Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 37/2011

Data
2011-03-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
E DO DESENVOLVIMENTO

Texto integral (28 066 palavras)

Decreto-Lei n.º 37/2011 de 10 de Março Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu destinados a proteger o utente de serviços públicos es- e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos servi- senciais». ços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de A Assembleia da República decreta, nos termos da acesso e de exercício de actividades de serviços na União alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Europeia, foi transposta para a ordem juridica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. Artigo 1.º Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso Objecto mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento A presente lei estabelece a criação de um mecanismo económico e para a criação de emprego. Por outro lado, de arbitragem necessário no acesso à justiça por parte dos para além da competitividade do mercado dos serviços, utentes de serviços públicos essenciais. garante-se ainda aos consumidores uma maior transparên- cia e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais Artigo 2.º ampla, diversificada e de qualidade superior. Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho O presente decreto-lei altera o regime jurídico dos con- tratos de utilização periódica de bens, de aquisição de O artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada produtos de férias de longa duração, que passa a abranger pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de os contratos de revenda e de troca, visando a protecção do 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: consumidor através da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Eu- «Artigo 15.º ropeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009. Pretende-se, pois, responder às evoluções ocorridas Resolução de litígios e arbitragem necessária no mercado, contribuindo para o bom funcionamento das 1 — Os litígios de consumo no âmbito dos serviços empresas, assegurando, em simultâneo, um nível elevado públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem neces- de protecção dos consumidores. sária quando, por opção expressa dos utentes que sejam Mantêm-se como soluções importantes para o reforço pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do da protecção dos consumidores, bem como para a dinami- tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos zação da actividade de oferta destes produtos de férias, a de consumo legalmente autorizados. aplicação do regime previsto no decreto-lei aos denomi- 2 — Quando as partes, em caso de litígio resultante nados «produtos de férias de longa duração», qualificados de um serviço público essencial, optem por recorrer como «direitos de habitação turística» no direito português, a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos nos quais se incluem os cartões de desconto, de férias ou suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura de outras vantagens. da acção judicial ou da injunção.» Aperfeiçoam-se, em primeiro lugar, alguns aspectos muito específicos do direito real de habitação periódica, Artigo 3.º tais como a duração mínima do direito, que passa de 15 anos para 1 ano, e a duração anual do direito de utili- Aplicação no tempo zar um ou mais alojamentos, que passa a ser determinada A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data pelas partes. da sua entrada em vigor. Em segundo lugar, este decreto-lei reforça o direito à in- formação pré-contratual dos consumidores que pretendem Artigo 4.º adquirir estes direitos, obrigando o vendedor a entregar, em tempo útil, um «formulário normalizado de informação» Entrada em vigor que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descreva A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua o empreendimento turístico, bem como os direitos e obriga- publicação. ções decorrentes do contrato. Estabelece, ainda, um dever especial de informação, obrigando o vendedor a informar o Aprovada em 21 de Janeiro de 2011. adquirente de que dispõe do direito a um prazo de 14 dias O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. seguidos para resolver o contrato e que se encontra vedado o pagamento de quaisquer quantias. Promulgada em 22 de Fevereiro de 2011. Em terceiro lugar, prevê-se que os consumidores adqui- Publique-se. rentes de direitos de utilização de alojamentos de pernoita por mais de um período de ocupação em bens móveis O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. gozem da protecção conferida pelo presente decreto-lei, Referendada em 23 de Fevereiro de 2011. o que representa a extensão a estes produtos do âmbito de aplicação do regime jurídico vigente. Alarga-se, ainda, o O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto âmbito de aplicação deste regime, estabelecendo regras de Sousa. relativas aos contratos de troca e aos contratos de revenda. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1347 Em quarto lugar, estabelece-se um prazo de 14 dias 2 — O direito real de habitação periódica é limitado seguidos para o exercício do direito de retractação, sem a um período de tempo determinado ou determinável indicação do motivo e livre do pagamento de quaisquer em cada ano. encargos. 3— ..................................... Por último, prevê-se a obrigação de escalonamento do 4— ..................................... pagamento dos produtos de férias de longa duração, rela- 5— ..................................... tivamente aos direitos de habitação turística. Foram ouvidas, a título facultativo, as associações Artigo 5.º representativas do sector do turismo: a Confederação Declaração de comunicação prévia do Turismo Português, a Associação de Hotelaria de Portugal, a Associação da Hotelaria, Restauração e Si- 1 — A constituição de direitos reais de habitação milares de Portugal, a Associação Portuguesa de Hote- periódica está sujeita a comunicação prévia com prazo, laria, Restauração e Turismo, a Associação dos Hotéis conforme definida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e Empreendimentos Turísticos do Algarve, a Associa- do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, ao Turismo ção dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, de Portugal, I. P. a Associação dos Industriais de Aluguer de Veículos 2 — O proprietário das unidades de alojamento a Automóveis sem Condutor e a Resort Development submeter ao regime de direitos reais de habitação perió- Organization. dica deve apresentar, por via informática, ao Turismo Foi promovida a audição do Conselho Nacional do de Portugal, I. P., nos termos previstos no artigo 62.º, Consumo. a declaração de comunicação prévia com prazo acom- Assim: panhada dos seguintes elementos: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição, o Governo decreta o seguinte: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objecto e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O presente decreto-lei estabelece determinados g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de aquisição de produtos de férias de longa duração, de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . revenda e de troca, transpondo a Directiva n.º 2008/122/ j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Janeiro de 2009. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presente decreto-lei visa ainda conformar o pre- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sente regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Di- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rectiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessários para simplificar o livre acesso e exercício das t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actividades de serviços. 3 — Se for detectada a falta ou desconformidade Artigo 2.º de algum dos elementos ou documentos referidos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., dispõe Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto de um prazo de 10 dias a contar da apresentação da Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, comunicação prévia para solicitar ao proprietário que, 18.º, 23.º, 31.º, 34.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, no prazo de 10 dias, envie os elementos ou documentos 51.º, 53.º, 54.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 275/93, em falta, ficando suspenso o prazo a que se refere o n.º 5 de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de até que o processo se encontre devidamente instruído. 22 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, 4 — O processo só se encontra devidamente instruído pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo na data da recepção do último dos elementos em falta. Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a 5 — Caso o Turismo de Portugal, I. P., não se pro- seguinte redacção: nuncie no prazo de 30 dias a contar da apresentação da comunicação prévia, o proprietário das unidades pode «Artigo 3.º promover a constituição dos direitos reais de habitação periódica nos termos e nas condições constantes da [...] declaração de comunicação prévia. 1 — O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, podendo ser-lhe Artigo 9.º fixado um limite de duração não inferior a um ano a Formulário normalizado de informação pré-contratual contar: 1 — Antes de o consumidor ficar vinculado pelo a) Da data da sua constituição; ou contrato ou por contrato-promessa, o proprietário ou b) Da data da respectiva abertura ao público, quando o vendedor de direitos reais de habitação periódica o empreendimento estiver ainda em construção. deve entregar de forma gratuita, em papel ou através de 1348 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 suporte duradouro facilmente acessível ao consumidor, 3 — O formulário normalizado de informação pré- informações exactas que, de uma forma clara, precisa e -contratual deve conter ainda informação detalhada compreensível, descrevam o empreendimento turístico, sobre: bem como os direitos e as obrigações decorrentes do a) Os direitos adquiridos, com especificação das con- contrato. dições do seu exercício e clara indicação de eventuais 2 — As informações mencionadas no número ante- restrições à possibilidade de ocupação do alojamento; rior constam de formulário normalizado de informação b) Os bens, com descrição exacta e pormenorizada pré-contratual e incluem designada e obrigatoriamente do imóvel ou imóveis, incluindo a sua localização e os seguintes elementos: descrição dos móveis e utensílios que constituem a a) A identidade, o domicílio e a indicação exacta da unidade de alojamento; qualidade jurídica do vendedor no momento da celebra- c) O número da licença de construção e o nome e ção do contrato, bem como a identidade e o domicílio endereço completo das autoridades competentes e as do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao garantias relativas à conclusão do imóvel e, quando regime de direito real de habitação periódica; isso não acontecer, as formas de reembolso dos paga- b) A identificação do empreendimento turístico, com mentos já efectuados, bem como as modalidades de menção do número da descrição do prédio ou prédios pagamento dessas garantias caso se trate de imóvel em no registo predial e indicação da sua localização, com construção; referência ao tipo e à classificação do mesmo e código d) A forma de resolução do contrato e respectivos de acesso à certidão permanente do registo predial; efeitos na esfera do titular, incluindo especificação dos c) A natureza exacta e especificação do conteúdo do custos a repercutir no titular e consequências em caso direito objecto do contrato; de contratos acessórios, incluindo contratos de crédito d) A indicação exacta do período durante o qual o associados; direito pode ser exercido, incluindo a data a partir do e) Os procedimentos relacionados com a manutenção qual pode ser exercido; e reparação no imóvel, incluindo a indicação da forma e) Quando o bem imóvel se encontre em construção, de exploração e ou administração do empreendimento a indicação do prazo limite para a conclusão do imóvel turístico e os mecanismos existentes com vista à parti- com indicação da data em que o mesmo está disponível cipação do adquirente na tomada de decisões no âmbito para utilização, incluindo as instalações e equipamentos da administração do empreendimento; de uso comum; f) A possibilidade ou impossibilidade de revenda do f) O preço a pagar pela aquisição do direito real de direito ou direitos adquiridos; habitação periódica, incluindo descrição exacta dos cus- g) A indicação da língua ou línguas utilizadas entre tos adicionais obrigatórios decorrentes do contrato; o titular do direito e o proprietário ou administrador do g) A descrição dos encargos periódicos, contribui- empreendimento no âmbito do contrato, incluindo as ções especiais ou taxas eventualmente existentes, bem questões relacionadas com a indicação dos custos, com como os critérios de fixação e actualização dos mesmos; o tratamento dos pedidos de informação ou apresentação h) A descrição dos serviços colocados à disposição de reclamações; do titular de direitos reais de habitação periódica, com h) A indicação da possibilidade ou impossibilidade descrição dos fornecimentos incluídos no preço da uni- de recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução dade de alojamento e os fornecimentos não incluídos no de conflitos. preço que devem ser pagos pelo adquirente; i) A descrição das instalações e equipamentos de uso 4 — (Anterior n.º 3.) comum e de exploração turística dos empreendimentos 5 — (Anterior n.º 4.) a que o titular de direitos reais de habitação periódica 6 — As informações a que se referem os n.os 2 e 3 tem direito, com clara especificação daqueles que não devem ser redigidas na língua ou numa das línguas do se encontram incluídos no preço, impondo pagamento Estado membro de residência ou da nacionalidade do acrescido; consumidor à escolha deste, desde que se trate de uma j) A indicação dos montantes a pagar por serviços das línguas oficiais da Comunidade. colocados à disposição do consumidor não incluídos 7 — O modelo de formulário normalizado de infor- no preço da aquisição do direito; mação pré-contratual é aprovado por despacho conjunto l) A informação relativa à existência de sistemas de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do troca com indicação dos respectivos custos; turismo, defesa do consumidor e justiça. m) A existência de códigos de conduta aplicáveis com indicação do local onde os mesmos podem ser Artigo 10.º consultados; [...] n) As informações sobre o modo e os prazos do exercício do direito de resolução do contrato, com a 1 — Relativamente a cada direito real de habitação indicação da pessoa a quem deve ser comunicada essa periódica é emitido pela conservatória do registo predial resolução; competente um certificado predial que titule o direito e o) A informação relativa à proibição de quaisquer legitime a transmissão ou oneração deste, que é entre- pagamentos antecipados antes de decorrido o prazo de gue ao titular do direito real registado juntamente com resolução; o código de acesso à certidão permanente do registo p) A informação de que o contrato pode, nos termos predial. do direito internacional privado e em caso de litígio, 2— ..................................... ser regido por lei diferente da do Estado membro onde 3— ..................................... o consumidor reside ou tem o seu domicílio habitual. 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1349 Artigo 11.º Artigo 14.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Antes do termo do prazo para o exercício do 2— ..................................... direito de resolução previsto no n.º 1 do artigo 16.º é proibido efectuar pagamentos seja a que título for ou a) A menção das informações previstas nos n.os 2 e 3 receber qualquer quantia como forma de pagamento, ou do artigo 9.º que deve ter total correspondência com o com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente formulário normalizado de informação; relacionado com o negócio jurídico a celebrar. b) (Revogada.) 2 — São igualmente proibidos os pagamentos de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qualquer quantia a título de sinal, de garantia ou de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reserva ou a prestação de qualquer outra contrapartida e) (Revogada.) antes do termo do prazo a que se refere o número an- f) (Revogada.) terior. g) (Revogada.) h) (Revogada.) Artigo 16.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] l) (Revogada.) 1 — O adquirente do direito real de habitação perió- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dica tem o direito de resolver o contrato de aquisição sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no 3— ..................................... prazo de 14 dias seguidos a contar: 4 — O certificado predial e o documento comple- mentar devem estar redigidos de forma clara e precisa, a) Da data da celebração do contrato de transmissão com caracteres facilmente legíveis, em português, de- do direito real de habitação periódica; vendo ser entregue pelo vendedor ao adquirente uma b) Da data em que lhe é entregue o contrato de trans- tradução, na língua ou numa das línguas do Estado missão do direito real de habitação periódica ou da data membro de residência ou da nacionalidade do consu- da entrega do formulário de resolução consoante a que midor à escolha deste, desde que se trate de uma das for posterior, e caso esta data seja também posterior à línguas oficiais da Comunidade, acompanhada de uma data prevista na alínea anterior. tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel. 2 — A declaração de resolução deve ser comunicada 5 — No espaço do certificado predial imediatamente ao vendedor em papel ou noutro suporte duradouro, anterior ao destinado a assinaturas deve constar: enviada até ao termo do prazo previsto no número an- terior. a) A menção relativa à existência do direito de 3 — O direito de resolução a que se refere o n.º 1 resolução sem necessidade de indicação do motivo caduca: e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias se- guidos a contar da data da entrega do certificado a) No prazo de um ano e 14 dias seguidos a contar da predial; data mencionada no n.º 1 se o vendedor não preencher b) A menção sobre a proibição de quaisquer pagamen- e fornecer ao adquirente o formulário de resolução do tos antecipados directa ou indirectamente relacionados contrato; com o negócio jurídico a celebrar. b) No prazo de 94 dias seguidos a contar do momento da assinatura por ambas as partes do contrato, se o 6— ..................................... mesmo não contiver os elementos referidos no docu- 7 — O certificado predial deve incluir o formulário mento complementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º de resolução do contrato. 8 — O modelo do certificado predial e o formulário 4 — Se, nos prazos previstos no número anterior, o de resolução do contrato são aprovados pelo despacho vendedor fornecer os elementos em falta, o adquirente conjunto a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º passa a dispor, a contar desse momento, da possibi- lidade de resolver o contrato nos termos previstos Artigo 13.º no n.º 1. 5 — Se, associado ao contrato de aquisição do direito [...] real de habitação periódica, for celebrado um contrato 1 — Nas transmissões de direitos reais de ha- de adesão a sistemas de troca, o prazo para resolução é bitação periódica o vendedor deve entregar ao ad- o mesmo para ambos os contratos, contado nos termos quirente o documento complementar bem como o dos números anteriores. formulário de resolução do contrato previstos no 6 — Se o preço do bem imóvel, sujeito ao regime artigo 11.º de direitos reais de habitação periódica, for total ou 2— ..................................... parcialmente coberto por um crédito concedido pelo 3 — A violação do disposto no n.º 1 gera a nulidade vendedor, ou por terceiro com base num acordo entre do negócio jurídico celebrado, depois de ultrapassados este e o vendedor, e o adquirente exercer o direito de os prazos previstos no n.º 3 do artigo 16.º resolução previsto nos números anteriores, o contrato 4 — Recai sobre o vendedor o ónus de provar o cum- de crédito é resolvido, sem direito a indemnização ou primento da obrigação prevista no n.º 1. pagamento de quaisquer encargos. 1350 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 7 — Resolvido o contrato, o vendedor deve restituir tos do disposto na alínea d) do artigo 46.º do Código ao adquirente todas as quantias recebidas até à data da de Processo Civil, no que se refere às prestações ou resolução do mesmo. indemnizações em dívida pelo titular de direito real 8 — Resolvido o contrato de aquisição de direito real de habitação periódica e respectivos juros moratórios: de habitação periódica todos os contratos acessórios a) Ao contrato de transmissão do direito real de ha- a este são automaticamente resolvidos sem direito a bitação periódica; indemnização ou pagamento de quaisquer encargos. b) À certidão do registo predial; 9 — Por contrato acessório entende-se um contrato c) À acta da assembleia a que se refere o artigo por força do qual o consumidor adquire serviços rela- seguinte; cionados com um contrato de utilização periódica de d) À acta da assembleia geral de titulares que tiver bens ou com um contrato de aquisição de um produto de deliberado, por maioria dos votos dos presentes, o valor férias de longa duração, sendo esses serviços prestados da prestação periódica devida por cada titular. por um profissional ou por um terceiro com base num acordo entre este último e o profissional. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 17.º [...] Artigo 31.º 1— ..................................... [...] 2 — O vendedor deve entregar ao adquirente uma tradu- 1— ..................................... ção do contrato-promessa de transmissão de direitos reais 2 — A caução pode ser prestada por seguro, garan- de habitação periódica, na ou numa das línguas do Estado tia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida membro de residência do adquirente ou na ou numa das pública, ou qualquer outra forma de garantia admitida línguas do Estado membro de que este é nacional, à esco- no direito interno dos Estados membros da União lha do adquirente, desde que se trate de uma das línguas Europeia, devendo o respectivo título ser depositado oficiais da Comunidade, acompanhada de uma tradução no Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo do reco- do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel. nhecimento de garantia equivalente nos termos da 3 — A informação de que o adquirente pode resol- alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 13.º do ver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar da data 3— ..................................... da celebração desse contrato, deve constar do contrato- 4— ..................................... -promessa de transmissão de direitos reais de habitação 5— ..................................... periódica e estar situada imediatamente antes do campo destinado às assinaturas. Artigo 34.º 4 — (Revogado.) 5— ..................................... [...] 1— ..................................... Artigo 18.º 2— ..................................... Requisitos dos contratos-promessa de transmissão 3— ..................................... de direitos reais de habitação periódica 4 — A assembleia geral deve ser convocada por 1— ..................................... carta registada, ou por envio de e-mail com recibo de leitura para o endereço electrónico do titular do direito a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e publicação da convocatória no sítio da empresa na b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . internet, pelo menos 30 dias antes da data prevista para c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a reunião, no 1.º trimestre de cada ano, para os efeitos, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo menos, das matérias referidas nas alíneas b) a d) e) Indicação expressa, aposta imediatamente antes da e f) do n.º 2. assinatura das partes, de que o promitente-adquirente do 5— ..................................... direito real de habitação periódica pode resolver o con- 6— ..................................... trato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no 7— ..................................... prazo de 14 dias seguidos a contar da data de assinatura 8— ..................................... deste, enviada até ao termo daquele prazo. Artigo 43.º 2 — É obrigatória a entrega ao promitente-adquirente [...] do documento complementar previsto no n.º 2 do ar- tigo 11.º e no artigo 13.º, observando-se, com as devidas 1 — Toda a publicidade ou promoção respeitante à adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º e nos venda ou comercialização de direitos reais de habitação n.os 1 e 2 do artigo 13.º periódica deve identificar de modo inequívoco a forma e o local onde é possível obter o formulário normali- Artigo 23.º zado de informação pré-contratual a que se refere o [...] artigo 9.º 2 — A publicidade respeitante à venda ou comer- 1— ..................................... cialização de direitos reais de habitação periódica não 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode apresentar a aquisição desses direitos como forma é atribuída força executiva, nos termos e para os efei- de investimento financeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1351 3 — Os direitos reais de habitação periódica não a exploração nesse regime sujeita a comunicação prévia podem ser publicitados ou promovidos sem que tenham ao Turismo de Portugal, I. P. sido sujeitos ao processo de comunicação prévia com 2— ..................................... prazo, nos termos previstos no artigo 5.º 3— ..................................... 4 — Caso um contrato de utilização periódica de 4— ..................................... bens, de aquisição de um produto de férias de longa 5 — A comunicação prévia deve ser enviada, por via duração, de revenda ou de troca seja proposto pessoal- informática, ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos mente a um consumidor numa promoção ou num evento previstos no artigo 62.º, e instruída com os seguintes de vendas, o profissional deve mencionar claramente no elementos: convite a finalidade comercial e a natureza do evento. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 3.) b) Cópia da licença de utilização turística do empreen- 6 — O disposto no presente artigo é aplicável à publi- dimento turístico; cidade veiculada com o objectivo de promover a troca c) Se o requerente não for o proprietário do empreen- ou revenda dos direitos previsto no presente diploma. dimento turístico, documento que o legitime a constituir direitos de habitação turística. Artigo 45.º [...] 6 — As unidades de alojamento dos empreendimen- 1 — Ficam sujeitos às disposições do presente ca- tos previstos no n.º 1 do artigo anterior não se conside- pítulo: ram retiradas da exploração de serviços de alojamento turístico pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime a) Os direitos de habitação em empreendimentos do direito de habitação turística. turísticos por períodos de tempo limitados em cada 7 — Ao processo de comunicação prévia da explora- ano e que não constituam direitos reais de habitação ção no regime de direito de habitação turística aplica-se periódica; o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º, com as devidas b) Os contratos pelos quais, directa ou indirectamente, adaptações. mediante um pagamento antecipado completado ou não por prestações periódicas, se prometa ou se transmitam Artigo 47.º direitos de habitação turística. [...] 2 — Os direitos de habitação turística a que se refere Os direitos de habitação turística são, na falta de o número anterior incluem, nomeadamente, os direitos indicação em contrário, perpétuos, podendo ser fixado obrigacionais constituídos ao abrigo de: um limite de duração não inferior a um ano, a contar da data da sua constituição ou da data da abertura ao a) Contratos de utilização periódica de bens, público do empreendimento turístico quando o empre- entendendo-se estes como os contratos de duração supe- endimento estiver ainda em construção. rior a um ano, mediante os quais o consumidor adquire, a título oneroso, o direito de utilizar um ou mais aloja- Artigo 48.º mentos, por mais do que um período de ocupação, que não configure um direito real de habitação periódica; [...] b) Contratos de aquisição de produtos de férias de 1 — O contrato de transmissão de direitos de habita- longa duração, entendendo-se estes como os contratos ção turística é celebrado por escrito e deve ser entregue de duração superior a um ano, mediante os quais o con- pelo vendedor ao adquirente em papel ou através de sumidor adquire, a título oneroso, o direito a beneficiar suporte duradouro. de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, 2 — O vendedor deve entregar ao adquirente um por si só ou em combinação com serviços de viagens ou contrato de transmissão de direitos de habitação turística outros, nomeadamente contratos referentes a cartões e redigido na língua do Estado em que se situe o imóvel clubes de férias, cartões turísticos ou outros de natureza e uma tradução do contrato, à escolha do adquirente: semelhante. a) Na ou numa das línguas do Estado membro de 3 — Não estão sujeitos às disposições do presente residência do adquirente; ou capítulo, designadamente: b) Na ou numa das línguas do Estado membro de que este é nacional, desde que se trate de uma das línguas a) As reservas múltiplas de alojamento; oficiais da Comunidade. b) Os contratos comuns de arrendamento; c) Os sistemas de fidelidade comuns que proporcio- 3 — Na área do contrato ou contrato-promessa de nam descontos em alojamento em empreendimentos transmissão de direitos de habitação turística imedia- turísticos. tamente anterior à destinada a assinaturas deve constar: Artigo 46.º a) A menção relativa ao exercício do direito de reso- lução, sem necessidade de indicação do motivo e sem [...] quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- contar da data da celebração do contrato ou do contrato- tes, os direitos de habitação turística só podem constituir- -promessa ou da entrega do mesmo; -se desde que os empreendimentos se encontrem em b) A menção sobre a proibição de quaisquer pagamen- funcionamento e se verifiquem, com as necessárias tos antecipados directa ou indirectamente relacionados adaptações, as condições previstas no artigo 4.º, estando com o negócio jurídico a celebrar. 1352 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 4— ..................................... adquirente ou o promitente-adquirente tem a faculdade 5— ..................................... de resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos e nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do n.º 2 do artigo 16.º b) Os elementos a que se referem as alíneas c) e d) 2 — É aplicável ao direito de resolução dos contra- do n.º 2 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações; tos de aquisição de direitos de habitação turística ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos respectivos contratos-promessa, com as necessárias d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adaptações, o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 16.º e) (Revogada.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) A menção das informações previstas nos n.os 2 e Artigo 50.º 3 do artigo 47.º-A, que deve ter total correspondência [...] com o formulário normalizado de informação. 1— ..................................... 2— ..................................... 6 — A comercialização de direitos de habitação turís- 3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o tica por quem não seja proprietário dos empreendimen- disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6 do ar- tos turísticos previstos no artigo 45.º, ou por quem actue tigo 34.º e nos artigos 36.º a 41.º devidamente mandatado para o efeito por mediação, agenciamento, cessão ou outras formas afins, depende Artigo 51.º de comunicação prévia ao Turismo de Portugal, I. P. 7 — A comunicação prévia referida no número an- [...] terior depende da observância pelos requerentes dos 1— ..................................... seguintes requisitos: 2— ..................................... a) (Revogada.) 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o c) Comprovação da sua idoneidade comercial. disposto no n.º 2 do artigo 23.º 8— ..................................... Artigo 53.º 9 — Para efeitos do disposto no n.º 6, e sem prejuízo Extensão do regime do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, o vendedor deve apresentar 1 — Aos direitos de habitação turística é aplicado, no Turismo de Portugal, I. P., uma comunicação prévia com as necessárias adaptações, o disposto nos arti- acompanhada dos seguintes elementos: gos 13.º-A, 14.º, 20.º, 43.º e 44.º 2 — Aos contratos de troca, bem como aos contratos a) Certidão do acto constitutivo do estabelecimento de revenda dos direitos previstos no presente diploma individual de responsabilidade limitada, da cooperativa aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no ou da sociedade comercial, ou cópia de documento de presente diploma, em especial o previsto nos artigos 9.º, identificação, se for pessoa singular sem aquele esta- 13.º, 13.º-A, 14.º, 16.º e 47.º-A. belecimento constituído; 3 — Sem prejuízo do mencionado no número anterior, b) Certidão do registo comercial definitivo do estabe- aos contratos de revenda é aplicável o disposto no Decreto- lecimento individual de responsabilidade limitada, da co- -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o exercício operativa ou da sociedade comercial, se for pessoa colec- das actividades de mediação imobiliária e de angariação tiva ou singular com aquele estabelecimento constituído; imobiliária em tudo o que não contrarie o presente diploma. c) Certidão que ateste que a empresa não é devedora 4 — Os formulários normalizados de informação ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou ou- pré-contratual respectivos são aprovados pelo despacho tras importâncias ou que o pagamento das mesmas está conjunto a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º formalmente assegurado; 5 — Por contrato de troca entende-se o contrato por força d) Certidão que ateste que a empresa tem a situação do qual o consumidor adere, a título oneroso, a um sistema regularizada com a segurança social; de troca que lhe permite ter acesso a um alojamento de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pernoita ou a outros serviços, em troca de conceder a tercei- ros acesso temporário aos benefícios inerentes aos direitos 10 — Quando os elementos a que se referem as alí- decorrentes do seu contrato de utilização periódica de bens. neas a) a d) do número anterior se encontrem dispo- 6 — Por contrato de revenda entende-se o contrato níveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser por força do qual o profissional, a título oneroso, presta substituída pela indicação dos endereços electrónicos assistência ao consumidor na venda ou na compra de onde aquela informação pode ser consultada e respecti- um produto de utilização periódica de bens ou de um vos códigos de acesso e, se for caso disso, pela entrega produto de férias de longa duração. de declaração a autorizar essa consulta. 11 — O processo de comunicação prévia obedece Artigo 54.º ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º, com as devidas adaptações. [...] Artigo 49.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1 — Nos contratos de aquisição de direitos de habi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tação turística ou nos respectivos contratos-promessa, o b) A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1353 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, pelo Decreto- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 116/2008, de 4 de Julho, os artigos 13.º-A, 47.º-A, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.º-A, 53.º-A, 60.º-A, 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redacção: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) A violação dos direitos garantidos pelos n.os 1, 7 e «Artigo 13.º-A 8 do artigo 16.º e pelo artigo 49.º; Dever especial de informação j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) A infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 50.º-A. 1 — Antes da assinatura do contrato, o vendedor está obrigado a informar o adquirente de que dispõe de 3— ..................................... um prazo de 14 dias seguidos para resolver o contrato e que se encontra vedado o pagamento de quaisquer Artigo 58.º quantias. 2 — Incumbe ao vendedor a prova do cumprimento [...] da obrigação prevista no número anterior. 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a organização e instrução dos processos Artigo 47.º-A relativos às contra-ordenações previstas no presente Formulário normalizado de informação pré-contratual diploma. 2 — É da competência da Comissão de Aplicação 1 — Em tempo útil, antes de o consumidor ficar vin- de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a culado pelo contrato ou proposta, o proprietário ou o aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no vendedor de direitos de habitação turística deve entregar presente diploma. de forma gratuita, em papel ou através de suporte dura- douro facilmente acessível ao consumidor, informações Artigo 59.º exactas que, de uma forma clara, precisa e compreensí- vel, descrevam o empreendimento turístico, bem como [...] os direitos e obrigações decorrentes do contrato. O produto das coimas reverte em: 2 — As informações mencionadas no número ante- rior constam de formulário normalizado de informação a) 60 % para os cofres do Estado; pré-contratual e incluem designada e obrigatoriamente b) 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar os seguintes elementos: e Económica; c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em a) A identidade, o domicílio, a indicação exacta da Matéria Económica e de Publicidade. qualidade jurídica do vendedor no momento da celebra- ção do contrato, bem como a identidade e o domicílio Artigo 60.º do proprietário das unidades de alojamento; b) A identificação do empreendimento turístico, com [...] menção do número da descrição do prédio ou prédios 1— ..................................... no registo predial e indicação da sua localização, com 2— ..................................... referência ao tipo e classificação do mesmo; 3— ..................................... c) A natureza exacta e especificação do conteúdo do 4— ..................................... direito objecto do contrato; 5— ..................................... d) A indicação exacta do período durante o qual o 6— ..................................... direito pode ser exercido, incluindo a data a partir da 7 — Sempre que a lei aplicável ao contrato seja a lei qual pode ser exercido; de um Estado membro da União Europeia é considerada e) O preço a pagar pela aquisição do direito ou di- como não escrita toda e qualquer cláusula contratual reitos, incluindo descrição exacta dos custos adicionais através da qual o consumidor renuncie aos direitos pre- obrigatórios decorrentes do contrato; vistos no presente diploma. f) A descrição dos encargos periódicos, incluindo 8 — Se a lei aplicável for a lei de um país terceiro ao calendarização dos mesmos, contribuições especiais da União Europeia, o consumidor não pode ser privado da ou taxas locais eventualmente existentes decorrentes do protecção conferida pelo disposto neste decreto-lei quando: exercício do direito, bem como os critérios de fixação e actualização dos mesmos; a) O bem imóvel se encontre situado no território de g) A descrição dos serviços colocados à disposição do um Estado membro; titular do direito ou direitos, com distinção dos custos b) Nos restantes casos, o vendedor exercer a sua acti- incluídos e não incluídos no preço a pagar; vidade de comércio no território de um Estado membro h) A existência de códigos de conduta aplicáveis ou dirigir por qualquer meio essa actividade para o com indicação do local onde os mesmos podem ser território de um Estado membro.» consultados; i) As informações sobre o modo e os prazos do exercí- Artigo 3.º cio do direito de resolução do contrato, com a indicação Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto da pessoa a quem deve ser comunicada a resolução; j) A informação relativa à proibição de quaisquer São aditados ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, pagamentos antecipados antes de decorrido o prazo de alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, pelo resolução; 1354 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 l) A informação de que o contrato pode, nos termos douro, pelo menos 14 dias seguidos antes da data de do direito internacional privado e em caso de litígio, vencimento de cada prestação. ser regido por lei diferente da do Estado membro onde 5 — A partir do pagamento da segunda prestação, o o consumidor reside ou tem o seu domicílio habitual. titular tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe o profissional no 3 — O formulário normalizado de informação pré- prazo de 14 dias seguidos a contar da recepção do pe- -contratual deve conter ainda informação detalhada dido de pagamento de cada prestação. sobre: 6 — A partir da segunda anuidade, o vendedor e o titular podem acordar na sua actualização de acordo com a) Os direitos adquiridos, com especificação clara e o índice médio de preços ao consumidor no continente, adequada das condições do seu exercício, com descrição publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. exacta e pormenorizada do imóvel ou imóveis, incluindo 7 — O exercício do direito a que se refere o n.º 5 não a sua localização e descrição dos móveis e utensílios prejudica a aplicação das regras gerais do direito em ma- que constituem a unidade de alojamento; téria de cumprimento e incumprimento das obrigações. b) As restrições eventualmente existentes quanto à possibilidade de o consumidor utilizar os direitos; Artigo 53.º-A c) A forma de resolução do contrato e respectivos efeitos na esfera do titular, incluindo especificação dos custos a Direitos de habitação turística em bens móveis repercutir no titular e consequências em caso de contra- 1 — As normas sobre comercialização, venda e re- tos acessórios, incluindo contratos de crédito associados; venda de produtos, publicidade e informações obrigató- d) A indicação da língua ou línguas utilizadas entre rias ao consumidor, previstas no presente capítulo, são o titular do direito e o proprietário ou administrador do aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos empreendimento no âmbito do contrato, incluindo as de duração superior a um ano, através dos quais se con- questões relacionadas com a indicação dos custos, com cedam direitos de habitação em alojamentos de pernoita o tratamento dos pedidos de informação ou apresentação inseridos em bens móveis. de reclamações; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e) A indicação da possibilidade ou impossibilidade a exploração de direitos de habitação turística em bens de recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução móveis é prestada livremente, não estando sujeita a de conflitos. comunicação prévia nem se aplicando as regras relativas à caução e ao fundo de reserva. 4 — As alterações às informações previstas no nú- mero anterior devem ser comunicadas ao adquirente Artigo 60.º-A antes da celebração do contrato, devendo nesse caso o contrato fazer referência expressa a essas alterações. Informação ao consumidor e resolução extrajudicial de litígios 5 — As informações previstas no n.º 3 não podem ser alteradas, salvo acordo expresso das partes em con- 1 — As entidades responsáveis pela aplicação do trário ou, se as alterações resultarem de circunstâncias presente diploma devem promover acções destinadas inusitadas, imprevisíveis e independentes da vontade a informar os consumidores sobre os direitos que para do profissional, e as suas consequências não pudessem eles resultam da sua aplicação. ter sido evitadas mesmo com toda a diligência devida. 2 — As entidades a que se refere o número anterior 6 — As informações a que se referem os n.os 2 e 3 devem promover o recurso aos mecanismos de resolução devem ser redigidas na língua ou numa das línguas do extrajudicial de conflitos para a resolução de litígios Estado membro de residência ou da nacionalidade do entre profissionais e consumidores, na acepção da Lei consumidor à escolha deste desde que se trate de uma n.º 24/96, de 31 de Julho, resultantes da aplicação do das línguas oficiais da Comunidade. presente diploma. 7 — O modelo de documento informativo normali- 3 — As entidades referidas no n.º 1 devem incentivar zado é aprovado pelo despacho conjunto a que se refere os profissionais e os titulares de códigos de conduta a o n.º 7 do artigo 9.º informarem os consumidores sobre a existência destes códigos. Artigo 50.º-A Pagamento escalonado Artigo 61.º-A Tramitação desmaterializada 1 — Nos contratos de aquisição de direitos de ha- bitação turística a que se refere a alínea b) do n.º 2 do A tramitação dos procedimentos de comunicação artigo 45.º o pagamento do preço pelo titular ao pro- prévia previstos nos artigos 5.º,46.º e 48.º é realizada prietário ou ao cessionário da exploração do empreen- por via informática através de formulário disponível dimento é feito de acordo com um calendário de paga- no balcão único electrónico a que se refere o artigo 6.º mentos escalonados. do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, acessível 2 — Os pagamentos, incluindo eventuais quotas de através do Portal da Empresa, do Portal do Cidadão e membros, são divididos em prestações anuais, todas do sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P. do mesmo valor. 3 — É proibido qualquer pagamento do preço que Artigo 61.º-B não esteja de acordo com o calendário de pagamentos Cooperação administrativa escalonados. 4 — O vendedor deve enviar um pedido de paga- As autoridades competentes nos termos do pre- mento por escrito, em papel ou noutro suporte dura- sente decreto-lei participam na cooperação adminis- Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1355 trativa através do Sistema de Informação do Mercado Artigo 9.º Interno (IMI) no âmbito dos procedimentos relati- Entrada em vigor vos a exploradores deste tipo de estabelecimentos com actividade noutro Estado membro, incluindo no O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a âmbito da fiscalização e aplicação de sanções, nos data da sua publicação. termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de de 26 de Julho.» Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto Artigo 4.º dos Santos — Alberto de Sousa Martins — José Carlos Referências legais das Dores Zorrinho. 1 — As referências feitas à Direcção-Geral do Turismo Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011. e ao director-geral do Turismo no Decreto-Lei n.º 275/93, Publique-se. de 5 de Agosto, são actualizadas na republicação em anexo, de acordo com a legislação actualmente em vigor, para Tu- O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. rismo de Portugal, I. P., e presidente do conselho directivo Referendado em 17 de Fevereiro de 2011. do Turismo de Portugal, I. P. 2 — A referência, no artigo 61.º do Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto n.º 275/93, de 5 de Agosto, ao imposto da sisa deve de Sousa. considerar-se feita ao imposto municipal sobre as transmis- sões onerosas de imóveis (IMT), por força da aplicação do ANEXO Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões (a que se refere o artigo 8.º) Onerosas de Imóveis. Republicação do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto Artigo 5.º Disposição transitória CAPÍTULO I Até que seja possível a tramitação desmaterializada Do direito real de habitação periódica de procedimentos através do formulário informático referido artigo 62.º, os pedidos, as comunicações e as SECÇÃO I notificações a eles relativos realizam-se através de en- dereço de correio electrónico único, criado para o efeito Disposições gerais pelo Turismo de Portugal, I. P., a indicar no respectivo sítio da Internet e ainda no Portal do Cidadão e no Portal Artigo 1.º da Empresa. Direito real de habitação periódica Artigo 6.º Sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis- Norma revogatória -apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos tu- rísticos podem constituir-se direitos reais de habitação São revogadas as seguintes normas do Decreto-Lei periódica limitados a um período certo de tempo de cada n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei ano. n.º 180/99, de 22 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de Artigo 2.º 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Outros direitos reais Julho: 1 — O proprietário das unidades de alojamento sujeitas a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º; ao regime de direitos reais de habitação periódica não pode b) As alíneas b), e) a h) e l) do n.º 2 do artigo 11.º; constituir outros direitos reais sobre as mesmas. c) O n.º 4 do artigo 17.º; e 2 — O disposto no número anterior não impede que, d) A alínea e) do n.º 5 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 48.º quando necessário, a constituição do direito real de ha- bitação periódica seja precedida da sujeição do edifício, Artigo 7.º grupo de edifícios ou conjunto imobiliário ao regime da Regulamentação propriedade horizontal. O despacho conjunto referido no n.º 7 do artigo 9.º é Artigo 3.º aprovado no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei. Duração 1 — O direito real de habitação periódica é, na falta de Artigo 8.º indicação em contrário, perpétuo, podendo ser-lhe fixado Republicação um limite de duração, não inferior a um ano a contar: É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do a) Da data da sua constituição; ou qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 b) Da data da respectiva abertura ao público, quando o de Agosto, na redacção actual. empreendimento estiver ainda em construção. 1356 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 2 — O direito real de habitação periódica é limitado a b) A construção dos empreendimentos turísticos onde um período de tempo determinado ou determinável em forem constituídos direitos reais de habitação periódica cada ano. contribuir de forma decisiva para o desenvolvimento e 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os modernização do sector na região em que se localizam, períodos de tempo devem ter todos a mesma duração. através do aumento da competitividade e do reordena- 4 — O último período de tempo de cada ano pode ter- mento e diversificação da oferta e, nas regiões menos minar no ano civil subsequente ao do seu início. desenvolvidas turisticamente, através da criação de oferta 5 — O proprietário das unidades de alojamento previstas turística viável que permita potenciar o desenvolvimento no artigo 1.º deve reservar, para reparações, conservação, económico regional; limpeza e outros fins comuns ao empreendimento, um c) A construção dos empreendimentos turísticos onde período de tempo de sete dias seguidos por ano para cada forem constituídos direitos reais de habitação periódica unidade de alojamento. produzir um impacte significativo, ao nível regional, na criação de emprego ou na requalificação do sector; Artigo 4.º d) Os empreendimentos turísticos onde forem consti- Condições de exploração do empreendimento no regime tuídos direitos reais de habitação periódica tiverem uma de direito real de habitação periódica classificação de cinco estrelas. 1 — A exploração de um empreendimento no regime 3 — As entidades referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do direito real de habitação periódica requer que: devem ter uma situação líquida correspondente a 25 % do a) As unidades de alojamento, além de serem inde- activo total líquido. pendentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída 4 — Se a execução do empreendimento estiver prevista própria para uma parte comum do empreendimento ou por fases, o disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se a cada para a via pública; uma das fases. b) Sobre pelo menos 30 % das unidades de alojamento 5 — As unidades de alojamento dos empreendimentos afectas à exploração turística, não sejam constituídos di- turísticos previstos no artigo 1.º não se consideram retira- reitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação das da exploração de serviços de alojamento turístico pelo turística, mantendo-se a exploração turística integrada da facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito real totalidade do empreendimento; de habitação periódica. c) O empreendimento turístico onde se situem as unida- des de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de ha- SECÇÃO II bitação periódica deve abranger a totalidade de um ou mais imóveis, excepto no caso dos hotéis-apartamentos e dos apar- Constituição tamentos turísticos, em que apenas têm de ocupar a maioria das unidades de alojamento de ou mais edifícios, no mí- Artigo 5.º nimo de 10, que formem um conjunto urbanístico coerente; Declaração de comunicação prévia d) As unidades de alojamento dos hotéis-apartamentos e dos apartamentos turísticos devem ser contíguas e fun- 1 — A constituição de direitos reais de habitação pe- cionalmente independentes; riódica está sujeita a comunicação prévia com prazo, e) As unidades de alojamento referidas na alínea c) conforme definida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do devem ter um único proprietário e, quando o prédio es- Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, ao Turismo de tiver submetido ao regime da propriedade horizontal, o Portugal, I. P. respectivo título constitutivo deve garantir a utilização das 2 — O proprietário das unidades de alojamento a instalações e equipamentos de uso comum por parte dos submeter ao regime de direitos reais de habitação perió- titulares de direitos reais de habitação periódica; dica deve apresentar, por via informática, ao Turismo de f) O proprietário das unidades de alojamento referidas Portugal, I. P., nos termos previstos no artigo 62.º, a de- na alínea c) pode ser um estabelecimento individual de claração de comunicação prévia com prazo acompanhada responsabilidade limitada, uma cooperativa ou uma so- dos seguintes elementos: ciedade comercial; a) A identificação do ou dos proprietários do empreen- g) Quando exista cessão de exploração do empreendi- dimento turístico; mento turístico, haja um único cessionário que preencha b) A identificação do proprietário das unidades de alo- os requisitos previstos na alínea anterior. jamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica; 2 — A percentagem prevista na alínea b) do número c) A identificação do empreendimento, com menção anterior pode ser alterada por decisão dos membros do do número da descrição do prédio ou prédios no registo Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do terri- predial e indicação da sua localização; tório e do turismo, sob proposta do presidente do conselho d) Classificação provisória atribuída ao empreendimento directivo do Turismo de Portugal, I. P., quando, cumulati- turístico, se este ainda não estiver em funcionamento, ou a vamente, estiverem reunidos os seguintes requisitos: classificação definitiva, se já tiverem decorrido dois meses a) As entidades exploradoras garantirem contratual- sobre a sua abertura ao público; mente a manutenção da exploração turística de todas as e) O título de constituição da propriedade horizontal unidades de alojamento afectas a essa exploração, das que garanta a utilização das instalações e equipamentos instalações e equipamentos de uso comum e das instalações de uso comum por parte dos titulares de direitos reais de e equipamentos de exploração turística durante o período habitação periódica, nos termos previstos na alínea e) do de duração dos respectivos contratos; n.º 1 do artigo anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1357 f) No caso de o empreendimento se encontrar ainda em n.º 3 do artigo anterior, devendo nele ser mencionado que construção, a licença de construção emitida pela câmara o conteúdo daquela certidão faz parte integrante do título. municipal competente; g) A indicação dos ónus ou encargos existentes; Artigo 7.º h) A data prevista para a abertura ao público do em- Modificação do título de constituição do direito preendimento; real de habitação periódica i) A descrição e designação das unidades de alojamento sobre as quais se pretende constituir direitos reais de ha- 1 — Salvo o disposto em lei especial, o título de consti- bitação periódica, com observância, quanto à primeira, do tuição do direito real de habitação periódica pode ser mo- disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º do Código do Registo dificado por escritura pública ou por documento particular Predial; autenticado, havendo acordo dos titulares de direitos reais j) O número de unidades de alojamento referidas na de habitação periódica cuja posição seja afectada. alínea anterior e a percentagem que representam do total 2 — A aprovação da modificação pode ser judicialmente do empreendimento turístico; suprida, em caso de recusa injustificada. l) A enumeração das instalações e equipamentos de uso 3 — À modificação do título de constituição do direito comum e de exploração turística, bem como dos equipa- real de habitação periódica é aplicável, com as necessárias mentos de animação, desportivos e de recreio do empreen- adaptações, o disposto nos artigos anteriores. dimento; m) O número total dos direitos reais de habitação perió- Artigo 8.º dica a constituir e o limite de duração dos mesmos; Registo n) O valor relativo de cada direito real de habitação periódica, de acordo com uma unidade padrão; 1 — O título de constituição do direito real de habitação o) O critério de fixação e actualização da prestação periódica está sujeito a inscrição no registo predial. periódica devida pelos titulares e a percentagem desta que 2 — Só pode ser objecto de direito real de habitação se destina a remunerar a gestão; periódica o edifício, grupo de edifícios ou conjunto imo- p) O início e o termo de cada período de tempo dos biliário objecto de uma única descrição no registo predial. direitos; 3 — Se a execução do empreendimento turístico tiver q) Os poderes dos respectivos titulares, designadamente sido prevista por fases, o registo de constituição dos di- sobre as partes do empreendimento que sejam de uso comum; reitos reais de habitação periódica respeitantes a cada fase r) Os deveres dos titulares, designadamente os relacio- será feito por averbamento à respectiva descrição. nados com o exercício do seu direito e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica; Artigo 9.º s) Os poderes e deveres do proprietário do empreen- Formulário normalizado de informação pré-contratual dimento, nomeadamente em matéria de equipamento e mobiliário das unidades de alojamento e a sua substituição, 1 — Antes de o consumidor ficar vinculado pelo con- de reparações ordinárias e extraordinárias, de conservação trato ou por contrato-promessa, o proprietário ou o vende- e limpeza e os demais serviços disponibilizados; dor de direitos reais de habitação periódica deve entregar de t) A capacidade máxima de cada uma das unidades de forma gratuita, em papel ou através de suporte duradouro alojamento. facilmente acessível ao consumidor, informações exactas que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descre- 3 — Se for detectada a falta ou desconformidade de vam o empreendimento turístico, bem como os direitos e algum dos elementos ou documentos referidos no número as obrigações decorrentes do contrato. anterior, a Turismo de Portugal, I. P., dispõe de um prazo 2 — As informações mencionadas no número anterior de 10 dias a contar da apresentação da comunicação prévia constam de formulário normalizado de informação pré- para solicitar ao proprietário que, no prazo de 10 dias, envie -contratual e incluem designada e obrigatoriamente os os elementos ou documentos em falta, ficando suspenso o seguintes elementos: prazo a que se refere o n.º 5 até que o processo se encontre devidamente instruído. a) A identidade, o domicílio e a indicação exacta da 4 — O processo só se encontra devidamente instruído qualidade jurídica do vendedor no momento da celebra- na data da recepção do último dos elementos em falta. ção do contrato, bem como a identidade e o domicílio do 5 — Caso o Turismo de Portugal, I. P., não se pronuncie proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime no prazo de 30 dias a contar da apresentação da comuni- de direito real de habitação periódica; cação prévia, o proprietário das unidades pode promover b) A identificação do empreendimento turístico, com a constituição dos direitos reais de habitação periódica menção do número da descrição do prédio ou prédios nos termos e nas condições constantes da declaração de no registo predial e indicação da sua localização, com comunicação prévia. referência ao tipo e à classificação do mesmo e código de acesso à certidão permanente do registo predial; Artigo 6.º c) A natureza exacta e especificação do conteúdo do direito objecto do contrato; Constituição do direito real de habitação periódica d) A indicação exacta do período durante o qual o direito 1 — Salvo o disposto em lei especial, o direito real de pode ser exercido, incluindo a data a partir do qual pode habitação periódica é constituído por escritura pública ou ser exercido; por documento particular autenticado. e) Quando o bem imóvel se encontre em construção, 2 — O acto de constituição de direito real de habitação a indicação do prazo limite para a conclusão do imóvel periódica é instruído com cópia da certidão referida no com indicação da data em que o mesmo está disponível 1358 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 para utilização, incluindo as instalações e equipamentos empreendimento no âmbito do contrato, incluindo as de uso comum; questões relacionadas com a indicação dos custos, com f) O preço a pagar pela aquisição do direito real de ha- o tratamento dos pedidos de informação ou apresentação bitação periódica, incluindo descrição exacta dos custos de reclamações; adicionais obrigatórios decorrentes do contrato; h) A indicação da possibilidade ou impossibilidade de g) A descrição dos encargos periódicos, contribuições recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de con- especiais ou taxas eventualmente existentes, bem como os flitos. critérios de fixação e actualização dos mesmos; h) A descrição dos serviços colocados à disposição do 4 — As alterações às informações previstas no número titular de direitos reais de habitação periódica, com des- anterior devem ser comunicadas ao adquirente antes da crição dos fornecimentos incluídos no preço da unidade celebração do contrato, devendo nesse caso o contrato de alojamento e os fornecimentos não incluídos no preço fazer referência expressa a essas alterações. que devem ser pagos pelo adquirente; 5 — As alterações previstas no número anterior apenas i) A descrição das instalações e equipamentos de uso co- podem resultar de circunstâncias alheias à vontade do mum e de exploração turística dos empreendimentos a que vendedor, salvo acordo expresso das partes. o titular de direitos reais de habitação periódica tem direito, 6 — As informações a que se referem os n.os 2 e 3 devem com clara especificação daqueles que não se encontram ser redigidas na língua ou numa das línguas do Estado incluídos no preço, impondo pagamento acrescido; membro de residência ou da nacionalidade do consumidor j) A indicação dos montantes a pagar por serviços colo- à escolha deste, desde que se trate de uma das línguas cados à disposição do consumidor não incluídos no preço oficiais da Comunidade. da aquisição do direito; 7 — O modelo de formulário normalizado de informa- l) A informação relativa à existência de sistemas de troca ção pré-contratual é aprovado por despacho conjunto dos com indicação dos respectivos custos; membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, m) A existência de códigos de conduta aplicáveis com defesa do consumidor e justiça. indicação do local onde os mesmos podem ser consultados; n) As informações sobre o modo e os prazos do exercício do direito de resolução do contrato, com a indicação da SECÇÃO III pessoa a quem deve ser comunicada essa resolução; Do certificado predial o) A informação relativa à proibição de quaisquer pa- gamentos antecipados antes de decorrido o prazo de re- Artigo 10.º solução; p) A informação de que o contrato pode, nos termos do Certificado predial direito internacional privado e em caso de litígio, ser regido 1 — Relativamente a cada direito real de habitação por lei diferente da do Estado membro onde o consumidor reside ou tem o seu domicílio habitual. periódica é emitido pela conservatória do registo predial competente um certificado predial que titule o direito e 3 — O formulário normalizado de informação pré- legitime a transmissão ou oneração deste, que é entre- -contratual deve conter ainda informação detalhada sobre: gue ao titular do direito real registado juntamente com o código de acesso à certidão permanente do registo a) Os direitos adquiridos, com especificação das con- predial. dições do seu exercício e clara indicação de eventuais 2 — O certificado predial só pode ser emitido a favor restrições à possibilidade de ocupação do alojamento; do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao b) Os bens, com descrição exacta e pormenorizada do regime de direitos reais de habitação periódica e depois imóvel ou imóveis, incluindo a sua localização e descri- de efectuado o registo definitivo do título de constituição ção dos móveis e utensílios que constituem a unidade de do direito real de habitação periódica. alojamento; 3 — Só pode ser emitida uma segunda via do certificado c) O número da licença de construção e o nome e ende- predial em caso de destruição ou extravio, alegado em reço completo das autoridades competentes e as garantias requerimento do titular. relativas à conclusão do imóvel e, quando isso não aconte- 4 — A emissão da segunda via do certificado predial só cer, as formas de reembolso dos pagamentos já efectuados, pode ter lugar depois de decorridos 30 dias sobre a data do bem como as modalidades de pagamento dessas garantias respectivo pedido e é sempre anotada à descrição. caso se trate de imóvel em construção; d) A forma de resolução do contrato e respectivos efeitos Artigo 11.º na esfera do titular, incluindo especificação dos custos a repercutir no titular e consequências em caso de contra- Requisitos tos acessórios, incluindo contratos de crédito associados; 1 — Do certificado predial devem constar: e) Os procedimentos relacionados com a manutenção e reparação no imóvel, incluindo a indicação da forma a) A data em que foi realizado o acto de constituição do de exploração e ou administração do empreendimento direito real de habitação periódica; turístico e os mecanismos existentes com vista à partici- b) Os elementos do título de constituição do direito pação do adquirente na tomada de decisões no âmbito da real de habitação periódica referidos nas alíneas a) a c) administração do empreendimento; do n.º 2 do artigo 5.º; f) A possibilidade ou impossibilidade de revenda do c) A identificação do titular do direito; direito ou direitos adquiridos; d) A identificação da unidade de alojamento e o tipo e g) A indicação da língua ou línguas utilizadas entre classificação do empreendimento turístico; o titular do direito e o proprietário ou administrador do e) A capacidade máxima da unidade de alojamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1359 f) A indicação exacta do período durante o qual o di- 7 — O certificado predial deve incluir o formulário de reito objecto do contrato pode ser exercido e a duração do resolução do contrato. regime instituído; 8 — O modelo do certificado predial e o formulário g) A indicação dos ónus ou encargos existentes. de resolução do contrato são aprovados pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º 2 — O certificado predial deve mencionar a seguir aos elementos previstos no número anterior a existência de SECÇÃO IV um documento complementar que contenha os seguintes elementos: Da transmissão e oneração de direitos reais de habitação periódica a) A menção das informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º que deve ter total correspondência com o Artigo 12.º formulário normalizado de informação; b) (Revogada.) Oneração e transmissão de direitos reais de habitação periódica c) O valor relativo do direito, de acordo com o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 5.º; 1 — A oneração ou a transmissão por acto entre vivos de d) A indicação de que a aquisição do direito real de direitos reais de habitação periódica faz-se mediante declaração habitação periódica não acarreta quaisquer despesas, encar- das partes no certificado predial, com reconhecimento presen- gos ou obrigações para além dos estipulados no contrato; cial das assinaturas do constituinte do ónus ou do alienante, e) (Revogada.) respectivamente, e está sujeita a registo nos termos gerais. f) (Revogada.) 2 — Se a transmissão for a título oneroso, deve ser g) (Revogada.) indicado o valor. h) (Revogada.) 3 — A transmissão por morte está sujeita a inscrição no i) A declaração do proprietário do empreendimento tu- certificado predial, devendo a assinatura do sucessor ser rístico que ateste que este foi ou será construído de acordo reconhecida presencialmente, após exibição ao notário de com o regime jurídico da instalação e do funcionamento documento comprovativo da respectiva qualidade. dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto- 4 — A transmissão de direitos reais de habitação perió- -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e que obedece aos requisitos dica implica a cessão dos direitos e obrigações do respectivo das instalações, classificação e funcionamento previstos titular em face do proprietário do empreendimento ou do nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º da- cessionário da exploração, sem necessidade de concordância quele diploma; deste, considerando-se não escritas quaisquer cláusulas em j) A identificação da entidade responsável pela explo- contrário. ração e administração do empreendimento; Artigo 13.º l) (Revogada.) Documento complementar m) A indicação das garantias prestadas para cumprir o disposto nos artigos 15.º e 31.º 1 — Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica o vendedor deve entregar ao adquirente o docu- 3 — Os elementos previstos no número anterior fazem mento complementar, bem como o formulário de resolução parte integrante do contrato e completam os elementos pre- do contrato previsto no artigo 11.º vistos no n.º 1, devendo o adquirente declarar por escrito 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, ter recebido aquele documento e compreendido o seu teor. sempre que haja alguma alteração ao conteúdo do docu- 4 — O certificado predial e o documento complemen- mento complementar ou se verifique a perda ou extravio tar devem estar redigidos de forma clara e precisa, com dele, pode o titular do direito real de habitação periódica caracteres facilmente legíveis, em português, devendo ser exigir do proprietário das unidades de alojamento objecto entregue pelo vendedor ao adquirente uma tradução, na lín- desse direito um novo documento. gua ou numa das línguas do Estado membro de residência 3 — A violação do disposto no n.º 1 gera a nulidade ou da nacionalidade do consumidor à escolha deste, desde do negócio jurídico celebrado, depois de ultrapassados os que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade, prazos previstos no n.º 3 do artigo 16.º acompanhada de uma tradução do contrato na língua do 4 — Recai sobre o vendedor o ónus de provar o cum- Estado em que se situe o imóvel. primento da obrigação prevista no n.º 1. 5 — No espaço do certificado predial imediatamente anterior ao destinado a assinaturas deve constar: Artigo 13.º-A Dever especial de informação a) A menção relativa à existência do direito de resolução sem necessidade de indicação do motivo e sem quaisquer 1 — Antes da assinatura do contrato, o vendedor está encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar da data obrigado a informar o adquirente de que dispõe de um da entrega do certificado predial; prazo de 14 dias seguidos para resolver o contrato e que se b) A menção sobre a proibição de quaisquer pagamentos encontra vedado o pagamento de quaisquer quantias. antecipados directa ou indirectamente relacionados com o 2 — Incumbe ao vendedor a prova do cumprimento da negócio jurídico a celebrar. obrigação prevista no número anterior. 6 — No espaço previsto no número anterior, o ad- Artigo 14.º quirente deve ainda declarar ter recebido a tradução do Sinal ou antecipação do pagamento certificado e do documento complementar, que cons- titui parte integrante do contrato para todos os efeitos 1 — Antes do termo do prazo para o exercício do direito legais. de resolução previsto no n.º 1 do artigo 16.º é proibido 1360 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 efectuar pagamentos seja a que título for ou receber qual- e fornecer ao adquirente o formulário de resolução do quer quantia como forma de pagamento, ou com qualquer contrato; outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com b) No prazo de 94 dias seguidos a contar do momento o negócio jurídico a celebrar. da assinatura por ambas as partes do contrato, se o mesmo 2 — São igualmente proibidos os pagamentos de qual- não contiver os elementos referidos no documento com- quer quantia a título de sinal, de garantia ou de reserva ou plementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º a prestação de qualquer outra contrapartida antes do termo do prazo a que se refere o número anterior. 4 — Se, nos prazos previstos no número anterior, o vendedor fornecer os elementos em falta, o adquirente Artigo 15.º passa a dispor, a contar desse momento, da possibilidade de resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1. Caução 5 — Se, associado ao contrato de aquisição do direito 1 — O proprietário das unidades de alojamento sujei- real de habitação periódica, for celebrado um contrato tas ao regime de direitos reais de habitação periódica ou de adesão a sistemas de troca, o prazo para resolução é o o cessionário da exploração devem prestar caução que mesmo para ambos os contratos, contado nos termos dos garanta: números anteriores. 6 — Se o preço do bem imóvel, sujeito ao regime de a) A possibilidade do início do gozo do direito pelo direitos reais de habitação periódica, for total ou parcial- adquirente na data prevista no contrato; mente coberto por um crédito concedido pelo vendedor, b) A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ou por terceiro com base num acordo entre este e o vende- ao adquirente do direito; dor, e o adquirente exercer o direito de resolução previsto c) A devolução da totalidade das quantias entregues nos números anteriores, o contrato de crédito é resolvido, pelo adquirente por conta da aquisição desse direito, ac- sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer tualizada de acordo com o índice anual dos preços do encargos consumidor, no caso de o empreendimento turístico não 7 — Resolvido o contrato, o vendedor deve restituir abrir ao público; ao adquirente todas as quantias recebidas até à data da d) A devolução da totalidade das quantias entregues resolução do mesmo. pelo adquirente até ao termo do prazo previsto nos n.os 3 8 — Resolvido o contrato de aquisição de direito real de e 4 do artigo seguinte. habitação periódica todos os contratos acessórios a este são automaticamente resolvidos sem direito a indemnização 2 — A caução é prestada a favor do adquirente por se- ou pagamento de quaisquer encargos. guro, garantia bancária, depósito bancário, títulos de dívida 9 — Por contrato acessório entende-se um contrato por pública ou qualquer outra forma de garantia admitida no força do qual o consumidor adquire serviços relacionados direito interno dos Estados membros da União Europeia, com um contrato de utilização periódica de bens ou com e o seu valor mínimo é equivalente ao que houver sido um contrato de aquisição de um produto de férias de longa entregue por aquele. duração, sendo esses serviços prestados por um profissional 3 — Nas transmissões subsequentes de direitos reais de ou por um terceiro com base num acordo entre este último habitação periódica, transfere-se para o adquirente a cau- e o profissional. ção que garante o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e ainda no caso da alínea c) Artigo 17.º do n.º 1 se o empreendimento turístico ainda não estiver aberto ao público. Contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica Artigo 16.º 1 — Os contratos-promessa de transmissão de direitos Direito de resolução reais de habitação periódica vinculam ambas as partes e devem ser reduzidos a escrito. 1 — O adquirente do direito real de habitação perió- 2 — O vendedor deve entregar ao adquirente uma tradu- dica tem o direito de resolver o contrato de aquisição sem ção do contrato-promessa de transmissão de direitos reais indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de de habitação periódica, na ou numa das línguas do Estado 14 dias seguidos a contar: membro de residência do adquirente ou na ou numa das a) Da data da celebração do contrato de transmissão do línguas do Estado membro de que este é nacional, à esco- direito real de habitação periódica; lha do adquirente, desde que se trate de uma das línguas b) Da data em que lhe é entregue o contrato de trans- oficiais da Comunidade, acompanhada de uma tradução missão do direito real de habitação periódica, ou da data do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel. da entrega do formulário de resolução consoante a que for 3 — A informação de que o adquirente pode resolver o posterior, e caso esta data seja também posterior à data contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, prevista na alínea anterior. no prazo de 14 dias seguidos a contar da data da celebra- ção desse contrato, deve constar do contrato-promessa 2 — A declaração de resolução deve ser comunicada ao de transmissão de direitos reais de habitação periódica e vendedor em papel ou noutro suporte duradouro, enviada estar situada imediatamente antes do campo destinado às até ao termo do prazo previsto no número anterior. assinaturas. 3 — O direito de resolução a que se refere o n.º 1 ca- 4 — (Revogado.) duca: 5 — É nula a convenção que faça depender a celebração do contrato prometido da alienação de direitos reais de a) No prazo de um ano e 14 dias seguidos a contar da habitação periódica sobre as restantes unidades de alo- data mencionada no n.º 1 se o vendedor não preencher jamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1361 Artigo 18.º Artigo 20.º Requisitos dos contratos-promessa de transmissão Irrenunciabilidade e nulidade de direitos reais de habitação periódica 1 — Os direitos conferidos nesta secção ao adquirente 1 — Os contratos-promessa de alienação de direitos e ao promitente-adquirente do direito real de habitação reais de habitação periódica em que o promitente-vendedor periódica são irrenunciáveis, sendo nula toda a convenção intervenha no exercício do comércio devem conter os que, de alguma forma, os exclua ou limite. seguintes elementos: 2 — É igualmente nula a convenção que, de alguma a) A identidade e o domicílio do proprietário das uni- forma, exclua ou limite as responsabilidades conferidas dades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais nesta secção ao vendedor. de habitação periódica, com indicação exacta da quali- dade jurídica do vendedor no momento da celebração do SECÇÃO V contrato; Direitos e deveres dos titulares de direitos reais b) A identificação do promitente-adquirente; de habitação periódica c) Os elementos constantes das alíneas c) a h), o) e q) a t) do n.º 2 do artigo 5.º; Artigo 21.º d) Os elementos constantes das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 11.º; Conteúdo e exercício do direito real de habitação periódica e) Indicação expressa, aposta imediatamente antes da 1 — O titular do direito real de habitação periódica tem assinatura das partes, de que o promitente-adquirente do as seguintes faculdades: direito real de habitação periódica pode resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo a) Habitar a unidade de alojamento pelo período a que de 14 dias seguidos a contar da data de assinatura deste, respeita o seu direito; enviada até ao termo daquele prazo. b) Usar as instalações e equipamentos de uso comum do empreendimento e beneficiar dos serviços prestados 2 — É obrigatória a entrega ao promitente-adquirente do pelo titular do empreendimento; documento complementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º e c) Exigir, em caso de impossibilidade de utilização no artigo 13.º, observando-se, com as devidas adaptações, da unidade de alojamento objecto do contrato devido a o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 2 do situações de força maior ou caso fortuito motivado por artigo 13.º circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias àquele que as invoca, cujas consequências não poderiam ter Artigo 19.º sido evitadas apesar de todas as diligências feitas, que o proprietário ou o cessionário lhe faculte alojamento Direito de resolução e caução alternativo num empreendimento sujeito ao regime de 1 — Nos contratos-promessa o promitente-adquirente direitos reais de habitação periódica, de categoria idên- goza do direito de resolução após a sua assinatura, nos tica ou superior, num local próximo do empreendimento termos do disposto no artigo 16.º, contando-se o respectivo objecto do contrato; prazo da data de assinatura do contrato-promessa. d) Ceder o exercício das faculdades referidas nas alí- 2 — Se na pendência do prazo previsto no número an- neas anteriores. terior for realizado o acto de constituição do direito real de habitação periódica, o prazo para o adquirente do direito 2 — No exercício do seu direito, o titular deve agir como real de habitação periódica resolver o respectivo contrato o faria um bom pai de família, estando-lhe especialmente de aquisição, previsto no n.º 1 do artigo 16.º, conta-se a vedadas a utilização da unidade de alojamento e das par- partir da data da assinatura do contrato-promessa. tes do empreendimento de uso comum para fins diversos 3 — O promitente-vendedor, quando seja proprietário daqueles a que se destinam e a prática de actos proibidos do empreendimento ou cessionário da sua exploração, deve pelo título constitutivo ou pelas normas reguladoras do prestar caução nos contratos-promessa que garanta: funcionamento do empreendimento. 3 — A cedência a que se refere a alínea d) do n.º 1 a) A possibilidade do início do gozo do direito pelo deve ser comunicada por escrito à entidade responsá- adquirente na data prevista no contrato-promessa; vel pela gestão do empreendimento até ao início do b) A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis período de exercício do direito, sob pena de opor a tal ao adquirente do direito; cedência. c) A devolução da totalidade das quantias entregues pelo adquirente por conta da aquisição desse direito, ac- Artigo 22.º tualizada de acordo com o índice anual dos preços do Prestação periódica consumidor, no caso de o empreendimento turístico não abrir ao público; 1 — O titular do direito real de habitação periódica é d) A devolução da totalidade das quantias entregues obrigado a pagar anualmente ao proprietário das unidades pelo adquirente até ao termo do prazo previsto nos n.os 3 de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de a 5 do artigo 16.º habitação periódica a prestação pecuniária indicada no título de constituição. 4 — É aplicável à caução a que se refere o número 2 — A prestação periódica destina-se exclusivamente anterior o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, observando-se a compensar o proprietário das unidades de alojamento ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica do mesmo preceito. das despesas com os serviços de utilização e exploração 1362 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 turística a que as mesmas estão sujeitas, contribuições e SECÇÃO VI impostos e quaisquer outras previstas no título de constitui- Da administração e conservação do empreendimento ção e a remunerá-lo pela sua gestão, não podendo ser-lhe dada diferente utilização. Artigo 25.º 3 — O valor da prestação periódica pode variar con- soante a época do ano a que se reporta o direito real de Princípios gerais habitação periódica, mas deve ser proporcional à fruição 1 — A administração e conservação das unidades de do empreendimento pelo titular do direito. alojamento sujeitas ao regime do direito real de habitação 4 — A percentagem da prestação periódica destinada periódica, do seu equipamento e recheio e das instalações a remunerar a gestão não pode ultrapassar 20 % do valor e equipamento de uso comum do empreendimento incum- total. bem ao respectivo proprietário. 2 — O proprietário pode ceder a exploração do empreen- Artigo 23.º dimento, transferindo-se para o cessionário os poderes e Falta de pagamento da prestação periódica deveres a ela ligados, sem prejuízo da responsabilidade ou de indemnização subsidiária do proprietário, perante os titulares dos direi- tos reais de habitação periódica, pela boa administração e 1 — O crédito por prestações ou indemnizações de- conservação do empreendimento. vidas pelo titular do direito real de habitação periódica 3 — A cessão de exploração deve ser notificada à Tu- e respectivos juros moratórios goza do privilégio cre- rismo de Portugal, I. P., e aos titulares dos direitos de ha- ditório imobiliário sobre este direito, graduável após bitação periódica, sob pena de ineficácia. os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial em vigor Artigo 26.º nesta data. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é Conservação e limpeza das unidades de alojamento atribuída força executiva, nos termos e para os efeitos do 1 — As unidades de alojamento sujeitas ao regime do disposto na alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo direito real de habitação periódica, bem como os respec- Civil, no que se refere às prestações ou indemnizações em tivos equipamento e mobiliário, devem ser mantidos pela dívida pelo titular de direito real de habitação periódica e entidade responsável em estado de conservação e limpeza respectivos juros moratórios: compatível com os fins a que se destinam e com a classi- a) Ao contrato de transmissão do direito real de habi- ficação do empreendimento. tação periódica; 2 — Sem prejuízo do normal exercício do seu direito, o b) À certidão do registo predial; titular deve permitir o acesso à respectiva unidade de alo- c) À acta da assembleia a que se refere o artigo se- jamento para o cumprimento das obrigações previstas no guinte; número anterior. d) À acta da assembleia geral de titulares que tiver de- Artigo 27.º liberado, por maioria dos votos dos presentes, o valor da Reparações prestação periódica devida por cada titular. 1 — As reparações indispensáveis ao exercício normal do direito que não possam ser efectuadas sem o sacrifício 3 — Na falta de pagamento da prestação periódica até temporário daquele direito devem realizar-se em momento dois meses antes do início do período de exercício do e condições que minimizem esse sacrifício, sem prejuízo correspondente direito, o proprietário das unidades de do direito de indemnização dos titulares. alojamento sujeitas ao regime do direito real de habitação 2 — As reparações decorrentes de deteriorações im- periódica pode opor-se a esse exercício. putáveis ao titular do direito ou àquele a quem ele ceder 4 — No caso previsto no número anterior, o proprie- o uso que não resultem do exercício normal desse direito tário pode afectar a unidade de alojamento à exploração são igualmente efectuadas pela entidade responsável pela turística durante o período correspondente a esse di- exploração do empreendimento, a expensas do titular. reito, caso em que se considera integralmente liquidada a prestação periódica devida nos termos do n.º 1 do Artigo 28.º artigo anterior. Inovações Artigo 24.º O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao Alteração da prestação periódica regime de direitos reais de habitação periódica só pode realizar obras que constituam inovações nas unidades de 1 — Independentemente do critério de fixação da presta- alojamento, ainda que por sua conta, com o consentimento ção periódica estabelecido no título de constituição, aquela dos titulares, a prestar em assembleia geral. pode ser alterada, por proposta da entidade encarregada da auditoria das contas do empreendimento inserida no Artigo 29.º respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou Encargos insuficiente relativamente às despesas e à retribuição a que se destina e desde que a alteração seja aprovada por Os titulares de direitos reais de habitação periódica não maioria dos votos dos titulares presentes em assembleia podem ser responsabilizados pelo pagamento das contribui- convocada para o efeito. ções, taxas, impostos e quaisquer outros encargos anuais 2 — À alteração da prestação periódica aplica-se o dis- que incidam sobre a propriedade nem pelo cumprimento posto no n.º 2 do artigo 7.º das respectivas obrigações acessórias. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1363 Artigo 30.º 4 — Não tendo havido a eleição prevista na alínea d) Fundo de reserva do n.º 2 do artigo 34.º, deve a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento solicitar à Câmara dos 1 — Uma percentagem não inferior a 4 % do valor da Revisores Oficiais de Contas a designação de um revisor, prestação periódica paga pelos titulares dos direitos reais o qual exercerá as suas funções enquanto não for substitu- de habitação periódica deve ser afectada à constituição de ído por empresa ou revisor eleitos pela assembleia geral. um fundo de reserva destinado exclusivamente à realiza- ção de obras de reparação e conservação das instalações Artigo 33.º e equipamentos de uso comum e das respectivas unidades Programa de administração de alojamento, seu mobiliário e equipamento. 2 — Devem reverter ainda para o fundo previsto no 1 — A entidade responsável pela administração do em- número anterior os saldos das prestações periódicas que preendimento deve elaborar um programa de administração constem das contas anuais do empreendimento. e conservação da parte sujeita ao regime de direito real de 3 — As quantias que integram o fundo de reserva devem habitação periódica para o ano seguinte. ser depositadas em conta bancária própria. 2 — O programa deve ser enviado a cada titular de 4 — A entidade proprietária ou exploradora do empreen- direitos reais de habitação periódica conjuntamente com dimento deve apresentar à Turismo de Portugal, I. P., docu- a convocatória da assembleia geral ordinária. mento comprovativo de que o fundo de reserva se encontra constituído. Artigo 34.º Artigo 31.º Assembleia geral de titulares de direitos Caução de boa administração reais de habitação periódica 1 — O proprietário das unidades de alojamento sujeitas 1 — A assembleia geral de titulares de direitos reais ao regime dos direitos reais de habitação periódica ou, de habitação periódica integra todos os titulares daqueles tendo havido cessão da exploração, o cessionário devem direitos. prestar caução de boa administração e conservação do 2 — Compete à assembleia geral: empreendimento a favor dos titulares de direitos reais de a) Eleger o presidente de entre os seus membros, sendo habitação periódica. o proprietário do empreendimento inelegível para o cargo; 2 — A caução pode ser prestada por seguro, garantia b) Pronunciar-se sobre o relatório de gestão e as contas bancária, depósito bancário ou títulos de dívida pública, ou respeitantes à utilização das prestações periódicas e das qualquer outra forma de garantia admitida no direito interno dotações do fundo de reserva; dos Estados membros da União Europeia, devendo o res- c) Apreciar o programa de administração e conservação pectivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P., do empreendimento no regime de direito real de habitação sem prejuízo do reconhecimento de garantia equivalente periódica para o ano seguinte; nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e do ar- d) Eleger o revisor oficial de contas ou a empresa de tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. auditoria que apreciará o relatório de gestão e as contas 3 — O montante mínimo da garantia corresponde ao do empreendimento; valor anual do conjunto das prestações periódicas a cargo e) Aprovar a alteração da prestação periódica nos termos de todos os titulares dos direitos transmitidos. do artigo 24.º; 4 — A garantia só pode ser accionada por deliberação f) Deliberar sobre qualquer assunto do interesse dos dos titulares dos direitos, desde que essa deliberação tenha titulares de direitos de habitação periódica. sido tomada pela maioria dos votos correspondentes aos direitos transmitidos. 3 — A assembleia geral é convocada pela entidade res- 5 — A garantia deve ser actualizada sempre que o seja ponsável pela administração do empreendimento, salvo o a prestação periódica. disposto no n.º 5. 4 — A assembleia geral deve ser convocada por carta Artigo 32.º registada, ou por envio de e-mail com recibo de leitura para Prestação de contas o endereço electrónico do titular do direito e publicação da convocatória no sítio da empresa na Internet, pelo menos 1 — A entidade responsável pela administração do 30 dias antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimes- empreendimento deve organizar anualmente as contas tre de cada ano, para os efeitos, pelo menos, das matérias respeitantes à utilização das prestações periódicas pagas referidas nas alíneas b) a d) e f) do n.º 2. pelos titulares dos direitos e das dotações do fundo de 5 — A assembleia geral deve ser convocada pelo presi- reserva, elaborar um relatório de gestão e submeter am- dente sob proposta de titulares de direitos reais de habitação bos à apreciação da empresa de auditoria ou do revisor periódica que representem 5 % dos votos correspondentes oficial de contas a eleger nos termos da alínea d) do n.º 2 aos direitos transmitidos. do artigo 34.º 6 — A assembleia geral delibera qualquer que seja o 2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o número de titulares dos direitos presentes ou representados, número anterior serão enviados a cada titular de direitos, salvo o disposto no número seguinte. juntamente com a convocatória da assembleia geral ordi- 7 — A assembleia geral convocada nos termos do n.º 5 nária, acompanhados do parecer da auditoria. requer a presença de titulares de direitos que representem, 3 — Os titulares dos direitos reais de habitação perió- pelo menos, um terço dos votos correspondentes aos direi- dica ou os seus representantes têm o direito de consultar tos reais de habitação periódica constituídos. os elementos justificativos das contas e do relatório de 8 — O presidente da assembleia geral é eleito por dois gestão apresentados na assembleia geral. anos, renováveis. 1364 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 Artigo 35.º deliberação ser tomada por maioria de dois terços dos votos Participação na assembleia correspondentes aos direitos reais de habitação periódica transmitidos, e só produzindo efeitos depois de decisão 1 — Os titulares de direitos reais de habitação periódica do tribunal arbitral, a constituir nos termos dos números podem deliberar em assembleia geral e votar por escrito. seguintes, ou da nomeação judicial prevista no artigo 40.º 2 — Ninguém poderá representar mais de um décimo 2 — O tribunal arbitral é composto por três árbitros, dos votos correspondentes aos direitos constituídos, salvo sendo um designado pelos titulares dos direitos reais de se forem detidos por um único titular. habitação periódica, outro pelo proprietário e pelo cessio- 3 — O proprietário do empreendimento, mesmo quando nário da exploração, se o houver, e o terceiro pelos árbitros não seja titular de direitos reais de habitação periódica, ou, assim designados. tendo havido cessão de exploração, o cessionário devem 3 — O tribunal arbitral deve, quando tal se justifique, comparecer na assembleia geral a fim de prestar as infor- fixar um prazo à entidade administradora para cumpri- mações solicitadas. mento das obrigações em falta. 4 — Cada titular de um direito real de habitação perió- 4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, dica tem o número de votos correspondentes ao valor do se a entidade em causa não tiver cumprido as obrigações direito, nos termos estabelecidos no título constitutivo. impostas pelo tribunal arbitral, este deliberará, de imediato, 5 — O proprietário do empreendimento que seja titular a destituição daquela e a consequente substituição por uma de direitos reais de habitação periódica não dispõe dos outra que administrará todo o empreendimento. votos correspondentes às unidades de alojamento cuja construção não esteja terminada. Artigo 38.º 6 — O proprietário do empreendimento ou o cessionário Efeitos da substituição da exploração não podem ser representantes dos titulares dos direitos reais de habitação periódica nem votar a alte- Destituído da administração o proprietário do empreen- ração da prestação periódica a que se refere a alínea e) do dimento ou o cessionário da exploração, o pagamento das n.º 2 do artigo anterior. prestações periódicas deixa de lhes ser devolvido e será 7 — As deliberações são tomadas por maioria simples, realizado à nova entidade administradora. salvo o disposto no n.º 1 do artigo 37.º Artigo 39.º SECÇÃO VII Direitos e deveres da entidade administradora nomeada Destituição e substituição na administração 1 — Compete à entidade administradora nomeada exer- do empreendimento cer todos os direitos e cumprir todos os deveres inerentes à administração e conservação do empreendimento, sendo- Artigo 36.º -lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas na secção VI. Destituição na administração do empreendimento 2 — A administração deve exercer-se também no que 1 — Se o proprietário do empreendimento ou o ces- respeita aos direitos reais de habitação periódica alienados sionário da exploração deixarem de cumprir a obrigação posteriormente pelo proprietário. de administração ou houver cumprimento negligente da mesma, podem os titulares deliberar a sua destituição da Artigo 40.º administração do empreendimento, sem prejuízo da res- Nomeação judicial de administrador ponsabilidade daqueles. 2 — Considera-se haver incumprimento da obrigação 1 — Tomada a deliberação prevista no n.º 1 do ar- de administrar designadamente nos seguintes casos: tigo 36.º, se, decorrido o prazo de 60 dias, não se encon- trar constituído o tribunal arbitral referido no artigo 37.º, a) Se não for convocada a assembleia geral de titulares podem os titulares dos direitos reais de habitação periódica nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º; requerer ao tribunal da comarca da situação dos bens a b) Se a assembleia de titulares não aprovar o relatório nomeação de um administrador judicial. de gestão do exercício anterior; 2 — A acção para nomeação do administrador judicial c) Se a entidade responsável pela administração do em- deve ser proposta contra o proprietário do empreendimento preendimento não organizar nem apresentar os documentos e o cessionário da exploração, se existir, seguindo-se, com referidos nos artigos 32.º e 33.º; as necessárias adaptações, o processo previsto para a no- d) Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário meação de administrador na propriedade horizontal. da exploração não comparecerem na assembleia geral de 3 — É aplicável ao administrador judicial, com as ne- titulares; cessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.º e 39.º e) Se não for constituído o fundo de reserva previsto no artigo 30.º; Artigo 41.º f) Se não for constituída ou se caducar a garantia prevista no artigo 31.º; Cessação do regime de substituição na administração do empreendimento g) Se o empreendimento for desclassificado. O regime de substituição na administração do empreen- Artigo 37.º dimento cessa mediante deliberação por maioria dos votos Processo correspondentes aos direitos reais de habitação periódica transmitidos, retomando o proprietário ou o cessionário 1 — O processo de destituição inicia-se em assembleia da exploração do empreendimento as funções respectivas geral especialmente convocada para o efeito, devendo a logo que preste a caução prevista no artigo 31.º Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1365 SECÇÃO VIII CAPÍTULO II Da renúncia ao direito real de habitação periódica Dos direitos de habitação turística Artigo 42.º Artigo 45.º Renúncia Regime dos direitos de habitação turística 1 — O titular do direito real de habitação periódica 1 — Ficam sujeitos às disposições do presente capítulo: pode a ele renunciar mediante declaração de renúncia no a) Os direitos de habitação em empreendimentos turís- certificado predial, com reconhecimento presencial da ticos por períodos de tempo limitados em cada ano e que assinatura. não constituam direitos reais de habitação periódica; 2 — A declaração de renúncia carece de ser notifi- b) Os contratos pelos quais, directa ou indirectamente, cada ao proprietário do empreendimento e à Turismo de mediante um pagamento antecipado completado ou não Portugal, I. P., devendo ainda ser registada nos termos por prestações periódicas, se prometa ou se transmitam gerais. direitos de habitação turística. 3 — A declaração a que se refere o número anterior produz efeitos seis meses após as notificações nele pre- 2 — Os direitos de habitação turística a que se refere vistas. o número anterior incluem, nomeadamente, os direitos obrigacionais constituídos ao abrigo de: SECÇÃO IX a) Contratos de utilização periódica de bens, entendendo- Publicidade, comercialização e formas de referência -se estes como os contratos de duração superior a um ano, mediante os quais o consumidor adquire, a título oneroso, Artigo 43.º o direito de utilizar um ou mais alojamentos, por mais do que um período de ocupação, que não configure um direito Publicidade e comercialização real de habitação periódica; 1 — Toda a publicidade ou promoção respeitante à b) Contratos de aquisição de produtos de férias de venda ou comercialização de direitos reais de habitação longa duração, entendendo-se estes como os contratos periódica deve identificar de modo inequívoco a forma de duração superior a um ano, mediante os quais o con- e o local onde é possível obter o formulário normali- sumidor adquire, a título oneroso, o direito a beneficiar zado de informação pré-contratual a que se refere o de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, artigo 9.º por si só ou em combinação com serviços de viagens ou 2 — A publicidade respeitante à venda ou comercia- outros, nomeadamente contratos referentes a cartões e lização de direitos reais de habitação periódica não pode clubes de férias, cartões turísticos ou outros de natureza apresentar a aquisição desses direitos como forma de in- semelhante. vestimento financeiro. 3 — Os direitos reais de habitação periódica não podem 3 — Não estão sujeitos às disposições do presente ca- ser publicitados ou promovidos sem que tenham sido su- pítulo, designadamente: jeitos ao processo de comunicação prévia com prazo, nos a) As reservas múltiplas de alojamento; termos previstos no artigo 5.º b) Os contratos comuns de arrendamento; 4 — Caso um contrato de utilização periódica de bens, c) Os sistemas de fidelidade comuns que proporcionam de aquisição de um produto de férias de longa duração, descontos em alojamento em empreendimentos turísticos. de revenda ou de troca seja proposto pessoalmente a um consumidor numa promoção ou num evento de vendas, Artigo 46.º o profissional deve mencionar claramente no convite a Requisitos finalidade comercial e a natureza do evento. 5 — A actividade de promoção e comercialização dos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, direitos reais de habitação periódica só pode desenvolver- os direitos de habitação turística só podem constituir-se -se em instalações do proprietário, do cessionário da desde que os empreendimentos se encontrem em funcio- exploração do empreendimento turístico ou ainda do namento e se verifiquem, com as necessárias adaptações, mediador. as condições previstas no artigo 4.º, estando a exploração 6 — O disposto no presente artigo é aplicável à publi- nesse regime sujeita a comunicação prévia ao Turismo de cidade veiculada com o objectivo de promover a troca Portugal, I. P. ou revenda dos direitos previsto no presente diploma. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a instalação dos empreendimentos por fases. Artigo 44.º 3 — Excepcionalmente, por decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do terri- Proibição de utilização de certos termos tório e do turismo, sob proposta do presidente do conselho Na publicidade ou promoção dos direitos reais de ha- directivo do Turismo de Portugal, I. P., podem constituir- bitação periódica, bem como nos contratos e documentos -se direitos de habitação turística sobre empreendimentos a estes respeitantes, não podem usar-se, em relação aos turísticos e casas e empreendimentos de turismo no espaço titulares desses direitos, a palavra «proprietário» ou quais- rural ainda em construção quando, cumulativamente, es- quer outras expressões susceptíveis de criar nos adquirentes tiverem reunidos os seguintes requisitos: desses direitos a ideia de que serão comproprietários do a) As entidades exploradoras garantirem contratual- empreendimento. mente a manutenção da exploração turística de todas as 1366 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 unidades de alojamento afectas a essa exploração, das Artigo 47.º-A instalações e equipamentos de uso comum e das instalações Formulário normalizado de informação pré-contratual e equipamentos de exploração turística durante o período de duração dos respectivos contratos; 1 — Em tempo útil, antes de o consumidor ficar vin- b) A construção dos empreendimentos turísticos onde culado pelo contrato ou proposta, o proprietário ou o ven- forem constituídos direitos de habitação turística con- dedor de direitos de habitação turística deve entregar de tribuírem de forma decisiva para o desenvolvimento e forma gratuita, em papel ou através de suporte duradouro modernização do sector na região em que se localizam, facilmente acessível ao consumidor, informações exactas através do aumento da competitividade e do reordena- que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descre- mento e diversificação da oferta e, nas regiões menos vam o empreendimento turístico, bem como os direitos e desenvolvidas turisticamente, através da criação de oferta obrigações decorrentes do contrato. turística viável que permita potenciar o desenvolvimento 2 — As informações mencionadas no número anterior económico regional; constam de formulário normalizado de informação pré- c) A construção dos empreendimentos turísticos onde -contratual e incluem designada e obrigatoriamente os forem constituídos direitos de habitação turística produzir seguintes elementos: um impacte significativo, ao nível regional, na criação de emprego ou na requalificação do sector; a) A identidade, o domicílio, a indicação exacta da qua- d) Os empreendimentos turísticos onde forem consti- lidade jurídica do vendedor no momento da celebração do tuídos direitos de habitação turística tiverem uma classi- contrato, bem como a identidade e o domicílio do proprie- ficação de cinco estrelas; tário das unidades de alojamento; e) For prestada uma caução nos termos e para os efeitos b) A identificação do empreendimento turístico, com previstos no artigo 15.º menção do número da descrição do prédio ou prédios no registo predial e indicação da sua localização, com refe- 4 — Quando uma mesma entidade ou grupo empresarial rência ao tipo e classificação do mesmo; for simultaneamente proprietário e explorador de um hotel c) A natureza exacta e especificação do conteúdo do da mesma categoria ou de categoria superior ao empreendi- direito objecto do contrato; mento turístico onde se integram as unidades de alojamento d) A indicação exacta do período durante o qual o direito sujeitas ao regime dos direitos de habitação turística e os pode ser exercido, incluindo a data a partir da qual pode dois empreendimentos se integrem no mesmo conjunto ser exercido; urbanístico, os quartos do hotel podem ser contabilizados e) O preço a pagar pela aquisição do direito ou direitos, para o efeito da percentagem prevista na alínea b) do n.º 1 incluindo descrição exacta dos custos adicionais obrigató- do artigo 4.º, aplicável aos direitos de habitação turística, rios decorrentes do contrato; por força do disposto no n.º 1. f) A descrição dos encargos periódicos, incluindo calen- 5 — A comunicação prévia deve ser enviada, por via darização dos mesmos, contribuições especiais ou taxas informática, ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos locais eventualmente existentes decorrentes do exercício previstos no artigo 62.º, e instruída com os seguintes ele- do direito, bem como os critérios de fixação e actualização mentos: dos mesmos; g) A descrição dos serviços colocados à disposição do a) Documento que contenha, com as necessárias adap- titular do direito ou direitos, com distinção dos custos tações, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 5.º; incluídos e não incluídos no preço a pagar; b) Cópia da licença de utilização turística do empreen- h) A existência de códigos de conduta aplicáveis com dimento turístico; indicação do local onde os mesmos podem ser consultados; c) Se o requerente não for o proprietário do empreen- i) As informações sobre o modo e os prazos do exercício dimento turístico, o documento que o legitime a constituir do direito de resolução do contrato, com a indicação da direitos de habitação turística. pessoa a quem deve ser comunicada a resolução; j) A informação relativa à proibição de quaisquer pa- 6 — As unidades de alojamento dos empreendimentos gamentos antecipados antes de decorrido o prazo de re- previstos no n.º 1 do artigo anterior não se consideram solução; retiradas da exploração de serviços de alojamento turístico l) A informação de que o contrato pode, nos termos do pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito direito internacional privado e em caso de litígio, ser regido de habitação turística. por lei diferente da do Estado membro onde o consumidor 7 — Ao processo de comunicação prévia da exploração reside ou tem o seu domicílio habitual. no regime de direito de habitação turística aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º com as devidas adap- 3 — O formulário normalizado de informação pré- tações. -contratual deve conter ainda informação detalhada sobre: Artigo 47.º a) Os direitos adquiridos, com especificação clara e adequada das condições do seu exercício, com descrição Duração exacta e pormenorizada do imóvel ou imóveis, incluindo Os direitos de habitação turística são, na falta de in- a sua localização e descrição dos móveis e utensílios que dicação em contrário, perpétuos, podendo ser fixado um constituem a unidade de alojamento; limite de duração não inferior a um ano, a contar da data b) As restrições eventualmente existentes quanto à pos- da sua constituição ou da data da abertura ao público do sibilidade de o consumidor utilizar os direitos; empreendimento turístico quando o empreendimento es- c) A forma de resolução do contrato e respectivos efeitos tiver ainda em construção. na esfera do titular, incluindo especificação dos custos a Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1367 repercutir no titular e consequências em caso de contra- 5 — Os contratos a que se refere o n.º 1, ou os res- tos acessórios, incluindo contratos de crédito associados; pectivos contratos-promessa, devem mencionar, quando d) A indicação da língua ou línguas utilizadas entre o vendedor ou o promitente-vendedor intervenham no o titular do direito e o proprietário ou administrador do exercício do comércio, sob pena de anulabilidade: empreendimento no âmbito do contrato, incluindo as a) Os elementos a que se referem as alíneas c), d), g) e questões relacionadas com a indicação dos custos, com p) a t) do n.º 2 do artigo 5.º; o tratamento dos pedidos de informação ou apresentação b) Os elementos a que se referem as alíneas c) e d) do de reclamações; n.º 2 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações; e) A indicação da possibilidade ou impossibilidade de c) A indicação das garantias prestadas para cumprir o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de con- disposto no artigo 52.º; flitos. d) A indicação explícita de que o direito a que se refere o contrato não constitui um direito real; 4 — As alterações às informações previstas no número e) (Revogada.) anterior devem ser comunicadas ao adquirente antes da f) Se o vendedor não for o proprietário das casas ou celebração do contrato, devendo nesse caso o contrato empreendimentos previstos no artigo 45.º ou alguém que fazer referência expressa a essas alterações. actue devidamente mandatado para o representar nos ter- 5 — As informações previstas no n.º 3 não podem ser mos previstos no número seguinte, deve ainda juntar a alteradas, salvo acordo expresso das partes em contrário autorização prevista nos números seguintes; ou, se as alterações resultarem de circunstâncias inusitadas, g) A menção das informações previstas nos n.os 2 e 3 imprevisíveis e independentes da vontade do profissional, do artigo 47.º-A, que deve ter total correspondência com e as suas consequências não pudessem ter sido evitadas o formulário normalizado de informação. mesmo com toda a diligência devida. 6 — As informações a que se referem os n.os 2 e 3 devem 6 — A comercialização de direitos de habitação tu- ser redigidas na língua ou numa das línguas do Estado rística por quem não seja proprietário dos empreendi- membro de residência ou da nacionalidade do consumi- mentos turísticos previstos no artigo 45.º, ou por quem dor à escolha deste desde que se trate de uma das línguas actue devidamente mandatado para o efeito por mediação, oficiais da Comunidade. agenciamento, cessão ou outras formas afins, depende de 7 — O modelo de documento informativo normalizado comunicação prévia ao Turismo de Portugal, I. P. é aprovado pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 7 7 — A comunicação prévia referida no número anterior do artigo 9.º depende da observância pelos requerentes dos seguintes requisitos: Artigo 48.º Contrato de transmissão de direitos de habitação turística a) (Revogada.) b) Garantir o gozo pleno dos direitos de habitação tu- 1 — O contrato de transmissão de direitos de habitação rística objecto do contrato de transmissão durante o seu turística é celebrado por escrito e deve ser entregue pelo período de duração; vendedor ao adquirente em papel ou através de suporte c) Comprovação da sua idoneidade comercial. duradouro. 2 — O vendedor deve entregar ao adquirente um con- 8 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número trato de transmissão de direitos de habitação turística redi- anterior, não são consideradas comercialmente idóneas as gido na língua do Estado em que se situe o imóvel e uma pessoas relativamente às quais se verifique: tradução do contrato, à escolha do adquirente: a) A proibição legal do exercício do comércio; a) Na ou numa das línguas do Estado membro de resi- b) A inibição do exercício do comércio por ter sido dência do adquirente; ou declarada a sua falência ou insolvência enquanto não for b) Na ou numa das línguas do Estado membro de que levantada a inibição e decretada a sua reabilitação; este é nacional, desde que se trate de uma das línguas c) Terem sido titulares, gerentes ou administradores oficiais da Comunidade. de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, de uma cooperativa ou de uma sociedade co- 3 — Na área do contrato ou contrato-promessa de trans- mercial, punida com três ou mais coimas, desde que lhe missão de direitos de habitação turística imediatamente tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício anterior à destinada a assinaturas deve constar: da actividade. a) A menção relativa ao exercício do direito de reso- 9 — Para efeitos do disposto no n.º 6, e sem prejuízo lução, sem necessidade de indicação do motivo e sem do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar n.º 92/2010, de 26 de Julho, o vendedor deve apresentar da data da celebração do contrato ou do contrato-promessa no Turismo de Portugal, I. P., uma comunicação prévia ou da entrega do mesmo; acompanhada dos seguintes elementos: b) A menção sobre a proibição de quaisquer pagamentos antecipados directa ou indirectamente relacionados com o a) Certidão do acto constitutivo do estabelecimento negócio jurídico a celebrar. individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial, ou cópia de documento de 4 — No espaço previsto no número anterior, o adqui- identificação, se for pessoa singular sem aquele estabele- rente deve ainda declarar ter recebido a tradução do con- cimento constituído; trato, que constitui parte integrante do mesmo para todos b) Certidão do registo comercial definitivo do estabele- os efeitos legais. cimento individual de responsabilidade limitada, da coope- 1368 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 rativa ou da sociedade comercial, se for pessoa colectiva cessionário da exploração do empreendimento é feito de ou singular com aquele estabelecimento constituído; acordo com um calendário de pagamentos escalonados. c) Certidão que ateste que a empresa não é devedora 2 — Os pagamentos, incluindo eventuais quotas de ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras membros, são divididos em prestações anuais, todas do importâncias ou que o pagamento das mesmas está for- mesmo valor. malmente assegurado; 3 — É proibido qualquer pagamento do preço que não d) Certidão que ateste que a empresa tem a situação esteja de acordo com o calendário de pagamentos esca- regularizada com a segurança social; lonados. e) Cópia dos contratos celebrados entre o vendedor e o 4 — O vendedor deve enviar um pedido de pagamento ou os proprietários das unidades de alojamento sujeitas ao por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, pelo regime dos direitos de habitação turística, que garantam menos 14 dias seguidos antes da data de vencimento de o gozo pleno dos direitos objecto do contrato ou contrato- cada prestação. -promessa de transmissão desses direitos, pelo período de 5 — A partir do pagamento da segunda prestação, o duração neles previstos. titular tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qual- quer sanção, desde que informe o profissional no prazo 10 — Quando os elementos a que se referem as alíneas a) de 14 dias seguidos a contar da recepção do pedido de a d) do número anterior se encontrem disponíveis na Internet, pagamento de cada prestação. a respectiva apresentação pode ser substituída pela indica- 6 — A partir da segunda anuidade, o vendedor e o titular ção dos endereços electrónicos onde aquela informação podem acordar na sua actualização de acordo com o índice pode ser consultada e respectivos códigos de acesso e, se médio de preços ao consumidor no continente, publicado for caso disso, pela entrega de declaração a autorizar essa pelo Instituto Nacional de Estatística. consulta. 7 — O exercício do direito a que se refere o n.º 5 não 11 — O processo de comunicação prévia obedece ao prejudica a aplicação das regras gerais do direito em ma- disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º, com as devidas adap- téria de cumprimento e incumprimento das obrigações. tações. Artigo 51.º Artigo 49.º Prestação periódica Direito de resolução 1 — O contrato de aquisição de direito de habitação turística pode estabelecer uma prestação periódica a pagar 1 — Nos contratos de aquisição de direitos de habi- pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da exploração tação turística ou nos respectivos contratos-promessa, o do empreendimento. adquirente ou o promitente-adquirente tem a faculdade de 2 — O valor da prestação periódica pode ser actualizado resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer nos termos previstos no contrato. encargos, no prazo de 14 dias seguidos e nos termos do 3 — Não pode convencionar-se o pagamento antecipado n.º 2 do artigo 16.º das prestações periódicas respeitantes a anos subsequentes. 2 — É aplicável ao direito de resolução dos contratos de 4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- aquisição de direitos de habitação turística ou dos respec- posto no n.º 2 do artigo 23.º tivos contratos-promessa, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 16.º Artigo 52.º Artigo 50.º Cauções Administração e conservação 1 — O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos de habitação turística, ou o vendedor, 1 — A administração e conservação das unidades de nos casos previstos na alínea f) do n.º 5 do artigo 48.º, deve alojamento e das instalações e serviços de uso comum do prestar a favor do adquirente ou do promitente-adquirente empreendimento competem ao proprietário ou ao cessio- de direitos de habitação turística caução pelo montante nário da exploração, aplicando-se, com as devidas adap- das quantias recebidas por este a qualquer título, para os tações, o disposto nos artigos 25.º a 30.º efeitos e nos termos do artigo 15.º 2 — No 1.º trimestre de cada ano será convocada pela 2 — O proprietário das unidades de alojamento sujei- entidade responsável pela administração do empreendi- tas ao regime de direitos de habitação turística ou, tendo mento uma assembleia geral dos titulares dos direitos de havido cessão de exploração, o cessionário devem ainda habitação turística com vista à prestação de informações e prestar caução de boa administração, a favor dos titula- à deliberação sobre qualquer assunto do interesse daqueles res de direitos de habitação turística, nos termos e para titulares. os efeitos do disposto no artigo 31.º, com as necessárias 3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- adaptações. posto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6 do artigo 34.º e 3 — Se na casa ou empreendimento existirem titulares nos artigos 36.º a 41.º de direitos não obrigados ao pagamento de prestações periódicas, a caução de boa administração deve ser fixada Artigo 50.º-A anualmente pela entidade encarregada da auditoria das Pagamento escalonado contas, em valor não inferior ao montante de despesas previsto para cada exercício. 1 — Nos contratos de aquisição de direitos de habitação 4 — A caução prevista nos números anteriores só pode turística a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º ser accionada por deliberação da maioria dos titulares dos o pagamento do preço pelo titular ao proprietário ou ao direitos de habitação turística constituídos. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1369 Artigo 53.º tação periódica ou de direitos de habitação turística, em caso Extensão do regime do exercício do direito de resolução dos respectivos contratos; f) A violação dos direitos garantidos pelo disposto nas 1 — Aos direitos de habitação turística é aplicado, com alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 21.º; as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A, g) O incumprimento do disposto no artigo 30.º; 14.º, 20.º, 43.º e 44.º h) A não prestação da caução prevista no artigo 31.º; 2 — Aos contratos de troca, bem como aos contratos i) A realização de publicidade ou promoção do direito de revenda dos direitos previstos no presente diploma real de habitação periódica ou de direito de habitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no turística em infracção ao disposto nos artigos 43.º e 44.º; presente diploma, em especial o previsto nos artigos 9.º, j) A comercialização de direitos de habitação turística 13.º, 13.º-A, 14.º, 16.º e 47.º-A. em infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 46.º; 3 — Sem prejuízo do mencionado no número ante- l) A infracção do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º; rior, aos contratos de revenda é aplicável o disposto no m) A não prestação das cauções previstas no artigo 52.º; Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que regula n) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 60.º o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em tudo o que não contrarie o pre- 2 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima sente diploma. de € 4987,98 a € 49 879,79: 4 — Os formulários normalizados de informação pré- -contratual respectivos são aprovados pelo despacho con- a) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º; junto a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º b) A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º; 5 — Por contrato de troca entende-se o contrato por força c) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º; do qual o consumidor adere, a título oneroso, a um sistema d) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 de troca que lhe permite ter acesso a um alojamento de a 6 do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º; pernoita ou a outros serviços, em troca de conceder a tercei- e) A falta de conservação e limpeza das unidades de ros acesso temporário aos benefícios inerentes aos direitos alojamento objecto do direito, em infracção ao disposto decorrentes do seu contrato de utilização periódica de bens. no artigo 26.º; 6 — Por contrato de revenda entende-se o contrato por f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do ar- força do qual o profissional, a título oneroso, presta as- tigo 32.º, no artigo 33.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 34.º; sistência ao consumidor na venda ou na compra de um g) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º, quando produto de utilização periódica de bens ou de um produto o vendedor tenha intervindo no exercício do comércio; de férias de longa duração. h) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º; i) A violação dos direitos garantidos pelos n.os 1, 7 e 8 Artigo 53.º-A do artigo 16.º e pelo artigo 49.º; j) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 50.º; Direitos de habitação turística em bens móveis l) A infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 50.º-A. 1 — As normas sobre comercialização, venda e revenda de produtos, publicidade e informações obrigatórias ao con- 3 — A negligência e a tentativa são puníveis. sumidor, previstas no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos de duração superior Artigo 55.º a um ano, através dos quais se concedam direitos de habita- Sanções acessórias ção em alojamentos de pernoita inseridos em bens móveis. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ex- 1 — Conjuntamente com as coimas previstas, podem ploração de direitos de habitação turística em bens móveis ser aplicadas, de acordo com a natureza, a gravidade ou é prestada livremente, não estando sujeita a comunicação a frequência das contra-ordenações, as seguintes sanções prévia nem se aplicando as regras relativas à caução e ao acessórias, nos termos da lei geral: fundo de reserva. a) Apreensão de todo o material utilizado, no caso da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior; CAPÍTULO III b) Interdição, por dois anos, do exercício da actividade, salvo no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Das infracções e sua sanção 2 — Da aplicação de qualquer sanção será sempre dada Artigo 54.º publicidade, a expensas do infractor, mediante: Contra-ordenações a) A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima bem visível; de € 9975,94 a € 99 759,40: b) A sua publicação em jornal de difusão nacional, re- a) A comercialização de direito real de habitação perió- gional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os dica não validamente constituído; efeitos da infracção. b) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º; c) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no Artigo 56.º artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 17.º; Concurso de contra-ordenações d) A não prestação das cauções previstas no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 19.º; Se um facto violar simultaneamente o disposto no Có- e) A não devolução atempada das quantias entregues pelo digo da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, adquirente ou promitente-adquirente de direitos reais de habi- de 23 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, 1370 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de 6 — O presente diploma aplica-se aos direitos obriga- Setembro, e os artigos 43.º e 44.º do presente diploma, cionais de habitação turística, constituídos ao abrigo do deve ser punido pela violação destes. disposto no Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 47.º Artigo 57.º 7 — Sempre que a lei aplicável ao contrato seja a lei de um Estado membro da União Europeia é considerada Responsabilidade como não escrita toda e qualquer cláusula contratual atra- Os titulares, gerentes e administradores ou directores do vés da qual o consumidor renuncie aos direitos previstos estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no presente diploma. da cooperativa ou da sociedade comercial, proprietárias 8 — Se a lei aplicável for a lei de um país terceiro ao ou cessionárias, são subsidiariamente responsáveis pelo da União Europeia, o consumidor não pode ser privado pagamento das coimas aplicadas àquelas. da protecção conferida pelo disposto neste decreto-lei quando: Artigo 58.º a) O bem imóvel se encontre situado no território de Competência um Estado membro; b) Nos restantes casos, o vendedor exercer a sua activi- 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e dade de comércio no território de um Estado membro ou Económica a organização e instrução dos processos rela- dirigir por qualquer meio essa actividade para o território tivos às contra-ordenações previstas no presente diploma. de um Estado membro. 2 — É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplica- Artigo 60.º-A ção das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma. Informação ao consumidor e resolução extrajudicial de litígios Artigo 59.º 1 — As entidades responsáveis pela aplicação do pre- Destino das coimas sente diploma devem promover acções destinadas a in- formar os consumidores sobre os direitos que para eles O produto das coimas reverte em: resultam da sua aplicação. 2 — As entidades a que se refere o número anterior a) 60 % para os cofres do Estado; devem promover o recurso aos mecanismos de resolu- b) 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e ção extrajudicial de conflitos para a resolução de litígios Económica; entre profissionais e consumidores, na acepção da Lei c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em n.º 24/96, de 31 de Julho, resultantes da aplicação do Matéria Económica e de Publicidade. presente diploma. 3 — As entidades referidas no n.º 1 devem incentivar Artigo 60.º os profissionais e os titulares de códigos de conduta a Aplicação no tempo e no espaço informarem os consumidores sobre a existência destes códigos. 1 — O presente diploma aplica-se aos direitos reais de habitação periódica constituídos, ficando ressalvados Artigo 61.º os efeitos já produzidos pelos factos que este se destina a regular. Isenção de IMT 2 — Aos direitos reais de habitação periódica que te- A transmissão do direito real de habitação periódica é nham sido objecto de contratos-promessa de transmissão isenta do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e não se encontrem constituídos ao tempo da entrada em de imóveis (IMT). vigor do presente diploma aplicam-se, quanto à escritura pública, ao registo e à emissão de certificados prediais, as Artigo 61.º-A disposições dos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril. Tramitação desmaterializada 3 — Nas transmissões de direitos reais de habitação A tramitação dos procedimentos de comunicação pré- periódica titulados por certificados prediais emitidos ou via previstos nos artigos 5.º,46.º e 48.º é realizada por via a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de informática através de formulário disponível no balcão Abril, em que, nos termos do presente diploma, caiba ao único electrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei adquirente a faculdade de resolver o contrato, deve este n.º 92/2010, de 26 de Julho, acessível através do Portal da declarar por escrito, no momento da transmissão, que to- Empresa, do Portal do Cidadão e do sítio da Internet do mou conhecimento daquela faculdade. Turismo de Portugal, I. P. 4 — O título de constituição dos direitos reais de ha- bitação periódica deve ser modificado, no prazo de um Artigo 61.º-B ano, sempre que o mesmo não se conforme, no tocante ao Cooperação administrativa conteúdo dos direitos, com o que se dispõe no presente diploma. As autoridades competentes nos termos do presente 5 — O proprietário ou cessionário da exploração do diploma participam na cooperação administrativa através empreendimento turístico deve reforçar, no prazo de um do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) no ano, a caução de boa administração, até ao montante mí- âmbito dos procedimentos relativos a exploradores deste nimo previsto no artigo 31.º tipo de estabelecimentos com actividade noutro Estado Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1371 membro, incluindo no âmbito da fiscalização e aplica- Artigo 4.º ção de sanções, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei Livre escolha n.º 92/2010, de 26 de Julho. Os cidadãos têm o direito à livre escolha da farmá- Artigo 62.º cia, sendo proibido o encaminhamento ou angariação de clientes por qualquer entidade, inclusive pelos serviços de Norma revogatória saúde, públicos ou privados, bem como pelos profissionais Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, é revogado o de saúde prescritores de medicamentos. Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril. Artigo 5.º Princípio da igualdade REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O princípio da igualdade deve ser observado no rela- cionamento entre as farmácias e os cidadãos. Assembleia Legislativa Artigo 6.º Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A Dever de dispensa de medicamentos Regime jurídico das farmácias de oficina 1 — As farmácias têm o dever de dispensar medica- na Região Autónoma dos Açores mentos nas condições legalmente previstas. 2 — Os medicamentos sujeitos a receita médica só As alterações ocorridas a nível nacional ao regime jurídico podem ser dispensados aos cidadãos que a apresentem, das farmácias de oficina originam a necessidade de revisão salvo casos de força maior, devidamente justificados. do estatuto jurídico destes estabelecimentos na Região. A legislação regional sobre esta matéria, designadamente Artigo 7.º o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/A, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/99/A, Dever de farmacovigilância de 31 de Julho, encontra-se desactualizada em relação As farmácias colaboram com a Direcção Regional da ao regime jurídico em vigor das farmácias de oficina. Saúde e com a entidade a nível nacional responsável pelo Ora, a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos medicamento e pelos produtos de saúde na identificação, Açores, associada às especificidades muito próprias de cada quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de uma das ilhas que a compõem, e a possibilidade, estatuta- medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o riamente consagrada, de a Região legislar em matéria de seguimento das suas possíveis reacções adversas. política de saúde, designadamente no que respeita ao regime de licenciamento e funcionamento das farmácias, permitem Artigo 8.º e aconselham a criação de legislação regional nesta área. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Uso racional do medicamento dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 1 — As farmácias promovem o uso racional do medi- artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do camento. artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 2 — As farmácias devem disponibilizar apenas a quanti- Autónoma dos Açores, o seguinte: dade do medicamento indicada para a terapêutica prescrita ao cidadão. CAPÍTULO I 3 — As farmácias disponibilizam aos cidadãos infor- mação sobre o preço dos medicamentos essencialmente Princípios gerais similares ao medicamento solicitado. 4 — Entende-se por medicamentos essencialmente Artigo 1.º similares todos os medicamentos com a mesma compo- sição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, Objecto sob a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre O presente diploma estabelece o regime jurídico das que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores. medicamento de referência, com base em estudos de bio- disponibilidade apropriados. Artigo 2.º Artigo 9.º Fins públicos Unidose As farmácias asseguram a continuidade da prestação de serviços aos cidadãos e prosseguem uma actividade 1 — Para efeitos do presente diploma, a dispensa de de saúde. medicamento em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária. Artigo 3.º 2 — A dispensa de medicamentos ao público em unidose será objecto de portaria do membro do Governo Regional Liberdade de instalação competente em matéria de saúde. A instalação das farmácias respeita o princípio da liber- 3 — A dispensa de medicamentos ao público em dose dade de instalação, desde que observados os requisitos unitária nas farmácias será objecto de portaria do membro estabelecidos na legislação em vigor. do Governo Regional competente em matéria de saúde. 1372 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 Artigo 10.º 3 — As entidades do sector social da economia podem Locais de dispensa de medicamentos ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o dis- posto no presente diploma, bem como o regime fiscal A dispensa de medicamentos ao público só pode ser aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1 do pre- efectuada: sente artigo. a) Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet de acordo com a legislação sobre Artigo 16.º a matéria; Limites b) Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao domicílio ou 1 — Nenhuma pessoa singular, sociedade comercial através da Internet de acordo com a legislação sobre a ou entidade do sector social da economia pode deter ou matéria. exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a pro- Artigo 11.º priedade, a exploração ou a gestão de mais de três far- mácias. Acessibilidade de cidadãos com deficiência 2 — Para preenchimento do limite referido no número As farmácias devem dispor de condições que permitam o anterior são consideradas as concessões de farmácias de acesso de cidadãos com deficiência às suas instalações. dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Regional de Saúde. Artigo 12.º Artigo 17.º Dever de sigilo Incompatibilidades As pessoas que trabalham nas farmácias estão obriga- das a guardar segredo dos factos de que tenham conhe- Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, cimento em razão da sua actividade, cessando este dever a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias: os de sigilo nos casos expressamente previstos na legislação profissionais de saúde prescritores de medicamentos; as em vigor. associações representativas das farmácias, das empre- sas de distribuição grossista de medicamentos ou das Artigo 13.º empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; as empresas de distribuição grossista de Dever de colaboração medicamentos; as empresas da indústria farmacêutica; 1 — As farmácias colaboram com a administração as empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde; pública regional na formulação e na execução da polí- os subsistemas que comparticipam no preço dos medi- tica do medicamento, designadamente nas campanhas e camentos. programas de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a defesa da saúde pública. Artigo 18.º 2 — As farmácias comunicam à Direcção Regional Propriedade, exploração ou gestão indirecta da Saúde as unidades de medicamentos dispensadas e o respectivo preço de venda ao público. Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a 3 — O dever de colaboração deve garantir o respeito exploração ou a gestão indirecta de uma farmácia quando pelos dados pessoais dos cidadãos, nomeadamente os res- a mesma seja detida, explorada ou gerida: peitantes à reserva da intimidade da vida privada. a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela, designadamente através de Artigo 14.º gestão de negócios ou contrato de mandato; Qualidade de serviço b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação As farmácias implementam e mantêm um sistema de de domínio ou de grupo. gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos serviços que prestam. Artigo 19.º Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração CAPÍTULO II 1 — As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respectiva exploração ser cedida antes Propriedade da farmácia de decorridos cinco anos, a contar do dia da respectiva abertura, na sequência de concurso público. Artigo 15.º 2 — Ficam excluídas do disposto no número anterior Proprietárias de farmácias as situações, designadamente, de morte da proprietária, de incapacidade da proprietária, de partilha de bens por 1 — Podem ser proprietárias de farmácias: divórcio ou separação judicial da proprietária e de decla- a) Pessoas singulares; ração de insolvência da proprietária. b) Sociedades comerciais; 3 — A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão c) Entidades do sector social da economia. de exploração devem observar forma escrita, sendo obri- gatória a sua comunicação à Direcção Regional da Saúde, 2 — Nas sociedades comerciais em que o capital social é pelo outorgante referido no alvará ou seu procurador, no representado por acções, estas são obrigatoriamente nomi- prazo de 30 dias a contar da respectiva celebração, para nativas. efeitos de averbamento no alvará. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1373 Artigo 20.º j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres Sociedades e participações sociais previstos neste diploma e na demais legislação reguladora da actividade farmacêutica. O outorgante referido no alvará comunica à Direcção Regional da Saúde, no prazo de 30 dias, para efeito de 2 — O director técnico pode ser coadjuvado por farma- averbamento no alvará, as seguintes situações: dissolução, cêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua fusão ou transformação de sociedade comercial proprietá- direcção e responsabilidade. ria de farmácia; transmissão de partes sociais, quotas ou acções de sociedade comercial proprietária de farmácia, Artigo 23.º incluindo os actos que alterem a titularidade das partici- Cessação pações sociais e de constituição; alteração ou extinção de ónus sobre a farmácia. A cessação da função de director técnico deve ser comu- nicada à Direcção Regional da Saúde pela proprietária da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos CAPÍTULO III de força maior, devidamente justificados, indicando-se o Direcção técnica farmacêutico que irá desempenhar as funções de director técnico da farmácia. Artigo 21.º Director técnico CAPÍTULO IV 1 — A direcção técnica da farmácia é assegurada, em Pessoal permanência e exclusividade, por farmacêutico director técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente Artigo 24.º artigo. Quadro farmacêutico 2 — O director técnico é independente, técnica e deon- tologicamente, no exercício das respectivas funções, da 1 — As farmácias dispõem, pelo menos, de um director proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de técnico e de outro farmacêutico. identidade entre a propriedade e a direcção técnica da 2 — Nas situações de transformação de postos farma- farmácia. cêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois 3 — Deve ser designado pela proprietária da farmácia, anos, dispor apenas de um director técnico. e registado junto da Direcção Regional da Saúde, o farma- 3 — Os farmacêuticos devem, tendencialmente, cons- cêutico que substitua o director técnico nas suas ausências tituir a maioria dos trabalhadores da farmácia. e impedimentos. 4 — A designação referida no número anterior deve Artigo 25.º preceder a abertura ao público da farmácia. 5 — A proprietária deve assegurar a veracidade do Quadro não farmacêutico registo referido no n.º 3, informando a Direcção Regional 1 — Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por da Saúde das respectivas alterações com uma antecedên- técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente cia de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente habilitado. justificados. 2 — Podem exercer as funções de técnico auxiliar de farmácia os indivíduos habilitados com o 12.º ano de esco- Artigo 22.º laridade e com aprovação em curso de técnico auxiliar Deveres do director técnico de farmácia, ministrado por estabelecimento de ensino superior ou por entidade formadora oficialmente acredi- 1 — Compete, em especial, ao director técnico: tada e devidamente aprovado pela Direcção Regional da a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos Saúde. praticados na farmácia; 3 — Os profissionais referidos no número anterior exer- b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos cidadãos cem todos os actos inerentes ao exercício farmacêutico, sob sobre o modo de utilização dos medicamentos; controlo e supervisão do director técnico farmacêutico. c) Promover o uso racional do medicamento; d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita CAPÍTULO V médica só são dispensados aos cidadãos que a não apre- sentem em casos de força maior, devidamente justifi- Abertura e transferência de farmácias cados; e) Manter os medicamentos e demais produtos forne- Artigo 26.º cidos em bom estado de conservação; Licenciamento e alvará f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança; 1 — O licenciamento de novas farmácias é precedido g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisiona- de concurso público. mento suficiente de medicamentos; 2 — As farmácias só podem abrir ao público depois de h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido pela Direc- mantenha, em permanência, o asseio e a higiene; ção Regional da Saúde. i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da 3 — O modelo de alvará consta de portaria do membro actividade farmacêutica; do Governo Regional competente em matéria de saúde. 1374 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 4 — A alteração da propriedade ou a transferência da Artigo 31.º localização da farmácia dependem de averbamento no Horário de funcionamento alvará. O horário de funcionamento das farmácias abrange os Artigo 27.º períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime Condições gerais de abertura e transferência de disponibilidade, regulados por legislação específica. As condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias são definidas por decreto Artigo 32.º regulamentar regional, no prazo de 90 dias, a contar da Evicção obrigatória publicação do presente diploma. O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o director técnico, é afastado do seu local de CAPÍTULO VI trabalho quando atingido por doenças de evicção obriga- tória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento Funcionamento da farmácia temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de Artigo 28.º ensino para os discentes, pessoal docente e não docente. Designação da farmácia Artigo 33.º 1 — É proibida a utilização, na designação da farmá- cia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que constituam Identificação concorrência desleal. O pessoal que desempenha funções de atendimento ao 2 — A designação da farmácia depende de aprovação público nas farmácias deve estar devidamente identificado, da Direcção Regional da Saúde. mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título 3 — O vocábulo «farmácia», simples ou composto, profissional. e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para Artigo 34.º identificar farmácias. Venda ao público Artigo 29.º As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos: Informação a) Medicamentos; 1 — As farmácias devem divulgar, de forma visível, b) Substâncias medicamentosas; designadamente, as informações relativas ao nome do c) Medicamentos e produtos veterinários; director técnico, ao horário de funcionamento, às farmá- d) Medicamentos e produtos homeopáticos; cias de turno no município, aos descontos que concedam e) Produtos naturais; no preço dos medicamentos, ao modo de reembolso da f) Dispositivos médicos; comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação à existência de livro de reclamações. especial; 2 — No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo h) Produtos fitofarmacêuticos; «farmácia» ou o símbolo «cruz verde». i) Produtos cosméticos e de higiene corporal; 3 — Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo j) artigos de puericultura; «farmácia» ou o símbolo «cruz verde» devem estar ilu- l) Produtos de conforto. minados durante a noite. Artigo 35.º Artigo 30.º Conservação e prazo de validade Instalações As farmácias não podem ter produtos em mau estado de 1 — As farmácias devem dispor de instalações adequa- conservação nem podem fornecer produtos que excedam das a garantir a segurança, conservação e preparação dos o prazo de validade. medicamentos e a acessibilidade, comodidade e privaci- dade dos cidadãos e do respectivo pessoal. Artigo 36.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Medicamentos esgotados farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões: As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, a obtenção dos medicamentos solicitados que se a) Sala de atendimento ao público; encontrem esgotados e a dispensa destes medicamentos, b) Armazém; após a sua reposição, é insusceptível de originar qualquer c) Laboratório; acréscimo de pagamento. d) Instalações sanitárias. Artigo 37.º 3 — As áreas mínimas das farmácias e de cada uma Serviços farmacêuticos das divisões referidas no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de na área da saúde. promoção da saúde e do bem-estar dos utentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1375 Artigo 38.º Artigo 43.º Documentos Encerramento As farmácias dispõem nas suas instalações da Farma- 1 — As farmácias e postos de medicamentos podem ser copeia Portuguesa, em edição de papel, em formato elec- encerrados pela Direcção Regional da Saúde quando não trónico ou online, a partir de sítio da Internet reconhecido cumpram os requisitos de abertura e funcionamento. pela Direcção Regional da Saúde, e de outros documentos 2 — Se o incumprimento referido no número anterior indicados pela mesma entidade. não afectar a saúde pública e a confiança dos cidadãos, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período Artigo 39.º necessário à correcção das desconformidades detectadas. Reclamações 3 — Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal acto lhe ser notificada, a 1 — As farmácias dispõem de livro de reclamações e Direcção Regional da Saúde executa-o coercivamente, enviam mensalmente à Direcção Regional da Saúde cópia ficando as despesas por conta da proprietária. das reclamações efectuadas pelos cidadãos. 2 — A Direcção Regional da Saúde disponibiliza, atra- vés do portal do Governo Regional dos Açores, uma área CAPÍTULO VIII destinada às reclamações dos cidadãos. Postos farmacêuticos CAPÍTULO VII Artigo 44.º Encerramento da farmácia Posto farmacêutico permanente Considera-se posto farmacêutico permanente o estabe- Artigo 40.º lecimento destinado à dispensa ao público de medicamen- Comunicação tos, a cargo de um farmacêutico, de um técnico ou de um técnico auxiliar de farmácia e dependente de uma farmácia Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as em cujo alvará se encontra averbado. farmácias só podem encerrar após comunicação à Direcção Regional da Saúde, com a antecedência de 90 dias. Artigo 45.º Artigo 41.º Postos farmacêuticos móveis Manutenção em funcionamento 1 — Cada farmácia pode deter dois postos farmacêu- ticos móveis. 1 — Se o encerramento for gravemente lesivo para o 2 — A abertura de postos farmacêuticos móveis depende interesse público, a Direcção Regional da Saúde providen- de autorização da Direcção Regional da Saúde. cia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento 3 — Os postos farmacêuticos móveis são objecto de que garanta a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam. medicamentos. 4 — A Direcção Regional da Saúde define, em relação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geo- Direcção Regional da Saúde pode, designadamente: gráfica de actuação. a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em 5 — Os requisitos de funcionamento dos postos far- funcionamento, com a cominação de cessação do alvará; macêuticos móveis são definidos pelo departamento do b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a Governo Regional competente em matéria de saúde, atra- um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manu- vés de portaria. tenção da farmácia em funcionamento. Artigo 46.º 3 — A atribuição da exploração provisória de uma far- Transformação de postos farmacêuticos permanentes mácia determina a imediata abertura de concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atri- 1 — Podem ser transformados em farmácias os postos buição do novo alvará. farmacêuticos permanentes que reúnam as respectivas condições de funcionamento. Artigo 42.º 2 — A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará. Reabertura 3 — O pedido de transformação dos postos farmacêu- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a far- ticos permanentes em farmácias a funcionar no mesmo mácia que seja voluntariamente encerrada depois de fun- local pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar cionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem da data da entrada em vigor da regulamentação prevista mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data do no artigo 27.º do presente diploma. encerramento, desde que tal facto seja comunicado à Direc- 4 — A proprietária de farmácia que tenha um posto ção Regional da Saúde, com a antecedência de 30 dias. farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia 2 — Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um notificação da proprietária para o fazer, com a cominação pedido à Direcção Regional da Saúde, instruído nos termos de este direito caducar pela abertura de novo concurso da regulamentação sobre condições gerais de abertura e público e da consequente cessação do seu alvará. transferência. 1376 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 5 — A abertura e funcionamento dos postos farmacêu- Artigo 50.º ticos permanentes é regulada pelo decreto regulamentar Contra-ordenações muito graves regional previsto no artigo 27.º deste diploma. Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de € 5000 até € 20 000, e no caso de CAPÍTULO IX pessoas colectivas, com coima de € 20 000 até € 50 000: Disposições complementares a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º; Artigo 47.º b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º; Fiscalização c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da 1 — Salvo determinação legal em contrário, a fiscaliza- gestão de mais de três farmácias, em violação do disposto ção do cumprimento das disposições do presente diploma no artigo 16.º; cabe à Direcção Regional da Saúde e à Inspecção Regional d) A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, de Saúde. da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias 2 — As entidades referidas no número anterior podem pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 17.º; solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente auto- e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da ridades policiais, no desempenho das funções de fiscali- exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, zação, bem como solicitar às farmácias a documentação a contar do dia da abertura ao público, em violação do que entendam necessária. disposto no n.º 1 do artigo 19.º; 3 — A Direcção Regional da Saúde e a Inspecção Regio- f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º; nal de Saúde devem colaborar com a Ordem dos Farma- g) O incumprimento dos deveres do director técnico cêuticos e comunicar-lhes as infracções cujo procedimento previstos no n.º 1 do artigo 22.º; sancionatório seja da sua competência. h) O incumprimento do disposto no artigo 24.º; i) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do Artigo 48.º respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, Agentes previstas no artigo 26.º; As proprietárias das farmácias são responsabilizadas j) O fornecimento ao público de produtos não autoriza- pela prática das contra-ordenações previstas neste capí- dos, em violação do artigo 34.º; tulo. l) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos Artigo 49.º que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 35.º; Contra-ordenações graves m) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas de medicamentos esgotados, em violação do previsto no singulares, com coima de € 500 até € 5000 e, no caso de artigo 36.º; pessoas colectivas, com coima de € 5000 até € 20 000: n) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 39.º; a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto o) A transformação de postos farmacêuticos permanen- no artigo 7.º; tes em farmácias, em violação do disposto no artigo 46.º, b) A violação do dever de informação sobre o preço, ou que não reúnam as respectivas condições de funcio- previsto no n.º 3 do artigo 8.º; namento; c) A violação do dever de colaboração, previsto no Artigo 51.º artigo 13.º; Sanções acessórias d) A inobservância de forma escrita nos negócios jurí- dicos previstos no n.º 3 do artigo 19.º; Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas pre- e) A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos vistas nos artigos 49.º e 50.º, as seguintes sanções acessórias: termos do n.º 3 do artigo 19.º; a) Perda de objectos pertencentes ao agente; f) O incumprimento da obrigação prevista no b) Encerramento do estabelecimento; artigo 20.º; c) Suspensão do alvará; g) A violação do disposto no artigo 23.º; d) Privação do direito de participar em concursos públi- h) A utilização de uma designação não aprovada, em cos que tenham por objecto a concessão de serviços públi- violação do artigo 28.º; cos ou a atribuição de licenças ou alvarás. i) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 29.º; Artigo 52.º j) A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas no artigo 30.º; Contra-ordenação específica l) O incumprimento do dever de identificação previsto 1 — Os profissionais de saúde prescritores de medica- no artigo 33.º; mentos que interfiram na escolha dos cidadãos, em viola- m) A propriedade da farmácia violar o disposto no ção do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima até artigo 15.º; de € 5000 até € 20 000. n) As acções das sociedades comerciais proprietárias 2 — Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados de farmácias não serem nominativas. que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 1377 disposto no artigo 4.º, são punidos com coima de € 20 000 um ano a partir da entrada em vigor do presente diploma, até € 50 000. às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos Artigo 53.º previstos no artigo 15.º Processamento Artigo 57.º O processamento das contra-ordenações e a aplicação Sítio da Internet das coimas competem à Direcção Regional da Saúde e à Inspecção Regional de Saúde. A Direcção Regional da Saúde assegurará, na área des- tinada à saúde no portal do Governo Regional dos Açores, Artigo 54.º um espaço destinado às matérias objecto de comunicação pelas farmácias. Destino das coimas O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações pre- Artigo 58.º vistas no presente diploma reverte para a Região Autónoma Norma revogatória dos Açores. São revogados os seguintes diplomas: CAPÍTULO X a) Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/A, de 24 Disposições transitórias e finais de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/99/A, de 31 de Julho; Artigo 55.º b) Portaria n.º 67/2009, de 10 de Agosto. Acumulação de funções farmacêuticas Artigo 59.º 1 — Durante o período transitório de dois anos ou em Entrada em vigor circunstâncias de comprovada falta de farmacêuticos, podem estes profissionais ser autorizados a acumular fun- O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ções de direcção técnica de farmácia de oficina com outras mês seguinte ao da sua publicação. funções farmacêuticas, designadamente a direcção técnica Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- de empresas de distribuição grossista de medicamentos. noma dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 2011. 2 — A autorização prevista no número anterior, devida- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco mente fundamentada, é concedida caso a caso por despacho Manuel Coelho Lopes Cabral. do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro Artigo 56.º de 2011. Entidades do sector social da economia Publique-se. As entidades do sector social da economia que sejam O Representante da República para a Região Autónoma proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de dos Açores, José António Mesquita. 1378 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 10 de Março de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.