Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 36/2014

Data
2014-03-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
CAPÍTULO I

Texto integral (7276 palavras)

Decreto-Lei n.º 36/2014 O presente diploma aplica-se a todas as instituições de 10 de março de ensino superior, públicas e privadas, com exceção da As instituições de ensino superior portuguesas têm vindo Universidade Aberta e das escolas de ensino superior mi- a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, litar e policial, adiante designadas instituições de ensino quer em programas de mobilidade e intercâmbio quer superior. através do regime geral de acesso. A captação de estudantes estrangeiros permite aumen- Artigo 3.º tar a utilização da capacidade instalada nas instituições, Estudante internacional potenciar novas receitas próprias, que poderão ser apli- 1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, cadas no reforço da qualidade e na diversificação do en- estudante internacional é o estudante que não tem a na- sino ministrado, e tem um impacto positivo na economia. cionalidade portuguesa. Importa, pois, criar os meios legais adequados para que 2 - Não são abrangidos pelo disposto no número an- se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes terior: estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados a) Os nacionais de um Estado membro da União Eu- de mestrado ministrados em instituições de ensino superior ropeia; públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro estas. da União Europeia, residam legalmente em Portugal há O estatuto do estudante internacional, aprovado pelo mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto presente diploma, estabelece que são por ele abrangidos do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, todos os estudantes que não tenham a nacionalidade por- bem como os filhos que com eles residam legalmente; tuguesa, com as exceções nele consagradas. c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior atra- O ingresso destes estudantes realizar-se-á, exclusiva- vés dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados mente, através do concurso especial de acesso e ingresso pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado regulado pelo presente diploma, podendo candidatar-se os pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1819 3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a fre- tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de es- quentar uma instituição de ensino superior portuguesa tudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e no âmbito de um programa de mobilidade internacional ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, instituição de ensino superior estrangeira com quem a de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de in- 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de tercâmbio com esse objetivo. 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de 4 - O tempo de residência com autorização de residência fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio. para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2. 2 - A verificação da qualificação académica específica: 5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixa- abrigo do disposto no presente diploma mantêm a quali- das para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime dade de estudante internacional até ao final do ciclo de geral de acesso e ingresso; estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que b) Deve assegurar que só são admitidos através deste transitem. concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas 6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equi- estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade valentes aos dos estudantes admitidos através do regime de um Estado membro da União Europeia. geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante n.º 296-A/98, de 25 de setembro. internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data 3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do da aquisição da nacionalidade. n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com CAPÍTULO II exames orais. 4 - Todos os documentos relacionados com a verificação Concurso especial de acesso e ingresso da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais para estudantes internacionais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu pro- cesso individual. Artigo 4.º Artigo 7.º Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso Vagas e prazos para estudantes internacionais O ingresso nas instituições de ensino superior, nos seus 1 - O número de vagas para admissão de estudantes ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, internacionais é fixado anualmente pelo órgão legal e esta- por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, tutariamente competente da instituição de ensino superior através do concurso especial de acesso e ingresso regulado tendo em consideração, designadamente: pelo presente diploma. a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabeleci- dos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino Artigo 5.º e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os Condições de acesso limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação; b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos particular no que se refere à adequação do respetivo corpo de estudos de licenciatura e integrados de mestrado os docente; estudantes internacionais: c) O número de vagas fixadas para o regime geral de a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao acesso e para os restantes concursos especiais de acesso; ensino superior, entendida como qualquer diploma ou d) Os limites previamente fixados por despacho do certificado emitido por uma autoridade competente que membro do Governo responsável pela área do ensino su- ateste a aprovação num programa de ensino e lhes con- perior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns fira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino ciclos de estudos. superior no país em que foi conferido; b) Os titulares de um diploma do ensino secundário 2 - No que se refere às instituições de ensino superior português ou de habilitação legalmente equivalente. público, a fixação das vagas está ainda subordinada às orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino Artigo 6.º superior, ouvidos os organismos representativos das insti- Condições de ingresso tuições, tendo em consideração, designadamente, a política 1 - As condições de ingresso em cada par instituição/ci- nacional de formação de recursos humanos. clo de estudos são fixadas no regulamento a que se refere 3 - As instituições de ensino superior comunicam o artigo 14.º e incluem, designada e obrigatoriamente: anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o nú- mero de vagas que fixarem nos termos dos números a) A verificação da qualificação académica específica anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação. para ingresso no ciclo de estudos; 4 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas suficiente do número de vagas fixado, de infração das nor- em que o ensino vai ser ministrado; mas legais e limites aplicáveis, ou, no caso das instituições 1820 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 de ensino superior públicas, de não cumprimento das orien- Artigo 13.º tações gerais estabelecidas nos termos do n.º 2, os valores Reingresso, mudança de curso e transferência fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino Aos estudantes internacionais admitidos através dos superior publicado na 2.ª série do Diário da República. regimes de reingresso, mudança de curso e transferência 5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à di- a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança vulgação do número de vagas fixado. de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, 6 - As vagas a que se refere o presente artigo não são aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o estudos ou instituições. disposto nos artigos 10.º a 12.º 7 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente Artigo 14.º da instituição de ensino superior, com uma antecedência Regulamento não inferior a três meses em relação à sua data de início. 8 - Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet 1 - O órgão legal e estatutariamente competente da da instituição de ensino superior e comunicados à Direção- instituição de ensino superior aprova um regulamento de -Geral do Ensino Superior. aplicação do disposto no presente diploma, o qual abrange, designadamente: Artigo 8.º a) As condições concretas de ingresso em cada um dos Candidatura seus ciclos de estudos e a forma de proceder à avaliação da sua satisfação; A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada di- b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura retamente à instituição de ensino superior, nos termos por à matrícula e inscrição através do concurso especial de esta fixados no regulamento a que se refere o artigo 14.º acesso e ingresso para estudantes internacionais. CAPÍTULO III 2 - Os órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior deliberam sobre: Regime do estudante internacional a) O valor dos emolumentos devidos pela candidatura; Artigo 9.º b) O valor da propina de matrícula e da propina anual de inscrição em cada ciclo de estudos. Propinas Nas instituições de ensino superior públicas, as propinas 3 - O regulamento e as suas alterações são objeto de de inscrição dos estudantes internacionais: publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da instituição de ensino superior com a) São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente uma antecedência não inferior a três meses em relação à competente; data de início das candidaturas. b) Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior Artigo 15.º nacionais e estrangeiras; c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada Informação pela lei para o ciclo de estudos em causa. 1 - As instituições de ensino superior comunicam à Di- reção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por Artigo 10.º esta fixados, informação sobre os candidatos, admitidos Ação social e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais. Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente 2 - A Direção-Geral do Ensino Superior transmite ao da ação social indireta. Alto Comissariado para as Migrações, I. P., informação sobre o número e nacionalidade dos candidatos, admitidos Artigo 11.º e matriculados e inscritos através do concurso especial de Financiamento acesso e ingresso para estudantes internacionais. Os estudantes internacionais não são considerados para efeitos de financiamento das instituições de ensino superior CAPÍTULO IV públicas pelo Estado. Disposições finais e transitórias Artigo 12.º Artigo 16.º Integração social e cultural Propinas dos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento As instituições de ensino superior, com a colaboração no ensino superior público das entidades relevantes, devem tomar iniciativas desti- 1 - Às propinas a pagar pelos estudantes internacionais nadas a promover a integração académica e social dos dos ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 2 estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, 25 de junho, cultura. 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1821 ministrados em instituições de ensino superior públicas, novembro (LTC), a apreciação da constitucionalidade da aplica-se o disposto no artigo 9.º norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 2 - As deliberações dos órgãos legal e estatutariamente 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de competentes das instituições de ensino superior públicas pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade que fixam as propinas para os ciclos de estudos de mes- inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos trado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a n.º 74/2006, de 24 de março, bem como para os ciclos seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor de estudos de doutoramento e restantes formações não no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado conferentes de grau académico podem fixar valores dife- assim o requeira. renciados para as propinas dos estudantes internacionais. O requerente fundamentou o seu pedido na circunstância de tal dimensão normativa ter sido julgada inconstitucional Artigo 17.º pelo Acórdão n.º 79/2013, tendo tal juízo de inconstitu- Avaliação da aplicação cionalidade sido reiterado posteriormente pelas Decisões Sumárias n.os 352/2013, 390/2013 e 519/2013, todas já A aplicação do presente diploma é objeto de avaliação transitadas em julgado. em cada triénio de aplicação. 2 — Notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, aqui aplicá- Artigo 18.º veis por força do artigo 82.º da mesma Lei, a Presidente Norma transitória Assembleia da República limitou-se a oferecer o mereci- mento dos autos. 1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º não se aplica aos estudantes inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à con- II — Fundamentação clusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos. Delimitação do objeto do processo de generalização 2 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo até à entrada em vigor do presente diploma 3 — A generalização dos juízos de inconstitucionalidade não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º com fundamento na repetição do julgado e a consequente 3 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, declaração com força obrigatória geral, segundo um pro- os atos a que se referem o n.º 7 do artigo 7.º e o n.º 3 do cesso de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82.º artigo 14.º são praticados com uma antecedência não infe- da LTC, pode ser requerida por iniciativa de qualquer dos rior a um mês em relação à data de início daquela. juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público 4 - A primeira avaliação tem lugar no último trimestre do sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitu- ano de 2016 incidindo sobre os anos letivos de 2014-2015 cional em três casos concretos. e 2015-2016. No presente caso, o Ministério Público requereu a apreciação da inconstitucionalidade da «norma contida Artigo 19.º no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, Produção de efeitos na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade infe- O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo rior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos de 2014-2015, inclusive. do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o de Sousa Arrobas Crato. sinistrado assim o requeira» (itálico aditado; formula- Promulgado em 4 de março de 2014. ção do Acórdão n.º 79/2013 e das Decisões Sumárias n.os 352/2013, 390/2013 e 519/2013). Publique-se. Apreciação do mérito O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — O artigo 75.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Referendado em 5 de março de 2014. setembro, estatui o seguinte (itálicos aditados): O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. «1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vita- lícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2014 valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. Processo n.º 1127/13 2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % I — Relatório ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde 1 — O representante do Ministério Público junto do que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de em vigor à data da autorização da remição; 1822 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 b) O capital da remição não pode ser superior ao ção obrigatória total, isto é, independentemente da von- que resultaria de uma pensão calculada com base numa tade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades incapacidade de 30 %.» parciais permanentes superiores a 30 % ou por morte; — Acórdão n.º 521/2006, que decidiu julgar incons- Estes preceitos não preveem a remição, parcial ou total, titucional a norma resultante dos artigos 56.º, n.º 1, de pensões de montante elevado (porque superior a seis alínea a), e 74.º, quando interpretados no sentido de vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em imporem, independentemente da vontade do trabalha- vigor no dia seguinte ao da alta do trabalhador sinistrado) dor, a remição total de pensões cujo montante não seja compensatórias de uma incapacidade permanente parcial superior a seis vezes a remuneração mínima mensal reduzida (porque inferior a 30 %). Porém, para o mesmo garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas grau de incapacidade, e desde que o montante da pensão por incapacidades parciais permanentes iguais a 30 %, seja reduzido (porque inferior ao mencionado valor da resultantes de acidente ocorridos anteriormente à data retribuição mínima mensal garantida), o n.º 1 impõe a da entrada em vigor daquela Lei; remição total da pensão; para um grau de incapacidade — Acórdão n.º 292/2006, que julgou inconstitucional permanente mais elevado (igual ou superior a 30 %), o o conjunto normativo constante do n.º 1 do artigo 33.º da n.º 2 admite a remição parcial da pensão, a pedido do si- Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 nistrado, e desde que observadas as condições estatuídas do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, nas suas duas alíneas quanto ao valor mínimo da pensão quando interpretados no sentido de imporem, indepen- sobrante [alínea a)] e quanto ao valor máximo do capital dentemente da vontade do trabalhador, a remição total de remição [alínea b)]. de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes 5 — É abundante a jurisprudência do Tribunal Consti- a remuneração mínima mensal garantida mais elevada tucional sobre a questão da remição obrigatória (e total) à data da sua fixação, atribuídas em consequência de de «pensões de reduzido montante» no domínio do regime acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade de reparação de acidentes de trabalho instituído ao abrigo parcial permanente de 30 % e ocorridos anteriormente da legislação anterior – em especial, com referência ao à data da entrada em vigor daquela Lei; artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de — Acórdão n.º 468/2002, que julgou inconstitu- 30 de abril, que regulamentava o disposto na Lei n.º 100/97, cional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo de 13 de setembro (cfr. o Acórdão n.º 163/2008 e os Acór- Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, na inter- dãos referidos e resumidos no seu n.º 5, todos disponíveis pretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; itá- remição das pensões previstas na alínea d) do nº 1 do licos aditados): artigo 17.º e no artigo 33.º, ambos da Lei nº 100/97, de 13 de setembro; « — Acórdãos n.os 322/2006 e 323/2006, que jul- — Acórdão n.º 34/2006, que declarou a inconsti- garam inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, tucionalidade, com força obrigatória geral, da norma alínea a), quando interpretada no sentido de impor, in- do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei dependentemente da vontade do trabalhador, a remição n.º 382-A/99, de 22 de setembro, interpretada no sentido total de pensões cujo montante não seja superior a seis de impor a remição obrigatória total de pensões vitalí- vezes a remuneração mínima mensal garantida mais ele- cias atribuídas por incapacidades parciais permanentes vada à data da sua fixação, atribuídas em consequência nos casos em que estas excedam 30 %. de acidentes de trabalho de que resultou uma incapa- — Acórdão n.º 438/2006, que julgou inconstitu- cidade parcial permanente superior a 30 % e ocorridos cional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo anteriormente à data da sua entrada em vigor; Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, inter- — Acórdãos n.os 457/2006, 491/2006, 492/2006, pretada no sentido de impor a remição obrigatória total 493/2006, 516/2006, 519/2006, 520/2006 e 611/2006, de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56.º, titular à remição, pretendida pela seguradora; n.º 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a re- — Acórdão n.º 268/2007, que julgou inconstitu- mição obrigatória de pensões devidas por acidentes cional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, inter- em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte pretada no sentido de impor a remição obrigatória total do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o remuneração mínima mensal garantida mais elevada à titular à remição.» data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição; No próprio Acórdão n.º 163/2008, que decidiu nega- — Acórdãos n.os 529/2006 e 533/2006, que julgaram tivamente a questão da conformidade com o artigo 59.º, inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), n.º 1, alínea f), da Constituição — que consagra o direito interpretada no sentido de impor a remição obrigató- dos trabalhadores à justa reparação dos danos emergentes ria de pensões vitalícias de montante anual inicial não de acidentes laborais —, da norma da alínea a) do n.º 1 superior a seis vezes a remuneração mínima mensal do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, garantida mais elevada à data da fixação da pensão, quando interpretado no sentido de impor a remição, inde- atribuídas ao cônjuge do trabalhador sinistrado, por pendentemente da vontade do trabalhador sinistrado, de acidente de trabalho de que resultou a morte deste, e pensões inicialmente fixadas em regime de pensão anual fixadas em momento anterior ao da entrada em vigor vitalícia, por incapacidades parciais permanentes iguais desta norma; ou superiores a 30 %, consignou-se o seguinte: — Acórdãos n.os 577/2006 e 578/2006, que decidi- ram pela inconstitucionalidade da norma do artigo 56.º, «O cerne do juízo de inconstitucionalidade radica n.º 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remi- na consideração de que, relativamente a pensões por Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1823 incapacidades suscetíveis de afetar significativamente impondo-lhe a assunção de um risco que, com a exten- a capacidade de ganho do sinistrado — não interessa são que a dimensão normativa admite, torna precário e agora saber se e em que termos este entendimento é limita o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, extensível a situações em que o titular da pensão seja um quando vítimas de acidente de trabalho. ‘beneficiário legal’ (cfr., todavia, Acórdãos n.os 529/2006 Assim, a remição total obrigatória — isto é, inde- e 533/2006) —, pelo menos quando se trate de pensões pendentemente da vontade do beneficiário — de uma vitalícias já atribuídas, a imposição da remição contra pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade par- vontade do titular, atendendo à maior aleatoriedade cial permanente superior a 30 % é inconstitucional por dos proventos da aplicação do capital por comparação violação do direito à justa reparação por acidente de com o recebimento regular de uma pensão suscetível de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da atualização, não assegura a justa reparação constitucio- Constituição.» nalmente imposta pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. O sinistrado, afetado em grau significativo Esta jurisprudência aponta inequivocamente no sentido na sua capacidade de ganho, não deve ser privado da de ser inconstitucional, por violação do direito à justa repa- possibilidade de optar, consoante a avaliação que faça ração, a consagração legal da obrigatoriedade de remição das vantagens e desvantagens, por continuar a receber de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade uma pensão vitalícia atualizável que lhe foi inicialmente permanente parcial do sinistrado seja muito acentuada; fixada, sendo obrigado a receber um capital, com o inversamente, não será inconstitucional a obrigatorie- inerente risco de aplicação. dade de remição de pensões de valor reduzido ou em que Obviamente, que esta ponderação não é afetada a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja pela circunstância de a incapacidade ser igual (e não muito acentuada. superior) a 30 % porque, como se disse no acórdão Todavia, a questão em apreciação no presente processo que vimos seguindo [ — o Acórdão n.º 292/2006 — ], é diferente, uma vez que respeita apenas à conformidade ‘não se poderá desconsiderar a circunstância de a lei constitucional da proibição da remição parcial e facul- ordinária, como deflui das disposições combinadas dos tativa de pensões devidas por um grau de incapacidade artigos 33.º da Lei nº 100/97 e 56.º, n.º 1, alínea b), do permanente parcial não muito elevado (inferior a 30 %) e Decreto-Lei n.º 143/99, entender que as incapacidade que, de acordo com a nova valoração legal, não podem ser parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas consideradas de montante reduzido (porque de montante que se situam numa percentagem inferior a 30 %’.» superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta). Ainda quanto à obrigatoriedade da remição da pensão, 6 — Conforme resulta da exposição de motivos do é impressiva a consideração feita no Acórdão do Tribunal projeto de lei que está na origem da Lei n.º 98/2009, de Constitucional n.º 58/2006 (igualmente disponível em 4 de setembro — Projeto de Lei n.º 786/X, apresentado http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): em 20 de maio de 2009 — o mesmo projeto (disponível a partir de http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamen- «Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões tar/Paginas/): por incapacidade em vista a compensação pela perda de capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a «[N]ão vis[ou] romper com o regime jurídico esta- infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desem- belecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, penho do respetivo labor, compreende-se que, se uma regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho, afeta significativamente a continuação do desempenho quer mesmo pelas disposições normativas constantes da sua atividade laboral, se permita que a compensa- no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, ção correspondente à pensão que lhe foi fixada (cujo mas sim proceder a uma sistematização das matérias quantitativo, em regra, de pouco relevo, se degrada que o integram, organizando-o de forma mais inteligível com o passar do tempo) possa ser ‘transformada’ em e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram capital, a fim de ser aplicada em finalidades económi- desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto cas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera de vista social, quer do ponto de vista constitucional perceção de uma ‘renda’ anual cujo quantitativo não e legal, como é exemplo o caso da remição obrigató- pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer ria de pensão por incapacidade parcial permanente.» que seja; porém, quando em causa estiverem acidentes de trabalho cuja gravidade acentuadamente diminuiu Entre os aspetos destacados, refere-se o seguinte, no a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a respeitante à matéria de remição: possibilidade de auferir salário condigno com, ao me- « [O projeto a]ltera o regime de remição de pensões, nos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Consti- complemento à parca (e por vezes nula) remuneração tucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime que aufere em consequência da reduzida capacidade de da remição de pensão por doença profissional é sempre trabalho, então a aplicação de um capital, mesmo que no facultativo e só é admissível no caso de doenças profis- momento em que é feito aparente ser um investimento sionais sem carácter evolutivo.» adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à perceção Em conformidade, consignou-se no artigo 74.º, n.os 1 da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, e 2, do citado Projeto de Lei, sob a epígrafe «Condições comporta riscos. Neste último tipo de situações, tornar de remição»: legalmente obrigatória a remição significaria privar o trabalhador da faculdade de ponderar se é menos arris- «1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vita- cado continuar a receber a pensão e recusar a remição, lícia devida a sinistrado com incapacidade permanente 1824 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 parcial inferior a 30 %, e a pensão anual vitalícia devida [Era a seguinte a proposta de alteração apresentada a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos pelo PCP: casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, ‘Proposta de alteração: em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento Artigo 74.º do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual 1 — Só pode ser total ou parcialmente remida, a vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites: com incapacidade permanente parcial inferior a 30 %, a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal. vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida 2 — [...] em vigor à data da autorização da remição; 3 — [...] b) O capital da remição não pode ser superior ao 4 — [...] que resultaria de uma pensão calculada com base numa 5 — [...]’’’» incapacidade de 30 %.» A análise dos trabalhos preparatórios evidencia, assim, Por outro lado, resulta o seguinte do «Relatório da dis- que, no tocante às remições, o foco da atenção incidiu ex- cussão e votação na especialidade e texto final da Comissão clusivamente sobre o problema da remição obrigatória, de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública» anteriormente tratada nos artigos 33.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, (cfr. o Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, respetivamente, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e do n.º 166, X/4, de 25 de julho de 2009, pp. 34 e ss., também Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril. O regime da remição disponível online em http://app.parlamento.pt/DARPages/): parcial facultativa constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto- -Lei n.º 143/99 transitou praticamente sem alterações para o «1 — O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do artigo 74.º, n.º 2, do Projeto de Lei n.º 786/X e não foi objeto PS, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e de qualquer proposta de alteração no âmbito do procedi- Administração Pública em 10 de julho de 2009, após ter mento legislativo. E é esse mesmo regime que consta hoje sido discutido e aprovado, na generalidade, em Plenário. do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 2 — Na reunião desta Comissão, realizada nos dias Em síntese, e no que ora releva, as inovações legais 20 e 21 de julho de 2009, procedeu-se, nos termos regi- trazidas neste domínio pela Lei n.º 98/2009 circunscre- mentais, à discussão e votação na especialidade do pro- veram-se à introdução de um limite quantitativo à remi- jeto de lei supra identificado, tendo sido apresentadas, ção obrigatória de pensões anuais vitalícias: ao abrigo do pelo Grupo Parlamentar do PS propostas de alteração artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, para os artigos 18.º e 78.º, pelo Grupo Parlamentar do tais pensões «devidas a sinistrados […] por incapacidade PCP propostas de alteração para os artigos 9.º, 18.º, permanente e parcial inferior a 30 %» eram obrigatoria- 25.º, 28.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, mente remidas «independentemente do valor»; de acordo 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 78.º, 94.º, 108.º, 109.º, com o artigo 74.º, n.º 1, do Projeto de Lei n.º 786/X e o 121.º, 156.º, 158.º, 160.º, 168.º e 171.º, e, pelo Grupo artigo 75.º, n.º 1, da nova lei, as mesmas pensões passaram Parlamentar do CDS-PP, um proposta de alteração para a ser remíveis obrigatoriamente «desde que, […], o valor o artigos 154.º [sublinhado nosso]. da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da 3 — A reunião decorreu na presença de mais de me- retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia tade dos membros da Comissão em efetividade de fun- seguinte à data da alta». Houve uma proposta no sentido ções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento de se ir mais além, eliminando por completo a obrigatorie- da Assembleia da República, encontrando-se presentes dade de remição, que, todavia, não teve acolhimento por os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do parte do legislador. Saliente-se, por fim, que o resultado CDS-PP e do BE. da alteração da disciplina legal da remição obrigatória 4 — A discussão e votação na especialidade do pre- visou expressamente a conformação com a jurisprudência sente projeto de lei foi integralmente gravada em suporte constitucional sobre a mesma matéria. áudio e encontra-se disponível na página da internet da 7 — Importa agora esclarecer o significado e alcance 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvi- das condições de remição parcial, de verificação cumula- mento nesta sede. tiva, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 75.º 5 — Da sua votação na especialidade resultou o se- da Lei n.º 98/2009. Tais condições reconduzem-se, no guinte: fundo, a dois limites à faculdade de remição da pensão ‘‘[…] pelo trabalhador sinistrado, justificando que a remição — Para o artigo 74.º (Condições de remição) foi facultativa seja, por imposição da lei, também necessa- apresentada pelo PCP uma proposta de substituição riamente parcial. do n.º 1 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte Assim, a exigência de que a pensão anual sobrante não votação: seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remi- PS — Contra; PSD — Abstenção; PCP — Favor; ção — prevista na alínea a) — visa colocar o trabalhador CDS-PP — Abstenção; BE — Favor. a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição, O artigo 74.º do projeto de lei, com este aditamento, obviando a que estes possam redundar na perda de uma foi aprovado com o seguinte resultado: renda vitalícia - que afinal terá de assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução PS — Favor; PSD — Abstenção; PCP — Contra; das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do ar- CDS-PP — Abstenção; BE — Contra. tigo 75.º, n.º 2, uma incapacidade permanente parcial igual Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1825 ou superior a 30 %) e de, através dele, auferir rendimentos. exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www. Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução da tribunalconstitucional.pt — que o carácter incongruente capacidade de trabalho, pode exercer a sua autonomia de das escolhas do legislador se repercuta na conformação vontade relativamente à pensão, desde que o montante da desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, para a medida de desigualdade seja achada uma certa e por maioria de razão, quem sofre de uma redução das determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucio- capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente nal garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30 %) ‘racionais’. O que lhe cabe é apenas impedir que elas deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a jurídicas que diferenciem pessoas e situações que me- aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante. Isto reçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem é, não se vislumbra, em face do interesse tutelado pela pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. definição do limite atinente à pensão sobrante, nenhum Só quando for negativo o teste do ‘merecimento’ — isto motivo materialmente fundado para que assim não seja. é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, No que se refere ao respeito da exigência de que o ca- entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu pital da remição não seja superior ao que resultaria de não é justificada por um qualquer motivo que se afigure uma pensão calculada com base numa incapacidade de compreensível face a ratio que o referido regime, em 30 % — prevista na alínea b) —, a mesma estará sempre, conformidade com os valores constitucionais, pretendeu e à partida, assegurada no caso da remição de pensões vi- prosseguir — é que pode o juiz constitucional censurar, talícias correspondentes a uma incapacidade permanente por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora parcial inferior a 30 %. É que, não só a remição é por força destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que do corpo do n.º 2 do artigo 75.º necessariamente parcial, estiver em causa a simples verificação de uma menor ‘ra- como ainda tem de respeitar o limite máximo correspon- cionalidade’ ou congruência interna de um sistema legal, dente ao valor da pensão sobrante exigido pela alínea a) que contudo se não repercuta no trato diverso — e des- do mesmo número. razoavelmente diverso, no sentido acima exposto — de Por outro lado, no tocante a esta segunda alínea também posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Consti- não é pertinente argumentar com eventuais problemas de gestão das seguradoras, atenta a consideração de que a tucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem atra- racionalidade económica de um seguro pressupõe o paga- vés do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através mento periódico de uma renda ou pensão, já que o seguro do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em consiste grosso modo em a seguradora aplicar uma parte última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei do capital dos prémios, em termos de gerar um rendimento e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que lhe permita satisfazer as futuras pensões e que a re- que sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as esco- mição ficciona a transferência dessa racionalidade para o lhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios sinistrado, através da entrega de um determinado capital. claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica Com efeito, o problema põe-se igualmente — e até com regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversida- maior acuidade — no caso da remição parcial de pensões des de tratamento não fundados em motivos razoáveis.» vitalícias correspondentes a incapacidades permanentes parciais iguais ou superiores a 30 %. No caso presente, porém, e como mencionado, desde Em suma, os fins que subjazem às condições que res- que não esteja em causa uma pensão obrigatoriamente tringem a faculdade de remição parcial de pensões vita- remível nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, lícias a pedido do sinistrado, nos termos do artigo 75.º, e sendo salvaguardado o respeito pelo limite quantitativo n.º 2, da Lei n.º 98/2009, são menos prementes no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, não se de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30 % vislumbram motivos razoáveis para a permissão da remição do que no caso em que tais incapacidades sejam iguais ou parcial apenas de pensões destinadas a compensar uma in- ultrapassem tal limiar. Consequentemente, fica por justi- capacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %. ficar materialmente a permissão legal de remição parcial facultativa neste segundo caso e a sua proibição legal III — Decisão (indireta) no primeiro caso. 8 — Tal diferença de tratamento suscita um problema Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionali- quanto à compreensibilidade, razoabilidade ou não arbi- dade, com força obrigatória geral, da norma contida no trariedade entre os dois tipos de situação, diferença essa artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na que se pode repercutir, como sucedeu nos casos objeto parte em que impede a remição parcial de pensões anuais das decisões que constituem o pressuposto da presente vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, generalização, em tratamento desigual e discriminatório não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do de situações subjetivas merecedoras de idêntica tutela. mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes Com efeito, valem aqui também as considerações feitas a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia no Acórdão deste Tribunal n.º 546/2011 no tocante ao seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Constituição: Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. — Pedro Machete — «[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, Ana Guerra Martins — Maria João Antunes — Fernando ao submeter os atos do poder legislativo à observância Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — José da Cunha do princípio da igualdade, pode implicar a proibição Barbosa — Carlos Fernandes Cadilha — Maria de Fá- de sistemas legais internamente incongruentes, porque tima Mata-Mouros — Lino Rodrigues Ribeiro — Cata- integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas rina Sarmento e Castro — João Cura Mariano — Maria ou incoerentes. Ponto é, no entanto — e veja-se, por José Rangel de Mesquita — Joaquim de Sousa Ribeiro. 1826 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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