Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 37/2017

Data
2017-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (19 030 palavras)

Decreto-Lei n.º 37/2017 Percurso Profissional: de 29 de março Dirige, desde 2008, a Direção de Custos de Contexto e O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis Projetos PIN na Agência para o Investimento e Comércio à disponibilização no mercado dos recipientes sob pres- Externo de Portugal (AICEP), E. P. E., com responsabi- são simples para conter ar ou nitrogénio, procedendo à lidades no acompanhamento de projetos de investimento transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva e redução de custos de contexto associados, exercendo n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, também as funções de Secretária Técnica da Comissão de 26 de fevereiro de 2014. Permanente de Apoio ao Investidor; anteriormente, de 2006 A diretiva que ora se transpõe revogou a Diretiva a 2007, chefiou o Gabinete do Presidente do Conselho da n.º 2009/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Administração da AICEP; de 2005 a 2007 chefiou a Uni- de 16 de setembro de 2009, cujo regime foi transposto para dade de Gestão de Delegações no ICEP, com a responsabi- a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 26/2011, de lidade de gestão da respetiva rede externa. De 2002 a 2005 14 de fevereiro, e que é revogado pelo presente decreto-lei. foi Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança São abrangidos por esta diretiva e, consequentemente, Social (ISS), com o pelouro dos recursos humanos; foi, pelo presente decreto-lei todos os recipientes sob pressão entre 1998 e 2002, Vogal do Conselho Diretivo do Instituto simples colocados no mercado da União Europeia (UE) de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), com pela primeira vez, o que significa que se trata de recipientes a responsabilidade pelos pelouros de recursos humanos, sob pressão simples novos produzidos por um fabricante administração, auditoria e património imobiliário. Exer- estabelecido na UE, ou de recipientes sob pressão sim- ceu anteriormente, de 1989 e 1998, os cargos de diretora ples, novos ou em segunda mão, importados de países jurídica do ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo terceiros. de Portugal, diretora adjunta de Investimento Estrangeiro A disciplina normativa agora aprovada visa garantir, e funções de coordenação da área jurídica de investimento por um lado, que os recipientes sob pressão simples exis- estrangeiro. Nessa qualidade participou na negociação de tentes no mercado satisfazem requisitos que asseguram contratos de investimento bem como de acordos intergo- um elevado nível de proteção da saúde e da segurança vernamentais (bilaterais e multilaterais) de investimento, das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, e, por e acompanhou o Comité de Empresas Multinacionais e outro, que todos os intervenientes no processo conhecem Investimento da OCDE, tendo apresentado comunicações e cumprem as suas obrigações para com o mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1645 As alterações consagradas consubstanciam um reforço não exceda 300°C, para os recipientes de aço, ou 100°C, do alinhamento preconizado pelo quadro legislativo com- para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio. posto pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e pela 2 — O presente decreto-lei não se aplica: Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, cuja aplicação no ordena- a) Aos recipientes concebidos especificamente para mento jurídico nacional foi concretizada pelo Decreto-Lei utilização nuclear e cuja avaria possa causar emissão de n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegurou a execução radioatividade; na ordem jurídica nacional das disposições necessárias à b) Aos recipientes destinados especificamente ao equi- aplicação dos requisitos de acreditação e de fiscalização do pamento ou à propulsão de barcos e de aeronaves; mercado e controlo dos produtos que entram no mercado c) Aos extintores de incêndio. da UE, nomeadamente de produtos com marcação «CE», estabelecidos no citado regulamento. Artigo 3.º Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- Definições giões Autónomas, a Autoridade de Supervisão de Segu- ros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Seguradores. a) «Acreditação» a acreditação na aceção do n.º 10 do Foi promovida a audição do Conselho Nacional do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla- Consumo. mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008; Assim: b) «Avaliação da conformidade» o processo de verifi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cação através do qual se demonstra se estão cumpridos os tituição, o Governo decreta o seguinte: requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativos a um recipiente; CAPÍTULO I c) «Colocação no mercado» a primeira disponibilização de um recipiente no mercado da União Europeia (UE); Disposições gerais d) «Disponibilização no mercado» a oferta de recipien- tes para distribuição ou utilização no mercado da UE no Artigo 1.º âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou Objeto gratuito; e) «Distribuidor» a pessoa singular ou coletiva que faz O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabri- à disponibilização no mercado de recipientes sob pres- cante ou do importador, e que disponibiliza recipientes são simples, transpondo para a ordem jurídica interna a no mercado; Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do f) «Especificação técnica» um documento que define os Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. requisitos técnicos que os recipientes devem cumprir; g) «Fabricante» uma pessoa singular ou coletiva que Artigo 2.º fabrica ou manda conceber ou fabricar recipientes e que os Âmbito comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial; h) «Importador» uma pessoa singular ou coletiva es- 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos recipientes sob pressão simples, doravante designados por «recipientes», tabelecida na UE que coloca recipientes provenientes de fabricados em série e de acordo com as seguintes carac- países terceiros no mercado da UE; terísticas: i) «Legislação de harmonização da UE» a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercia- a) Recipientes de construção soldada, destinados a ser lização dos produtos; submetidos a uma pressão interior superior a 0,5 bar e a j) «Mandatário» a pessoa singular ou coletiva estabe- conter ar ou nitrogénio, e que não se destinem a ser sub- lecida na UE mandatada por escrito pelo fabricante para metidos à ação de uma chama; praticar determinados atos em seu nome; b) Recipientes cujas partes e juntas que participam na k) «Marcação CE» a marcação através da qual o fa- resistência do recipiente sejam fabricadas em aço de qua- bricante indica que um recipiente cumpre os requisitos lidade não ligado, em alumínio não ligado ou em liga de aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização alumínio não autotemperante; da UE que prevê a sua aposição; c) Recipientes constituídos, em alternativa, pelos se- l) «Medidas restritivas» qualquer medida de proibição, guintes elementos: de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha i) Uma parte cilíndrica de secção transversal circular, de um produto do mercado; fechada por fundos copados com a face côncava voltada m) «Norma harmonizada» uma norma harmonizada na para o interior ou por fundos planos com o mesmo eixo aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de revolução que a parte cilíndrica; (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conse- ii) Dois fundos copados com o mesmo eixo de revolução; lho, de 25 de outubro de 2012; n) «Operadores económicos» o fabricante, o mandatário, d) Recipientes cuja pressão máxima de serviço não o importador e o distribuidor; exceda 30 bar e o produto desta pressão pela capacidade o) «Organismo de avaliação da conformidade» um or- do recipiente (PS × V) não exceda 10 000 bar L; ganismo que efetua atividades de avaliação da confor- e) Recipientes cuja temperatura mínima de serviço não midade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação seja inferior a – 50°C e a temperatura máxima de serviço e inspeção; 1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 p) «Organismo nacional de acreditação» um organismo c) Reunir, relativamente aos recipientes cujo pro- nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do ar- duto PS × V exceda 50 bar L, a documentação técnica tigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento referida no anexo II do presente decreto-lei, e efetuar ou Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008; mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformi- q) «Recolha» uma medida destinada a obter o retorno dade referido no artigo 14.º; de um recipiente já disponibilizado ao utilizador final; d) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor r) «Retirada» uma medida destinada a impedir a dis- a marcação CE e as inscrições previstas no anexo III do ponibilização no mercado de um recipiente presente na presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem- cadeia de distribuição. pre que a conformidade dos recipientes mencionados na alínea anterior com os requisitos aplicáveis tenha sido Artigo 4.º demonstrada através do procedimento de avaliação da conformidade; Disponibilização no mercado e objetivos de segurança e) Garantir que os recipientes cujo produto PS × V não 1 — Os recipientes só podem ser disponibilizado no exceda 50 bar L ostentam as inscrições previstas no n.º 1 mercado se, tendo sido construídos de acordo com as re- do anexo III do presente decreto-lei; gras da arte em matéria de segurança em vigor na UE, não f) Conservar a documentação técnica e a declaração UE colocarem em perigo, no caso de instalação e manutenção de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a de colocação do recipiente no mercado; saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, g) Assegurar a existência de procedimentos destinados e os bens. a manter a conformidade da produção em série com o pre- 2 — Os recipientes devem obedecer às exigências, re- sente decreto-lei, devendo ser tidas em conta as alterações quisitos e condições de segurança constantes do anexo I efetuadas no projeto ou nas características do recipiente do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ser e as alterações das normas harmonizadas ou das outras submetidos ao procedimento de avaliação da conformidade especificações técnicas que constituíram a referência para baseado no controlo interno da produção, estabelecido no a comprovação da conformidade do recipiente; n.º 1 do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte h) Realizar, sempre que considerado apropriado, em integrante. função dos riscos, a fim de proteger a saúde e a segu- rança dos consumidores finais, ensaios por amostragem Artigo 5.º dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos Requisitos essenciais recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, 1 — Os recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar L bem como informar os distribuidores de todas estas ações devem cumprir os requisitos essenciais de segurança cons- de controlo; tantes do anexo I do presente decreto-lei. i) Garantir que os recipientes que colocaram no mer- 2 — Os recipientes cujo produto PS × V não exceda cado indicam o tipo, o número do lote ou da série e outros 50 bar L devem ser concebidos e fabricados segundo as elementos que permitam a sua identificação; regras da arte na matéria. j) Indicar nos recipientes, em língua facilmente com- preensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de Artigo 6.º fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal Livre circulação de contacto; Não podem ser impedidas, relativamente aos aspetos k) Assegurar que os recipientes são acompanhados de abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização instruções e informações de segurança em língua portu- no mercado e a colocação em serviço de recipientes que guesa, conforme o disposto no n.º 2 do anexo III do presente respeitem as exigências e condições de segurança nele decreto-lei, e que estas e a sua rotulagem estão redigidas estabelecidas. em linguagem clara, compreensível e inteligível; l) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessá- rias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar CAPÍTULO II ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem Deveres dos operadores económicos ou tenham motivos para crer que determinado recipiente que colocaram no mercado não está conforme com o pre- Artigo 7.º sente decreto-lei; m) Informar imediatamente as autoridades de fiscali- Deveres dos fabricantes zação do mercado dos Estados membros em cujo mer- Os fabricantes devem: cado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à a) Garantir que os recipientes cujo produto PS × V não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o exceda 50 bar L que colocam no mercado foram conce- recipiente apresentar um risco; bidos e fabricados em conformidade com os requisitos n) Facultar, em língua facilmente compreensível pela essenciais de segurança previstos no anexo I do presente autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido decreto-lei; fundamentado daquela autoridade, toda a informação e do- b) Assegurar que os recipientes cujo produto PS × V não cumentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, exceda 50 bar L que colocam no mercado foram concebi- em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformi- dos e fabricados segundo as regras da arte na matéria; dade do recipiente com o presente decreto-lei; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1647 o) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de e) Indicar no recipiente, em língua facilmente com- fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação preensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial no mercado. registado ou a marca registada e um endereço postal de Artigo 8.º contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem do recipiente ou em documento que o acompanhe; Deveres dos mandatários f) Garantir que os recipientes são acompanhados das 1 — Os fabricantes podem designar por escrito um instruções e informações de segurança previstas no n.º 2 mandatário, competindo a este praticar os atos definidos do anexo III do presente decreto-lei, em língua portuguesa no mandato. e em linguagem clara, compreensível e inteligível; 2 — Os deveres previstos nas alíneas a) e b) e na pri- g) Assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto meira parte da alínea c) do artigo anterior não podem ser PS × V exceda 50 bar L estiver sob a sua responsabilidade, objeto de mandato. as suas condições de armazenamento ou de transporte não 3 — Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais deve permitir a prática dos seguintes atos pelo mandatário: de segurança previstos no anexo I do presente decreto-lei; h) Realizar, sempre que apropriado, em função do risco, a) Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documen- a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores tação técnica, pelo prazo de 10 anos contados da data de finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibi- colocação do recipiente no mercado; lizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar b) Facultar, em língua facilmente compreensível pela um registo das reclamações, dos recipientes não conformes autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido e dos recipientes recolhidos, bem como informar os dis- fundamentado daquela autoridade, toda a informação e tribuidores de todas estas ações de controlo; documentação necessárias para demonstrar a conformi- i) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessá- dade do recipiente, em papel ou, preferencialmente, em rias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar suporte eletrónico; ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- ou tenham motivos para crer que determinado recipiente cado em qualquer ação de eliminação dos riscos detetados que colocaram no mercado não está em conforme com o nos recipientes abrangidos pelo seu mandato. presente decreto-lei; j) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização Artigo 9.º do mercado dos Estados membros em cujo mercado dispo- nibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações Deveres dos importadores relevantes, especialmente no que se refere à não confor- 1 — Os importadores só podem colocar no mercado re- midade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente cipientes conformes com o disposto no presente decreto-lei. apresentar um risco; 2 — Os importadores devem: k) Conservar, relativamente aos recipientes cujo pro- duto PS × V exceda 50 bar L, a declaração UE de confor- a) Assegurar, antes da colocação no mercado dos reci- midade e a documentação técnica, pelo período de 10 anos pientes cujo produto PS × V exceda 50 bar L, que: a contar da data de colocação do recipiente no mercado, i) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade de fis- conformidade adequado referido no artigo 14.º; calização do mercado; ii) O fabricante elaborou a documentação técnica obri- l) Facultar, em língua facilmente compreensível pela gatória; autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido iii) Foi aposta a marcação CE e as inscrições previstas no fundamentado desta, toda a informação e documentação n.º 1 do anexo III do presente decreto-lei e que o recipiente necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte vem acompanhado de toda a documentação exigida; eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do re- iv) O fabricante respeitou as exigências previstas nas cipiente com o presente decreto-lei; alíneas i) e j) do artigo 7.º; m) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação b) Abster-se de colocar o recipiente no mercado até que dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou no mercado. que tenham motivos para crer que o mesmo não está con- Artigo 10.º forme com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I do presente decreto-lei; Deveres dos distribuidores c) Informar imediatamente o fabricante e a autoridade 1 — Sempre que disponibilizam um recipiente no mer- de fiscalização do mercado se o recipiente apresentar um cado, os distribuidores devem respeitar os requisitos cons- risco; tantes do presente decreto-lei. d) Assegurar, antes da colocação no mercado dos reci- 2 — Os distribuidores devem: pientes cujo produto PS × V não exceda 50 bar L, que: a) Verificar, antes da disponibilização no mercado de i) Os recipientes foram concebidos e fabricados segundo recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar L, se: as regras da arte na matéria; ii) Os recipientes ostentam as inscrições previstas no i) Os recipientes ostentam a marcação CE e as inscrições n.º 1.2 do anexo III do presente decreto-lei; previstas no n.º 1 do anexo III do presente decreto-lei; iii) O fabricante respeitou os requisitos previstos nas ii) Os recipientes estão acompanhados da documentação alíneas i) e j) do artigo 7.º; necessária, nomeadamente das instruções e das informa- 1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 ções de segurança, em língua portuguesa, previstas no n.º 2 b) Alterem de tal modo recipientes já colocados no mer- do anexo III do presente decreto-lei; cado que a sua conformidade com o disposto no presente iii) O fabricante e o importador respeitaram as exigên- decreto-lei possa ser afetada. cias previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior; Artigo 12.º Identificação dos operadores económicos b) Abster-se de disponibilizar no mercado recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar L, sempre que consi- 1 — A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, derem ou tenham motivos para crer que os mesmos não os operadores económicos devem identificar quem lhes for- estão conformes com os requisitos essenciais de segurança neceu e ou a quem forneceram determinado recipiente. previstos no anexo I do presente decreto-lei; 2 — O registo das informações referidas no número c) Informar imediatamente o fabricante ou importador anterior deve ser conservado pelos operadores económicos e a autoridade de fiscalização do mercado se o recipiente pelo período de 10 anos contados a partir da data em que: apresentar um risco; a) O recipiente lhes foi fornecido; d) Garantir, antes da disponibilização no mercado dos b) Forneceu o recipiente. recipientes cujo produto PS × V não exceda 50 bar L, que: i) Os recipientes ostentam as inscrições previstas no CAPÍTULO III n.º 1.2 do anexo III do presente decreto-lei; Conformidade dos recipientes cujo produto PS × V ii) Os recipientes vêm acompanhados dos documentos excede 50 barэL exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, em língua portuguesa, referidas no n.º 2 do Artigo 13.º anexo III do presente decreto-lei; iii) O fabricante e o importador respeitaram as exigên- Presunção da conformidade cias previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) Presume-se que cumprem os requisitos essenciais pre- do n.º 2 do artigo 9.º; vistos no anexo I do presente decreto-lei os recipientes cujo produto PS × V excede 50 bar L que estejam conformes e) Assegurar que, enquanto um recipiente cujo pro- com as normas europeias harmonizadas, ou partes des- duto PS × V exceda 50 bar L estiver sob a sua respon- tas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal sabilidade, as suas condições de armazenamento ou de Oficial da UE. transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I do Artigo 14.º presente decreto-lei; Procedimento de avaliação da conformidade f) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessá- 1 — Os recipientes cujo produto de PS × V exceda rias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar 50 bar L devem, antes do seu fabrico, ser submetidos ao ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem, exame UE de tipo (módulo B) previsto no n.º 1 do anexo II ou tenham motivos para crer, que determinado recipiente do presente decreto-lei, da seguinte forma: que disponibilizaram no mercado não está em conformi- dade com o presente decreto-lei; a) No que respeita aos recipientes fabricados em confor- g) Informar imediatamente as autoridades de fiscali- midade com as normas harmonizadas referidas no artigo zação do mercado dos Estados membros em cujo mer- anterior, através de um dos seguintes métodos, à escolha cado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as do fabricante: informações relevantes, especialmente no que se refere à i) Avaliação da adequação do projeto técnico do reci- não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o piente mediante análise da documentação técnica e dos recipiente apresentar um risco; elementos de prova, sem exame de um exemplar (mó- h) Facultar, em língua facilmente compreensível pela dulo B — tipo de projeto); autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido ii) Avaliação da adequação do projeto técnico do reci- fundamentado daquela autoridade, toda a informação e do- piente mediante análise da documentação técnica e dos cumentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, elementos de suporte, e exame de um protótipo repre- em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformi- sentativo da produção prevista, do recipiente completo dade do recipiente com o presente decreto-lei; (módulo B — tipo de produção); i) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação b) No que respeita aos recipientes fabricados sem res- dos riscos decorrentes de recipientes que tenham dispo- peitar as normas harmonizadas referidas no artigo anterior nibilizado no mercado. ou que as respeitem apenas parcialmente, o fabricante deve apresentar para exame um protótipo representativo Artigo 11.º da produção prevista do recipiente completo, bem como a Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores documentação técnica e os elementos de prova para análise e aos distribuidores e avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente (módulo B — tipo de produção). Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabrican- 2 — Antes da sua colocação no mercado, os recipientes tes previstos no artigo 7.º sempre que: devem ser submetidos aos seguintes procedimentos: a) Coloquem no mercado recipientes em seu nome ou a) Caso o produto PS × V exceda 3000 bar L, ao proce- com uma marca sua; ou dimento de conformidade com o tipo baseada no controlo Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1649 interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente Artigo 17.º (módulo C1) previsto no n.º 2 do anexo II do presente Regras e condições para a aposição decreto-lei; da marcação CE e de inscrições b) Caso o produto PS × V não exceda 3000 bar L, mas exceda 200 bar L, a um dos seguintes procedimentos, à 1 — A marcação CE e as inscrições previstas no n.º 1 escolha do fabricante: do anexo III do presente decreto-lei devem ser apostas no recipiente antes da sua colocação no mercado, de modo i) Procedimento de conformidade com o tipo baseada visível, legível e indelével, no próprio recipiente ou na no controlo interno da produção e ensaio supervisionado respetiva placa de identificação. do recipiente (módulo C1) previsto no n.º 2 do anexo II do 2 — A marcação CE deve ser seguida do número de presente decreto-lei; identificação do organismo notificado envolvido na fase ii) Procedimento de conformidade com o tipo baseada de controlo da produção. no controlo interno da produção e controlos supervisio- 3 — O número de identificação do organismo notificado nados do recipiente a intervalos aleatórios (módulo C2) deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com previsto no n.º 3 do anexo II do presente decreto-lei; as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário. 4 — A marcação CE e o número de identificação do c) Caso o produto PS × V não exceda 200 bar L, mas organismo notificado podem ser seguidos de outras indi- exceda 50 bar L, a um dos seguintes procedimentos, à cações referentes a riscos ou a utilizações especiais. escolha do fabricante: i) Procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do CAPÍTULO IV recipiente (módulo C1) estabelecido no n.º 2 do anexo II Notificação dos organismos de avaliação do presente decreto-lei; da conformidade ii) Procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C) estabelecido Artigo 18.º no n.º 4 do anexo II do presente decreto-lei. Autoridade notificadora e notificação 3 — Os documentos e a correspondência relativos aos 1 — O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), procedimentos de avaliação da conformidade referidos é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade noti- nos números anteriores devem ser elaborados numa das ficadora. línguas oficiais do Estado membro em que o organismo 2 — Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Eu- notificado estiver estabelecido, ou numa língua aceite pelo ropeia dos organismos responsáveis pela realização da organismo notificado. avaliação da conformidade. 3 — O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos Artigo 15.º respetivos procedimentos de notificação dos organismos Declaração UE de conformidade de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria. 1 — A declaração UE de conformidade deve indicar 4 — Para efetuar a notificação à Comissão Europeia, que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos es- o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação senciais de segurança previstos no anexo I do presente eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia. decreto-lei. 5 — Os organismos só podem iniciar as atividades para 2 — A declaração UE de conformidade deve: as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão a) Respeitar o modelo previsto no anexo IV do presente Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a decreto-lei, do qual faz parte integrante; Comissão ou os Estados membros não levantarem objeções. b) Conter os elementos especificados nos módulos apli- 6 — Sempre que seja informado pelo Instituto Português cáveis que constam do anexo II do presente decreto-lei; de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo c) Estar permanentemente atualizada; notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos d) Ser redigida em língua portuguesa. no artigo 20.º, ou de que não cumpre as suas obrigações, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, 3 — Sempre que um recipiente esteja sujeito a mais do consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto que um ato da UE que exija uma declaração UE de con- a Comissão Europeia e os outros Estados membros. formidade, deve ser elaborada uma única declaração UE 7 — Em caso de restrição, suspensão ou retirada de de conformidade, identificando esses atos, incluindo as uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha respetivas referências de publicação. cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas neces- 4 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o sárias para que os processos do organismo sejam tratados fabricante assume a responsabilidade pela conformidade por outro organismo notificado. do recipiente com o disposto no presente decreto-lei. Artigo 19.º Artigo 16.º Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade Princípios gerais da marcação CE 1 — Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo na- A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previs- cional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do tos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, 1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 a avaliação e controlo dos organismos de avaliação da f) Participar nas atividades de normalização relevantes conformidade. e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos 2 — Para efeito de notificação, os organismos de avalia- notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização ção da conformidade devem ser previamente acreditados da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarre- pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às ati- gado de executar as tarefas de avaliação da conformidade vidades de avaliação da conformidade pretendida. seja informado dessas atividades, e aplicar como orienta- 3 — Para efeitos do número anterior, os organismos de ções gerais as decisões e os documentos administrativos avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os decorrentes dos trabalhos desse grupo. requisitos constantes do artigo seguinte. 6 — Para cada procedimento de avaliação da conformi- Artigo 20.º dade e para cada tipo de recipientes para os quais tenham Requisitos aplicáveis aos organismos notificados sido notificados, os organismos de avaliação da confor- midade devem dispor de: 1 — Para efeitos de notificação, os organismos de avalia- a) Meios humanos necessários com conhecimentos téc- ção da conformidade devem estar legalmente constituídos, nicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas ser dotados de personalidade jurídica e previamente acre- de avaliação da conformidade; ditados pelo IPAC, I. P. b) Descrições dos procedimentos de avaliação da con- 2 — Os organismos de avaliação da conformidade de- formidade que assegurem a transparência e a capacidade vem subscrever um seguro de responsabilidade civil que de reprodução destes procedimentos, bem como dispor cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições de políticas e procedimentos apropriados para distinguir e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros entre as funções executadas na qualidade de organismo de do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da avaliação da conformidade e qualquer outra atividade; economia. c) Procedimentos que permitam o exercício das suas 3 — Os organismos de avaliação da conformidade são atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura organismos terceiros, independentes da organização ou do das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do recipiente que avaliam. produto em questão e à natureza do processo de produção 4 — Considera-se que preenche o requisito do número em massa ou em série. anterior qualquer organismo que pertença a uma organiza- ção empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, 7 — O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir: fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos equipamentos sob pressão ou conjuntos que avalia, desde a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo que demonstre a respetiva independência e a inexistência todas as atividades de avaliação da conformidade para as de conflitos de interesses. quais os organismos de avaliação da conformidade tenham 5 — Os organismos de avaliação da conformidade de- sido notificados; vem igualmente: b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avalia- ções que efetuam e a devida autoridade para as efetuar; a) Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus qua- c) Conhecimento e compreensão adequados dos re- dros superiores e do pessoal responsável pela realização quisitos essenciais de segurança previstos no anexo I do das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis exercer atividades de consultoria ou outras suscetíveis de e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização entrar em conflito com a independência da sua apreciação da UE e da legislação nacional; ou com a sua integridade no desempenho das atividades de d) Aptidão necessária para redigir os certificados, regis- avaliação da conformidade para as quais são notificados; tos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram b) Assegurar que as atividades das suas filiais ou sub- efetuadas. contratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação 8 — O pessoal dos organismos de avaliação da confor- da conformidade; midade deve ainda proteger os direitos de propriedade, c) Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere avaliação da conformidade com integridade profissional a todas as informações que obtiver no cumprimento das e competência técnica e que não podem estar sujeitos a suas tarefas no âmbito dos anexos I e II do presente decreto- quaisquer pressões ou incentivos que possam influenciar -lei, ou de qualquer disposição de direito nacional que a sua apreciação ou os resultados das atividades de ava- lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao liação da conformidade, em especial por parte de pessoas IPAC, I. P. ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas 9 — Os organismos de avaliação da conformidade, os atividades; seus quadros superiores e o pessoal encarregado de exe- d) Possuir capacidade para executar todas as tarefas cutar as tarefas de avaliação da conformidade não podem: de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos dos anexos I e II do presente decreto-lei, relativa- a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o insta- mente às quais tenham sido notificados, quer as referidas lador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o res- tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu ponsável pela manutenção dos recipientes a avaliar, nem o nome e sob sua responsabilidade; representante de qualquer dessas pessoas, não impedindo e) Dispor ainda dos meios necessários para a boa execu- esta exigência a utilização de recipientes avaliados que ção das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com sejam necessários às atividades do organismo de avaliação as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a da conformidade nem a utilização dos recipientes para todos os equipamentos e instalações necessários; fins pessoais; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1651 b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na da conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) construção, na comercialização, na instalação, na utilização em causa. ou na manutenção desses recipientes, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades; Artigo 24.º c) Fazer depender a remuneração dos seus quadros supe- Deveres funcionais e de informação riores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas dos organismos notificados de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem 1 — Os organismos notificados devem: do respetivo resultado. a) Efetuar a avaliação da conformidade de modo pro- porcionado, evitando encargos desnecessários para os ope- Artigo 21.º radores económicos e de acordo com os procedimentos Presunção da conformidade dos organismos notificados de avaliação da conformidade previstos no anexo II do presente decreto-lei; Presume-se que os organismos de avaliação da confor- b) Exercer as suas atividades tendo devidamente em midade que provem a sua conformidade com os critérios conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jor- da tecnologia dos recipientes e a natureza, em massa ou nal Oficial da UE, cumpram os requisitos previstos no em série, do processo de produção; artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmo- c) No exercício das suas funções, respeitar o grau de nizadas contemplem tais requisitos. rigor e o nível de proteção exigidos, para que o recipiente cumpra o disposto no presente decreto-lei; Artigo 22.º d) Abster-se de emitir o certificado de conformidade Filiais e subcontratados dos organismos notificados e obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas ade- 1 — Quando um organismo notificado subcontratar quadas, caso verifiquem que os requisitos essenciais de tarefas específicas relacionadas com a avaliação da con- segurança previstos no anexo I do presente decreto-lei, nas formidade ou recorra a uma filial deve assegurar que o correspondentes normas harmonizadas ou noutras especi- subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos ficações técnicas, não foram respeitados; no artigo 20.º e dar conhecimento da subcontratação ao e) Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P. após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência 2 — O organismo notificado assume plena responsabili- da emissão de um certificado, se verificar que o recipiente dade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, deixou de estar conforme e que o fabricante não tomou as independentemente do local em que estes se encontrem medidas corretivas adequadas. estabelecidos. 3 — As atividades só podem ser executadas por um 2 — Os organismos notificados devem comunicar ao subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente. IPQ, I. P.: 4 — Os organismos notificados devem manter à dispo- a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de sição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos rele- certificados; vantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condi- subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas ções de notificação; ao abrigo dos anexos I e II do presente decreto-lei. c) Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido Artigo 23.º da autoridade de fiscalização do mercado; Pedido de notificação d) As atividades de avaliação da conformidade que efe- tuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras 1 — Para o exercício da sua atividade, os organismos de atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfron- avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de teiriças e de subcontratação, sempre que solicitado. notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a 3 — Os organismos notificados devem disponibilizar que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de aos outros organismos notificados que efetuem atividades 26 de julho. de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam 2 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- recipientes idênticos, informações relevantes sobre ques- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do tões relativas aos resultados negativos da avaliação da con- disposto no número anterior, os pedidos em causa podem formidade e, quando solicitado, aos resultados positivos. ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, 4 — Caso um organismo notificado verifique que os nomeadamente através de formulário eletrónico disponi- requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei, nas bilizado no portal do IPQ, I. P. correspondentes normas harmonizadas, nos documentos 3 — O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de normativos ou noutras especificações técnicas não foram cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabri- acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e cante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite respetivo anexo técnico, no qual ateste: o certificado de conformidade. a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo 5 — Caso, durante uma avaliação da conformidade os requisitos estabelecidos no artigo 20.º; efetuada na sequência da emissão de um certificado, o b) A competência deste para as atividades de avaliação organismo notificado verifique que o recipiente deixou da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as 1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende decreto-lei, deve exigir imediatamente que o operador ou retira o certificado. económico em causa tome todas as medidas corretivas 6 — Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou adequadas para o pôr em conformidade com esses requi- caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o orga- sitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num nismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à consoante o caso. natureza dos riscos. 4 — A autoridade de fiscalização do mercado deve Artigo 25.º comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas corretivas exigidas ao operador Procedimento de recurso económico nos termos no número anterior. 1 — As decisões tomadas pelos organismos notificados 5 — Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no ar- são suscetíveis de recurso. tigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla- 2 — Para efeitos do número anterior, os organismos no- mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. tificados devem implementar os procedimentos de recurso 6 — Quando a autoridade de fiscalização do mercado previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão considere que a não conformidade não se limita ao terri- sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria tório nacional, deve comunicar os resultados da avaliação de acreditação. e as medidas exigidas ao operador económico à Comissão 3 — Os procedimentos referidos no número anterior são Europeia e aos outros Estados membros. divulgados publicamente pelo organismo notificado. 7 — O operador económico deve assegurar a aplicação de 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos re- organismos notificados podem ser impugnáveis conten- cipientes em causa por si disponibilizados no mercado da UE. ciosamente, nos termos previstos no Código de Processo 8 — A autoridade de fiscalização do mercado toma nos Tribunais Administrativos, para as decisões proferidas todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de restringir a disponibilização dos recipientes no mercado direito administrativo. ou para os retirar ou para os recolher do mercado sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3. CAPÍTULO V 9 — A autoridade de fiscalização do mercado deve in- Fiscalização do mercado, controlo dos recipientes formar imediatamente a Comissão Europeia e os demais que entram no mercado Estados membros das medidas tomadas nos termos do e procedimentos de salvaguarda da União Europeia número anterior. 10 — As informações referidas no número anterior devem Artigo 26.º conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente: Fiscalização do mercado e controlo dos recipientes a) Os dados necessários para identificar o recipiente que entram no mercado da União Europeia não conforme e a sua origem; b) A natureza da alegada não conformidade e do risco 1 — À fiscalização e ao controlo dos recipientes coloca- conexo; dos no mercado em cumprimento do disposto no presente c) A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas; decreto-lei aplicam-se o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º d) Os argumentos expostos pelo operador económico a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento em causa. Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 2 — A adoção de uma medida de proibição, de restrição 11 — A autoridade de fiscalização do mercado deve de disponibilização, de retirada ou de recolha de um reci- indicar, especialmente, se a não conformidade se deve: piente rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem a) À não conformidade do recipiente com os requisitos jurídica interna ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do relativos à saúde e segurança das pessoas ou à proteção de Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. animais domésticos ou de bens; ou b) Às deficiências das normas harmonizadas referidas no Artigo 27.º artigo 13.º que conferem a presunção de conformidade. Procedimento aplicável aos recipientes que apresentam um risco a nível nacional 12 — Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados membros 1 — A autoridade de fiscalização do mercado deve nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a efetuar uma avaliação que abranja todos os requisitos uma medida provisória tomada, considera-se que a mesma relevantes previstos no presente decreto-lei para deter- é justificada. minado recipiente, sempre que tenha motivos suficientes 13 — A autoridade de fiscalização do mercado deve para crer que o recipiente apresenta riscos para a saúde assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas ade- ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos quadas em relação ao recipiente em causa, incluindo a sua ou para os bens. retirada do mercado. 2 — Na avaliação do recipiente, os operadores económi- cos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, Artigo 28.º com a autoridade de fiscalização do mercado. Procedimento de salvaguarda da União 3 — Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o 1 — Se, nos termos do procedimento previsto nos n.os 7 recipiente não cumpre os requisitos previstos no presente a 9 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1653 medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere a prestação destas informações de forma falsa ou incom- que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comis- pleta; são Europeia deve avaliar e determinar se a medida se i) O incumprimento de outros requisitos administrativos justifica ou não. previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º 2 — Se a medida for considerada justificada, a autori- dade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas 2 — Se a não conformidade referida no número an- necessárias para assegurar que o recipiente não conforme terior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado seja retirado do mercado e informar a Comissão Europeia toma as medidas adequadas para restringir ou proibir desse facto. a disponibilização do recipiente no mercado ou para 3 — Se a medida for considerada injustificada, a au- garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mer- toridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua cado. revogação. Artigo 31.º Artigo 29.º Medidas restritivas Recipientes conformes que apresentam riscos 1 — À adoção de medidas restritivas ao abrigo do pre- 1 — Quando, após ter efetuado a avaliação prevista sente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do no n.º 1 do artigo 27.º, a autoridade de fiscalização do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu mercado verifique que, embora conforme com o presente e do Conselho, de 9 de julho de 2008. decreto-lei, um recipiente apresenta risco para a saúde ou 2 — A competência para a adoção de medidas restritivas a segurança de pessoas, animais domésticos ou bens, deve ao abrigo do presente decreto-lei e para a sua comunicação exigir que o operador económico em causa tome todas as à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros rege- medidas corretivas adequadas para garantir que o recipiente -se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta de 11 de fevereiro. esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco. CAPÍTULO VI 2 — O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativa- Fiscalização e regime contraordenacional mente aos recipientes em causa por si disponibilizados no mercado da UE. Artigo 32.º 3 — A autoridade de fiscalização do mercado deve in- Fiscalização formar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados membros sobre as medidas corretivas tomadas, 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por devendo essas informações conter todos os pormenores lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disponíveis, nomeadamente os dados necessários para disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade identificar o recipiente em causa, a origem e o circuito de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto comercial do recipiente, a natureza do risco conexo e a autoridade de fiscalização do mercado. natureza e duração das medidas nacionais tomadas. 2 — A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer en- tidades sempre que julgue necessário para o exercício das Artigo 30.º suas funções. Não conformidade formal Artigo 33.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a autori- Controlo na fronteira externa dade de fiscalização do mercado exige ao operador econó- mico que ponha termo à não conformidade do recipiente Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos sempre que se verifique: termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de a) A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos reci- do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Euro- pientes abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 17.º de países terceiros. do presente decreto-lei; b) A não aposição da marcação CE; Artigo 34.º c) A não aposição ou aposição incorreta das inscrições Contraordenações e coimas previstas no n.º 1 do anexo III do presente decreto-lei; d) A não aposição ou aposição incorreta do número de 1 — A infração ao disposto no artigo 16.º do presente identificação do organismo notificado, nos casos em que decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto- esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro. da produção, nos termos do artigo 17.º; 2 — Constituem contraordenações puníveis com e) A ausência de declaração UE de conformidade; coima no valor de € 1000 a € 3740, quando cometida f) A presença de incorreções na declaração UE de con- por pessoas singulares, e de € 2500 a € 44 890, quando formidade; cometida por pessoas coletivas, a infração das regras g) A não disponibilização de documentação técnica ou e condições de aposição da marcação CE previstas no disponibilização incompleta; artigo 17.º h) A falta das informações referidas na alínea j) do ar- 3 — Constituem contraordenações puníveis com coima tigo 7.º ou na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como de € 1850 a € 3740, quando cometidas por pessoas singula- 1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 res, e de € 5550 a € 44 890, quando cometidas por pessoas iii) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização coletivas, as seguintes infrações: do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º; a) No caso dos importadores: i) A colocação no mercado de recipientes desconformes c) No caso dos importadores: com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do i) O incumprimento de qualquer das subalíneas da n.º 2 do artigo 9.º; alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º; ii) O incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 ii) A não indicação dos seus elementos de identifica- do artigo 9.º; ção e dos respetivos dados de contacto no material ou na iii) Não tomar as medidas corretivas necessárias pre- respetiva embalagem, conforme previsto na alínea e) do vistas nem informar as autoridades de fiscalização dos n.º 2 do artigo 9.º; Estados membros onde disponibilizaram os recipientes iii) A falta de instruções e informações de segurança, nos caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea i) termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º; do artigo 9.º; iv) O incumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º; b) No caso dos distribuidores: v) A não conservação da documentação técnica e da i) A disponibilização no mercado de material sem verifi- declaração UE de conformidade, nos termos previstos na car se os recipientes contêm os requisitos e documentação alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º; devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as vi) O incumprimento do disposto na alínea k) do n.º 2 exigências legalmente previstas, conforme disposto na do artigo 9.º; alínea b) do artigo 10.º; ii) Não tomar as medidas corretivas necessárias pre- d) No caso dos distribuidores: vistas nem informar as autoridades de fiscalização dos i) A disponibilização de recipientes no mercado em Estados membros onde disponibilizaram os recipientes incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar- caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea f) tigo 10.º; do artigo 10.º; ii) A disponibilização no mercado de recipientes sem verificar se contêm os requisitos e documentação devidos c) No caso de qualquer operador económico, o incum- e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências primento dos requisitos essenciais de segurança previstos legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do nos termos do n.º 1 do artigo 5.º n.º 2 do artigo 10.º; iii) A disponibilização no mercado de recipientes 4 — Constituem contraordenações puníveis com coima que não estejam conformes com os objetivos de se- de € 500 a € 2500, quando cometida por pessoas singula- gurança e, caso apresentem um risco, não informar o res, e de € 3740 a € 44 890, quando cometida por pessoas fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização coletivas, as seguintes infrações: do mercado, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 a) No caso dos fabricantes: do artigo 10.º; iv) Não assegurar as devidas condições de armazena- i) A falta de declaração UE de conformidade e da apo- mento e transporte, conforme previstas na alínea e) do sição da marcação CE e demais inscrições, conforme pre- n.º 2 do artigo 10.º; visto nos termos da alínea d) do artigo 7.º; v) O incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 ii) A não conservação da documentação técnica e da do artigo 10.º; declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea f) do artigo 7.º; e) No caso de qualquer operador económico: iii) A falta de elementos de identificação do material colocado no mercado, nos termos da alínea i) do artigo 7.º; i) O incumprimento do pedido formulado pela autori- iv) A não indicação dos seus elementos de identificação dade de fiscalização do mercado, conforme previsto no e os respetivos dados de contacto previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º; artigo 7.º; ii) A falta de conservação, por qualquer operador, do v) A falta de instruções e informações de segurança nos registo das informações, nos termos e prazos previstos no termos do disposto na alínea k) do artigo 7.º; n.º 2 do artigo 12.º; vi) Não tomar as medidas corretivas necessárias pre- iii) O incumprimento do previsto quanto à declaração vistas nem informar as autoridades de fiscalização dos UE de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea l) 5 — A negligência é punível, sendo os montantes das do artigo 7.º; coimas referidos nos números anteriores reduzidos para vii) O incumprimento do disposto na alínea m) do ar- metade. tigo 7.º; 6 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. b) No caso dos mandatários: Artigo 35.º i) A não manutenção da documentação técnica e da Sanções acessórias declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º; Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 que houver lugar, sempre que a gravidade da contraorde- do artigo 8.º; nação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1655 competente, simultaneamente com a coima, determinar Artigo 40.º a aplicação das sanções acessórias previstas no regime Regiões Autónomas jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo 1 — Os atos e os procedimentos necessários à execu- Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos ção do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela administrações regionais com atribuição e competências Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. nas matérias em causa. 2 — O produto resultante da aplicação das respetivas Artigo 36.º coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria Instrução e decisão de processos das mesmas. Artigo 41.º 1 — A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos Norma transitória de notícia levantados por outras entidades. 1 — Podem ser disponibilizados no mercado e ou co- 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- locados em serviço os recipientes colocados no mercado pete ao inspetor-geral da ASAE. antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 26/2011, de 14 de fevereiro. Artigo 37.º 2 — Os certificados emitidos por organismos de avalia- ção da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2011, Distribuição do produto das coimas de 14 de fevereiro, mantêm-se válidos para efeitos do O produto das coimas aplicadas em virtude da violação presente decreto-lei. do presente decreto-lei reverte em: Artigo 42.º a) 60 % para o Estado; Norma revogatória b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; É revogado o Decreto-Lei n.º 26/2011, de 14 de fevereiro. c) 20 % para a ASAE; d) 10 % para o IPQ, I. P. Artigo 43.º Entrada em vigor Artigo 38.º Direito subsidiário O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Às contraordenações previstas no presente decreto-lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis Centeno — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, Promulgado em 8 de março de 2017. de 24 de dezembro. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. CAPÍTULO VII Referendado em 14 de março de 2017. Disposições transitórias e finais O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 39.º ANEXO I Acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei [a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º, a O IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para alínea a) do artigo 7.º, as alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 o acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5, a alínea c) do n.º 7 e o competindo-lhe, nomeadamente: n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º] a) Acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus Requisitos essenciais de segurança objetivos e as que se destinam a assegurar a ligação com 1 — Materiais — os materiais devem ser selecionados a Comissão e os Estados membros da UE; de acordo com a utilização prevista para os recipientes e b) Assegurar a representação nacional no Comité dos em conformidade com os n.os 1.1 a 1.4. Recipientes sob Pressão Simples, cujas regras de pro- 1.1 — Partes submetidas a pressão — os materiais utili- cedimento estão definidas no artigo 39.º da Diretiva zados para o fabrico das partes dos recipientes submetidas n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a pressão devem ser: de 26 de fevereiro; a) Soldáveis; c) Publicitar as referências das normas harmonizadas, b) Dúcteis e tenazes para que, em caso de rutura à tem- publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito peratura mínima de serviço, aquela não provoque frag- da Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do mentação nem rutura frágil; Conselho, de 26 de fevereiro. c) Insensíveis ao envelhecimento. 1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 Quanto aos recipientes de aço, os materiais devem tam- n.º 1.1 quer noutros tipos de aço, alumínio ou ligas de bém satisfazer os requisitos estabelecidos no n.º 1.1.1, e alumínio apropriadas e compatíveis com os materiais uti- quanto aos recipientes de alumínio ou ligas de alumínio, lizados no fabrico das partes sujeitas a pressão. os estabelecidos no n.º 1.1.2. Estes últimos materiais devem ter, à temperatura mínima Os materiais devem ser acompanhados por um relatório de serviço, um alongamento após rutura e uma resiliência de controlo, tal como definido na alínea i) do n.º 3.1 do adequados. anexo III do presente decreto-lei, elaborado pelo produtor 1.4 — Partes não sujeitas a pressão — os materiais das dos materiais. partes não sujeitas a pressão dos recipientes devem ser 1.1.1 — Recipientes de aço — os aços de qualidade não compatíveis com os elementos aos quais estão ligados ligados devem satisfazer os seguintes requisitos: por soldadura. 2 — Conceção dos recipientes: a) Devem ser não efervescentes e fornecidos após trata- mento de normalização ou num estado equivalente; a) Ao conceber os recipientes, o fabricante deve definir b) O teor de carbono deve ser inferior a 0,25 % e os o respetivo domínio de utilização, escolhendo: teores de enxofre e fósforo devem ser inferiores a 0,05 % para cada um destes elementos; i) A temperatura mínima de serviço Tmin; c) Devem ter as seguintes características mecânicas: ii) A temperatura máxima de serviço Tmax; iii) A pressão máxima de serviço PS. i) O valor máximo da resistência à tração Rm max deve ser inferior a 580 N/mm2; Contudo, caso seja adotada uma temperatura mínima ii) O alongamento após rutura deverá ser: de serviço superior a – 10 °C, as características exigidas dos materiais devem ser satisfeitas a – 10 °C; em provetes paralelos à direção de laminagem: b) O fabricante deve ter igualmente em conta as seguin- tes disposições: Espessura ≥ 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A ≥ 22 % i) Deve ser possível inspecionar o interior dos recipientes; Espessura < 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 80 mm ≥ 17 % ii) Deve ser possível purgar os recipientes; iii) As características mecânicas devem manter-se du- em provetes perpendiculares à direção de laminagem: rante todo o período de utilização do recipiente para os fins a que se destina; Espessura ≥ 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A ≥ 20 % iv) Os recipientes devem estar adequadamente protegi- Espessura < 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 80 mm ≥ 15 % dos contra a corrosão, tendo em conta a utilização prevista; iii) O valor médio da resiliência KCV determinado sobre c) O fabricante deve atender a que, nas condições de três provetes longitudinais não deve ser inferior a 35 J/cm2 utilização previstas: à temperatura mínima de serviço. Apenas um dos três i) Os recipientes não devem ser sujeitos a esforços sus- valores pode ser inferior a 35 J/cm2, mas nunca inferior a cetíveis de prejudicar a segurança da sua utilização; 25 J/cm2. A verificação desta característica é exigida aos ii) A pressão interior não deve exceder a pressão má- aços destinados ao fabrico de recipientes cuja temperatura xima de serviço PS de forma permanente. Pode, contudo, mínima de serviço seja inferior a – 10 °C e cuja espessura haver sobrepressões momentâneas até um limite máximo das paredes exceda 5 mm. de 10 %; 1.1.2 — Recipientes de alumínio — o alumínio não d) As juntas circulares e longitudinais devem ser reali- ligado deve ter um teor de alumínio pelo menos igual a zadas com soldaduras de penetração total ou de eficácia 99,5 % e as ligas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do equivalente. Os fundos copados que não sejam hemisfé- artigo 2.º devem oferecer uma resistência adequada à cor- ricos devem ter um bordo cilíndrico. rosão intercristalina à temperatura máxima de serviço. Para além disso, estes materiais devem satisfazer os 2.1 — Espessura das paredes — se o produto PS × V não seguintes requisitos: for superior a 3000 bar L, o fabricante deve escolher um a) Ser fornecidos no estado recozido; dos métodos descritos nos n.os 2.1.1 e 2.1.2 para determinar b) Ter as seguintes características mecânicas: a espessura das paredes no recipiente; se o produto PS × V for superior a 3000 bar L ou se a temperatura máxima de O valor máximo da resistência à tração Rm max não deverá serviço exceder 100 °C, a espessura de paredes deve ser exceder 350 N/mm2; determinada pelo método descrito no n.º 2.1.1. O alongamento após rutura deverá ser: A espessura efetiva das paredes da virola e dos fundos A ≥ 16 % em provetes paralelos à direção de laminagem; não deve, contudo, ser inferior a 2 mm no caso dos reci- A ≥ 14 % em provetes perpendiculares à direção de pientes de aço e a 3 mm no caso dos recipientes de alumínio laminagem. ou de liga de alumínio. 2.1.1 — Método de cálculo — a espessura mínima das partes submetidas a pressão deve ser calculada em função 1.2 — Materiais de soldadura — os materiais de sol- da intensidade das tensões e das disposições seguintes: dadura utilizados na execução de soldaduras no fabrico do recipiente devem ser adequados e compatíveis com os a) A pressão de cálculo a ter em conta não deve ser materiais a soldar. inferior à pressão máxima de serviço PS escolhida; 1.3 — Acessórios que contribuem para a resistência b) A tensão geral de membrana admissível não deve do recipiente — estes acessórios (ex. parafusos e porcas) ser superior ao mais baixo dos valores 0,6 ReT ou 0,3 Rm. devem ser fabricados quer num material especificado no Para determinar o valor da tensão admissível, o fabricante Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1657 deve utilizar os valores de ReT e Rm mínimos garantidos Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente pelo produtor do material. mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte referidos no n.º 1.3, sem exame de um protótipo Contudo, quando a parte cilíndrica do recipiente conti- do recipiente (tipo de projeto). ver uma ou várias soldaduras longitudinais efetuadas por um processo de soldadura não automática, a espessura, 1.3 — O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE calculada de acordo com as regras indicadas no primeiro de tipo a um único organismo notificado da sua escolha. parágrafo, deve ser multiplicada pelo coeficiente 1,15. O pedido deve incluir: 2.1.2 — Método experimental — a espessura das pare- a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado des deve ser determinada de tal modo que os recipientes pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste possam, à temperatura ambiente, resistir a uma pressão último; igual a pelo menos cinco vezes a pressão máxima de ser- b) Uma declaração escrita que indique que não foi viço, com uma deformação circunferencial permanente apresentado nenhum pedido idêntico a outro organismo inferior ou igual a 1 %. notificado; 3 — Processos de fabrico — os recipientes devem ser c) A documentação técnica. A documentação técnica fabricados e sujeitos a controlos de produção de acordo deve permitir a avaliação da conformidade do recipiente com os n.os 2, 3 ou 4 do anexo II do presente decreto-lei. com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e in- 3.1 — Preparação dos componentes — a preparação cluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. dos componentes (ex. a enformação e a chanfragem) não deve provocar defeitos superficiais, fissuras ou qualquer A documentação técnica deve especificar os requisitos alteração das características mecânicas suscetíveis de pre- aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avalia- judicar a segurança na utilização dos recipientes. ção, o projeto, o fabrico e o funcionamento do recipiente. 3.2 — Soldaduras nas partes sujeitas a pressão — as A documentação técnica deve conter, se for caso disso, características dos cordões de soldadura e das zonas ad- pelo menos os seguintes elementos: jacentes devem ser idênticas às dos materiais sujeitos a i) Uma descrição geral do recipiente; soldadura, e não devem ter defeitos superficiais ou internos ii) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de suscetíveis de prejudicar a segurança na utilização dos componentes, etc.; recipientes. iii) As descrições e explicações necessárias para a com- As soldaduras devem ser executadas por soldadores ou preensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio- operadores qualificados com um nível de aptidão apro- namento do recipiente; priado e de acordo com processos de soldadura aprovados. iv) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total Essas aprovações e qualificações devem ser concedidas ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no por organismos notificados. Jornal Oficial da UE, e, caso essas normas harmonizadas O fabricante deve igualmente assegurar uma qualidade não tenham sido aplicadas, descrições das soluções ado- consistente das soldaduras através de ensaios apropriados tadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança efetuados durante o fabrico, com recurso a procedimentos do presente decreto-lei, incluindo uma lista de outras es- adequados. Estes ensaios devem ser objeto de um relatório. pecificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de 4 — Colocação dos recipientes em serviço — os reci- terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, pientes devem ser acompanhados das instruções elaboradas a documentação técnica deve especificar as partes que pelo fabricante, tal como referido no n.º 2 do anexo III do foram aplicadas; presente decreto-lei. v) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.; ANEXO II vi) Os relatórios de ensaio; vii) As instruções e informações de segurança referidas [a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea c) do artigo 7.º, o no n.º 2 do anexo III do presente decreto-lei; n.º 1, a alínea a), as subalíneas i) e ii) da alínea b) e as suba- viii) Uma memória descritiva que especifique: líneas i) e ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 20.º, Os materiais utilizados; o n.º 4 do artigo 22.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º] Os processos de soldadura utilizados; Os controlos efetuados; Procedimentos de avaliação da conformidade Todas as informações pertinentes relacionadas com o 1 — Exame UE de tipo (módulo B): projeto do recipiente; 1.1 — O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo d) Se for caso disso, os protótipos de recipientes repre- notificado examina o projeto técnico de um recipiente e sentativos da produção prevista. O organismo notificado verifica e atesta que este cumpre os requisitos do presente pode exigir exemplares suplementares, se o programa de decreto-lei que lhe são aplicáveis. ensaios assim o indicar; 1.2 — O exame UE de tipo é efetuado de acordo com e) Os elementos de suporte relativos à adequação da uma das seguintes modalidades nos termos do artigo 14.º: solução de projeto técnico. Estes elementos de suporte devem mencionar todos os documentos que tenham sido Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente utilizados, designadamente nos casos em que as normas mediante análise da documentação técnica e dos elementos harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas na de suporte referidos no n.º 1.3, e exame de um protótipo, íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos representativo da produção prevista, do recipiente com- ensaios realizados em conformidade com outras especi- pleto (tipo de produção); ficações técnicas pertinentes pelo laboratório competente 1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome deve também indicar as condições de emissão e deve ser e sob a responsabilidade do fabricante. acompanhado das descrições e desenhos necessários à identificação do tipo aprovado. Quando for examinado um protótipo do recipiente, a Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos apli- documentação técnica deve incluir igualmente: cáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo Os certificados relativos à qualificação apropriada do e deve informar o requerente desse facto, fundamentando processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura; especificadamente as razões da sua recusa. O relatório de controlo dos materiais utilizados para o 1.7 — O organismo notificado deve manter-se a par das fabrico das partes e componentes que contribuem para a alterações do estado da técnica geralmente reconhecido resistência do recipiente; que indiquem que o tipo aprovado possa ter deixado de Relatórios dos exames e ensaios efetuados, ou uma cumprir os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e descrição dos controlos previstos. determinar se tais alterações requerem exames comple- mentares. Em caso afirmativo, o organismo notificado 1.4 — O organismo notificado deve: deve informar o fabricante desse facto. O fabricante deve manter informado o organismo noti- Para o recipiente: ficado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer 1.4.1 — Analisar a documentação técnica e os elementos alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas de suporte que permitem avaliar a adequação do projeto alterações possam afetar a conformidade do recipiente sob técnico do recipiente; pressão simples com os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei ou as condições de validade desse Para o(s) protótipo(s): certificado. Tais modificações exigem uma aprovação 1.4.2 — Verificar se o ou os protótipos do recipiente complementar sob a forma de aditamento ao certificado foram fabricados em conformidade com a documentação de exame UE de tipo original. técnica, se podem ser utilizados em segurança nas condi- 1.8 — Cada organismo notificado deve informar a res- ções de serviço previstas e identificar os elementos que petiva autoridade notificadora dos certificados de exame tenham sido projetados em conformidade com as disposi- UE de tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que ções aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis, assim tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, como os elementos cuja conceção está em conformidade disponibilizar a essa autoridade a lista desses certificados com outras especificações técnicas pertinentes; e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha 1.4.3 — Efetuar ou mandar efetuar os controlos e en- recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras saios adequados para verificar se, nos casos em que o restrições. fabricante optou por aplicar as soluções constantes das Cada organismo notificado deve informar os outros normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas organismos notificados dos certificados de exame UE de corretamente; tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha 1.4.4 — Realizar ou mandar realizar os controlos e en- recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer saios adequados para verificar se, caso as soluções cons- outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha tantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham emitido e ou dos aditamentos que tenha introduzido nos sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante que mesmos. aplique outras especificações técnicas pertinentes cumprem A Comissão, os Estados membros e os outros organis- os requisitos essenciais de segurança correspondentes do mos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certi- presente decreto-lei; ficados de exame UE de tipo e ou dos aditamentos aos 1.4.5 — Acordar com o fabricante um local para a exe- mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados membros cução dos controlos e ensaios. podem obter cópia da documentação técnica e dos resul- tados dos exames efetuados pelo organismo notificado. 1.5 — O organismo notificado deve elaborar um re- O organismo notificado deve conservar uma cópia do latório de avaliação que indique as atividades desenvol- certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos vidas de acordo com o n.º 1.4 e os respetivos resultados. e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na de validade desse certificado. totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o 1.9 — O fabricante deve manter à disposição das autori- acordo do fabricante. dades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de 1.6 — Se o tipo cumprir os requisitos do presente tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da decreto-lei, o organismo notificado deve emitir um certi- documentação técnica, por um período de 10 anos a contar ficado de exame UE de tipo e remetê-lo ao fabricante. Esse da data de colocação do recipiente no mercado. certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, 1.10 — O mandatário pode apresentar o pedido referido as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da no n.º 1.3 e cumprir todos os deveres previstos nos n.os 1.7 sua validade e os dados necessários à identificação do tipo e 1.9, desde que se encontrem especificados no mandato. aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser 2 — Conformidade com o tipo baseada no controlo acompanhado de um ou mais anexos. interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos de- (módulo C1): vem conter todas as informações necessárias para permitir a 2.1 — A conformidade com o tipo baseada no controlo avaliação da conformidade dos recipientes fabricados com interno da produção e o ensaio supervisionado do recipiente o tipo examinado e o controlo em serviço. Esse certificado é a parte do procedimento de avaliação da conformidade Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1659 mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabe- cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com os lecidos nos n.os 2.2 a 2.4 e garante e declara, sob a sua requisitos essenciais previstos naquele número; exclusiva responsabilidade, que os recipientes em causa e) No que se refere aos lotes aceites, o organismo no- estão em conformidade com o tipo definido no certificado tificado deve apor ou mandar apor o seu número de iden- de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente tificação em cada recipiente e redigir um certificado de decreto-lei que lhes são aplicáveis. conformidade relativo aos ensaios efetuados. Todos os 2.2 — Fabrico — o fabricante deve tomar todas as me- recipientes do lote podem ser colocados no mercado, com didas necessárias para que o processo de fabrico e o res- exceção daqueles que não resistiram à prova hidráulica ou petivo controlo garantam a conformidade dos recipientes ao ensaio pneumático; fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE f) Se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que adotar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lhes são aplicáveis. lote no mercado. Na eventualidade de rejeição frequente Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer de lotes, o organismo notificado pode suspender a verifi- ao organismo notificado da sua escolha todas as informa- cação estatística; ções necessárias, em especial: g) O fabricante deve estar em condições de apresentar, a) A documentação técnica, que deve incluir igualmente: a pedido das autoridades competentes, os certificados de conformidade emitidos pelo organismo notificado a que Os certificados relativos à qualificação apropriada do se refere a alínea e). processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura; 2.3.2 — O organismo notificado deve fornecer ao Es- O relatório de controlo dos materiais utilizados para o tado membro que o tiver notificado e, a pedido, aos outros fabrico das partes e componentes que contribuem para a organismos notificados, aos outros Estados membros e à resistência do recipiente; Relatórios sobre os exames e ensaios efetuados; Comissão, uma cópia do relatório de inspeção por si emitido. 2.3.3 — O fabricante deve apor, durante o processo de b) O programa de inspeções, que deve descrever os fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, exames e ensaios adequados, bem como os respetivos o número de identificação deste último. procedimentos e frequências de execução, a efetuar du- 2.4 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: rante o fabrico; 2.4.1 — O fabricante deve apor a marcação CE em c) O certificado de exame UE de tipo. cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra 2.3 — Controlos do recipiente: os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. 2.3.1 — Para cada recipiente fabricado, a fim de verifi- 2.4.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração de car a sua conformidade com o tipo descrito no certificado conformidade UE escrita para cada modelo de recipiente e de exame UE de tipo e com os requisitos corresponden- mantê-la à disposição das autoridades nacionais pelo prazo tes do presente decreto-lei, o organismo notificado deve de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do efetuar os exames e ensaios adequados, de acordo com o recipiente. A declaração UE de conformidade deve espe- seguinte: cificar o modelo de recipiente para o qual foi estabelecida. 2.4.3 — Deve ser fornecida às autoridades competentes, a) O fabricante deve apresentar os seus recipientes sob a pedido destas, uma cópia da declaração UE de confor- a forma de lotes homogéneos e tomar todas as medidas midade. necessárias para que o processo de fabrico assegure a 2.5 — Mandatário — os deveres do fabricante, enuncia- homogeneidade de cada lote produzido; dos no n.º 2.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob b) Ao examinar um lote de recipientes, o organismo a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se notificado deve certificar-se que os recipientes foram fa- encontrem especificados no mandato. bricados e controlados de acordo com a documentação 3 — Conformidade com o tipo baseada no controlo técnica, e deve efetuar a cada recipiente um ensaio hidráu- lico ou um ensaio pneumático de eficácia equivalente, a interno da produção e controlos supervisionados do reci- uma pressão Ph igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, a piente a intervalos aleatórios (módulo C2): fim de verificar a sua resistência. A realização do ensaio 3.1 — A conformidade com o tipo baseada no controlo pneumático fica subordinada à aceitação dos procedimen- interno da produção e controlos supervisionados do reci- tos de segurança de ensaio pelo Estado membro onde o piente a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de ensaio for efetuado; avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante c) Além disso, o organismo notificado deve efetuar cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 3.2 a 3.4 e ga- ensaios com provetes retirados, à escolha do fabricante, rante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que de uma placa-testemunho de referência de produção ou os recipientes em causa estão em conformidade com o de um recipiente, a fim de controlar a qualidade das sol- tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satis- daduras. Os ensaios devem ser efetuados nas soldaduras fazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são longitudinais. Todavia, quando for utilizado um método aplicáveis. de soldadura diferente para as soldaduras longitudinais e 3.2 — Fabrico: para as circulares, esses ensaios devem ser repetidos nas 3.2.1 — O fabricante deve tomar todas as medidas ne- soldaduras circulares; cessárias para que o processo de fabrico e o respetivo d) Para os recipientes concebidos pelo método experi- controlo garantam a conformidade dos recipientes sob mental a que se refere no n.º 2.1.2 do anexo I, os ensaios pressão simples fabricados com o tipo descrito no certifi- com provetes devem ser substituídos por um ensaio hi- cado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente dráulico efetuado em cinco recipientes tirados ao acaso de decreto-lei que lhe são aplicáveis. 1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 3.2.2 — Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve desempenho dentro de limites aceitáveis, a fim de assegurar fornecer ao organismo notificado da sua escolha todas as a conformidade do recipiente. informações necessárias, nomeadamente: O organismo notificado deve fornecer ao Estado membro a) A documentação técnica, que deve incluir igualmente: que o tiver notificado e, a pedido, aos outros organismos notificados, aos outros Estados membros e à Comissão, Os certificados relativos à qualificação apropriada do uma cópia do relatório de inspeção por si emitido. processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e soldadura; sob a responsabilidade do organismo notificado, o número O relatório de controlo dos materiais utilizados para o de identificação deste último. fabrico das partes e componentes que contribuem para a 3.4 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: resistência do recipiente; 3.4.1 — O fabricante deve apor a marcação CE em Relatórios sobre os exames e ensaios efetuados; cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra b) O certificado de exame UE de tipo; os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. c) Um documento que descreva os processos de fabrico e todas as medidas sistemáticas predeterminadas destinadas 3.4.2 — O fabricante deve elaborar por escrito uma a assegurar a conformidade dos recipientes com o tipo declaração UE de conformidade para cada modelo de re- descrito no certificado de exame UE de tipo. cipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do Antes da data de início do fabrico, o organismo notificado recipiente no mercado. A declaração UE de conformidade deve examinar esses documentos a fim de se certificar da deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo. emitida. 3.2.3 — O documento referido na alínea c) do n.º 3.2.2 3.4.3 — Deve ser fornecida às autoridades competentes, deve incluir: a pedido destas, uma cópia da declaração UE de confor- midade. a) Uma descrição dos meios de fabrico e de verificação 3.5 — Mandatário — os deveres do fabricante, enuncia- adequados para o fabrico dos recipientes; dos no n.º 3.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob b) Um programa de inspeções que descreva os exames e a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico; encontrem especificados no mandato. c) O compromisso de realizar os exames e ensaios em 4 — Conformidade com o tipo baseada no controlo conformidade com o programa de inspeções e de fazer interno da produção (módulo C): um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do Estado 4.1 — A conformidade com o tipo baseada no controlo membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio interno da produção é a parte do procedimento de avaliação igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo sobre cada recipiente da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os fabricado. Esses exames e ensaios são efetuados sob a deveres estabelecidos nos n.os 4.2 e 4.3 e garante e de- responsabilidade de pessoal qualificado e independente clara que os recipientes em causa estão em conformidade em relação aos serviços encarregados da produção, e são com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e objeto de um relatório; satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes d) O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento, são aplicáveis. bem como a data de início do fabrico. 4.2 — Fabrico — o fabricante deve tomar todas as me- didas necessárias para que o processo de fabrico e o res- 3.3 — Controlos do recipiente — o organismo noti- petivo controlo garantam a conformidade dos recipientes ficado deve executar ou mandar executar controlos dos fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de recipientes, em amostras aleatórias e a intervalos aleató- exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto- rios por si determinados, a fim de verificar a qualidade -lei que lhes são aplicáveis. dos controlos internos efetuados ao recipiente, tendo em Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve for- conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica do re- necer ao organismo notificado que emitiu o certificado cipiente e a quantidade produzida. Um exemplar adequado de exame UE de tipo todas as informações necessárias, do recipiente final, recolhido in loco pelo organismo antes nomeadamente: da colocação no mercado, deve ser examinado e sujeito aos ensaios apropriados — determinados pelas partes a) Os certificados relativos à qualificação apropriada aplicáveis das normas harmonizadas — e ou a ensaios do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores equivalentes estabelecidos noutras especificações técnicas de soldadura; relevantes, a fim de verificar a conformidade do recipiente b) Um relatório de controlo dos materiais utilizados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e para o fabrico das partes e componentes que contribuem com os requisitos relevantes do presente decreto-lei. para a resistência do recipiente; O organismo notificado deve igualmente certificar-se c) Um relatório sobre os exames e ensaios efetuados; de que o fabricante verifica efetivamente os recipientes d) Um documento que descreva os processos de fabrico fabricados em série, em conformidade com a alínea c) e todas as medidas sistemáticas predeterminadas destinadas do n.º 3.2.3. a assegurar a conformidade dos recipientes com o tipo Caso um exemplar não esteja em conformidade com o descrito no certificado de exame UE de tipo. nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve Esse documento deve incluir: tomar as medidas adequadas. O procedimento de aceitação a aplicar destina-se a de- i) Uma descrição dos meios de fabrico e de verificação terminar se o processo de fabrico do recipiente tem um adequados para o fabrico dos recipientes; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1661 ii) Um programa de inspeções que descreva os exames e 1.3 — Quando for utilizada uma placa sinalética, esta ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos deve ser concebida de maneira a não poder voltar a ser e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico; utilizada e deve incluir um espaço livre a fim de possibilitar iii) O compromisso de realizar os exames e ensaios em a inscrição de outros dados. conformidade com o programa de inspeções e de fazer 2 — Instruções e informações de segurança — as ins- um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do Estado truções devem conter as seguintes informações: membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio a) As indicações previstas no n.º 1.2, com exceção do igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo sobre cada recipiente número de série ou lote do recipiente; fabricado. Esses exames e ensaios são efetuados sob a b) A utilização a que o recipiente se destina; responsabilidade de pessoal qualificado e independente c) As condições de manutenção e instalação necessárias em relação aos serviços encarregados da produção, e são para garantir a segurança do recipiente. objeto de um relatório; iv) O endereço dos locais de fabrico e de armazena- 3 — Definições e símbolos: mento, bem como a data de início do fabrico. 3.1 — Definições: Antes da data de início do fabrico, o organismo notificado a) A pressão do cálculo «P» é a pressão manométrica deve examinar esses documentos a fim de se certificar da escolhida pelo fabricante e utilizada para determinar a sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo. espessura das partes do recipiente sujeitas a pressão; 4.3 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: b) A pressão máxima de serviço «PS» é a pressão ma- 4.3.1 — O fabricante deve apor a marcação CE em nométrica máxima que pode ser exercida nas condições cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo normais de utilização do recipiente; descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra c) A temperatura mínima de serviço «Tmin» é a tempe- ratura estabilizada mais baixa da parede do recipiente nas os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. condições normais de utilização; 4.3.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE d) A temperatura máxima de serviço «Tmax» é a tempe- de conformidade escrita para cada modelo de recipiente ratura estabilizada mais elevada da parede do recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por nas condições normais de utilização; um período de 10 anos a contar da data de colocação do e) A tensão limite de elasticidade «ReT» é um dos se- recipiente no mercado. A declaração UE de conformidade guintes valores, à temperatura máxima de serviço Tmax: deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi estabelecida. i) Da tensão superior de cedência ReH, para um material 4.3.3 — Deve ser fornecida às autoridades competentes, que apresente uma tensão inferior e uma tensão superior a pedido destas, uma cópia da declaração UE de confor- de cedência; midade. ii) Da tensão-limite convencional de elasticidade a 4.4 — Mandatário — os deveres do fabricante, enuncia- 0,2 %, Rp0,2; dos no n.º 4.3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob iii) Da tensão-limite convencional de elasticidade a a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se 1,0 %, Rp1,0, no caso de alumínio não ligado; encontrem especificados no mandato. f) Família de recipientes: ANEXO III Fazem parte de uma mesma família os recipientes que apenas difiram do modelo pelo seu diâmetro, desde que [a que se referem as alíneas d), e) e k) do artigo 7.º, a subalí- os requisitos referidos nos n.os 2.1.1 e 2.1.2 do anexo I do nea iii) da alínea a), a subalínea ii) da alínea d) e a alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) e as presente decreto-lei e ou o comprimento na sua parte cilín- subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 drica não sejam excedidos, com os seguintes limites: do artigo 17.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º] i) Se o modelo for constituído por uma ou várias viro- las, para além dos fundos, as variantes devem incluir pelo Inscrições, instruções, definições e símbolos menos uma virola; 1 — Marcação CE e inscrições: ii) Se o modelo for constituído apenas por dois fundos 1.1 — Os recipientes cujo produto PS × V exceda copados, as variantes não devem incluir virolas. 50 bar L devem ostentar a marcação CE prevista no anexo II do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Euro- As alterações de comprimento que provoquem modifi- peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e os dois últimos cações das aberturas ou picagens devem ser indicadas nos algarismos do ano de aposição da marcação CE. desenhos de cada variante; 1.2 — Os recipientes ou as placas sinaléticas devem g) Um lote de recipientes é constituído no máximo por exibir, pelo menos, as seguintes inscrições: 3000 recipientes do mesmo tipo; h) Existe fabrico em série, na aceção do presente decreto- a) A pressão máxima de serviço, PS, em bar; -lei, se, durante um dado período, forem fabricados pelos b) A temperatura máxima de serviço, Tmax, em graus mesmos processos de fabrico e em regime contínuo vários Celsius (°C); recipientes do mesmo tipo que obedeçam a uma conceção c) A temperatura mínima de serviço, Tmin, em graus comum; Celsius (°C); i) Relatório de controlo: documento pelo qual o produtor d) A capacidade do recipiente, V, em litros; dos materiais atesta que os produtos entregues estão em e) O nome, o nome comercial registado ou a marca conformidade com as especificações da encomenda e no registada e o endereço do fabricante; qual apresenta os resultados dos ensaios de inspeção de f) O tipo e a identificação do lote ou da série do recipiente. rotina efetuado em fábrica, em especial a composição quí- 1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 mica e as características mecânicas, realizados em produtos de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas resultantes de um processo de fabrico idêntico ao utilizado ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a no fabrico do produto fornecido, mas não necessariamente qualidade das águas dessas captações. nos produtos entregues. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- 3.2 — Símbolos: trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas A Alongamento após rutura (Lo = 5,65√So) % excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os A80 mm Alongamento após rutura (Lo = 80 mm) % processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- KCV Resiliência J/cm2 nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e P Pressão de cálculo bar alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de PS Pressão máxima de serviço bar água proveniente de captações subterrâneas, em situações Ph Pressão de ensaio hidráulico ou pneumático bar de poluição acidental destas águas. Rp0,2 Tensão-limite convencional de elasticidade a 0,2 % N/mm2 Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e ReT Tensão-limite de elasticidade à temperatura máxima N/mm2 a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão de serviço sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei ReH Tensão-limite superior de cedência N/mm2 n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- Rm Resistência à tração à temperatura ambiente N/mm2 tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Rm max Resistência máxima à tração N/mm2 Na sequência de um estudo apresentado pelo Águas da Rp1,0 Tensão-limite convencional de elasticidade a 1,0 % N/mm2 Região de Aveiro, S. A. (AdRA), a Agência Portuguesa do Tmax Temperatura máxima de serviço °C Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Tmin Temperatura mínima de serviço °C Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos períme- V Capacidade do recipiente L tros de proteção para duas captações de água subterrânea, destinadas ao abastecimento público de água no concelho ANEXO IV de Oliveira do Bairro. [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º] Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1) pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o 1 — Recipiente/modelo de recipiente (número do pro- Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso duto, do tipo, do lote ou de série): das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, 2 — Nome e endereço do fabricante e, se for o caso, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho do seu mandatário: n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da 3 — A presente declaração de conformidade é emitida República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o sob a exclusiva responsabilidade do fabricante. seguinte: 4 — Objeto da declaração (identificação do recipiente que permita rastreá-lo; se for necessário para a identifica- Artigo 1.º ção do recipiente, pode incluir uma imagem): Objeto 5 — O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote- Europeia aplicável: ção das captações de água subterrânea localizadas no con- 6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis celho de Oliveira do Bairro, que captam na massa de água utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação subterrânea Cretácico de Aveiro (PT-O2), designadas por: às quais é declarada a conformidade: a) Serena (FS-SSC); 7 — O organismo notificado… (nome, número) efe- b) Mamarrosa (CAP01-OBR). tuou… (descrição da intervenção) e emitiu o certificado: 8 — Informações complementares: 2 — As coordenadas das captações mencionadas no Assinado por e em nome de: número anterior constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. (local e data de emissão): (nome, cargo) (assinatura): Artigo 2.º 1 ( ) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração Zona de proteção imediata de conformidade. 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo anterior cor- responde à área da superfície do terreno envolvente às AMBIENTE captações e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes no anexo II Portaria n.º 125/2017 à presente portaria, da qual faz parte integrante. de 29 de março 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece com exceção das que têm por objetivo a conservação, as normas e os critérios para a delimitação de perímetros manutenção e melhor exploração das captações. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1663 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata 4 — Na zona de proteção intermédia a que se refere deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, o n.º 1 e n.º 2, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, substâncias indesejáveis para a qualidade da água das ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e n.º 382/99, de 22 de setembro. instalações: Artigo 3.º a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, Zona de proteção intermédia nomeadamente através: 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao pe- i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas rímetro de proteção da captação mencionada na alínea a) móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam do n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de terreno exterior à zona de proteção imediata e definida bioacumulação; pelo círculo com o raio indicado no quadro constante do ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente 2 — A zona de proteção intermédia respeitante ao pe- contaminantes, em locais que não estejam devidamente im- rímetro de proteção da captação mencionada na alínea b) permeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes; do n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção imediata e delimitada b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados cause poluição das águas subterrâneas, devendo ser cum- no quadro constante do anexo III à presente portaria, da pridas as regras do código das boas práticas agrícolas; qual faz parte integrante. c) Construção de edificações, que podem ser permitidas 3 — Na zona de proteção intermédia a que se referem os desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento números anteriores são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, sistema autónomo doméstico de armazenamento devida- as seguintes atividades e instalações: mente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou a) Infraestruturas aeronáuticas; para o solo; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; d) Estradas podem ser permitidas desde que sejam to- c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- madas as medidas necessárias para evitar a contaminação netos e de resíduos perigosos; do solo ou da água; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- e) Parques de campismo e espaços destinados a práticas bustíveis; desportivas podem ser permitidos desde que as instalações e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- ou atividades não promovam a contaminação das águas tivos ou de outras substâncias perigosas; subterrâneas e seja assegurada a ligação das infraestruturas f) Canalizações de produtos tóxicos; de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibili- g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer dade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos armazenamento devidamente estanque e sem qualquer ou inertes; rejeição para água ou para o solo; h) Instalação de estações de tratamento de águas resi- f) Unidades industriais podem ser permitidas, desde que duais; não produzam substâncias tóxicas, persistentes e passíveis i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais de bioacumulação que, de forma direta ou indireta, possam domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponí- vir a alterar a qualidade das águas subterrâneas; veis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, g) Instalação de coletores de águas residuais, que podem bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos na água; de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à periódicas do seu estado de conservação; extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras h) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não vendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconver- se destinem ao abastecimento público e desde que exista a tidos em sistemas estanques e ser desativados logo que possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água águas residuais nestas zonas. subterrânea existentes que sejam desativadas; k) Cemitérios; Artigo 4.º l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Zona de proteção alargada quer indústrias extrativas; m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- tentes à data de entrada em vigor da presente portaria metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção e/ou o tratamento das águas de escorrência nas zonas de intermédia e delimitada pelo polígono que resulta da união armazenamento; dos vértices indicados nos quadros constantes no anexo IV n) Construção de caminhos-de-ferro. à presente portaria, da qual faz parte integrante. 1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 2 — Na zona de proteção alargada referida no número recolha e/ou o tratamento de efluentes e das águas pluviais anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º contaminadas; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção atividades e instalações: de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível; a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- h) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- tivos e de outras substâncias perigosas; tentes à data de entrada em vigor da presente portaria b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha e netos e de resíduos perigosos; ou o tratamento das águas de escorrências nas zonas de c) Canalizações de produtos tóxicos; armazenamento; d) Refinarias e indústrias químicas; i) Realização de novas sondagens para pesquisa e e) Infraestruturas aeronáuticas; captação de água subterrânea, ficando a sua execução f) Cemitérios; sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer n.º 226-A/2007, de 31 de maio. tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes. Artigo 5.º 3 — Na zona de proteção alargada a que se refere o Representação das zonas de proteção n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre- sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa sentadas no anexo V à presente portaria, da qual faz parte do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: integrante. a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e per- sistentes na água ou no solo, ou que possam formar subs- Artigo 6.º tâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, Entrada em vigor bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água ou solo, incluindo o armazenamento de estrumes A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que da sua publicação. não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel de recolha de efluentes; Martins, em 8 de março de 2017. b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos ANEXO I de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação; (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) c) Instalação de estações de tratamento de águas resi- duais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as Coordenadas das captações águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo pre- Captação M (m) P (m) judicar a qualidade da água para abastecimento público; d) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas Serena (FS-SSC) . . . . . . . . . . . . . . -33030,6 91735,73 caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de- Mamarrosa CAP01-OBR) . . . . . . . -48173,00 121780,86 vendo os sistemas existentes ser substituídos ou recon- vertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que ANEXO II estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas; (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias Zona de proteção imediata suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua Captação de Serena (FS-SSC) profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de águas subterrâneas exis- Vértice M (m) P (m) tentes que sejam desativadas; f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer 1........................... -33038,6 91735,73 indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que 2........................... -33030,6 91744,73 não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou a 3........................... -33010,6 91730,73 diminuição das disponibilidades hídricas que prejudiquem 4........................... -33014,6 91724,73 o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos Captação de Mamarrosa (CAP01-OBR) de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que: Vértice M (m) P (m) i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de au- 1........................... -38543,91 90828,34 tomóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos 2........................... -38499,91 90864,34 e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a 3........................... -38454,91 90816,34 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 1665 Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 4........................... -38458,91 90785,34 3........................... -38511,9 90331,35 5........................... -38477,91 90771,34 4........................... -38984,9 90936,34 6........................... -38506,91 90778,34 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO III (a que se refere o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º) ANEXO V Zona de proteção intermédia (a que se refere o artigo 5.º) Captação de Serena (FS-SSC) Planta de localização das zonas de proteção Raio (m) Centro Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) Captação de Serena (FS-SSC) 60 captação Captação de Mamarrosa (CAP01-OBR) Vértice M (m) P (m) 1........................... -38187,91 91233,34 2........................... -37987,91 90983,34 3........................... -38416,91 90642,35 4........................... -38612,91 90889,34 ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Captação de Mamarrosa (CAP01-OBR) Captação de Serena (FS-SSC) Vértice M (m) P (m) 1........................... -33025,6 91999,72 2........................... -32670,6 91605,74 3........................... -32998,6 91257,76 4........................... -33456,6 91790,73 Captação de Mamarrosa (CAP01-OBR) Vértice M (m) P (m) 1........................... -38166,92 91578,33 2........................... -37693,92 90939,35 1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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