documentos previstos na portaria mencionada
no artigo anterior.
2 — O pedido referido no número anterior é submetido entre o dia de emissão de bilhete e até 90
dias após a realização do voo ou do voo de regresso.
3 — O pagamento do SSM tem lugar a partir do momento da apresentação do pedido previsto no
n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
4 — Quando a não realização da viagem decorre de um cancelamento por parte de uma transpor-
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tadora, o passageiro pode escolher entre ser reencaminhado em outro voo ou percurso marítimo ou
ser reembolsado pela transportadora, devendo neste caso devolver o valor do subsídio recebido nos
termos do disposto no artigo 15.º
5 — A comprovação de que o passageiro beneficiário do SSM realizou a viagem é feita recorrendo
às listagens de passageiros que se apresentam ou não a embarque, ou em alternativa, documento
comprovativo da realização do viagem emitido pelas transportadoras aéreas e marítimas.
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CAPÍTULO III
Sistema operacional, controlo e dotação
Artigo 6.º
Desmaterialização
1 — A atribuição do SSM, nas suas diferentes fases de validação, é efetuada através do Portal
Único de Serviços Digitais — o gov.pt.
2 — O estabelecido no número anterior concretiza-se, nomeadamente através da:
a) Tramitação eletrónica do processamento do pedido de reembolso da viagem;
b) Apresentação de documentos comprovativos da elegibilidade em formato eletrónico;
c) Validação da elegibilidade do beneficiário e respetiva viagem;
d) Disponibilização de uma área reservada do beneficiário, onde constem as informações relativas
aos respetivos processos;
e) Disponibilização de informação bancária para pagamento do reembolso, através de transfe-
rência bancária;
f) Verificação da efetiva utilização do bilhete, através de informação das transportadoras;
g) Verificação e tratamento de situações de não conformidade na atribuição e/ou pagamento do
SSM; e
h) Recurso a informação e dados pessoais, tais como a residência fiscal, número de identificação
fiscal, que existam nas bases de dados da Administração Pública, mediante consentimento do respe-
tivo titular, o qual é dado através de um mecanismo de interoperabilidade a definir na portaria a que se
refere o n.º 1 do artigo seguinte.
3 — Para os procedimentos previstos no presente diploma, devem ser utilizados mecanismos de
autenticação segura, incluindo o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital.
Artigo 7.º
Plataforma eletrónica
1 — O processo de atribuição do SSM é tramitado mediante processo desmaterializado, nos termos
do artigo anterior, através de plataforma eletrónica própria, a criar através de portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes aéreo e marítimo, e da modernização.
2 — Os requisitos específicos da plataforma, a informação a disponibilizar para efeitos de registo
e tramitação do processo de atribuição de SSM e os requisitos relativos à proteção de dados, bem como
de outras disposições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente decreto-lei,
serão objeto da portaria referida no número anterior.
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3 — Os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma podem ser desenvolvidos ou
contratados por entidade designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, dos transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência na
prestação de serviços semelhantes, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas
da contratação pública, sempre que aplicável.
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Artigo 8.º
Entidade(s) gestora(s) do subsídio social de mobilidade
1 — A gestão da plataforma referida no artigo anterior e o respetivo apoio logístico e administrativo
podem ser efetuados por uma ou mais entidades designadas para o efeito pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, que demonstrem ter capa-
cidade e experiência na prestação de serviços semelhantes, sendo a prestação do serviço atribuída de
acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.
2 — As competências específicas das entidades gestoras são objeto da portaria referida no n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 9.º
Mecanismo financeiro para crédito aos beneficiários
1 — Pode ser criado um mecanismo de financiamento que deve possibilitar ao passageiro o recurso
a crédito pago a 100 % num determinado prazo.
2 — Os requisitos específicos do mecanismo financeiro são objeto da portaria referida no n.º 1
do artigo 7.º
3 — As entidades que prestam o mecanismo financeiro são designadas para o efeito pelos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, as quais
devem deter capacidade e experiência na prestação de serviços financeiros, sendo a prestação do
serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.
Artigo 10.º
Entidades de apoio ao beneficiário nas Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas devem criar ou reforçar estruturas de apoio aos beneficiários do SMM,
por forma a promover a mobilidade nas respetivas Regiões, orientando e esclarecendo os cidadãos
beneficiários quanto às regras aplicáveis ao SSM, apoiando, se necessário e possível, na obtenção de
documentos e na submissão na plataforma eletrónica.
Artigo 11.º
Dotação orçamental
1 — Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar os recursos
necessários para a realização dos pagamentos previstos no presente decreto-lei, mediante dotação
orçamental a inscrever para o efeito.
2 — A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos respeitantes:
a) Ao SSM;
b) À prestação do respetivo serviço de gestão do SSM no montante fixado no ato que designar
as entidades gestoras,
c) À prestação dos serviços de desenvolvimento no montante fixado no ato que designar a entidade
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que prestar os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma,
d) Aos custos do mecanismo financeiro no montante fixado no ato que designar as entidades que
prestam o mecanismo financeiro,
3 — Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos
estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e as entidades que prestarem os serviços
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mencionados, devendo a plataforma eletrónica prevista no artigo 7.º prever mecanismo de verificação
e validação dos respetivos encargos, com exceção dos referentes à manutenção e desenvolvimento
da plataforma.
Artigo 12.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade ges-
tora responsável pelo pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias
subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios
pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar as entidades
gestoras do SSM.
Artigo 13.º
Controlo
1 — Compete à IGF controlar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das
entidades gestoras, que ficam sujeitas ao presente regime jurídico.
2 — O controlo a que se refere o número anterior compreende as operações económicas, finan-
ceiras e fiscais praticadas pelas entidades gestoras do SSM, sendo a mesma realizada anualmente,
sem prejuízo de verificações periódicas que se considerem necessárias, facilitadas pela possibilidade
de monitorização dos dados da plataforma a que se refere o artigo 7.º
3 — No exercício das suas competências, a IGF deve, em relação às companhias aéreas que ope-
rem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos agentes intermediários na venda de bilhetes, proceder
a verificações seletivas, designadamente em relação ao preço praticado pelas transportadoras nessas
ligações e ao valor constante das correspondentes faturas emitidas pelos intermediários, com vista
à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do
presente decreto-lei.
4 — As entidades gestoras, os beneficiários, as transportadoras aéreas e marítimas e os seus
intermediários devem prestar à IGF toda a informação requerida no âmbito das suas funções de con-
trolo, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.
Artigo 14.º
Monitorização do custo elegível
1 — As transportadoras aéreas e marítimas devem, nos termos da lei e/ou sempre que lhes for
solicitado, informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes (AMT), respetivamente, sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente a taxa de emissão de bilhete
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e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes
à fixação do preço dos referidos encargos.
2 — Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as trans-
portadoras aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência
de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração.
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CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 15.º
Devolução do subsídio social de mobilidade
1 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, nomeadamente de natureza
penal, os montantes recebidos a título de SSM são objeto de devolução sempre que ocorra, designa-
damente, uma das seguintes situações:
a) Falsificação de documentos;
b) Prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei; e
c) Não realização da viagem.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o dever da entidade gestora proceder à notificação
para suprimento de deficiências constantes do pedido de pagamento do SSM nos casos aplicáveis, bem
como a notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º
do Código do Procedimento Administrativo.
3 — O incumprimento da devolução do valor do subsídio recebido, quando aplicável, impede
o passageiro em causa de beneficiar do SSM em futuras viagens ou de receber o subsídio por viagens
já realizadas, até que se verifique a regularização da situação.
Artigo 16.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório, previsto no presente diploma, não prejudica a aplicação de outros regimes
de natureza contraordenacional e/ou penal, verificados os pressupostos legalmente previstos para
o efeito.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º
2 — Constitui contraordenação grave a violação do dever de informação previsto no n.º 1 do
artigo 14.º
Artigo 18.º
Montante das coimas
1 — As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 150,00 e máxima de € 300,00, em caso
de negligência, e coima mínima de € 300,00 e máxima de € 1000,00, em caso de dolo;
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b) Se praticadas por microempresa, pequena ou média empresa, coima mínima de € 350,00
e máxima de € 700,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 500,00 e máxima de € 2000,00,
em caso de dolo;
c) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 500,00 e máxima de € 1500,00, em caso
de negligência, e coima mínima de € 1000,00 e máxima de € 3000,00, em caso de dolo.
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2 — As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 250,00 e máxima de € 500,00, em caso
de negligência, e coima mínima de € 500,00 e máxima de € 1500, em caso de dolo;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 400,00 e máxima de € 1000,00, em caso
de negligência, e coima mínima de € 800,00 e máxima de € 2000,00, em caso de dolo;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 1000,00 e máxima de € 2000,00, em
caso de negligência, e coima mínima de € 2500,00 e máxima de € 4000,00, em caso de dolo;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 1 500,00 e máxima de € 2500,00, em caso
de negligência, e coima mínima de € 3000,00 e máxima de € 5000,00, em caso de dolo;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 2000,00 e máxima de € 5000,00, em caso
de negligência, e coima mínima de € 5000,00 e máxima de € 10 000,00, em caso de dolo.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 — A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identifi-
cação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos
e marítimos no âmbito do presente decreto-lei, em articulação com a Autoridade da Concorrência, nos
termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
2 — A IGF deve, no âmbito das suas atribuições e competências, monitorizar o cumprimento do
presente decreto-lei, bem como da portaria referida no artigo 4.º, no que toca aos montantes de SSM
pagos.
Artigo 20.º
Instauração, instrução e decisão contraordenacional
O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos arti-
gos anteriores faz-se, respetivamente, nos termos do regime das contraordenações aeronáuticas civis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no caso do transporte marítimo, nos termos
do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, conforme aplicável.
Artigo 21.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre legalmente previsto aplica-se subsidiariamente o regime geral
do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Decreto-Lei n.º 37-A/2025
Artigo 22.º
Revisão periódica do subsídio social de mobilidade
1 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º, o valor do SSM deve ser revisto anualmente, ouvidos os
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com base numa avaliação
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das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente
decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 — A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC
ou com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre
o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
3 — Todas as entidades competentes no âmbito do SSM devem fornecer à IGF, ANAC e AMT as
informações necessárias para levar a cabo a avaliação prevista no n.º 1.
4 — Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos
transportes aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 23.º
Norma transitória
1 — Até à disponibilização da plataforma eletrónica referida no artigo 6.º:
a) O pagamento do SSM é efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento anterior-
mente designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
transportes aéreo e marítimo, no âmbito do anterior modelo de atribuição do SSM; e
b) São aplicáveis as regras de processamento do SSM anteriormente vigentes, as quais constam
do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — A entidade referida no número anterior:
a) É responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário,
não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com
base em documentação incompleta ou incorreta;
b) Deve apresentar à IGF, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido ou depois de solicitado
pela IGF, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários,
de acordo com o formato e conteúdo fixados no ato que designou a entidade prestadora do serviço
de pagamento; e
c) Está sujeita à fiscalização da IGF nos termos previstos no artigo 15.º, com as devidas adaptações.
3 — Os valores do SSM, bem como a documentação comprovativa da elegibilidade, a ser definidos
na portaria referida no artigo 4.º, são aplicáveis independentemente da disponibilização da plataforma
eletrónica referida no artigo 6.º
4 — A vigência do disposto no presente artigo cessa no dia 31 de dezembro 2025, ou até que seja
expressamente revogado, em data anterior ao referido prazo.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes atos normativos e regulamentares:
Decreto-Lei n.º 37-A/2025
a) O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, na sua redação atual;
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 58
24-03-2025
e) A Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto na alínea g) do artigo 2.º do presente
decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º]
Condições transitórias de atribuição e pagamento do subsídio social de mobilidade
Condições de atribuição e pagamento — Açores
1 — O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade na Região
Autónoma dos Açores, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento,
depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente,
nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90
dias a contar da data da realização da viagem de regresso, mediante apresentação dos documentos
previstos na portaria a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.
3 — O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos
no número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida, quando:
a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);
b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo
máximo fixado para a viagem de ida e volta.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja
reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito
Decreto-Lei n.º 37-A/2025
pela aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à entidade pres-
tadora do serviço de pagamento, as faturas comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos
cartões de embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo 4.º do presente decreto-lei.
5 — Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso
(OW), o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida
(OW) e a viagem de regresso (OW) não decorra um período superior a 12 meses.
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N.º 58
24-03-2025
6 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular,
o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa cole-
tiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário
e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos
restantes documentos exigidos na portaria a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.
7 — O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento do pedido do beneficiário
previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
Condições de atribuição e pagamento — Madeira
1 — Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade na Região Autónoma da Madeira,
o beneficiário pode requerer, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do
serviço de pagamento, o respetivo reembolso, depois de comprovadamente ter realizado a viagem de
ida ou a viagem de ida e volta, a que respeita o subsídio.
2 — O pagamento do subsídio a que o beneficiário tenha direito apenas pode ser concedido mediante
a apresentação dos documentos previstos na portaria a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso deve ser requerido pelo passageiro
beneficiário após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-recibo e no
prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de volta.
4 — Quando o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser
requerido pelo passageiro beneficiário no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo máximo
de 90 dias a contar da data da realização da viagem de volta.
5 — Quando o beneficiário combine uma viagem de ida e uma viagem de volta, com dois bilhetes
(OW), o pagamento do subsídio pode ser requerido, nos prazos previstos nos números anteriores,
quando tenha efetuado a viagem de ida, desde que o custo elegível do bilhete de ida seja superior ao
custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.
6 — No caso referido no número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja reembolsado
do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela aquisição
do bilhete de ida (OW) e do bilhete de volta (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do serviço de
pagamento, as faturas e os recibos, ou as faturas-recibo, comprovativos da compra destes bilhetes
e os respetivos cartões de embarque, bem como os restantes documentos exigidos na portaria a que
se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.
7 — Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) com um bilhete de
volta (OW) o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes, desde que entre a viagem de
ida e a viagem de volta não decorra um período superior a 12 meses.
8 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular,
o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento, por essa pessoa
coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta
e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido
ser acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos na portaria a que se
refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.
9 — O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento do pedido do beneficiário
previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
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