Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 36/2025
- Data
- 2025-03-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- DÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
Texto integral (1120 palavras)
Decreto-Lei n.º 36/2025
«Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
1/3
1.ª série
N.º 58
24-03-2025
3 — [...]
4 — A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos,
no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria, exceto quando
se destine exclusivamente ao exercício de funções a bordo de embarcações de pesca, caso em que
o limite é de cinco anos.
5 — [...]
Artigo 41.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A administração marítima, relativamente aos certificados de qualificação, aos certificados
médicos e às provas documentais, em cópia em papel ou em formato digital:
a) Aceita os emitidos por entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou
sob a sua autoridade, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de
navios de mar que arvoram a bandeira nacional;
b) Reconhece os emitidos por entidades competentes de países terceiros, para efeitos de autoriza-
ção do exercício de funções, por marítimos nacionais de países não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º,
a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 43.º
[...]
1 — O pedido de aceitação dos certificados a que se reporta o n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 do
artigo 41.º, é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua por-
tuguesa ou inglesa, instruído com os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Decreto-Lei n.º 36/2025
2 — O pedido de reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º, além dos ele-
mentos mencionados no número anterior, deve ser instruído, ainda, com os seguintes documentos:
a) Passaporte;
b) Comprovativos de regularização da permanência em território português e do domicílio fiscal;
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1.ª série
N.º 58
24-03-2025
c) Cédula marítima;
d) Comprovativo da categoria profissional do marítimo, quando aplicável;
e) Certificado de formação, quando aplicável;
f) Certificado de formação combinada;
g) Certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F;
h) Documento comprovativo dos tempos de embarque em navios de pesca (ou outros);
i) Certidão emitida por entidade formadora de marítimos, certificada pela Administração Marítima,
que ateste as competências profissionais do requerente, designadamente no âmbito do exercício de
funções a bordo de embarcações de pesca e conhecimento da língua portuguesa.
3 — O reconhecimento concedido aos pedidos a que se refere o número anterior é averbado à cédula
marítima de que o requerente seja detentor, não havendo lugar à emissão de DMar.
4 — Os documentos referidos nos n.os 1 e 2, devem, em caso de justificada necessidade, ser
acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços
notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 68.º
[...]
1 — [...]
2 — Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos
de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo
casos excecionais devidamente justificados, designadamente por insuficiência de marítimos detentores
das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações.
3 — As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por maríti-
mos de países não incluídos no n.º 1, mediante fixação de limite diferente em acordo celebrado entre
a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 36/2025
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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1.ª série
N.º 58
24-03-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 37/2025, de 24 de março
Sumário: Exclui da aplicação da parte II do Código dos Contratos Públicos os contratos a celebrar pelo
Banco Português de Fomento no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnoló-
gica.
Mantendo-se o compromisso do XXIV Governo Constitucional de afirmação do Banco Português
de Fomento, S. A. (BPF), enquanto banco promocional nacional, designadamente permitindo a sua
transformação num instrumento fundamental na aplicação de fundos europeus e do Banco Europeu de
Investimento em Portugal e garantindo a segurança dos procedimentos internos, bem como a celeridade
da resposta às necessidades das empresas, torna-se necessário dar maior agilidade à contração de bens
e serviços imprescindíveis ao processo de automação transformação tecnológica e digital do banco.
Na sequência de um exaustivo diagnóstico realizado às áreas tecnológicas e de operações do BPF,
concluiu-se que os sistemas do Banco apresentam um posicionamento digital desatualizado face ao
dinamismo necessário à execução dos objetivos e missão do BPF.
As evoluções planeadas permitirão ampliar a qualidade e eficiência dos processos, tratamento
de volumes de informação de grande escala e apoio à tomada de decisão estratégica, transformar os
processos e disponibilizar os produtos e serviços às empresas com maior rapidez e qualidade. Esta
necessidade encontra-se justificada nos Planos de Atividade e Orçamento do BPF para os exercícios de
2024 e 2025, devidamente autorizados pelas tutelas.
Assim, o presente decreto-lei visa estabelecer a exclusão da aplicação da parte ii do Código dos
Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação
atual, aos contratos a celebrar pelo BPF, no âmbito da transformação da sua infraestrutura tecnológica,
por um período máximo de 12 meses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a exclusão da aplicação da parte ii do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, aos
contratos a celebrar pelo Banco Português de Fomento, S. A., no âmbito da transformação da sua
infraestrutura tecnológica.
Artigo 2.º
Formação de contratos no âmbito da aquisição de bens e serviços
pelo Banco Português de Fomento, S. A.
1 — A parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos para a aquisição de
bens e serviços a realizar pelo Banco Português de Fomento, S. A., relativos à implementação de desen-
volvimentos tecnológicos e digitais, à aquisição de informação de empresas para suporte de decisão