Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 36/2007
- Data
- 2007-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto integral (4839 palavras)
Decreto-Lei n.o 36/2007
- Número médio de pessoas ao serviço durante o ano S128
73 Custos com pessoal S129 . . ,
730 + 731 Salários e vencimentos S130
de 16 de Fevereiro
. . ,
70 Juros e custos equiparados S131 . . ,
O Decreto-Lei n.o 76/2006, de 27 de Março, veio con-
7032 Juros de depósitos S132 . . , centrar no Instituto Nacional da Farmácia e do Medi-
70322 De emigrantes S133
. . ,
camento as atribuições de autoridade competente no
80 Juros e proveitos equiparados S134
domínio dos dispositivos médicos, transferindo para este
. . ,
Juros de crédito interno
Instituto competências que, até então, estavam come-
8022 S135 . . ,
tidas ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
8023 Juros de crédito ao exterior S136 . . ,
Constata-se, no entanto, a necessidade de aperfeiçoar
82 Comissões S137 . . , o regime introduzido por aquele diploma, designada-
20+21+280+281+2880+
2881+2890+2891
Outros créditos sobre instituições de crédito (saldo) S138 . . ,
mente no que se refere aos dispositivos médicos activos
16+22+23+282+283+
287+2882+2883+2887+ Crédito sobre clientes (saldo) S139 . . ,
não implantáveis, em relação aos quais é omisso, bem
como quanto ao momento da entrada em vigor de algu-
+2892+2893+2897
- Do qual: para habitação (saldo) S140 . . ,
mas das normas, que se considera dever ser deferido
- Crédito concedido para habitação (valores registados a débito durante o ano)
S141 . . , no tempo apenas em relação às alterações introduzidas
30+31 Débitos para com instituições de crédito
S142 . . , no regime dos dispositivos médicos.
32+33+35 Débitos para com clientes
S143 . . , O INFARMED participou na elaboração das normas
32 Depósitos
S144 . . ,
constantes do presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
322 De emigrantes S145 . . ,
SALDO INICIAL SALDO FINAL
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
42 Imobilizações corpóreas S146 . . , S147 . . ,
420 Imóveis S148 S149
. . , . . ,
42000+ 42090 Terrenos S150 . . , S151 . . ,
Artigo 1.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 273/95, de 23 de Outubro
O artigo 8.o-C do Decreto-Lei n.o 273/95, de 23 de
Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 30/2003, de
14 de Fevereiro, e 76/2006, de 27 de Março, passa a
IES - INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA ter a seguinte redacção:
IES (EMPRESAS DO SECTOR SEGURADOR - Decreto Lei Nº 94-B/98, de 17 de Abril)
IE
01 Nº DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIPC) 02 EXERCÍCIO
DECLARAÇÃO ANUAL 1 1
ANEXO T
03 ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA SEGURADORA
«Artigo 8.o-C
1
Nº INSTITUCIONAL DO ESTABELECIMENTO:
MORADA: 2
[. . .]
CÓDIGO POSTAL: 3 - 4 LOCALIDADE:
DISTRITO: 5 CONCELHO: 6 FREGUESIA: 7 1—........................................
FAX: 8 TELEFONE: 9 2—........................................
E-MAIL: 10
3—........................................
ACTIVIDADE PRINCIPAL: 11
CONTAS PCES
a) Nome ou firma e domicílio ou endereço com-
04
pleto da sede do fabricante e do mandatário e dos
T101
- Número de pessoas ao serviço durante o ano a tempo completo
distribuidores por grosso em território nacional;
- Número de pessoas ao serviço durante o ano a tempo parcial T102 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
680 Custo com pessoal T103
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . ,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6800/1 Remunerações T104
. . ,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6802/3/4/5/6/7 Outros custos com pessoal T105
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . ,
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
70 Prémios Brutos Emitidos T106
. . , h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
700 + 701 Prémios Brutos Emitidos - Seguro directo
T107
. . ,
702 + 703 Prémios Brutos Emitidos - De resseguros aceites
T108
4—........................................
. . ,
SALDO INICIAL SALDO FINAL
5—........................................
260
20xx001+20xx011+
Imobilizações corpóreas T109
. . , T110 . . ,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
+21xx001+21xx011+
+220001+220011+
221001+221011+
+23001+230021+
Edifícios
T111 T112
b) O nome ou firma e endereço ou sede do fabri-
. . , . . ,
+23011+230121
20xx000+20xx010+
+21xx000+21xx010+
cante e do mandatário, caso o fabricante não disponha
+220000+220010+
+221000+221010+
+23000+230020+
+23010+230120
Terrenos
T113
. . ,
T114
. . ,
de domicílio ou sede num Estado membro;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1222 Diário da República, 1.a série — N.o 34 — 16 de Fevereiro de 2007
Artigo 2.o ciados, interpôs acção administrativa especial no Tri-
o
Alteração ao Decreto-Lei n. 76/2006, de 27 de Março
bunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, na qual
pediu, além do mais, a anulação de despachos do pre-
Os artigos 1.o e 14.o do Decreto-Lei n.o 76/2006, de sidente da Câmara Municipal de Nelas que indeferiram
27 de Março, passam a ter a seguinte redacção: requerimentos de funcionários camarários nos quais
solicitaram desta entidade o reconhecimento de que as
«Artigo 1.o carreiras em que se integram fossem consideradas ver-
ticais, com consequente progressão dos interessados
[. . .] de três em três anos, de acordo com o disposto no
O presente decreto-lei transfere para o Instituto artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Decreto-Lei n.o 353-A/89,
Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFAR- de 16 de Outubro, e reposicionamento no escalão que
MED) as atribuições de autoridade competente no lhes corresponderia se, desde a data da respectiva inte-
domínio dos dispositivos médicos activos e visa har- gração nessas carreiras, tivessem progredido daquela
monizar a legislação que regula a matéria relativa forma.
aos dispositivos médicos. A acção foi julgada procedente, por sentença de 30
de Junho de 2005.
Artigo 14.o Inconformada, a Câmara Municipal de Nelas interpôs
recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte
[. . .] (TCAN), onde, por Acórdão de 30 de Março de 2006
1—........................................ (fls. 162 e segs. dos autos), foi concedido provimento
2 — O disposto no artigo 2.o, no artigo 3.o, na parte a esse recurso e, por consequência, revogada a decisão
que altera o artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 273/95, recorrida.
de 23 de Outubro, nos artigos 5.o e 7.o, no artigo 8.o, Então, o STAL, invocando contradição dessa decisão
na medida em que se refira a dispositivos médicos do TCAN com o Acórdão de 21 de Novembro de 2002
implantáveis activos, e no artigo 11.o apenas entra do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), pro-
em vigor no 1.o dia do 2.o mês seguinte ao da publi- ferido no processo n.o 6175/2002, veio interpor recurso
cação da portaria prevista no n.o 2 do artigo 9.o» para este Supremo Tribunal Administrativo, para uni-
formização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no
Artigo 3.o artigo 152.o do Código de Processo nos Tribunais Admi-
nistrativos (CPTA).
Norma revogatória Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 2.o do Decreto- conclusões:
-Lei n.o 264/2003, de 24 de Outubro, na redacção dada «A) Por imperativo constitucional, só ao legislador
pelo Decreto-Lei n.o 76/2006, de 27 de Março. compete qualificar uma determinada carreira como
horizontal ou como vertical (artigo 47.o da CRP);
Artigo 4.o B) Nos diplomas legais supra-referenciados, o legis-
Entrada em vigor lador estabeleceu as regras sobre o ingresso, acesso
e progressão nas carreiras da função pública;
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte C) Nesses diplomas as carreiras horizontais e as
ao da sua publicação. carreiras mistas estão definidas pela positiva, ou seja,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 expressa, extensa e taxativamente foram enumeradas
de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de as carreiras consideradas como horizontais;
Sousa — António Fernando Correia de Campos. D) Não sendo as carreiras verticais definidas taxa-
tivamente, mas prevendo-se a sua existência, a con-
Promulgado em 5 de Fevereiro de 2007. clusão é a de que são carreiras verticais ou proces-
sando-se como tal todas aquelas que a lei não prevê
Publique-se. como carreiras horizontais, o que resulta até da pre-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sunção legal prevista no artigo 9.o, n.o 2, do CC de
que o legislador consagrou as soluções mais acertadas
Referendado em 6 de Fevereiro de 2007. e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. E) A enumeração das carreiras horizontais operada
pelo artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de
Junho, não pode ter-se senão por taxativa. Não sendo
de admitir por isso outras carreiras que dela não cons-
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO tem como sendo também elas horizontais;
F) O único argumento assumido pelo douto acór-
Acórdão n.o 2/2007 dão impugnado, qual seja o de que são horizontais
as carreiras unicategoriais, aquelas que não exigem
Processo n.o 870/06 — 1.a Secção nunca maiores exigências profissionais, aquelas que
não têm conteúdo funcional evolutivo, carece de base
Acordam no pleno da 1.a Secção do Supremo Tribunal legal;
Administrativo:
G) Ao decidir em sentido inverso ao que vem de
1 — O Sindicato dos Trabalhadores da Administração alegar-se, o douto acórdão impugnado viola por con-
Local (STAL), em representação de vários dos seus asso- seguinte o disposto no artigo 47.o da CRP e nos arti-
Diário da República, 1.a série — N.o 34 — 16 de Fevereiro de 2007 1223
gos 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho, locais, no sentido de que fossem havidas como verticais
e 19.o, n.o 2, alínea b), e 20.o do Decreto-Lei as carreiras em que se encontram e, por consequência,
n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, devendo em con- que a respectiva progressão nelas ocorresse de três em
sequência disso o mesmo douto acórdão impugnado três anos, e não de quatro em quatro anos, como nas
ser anulado e substituído por douta decisão deste carreiras horizontais.
Supremo Tribunal Administrativo que decida a ques- O Acórdão de 21 de Novembro de 2002, invocado
tão controvertida. como fundamento do presente recurso, confirmou a sen-
tença que tinha por objecto, no sentido de que a carreira
Nestes termos e nos melhores de direito, que de fiscal de obras é uma carreira vertical, por não se
VV. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente contar entre as que são consideradas carreiras horizon-
recurso ser admitido por se reunirem os requisitos tais, no artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17
para o efeito exigidos pelo artigo 152.o do CPTA, de Junho. Preceito que, no entendimento seguido nesse
julgando-se o mesmo totalmente procedente e, con- mesmo acórdão, se faz enumeração taxativa e não mera-
sequentemente, o douto acórdão impugnado ser anu- mente exemplificativa das carreiras horizontais.
lado e substituído por douta decisão deste Supremo O acórdão recorrido, pelo contrário, entendeu que
Tribunal Administrativo que decida a questão con- esse mesmo artigo 38.o não contém enumeração taxativa
trovertida de acordo com o pugnado. das carreiras horizontais. E que, sendo unicatego-
Assim decidindo, farão VV. Ex.as, como sempre, rial — como sucede, aliás, com a carreira de fiscal de
justiça.» obras, a que se reporta o acórdão fundamento —, a
carreira de motorista de transportes colectivos não pode
Não houve contra-alegação. deixar de qualificar-se como horizontal, por não pos-
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o sibilitar promoção a categoria mais elevada, como é pró-
seguinte parecer, de fl. 209 a fl. 212 dos autos, no qual prio das carreiras verticais, mas, apenas, progressão,
conclui que «o que se pretende neste recurso é uma automática e oficiosa, por via de mudança de escalão
decisão a proferir — em abstracto — que defina se o dentro da mesma categoria, segundo o regime carac-
artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho, terístico das carreiras horizontais.
é taxativo ou meramente exemplificativo. Assim, conclui-se que os acórdãos em confronto,
Mas tal decisão, porém, [. . .] só seria admitida se, perante situações de facto essencialmente idênticas, afir-
nos acórdãos alegados em contradição, se tivesse deci- maram decisões diferentes, e entre si opostas, por vir-
dido sobre uma das duas carreiras — a de motorista tude da solução diversa que deram à mesma questão
de transportes públicos ou a de fiscal de obras. fundamental de direito, que consiste na interpretação
Não havendo, assim, identidade das situações de da mesma norma jurídica, contida no indicado ar-
facto, ou seja, porque os doutos acórdãos, em alegada tigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho.
contradição, não partiram de situações de facto idên-
Esta conclusão, no sentido da existência de oposição
ticas, deve o recurso ser julgado findo.»
de julgados, não é prejudicada pelo facto de os acórdãos
Notificado desse parecer, veio o recorrente, de fl. 265
em confronto respeitarem a carreiras distintas: a de fiscal
a fl. 266 dos autos, dizer, essencialmente, que a iden-
de obras, no acórdão fundamento, e a de motorista de
tidade das situações de facto, como requisito de admis-
transportes colectivos, no acórdão recorrido. Pois que
são do recurso para uniformização de jurisprudência,
essa diferença específica não assumiu qualquer relevân-
é exigível apenas na medida em que assegure a iden-
tidade da própria questão fundamental de direito a deci- cia na economia dos acórdãos, que, em qualquer dos
dir. E que, no caso, a existência de identidade desta casos, consideram, apenas, o facto de essas carreiras
questão fundamental não é prejudicada pela diversidade unicategoriais não serem mencionadas, como verticais,
das carreiras a que respeitam os acórdãos em confronto. no citado artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87.
Cumpre decidir. Com efeito, «quando se diz que as oposições entre
2 — Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 152.o julgados supõem que eles hajam decidido situações de
do CPTA, é admissível recurso para uniformização de facto idênticas, não se reclama uma impossível iden-
jurisprudência, cujo julgamento compete ao pleno da tidade entre factos singulares — mas uma identidade
Secção, quando, sobre a mesma questão fundamental específica ou genérica que habilite a dizer que os acór-
de direito, exista contradição «[e]ntre acórdão do Tri- dãos extraíram, de silogismos judiciários cujas premissas
bunal Central Administrativo e acórdão anteriormente maior e menor são, em última análise, as mesmas, con-
proferido pelo mesmo Tribunal» [alínea a)], salvo «se clusões reciprocamente repugnantes. Portanto, quando
a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver se cotejam os factos dos arestos em alegada oposição,
de acordo com a jurisprudência mais recentemente con- somente se atende àqueles que as decisões consideraram
solidada do Supremo Tribunal Administrativo» (n.o 3). juridicamente significativos, dado que só esses integra-
Assim, e desde logo, há que apurar se existe ou não ram o raciocínio que culminou na proposição jurídica
a contradição de julgados, invocada pelo recorrente. a comparar. E todos os demais factos devem ser abs-
Vejamos, pois. traídos ou eliminados, por não relevarem na economia
Os acórdãos em confronto — o do TCAN, de 30 de discursiva que conduziu à solução de jure.» — Acórdão
Março de 2006, e o do TCAS, de 21 de Novembro de de 5 de Maio de 2005 — recurso n.o 2018/2003.
2002 — tiveram por objecto decisões de tribunais admi- Ocorre, assim, oposição de julgados, tal como vem
nistrativos de círculo nas quais foram apreciadas impug- alegado pelo recorrente.
nações de actos administrativos de indeferimento de pre- Para além disso, não existe jurisprudência consoli-
tensões, formuladas por funcionários de autarquias dada, designadamente, deste pleno, sobre a referenciada
1224 Diário da República, 1.a série — N.o 34 — 16 de Fevereiro de 2007
questão fundamental de direito, suscitada pela inter- a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições
pretação do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à
17 de Junho. sua própria capacidade» (n.o 1), coloca sob reserva de
Daí que, no caso presente, se verifiquem os requisitos, lei restritiva o direito fundamental de escolher livre-
legalmente exigidos, de admissão do recurso para uni- mente a profissão. Sendo esse um dos casos expres-
formização de jurisprudência. samente previstos de restrições legais de «direitos, liber-
Assim sendo, há que apreciar da questão controver- dades e garantias» (cf. artigo 18.o, n.os 2 e 3) — V.
tida, conforme prevê o n.o 6 do citado artigo 152.o CPTA. Moreira e G. Canotilho, loc. cit., p. 263.
3 — O acórdão recorrido baseou-se na seguinte maté- Todavia, não está aqui em causa o direito de escolha
ria de facto: de profissão em qualquer das suas vertentes, designa-
damente o direito na progressão na carreira. Sendo que
«A) Os associados do autor são funcionários per- este último está consagrado na lei, embora em termos
tencentes ao quadro da Câmara Municipal de Nelas diferentes, conforme se trate de carreiras verticais ou
com a categoria de motoristas de transportes colec- horizontais.
tivos; Com efeito, o Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de
B) Os referidos associados, mediante requerimen- Outubro, que estabelece as regras sobre o estatuto remu-
tos individuais, solicitaram à entidade demandada que neratório dos funcionários e agentes da Administração
a carreira a que pertenciam fosse considerada vertical Pública e a estrutura das remunerações das carreiras
com o integral reconhecimento deste direito, nomea- e categorias nele contempladas (artigo 1.o), dispõe:
damente para efeitos de progressão, com as conse-
quentes correcções remuneratórias decorrentes da «Artigo 19.o
devida aplicação da lei — conforme documentos jun-
tos sob os n.os 22 e 23; Progressão
C) Em 25 de Novembro de 2004 os associados 1 — A progressão nas categorias faz-se por
foram notificados do indeferimento dos requerimen- mudança de escalão.
tos identificados, conforme documentos juntos, sob 2 — A mudança de escalão depende da permanên-
os n.os 4 e 5, dos quais consta que ‘as carreiras que cia no escalão imediatamente anterior dos seguintes
não constem do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, módulos de tempo:
de 17 de Junho, mas que de acordo com o disposto
no anexo n.o 3 do Decreto-Lei n.o 393-A/89, de 16 a) Nas carreiras horizontais, quatro anos;
de Outubro, passarem a unicategoriais devem ser con- b) Nas carreiras verticais, três anos.
sideradas horizontais para efeitos de progressão’.
D) A presente acção foi proposta em 2 de Fevereiro 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
de 2005.»
Trata-se agora de determinar se carreira de motorista
4 — O acórdão recorrido revogou a sentença que teve de transportes colectivos, a que pertencem os associados
por objecto, que concluiu ser a carreira de motorista do recorrente, deve qualificar-se como vertical ou como
de transportes colectivos uma carreira vertical, por não horizontal. Do que depende, como se viu, o respectivo
constar da enumeração do referido artigo 38.o do Decre- regime de progressão.
to-Lei n.o 247/87, que considerou taxativa. A análise feita ao preceito constitucional invocado
Para assim decidir, entendeu o acórdão recorrido, pelo recorrente mostra que, ao invés do que defende
pelo contrário, que tal enumeração é meramente exem- na respectiva alegação, dele não decorre que tal qua-
plificativa, devendo igualmente ser consideradas hori- lificação só possa ser feita pela própria lei. E, sendo
zontais as carreiras nas quais, pela sua estrutura, a pro- desejável que o fizesse, certo é que — como expressa-
gressão dos trabalhadores nelas integrados se faça em mente reconhece o próprio recorrente — não existe
termos idênticos, ou seja, em função apenas da maior norma legal que proceda a tal qualificação, relativa-
eficiência na execução das respectivas tarefas profissio- mente àquela carreira de motorista de transportes
nais, sem possibilidade de promoção a categorias de colectivos.
diferente grau de exigência, complexidade e respon- Nestas circunstâncias, e embora começando por sus-
sabilidade. tentar que se trata de matéria reservada à lei, o recor-
rente acaba por concluir pela qualificação como vertical
O recorrente impugna este entendimento, começando
daquela carreira, baseado no entendimento, seguido na
por defender que só ao legislador compete qualificar
sentença do TAF e no acórdão invocado como fun-
determinada carreira como vertical ou horizontal, dada damento deste recurso, segundo o qual o já referenciado
a repercussão de tal qualificação na progressão do tra- artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87 deve ser inter-
balhador nas correspondentes categorias. pretado no sentido de que nele se contém enumeração
Essa reserva de lei, segundo defende o recorrente, exaustiva das carreiras horizontais. Devendo, por isso,
radicaria no artigo 47.o da Constituição da República ser havidas como verticais todas as restantes carreiras,
Portuguesa (CRP), que, no respectivo n.o 1, consagra, não referidas nessa enumeração, como é o caso da indi-
como direito fundamental, a liberdade de escolha de cada carreira de condutor de transportes colectivos, a
profissão, de que a progressão na carreira profissional que pertencem os associados do recorrente.
constituiu um dos níveis de realização (vd. G. Canotilho Adiante-se, desde já, que temos por mais acertado
e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano- o entendimento adoptado no acórdão recorrido, que,
tada, 3.a ed., p. 262). na falta de qualificação legal de determinada carreira
É certo que aquele preceito constitucional, ao esta- como vertical ou horizontal, apela à respectiva estrutura
belecer que «[t]odos têm direito de escolher livremente como critério possibilitador de tal qualificação.
Diário da República, 1.a série — N.o 34 — 16 de Fevereiro de 2007 1225
Vejamos. dico de carreiras e categorias do pessoal das câmaras
Na definição legal, constante do artigo 4.o do já refe- municipais, adaptando o também já referido Decreto-
rido Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho, «[a] carreira -Lei n.o 248/85 às carreiras de pessoal da administração
é o conjunto hierarquizado de categorias às quais cor- local, eram «consideradas mistas» as carreiras de moto-
respondem funções da mesma natureza a que os fun- rista, entre as quais se incluía a de motorista de trans-
cionários terão acesso de acordo com a antiguidade e portes colectivos (artigo 26.o).
o mérito evidenciado no desempenho profissional» Por seu turno, o artigo 38.o deste mesmo diploma
(n.o 1). Sendo categoria «a posição que os funcionários legal, como já se viu, considerava horizontais diversas
ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo outras carreiras.
com o conteúdo e qualificação da função ou funções, Na economia desse mesmo diploma legal, as carreiras
referida à escala salarial da função pública» (n.o 2). verticais seriam, por exclusão de partes, as não qua-
Sobre a «estrutura das carreiras», dispõe o artigo 5.o lificadas como mistas ou horizontais, ficando o acesso
do mesmo diploma legal que são: naquelas carreiras condicionado, além do mais, à per-
«a) Verticais, quando integram categorias com o manência de, pelo menos, três anos na categoria ime-
mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigên- diatamente inferior classificados de Bom (artigo 36.o).
cias, complexidade e responsabilidade; O Decreto-Lei n.o 412-A/98, de 30 de Dezembro, que
b) Horizontais, quando integram categorias com procedeu, de acordo com a previsão do Decreto-Lei
o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corres- n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, à adaptação à admi-
ponde apenas à maior eficácia na execução das res- nistração local das regras deste diploma legal, sobre o
pectivas tarefas; ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias
c) Mistas, quando combinam características das do regime geral, bem como as respectivas escalas sala-
carreiras verticais e das horizontais.» riais, revogou, expressamente e entre outros, o citado
artigo 37.o do citado Decreto-Lei n.o 247/87, que con-
Face a esta caracterização legal das carreiras, pode- siderava mista a carreira de transportes colectivos
mos afirmar, com segurança, que o elemento diferen- (artigo 25.o).
ciador das carreiras verticais, relativamente às horizon- Para além disso, no anexo III, para que remete o
tais consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias artigo 13.o desse Decreto-Lei n.o 412-A/98, consta essa
correspondem a níveis, supostamente crescentes (vd. carreira de motorista de transportes colectivos como
Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego carreira de uma só categoria, com seis diferentes
Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, escalões.
Coimbra Editora, 1999, p. 136), de exigências, comple-
Assim, a par com o desaparecimento da respectiva
xidade e responsabilidade.
A esta luz, e na falta de disposição legal que proceda qualificação legal como carreira mista, a carreira agora
à qualificação de determinada carreira como vertical em causa passou a unicategorial. Cuja estrutura, por
ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como isso, não comporta a possibilidade de evolução por dife-
tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estru- rentes níveis de exigência, complexidade e responsabi-
tura não comportar a possibilidade de progressão por lidade, que correspondem, nas carreiras verticais, às
diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade diversas categorias funcionais.
e responsabilidade na execução das tarefas funcionais. Face ao que se concluiu que essa mesma carreira
Assim sendo, não obstará à qualificação de uma car- de motorista de transportes colectivos, a que pertencem
reira como horizontal o facto de a mesma não constar os interessados, associados do recorrente, deve ser con-
da enumeração de carreiras horizontais, feita no refe- siderada carreira horizontal. Pelo que, nos termos do
renciado artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de
de Junho. 16 de Outubro, a progressão na respectiva categoria
Neste sentido, veja-se o acórdão desta 1.a Secção, (única) faz-se por mudança de escalão, que depende
de 13 de Fevereiro de 1997, proferido no recurso da permanência de quatro anos no escalão imediata-
n.o 40 594 (apêndice ao Diário da República, 2.a série, mente anterior, tal como decidiu o acórdão recorrido.
de 25 de Novembro de 1999, pp. 1108 e segs.), onde 5 — Nos termos e com os fundamentos expostos,
se afirma que «é em face dos critérios enunciados no acordam em negar provimento ao recurso, confirmando
artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho, o acórdão recorrido.
que terá de se encontrar o enquadramento», para efeitos Sem custas.
de progressão de categoria (de fiscal de obras) não direc- Cumpra-se o disposto no artigo 152.o, n.o 4, 2.a parte,
tamente inserida em carreira e não constante da enu- do CPTA.
meração do citado artigo 38.o
Aqui chegados, resta apurar da natureza vertical ou Lisboa, 22 de Dezembro de 2006. — Adérito Santos (re-
horizontal da carreira de motorista de transportes colec- lator) — Azevedo Moreira — Santos Botelho — Rosendo
tivos, à qual pertencem, de acordo com a matéria de José — Angelina Domingues — Pais Borges — João Bel-
facto provada, os interessados, associados do ora recor- chior — Jorge de Sousa — Costa Reis — Rui Botelho —
rente STAL. Madeira dos Santos — Cândido de Pinho — Políbio Henri-
Conforme o disposto no artigo 37, n.o 1, do já referido ques — Fernanda Xavier — Freitas Carvalho — Edmundo
Decreto-Lei n.o 247/87, que estabeleceu o regime jurí- Moscoso.
1226 Diário da República, 1.a série — N.o 34 — 16 de Fevereiro de 2007
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