Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 37/2025

Data
2025-03-24
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Exclui da aplicação da parte II do Código dos Contratos Públicos os contratos a celebrar pelo Banco Português de Fomento no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnológica. ASSUNTOS PARLAMENTARES E JUSTIÇA

Texto integral (718 palavras)

Decreto-Lei n.º 37/2025 de operações, à adaptação e aquisição de equipamentos informáticos, à aquisição, renovação, pror- rogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, à aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, à aquisição de serviços de consultoria ou assessoria, à aquisição de sistemas relativos a ciber-resiliência, bem como à gestão de informação relativa à proteção de dados pessoais, à gestão de acessos, à confidencialidade de informação e serviços de comunicações neces- sários à implementação tecnológica das soluções, bem como à realização de empreitadas associadas 1/2 1.ª série N.º 58 24-03-2025 a processos de transformação digital, até ao limite máximo de € 2 500 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa de legal em vigor. 2 — Para efeitos do número anterior, o BPF deve promover uma consulta prévia ao mercado a pelo menos três entidades à sua escolha para apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar. Artigo 3.º Norma transitória O regime excecional previsto no artigo anterior aplica-se por um período máximo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Pedro Reis. Promulgado em 14 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118839146 Decreto-Lei n.º 37/2025 2/2 1.ª série N.º 58 24-03-2025 ASSUNTOS PARLAMENTARES E JUSTIÇA Portaria n.º 126/2025/1, de 24 de março Sumário: Altera a Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, que fixa a taxa de arbitragem e dos encar- gos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como das taxas relativas a atos avulsos. A Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, criou o Tribu- nal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto. O TAD é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira. A criação do TAD obedeceu ao propósito de respeitar a autonomia da organização desportiva, optando-se pela manutenção da jurisdição federativa interna. No entanto, atribuiu-se ao TAD competên- cia exclusiva e à sua intervenção um caráter necessário, por forma a instituir um sistema uniformizado e especializado de justiça desportiva. Com a criação do TAD na ordem jurídico-desportiva, com jurisdição «necessária» em determinado domínio, a sua jurisdição e respetiva competência podem estender-se a outras áreas, desta feita como instância arbitral voluntária, sempre que legalmente admissível e da intenção dos interessados resulte a intervenção deste tribunal arbitral. Neste contexto, procedeu-se ao alargamento da jurisdição arbitral à matéria laboral, por se entender que, no domínio do contrato de trabalho desportivo, não existem razões que impeçam o recurso à arbitragem para a resolução de questões respeitantes à cessação do contrato e que existe toda a conveniência em abrir caminho a um sistema de justiça «uniformizado», capaz de abranger a dimensão laboral e a dimensão desportiva. A Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, procedeu à fixação da taxa de arbitragem e dos encar- gos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como das taxas relativas a atos avulsos. Decorridos dois anos da entrada em funcionamento do TAD, a Portaria n.º 314/2017, de 24 de outubro, veio clarificar alguns aspetos práticos, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento das taxas de arbitragem, atos avulsos e despesas nos casos em que a responsabilidade é do interessado que beneficia de apoio judiciário, e no que diz respeito ao pagamento de taxa de arbitragem e encargos com o processo no âmbito das providências cautelares. Tendo em consideração, porém, que a solução hoje consagrada na norma do n.º 3 do artigo 2.º potencia efeitos paradoxais e inequitativos, ao inviabilizar a redução de honorários dos árbitros em termos correspondentes aos admitidos para a redução da taxa de arbitragem nas hipóteses ali previstas, são razões de elementar justiça e equilíbrio que ditam a correção necessária na matéria. Assim:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.