Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 36/2023
- Data
- 2023-05-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (10 458 palavras)
Decreto-Lei n.º 36/2023
de 26 de maio
Sumário: Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em
institutos públicos.
O Programa do XXIII Governo Constitucional, no seu ponto I.III.5, «Aprofundar a descentraliza-
ção: mais democracia e melhor serviço público», consagra que depois de ter sido levado a cabo o
maior processo de descentralização de competências das últimas décadas para as autarquias locais
e de ter sido concretizada a democratização das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional (CCDR), é essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, através da reforma
da administração desconcentrada ao nível regional para garantir maior coesão e desenvolvimento
regional.
Nesse contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro,
veio determinar a integração de alguns dos serviços periféricos da administração direta e indireta
do Estado nas CCDR, concretizada através de uma alteração à sua orgânica, que assegure a
integração dos referidos serviços, com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão
e atribuições das CCDR, às competências dos seus órgãos, às formas de funcionamento e articu-
lação com as demais entidades.
Através deste processo, as atuais CCDR passam a constituir-se como institutos públicos,
integrando as diversas políticas públicas que prosseguem estratégias de promoção do desenvol-
vimento integrado do território.
Deste modo, cumpre-se um dos objetivos já há muito pugnado, no sentido das CCDR se
constituírem como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desem-
penhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis.
Para a concretização deste desiderato, importa proceder à alteração da orgânica das CCDR,
adaptando o seu regime jurídico a esta nova realidade, prevendo, todavia, que a conclusão dos
processos de integração e de reestruturação dos serviços periféricos da administração direta e
indireta do Estado se materializem de uma forma progressiva e em momentos temporais distintos,
de modo a que se efetue todas as operações e decisões necessárias a uma reorganização eficaz,
tendo em consideração, por um lado, a necessidade de adaptação dos serviços e dos respetivos
trabalhadores, e, por outro lado, a salvaguarda da prossecução das suas atividades, garantindo a
continuidade de uma resposta adequada aos cidadãos.
Esta reforma da administração periférica do Estado assenta, assim, nos seguintes princípios
orientadores: i) subsidiariedade e governação: decisões mais próximas dos cidadãos, das empresas
e das instituições que os representam, determinando uma organização do Estado e da administra-
ção regional com diferentes escalas territoriais e respetivas circunscrições; ii) intersectorialidade e
políticas regionais: respostas a problemas e potencialidade de desenvolvimento que não resultem
na simples soma de políticas públicas de âmbito sectorial, constituindo o território a matriz para a
sua integração, para o estabelecimento das necessárias complementaridades, para a política de
desenvolvimento regional.
Com esta reforma do Estado, os serviços desconcentrados passam a trabalhar em conjunto
e de forma articulada, sob orientação da respetiva CCDR, dotando-as de maior autonomia, e
aumentando a eficácia e a eficiência na implementação de políticas de âmbito transversal nos seus
territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, garantindo a permanência e a manutenção
dos serviços integrados, e salvaguardando os direitos e as garantias dos trabalhadores.
A articulação entre as medidas de política pública nacional, os objetivos, as metas e as priori-
dades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional e a
sua operacionalização e concretização a nível regional é assegurada por via de contrato-programa,
que define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar
pelo Conselho de Concertação Territorial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2023.
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Foi levado em consideração o Relatório da Comissão Independente para a Descentralização
de julho de 2019, criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto, nomeadamente no que concerne à
descentralização administrativa e à desconcentração e deslocalização administrativas.
Foi ouvido o Conselho de Concertação Territorial, a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei:
a) Procede à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal (CCDR), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual,
convertendo-as em institutos públicos de regime especial e âmbito regional e aprova a respetiva
lei orgânica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Transfere atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado
para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);
c) Reestrutura e procede à integração de diversos serviços periféricos da administração direta
e indireta do Estado nas CCDR, I. P.
2 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é operacionalizado assegurando a
neutralidade orçamental.
Artigo 2.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
As CCDR são constituídas em institutos públicos de regime especial integrados na administra-
ção indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotados de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, passando a designar-se por:
a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.);
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro, I. P.);
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
(CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.);
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR Alentejo, I. P.);
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve, I. P.)
Artigo 3.º
Integração de serviços
1 — São objeto de integração nas CCDR, I. P.:
a) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), mantendo na CCDR, I. P., respetiva
as unidades orgânicas regionais de Mirandela, Castelo Branco, Santarém, Évora e Faro;
b) As Direções Regionais da Cultura (DRC), no que concerne às atribuições previstas nas
alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei, mantendo na CCDR, I. P.,
respetiva as unidades orgânicas regionais de Vila Real, Coimbra, Évora e Faro;
c) Os departamentos de licenciamento e planeamento industrial da Direção de Proximidade
Regional e Licenciamento da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., no que concerne às
atribuições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei.
2 — O processo de integração das entidades previstas na alínea a) do número anterior é
concluído no prazo de 60 dias úteis.
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3 — Os processos de integração das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são
concluídos até 31 de março de 2024.
4 — Os titulares dos cargos de direção ou de chefia das entidades referidas nos números
anteriores mantêm-se em funções até à conclusão do respetivo processo de integração.
5 — Os processos de integração decorrem sob a responsabilidade do presidente do conselho
diretivo da CCDR, I. P., respetiva, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 4.º
Reestruturação de serviços
1 — São objeto de reestruturação:
a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no que concerne à atribuição prevista na
alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei;
b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no que concerne à atribuição
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei;
c) A Direção-Geral do Território, no que concerne às atribuições previstas nas alíneas f) e g)
do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei.
2 — A CCDR LVT, I. P., sucede, ainda, nas atribuições e competências, bem como nos direi-
tos, obrigações e na posição contratual, dos seguintes serviços que são objeto de reestruturação:
a) Da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), na circunscrição territorial de Lisboa e
Vale do Tejo, relativas a:
i) Ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico;
ii) Emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de
proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e
fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
b) Da Direção-Geral das Artes, no apoio a iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter
não profissional, na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo.
3 — Os processos de reestruturação das entidades previstas no n.º 1 são concluídos no
prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor da portaria que aprova os estatutos da respetiva
CCDR, I. P.
4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior das entidades refe-
ridas nos números anteriores não cessam na sequência dos processos de reestruturação e as dos
titulares de cargos de direção intermédia ou de chefia das direções de serviços objeto de reestru-
turação mantêm-se até à conclusão dos processos de reestruturação a que se refere o presente
artigo, podendo cessar por decisão fundamentada da entidade competente para a sua designação,
quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de reformular ou imprimir nova orientação
à gestão das respetivas entidades e ou unidades orgânicas.
5 — Aos processos de reestruturação referidos nos números anteriores aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 5.º
Sucessão
1 — As CCDR, I. P., sucedem nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na
posição contratual:
a) Das CCDR;
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b) Das DRC, relativas a:
i) Ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico;
ii) Emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de
proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e
fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
iii) Apoio a iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional;
c) Das DRAP, relativas a ações de formulação e execução das políticas nas áreas da agricul-
tura, do desenvolvimento rural e das pescas;
d) Dos outros serviços desconcentrados de natureza territorial regional da administração direta
e indireta do Estado no âmbito das atribuições que são transferidas para as CCDR, I. P., nos termos
do previsto nos artigos 3.º e 4.º
2 — As atribuições das DRAP em matéria de controlo no âmbito da segurança alimentar e da
sanidade vegetal transitam para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos, das entidades
objeto de integração ao abrigo do presente decreto-lei, nos termos do artigo 3.º, são transferidos
para as CCDR, I. P., geograficamente correspondentes, sendo-lhes aplicável com as necessárias
adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 7.º
Referências
1 — Todas as referências feitas em diplomas legais ou regulamentares às CCDR ou aos ser-
viços desconcentrados da administração direta ou indireta do Estado no âmbito das atribuições ou
competências que são transferidas, por integração ou reestruturação nos termos do previsto presente
decreto-lei, e no que a estas diz respeito, devem considerar-se como feitas para as CCDR, I. P.
2 — Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua
redação atual, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Reafetação de pessoal
1 — Integram os mapas de pessoal das CCDR, I. P., os trabalhadores dos mapas de pessoal
das CCDR geograficamente correspondentes.
2 — Integram, ainda, os mapas de pessoal das CCDR, I. P., os trabalhadores dos serviços
desconcentrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito das atribuições que são
transferidas para as CCDR, I. P., aplicando-se o regime da valorização profissional dos trabalha-
dores com vínculo de emprego público, aprovado pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, bem como
o disposto no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no artigo 334.º e no n.º 1 do artigo 372.º, todos
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 9.º
Mandatos dos presidentes e vice-presidentes em curso
Os mandatos dos atuais presidentes e vice-presidentes das CCDR mantêm-se até ao respetivo
termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do anexo ao presente decreto-lei.
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Artigo 10.º
Área de atuação transitória
Para efeitos dos ciclos de programação do Portugal 2020 e do Portugal 2030, associada à
gestão dos respetivos programas, bem como para efeito dos Programas de Cooperação Territo-
rial Europeia referentes aos mesmos períodos de programação, a área de atuação das CCDR
Centro, I. P., Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e Alentejo, I. P., corresponde às circunscrições territo-
riais a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos II (NUTS II) do Centro, Área
Metropolitana de Lisboa, e Alentejo, respetivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de
15 de fevereiro, na sua redação atual, com as atualizações do Regulamento (UE) 2016/2066 da
Comissão, de 21 de novembro de 2016.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[…]
1 — […]
a) Um representante da área governativa da agricultura, a designar de entre os dirigentes dos
serviços, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que presidirá;
b) […]
c) […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]»
Artigo 12.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na
sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência;
b) As alíneas a), b) e c) do n.º 2, as alíneas b), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m), n) e o) do n.º 3
e os n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, que
aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura;
c) O Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que aprova a orgânica
das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
d) A subalínea iii) da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de
dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do IAPMEI — Agência para a Competiti-
vidade e Inovação, I. P.;
e) A alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, na
sua redação atual, que aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e
procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica
da Direção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de
17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar;
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f) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, na sua
redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar;
g) As alíneas a), c), d), e), f), h), i), j), l), n), o) e p) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regula-
mentar n.º 30/2012, de 13 de março, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Direção-Geral
do Território;
h) O Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, que aprova a orgânica das Direções
Regionais de Agricultura e Pescas;
i) A Portaria n.º 305/2012, de 4 de outubro, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais
de Agricultura e Pescas;
j) As alíneas g) e i) do artigo 3.º da Portaria n.º 29/2013, de 29 de janeiro, na sua redação atual,
que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências legalmente
previstas até à conclusão dos processos de restruturação e integração previstos no presente
decreto-lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — António José da Costa Silva — Pedro Adão e
Silva Cardoso Pereira — João Miguel Marques da Costa — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio
e Castro — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros
de Aragão — Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 19 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
1 — As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), são
institutos públicos de regime especial, integrados na administração indireta do Estado, dotados
de autonomia administrativa, financeira e património próprio, estando sujeitos à superintendên-
cia e à tutela do membro do Governo indicado na respetiva lei de organização e funcionamento,
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aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação atual.
2 — Os estatutos das CCDR, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da tutela, ouvidas as áreas
governativas sectoriais, no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito territorial e sede
1 — As CCDR, I. P., exercem as suas atribuições nas circunscrições territoriais dos municípios
indicados no anexo I à presente lei orgânica e da qual faz parte integrante.
2 — As sedes das CCDR, I. P., são definidas na portaria que aprova os respetivos estatutos.
3 — As CCDR, I. P., podem dispor de serviços desconcentrados.
Artigo 3.º
Missão
As CCDR, I. P., têm por missão:
a) Definir e executar as respetivas estratégias de desenvolvimento regional;
b) Integrar e articular territorialmente políticas públicas indispensáveis à execução das políticas
de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação,
saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, e agricultura e pescas;
c) Assegurar o planeamento e a gestão da política de coesão no âmbito dos programas regio-
nais, e dos programas de cooperação territorial europeia, enquadrados nos ciclos de programação
das políticas da União Europeia, tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural
dos territórios que constituem as respetivas circunscrições;
d) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações.
Artigo 4.º
Atribuições
1 — Sem prejuízo da descentralização de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, as CCDR, I. P., prosseguem, no respetivo âmbito territorial, as seguintes
atribuições:
a) Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de
desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planea-
mento estratégico de base territorial e de desenvolvimento rural, promovendo o desenvolvimento de
sistemas ou ecossistemas regionais de inovação, nomeadamente através do fomento de parcerias
entre agentes regionais, entre as entidades do sistema científico e tecnológico e a comunidade, o
desenvolvimento de estudos de articulação de políticas sectoriais no espaço regional e elaborar
programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
b) Contribuir para o estímulo da competitividade das regiões, dinamizando o empreendedo-
rismo a nível local através da criação e desenvolvimento de negócios, designadamente de base
científica e tecnológica, e promovendo o investimento empresarial inovador, orientado para produtos
e atividades relacionados com as novas tecnologias, processos de produção e recursos humanos
qualificados, bem como para a captação de investimento direto estrangeiro;
c) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais e de zonas empresariais res-
ponsáveis nos termos do previsto no regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
d) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionados para instalação de empre-
sas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de agregação empresarial e de
sinergia logística;
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e) Dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como as neces-
sárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a competitividade económica, social e para
a coesão territorial, assegurando, nomeadamente, as responsabilidades de gestão que lhe sejam
confiadas no âmbito da política de coesão e da política agrícola comum da União Europeia;
f) Assegurar a coerência do sistema de gestão territorial, garantindo a articulação dos instru-
mentos de gestão territorial, elaborando, monitorizando e avaliando os de âmbito regional, bem
como acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal e
municipal;
g) Executar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas nos domínios do ordenamento do território,
urbanismo, ambiente, da conservação da natureza e do bem-estar animal, bem como desenvolver
os necessários processos de avaliação ambiental;
h) Assegurar o apoio às iniciativas culturais de caráter não profissional, bem como a salva-
guarda, a valorização e a divulgação do património cultural nas zonas de proteção de imóveis
classificados, ou em vias de classificação;
i) Participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de eventos como
a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura, redes regionais de cultura e de
valorização do património cultural e dos museus;
j) Assegurar a articulação com as autarquias locais nos domínios da rede de equipamentos
escolares;
k) Participar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde,
em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
l) Colaborar com a DE-SNS, I. P., a nível regional, no âmbito do apoio técnico a prestar às
instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, bem como da respetiva avaliação;
m) Executar as políticas agrícola e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento rural, bem
como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos respetivos financiamentos,
nacionais e europeus, reforçando lógicas de proximidade territorial na interação com os diferentes
agentes e operadores sectoriais;
n) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comu-
nicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei;
o) Dinamizar a cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional, contribuindo para
a integração europeia das diferentes regiões e do espaço regional, nomeadamente no contexto da
cooperação territorial europeia, para o desenvolvimento de processos de concertação estratégica
e de planeamento;
p) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações e assegurar a sua articula-
ção com outras entidades públicas e privadas na dinamização de estratégias de desenvolvimento
sustentável locais e sub-regionais;
q) Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias
locais e entidades intermunicipais, entidades do sistema científico e tecnológico e entidades do
terceiro sector;
r) Desenvolver políticas de captação de mecenato;
s) Exercer a ação fiscalizadora nos termos do previsto no presente decreto-lei.
2 — As CCDR, I. P., são o balcão único dos pedidos de licenciamento ou de parecer cuja
decisão seja da sua competência ou da competência de outras entidades do Estado, devendo
articular com as entidades envolvidas, através de um sistema de interoperabilidade, assegurando,
a conferência de serviços, nos termos da lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas
a entidades coordenadoras nos respetivos regimes de licenciamento.
3 — A CCDR Norte, I. P., prossegue, ainda, as seguintes atribuições:
a) Zelar pela manutenção dos atributos que conferem integridade e autenticidade à «Paisagem
Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» como património mundial, com vista a preservar
o seu valor universal excecional, bem como a salvaguardar os valores paisagísticos, ambientais
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e culturais em presença, em articulação com os municípios e com as demais entidades públicas
territorialmente competentes;
b) Participar no estudo e no desenvolvimento de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro
consonantes com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural
e Natural, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho;
c) Promover a articulação e coordenação entre as entidades das administrações central e local
com competências na Região do Douro, estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil e
dinamizar ações para o seu desenvolvimento integrado.
Artigo 5.º
Balcão Único de Pedidos
1 — São obrigatoriamente decididos em reunião da conferência de serviços todos os pedidos
de licenciamento, autorização ou parecer da competência de qualquer órgão, serviço ou pessoa
coletiva quando, envolvendo mais do que um órgão ou serviço, preencham pelo menos um dos
seguintes requisitos:
a) Investimento inicial bruto igual ou superior a € 3 000 000;
b) Projetos financiados por fundos europeus;
c) Projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), cuja autoridade de AIA seja a
CCDR, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
2 — Às reuniões da conferência de serviços externa, previstos no número anterior aplica-se
o regime do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para as conferências procedimentais
deliberativas com as especificidades do presente diploma.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos projetos financiados pelo Plano de Recuperação e
Resiliência e aos Projetos de Potencial Interesse Nacional, à luz do Decreto-Lei n.º 154/2013, de
5 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Contrato-programa
1 — A articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e
concretização a nível regional é assegurada por via de contrato-programa, que define as estra-
tégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar pelo Conselho de
Concertação Territorial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2023.
2 — O contrato-programa é elaborado pelo membro do Governo responsável pela área da
coesão territorial, em articulação com as CCDR, I. P., e as áreas governativas cujas políticas públi-
cas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
3 — O contrato-programa estabelece os objetivos, metas e prioridades a alcançar nas estra-
tégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional, bem como, se for o caso, os
recursos humanos e financeiros afetos ao cumprimento dos mesmos.
4 — Após a sua aprovação, nos termos do disposto no n.º 1, o contrato-programa é assinado
pelo Primeiro-Ministro e pelo presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva.
5 — O contrato-programa vigora até ao final do ciclo de fundos europeus a que respeita, sujeito
a revisão anual ou sempre que alterações significativas da política pública nacional o justifiquem,
designadamente na sequência da tomada de posse de um novo Governo.
6 — A execução do contrato-programa é monitorizada pelo conselho de coordenação inter-
sectorial da CCDR, I. P., respetiva.
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CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 7.º
Órgãos
1 — São órgãos das CCDR, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho regional;
c) O conselho de coordenação intersectorial;
d) A conferência de serviços;
e) O fiscal único.
2 — Ao presidente e aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto remuneratório
estabelecido no Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
março, na sua redação atual.
SECÇÃO II
Conselho diretivo
Artigo 8.º
Natureza e composição do conselho diretivo
1 — O conselho diretivo é o órgão executivo das CCDR, I. P.
2 — O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice-presidentes.
Artigo 9.º
Competências do conselho diretivo
1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas, e no âmbito da orientação
e gestão das CCDR, I. P., compete ao conselho diretivo:
a) Assegurar a prossecução da missão e das atribuições das CCDR, I. P., nos termos estabe-
lecidos, respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei;
b) Dirigir, acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelas CCDR, I. P.;
c) Elaborar a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos períodos
de programação das políticas da União Europeia;
d) Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas
da União Europeia, nos termos da lei;
e) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
f) Aprovar o relatório de atividades;
g) Aprovar o balanço social;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os necessários à prossecução das atri-
buições da CCDR, I. P.;
j) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens
e direitos que pertençam à CCDR, I. P.;
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k) Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.;
l) Solicitar pareceres ao fiscal único;
m) Nomear os representantes e constituir mandatários da CCDR, I. P., em juízo e fora dele;
n) De entre os seus membros, designar um secretário a quem compete certificar os atos e
deliberações;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
p) Autorizar a aceitação de doações, heranças e legados.
2 — O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros, com
faculdade de subdelegação.
3 — Compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumpri-
mento das respetivas deliberações;
b) Presidir à conferência de serviços, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento
das respetivas deliberações;
c) Submeter a deliberação da conferência de serviços todos os pedidos de parecer remetidos
à CCDR, I. P., bem como todos os pedidos de autorização e licenciamento que sejam competência
da CCDR, I. P., ou que devam ser decididos em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º;
d) Representar as CCDR, I. P., nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão
e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
e) Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcen-
trados do Estado de âmbito regional, nas áreas de política pública referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 3.º, em termos de concertação estratégica e de planeamento numa ótica de desenvolvimento
regional;
f) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial;
g) Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.
Artigo 10.º
Funcionamento do conselho diretivo
1 — O conselho diretivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente
sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois vice-presidentes.
2 — Nas votações não há lugar a abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 — As atas das reuniões estão sujeitas a aprovação e são assinadas por todos os membros
presentes, podendo os membros discordantes nelas exarar as respetivas declarações de voto.
4 — O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
É subsidiariamente aplicável aos membros do conselho diretivo o estatuto dos titulares dos
órgãos de direção dos institutos públicos decorrente da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, designadamente em termos de responsabilidade, exclusividade no exercício das
funções e incompatibilidades e impedimentos.
Artigo 12.º
Contrato de gestão
1 — Os membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., celebram um contrato de gestão, no
âmbito do qual se definem as formas de concretização das orientações e diretivas a que se refere
o artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicando-se ao mesmo
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o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e os
diplomas que o regulamentam, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto nos núme-
ros seguintes.
2 — Os elementos do contrato de gestão a que se refere o número anterior, incluindo indica-
dores e respetivas metas, devem ser propostos pelo conselho diretivo da CCDR, I. P., ao membro
do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR, I. P., no prazo de um mês
contado a partir da data da designação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
3 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de um mês após a receção da proposta a
que se refere o número anterior, entre cada membro do conselho diretivo e o membro do Governo
que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR, I. P., caducando a respetiva designação
quando ultrapassado este prazo por causa imputável ao membro do conselho diretivo ou o prazo
estabelecido no número anterior.
4 — O resultado da verificação do cumprimento do estabelecido no contrato de gestão é
tido em conta na avaliação do desempenho dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P.,
realizado nos termos da lei, e é considerado para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do
n.º 3 do artigo 18.º
5 — O contrato de gestão não pode estabelecer regimes específicos de remuneração, indem-
nização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que
se encontra estabelecido na legislação aplicável em matéria de remunerações, de outros abonos
ou benefícios.
6 — O resultado da verificação do cumprimento do estabelecido no contrato de gestão releva
na avaliação do desempenho dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., realizado nos
termos da lei.
7 — O contrato de gestão prevê expressamente a demissão dos membros do conselho diretivo
quando a avaliação do seu desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento das
obrigações estabelecidas no âmbito do n.º 1, o qual é considerado para efeitos da aplicação do
disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º
8 — O contrato de gestão é divulgado no sítio na Internet da respetiva CCDR, I. P.
SECÇÃO III
Designação e eleição
Artigo 13.º
Designação do presidente e dos vice-presidentes
1 — O presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de Minis-
tros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 — O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se refere o artigo
seguinte.
3 — Um vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram a
área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, I. P., nos termos do artigo 15.º, com as devidas
adaptações.
4 — Um vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o
referido conselho em representação de autarquias locais ou associações de autarquias locais.
5 — Até dois vice-presidentes são designados após procedimento de cooptação, mediante
deliberação dos membros do conselho diretivo referidos nos números anteriores, por proposta do
presidente.
6 — Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas
pelo presidente e ou pelo conselho diretivo.
7 — O presidente identifica qual o vice-presidente a que compete substituí-lo nas suas faltas
e impedimentos.
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Artigo 14.º
Eleição do presidente
1 — O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da
área geográfica da respetiva CCDR, I. P.:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Presidentes das assembleias municipais;
c) Vereadores eleitos;
d) Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.
2 — O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.
Artigo 15.º
Elegibilidade
São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações
literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos
termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Ato eleitoral
1 — O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autar-
quias locais.
2 — O ato eleitoral é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autar-
quias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, atra-
vés de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da
respetiva CCDR, I. P.
3 — O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área das autarquias locais e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 — O regulamento eleitoral a que se refere o número anterior define os termos do acompa-
nhamento do ato eleitoral pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
5 — O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias muni-
cipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
6 — O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 13.º decorre nas
instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade
da respetiva mesa eleitoral.
7 — Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre
todas as candidaturas.
8 — Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo
eleitoral.
Artigo 17.º
Resultados eleitorais
1 — São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número
de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal
os votos em branco.
2 — Os resultados eleitorais são publicados na 2.ª série do Diário da República, por inicia-
tiva da DGAL, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das autar-
quias locais.
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Artigo 18.º
Mandatos
1 — A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando
sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos, seja na mesma ou em diferente CCDR, I. P.
2 — Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
a) Pelo seu termo;
b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, consoante, respetivamente, sejam
eleitos ou cooptados, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável
pela área da coesão territorial, com a antecedência mínima de três meses;
c) Pela tomada de posse ou pelo exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função incom-
patível com o estatuto de membro do conselho diretivo;
d) Por extinção da CCDR, I. P.;
e) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo
titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho
de Ministros, nos casos previstos no número seguinte;
f) Por caducidade, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º
3 — Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da
alínea e) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento das orientações estratégicas estabelecidas no contrato-programa e dos
objetivos fixados para as CCDR, I. P.;
b) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR, I. P.;
c) A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares
aplicáveis.
4 — Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita, de
entre os vice-presidentes, pelo membro do Governo responsável pela tutela e superintendência das
CCDR, I. P., de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR, I. P., até à convocação
da nova eleição e designação de novo titular.
5 — Em caso de vacatura do cargo de vice-presidente previsto no n.º 3 do artigo 13.º, a desig-
nação do novo titular é feita nos termos previstos na referida norma, nos três meses seguintes à
data da verificação da vacatura.
6 — Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas
até ao termo do mandato do titular anterior.
SECÇÃO IV
Conselho regional
Artigo 19.º
Natureza e composição do conselho regional
1 — O conselho regional é o órgão que assegura a representatividade dos vários interesses
e entidades relevantes para a prossecução da missão e das atribuições da CCDR, I. P., garantindo
a respetiva execução e acompanhando a atividade do conselho diretivo.
2 — O conselho regional é composto por:
a) Presidentes das câmaras municipais do respetivo âmbito territorial;
b) Três representantes das freguesias situadas no respetivo âmbito territorial indicado pela
Associação Nacional de Freguesias;
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c) Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação
social do Conselho Económico e Social, por elas indicado;
d) Dois representantes das instituições de ensino universitário, dois representantes das ins-
tituições de ensino politécnico e um representante das instituições de ensino superior privadas,
com sede na região, indicados, respetivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e pela Associação
Portuguesa do Ensino Superior Privado;
e) Um representante designado pelo Conselho das Escolas;
f) Um representante da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Edu-
cação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
g) Um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional dos Monu-
mentos e dos Sítios (ICOMOS — Portugal);
h) Um representante dos hospitais, um representante dos agrupamentos de centros de saúde
e um representante das unidades locais de saúde, a indicar pela DE-SNS, I. P.;
i) Um representante da Entidade Regional da Reserva Agrícola;
j) Um representante da Confederação Nacional de Agricultura;
k) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal;
l) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
m) Um representante da Associações Portuguesa dos Aquacultores;
n) Um representante das organizações de produtores do sector da pesca indicados pelo pre-
sidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
o) Um representante das associações das indústrias de transformação dos produtos da pesca,
indicados pelo presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
p) Um representante das entidades regionais de turismo, por elas indicado;
q) Dois representantes das associações empresariais, de âmbito regional, indicados pelo
presidente do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
r) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, indicado pela res-
petiva confederação nacional;
s) Um representante das associações de desenvolvimento regional, indicado pela Associação
Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional;
t) Um representante das associações de desenvolvimento local, indicado pela Federação
Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
u) Um representante das associações cívicas com expressão regional, indicado pela Associa-
ção Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
v) Um representante das associações de defesa dos animais, indicados pelo presidente do
conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.;
w) Até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados pelo presidente do
conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P.
3 — A designação dos membros do conselho regional é comunicada por escrito ao presidente
do conselho diretivo da respetiva CCDR, I. P., e é efetuada:
a) Pelo órgão máximo da instituição, sempre que o membro a designar represente apenas
uma instituição;
b) Por consenso das várias instituições, sempre que o membro a designar represente diversas
instituições.
4 — O conselho regional considera-se constituído quando se encontrar designada metade
dos membros com direito de voto.
5 — Participa no conselho regional, sem direito de voto, o presidente do conselho diretivo e
os membros do conselho de coordenação intersectorial da respetiva CCDR, I. P.
6 — Sob proposta do presidente do conselho regional, podem ser convidadas a assistir e partici-
par nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam
consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
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Artigo 20.º
Competências do conselho regional
1 — Compete ao conselho regional:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger o presidente, o vice-presidente, o secretário e até quatro vogais para a comissão
permanente;
c) Eleger um vice-presidente da respetiva CCDR, I. P., nos termos do previsto no n.º 4 do
artigo 13.º;
d) Pronunciar-se sobre o relatório e as contas anuais;
e) Pronunciar-se sobre a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um
dos períodos de programação das políticas da União Europeia, bem como outras estratégias, pla-
nos e programas regionais;
f) Acompanhar a execução dos programas regionais e temáticos financiados pela política
de coesão, pela política agrícola comum e outras políticas da União Europeia, avaliando os seus
resultados e impactos regionais;
g) Acompanhar o desenvolvimento das atividades da respetiva CCDR, I. P., podendo formular
propostas, sugestões ou recomendações convenientes, solicitar esclarecimentos ao conselho dire-
tivo e ao fiscal único e pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitam à região e à missão
e atribuições das CCDR, I. P., respetivas;
h) Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a executar na região, bem como
dar parecer sobre os programas de investimentos da administração central na região e formular
propostas quando do respetivo processo de programação e orçamentação;
i) Pronunciar-se sobre medidas de descentralização e desconcentração administrativa susce-
tíveis de impacto no modelo e na organização territorial das políticas públicas aos níveis regional
e local e sobre ações e iniciativas intersectoriais de interesse regional;
j) Apreciar os relatórios de execução de programas e projetos de interesse regional e pronunciar-
-se sobre instrumentos de gestão territorial a diferentes escalas territoriais, como o plano regional
de ordenamento do território;
k) Eleger os representantes das autarquias locais do âmbito territorial da respetiva CCDR, I. P.,
para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei
n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual;
l) Apreciar a informação prestada pelo conselho diretivo por iniciativa própria ou solicitada pelo
conselho regional.
2 — Na eleição a que se refere a alínea c) do número anterior participam apenas os membros
do conselho regional que não representem autarquias locais ou associações de autarquias locais.
3 — A participação no conselho regional não é remunerada.
Artigo 21.º
Funcionamento do conselho regional
O conselho regional reúne semestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por
sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
SECÇÃO V
Conselho de coordenação intersectorial
Artigo 22.º
Natureza e composição do conselho de coordenação intersectorial
1 — O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica
da execução e monitorização das políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do desenvolvi-
mento regional, ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território,
conservação da natureza, agricultura e pescas.
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2 — O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, I. P.,
que preside, pelos representantes de todas as áreas governativas e pelos representantes das
entidades intermunicipais.
3 — Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados pelos membros
do Governo responsáveis pelas respetivas áreas e pelos presidentes das entidades intermunicipais.
4 — Os representantes das áreas governativas provêm da administração central, serviços
desconcentrados ou unidades orgânicas de serviços da administração central.
5 — Por convocação do presidente do conselho de coordenação intersectorial, podem ser
convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja
audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes
da ordem de trabalhos.
Artigo 23.º
Competências do conselho de coordenação intersectorial
1 — Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
a) Monitorizar a execução do contrato-programa;
b) Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações das CCDR, I. P., com as orien-
tações de política pública nacional, nomeadamente para cumprimento do contrato-programa;
c) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica regional, de
ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e
ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;
d) Acompanhar o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
e) Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
f) Dar parecer sobre matérias da sua competência por solicitação do conselho regional;
g) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
2 — A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada.
Artigo 24.º
Funcionamento do conselho de coordenação intersectorial
O conselho de coordenação intersectorial reúne trimestralmente e sempre que convocado
pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de um
terço dos seus membros.
SECÇÃO VI
Conferência de serviços
Artigo 25.º
Natureza e composição da conferência de serviços
1 — A conferência de serviços tem as seguintes modalidades:
a) Conferência de serviços interna, quando a competência decisória for apenas da CCDR, I. P.,
sem decisão ou participação de outras pessoas coletivas públicas;
b) Conferência de serviços externa, nos casos do artigo 5.º
2 — São membros da conferência de serviços interna:
a) O presidente da CCDR, I. P., ou o vice-presidente com competência delegada, que preside;
b) Os dirigentes da CCDR, I. P, relevantes em função da matéria, indicados na agenda da
conferência.
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3 — São membros da conferência de serviços externa:
a) O presidente da CCDR, I. P., que preside;
b) Os representantes das entidades com intervenção nos procedimentos em causa.
4 — São membros da conferência de serviços com direito de voto:
a) Na conferência de serviços interna, todos os membros;
b) Na conferência de serviços externa, o presidente da CCDR, I. P., e os representantes das
entidades com intervenção nos procedimentos em causa, quando essas entidades tenham com-
petência para a prática de um ato administrativo, pronúncia em sede de comunicação prévia com
prazo ou emissão de parecer vinculativo.
5 — O presidente da CCDR, I. P., pode fazer-se substituir na presidência da comissão da
conferência de serviços através de um vice-presidente da CCDR, I. P.
6 — A designação de um representante para a conferência de serviços externa implica o exercí-
cio por este de todas as competências legais relativas à entidade que representa, sem necessidade
de qualquer delegação, procuração ou outra formalidade.
7 — O representante na conferência de serviços externa designado nos termos do número
anterior não pode invocar a ausência de diretivas ou instruções relativamente ao seu sentido de
voto nas deliberações da conferência de serviços.
8 — Consideram-se feitas à conferência de serviços interna todas as referências legais e
regulamentares que atribuam competência aos presidentes das CCDR, I. P., em matéria de licen-
ciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou
emissão de pareceres.
9 — Consideram-se feitas à conferência de serviços externa:
a) Todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência às entidades repre-
sentadas na conferência para a prática de qualquer ato permissivo ou parecer vinculativo, incluindo
para a emissão de licenças, autorizações, aprovações ou pronúncias em sede de comunicação
prévia com prazo, exceto quanto a competências das autarquias locais;
b) Todas as referências legais e regulamentares que atribuam competência às entidades
representadas na conferência para a emissão de parecer não vinculativo.
Artigo 26.º
Agendamento
1 — A conferência de serviços interna reúne ordinariamente todas as semanas, às 10h00 de
terças-feiras, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
2 — A conferência de serviços externa reúne ordinariamente todas as semanas, às 15h00 de
terças-feiras, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
Artigo 27.º
Agenda
1 — Cada pedido em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em
sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja competência
da CCDR, I. P., ou que deva ser decidido em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º, é
agendado para deliberação no prazo máximo de 10 dias a contar do início do procedimento, sendo
agendado em prazo mais curto sempre que necessário para assegurar o prazo de decisão.
2 — A convocatória da reunião da conferência deve ser feita com a antecedência mínima de
três dias em relação à data da reunião, podendo os órgãos participantes, em caso de impossibili-
dade fundamentada, propor um adiamento não superior a 5 dias.
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3 — A agenda da conferência de serviços possui três partes:
a) A primeira, relativa a deliberações que ainda não tenham sido objeto de apreciação pela
conferência de serviços;
b) A segunda, relativa a deliberações que já tenham sido objeto de apreciação pela conferência
de serviço, mas que carecem de nova apreciação, designadamente na sequência de audiência
prévia dos interessados;
c) A terceira para realização de audiência prévia dos interessados.
Artigo 28.º
Quórum e maioria na deliberação
1 — A conferência de serviços pode deliberar quando a maioria do número legal dos seus
membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 — A conferência de serviços interna delibera por consenso, podendo, o presidente da
CCDR, I. P., sujeitar a deliberação a votação, caso em que esta é tomada por maioria relativa.
3 — A conferência de serviços externa delibera por maioria absoluta, sendo necessário o voto
favorável dos representantes das autarquias locais.
4 — Quando na conferência procedimental participem órgãos titulares de competência para
a emissão de parecer não vinculativo, estes exprimem o sentido da sua decisão de forma oral,
constando o sentido da sua pronúncia da ata da reunião.
Artigo 29.º
Direito de audiência prévia
O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do CPA.
SECÇÃO VII
Fiscal único
Artigo 30.º
Função
O fiscal único é o órgão de fiscalização da respetiva CCDR, I. P., responsável pelo controlo
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.
Artigo 31.º
Designação
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da coesão territorial, observando, no que concerne ao mandato, remuneração máxima
e competências, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
Artigo 32.º
Organização interna
A organização interna, incluindo o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis,
constam dos estatutos da respetiva CCDR, I. P.
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Artigo 33.º
Dever de cooperação
Na prossecução da sua missão, as CCDR, I. P., articulam-se e podem recorrer a entidades e
serviços públicos integrantes da administração direta, indireta e autónoma do Estado e das institui-
ções de direito privado com atribuições de gestão de serviços públicos, nas matérias necessárias
ao cabal desempenho das suas atribuições, bem como prestar a colaboração que lhes for solicitada
pelas mesmas entidades.
Artigo 34.º
Receitas
1 — As CCDR, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas
no Orçamento do Estado.
2 — As CCDR, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou pareceres em procedimento
administrativo ou outros, quando legalmente exigidos, no âmbito das respetivas competências;
b) O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
d) Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto do Tesouro ou a remuneração de con-
cessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e) As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições das
CCDR, I. P., designadamente dos fundos europeus;
f) O produto da venda de objetos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor
por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação;
g) O produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas;
i) As receitas geradas pelos bens imóveis que lhe estão afetos;
j) As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades
e a recolha ou a cedência de imagens, relativo ao património das CCDR, I. P.;
k) O produto de edições ou reedições de publicações;
l) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;
m) As taxas devidas pelos atos e serviços prestados ao abrigo de legislação respeitante aos
animais de companhia e aos animais potencialmente perigosos.
3 — As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da
respetiva CCDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os
saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
4 — O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, I. P., referidos na alínea b) do n.º 2, bem
como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
Artigo 35.º
Despesas
1 — Constituem despesas das CCDR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da
prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 — As obras promovidas pelas CCDR, I. P., nos imóveis que lhes estejam afetos e nos ser-
viços dependentes estão isentas de pedidos de licenciamento ou autorização e do pagamento de
quaisquer taxas.
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Artigo 36.º
Património
O património das CCDR, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações
de que seja titular.
Artigo 37.º
Poderes de autoridade
1 — Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR, I. P., exercem os poderes de auto-
ridade do Estado, nomeadamente no que respeita:
a) À liquidação e cobrança de taxas e preços e outros rendimentos provenientes da sua ati-
vidade;
b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
d) À prevenção, ao controlo de infrações e à aplicação de sanções por atividades ilícitas, no
domínio das atribuições das CCDR, I. P., de acordo com a legislação aplicável;
e) À competência para requerer a declaração de utilidade pública, com ou sem caráter de
urgência, para o efeito de expropriação de bens e direitos nos termos da lei;
f) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para efeitos da efetivação de responsabilidade
civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais
do ordenamento do território.
2 — Os trabalhadores das CCDR, I. P., que exerçam funções de fiscalização e vigilância são
detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das
seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes da legislação específica:
a) Solicitar a colaboração das autoridades policiais quando necessário à imposição de com-
portamentos legalmente devidos, à prevenção de infrações à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade
de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições das CCDR, I. P.;
b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamen-
tada, a suspensão ou cessação de atividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente,
património cultural, o encerramento de instalações quando da não aplicação dessas medidas possa
resultar risco iminente para a proteção da saúde pública e para segurança de pessoas e bens;
c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares
nos domínios das atribuições das CCDR, I. P.;
d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a adminis-
tração das CCDR, I. P., e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação
proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos
regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização.
3 — No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores das unidades orgânicas
da área do património gozam dos poderes de autoridade do Estado quando em serviço e sempre
que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.
4 — Os trabalhadores das CCDR, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilân-
cia usam um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do
Governo responsável pela área da coesão territorial.
Artigo 38.º
Patrocínio judiciário
O patrocínio judiciário das CCDR, I. P., pode ser assegurado pelo Centro de Competências
Jurídicas do Estado — JurisAPP, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, na sua
redação atual, sempre que de tal patrocínio não resultem conflitos de interesses.
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Artigo 39.º
Mapas de pessoal
As CCDR, I. P., elaboram, nos termos da lei, os respetivos mapas de pessoal correspondentes
às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e exercício das suas com-
petências.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Âmbito territorial de atuação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
CCDR Norte, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Metropolitana do Porto.
Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes.
Comunidade Intermunicipal do Alto Minho.
Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso.
Comunidade Intermunicipal do Ave.
Comunidade Intermunicipal do Cávado.
Comunidade Intermunicipal do Douro.
Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.
CCDR Centro, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa.
Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro.
Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra.
Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.
Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.
Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.
CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. . . . . . . . . . . . Área Metropolitana de Lisboa.
Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo.
Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.
Comunidade Intermunicipal do Oeste.
CCDR Alentejo, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central.
Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral.
Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo.
Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo.
CCDR Algarve, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comunidade Intermunicipal do Algarve.
116507244
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS