Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 36/2013

Data
2013-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (41 830 palavras)

Decreto-Lei n.º 36/2013 Artigo 3.º de 11 de março Sanções por incumprimento O presente diploma estabelece as disposições neces- sárias à execução do Orçamento do Estado para 2013, 1 — O incumprimento das normas previstas no presente aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. diploma e na demais legislação aplicável à execução or- Trata-se de diploma que reforça a necessidade de garan- çamental dá lugar: tir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, pois dele depende a boa aplicação da política definida nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada no Orçamento do Estado para 2013, a inversão do ciclo pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de orçamental e o cumprimento das metas orçamentais do 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, Programa de Assistência Económica e Financeira. de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de Importa destacar que, no âmbito do dever de informa- 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 61/2011, de ção, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de dispo- 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro; nibilização pelos serviços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir b) À retenção de montante igual ao da infração até ao a permanente verificação do cumprimento dos objetivos limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da da execução orçamental para 2013. transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian- Deve também destacar-se a importância da utilização tamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao intensiva das tecnologias de informação e comunicação incumprimento e enquanto durar. nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental. 2 — Os montantes a que se refere o número anterior são Prevê-se ainda, de uma forma expressa, uma plena coor- repostos no mês seguinte ao da correção da infração. denação de gestão de disponibilidades e aplicações finan- ceiras a efetuar pela segurança social na Agência de Gestão CAPÍTULO II da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E.P.E. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Disciplina orçamental giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audição da Associação Nacional de SECÇÃO I Freguesias. Administração Central do Estado Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 4.º Constituição, o Governo decreta o seguinte: Cativações CAPÍTULO I 1 — As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são objeto de inserção Disposições iniciais nos sistemas informáticos, sendo este processo assegurado Artigo 1.º centralmente e segundo as orientações da DGO. 2 — As transferências do Orçamento do Estado para Objeto os serviços e fundos autónomos são consideradas para O presente diploma estabelece as disposições ne- efeitos do disposto no número anterior, estando sujeitas cessárias à execução do Orçamento do Estado para tanto às cativações diretas como às cativações reflexas Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1295 que resultem do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Artigo 7.º dezembro, cujos montantes são calculados nos sistemas Alterações orçamentais centrais de modo a que as transferências fiquem líquidas de cativos nos sistemas locais. 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó- 3 — As redistribuições a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são efetuadas à gestão flexível. através de alterações orçamentais no âmbito da gestão fle- 2 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende- xível. -se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre 4 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos realizada pela DGO após a verificação da correção do ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo pro- registo dos cativos previstos na Lei n.º 66-B/2012, de 31 grama, com exclusão das seguintes: de dezembro. a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem Artigo 5.º compensação em receita, no caso dos serviços integrados, Alterações ao regime duodecimal ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos; Em 2013, a execução orçamental não está sujeita ao b) As que envolvam uma redução das verbas orçamen- regime duodecimal. tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos re- munerações certas e permanentes e segurança social, salvo Artigo 6.º se compensada entre estes dois subagrupamentos; Determinação de fundos disponíveis c) As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por 1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as com- contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações ponentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) previstas no artigo 119.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada dezembro; pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de exceção das provenientes de fundos comunitários, desde 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos; dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, podem, caso e) As que procedam a reafetações de dotações que ti- a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de veram reforço com contrapartida na dotação provisional. redução, com vista ao cumprimento das metas orçamen- tais, nas condições a determinar pelo membro do Governo 3 — Estão sujeitas a autorização prévia do membro responsável pela área das finanças. do Governo responsável pela área das finanças todas as 2 — Para efeitos do disposto na parte final do número alterações orçamentais: anterior, deve o membro do Governo responsável pela área a) Previstas no número anterior; das finanças ter em conta a situação específica de cada b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional; um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei. entidades que o integram. 3 — A previsão de receitas efetivas próprias, constante 4 — São da competência do membro do Governo da da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, tutela: de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, a) Todos os atos de gestão flexível relativos a compe- tências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei de En- de 31 de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do quadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 31 de dezembro, é corrigida do desvio negativo apurado 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, entre as previsões de receitas efetuadas nos meses ante- 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, não riores e as receitas efetivamente cobradas. referidos no número anterior; 4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite má- do artigo 11.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ximo a considerar na determinação dos fundos disponí- c) A reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar veis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do rubricas sujeitas a cativação, a que se alude no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, desde pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) económico, no âmbito do respetivo programa; e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de d) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de de abertura de créditos especiais; dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. e) O aumento da despesa compensado pela cobrança 5 — O limite máximo a considerar na determinação de receita própria ou consignada, superior ao inicialmente dos fundos disponíveis, referido no número anterior, serve previsto. igualmente de limite máximo ao levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos 5 — São da competência dos dirigentes dos serviços autónomos. integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de 1296 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo or- 6 — O saldo apurado na execução orçamental de 2012 çamento, com exclusão dos que carecem de autorização dos da Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.), resultante da aliena- membros do Governo responsável pela área das finanças e ção de património e do seu direito de sucessão em créditos da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º de organismos do Estado extintos e heranças e legados, são 6 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do integrados no orçamento da CPL, I.P., para o ano de 2013, membro do Governo da tutela, as receitas próprias podem destinando-se a despesas com a construção, a aquisição ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa ou a remodelação de imóveis para aumentar e diversificar orçamental. a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta 7 — As instituições do ensino superior, nestas se in- instituição. cluindo, para este efeito, a Fundação Instituto Superior 7 — A aplicação em despesa dos saldos transitados das Ciências do Trabalho e da Empresa, a Universidade só pode ser efetuada através de créditos especiais e após do Porto — Fundação Pública e a Universidade de Avei- autorização do membro do Governo responsável pela ro — Fundação Pública, são competentes para proceder às área das finanças, com exceção dos saldos provenientes alterações orçamentais constantes do n.º 2, com exceção do de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas disposto nas alíneas c) e d) do mesmo número e do n.º 4. mesmas atividades ou projetos, bem como dos saldos da 8 — As alterações orçamentais decorrentes de aumento Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integra- n.º 4/2006, de 29 de agosto. ções de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das 8 — Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser inte- classificações económicas 01.01 — «Remunerações certas grados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2013. e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», desde que 9 — Os saldos de anos anteriores que não transitem estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso. para 2013 são entregues na tesouraria do Estado ou no 9 — O registo das alterações orçamentais é efetuado, IGFSS, I.P., até 15 dias úteis após a publicação do presente pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, diploma. após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o Artigo 9.º registo do correspondente movimento de contrapartida Cabimentação que o suporta. Os serviços e organismos da Administração Central do Artigo 8.º Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos a cabimentação dos encargos prováveis pro- Transição de saldos gramados para o ano de 2013. 1 — Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, Artigo 10.º os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a 1 — Não é permitido contrair encargos que não possam publicação do presente diploma. ser pagos até 7 de janeiro de 2014. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior: 2 — A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na a) Os saldos correspondentes à contrapartida nacional DGO é 20 de dezembro de 2013, salvo situações excecio- de projetos cofinanciados; nais, devidamente justificadas pelo membro do Governo da b) Os saldos das instituições do ensino superior, que tutela, e autorizadas pelo membro do Governo responsável transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei pela área das finanças. n.º 62/2007, de 10 de setembro; 3 — Para os serviços integrados, a data limite para a c) Os saldos apurados no âmbito de projetos plurianuais cuja transição seja previamente autorizada pelo membro emissão de meios de pagamento é 27 de dezembro de do Governo responsável pela área das finanças; 2013, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de d) Os saldos previstos no n.º 3 do artigo 150.º da Lei pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2013, desde n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite defi- nida no n.º 1. 3 — Os saldos de receitas próprias e de fundos europeus dos 4 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apu- pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido rados na execução orçamental de 2012 transitam para 2013. no n.º 1. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, sem- 5 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei pre que os saldos resultem de receitas provenientes do n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis orçamento da segurança social e que não tenham tido n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei origem em transferências de serviços integrados e serviços n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de pelo orçamento da segurança social, os mesmos devem 1 de março, a cobrança de receitas por parte dos ser- ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão viços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.). dezembro de 2013, pode ser realizada até 17 de janeiro 5 — Excetua-se do disposto no número anterior a Santa de 2014, relevando para efeitos da execução orçamental Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML). de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1297 Artigo 11.º 2 — Os serviços e os organismos da administração Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são 1 — Os pedidos de libertação de créditos e as solicita- obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a ções de transferência de fundos referentes a financiamento atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos líquidas e exigíveis há mais de 30 dias. Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, 3 — A DGO reúne e divulga trimestralmente a lista dos de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, serviços e organismos da administração direta e indireta pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei do Estado que tenham dívidas com um prazo médio de n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei pagamentos superior a 60 dias. n.º 29-A/2011, de 1 de março, devem, para os efeitos do 4 — É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acom- de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da panhados dos comprovativos das correspondentes ordens administração direta e indireta do Estado ou por empresas de pagamento sobre o Tesouro. públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de 2 — O incumprimento do disposto no número ante- pagamento, bem como as consequências que, nos termos rior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º, da lei, advêm dos atrasos de pagamento. constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do Artigo 13.º artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, al- Fundos de maneio terado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de 1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, n.º 29-A/2011, de 1 de março. de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, 3 — Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedi- pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei dos de libertação de créditos ou de solicitações de transfe- n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei rências de fundos referentes a despesas que tenham como n.º 29-A/2011, de 1 de março, podem ser constituídos por fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e cofinanciados, o não envio das candidaturas aprovadas organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da res- ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou petiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos. de representante de organismo intermédio com indicação 2 — A constituição de fundos de maneio por montante do número de candidaturas, data da aprovação e montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à au- global aprovado. torização do membro do Governo da tutela. 4 — Os serviços e fundos autónomos só podem emitir 3 — A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoria- pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de mente efetuada até 10 de janeiro de 2014, com exceção dos transferências de fundos após terem sido esgotadas as fundos de maneio criados com vista a suportar encargos verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponi- decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, bilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de que devem ser liquidados até 31 de janeiro de 2014. gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na pre- Artigo 14.º visão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupa- Unidade de tesouraria mento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo 1 — No cumprimento do previsto no artigo 124.º da definido pela DGO. Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as entidades nele 5 — Os serviços integrados só podem utilizar as dota- referidas, com exceção das entidades públicas não re- ções inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as classificadas, são obrigadas a fazer prova da execução do suas receitas próprias não consignadas a fins específicos. princípio da unidade de tesouraria através do registo men- 6 — No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, ex- sal, nos serviços online da DGO, do saldo no final do mês cetuando as transferências com compensação em receitas dos depósitos e aplicações financeiras junto da Agência de próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E.P.E. as transferências correntes e de capital para os serviços e (IGCP) e das instituições bancárias, e respetivas receitas fundos autónomos cuja execução orçamental ou em rela- próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e ção aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das aplicações mantidas na banca comercial e respetivos ren- Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização dimentos auferidos. integral daquele financiamento. 2 — O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, Artigo 12.º para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto Prazos médios de pagamento no n.º 5 do artigo 124.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de 1 — Os coordenadores dos programas orçamentais efe- dezembro. tuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento 3 — As sanções previstas no n.º 5 do artigo 124.º da Lei e reportam a situação, trimestralmente, ao membro do n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são objeto de proposta Governo da tutela e ao membro do Governo responsável da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. pela área das finanças. 1298 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 4 — Os rendimentos de depósitos e de aplicações fi- tica das secretarias-gerais é realizada através das seguintes nanceiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos entidades contabilísticas autónomas: em virtude do incumprimento do princípio da unidade de a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos tesouraria e respetivas regras, constituem receitas gerais membros do Governo; do Estado do corrente exercício orçamental. b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais 5 — São dispensados do cumprimento da unidade de dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade tesouraria: especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das a) As escolas do ensino não superior; secretarias-gerais. b) Os casos excecionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável 4 — O orçamento e a execução orçamental de cada pela área das finanças, após parecer do IGCP, caducando estrutura orgânica integrada na entidade contabilística re- automaticamente as autorizações concedidas em exercícios ferida no número anterior são individualizados em divisão anteriores, salvo as que resultem de lei especial; ou subdivisão próprias. c) A SCML. 5 — A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um re- 6 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às gime simplificado, sendo obrigatória a apresentação indivi- instituições do ensino superior, incluindo as de natureza dual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a n.º 62/2007, de 10 de setembro. apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados 7 — Até 30 de junho de 2013, deve a Caixa Geral de e Anexos às Demonstrações Financeiras. Aposentações, I.P. (CGA, I.P.) criar as condições para dar 6 — As entidades contabilistas autónomas apresentam cumprimento ao princípio da unidade de tesouraria. o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras. Artigo 15.º 7 — Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única Cartão «Tesouro Português» entidade contabilística e a adoção do regime simplificado 1 — Os pagamentos que sejam efetuados por meios ele- de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro trónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades sujei- do Governo responsável pela área das finanças. tas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser reali- 8 — Pode a DGO e a Administração Central do Sis- zados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português». tema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), proceder à desagregação 2 — O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de das contas prevista no Plano Oficial de Contabilidade do pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na Ministério da Saúde (POCMS), aprovado pela Portaria aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis. n.º 898/2000, de 28 de setembro, para os fins definidos no 3 — O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar Artigo 17.º aquisições de bens e serviços. Prestação de contas das entidades inseridas no novo modelo 4 — O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo organizacional dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à uni- dade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», 1 — O novo modelo organizativo e funcional do MF e do disponibilizando igualmente a informação necessária à MNE, previsto nos artigos 18.º a 26.º da Lei n.º 66-B/2012, sua utilização. de 31 de dezembro, é operacionalizado através da criação de 5 — O IGCP assegura que o cartão «Tesouro Português» duas entidades contabilísticas autónomas em cada ministério: é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através a) A entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos ga- da Internet. binetes dos membros do Governo; b) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Artigo 16.º Financeira do Ministério das Finanças», que integra as Adoção e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade subentidades mencionadas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei Pública na Administração Central do Estado n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; 1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Con- c) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e tabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que serviços e fundos autónomos, com exceção das escolas integra as seguintes subentidades do MNE: do ensino não superior e dos serviços periféricos externos i) Secretaria-Geral; do MNE. ii) Direção-Geral de Política Externa; 2 — As novas adoções do POCP efetuadas em cum- iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular; primento do disposto no número anterior são realizadas iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus; através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu- pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração nidades Portuguesas (DGACCP); Pública, I.P. (ESPAP, I.P.). vi) Embaixadas, consulados e missões; 3 — A prestação de contas de acordo com as regras do vii) Comissão Nacional da UNESCO; POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logís- viii) Ações diplomáticas extraordinárias; Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1299 ix) Visitas de Estado e equiparadas; Artigo 20.º x) Contribuições e quotizações para organizações in- Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas ternacionais. 1 — As entidades públicas reclassificadas integradas 2 — A prestação de contas das entidades contabilísticas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomas referidas no número anterior é feita nos termos do autónomos atento o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das suben- n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de tidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo. outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de ou- tubro, regem-se por um regime simplificado de controlo Artigo 18.º da execução orçamental, não lhes sendo aplicável as regras Sistema de Gestão de Receitas relativas: No cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto- a) À cabimentação da despesa; -Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados b) Às alterações orçamentais, com exceção do disposto utilizam o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º; as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGO. c) À transição de saldos; d) Às cativações, com exceção das previstas no n.º 2 do Artigo 19.º artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e das que correspondem a cativações que incidam sobre transfe- Competências e deveres dos coordenadores rências do Orçamento do Estado de que sejam beneficiárias; dos programas orçamentais e) Aos fundos de maneio previstos no artigo 13.º; 1 — No cumprimento do previsto na Lei de Enquadra- f) À adoção do POCP, constante do artigo 16.º; mento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de g) À regra do equilíbrio estabelecida no artigo 25.º da agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, cabe à entidade 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de coordenadora do programa orçamental: outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de a) Apresentar mensalmente uma projeção de despesa outubro, relativamente aos anos de 2011 e 2012, a que se até ao final do ano para o conjunto do programa; refere o n.º 4 do artigo 58.º b) Analisar os desvios de execução relativamente ao programado; 2 — São aplicáveis às entidades públicas reclassificadas c) Definir os indicadores de economia, eficiência e efi- as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo cácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos as relativas à: e metas; a) Prestação de informação prevista no capítulo respe- d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do pro- tivo do presente diploma; grama, incluindo as respetivas medidas de política, ativida- b) Unidade de tesouraria. des e projetos, bem como produzir os relatórios de acom- panhamento e controle da execução financeira e material; Artigo 21.º e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as Descontos para os sistemas de benefícios de saúde competências definidas na lei; 1 — Os descontos para a Assistência na Doença aos f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas me- Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º didas, projetos e reinscrições de projetos; do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado g) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamen- pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de tais que careçam de autorização do membro do Governo 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis responsável pela área das finanças ou do membro do Go- n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de verno da tutela; dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de h) Proceder à repartição regionalizada ao nível de No- dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, têm lugar menclatura de Unidade Territorial (NUT) II do programa; mesmo quando não haja prestação de trabalho: i) Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei de Enquadramento Orça- a) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- mental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, tigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, por iniciativa alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, durante os períodos de ausência ao trabalho; e 52/2011, de 13 de outubro. b) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- tigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico mon- com vista à concretização da orçamentação por programas tante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, e à definição do quadro plurianual. durante os períodos de ausência ao trabalho. 1300 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- no número anterior não são consideradas em mora, não terior, o pagamento dos valores devidos é feito em presta- sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, ções mensais com o limite de 1 % da remuneração base. nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de demais sistemas de benefícios de saúde da Administração 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, Pública. de 31 de dezembro. 5 — Durante o ano de 2013, as entidades que integram Artigo 22.º o perímetro de consolidação da segurança social, podem Serviços processadores optar por não notificar os beneficiários que receberam pres- tações indevidas de valor inferior a € 25, sendo os valores Assumem as competências de serviços processadores, acumulados durante três anos, findo os quais será realizada durante o ano de 2013, os gabinetes de gestão financeira, as a notificação por valor residente em conta corrente. secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam Artigo 26.º a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para Dação de bens em pagamento serviços integrados. 1 — O regime de dação de bens em pagamento cons- tante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Proce- Artigo 23.º dimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto- Entregas relativas aos descontos para a Assistência na Doença -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as aos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. necessárias adaptações, ao pagamento de todas as dívidas As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por à CGA, I.P., são efetuadas através do Documento Único processo de execução fiscal. de Cobrança (DUC). 2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, po- Artigo 24.º dendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira. Parecer sobre operações de financiamento 3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos 1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP as termos do número anterior, podem o Estado e as restantes operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de realizadas pelos serviços e fundos dotados de autono- locação financeira a sua posição contratual. mia administrativa e financeira, de montante superior a 4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afetos € 500 000. a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos res- 2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do petivos orçamentos as importâncias correspondentes às IGCP as operações de financiamento, nomeadamente em- reduções de encargos decorrentes dessa afetação. préstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no 5 — A aplicação das medidas previstas nos números número anterior que ultrapassem em cada ano o montante anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de des- acumulado de endividamento de € 1 250 000. pacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, Artigo 25.º de despacho do membro do Governo da tutela. Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos Artigo 27.º 1 — A escrituração das reposições deve efetuar-se de Controlo do limite para as garantias a conceder acordo com as instruções emitidas pela DGO. por pessoas coletivas de direito público 2 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto- Para efeitos de controlo do cumprimento do limite má- -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos- ximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do -Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de artigo 126.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto- pessoas coletivas de direito público devem: -Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de a) Solicitar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças 1 de março, o montante mínimo de reposição nos cofres (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garan- do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação tias a conceder; para o ano de 2013 é de € 20 e de devolução por parte do b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 Estado de € 10. do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos 3 — Durante o ano de 2013, as entidades que integram os movimentos relativos às operações financeiras por si o perímetro de consolidação da segurança social, podem garantidas. optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento Artigo 28.º logo que totalize um montante igual ou superior a € 10 por Controlo do limite para a concessão beneficiário e prestação. de empréstimos e outras operações ativas 4 — Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 1 — Para efeitos de controlo do cumprimento do li- n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de mite máximo para a concessão de empréstimos e outras dezembro, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1301 n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, direito público devem: destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.; a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder; f) Relativos a veículos de emergência médica e ambu- b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO, lâncias. até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas 2 — Carecem também de autorização prévia do mem- por si concedidas. bro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem 2 — A concessão de financiamentos no âmbito do como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos empréstimo-quadro contratado entre a República Portu- reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, guesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de incluindo todos os serviços e fundos autónomos. despacho dos membros do Governo responsáveis pelas 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos áreas das finanças e pela coordenação do Quadro de Refe- casos que resultem de processo judicial pendente e para rência Estratégico Nacional (QREN), fixando as condições defesa dos créditos do Estado. de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder 4 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei pelo Estado através do Instituto Financeiro para o Desen- n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis volvimento Regional, I.P., ou das instituições financeiras n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de aderentes à utilização desses financiamentos às entidades dezembro, podem os contratos de arrendamento de imó- beneficiárias do empréstimo-quadro. veis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e Artigo 29.º venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do Pagamento de despesas decorrentes de acidentes imóvel. em serviço e de doenças profissionais 5 — Durante o ano de 2013, por cada aquisição onerosa Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de de veículo novo para o PVE, para efeitos de renovação de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de frota, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida, setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, continuam nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para serviço e de doenças profissionais. efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção Artigo 30.º ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou Regras sobre veículos e imóveis recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veí- 1 — A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior culos usados com idade inferior a quatro anos, com menos a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação operacional de veículos com motor para transporte de pes- e garantia comercial. soas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos 7 — À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, prévia do membro do Governo responsável pela área das de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de finanças, com exceção dos procedimentos: abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. a) Conduzidos pela ESPAP, I.P., para os organismos 8 — Na aplicação do disposto nos números anteriores vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE); podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do b) Destinados às funções de segurança e à frota auto- ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente. móvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinser- 9 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- ção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente tados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se observância das regras previstas nos n.os 5 e 7, mediante como tal as funções de policiamento, de vigilância, de despacho do membro do Governo responsável pela área patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de das finanças. investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre; Artigo 31.º c) Destinados às funções de defesa nacional e financia- Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis dos pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto; Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da d) Relativos a veículos com características específicas alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de de operacionalidade para combate a incêndios e para a utilização de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Pro- para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou para teção Civil; o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o e) Relativos a veículos com características específicas bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente e por de operacionalidade para prevenção e combate de incên- esta ordem, ao pagamentos de dívidas vencidas há mais dios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os de 90 dias, reportadas a 31 de dezembro de 2012, ou à afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos aquisição de bens de capital. 1302 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 Artigo 32.º necessárias para o processo de reorganização judiciária, po- Autorizações no âmbito de despesas com deslocações dem efetuar-se com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três 1 — Durante o ano de 2013, os despachos a que se entidades, quando o valor dos contratos a celebrar exceder referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, até ao valor de 70% dos 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de limiares comunitários. dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o n.º 2 do 7 — Ficam o IGFEJ, I.P., e a Direção-Geral da Adminis- artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, tração da Justiça, relativamente aos contratos de prestação de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de serviços necessários para o processo de reorganização de 28 de dezembro, são da competência do membro do judiciária em curso no Ministério da Justiça, dispensa- Governo da tutela. dos da prévia obtenção do parecer previsto no n.º 4 do 2 — As autorizações referidas no número anterior de- artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, de- vem obedecer às orientações fixadas na Resolução do vendo, de acordo com o n.º 9 do mesmo artigo, comunicar Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio. os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do 3 — O regime previsto nos números anteriores não artigo 4.º da Portaria n.º 16/2013, de 17 de janeiro. prejudica o disposto no n.º 20 do artigo 38.º 8 — As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contrata- Artigo 33.º ção de investigadores, por tempo determinado ou determi- Indemnizações compensatórias nável, para a execução de programas, projetos e prestações Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público instituições, cujos encargos onerem, exclusivamente, recei- que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado tas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por I.P. (FCT, I.P.), ou receitas próprias provenientes daqueles resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o programas, projetos e prestações de serviço, sem depen- primeiro trimestre de 2013. dência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. Artigo 34.º Artigo 35.º Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada Software informático 1 — Pode adotar-se o procedimento do concurso público 1 — As limitações à execução de despesas com aquisição urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código de licenças de software, previstas nas rubricas «software dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos serviços e fundos autónomos, impostas pelo artigo 4.º da Lei de empreitada, desde que: n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicam-se apenas aos a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos eu- procedimentos iniciados após 1 de janeiro de 2013. ropeus; 2 — A demonstração fundamentada de inexistência de b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alí- soluções alternativas em software livre ou de que o custo nea b) do artigo 19.º do CCP; total de utilização é superior à solução em software proprie- c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço. tário ou sujeito a licenciamento específico a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, sujeita a confirmação da Agência para a Modernização ao procedimento de concurso público urgente adotado Administrativa, I.P. (AMA, I.P.). ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos 3 — A confirmação referida no número anterior, no caso artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de a aquisição ser sujeita a parecer prévio da AMA, I.P., nos de caução. termos do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de 3 — Ao procedimento de concurso público urgente ado- maio, pode ser emitida em conjunto com tal parecer. tado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo 4 — A confirmação a que se refere o n.º 2 é da compe- mínimo de 15 dias para apresentação de propostas. tência do dirigente máximo do serviço, nos seguintes casos: 4 — Fica o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.), excecionado do parecer pré- a) Em aquisições iguais ou inferiores a € 10 000; vio vinculativo do membro do Governo responsável pela b) Em aquisições cujo contrato seja declarado secreto, área das finanças, previsto no n.º 4 do artigo 75.º da Lei ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medi- n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativamente aos contra- das especiais de segurança, bem como quando a defesa tos de prestação de serviços relacionados com a realização de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da de cursos de aprendizagem e formação da língua e cultura alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP. portuguesas, desde que financiados por receitas próprias. 5 — As despesas a satisfazer pela Direção-Geral do Li- 5 — As aquisições a que se referem os números ante- vro, dos Arquivos e das Bibliotecas, no âmbito da participa- riores abrangem as renovações contratuais. ção de Portugal na Feira do Livro de Bogotá, ficam isentas 6 — As regras relativas à avaliação do custo total de das formalidades exigidas, até aos limiares comunitários. utilização de soluções de software são publicadas em por- 6 — As despesas a realizar pelo Instituto de Gestão Fi- taria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela nanceira e de Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), área da modernização administrativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1303 Artigo 36.º pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consig- Procedimentos concursais para carreiras nadas às suas despesas de funcionamento. especiais da área da saúde 9 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços cor- Mediante autorização dos membros do Governo respon- rentes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, sáveis pelas áreas das finanças, da administração pública pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do e da saúde, pode ser realizado procedimento concursal, a orçamento do FRI, I.P., constituem receita deste organismo. nível nacional ou regional, para recrutamento de trabalha- 10 — No âmbito da organização da cimeira da Orga- dores para a ocupação de postos de trabalho no âmbito das nização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não carreiras especiais dos profissionais de saúde, indepen- pagos em 2011 podem ser liquidados em 2013 com os dentemente da natureza jurídica da relação de emprego saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em a constituir. 2010 e transitados para o orçamento de 2012. 11 — As despesas a satisfazer no âmbito da organização Artigo 37.º do Ano de Portugal no Brasil, prevista na Resolução do Cuidados de saúde primários Conselho de Ministros n.º 7/2012, de 13 de janeiro, por conta do orçamento de funcionamento do MNE, ficam O regime previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei comunitários. n.º 64/2012, de 20 de dezembro, mantém-se em vigor pelo 12 — Os serviços, organismos, entidades ou estruturas prazo máximo de 270 dias a contar da data de entrada em públicas envolvidos na organização, operacionalização vigor do presente diploma. ou realização do Ano de Portugal no Brasil e do Ano do Brasil em Portugal, ficam autorizados a arrecadar receitas SECÇÃO II provenientes de doações e patrocínios, ficando as mesmas consignadas a esse fim. Disposições específicas 13 — No âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, os encargos assumidos e não pagos em 2012, po- Artigo 38.º dem, mediante prévia autorização do membro do Governo Gestão financeira do Programa de Representação Externa responsável pela área das finanças, ser liquidados em 2013 1 — As receitas provenientes de reembolsos de bolsas com as verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2012. da União Europeia ficam consignadas às despesas de coo- 14 — As dotações orçamentais destinadas a projetos e peração com encargos com bolseiros. ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de 2 — Os saldos das receitas referidas no número anterior, contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só apurados no ano económico de 2012, transitam para 2013 podem ser executadas após a emissão do parecer prévio e ficam consignados às respetivas despesas. vinculativo pelo Camões, I.P. 3 — Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2013, as 15 — O Camões, I.P., promove, em articulação com a disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompa- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças nhamento da execução das verbas afetas aos projetos e e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, rela- ações de cooperação para o desenvolvimento. tivo aos serviços externos do MNE, sendo motivo de recusa 16 — Em 2013, a título excecional, fica o Camões, I.P., do pedido de libertação de créditos das respetivas verbas autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de os saldos do respetivo orçamento, independentemente da contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por sua fonte de financiamento. serviço e rubrica de classificação económica. 17 — Os saldos das transferências efetuadas no âmbito 4 — Em 2013, as despesas a satisfazer por conta das de projetos plurianuais para o desenvolvimento e coopera- dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, re- ção desenvolvidos pelo Camões, I.P., e pelo Instituto de In- lativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se vestigação Científica e Tropical, I.P., transitam para 2013. com dispensa das formalidades legais e são reguladas por 18 — Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pela área ato de reconhecimento de assinatura e legalização de docu- dos negócios estrangeiros e das finanças. mentos, devendo o montante a cobrar ser fixado por des- 5 — Em 2013, os serviços externos temporários do pacho dos membros do Governo das finanças e da tutela. MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido 19 — A receita prevista no número anterior fica con- no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, signada às despesas de funcionamento da Secretaria-Geral para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também do MNE. aplicada a primeira parte do n.º 3. 20 — Durante o ano de 2013 são fixadas, por despa- 6 — Em 2013, cabe à Secretaria-Geral do MNE a auto- cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas rização, o processamento e o pagamento das despesas com dos negócios estrangeiros e das finanças, as regras para a o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas autorização de despesas com alojamento e deslocações de únicos de vinculação e de contratação a que se refere o delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Comum de Vistos em Cabo Verde Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho. 7 — Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo Artigo 39.º para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transitam Gestão financeira do Programa da Defesa para 2013. 8 — As receitas provenientes do subarrendamento de 1 — As dotações para missões humanitárias e de paz, espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados bem como dos observadores militares não enquadráveis 1304 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da viço de origem, ou deslocado em estabelecimento público Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço do membro do Governo responsável pela área da defesa em que exerce funções, desde que o serviço de origem nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General básico e secundário. das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os 4 — Os agrupamentos e as escolas do ensino não montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da no âmbito das citadas missões. Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho 2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, orçamento do MDN é movimentada por despacho do mem- para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores bro do Governo responsável pela área da defesa nacional, para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os mon- n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de tantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de de- das atividades a desenvolver naquele âmbito. zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de 3 — A assunção de encargos decorrentes de operações dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, até ao limite de locação financeira durante o ano de 2013, nos termos dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do do artigo 122.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, orçamento do MEC. depende de autorização do membro do Governo respon- 5 — A faculdade prevista no número anterior é igual- sável pela área da defesa nacional. mente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a 4 — Na alienação de imóveis afetos à defesa nacio- colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução nal, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, não prejudica a apli- 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3–B/2010, de 28 de cação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem Artigo 42.º indicada naquela disposição da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior 1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído Artigo 40.º serviço correspondente à categoria de professor associado Gestão financeira do Programa da Saúde não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento. No âmbito da execução do orçamento de investimento 2 — As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 03, do Ministério da Saúde, e para execução de projetos con- siderados estratégicos para a política de saúde, ficam as «Outras dotações», para o apoio ao ensino superior», só Administrações Regionais de Saúde, I.P., autorizadas, me- podem ser utilizadas mediante despacho do membro do diante a celebração de protocolo, a efetuar transferências Governo responsável pela área do ensino superior. para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que tenham natureza de entidade pública Artigo 43.º empresarial. Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos Artigo 41.º 1 — Durante o ano de 2013, fica a Direção-Geral de Re- Gestão financeira do Programa do Ensino Básico cursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e Secundário e Administração Escolar autorizada a executar o processamento e o pagamento das des- 1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos pesas com pessoal e restantes encargos de funcionamento do do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da I.P.), que tenham transitado para serviços e organismos sob Educação e Ciência (MEC), são utilizadas por cada agru- tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do pamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, Ordenamento do Território (MAMAOT) e até à finalização de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação do seu processo de extinção. de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo 2 — Fica a DGRM autorizada a arrecadar as receitas as correspondentes informações de cabimento prestadas provenientes da gestão dos portos de pesca e marinas de pela Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira recreio até à externalização da mesma, sendo estas receitas daquele ministério. consignadas a este fim. 2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não 3 — Transitam para o ano de 2013 os saldos orçamentais agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei de 2012 do IPTM, I.P., sendo os mesmos afetos aos servi- n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis ços e organismos do MAMAOT que lhe tenham sucedido n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de nas suas atribuições. julho, continuam a beneficiar de autonomia administrativa 4 — Até à entrada em vigor do diploma que procede para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do à externalização da gestão dos portos de pesca e mari- orçamento do MEC. nas de recreio, fica a DGRM autorizada, no âmbito do 3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal orçamento de investimento, a executar financeiramente a exercer funções em regime de mobilidade interna, em os projetos em curso considerados estratégicos para a que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo ser- política do mar. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1305 CAPÍTULO III n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de Execução do orçamento da segurança social outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de ou- tubro, é autorizada, pelo membro do Governo responsável Artigo 44.º pela área da segurança social, a utilização de saldos de Execução do orçamento da segurança social gerência resultantes de: Compete ao IGFSS, I.P., efetuar a gestão global do orça- a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento mento da segurança social, assegurar o acompanhamento da segurança social; da execução orçamental e propor eventuais alterações b) Saldos do sistema previdencial; orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei de Enquadra- c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabi- mento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de lização Financeira da Segurança Social (FEFSS). agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, 3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de de 16 de janeiro, são autorizadas, por despacho do membro 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro. do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no Artigo 45.º âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial. Planos de tesouraria 4 — Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei de O financiamento das instituições de segurança social e dos Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, demais organismos com dotações integradas no orçamento de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I.P., com base 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto. 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, são Artigo 46.º autorizadas, por despacho dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as Medidas e projetos no âmbito do investimento alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante A competência para aprovar medidas e projetos pode total da despesa decorrente do aumento da despesa com as ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e do sistema de segurança social. Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com 5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o o IGFSS, I.P., e com a entidade coordenadora do respetivo aumento do volume de fundos sob gestão do Instituto de programa orçamental. Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), inscritos no orçamento da segurança Artigo 47.º social para 2013, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, Requisição de fundos são autorizados por despacho do membro do Governo 1 — As instituições da segurança social e os demais or- responsável pela área da segurança social. ganismos financiados pelo orçamento da segurança social 6 — Se, na execução do orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos para 2013, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu pagamentos a efetuar. (FSE) para apoio de projetos de formação profissional 2 — As requisições de fundos devem efetuar-se de excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I.P., orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de pormenorizando os pagamentos previstos. despesas são autorizadas por despacho dos membros do 3 — Tratando-se de investimentos inscritos no orça- Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego mento de investimento, a requisição das verbas deve ser e da segurança social. formalizada com referência a medidas e projetos, no res- 7 — As alterações orçamentais entre as dotações das peito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I.P. rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos 4 — Nos casos em que não se verifique a necessidade de apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências corren- utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I.P., pode tes para «emprego e formação profissional», «higiene, não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados. saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», 5 — O valor a transferir para os organismos financia- são autorizadas por despacho dos membros do Governo dos pelo orçamento da segurança social deve ser líquido responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da das cativações definidas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de segurança social. dezembro, e no presente diploma. 8 — O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de Artigo 48.º contribuições a instituições da segurança social, satis- feitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou Alterações orçamentais imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no 1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento orçamento da segurança social para 2013, é autorizado por quando sejam devidamente justificadas e apresentem a despacho do membro do Governo responsável pela área adequada contrapartida. da segurança social. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º 9 — As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Or- n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica çamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, 1306 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de de cooperação. agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, são autorizadas pelo membro Artigo 51.º do Governo responsável pela área da segurança social. Aquisição de serviços médicos Artigo 49.º 1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sis- Transferências orçamentais tema de verificação de incapacidades e para o sistema de 1 — O orçamento da segurança social apoia financeira- certificação e recuperação de incapacidades por doenças mente os centros de cultura e desporto da segurança social profissionais, podem, durante o presente ano económico, (CCD) no desenvolvimento das suas atividades. realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, 2 — Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em até aos limiares comunitários. consideração o quadro de atividades programadas pelos 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- CCD, o número de trabalhadores da segurança social a cável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados quem se destinem as atividades e as respetivas despesas no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária de administração. da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e 3 — As transferências para os CCD são definidas, re- Ciências Forenses, I.P. gulamentadas e autorizadas por despacho do membro do 3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos Governo responsável pela área da segurança social, com atualmente contratados, de um número de atos médicos base em critérios transparentes e objetivos. superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que Artigo 50.º o valor do contrato seja inferior a €12500. Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro 4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 1 — O IGFSS, I.P., fica autorizado a estabelecer rela- 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renova- ções com as instituições do sistema bancário ou financeiro, ção dos contratos de avença para o exercício das funções podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, referidas no número anterior. constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo 5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com que se mostrem necessários à execução do orçamento da se- as necessárias adaptações, à contratação dos demais técni- gurança social para 2013, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º cos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei da atribuição de subsídios de educação especial, mediante n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica autorização prévia dos membros do Governo responsáveis n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de pelas áreas das finanças e da administração pública. 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de ou- tubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro. Artigo 52.º 2 — A contração, pelo IGFSS, I.P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para fi- Despesas da política de cooperação nanciamento intercalar de ações de formação profissio- A assunção de encargos com ações de cooperação ex- nal cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de terna, com suporte em dotação inscrita no orçamento da € 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º segurança social, é autorizada por despacho do membro do da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei Governo responsável pela área da segurança social. n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de Artigo 53.º 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de ou- Despesas associadas à gestão do Fundo tubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro. de Estabilização Financeira da Segurança Social 3 — A amortização das linhas de crédito a que se re- fere o número anterior deve ser efetuada até ao final do 1 — O IGFCSS, I.P., pode celebrar em 2013 contratos exercício orçamental. redigidos numa língua de uso corrente nos mercados fi- 4 — Para a realização de operações ativas, recurso a nanceiros internacionais e submeter a respetiva execução financiamentos e para efeito do previsto nos n.os 1 e 2, a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifes- deve o IGFSS, I.P., recorrer aos serviços do IGCP. tamente excecionais e devidamente fundamentados, para 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica os quais não exista comprovadamente alternativa. o IGFSS, I.P., autorizado a constituir depósitos bancários 2 — Às despesas com contratos de seguros relativos exclusivamente necessários à atividade dos serviços da a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto segurança social. no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, 6 — Pode o IGFSS, I.P., em 2013 e mediante despacho alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de outu- do membro do Governo responsável pela área da segurança bro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, social, conceder garantias a favor do sistema financeiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 40/2011, de 22 de março, e pela para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de da cooperação técnica e financeira pelas instituições par- 11 de abril, sendo a respetiva autorização da competência ticulares de solidariedade social, sempre que tal contribua do membro do Governo responsável pela área da segu- para o reforço da função de solidariedade destas institui- rança social, ainda que com possibilidade de delegação ções, até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo, de competências. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1307 CAPÍTULO IV CAPÍTULO V Administração regional e local Prestação de informação Artigo 54.º Artigo 57.º Limites de endividamento Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso 1 — A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) calcula, para cada município, o montante de endivida- 1 — As entidades referidas no artigo 2.º da Lei de En- mento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, quadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 22/2012, de 30 de maio, com base na informação forne- procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre cida pelos municípios até 10 de maio de 2013, através do fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas (SIIAL). a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos 2 — Os montantes de endividamento referidos no nú- em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, mero anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comu- no suporte informático das seguintes entidades: nicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, a) DGO, no subsetor da Administração Central do Es- até 17 de junho de 2013. tado e no subsetor da Administração Regional; 3 — A DGAL calcula, para cada município, os limites de b) ACSS, I.P., no SNS; endividamento líquido e da dívida de médio e longo prazo c) DGAL, no subsetor da administração local; para 2013, previstos no artigo 98.º da Lei n.º 66-B/2012, d) IGFSS, I.P, no subsetor da segurança social. de 31 de dezembro. 4 — Os limites de endividamento referidos no número 2 — Os serviços integrados registam obrigatoriamente anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comunicados a data de emissão da fatura do fornecedor e a data do res- pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO. petivo vencimento. 5 — Até à concretização do disposto nos n.os 1 e 2, para cada município é aplicável o montante de endividamento Artigo 58.º líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos fixado nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de 1 — Os serviços e fundos autónomos são responsáveis dezembro. por proceder ao registo da informação no suporte informá- tico definido pela DGO, dando conta às respetivas entidades Artigo 55.º coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes. Participação municipal no Imposto 2 — Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao sobre o Rendimento das Pessoas Singulares qual a informação se reporta, as entidades referidas no Na ausência de deliberação ou de comunicação por número anterior registam: parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do a) As contas da execução orçamental de acordo com artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental — Despesa», pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de e 7.2, «Controlo orçamental — Receita», do POCP ou 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de planos setoriais; 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os de 30 de maio, o município tem direito a uma participa- mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais — Despesa», ção de 5 % no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais — Receita», do POCP Singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo. ou planos setoriais. Artigo 56.º 3 — Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte Transferências das autarquias locais ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1 para o Serviço Nacional de Saúde procedem à apresentação: 1 — No cumprimento do previsto no artigo 152.º da Lei a) Do relatório da execução orçamental, elaborado pelo n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é publicado no anexo ao competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respe- presente diploma, do qual faz parte integrante, o montante tivo órgão de gestão; a transferir por cada autarquia local para o SNS. b) Da previsão da execução orçamental para o conjunto 2 — O montante referido no número anterior é re- do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores tido nas transferências do Orçamento do Estado para a suportar, e, no caso das entidades públicas reclassificadas, as entidades previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de o balanço e a demonstração de resultados previsionais do dezembro. ano em curso; 3 — Os municípios são a entidade responsável por c) Da situação da dívida e dos ativos expressos em títulos receber dos serviços municipalizados e das empresas mu- da dívida emitidos pelas administrações públicas, avalia- nicipais os montantes que lhes competem e entregá-los dos ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) ao SNS. n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993. 1308 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 4 — Até 15 de março de 2013, as entidades referidas Artigo 60.º no n.º 1 procedem à prestação de contas do exercício de Informação a prestar pelas Regiões Autónomas 2012, acompanhadas de informação detalhada, nos termos definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinancia- 1 — As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos mento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de definidos por esta, a seguinte informação: 20 de fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, a) A prevista no artigo 57.º; estabelecida no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Or- b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao çamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, dia 15 do mês seguinte a que se reporta; alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e c) A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de e 52/2011, de 13 de outubro, relativamente aos anos de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro; 2011 e 2012. d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos 5 — Na data a indicar na circular de preparação do Orça- termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Or- mento do Estado, as entidades referidas no n.º 1 procedem çamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, à apresentação da estimativa da execução orçamental do alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e ano em curso e orçamento para o ano seguinte, bem como, pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de no caso das entidades públicas reclassificadas, o balancete agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, analítico e a demonstração financeira previsionais para o e 52/2011, de 13 de outubro, até ao final do mês seguinte ano em curso e seguinte. ao trimestre a que se reporta; 6 — Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao e) A informação necessária à aferição do cumprimento do qual a informação se reporta, as entidades referidas no limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos ter- n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico mos previstos no artigo 35.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de mensal. 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, 7 — Até 28 de fevereiro do ano seguinte àquele a que de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei os documentos se reportam, as entidades referidas no n.º 1 n.º 64/2012, de 20 de dezembro, até ao final do mês se- procedem à apresentação da estimativa do balanço e da guinte a que se reporta; f) A informação prevista no n.º 5 do artigo 68.º da Lei demonstração de resultados. n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, até ao final do mês 8 — Para além dos documentos mencionados nos núme- seguinte ao trimestre a que se reporta. ros anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do 2 — As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informa- impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo ção de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, das administrações públicas. necessária à análise do impacto das contas das administra- ções regionais no saldo das administrações públicas. Artigo 59.º Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde Artigo 61.º 1 — As instituições do setor público administrativo e Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local e restantes entidades integradas do setor empresarial do Estado, pertencentes ao SNS, e os no subsetor da administração local em contas nacionais demais organismos definidos pelo membro do Governo da tutela, enviam à ACSS, I.P., até ao dia 10 do mês seguinte 1 — Os municípios prestam a seguinte informação à ao qual a informação se reporta, os documentos de pres- DGAL, através do SIIAL: tação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês a) A prevista no artigo 57.º; como encerrado para todos os efeitos. b) A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, 2 — A ACSS, I.P., em articulação com a DGTF, no caso de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, forma de registo da informação em suporte eletrónico dos de 30 de maio, sendo extensível a todos os municípios a documentos de prestação de contas. obrigatoriedade de fornecimento da informação mensal 3 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação sobre a execução orçamental e o balancete analítico, até ao de prestação de informação definida na circular normativa dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação se refere; referida no número anterior implica a retenção de 15 % c) A informação relativa aos ativos e aos passivos finan- do valor mensal das transferências ou adiantamento ao ceiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposi- contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ções legais que permitem o seu excecionamento dos limites ter sido prestada a informação, a realizar: de endividamento e o montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre. a) Pela ACSS, I.P., no caso das entidades do setor em- presarial do Estado; 2 — Os municípios prestam, ainda, à DGAL, nos ter- b) Pela DGO, para as instituições do setor público ad- mos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao ministrativo. final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o setor empresarial local, incluindo as empre- 4 — Os montantes a que se refere o número anterior são sas participadas, bem como informação das contas do repostos no mês seguinte ao da prestação da informação ano de 2012 relativa às entidades participadas, até 31 de cujo incumprimento determinou a retenção. maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1309 artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada Artigo 64.º pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, Receitas de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio. Para além das verbas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 3 — As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a 31 de dezembro, constituem receitas das escolas e agru- informação relativa a pessoal ao serviço e despesas com pamentos de escolas: pessoal necessária à verificação do disposto nos artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, nos termos a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em nume- definidos pela DGAL. rário e relativos à prática de atos administrativos; 4 — As autarquias locais, empresas do setor empresarial b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de local e restantes entidades integradas no subsetor da admi- publicações ou de rendimentos de bens próprios; nistração local em contas nacionais remetem, com periodi- c) O rendimento proveniente de juros de depósitos ban- cidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita cários; a informação, dados relativos a compromissos e paga- d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, mentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto heranças e legados; no artigo 96.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei. 5 — A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das Artigo 65.º respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às Incumprimento na prestação de informação autarquias locais, empresas do setor empresarial local e restantes entidades integradas no subsetor da administração 1 — O incumprimento dos deveres de informação pre- local em contas nacionais. vistos no presente capítulo determina a: Artigo 62.º a) Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian- Informação a prestar pela segurança social tamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao 1 — As instituições de segurança social e os demais incumprimento; organismos com orçamentos integrados no orçamento da b) Não tramitação de quaisquer processos que sejam segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao dirigidos à DGO pela entidade incumpridora. IGFSS, I.P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de re- 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as ceita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano verbas destinadas a suportar encargos com remunerações Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de certas e permanentes. Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS). 3 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são 2 — O IGFSS, I.P., procede ao registo da informação repostos no mês seguinte, após a prestação da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela cujo incumprimento determinou a sua retenção. DGO, nos seguintes termos: a) A prevista no artigo 57.º; CAPÍTULO VI b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até Consolidação orçamental ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem; c) A execução orçamental trimestral especificada pela Artigo 66.º classificação económica, até ao final do dia 18 do mês Combate à fraude e à evasão fiscais seguinte ao fim do trimestre; d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, do mês seguinte ao fim do trimestre; até ao final do mês de junho de 2013, um relatório deta- e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ati- lhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão vos expressos em títulos de dívida emitidos pelas admi- fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os nistrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) resultados alcançados, designadamente quanto ao valor n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao 31 de janeiro e 31 de julho; valor das coletas recuperadas nos diversos impostos. f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de 2 — O relatório previsto no número anterior deve con- dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumpri- ter, designadamente: mento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao a) Toda a informação estatística relevante sobre as ins- fim do trimestre. peções tributárias efetuadas; b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos Artigo 63.º instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria cole- Dotações orçamentais tável e a derrogação administrativa do dever de segredo As dotações para funcionamento das escolas e agru- bancário; pamentos de escolas são distribuídas globalmente nas ru- c) Uma avaliação da adequação desses mesmos ins- bricas «Outras despesas correntes — Diversas» e«Outras trumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação despesas de capital — Diversas». de inspeção. 1310 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 3 — O relatório previsto no n.º 1 deve ainda conter, c) Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por que a administração tributária está vinculada, informação ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da estatística relativa às infrações tributárias resultantes de remuneração base que competir às funções exercidas ou, ações de inspeção, designadamente evidenciando, de forma quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração agregada, o resultado final dos processos. base que competir a tais funções com uma terça parte da pensão que lhes seja devida. Artigo 67.º 4 — […]. Procedimento aplicável aos empréstimos externos 5 — […]. O regime previsto no artigo 247.º da Lei n.º 66-B/2012, 6 — […].» de 31 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais pro- venientes do estrangeiro representativos de contratos de Artigo 70.º empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, em nome Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março e representação do Estado Português, desde que seja reco- nhecido pelo membro do Governo responsável pela área É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, al- das finanças o interesse público subjacente à operação terado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos- e o credor seja um não residente em território nacional -Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de imputável. agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Artigo 68.º Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de Intervenção no mercado dezembro, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação: 1 — Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., autorizado a recorrer a operações específi- «Artigo 29.º-A cas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 123.º da Carreira contributiva Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no 1 — Durante o período de faltas por motivo de mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, doença a que se refere o artigo anterior, mantém-se até ao montante de € 15 000 000. a contribuição total das entidades empregadoras para 2 — As operações a que se refere o número anterior a Caixa Geral de Aposentações (CGA), no caso dos devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias trabalhadores integrados no regime de proteção social ou do reembolso europeu, sempre que aplicável. convergente, determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta. 2 — O período de faltas por motivo de doença a que CAPÍTULO VII se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de quo- Alterações legislativas tizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte. Artigo 69.º 3 — Nas situações a que se refere o número anterior, o valor equivalente a remunerações é determinado com Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro base na remuneração do trabalhador relevante para o O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de de- efeito de quotizações à data da ocorrência da falta. zembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novem- 4 — No caso das faltas com perda parcial da remu- bro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e neração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a anterior, a equivalência à entrada de quotizações do seguinte redação: trabalhador respeita unicamente à diferença entre a remuneração relevante auferida e a que auferiria se «Artigo 6.º estivesse em exercício efetivo de funções. 5 — A entidade empregadora procede, mensalmente, […] à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo 1 — […]. anterior, nos termos a definir pela CGA.» 2 — […]. 3 — Ficam ressalvados do disposto no número an- Artigo 71.º terior os regimes constantes dos: Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto a) Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de ja- alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, neiro, no que respeita às equipas de vigilância às escolas; e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte b) Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, no que redação: se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de «Artigo 6.º acidentes na aviação civil e outro pessoal aeronáutico […] especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado; 1 — […]. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1311 2 — É consignada à Direção-Geral do Tesouro e proferir para o efeito pelo membro do Governo responsável Finanças 5% da receita proveniente de operações imo- pela área das finanças. biliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de ins- titutos públicos». CAPÍTULO IX CAPÍTULO VIII Disposições finais Modelo experimental da gestão orçamental Artigo 75.º no Ministério da Administração Interna Estratégia de financiamento Artigo 72.º A estratégia de financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais de investigação, desenvolvi- Programa Orçamental «Segurança Interna» mento, inovação e demonstração, no âmbito da mitiga- Durante o ano de 2013, e com caráter experimental, ção às alterações climáticas e da adaptação aos impactes à gestão do Programa Orçamental «Segurança Interna», das alterações climáticas, nomeadamente as medidas de aplicam-se, sem prejuízo do disposto no presente diploma e adaptação identificadas no âmbito da Estratégia Nacional demais legislação, as normas previstas no presente capítulo. de Adaptação às Alterações Climáticas, a desenvolver no ano de 2013 pelo Fundo Português de Carbono, é subme- Artigo 73.º tida à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças do ambiente e do ordenamento Gestão orçamental do território. Para além das competências e dos deveres previstos no artigo 19.º, compete à Secretaria-Geral do Ministério da Artigo 76.º Administração Interna (MAI), enquanto serviço coordena- Norma interpretativa dor do Programa Orçamental «Segurança Interna»: 1 — Os compromissos plurianuais gerados por acordos a) Assegurar a coordenação das propostas de orçamento de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para dos serviços e organismos que integram o MAI e elaborar efeitos do cumprimento do disposto no artigo 96.º da Lei e submeter o orçamento global do Programa Orçamental n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. «Segurança Interna», à apreciação da DGO; 2 — No caso dos municípios com pagamentos em atraso b) Proceder à atribuição dos limites máximos para de- de anos anteriores, aplica-se a obrigatoriedade de redução terminação dos fundos disponíveis comunicados pela dos pagamentos em atraso, nos termos do artigo 96.º da DGO, nos termos do artigo 6.º, aos serviços e organis- Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. mos que integram o Programa Orçamental «Segurança 3 — O disposto no artigo 6.º-B do Estatuto da Apo- Interna»; sentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de c) Analisar e autorizar, nos termos do Decreto-Lei dezembro, abrange os trabalhadores que optem pela ma- n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis nutenção do regime de proteção social convergente de n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, origem, quando em exercício de funções em entidades em pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei que tal opção seja legalmente permitida, designadamente n.º 190/96, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, ao abrigo do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de de 1 de março, os pedidos de libertação de créditos 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de formulados pelos serviços e organismos que integram setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de o MAI; 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, d) Acompanhar a execução orçamental dos serviços de 31 de dezembro. integrados e dos serviços e fundos autónomos e realizar 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as operações orçamentais no âmbito da administração considera-se que o disposto no artigo 6.º-B do Estatuto financeira; da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, e) Colaborar com a DGO nos trabalhos de encerramento de 9 de dezembro, prevalece sobre todas as disposições da Conta Geral do Estado. em contrário. 5 — O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de Artigo 74.º 31 de dezembro, é aplicável ao valor total das remunera- Avaliação ções financiadas por transferências da FCT, I.P., devendo a taxa de comparticipação comunitária incidir sobre o valor 1 — O modelo de funcionamento previsto no presente daí decorrente, no caso de as remunerações serem elegíveis capítulo é objeto de acompanhamento e avaliação pela aos fundos comunitários. DGO, em articulação com a Secretaria-Geral do MAI. 2 — A avaliação a efetuar nos termos do número ante- Artigo 77.º rior consta de relatórios mensais, a elaborar até ao 15.º dia Norma transitória do mês seguinte ao mês a que se reporta, sendo submetidos à apreciação do membro do Governo responsável pela O n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de área das finanças. dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, 3 — Em função da apreciação efetuada nos termos do e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, reporta- número anterior, podem as competências previstas no ar- -se à incidência da quota para a CGA vigente a 31 de tigo anterior ser cometidas à DGO, mediante despacho a dezembro de 2012. 1312 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 Artigo 78.º Entidade Euros Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro Durante o ano de 2013, fica suspensa a aplicação do ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO AUTÓNOMA Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo re- DOS AÇORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.785 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO PLANALTO pristinados os Decretos-Leis n.os 94/2007, de 29 de BEIRÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE SETÚBAL 2.318 junho, 158/2007, de 27 de abril, 159/2007, de 27 de abril, ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA OS RESÍDUOS e 160/2007, de 27 de abril. SÓLIDOS-LIMARSUL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA TERRA QUENTE TRANS- MONTANA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.765 Artigo 79.º ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO AVE . . . . . . . 8.134 Produção de efeitos ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO CÁVADO 115 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DOS VALES DO CEIRA E DUEÇA 982 O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de ja- ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO DOURO NORTE 478 neiro de 2013. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO DOURO SUL 147 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO MINHO . . . . 243 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE DO SOUSA . . . . 30 Artigo 80.º CIMAL — COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALENTEJO Entrada em vigor LITORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 693 COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALGARVE . . . . . . . 3.409 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALTO ALENTEJO 1.205 da sua publicação. COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO VALE DO CÁVADO 239 COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA LEZÍRIA DO TEJO 1.895 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO MÉDIO TEJO . . . . . 1.644 fevereiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO MINHO-LIMA . . . . 160 Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Por- COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO OESTE. . . . . . . . . . . 3.539 tas — Paulo Frederico Agostinho Braga Lino — Miguel COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO PINHAL INTERIOR SUL 129 COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO PINHAL LITORAL 247 Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von COMUNIDADE URBANA DO VALE DO SOUSA . . . . . . . . . . 1.697 Hafe Teixeira da Cruz — Miguel Fernando Cassola de EDP VALOR, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.772 Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria de FREGUESIA DE ABELA — SANTIAGO DO CACÉM . . . . . . 64 Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo FREGUESIA DE ABRÃ — SANTARÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa FREGUESIA DE ÁGUEDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 FREGUESIA DA AJUDA — LISBOA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.945 Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO — ALAN- Promulgado em 6 de março de 2013. DROAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.089 FREGUESIA DE ALBERGARIA-A-VELHA . . . . . . . . . . . . . . . 90 Publique-se. FREGUESIA DE ALBURITEL — OURÉM . . . . . . . . . . . . . . . . 738 FREGUESIA DE ALCABIDECHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.587 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. FREGUESIA DE ALCÁÇOVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 585 FREGUESIA DE ALCAINS — CASTELO BRANCO. . . . . . . . 1.682 Referendado em 8 de março de 2013. FREGUESIA DE ALCÂNTARA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.500 FREGUESIA DE ALCARIA RUIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. FREGUESIA DE ALCOBAÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 FREGUESIA DE ALDEIA FERNANDES . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 ANEXO FREGUESIA DE ALDEIA DE PAIO PIRES — SEIXAL. . . . . . 5.613 FREGUESIA DE ALDOAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.713 (a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º) FREGUESIA DE ALFRAGIDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 FREGUESIA DE ALFUNDÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.629 Transferências das entidades municipais para o SNS FREGUESIA DE ALGUEIRÃO-MEM MARTINS — SINTRA 3.188 FREGUESIA DE ALHOS VEDROS — MOITA. . . . . . . . . . . . . 1.396 FREGUESIA DE ALMANSIL — LOULÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Entidade Euros FREGUESIA DE ALMEIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 379 FREGUESIA DE ALMODÔVAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327 FREGUESIA DE ALPIARÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 688 AMCAL — ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ALENTEJO FREGUESIA DE ALQUEVA — PORTEL . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 CENTRAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.114 FREGUESIA DE ALTE — LOULÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.120 ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 FREGUESIA DE ALTER DO CHÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412 ASSEMBLEIA DISTRITAL DE BEJA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.201 FREGUESIA DE ALVALADE — LISBOA. . . . . . . . . . . . . . . . . 496 ASSEMBLEIA DISTRITAL DE CASTELO BRANCO . . . . . . . 189 FREGUESIA DE ALVERCA DO RIBATEJO — VILA FRANCA ASSEMBLEIA DISTRITAL DE LISBOA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 DE XIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38.106 ASSEMBLEIA DISTRITAL DO PORTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.531 FREGUESIA DE ALVOR — PORTIMÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.503 ASSEMBLEIA DISTRITAL DE SANTARÉM . . . . . . . . . . . . . . 60 FREGUESIA DO AMEIXIAL — LOULÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 ASSEMBLEIA DISTRITAL DE SETÚBAL . . . . . . . . . . . . . . . . 4.151 FREGUESIA DE AMORA — SEIXAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.952 ASSEMBLEIA DISTRITAL DE VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327 FREGUESIA DE ARADA — OVAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.197 ASSOCIAÇÃO DE INFORMÁTICA DA REGIÃO CENTRO 15.449 FREGUESIA DE ARCOZELO — VILA NOVA DE GAIA . . . . 6.261 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA ALTA ESTREMADURA 60 FREGUESIA DE ARMAÇÃO DE PÊRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.282 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ALTO TÂMEGA. . . . . . 1.187 FREGUESIA DE ARÕES — VALE DE CAMBRA . . . . . . . . . . 283 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO BAIXO ALENTEJO E FREGUESIA DE ARRAIOLOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.943 ALENTEJO LITORAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.012 FREGUESIA DE ARRENTELA — SEIXAL . . . . . . . . . . . . . . . 2.844 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA COVA DA BEIRA. . . . . 145 FREGUESIA DE ARRIFANA — VILA NOVA DE POIARES 60 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO DISTRITO DE ÉVO- FREGUESIA DE AZAMBUJEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 RA — AMDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.265 FREGUESIA DE AZINHAGA — GOLEGÃ . . . . . . . . . . . . . . . 733 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO DOURO SUPERIOR 290 FREGUESIA DE AZINHEIRA DOS BARROS E SÃO MAMEDE ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA ILHA DAS FLO- DO SADÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.361 RES — AMIF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.438 FREGUESIA DA BAIXA DA BANHEIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . 7.389 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA ILHA PICO . . . . . . . . . . 545 FREGUESIA DE BALEIZÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.105 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1313 Entidade Euros Entidade Euros FREGUESIA DE BARÃO DE SÃO JOÃO — LAGOS . . . . . . . 2.959 FREGUESIA DE FRONTEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 652 FREGUESIA DE BARRANCOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.395 FREGUESIA DE FUNDADA — VILA DE REI . . . . . . . . . . . . . 619 FREGUESIA DE BARROSA — BENAVENTE . . . . . . . . . . . . . 120 FREGUESIA DO FUNDÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 556 FREGUESIA DE BENFICA DO RIBATEJO — ALMEIRIM . . . 180 FREGUESIA DA FUSETA — OLHÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.109 FREGUESIA DE BENSAFRIM — LAGOS . . . . . . . . . . . . . . . . 150 FREGUESIA DE GAFANHA DA ENCARNAÇÃO . . . . . . . . . . 309 FREGUESIA DE BERINGEL — BEJA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 673 FREGUESIA DA GAFANHA DA NAZARÉ — ÍLHAVO . . . . . 140 FREGUESIA DE BOBADELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.551 FREGUESIA DO GAIO-ROSÁRIO — MOITA . . . . . . . . . . . . . 235 FREGUESIA DE BODIOSA — VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 FREGUESIA DE GALVEIAS — PONTE SOR . . . . . . . . . . . . . 2.574 FREGUESIA DE BOLIQUEIME — LOULÉ . . . . . . . . . . . . . . . 185 FREGUESIA DE GÂMBIA-PONTES-ALTO GUERRA . . . . . . 1.603 FREGUESIA DE BOTICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 FREGUESIA DE GLÓRIA DO RIBATEJO — SALVATERRA DE FREGUESIA DE BROTAS — MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 393 MAGOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.184 FREGUESIA DE BUCELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.679 FREGUESIA DE GÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 532 FREGUESIA DE BUGALHOS — ALCANENA . . . . . . . . . . . . 60 FREGUESIA DE GOLÃES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325 FREGUESIA DE CABANAS DE VIRIATO . . . . . . . . . . . . . . . . 165 FREGUESIA DE GOLEGÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 FREGUESIA DE CABEÇA GORDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437 FREGUESIA DE GONDOMAR — SÃO COSME . . . . . . . . . . . 21.570 FREGUESIA DE CACHOEIRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 972 FREGUESIA DE GRÂNDOLA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.737 FREGUESIA DE CACHOPO — TAVIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.674 FREGUESIA DE GRANHO — SALVATERRA DE MAGOS 3.071 FREGUESIA DE CADIMA — CANTANHEDE . . . . . . . . . . . . 2.514 FREGUESIA DA GUIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 394 FREGUESIA DE CÂMARATE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.761 FREGUESIA DE GUIFÕES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 539 FREGUESIA DE CAMBRA — VOUZELA . . . . . . . . . . . . . . . . 117 FREGUESIA DE GULPILHARES — VILA NOVA DE GAIA 943 FREGUESIA DE CANEÇAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.198 FREGUESIA DE ÍLHAVO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 826 FREGUESIA DE CANHESTROS — FERREIRA DO ALENTEJO 278 FREGUESIA DE JUNCAL DO CAMPO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 FREGUESIA DECANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 FREGUESIA DE LAGOA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 FREGUESIA DE CANTANHEDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 471 FREGUESIA DE LAGOS — SANTA MARIA . . . . . . . . . . . . . . 335 FREGUESIA DO CAPELO — HORTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276 FREGUESIA DAS LAJES DO PICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 FREGUESIA DE CARCAVELOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.161 FREGUESIA DO LARANJEIRO — ALMADA . . . . . . . . . . . . . 1.154 FREGUESIA DE CARDIELOS — VIANA DO CASTELO. . . . 1.053 FREGUESIA DE LAVOS — FIGUEIRA DA FOZ . . . . . . . . . . . 4.078 FREGUESIA DE CARNAXIDE — OEIRAS . . . . . . . . . . . . . . . 12.967 FREGUESIA DE LEÇA DO BALIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.175 FREGUESIA DE CARNIDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.091 FREGUESIA DE LEIRIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410 FREGUESIA DA CARREGUEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 883 FREGUESIA DE LEVER — VILA NOVA DE GAIA . . . . . . . . 537 FREGUESIA DE CARVALHAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.486 FREGUESIA DE LINDA-A-VELHA — OEIRAS . . . . . . . . . . . 4.245 FREGUESIA DE CARVOEIRA — TORRES VEDRAS. . . . . . . 30 FREGUESIA DE LORVÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.010 FREGUESIA DE CARVOEIRO — VIANA DO CASTELO . . . 345 FREGUESIA DE CASA BRANCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DA LOUSÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.769 1.056 FREGUESIA DE CASCAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DA LUZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 3.154 FREGUESIA DA LUZ — TAVIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE CASTELEJO — FUNDÃO . . . . . . . . . . . . . . . 577 120 FREGUESIA DA MADALENA — VILA NOVA DE GAIA . . . FREGUESIA DE CASTRO VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.390 150 FREGUESIA DE MARATECA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE CAXARIAS — CARVOEIRA . . . . . . . . . . . . 5.181 1.670 FREGUESIA DE MARINHA GRANDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE CERVA — RIBEIRA DE PENA . . . . . . . . . . . 2.702 1.861 FREGUESIA DE MARTIM LONGO — ALCOUTIM . . . . . . . . FREGUESIA DA CHAMUSCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.686 332 FREGUESIA DOS MÁRTIRES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE CIBORRO — MONTEMOR-O-NOVO . . . . . 90 225 FREGUESIA DE MARVILA — LISBOA . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DA CIDADE DE ELVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.310 740 FREGUESIA DE MASSAMÁ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE CILADAS — VILA VIÇOSA . . . . . . . . . . . . . 2.881 1.428 FREGUESIA DE MEADELA — VIANA DO CASTELO . . . . . FREGUESIA DE CINFÃES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 716 135 FREGUESIA DE MELIDES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE COINA — BARREIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.902 1.738 FREGUESIA DE MÉRTOLA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE CONCEIÇÃO — OURIQUE . . . . . . . . . . . . . 4.067 160 FREGUESIA DE MESSEJANA — ALJUSTREL . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE CORTE DO PINTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.476 1.797 FREGUESIA DA MIRA — COIMBRA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE CORTIÇADAS DE LAVRE . . . . . . . . . . . . . . 7.682 1.868 FREGUESIA DE MOGADOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE COVELO — GONDOMAR . . . . . . . . . . . . . . 78 175 FREGUESIA DA MOITA — SETÚBAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE CRESTUMA — VILA NOVA DE GAIA . . . . 141 1.098 FREGUESIA DE MOITAS VENDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DA CRUZ QUEBRADA-DAFUNDO . . . . . . . . . 165 4.405 FREGUESIA DE MONCARAPACHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE DARQUE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 522 418 FREGUESIA DE MONFORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE EIRAS — COIMBRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.279 636 FREGUESIA DE MONTE ABRAÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE ENCARNAÇÃO — MAFRA . . . . . . . . . . . . . 2.044 136 FREGUESIA DE MONTELAVAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DA ERICEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.288 389 FREGUESIA DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE ERMIDAS DO SADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 393 1.853 FREGUESIA DE MUGE — SALVATERRA DE MAGOS . . . . . FREGUESIA DA ERRA — CORUCHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 880 135 FREGUESIA DE MURÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE ESCARIZ — AROUCA . . . . . . . . . . . . . . . . . 960 106 FREGUESIA DA NAZARÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE ESPITE — OURÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 218 FREGUESIA DE NEIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE ESTOMBAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.157 194 FREGUESIA DE NELAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DO ESTORIL — CASCAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 1.374 FREGUESIA DE NOGUEIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE SANTO ANDRÉ (ESTREMOZ) . . . . . . . . . . . 1.903 285 FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA ANUNCIADA . . . . . FREGUESIA DE ESTREMOZ-SANTA MARIA . . . . . . . . . . . . 622 114 FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DO BISPO . . . . . . . . . . . FREGUESIA DE FAMÕES — ODIVELAS . . . . . . . . . . . . . . . . 135 12.616 FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO-VILA FREGUESIA DE FÁTIMA — OURÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392 VIÇOSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 FREGUESIA DE FAZENDAS DE ALMEIRIM — ALMEIRIM 32.922 FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA EXPECTAÇÃO . . . . 1.242 FREGUESIA DE FERNÃO FERRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.684 FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA — ENTRON- FREGUESIA DE FERREIRA DO ALENTEJO . . . . . . . . . . . . . . 2.391 CAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 FREGUESIA DE FERREIRAS — ALBUFEIRA . . . . . . . . . . . . 1.300 FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA GRAÇA . . . . . . . . . . 130 FREGUESIA DE FIGUEIRA DOS CAVALEIROS — FERREIRA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA GRAÇA DEGOLA- DO ALENTEJO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 DOS — CAMPO MAIOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293 FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO — PONTE DE SOR . . . 1.260 FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA GRAÇA DO DIVOR — FREGUESIA DE FOROS DE VALE DE FIGUEIRA — MONTEMOR- ÉVORA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 -O-NOVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.043 FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE MACHEDE — FREGUESIA DA FOZ DO DOURO — PORTO . . . . . . . . . . . . . 2.381 ÉVORA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 FREGUESIA DE FRÁGUAS — RIO MAIOR . . . . . . . . . . . . . . 531 FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA VILA — MONTEMOR- FREGUESIA DA FREIXIANDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 560 -O-NOVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.855 1314 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 Entidade Euros Entidade Euros FREGUESIA DE ODEÁXERE — LAGOS. . . . . . . . . . . . . . . . . 1.163 FREGUESIA DE SANTIAGO DO ESCOURAL — MONTEMOR- FREGUESIA DE ODIVELAS — FERREIRA DO ALENTEJO 264 -O-NOVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.636 FREGUESIA DE OLHOS DE ÁGUA — ALBUFEIRA . . . . . . . 60 FREGUESIA DE SANTIAGO MAIOR- BEJA . . . . . . . . . . . . . . 406 FREGUESIA DE OLIVAL — OURÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 446 FREGUESIA DE SANTIAGO-SESIMBRA . . . . . . . . . . . . . . . . 195 FREGUESIA DE OLIVAL BASTO — ODIVELAS . . . . . . . . . . 19.367 FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO-CAPELINS . . . . . . . . . . . 477 FREGUESIA DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS . . . . . . . . . . . . . . . 438 FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DA CHARNECA — BARREIRO 2.162 FREGUESIA DE OLIVEIRA DO CONDE — CARREGAL DO SAL 336 FREGUESIA DE SANTO ANTONIO DOS OLIVAIS — COIMBRA 3.099 FREGUESIA DA OTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 FREGUESIA DE SANTO ESTÊVÃO — BENAVENTE . . . . . . 155 FREGUESIA DE OUTEIRO — VIANA DO CASTELO . . . . . . 259 FREGUESIA DE SANTO ISIDORO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 FREGUESIA DE OVAR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.912 FREGUESIA DE SANTO TIRSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.284 FREGUESIA DE PAÇO DE ARCOS — OEIRAS . . . . . . . . . . . 120 FREGUESIA DE SÃO BARNABÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 FREGUESIA DE PALHAIS — BARREIRO . . . . . . . . . . . . . . . . 936 FREGUESIA DE SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES — SILVES 7.478 FREGUESIA DE PAMPILHOSA DA SERRA . . . . . . . . . . . . . . 190 FREGUESIA DE SÃO BRÁS — AMADORA . . . . . . . . . . . . . . 17.369 FREGUESIA DA PAREDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.439 FREGUESIA DE SÃO BRÁS DOS MATOS — ALANDROAL 361 FREGUESIA DE PEGÕES — MONTIJO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 FREGUESIA DE SÃO BRISSOS — BEJA. . . . . . . . . . . . . . . . . 35 FREGUESIA DE PENAFIEL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 979 FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO — MONTEMOR-O-NOVO 158 FREGUESIA DE PÊRA — SILVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.611 FREGUESIA DE SÃO CRISTOVÃO E SÃO LOURENÇO . . . 688 FREGUESIA DE PEROGUARDA — FERREIRA DO ALENTEJO 118 FREGUESIA DE SÃO DOMINGOS — SANTIAGO DO CACÉM 598 FREGUESIA DE PEROSINHO — VILA NOVA DE GAIA. . . . 2.838 FREGUESIA DE SÃO DOMINGOS DE BENFICA. . . . . . . . . . 4.024 FREGUESIA DE PESSEGUEIRO DO VOUGA. . . . . . . . . . . . . 635 FREGUESIA DE SÃO DOMINGOS DE RANA . . . . . . . . . . . . 4.243 FREGUESIA DE POCEIRÃO — PALMELA . . . . . . . . . . . . . . . 585 FREGUESIA DE SÃO JACINTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.230 FREGUESIA DE PONTA GARÇA — VILA FRANCA DO CAMPO 950 FREGUESIA DE SÃO JOÃO BAPTISTA — CAMPO MAIOR 412 FREGUESIA DE PONTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 FREGUESIA DE SÃO JOÃO BAPTISTA — ENTRONCAMENTO 180 FREGUESIA DE PONTE DE SOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 FREGUESIA DE SÃO JOÃO BAPTISTA — TOMAR . . . . . . . 351 FREGUESIA DE PONTÉVEL — CARTAXO . . . . . . . . . . . . . . 677 FREGUESIA DE SÃO JOÃO DE DEUS . . . . . . . . . . . . . . . . . . 432 FREGUESIA DE PORTIMÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.172 FREGUESIA DE SÃO JOÃO DE NEGRILHOS — ALJUSTREL 555 FREGUESIA DE PORTO COVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.737 FREGUESIA DE SÃO JOÃO DA TALHA — LOURES . . . . . . 4.349 FREGUESIA DE PORTO MÓS-SÃO PEDRO . . . . . . . . . . . . . . 319 FREGUESIA DE SÃO JOSÉ — PONTA DELGADA . . . . . . . . 2.135 FREGUESIA DA PÓVOA DE LANHOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . 292 FREGUESIA DE SÃO LOURENÇO-AZEITÃO . . . . . . . . . . . . 3.056 FREGUESIA DE PÓVOA DE SÃO MIGUEL . . . . . . . . . . . . . . 746 FREGUESIA DE SÃO LOURENÇO DE MAMPORCÃO — ES- FREGUESIA DE PÓVOA DE VARZIM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.862 TREMOZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 FREGUESIA DE PRAIA DO RIBATEJO — VILA NOVA DA FREGUESIA DE SÃO MARCOS DA SERRA — SILVES . . . . 2.292 BARQUINHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.189 FREGUESIA DE SÃO MARTINHO — ALCÁCER DO SAL 125 FREGUESIA DOS PRAZERES — LISBOA. . . . . . . . . . . . . . . . 2.835 FREGUESIA DE SÃO MARTINHO DO BISPO . . . . . . . . . . . . 2.448 FREGUESIA DO PRIOR VELHO — LOURES . . . . . . . . . . . . . 11.569 FREGUESIA DE SÃO MARTINHO DO CAMPO — SANTO TIRSO 231 FREGUESIA DE PROENÇA-A-NOVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.324 FREGUESIA DE SÃO PEDRO — PONTA DELGADA . . . . . . 144 FREGUESIA DE PUSSOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 FREGUESIA DE SÃO PEDRO DE CASTELÕES — VALE DE FREGUESIA DE QUARTEIRA — LOULÉ . . . . . . . . . . . . . . . . 2.932 CAMBRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.903 FREGUESIA DE QUELUZ — SINTRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.674 FREGUESIA DE SÃO PEDRO DO SUL . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.531 FREGUESIA DE REGUENGOS DE MONSARAZ . . . . . . . . . . 1.305 FREGUESIA DE SÃO SEBASTIÃO — LOULÉ . . . . . . . . . . . . 90 FREGUESIA DE RIBEIRA DE PENA — SALVADOR . . . . . . . 221 FREGUESIA DE SÃO TEOTÓNIO — ODEMIRA . . . . . . . . . . 10.687 FREGUESIA DE RIBEIRÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 483 FREGUESIA DE SÃO TORCATO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 FREGUESIA DE RIO MAIOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.418 FREGUESIA DE SÃO VICENTE DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . 1.205 FREGUESIA DE RIO DE MOINHOS-ALJUSTREL . . . . . . . . . 198 FREGUESIA DE SÃO VICENTE DE FORA . . . . . . . . . . . . . . . 62 FREGUESIA DE ROGIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.733 FREGUESIA DE SÃO VICENTE E VENTOSA. . . . . . . . . . . . . 5.581 FREGUESIA DE RORIZ — SANTO TIRSO . . . . . . . . . . . . . . . 652 FREGUESIA DO SEIXAL — SETÚBAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.064 FREGUESIA DE ROSÁRIO — ALMODÔVAR. . . . . . . . . . . . . 236 FREGUESIA DE SEIXAS — CAMINHA. . . . . . . . . . . . . . . . . . 566 FREGUESIA DE SABROSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 FREGUESIA DE SENHORIM — NELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . 299 FREGUESIA DO SADO — SETÚBAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 814 FREGUESIA DE SERRA DE SANTO ANTÓNIO — ALCANENA 60 FREGUESIA DE SAFARA — MOURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 FREGUESIA DE SINES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.637 FREGUESIA DE SALIR — LOULÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.923 FREGUESIA DE SÃO PEDRO DE PENAFERRIM-SINTRA. . . 1.274 FREGUESIA DE SALVADOR — SERPA. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.109 FREGUESIA DE SOBRADO — VALONGO . . . . . . . . . . . . . . . 25.399 FREGUESIA DE SALVATERRA DE MAGOS . . . . . . . . . . . . . . 165 FREGUESIA DE SOURE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.372 FREGUESIA DE SAMORA CORREIA — BENAVENTE . . . . . 10.236 FREGUESIA DE SOUSEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 687 FREGUESIA DE SANDIM — VILA NOVA DE GAIA . . . . . . . 2.139 FREGUESIA DE TAROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.815 FREGUESIA DE SANTA CATARINA — CALDAS DA RAINHA 35 FREGUESIA DE TERENA — SÃO PEDRO . . . . . . . . . . . . . . . 297 FREGUESIA DE SANTA CATARINA DA FONTE DO BISPO — FREGUESIA DE TERRUGEM — ELVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 TAVIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 FREGUESIA DE TORRÃO — ALCÁCER DO SAL . . . . . . . . . 201 FREGUESIA DE SANTA CLARA-A-NOVA . . . . . . . . . . . . . . . 353 FREGUESIA DE TRIANA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.426 FREGUESIA DE SANTA CRUZ — COIMBRA. . . . . . . . . . . . . 770 FREGUESIA DE TUNES — SILVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 FREGUESIA DE SANTA CRUZ — SANTIAGO DO CACÉM 311 FREGUESIA DE ULME — CHAMUSCA . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 FREGUESIA DE SANTA CRUZ — ALMODÔVAR . . . . . . . . . 114 FREGUESIA DE VALADO DOS FRADES — NAZARÉ . . . . . 1.100 FREGUESIA DE SANTA EUGÉNIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 FREGUESIA DE VALBOM — GONDOMAR . . . . . . . . . . . . . . 4.369 FREGUESIA DE SANTA IRIA AZÓIA — LOURES . . . . . . . . . 16.027 FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA — MOITA . . . . . . . . 231 FREGUESIA DE SANTA JUSTA — ARRAIOLOS . . . . . . . . . . 294 FREGUESIA DA VENTEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.454 FREGUESIA DE SANTA JUSTA — LISBOA . . . . . . . . . . . . . . 295 FREGUESIA DA VENTOSA — MOÇAFANEIRA . . . . . . . . . . 488 FREGUESIA DE SANTA LUZIA — TAVIRA . . . . . . . . . . . . . . 104 FREGUESIA DA VERDERENA — BARREIRO . . . . . . . . . . . . 1.940 FREGUESIA DE SANTA MARIA — SERPA. . . . . . . . . . . . . . . 486 FREGUESIA DE VIADE DE BAIXO — MONTALEGRE . . . . 1.010 FREGUESIA DE SANTA MARIA MAIOR — CHAVES . . . . . . 909 FREGUESIA DE VIALONGA — VILA FRANCA DE XIRA 6.489 FREGUESIA DE SANTA MARIA E SÃO MIGUEL-SINTRA 479 FREGUESIA DE VIANA DO ALENTEJO . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.135 FREGUESIA DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE — BAIÃO 167 FREGUESIA DE VILA ALVA — CUBA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.257 FREGUESIA DE SANTA VITÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 402 FREGUESIA DE VILA ANTA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.312 FREGUESIA DE SANTANA — NISA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.476 FREGUESIA DE VILA CHÃ DE OURIQUE — CARTAXO. . . 475 FREGUESIA DE SANTANA DE CAMBAS — MÉRTOLA . . . 30 FREGUESIA DE VILA DE CUCUJÃES — OLIVEIRA DE AZE- FREGUESIA DE SANTAR — NELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.246 MÉIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603 FREGUESIA DE SANTIAGO — TAVIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . 579 FREGUESIA DE VILA NOVA DE ANHA . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.349 FREGUESIA DE SANTIAGO DO CACÉM . . . . . . . . . . . . . . . . 3.208 FREGUESIA DE VILA NOVA DE BARONIA . . . . . . . . . . . . . . 905 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1315 Entidade Euros Entidade Euros FREGUESIA DE VILA NOVA DA BARQUINHA . . . . . . . . . . . 97 JUNTA DE FREGUESIA DE FRADELOS . . . . . . . . . . . . . . . . . 583 FREGUESIA DE VILA NOVA DO CEIRA — GÓIS . . . . . . . . . 360 JUNTA DE FREGUESIA DE GARVÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 FREGUESIA DE VILA NOVA DA TELHA — MAIA . . . . . . . . 113 JUNTA DE FREGUESIA DE GAVIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 924 FREGUESIA DE VILA DA SENHORA DA HORA . . . . . . . . . . 60 JUNTA DE FREGUESIA DE GIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 FREGUESIA DE VILA VERDE DE FICALHO — SERPA . . . . 669 JUNTA DE FREGUESIA DE GOMES AIRES . . . . . . . . . . . . . . 3.105 FREGUESIA DE VILAR DE ANDORINHO . . . . . . . . . . . . . . . 7.721 JUNTA DE FREGUESIA DE GRAÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 FREGUESIA DE VILAR DE FERREIROS . . . . . . . . . . . . . . . . 803 JUNTA DE FREGUESIA DE IGREJINHA — ARRAIOLOS. . . 110 FREGUESIA DE VILARINHO — LOUSÃ . . . . . . . . . . . . . . . . 214 JUNTA DE FREGUESIA DE LADOEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.264 FREGUESIA DE VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 JUNTA DE FREGUESIA DE LAVRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.333 FREGUESIA DE VITORINO DOS PIÃES — PONTE DE JUNTA DE FREGUESIA DE LORDELO DO OURO . . . . . . . . 5.867 LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 JUNTA DE FREGUESIA DE LOURIÇAL DO CAMPO . . . . . . 117 JUNTA DISTRITAL DE VILA REAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 JUNTA DE FREGUESIA DE MAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.546 JUNTA DE FREGUESIA DE ABITUREIRAS . . . . . . . . . . . . . . 360 JUNTA DE FREGUESIA DE MACEDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317 JUNTA DE FREGUESIA DE AFIFE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 JUNTA DE FREGUESIA DE MACEDO DE CAVALEIROS . . . 214 JUNTA DE FREGUESIA DE ÁGUA D’ALTO — VILA FRANCA JUNTA DE FREGUESIA DE MACEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 DO CAMPO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 571 JUNTA DE FREGUESIA DE MAÇUSSA. . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 JUNTA DE FREGUESIA DE ALCANTARILHA . . . . . . . . . . . . 624 JUNTA DE FREGUESIA DE MAIORGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 JUNTA DE FREGUESIA DE ALDEIA VELHA . . . . . . . . . . . . . 80 JUNTA DE FREGUESIA DE MARINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . 285 JUNTA DE FREGUESIA DE ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . 243 JUNTA DE FREGUESIA DE MEIMÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 JUNTA DE FREGUESIA DE ALGÉS — LISBOA . . . . . . . . . . . 62.470 JUNTA DE FREGUESIA DE MEXILHOEIRA GRANDE . . . . . 2.574 JUNTA DE FREGUESIA DE ALJEZUR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 JUNTA DE FREGUESIA DE MIRANDA DO CORVO . . . . . . . 262 JUNTA DE FREGUESIA DE ALJUSTREL . . . . . . . . . . . . . . . . 146 JUNTA DE FREGUESIA DE MONDIM DE BASTO . . . . . . . . 30 JUNTA DE FREGUESIA DE ALMEIRIM . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.117 JUNTA DE FREGUESIA DE MONSANTO — ALCANENA. . . 353 JUNTA DE FREGUESIA DE ALQUERUBIM . . . . . . . . . . . . . . 187 JUNTA DE FREGUESIA DE MONSARAZ . . . . . . . . . . . . . . . . 3.346 JUNTA DE FREGUESIA DE ALVALADE — SANTIAGO DO JUNTA DE FREGUESIA DE MONTE REDONDO . . . . . . . . . . 237 CACÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.107 JUNTA DE FREGUESIA DE MOREIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 678 JUNTA DE FREGUESIA DE ALVEGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319 JUNTA DE FREGUESIA DE MOREIRA DO REI — FAFE . . . 106 JUNTA DE FREGUESIA DA AMEIXOEIRA. . . . . . . . . . . . . . . 4.310 JUNTA DE FREGUESIA DE MOURÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431 JUNTA DE FREGUESIA DE AMIEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO TOMÉ DE NEGRELOS . . . 160 JUNTA DE FREGUESIA DE ANOBRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 377 JUNTA DE FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA 350 JUNTA DE FREGUESIA DE ARCOS — ESTREMOZ . . . . . . . 45 JUNTA DE FREGUESIA DE ODECEIXE . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 JUNTA DE FREGUESIA DE ARNÓIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 JUNTA DE FREGUESIA DE ODELEITE. . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 JUNTA DE FREGUESIA DE ARRANHÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . 301 JUNTA DE FREGUESIA DE OIÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 JUNTA DE FREGUESIA DE ARRIFES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.359 JUNTA DE FREGUESIA DE ORADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 JUNTA DE FREGUESIA DE ARRUDA DOS VINHOS . . . . . . 60 JUNTA DE FREGUESIA DE PAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 JUNTA DE FREGUESIA DE ASSENTIZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 JUNTA DE FREGUESIA DE PAÇOS DE FERREIRA . . . . . . . . 64 JUNTA DE FREGUESIA DE ATEI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 JUNTA DE FREGUESIA DE PADERNE . . . . . . . . . . . . . . . . . . 813 JUNTA DE FREGUESIA DE AVES — SANTO TIRSO. . . . . . . 60 JUNTA DE FREGUESIA DE PAREDES DE COURA . . . . . . . . 70 JUNTA DE FREGUESIA DE AZINHAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 JUNTA DE FREGUESIA DE PARREIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.032 JUNTA DE FREGUESIA DE BAIRRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 JUNTA DE FREGUESIA DE PECHÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 JUNTA DE FREGUESIA DE BELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.922 JUNTA DE FREGUESIA DE PEDREIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 JUNTA DE FREGUESIA DE BENAFIM — LOULÉ . . . . . . . . . 456 JUNTA DE FREGUESIA DE PEDRÓGÃO GRANDE. . . . . . . . 48 JUNTA DE FREGUESIA DE BRINCHES . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.084 JUNTA DE FREGUESIA DE PENACOVA . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 JUNTA DE FREGUESIA DE BUDENS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 JUNTA DE FREGUESIA DE PERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 938 JUNTA DE FREGUESIA DO CABEÇÃO — MORA. . . . . . . . . 224 JUNTA DE FREGUESIA DE PERRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 JUNTA DE FREGUESIA DE CABEÇO DE VIDE . . . . . . . . . . . 4.759 JUNTA DE FREGUESIA DE PESO DA RÉGUA . . . . . . . . . . . . 3.367 JUNTA DE FREGUESIA DE CABRELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 JUNTA DE FREGUESIA DE PIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.271 JUNTA DE FREGUESIA DE CACIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 JUNTA DE FREGUESIA DE PIEDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 497 JUNTA DE FREGUESIA DE CAMPOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 JUNTA DE FREGUESIA DE POIARES DE SANTO ANDRÉ 897 JUNTA DE FREGUESIA DE CASTANHEIRA DE PÊRA . . . . . 35 JUNTA DE FREGUESIA DE POMBAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 JUNTA DE FREGUESIA DE CASTRO DAIRE . . . . . . . . . . . . . 1.064 JUNTA DE FREGUESIA DE POMBEIRO DA BEIRA . . . . . . . 30 JUNTA DE FREGUESIA DE CEDOFEITA . . . . . . . . . . . . . . . . 13.324 JUNTA DE FREGUESIA DE PONTA DELGADA-FLORES. . . 24 JUNTA DE FREGUESIA DE CERCAL DO ALENTEJO — JUNTA DE FREGUESIA DE PORTUZELO . . . . . . . . . . . . . . . . 899 SANTIAGO DO CACÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.863 JUNTA DE FREGUESIA DE POVOAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . 299 JUNTA DE FREGUESIA DE CHAFÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 JUNTA DE FREGUESIA DE QUERENÇA . . . . . . . . . . . . . . . . 896 JUNTA DE FREGUESIA DA CHARNECA . . . . . . . . . . . . . . . . 1.028 JUNTA DE FREGUESIA DE RAPOSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 JUNTA DE FREGUESIA DE CHOUTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 JUNTA DE FREGUESIA DE REBORDÕES . . . . . . . . . . . . . . . 182 JUNTA DE FREGUESIA DE COMENDA . . . . . . . . . . . . . . . . . 276 JUNTA DE FREGUESIA DE RECARDÃES . . . . . . . . . . . . . . . 232 JUNTA DE FREGUESIA DE CORROIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.246 JUNTA DE FREGUESIA DE REFOJOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 JUNTA DE FREGUESIA DE CORTES DO MEIO . . . . . . . . . . . 308 JUNTA DE FREGUESIA DE RIACHOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.160 JUNTA DE FREGUESIA DE CORVAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 JUNTA DE FREGUESIA DE RIO DE MOINHOS-BORBA . . . 180 JUNTA DE FREGUESIA DE COVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 JUNTA DE FREGUESIA DE SAGRES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 JUNTA DE FREGUESIA DE CREIXOMIL . . . . . . . . . . . . . . . . 508 JUNTA DE FREGUESIA DE SANGALHOS . . . . . . . . . . . . . . . 30 JUNTA DE FREGUESIA DE CUBA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA CRUZ DAS FLORES. . . 430 JUNTA DE FREGUESIA DE EGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA IRIA DA RIBEIRA DE JUNTA DE FREGUESIA DE ERMESINDE . . . . . . . . . . . . . . . . 465 SANTARÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 JUNTA DE FREGUESIA DE ERVIDEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.223 JUNTA DE FREGUESIA SDE ANTA MARIA DO CASTELO — JUNTA DE FREGUESIA DE ESCALOS DE CIMA. . . . . . . . . . 60 ALCÁCER DO SAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 365 JUNTA DE FREGUESIA DE ESCAPÃES . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA MARIA-COVILHÃ . . . . 372 JUNTA DE FREGUESIA DE ESMORIZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA MARIA DOS OLIVAIS- JUNTA DE FREGUESIA DE ESPÍRITO SANTO . . . . . . . . . . . 676 -TOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 JUNTA DE FREGUESIA DE ESTREITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 JUNTA DE FREGUESIA DE SANTIAGO DA GUARDA . . . . . 100 JUNTA DE FREGUESIA DE EVORAMONTE . . . . . . . . . . . . . 181 JUNTA DE FREGUESIA DE SANTO ANDRÉ DAS TOJEIRAS 30 JUNTA DE FREGUESIA DE FAJÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 JUNTA DE FREGUESIA DE SANTO ILDEFONSO . . . . . . . . . 21.149 JUNTA DE FREGUESIA DE FAJÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO BENTO DO AMEIXIAL. . . 30 JUNTA DE FREGUESIA DE FERMELÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO BENTO DO CORTIÇO. . . . 60 JUNTA DE FREGUESIA DE FERREIROS DE TENDAIS . . . . 100 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL . . . . 2.274 1316 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 Entidade Euros Entidade Euros JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO CLEMENTE . . . . . . . . . . . . 239 MUNICÍPIO DE ALTER DO CHÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65.741 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO GREGÓRIO — ARRAIO- MUNICÍPIO DE ALVAIÁZERE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.491 LOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 MUNICÍPIO DE ALVITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.859 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO JOÃO DAS LAMPAS . . . . . 775 MUNICÍPIO DA AMADORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384.226 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO JORGE DE ARROIOS . . . . 1.222 MUNICÍPIO DE AMARANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105.248 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO JOSE DA LAMAROSA . . . 993 MUNICÍPIO DE AMARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.526 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO MAMEDE-FÁTIMA. . . . . . 30 MUNICÍPIO DE ANADIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79.193 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO MAMEDE DE INFESTA 1.801 MUNICÍPIO DE ANGRA DO HEROÍSMO . . . . . . . . . . . . . . . . 105.591 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO MIGUEL DO PINHEIRO 120 MUNICÍPIO DE ANSIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.740 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO MIGUEL-VILA FRANCA DO MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.388 CAMPO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 666 MUNICÍPIO DE ARGANIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69.919 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO PEDRO-FARO . . . . . . . . . . 212 MUNICÍPIO DE ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.129 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO PEDRO- FIGUEIRA DA MUNICÍPIO DE AROUCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58.677 FOZ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 316 MUNICÍPIO DE ARRAIOLOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.635 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO SEBASTIÃO — PONTA DEL- GADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303 MUNICÍPIO DE ARRONCHES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.083 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO SEBASTIÃO DOS CAR- MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS. . . . . . . . . . . . . . . . . 153.325 ROS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 294 MUNICÍPIO DE AVEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167.105 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO SEBASTIÃO DA GIESTEIRA 500 MUNICÍPIO DE AVIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.043 JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO VICENTE PIGEIRO . . . . . . 90 MUNICÍPIO DE AZAMBUJA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.567 JUNTA DE FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS. . . . . . . 210 MUNICÍPIO DE BAIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.792 JUNTA DE FREGUESIA DE SARNADAS DE RODÃO . . . . . . 120 MUNICÍPIO DE BARCELOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145.131 JUNTA DE FREGUESIA DA SÉ — PORTO . . . . . . . . . . . . . . . 10.482 MUNICÍPIO DE BARRANCOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.868 JUNTA DE FREGUESIA DE SENDIM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 MUNICÍPIO DO BARREIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.719 JUNTA DE FREGUESIA DA SENHORA DA GRAÇA DE PADRÕES 302 MUNICÍPIO DE BATALHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.524 JUNTA DE FREGUESIA DAS SILVEIRAS . . . . . . . . . . . . . . . . 146 MUNICÍPIO DE BEJA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157.694 JUNTA DE FREGUESIA DE SILVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000 MUNICÍPIO DE BELMONTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.316 JUNTA DE FREGUESIA DE SOALHEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . 93 MUNICÍPIO DE BENAVENTE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136.746 JUNTA DE FREGUESIA DE SOBREIRA FORMOSA . . . . . . . 75 MUNICÍPIO DO BOMBARRAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61.340 JUNTA DE FREGUESIA DE SOUTO DA CASA. . . . . . . . . . . . 1.294 JUNTA DE FREGUESIA DE TALHADAS . . . . . . . . . . . . . . . . . MUNICÍPIO DE BORBA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.319 965 JUNTA DE FREGUESIA DE TAVAREDE . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.916 MUNICÍPIO DE BOTICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.455 JUNTA DE FREGUESIA DE TRAMAGA — PONTE DE SOR 93 MUNICÍPIO DE BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251.371 JUNTA DE FREGUESIA DE TRAVANCINHA . . . . . . . . . . . . . 260 MUNICÍPIO DE BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218.041 JUNTA DE FREGUESIA DO TROVISCAL . . . . . . . . . . . . . . . . 123 MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO . . . . . . . . . . . . . . . 42.712 JUNTA DE FREGUESIA DE VALADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327 MUNICÍPIO DO CADAVAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68.686 JUNTA DE FREGUESIA DE VALE DE ÁGUA . . . . . . . . . . . . . 108 MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA. . . . . . . . . . . . . . . . . 153.754 JUNTA DE FREGUESIA DE VALE VARGO . . . . . . . . . . . . . . . 946 MUNICÍPIO DE CALHETA — SÃO JORGE. . . . . . . . . . . . . . . 57.610 JUNTA DE FREGUESIA DE VEIROS — ESTREMOZ . . . . . . 176 MUNICÍPIO DE CAMINHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.180 JUNTA DE FREGUESIA DE VENADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 391 MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.902 JUNTA DE FREGUESIA DE VERA CRUZ — PORTEL . . . . . . 65 MUNICÍPIO DE CANTANHEDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127.966 JUNTA DE FREGUESIA DE VILA DE LAZARIM . . . . . . . . . . 77 MUNICÍPIO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES . . . . . . . . . . . . . 38.309 JUNTA DE FREGUESIA DE VILA NOVA DE SÃO BENTO . . . 1.067 MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.210 JUNTA DE FREGUESIA DE VILA NOVA DE SÃO PEDRO — MUNICÍPIO DO CARTAXO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147.449 AZAMBUJA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368 MUNICÍPIO DE CASCAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 484.451 JUNTA DE FREGUESIA DE VILA DE REI . . . . . . . . . . . . . . . . 1.444 MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA DE PÊRA . . . . . . . . . . . . . . . 25.764 JUNTA DE FREGUESIA DE VILA RUIVA . . . . . . . . . . . . . . . . 1.163 MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135.409 JUNTA DE FREGUESIA DE VILA VIÇOSA . . . . . . . . . . . . . . . 180 JUNTA DE FREGUESIA DE VIMIEIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.876 156 JUNTA DE FREGUESIA DE VINHA RAINHA . . . . . . . . . . . . . 264 MUNICÍPIO DE CASTELO DE VIDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.426 JUNTA DE TURISMO DAS CALDAS DO MOLEDO . . . . . . . 2.078 MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.537 JUNTA DE TURISMO DA COSTA DO ESTORIL . . . . . . . . . . . 1.088 MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.980 JUNTA DE TURISMO DA CURIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397 MUNICÍPIO DE CASTRO VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.971 JUNTA DE TURISMO DA ERICEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO . . . . . . . . . . . . . . . . . 67.251 JUNTA DE TURISMO DE LUSO E BUÇACO . . . . . . . . . . . . . 331 MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . . 78.537 JUNTA DE TURISMO DE MONFORTINHO. . . . . . . . . . . . . . . 60 MUNICÍPIO DA CHAMUSCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.296 MUNICÍPIO DE ABRANTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184.613 MUNICÍPIO DE CHAVES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168.939 MUNICÍPIO DE ÁGUEDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133.256 MUNICÍPIO DE CINFÃES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.210 MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.719 MUNICÍPIO DE COIMBRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 629.917 MUNICÍPIO DO ALANDROAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.927 MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59.057 MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA . . . . . . . . . . . . . . . 59.715 MUNICÍPIO DE CONSTÂNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.699 MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265.878 MUNICÍPIO DE CORUCHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.568 MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.471 MUNICÍPIO DO CORVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.237 MUNICÍPIO DE ALCANENA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63.970 MUNICÍPIO DE COVILHÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216.267 MUNICÍPIO DE ALCOBACA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.885 MUNICÍPIO DO CRATO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.292 MUNICÍPIO DE ALCOCHETE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.396 MUNICÍPIO DE CUBA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.928 MUNICÍPIO DE ALCOUTIM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.661 MUNICÍPIO DE ELVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.012 MUNICÍPIO DE ALENQUER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.974 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MUNICÍPIO DO ENTRONCAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99.084 39.171 MUNICÍPIO DE ALIJÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.284 MUNICÍPIO DE ESPINHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119.085 MUNICÍPIO DE ALJEZUR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.381 MUNICÍPIO DE ESPOSENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60.891 MUNICÍPIO DE ALJUSTREL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.098 MUNICÍPIO DE ESTARREJA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.025 MUNICÍPIO DE ALMADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 422.876 MUNICÍPIO DE ESTREMOZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.722 MUNICÍPIO DE ALMEIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.188 MUNICÍPIO DE ÉVORA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262.695 MUNICÍPIO DE ALMEIRIM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.928 MUNICÍPIO DE FAFE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.625 MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.426 MUNICÍPIO DE FARO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185.738 MUNICÍPIO DE ALPIARÇA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.449 MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92.574 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1317 Entidade Euros Entidade Euros MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO . . . . . . . . . . . . . . 55.066 MUNICÍPIO DE NISA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91.717 MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE . . . . . . . . . . . . . . . . 40.581 MUNICÍPIO DE NORDESTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.607 MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO . . . . . . 23.732 MUNICÍPIO DE ÓBIDOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60.156 MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 269.698 MUNICÍPIO DE ODEMIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164.454 MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS . . . . . . . . . . . . . . . 26.980 MUNICÍPIO DE ODIVELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.055 MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES . . . . . . . . . . . . . . . 35.366 MUNICÍPIO DE OEIRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481.411 MUNICÍPIO DE FREIXO DE ESPADA À CINTA. . . . . . . . . . . 44.205 MUNICÍPIO DE OLEIROS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.071 MUNICÍPIO DE FRONTEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.959 MUNICÍPIO DE OLHÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.475 MUNICÍPIO DO FUNDÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.388 MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS . . . . . . . . . . . . . . . . 174.187 MUNICÍPIO DO GAVIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33.897 MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO. . . . . . . . . . . . . . . . . 48.211 MUNICÍPIO DE GÓIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.498 MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FRADES . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.554 MUNICÍPIO DE GOLEGÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.598 MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO HOSPITAL. . . . . . . . . . . . . . . 58.692 MUNICÍPIO DE GONDOMAR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252.162 MUNICÍPIO DE OURÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.937 MUNICÍPIO DE GOUVEIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.779 MUNICÍPIO DE OURIQUE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.852 MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105.006 MUNICÍPIO DE OVAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.033 MUNICÍPIO DA GUARDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.357 MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41.551 MUNICÍPIO DE GUIMARÃES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231.749 MUNICÍPIO DE PALMELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271.132 MUNICÍPIO DA HORTA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191.955 MUNICÍPIO DE PAMPILHOSA DA SERRA . . . . . . . . . . . . . . . 22.439 MUNICÍPIO DE IDANHA-A-NOVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64.448 MUNICÍPIO DE PAREDES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.943 MUNICÍPIO DE ÍLHAVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127.701 MUNICÍPIO DE PAREDES DE COURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.135 MUNICÍPIO DA LAGOA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.124 MUNICÍPIO DE PEDROGÃO GRANDE. . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.886 MUNICÍPIO DA LAGOA — AÇORES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.800 MUNICÍPIO DE PENACOVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.879 MUNICÍPIO DE LAGOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169.904 MUNICÍPIO DE PENAFIEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170.158 MUNICÍPIO DE LAJES DAS FLORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33.963 MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . . . . . 57.968 MUNICÍPIO DE LAJES DO PICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.231 MUNICÍPIO DE PENAMACOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.734 MUNICÍPIO DE LAMEGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.631 MUNICÍPIO DE PENEDONO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52.569 MUNICÍPIO DE LEIRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252.141 MUNICÍPIO DE PENELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.948 MUNICÍPIO DE LISBOA — DEPARTAMENTO DE GESTÃO MUNICÍPIO DE PENICHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.282 DE RECURSOS HUMANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.688.956 MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.582 MUNICÍPIO DE LOULÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278.600 MUNICÍPIO DE PINHEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.702 MUNICÍPIO DE LOURES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 458.409 MUNICÍPIO DO POMBAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144.632 MUNICÍPIO DE LOURINHÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97.030 MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 331.256 MUNICÍPIO DA LOUSÃ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193.733 MUNICÍPIO DE PONTE DA BARCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.206 MUNICÍPIO DA LOUSADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.063 MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63.949 MUNICÍPIO DE MAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79.232 MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.678 MUNICÍPIO DE MACEDO DOS CAVALEIROS . . . . . . . . . . . 69.209 MUNICÍPIO DE PORTALEGRE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.121 MUNICÍPIO DA MADALENA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.142 MUNICÍPIO DE PORTEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57.405 MUNICÍPIO DE MAFRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207.266 MUNICÍPIO DE PORTIMÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229.751 MUNICÍPIO DA MAIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311.089 MUNICÍPIO DO PORTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.086.014 MUNICÍPIO DE MANGUALDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.612 MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.089 MUNICÍPIO DE MANTEIGAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.825 MUNICÍPIO DA PÓVOA DO LANHOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.560 MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES . . . . . . . . . . . . . . . 78.921 MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 294.639 MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.963 MUNICÍPIO DE POVOAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.054 MUNICÍPIO DE MARVÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.974 MUNICÍPIO DA PRAIA DA VITÓRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68.819 MUNICÍPIO DE MATOSINHOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461.992 MUNICÍPIO DE PROENÇA-A-NOVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.602 MUNICÍPIO DA MEALHADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81.114 MUNICÍPIO DO REDONDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.189 MUNICÍPIO DE MEDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.960 MUNICÍPIO DE REGUENGOS DE MONSARAZ . . . . . . . . . . 48.522 MUNICÍPIO DE MELGAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.504 MUNICÍPIO DE RESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.451 MUNICÍPIO DE MÉRTOLA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.646 MUNICÍPIO DE RIBEIRA GRANDE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128.317 MUNICÍPIO DE MESÃO FRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49.147 MUNICÍPIO DE RIBEIRA DE PENA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.561 MUNICÍPIO DE MIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75.147 MUNICÍPIO DE RIO MAIOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94.987 MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.643 MUNICÍPIO DE SABROSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.437 MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . 65.733 MUNICÍPIO DO SABUGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.843 MUNICÍPIO DE MIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.544 MUNICÍPIO DE SALVATERRA DE MAGOS . . . . . . . . . . . . . . 61.589 MUNICÍPIO DE MOGADOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51.011 MUNICÍPIO DE SANTA COMBA DÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.242 MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.849 MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS FLORES . . . . . . . . . . . . . 22.898 MUNICÍPIO DA MOITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317.514 MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA GRACIOSA . . . . . . . . . . . 18.727 MUNICÍPIO DE MONÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.017 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA . . . . . . . . . . . . . . 214.433 MUNICÍPIO DE MONCHIQUE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.497 MUNICÍPIO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO . . . . . . . . 34.578 MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41.546 MUNICÍPIO DE SANTARÉM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234.924 MUNICÍPIO DE MONFORTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.488 MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM . . . . . . . . . . . . . . . . 159.719 MUNICÍPIO DE MONTALEGRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.060 MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.005 MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO . . . . . . . . . . . . . . . . . 145.090 MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL . . . . . . . . . . . . . . 24.761 MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO . . . . . . . . . . . . . . . . 69.562 MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA. . . . . . . . . . . . . . . 89.920 MUNICÍPIO DE MONTIJO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193.996 MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PESQUEIRA . . . . . . . . . . . . . 14.435 MUNICÍPIO DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.864 MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92.840 MUNICÍPIO DE MORTÁGUA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.292 MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO PICO . . . . . . . . . . . . . . . . . 59.208 MUNICÍPIO DE MOURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.400 MUNICÍPIO DE SARDOAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.968 MUNICÍPIO DE MOURÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.939 MUNICÍPIO DE SÁTÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.071 MUNICÍPIO DE MURÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.294 MUNICÍPIO DE SEIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110.281 MUNICÍPIO DE MURTOSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107.194 MUNICÍPIO DO SEIXAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325.126 MUNICÍPIO DE NAZARÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117.280 MUNICÍPIO DE SERNANCELHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.166 MUNICÍPIO DE NELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98.115 MUNICÍPIO DE SERPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.994 1318 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 Entidade Euros Entidade Euros MUNICÍPIO DE SERTÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.891 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO MUNICÍPIO DE SESIMBRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194.202 DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES. . . . . . . . . . . . . . . 401.487 MUNICÍPIO DE SETÚBAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 468.275 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS ÁGUAS E SANEAMENTO MUNICÍPIO DE SEVER DO VOUGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61.422 DE MATOSINHOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.436 MUNICÍPIO DE SILVES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136.112 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO MUNICÍPIO DE SINES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104.504 DO MUNICÍPIO DO MONTIJO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.970 MUNICÍPIO DE SINTRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 739.632 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO MUNICÍPIO DE SOBRAL DE MONTE AGRAÇO . . . . . . . . . . 54.247 DE OEIRAS E AMADORA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143.847 MUNICÍPIO DE SOURE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.644 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO MUNICÍPIO DE SOUSEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.271 DO PORTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 575 MUNICÍPIO DE TÁBUA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.211 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO MUNICÍPIO DE TABUAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28.127 DE SINTRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157.771 MUNICÍPIO DE TAROUCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.941 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO MUNICÍPIO DE TAVIRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.500 DE VILA FRANCA DE XIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.751 MUNICÍPIO DE TERRAS DE BOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51.171 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUAS E TRANSPOR- MUNICÍPIO DE TOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150.769 TES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE. . . . . . 41.634 MUNICÍPIO DE TONDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75.019 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUAS E ELETRICI- MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . . . . . 64.028 DADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAR . . . . . . . . . 20.070 MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184.379 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264.801 DE OVAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.715 MUNICÍPIO DE TRANCOSO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.224 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ALBERGARIA-A-VELHA 9.406 MUNICÍPIO DA TROFA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.508 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ALCOBAÇA . . . . . . . . . 51.788 MUNICÍPIO DE VAGOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.341 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ANADIA . . . . . . . . . . . . 19.736 MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.809 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ANGRA DO HEROÍSMO 106.290 MUNICÍPIO DE VALENÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.329 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE AVEIRO . . . . . . . . . . . . 86.190 MUNICÍPIO DE VALONGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253.933 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE BRAGA . . . . . . . . . . . . . 81 MUNICÍPIO DE VALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49.179 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE VELAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.297 ABRANTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.642 MUNICÍPIO DE VENDAS NOVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39.260 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE VIANA DO ALENTEJO . . . . . . . . . . . . . . . . . 57.830 CONCELHO NAZARE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.820 MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154.297 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE VIDIGUEIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.885 DA GUARDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.565 MUNICÍPIO DE VIEIRA DO MINHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.064 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.900 DE PENICHE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.970 MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214.611 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE VILA FLOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.034 DE SETÚBAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.113 MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DO CAMPO . . . . . . . . . . . . . 76.413 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA . . . . . . . . . . . . . . . . 232.018 DE TORRES VEDRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95.916 MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE BARQUINHA . . . . . . . . . . . 42.091 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE CASTELO BRANCO 38.214 MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE CERVEIRA . . . . . . . . . . . . . 38.692 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ELETRICIDADE, ÁGUAS MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO . . . . . . . . . . . 193.209 E SANEAMENTO DA CÃMARA MUNICIPAL DA MAIA 54.043 MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . . . . . 27.944 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE PONTA DELGADA . . . 103.440 MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 354.271 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.231 DE VIANA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.892 MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES . . . . . . . . . . . . . . . 72.803 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE SANTARÉM . . . . . . . . . 16.945 MUNICÍPIO DE VILA DO PORTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104.836 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DOS TRANSPORTES COLE- MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR . . . . . . . . . . . . . . 60.088 TIVOS DO BARREIRO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52.040 MUNICÍPIO DE VILA REAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103.952 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES URBA- MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO . . . . . . . 94.695 NOS DE COIMBRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174.108 MUNICÍPIO DE VILA DE REI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.282 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE VISEU . . . . . . . . . . . . . . 85.211 MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RODÃO . . . . . . . . . . . . . . . 15.749 VALE-E-MAR — COMUNIDADE URBANA . . . . . . . . . . . . . . 60 MUNICÍPIO DE VILA VERDE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.595 MUNICÍPIO DE VILA VIÇOSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.239 MUNICÍPIO DE VIMIOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.875 MUNICÍPIO DE VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83.407 MUNICÍPIO DE VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MUNICÍPIO DE VIZELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210.693 31.468 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS MUNICÍPIO DE VOUZELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.534 ESTRANGEIROS REGIMENTO DE SAPADORES BOMBEIROS DE LISBOA 198.492 SERVICO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍ- DUOS DO- GRANDE PORTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.625 Portaria n.º 102/2013 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E ELETRICIDADE E SANEAMENTO DE SANTO TIRSO . . . . . . . . . . . . . . . . . 555 de 11 de março SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E ELETRICIDADE Nos termos dos artigos 19º e 25º da Lei de Bases do E SANEAMENTO DE VALONGO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.742 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA DE MIRANDELA 12.373 Sistema Educativo, o ensino português no estrangeiro SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO constitui uma modalidade especial de educação escolar DE ÁGUEDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.955 que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura DE ALMADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155.200 SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO portuguesas, competindo ao Estado promover a sua di- DA CÂMARA MUNICIPAL DAS CALDAS DA RAINHA 31.020 vulgação e estudo mediante ações e meios diversificados SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO que pretendam, nomeadamente, a sua inclusão nos planos DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA . . . . . . . . . . . . . . . . 59.334 curriculares de outros países, devendo ser incentivadas Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 1319 e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de IP tenha colocado docentes, desde que mediante a cele- portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e bração de protocolo sejam reconhecidas pelo Camões, I.P. privadas, que contribuam para a prossecução daqueles com o Estatuto de Escola Associada, nos termos do n.º 2 objetivos. do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado na redação atual. e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 3- O valor da propina é fixado em € 100,00, sendo de de julho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 € 60,00 nas entidades com o Estatuto de Escola Associada. de outubro, que o republicou na redação atual, veio criar 4 - O valor da propina pode ser reduzido nos termos no regime jurídico do ensino do português no estran- previstos na tabela I anexa à presente Portaria e que dela geiro novos fatores de promoção de qualidade, designa- faz parte integrante. damente através da certificação das aprendizagens e de 5 - O pagamento da propina confere ao aluno o direito uma avaliação mais estruturada e exigente, prevendo-se a receber do Camões, IP um manual adequado ao nível de a possibilidade de cobrança de uma taxa por essa certifi- cação e de uma taxa de frequência anual, designada por língua que vai frequentar e fica automaticamente inscrito propina, quando o Estado Português for responsável pelo para a prova de certificação do nível de língua do curso ensino, através do Camões, Instituto da Cooperação e da em que frequenta. Língua, I.P. (Camões, IP). Artigo 3.º Porém, as alterações agora introduzidas neste setor de ensino têm muitas outras implicações positivas, preven- Taxas de certificação do-se nomeadamente novas ações integradas de formação 1 - A taxa de certificação referida na alínea b) do ar- de professores, uma seleção criteriosa dos manuais esco- tigo 1.º é devida por qualquer candidato que se proponha lares, um programa de incentivo à leitura para crianças realizar autonomamente prova de certificação de nível de e jovens, uma maior ligação das escolas à Comunidade proficiência, no âmbito do Quadro de Referência para e uma maior estabilidade das comissões de serviço dos o Ensino do Português no Estrangeiro e nos termos da professores. Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto. Cumpre ainda referir que a aplicação da propina não pode deixar de ter em consideração algumas situa- 2 - Os valores das taxas relativas às provas de certifi- ções especiais, particularmente no plano social, que cação constam da tabela II, anexa à presente Portaria e da merecem um tratamento individualizado. É o caso das qual faz parte integrante, sendo aplicadas de acordo com famílias com mais do que um educando, as situações os níveis identificados no artigo 4.º da Portaria 232/2012, de desemprego e as escolas associadas em que nor- de 6 de agosto. malmente já se verifica a contribuição dos agregados 3 - O valor das taxas de certificação pode ser reduzido familiares. nos termos constantes das tabelas III e seguintes, anexas à Assim, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º presente Portaria e da qual fazem parte integrante. do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e re- 4 - O pagamento da taxa de certificação confere ao publicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, aluno o direito a realizar a prova de certificação de e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, nível de proficiência no âmbito do Quadro de Refe- de 30 de outubro: rência para o Ensino do Português no Estrangeiro de Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- acordo com o estabelecido na Portaria n.º 232/2012, nanças e pelo Secretário de Estado das Comunidades Por- de 6 de agosto. tuguesas o seguinte: Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Prazo de pagamento A presente Portaria estabelece: 1- O pagamento da taxa de certificação e da propina é devido nos prazos estabelecidos pelo Camões, I.P. para a a) O valor das taxas de frequência, designadas por inscrição em cada ano letivo. propinas, previstas no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 2- O não pagamento da propina no prazo definido in- n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual; valida a frequência do curso em que o encarregado de b) O valor das taxas devidas pela realização de provas educação inscreveu o seu educando. de certificação de aprendizagens previstas no n.º 5 do ar- 3 – O não pagamento da taxa de certificação no prazo tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na definido impede a realização da prova de certificação de redação atual. nível de proficiência no âmbito do Quadro de Referência Artigo 2.º para o Ensino do Português no Estrangeiro. Propinas Artigo 5.º 1– As propinas referidas na alínea a) do artigo 1.º são devidas pela frequência dos cursos extracurriculares de Entrada em vigor língua e cultura portuguesas organizados pelo Camões, A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao I.P. nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do da sua publicação. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- 2- As propinas podem ainda ser devidas pela frequência baça Gaspar, em 22 de fevereiro de 2013. — O Secretário de cursos de língua e cultura portuguesas organizados por de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida escolas privadas, associativas ou públicas, onde o Camões, Cesário, em 18 de fevereiro de 2013. 1320 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2013 Anexo Valor da taxa de certificação reduzido Nível do QuarEPE A2 Tabela I Encarregado de educação com 2 educandos inscritos 36,00 €/educando Valor da propina reduzido Encarregado de educação com 3 ou mais educandos inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,00 €/educando Encarregado de educação de família monopa- Dois encarregados de educação desempregados 1 20,00 €/educando rental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,00 €/educando Um encarregado de educação desempregado 1 . . . 60,00 €/educando Encarregado de educação com 2 educandos ins- critos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,00 €/educando Encarregado de educação com 3 ou mais educandos Tabela VI inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00 €/educando Encarregado de educação de família monopa- Valor da taxa de certificação reduzido Nível do QuarEPE A1 rental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,00 €/educando Escolas Associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 €/aluno Dois encarregados de educação desempregados 1 8,00 €/educando Um encarregado de educação desempregado 1 . . . 8,00 €/educando Encarregado de educação com 2 educandos inscritos 32,00 €/educando Encarregado de educação com 3 ou mais educandos Tabela II inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 €/educando Encarregado de educação de família monoparental 32,00 €/educando 1 Valor da taxa da prova de certificação dos níveis do QuaREPE Atestado pela Autoridade de Emprego local. Nível C1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 € Nível B2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 € Nível B1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,00 € MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE Nível A2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,00 € E DA SEGURANÇA SOCIAL Nível A1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00 €
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