Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 37/2020
- Data
- 2020-07-15
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (16 298 palavras)
Decreto-Lei n.º 37/2020
de 15 de julho
Sumário: Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Econó-
mica e Social.
O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o
período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados
a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e re-
toma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força
da pandemia.
A medida n.º 3.3 do PEES, relativa ao combate à pobreza, é densificada na definição dos ren-
dimentos relevantes para acesso ao rendimento social de inserção e abono de família para crianças
e jovens, e na prorrogação extraordinária do subsídio social de desemprego, alterando-se, neste
âmbito, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio.
A medida n.º 3.3.1 do PEES, que visa encetar medidas de apoio à juventude e infância, é
concretizada pela aprovação do pagamento de um montante complementar do abono de família
para crianças e jovens.
Já a medida n.º 5.5 do PEES, denominada «SIMPLEX SOS» é, no presente decreto-lei, con-
cretizada na substituição da licença de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social por
mera comunicação prévia.
O presente decreto-lei estabelece ainda outras medidas de caráter financeiro necessárias para
reforço do apoio ao setor social, definindo regras no quadro da despesa do subsistema de ação
social concedendo autorização ao Instituto de Gestão de Financeira da Segurança Social, I. P.,
para subscrever capital do Fundo de Contragarantia Mútuo.
Por fim, no que respeita à redução ou suspensão do contrato de trabalho, altera-se o Decreto-
-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos
de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no
âmbito do PEES, no sentido de clarificar que não é possível acumular o incentivo extraordinário à
normalização da atividade empresarial com as medidas de redução ou suspensão previstas nos
artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece medidas de apoio social no âmbito da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Eco-
nómica e Social.
2 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social
com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.
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CAPÍTULO II
Medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
Artigo 2.º
Prestação complementar de abono de família para crianças e jovens
1 — Os titulares de abono de família para crianças e jovens que perfaçam até 16 anos, inclu-
sive, até 31 de dezembro de 2020, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos do
agregado familiar, têm direito a receber, no mês de setembro de 2020, uma prestação complementar
nos termos dispostos no número seguinte.
2 — A prestação complementar aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos a que se refere o
número anterior corresponde, respetivamente, aos montantes estabelecidos na subalínea vi) da
alínea a) do n.º 1, na subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 e na subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do
artigo 2.º da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a atribuição do abono de família que cor-
responde aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos e, quando aplicável, do montante adicional
previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Valor do rendimento do agregado familiar para cálculo de prestações sociais
1 — Para efeitos da determinação do montante das prestações do rendimento social de in-
serção relativamente ao trabalho dependente é considerado, até dezembro de 2020, o valor da
remuneração registada no último mês anterior à data do pedido, verificado após o termo do prazo
de entrega das declarações de remunerações.
2 — As prestações do rendimento social de inserção que foram prorrogadas extraordinaria-
mente são objeto de reavaliação oficiosa em função dos rendimentos do mês anterior.
3 — Aos agregados familiares beneficiários de prestações de abono de família para crianças
e jovens que tenham registado uma queda abrupta de rendimentos nos três meses anteriores, o
serviço competente da segurança social procede à reavaliação oficiosa das mesmas, tendo em
conta os rendimentos de trabalho, pensões e outras prestações sociais constantes do sistema de
informação da segurança social.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os agregados familiares em
que, pelo menos um dos seus elementos, com idade igual ou superior a 18 anos, não tenha obtido
naquele período de referência rendimentos do trabalho, pensões ou prestações sociais substitutivas
de rendimentos do trabalho.
5 — Para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, o valor anual a considerar na reavaliação do
escalão de rendimento corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões
ou prestações sociais pelo número de meses em que esses valores serão pagos anualmente.
6 — A reavaliação oficiosa a que se refere o n.º 3 aplica-se até dezembro de 2020, sendo efe-
tuada com efeitos a janeiro de 2021 a prova anual de rendimentos e de composição do agregado
familiar a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação
atual.
Artigo 4.º
Subsídio social de desemprego
1 — É extraordinariamente prorrogada de forma automática, até 31 de dezembro de 2020,
a atribuição do subsídio social de desemprego cujo período de concessão termine até essa data.
2 — A prorrogação do período de concessão da prestação referida no número anterior não
releva para a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de re-
munerações por equivalência à entrada de contribuições.
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Artigo 5.º
Simplificação do processo de verificação de incapacidade no estatuto dos cuidadores informais
1 — Até 31 de dezembro de 2020, a certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da
Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, e na alínea d) do artigo 3.º da Portaria n.º 64/2020, de 10 de
março, pode ser feita, a título provisório, por apenas um médico relator do serviço de verificação
de incapacidades da segurança social.
2 — O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é reconhecido a partir da
data de entrada em vigor da Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, aos requerentes que naquela
data reunissem todas as condições de atribuição do subsídio devendo, para este efeito, apresentar
o requerimento até 31 de julho de 2020.
Artigo 6.º
Apoios extraordinários no ensino superior
1 — Os estudantes bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 recebem a prestação
mensal de ação social entre julho e setembro de 2020, designadamente sob a forma de auxílio de
emergência e incluindo complemento de alojamento, nos casos em que:
a) Participem durante os meses de julho, agosto e setembro de 2020 em ações de formação
superior presenciais passíveis de creditação nos termos da alínea a) a d) do n.º 1 do artigo 45.º
do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, incluindo estágios profissionali-
zantes ou atividades de investigação e desenvolvimento em instituições de ensino superior, ou em
unidades de investigação, ou em instituições públicas ou privadas;
b) Estejam em formação durante o verão de 2020, incluindo estágios ou programas e diplomas
de formação superior presenciais referentes ao ano letivo 2019/2020, que tenham sido adiados ou
recalendarizados em virtude da pandemia da doença COVID-19.
2 — Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o estudante não pode receber mais
do que uma prestação, a título de bolsa de estudo ou complemento de alojamento, referente ao
mesmo mês.
3 — O Governo assegura a vigência, até ao final de 2020 e no ano letivo 2020/2021, de um
mecanismo de atribuição automática de bolsas de estudo de ação social aos estudantes que,
cumulativamente:
a) Sejam bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 e continuem a cumprir os critérios
de elegibilidade no ano letivo 2020/2021;
b) Tenham concluído no ano letivo 2019/2020 o ciclo de estudos em que estavam inscritos;
c) Prossigam estudos no ano letivo 2020/2021 em ciclos superiores de estudo, estando ma-
triculados em instituição de ensino superior ou curso conferente de grau equivalente.
4 — Para além do disposto nos números anteriores, a Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em colaboração com a Direção-Geral do Ensino Superior, atribui
um apoio especial a iniciativas integradas de investigação e desenvolvimento (I&D) e formação
superior presenciais, incluindo estágios de investigação em unidades de I&D e/ou instituições
públicas ou privadas, a desenvolver entre 1 de julho e 30 de outubro de 2020, em politécnicos
e universidades, para:
a) Os estudantes e jovens que reúnam as condições para ser bolseiros de iniciação à inves-
tigação ou de investigação nos termos do Regulamento de Bolsas da FCT, I. P., assim como os
estudantes bolseiros da ação social escolar;
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b) As instituições do ensino superior e seus institutos, laboratórios do Estado e outras institui-
ções públicas de investigação, sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos,
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, ou entidades empresarias em parceria com
instituições de investigação.
CAPÍTULO III
Medidas excecionais de capacitação social e simplificação de procedimentos
Artigo 7.º
Apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social
Constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das
instituições destinatárias:
a) A despesa correspondente a atos realizados até à data de entrada em vigor do presente
decreto-lei nos termos dos protocolos já celebrados, necessária para a capacitação para a manu-
tenção da atividade das respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção
da pandemia da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores
e utentes, quer na que respeita às instalações;
b) A despesa a realizar, até 31 de dezembro de 2020, nos termos dos protocolos já celebrados,
para a capacitação para a manutenção da atividade das respostas sociais para idosos, no âmbito da
implementação de medidas de prevenção da pandemia da doença COVID-19, quer no que respeita
à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações.
Artigo 8.º
Linha de financiamento ao setor social
1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a subscrever
capital do Fundo de Contragarantia Mútuo e a conceder-lhe as necessárias garantias para efeitos
da operacionalização da linha de financiamento das entidades que desenvolvem respostas sociais,
até aos montantes máximos de € 6 180 000,00 e de € 18 500 000,00, respetivamente.
2 — A linha de financiamento referida no número anterior destina-se a fazer face a dificuldades
de tesouraria decorrentes da pandemia da doença COVID-19 em instituições particulares de soli-
dariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, mediante empréstimos a conceder
até 31 de dezembro de 2020.
3 — Os montantes referidos nos números anteriores relevam para efeitos do limite previsto
no n.º 5 do artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Simplificação do licenciamento dos estabelecimentos de apoio social
1 — Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos esta-
belecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação
atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia.
2 — O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º
e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de decla-
ração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados
nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas
relativas à atividade a desenvolver.
3 — O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos
e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das
taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os
efeitos legais.
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CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — Nas situações previstas no n.º 1, o montante diário do subsídio social de desemprego a
atribuir é igual à remuneração de referência líquida, calculada com base na remuneração de re-
ferência que é definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas
desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e no número de
meses a que as mesmas se reportam.»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empre-
sarial previsto no presente decreto-lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, nem, até ao fim do prazo estabe-
lecido no n.º 4 do artigo anterior, às medidas de redução de suspensão previstas nos artigos 298.º
e seguintes do Código do Trabalho.»
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a partir de 1 de julho de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. — António Luís Santos da
Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Ana
Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 8 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113394585
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que
estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região
Autónoma dos Açores para fins científicos.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que estabelece
o regime jurídico do acesso e utilização de recursos
naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que aprovou o regime jurídico
do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos,
veio definir limites especiais ao acesso e amostragem de recursos naturais para fins científicos,
instituindo a obrigatoriedade do consentimento prévio informado, determinando os mecanismos a
que ficam sujeitas as transferências de amostras de recursos naturais e consagrando os princípios
que regem a partilha justa e equitativa de benefícios.
A Região Autónoma dos Açores dispõe, no seu ordenamento jurídico, de normas que regula-
mentam a proteção e conservação de recursos naturais e áreas geográficas cuja natureza específica
assim o exige, que complementam os instrumentos vinculativos existentes a nível internacional e
nacional, ficando assim garantida a sua valorização e utilização sustentável.
Neste enquadramento, é do interesse da Região Autónoma dos Açores que as atividades de
investigação científica, que tenham por base os seus recursos naturais, possam contribuir para
aprofundar o conhecimento científico dos mesmos, dos seus processos de formação, componentes e
potencialidades, assegurando-se uma partilha justa e equitativa dos benefícios que daí possam advir.
Considerando os objetivos de conservação da diversidade biológica, o uso sustentável dos
seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de
recursos genéticos constantes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, da qual resultou o
Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos bene-
fícios resultantes da sua utilização, aprovado pelo Decreto n.º 7/2017, de 13 de março, que visam
garantir a partilha de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e bioquímica
dos recursos genéticos bem como aplicações subsequentes e comercialização;
Considerando o Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril, que estabelece as normas relativas ao cumprimento das regras de acesso aos recursos
genéticos e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o dis-
posto no Protocolo de Nagoya à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos
recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º
e n.º 1 e alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º a 18.º, 21.º, 28.º e 31.º, do Decreto
Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1— .....................................................................
a) Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, seus derivados e
subprodutos;
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b) À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou
tecnológicos;
c) À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais
recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;
d) Ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais recolhidos e
ou acedidos, bem como à partilha de benefícios deles decorrentes.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma o acesso a recursos naturais que
resultem de exploração agrícola e ou silvícola, com exceção dos recursos autóctones.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, para além das definições constantes do Regulamento (UE)
n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, entende-se por:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) ‘Conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos’, os conhecimentos tradi-
cionais na posse de uma comunidade autóctone ou local, que sejam pertinentes para a utilização
dos recursos genéticos e descritos como tais nos termos mutuamente acordados, aplicáveis à
utilização dos recursos genéticos;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) ‘Fim tecnológico’, utilização para aplicação do conhecimento técnico e científico para fins
industriais e comerciais;
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea k).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) ‘Recursos naturais’, os componentes ambientais naturais com interesse para fins científicos
e tecnológicos, nomeadamente os recursos biológicos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água,
os minerais e o solo;
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) ‘Utilização de recursos naturais’, realização de trabalhos de investigação científica e ou
desenvolvimento tecnológico sobre recursos naturais;
v) ‘Utilizador’, pessoa singular ou coletiva que utiliza recursos naturais ou conhecimentos
tradicionais associados a recursos naturais.
Artigo 5.º
[...]
1 — O acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se no exercício
da devida diligência, nos termos do definido no presente diploma, em legislação regulamentar,
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bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro
de 2015.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Às situações previstas na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente
diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866,
da Comissão, de 13 de outubro de 2015.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, às situações referidas na alínea b) do
n.º 3 aplicam-se os termos da contratualização que for estabelecida entre as partes, podendo a
mesma ser alvo de um mecanismo voluntário de comunicação do acesso a recursos naturais, a
definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função
da natureza do recurso.
6 — (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 — Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo pre-
sente diploma, em legislação regulamentar, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 511/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pelo Regulamento de Execução
(UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, podem ainda ser estabelecidos outros
limites especiais de acesso, nomeadamente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio da
proporcionalidade, nos casos seguintes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................................................
Artigo 7.º
Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
1 — O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a sua
manutenção ou transferência, é feito mediante obtenção de Certificado de Conformidade Interna-
cionalmente Reconhecido (CCIR).
2 — O CCIR é o instrumento que prevê os termos genéricos do acesso e do uso das amostras
de recursos naturais que constituem o seu objeto, nomeadamente quanto à obrigatoriedade do
respeito pelos fins que presidiram à respetiva emissão, bem como o fim a que se destina o respetivo
uso e eventual partilha de benefícios daí decorrentes, bem como informações sobre o conteúdo
dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes.
3 — A emissão de CCIR comprova o respeito pela decisão de dar consentimento prévio infor-
mado no acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos.
4 — O CCIR depende de parecer prévio obrigatório e vinculativo favorável do departamento
do Governo Regional competente em razão da natureza e ou localização do recurso.
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5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CCIR depende de licença ou autoriza-
ção, quando exigido por legislação específica aplicável em função da natureza e ou localização
do recurso.
6 — O procedimento para a emissão do CCIR, bem como o respetivo conteúdo, são definidos
por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
7 — A atribuição do CCIR a que se refere o n.º 1 constitui uma competência do departamento
do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
8 — O CCIR tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva
por iguais períodos, no caso de manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram
à respetiva emissão, nos termos previstos no artigo seguinte.
9 — Sem prejuízo do número anterior, a validade dos CCIR depende da sua conformidade
com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 11.º
[...]
1 — Só é permitida a amostragem de recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos,
a quem estiver na posse de um CCIR, devendo aquela ser realizada de acordo com os termos
deste constantes.
2 — Após ter sido concretizada a amostragem, sempre que solicitado, ou sempre que obriga-
tório por legislação aplicável em função da natureza ou localização do recurso a aceder, o titular
do CCIR, no prazo máximo de 30 dias, elabora e remete à autoridade competente a que se refere
o artigo 4.º-A, um relatório onde conste, designadamente, a listagem e quantidades dos recursos
naturais resultantes da respetiva amostragem.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — Sendo do interesse da RAA ficar na posse de uma amostra do recurso natural, ou parte
dela, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia
notifica o titular do CCIR para proceder ao respetivo depósito.
6 — Os termos e condições a que ficam sujeitas as amostras referidas no número anterior
constitui matéria a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em ma-
téria de ciência e tecnologia.
Artigo 14.º
[...]
1 — A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, só pode verificar-
-se para o exterior da RAA desde que sejam acompanhadas de cópia do CCIR.
2 — A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, não acompa-
nhadas de cópia do CCIR determina a apreensão das mesmas.
3 — O destino a conferir às amostras, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do
número anterior é determinado pelo departamento do Governo Regional com competência em
matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional com competência
na matéria do recurso a aceder.
Artigo 15.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amos-
tragem e ou acedidos faz-se nos termos previstos no artigo seguinte.
Diário da República, 1.ª série
N.º 136 15 de julho de 2020 Pág. 19
Artigo 16.º
[...]
1 — Desde que cumprida a devida diligência prevista no artigo 5.º-A, os utilizadores podem
transferir para utilizadores subsequentes o CCIR, desde que cumpridas todas as normas legais
aplicáveis em função da natureza do recurso a aceder.
2 — O utilizador, titular do CCIR, pode permitir a transferência do mesmo nos termos previstos
no número anterior, mas obriga-se, mediante comunicação escrita e em momento nunca posterior
àquela transferência, a dar desse facto conhecimento à entidade emissora daquele certificado.
3 — A não comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de renovação
do CCIR.
4 — A obrigação referida nos números anteriores consta expressamente do CCIR.
5 — O titular do CCIR transferido fica adstrito ao cumprimento de todas as obrigações a que
o anterior titular se encontrava vinculado, incluindo as formas de contratualização efetuadas entre
a RAA e o titular do CCIR objeto da transferência efetuada.
6 — No caso de não haver um CCIR, nos termos previstos no artigo 11.º-A, os utilizadores
devem manter e transferir para os utilizadores subsequentes:
a) A data e o local de acesso aos recursos naturais ou aos conhecimentos tradicionais a eles
associados;
b) A descrição dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais associados aos re-
cursos naturais utilizados;
c) A fonte a partir da qual os recursos naturais ou os conhecimentos tradicionais a eles asso-
ciados foram diretamente obtidos, bem como os utilizadores subsequentes dos recursos naturais
ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
d) Eventuais direitos e obrigações relativos ao acesso e partilha dos benefícios, nomeada-
mente obrigações contratuais relativas às subsequentes aplicações e comercialização dos recursos
naturais;
e) As licenças de acesso, se aplicável;
f) Os termos mutuamente acordados, incluindo disposições de partilha de benefícios, quando
aplicáveis.
Artigo 17.º
[...]
1 — A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais
submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se nos termos previstos nos
artigos seguintes.
2 — A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais
submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos submetidos a amostragem e ou
acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma, bem como da respetiva legis-
lação regulamentar, não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica,
ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
3 — Sempre que a partilha justa e equitativa de benefícios referida no número anterior con-
trariar, por observância do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, o
disposto na Convenção da Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho,
deve fazer-se uma interpretação corretiva e conforme com aquela Convenção.
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6 — O CCIR a que se refere o artigo 7.º estabelece os termos de referência base a que obe-
dece o contrato de partilha de benefícios.
7 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 136 15 de julho de 2020 Pág. 20
Artigo 18.º
[...]
Os benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou
acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, têm uma natureza variada e podem, em alguns
casos, não ter expressão pecuniária, o que inclui a partilha de conhecimento científico produzido
através de publicações científicas e relatórios dirigidos ao departamento do Governo Regional com
competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 21.º
[...]
1 — O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a fisca-
lização administrativa.
2 — A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos de-
partamentos do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da
localização do recurso natural acedido ou recolhido.
3 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento
do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser de-
terminados por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 28.º
[...]
1— .....................................................................
a) (Revogada.)
b) A listagem dos CCIR emitidos, com menção dos respetivos titulares;
c) A listagem das amostras acedidas para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável;
d) A listagem de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos para fins científicos
e ou tecnológicos, quando aplicável.
2— .....................................................................
Artigo 31.º
[...]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março
1 — São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, os arti-
gos 4.º-A, 5.º-A, 7.º-A, 11.º-A, 14.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D, e 20.º-E,
com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Autoridade regional competente
Para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, a autoridade competente na Região Autónoma dos Açores é o
departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 136 15 de julho de 2020 Pág. 21
Artigo 5.º-A
Devida diligência
1 — Sempre que acedam a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como
a conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, os utilizadores devem exercer a
devida diligência.
2 — A devida diligência visa assegurar que o acesso aos recursos naturais para fins científi-
cos e ou tecnológicos, bem como a conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais,
cumpre com a legislação e as disposições regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e
partilha de benefícios e que estes são repartidos de forma justa e equitativa com base em termos
mutuamente acordados.
3 — Para efeitos de acesso nos termos previstos nos números anteriores, os utilizadores
seguem os procedimentos previstos no presente capítulo.
4 — Consideram-se cumpridos os requisitos de devida diligência quando os utilizadores adqui-
ram Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (PGRFA) num país que, não sendo
Parte no Protocolo de Nagoya, tenha determinado que os PGRFA sob sua gestão e controlo e do
domínio público, e não incluídos no Anexo I do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogené-
ticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA), aprovado pelo Decreto n.º 22/2005, de 26 de
setembro, ficam sujeitos aos termos e condições do Acordo-Tipo de Transferência de Material para
os efeitos previstos no ITPGRFA.
5 — Considera-se igualmente exercida a devida diligência sempre que os utilizadores obte-
nham um recurso genético proveniente de uma coleção incluída no registo de coleções da União
Europeia a que se refere o artigo 14.º-A.
6 — Aos utilizadores que adquiram um recurso genético que seja identificado como agente
patogénico causador ou suscetível de estar na origem de uma emergência de saúde pública de
envergadura internacional existente ou iminente, na aceção do Regulamento Sanitário Interna-
cional (2005) ou de uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão
n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, para efeitos
de preparação para situações de emergência de saúde pública em países ainda não afetados e
de resposta em países afetados, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 7.º-A
Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
1 — O pedido de renovação do CCIR é dirigido ao departamento do Governo Regional com
competência em matéria de ciência e tecnologia até 30 dias anteriores à respetiva caducidade.
2 — Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria
de ciência e tecnologia não se pronuncie, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresen-
tação do pedido de renovação do CCIR, este considera-se automaticamente renovado nos termos
solicitados e por um novo período de 10 anos.
3 — Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria
de ciência e tecnologia tenha dúvidas sobre a manutenção das circunstâncias de facto e de direito
que presidiram à emissão do CCIR, pode solicitar ao autor do pedido esclarecimentos adicionais
no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
4 — Apresentados, pelo autor do pedido, os esclarecimentos adicionais referidos no número
anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia,
dispõe do prazo de 10 dias úteis para proferir decisão de autorização ou rejeição da renovação.
5 — Quando não for requerida a renovação do CCIR nos termos definidos nos números an-
teriores, a titularidade do mesmo reverte para a RAA que fica obrigada ao cumprimento dos seus
termos, considerando o disposto nos números seguintes.
6 — Sempre que tiver sido efetuado um depósito de amostra e por decisão do dirigente má-
ximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia,
Diário da República, 1.ª série
N.º 136 15 de julho de 2020 Pág. 22
a RAA pode transferir para terceiros os CCIR que tenham caducado e para os quais não tenha sido
pedida a respetiva renovação.
7 — A transferência dos CCIR nos termos referidos no número anterior pressupõe que o
respetivo titular seja notificado para o exercício do direito de preferência quando a RAA pretender
transmitir ou facultar a outrem a utilização da amostra que se encontra em depósito.
8 — A notificação para o exercício do direito de preferência referido no número anterior deve
ser efetuada nos 20 dias seguintes à data em que a RAA identificar a possibilidade e interesse de
transferência do CCIR a terceiros.
9 — Se, nos 20 dias seguintes à data em que foi efetuada a notificação referida no número
anterior, o titular do CCIR caduco não exercer o seu direito de preferência, a RAA pode livremente
ceder aquele CCIR.
10 — As competências atribuídas à RAA nos números anteriores são prosseguidas pelo de-
partamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
11 — Excecionalmente e em casos devidamente justificados e sempre que não se tenha
verificado o depósito de amostras, ou parte delas, a entidade emissora do CCIR pode considerar
pedidos de renovação do mesmo não apresentados no prazo a que se refere o n.º 2.
Artigo 11.º-A
Situações involuntárias ou imprevistas
1 — Excecionalmente, em casos devidamente justificados, designadamente em situações
involuntárias ou imprevistas, o acesso e amostragem dos recursos naturais pode ser realizado
independentemente da formulação de pedido de CCIR.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o envio da listagem a que se refere o n.º 2 do
artigo anterior é obrigatório, devendo os recursos naturais recolhidos e o local de recolha constar
da mesma, com menção do caráter involuntário ou imprevisto da recolha em causa.
Artigo 14.º-A
Registo de coleções
1 — O detentor de uma coleção de recursos genéticos, ou de parte dela, pode submeter à
autoridade regional competente prevista no artigo 4.º-A um pedido de inscrição da totalidade ou de
parte da coleção no registo de coleções previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
2 — Para efeitos da inscrição prevista no número anterior, é obrigatório o cumprimento dos
requisitos seguintes:
a) Aplicar procedimentos normalizados para o intercâmbio de amostras de recursos genéticos
e informações associadas a outras coleções, bem como a capacidade de fornecer a terceiros amos-
tras de recursos genéticos e informações associadas tendo em vista a sua utilização consentânea
com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoya;
b) Fornecer recursos genéticos e informações associadas a terceiros, tendo em vista a sua
utilização apenas quando acompanhadas de documentação que ateste que o acesso aos recur-
sos genéticos e às informações associadas cumpriu os requisitos legislativos ou regulamentares
aplicáveis em matéria de acesso e partilha de benefícios, bem como, se for caso disso, os termos
mutuamente acordados;
c) Manter registos de todas as amostras de recursos genéticos e informações associadas que
tenham sido fornecidas a terceiros tendo em vista a sua utilização;
d) Estabelecer ou utilizar identificadores únicos, sempre que possível, para as amostras de
recursos genéticos fornecidos a terceiros;
e) Utilizar instrumentos de rastreio e monitorização adequados para o âmbito do intercâmbio
de amostras de recursos genéticos e informações associadas com outras coleções.
Diário da República, 1.ª série
N.º 136 15 de julho de 2020 Pág. 23
3 — A autoridade regional competente verifica periodicamente se cada coleção, ou parte dela,
incluída no registo de coleções, satisfaz os requisitos de aprovação previstos no número anterior.
4 — A autoridade regional competente informa a autoridade nacional competente do pedido
de inscrição a que se refere o n.º 1 para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento
(UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como do
resultado da verificação periódica a que se refere o número anterior.
5 — Os detentores de coleções inscritas no registo, nos termos previstos no n.º 1, que proce-
dam a quaisquer alterações à informação previamente submetida, notificam a autoridade regional
competente no prazo de 10 dias úteis, designadamente quando essas alterações comprometam a
capacidade da coleção cumprir os requisitos de aprovação previstos no n.º 2.
6 — O procedimento para o pedido de inscrição a que se refere o n.º 1, bem como o pro-
cedimento de verificação a que se refere o n.º 3 são definidos nas normas regulamentares que
desenvolvem o presente diploma.
7 — Nos casos em que uma coleção, ou parte dela, incluída no registo de coleções, nos termos
previstos no n.º 1, não cumprir, ou deixar de cumprir, com os requisitos de aprovação previstos no
n.º 2, a autoridade regional competente, em concertação com o detentor da coleção em causa,
estabelece as ações ou medidas corretivas a aplicar.
Artigo 17.º-A
Colaboração
A RAA e os titulares dos CCIR devem acordar os eventuais mecanismos e meios que facul-
tem o conhecimento dos resultados científicos decorrentes do estudo das amostras de recursos
naturais acedidos ou recolhidos, nomeadamente os decorrentes dos contratos referidos no artigo
seguinte.
Artigo 17.º-B
Contratos de cooperação
1 — A entidade emissora do CCIR e o respetivo titular podem celebrar contratos de cooperação
referentes, entre outros, aos seguintes domínios:
a) Partilha e transferência recíproca de conhecimento;
b) Participação, em campanhas de amostragem, de elementos de equipas de investigação
indicados, fundamentadamente, pela entidade emissora do CCIR;
c) Concertação de objetivos múltiplos a serem prosseguidos numa mesma campanha de
amostragem, visando a racionalização dos meios empregues e a sustentabilidade dos recursos
naturais.
2 — Os mecanismos de cooperação referidos no número anterior assumem a forma de con-
tratos de adesão.
3 — Os contratos de adesão referidos no número anterior seguem um modelo-tipo aprovado por
portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 17.º-C
Contrato de partilha
1 — A partilha de benefícios entre a RAA e o titular de um CCIR opera-se mediante contrato
de partilha.
2 — O contrato de partilha é o instrumento jurídico que qualifica as partes e condições para
repartição de benefícios identificados como resultantes da utilização dos recursos naturais acedi-
dos ou amostrados, sendo o respetivo clausulado livremente estabelecido entre as mesmas, com
observância do disposto no número seguinte.
Diário da República, 1.ª série
N.º 136 15 de julho de 2020 Pág. 24
3 — Do contrato referido no número anterior devem constar, entre outros, os seguintes ele-
mentos:
a) A identificação das partes envolvidas, nas quais uma delas é, necessariamente, a RAA;
b) A descrição do recurso e do seu enquadramento de acordo com o definido no CCIR;
c) A menção ao respetivo CCIR;
d) O propósito identificado no CCIR e eventuais alterações ao mesmo;
e) Os detalhes de transferências efetuadas ou previsíveis para efeitos do artigo 16.º;
f) A descrição detalhada dos benefícios objeto de partilha entre as partes outorgantes do con-
trato, de acordo com o referido no anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante;
g) A descrição detalhada dos benefícios a receber pela RAA e os termos em que a mesma
pode ceder essa posição a terceiros;
h) O prazo de vigência do contrato;
i) A definição das regras de arbitragem para dirimir os conflitos decorrentes da execução do
contrato.
Artigo 20.º-A
Monitorização
1 — Os beneficiários de um financiamento de investigação que implique a utilização de re-
cursos naturais e conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais apresentam uma
declaração, à autoridade regional competente, que ateste o exercício da devida diligência, nos
termos previstos no artigo 5.º-A, em termos a definir nas normas regulamentares que desenvolvem
o presente diploma.
2 — A declaração referida no número anterior é submetida através de formulário próprio, dis-
ponível no sítio da Internet da autoridade regional competente, a disponibilizar para o efeito.
3 — Na fase de desenvolvimento final de um produto através da utilização de recursos natu-
rais ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, os utilizadores declaram
à autoridade regional competente referida no artigo 4.º-A que cumpriram as obrigações de devida
diligência previstas no artigo 5.º-A.
4 — A declaração referida no número anterior é feita através da submissão de formulário pró-
prio, correspondente ao Anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão,
de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional
competente, e deve ser apresentada com os seguintes elementos:
a) As informações pertinentes do CCIR; ou
b) As informações conexas a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 16.º
5 — Os utilizadores, a pedido da autoridade regional competente, apresentam prova documental
dos elementos constantes das declarações a que se referem os números anteriores.
Artigo 20.º-B
Controlo
1 — O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a controlo
administrativo.
2 — O controlo administrativo é exercido pelo departamento do Governo Regional com com-
petência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 20.º-C
Plano de controlo
1 — O controlo administrativo referido no artigo anterior é efetuado de acordo com um plano de
controlo dos titulares de CCIR, revisto periodicamente, elaborado com recurso a uma abordagem
baseada no risco.
Diário da República, 1.ª série
N.º 136 15 de julho de 2020 Pág. 25
2 — O plano referido no número anterior determina, entre outros:
a) A realização de ações de controlo periódicas aos titulares de CCIR;
b) A realização de ações de controlo quando existam informações relevantes sobre o incumpri-
mento do presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) Quaisquer outras ações de controlo, sempre que estas se revelem necessárias ao cumpri-
mento do disposto no presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 20.º-D
Ações de controlo
1 — Os titulares de CCIR objeto das ações de controlo referidas no artigo anterior prestam toda
a assistência necessária para facilitar a realização dos mesmos, facultando, para tal, o acesso às
respetivas instalações e apresentando os documentos que lhe forem solicitados para o efeito.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, se, na sequência dos controlos a que se refere
o artigo anterior, forem detetadas deficiências, a autoridade competente notifica o titular do CCIR
das ações ou medidas corretivas que este deve tomar.
3 — Em função das deficiências detetadas, a autoridade competente pode adotar outras me-
didas que se revelem adequadas.
4 — A autoridade competente conserva, pelo período de cinco anos, os registos dos controlos
referidos no artigo 20.º-B, indicando, nomeadamente, a sua natureza e resultados obtidos, bem
como registos de quaisquer ações e medidas corretivas tomadas nos termos previstos nos n.os 2
e 3 do presente artigo.
Artigo 20.º-E
Boas práticas
Os pedidos de reconhecimento de boas práticas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Re-
gulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são
apresentados à autoridade regional competente a que se refere o artigo 4.º-A, através da submissão
de formulário próprio, correspondente ao Anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866,
da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da au-
toridade regional competente.»
2 — É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, o seguinte anexo,
republicado como anexo II:
«ANEXO
[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 17.º-C]
Lista de benefícios objeto de partilha
1 — Os benefícios pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando
limitados aos mesmos:
a) Distribuição de lucros;
b) Pagamento de royalties;
c) Taxas de licenciamento em caso de comercialização de produtos;
d) Financiamento de investigação e desenvolvimento;
e) Financiamento de atividades que visem a conservação dos recursos naturais da RAA, no-
meadamente da biodiversidade;
f) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Os benefícios não pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando
limitados aos mesmos:
a) Partilha dos resultados de investigação e desenvolvimento;
b) Colaboração, cooperação e contribuição em programas de investigação e desenvolvimento,
particularmente atividades de investigação na área da biotecnologia;
c) Participação no desenvolvimento de produtos;
d) Colaboração, cooperação e contribuição para educação e formação;
e) Acesso a recursos naturais mantidos em condições de conservação ex situ e a bases de
dados;
f) Transferência para a RAA de conhecimento e tecnologia, sob termos justos e mais favorá-
veis, nomeadamente em termos de concessão e preferência, quando acordado, de conhecimento
e tecnologia que faça uso de recursos genéticos, incluindo biotecnologia, ou que seja relevante
para a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais da RAA;
g) Consolidação das capacidades para transferência de tecnologia;
h) Capacitação de recursos institucionais;
i) Recursos humanos e materiais para reforço e consolidação das capacidades para imple-
mentação e fiscalização dos instrumentos legais de acesso a recursos naturais;
j) Promoção conjunta de formação prática relacionada com recursos naturais, nomeadamente
recursos biológicos e genéticos;
k) Acesso a informação científica relevante para a conservação e uso sustentável dos recursos
naturais da RAA, incluindo inventários;
l) Contributos para a economia local;
m) Investigação direcionada para necessidades prioritárias tais como saúde, segurança ali-
mentar ou outras relevantes para a RAA;
n) Relações profissionais e institucionais que podem resultar do procedimento legalmente
instituído para acesso e utilização de recursos naturais da RAA, e atividades de colaboração sub-
sequentes;
o) Benefícios relacionados com segurança alimentar e qualidade de vida;
p) Reconhecimento social;
q) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática
O Capítulo V passa a ter a seguinte epígrafe «Monitorização, controlo e boas práticas», que
inclui os artigos 19.º a 20.º-E.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados:
a) Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 19.º, 20.º e 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A,
de 20 de março;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/A, de 5 de novembro.
Artigo 5.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, é republicado como anexo I
ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações introduzidas pelo presente
diploma.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de
maio de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma estabelece na Região Autónoma dos Açores, doravante designada
por «RAA», o regime jurídico relativo:
a) Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, seus derivados e
subprodutos;
b) À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou
tecnológicos;
c) À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais
recolhidos e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos;
d) Ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais recolhidos e
ou acedidos, bem como à partilha de benefícios deles decorrentes.
2 — O âmbito de aplicação do presente diploma abrange todas as pessoas singulares ou co-
letivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente a Administração Pública.
3 — O presente diploma incide sobre o domínio público e privado da RAA, incluindo o domínio
público marítimo.
4 — O regime jurídico definido pelo presente diploma não prejudica a aplicação concomitante
da legislação regional em matéria de conservação da natureza e de proteção da biodiversidade,
nem de outra legislação especial aplicável em função da natureza do recurso a aceder.
5 — Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma o acesso a recursos naturais que
resultem de exploração agrícola e ou silvícola, com exceção dos recursos autóctones.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, para além das definições constantes do Regulamento (UE)
n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, entende-se por:
a) «Amostra», a matéria que constitui um subconjunto de uma população ou universo, colhida
para análise dos seus componentes e ou propriedades;
b) «Amostragem», ato de efetuar uma ou várias amostras;
c) «Áreas classificadas», as áreas definidas e delimitadas geograficamente no território regional
que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto
de regulamentação específica;
d) «Biodiversidade» ou «diversidade biológica», a variabilidade entre os organismos vivos de
todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte, e compreende a diversidade dentro
de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;
e) «Conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos», os conhecimentos tradi-
cionais na posse de uma comunidade autóctone ou local, que sejam pertinentes para a utilização
dos recursos genéticos e descritos como tais nos termos mutuamente acordados, aplicáveis à
utilização dos recursos genéticos;
f) «Derivado», o composto bioquímico que ocorre naturalmente, resultante da expressão
genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não contendo unidades
funcionais de hereditariedade;
g) «Domínio privado da Região Autónoma dos Açores», o previsto no artigo 24.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de
janeiro;
h) «Domínio público marítimo», o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
i) «Domínio público da Região Autónoma dos Açores», o previsto no artigo 22.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de
janeiro, incluindo o domínio público marítimo;
j) «Fim científico», a utilização que segue um protocolo definido e outros padrões requeridos
para projetos de investigação, como geralmente conduzida no meio académico, empresarial ou em
outro tipo de entidades (institutos, centros, etc.);
k) «Fim tecnológico», utilização para aplicação do conhecimento técnico e científico para fins
industriais e comerciais;
l) «Propriedade privada», o direito que assegura ao seu titular um gozo pleno e exclusivo dos
poderes de uso, fruição e disposição das coisas corpóreas, móveis ou imóveis que lhe pertencem,
dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas;
m) «Protocolo de Nagoya», o Protocolo sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa
e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização, adotado pelas Partes Contratantes da
Convenção sobre Diversidade Biológica, na Conferência realizada em Nagoya em 2010;
n) «Recursos biológicos», os recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou
qualquer outro tipo de componente biótico de valor ou utilidade atual ou potencial;
o) «Recursos genéticos», o material genético de valor real ou potencial;
p) «Recursos naturais», os componentes ambientais naturais com interesse para fins cientí-
ficos e tecnológicos, nomeadamente os recursos biológicos, seus derivados e subprodutos, o ar,
a água, os minerais e o solo;
q) «Remessa», a expedição de uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, para fora
dos limites geográficos da RAA;
r) «Subproduto», o composto bioquímico que ocorre como resultado secundário da manipulação
da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos;
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s) «Transferência», o ato de cedência, a qualquer título, de uma amostra de recursos naturais,
ou parte dela, recolhida ou acedida na RAA;
t) «Transporte», o ato de trasladar uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, para fora
dos limites geográficos da RAA;
u) «Utilização de recursos naturais», realização de trabalhos de investigação científica e ou
desenvolvimento tecnológico sobre recursos naturais;
v) «Utilizador», pessoa singular ou coletiva que utiliza recursos naturais ou conhecimentos
tradicionais associados a recursos naturais.
Artigo 3.º
Princípios
O regime jurídico definido pelo presente diploma obedece aos princípios de:
a) Cooperação, efetivando os deveres de colaboração, informação e assistência no desenvol-
vimento de atividades científicas, através do acesso a recursos naturais da RAA, ao nível regional,
nacional e internacional;
b) Igualdade de acesso, assegurando oportunidades idênticas a todos os interessados na
utilização de recursos naturais da RAA para fins científicos;
c) Informação, promovendo a recolha sistemática de dados e facultando o respetivo acesso
tanto aos cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações regionais,
nacionais e internacionais;
d) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando situações suscetíveis de alterarem a
qualidade e propriedades dos recursos naturais, e adotando uma atitude cautelar face ao défice
de conhecimento ou à capacidade de intervenção, minimizando riscos ou impactos negativos para
os recursos naturais da RAA;
e) Responsabilização, assumindo os agentes a responsabilidade das consequências da sua
ação, direta ou indireta, sobre a qualidade e propriedades dos recursos naturais da RAA.
Artigo 4.º
Preservação, defesa e valorização dos recursos naturais
1 — Constitui tarefa fundamental da RAA, no quadro da defesa do ambiente, a proteção e
valorização da natureza e dos seus recursos naturais.
2 — Constitui um dever da RAA e das autarquias locais respetivas, o estudo, conhecimento,
proteção, valorização e divulgação dos recursos naturais dos Açores.
3 — Constitui um dever de todos:
a) A preservação dos recursos naturais, não atentando contra a integridade destes;
b) A defesa e conservação dos recursos naturais, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas
próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda dos mesmos;
c) A valorização dos recursos naturais, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida
das respetivas capacidades, com o propósito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento
daqueles.
Artigo 4.º-A
Autoridade regional competente
Para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, a autoridade competente na Região Autónoma dos Açores é o
departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO II
Acesso a recursos naturais
SECÇÃO I
Regime de acesso
Artigo 5.º
Regime
1 — O acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se no exercício
da devida diligência, nos termos do definido no presente diploma, em legislação regulamentar, bem
como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.
2 — O acesso a recursos naturais é harmonizado com as suas exigências de funcionalidade,
segurança, preservação e conservação.
3 — Quando os recursos naturais se encontrem em propriedade privada, ou outro direito real
de gozo ou ainda em qualquer outra propriedade excluída do âmbito do presente diploma nos ter-
mos do n.º 3 do artigo 1.º, o acesso aos mesmos depende de eventuais modos de contratualização
entre:
a) Os titulares dos prédios onde se encontrem os recursos e a RAA; ou
b) Os titulares dos prédios onde se encontrem os recursos e os particulares interessados em
aceder aos mesmos.
4 — Às situações previstas na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente
diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866,
da Comissão, de 13 de outubro de 2015.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, às situações referidas na alínea b) do
n.º 3 aplicam-se os termos da contratualização que for estabelecida entre as partes, podendo a
mesma ser alvo de um mecanismo voluntário de comunicação do acesso a recursos naturais, a
definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função
da natureza do recurso.
6 — (Revogado.)
Artigo 5.º-A
Devida diligência
1 — Sempre que acedam a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como
a conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, os utilizadores devem exercer a
devida diligência.
2 — A devida diligência visa assegurar que o acesso aos recursos naturais para fins científi-
cos e ou tecnológicos, bem como a conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais,
cumpre com a legislação e as disposições regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e
partilha de benefícios e que estes são repartidos de forma justa e equitativa com base em termos
mutuamente acordados.
3 — Para efeitos de acesso nos termos previstos nos números anteriores, os utilizadores
seguem os procedimentos previstos no presente capítulo.
4 — Consideram-se cumpridos os requisitos de devida diligência quando os utilizadores adqui-
ram Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (PGRFA) num país que, não sendo
Parte no Protocolo de Nagoya, tenha determinado que os PGRFA sob sua gestão e controlo e do
domínio público, e não incluídos no Anexo I do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogené-
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ticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA), aprovado pelo Decreto n.º 22/2005, de 26 de
setembro, ficam sujeitos aos termos e condições do Acordo-Tipo de Transferência de Material para
os efeitos previstos no ITPGRFA.
5 — Considera-se igualmente exercida a devida diligência sempre que os utilizadores obte-
nham um recurso genético proveniente de uma coleção incluída no registo de coleções da União
Europeia a que se refere o artigo 14.º-A.
6 — Aos utilizadores que adquiram um recurso genético que seja identificado como agente
patogénico causador ou suscetível de estar na origem de uma emergência de saúde pública de
envergadura internacional existente ou iminente, na aceção do Regulamento Sanitário Interna-
cional (2005) ou de uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão
n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, para efeitos
de preparação para situações de emergência de saúde pública em países ainda não afetados e
de resposta em países afetados, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 6.º
Limites especiais ao acesso
1 — Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo pre-
sente diploma, em legislação regulamentar, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 511/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pelo Regulamento de Execução
(UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, podem ainda ser estabelecidos outros
limites especiais de acesso, nomeadamente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio da
proporcionalidade, nos casos seguintes:
a) Sempre que esteja em causa a preservação e ou manutenção dos recursos naturais a
aceder, nomeadamente espécies e habitats protegidos ao abrigo de convenções internacionais
em matéria de ambiente e de que Portugal seja signatário;
b) Sempre que esteja em causa a premência dos objetivos das áreas classificadas ou com
outro estatuto legal de proteção e onde se localizem os recursos naturais a serem acedidos;
c) Em todas as outras situações de grande sensibilidade ou uso precaucional dos recursos
naturais e para as quais, ponderado o interesse público, o departamento do Governo Regional
com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional
competente em razão da natureza do recurso, o determine.
2 — As situações em que são aplicáveis os limites especiais de acesso referidos no número
anterior são determinadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em
matéria de ciência e tecnologia.
SECÇÃO II
Procedimento para o acesso e amostragem
Artigo 7.º
Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
1 — O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a sua
manutenção ou transferência, é feito mediante obtenção de Certificado de Conformidade Interna-
cionalmente Reconhecido (CCIR).
2 — O CCIR é o instrumento que prevê os termos genéricos do acesso e do uso das amostras
de recursos naturais que constituem o seu objeto, nomeadamente quanto à obrigatoriedade do
respeito pelos fins que presidiram à respetiva emissão, bem como o fim a que se destina o respetivo
Diário da República, 1.ª série
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uso e eventual partilha de benefícios daí decorrentes, bem como informações sobre o conteúdo
dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes.
3 — A emissão de CCIR comprova o respeito pela decisão de dar consentimento prévio infor-
mado no acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos.
4 — O CCIR depende de parecer prévio obrigatório e vinculativo favorável do departamento
do Governo Regional competente em razão da natureza e ou localização do recurso.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CCIR depende de licença ou autoriza-
ção, quando exigido por legislação específica aplicável em função da natureza e ou localização
do recurso.
6 — O procedimento para a emissão do CCIR, bem como o respetivo conteúdo, são definidos
por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
7 — A atribuição do CCIR a que se refere o n.º 1 constitui uma competência do departamento
do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
8 — O CCIR tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva
por iguais períodos, no caso de manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram
à respetiva emissão, nos termos previstos no artigo seguinte.
9 — Sem prejuízo do número anterior, a validade dos CCIR depende da sua conformidade
com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 7.º-A
Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
1 — O pedido de renovação do CCIR é dirigido ao departamento do Governo Regional com
competência em matéria de ciência e tecnologia até 30 dias anteriores à respetiva caducidade.
2 — Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria
de ciência e tecnologia não se pronuncie, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresen-
tação do pedido de renovação do CCIR, este considera-se automaticamente renovado nos termos
solicitados e por um novo período de 10 anos.
3 — Nos casos em que o departamento do Governo Regional com competência em matéria
de ciência e tecnologia tenha dúvidas sobre a manutenção das circunstâncias de facto e de direito
que presidiram à emissão do CCIR, pode solicitar ao autor do pedido esclarecimentos adicionais
no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
4 — Apresentados, pelo autor do pedido, os esclarecimentos adicionais referidos no número
anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia,
dispõe do prazo de 10 dias úteis para proferir decisão de autorização ou rejeição da renovação.
5 — Quando não for requerida a renovação do CCIR nos termos definidos nos números an-
teriores, a titularidade do mesmo reverte para a RAA que fica obrigada ao cumprimento dos seus
termos, considerando o disposto nos números seguintes.
6 — Sempre que tiver sido efetuado um depósito de amostra e por decisão do dirigente máximo
do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, a
RAA pode transferir para terceiros os CCIR que tenham caducado e para os quais não tenha sido
pedida a respetiva renovação.
7 — A transferência dos CCIR nos termos referidos no número anterior pressupõe que o
respetivo titular seja notificado para o exercício do direito de preferência quando a RAA pretender
transmitir ou facultar a outrem a utilização da amostra que se encontra em depósito.
8 — A notificação para o exercício do direito de preferência referido no número anterior deve
ser efetuada nos 20 dias seguintes à data em que a RAA identificar a possibilidade e interesse de
transferência do CCIR a terceiros.
9 — Se, nos 20 dias seguintes à data em que foi efetuada a notificação referida no número
anterior, o titular do CCIR caduco não exercer o seu direito de preferência, a RAA pode livremente
ceder aquele CCIR.
10 — As competências atribuídas à RAA nos números anteriores são prosseguidas pelo de-
partamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Diário da República, 1.ª série
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11 — Excecionalmente e em casos devidamente justificados e sempre que não se tenha
verificado o depósito de amostras, ou parte delas, a entidade emissora do CCIR pode considerar
pedidos de renovação do mesmo não apresentados no prazo a que se refere o n.º 2.
Artigo 8.º
Licença e autorização administrativas
(Revogado.)
Artigo 9.º
Competências
(Revogado.)
Artigo 10.º
Validade do CCPI
(Revogado.)
Artigo 11.º
Amostragem
1 — Só é permitida a amostragem de recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos,
a quem estiver na posse de um CCIR, devendo aquela ser realizada de acordo com os termos
deste constantes.
2 — Após ter sido concretizada a amostragem, sempre que solicitado, ou sempre que obriga-
tório por legislação aplicável em função da natureza ou localização do recurso a aceder, o titular
do CCIR, no prazo máximo de 30 dias, elabora e remete à autoridade competente a que se refere
o artigo 4.º-A, um relatório onde conste, designadamente, a listagem e quantidades dos recursos
naturais resultantes da respetiva amostragem.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — Sendo do interesse da RAA ficar na posse de uma amostra do recurso natural, ou parte
dela, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia
notifica o titular do CCIR para proceder ao respetivo depósito.
6 — Os termos e condições a que ficam sujeitas as amostras referidas no número anterior
constitui matéria a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em ma-
téria de ciência e tecnologia.
Artigo 11.º-A
Situações involuntárias ou imprevistas
1 — Excecionalmente, em casos devidamente justificados, designadamente em situações
involuntárias ou imprevistas, o acesso e amostragem dos recursos naturais pode ser realizado
independentemente da formulação de pedido de CCIR.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o envio da listagem a que se refere o n.º 2 do
artigo anterior é obrigatório, devendo os recursos naturais recolhidos e o local de recolha constar
da mesma, com menção do caráter involuntário ou imprevisto da recolha em causa.
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Artigo 12.º
Identificador único
(Revogado.)
Artigo 13.º
Certificado de conformidade
(Revogado.)
Artigo 14.º
Remessa e transporte
1 — A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, só pode verificar-
-se para o exterior da RAA desde que sejam acompanhadas de cópia do CCIR.
2 — A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, não acompa-
nhadas de cópia do CCIR determina a apreensão das mesmas.
3 — O destino a conferir às amostras, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do
número anterior é determinado pelo departamento do Governo Regional com competência em
matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional com competência
na matéria do recurso a aceder.
Artigo 14.º-A
Registo de coleções
1 — O detentor de uma coleção de recursos genéticos, ou de parte dela, pode submeter à
autoridade regional competente prevista no artigo 4.º-A um pedido de inscrição da totalidade ou de
parte da coleção no registo de coleções previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
2 — Para efeitos da inscrição prevista no número anterior, é obrigatório o cumprimento dos
requisitos seguintes:
a) Aplicar procedimentos normalizados para o intercâmbio de amostras de recursos genéticos
e informações associadas a outras coleções, bem como a capacidade de fornecer a terceiros amos-
tras de recursos genéticos e informações associadas tendo em vista a sua utilização consentânea
com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoya;
b) Fornecer recursos genéticos e informações associadas a terceiros, tendo em vista a sua
utilização apenas quando acompanhadas de documentação que ateste que o acesso aos recur-
sos genéticos e às informações associadas cumpriu os requisitos legislativos ou regulamentares
aplicáveis em matéria de acesso e partilha de benefícios, bem como, se for caso disso, os termos
mutuamente acordados;
c) Manter registos de todas as amostras de recursos genéticos e informações associadas que
tenham sido fornecidas a terceiros tendo em vista a sua utilização;
d) Estabelecer ou utilizar identificadores únicos, sempre que possível, para as amostras de
recursos genéticos fornecidos a terceiros;
e) Utilizar instrumentos de rastreio e monitorização adequados para o âmbito do intercâmbio
de amostras de recursos genéticos e informações associadas com outras coleções.
3 — A autoridade regional competente verifica periodicamente se cada coleção, ou parte dela,
incluída no registo de coleções, satisfaz os requisitos de aprovação previstos no número anterior.
4 — A autoridade regional competente informa a autoridade nacional competente do pedido
de inscrição a que se refere o n.º 1 para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento
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(UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como do
resultado da verificação periódica a que se refere o número anterior.
5 — Os detentores de coleções inscritas no registo, nos termos previstos no n.º 1, que proce-
dam a quaisquer alterações à informação previamente submetida, notificam a autoridade regional
competente no prazo de 10 dias úteis, designadamente quando essas alterações comprometam a
capacidade da coleção cumprir os requisitos de aprovação previstos no n.º 2.
6 — O procedimento para o pedido de inscrição a que se refere o n.º 1, bem como o pro-
cedimento de verificação a que se refere o n.º 3 são definidos nas normas regulamentares que
desenvolvem o presente diploma.
7 — Nos casos em que uma coleção, ou parte dela, incluída no registo de coleções, nos termos
previstos no n.º 1, não cumprir, ou deixar de cumprir, com os requisitos de aprovação previstos no
n.º 2, a autoridade regional competente, em concertação com o detentor da coleção em causa,
estabelece as ações ou medidas corretivas a aplicar.
CAPÍTULO III
Transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos
Artigo 15.º
Regime
1 — A transferência das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou ace-
didos, permite que outro interessado fique colocado na respetiva posição jurídica.
2 — A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amos-
tragem e ou acedidos faz-se nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 16.º
Requisitos
1 — Desde que cumprida a devida diligência prevista no artigo 5.º-A, os utilizadores podem
transferir para utilizadores subsequentes o CCIR, desde que cumpridas todas as normas legais
aplicáveis em função da natureza do recurso a aceder.
2 — O utilizador, titular do CCIR, pode permitir a transferência do mesmo nos termos previstos
no número anterior, mas obriga-se, mediante comunicação escrita e em momento nunca posterior
àquela transferência, a dar desse facto conhecimento à entidade emissora daquele certificado.
3 — A não comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de renovação
do CCIR.
4 — A obrigação referida nos números anteriores consta expressamente do CCIR.
5 — O titular do CCIR transferido fica adstrito ao cumprimento de todas as obrigações a que
o anterior titular se encontrava vinculado, incluindo as formas de contratualização efetuadas entre
a RAA e o titular do CCIR objeto da transferência efetuada.
6 — No caso de não haver um CCIR, nos termos previstos no artigo 11.º-A, os utilizadores
devem manter e transferir para os utilizadores subsequentes:
a) A data e o local de acesso aos recursos naturais ou aos conhecimentos tradicionais a eles
associados;
b) A descrição dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais associados aos re-
cursos naturais utilizados;
c) A fonte a partir da qual os recursos naturais ou os conhecimentos tradicionais a eles asso-
ciados foram diretamente obtidos, bem como os utilizadores subsequentes dos recursos naturais
ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
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d) Eventuais direitos e obrigações relativos ao acesso e partilha dos benefícios, nomeada-
mente obrigações contratuais relativas às subsequentes aplicações e comercialização dos recursos
naturais;
e) As licenças de acesso, se aplicável;
f) Os termos mutuamente acordados, incluindo disposições de partilha de benefícios, quando
aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Partilha justa e equitativa de benefícios
Artigo 17.º
Regime
1 — A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais
submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se nos termos previstos nos
artigos seguintes.
2 — A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização de recursos naturais
submetidos ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos submetidos a amostragem e ou
acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma, bem como da respetiva legis-
lação regulamentar, não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica,
ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
3 — Sempre que a partilha justa e equitativa de benefícios referida no número anterior con-
trariar, por observância do presente diploma, bem como da respetiva legislação regulamentar, o
disposto na Convenção da Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho,
deve fazer-se uma interpretação corretiva e conforme com aquela Convenção.
4 — A partilha justa e equitativa de benefícios segue os termos que forem mutuamente acor-
dados pelas partes em contrato de partilha de benefícios.
5 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia
é, necessariamente, uma das partes contratantes no contrato de partilha de benefícios.
6 — O CCIR a que se refere o artigo 7.º estabelece os termos de referência base a que obe-
dece o contrato de partilha de benefícios.
7 — (Revogado.)
Artigo 17.º-A
Colaboração
A RAA e os titulares dos CCIR devem acordar os eventuais mecanismos e meios que facul-
tem o conhecimento dos resultados científicos decorrentes do estudo das amostras de recursos
naturais acedidos ou recolhidos, nomeadamente os decorrentes dos contratos referidos no artigo
seguinte.
Artigo 17.º-B
Contratos de cooperação
1 — A entidade emissora do CCIR e o respetivo titular podem celebrar contratos de cooperação
referentes, entre outros, aos seguintes domínios:
a) Partilha e transferência recíproca de conhecimento;
b) Participação, em campanhas de amostragem, de elementos de equipas de investigação
indicados, fundamentadamente, pela entidade emissora do CCIR;
c) Concertação de objetivos múltiplos a serem prosseguidos numa mesma campanha de
amostragem, visando a racionalização dos meios empregues e a sustentabilidade dos recursos
naturais.
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2 — Os mecanismos de cooperação referidos no número anterior assumem a forma de con-
tratos de adesão.
3 — Os contratos de adesão referidos no número anterior seguem um modelo-tipo aprovado
por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 17.º-C
Contrato de partilha
1 — A partilha de benefícios entre a RAA e o titular de um CCIR opera-se mediante contrato
de partilha.
2 — O contrato de partilha é o instrumento jurídico que qualifica as partes e condições para
repartição de benefícios identificados como resultantes da utilização dos recursos naturais acedi-
dos ou amostrados, sendo o respetivo clausulado livremente estabelecido entre as mesmas, com
observância do disposto no número seguinte.
3 — Do contrato referido no número anterior devem constar, entre outros, os seguintes ele-
mentos:
a) A identificação das partes envolvidas, nas quais uma delas é, necessariamente, a RAA;
b) A descrição do recurso e do seu enquadramento de acordo com o definido no CCIR;
c) A menção ao respetivo CCIR;
d) O propósito identificado no CCIR e eventuais alterações ao mesmo;
e) Os detalhes de transferências efetuadas ou previsíveis para efeitos do artigo 16.º;
f) A descrição detalhada dos benefícios objeto de partilha entre as partes outorgantes do con-
trato, de acordo com o referido no anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante;
g) A descrição detalhada dos benefícios a receber pela RAA e os termos em que a mesma
pode ceder essa posição a terceiros;
h) O prazo de vigência do contrato;
i) A definição das regras de arbitragem para dirimir os conflitos decorrentes da execução do
contrato.
Artigo 18.º
Natureza dos benefícios
Os benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou
acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, têm uma natureza variada e podem, em alguns
casos, não ter expressão pecuniária, o que inclui a partilha de conhecimento científico produzido
através de publicações científicas e relatórios dirigidos ao departamento do Governo Regional com
competência em matéria de ciência e tecnologia.
CAPÍTULO V
Monitorização, controlo e boas práticas
Artigo 19.º
Validade
(Revogado.)
Artigo 20.º
Eficácia
(Revogado.)
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Artigo 20.º-A
Monitorização
1 — Os beneficiários de um financiamento de investigação que implique a utilização de re-
cursos naturais e conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais apresentam uma
declaração, à autoridade regional competente, que ateste o exercício da devida diligência, nos
termos previstos no artigo 5.º-A, em termos a definir nas normas regulamentares que desenvolvem
o presente diploma.
2 — A declaração referida no número anterior é submetida através de formulário próprio, dis-
ponível no sítio da Internet da autoridade regional competente, a disponibilizar para o efeito.
3 — Na fase de desenvolvimento final de um produto através da utilização de recursos natu-
rais ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, os utilizadores declaram
à autoridade regional competente referida no artigo 4.º-A que cumpriram as obrigações de devida
diligência previstas no artigo 5.º-A.
4 — A declaração referida no número anterior é feita através da submissão de formulário pró-
prio, correspondente ao Anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão,
de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional
competente, e deve ser apresentada com os seguintes elementos:
a) As informações pertinentes do CCIR; ou
b) As informações conexas a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 16.º
5 — Os utilizadores, a pedido da autoridade regional competente, apresentam prova documental
dos elementos constantes das declarações a que se referem os números anteriores.
Artigo 20.º-B
Controlo
1 — O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a controlo
administrativo.
2 — O controlo administrativo é exercido pelo departamento do Governo Regional com com-
petência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 20.º-C
Plano de controlo
1 — O controlo administrativo referido no artigo anterior é efetuado de acordo com um plano de
controlo dos titulares de CCIR, revisto periodicamente, elaborado com recurso a uma abordagem
baseada no risco.
2 — O plano referido no número anterior determina, entre outros:
a) A realização de ações de controlo periódicas aos titulares de CCIR;
b) A realização de ações de controlo quando existam informações relevantes sobre o incumpri-
mento do presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) Quaisquer outras ações de controlo, sempre que estas se revelem necessárias ao cumpri-
mento do disposto no presente diploma, bem como do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 20.º-D
Ações de controlo
1 — Os titulares de CCIR objeto das ações de controlo referidas no artigo anterior prestam toda
a assistência necessária para facilitar a realização dos mesmos, facultando, para tal, o acesso às
respetivas instalações e apresentando os documentos que lhe forem solicitados para o efeito.
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2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, se, na sequência dos controlos a que se refere
o artigo anterior, forem detetadas deficiências, a autoridade competente notifica o titular do CCIR
das ações ou medidas corretivas que este deve tomar.
3 — Em função das deficiências detetadas, a autoridade competente pode adotar outras me-
didas que se revelem adequadas.
4 — A autoridade competente conserva, pelo período de cinco anos, os registos dos controlos
referidos no artigo 20.º-B, indicando, nomeadamente, a sua natureza e resultados obtidos, bem
como registos de quaisquer ações e medidas corretivas tomadas nos termos previstos nos n.os 2
e 3 do presente artigo.
Artigo 20.º-E
Boas práticas
Os pedidos de reconhecimento de boas práticas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Re-
gulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são
apresentados à autoridade regional competente a que se refere o artigo 4.º-A, através da submissão
de formulário próprio, correspondente ao Anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866,
da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da au-
toridade regional competente.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 21.º
Âmbito
1 — O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a fisca-
lização administrativa.
2 — A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos de-
partamentos do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da
localização do recurso natural acedido ou recolhido.
3 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento
do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser de-
terminados por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 22.º
Contraordenações e sanções acessórias
1 — As infrações ao presente diploma serão consideradas contraordenações puníveis com
coima, em termos a definir por legislação regional própria, em função da gravidade da infração.
2 — Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser
aplicadas sanções acessórias a definir por legislação regional própria.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 23.º
Contraordenações gerais
Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, constitui contraordenação, punível
nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a prática dos atos
que violem as normas regulamentares que desenvolvem o regime jurídico definido pelo presente
diploma.
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Artigo 24.º
Procedimento e medida da coima
Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, o procedimento e a medida da coima
regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Instauração e instrução de processos e aplicação de sanções
As competências para instauração e instrução dos processos de contraordenação instaurados
no âmbito do presente diploma, bem como a competência para a aplicação das correspondentes
coimas e sanções acessórias estão cometidas ao dirigente máximo do departamento do Governo
Regional com competência a determinar em função da natureza ou localização dos recursos na-
turais submetidos a amostragem e ou acedidos, ou, nos demais casos, ao dirigente máximo do
departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Direito à informação
Qualquer interessado tem o direito de ser informado dos processos que lhe digam diretamente
respeito.
Artigo 27.º
Plataforma eletrónica
1 — Os procedimentos previstos no presente diploma são realizados informaticamente com
recurso a uma plataforma eletrónica.
2 — A plataforma eletrónica prevista neste artigo é disponibilizada em endereço e condições
a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e
tecnologia.
3 — Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista neste artigo a tramitação
dos procedimentos é instruída em papel, sendo ainda permitida essa tramitação com recurso a
meios de comunicação eletrónica.
Artigo 28.º
Publicidade
1 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecno-
logia faz publicar na plataforma eletrónica referida no artigo anterior:
a) (Revogada.)
b) A listagem dos CCIR emitidos, com menção dos respetivos titulares;
c) A listagem das amostras acedidas para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável;
d) A listagem de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos para fins científicos
e ou tecnológicos, quando aplicável.
2 — Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista no artigo anterior as
publicações referidas neste artigo podem ser realizadas em Jornal Oficial.
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Artigo 29.º
Transposição do Protocolo de Nagoya
(Revogado.)
Artigo 30.º
Convenção sobre a Diversidade Biológica
A utilização dos recursos biológicos e genéticos submetidos a amostragem e ou acedidos de
acordo com as normas constantes do presente diploma e das normas regulamentares que o de-
senvolvem não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada
pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
ANEXO II
[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 17.º-C]
Lista de benefícios objeto de partilha
1 — Os benefícios pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando
limitados aos mesmos:
a) Distribuição de lucros;
b) Pagamento de royalties;
c) Taxas de licenciamento em caso de comercialização de produtos;
d) Financiamento de investigação e desenvolvimento;
e) Financiamento de atividades que visem a conservação dos recursos naturais da RAA, no-
meadamente da biodiversidade;
f) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.
2 — Os benefícios não pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando
limitados aos mesmos:
a) Partilha dos resultados de investigação e desenvolvimento;
b) Colaboração, cooperação e contribuição em programas de investigação e desenvolvimento,
particularmente atividades de investigação na área da biotecnologia;
c) Participação no desenvolvimento de produtos;
d) Colaboração, cooperação e contribuição para educação e formação;
e) Acesso a recursos naturais mantidos em condições de conservação ex situ e a bases de
dados;
f) Transferência para a RAA de conhecimento e tecnologia, sob termos justos e mais favorá-
veis, nomeadamente em termos de concessão e preferência, quando acordado, de conhecimento
e tecnologia que faça uso de recursos genéticos, incluindo biotecnologia, ou que seja relevante
para a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais da RAA;
g) Consolidação das capacidades para transferência de tecnologia;
h) Capacitação de recursos institucionais;
i) Recursos humanos e materiais para reforço e consolidação das capacidades para imple-
mentação e fiscalização dos instrumentos legais de acesso a recursos naturais;
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j) Promoção conjunta de formação prática relacionada com recursos naturais, nomeadamente
recursos biológicos e genéticos;
k) Acesso a informação científica relevante para a conservação e uso sustentável dos recursos
naturais da RAA, incluindo inventários;
l) Contributos para a economia local;
m) Investigação direcionada para necessidades prioritárias tais como saúde, segurança ali-
mentar ou outras relevantes para a RAA;
n) Relações profissionais e institucionais que podem resultar do procedimento legalmente
instituído para acesso e utilização de recursos naturais da RAA, e atividades de colaboração sub-
sequentes;
o) Benefícios relacionados com segurança alimentar e qualidade de vida;
p) Reconhecimento social;
q) Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 29/2020/A
Sumário: Serviço Especializado de Epidemiologia e Biologia Molecular do Hospital de Santo Espí-
rito da Ilha Terceira.
Serviço Especializado de Epidemiologia e Biologia Molecular do Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira
Considerando que em 2004 foi criado o Serviço Especializado de Epidemiologia e Biologia
Molecular (SEEBMO) do Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira (HSEIT), com competências,
nas respetivas áreas, quer no suporte à rotina hospitalar, quer à investigação biomédica, bem como
ainda no apoio à investigação científica;
Considerando que a atual pandemia pela COVID-19 veio, uma vez mais, evidenciar, para além
da necessidade estratégica para a Região deste Serviço Especializado, a sua excelência, creden-
ciação e credibilidade, resultante já de muitos anos de prática e qualificação técnica e científica dos
seus elementos, aliás confirmadas pelo conjunto de publicações técnico-científicas e pela obtenção
do grau de doutor em Biomedicina por três dos seus técnicos superiores;
Considerando que o SEEBMO do HSEIT tem vindo progressivamente a aumentar e diversificar
a sua atividade, realizando atualmente 80 testes de apoio à rotina hospitalar, inclusive ao nível da
doença oncológica, hepatite B e C e HIV, e tem respondido a solicitações no âmbito da genética
preditiva e preventiva ou de aconselhamento familiar;
Considerando o número de contactos e parcerias, regionais, nacionais e internacionais em
que o mesmo laboratório participa, de que destacamos a Universidade Nova de Lisboa, a Escola
Nacional de Saúde Pública, a Universidade de Évora e o Institute for Global Health e a Liga Europeia
do Reumatismo, num conjunto de projetos de âmbito nacional e internacional, aliás reconhecidos
pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;
Considerando que, fruto das concretas circunstâncias ao tempo da sua formação, há cerca
de vinte anos, o então Laboratório de Imunogenética ocupou um espaço público que tinha sido
construído para a luta contra o escaravelho japonês, em instalações da então Secretaria Regional
da Agricultura e Pescas, onde ainda hoje se mantém;
Considerando que, face ao progressivo crescimento deste Serviço, e à ampliação do leque
das suas competências práticas, as atuais instalações não oferecem já as condições ideais, em
termos de dimensão, funcionalidade dos mais exigentes requisitos técnicos, designadamente ao
nível da biossegurança;
Considerando a imprescindibilidade da manutenção e valorização deste Serviço, atenta a sua
reconhecida capacidade nas áreas do diagnóstico molecular, na promoção de estudos epidemio-
lógicos e na promoção da Saúde Pública:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que diligencie e
promova, desde já, todos os atos preparatórios conducentes a dotar o Serviço Especializado de
Epidemiologia e Biologia Molecular do Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira de adequadas
instalações, nas perspetivas técnico-funcionais, laboratoriais, logísticas e administrativas, prefe-
rencialmente no campus do Hospital em que se insere.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de
junho de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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