Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 352/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (120 625 palavras)

Decreto-Lei n.º 352/2007 direito laboral, e outra direccionada para a reparação do de 23 de Outubro dano em direito civil. Para realizar este duplo objectivo, optar-se-á pela publi- A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de cação, como anexo I, da revisão e actualização da Tabela alterações na integridade psico-física, constitui matéria de Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e particular importância, mas também de assinalável com- Doenças Profissionais já referida, a qual decorreu nos úl- plexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, timos seis anos, fruto de ininterruptos trabalhos realizados designadamente da dificuldade que pode existir na inter- por parte de uma comissão permanente que foi criada pela pretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns Portaria n.º 1036/2001, de 23 de Agosto, e que integrou dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter representantes de diversos ministérios, de organismos e os sinistrados a determinados exames complementares, serviços públicos, da Associação Portuguesa de Segu- de inevitáveis reacções psicológicas aos traumatismos, ros, dos tribunais do trabalho, da Associação Nacional 7716 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 dos Deficientes Sinistrados do Trabalho, da Sociedade uma perspectiva global e integrada, fazendo jus à me- Portuguesa de Medicina do Trabalho, das associações recida reputação que Portugal tem tido na avaliação do patronais e das associações sindicais com assento na Co- dano corporal. missão Permanente de Concertação Social, e do Conselho Com a adopção desta nova tabela visa-se igualmente Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da garantia com Deficiência. de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do Com tal publicação são ajustadas as percentagens de princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas incapacidade aplicáveis em determinadas patologias, como que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas resultado de um trabalho técnico-científico preciso e sério, actividades da vida diária. levado a cabo em obediência não apenas à dinâmica do Dado que a reparação do dano corporal se traduz em panorama médico-legal nacional, mas também por recurso regra na fixação de uma indemnização, em virtude da ao cotejo com o preconizado em várias tabelas europeias, impossibilidade material da plena restituição ao estado nomeadamente a francesa. anterior, a instituição desta nova tabela constitui um impor- A pesquisa e o estudo que conduziram à actual revisão tante passo com vista à definição normativa e metodológica jamais perderam de vista os valores da justiça, igualdade, para avaliação do dano no domínio da responsabilidade proporcionalidade e boa-fé, nem descuraram também o civil, visando simplificar e dar maior celeridade à fixação pressuposto da humanização de um processo de avalia- do valor das indemnizações, nomeadamente no âmbito do ção das incapacidades que sempre deve ter em conta que seguro de responsabilidade civil automóvel. o dano laboral sofrido atinge a pessoa, para além da sua A propósito de ambas as tabelas, refira-se, ainda, que capacidade de ganho. visando um constante acompanhamento da sua correcta A precisão e seriedade do trabalho desenvolvido, assente interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão nos valores e pressupostos referenciados, são, para além e actualização no sentido de nos aproximarmos, gradual- do mais, garantidos pela própria composição da comis- mente, de uma tabela cada vez mais abrangente do ponto são permanente criada e pela forma como todos os seus de vista da avaliação da pessoa segundo os parâmetros da elementos assumiram, nos longos e complexos trabalhos Classificação Internacional da Funcionalidade da respon- desenvolvidos, a co-autoria do processo de revisão. sabilidade da Organização Mundial de Saúde e de acordo Em segundo lugar, como anexo II, o presente decreto-lei com a vontade do governo manifesta no Plano de Acção introduz na legislação nacional uma Tabela Nacional para para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapa- Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, cidade, serão criadas comissões encarregues destas tarefas, que visa a criação de um instrumento adequado de avalia- à semelhança aliás do que já existia relativamente à Tabela ção neste domínio específico do direito, consubstanciado Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, Doenças Profissionais. destinada à avaliação e pontuação das incapacidades re- Foi ouvido o Instituto dos Seguros de Portugual, I. P., sultantes de alterações na integridade psico-física. e solicitada a audição da Ordem dos Médicos. Esta segunda tabela que ora se institui insere-se numa Assim: progressiva autonomização da avaliação do dano corpo- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ral em direito civil que vem tendo lugar nas legislações tituição, o Governo decreta o seguinte: de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a Artigo 1.º exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Objecto Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia intitulada «Guide barème europeén São aprovadas a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela d’evaluation dês atteintes à l’intégrité physique e psychi- Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes que». Nesta encontram-se vertidas as grandes incapacida- em Direito Civil, constantes respectivamente dos anexos I des, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes e II ao presente decreto-lei e que dele fazem parte inte- aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas grante. funções e avaliam-se as situações não descritas por compa- ração com as situações clínicas descritas e quantificadas. Artigo 2.º Fortemente inspirada nesta tabela europeia, mas tam- bém fruto da elevada capacidade científica e técnica do Âmbito Instituto de Medicina Legal, que a co-redigiu, esta nova Ta- 1 — A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito bela Nacional para o direito civil destina-se a ser utilizada do direito do trabalho e a incapacidade permanente do exclusivamente por médicos especialistas em medicina lesado no domínio do direito civil são calculadas respec- legal ou por especialistas médicos de outras áreas com tivamente em conformidade com as duas tabelas referidas específica competência na avaliação do dano corporal, ou no artigo anterior, observando-se as instruções gerais e seja por peritos conhecedores dos princípios da avaliação específicas delas constantes. médico-legal no âmbito do direito civil e das respectivas 2 — Na avaliação do sinistrado ou doente é tido em regras, desde os problemas decorrentes de um eventual conta o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, estado anterior, à problemática das sequelas múltiplas, de 30 de Abril, no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 248/99, constituindo assim um elemento auxiliar que se reputa de de 2 de Julho, e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, grande utilidade prática para a uniformização de critérios de 20 de Novembro. e procedimentos. 3 — A incapacidade permanente do lesado para efeitos De acordo com esta nova tabela, a avaliação da inca- de reparação civil do dano é calculada por médicos espe- pacidade basear-se-á em observações médicas precisas e cialistas em medicina legal ou por especialistas noutras especializadas, dotadas do necessário senso clínico e de áreas com competência específica no âmbito da avaliação Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7717 médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil Artigo 6.º e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à ex- Norma de aplicação no tempo posição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação 1 — As tabelas aprovadas pelo presente decreto-lei de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. aplicam-se respectivamente: Artigo 3.º a) Aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua en- trada em vigor; Comissões b) Às doenças profissionais diagnosticadas após a sua 1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo entrada em vigor, independentemente da data do início responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no que do procedimento de avaliação e da data a que os efeitos se refere à Tabela Nacional para Avaliação de Incapaci- do diagnóstico se reportam, salvo se ao caso em apreço dades Permanentes em Direito Civil, e dos membros do corresponder legislação mais favorável, na data do início Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Admi- do procedimento; nistração Pública e do trabalho, no que se refere à Tabela c) A todas as peritagens de danos corporais efectuadas Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e após a sua entrada em vigor. Doenças Profissionais, são constituídas comissões para a interpretação, revisão e actualização das referidas tabelas 2 — Nas revisões dos processos por doença profissional aprovadas pelo presente decreto-lei. aplica-se a tabela em vigor à data do diagnóstico. 2 — As portarias referidas no número anterior definem a composição, competências e modo de funcionamento das comissões. Artigo 7.º 3 — Enquanto não forem constituídas as comissões Entrada em vigor previstas no presente artigo mantém-se em funcionamento, no âmbito da Tabela Nacional de Incapacidades por Aci- O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a dentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a comissão data da sua publicação. constituída pela Portaria n.º 1036/2001, de 23 de Agosto, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Ju- com as competências que lhe são legalmente reconheci- lho de 2007. — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando das. Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodri- Artigo 4.º gues — José António Fonseca Vieira da Silva — António Disposições regulamentares Fernando Correia de Campos. As portarias referidas no artigo 3.º são aprovadas no Promulgado em 27 de Setembro de 2007. prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Publique-se. decreto-lei. Artigo 5.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Norma revogatória Referendado em 1 de Outubro de 2007. É revogado o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setem- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto bro. de Sousa. 7718 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 ANEXO I Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais Instruções gerais 1 — A presente Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. 2 — As sequelas (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial de que resultem danos enquadráveis no âmbito do número anterior, são designados na TNI, em notação numérica, inteira ou subdividida em subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos. 3 — A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfun- ção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade. 4 — Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir. 5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior; c) Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, ortótese ou outra intervenção conduzida no sentido de diminuir a incapacidade, deve promover-se a revisão da mesma logo que atinja a estabilidade clínica; d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indi- víduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita; e) No caso de lesão ou doença anterior aplica-se o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; f) As incapacidades que derivem de disfunções ou sequelas não descritas na Tabela são avaliadas pelo coeficiente relativo a disfunção análoga ou equivalente. 5.A — A atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta: a) A capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qua- lificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente; b) A avaliação é feita por junta pluridisciplinar que integra: b.1) Um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legal- mente responsável, no caso de acidente de trabalho (AT); b.2) Um médico do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), serviço do Instituto da Segurança Social, I. P., um médico representante do doente e um especialista em Medicina do Trabalho, no caso de doença profissional (DP); c) O especialista em Medicina do Trabalho, referido na alínea anterior, pode ser substituído por perito médico de outra especialidade sempre que, as condições concretas de cada caso a isso aconselhem e seja determinado pelo CNPRP. 6 — Quando a extensão e gravidade do défice funcional tender para o valor mínimo do intervalo de variação dos coeficientes, os peritos podem fixar o valor de incapacidade global no sentido do máximo, tendo em atenção os seguintes elementos: a) Estado geral da vítima (capacidades físicas e mentais). — Considerando os factores de ordem geral determinantes do estado de saúde do indivíduo, devem os peritos médicos avaliar se a evolução do estado geral do sinistrado ou doente foi consideravelmente afectada de forma negativa; b) Natureza das funções exercidas, aptidão e capacidade profissional. — A avaliação deve considerar a importância deste factor, em relação ao posto de trabalho que exercia, e aplicam-se as alíneas a) e b) do n.º 5, conforme os casos; c) Idade (envelhecimento precoce). — O envelhecimento precoce tem uma ponderação igual à da alínea a) deste número. 7 — Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficien- tes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7719 8 — O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclu- sões. 9 — As incapacidades temporárias parciais correspondentes ao primeiro exame médico são fixadas pelo menos no dobro do coeficiente previsível numa futura situação de incapacidade permanente, sem ultrapassar o coeficiente 1, e são reduzidas, gradualmente, salvo o caso de recaída ou agravamento imprevisto, confirmado por diagnóstico fundamentado até à alta definitiva com estabilização da situação clínica. 10 — Na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabi- litação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes. Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal soli- citar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado. 11 — Sempre que necessário para um diagnóstico diferencial seguro, devem ser utilizados os meios técnicos mais actualizados e adequados a uma avaliação rigorosa do défice funcional ou das sequelas com vista à fixação da incapa- cidade. 12 — Os sintomas que acompanhem défices funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis, devem ser objectivadas pela contractura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, pela pesquisa de reflexos e outros meios complementares de diagnóstico adequados. 13 — A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecni- camente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados. 14 — Deve ser avaliada a correlação do défice funcional com o agente causal, nomeadamente em matéria de doenças profissionais, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; CAPÍTULO I Aparelho locomotor Instruções específicas. — O esqueleto serve de suporte de outras estruturas, órgãos, sistemas ou tecidos, sendo também influenciado por estes, como sucede, por exemplo na hipomobilidade resultante de dismorfias, internas ou externas, com prejuízos funcionais ou estéticos que condicionam a avaliação da capacidade de ganho do homem. Neste sentido, reveste-se de especial importância a valorização da função, relativamente a um eventual compromisso morfológico. A perda ou limitação da função da mobilidade osteoarticular que ocorre, por exemplo, no caso das hipotonias ou das degenerescências miopáticas, não envolve, pelo menos de início, a afectação dos segmentos ósseos ou das superfícies articulares. Daí reconhecer-se o primado do prejuízo funcional relativamente ao compromisso anatómico. Os diversos coeficientes de incapacidade atribuídos são, sucessivamente, adicionados de acordo com o princípio da capacidade restante tendo, todavia presente que, a incapacidade segmentar de um membro nunca pode ser equiparável à perda total do mesmo. O estudo da mobilidade e da patologia osteoarticular possui semiologia específica cuja avaliação exige, como requi- sitos mínimos, um local para execução do exame pericial que permita a observação do sinistrado de pé, em decúbito e durante a marcha. Como auxiliares da observação pericial, o médico deve dispor, no mínimo, para além de um catre de observação, negatoscópio, fita métrica, régua, goniómetro e dinamómetro. Na avaliação dos coeficientes de incapacidade a atribuir nunca deve ser esquecido o estudo da potência muscular, universalmente classificada em seis grupos: 0) Não se verifica qualquer contracção muscular; 1) Verifica-se contracção muscular mas esta não anula a acção da gravidade; 2) Verifica-se contracção muscular que anula mas não ultrapassa a força da gravidade (sem movimento possível); 3) A força da contracção muscular já consegue vencer a força da gravidade; 4) A força da contracção muscular já consegue vencer a resistência do médico; 5) Verifica-se força muscular normal. Aos coeficientes de incapacidade resultante das sequelas osteoarticulares e ligamentares, são adicionados, quando for caso disso, os coeficientes de incapacidade de índole neurológica ou outra, sempre de acordo com o princípio da capacidade restante. As próteses externas, consoante o seu grau de aperfeiçoamento, pode conduzir a uma diminuição da incapacidade prevista na Tabela, que deve ser quantificada logo que seja atingida a estabilidade clínica [v. Instruções gerais, n.º 5, alínea b)]. 7720 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 1 — Coluna vertebral 1.1 — Entorses, fracturas e luxações: 1.1.1 — Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante: a) Assintomática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Apenas com raquialgia residual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,10 c) Com rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o nú- mero de corpos vertebrais envolvidos e conforme objectivação da dor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 1.1.2 — Fractura de um ou mais corpos vertebrais, consolidada com deformação acentuada: a) Deformação do eixo raquidiano, apenas com expressão imagiológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Deformação do eixo raquidiano, detectável no exame clínico e imagiológico . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 c) Idem, com colapso grave de um ou mais corpos vertebrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,40 1.1.3 — Fracturas dos istmos ou pedículos vertebrais (a graduar conforme as sequelas, de acordo com o n.º 1.1.1). 1.1.4 — Fracturas apofisárias (espinhosas ou transversais): a) Assintomáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Consolidadas ou não, com raquialgia residual (de acordo com a objectivação da dor) . . . . . . . . 0,02-0,10 1.1.5 — Subluxações e luxações: a) Subluxação cervical (a graduar conforme as sequelas, de acordo com os números anteriores) b) Luxação cervical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,30 c) Luxações dorsais ou lombares (a graduar conforme as sequelas, de acordo com os números anteriores). d) Idem, com fracturas (a graduar conforme as sequelas de acordo com o n.º 1.2). 1.1.6 — Sacro e cóccix (v. os n.os 9.2.1 e 9.2.2). 1.2 — Mobilidade da coluna (imobilidade e limitação da mobilidade): 1.2.1 — Imobilidade (anquilose) da coluna cervical. É definida pelo ângulo em que se fixam os seus elementos constituintes nos diversos movimentos que eram possíveis antes da lesão: 1.2.1.1 — Graus de imobilidade no plano sagital (ângulo em que se fixam os elementos). O total da excursão entre flexão máxima e a extensão máxima é de 60°, sendo 30° para a flexão e 30° para a extensão: Grau I — Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0° e 10°, na flexão ou na extensão). . . . . . . . . . 0,10-0,12 Grau II — Moderado (a imobilidade verifica-se entre 11° e 20°, na flexão ou na extensão) . . . . . . 0,13-0,15 Grau III — Grave (a imobilidade verifica-se entre 21° e 30°, na flexão ou na extensão) . . . . . . . . 0,16-0,20 1.2.1.2 — Graus de imobilidade no plano frontal ou inclinação lateral (ângulo em que se fixam os elementos). Da posição neutra até à inclinação lateral máxima decorrem 40° para cada lado: Grau I — Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0° e 9°): a) Imobilidade a 0° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 b) Imobilidade entre 1° e 9° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,12 Grau II — Moderado (a imobilidade verifica-se entre os 10° e 19°): a) Imobilidade a 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13 b) Imobilidade entre 11 e 19° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14 -0,15 Grau III — Grave (a imobilidade verifica-se entre os 20° e 40°): a) Imobilidade a 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16 b) Imobilidade entre 21° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,17-0,18 c) Imobilidade entre 31° e 40° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19-0,20 1.2.1.3 — Graus de imobilidade na rotação lateral (ângulo em que se fixam os elementos). O conjunto da excursão máxima — rotação à direita e à esquerda — é de 60°, sendo 30° para cada lado: Grau I — Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre os 0° e 19°): a) Imobilidade a 0° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 b) Imobilidade entre 1° e 9° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,12 Grau II — Moderado (a imobilidade verifica-se entre os 10° e 19°): a) Imobilidade a 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13 b) Imobilidade entre 11º e 19°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14-0,15 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7721 Grau III — Grave (a imobilidade verifica-se entre os 20° e 30°): a) Imobilidade a 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16 b) Imobilidade entre 21° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,17-0,20 1.2.2 — Limitação da mobilidade (rigidez) da mobilidade da coluna cervical: 1.2.2.1 — No plano sagital, ou seja, na flexão (zona onde a mobilidade é possível): a) Permite mobilidade até aos 30°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Só permite mobilidade até aos 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,05 c) Só permite mobilidade até aos 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 1.2.2.2 — No plano sagital, ou seja, na extensão (zona onde a mobilidade é possível): a) Permite mobilidade até aos 30°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00; b) Só permite mobilidade até aos 15° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,05. 1.2.2.3 — No plano frontal ou seja na inclinação lateral (zona onde a mobilidade é possível): a) Permite mobilidade até aos 40°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Só permite mobilidade até aos 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,02 c) Só permite mobilidade até aos 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,04 d) Só permite mobilidade até aos 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,08 1.2.2.4 — No plano transversal ou seja nas rotações (esquerda ou direita — zona onde a mobilidade é possível): a) Permite mobilidade até aos 30°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00; b) Só permite mobilidade até aos 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,02 c) Só permite mobilidade até aos 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,10 1.2.3 — Imobilidade (anquilose) da coluna dorso-lombar. É definida pelo ângulo em que se fixam os seus elementos constituintes nos diversos movimentos que eram possíveis antes da lesão: 1.2.3.1 — No plano sagital, ou seja, na flexão-extensão (a excursão máxima descreve, no seu conjunto, 120°, efectuando-se a flexão máxima até 90° e a extensão máxima até 30°): Grau I — Ligeiro (a imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0° e 10°): a) Bloqueio na flexão ou na extensão a 0° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,12 b) Bloqueio na flexão entre 1° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13-0,14 c) Bloqueio na extensão entre 1° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,18 Grau II — Moderado (a imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 10° e 30°): d) Bloqueio na flexão a 10°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19 e) Bloqueio na extensão a 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 f) Bloqueio na flexão entre 11° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,18-0,19 g) Bloqueio na extensão entre 11° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19-0,24 h) Bloqueio na flexão entre 21° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,17-0,18 i) Bloqueio na extensão entre 21° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,30 Grau III — Grave (a imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 30° e 90°): j) Bloqueio na flexão entre 31° e 40° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19-0,20 l) Bloqueio na flexão entre 41° e 50° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,22 m) Bloqueio na flexão entre 51° e 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,23-0,24 n) Bloqueio na flexão entre 61° e 70° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,26 o) Bloqueio na flexão entre 71° e 80° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,27-0,28 p) Bloqueio na flexão entre 81° e 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,29-0,30 1.2.3.2 — No plano frontal ou seja na inclinação lateral (o conjunto da inclinação máxima é de 40°, sendo 20° para a direita e 20° para a esquerda): Grau I — Ligeira (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0° e 10°): Imobilidade até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,22 Grau II — Moderada (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 11° e 19°): Imobilidade de 11° a 19°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,23-0,29 7722 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Grau III — Grave (a imobilidade define-se pela fixação aos 20° de inclinação para a esquerda ou para a direita): Imobilidade a 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 1.2.3.3 — No plano transversal, ou seja, nas rotações (o conjunto da excursão para a direita ou para a esquerda é de 60° para os dois lados, sendo 30° para cada um deles): Grau I — Ligeira (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0° e 10°): Imobilidade até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,19 Grau II — Moderada (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 11° e 20°): Imobilidade de 11° a 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,24 Grau III — Grave (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 21° e 30°): Imobilidade de 21° a 30°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,30 1.2.4 — Limitação (rigidez) da mobilidade da coluna dorso-lombar (não se verifica fixação dos ele- mentos constituintes, mas apenas resistência à mobilidade osteoarticular): 1.2.4.1 — No plano sagital, na flexão (a excursão máxima varia entre 0° e 90°): Grau I — Ligeira: a) Permite mobilidade até aos 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Permite mobilidade até aos 80° (resistência nos últimos 10°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Grau II — Moderada: c) Permite mobilidade até aos 70° (resistência nos últimos 20°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 d) Permite mobilidade até aos 60° (resistência nos últimos 30°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 e) Permite mobilidade até aos 50° (resistência nos últimos 40°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 Grau III — Grave: f) Permite mobilidade até aos 40° (resistência nos últimos 50°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 g) Permite mobilidade até aos 30° (resistência nos últimos 60°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 h) Permite mobilidade até aos 20° (resistência nos últimos 70°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 i) Permite mobilidade até aos 10° (resistência nos últimos 80°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08 j) Quase ausência de mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 1.2.4.2 — No plano sagital, na extensão (a excursão máxima varia entre 0° e 30°): Grau I — Ligeiro — permite mobilidade até aos 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 Grau II — Moderado — permite mobilidade até aos 20° (resistência nos últimos 10°) . . . . . . . . . 0,01 Grau III — Grave — (só permite mobilidade entre os 0° e os 10°): a) Permite mobilidade até aos 10° (resistência nos últimos 20°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,08 b) Quase não permite mobilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 1.2.4.3– No plano frontal ou inclinação lateral (excursão máxima de 20° para cada lado): Grau I — Ligeiro — permite mobilidade entre os 0° e os 20° (resistência entre 20° e 30°) . . . . . . 0,02-0,04 Grau II — Moderado — permite mobilidade entre 0° e 10° (resistência nos últimos 20°) . . . . . . . 0,05-0,08 Grau III — Grave — quase imóvel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,12 1.2.4.4 — No plano transversal ou nas rotações (normal = 30°): Grau I — Ligeiro (resistência entre 20° e 30°): a) Mobilidade possível até aos 30° (mobilidade possível mas com alguma resistência) . . . . . . . 0,00 b) Mobilidade possível até aos 10° (limitação da mobilidade entre 20° e 30°) . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,02 Grau II — Moderado (resistência entre 0° e 20°): a) Mobilidade possível até aos 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 b) Limitação da mobilidade entre os 10° e os 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,04 Grau III — Grave (resistência entre os 0° e os 10°): a) A resistência à mobilidade situa-se entre os 2° e os 10° (imóvel para além dos 10°) . . . . . . . 0,05-0,08 b) Quase imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 Nota. — A avaliação da coluna lombo-sagrada está incluída no conjunto dorso-lombar. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7723 2 — Tórax Instruções específicas — Nos traumatismo da caixa torácica os elementos determinantes da incapacidade são: Algias que dificultem a excursão torácica ou impeçam os esforços; Deformações da parede anterior com repercussões no mediastino; Alterações da função respiratória; Eventuais alterações cardiovasculares (funcionais ou orgânicas). Aos coeficientes de desvalorização referentes às sequelas das lesões da parede torácica são adicionados os resultados das eventuais sequelas respiratórias e cardiovasculares, segundo o princípio da capacidade restante. As sequelas que não sejam da caixa torácica são valorizadas nos Capítulos VII — Pneumologia e Capítulo VI — An- giocardiologia. 2.1 — Partes moles (com alteração da excursão respiratória): a) Rotura, desinserção ou hipotrofia do grande ou pequeno peitoral (acrescentar a incapacidade resultante de alteração da função respiratória, se for caso disso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,08 b) Rotura ou instabilidade dos músculos intercostais (acrescentar a incapacidade resultante de alteração da função respiratória, se for caso disso). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,03 2.2 — Fracturas do esterno: a) Consolidada sem deformação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Consolidada com deformação acentuada e francamente dolorosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,10 c) Consolidada com alteração da função respiratória ou cardíaca [v. Capítulo VI — Angiocardio- logia e Capítulo VII — Pneumologia para quantificação da insuficiência cardíaca ou pulmonar, que é adicionada, segundo o princípio da capacidade restante, aos valores da alínea b)] . . . . . . 2.3 — Fractura de uma ou mais costelas: a) Consolidada sem ou com ligeira deformação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,01 b) Pseudartrose de uma ou mais costelas (a graduar de acordo com a dor residual) . . . . . . . . . . . . 0,02-0,10 c) Grave deformação ou instabilidade da parede torácica (para as sequelas da função respira- tória, v. Capítulo VII — Pneumologia, a adicionar de acordo com o princípio da capacidade restante). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15. Nota. — Independentemente do número de costelas fracturadas, interessa, para a desvalorização, a alteração funcional residual. 2.4 — Luxações condroesternais ou costovertebrais (a graduar conforme as sequelas, de acordo com o n.º 2.3). 3 — Cintura escapular Activo Passivo 3.1 — Partes moles: a) Hipotrofia do músculo deltóide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,12 0,00-0,10 b) Paralisia do músculo deltóide por lesão do nervo circunflexo (v. Capítulo III — Neurologia gia, n.º 6.1.4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,25 0,15-0,20 3.2 — Lesões osteoarticulares: 3.2.1 — Fractura da clavícula: a) Consolidada com ligeira deformação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 b) Consolidada com deformação notória, mas sem alterações neuro-vasculares . . . . . . . . 0,02-0,04 0,01-0,03 c) Idem, com prejuízo estético [à incapacidade definida no n.º 3.2.1, alí- nea b), é adicionada a que resultar do prejuízo estético associado — v. Capí- tulo II — Dismorfias, n.º .4]. d) Idem, com alteração vascular [adicionar à incapacidade definida no n.º 3.2.1, alínea b), o compromisso vascular associado — v. n.º 2.1 de Capítulo VI — Angiocardiologia, lesões vasculares]. e) Idem, com alteração neurológica a [adicionar à incapacidade definida no n.º 3.2.1, alínea b), o compromisso neurológico associado — v. Ca- pítulo III — Neurologia, n.º 6.1]. f) Pseudartrose, sem solução cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,08 0,03-0,06 g) Idem, quando o exercício da actividade profissional exija esforços violentos com os membros superiores, pode aplicar-se o factor de bonificação 1,5 aos valores da alínea anterior. 7724 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Activo Passivo 3.2.2 — Luxação da clavícula: a) Interna (esterno-clavicular). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,06 0,00-0,05 b) Externa (acrómio-clavicular) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,06 0,00-0,04 Nota. — A desvalorização máxima deve ser atribuída só quando coexistir prejuízo estético e dificuldade no exercício da actividade profissional. Activo Passivo 3.2.3 — Artrose pós-traumática acrómio-clavicular (a graduar segundo a objectivação da dor, défice funcional e a exigência do exercício da actividade profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,07 0,02-0,05 3.2.4 — Remoção cirúrgica da extremidade externa da clavícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,04 0,01-0,03 3.2.5 — Fracturas da omoplata. — A incapacidade é calculada, segundo o princípio da capacidade restante de acordo com a limitação da mobilidade do ombro (v. n.º 3.2.7.3). 3.2.6 — Luxação recidivante do ombro (articulação escápulo-umeral): a) A incapacidade é graduada de acordo com a frequência da recidiva, o esforço do membro superior que a deter- mina e o compromisso acessório da mobilidade osteoarticular (v. n.º 3.2.7.2); b) Idem, operado com êxito (a incapacidade será graduada de acordo com a mobilidade do ombro — v. n.º 3.2.7.2); c) Artroplastia total do ombro (a graduar de acordo com as sequelas); 3.2.7 — Mobilidade do ombro — Imobilidade (anquilose) e limitação da mobilidade (rigidez): 3.2.7.1 — Imobilidade (anquilose): Activo Passivo a) Em boa posição (permite levar a mão à boca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,30 0,20-0,25 b) Em má posição (não permite ou permite com muita dificuldade levar a mão à boca) . . . 0,35-0,45 0,30-0,40 3.2.7.2 — Limitação da mobilidade do ombro (rigidez) — Participam na mobilidade osteoarticular do ombro, para além da articulação escápulo-umeral, as articulações escápulo-torácica e acessoriamente as articulações acrómio-clavicular e esterno-clavicular. A amplitude dos movimentos mede-se, com goniómetro, a partir da posição de repouso do membro superior, pen- dendo ao longo do corpo (0°), com o cotovelo em extensão e com a face palmar das mãos para diante — posição de supinação vertical — e, se o ombro contra-lateral estiver normal, deve ser utilizado para comparação, como regra usual para todas as articulações bilaterais. A mobilidade do ombro é muito variada e extensa consubstanciando-se em seis movimentos fundamentais combinados: flexão-extensão (ante e retropulsão), que se realiza no plano sagital; abdução-adução, que se realiza no plano coronal, ou seja, no sentido do afastamento ou da aproximação do corpo; rotação interna e externa, que se realizam à volta do eixo longitudinal do úmero. Os limites da amplitude normal para os vários movimentos do ombro são: No plano sagital: Flexão (antepulsão) de 0° a 180°; Extensão (retropulsão) de 0° a 60°; No plano coronal: Adução de 0° a 45°; Abdução de 0° a 180°; No plano horizontal: Rotação interna de 0° a 80°; Rotação externa de 0° a 90°. A incapacidade é atribuída conforme a zona de variação da mobilidade do ombro (ângulo máximo de mobilidade ou extremos do ângulo de movimentação) com bloqueio total na restante excursão normal. 3.2.7.2.1 — No plano sagital: 3.2.7.2.1.1 — Na flexão: Activo Passivo a) De 0° a 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08 0,06 b) De 0° a 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 0,04 c) De 0° a 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 0,02 d) Igual ou superior a 135° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7725 Activo Passivo 3.2.7.2.1.2 — Na extensão (retropulsão): a) De 0° a 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,03 b) De 0° a 50° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 0,02 c) Mais de 50° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 3.2.7.2.2 — No plano coronal: 3.2.7.2.2.1 — Adução: a) De 0° a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,04 b) De 0° a 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 0,03 c) Mais de 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 3.2.7.2.2.2 — Abdução: a) De 0° a 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 0,12 b) De 0° a 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 0,08 c) De 0° a 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 0,06 d) De 0° a 135° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 0,02 e) Mais de 135° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 3.2.7.2.3 — Rotações — os limites das rotações são: Rotação interna — de 0° a 80°; Rotação externa — de 0° a 90°. 3.2.7.2.3.1 — Rotação interna: a) De 0° a 25° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 0,05 b) De 0° a 50° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 0,03 c) De 0° a 80° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 3.2.7.2.3.2 — Rotação externa: a) De 0° a 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 0,05 b) De 0° a 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 0,03 c) De 0° a 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 3.2.7.3 — Limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo). — Admitem-se três graus: Activo Passivo a) Grau I — Permite levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar . . . . . . . . . . 0,00-0,05 0,00-0,03 b) Grau II — A elevação do braço forma com o tronco um ângulo de 90°, com limitação das rotações interna e externa, impedindo levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 0,04-0,08 c) Grau III — A elevação do braço forma com o tronco um ângulo inferior a 90° e a flexão- -extensão do cotovelo um ângulo entre 60° a 100° (ângulo favorável) . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,15 0,09-0,12 3.3 — Perda de segmentos (amputações): 3.3.1 — Desarticulação inter-escápulo-torácica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70 0,65 3.3.2 — Desarticulação escápulo-umeral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65 0,60 3.3.3 — Ressecção da cabeça do úmero sem endoprótese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 0,45 3.3.4 — Idem, com prótese (a graduar de acordo com as sequelas funcionais). 4 — Braço 4.1 — Partes moles. — A graduar conforme exigências posto de trabalho. Quando o exercício da actividade pro- fissional for exigente na integridade da força das massas musculares, a incapacidade será corrigida pelo factor de bonificação 1,5. Activo Passivo 4.1.1 — Hipotrofia das massas musculares superior a 2 cm (a graduar conforme os mús- culos interessados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 0,04-0,08 7726 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Activo Passivo 4.1.2 — Rotura do músculo bicípete: a) Sequelas ligeiras (pequena deformação durante a contracção muscular) . . . . . . . . . . . . 0,00-0,04 0,00-0,03 b) Rotura completa da longa porção, não passível de reparação cirúrgica . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,12 0,04-0,10 c) Rotura completa da inserção inferior, não passível de reparação cirúrgica . . . . . . . . . . 0,15-0,20 0,12-0,18 4.2 — Esqueleto: 4.2.1 — Fractura da diáfise umeral, consolidada em posição viciosa: a) Sem evidente deformação ou perturbação funcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 b) Com deformação notória e perturbação funcional ligeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,05 0,01-0,04 c) Idem, com encurtamento (a graduar de acordo com o n.º 4.2.2). 4.2.2 — Dismetria por encurtamento do braço a) Inferior a 2 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 b) De 2 a 4 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,08 0,02-0,05 c) Superior a 4 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,15 0,06-0,12 4.2.3 — Pseudartrose do úmero (não passível de reparação cirúrgica): a) Com diástase estreita e densa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,30 0,15-0,20 b) Com diástase larga e laxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35-0,45 0,25-0,35 4.3 — Perda de segmentos (amputações): a) Pelo colo cirúrgico ou terço superior do úmero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 0,55 b) Pelo terço médio ou inferior do úmero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 0,45 c) Prótese externa eficaz [v. «Instruções específicas» e gerais, n.º 5, alínea c)]. 5 — Cotovelo Instruções específicas. — No cotovelo, a flexão-extensão é o principal movimento, havendo também a participação desta articulação nos movimentos de torsão do antebraço — os chamados movimentos de pronação e de supinação. A limitação destes últimos movimentos — de prono-supinação — pode também estar ligada à limitação da mobilidade do antebraço e ou do punho, estando a descrição destas limitações considerada nos capítulos referentes ao antebraço e ao punho. A medição da amplitude osteoarticular do cotovelo faz-se, com goniómetro, com o sinistrado de pé (quando possível) e em posição de supinação vertical ou, não sendo possível, com os membros superiores pendentes ao longo do corpo (0°) e com as palmas das mãos para diante. A excursão do movimento de flexão do cotovelo decorre entre os 0° e os 145° (flexão completa do antebraço sobre o braço). Neste movimento, a amplitude de mobilidade mais favorável decorre entre os 60° e os 100° por ser a variação que permite melhor vida de relação ao sinistrado. 5.1 — Partes moles: 5.1.1 — Cicatrizes que limitam a extensão e permitem a flexão completa (v. n.º 5.2.2 e Capítulo II — Dismorfias). 5.1.2 — Epicondilite e epitrocleíte: Activo Passivo A valorizar em conformidade com a perturbação funcional e a objectivação da dor . . . . . . . 0,00-0,08 0,00-0,05 5.2 — Esqueleto (lesões ósseas e articulares): 5.2.1 — Desvio do cotovelo em varo ou valgo: A valorizar em conformidade com o desvio formado entre antebraço e braço . . . . . . . . . . . . 0,01-0,04 0,01-0,03 5.2.2 — Limitações da mobilidade (rigidez) na flexão-extensão: a) Mobilidade mantida entre 0° e 70° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,25 0,15-0,20 b) Idem, entre 0° e 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,25 0,15-0,20 c) Idem, entre 0° e 110°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 0,03-0,08 d) Idem, entre 60° e 100° (ângulo favorável) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 0,07-0,10 e) Mobilidade mantida entre os 5° e os 145° (flexão completa), ou seja, não faz a extensão nos últimos 5° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 f) Idem, entre 5° e 45° até à flexão completa, isto é, a extensão tem o seu limite entre 45° e 5° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,10 0,00-0,07 g) Idem, de 70° até aos 145°, ou seja, não faz a extensão para além dos 70°. . . . . . . . . . . 0,11-0,15 0,08-0,10 h) Idem, de 90° até aos 145°, ou seja, não faz a extensão para além dos 90°. . . . . . . . . . . 0,20-0,25 0,15-0,20 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7727 5.2.3 — Anquilose do cotovelo (úmero-cubital): 5.2.3.1 — Imobilidade na flexão, conservando os movimentos de prono-supinação: Activo Passivo a) Imobilidade entre 60° e 100° (posição favorável) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,25 0,15-0,20 b) Imobilidade noutros ângulos (má posição) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,35 0,20-0,30 5.2.3.2 — Anquilose do cotovelo (na flexão e extensão) e limitação da prono-supinação. À incapacidade prevista no n.º 5.2.3.1 adicionam-se as incapacidades referentes à pronação-supinação do antebraço (v. «Antebraço» e «Punho», números 6.2.1, 7.2.2.3 e 7.2.2.4). Activo Passivo 5.2.4 — Perda óssea não passível de correcção cirúrgica com endoprótese (a graduar con- forme a extensão das perdas ósseas resultantes de traumatismo ou de intervenção cirúrgica) . . . . 0,35-0,45 0,25-0,35 5.2.5 — Ressecção da cabeça do rádio (v. n.º 6.2.7). 5.2.6 — Desarticulação do cotovelo: 5.2.7 — Prótese total (endoprótese) do cotovelo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 0,55 a) Funcionamento eficaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,25 0,10-0,20 b) Funcionamento pouco eficaz (adicionar à desvalorização anterior o grau de mobi- ção anterior o grau de mobilidade conforme o n.º 5.2.2). c) Rejeição de endoprótese/s (v. n.º 5.2.4). 6 — Antebraço 6.1 — Partes moles: Activo Passivo 6.1.1 — Hipotrofia dos músculos do antebraço (superior a 2 cm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,15 0,01-0,12 6.1.2 — Retracção isquémica dos músculos do antebraço (Volkmann) (a desvalorização a atribuir é a que resultar da mobilidade do punho e da mão — v. «Mão», n.º 8.1.4). 6.2 — Esqueleto: 6.2.1 — Fractura consolidada em posição viciosa de um ou dos dois ossos do antebraço (a incapacidade a atribuir é definida pela pronação-supinação da mão — v. «Punho», n.os 7.2.2.3 e 7.2.2.4). 6.2.2 — Limitação dos movimentos de prono-supinação do antebraço — v. n.º 7.2.2.3 e 7.2.2.4). 6.2.3 — Imobilidade do antebraço (perda dos movimentos de prono-supinação, com a mão imobilizada): Activo Passivo a) Em pronação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,22 0,15-0,17 b) Em supinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,32 0,20-0,22 c) Em posição intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 0,08-0,10 6.2.4 — Pseudartrose do rádio (não passível de correcção cirúrgica): a) Com diastase estreita e densa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08-0,10 0,06-0,08 b) Com diastase larga e laxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,25 0,09-0,20 6.2.5 — Pseudartrose do cúbito (não passível de correcção cirúrgica): a) Com diastase estreita e densa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 0,03-0,05 b) Com diastase larga e laxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,20 0,06-0,15 6.2.6 — Pseudartrose de dois ossos (não passível de correcção cirúrgica): a) Com diastase estreita e densa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,20 0,10-0,15 b) Com diastase larga e laxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 0,16-0,25 6.2.7 — Ressecção da cabeça do rádio: a) Com mobilidade normal do cotovelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 0,01-0,02 b) Com limitação da flexão-extensão ou da prono-supinação do antebraço (a desva- lorização a atribuir é definida pelo n.º 5.2.2) e compromisso da mobilidade do punho (v. números 7.2.2.1 e 7.2.2.2). 6.2.8 — Ressecção da extremidade inferior do cúbito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 0,03-0,05 6.2.9 — Dismetria por encurtamento do antebraço: a) Inferior a 2 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 b) De 2 a 4 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,08 0,02-0,05 c) Superior a 4 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,15 0,06-0,12 7728 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Activo Passivo 6.2.10 — Perda de segmentos (amputações). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 0,55 6.2.11 — Prótese: a) Cosmética (a graduar pelo n.º 6.2.10); b) Funcionalmente eficaz (a graduar de acordo com a operacionalidade da prótese — v. «Instruções específicas» e gerais). 7 — Punho Instruções específicas. — A medição da amplitude dos movimentos de flexão e extensão do punho efectua-se a partir da posição anatómica de repouso (posição neutra) de 0°. A extensão atinge, em média os 70° e a flexão, os 80°. A medição da amplitude dos movimentos de pronação e supinação (que se efectuam à custa das articulações rádio- -cubital superior e rádio-cubital inferior), obtém-se a partir da posição neutra de 0° (o examinando de pé, braço pendente, cotovelo flectido a 90° e mão no prolongamento do antebraço com o polegar para cima). A amplitude máxima em cada um destes movimentos atinge, em média, os 90°. 7.1 — Partes moles: 7.1.1 — Cicatrizes viciosas. — Se causarem incapacidade, as cicatrizes são desvalorizadas de acordo com o grau de mobilidade articular (n.º 7.2.2). Se a cicatriz for disforme e originar prejuízo estético, a incapacidade é corrigida pelo factor de bonificação 1,5 (v. Capítulo II — Dismorfias). 7.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 7.2.1 — Pseudartrose da apófise estilóide do cúbito (não confundir com sesamóide): Activo Passivo a) Assintomática.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 b) Francamente dolorosa à mobilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,04 0,01-0,03 7.2.2 — Limitação da mobilidade (rigidez) do punho: 7.2.2.1 — Extensão (dorsiflexão): a) Mobilidade entre 35° e 70° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 0,01-0,02 b) Mobilidade inferior a 35° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 0,03-0,04 7.2.2.2 — Flexão (flexão palmar): a) Mobilidade entre 45° e 80° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,02 0,00-0,01 b) Mobilidade inferior a 45° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,04 0,02-0,03 7.2.2.3 — Pronação: a) Mobilidade entre 45° e 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,04 0,00-0,03 b) Mobilidade inferior a 45° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,08 0,04-0,06 7.2.2.4 — Supinação: a) Mobilidade entre 45° e 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,03 0,00-0,02 b) Mobilidade inferior a 45° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 0,03-0,05 7.2.2.5 — Limitação axial da mobilidade do punho: a) Lateralidade radial possível entre 0° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,06 0,02-0,04 b) Idem, entre 11° e 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 0,01-0,02 c) Lateralidade cubital possível entre 0° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,06 0,02-0,04 d) Desvio cubital de 21° a 45°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 0,01-0,02 7.2.2.6 — Limitação da mobilidade osteoarticular por artrose com impotência funcional (v. números 7.2.2.1 e seguintes). Conforme a objectivação da dor, a incapacidade a atribuir é corrigida pelo factor de bonificação 1,5. 7.2.3 — Anquilose do punho: 7.2.3.1 — Anquilose rádio-cárpica, com prono-supinação livre: Activo Passivo a) Em flexão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,20 0,10-0,15 b) Em extensão ou posição intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08-0,14 0,05-0,08 7.2.3.2 — Anquilose rádio-cárpica, com prono-supinação limitada. Aos coeficientes de incapacidade previstos no n.º 7.2.3.1 adicionam-se as constantes nos n.os 7.2.2.3 e 7.2.2.4, de acordo com o princípio da capacidade restante. 7.2.3.3 — Ressecções ósseas do carpo: a) Da primeira fila dos ossos do carpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 0,30 b) Do escafóide (parcial ou total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12-0,16 0,10-0,14 c) Do semilunar (ainda que substituído por prótese). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 0,08-0,10 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7729 7.2.3.4 — Artrose pós-traumática (a incapacidade é graduada de acordo com a limitação da mobilidade do punho (n.º 7.2.2) e conforme a objectivação da dor [v. n.º 7.2.1, alínea b)]. Activo Passivo 7.2.3.5 — Desarticulação da mão pelo punho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 0,55 7.3 — Sequelas neurológicas do punho (v. Capítulo III — Neurologia, números 6.17, 6.18 e 6.19). 8 — Mão Instruções específicas. — Aquando de lesões traumáticas múltiplas, a incapacidade é graduada de acordo com o princípio da capacidade restante, salvo nos casos assinalados e expressamente regulados. 8.1 — Partes moles: 8.1.1 — Cicatrizes viciosas. — A incapacidade a atribuir é graduada em função, tanto do prejuízo estético resultante, como da limitação da mobilidade osteoarticular dos dedos atingidos (v. Capítulo II — Dismorfias e «Mobilidade dos dedos», n. ° 8.4.) 8.1.2 — Retracção cicatricial do primeiro espaço intermetacárpico (abdução do polegar limitada): Activo Passivo a) Até 40°, sendo a abdução total de 80° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 0,04-0,08 b) Inferior a 40°, sendo a abdução total de 80° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 0,09-0,18 8.1.3 — Hipotrofia dos músculos da mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 0,04-0,08 8.1.4 — Retracção isquémica de Volkmann: a) Mais de 50 % da perda funcional da mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45-0,40 0,40-0,35 b) Até 50 % da perda funcional da mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,15 0,18-0,13 8.1.5 — Secção de tendões (os coeficientes de incapacidade expressos já incluem a impotência funcional devida, não só à dor, como ao prejuízo estético e à limitação da mobilidade): 8.1.5.1 — Secção dos tendões do polegar (1.° dedo): Activo Passivo a) Longo flexor (2.ª falange em extensão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,09 0,05-0,08 b) Longo extensor (2.ª falange em flexão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,07 0,04-0,06 c) Curto extensor (1.ª falange em flexão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08-0,10 0,06-0,08 d) Os dois extensores (duas falanges em flexão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,14 0,09-0,11 8.1.5.2 — Secção dos tendões flexores superficial e profundo (extensão permanente das 2.ª e 3.ª articulações): Activo Passivo a) No indicador (2.° dedo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,14 0,08-0,10 b) No médio (3.° dedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08-0,12 0,06-0,08 c) No anelar (4.° dedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,08 0,04-0,05 d) No auricular (5.° dedo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,09 0,05-0,07 8.1.5.3 — Secção do tendão flexor profundo (3.ª falange em extensão com dificuldade no enrolamento activo do dedo): Activo Passivo a) No indicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,04 0,01-0,03 b) No médio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 0,00-0,02 c) No anelar ou no auricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,02 0,00-0,01 8.1.5.4 — Secção dos tendões extensores no dorso da mão (falange em semiflexão com possibilidade de extensão das outras falanges por acção dos músculos intrínsecos): Activo Passivo a) No indicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,07 0,04-0,06 b) No médio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 0,03-0,05 c) No anelar ou no auricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,05 0,02-0,04 8.1.5.5 — Secção do tendão extensor no dorso da 1.ª falange (secção da lingueta média do aparelho extensor que causa tardiamente «deformidade em botoeira»): Activo Passivo a) No indicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,05 0,02-0,04 b) No médio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,03 0,01-0,02 c) No anelar ou auricular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,02 0,00-0,01 7730 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 8.1.5.6 — Secção do tendão extensor no sector terminal (falangeta em flexão ou «dedo em martelo»): Activo Passivo a) No indicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,04 0,01-0,03 b) No médio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,03 0,01-0,02 c) No anelar ou no auricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,02 0,00-0,01 8.1.5.7 — Instabilidade articular na metacarpofalângica do polegar por rotura do ligamento lateral interno («polegar do couteiro») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,07 0,04-0,06 8.2 — Esqueleto. — Os coeficientes de incapacidade expressos já incluem a impotência funcional devida, não só à dor, como ao prejuízo estético e à limitação da mobilidade. Activo Passivo 8.2.1 — Fracturas da base do 1.° metacárpico (Bennett e Rolando), viciosamente consolidadas (a graduar de acordo com a limitação funcional e os requisitos da profissão) . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 0,03-0,12 8.2.2 — Fractura da diáfise do 1.° metarcápico, viciosamente consolidada . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,10 0,03-0,08 8.2.3 — Fractura viciosamente consolidada do 2.°, 3.°, 4.° ou 5.° metacárpicos (só determina incapacidade quando originar prejuízo estético — rotação anormal ou preensão dolorosa): Activo Passivo a) No 2.° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,08 0,04-0,07 b) No 3.° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,07 0,03-0,06 c) No 4.° ou no 5.°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,06 0,02-0,04 8.2.4 — Fracturas de falanges. — Os coeficientes de incapacidade adiante expressos já incluem as alterações da mobilidade osteoarticular, o prejuízo estético e a pseudartrose (a pseudartrose do tufo distal da última falange, por não se traduzir em diminuição da função para o trabalho, não origina incapacidade, salvo se associada a outra sequela): Activo Passivo a) Pseudartrose da 1.ª falange do Polegar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,14 0,08-0,12 b) Idem, da 2.ª falange do polegar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,05 0,03-0,04 c) Idem, nos restantes dedos (a graduar de acordo com o compromisso da mobilidade dos de- dos afectados, tendo em atenção a sua relevância para o desempenho profissional — v. n.º 8.4). 8.2.5 — Luxação inveterada da base dos metacárpicos (só há lugar a atribuição de incapaci- dade quando ocorrer prejuízo estético ou quando interferir com a função da mão por limitação da mobilidade dos dedos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,12 0,04-0,10 8.3 — Anquilose: Instruções específicas. — No polegar a posição ideal por anquilose é de 25° de flexão para a articulação metacarpo- -falângica (MF) e de 20° para a articulação interfalângica (IF). Nos restantes dedos a posição ideal por anquilose é de 20° a 30° para a metacarpo-falângica (MF), de 40° a 50° para a articulação interfalângica proximal (IFP) e de 15° a 20° para a articulação interfalângica distal (IFD). A incapacidade a atribuir é tanto mais elevada quanto maior for o desvio relativamente aos valores de referência acima considerados. Neste caso, os valores das incapacidades parciais adicionam-se aritmeticamente, e não segundo o princípio da capacidade restante. 8.3.1 — No polegar: Activo Passivo a) Na articulação trapezo-metacárpica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,12 0,04-0,10 b) Na articulação MF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,08 0,04-0,07 c) Na articulação IF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 0,03-0,05 d) Nas articulações MF e IF (em boa posição) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13-0,16 0,10-0,13 e) Idem, em má posição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,18 0,11-0,13 8.3.2 — No indicador: a) Na articulação MF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,08 0,04-0,07 b) Na articulação IFP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,08 0,04-0,07 c) Na articulação IFD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 0,00-0,02 8.3.3 — No médio: a) Na articulação MF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,07 0,03-0,06 b) Na articulação IFP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,07 0,03-0,06 c) Na articulação IFD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,02 0,00-0,01 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7731 Activo Passivo 8.3.4 — No anelar: a) Na articulação MF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,06 0,02-0,05 b) Na articulação IFP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,06 0,02-0,05 c) Na articulação IFD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 0,01 8.3.5 — No auricular: a) Na articulação MF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,05 0,01-0,04 b) Na articulação IFP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,05 0,01-0,04 c) Na articulação IFD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 0,01 Nota. — Quando ocorrer anquilose em mais de uma articulação, adicionam-se aritmeticamente as incapacidades parciais. 8.3.6 — Em todos os dedos: Activo Passivo a) Em extensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45 0,40 b) Em flexão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 0,35 8.4 — Rigidez dos dedos: Instruções específicas. — No caso de normalidade da mão contra-lateral, deve ser esta a ter em conta como referência para a avaliação da mobilidade osteoarticular dos dedos lesados. Se esta não for normal, são tomados como referência para avaliar a mobilidade dos dedos os seguintes parâmetros: A amplitude de movimentos do polegar, medida a partir da posição neutra (extensão completa), que é de 50° para a articulação metacarpo-falângica (MF) e de 80° para a articulação interfalângica (IF). Nos restantes dedos, partindo da extensão (posição neutra), a amplitude máxima é de: 90° na articulação MF; 100° na articulação IFP; 80° na articulação IFD. Os coeficientes de incapacidade são quantificadas em conformidade com os ângulos de flexão das diversas articula- ções, tendo em atenção os valores da mobilidade referenciados acima, sendo o mínimo até 50 % do limite da amplitude e o máximo para além de 50 % da amplitude daquela mobilidade. Os movimentos mais úteis nas articulações dos dedos são os que vão da semi-flexão à flexão completa. Os últimos 5° de flexão ou de extensão são funcionalmente irrelevantes e por isso não determinam incapacidade. 8.4.1 — Rigidez do polegar: Activo Passivo a) Na articulação MF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 0,03-0,05 b) Na articulação IF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,04 0,01-0,03 c) Nas duas articulações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,12 0,06-0,10 8.4.2 — Rigidez do indicador: a) Na articulação MF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,05 0,02-0,04 b) Na articulação IFP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,05 0,01-0,04 c) Na articulação IFD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,02 0,00-0,01 d) Nas articulações MF e IFP, ou nas três articulações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,12 0,04-0,09 8.4.3 — Rigidez do médio ou do anelar: a) Na articulação MF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 0,00-0,02 b) Na articulação IFP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 0,00-0,02 c) Na articulação IFD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 d) Na articulação MF e IFP, ou nas três articulações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,06 0,02-0,04 8.4.4 — Rigidez do auricular a) Na articulação MF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,02 0,00-0,01 b) Na articulação IFP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,02 0,00-0,01 c) Na articulação IFD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 d) Nas articulações MF e IFP, ou nas três articulações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,05 0,01-0,03 8.5 — Perda de segmentos (amputações). — A polpa que reveste a falange distal é um segmento importante para a discriminação táctil e, por isso, deve ser avaliada em conformidade. 7732 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Por isso, a perda total de sensibilidade, sobretudo nos dedos polegar, indicador e médio, sequenciais a lesão neuroló- gica ou destruição tegumentar, para efeitos de atribuição de incapacidade, deve considerar-se como equivalente à perda funcional do respectivo segmento (falange distal). Para efeitos de atribuição de incapacidade, o coto mal almofadado deve ser considerado como uma cicatriz dolorosa, quando se tratar de um coto hipersensível. Estas perdas são avaliadas como cicatrizes (v. Capítulo II — Dismorfias, n.º 1.4.7). 8.5.1 — Perdas no polegar: Activo Passivo a) Perda do terço distal da 2.ª falange, com coto bem almofadado . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,05 0,03-0,04 b) Perda de mais de um terço da 2:ª falange . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,08 0,05-0,07 c) Perda total da 2.ª falange com coto bem almofadado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,12 0,08-0,10 d) Perda das duas falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 0,12 e) Idem mais o metacárpico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 0,15 Se o coto for francamente doloroso, a incapacidade a atribuir é agravada de . . . . . . . . 0,03 0,02 8.5.2 — Perdas no indicador: a) Perda da 3.ª falange até 50 % com coto bem almofadado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,03 0,01-0,02 b) Perda de mais de 50 % da 3.ª falange . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 0,03-0,05 c) Perda de duas ou três falanges e de parte do metacárpico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,13 0,10-0,12 Se o coto for francamente doloroso, a incapacidade a atribuir é agravada de . . . . . . . . 0,03 0,02 8.5.3 — Perdas no médio: a) Perda da 3.ª falange até 50 % com coto bem almofadado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,02 0,00-0,01 b) Perda de mais de 50 % da 3.ª falange . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,04 0,02-0,03 c) Perda das duas últimas falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,09 0,05-0,07 d) Perda das três falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,11 0,08-0,09 Se o coto for francamente doloroso, a incapacidade a atribuir é agravada de . . . . . . . . 0,02 0,01 8.5.4 — Perdas no anelar: a) Perda parcial da 3.ª falange até 50 % com coto bem almofadado . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,01 0,00 b) Perda de mais de 50 % da 3.ª falange . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,04 0,02-0,03 c) Perda das duas últimas falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,08 0,04-0,06 d) Perda das três falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,11 0,07-0,08 Se o coto for francamente doloroso, a incapacidade a atribuir é agravada de . . . . . . . . 0,02 0,01 8.5.5 — Perdas no auricular: a) Perda da 3.ª falange até 50 % com coto bem almofadado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 b) Perda de mais de 50 % da 3.ª falange . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,02 0,00-0,01 c) Perda das duas últimas falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,05 0,02-0,03 d) Perda das três falanges com ou sem perda da cabeça do metacárpico . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,08 0,04-0,06 Se o coto for francamente doloroso, a incapacidade a atribuir é agravada de . . . . . . . . 0,02 0,01 8.5.6 — Perda dos quatro últimos dedos com ou sem metacárpicos: a) Com polegar imóvel (v. n.º 7.2.3.5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 0,30 b) Com polegar móvel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,20 Quando a amputação atingir as duas mãos em simultâneo, a incapacidade deve ser é corrigida pelo factor de bonifi- cação 1,5, (aplicado apenas ao coeficiente de incapacidade atribuído ao lado activo). 8.5.7.1 — Perda dos cinco dedos, com ou sem metacárpicos (equivalente à perda total da função da mão). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 0,55 9 — Bacia 9.1 — Partes moles: 9.1.1 — Cicatrizes. — Quando o prejuízo estético sofrido for requisito essencial para o exercício da actividade pro- fissional (v. Capítulo II — Dismorfias). 9.1.2 — Rotura da inserção inferior ou deiscência dos rectos abdominais (hérnias da linha branca — v. Capítulo II — Dismorfias, por analogia, n.º 1.4.6). Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7733 9.2 — Esqueleto — cintura pélvica: Instruções específicas. — A avaliação da patologia sequelar da bacia deve envolver, para além da observação do sinistrado (em supinação vertical e em decúbito), a interpretação dos exames imagiológicos correlacionados tendo em atenção as eventuais possíveis repercussões estático-dinâmicas com reflexos osteoarticulares (a montante e a juzante) e mesmo neurológicos periféricos com implicação directa na marcha. 9.2.1 — Sacro: a) Disjunção da articulação sacro-ilíaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,25 b) Lesões neurológicas periféricas (v. Capítulo III — Neurologia, n.º 6.2). 9.2.2 — Cóccix: a) Sequelas assintomáticas só reveladas por exame imagiológico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Fracturas ou luxações dolorosas que impeçam a permanência na posição de sentado, na posição de cócoras ou que se traduzam na impossibilidade de utilizar o selim de velocípedes ou equiparáveis 0,05-0,10 9.2.3 — Ossos ilíacos: a) Fracturas sem rotura do anel pélvico (fractura por avulsão, parcelar da asa do ilíaco e dos ramos do púbis, quando provoquem dores persistentes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Fractura ou fractura-luxação como rotura do anel pélvico (fractura vertical dupla, fractura com luxação simultânea da sínfise púbica ou da articulação sacro-ilíaca ou luxação pélvica tipo Malgaigne, etc.), segundo objectivação da sintomatologia dolorosa, o prejuízo na marcha e ou dificuldade no transporte de pesos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,25 c) Na fractura acetabular com ou sem luxação central, a incapacidade é fixável de acordo com a li- mitação da mobilidade osteoarticular da articulação coxo-femural (v. «Anca», números 10.2.2 e 10.2.3). Nota. — Quando qualquer das características das sequelas anteriores interferir gravemente com o desempenho pro- fissional, a incapacidade deve ser corrigida pelo factor de bonificação 1,5. 9.2.4 — Diástase da sínfise púbica: a) Assintomática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Com sintomatologia dolorosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 9.2.5 — Disjunção ou artropatia crónica pós-traumática da articulação sacro-ilíaca (v. n.º 9.2.1). 10- Anca 10.1 — Partes moles: 10.1.1 — Hipotrofia dos glúteos (nadegueiros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 10.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares): Instruções específicas. — O estudo da mobilidade osteoarticular da anca efectua-se com o examinando em decúbito dorsal e ventral, devendo dedicar-se particular atenção à cintura pélvica, havendo o cuidado de detectar previamente uma eventual posição viciosa ou evitar a mobilização da pélvis, aspectos que podem falsear os resultados a obter. Na posição de decúbito dorsal medem-se as amplitudes da flexão, da adução, da abdução e das rotações. Na posição de decúbito ventral mede-se a amplitude de extensão (ou retropulsão). Estudo da flexão. — Em decúbito dorsal, com a coxa do lado oposto em flexão completa para eliminar a lordose lombar e pôr em evidência eventual deformidade em flexão. O ponto neutro 0° é o plano do leito de exame e a amplitude de flexão vai até aos 100°, conforme os indivíduos (massas musculares ou adiposas). Estudo da extensão. — Em decúbito ventral em leito duro horizontal. O membro inferior é elevado, com o joelho em flexão ou extensão, a partir da posição de 0°. A extensão pode ir até 20°/30°. Estudos das rotações. — Pode ser feita em decúbito ventral (rotações em extensão) ou decúbito dorsal (rotações em extensão e em flexão da anca). A amplitude das rotações é de cerca de 45° para um e outro lado da posição neutra. Estudo da adução e abdução. — Em decúbito dorsal com membros inferiores estendidos e fazendo ângulo recto com uma linha transversal que passa pelas espinhas ilíacas antero-superiores. A partir desta posição neutra de 0°, a abdução vai, em média, até 45° e a adução até 30° (para estudo desta o examinador deve elevar alguns graus a extremidade oposta para que não haja obstáculo ao movimento). 10.2.1 — Anquilose da articulação coxo-femural: a) Em posição favorável: Imobilidade na flexão entre 10° e 30°, na adução-abdução entre 0° e 10° e na rotação externa externa, entre 0° e 15°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 b) Em posição viciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26-0,35 Nota. — Os movimentos de abdução e de adução terminam quando se inicia o movimento lateral da bacia, o que se pesquisa através da palpação da espinha ilíaca antero-superior. 7734 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 10.2.2 — Limitação (rigidez) da mobilidade da articulação coxo-femural. 10.2.2.1 — Na flexão: a) Mobilidade possível até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 b) Mobilidade possível até 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,09 c) Mobilidade possível até 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 d) Mobilidade possível até 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 10.2.2.2 — Mobilidade possível na extensão: a) Mobilidade possível até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,05 b) Mobilidade possível até 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 10.2.2.3 — Na adução: a) Mobilidade possível até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,08 b) Mobilidade possível até 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 10.2.2.4 — Na abdução: a) Mobilidade possível até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,12 b) Mobilidade possível até 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,06 10.2.3 — Pseudartrose do colo do fémur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 10.2.4 — Perda de segmentos (ressecção ou amputação): a) Remoção da cabeça e colo do fémur (operação de Girdlestone) esta incapacidade já engloba o encurtamento do membro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 b) Com artroplastia; quando o resultado funcional for bom, a incapacidade é graduada pelo coefi- ciente inferior; quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade é fixada em valores intermédios; quando ocorrerem os défices anteriores e estiver comprometida a actividade profissional, a incapacidade a atribuir tende para o coeficiente máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,45 c) Amputação inter-ilio-abdominal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70 d) Desarticulação da anca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65 11 — Coxa 11.1 — Partes moles: 11.1.1 — Hipotrofia da coxa. — (Esta hipotrofia deve ser avaliada comparando o perímetro da coxa lesada e da coxa sã, medidos cerca de 15 cm acima da interlinha articular: a) Diferença até 2 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Diferença superior a 2 cm (de acordo com a repercussão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,20 11.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 11.2.1 — Fracturas: a) Consolidação em posição viciosa de fractura do colo do fémur (v. números 10.2.2, 10.2.3 e 11.2.3). b) Consolidação de fractura da diáfise do fémur, em posição viciosa (a incapacidade é atribuída de acordo com a angulação ou rotação, e com a limitação da mobilidade articular) . . . . . . . . . . 0,10-0,25 c) Idem, com encurtamento e limitação da mobilidade articular (adicionar, conforme os casos, o respectivo coeficiente dos números 10.2.2 e 11.2.3); nalguns casos a limitação da mobilidade articular, que por vezes acompanha as fracturas viciosamente consolidadas da diáfise do fémur, localiza-se no joelho e não na anca (v. n.º 12.2.4). 11.2.2 — Pseudartrose da diáfise do fémur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,35 11.2.3 — Encurtamento do membro inferior: a) Inferior a 2 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Entre 2,1 e 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 c) Entre 3,1 e 4 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,09 d) Entre 4,1 e 5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 e) Entre 5,1 e 6 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,18 f) Entre 6,1 e 7 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19-0,21 g) Entre 7,1 e 8 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,22-0,24 h) Entre 7,1 e 8 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,27 i) Maior que 9 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7735 A medição do encurtamento é feita através de exame imagiológico em filme extra-longo, na posição de pé. 11.2.4 — Perda de segmentos (amputação): a) Amputação subtrocantérica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65 b) Amputação pelo terço médio ou inferior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 Quando a amputação for corrigida por prótese eficaz, os coeficientes de incapacidade a atribuir são reduzidos de acordo com as «Instruções específicas» e gerais. 12 — Joelho 12.1 — Partes moles: 12.1.1 — Cicatrizes do cavado popliteo: a) Que prejudiquem a extensão da perna [v. limitação da mobilidade articular (n.º 12.2.4) ]; b) Outras cicatrizes da região do joelho (v. Capítulo II — Dismorfias, números 1.4.7 e 1.5). 12.1.2 — Sequelas de lesões ligamentares ou capsulares: a) Grau ligeiro (laxidão anterior isolada, sem ressalto e ou laxidão posterior isolada bem tolerada 0,01-0,05 b) Grau moderado (laxidão anterior isolada com ressalto antero-externo típico e ou laxidão crónica mista periférica e antero-posterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,15 c) Grau grave (laxidão crónica grave). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 1.2.1.3 — Sequelas de meniscectomia (parcial ou total): a) Com sequelas e sintomas articulares ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 b) Com sequelas e sintomas articulares moderados: dor e hipotrofia muscular superior a 2 cm . . . 0,04-0,10 c) Com sequelas e sintomas articulares graves: dor marcada, hipotrofia muscular superior a 4 cm e instabilidade articular (a incapacidade é atribuída pelo coeficiente máximo quando dificultar a marcha e o exercício da actividade profissional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 12.1.4 — Hidartrose crónica ou de repetição, pós-traumática: a) Ligeira e sem hipotrofia muscular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,06 b) Recidivante, com hipotrofia muscular superior a 2 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,15 12.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 12.2.1 — Fracturas da rótula: a) Com sequelas (artralgias que dificultam a marcha, sem limitação da mobilidade articular. . . . . 0,03-0,10 b) Idem, com limitação da mobilidade articular (adiciona-se à incapacidade da alínea anterior, de acordo com o princípio da capacidade restante, o coeficiente da limitação da mobilidade arti- cular, conforme o n.º 12.2.4). 12.2.2 — Patelectomia total ou parcial: a) Sem limitação da mobilidade articular (a incapacidade é atribuída de acordo com o grau de insu- ficiência do quadricípite — v. n.º 11.1.1, e o tipo de patelectomia efectuado). . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Com limitação da mobilidade articular (a incapacidade é a soma da alínea anterior, de acordo com o princípio da capacidade restante, com o coeficiente do n.º 12.2.4). 12.2.3 — Instruções específicas:A mobilidade articular do joelho quantifica-se a partir da posição anatómica de re- pouso (perna no prolongamento da coxa), ou seja, o movimento efectua-se activamente entre os 0° e os 135°, podendo ir até aos 145° na flexão passiva. Pode também verificar-se uma hiper-extensão até aos 10°. Quando ocorrerem limitações na flexão e na extensão, as incapacidades somam-se segundo o princípio da capacidade restante. Sendo a extensão o oposto da flexão, varia entre 135° e 0°, mas a faixa importante verifica-se entre 50° e 0°, pois aqui interfere com a marcha. 12.2.3.1 — Anquilose do joelho: a) Em posição favorável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 b) Em posição viciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 12.2.4 — Limitação (rigidez). 1.2.2.4.1 — Flexão: a) Mobilidade até 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,15 b) Mobilidade até 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,10 c) Mobilidade até 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 d) Mobilidade até 110° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,03 7736 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 12.2.5 — Desvio da articulação do joelho (varo ou valgo): a) Desvio até 10° de angulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Desvio entre 10° a 15° de angulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 c) Desvio de mais de 15° de angulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,15 Nota. — Comparar sempre com o lado oposto e considerar o valgismo fisiológico ligado ao sexo (6° a 10°, maior no sexo feminino). 12.3 — Perda de segmentos (amputação ou desarticulação): a) Artroplastia; quando a endoprótese tiver êxito e o resultado funcional for bom, a incapacidade é graduada pelo coeficiente inferior; quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade é fixada em valores intermédios; quando ocorrerem os deficits anteriores e estiver comprometido o exercício da actividade profissional, incapacidade a atribuir tenderá para o coeficiente máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,40 b) Desarticulação unilateral pelo joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 13 — Perna 13.1 — Partes moles: a) Hipotrofia dos músculos da perna superior a 2 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 b) Rotura do tendão de Aquiles, operada e sem insuficiência funcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 c) Rotura do tendão de Aquiles com insuficiência do tricípite sural (a incapacidade é graduada de acordo com a hipotrofia muscular, a mobilidade do tornozelo e a dificuldade da marcha) . . . . . 0,05-0,20 13.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares): 13.2.1 — Fracturas: a) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio, consolidada em posição viciosa com desvio em baioneta (sem angulação e com encurtamento inferior a 2 cm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio consolidada em posição viciosa com angulação e com encurtamento inferior a 2 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 c) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio consolidada em posição viciosa com angulação e encur- tamento superior a 2 cm [à incapacidade da alínea b) adiciona-se, de acordo com o princípio da capacidade restante, a prevista no n.º 11.2.3, por equiparação). d) Fractura consolidada com bom alinhamento, mas encurtamento superior a 2 cm (v. n.º 11.2.3) e) Fractura da tíbia e perónio, consolidada com bom alinhamento, mas com diminuição da resis- tência por perda de tecido ósseo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 13.2.2 — Pseudartrose da tíbia ou da tíbia e perónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,45 13.2.3 — Perda de segmentos (amputações) a) Amputação da perna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 14 — Tornozelo 14.1 — Partes moles: 14.1.1 — Cicatrizes viciosas: a) Que limitam a mobilidade articular ou são causa de posição viciosa da articulação . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Que sejam quelóides e dificultem o uso de calçado (v. Capítulo II — Dismorfias, n.º 1.3.1, por analogia). 14.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares). Nota. — São fundamentalmente dois os movimentos dependentes da articulação tíbio-társica (flexão e extensão), que se devem pesquisar em posição neutra ou posição de repouso que se adquire quando o eixo do pé faz um ângulo de 90° com o eixo da perna: A flexão vai de 0° a 20°; A extensão vai de 0° a 40°. 14.2.1.1 — Anquilose na flexão dorsal ou plantar (ângulo em que está bloqueada a articulação): a) Em posição favorável (compreende uma imobilidade na flexão dorsal a 10° e na flexão plantar até 20°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 b) Em posição desfavorável (imobilidade na flexão dorsal superior a 10° e na flexão plantar superior a 20°) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7737 14.2.2 — Limitação (rigidez) da articulação tibio-társica. 14.2.2.1 — Na flexão: a) Mobilidade entre 0° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,07 b) Mobilidade entre 0° e 18° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,04 c) Mobilidade entre 0° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 14.2.2.2 — Na extensão: a) Mobilidade entre 0° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,12 b) Mobilidade entre 0° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,10 c) Mobilidade entre 0° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,04 d) Mobilidade entre 0° e 40° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 14.2.3 — Perda de segmentos (amputações ou desarticulações): Desarticulação pela articulação tibio-társica (tipo Syme). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 14.2.4 — Sequelas de entorse do tornozelo (persistência de dores, insuficiência ligamentar, edema crónico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,05 15 — Pé 15.1 — Partes moles: 15.1.1 — Cicatrizes viciosas ou quelóides da face plantar do pé que dificultem a marcha . . . . . . . . . 0,05-0,20 15.2 — Esqueleto (sequelas osteoarticulares). Nota: Os movimentos de flexão e extensão da articulação tíbio-társica são complementados a nível da articulação sub-astragalina e das articulações inter-társicas pelos movimentos de inversão (supinação) e de eversão (pronação). A inversão vai dos 0° aos 30°; A eversão vai dos 0° aos 20°. 15.2.1 — Deformação do pé: a) Pé plano com depressão moderada da abóbada plantar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Idem, com aluimento completo da abóbada plantar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 c) Pé cavo pós-traumático ou outra deformação grave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,30 15.2.2 — Anquilose das articulações do pé: 15.2.2.1 — Imobilidade do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou ever- são . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08-0,12 15.2.2.2 — Imobilidade das articulações metatarso-falângicas (MF) e inter-falângicas (IF): a) Do hallux, em boa posição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 b) Idem, em má posição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 c) De qualquer outro dedo, em boa posição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 d) Idem, em má posição, prejudicando a marcha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 e) Idem, das interfalângicas de qualquer dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 15.2.2.3 — Anquiloses conjuntas: 15.2.2.3.1 — Na inversão: a) Imobilidade a 0° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 b) Imobilidade entre 1° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,10 c) Imobilidade entre 11° e 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 d) Imobilidade entre 21° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 15.2.2.3.2 — Na eversão: a) Imobilidade a 0° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 b) Imobilidade entre 1° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,10 c) Imobilidade entre 11° e 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 15.2.3 — Limitação da mobilidade das articulações do pé (rigidez): a) Limitação dolorosa da mobilidade do tarso por artrose pós-traumática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 b) Limitação dolorosa do hallux pós-traumática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,04 7738 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 15.2.3.1 — Limitação na inversão: a) Entre 0° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,05 b) Entre 11° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,03 c) Entre 21° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,01 15.2.3.2 — Limitação na eversão: a) Entre 0° e 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,03 b) Entre 11° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,01 15.2.4 — Perda de segmentos (ressecções ou amputações do pé): a) Amputações transtársicas (Chopart) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 b) Amputação transmetatársica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 c) Astragalectomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,18 15.2.5 — Perda de dedos e respectivos metatársicos: a) Primeiro raio do pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,12 b) Segundo, terceiro e quarto raios do pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 c) Quinto raio do pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,09 d) Todos os raios (desarticulação de Lisfranc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 e) Perda isolada de um só raio intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 15.2.6 — Perdas no hallux: a) Da falange distal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,03 b) Perda das duas falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,07 15.2.7 — Perdas noutro dedo qualquer (qualquer número de falanges) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 15.2.8 — Perda de dois dedos: a) Incluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,09 b) Excluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 15.2.9 — Perda de três dedos: a) Incluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,12 b) Excluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 15.3 — Perda de quatro dedos: a) Incluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13-0,14 b) Excluindo o hallux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08 15.3.1 — Perda de todos os dedos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 16 — Osteomielites e osteítes crónicas pós-traumáticas: a) Sequelas com alteração histopatológica de calo ósseo com tradução imagiológica. . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Fistulizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 CAPÍTULO II Dismorfias Alterações morfológicas tegumentares ou outras com repercussão funcional e/ou estética. 1 — Cicatrizes Nestas alterações são incluídas as alterações da superfície corporal resultantes de acidentes ou consequência de acto cirúrgico necessário à cura ou à correcção de lesão preexistente de origem traumática. De uma maneira geral deve ser privilegiada a função sobre a morfologia, pois que uma cicatriz retráctil, por exemplo, pode dar uma limitação da mobilidade articular e, todavia, a articulação subjacente estar intacta. Assim, além das cicatrizes ou deformações que já constam noutros capítulos com a incapacidade englobando já a devida à cicatriz e ao défice do aparelho ou sistema subjacente (deformações por adição ou salientes e deformações por subtração ou resultantes de perda de substância), casos há, em que à incapacidade do sistema ou aparelho é de adicionar a devida à cicatriz, conforme chamada em local próprio. Neste caso, a adição faz-se segundo o princípio da capacidade restante. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7739 Os valores máximos de desvalorização são de atribuir quando as cicatrizes forem de alguma forma limitativas do desempenho do posto de trabalho por razões de ordem estética e se o trabalhador não tiver idade ou aptidão para ser reconvertido profissionalmente. Quando a incapacidade por cicatriz for limitativa do desempenho do trabalho habitual ou equivalente, adiciona-se à incapacidade do aparelho ou sistema subjacente o valor máximo da zona de variação atribuída à cicatriz. Sempre que a regra contida no parágrafo anterior não conste, de forma expressa, na Tabela e se a incapacidade por cicatriz for acentuadamente limitativa do desempenho do posto de trabalho habitual, a incapacidade total é a resultante das somas pelo princípio da capacidade restante, e se a integridade estética for factor inerente ao desempenho do posto de trabalho que ocupava ou equivalente, beneficiará da correcção pelo factor 1,5. 1.1. — Crânio: 1.1.1 — Cicatriz que produza deformação não corrigível por penteado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 1.1.2 — Calvície total de etiologia pós-traumática, pós cirúrgica ou outra acção iatrogénica . . . . . . . 0,02-0,10 1.1.3 — Escalpe: a) Escalpe parcial com superfície cicatricial viciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,30 b) Escalpe total com superfície cicatricial viciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,40 1.1.4 — Afundamento do crânio (v. Capítulo III — Neurologia, n.º 1.2). 1.2 — Face. 1.2.1 — Cicatrizes superficiais, tendo em conta a sua localização, dimensão e aspecto . . . . . . . . . . . 0,01-0,06 1.2.2 — Cicatrizes que atinjam as partes moles profundas: a) Pálpebras (v. Capítulo V — Oftalmologia, n.º 1.3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Nariz, deformação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 c) Lábios (v. Capítulo XV — Estomatologia, n.º 1.1.3). d) Pavilhões auriculares (v. Capítulo IV — Otorrinolaringologia, n.º 7.1). 1.2.3 — Perda global ocular (v. Capítulo V — Oftalmologia, n.º 1.1). 1.2.4 — Estenose nasal (v. Capítulo IV — Otorrinolaringologia, n.º 1.2.1). 1.2.5 — Perda ou deformação do pavilhão auricular (v. Capítulo IV — Otorrinolaringologia, n.º 7.1). 1.2.6 — Fractura ou perda de dentes (v. Capítulo XV — Estomatologia, n.º 1.2.4.2). 1.3 — Pescoço: 1.3.1 — Cicatriz que produza deformação ligeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 1.3.2 — Torcicolo por cicatrizes ou por retracção muscular com inclinação lateral . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,015 1.3.3 — Torcicolo por cicatrizes ou por retracção muscular com o queixo sobre o esterno ou sobre o ombro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,30 1.4 — Tronco. 1.4.1 — Cicatrizes que produzam deformação significativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 Nota. — Consultar instruções gerais. 1.4.2 — Ablação da glândula mamária na mulher: a) Unilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 b) Bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,40 Nota — No homem v. n.º 1.4.1. 1.4.3 — Perdas e alterações ósseas da parede da caixa torácica (v. Capítulo I — Aparelho Locomotor, números 2.2, 2.3 e 2.4). 1.4.4 — Deformação ou retracção dos músculos da cintura escapular e torácicos: a) Com perturbações funcionais num membro superior e na excursão torácica . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 b) Com repercussões funcionais nos dois membros superiores e na excursão torácica . . . . . . . . . . 0,21-0,30 1.4.5 — Rotura, desinserção ou deiscência dos rectos abdominais: a) Com correcção cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,08 b) Sem correcção cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,30 1.4.6 — Cicatrizes dolorosas objectiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade.. . . . . . . . . 0,01-0,05 1.5 — Cicatrizes distróficas: a) Cicatrizes atróficas ou apergaminhadas na face se forem dolorosas ou facilmente ulceráveis . . . . 0,07-0,16 b) Cicatrizes idem noutras zonas do corpo se forem dolorosas ou facilmente ulceráveis . . . . . . . . 0,02-0,08 c) Cicatrizes atróficas ou apergaminhadas e extensas: 1) Entre 4,5 % e 9 % da superfície corporal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,08 2) Entre 10 % e 18 % da superfície corporal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,12 7740 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 3) Mais de 18 % da superfície corporal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13-0,16 d) V. Capítulo I — Aparelho Locomotor, n.º 15.1.1; Capítulo IV — Otorrinolaringologia n.º 1.5 2 — Hérnias Instruções específicas. — Entende-se por hérnia a protusão de uma estrutura anatómica através de abertura ou ponto fraco, congénito ou adquirido, da parede que envolve aquela estrutura. As hérnias da parede abdominal são as mais frequentes pelo que são abordadas em primeiro lugar. Os elementos anatómicos e teciduais interessados na patogenia de uma hérnia são: Os músculos, o tecido conjuntivo, as inserções tendinosas e os ligamentos Cooper, fita-iliopúbica, fascia pectinea, fascia transversalis, etc., são os elementos que constituem as estruturas da parede abdominal; Os músculos e as suas inserções, que, pela sua tonicidade e contracção, asseguram a contensão parietal e reforçam as zonas fracas (exemplo:mecanismo de cortina na região inguinal); O peritoneu, que reveste interiormente a cavidade abdominal, demarca zonas anatómicas onde podem ocorrer hér- nias: Fossetas inguinais (externa, média e interna); Estruturas congénitas que, pela persistência, originam hérnias (exemplo:canal peritoneovaginal). Na etiopatogenia das hérnias, consideram-se dois tipos de factores:os causais e os agravantes. I — Nos factores causais apontam-se: 1 — A persistência de formações congénitas peritoneais que não se obliteraram e das quais a mais importante é o canal peritoneovaginal, origem das hérnias oblíquas externas ou indirectas; 2 — O não encerramento do anel umbilical, que explica as hérnias umbilicais dos jovens; 3 — Aceitam-se também hoje como factores causais importantes a degenerescência e as perturbações metabólicas dos tecidos de suporte abdominal, sobretudo do tecido conjuntivo. Estas alterações estariam na origem das hérnias dos adultos e idosos, em que não existem factores congénitos impu- táveis, como se exemplificará adiante; 4 — A rotura muscular também invocada como mecanismo causal só é aceitável no traumatismo directo com lesão musculo-aponevrótica, já que a contracção muscular violenta com rotura só muito excepcionalmente tem sido des- crita. De qualquer modo, esta situação pressupõe um traumatismo e o aparecimento subsequente de hérnia. Neste caso a hérnia manifesta-se com sinais e sintomas que contrastam com o carácter insidioso com que se instalam a maioria das outras hérnias. II — Como factores agravantes citamos: 1 — Os esforços repetidos mais ou menos intensos:tosse, micção, defecação, etc., que contribuem para as hérnias que surgem nos bronquíticos, prostáticos, obstipados, etc.; 2 — A hipertensão abdominal, que sucede por exemplo na ascite ou gravidez e que é responsável por algumas hérnias umbilicais. Conjugando os dados acima referidos, podemos admitir o aparecimento de uma hérnia: a) Quando existe um factor congénito importante que por si só é capaz de a explicar — caso da maioria das hérnias oblíquas externas e das umbilicais; b) Quando existem alterações metabólicas e degenerativas teciduais que diminuem a resistência e tonicidade parie- tal, debilitando-a progressivamente. Por exemplo: Adultos com carências várias e doentes desnutridos com doenças crónicas; Idosos; c) Quando sobrevenham traumatismos provocando lesões teciduais da parede abdominal; d) Quando existe concorrência de factores causais e agravantes — são os casos de esforços repetidos, não violentos, conjugados com a persistência do canal peritoneovaginal ou com uma oclusão insuficiente do anel umbilical. Em conclusão, as hérnias da parede abdominal explicam-se por factores causais e agravantes, aqueles essenciais e estes acessórios. As actividades profissionais, mesmo as que impõem grandes esforços, não podem, por si só, considerar-se causadoras de hérnias. O esforço é desencadeante ou agravante de situações predisponentes. Os acidentes de trabalho apenas podem ser considerados como agravantes de uma situação preexistente, salvo quando ocorre hérnia traumática por traumatismo directo da parede abdominal. Existem três casos especiais que convémesclarecer:o das eventrações, o das eviscerações e o das diástases muscu- lares. As eventrações podem aceitar-se como consequência de acidentes por impacto directo quando a cicatriz parietal foi provocada por um acto cirúrgico destinado a tratar uma lesão abdominal causada por esse acidente. As eviscerações correspondem a feridas da parede abdominal com saída de vísceras e só raramente resultam de acidente de trabalho. As diástases musculares não devem ser consideradas, já que na sua origem se verificam factores preexistentes, cons- titucionais ou degenerativos, ou ainda situações de hipertensão abdominal como a gravidez, ascite, etc. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7741 Além das hérnias da parede abdominal externa há também a considerar as hérnias internas. Nestas últimas existem factores congénitos ou adquiridos. Na sua origem os factores congénitos são constituídos por defeitos do diafragma (Bochdaleck, Larrey, etc.), fossetas ou aderências peritoneais, defeitos de posição (fossetas cecais, malposições intes- tinais). Os factores adquiridos são em geral imputáveis a bridas peritoneais de intervenções cirúrgicas anteriores ou trauma- tismos que produziram lacerações (sobretudo nas perdas de continuidade do diafragma). É evidente que o nexo de causalidade só deve ser considerado quando for possível identificar lesões adquiridas, feridas de intervenções anteriores por acidentes de trabalho (caso das hérnias traumáticas). 2.1 — Hérnias da parede 2.1 — Hérnias parietais abdominais, não corrigíveis cirurgicamente (linha branca, inguinais, crurais) 0,20-0,30 2.2 — Hérnias parietais recidivadas (após tratamento cirúrgico): a) De pequeno volume (até 2 cm de diâmetro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,30 b) Volumosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,50 2.2 — Eventração: a) Conforme o volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,40 b) Idem, com perturbações acessórias (do trânsito intestinal, da micção, da defecação, da posição bípede, da marcha, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,60 2.3 — Hérnias internas (transdiafragmáticas) a) Hérnia diafragmática que se mantém após tratamento cirúrgico, sem refluxo . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 b) Idem, com refluxo ou queixas por desvio do mediastino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 c) Hérnia diafragmática com esofagite ou úlcera do terço inferior do esófago . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,50 d) Hérnia diafragmática com grande protusão de massa abdominal num dos hemitórax provocando dispneia ou alterações por desvio do mediastino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,51-0,70 CAPÍTULO III Neurologia e neurocirurgia Crânio e sistema nervoso 1 — Sequelas de traumatismo da caixa craniana 1.1 — Perda de cabelo, cicatrizes do couro cabeludo (v. Capítulo II — Dismorfias, n.º 1.1.1). 1.2 — Sequelas ósseas: 1.2.1 — Depressão craniana persistente, dependendo da localização (e conforme o grau de depressão da tábua in- terna): a) Depressão até 0,5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,02 b) Depressão de 1 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,05 c) Depressão superior a 1 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 1.2.2 — Perda de substância óssea: a) Até 6 cm2: Com prótese. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,03 Sem prótese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,15 b) De 6 a 12 cm2: Com prótese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 Sem prótese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,20 c) Com mais de 12 cm2: Com prótese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,09 Sem prótese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,30 Notas: 1 — Incluindo as cicatrizes suprajacentes, excepto em caso de notória deformidade causada pela própria cicatriz, situação em que a mesma deve ser desvalorizada separadamente, seguindo-se o princípio da capacidade restante (v. Capítulo II — Dismorfias, n.º 1.1.1). 2 — As sequelas de trepanação não justificam a atribuição de uma incapacidade, mesmo que haja três ou quatro orifícios de trépano, salvo se existirem cicatrizes dolorosas, situação em que estas deverão ser valorizadas (v. Capítu- lo II — Dismorfias, n.º 1.1.1 ). 7742 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 1.2.3 — Sequelas de retalhos ósseos (retalho ósseo cicatrizado): a) Em boa posição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Em má posição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,10 1.2.4 — Corpos estranhos intracranianos: a) Sem sintomatologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Com sintomatologia (aplicar os números seguintes, quando for enquadrável). 1.2.5 — Fístula de liquor: a) Curada, sem complicações endocranianas.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Curada, com complicações endocranianas (v. défices funcionais resultantes para desvalorizar pelos respectivos números). Nota. — Quando houver risco de reactivação do processo por alterações básicas inerentes ao posto de trabalho, a incapcidade permanete parcial (IPP) é corrigida pelo factor 1,5 se o seu desempenho for difícil ou impossível. 2 — Sequelas encefálicas 2.1 — Estado vegetativo persistente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2.2 — A Síndrome pós-traumática (manifestada por cefaleias, sensação de peso na cabeça, instabili- dade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésticas, modificações do humor e da maneira de ser habitual, perturbações do sono) (análogo a Capítulo X — Psiquiatria, n.º 3.3, grau I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,19 2.3 — Epilepsia. Nota. — Deve ser avaliada de acordo com a frequência e características das crises, apesar do tratamento regular. As revisões periódicas não devem ocorrer com intervalo superior a cinco anos. 2.3.1 — Epilepsia generalizada: a) Controlável com tratamento e compatível com vida normal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 b) Não controlável ou dificilmente controlável (necessitando de mudança de posto de trabalho ou precauções especiais), conforme a frequência das crises . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,50 c) Não controlável e tornando impossível a actividade profissional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,51-0,95 2.3.2 — Epilepsia focal (atender à extensão a importância funcional dos grupos musculares envolvidos): a) Controlável com terapêutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 b) Dificilmente controlável com terapêutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,40 2.3.3 — Epilepsia psicomotora e pequeno mal: a) Controlável com tratamento regular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 b) Dificilmente controlável com tratamento regular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,40 2.4 — Síndrome coreica. 2.5 — Disquinésias e distonias. 2.6 — Síndromes parkinsónicas Nota. — Dado que só muito excepcionalmente estas situações podem ser consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, cabe ao perito médico o estabelecimento do nexo de causalidade, podendo utilizar para orientação, por analogia, outras alíneas desta Tabela (por exemplo «Epilepsias», n.º 2.2.2); 2.7 — Síndrome cerebelosa (ataxia geralmente associada a outras sequelas): a) Unilateral ou bilateral ligeiro, sem ataxia marcada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,40 b) Bilateral, com ataxia dos movimentos mas com marcha possível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,41-0,60 c) Global: impossibilidade de marcha e tornando o trabalho ou vida de relação impossível . . . . . . 0,61-0,95 2.8 — Disartria (como manifestação isolada e, por isso, não incluída noutras síndromes): a) Ligeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 b) Com manifesta dificuldade da comunicação oral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,30 2.9 — Afasia: a) Forma minor:perturbações da denominação e da repetição, parafasia. Compreensão conservada 0,15-0,30 b) Forma major com jargonofasia, alexia e perturbações da compreensão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,60 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7743 2.10 — A praxia e agnosia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50-0,60 2.11 — Síndrome talâmica (dor de tipo queimadura permanente): a) Unilateral, aumentada pelos contactos e emoções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,40 b) Com impotência funcional de um membro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,41-0,60 2.12 — Défices sensório-motores de origem hemisférica, troncular ou cerebelosa: 2.12.1 — Tetraparésia ou tetraplegia: a) Tetraparésia: a desvalorização deve ser efectuada tendo em conta os défices similares e em função do grau de autonomia. b) Tetraplegia completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 2.12.2 — Hemiparésia ou hemiplegia: 2.12.2.1 — Hemiparésia: Marcha possível sem utilização de auxiliares, membro superior utilizável com descoor- denação de movimentos, sem ou com ligeiras alterações da linguagem . . . . . . . . . . . . 0,50-0,70 0,30-0,50 Marcha possível sem utilização de auxiliares, membro superior utilizável com descoor- denação de movimentos, sem ou com ligeiras alterações da linguagem . . . . . . . . . . . . 0,50-0,70 0,30-0,50 2.12.2.2 — Hemiplegia: a) Com marcha possível com auxiliares, membro superior inutilizável, sem ou com afasia 0,71-0,80 0,51-0,60 b) Com marcha impossível e com alteração dos esfíncteres: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,71-0,91 2.12.3 — Monoparésia ou monoplegia: 2.12.3.1 — Membro inferior — a desvalorização deve ter em conta a repercussão sobre a função locomotora (v. também Capítulo I — Aparelho Locomotor) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20–0,50 2.12.3.2 — Membro superior: a) Preensão possível, mas com diminuição da desteridade (possibilidade de manipulação) 0,10-0,15 0,08-0,12 b) Preensão possível mas sem desteridade (sem manipulação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,25 0,13-0,20 c) Movimentos muito difíceis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26-0,45 0,21-0,40 d) Movimentos impossíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,46-0,60 0,41-0,50 3 — Síndrome cérvico-cefálica Manifesta-se por vertigem, dor suboccipital, contractura cervical, rectificação da lordose cervical e limitação dolorosa da mobilidade do pescoço: 3.1 — Síndrome cervical isolada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 3.2 — Síndrome cervical associada a síndrome pós-traumática encefálica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,32 4 — Nervos cranianos 4.1 — I par (olfactivo) — anosmia de origem nervosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 4.2 — II par (óptico) a desvalorizar por oftalmologia (v. Capítulo V — Oftalmologia, números 2 e 3). 4.3 — III par (óculomotor comum) — a desvalorizar por oftalmologia (v. Capítulo V — Oftalmologia, números 5 e 6). 4.4 — IV par (patético) — a desvalorizar por oftalmologia (v. Capítulo V — Oftalmologia, números 5 e 6). 4.5 — V par (trigémio): 4.5.1 — Parte sensitiva: a) Anestesia, sem dor, por lesão de um ou mais ramos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Nevralgia unilateral (conforme a intensidade e extensão da dor). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,29 c) Nevralgia bilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,50 4.5.2 — Parte motora: a) Lesão unilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 b) Lesão bilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,20 c) Bilateral com alterações da fonação e mastigação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 4.6 — VI par (óculomotor externo) — a desvalorizar por oftalmologia (v. Capítulo V — Oftalmologia, números 5 e 6). 4.7 — VII par (facial): a) Parcial (paresia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 b) Total (plegia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 c) Bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,50 Nota. — As eventuais complicações oftalmológicas devem ser valorizadas separadamente e somadas segundo o princípio da capacidade restante; 7744 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 4.8 — VIII par (auditivo e vestibular) — a desvalorizar por otorrinolaringologia (v. Capítulo IV — Otorrinolarin- gologia, números 8 e 9). 4.9 — IX par (glossofaríngeo) — dificuldade de deglutição, elocução e respiração: a) Unilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08-0,10 b) Bilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 c) Com alteração do gosto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 4.10 — X par (pneumogástrico) — funções vegetativas, motoras e sensitivas avaliadas conforme os défices funcio- nais resultantes: a) Aparelho digestivo-análogo a grau I (v. Capítulo IX — Gastrenterologia, n.º1.1); b) Aparelho respiratório (v. Capítulo VII — Pneumologia — Diafragma»); c) Angiocardiologia — análogo a classe 0 da doença cardíaca; d) Otorrinolaringologia: Disfagia — análoga a Capítulo IV — Otorrinolaringologia, n.º 4, alínea b); Disfonia — análoga a Capítulo IV — Otorrinolaringologia, n.º 5, alínea b); 4.11 — XI par (espinhal) — paralisia do esternocleidomastoideu e do trapézio: a) Unilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Bilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 4.12 — XII par (grande-hipoglosso): a) Unilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Bilateral (incapacidade avaliada em função da disartria e das perturbações da mastigação e deglutição (v. números 2.7 e 4.9). Nota. — Lesões múltiplas. — A incapacidade total é a adição das incapacidades parciais segundo o princípio da capacidade restante. 5 — Lesões medulares ou equivalentes 5.1 — Lesões hemimedulares (síndrome de Brown-Sequard) (análoga ao n.º 2.11.1) : a) Com tradução clínica nos membros superior e inferior (conservação de uma actividade reduzida, com marcha possível, sem alterações dos esfíncteres e persistência de uma certa autonomia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50-0,70 0,30-0,50 b) Paralisia completa, com alterações dos esfíncteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,71-0,90 5.2 — Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração funcional, parcial ou total): 5.2.1 — Paraparesia crural: 5.2.1.1 — Com marcha paraparética, com ou sem espasticidade: a) Sem alteração dos esfíncteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,50 b) Com alteração dos esfíncteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,51-0,70 5.2.1.2 — Paraplegia (força muscular de grau 0 ou 1): a) Sem alteração dos esfíncteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60-0,70 b) Com alteração dos esfíncteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,71-0,80 5.2.2 — Diparesia ou diplegia braquial (paralisia dos membros superiores conforme grau de força muscular, desteridade ou possibilidade de manipulação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,80 Nota. — A IPP total é a soma das IPP parciais pelo princípio da capacidade restante (previstas nos números 2.11.3.2. ou 6.1.1). 5.2.3 — Tetraplegia ou tetraparesia: 5.2.3.1 — Com alguma capacidade funcional (força de grau 4): a) Sem alterações dos esfíncteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,60 b) Com alteração dos esfíncteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,61-0,90 5.2.3.2 — Sem capacidade funcional (força de grau 0 a 3): a) Sem alterações dos esfíncteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,61-0,85 b) Com alteração dos esfíncteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,91-0,95 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7745 5.2.4 — Paralisia isolada de um membro (monoparesia ou monoplegia) (v. n.º 2.11.3). 5.2.5 — Paralisia de vários membros (paralisias assimétricas, triplegia). Nota. — A incapacidade total é a soma das incapacidades parciais, segundo o princípio da capacidade restante. 5.2.6 — Perturbações esfincterianas e genitais: a) Obstipação rebelde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 b) Incontinência incompleta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 c) Disfunção eréctil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,35 d) Incontinência ou retenção urinária e fecal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,45 6 — Sequelas de lesões do sistema nervoso periférico Instruções específicas. — As taxas de incapacidade que se seguem aplicam-se a paralisias totais e completas. Em caso de paralisia incompleta ou paresia, a taxa de incapacidade sofre uma diminuição proporcional, de acordo com os graus de força muscular. Distinguem-se seis graus de força muscular: Grau 0 — Paralisia completa, ausência de contracção; Grau 1 — Esforço de contracção visível, mas não produzindo movimento; Grau 2 — Movimento activo possível, mas não vencendo a força de gravidade; Grau 3 — Movimento activo possível, vencendo a gravidade; Grau 4 — Movimento activo vencendo a resistência do observador; Grau 5 — Força normal. As incapacidades expressas apresentam uma zona de variação entre mínimas e máximas. Para efeitos de avaliação dos casos concretos, na zona de variação, deve ter-se em conta o esquema proporcional que se segue: Grau de força muscular Tendência de valoração Grau 0 a 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor máximo. Grau 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tendência para o valor máximo. Grau 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tendência para valor médio. Grau 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tendência para valor mínimo. Grau 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00. Nota. — As dores e alterações tróficas que acompanham eventualmente as paralisias agravam mais ou menos a impotência e legitimam um aumento da taxa proposta, até um acréscimo de 10 % do défice neurológico (v. n.º 7). Os défices exclusivamente sensitivos:hipostesias, parestesias, disestesias, quando objectiváveis pela clínica ou exames complementares, podem ser considerados como funcionalmente análogos a paresia com força grau 4, devendo portanto ser aplicados os valores mínimos previstos para a paralisia do(s) nervo(s) correspondente(s). Em caso de lesão simultânea de vários nervos de um mesmo membro, adicionam-se as taxas parciais segundo o princípio da capacidade restante, não se podendo ultrapassar a da paralisia global completa ou de uma desarticulação pela raiz do membro [v. Capítulo I — Aparelho Locomotor», números 3.3.1 ou 10.2.4, alínea c)]. 6.1 — Membro superior: 6.1.1 — Paralisia ou paresia de todo o membro superior (v. n.º 2.11.3.2) . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,60 0,08-0,50 6.1.2 — Paralisia do plexo braquial de tipo superior (tipo Duchene-Erb) . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,45 0,15-0,40 6.1.3 — Paralisia do plexo braquial de tipo inferior (tipo Dégérine-Klumpke) . . . . . . . . . . . 0,40-0,50 0,30-0,40 6.1.4 — Paralisia do nervo circunflexo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,25 0,15-0,20 6.1.5 — Paralisia do nervo supra-escapular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 0,05-0,10 6.1.6 — Paralisia do nervo músculo-cutâneo (bicípete e braquial anterior) . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,25 0,06-0,12 6.1.7 — Paralisia do nervo mediano: 6.1.7.1 — No braço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,35 0,20-0,25 6.1.7.2 — No punho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 0,08-0,10 6.1.8 — Paralisia do nervo cubital: 6.1.8.1 — No braço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,20 0,10-0,15 6.1.8.2 — No punho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,20 0,05-0,15 6.1.9 — Paralisia do nervo radial: 6.1.9.1 — Acima do cotovelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,35 0,20-0,25 6.1.9.2 — Abaixo do cotovelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,35 0,20-0,25 6.1.9.3 — Lesão isolada do ramo do abdutor do polegar e dos extensores dos dedos . . . . . . 0,10-0,20 0,08-0,15 a) Forma menor: sem alterações tróficas importantes; em alterações neurológicas e sem impotência funcional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 0,06-0,10 b) Forma grave: com alterações tróficas e impotência funcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,35 0,11-0,20 7746 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 6.2 — Membro inferior: 6.2.1 — Paralisia total do membro inferior (flácida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,50 6.2.2 — Nervo grande-ciático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,50 6.2.3 — Nervo ciático poplíteo externo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,30 6.2.4 — Nervo ciático poplíteo interno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,30 6.2.5 — Nervo crural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,40 6.2.6 — Nervo obturador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 6.2.7 — Paralisia do membro inferior, com paralisia dos esfíncteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35-0,60 6.2.8 — Algodistrofias do membro inferior: a) Forma menor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 b) Forma grave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,50 6.2.9 — Paralisia do nervo frénico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 7 — Nevralgias e radiculalgias Persistentes e segundo a localização e a impotência funcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 8 — Coluna vertebral As sequelas apresentadas podem ser consideradas isoladamente ou com somatório, segundo o princípio da capaci- dade restante: Raquialgias, com limitação dos movimentos por contractura de defesa, sem compromisso radicular (v. Capítulo I — Aparelho Locomotor, n.º 1.1.1); Compromisso radicular sensitivo (v. n.º 7, «Radiculalgias»); Défice motor, por analogia com lesões medulares ou dos nervos periféricos, conforme os casos; Algodistrofias (v. números 6.1.10 ou 6.2.8). CAPÍTULO IV Otorrinolaringologia Instruções específicas: 1 — Surdez profissional é um conceito médico-legal, e não apenas clínico. 2 — As referências subjectivas, tais como ruído ambiente, ambiente ruidoso, poluição sonora e outras equivalentes, são irrelevantes para caracterizar o ruído como traumático para a cóclea; estas referências só dão a noção de incómodo. 3 — As referências a ambiente e local de trabalho só são relevantes para efeitos de prevenção. 4 — Para avaliar, de forma efectiva, a acção do ruído sobre a cóclea, do ponto de vista lesivo, interessa caracterizá-lo como sonotraumático. O ruído do posto de trabalho só é sonotraumático a partir de Leq 87 dB (A). 5 — A avaliação ou medição da pressão sonora do ruído causal no posto de trabalho deve fazer-se a 10 cm do pavilhão auricular do trabalhador problema, nos termos da NP-1733. 6 — Os silêncios ou locais com ruído com nível não traumático permitem a recuperação da audição, sem lesão da cóclea. Nestes casos trata-se de fadiga auditiva, que é reversível sem sequela. Por isso a pressão sonora destes locais deve entrar no cálculo do Leq dB (A), quando o posto de trabalho for móvel, para efeitos de reparação. 7 — O Leq dB (A) automático dos sonómetros não tem interesse para efeitos de reparação, por não ter em conta os silêncios. No caso particular de postos de trabalho fixos, se o número de colheitas for representativo, o Leq dB (A) obtido por este processo pode ser considerado para efeitos de reparação. 8 — O Leq dB (A) do ruído efectivamente suportado pela cóclea do trabalhador para efeitos de reparação deve ter em conta os níveis mais altos, os mais baixos e os quase silêncios na jornada do trabalho (oito horas). Este Leq dB (A) deve ser calculado com as expressões matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva 2003/10/CE. Devem ser feitas, pelo menos, três medições a horas diferentes do dia e em três ou cinco dias diferentes, nomeada- mente quando são postos de trabalho móveis, para que os valores colhidos sejam representativos do posto de trabalho para efeitos do cálculo do Leq dB (A). 9 — Nos postos de trabalho adjacentes ao da fonte sonora proceder como no número anterior. Considera-se posto de trabalho adjacente o que se situa até 5 m da fonte sonora. 10 — O ruído com Leq 85 dB (A) é considerado cota de alarme para efeitos de prevenção, no âmbito da higiene e segurança do trabalho e da medicina do trabalho. Só o ruído com Leq 87 dB (A) é lesivo para a cóclea. A ausência do estudo do ruído nos postos de trabalho e a ausência de medidas de prevenção nos locais e ambientes de trabalho responsabilizam os empregadores por quaisquer danos para os trabalhadores. O não uso de protectores auriculares pelo trabalhador, quando fornecidos pelo empregador, é considerada atitude dolosa do trabalhador. 11 — Só é considerado lesivo para a cóclea o ruído no posto de trabalho com Leq 87 dB (A), calculados de acordo com o n.º 8 destas instruções e usando as expressões matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva 2003/10/CE. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7747 12 — Só a exposição mínima de um ano a um ruído com nível traumático calculado conforme o n.º 11 e desde que não se usem protectores auriculares adequados é susceptível de provocar lesão da cóclea para efeitos de caracterização como surdez profissional. No caso particular de turbinas de avião a jacto o prazo mínimo de exposição para ser lesivo é de três meses. 13 — O chamado escotoma, vale ou entalhe centrado nos 4000 Hz, no traçado audiométrico, como dado isolado, não permite o diagnóstico de trauma sonoro, por não ser patognomónico. Este acidente do traçado pode ocorrer noutras situações que nada têm a ver com o ruído. 14 — O diagnóstico de surdez profissional deve basear-se sempre em três factores: a) Tempo mínimo de exposição; b) Ruído com características sonotraumáticas; c) Imagem de lesão no traçado audiométrico. 15 — O processo clínico (para efeitos de reparação) deve ter, como mínimo, as seguintes peças: a) Inquérito profissional; b) Estudo do Leq db (A) do posto de trabalho; c) História clínica, incluindo o passado otítico e outros correlacionados; d) Audiograma tonal (CA e CO) e timpanograma. 16 — Ao Leq dB (A) do posto de trabalho deve ser subtraído o coeficiente de abafamento do protector auricular, efectivamente usado pelo trabalhador, para ser obtido o valor verdadeiro da pressão sonora que atinge ou atingiu a cóclea do trabalhador problema. 17 — As lesões, principalmente ao nível do ouvido médio, ou as suas complicações ao nível do ouvido interno por deslocações bruscas de ar ou por grandes alterações da pressão atmosférica, como por exemplo no blast, são irrelevantes para efeitos de caracterizar a surdez como profissional. Neste caso são de considerar acidente de trabalho por serem consequência de uma alteração súbita da pressão atmos- férica ou pelo efeito do sopro e não terem origem sonotraumática. 18 — Nos traçados audiométricos: a) O simples escotoma centrado nos 4000 Hz não permite o diagnóstico de surdez profissional; b) O RINNE fechado ou quase fechado não traduz lesão coclear pelo ruído; c) A simples inclinação do traçado audiométrico sobre as frequências agudas não traduz surdez profissional, antes senescência da cóclea ou lesão de outra origem e, só por si, nunca permite o diagnóstico de surdez profissional. 19 — Existe nexo de causalidade quando estão reunidos e bem caracterizados: a) O tempo mínimo de exposição efectiva ao ruído; b) A característica sonotraumática desse mesmo ruído no posto de trabalho, conforme o n.º 11 destas instruções. Só neste caso o escotoma de 4000 Hz, no traçado audiométrico, pode impor o diagnóstico de surdez profissional, se outra causa não for identificada. 20 — Em certos casos de adultos jovens, a alínea c) do n.º 18, conjugada com o tempo mínimo de exposição e com o ruído bem caracterizado como sonotraumático no posto de trabalho, permite admitir um caso atípico de surdez pro- fissional ou a sobreposição de trauma sonoro a uma situação otítica preexistente. 21 — A forma de calcular a IPP, por hipoacusia, tanto por AT como por DP, precedem as tabelas dos mesmos, como se vê adiante. A fixação da incapacidade na zona de variação entre o mínimo e o máximo de incapacidade deve ter em conta a idade do trabalhador, a possibilidade de reconversão profissional e o grau de exigência da função diminuída para o desempenho do posto de trabalho. O limite maior de incapacidade deve ser atribuído aos indivíduos que têm 50 anos ou mais, aos difíceis de reconverter profissionalmente e àqueles cujo posto de trabalho exige a quase integridade da função que está diminuída. Se a função diminuída for considerada inerente ao desempenho do posto de trabalho ou necessária para a recolocação selectiva, a incapacidade é corrigida pelo factor 1,5. As cicatrizes ou deformações do pavilhão auricular ou do conduto só são passíveis de atribuição de incapacidade se alterarem a função auditiva ou se forem consideradas prejudiciais ao desempenho do posto de trabalho por razões estéticas. No segundo caso, a incapacidade é corrigida pelo factor 1,5, desde que a estética ou o visual sejam imprescindíveis ao desempenho do posto de trabalho. 22 — O simples velado dos seios perinasais não permite fazer o diagnóstico de sinusite. O diagnóstico de sinusite deve basear-se na tríde seguinte: a) História clínica concordante com passado rinofaríngeo e recolhendo queixas que possam traduzir o estado infla- matório ou infeccioso das cavidades; b) Exame ORL objectivo, nomeadamente rinoscopia; c) Exame radiográfico dos seios perinasais. 7748 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 1 — Nariz 1.1 — Anosmia (v. «Instruções específicas», n.º 21): a) Parcial, de causa nasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 b) Total ou quase total, de causa nasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,08 1.2 — Perturbação respiratória: 1.2.1 — Por alteração estrutural (deformação ou sinéquia): a) Até 50 % do calibre da narina ou da fossa nasal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 b) Mais de 50 % até 75 % da narina ou da fossa nasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 c) Estenose total unilateral da narina ou da fossa nasa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,35 d) Estenose total bilateral da narina ou da fossa nasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,36-0,40 1.2.2 — Por edema ou disfunção vascular: a) Unilateral, até 50 % da permeabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,08 b) Unilateral, mais de 50 % até 75 % da impermeabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,10 c) Unilateral, total da impermeabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,15 d) Bilateral, até 50 % da impermeabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,15 e) Bilateral, mais de 50 % até 75 % da impermeabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,18 f) Bilateral, total da impermeabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19-0,20 1.3 — Perfuração nasal: a) Perfuração septal simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,05 b) Perfuração septal com remoinho ou ruído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 c) Perfuração septal com epistaxe de repetição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 1.4 — Rinites: 1.4.1 — Rinites hipertróficas: a) Com redução de calibre a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,08 b) Com redução do calibre, mais de 50 % até 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,10 1.4.2 — Rinites destrutivas: a) Unilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Bilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,15 c) Ozena (v. «Instruções específicas», n.º 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 1.5 — Pirâmide nasal (estética): 1.5.1 — Cifoses: a) Pequena a moderada cifose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Cifose pronunciada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 1.5.2 — Escolioses: a) Escoliose ligeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 b) Escoliose pronunciada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,15 1.5.3 — Cifoescoliose com alteração da fisionomia (v. «Instruções específicas», n.º 21) . . . . . . . . . . 0,16-0,20 1.5.4 — Perdas da pirâmide: a) Perda parcial, inferior a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Perda de mais de 50 % até 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,15 c) Perda total da pirâmide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,25 d) Perda total da pirâmide nasal com perda do maxilar superior [v. Capítulo XV — Estomatologia, n.º 1.2.4.1, alínea f) ]. Nos casos das alíneas a), b) e c), acresce o factor estético [v. Capítulo II — Dismorfias, n.º 1.2.2, alínea b)]. Nota. — A incapacidade global resulta do somatório das incapacidades parciais, segundo o princípio da capacidade restante. 1.6 — Rinorraquias: a) Rinorraquia traumática (de origem nasal). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,30 b) Rinorraquia com complicações endocranianas (v. Capítulo III — Neurologia, n.º 1.2.5). Nota. — Adicionar o valor da sequela endocraniana segundo o princípio da capacidade restante. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7749 1.7 — Epistaxe: a) Epistaxe de repetição (de origem nasal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 2 — Seios perinasais 2.1 — Fístulas de origem traumática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 2.2 — Sinusites (v. «Instruções específicas» para o diagnóstico): a) Sinusite maxilar crónica unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Sinusite maxilar crónica bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,12 c) Poli-sinusite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13-0,15 d) Sinusite com alterações do equilíbrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 3 — Nasofaringe a) Rigidez do palato mole e úvula. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,12 b) Estenoses das choanas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08-0,10 c) As alíneas anteriores com alterações da fonação ou regurgitações nasais de alimentos. . . . . . . . 0,11-0,15 d) Comunicação buconasal (lesão destrutiva) [v. Capítulo XV-Estomatologia, n.º 1.2.4.1, al. c) ] 4 — Faringe 4.1 — Estenose simples da hipofaringe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,10 4.2 — Estenoses com disfagia: a) Permitindo apenas passagem de alimentos moles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 b) Permitindo apenas passagem de alimentos líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 c) Exigindo entubação ou gastrostomia permanente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,50 5 — Laringe a) Estenose parcial simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,20 b) Estenose parcial com disfonia marcada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 c) Estenose parcial com disfonia e dispneia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,40 d) Estenose total (traqueostomia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50-0,80 e) Laringectomia ou cânula permanente de traqueostomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,85 6 — Maxilares 6.1 — Afundamento da região malar (v. «Instruções específicas», n.º 21): a) Unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 6.2 — Alteração do palato ósseo: a) Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,08 b) Com alterações da fala. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,20 6.3 — Fenda palatina: a) Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 b) Com alteração da fala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 c) Com regurgitação nasal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 6.4 — Maxilar superior: a) Perda de um maxilar superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,35 b) Perda dos dois maxilares superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,36-0,50 c) Perda dos maxilares superiores, abóbada palatina e esqueleto nasal [v. Capítulo XV — Estoma- tologia, n.º 1.2.4.1, alínea f)]. 6.5 — Maxilar inferior: a) Perda ou deformação com alteração da palavra ou da mastigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,50 b) Idem, com grave dificuldade da ingestão de alimentos (predomina a tabela da estomatologia) . . . 0,51-0,65 7750 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7 — Ouvidos 7.1 — Pavilhão auricular: a) Deformação acentuada de um só pavilhão (sem perda do pavilhão, com o outro íntegro ou quase) 0,01–0,03 b) Idem, dos dois pavilhões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,06 c) Perda de menos de 50 % de um pavilhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01–0,03 d) Perda de mais de 50 % de um pavilhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,09 e) Perda dos dois pavilhões em mais de 50 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10–0,12 7.2 — Estenoses do canal auditivo externo: a) Estenoses do conduto a 50 %, sem hipoacusia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Idem, com hipoacusia (a incapacidade será a que for atribuída à surdez). . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Estenose de um conduto a 100 %, com hipoacusia (unilateral) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03-0,05 d) Estenose dos dois condutos a 100 %, com hipoacusia (bilateral). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 e) Estenose com infecção crónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 Nota. — Às incapacidades das alíneas c) e d) é acrescida a incapacidade por hipoacusia, calculada na condução aérea, segundo o princípio da capacidade restante. 8 — Hipoacusia As perdas médias ponderadas devem ser calculadas sobre as frequências de 500, 1000, 2000 e 4000 ciclos por segundo. A perda média é a média aritmética ponderada das perdas observadas nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 4000Hz, sendo os coeficientes de ponderação, respectivamente, 2, 4, 3 e 1. 8.1 — De origem traumática (acção mecânica) no AT. É calculada através das perdas audiométricas nas frequências 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 4000Hz. As perdas são lidas na via aérea. O cálculo é feito a partir de 0 dB, de acordo com a tabela seguinte, não havendo limite mínimo a partir do qual é indemnizável. TABELA N.º 1 Acidente de Trabalho Ouvido Esquerdo (dB) 0 a 14 15 a 24 25 a 34 35 a 44 45 a 54 55 a 64 65 a 74 75 a 79 >80 (dB) Ouvido Direito (dB) 0 a 14 0 5 7 9 11 13 15 17 20 15 a 24 5 7 9 11 13 15 17 20 23 25 a 34 7 9 11 13 15 17 20 23 26 35 a 44 9 11 13 15 17 20 23 26 30 45 a 54 11 13 15 17 20 23 26 30 35 55 a 64 13 15 17 20 23 26 30 35 40 65 a 74 15 17 20 23 26 30 35 40 45 75 a 79 17 20 23 26 30 35 40 45 52 > a 80 20 23 26 30 35 40 45 52 60 8.2 — De origem sonotraumática (surdez profissional). — Agente causal:ruído com Leq 87 dB (A) ou mais, calculado através das fórmulas matemáticas contidas na NP-1733 ou na Directiva 2003/10/CE. A incapacidade é calculada através das perdas audiométricas nas frequências 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 4000Hz. As perdas são lidas na via óssea. Quando o RINNE for positivo, o ponto de referência para ser lida a perda é a média da via óssea e da via aérea. O direito à indemnização ou reparação ocorre a partir de 35dB de perdas médias ponderadas no melhor ouvido, de acordo com a tabela seguinte: TABELA N.º 2 Surdez profissional Ouvido Esquerdo (dB) 35 a 44 45 a 54 55 a 64 65 a 74 75 a 79 >80 (dB) Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7751 Ouvido Direito (dB) < a 35 0 0 0 0 0 0 35 a 44 15 17 20 23 26 30 45 a 54 17 20 23 26 30 35 55 a 64 20 23 26 30 35 40 65 a 74 23 26 30 35 40 45 75 a 79 26 30 35 40 45 52 > a 80 30 35 40 45 52 60 Os acufenos são adicionados aritmeticamente à incapacidade por hipoacusia. Os acufenos isolados ou sem hipoacusia indemnizável não são valorizados e por isso a incapacidade, neste caso, é sempre 0 % (neste caso os acufenos têm outra origem que não a sonotraumática). 9 — Acufenos Os acufenos não estão sistematicamente ligados a uma perda auditiva, e a sua intensidade não depende da importância da perda auditiva. Não há testes que permitam objectivar este distúrbio. O perito pode todavia recorrer a uma acufenometria subjec- tiva ou a testes de reconhecimento valor como por exemplo o questionário DET que pretende medir o grau de distress psicológico ou ao questionário SEV que pretende integrar o zumbido numa escala subjectiva de severidade. Na maior parte dos casos em 12 a 18 meses surge um fenómeno de habituação cerebral. Os acufenos isolados ou sem hipoacusia indemnizável mas com história de sonotraumatismo ou acidente devem ser também valorizados e portanto indemnizáveis. A taxa a atribuir aos acufenos pode ir de 0,01 a 0,05. Nos casos de atingimento psicoafectivo severo a determinação da taxa de incapacidade deve fazer-se num contexto multidisciplinar. Os acufenos desde que previsivelmente associados à perda auditiva devem ser adicionados aritmeticamente à inca- pacidade atribuída com base na hipoacusia. 10 — Vertigens As vertigens não fazem parte do quadro clínico da surdez profissional e por isso, neste caso, não dão origem a inca- pacidade indemnizável. As situações vertiginosas podem necessitar de objectivação mediante realização de exames Electrofisiológicos. De origem não sonotraumática: a) Ligeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Moderada com objectivação electrofisiológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,15 c) Severa com objectivação electrofisiológica e com queda ao solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,25 CAPÍTULO V Oftalmologia Instruções específicas. — Aceita-se como princípio básico que as funções relacionadas com o sistema visual se devem resumir a uma só — a função visual —, que, embora tendo vários componentes, não deve ser subdividida, sob pena de, quando somados, se atingirem valores mais elevados do que internacional e usualmente se aceita como valor máximo a atribuir pela perda total desta função; a perda total da função visual não é, todavia, a perda total da capacidade de ganho ou para o trabalho. Contudo, à desvalorização resultante da perda funcional, que se deve considerar a mais importante, teremos de adicionar aquela que resulta da deformidade ou mutilação do globo ocular ou dos anexos, por exemplo anoftalmia, lagoftalmia, enoftalmia, etc. Dos pressupostos invocados resulta a procura de parâmetros objectivos e de verificação simples para os critérios de desvalorização, de acordo com os exames complementares de diagnóstico tidos por mais adequados. Atendendo à evolução dos métodos de correcção da afaquia, as desvalorizações a aplicar nestas circunstâncias foram profundamente modificadas. Considerou-se que a incapacidade resultante da substituição do cristalino por uma lente de contacto de uso prolongado bem tolerada ou por uma lente intraocular é apenas a que resulta da perda da acomodação, pelo que somente será de atribuir desvalorização, por afaquia corrigida por um destes métodos, aos indivíduos com menos de 50 anos. A perda da fixação bifoveolar pode ser uma incapacidade significativa em certas profissões, por exemplo as que exi- gem tarefas de precisão, como a de ourives ou as que requerem a utilização de máquinas trabalhando a alta velocidade e potencialmente perigosas (efeito estroboscópio). 7752 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Sempre que as lesões a desvalorizar forem bilaterais, a incapacidade é adicionada segundo o princípio da capacidade restante. 1 — Deformações da órbita ou das pálpebras 1.1 — Perda de globo ocular: a) Com prótese possível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,09 b) Sem prótese possíve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 1.2 — Aderências cicatriciais das conjuntivas, causando perturbações ou prejuízo estético . . . . . . . . 0,01-0,10 1.3 — Ectrópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,10 1.4 — Entrópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,10 1.5 — Lagoftalmia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 1.6 — Epífora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 1.7 — Ptose, conforme a pupila estiver mais ou menos descoberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,15 1.8 — Deformidades por lesões da órbita (exoftalmia, enoftalmia, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 1.9 — Fístula lacrimal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,20 2 — Hipovisão 2.1 — De um lado, visão de 1 a 0,7; do outro: a) 1 a 0,6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,03 c) 0,4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04-0,05 d) 0,3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,07 e) 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08-0,09 f) 0,1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,18 g) 0,05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19-0,22 h) 0. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,23-0,27 2.2 — De um lado, visão de 0,5 a 0,6; do outro: a) 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,04 b) 0,4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,06 c) 0,3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,13 d) 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14-0,18 e) 0,1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19-0,22 f) 0,05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,23-0,27 g) 0. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,28-0,31 2.3 — De um lado, visão de 0,4; do outro: a) 0,4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,13 b) 0,3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14-0,18 c) 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,19-0,22 d) 0,1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,23-0,27 e) 0,05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,28-0,36 f) 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,37-0,40 2.4 — De um lado, visão de 0,3; do outro: a) 0. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,27-0,31 b) 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,32-0,36 c) 0,1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,37-0,40 d) 0,05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,41-0,45 e) 0. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,46-0,54 2.5 — De um lado, visão de 0,2, do outro: a) 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40-0,45 b) 0,1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,46-0,53 c) 0,05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,54-0,58 d) 0. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,59-0,63 2.6 — De um lado, visão de 0,1; do outro: a) 0,1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,63-0,67 b) 0,05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,68-0,71 c) 0. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,72-0,76 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7753 2.7 — De um lado, visão de 0,05; do outro visão de 0,05 ou inferior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 2.8 — Quando a acuidade visual for obtida após correcção de afaquia, a desvalorização a atribuir aos sinistrados com menos de 50 anos é o somatório dos valores constantes dos números 2.1 a 2.7 da hipovisão, acrescida dos coeficientes seguintes: a) Afaquia unilateral (sem ultrapassar 0,30 de incapacidade total). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 b) Afaquia bilateral (sem ultrapassar 0,95 de incapacidade total). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 2.9 — Na diminuição da acuidade visual para perto (por exemplo opacidades centrais da córnea ou do cristalino e algumas lesões maculares) devem acrescentar-se aos coeficientes previstos nos números 2.1 a 2.7 os valores de 0,03-0,05 sem ultrapassar o máximo de 0,30 de incapacidade total. 3 — Alterações do campo visual 3.1 — Diminuição concêntrica do campo visual de um olho, com o outro campo normal: a) Entre 40° e 50° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Entre 30° e 40° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 c) Entre 20° e 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,15 d) Entre 10° e 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 e) Inferior a 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,25 3.2 — Diminuição concêntrica do campo visual de um olho, com o outro campo reduzido: 3.2.1 — Um campo entre 40° e 50°; o outro: a) De 40° a 50° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 b) De 30° a 40° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 c) De 20° a 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,25 d) De 10° a 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26-0,30 e) Inferior a 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,35 3.2.2 — Um campo entre 30° e 40°; o outro: a) De 30° a 40° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,25 b) De 20° a 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26-0,30 c) De 10° a 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,35 d) Inferior a 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,36-0,40 3.2.3 — Um campo entre 20° e 30°; o outro: a) De 20° a 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40-0,45 b) De 10° a 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,46-0,50 c) Inferior a 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,51-0,55 3.2.4 — Um campo entre 10° e 20°; o outro: a) De 10° a 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60-0,75 b) Inferior a 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,66-0,70 3.2.5 — Os dois campos inferiores a 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,71-0,80 3.3 — Escotomas: a) Escotomas unilaterais superiores a 10°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,10 b) Escotomas bilaterais superiores a 10°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,40 3.4 — Defeitos hemianópsicos: a) Horizontal superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,30 b) Horizontal inferior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50-0,60 c) Vertical homónimo direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,30 d) Vertical homónimo esquerdo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,25 e) Bitemporal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50-0,60 f) Binasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,20 3.5 — Defeitos quadrantanópsicos: a) Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07-0,10 b) Inferior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,25 3.6 — Defeitos hemianópsicos num olho único: a) Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,25 b) Nasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50-0,60 7754 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 c) Inferior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60-0,70 d) Temporal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70-0,80 4 — Perda da fixação bifoveolar Perda da fixação bifoveolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,10 5 — Paralisias óculo-motoras 5.1 — Intrínsecas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 5.2 — Extrínsecas. — Para o estudo destas afecções são usados os exames complementares de diagnóstico tidos por mais adequados. 5.2.1 — Com diplopia (não sobreposição das luzes verde e vermelha) para além dos 30°: a) Nos campos superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Nos campos inferiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 5.2.2 — Com diplopia entre 20° e 30°: a) Nos campos superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 b) Nos campos inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,20 5.2.3 — Com diplopia até 15° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,30 6 — Fotofobia Lesões permanentes da córnea ou midríase permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 7 — Conjuntivites crónicas Conjuntivites crónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,15 CAPÍTULO VI Angiocardiologia Doenças cardiovasculares 1 — Doença cardíaca Considerações prévias. — A avaliação de incapacidades permanentes para o trabalho de origem cardiovascular envolve, quase sempre, problemas especiais que não existem geralmente na análise de outras situações incapacitantes. Problemas de graus semelhantes podem surgir também aquando da caracterização da causa, dada a pluralidade dos factores etiológicos das doenças cardíacas, pelo que é sempre necessário um profundo bom-senso no apreciar de cada caso concreto. Num contexto puramente cardiovascular, pode definir-se incapacidade permanente como a situação clínica que persiste depois de ser atingido o máximo da terapêutica médica e cirúrgica, bem como a consequente e necessária reabilitação, após ter decorrido um período de tempo razoável para permitir o máximo desenvolvimento de circulações colaterais e outras compensações após a situação aguda. Há que considerar, como critério de cura, para além da evolução clínica e dos diversos exames laboratoriais e com- plementares, como factor variável o tempo necessário para uma perfeita estabilização da situação. Todavia, o grau de incapacidade não é estático. Fisiológica e anatomicamente existe um processo de mudança constante e em evolução — a melhoria da situação tal como a sua deterioração são possíveis. Assim, uma reavaliação da situação clínica deve ocorrer em períodos de tempo fixos, semestrais ou anuais. A revisão periódica também deve ocorrer sempre que surjam novas técnicas de observação para uma melhor avaliação da situação clínica e consequente actualização terapêutica. Um dos problemas que muitas vezes dificultam a avaliação é a disparidade entre os dados do exame objectivo, dos meios auxiliares de diagnóstico e os sintomas referidos pelo examinando. Por isso, há que distinguir doença cardíaca com sinais de lesão orgânica e sem sinais de lesão orgânica. Esta, por vezes, é acompanhada de queixas de natureza apenas psicológica. Assim, não é possível estabelecer uma tabela de incapacidades que funcione tomando como base apenas os dados numéricos dos meios auxiliares de diagnóstico. Antes de desvalorizar qualquer doente, o médico deve determinar com rigor o diagnóstico clínico, destacando a etiologia, a anatomia e a fisiopatologia em cada situação clínica concreta. A história clínica colhida cuidadosamente, o exame físico ou objectivo, conjugados com o uso crítico dos exames auxiliares de diagnóstico, permitem ao médico enquadrar o doente numa das classes adiante indicadas, com a atribuição da correspondente incapacidade para o trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7755 Instruções específicas. — A atitude do médico perante qualquer doença cardíaca deve consistir em: Determinar a sua etiologia e o nexo de causalidade; Identificar as estruturas; Definir as alterações fisiopatológicas; Avaliar a capacidade funcional remanescente do coração. O tratamento e o prognóstico dependem de um esclarecimento claro dos factores atrás descritos. A etiologia é estabelecida considerando a idade do doente, a história clínica, as anomalias específicas e os estudos laboratoriais, imagiológicos, electrofisiológicos e outros apropriados. O nexo da causalidade é conseguido através de um inquérito no sentido de obter os dados que permitam estabelecer a relação causa-efeito, quando relacionados no tempo. Os sintomas mais comuns da doença cardíaca são: Dispneia; Astenia; Fadiga; Pré-cordialgia; Palpitações; É sobretudo o reconhecimento destes sintomas e a evolução dos mesmos com as terapêuticas instituídas que permitem classificar cada caso clínico. A incapacidade permanente por doença cardíaca resulta geralmente de: a) Insuficiência do miocárdio, que pode conduzir a insuficiência cardíaca congestiva; b) Insuficiência da circulação coronária:Angina de peito; Insuficiência coronária; Oclusão coronária; Enfarte do miocárdio e suas complicações; c) Cominação das alíneas a) e b); d) Pericardites e derrames pericárdios; e) Traumatismos cardíacos. Os diagnósticos etiológicos mais comuns são: a) Congénito; b) Reumático; c) Hipertensivo (v. «Doença hipertensiva»); d) Pulmonar (cor pulmonale). Graduação da doença cardíaca A doença cardíaca é dividida em quatro Classes, de acordo com a New York Heart Association. As classes I a IV aplicam- -se a doentes com doença orgânica, desde os assintomáticos (classe I) até aos severamente incapacitados (classe IV). 1.1 — Classe I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 Um doente pertence a esta classe quando: a) Existe doença cardíaca orgânica, mas sem sintomas; b) As actividades quotidianas como andar, subir escadas não causam sintomas (fadiga ou dispneia); c) O esforço prolongado, o stress emocional e o trabalho sob tensão, o subir rampas e o desporto que normalmente pratica não causam sintomas; d) Não existem sinais de insuficiência cardíaca congestiva. 1.2 — Classe II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,15 Um doente pertence a esta classe quando: a) Existe doença cardíaca orgânica, sem sintomas em repouso; b) A marcha em terreno plano, subir um lanço de escadas e as actividades normais diárias não se traduzem por sin- tomas importantes tais como fadiga precoce ou dispneia; c) O exercício prolongado, o stress emocional e o trabalho sob tensão, a subida de rampas, o recreio e actividades desportivas habituais ou situações semelhantes já se traduzem por sintomas tais como fadiga e dispneia. 1.3 — Classe III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,35 Um doente pertence a esta classe quando: a) Existe doença cardíaca orgânica com sintomas em repouso, embora pouco pronunciados, por exemplo dispneia; b) Andar mais de um ou dois quarteirões em terreno plano, subir um lanço de escadas ou as actividades normais diárias já produzem alguns sintomas tais como fadiga precoce e dispneia; 7756 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 c) O stress emocional, o trabalho sob tensão, a subida de rampas, o recreio, as actividades desportivas habituais ou situações semelhantes produzem sintomas chamativos, tais como fadiga e dispneia marcadas; d) Se há sinais de doença cardíaca congestiva, são moderados e reversíveis com a terapêutica e com o repouso. 1.4 — Classe IV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,36-0,60 Um doente pertence a esta classe quando: a) Refere sintomatologia e apresenta sinais mesmo em repouso; b) A execução de qualquer actividade da vida diária, para além da toilette pessoal ou equivalente, causa desconforto crescente, por fadiga e dispneia; c) Os sinais de insuficiência cardíaca ou de insuficiência coronária podem ocorrer mesmo em repouso; d) Os sinais de insuficiência cardíaca congestiva são constantes e resistentes à terapêutica. 2 — Lesões vasculares Instruções específicas — A apreciação do problema das doenças vasculares baseia-se em alguns princípios bási- cos: 1.° As lesões vasculares são facilmente redutíveis a alguns tipos fundamentais de patologia ou, antes, de fisiopato- logia; 2.° A avaliação dos graus de insuficiência vascular (arterial, venosa e linfática) deve, para além da clínica, socorrer- -se de outros exames complementares de diagnóstico julgados adequados, nomeadamente, oscilometria, ultra-sons (Doppler), pletismografia e, se necessário, angiografia (invasiva ou de subtracção digital); 3.° Quando existirem sequelas vasculares provenientes de outras lesões, aquelas devem adicionar-se às incapacidades destas, de acordo com o princípio da capacidade restante. Tipo de lesões mais frequentes Arteriais: Lesões expansivas (aneurismas); Lesões obstrutivas (estenoses e obliterações arteriais); Comunicações artério-venosas (fístulas artério-venosas); Feridas arteriais, incluindo falsos aneurismas ou hematomas pulsáteis. Venosas: Lesões expansivas (varizes); Lesões obstrutivas (tromboflebites e flebotromboses); Feridas (feridas venosas). Linfáticas: Lesões obstrutivas (linfedemas); Feridas (fístulas). Outras: Lesões neurovasculares. Convém considerar que, para além desta divisão esquemática, podem surgir situações complexas devido à incidência de traumatismos no sistema vascular, que já eram sede de patologias que evoluíram insidiosamente. 2.1 — Lesões vasculares arteriais: 2.1.1 — Aorta: a) Aneurisma aórtico assintomático e sem indicação operatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,10 b) Aneurisma aórtico sintomático e ou com indicação operatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,60 c) Idem, operado e controlado, sem sequelas funcionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,20 d) Idem operado com sequelas funcionais a avaliar pelo grau de insuficiência arterial (v. n.º 2.1.4). 2.1.2 — Fístulas arteriovenosas: a) Aneurismas arteriais periféricos, como consequência de traumatismos abertos ou fechados (a avaliação é feita segundo as sequelas funcionais) (v. n.º 2.3). 2.1.3 — Outras artérias: a) Conforme a localização e a importância dos vasos lesados e as manifestações periféricas . . . . . 0,10-0,30 b) Se existe repercussão cardíaca, adicionar ao grau desta a respectiva percentagem correspondente à fístula arteriovenosa, segundo o princípio da capacidade restante. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7757 2.1.4 — Estenoses e obliterações arteriais. — Incluem laqueações cirúrgicas e de cirurgia anterior, assim como sequelas pós-traumáticas de feridas. Quando ocorrerem, para além dos sinais tróficos, sintomas e sinais funcionais marcados, tais como claudicação e parestesia, devem ser avaliados pelo capítulo respectivo e adicionados de acordo com o princípio da capacidade restante. Correlacionando o trofismo, a dor, a parestesia e o resultado dos exames, (v. Instruções específicas), distinguem-se quatro graus: 2.1.4.1 — Grau I: a) Ligeiro — queixas reduzidas e sem compromisso da marcha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 b) Moderado — com moderado compromisso da marcha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 c) Severo — com claudicação intermitente e dor em repouso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,40 2.1.4.2 — Grau II: As lesões do grau anterior e lesões tróficas (ulcerações) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,41-0,60 2.1.4.3 — Grau III: Lesões graves:gangrenas exigindo amputação (v. Capítulo I, Aparelho Locomotor). Nota. — Aconselha-se o estudo pelo Doppler; 2.1.5 — Artérias viscerais. — As lesões das artérias viscerais, nomeadamente as responsáveis pela irrigação do en- céfalo, coração, pulmões, rins e demais vísceras abdominais, são avaliadas pelas repercussões funcionais consequentes, em cada sistema (neurologia, gastrenterologia, pneumologia, cardiologia, etc.). 2.1.6 — Próteses vasculares. — Nas situações em que for necessária a colocação de uma prótese vascular artificial, deve a desvalorização ser agravada segundo a importância do segmento arterial em causa [v. números 2.1.3, alínea a), e 2.1.1, alínea c)]. 2.2. — Lesões venosas e linfáticas. — As varizes, os síndromos flebíticos e tromboflebíticos, as sequelas de lesões linfáticas traumáticas e também a laqueação de grandes vasos venosos por feridas traduzem-se pela seguinte sintoma- tologia: Peso nos membros inferiores; Dor e edema; Alterações tróficas (em estado adiantado) como, por exemplo, alterações da coloração cutânea e subcutânea, úlceras e crises de celulolinfangite. A avaliação é feita pela clínica e pelos exames auxiliares. Conforme a evolução podem distinguir-se os seguintes graus: a) Ligeiro — com sensação de peso e dor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Médio — Idem, com edema . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 c) Grave — idem, com úlceras ou outras alterações tróficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 2.3 — Lesões mistas: Nas lesões arteriovenosas o cálculo da incapacidade deve tomar por base o da componente arterial, ao qual se adiciona o da venosa em termos de capacidade restante; A componente venosa oscila entre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 2.4 — Lesões neurovasculares: A incapacidade tem em conta a componente neurológica (v. Capítulo III — Neurologia), a componente vascular e, eventualmente, a óssea (v. Capítulo I — Aparelho Locomotor); to- davia, a componente vascular nunca excederá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 2.5 — Nas situações vasculares, quando operadas, avaliar-se-á a incapacidade pelo défice funcional pós-operatório tendo em vista as sequelas (v. números 2.1.1, 2.1.3 e 2.1.4). 3 — Doença hipertensiva Instruções específicas. — Antes de classificar o doente nesta categoria, o médico deve estabelecer um nexo de cau- salidade entre o acidente ou a exposição ao factor de risco e a hipertensão arterial diagnosticada. A doença vascular hipertensiva não existe ou não se desenvolve, necessariamente, quando um doente apresenta episódios esporádicos de hipertensão ou, melhor, de aumento da tensão arterial; estes episódios estão associados, fre- quentemente, ao aumento da frequência cardíaca, com algum estímulo mais ou menos óbvio da natureza emocional, ambiental ou ainda com sinais ou sintomas de hiperactividade. A doença hipertensiva vascular existe quando os valores tensionais são superiores a 140/90 mm de mercúrio. Quando num doente hipertensivo a tensão arterial é inferior a 140/90 mm de mercúrio por o doente estar medicado, este facto não exclui o doente desta classificação. 7758 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Assim, as queixas, os sinais e os valores da tensão arterial permitem distinguir quatro graus de gravidade (incapa- cidade). 3.1 — Graus de doença hipertensiva: Independentemente das incapacidades preconizadas nos pontos 3.1.1 a 3.1.4, quando existe sintomatologia ou outra incapacidade sistémica, a mesma deve ser valorizada de acordo com os capítulos específicos e com o princípio da capacidade restante. 3.1.1 — Grau I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 Um doente pertence a este grau quando os valores tensionais diastólicos são repetidamente superiores a 100 mm de mercúrio e o exame médico não apresenta qualquer dos seguintes dados: a) Alterações das análises de urina e testes da função renal; b) História de doença vascular cerebral hipertensiva; c) Evidência de hipertrofia ventricular esquerda; d) Anomalias hipertensivas dos fundos oculares (exceptuando estreitamento mínimo das arteríolas); 3.1.2 — Grau II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,15 Um doente pertence a este grau quando os valores das pressões diastólicas medidas são repetidas vezes superiores a 100 mm de mercúrio e o exame médico apresenta qualquer dos seguintes dados: a) Proteinúria e alterações do sedimento urinário, mas sem insuficiência renal; b) História de alterações hipertensivas cerebrais, sem alterações residuais remanescentes; c) Evidência de hipertrofia ventricular esquerda; d) Alterações hipertensivas definidas na fundoscopia — arteríolas estreitas com ou sem exsudados ou hemorragias; 3.1.3 — Grau III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,30 Um doente pertence a este grau quando os valores das pressões diastólicas medidas são repetidas vezes superiores a 100 mm de mercúrio e o exame médico apresenta dois dos seguintes dados: a) Proteinuria e outras alterações no sedimento urinário, mas sem lesão renal (função renal normal); b) Sequelas cérebrovasculares hipertensivas com alterações neurológicas residuais permanentes; c) Hipertrofia ventricular esquerda, sem insuficiência cardíaca congestiva; d) Retinopatia hipertensiva com ou sem hemorragias ou exsudados; 3.1.4 — Grau IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,45 Um doente pertence a este grau quando os valores das pressões diastólicas são consistentemente acima dos 100 mm de mercúrio e o exame médico apresenta dois dos seguintes dados: a) Insuficiência renal; b) Doença cérebrovascular hipertensiva com resíduos neurológicos permanentes; c) Hipertrofia ventricular esquerda, com ou sem insuficiência cardíaca congestiva; d) Retinopatia hipertensiva. CAPÍTULO VII Pneumologia Considerações prévias. — Deve ser considerada como doença profissional respiratória toda a alteração permanente de saúde do indivíduo que resulte da inalação de poeiras, gases, vapores, fumos e aerossóis ou ainda que resulte de exposição a radiações ionizantes e outros agentes físicos, em que se estabeleça uma relação causal com o posto de trabalho ocupado. A lista de doenças profissionais e dos seus agentes causais deve passar a ter, além dos tempos mínimos de exposi- ção, os limites máximos admissíveis a partir dos quais as concentrações são consideradas lesivas e causa de doença profissional. A maior parte das doenças de origem inalatória são situações passíveis de evolução clínica, mesmo após evicção do agente causal, pelo que o grau de incapacidade atribuído deve ser passível de actualização periódica. Instruções específicas: A) Défice funcional ou estrutural. — A incapacidade clínico-funcional traduz a situação clínica resultante do défice funcional ou estrutural que persiste após terapêutica apropriada, sem melhoria previsível. Pode ou não ser estável no momento da avaliação. A determinação do grau de incapacidade deve fundamentar-se no parecer de pneumologista, quando conjugado com as exigências do posto de trabalho. A determinação da incapacidade clínico-funcional requer previamente a caracterização da doença profissional ou do acidente de trabalho, tão segura quanto possível, tendo em atenção que dos procedimentos diagnósticos não deve resultar prejuízo clínico previsível para o doente. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7759 A) 1 — Factores correctores de incapacidade. — No diagnóstico é ponto essencial uma história clínica e profissional pormenorizada, contemplando uma anamnese exaustiva e cronológica das exposições no ambiente de trabalho (concen- trações dos agentes causais), uma análise do posto de trabalho e dos processos produtivos e uma listagem dos produtos finais e intermediários da produção para identificar riscos acessórios. Devem também ser valorizados os elementos semiológicos que podem contribuir para corrigir os graus de incapacidade previstos na alínea E) :grau de dispneia, existência de cianose, hipocratismo digital, evidência de cor pulmonale, deformações físicas, alterações estéticas (a avaliar por «Dismorfias»), etc. Deve fazer-se uma história dos hábitos tabágicos, incluindo tipo de tabaco, número de cigarros/dia, número de anos de fumador e número de anos de cessação do tabagismo, para tentar distinguir a quota-parte da IPP de origem não profissional. Outros dados como a tosse, a expectoração e a pieira devem ser caracterizados, bem como a frequência e duração dos episódios. Igualmente é determinante caracterizar a existência ou não de relação dessas queixas com o desempenho das actividades profissionais, bem como o tempo decorrido entre o início da actividade num determinado posto de trabalho e o início das queixas, no sentido de corrigir o grau inicial de incapacidade a atribuir. A dispneia, sendo, por definição, uma sensação subjectiva, é de difícil caracterização. Há no entanto, alguns elementos clínicos que devem ser valorizados e que são indicadores razoáveis do grau de dispneia. Como critério de definição dos graus de dispneia podemos usar os seguintes: Grau 0 — Sem dispneia a não ser no exercício físico violento; Grau 1 — Ligeira — dispneia objectivável por taquipneia na marcha acelerada em plano ou numa subida ligeira; Grau 2 — Moderada — o doente é obrigado, pela dispneia (objectivável por taquipneia), a caminhar, em plano, mais lentamente do que as pessoas da mesma idade; Grau 3 — Grave — a dispneia obriga à suspensão da marcha após andar, em plano, 90 m a 100 m; Grau 4 — Muito grave — actos simples como vestir e despir implicam dispneia; incapacidade de sair de casa por causa da dispneia. Estes graus de dispneia são mais um elemento de correcção do grau da incapacidade a atribuir na zona de incapaci- dade respectiva que consta na Tabela, na alínea E). A avaliação radiológica baseia-se na interpretação da radiografia do tórax convencional. Na valorização da evolução radiográfica, sempre que aplicável, deve usar-se a classificação ILO (UICC). A tomografia computadorizada é uma técnica útil na caracterização da extensão da doença pleuro-pulmonar e mediastínica. As alterações radiográficas, por si, podem justificar um grau de invalidez de 0,05 a 0,15. Se não houver lugar a IPP pelos graus de incapacidade previstos na alínea E), a IPP tende para o valor menor. Os elementos histopatológicos valorizam o diagnóstico. A ausência destes, se por razões de ordem clínica, não deve prejudicar a caracterização de doença profissional desde que os restantes elementos de diagnóstico permitam uma conclusão segura. O estudo funcional respiratório é um elemento essencial na avaliação da função respiratória destes doentes e na determinação da incapacidade funcional, conforme alínea E). O somatório dos factores correctores faz que o valor da IPP tenda para o maior valor da zona de variação da respectiva incapacidade (grau). Deste estudo devem constar a determinação da capacidade vital forçada, o volume expiratório máximo no 1.° segundo, o volume residual e a gasimetria arterial. Se a situação clínica o justificar, devem ser efectuadas determinações da dis- tensibilidade pulmonar, das vias aéreas, transferência, alvéolo-capilar do CO, provas de esforço e provas de provocação inalatória, específicas e inespecíficas (hiper-reactividade brônquica). Se o estudo funcional respiratório é normal em repouso ou sempre que for julgado clinicamente adequado, pode haver lugar à realização de provas de esforço, as quais, pela determinação da PaO2 no sangue arterial antes e durante o esforço, podem determinar a existência de incapacidade funcional, por tornarem patente uma insuficiência respiratória latente. O grau de incapacidade a atribuir é ponderado de acordo com os valores da PaO2 atingida e o grau de esforço efectuado. A prova de esforço é realizada com cargas sucessivas de 30 W, 60 W e 90 W (ciclo ergómetro ou tapete rolante) e considera-se como positiva a queda da PaO2 de 10 mmHg. A caracterização da situação clínica deve ser completada com outros exames complementares, sempre que justificável e possível, por forma a quantificar-se correctamente a incapacidade clínico-funcional do doente. De facto, se o estudo da função respiratória é uma forma objectiva de avaliar o grau de incapacidade, não é menos verdadeiro que nem sempre existe uma correlação exacta entre as alterações funcionais existentes no momento da de- terminação e outros elementos clínicos igualmente importantes. Pode mesmo haver lugar à atribuição de incapacidade na ausência de alterações da função respiratória, como seja o mínimo a atribuir na simples alteração radiográfica. Quando as alterações funcionais respiratórias predominarem, a IPP a atribuir é apenas dada por estas. Se além do predomínio das alterações funcionais ocorrerem imagens radiográficas de lesões extensas, estas têm uma IPP entre 0,05 e 0,15, que se adiciona, segundo o princípio da capacidade restante, à incapacidade funcional, cuja soma nunca ultrapassa o limite máximo do respectivo grau da incapacidade respiratória previsto na alínea E). Igualmente as sequelas operatórias ou traumáticas resultantes de tratamento de doença profissional ou acidente de trabalho, mesmo com uma repercussão funcional mínima, implicam a atribuição de incapacidade clínica funcional por causarem sempre diminuição da reserva respiratória [mínimo do grau I da alínea E) ]. B) Algumas situações incapacitantes não exclusivamente relacionadas com a diminuição da função respiratória são de ter em conta com outras variáveis médicas na correcção do grau de incapacidade, conforme os graus da alínea E), no sentido de a IPP tender para o máximo previsto no respectivo grau. 7760 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 1 — Asma Os doentes portadores de asma profissional (situação clínica resultante da sensibilização no local de trabalho a subs- tâncias implicadas ou resultantes dos processos de produção) são passíveis de atribuição de incapacidade de acordo com as normas adiante estabelecidas. Nesta situação a componente clínica é valorizada pela demonstração da queda do VEMS após exposição ao ambiente de trabalho, quer seja possível detectar uma reacção imediata quer tardia. A utilização de debitómetros (peak flow me- ter) no local de trabalho, com registo dos valores durante o dia de trabalho, os fins-de-semana e os períodos de férias, facilita este diagnóstico. As provas de provocação inalatória inespecíficas são valorizáveis quando, sendo previamente negativas, se tornam positivas algum tempo após o início da actividade laboral. O diagnóstico de asma profissional recomenda o afastamento do trabalhador da área da laboração com os poluentes incriminados e seus intermediários de produção. Se o afastamento leva à ausência de queixas clínicas e a um restabelecimento da função respiratória nasal, deve proceder- -se à reconversão profissional ou à recolocação selectiva, não havendo neste caso, lugar à atribuição de incapacidade O grau de incapacidade é um dos previstos na alínea E), corrigido pela persistência de hiper-reactividade brônquica, pelo número de crises de broncoespasmo, devidamente documentadas, necessitando de assistência em serviços de ur- gência ou de medicina do trabalho, bem como pela existência ou não de sintomatologia entre as crises, apesar de uma terapêutica optimizada. A avaliação funcional é efectuada após afastamento do local de trabalho. 2 — Doenças inalatórias por poeiras orgânicas (alveolites alérgicas extrínsecas/pneumonias de hipersensibilidade) O grau de incapacidade é o previsto na alínea E), corrigido pelos factores seguintes: Na atribuição do grau de incapacidade há que ter em consideração que estes doentes, para além da incapacidade clínico-funcional que da doença tenha resultado, devem ser afastados do posto de trabalho que lhe deu origem pelo risco de novas agudizações da doença, com progressão da mesma; Deve ser tido em conta que se trata de doença que, em regra, tem um carácter crónico, podendo ter uma progressão insidiosa mesmo após o afastamento, pelo que deve ser feita a avaliação periódica, mesmo ao deixar de ser trabalhador activo; Tal como na asma, existe o risco de sensibilização posterior a agentes inalados e deve valorizar-se a persistência de uma hiper-reactividade brônquica após o afastamento, para efeito de reavaliação. 3 — Doenças inalatórias por poeiras ou fibras minerais (pneumoconioses) O grau de IPP a atribuir é o previsto na alínea E). Na atribuição de um grau de incapacidade há que ter em conside- ração que o diagnóstico de doença deste grupo deve acarretar a proibição de ocupar um posto de trabalho onde exista o agente causal, com a consequente recolocação selectiva. Em casos especiais, quando a concentração do agente causal não ultrapassar o máximo admissível e quando o traba- lhador atingido for adulto jovem, desde que a doença tenha uma expressão clínica ligeira ainda não incapacitante, pode ser recomendada uma proibição relativa desde que o trabalhador use, com permanência, o equipamento de protecção individual adequado e seja sujeito, periodicamente, a vigilância médica. Dever ter-se em conta, para correcção dos graus de IPP, o risco acrescido de doenças infecciosas (nomeadamente tuberculose) e de cancro do pulmão ou da pleura, supervenientes a algumas pneumoconioses. 4 — Parede torácica e diafragma A correcção do grau de incapacidade baseia-se na existência ou não de dor, de dificuldade respiratória, de dificuldade na execução de tarefas laborais (directamente relacionada com a lesão da parede) e no grau de alterações da função respiratória. Esta incapacidade está contemplada no capítulo do tórax e Capítulo II — Dismorfias, n.º 2. Destas alterações clínicas resulta um prejuízo que deve ser somado ao eventual prejuízo funcional. Este, se coexistir, é atribuído de acordo com os graus previstos na alínea E). Quando houver lugar à soma de IPP parciais, esta faz-se segundo o princípio da capacidade restante. 5 — Doenças da pleura (doença profissional ou acidente de trabalho) Podem dar lugar a reparação se delas resultarem paquipleurite, espessamento ou calcificação pleural. Esta reparação deve basear-se na eventual incapacidade funcional respiratória e no prognóstico. Nos casos em que não haja alteração da função respiratória, a IPP a atribuir por critérios radiográficos tende para o valor menor. No caso de pneumotórax, se não há sequelas funcionais ou radiológicas, não há lugar a reparação, ou seja, à atribuição de IPP diferente de 0. 6 — Estenoses da traqueia As estenoses traqueiais traumáticas ou pós-traqueostomia dão um grau de incapacidade conforme Capítulo IV — Otor- rinolaringologia, n.º 5. 7 — Miscelânia (situações a caracterizar no respectivo capítulo da tabela) Há um conjunto de doenças respiratórias capazes de reforçar a incapacidade, pela sua repercussão sistémica, para além do eventual défice respiratório que causam. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7761 É o caso das neoplasias malignas do pulmão, doenças infecciosas crónicas, vasculites, supurações broncopulmonares crónicas graves, etc., que podem corrigir o grau de incapacidade a atribuir pela alínea E), ou seja, orientar o sentido na zona de variação dos coeficientes do respectivo grau. C) Situações incapacitantes de origem não profissional (incapacidades a atribuir pelos Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente e outros da segurança social). — Existem situações clínicas que, não sendo doenças profis- sionais, são incapacitantes para todas ou algumas profissões. É o caso da síndrome de apneia do sono, que pode ser causa de invalidez pela sonolência diurna e perturbações da função cognitiva, particularmente em determinados grupos laborais (motoristas, pessoal de voo, operadores de máquinas, etc.). Acresce que a síndrome pode induzir alterações funcionais condicionantes de invalidez:grave hipoxemia, hipertensão pulmonar, cor pulmonale. É também o caso das bolhas de enfisema, que devem ser consideradas situações invalidantes dentro de determinados grupos profissionais (mergulhadores, pessoal de voo, músicos de instrumentos de sopro, etc.) ou situações em que a actividade profissional se desenvolva em locais afastados dos serviços médicos de urgência. D) Estudo da função respiratória. — No estudo da função respiratória, para atribuição de um grau de incapacidade devem ser ponderados entre si todos os dados do estudo funcional respiratório. Isoladamente só as alterações da gasimetria arterial implicam incapacidade, se baseadas em duas determinações com intervalo mínimo de duas semanas. E) Graus de incapacidade clínico-funcional. — Na atribuição da incapacidade clínico-funcional consideram-se quatro graus, que vão discriminados a seguir. Para cada grupo foram atribuídos limites superiores e inferiores de inca- pacidade. Em cada caso o índice a atribuir deve estar contido nos limites de determinado grau e baseia-se na gravidade do défice funcional respiratório, conjugado com a importância das outras variáveis médicas. Ressalvam-se as situações referidas na alínea B), em que outras variáveis médicas podem corrigir os valores atribuídos pelas alterações da função respiratória e ser reparadas por valor do grau seguinte, quando for devidamente justificado. Os chamados «factores correctores», difíceis de quantificar, servem para corrigir os valores base atribuídos como grau de incapacidade clínico-funcional, conforme escala que se segue, no sentido do mínimo ou do máximo da zona de variação do respectivo grau. Portanto, a ausência ou insignificância destas variáveis médicas inclinam a IPP a atribuir para o valor menor dos limi- tes do grau a atribuir e a predominância das mesmas variáveis inclinam no sentido do limite maior do respectivo grau. Quando, por excepção, alguma das variáveis médicas, só por si, determinar a atribuição de IPP parcial, esta somar-se-á à IPP base atribuída por incapacidade clínico-funcional. Esta soma faz-se sempre segundo o princípio da capacidade restante. Em qualquer dos casos, de soma ou de correcção, o valor final nunca ultrapassa o limite máximo previsto para o respectivo grau de incapacidade clínico-funcional, salvo o caso das situações referidas na alínea B), quando for devi- damente justificado. Tabela de incapacidades (a corrigir por outras variáveis médicas na zona de variação dos coeficientes de cada grau) Grau I — Função respiratória: Capacidade vital forçada (CVF) > -80 %; Volume expiratório máximo no 1.° segundo (VEMS) > -80 %; Débitos expiratórios máximos (DEM): DEM 50 > 60 % < 80 %; DEM 25-75 > 60 % < 80 %; Distensibilidade pulmonar (compliance estática) ≥ 70 %; Difusão do CO ≥ 70 %; PaO2 ≥ 75 mmHg; PaCO2 ≤ 45 mmHg; Hiper-reactividade brônquica positiva (IPP resultante da conjugação dos diversos factores) . . . . . . . 0,05-0,15 Outras variáveis médicas ou factores correctores (para corrigir o valor base de IPP por incapacidade clínico- -funcional): Asma brônquica: existência de crises comprovadas obrigando ao recurso a serviço de urgência (superior a três por ano). Persistência de sinais e sintomas apesar do afastamento; Alterações radiográficas de doença profissional sem repercussão funcional; Existência de dor que objectivamente limita os movimentos respiratórios ou a actividade profissional sem repercussão funcional; Estenoses da traqueia, traumáticas ou pós-traqueostomia, com repercussão funcional ligeira; Lobectomia (língula e lobo médio) mesmo se não houver repercussão funcional. Grau II — Função respiratória: Capacidade vital forçada (CVF) > 60 % < 79 %; Volume expiratório máximo no 1.° segundo (VEMS) > 60 % < 79 %; 7762 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Distensibilidade pulmonar (compliance estática) > 60 % < 69 %; Difusão do CO > 60 % < 69 %; PaO2 ≥ 75 mmHg; PaCO2 ≤ 45 mmHg; Hiper-reactividade brônquica positiva (IPP resultante da conjugação dos diversos factores) . . . . . . . 0,16-0,30 Outras variáveis médicas ou factores correctores (para corrigir o valor base de IPP por incapacidade clínico- -funcional): Asma brônquica:necessitando, mesmo após o afastamento, de terapêutica broncodilatadora e anti-inflamatória local permanente ou por períodos prolongados de tempo; Estenoses da traqueia traumáticas ou pós-traqueostomia com cornage ou estudos com valores de função respiratória que estejam dentro dos referidos para este grau ou para o grau I; Lobectomia (excepto lobo médio ou língula) ainda que os valores da função respiratória sejam superiores a este grau. Grau III — Função respiratória: Capacidade vital forçada (CVF) < 59 % > 50 %; Volume expiratório máximo no 1.° segundo (VEMS) <59 %>41 %; Distensibilidade pulmonar (compliance) < 59 % > 50 %; Difusão do CO < 59 % > 50 %; PaO2 < 75 mmHg > 65 mmHg; PaCO2 ≤ 45 mmHg; Prova de esforço positiva a 90 W: 30 % -34 % ou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,34 Prova de esforço positiva a 60 W: 35 % -44 % ou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35-0,44 Prova de esforço positiva a 30 W: 45 % -60 % ou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45-0,60 IPP a atribuir pela conjugação dos diversos factores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,60 Outras variáveis médicas ou factores correctores (para corrigir o valor base de IPP por incapacidade clínico- -funcional): Asma brônquica: necessitando de corticoterapia sistemática prolongada (corticodependente), independentemente da função respiratória; Estenoses da traqueia traumáticas ou pós-traqueostomia com cornage ou estridor com limitação das actividades do doente; Pneumectomia, quaisquer que sejam os valores da função respiratória. Grau IV — Função respiratória: Capacidade vital forçada (CVF) ≤ 49 %; Volume expiratório máximo no 1.° segundo (VEMS) ≤ 40 %; Distensibilidade pulmonar (compliance) ≤ 49 %; Difusão do CO ≤ 49 %; PaO2 < 64 mmHg; PaCO2 > 45 mmHg; IPP a atribuir pela conjugação dos diversos factores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,61-0,95 Outras variáveis médicas ou factores correctores (para corrigir o valor base de IPP a atribuir por incapacidade clínico- -funcional): Estenoses traumáticas da traqueia traumática ou pós-traqueostomia, necessitando de cânula permanente; Existência de cor pulmonale, se não permite mais do que vida de relação dá incapacidade de 100 %. Se a incapacidade respiratória for decisiva para o desempenho do posto de trabalho, a IPP é corrigida pelo factor 1,5 no caso de o trabalhador ter mais de 45 anos de idade e se não for reconvertível profissionalmente. A incapacidade não pode, em nenhum caso, ultrapassar os 95 %, excepto no grau IV com cor pulmonale. CAPÍTULO VIII Nefrologia/urologia Instruções específicas. — As doenças ou lesões podem atingir as funções parenquimatosas renais e das vias uriná- rias. A definição do grau de incapacidade devido a lesão das funções parenquimatosas renais deve basear-se na avaliação do filtrado glomerular pela clearance da creatinina (ou qualquer outro método mais fiável que venha ser introduzido na prática clínica para o mesmo efeito). Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7763 Seja qual for o grau de deterioração da função renal existente à altura da atribuição da incapacidade, o doente deve ser sempre reavaliado a intervalos máximos de dois anos, nomeadamente no caso dos transplantados renais. 1 — Rim 1.1 — Na insuficiência renal crónica, que implica hemodiálise regular em fase avançada, a avaliação desta deve ser feita de dois em dois anos, através do filtrado glomerular: a) 60ml/m a 80ml/m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 0,10 b) 30ml/m a 59ml/m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,30 c) 10ml/m a 29ml/m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,40 d) Inferior a 10ml/m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,41-0,60 e) Sob hemodiálise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,61-0,70 1.2 — Transplantação renal. — Os doentes transplantados devem ser avaliados de dois em dois anos de acordo com o quadro clínico (filtrado glomerular, tensão arterial, etc.), no centro responsável pelo tratamento e seguimento dos transplantados, para apreciação da evolução e assim melhor precisar a incapacidade. 1.3 — Sequelas de traumatismo renal: a) Dores residuais (Murphy positivo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Cicatrizes viciosas sem alteração da função (v. Capítulo II — Dismorfias). c) Insuficiência renal de politraumatizados (v. «Filtrado glomerular», n.º 1.1). d) Anuria transfusional irreversível (v. «Filtrado glomerular», n.º 1.1). e) Litíase pós-traumática (v. n.º 2.2). f) Infecção urinária com insuficiência renal (v. «Filtrado glomerular», n.º 1.1). g) Hipertensão arterial secundária a traumatismo renal (v. Capítulo VI — Angiocardiologia, n.º 3.1). 1.4 — Nefrectomia: 1.4.1 — No rim restante: a) Sem insuficiência renal significativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Com insuficiência renal (v. «Filtrado glomerular», n.º 1.1). 1.5 — Sequelas da região lombar: a) Sequelas de lombotomia — dores residuais, alterações da sensibilidade (v. Capítulo II — Dis- morfias, n.º 1.4.7). b) Eventração lombar (traumática ou pós-operatória). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,30 c) Cicatrizes viciosas (v. Capítulo II — Dismorfias, n.º 1.4.1). 2 — Bacinete e ureter 2.1 — Hidronefrose: 2.1.1 — Bem tolerada: a) Unilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Bilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,10 2.1.2 — Complicada de insuficiência renal (v. «Filtrado glomerular», n.º 1.1). 2.2 — Litíase: 2.2.1 — Com infecção ou com sequelas de tratamento cirúrgico: a) Unilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 b) Bilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,30 2.2.2 — Complicada de insuficiência renal (v. «Filtrado glomerular», n.º 1.1). 2.3 — Sequelas traumáticas ou cirúrgicas do ureter: a) Nefro ou ureterostomia cutânea definitiva unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,60 b) Idem, bilateral ou sobre rim único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,46-0,60 c) Derivação urétero-intestinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,46-0,60 d) Com reimplantação vesical eficaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,30 e) Ureteroplastia com segmento ileal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,45 3 — Bexiga O coeficiente a fixar é função de lesões vesicais intrínsecas ou extrínsecas. Estas podem ser da bacia, dos órgãos pélvicos, da coluna lombo-sagrada ou da espinal-medula. As lesões da bexiga podem ter repercussão sobre o sector superior do aparelho urinário e sobre a esfera sexual. 7764 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 3.1 — Lesões orgânicas pouco incapacitantes simples: a) Alteração da capacidade vesical, evidenciável por: polaquiuria, disúria e moderada redução da capacidade vesical objectivada por exames complementares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Lesões orgânicas da bexiga, tais como telangiectasias vesicais, sem complicações . . . . . . . . . . 0,06-0,08 c) Idem, complicadas com eritrocitúria, piúria e cristalúria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,10 3.2 — Lesões orgânicas ou funcionais pouco incapacitantes, requerendo tratamento continuado ou periódico: a) Infecção crónica ou de repetição (cistites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,08 b) Cistite intersticial, documentada com exames complementares de diagnóstico. . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,15 3.3 — Alteração significativa da capacidade vesical por espasticidade ou retracção vesical, necessi- tando de aparelho colector ou de correcção cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,25 3.4 — Alteração da capacidade vesical com retenção crónica de urina exigindo algaliação permanente ou derivação cirúrgica: a) Sem repercussão sobre o sector superior do aparelho urinário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,45 b) Com infecções de repetição e repercussão no sector superior do aparelho urinário (pielonefrites) 0,46-0,60 c) Entero ou colocistoplastia de aumento da capacidade vesical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,40 d) Idem, com complicações infecciosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,36-0,50 3.5 — Fístulas vesicais, não curáveis por tratamento médico ou cirúrgico: a) Vesico-púbica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,35 b) Vesico-intestinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50-0,60 c) Vesico-rectal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,55-0,65 d) Vesico-vaginal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40-0,50 e) Idem, com graves fenómenos infiltrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,51-0,70 3.6 — Tumor vesical (de acordo com sequelas operatórias) (v. do n.º 3.1 ao n.º 3.5). 3.7 — Tumor vesical maligno, infiltrante ou com metástases generalizadas (v. Capítulo XVI — Oncologia). 4 — Uretra Na avaliação das sequelas das lesões uretrais deve atender-se: À sintomatologia: disúria, jacto enfraquecido, retenção urinária, incontinência urinária ou outras equivalentes; Aos dados objectivos colhidos na exploração clínica, tais como: estenose, fístulas ou outras alterações cicatriciais e ainda aos recolhidos na observação instrumental, como uretroscopia, uretrografia retrógrada e miccional, fluxometria, etc. Às repercussões sobre a bexiga, sector superior do aparelho urinário, bacia e seu conteúdo e ainda no aparelho re- produtor. 4.1 — Lesões uretrais não complicadas, exigindo apenas terapêutica intermitente . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 4.2 — Sequelas de lesões menores não compensáveis ou não curáveis por tratamento médico ou cirúrgico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 4.3 — Sequelas de lesões maiores que alteram a permeabilidade da uretra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 4.4 — Destruição parcial da uretra anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,30 4.5 — Idem, uretra posterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,40 4.6 — Sequela operatória de uretroplastia perineal definitiva por destruição da uretra anterior . . . . . 0,30-0,50 CAPÍTULO IX Gastrenterologia Aparelho digestivo Preâmbulo. — Considera-se neste capítulo que o eixo ou tubo digestivo se inicia no esófago e termina no ânus. Não se considera a boca, apesar de ser o local da primeira fase da digestão (salivar), porquanto esta é tratada na estomatologia. Também não se considera neste capítulo a faringe, por ser abordada na otorrinolaringologia. Considera-se incluso neste capítulo, conforme esquema clássico de sistematização, os chamados «anexos», ou seja, o conjunto de funções exócrinas e endócrinas do sistema hepatobiliar e pancreático, excluindo deste a diabetes. Assim, as funções do tubo digestivo e anexos são complexas mas redutíveis às seguintes: Funções de transporte; Funções de secreção e digestão (ácido, muco, etc.); Funções de secreção das glândulas anexas (árvore biliar e pancreática); Funções de absorção; Funções de armazenamento; Funções de excreção. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7765 Como corolário, qualquer lesão ou perda tecidual do tubo digestivo pode produzir alterações de uma das funções ou do seu conjunto, traduzindo-se ou não em limitações organofuncionais mais ou menos importantes. Instruções específicas: 1 — Completa-se o exame clínico com os exames complementares de diagnóstico aconselháveis e disponíveis, no tempo, para cada situação clínica, num estudo que deve ser exaustivo e completo. 2 — Devem ser hierarquizadas as lesões encontradas tendo em vista um modelo homogéneo que integre os diversos componentes, a fim de serem ultrapassadas as dificuldades de sistematização. 3 — O modelo deve integrar os seguintes componentes: a) Sintomas e sinais característicos de doença do órgão ou sistema em causa; b) Alterações anatómicas subjacentes ou consequente ao acidente ou à intervenção cirúrgica (sequelas cirúrgicas ou défices funcionais); c) As perdas maiores ou menores do volume tecidual resultante do acidente ou da intervenção cirúrgica; d) Os dados dos exames complementares de diagnóstico:laboratoriais (invasivos ou não invasivos) ; e) A existência ou não de perda ponderal e sua avaliação por tabelas aceites pela maioria dos autores; f) A necessidade de restrições dietéticas ou de uso de fármacos para controlar sintomas ou deficiências nutricionais ou para controlar ou compensar défices funcionais (nomeadamente no pós-operatório imediato ou tardio). Conjugando estes componentes do modelo homogéneo, é possível distinguir graus de gravidade, atribuindo a cada um deles uma incapacidade parcial permanente em termos relativos. Assim, distinguem-se quatro graus de gravidade: Grau I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,10 a) Sintomatologia escassa ou descontínua do órgão ou do sistema atingido; b) Ausência ou pequena perda tecidual que não ocasione sequelas cirúrgicas com disfunção relevante; c) Conservação do peso normal, sem restrições dietéticas e sem necessidade de correcção ou de compensação pelos fármacos de forma continuada. Grau II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,30 a) Sintomatologia relevante e mais ou menos persistente do défice do órgão ou sistema; b) Perda tecidual ou sequelas anátomo-cirúrgicas que se traduzem por disfunção e que carecem de cuidados dietéticos ou de correcção ou de compensação pelos fármacos, de forma continuada; c) Perda de peso até 20 %; d) Exames auxiliares de diagnóstico com alterações detectáveis. Grau III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,50 a) Sinais e sintomas marcados, contínuos e que traduzem disfunção permanente; b) Perdas anatómicas moderadas que determinam disfunção (sequelas cirúrgicas que se traduzem por diminuição do volume ou superfície do órgão ou por alterações da disposição anatómica de qualquer dos seus segmentos em relação ao normal); c) Sintomas que traduzem disfunção acentuada, só controláveis ou compensáveis com fármacos e com carácter permanente; d) Exigências dietéticas permanentes; e) Perda ponderal entre 20 % e 30 %; f) Exames auxiliares de diagnóstico que revelam alterações marcadas e dificilmente controláveis. Grau IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,51-0,70 a) Sinais e sintomas permanentes que traduzem grave disfunção; b) Perdas anatómicas extensas ou importantes que se traduzem por grave défice funcional (traumáticas ou cirúrgi- cas); c) Sintomatologia dificilmente controlável ou compensável com fármacos; d) Exigências dietéticas contínuas com marcada perturbação da vida de relação; e) Perda ponderal superior a 30 %; f) Exames auxiliares de diagnóstico com alterações intensas, dificilmente controláveis e irreversíveis. CAPÍTULO X Psiquiatria Instruções específicas. — As presentes instruções têm por objectivo proporcionar aos peritos médicos um quadro de referência e critérios de avaliação do défice funcional decorrente da perturbação mental resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional. As incapacidades reflectem as sequelas da perturbação ou os défices funcionais para o desempenho do trabalho habitual. 7766 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Numa área como a da psiquiatria, onde coexistem quadros conceptuais, formulações diagnósticas e terminologias diversas, importa, naturalmente, acautelar a objectividade, o rigor e a clareza possíveis, a fim de reduzir o risco de arbitrariedades. Neste sentido, a referência adoptada é a Classificação das Perturbações Mentais e Comportamentais (CID), da OMS, fixada no ordenamento jurídico interno, na versão que vigorar à data da observação pericial, o que não impede, todavia, a possibilidade de recurso ou de remissão para outros sistemas de classificação internacionalmente reconhecidos, como o DSM — Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais, da Associação Americana de Psiquiatria. Os princípios aqui definidos constituem um quadro de referência privilegiado, embora com carácter indicativo, devendo ser utilizado com a indispensável prudência e tendo em conta que os valores máximos dos intervalos corres- pondem a situações clínicas limite. À luz dos princípios gerais atrás delineados, a avaliação da incapacidade permanente que traduz o défice funcional resultante de perturbação mental com origem em acidente de trabalho ou em doença profissional, constitui uma tarefa delicada e não isenta de alguma subjectividade. E isto porque o conceito de normalidade, bastante vago e impreciso em psiquiatria, a natureza peculiar da perturbação mental, a interacção dinâmica entre a personalidade e o meio ambiente, a predisposição individual e os factores exógenos, constituem uma teia complexa e difícil de traduzir em termos de causalidade. Tal não significa, porém, que não devam ser utilizados, sistematicamente, os exames clínicos e comple- mentares de diagnóstico tidos por necessários ao esclarecimento do nexo de causalidade. Na ausência de uma distinção nítida entre saúde mental e perturbação mental, adjacentes ao conceito de normalidade, a avaliação de uma incapacidade permanente, em termos de compromisso fisiológico, psicológico ou psicopatológico para o desempenho do trabalho habitual e, eventualmente, o compromisso no relacionamento social, deve atender-se, sobretudo, ao nível de adaptação individual anterior à ocorrência do acidente ou da doença. É este o quadro de referência no qual se inserem os vários níveis de gravidade adiante enunciados, a maior ou menor regressão da personalidade do sujeito, a deterioração do seu comportamento, a diminuição da autonomia individual e, eventualmente, o grau de desajustamento social. Reconhecendo-se, por um lado, a relatividade dos sistemas de classificação e dos coeficientes de desvalorização, e, por outro, as dificuldades que, na prática, se deparam ao médico quando solicitado a situar o resultado da sua avaliação pericial sobre uma escala convencional de gravidade, admite-se que, em certos casos, o perito possa atribuir o valor máximo de incapacidade previsto, desde que devidamente fundamentado à luz das regras gerais atrás referidas e dos resultados dos exames complementares de diagnóstico tidos por convenientes. Na avaliação pericial, deve ainda ter-se em conta o conceito de consolidação, i.e., a altura em que, na sequência de um processo transitório de cuidados terapêuticos, a situação clínica (lesão ou défice funcional) se fixa e adquire um carácter permanente ou, pelo menos, duradouro, persistindo por um período de tempo indefinido. A partir de então, a manutenção do tratamento, quando necessária, destina-se, sobretudo, a prevenir eventuais reci- divas ou um possível agravamento da situação clínica de que resultou um certo grau de incapacidade permanente, os quais não devem, todavia, ser confundidos com possíveis flutuações em torno da linha de base. A aplicação dos coeficientes de desvalorização representa apenas a derradeira etapa de um processo laborioso, que inclui a realização de um minucioso exame clínico e dos exames complementares considerados necessários, bem como a elaboração de um relatório exaustivo onde constem todos os elementos apurados e as conclusões periciais devidamente fundamentadas. Cabe aqui assinalar que a solicitação dos exames complementares deverá ser justificada por razões de ordem clínica, limitando-se àqueles que, à luz dos conhecimentos e experiência psiquiátrica, possam contribuir de forma reconhecidamente útil para uma correcta formulação diagnóstica ou confirmação de um quadro psicopatológico que se afigure significativamente incapacitante (p. ex., testes psicológicos). I — Glossário das perturbações mentais mais frequentes no domínio da avaliação pericial do dano em direito do trabalho Ainda que a referência adoptada tenha sido a CID-10, Classificação das Perturbações Mentais e Comportamentais (OMS, 1992), entendeu-se, por razões de ordem prática, apresentar aqui uma breve síntese das entidades nosológicas mais frequentes neste domínio da avaliação pericial, com indicação dos respectivos códigos. 1 — Perturbações da adaptação (F43.2). Reacção depressiva prolongada (F43.21) A ocorrência dos sintomas deve verificar-se durante o mês subsequente à exposição a um factor de stresse psicossocial identificável, que não seja de natureza rara ou catastrófica. O indivíduo manifesta sintomas ou alterações do compor- tamento do tipo dos encontrados em qualquer das perturbações afectivas (F30-F39) (excepto delírios e alucinações), perturbações neuróticas, relacionadas com o stresse e somatoformes (F40-F48) ou perturbações da conduta (F91), sem que, todavia, preencham os critérios de uma destas perturbações. Os sintomas podem variar quer na forma, quer na gravidade. Na reacção depressiva prolongada verifica-se um quadro depressivo moderado em resposta à exposição prolongada a uma situação geradora de stresse, cuja duração não exceda os dois anos. Se a duração for superior, o perito pode, ainda assim, considerar tratar-se da síndrome classicamente conhecida por neurose pós-traumática, que mantém a sua relevância médico-legal e cujo diagnóstico, a ser formulado, é enquadrável na perturbação neurótica não especificada (F48.9). Recorde-se que a neurose pós-traumática caracteriza-se, sobretudo, por ansiedade, humor deprimido, desânimo, astenia, lentificação psicomotora e irritabilidade fácil. Trata-se de um quadro de natureza funcional que envolve um certo sofrimento, ampliado pelo sujeito através de uma focagem cognitiva desproporcionada, com considerável vivência emocional e colorido histero-depressivo, que não aparenta resultar de uma simulação de incapacidades, mas de uma personalidade prévia em que avultam os traços neuróticos. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7767 2 — Perturbação de stresse pós-traumático (F43.1) O sujeito deve ter estado exposto a um acontecimento ou situação (de curta ou longa duração) de natureza ex- cepcionalmente ameaçadora ou catastrófica, susceptível de gerar reacções de stresse na esmagadora maioria das pessoas. Deve haver recordação ou «revivência» persistente do agente de stresse sob a forma flashbacks intrusivos, memórias vívidas, sonhos recorrentes ou experimentação de reacções de stresse quando exposto a circunstâncias semelhantes ou associadas ao agente de stresse. O indivíduo deve evidenciar um evitamento actual ou preferencial de circunstâncias semelhantes ou associadas ao agente de stresse, conduta esta inexistente antes da exposição ao agente de stresse. Além disso, devem estar presentes sintomas integrantes de uma das seguintes condições: (1) incapacidade de recordar, total ou parcialmente, aspectos importantes do período de exposição ao agente de stresse; (2) sintomas persistentes de aumento da sensibilidade e do estado de alerta (ausentes antes da exposição ao agente de stresse), evidenciados por, pelo menos, dois dos seguintes: (a) dificuldade em adormecer ou em dormir; (b) irritabilidade ou acessos de raiva; (c) dificuldade de concentração; (d) hipervigilância; (e) resposta de susto exagerada. As condições atrás referidas devem ocorrer no decurso dos seis meses subsequentes ao acontecimento gerador de stresse ou no termo do período de stresse. 3 — Perturbações da personalidade e do comportamento devidas a doença, lesão ou disfunção cerebral (F07). Per- turbação orgânica da personalidade (F07.0) (1) A nosologia desta síndrome não se encontra claramente estabelecida, devendo existir sinais objectivos evidenciáveis através da observação física e neurológica e de exames complementares de diagnóstico, e ou história de doença, lesão ou disfunção cerebral; (2) Não existe turvação do campo da consciência ou défice significativo da memória; (3) Não existem elementos bastantes que permitam classificar as alterações da personalidade ou do comportamento na rubrica das alterações da personalidade e do comportamento adultas (F60-F69). Além dos critérios gerais atrás definidos, para o diagnóstico de perturbação orgânica da personalidade (F07.0), devem estar presentes pelo menos três das seguintes condições durante um período de, pelo menos, seis meses: (1) Redução consistente da capacidade para manter actividades visando a concretização de objectivos, especialmente as que envolvem períodos de tempo relativamente prolongados e o adiamento de gratificações. (2) Uma ou mais das seguintes alterações emocionais: (a) labilidade emocional (expressão incontrolada, instável e flutuante das emoções); (b) euforia e jovialidade superficial e inapropriada face às circunstâncias; (c) irritabilidade e ou acessos de raiva e agressividade; (d) apatia. (3) Expressão desinibida de necessidades ou impulsos sem consideração das consequências ou das convenções sociais (o indivíduo pode envolver-se em actos dissociais como o roubo, ataques de natureza sexual, excessos alimentares ou negligência extrema pela higiene pessoal); (4) alterações cognitivas, tipicamente sob a forma de:(a) desconfiança excessiva e ideias paranóides; (b) preocupação excessiva com um único assunto, tais como religião ou a categorização rígida do comportamento das outras pessoas em termos de «certo» ou «errado». (5) Alteração marcada da forma e ritmo do discurso, caracterizada por circunstancialidade, sobre-inclusão, viscosidade e hipergrafia. (6) Alteração do comportamento sexual (por exemplo, hipossexualidade ou mudança na preferência sexual). 4 — Perturbações da personalidade e do comportamento devidas a doença, lesão ou disfunção cerebral (F07). Sín- drome pós-concussional (F07.2) Além dos critérios gerais definidos no ponto 3, deve existir uma história de traumatismo craniano com perda de consciência precedendo a eclosão dos sintomas por um período até quatro semanas. Devem ainda estar presentes pelo menos três das seguintes condições: (1) queixas de sensações incómodas e dores, tais como cefaleias, tontu- ras, mal-estar geral, fadiga excessiva ou intolerância ao ruído; (2) alterações emocionais, tais como irritabilidade, labilidade emocional ou um certo grau de depressão e ou ansiedade; (3) queixas de dificuldade de concentração ou de realização de tarefas mentais e problemas de memória, sem evidência objectiva (p. ex., testes psicológicos com- patíveis com um marcado compromisso funcional); (4) insónia; (5) reduzida tolerância ao álcool; (6) preocupação com os sintomas atrás referidos e receio de dano cerebral permanente, sobrevalorização de ideias hipocondríacas e assunção do papel de doente. II — Critérios de avaliação das incapacidades Grau I — Perturbações funcionais ligeiras, com nula ou discreta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 Grau II — Perturbações funcionais moderadas, com ligeira a moderada diminuição do nível de efi- ciência pessoal ou profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,15 Grau III — Perturbações funcionais importantes, com manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,30 Grau IV — Perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de activi- dade diária (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26-0,60 Grau V — Perturbações funcionais muito graves, envolvendo uma importante regressão da persona- lidade e profunda modificação dos padrões de comportamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,61-0,95 ––––––––– (*) A fundamentação clínica destes graus de gravidade deve apoiar-se nos resultados dos exames complementares de diagnóstico tidos por convenientes (p. ex., testes psicológicos), nomeadamente, testes psicológicos e exames periciais. 7768 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 CAPÍTULO XI Dermatologia Instruções específicas. — De entre a dermatologia patológica, merecem especial realce os eczemas alérgicos. Nestes casos, o afastamento de um doente do seu posto de trabalho pode determinar a sua cura clínica, ainda que possa manter uma reactividade latente, que se manifesta ao menor contacto com a substância causadora da sua dermatose. Os valores que se seguem são de atribuir atendendo aos seguintes factores: a) Extensão e gravidade das lesões; b) Evolução clínica sob terapêutica; c) Complicações e sequelas, com incapacidades adicionais. 1 — Eczemas 1.1 — Eczemas de contacto alérgico: 1.1.1 — Impedindo parcialmente o desempenho da actividade profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 1.1.2 — Impedindo por completo o desempenho da actividade profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,25 1.2 — Eczemas de contacto irritativos ou traumáticos: 1.2.1 — Eczemas curados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 1.2.2 — Impedindo parcialmente o desempenho da actividade profissional (tendo em conta as carac- terísticas do posto de trabalho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 1.2.3 — Impedindo por completo o desempenho da actividade profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,25 2 — Urticária de contacto De acordo com as exigências e as características da actividade profissional e atendendo à evolução clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,30 3 — Radiodermites agudas e crónicas Conforme a extensão e o grau de impedimento para o desempenho do posto de trabalho . . . . . . . . . . 0,10-0,30 4 — Ulcerações cutâneas 4.1 — Ulceração por produtos químicos ou outros: Dependendo da localização e extensão da ulceração e das sequelas, com esta relacionada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,10 4.2 — Ulcerações cutâneas crónicas pós-traumáticas dos membros inferiores, consoante a dificuldade da marcha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,40 5 — Infecções, infestações, parasitoses Dependendo das sequelas e capacidade funcional restante: 5.1 — Erisipela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,15 5.2 — Tuberculose cutânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,15 5.3 — Dermatofitias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,15 5.4 — Candidíases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,15 5.5 — Estafilococcia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,15 5.6 — Micoses profundas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,30 5.7 — Viroses (quando tiverem tradução cutânea recidivante ou permanente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00-0,15 6 — Discromias Dependendo da extensão e gravidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 7 — Fístulas crónicas pós-traumáticas Fístulas dérmicas pós-traumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,10 8 — Acne, foliculites Dependendo da extensão e gravidade das lesões e da incapacidade para o exercício do posto de trabalho 0,00-0,10 9 — Neoplasias cutâneas Nota. — Para as neoplasias, v. Capítulo XVI — Oncologia. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7769 CAPÍTULO XII Órgãos de reprodução A) Aparelho genital feminino Introdução. — Neste capítulo são apenas abrangidos: vulva, vagina, útero, trompas-de-falópio e ovários. As alterações endócrinas são consideradas no Capítulo XIV — Endocrinologia. As alterações da função urinária causadas por lacerações da vulva e que atinjam o meato urinário são consideradas no Capítulo VII — Urologia. Na atribuição de um coeficiente de desvalorização tem de se ter em linha de conta a contribuição do órgão para a função reprodutora e ou sexual, ponderando o passado obstétrico e ginecológico da mulher na idade fértil, quando as lesões ou as disfunções impedirem a reprodução ou a satisfação sexual, as incapacidades encontradas são multiplicadas pelo factor 1,5. 1 — Vulva e vagina. — Na vagina são de considerar as lacerações que causem alterações de sensibilidade com pre- juízo ou dificuldade no coito e as estenoses que impeçam o coito ou o parto por via vaginal. 2 — Útero. — No útero há duas partes a valorizar: o colo e o corpo. a) No colo há que considerar as lesões que originam: a.1) Estenoses que prejudiquem ou impeçam a drenagem do fluxo menstrual; a.2) Incompetências cérvico-ístmicas que necessitam de correcção cirúrgica para viabilizar uma gravidez; a.3) Perdas parciais ou totais do colo; b) O corpo do útero é fundamental para a reprodução. Como tal, há que atender que a sua perda origina esterilidade e que as cicatrizes do mesmo podem comprometer o futuro obstétrico da mulher. b.1) As sinéquias uterinas resultantes de curetagem também são objecto de desvalorização, caso não exista possibi- lidade de tratamento. 3 — Trompas-de-falópio. — Nestas há que considerar as obstruções uni ou bilaterais e as salpingectomias uni ou bilaterais que tenham resultado de traumatismo. 4 — Ovários. — A ooforectomia bilateral origina, além da esterilidade, a menopausa precoce, que prejudica a curto e a longo prazo a vida da mulher. A disfunção ovária, pode ter graves consequências:o hiperestrogenismo, resultante da anovulação, e aumento da incidência da patologia do endométrio. 5 — Mamas. — As lesões mamárias que originam deformidade ou alteração da superfície prejudicam estética e psiquicamente a mulher. No coeficiente de desvalorização há ainda a considerar o factor do aleitamento, se a mulher se encontrar em idade fértil. 1 — Vulva e vagina a) Deformidade da vulva e vagina, sem alterações do clítoris e que não requerem tratamento continuado, com relações sexuais possíveis e com possibilidade de parto vaginal . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,10 b) Lesões da vulva e vagina, interessando o clítoris, ainda com relações sexuais possíveis, mas com dificuldade para o parto vaginal, que requerem tratamento frequente ou continuado . . . . . . . . . . . 0,11-0,15 c) Como na alínea anterior, mas não controláveis pelo tratamento, com relações sexuais impossíveis e parto vaginal impossível. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,35 d) Lesões himeniais, como sequela de acidente ou sevícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 2 — Útero 2.1 — Colo: a) Estenose cervical ligeira a moderada, perda parcial do colo ou alterações do muco cervical (que não sejam factor de esterilidade secundária). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Incompetência cérvico-ístmica ou alterações do muco que causem infertilidade secundária . . . 0,06-0,10 c) Estenoses que exijam dilatação periódica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,15 d) As lesões das alíneas anteriores quando não forem controláveis por tratamento ou quando se traduzirem em estenoses completas ou perda total do colo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 2.2 — Corpo: Sinéquias uterinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,10 Cicatriz do corpo do útero que implique risco de rotura no decurso duma gravidez . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 Histerectomia com conservação dos ovários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,25 Histerectomia com anexectomia bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26-0,35 Prolapso uterino de origem traumática: 1) 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02-0,08 2) 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09-0,12 3) 3.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,13-0,20 7770 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 3 — Trompas-de-falópio a) Obstrução ou salpingectomia unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 b) Obstrução ou salpingectomia bilateral, com conservação da ovulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,15 4 — Ovários a) Ooforectomia parcial ou unilateral, com conservação da ovulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 b) Perda da ovogénese ou Ooforectomia bilateral: b.1) Pós idade fértil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,04 b.2) Em idade fértil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,25 5 — Mama Cicatriz que deforme o mamilo e impeça a amamentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,10 Nota. — Para as restantes lesões mamárias, v. Capítulo II — Dismorfias. B) Aparelho genital masculino Condições prévias. — O aparelho genital masculino no seu sentido estrito deve ser considerado como constituído pelas partes seguintes: Pénis; Testículos; Epidídimo; Cordão espermático; Vesículas seminais; Bolsas escrotais. No caso do homem, há que distinguir esterilidade e disfunção eréctil; enquanto a primeira é decisiva para a reprodução, a segunda é imprescindível no homem para a prática sexual, porquanto sem erecção não há coito integral. Por isso, as incapacidades resultantes de lesões relacionadas com a reprodução ou de perturbações funcionais do aparelho genital relacionadas com a erecção que constam na tabela que se segue são corrigidas com a multiplicação pelo factor 1,5. Quando às incapacidades do aparelho genital se associarem as do aparelho urinário, procede-se ao cálculo da inca- pacidade total seguindo o princípio da capacidade restante. 1 — Pénis 1.1 — Dificuldade na erecção, na ejaculação ou perturbações do orgasmo com função reprodutora conservada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 1.2 — Erecção suficiente, com coito possível, mas sem ejaculação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 1.3 — Ausência total de erecção (disfunção eréctil neurológica ou vascular pós-traumática) . . . . . . . 0,21-0,35 1.4 — Perda parcial ou total do pénis, com consequente meato ectópico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,36-0,45 1.5 — Perda do pénis e dos testículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,46-0,60 2 — Testículos 2.1 — Perda de um testículo por atrofia ou destruição pós-traumática ou por orquidectomia terapêutica 0,10-0,20 2.2 — Perda de dois testículos, a graduar de acordo com o resultado do tratamento cirúrgico plástico e a compensação hormonal conseguida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21-0,35 3 — Epidídimo, cordão espermático e vesículas seminais 3.1 — Sinais ligados a pequenas alterações anatómicas que perturbem a ejaculação mas, que não exigem tratamento continuado, sem repercussão da função hormonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 3.2 — Sinais que traduzem alterações anatómicas que perturbam a função seminal, com ligeira a mo- derada repercussão da função hormonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06-0,14 3.3 — Alterações graves da integridade do cordão espermático ou das vesículas seminais com reper- cussão grave da função hormonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,30 4 — Próstata 4.1 — Alterações da uretra prostática que perturbem a ejaculação, sem, todavia, a impedir . . . . . . . . 0,01-0,05 4.2 — Sequelas de tratamento endoprostático ou prostatectomia com ejaculação retrógrada . . . . . . . 0,10-0,20 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7771 5 — Bolsas Escrotais 5.1 — Mau posicionamento testicular por lesões das bolsas escrotais pós-acidente ou pós-doença profissional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01-0,05 5.2 — Sequelas dolorosas locais resultantes de acidente ou acto cirúrgico por doença profissional . . . . 0,06-0,10 5.3 — Perda total das bolsas escrotais como sequela de acidente ou resultante de acto cirúrgico por doença profissional, com reimplantação ectópica dos testículos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,20 5.4 — Hematocelos ou hidrocelos crónicos ou recidivantes pós-acidente ou pós-doença profissional 0,10-0,15 Nota. — Às incapacidades previstas neste capítulo, que sejam acompanhadas por alterações psico-patológicas, é adicionado o coeficiente de desvalorização decorrente de avaliação psiquiátrica, segundo o princípio da capacidade restante. CAPÍTULO XIII Hematologia Considerações prévias. — É extremamente difícil estabelecer o grau de incapacidade real resultante das alterações hematopoiéticas em consequência de agressão de natureza profissional sobre os órgãos responsáveis pela manutenção quantitativa e qualitativa do compartimento sanguíneo. Os progressos feitos no domínio da bioquímica, imunologia, citologia, etc., vieram pôr em destaque uma variedade de situações clínicas e laboratoriais até há poucos anos quase desconhecidas e que têm hoje plena actualidade. É de referir muito particularmente o compartimento do tecido hematopoiético responsável pela vigilância imunológica e cuja deterioração é muitas vezes de causa profissional e pode conduzir a situações muito graves de imunodepressão ou supressão, só detectáveis anos depois do evento que lhes deu origem. A extraordinária labilidade das células histaminais totipotentes e ainda a falta de conhecimentos completos acerca de todos os factores com influência importante no seu processo de maturação e diferenciação tornam por vezes difícil estabelecer o grau de incapacidade. 1 — Anemias Instruções específicas. — Aquilo que actualmente tem de ser tomado em consideração é: 1) A percentagem de hemoglobina; 2) A necessidade de compensação transfusional e o tempo da sua duração, pelas implicações que acarreta (a percen- tagem normal de hemoglobina é de, pelo menos, 12 g/dl para a mulher e 13 g/dl para o homem). A indicação para terapêutica transfusional só se põe actualmente para valores inferiores a 8 g/dl. A razão mais importante seria não deprimir a medula na sua actividade mercê do fornecimento externo do sangue. Outro factor importante a ter em consideração é o tempo de evolução do estado patológico para a cura. Quanto mais prolongado for o estado patológico, piores as perspectivas de cura completa ou parcial. Será bom não esquecer que a maior parte das anemias crónicas relacionadas com a actividade laboral são as anemias aplásticas ou hipoplásticas resultantes de radiações ionizantes, produtos químicos e tóxicos, hiperpressão, etc., frequentemente mortais ou incapacitantes a quase 100 %, fisicamente. Deve ser tomado em consideração que as hemopatias de causa profissional são quase sempre de gravidade acima da média, tendo em consideração que na base delas está o contacto com produtos tóxicos, radiações, fármacos, venenos, compostos benzénicos, etc., de que resultam perturbações maturativas e dismielopoiéticas (alterações qualitativas) não raras vezes mortais a médio ou longo prazo:anemias aplásticas puras ou complicadas com agranulocitose e leucocito- penia, ou seja, que às perturbações próprias das anemias (adinamia, dispneia, traquicardia, etc.) se juntam as infecções repetidas e graves, próprias da agranulocitose, e as hemorragias mais ou menos intensas, das trombocitopenias e trom- bocitopatias. Tendo em consideração que as anemias de causa profissional provocam aplasias ou disfunções medulares qualitativas tipo SMD (síndrome mielodisplásica), e que em ambas as situações a evolução é lenta e de recuperação imprevisível, assume-se que a avaliação do grau de anemia poderá inicialmente ser mensal, podendo, segundo a evolução laborato- rial, ser este período encurtado ou alongado, variando entre as duas semanas e os dois meses num ou noutro caso. Não é frequente neste tipo de patologia existirem grandes oscilações da hemoglobina globular, a não ser quando se inicia a evolução gradual para a cura. Parece, pois, que existem razões mais do que suficientes para acabar definitivamente com as considerações sobre «frequência das transfusões» e «quantidade transfundida» para atribuir percentagens de incapacidade. Finalmente, não se pode deixar de recordar a grande percentagem de leucemias secundárias à exposição às radiações ionizantes e aos derivados benzénicos e anilinas que podem surgir anos após o contacto com estes agentes canceríge- nos. 1.1: Homem > 11 g/dl < 12g/dl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mulher > 10 g/dl < 11 g/dl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,10 } 1.2: Homem > 10 g/dl < 11 g/dl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mulher > 9 g/dl < 10 g/dl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 0,11-0,20 7772 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 1.3: Homem > 8 g/dl < 10 g/dl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mulher > 7 g/dl < 9 g/dl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 0,21-0,60 Abaixo destes valores a incapacidade é de 0,61-0,70 para tarefas que não exijam esforço físico importante. 2 — Policitemias Instruções específicas. — A policitemia vera é uma doença mieloproliferativa tal como as leucemias e pode ser mesmo a forma inicial de apresentação desta última. Estabelecer um nexo de causalidade entre a doença e a actividade laboral pode não ser fácil, mas haverá sempre tendência para a relacionar com radiações, compostos benzénicos, substâncias tóxicas, etc. O estabelecimento do nexo de causalidade entre a policitemia vera e o factor de risco é, sem dúvida, muito mais difícil do que o relacionamento de uma policitemia secundária com a profissão exercida. As causas fundamentais es- tão em relação íntima com a hipoxemia:lesões cardíacas congénitas, fístulas arteriovenosas, insuficiência respiratória (bronquite crónica, asma, enfisema, pneumoconioses, fibrotórax pós-traumático, pneumectomia, etc.), maior afinidade da hemoglobina para o oxigénio (constitucional), permanência prolongada em altitude (acima de 1500 m), défice constitucional de 2,3 difosfo-glicerato- mutase, para citar as realmente mais importantes do grupo das chamadas «por secreção apropriada» de eritropoietina, mas haverá também que considerar as que acompanham os tumores do rim e do fígado, os quistos renais e hemangioblastoma do cerebelo. De entre as etiologias das policitemias secundárias, as de causa pulmonar são as que têm uma relação mais íntima e segura com a actividade profissional, com grande destaque para as pneumoconioses pelo pó do carvão, serradura, cortiça, amianto, sílica, etc., como os traumatismos torácicos e nas complicações (fracturas de costelas com perfuração e infecção secundária, podendo conduzir ao empiema e ao fibrotórax). As outras causas não podem ser imputáveis à actividade laboral ou a acidentes no seu desempenho. 2.1 — Graus de incapacidade: 2.1.1 — O máximo de hemoglobina não deve exceder 18 g/dl, o que, por vezes, só é possível controlar com terapêutica adequada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,20 2.1.2 — Se tiver de ser instituída terapêutica por aparecimento de trombocitemia com trombopatia, a incapacidade varia, consoante a intensidade da diátese hemorrágica, entre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40-0,50 Mas, frequentemente, será difícil manter a hemoglobina abaixo de 20 g/dl, mesmo com tratamento intensivo, e a sintomatologia, resultante do grande aumento de viscosidade pode ser muito grave:flebite dos membros inferiores, cegueira por trombose dos vasos da retina, acidentes vasculares cerebrais, etc. Nota. — Estado vegetativo persistente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 (v. Capítulo III — Neurologia) 3 — Leucocitopatias Instruções específicas. — As agranulocitoses puras (granulócitos inferiores 1000/mm3) são raras e geralmente são provocadas por drogas tóxicas e medicamentosas. Geralmente as agranulocitoses surgem associadas a alterações das outras séries (pancitopenias) e já foram conside- radas nas anemias. As hiperleucocitoses são geralmente transitórias e associadas a infecções. As leucemias são já alterações quantitativas e qualitativas dos leucócitos; na realidade, mais qualitativas porque existem leucemias com número normal ou baixo de leucócitos:leucemias paucileucocitárias ou aleucémicas. Sendo ainda polémica, entende-se que se a leucemia é, ou pode ser, imputada ao meio em que a actividade profissional se desenvolve, pouco importa se ela é crónica ou aguda, porque quase sempre se trata de uma doença muito incapacitante pela natureza dos sintomas que ocasiona, quer pela terapêutica por citostáticos quer pelas transplantações de medula a que obriga, que os torna ainda mais incapacitantes do que a própria doença. Graus de incapacidade: 3.1 — Leucemia linfática crónica (LLC) — incurável: a) Estádio A — sem anemia nem trombocitopenia, imunidade deprimida, o que predispõe a infecções fáceis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,30 b) Estádio B — adenopatias múltiplas, leucositose entre 50 000 e 100 000 e linfócitos superiores 80% 0,31-0,50 c) Estádio C — com anemia, trombocitopenia e outros sintomas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80-0,95 3.2 — Leucemia mielóide crónica (LMC): a) Estádio A — sem anemia, sem mieloblastos no sangue periférico, sem diátese hemorrágica: 1) Com leucócitos <100 000/mm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,20 2) Complicações — enfarte esplénico ou esplenomegalia dolorosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,50 b) Estádio B — com anemia variável, diátese hemorrágica e leucócitos >100 000, apesar de tratamento 0,60-0,90 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7773 3.3 — Leucemias agudas: deve ser atribuída uma incapacidade temporária absoluta, durante a fase aguda, após a qual deve ser atribuída incapacidade de acordo com os n.os 3.1 ou 3.2. 3.4 — Síndrome mielodisplásica (SMD). — O grau de incapacidade nestas situações resulta fundamentalmente do grau de anemia, trombocitopenia e granulocitopenia, no seu todo ou separadamente, podendo aplicar-se a estas situações a mesma percentagem de incapacidade já referida para as citopenias. 4 — Neutropenias de causa laboral Instruções específicas. — São bem conhecidas as neutropenias graves produzidas por tóxicos vários, insecticidas, radiações e medicamentos manuseados sem protecção ou ingeridos. Em termos práticos, é costume considerar a barreira dos 1000 granulócitos como limite abaixo do qual podem surgir infecções bacterianas graves. Graus de incapacidade: Granulocitos < 2000/mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40-0,60 Granulocitos < 1000/mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80-0,90 5 — Trombocitopenias e trombopatias 5.1 — Trombocitopenias: Instruções específicas. — Estas situações traduzem-se pela diminuição do número ou da qualidade das plaquetas, que podem resultar directamente da actividade laboral ou não. Entre as causas laborais mais importantes contam-se as radiações ionizantes, as tóxicas (clorato de potássio, benzenos, anilinas, etc.), as medicamentosas (hipnóticos, digitáli- cos, anti-inflamatórios, tranquilizantes, etc.). A trombocitopenia e a trombopatia podem estar associadas a um quadro de aplasia medular com pancitopenia. Graus de incapacidade. — Os graus de incapacidade das trombocitopenias são os seguintes (de acordo com os pa- râmetros de aplasia medular ou pancitopenia): Plaquetas entre 100 000 e 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,15 Plaquetas entre 70 000 e 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,25 Plaquetas entre 50 000 e 70 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26-0,50 Plaquetas < 50 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,51-0,95 5.2 — Trombopatias: Instruções específicas. — As alterações qualitativas podem surgir como consequência de doenças mieloproliferativas de causa laboral, possíveis leucemias e SMD mas também por causas tóxicas, químicas ou por radiações. O tempo de hemorragia é o principal parâmetro laboratorial na apreciação da gravidade da trombopatia, além dos sinais clínicos que são quase semelhantes aos das trombocitopenias, com o aspecto particular da menor frequência e extensão das petéquias. Graus de incapacidade: T. de hemorragia até 12 minutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 T. de hemorragia de 12 a 20 minutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50-0,60 T. de hemorragia superior a 20 minutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,61-0,95 6 — Esplenectomia pós-traumática 6.1 — Sem complicações cirúrgicas, hematológicas ou infecciosas (défices do pós-operatório tardio) 0,00-0,05 6.2 — Com complicações cirúrgicas, hematológicas ou infecciosas (défices do pós-operatório tardio) (consoante as sequelas v. os respectivos capítulos para efeitos de IPP). Nota. — O principal problema da esplenectomia resulta da alta percentagem de infecções graves que atinge os indi- víduos jovens até cerca dos 14 anos. CAPÍTULO XIV Endocrinologia Glândulas endócrinas Instruções específicas. — São muito raras as desvalorizações por lesões traumáticas das glândulas endócrinas porque estas, graças à sua situação anatómica protegida, só muito raramente são afectadas de forma directa pelos acidentes. Além disso, como uma pequena parte do parênquima endócrino é suficiente para manter uma função hormonal satisfatória, só se verificam perturbações metabólicas importantes após uma destruição maciça, em grandes politraumatizados. Assim distinguiremos sequelas das glândulas: Hipotálamo-hipofisária; Supra-renais; Tiroideia; Paratiroideias; 7774 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Pâncreas endócrino; Testículos; Ovários. Em relação à glândula hipofisária, distinguiremos a diabetes insípida e o hipopituitarismo anterior. O quadro da diabetes insípida pode ocorrer entre algumas horas e alguns dias após o acidente (admite-se como inter- valo máximo os três meses). Este quadro caracteriza-se por polidipsia e poliúria, mas o diagnóstico deve ser confirmado pelo estudo endocrinológico. O quadro do hipopituitarismo anterior é o de todo o hipopituitarismo, associando:sinais de insuficiência tirodeia sem mixedema verdadeiro; sinais de insuficiência supra-renal sem pigmentação e sinais de hipogonadismo. O diagnóstico exacto baseia-se nas provas funcionais que exploram as estimulinas:tiroideia, supra-renal e gonadal. Este quadro pode aparecer tardiamente, pois que o período de latência deste síndromo pode ir de algumas semanas a vários meses e até mesmo anos. A afecção pode ser satisfatoriamente controlada mas o tratamento tem de ser prosseguido indefinidamente. Quanto mais jovem for o doente mais importantes são as repercussões. Daí supervalorizar a incapacidade nos trabalhadores adultos jovens, ou seja, conceder-lhes o limite máximo da margem de flutuação. O quadro de insuficiência supra-renal por destruição traumática das supra-renais é extremamente raro. A insuficiência supra-renal é sempre confirmada por estudo laboratorial adequado. Esta insuficiência pode ser satisfatoriamente compensada mas o tratamento tem de prosseguir toda a vida. No que respeita à glândula tiroideia, o hipotiroidismo primário pós-traumático parece ser extremamente improvável. Pelo contrário, é geralmente admitida a possibilidade de uma relação entre uma doença de Graves — Basedow e um traumatismo. Têm sido descritos casos de hemorragia intratiroideia em doentes portadores de bócio após um trauma- tismo. O acidente actuaria como factor desencadeante num terreno predisposto. Entre o acidente e a síndroma clínica pode medear um lapso de tempo de poucos dias a algumas semanas e até um máximo de dois meses. Dada a evolução da doença, a decisão não deve ser precipitada e é baseada em revisões regulares para avaliar a melhoria ou a cura ou, pelo contrário, o agravamento ou o aparecimento de complicações. Em relação às glândulas paratiróides, não são conhecidos casos de hiperparatiroidismo de origem traumática. Não é possível excluir que, em casos excepcionais, possa surgir um hipoparatiroidismo em relação com determinados traumatismos. O hipoparatiroidismo ligeiro caracteriza-se por crises tetânicas e espasmos dos músculos viscerais, embora raros. No estudo laboratorial encontramos poucas modificações das provas biológicas Quanto ao pâncreas endócrino, admite-se que, excepcionalmente, uma diabetes possa ter origem num traumatismo do pâncreas. Estes casos raros de diabetes mellitus declaram-se logo a seguir à destruição traumática do pâncreas ou à sua remoção cirúrgica parcial ou total em relação com o traumatismo. A diabetes insulino-dependente e a desvalorização é encarada em função do grau de compensação ao longo das re- visões e da presença ou não de várias complicações:retinopatia, insuficiência renal, neuropatia e complicações cerebro- -cardio-vasculares. No que respeita aos traumatismos sobre as gónadas, não há dúvida de que os testículos são mais vulneráveis que os ovários. Quaisquer destas gónadas serão estudadas no capítulo do aparelho genital respectivo e por isso aqui só aflora- remos o défice hormonal testicular e ovário. Tabela das disfunções hormonais 1 — Sequelas hipofisárias 1.1 — Diabetes insípida pós-traumática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 -0,20 1.2 — Hipopituitarismo (segundo o grau de insuficiência e o resultado do tratamento de compensação) 0,20-0,45 2 — Sequelas supra-renais Sequelas supra-renais (de acordo com o grau de compensação conseguido com tratamento. . . . . . 0,10-0,25 3 — Sequelas tiroideias Sequelas tiroideias (conforme o grau de compensação conseguido com o tratamento e o predomínio ou intensidade dos sintomas): a) Hipertiroidismo, com alteração dos parâmetros biológicos, tremores e alterações visuais . . . . . 0,05-0,10 b) Idem, com repercussões sobre outros órgãos e ou funções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,11-0,30 c) Hipotiroidismo — a graduar de acordo com o exercício da actividade profissional . . . . . . . . . . 0,05-0,10 4 — Sequelas paratiroideias 4.1 — Hipoparatiroidismo (conforme o grau de compensação conseguido com o tratamento) . . . . . . 0,05–0,15 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7775 4.2 — Hipoparatiroidismo complicado (cataratas, convulsões, calcificações cerebrais, perturbações das faneras). — Às incapacidades do n.º 4.1, acrescentar as resultantes do défice funcional dos órgãos afectados, conforme o respectivo capítulo, de acordo com o princípio da capacidade restante. 5 — Sequelas do pâncreas endócrino 5.1 — Diabetes regularmente equilibrada com o emprego da insulina. — A graduar de acordo com a exigência do exercício da actividade profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15-0,40 5.2 — Diabetes insulino-dependente e com complicações — A desvalorizar conforme os defíces funcionais no res- pectivo capítulo e que respeitam a retinopatua, insuficiência renal, neuropatia e complicações cardio-vasculares. 6 — Sequelas das gónadas 6.1 — Testículos: de acordo com o resultado da terapêutica hormonal de substituição . . . . . . . . . . . . 0,10-0,25 6.2 — Ovários: de acordo com o resultado da terapêutica hormonal de substituição. . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,25 6.3 — Quando a lesão das gónadas se traduzir noutros distúrbios funcionais ou em alterações estéticas, ou ainda em esterilidade, desvalorizar de acordo com o capítulo do aparelho genital. CAPÍTULO XV Estomatologia Instruções específicas. — O conjunto dos dentes forma duas arcadas:a superior e a inferior. A descrição metódica começa pelos dentes do quadrante superior direito, seguida dos do superior esquerdo, dos do lado inferior esquerdo e dos do lado inferior direito. A incapacidade temporária parcial por lesões dentárias só pode resultar de: a) Fracturas coronais; b) Fracturas das raízes em que o traço de fractura esteja ao nível do terço coronal e terço médio; c) Luxação dentária. Nas situações das alíneas a) e c) pode haver restauração do dente in situ, enquanto na segunda a evolução é para a extracção dentária e, neste caso, aplica-se a taxa correspondente à perda de dente. 1 — Face 1.1 — Partes moles: 1.1.1 — Mutilação da língua. — A incapacidade por mutilação agrava-se da frente para trás, sendo as lesões poste- riores mais graves do que as anteriores em cerca de um terço: a) Mutilação parcial da língua no seu terço anterior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 b) Idem, abrangendo os dois terços anteriores (anteriores ao V lingual) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,25 c) Idem, incluindo o terço posterior (perda total da língua) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26-0,40 1.1.2 — Paralisia da língua: a) Unilateral; b) Bilateral. As incapacidades são atribuídas conforme coeficientes do nervo glossofaríngeo (v. Capítulo III — Neurologia, n.º 4.9). 1.1.3 — Mutilação do lábio: a) Quando não for reparada cirurgicamente e produza dificuldade na sucção ou ingestão de alimentos 0,05 b) Idem, se não depende da vontade do sinistrado, com prejuízo estético, a incapacidade será cor- rigida pelo factor 1,5. 1.1.4 — Fístula salivar — Caso não possa ser corrigida cirurgicamente, e produza dificuldade notória na insalivação dos alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 1.2 — Esqueleto 1.2.1 — Fracturas: a) Deformação da arcada dentária com dificuldade da mastigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05-0,15 b) Idem, com perturbação estética e quando esta for importante para o desempenho do posto de tra- balho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16-0,20 7776 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 1.2.2 — Artrose da articulação temporomaxilar: a) Unilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25-0,30 b) Bilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,31-0,35 1.2.3 — Mobilidade da mandíbula — A abertura da boca é medida pela distância que separa os incisivos dos dois maxilares, sem queixas do observando. O afastamento normal é de 40 mm. Este afastamento pode ser corrigido cirur- gicamente, mas nos casos em que tal é difícil ou impossível a incapacidade é: a) Afastamento entre 21 mm e 30 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 b) Idem, entre 11 mm e 20 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 c) Idem, entre 0 mm e 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 1.2.4 — Perda de segmentos (mutilações): 1.2.4.1 — Vastas mutilações: a) Perda facial da mandíbula (maxilar inferior) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,20 b) Perda total da mandíbula (maxilar inferior) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30-0,40 c) Perda parcial de um maxilar superior, com conservação do esqueleto nasal . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20-0,25 d) Perda de um maxilar superior com comunicação buconasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26-0,30 e) Perda de um maxilar superior com perda extensa da mandíbula (maxilar inferior) . . . . . . . . . . . 0,31-0,40 f) Perda dos dois ossos maxilares superiores e respectiva arcada dentária, da abóbada palatina e do esqueleto nasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,41-0,50 1.2.4.2 — Mutilações limitadas. — Para avaliar a incapacidade funcional determinada pela mutilação dos maxilares deve ter-se em conta três elementos: O número de dentes definitivos conservados interligáveis; A possibilidade de prótese susceptível de restabelecer a mastigação; O estado da articulação dentária (têmporo-maxilar). Nota. — O grau de mastigação resulta de os dentes restantes de um maxilar terem como oponentes os homólogos correspondentes no outro maxilar. A perda dos dentes definitivos pode ser superada por prótese. A prótese fixa supera dois terços dos prejuízos e a prótese móvel, apenas, um terço do dano ocorrido pela perda de dentes. A perda dos oitavos dentes (siso) produz uma incapacidade de 0 %. Os restantes dentes produzem uma incapacidade de 0,01 a 0,06, sendo de atribuir maior incapacidade pelos molares, incisivos e caninos. A perda de um ou dois dentes não prejudica a capacidade de mastigação ou da fonação, salvo para determinadas profissões, tais como cantores, músicos de instrumentos de sopro e, eventualmente, locutores, em especial se forem os dentes anteriores. Assim, se o défice ultrapassar a perda de dois dentes, a incapacidade é o somatório, de acordo com o princípio da capacidade restante, dos seguintes coeficientes: a) Perda dos oitavos dentes (dentes do siso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Por cada dente incisivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 c) Por cada dente canino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 d) Por cada dente pré-molar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0125 e) Por cada dente molar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 f) Quando ocorrer a perda total ou parcial dos dentes, e se estes forem substituídos por prótese, a incapacidade resulta do somatório das perdas calculadas pelas alíneas anteriores, dividindo-se a soma aritmética por três ou por dois, conforme se trate de prótese fixa ou móvel. Assim: Somatório de perdas = incapacidade de prótese fixa 3 Somatório de perdas = incapacidade de prótese móvel 2 CAPÍTULO XVI Oncologia É um capítulo difícil de sistematizar, porquanto a neoplasia pode aparecer em qualquer órgão ou sistema. Por isso as incapacidades devem ser fixadas de acordo com as alterações anatómicas ou funcionais dos mesmos, cotejando os défices, caso a caso, com os índices dos respectivos capítulos. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7777 I — Instruções específicas A) Caracterização. — A identificação do cancro profissional fundamenta-se no nexo de causalidade, ou seja, na relação inequívoca entre a lesão e os factores de risco existentes no exercício da actividade profissional. Em Portugal são conhecidas como substâncias cancerígenas as constantes da legislação aplicável. Além dos factores cancerígenos relacionados com o trabalho, há que ter em conta os factores co-cancerígenos de vária natureza: a) Relacionados com o trabalhador:estilo de vida, nutrição, nomeadamente consumo exagerado de álcool e tabagismo; b) Relacionado com o ambiente nos locais de trabalho:a poluição; c) Factores de ordem cultural e sócio-económica, tais como:vícios e hábitos, tipicismo e tradição alimentar (alimentos fumados e outros). Ao ponderar cada caso de cancro há que ter em conta: Risco relacionado com o trabalho (agentes cancerígenos legalmente reconhecidos); Importância e interferência de agentes co-cancerígenos; Duração de exposição aos diversos agentes cancerígenos; O tipo de lesão: benigna ou maligna; O tipo de lesão: benigna ou maligna. B) Etiologia. — Actualmente, não está cientificamente demonstrado o nexo de causalidade entre traumatismo e o aparecimento de um cancro profissional. Quando muito é de aceitar que os traumatismos podem dar origem à emergência clínica de metástases, se estas se encontram em fase subclínica ou até mesmo sob a forma de metástases microscópicas, no ponto de incidência do traumatismo. No caso das radiações ionizantes, a dose e a duração da exposição são suficientes para caracterizar e vincular as lesões malignas ao trabalho (doses de exposição acidental, dose terapêutica repetida de isótopos ou radioexposição com fins diagnósticos). Estas situações têm um largo período de latência entre a exposição e o aparecimento da lesão maligna. Nestes casos não deve haver um período fixo, como prazo de caracterização. Outra causa de lesões malignas de índole laboral são os agentes químicos. Para efeitos médico-legais, são reconhecidas como agentes cancerígenos as substâncias reconhecidas e publicadas nos diplomas legais. C) Patogenia do cancro profissional. — Em certas actividades profissionais o contacto prolongado com agentes ou factores cancerígenos pode provocar o aparecimento: a) De uma lesão pré-cancerosa; b) De um quadro clínico de cancro. O quadro clínico de cancro tem de ser estabelecido com base na história clínica e profissional e confirmada labo- ratorialmente e ou por imagiologia. Por isso as neoplasias relacionadas com as substâncias legalmente reconhecidas em Portugal como cancerígenas carecem da demonstração do nexo de causalidade para as lesões serem reconhecidas como cancro de origem profissional. Sabe-se hoje que o cancro diagnosticado precocemente e tratado conduz à situação de doença crónica (doença on- cológica crónica). Não se conhece ainda, devidamente fundamentada, a cura biológica do cancro, mas é bem conhecido que muita localização de neoplasia tem uma cura clínica com ausência de tumor e ou de sintomas. Embora teoricamente possível em alguns casos, não é fácil, com rigor, estabelecer o nível de exposição aos agentes cancerígenos que determinam necessariamente a doença. É de admitir uma susceptibilidade individual aos agentes ou factores cancerígenos que possam existir no local de trabalho e a sua relação estreita com a eclosão da doença ou lesão. Daqui a dificuldade em estabelecer o nexo de causalidade se determinada substância não está legalmente reconhecida como cancerígena. Por outro lado e nalguns casos o agente causal poderia estar relacionado com uma profissão ou posto de trabalho anterior àquele em que é diagnosticada a lesão ou doença. Neste caso deve ser alargado o prazo de caracterização. Quando isto se verifique deve ser feito um inquérito profissional exaustivo no sentido de ser estabelecido, com o maior rigor possível, o nexo de causalidade. II — Das incapacidades Não é de mais repetir que as neoplasias relacionadas com as substâncias legalmente reconhecidas em Portugal como can- cerígenas carecem da demonstração do nexo de causalidade para serem reconhecidas como cancro de origem profissional. No caso das lesões malignas provocadas por agentes físicos (radiações) ou químicos, mesmo que suspeitos de in- fluência profissional, o estabelecimento, com rigor, do nexo de causalidade é imprescindível, o que nem sempre é fácil porque, no que respeita à etiologia do cancro relacionado com os agentes inerentes ao trabalho podem interferir outros factores situados ou originados fora do ambiente de trabalho, tais como poluição do ambiente em geral, poluição na residência do trabalhador (tabagismo, alcoolismo, desvios alimentares, etc.). No caso de irradiação ou de exposição à acção de radionuclidos, a dose e a duração da exposição devem ser sufi- cientes para os relacionar com as lesões malignas (dose terapêutica ou exposições repetida, ao longo dos anos, com fins diagnósticos). As doses inferiores e as exposições pouco duradouras só são de considerar em situações de sensibilidade muito especial e desde que não restem dúvidas sobre o nexo de causalidade. 7778 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 No caso dos tumores benignos, porque em princípio, não põem a vida em causa, são de avaliar apenas as sequelas terapêuticas, conforme os défices previstos nos diversos capítulos da tabela. Quanto à avaliação das sequelas de um tumor maligno de origem profissional deve ter-se em conta, para além das sequelas anatómicas e dos défices funcionais, a natureza histológica conjugada com a gravidade do diagnóstico anátomo- -patológico e o prognóstico quanto à vida, se não ocorrer a cura clínica (caso da doença oncológica crónica). A avaliação das incapacidades deve ser sempre personalizada, levando em conta a localização, o grau de malignidade e o insucesso imediato ou diferido das terapêuticas. III — Guião para exame pericial Quando for de caracterizar o cancro profissional e de avaliar a incapacidade que determina, aconselha-se os seguintes procedimentos: 1 — Identificar a área profissional que, pelas suas características comporta o contacto do trabalhador com agentes ou factores cancerígenos, nomeadamente agentes químicos, físicos ou biológicos. 2 — Identificar os riscos: 2.1 — Cálculo do risco; 2.2 — Avaliação do risco; 2.3 — Controlo do risco por meios técnicos e médicos. 3 — Avaliar a relação causa e efeito, referindo a natureza e especificação do agente cancerígeno: 3.1 — Em Portugal são reconhecidas como substâncias cancerígenas as constantes da legislação aplicável; 3.2 — No caso de afecções malignas provocadas por agentes físicos (radiações) ou químicos, a relação de causa- -efeito é imprescindível; 3.3 — No caso de irradiação ou de exposição à acção dos radionuclidos, a dose e a duração da exposição devem ser suficientes para provocar lesões malignas: a) Dose; b) Exposição repetida ao longo de anos e de diagnóstico, 4 — Identificação de factores não relacionados com o trabalho, mas que interferem como agentes co-cancerígenos: 4.1 — Tabaco — tipo e quantidade; 4.2 — Consumo de bebidas alcoólicas; 4.3 — Alimentação; 4.4 — Higiene pessoal. 5 — Exposição: 5.1 — Quantificação da exposição; 5.2 — Via ou vias de penetração; 5.3 — Órgão alvo. 6 — Identificação das lesões précancerosas ou cancro clínico: 6.1 — Órgão ou sistema; 6.2 — Comprovação laboratorial e ou imagiológica; 6.3 — Duração dos sinais ou sintomas clínicos; 6.4 — Lesão loco-regional; 6.5 — Lesão sistémica — localização de metástases. 7 — Trapêuticas efectuadas: 7.1 — Cirurgia — deformação ou mutilação; 7.2 — Deficiência anatómica ou funcional (transitória); 7.3 — Sequelas. 8 — Recidiva de cancro profissional: 8.1 — Local; 8.2 — Metástases; 8.3 — Doença intercorrente. IV — Tabela de Incapacidades Não pode haver mais que critérios genéricos cuja graduação e aplicabilidade depende de cada caso, onde são conju- gados e ponderados os factores cancerígenos e os co-cancerígenos. Apenas como orientação geral referimos: 1) Nos tumores benignos, avaliar os défices anatómicos e funcionais resultantes da terapêutica, das compressões ou deteriorações de estruturas adjacentes ao tumor. Para isso, conforme a localização das sequelas, recorrer ao respectivo capítulo da tabela. 2) Na doença oncológica crónica (tumor maligno com estabilização clínica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10-0,25 3) Nos tumores malignos sem metástases e permitindo uma vida de relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26-0,60 4) Nos tumores malignos com insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida . . . . . . . . . . . . 0,80-0,95 Nota. — Em caso de perturbações mentais associadas, v. Capítulo X — Psiquiatria. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7779 ANEXO II Tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil A presente tabela não constitui um manual de patologia sequelar nem um manual de avaliação. Foi concebida para utilização exclusiva por verdadeiros peritos, isto é, por médicos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no domínio do Direito Civil, e das respectivas regras, nomeadamente no que se refere ao estado anterior e a sequelas múltiplas. Instruções gerais 1 — Na pontuação a atribuir a cada sequela, segundo o critério clínico, deve o perito ter em conta a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista físico e bio-funcional, bem como o sexo e a idade, sempre que estas duas variáveis não estiverem contempladas em eventual tabela indemnizatória. 2 — Cada sequela deve ser valorizada apenas uma vez, mesmo que a sua sintomatologia se encontre descrita em vários capítulos da tabela, excepção feita à valorização do dano estético. Não se valorizam as sequelas que estejam incluídas ou derivem de outra, ainda que descritas de forma independente. 3 — Nas sequelas múltiplas sinérgicas, isto é, envolvendo a mesma função, deve proceder-se ao somatório directo da pontuação de cada uma delas, ajustando o seu valor final por comparação com a pontuação mais elevada correspondente à perda total da função ou órgão, que não poderá ser superada. 4 — Nos casos de sequelas não sinérgicas, isto é, envolvendo órgão(s) e/ou funções distintas, é a afectação global do(s) órgão(s) ou função (ões) que deve ser avaliada, devendo o perito optar pela pontuação de sequela equivalente à perda do(s) órgão(s) e/ou da(s) função(ões) decorrentes daquelas. A pontuação obtida tem necessariamente de ser inferior à soma das pontuações isoladas. 5 — Quando no âmbito da valorização de sequelas múltiplas, não sinérgicas, não for possível proceder da forma as- sinalada no ponto anterior, deve o perito recorrer à utilização do cálculo da capacidade restante (regra de Balthazard). 6 — Em casos devidamente fundamentados, pode o perito ajustar os valores obtidos, através do cálculo da capacidade restante, por comparação com as pontuações correspondentes à perda dos órgãos ou funções em causa. 7 — As situações sequelares não descritas na tabela, são avaliadas por analogia, isto é, por comparação com as situ- ações contempladas e quantificadas. CAPÍTULO I Sistema nervoso e psiquiatria I — Sistema nervoso (N) As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. Nas situações em que a tabela apenas contempla o défice completo, a avaliação de sequelas que impliquem apenas um défice parcial, deve ser feita tendo em consideração a taxa correspondente à perda total. Relativamente aos graus de força muscular, utiliza-se a escala seguinte: Grau 0 — Paralisia completa, ausência de contracção; Grau 1 — Esforço de contracção visível mas não produzindo movimento; Grau 2 — Movimento activo possível mas não vencendo a força da gravidade; Grau 3 — Movimento activo possível vencendo a força da gravidade; Grau 4 — Movimento activo vencendo a resistência do observador; Grau 5 — Força normal. No caso de existirem grupos musculares com graus de força diferentes, valoriza-se o mais grave. A) Neurologia 1 — Sequelas motoras e sensitivo-motoras de origem central e medular: Código Valorização em pontos Na0101 Estado vegetativo persistente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Tetraplegia: Na0102 Com necessidade de respiração assistida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 Na0103 Segundo a capacidade funcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 a 94 Tetraparésia: Na0104 Grau de força muscular 1 ou 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 a 90 Na0105 Grau de força muscular 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 a 70 Na0106 Grau de força muscular 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 a 55 (segundo o compromisso funcional, motor e sensitivo, a nível da marcha e da manipulação, bem como o compromisso sexual e dos esfíncteres, tendo em conta as suas repercussões nas AVD). 7780 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Código Valorização em pontos Na0107 Hemiplegia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 a 80 (segundo o compromisso funcional, motor e sensitivo, a nível da marcha e da manipulação, tendo em conta o lado dominante e as repercussões nas AVD). Hemiparésia: Na0108 Grau de força muscular 1 ou 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 a 70 Na0109 Grau de força muscular 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 a 40 Na0110 Grau de força muscular 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 25 (segundo o compromisso funcional, motor e sensitivo, a nível da marcha e da manipulação, bem como o compromisso sexual e dos esfíncteres, tendo em conta as suas repercussões nas AVD.) Na0111 Paraplegia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 a 75 (segundo o compromisso funcional, relacionado com o nível, e tendo em conta as suas repercussões nas AVD). Paraparésia: Na0112 Grau de força muscular 1 ou 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 a 70 Na0113 Grau de força muscular 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 a 50 Na0114 Grau de força muscular 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % a 40 (segundo o compromisso funcional, motor e sensitivo, a nível da marcha, bem como o compromisso sexual e dos esfíncteres, tendo em conta as suas repercussões nas AVD.) Na0115 Síndrome da cauda equina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 a 30 (segundo o compromisso sensitivo, sexual e dos esfíncteres, tendo em conta as suas repercussões nas AVD; nos casos em que houver paraparésia, valorizar de acordo com o artigo 1.7.) Monoplegia: Na0116 Membro superior (em função do lado dominante) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 a 50 Na0117 Membro inferior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 a 55 Monoparésia: Membro superior Na0118 Grau de força muscular 1 ou 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 a 45 Na0119 Grau de força muscular 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 a 30 Na0120 Grau de força muscular 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 20 Membro inferior Na0121 Grau de força muscular 1 ou 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 a 50 Na0122 Grau de força muscular 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 a 30 Na0123 Grau de força muscular 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 20 (segundo o compromisso funcional, tendo em conta o predomínio distal ou proximal, e o lado do- minante, no caso do membro superior, bem como as suas repercussões nas AVD.) Na0124 Parésia de grupo muscular (envolve apenas o compromisso de um grupo muscular clinicamente identificável e não contemplado em qualquer outro artigo da tabela, designadamente nos relativos aos nervos cranianos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 15 (segundo o compromisso funcional.) Ataxia: Na0125 Com impossibilidade de marcha e graves repercussões nas AVD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 a 80 Na0126 Com marcha possível e repercussões moderadas nas AVD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 a 70 Na0127 Com marcha possível e repercussões ligeiras nas AVD. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 30 Na0128 Apraxia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 35 Na0129 Disartria (como manifestação isolada não contemplada noutras síndromes.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 20 2 — Sequelas motoras e sentivo-motoras de origem periférica: A lesão nervosa provoca paralisia, parésia e ou alterações da sensibilidade (neste artigo excluem-se, contudo, as perturbações álgicas, contempladas no artigo 8). Deve ser avaliada em consonância com a sua repercussão clínica e os resultados dos exames complementares. Os nervos cranianos não contemplados neste artigo constam nos artigos correspondentes aos respectivos aparelhos e sistemas. No caso de bilateralidade os coeficientes variam entre o coeficiente mínimo e o dobro dos coeficientes máximos previstos. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7781 Face Código Valorização em pontos Na0201 Afectação do nervo trigémio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a 10 (segundo a repercussão funcional, tendo em conta o compromisso sensitivo/motor.) Afectação do nervo facial: Na0202 Paralisia (no caso excepcional de bilateralidade poderá atingir os 50 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 20 Na0203 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a 10 (segundo a repercussão funcional, tendo em conta o compromisso motor.) Afectação do nervo glossofaríngeo: Na0204 Paralisia (no caso excepcional de bilateralidade poderá atingir os 50 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 a 10 Na0205 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 (segundo a repercussão funcional, tendo em conta o compromisso sensitivo/motor; pode incluir a afectação associada do nervo vago.) Afectação do nervo grande hipoglosso (segundo a repercussão funcional, tendo em conta o compro- misso sensitivo/motor): Na0206 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 a 10 Na0207 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Membro superior Código Valorização em pontos Na0208 Paralisia total (lesão completa do plexo braquial) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 a 50 (em função do lado dominante.) Na0209 Parésia de todo o membro superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veja-se artigo 1.10.1 (em função do lado dominante.) Afectação do nervo sub-escapular: Na0210 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 a 10 Na0211 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 (em função do lado dominante.) Afectação do nervo circunflexo: Na0212 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 a 10 Na0213 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 (em função do lado dominante.) Afectação do nervo músculo-cutâneo: Na0214 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 a 12 Na0215 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 (em função do lado dominante.) Afectação do nervo mediano: Na0216 Paralisia a nível do braço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 a 35 Na0217 Paralisia a nível do antebraço/punho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 a 20 Na0218 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 15 (em função do lado dominante.) Afectação do nervo radial: Na0219 Paralisia a nível do braço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 a 35 Na0220 Paralisia a nível do antebraço/punho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 a 25 Na0221 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 15 (em função do lado dominante.) Paralisia do nervo cubital: Na0222 Paralisia a nível do braço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 a 25 Na0223 Paralisia a nível do antebraço/punho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 a 20 Na0224 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 15 7782 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Código Valorização em pontos (em função do lado dominante.) Na0225 Parestesias de partes moles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Na0226 Paralisia do nervo espinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 12 (incluída neste capítulo considerando as consequências que têm sobre o membro superior; em função do lado dominante.) Na0227 Paralisia do nervo torácico superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4a5 (incluída neste capítulo considerando as consequências que têm sobre o membro superior; em função do lado dominante.) Membro inferior Código Valorização em pontos Afectação do nervo ciático comum: Na0228 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Na0229 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 20 Afectação do nervo femoral: Na0230 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Na0231 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 15 Afectação do nervo obturador: Na0232 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Na0233 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Afectação do nervo glúteo superior: Na0234 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Na0235 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a2 Afectação do nervo glúteo inferior: Na0236 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Na0237 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Afectação do nervo ciático poplíteo externo: Na0238 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Na0239 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 12 Afectação do nervo musculo-cutâneo: Na0240 Paralisia a nível do braço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Na0241 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Afectação do nervo tibial anterior: Na0242 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Na0243 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a4 Afectação do nervo ciático poplíteo interno: Na0244 Paralisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Na0245 Parésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 12 Na0246 Parestesias de partes moles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 3 — Perturbações cognitivas: A análise das síndromes deficitárias neuropsicológicas deve fazer referência a uma semiologia precisa. A síndrome dita «frontal» corresponde efectivamente a entidades agora bem definidas cujos défices associados, mais ou menos importantes, originam quadros clínicos muito polimórficos. A avaliação da incapacidade deve, portanto, basear-se imperativamente sobre observações médicas precisas e espe- cializadas, correlacionando as lesões iniciais e os dados dos exames clínicos e para-clínicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7783 Síndrome frontal Código Valorização em pontos Na0301 Perturbação grave (com apragmatismo e alterações graves da inserção social e familiar.) . . . . . . . . . . 61 a 85 Na0302 Perturbação importante (com alteração das condutas instintivas, perda da iniciativa, perturbações do humor, inserção familiar e social precária.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 a 60 Na0303 Perturbação moderada (com bradipsiquismo relativo, dificuldade de memorização, perturbações do humor e repercussões na inserção social e familiar.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 a 35 Na0304 Perturbação ligeira (com distractibilidade, lentificação, dificuldades de memorização e de elaboração 10 a 20 de estratégias complexas; escassas ou nulas perturbações da inserção social e familiar.) . . . . . . . . . Perturbações da comunicação Código Valorização em pontos Na0305 Afasia grave (com jargonofasia, alexia e perturbações da compreensão.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 a 75 Na0306 Disfasias (perturbações da nomeação e repetição, parafasias, estando a compreensão conservada.) . . . 10 a 30 Perturbações da memória Perturbações associando esquecimentos frequentes, condicionando a vida corrente com necessidade de auxiliares de memória, falsos reconhecimentos, eventualmente fabulações, dificuldades de aprendizagem e alterações da capacidade de evocação: Código Valorização em pontos Na0307 Grau I (perturbações graves, com reduzida ou nula capacidade para as AVD, requerendo vigilância e cuidados permanentes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 a 60 Na0308 Grau II (perturbações moderadas, com manifesta diminuição do nível da eficiência pessoal, social e laboral) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 40 Na0309 Grau III (perturbações ligeiras, com discreta diminuição do nível da eficiência pessoal, social e labo- ral) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 Problemas cognitivos menores Na ausência de síndrome frontal ou de afectação isolada de uma função cognitiva, alguns traumatismos cranianos mais ou menos graves podem condicionar a persistência de queixas objectiváveis constituindo uma síndrome diferente da síndrome pós comocional, associando: Código Valorização em pontos Na0310 Labilidade da atenção, lentificação ideativa, dificuldades de memorização, fatigabilidade intelectual, intolerância ao ruído, instabilidade do humor, persisitindo para além de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 Demências Código Valorização em pontos Na0311 Na ausência de elementos científicos que permitam reconhecer a existência de demências pós-traumáticas, a avaliação clínica de um eventual agravamento de demência pré-existente, deve ter em consideração os défices mistos cognitivos e sensitivo-motores e o estado anterior. A sua ponderação pericial deve ser concretizada em consonância com o estipulado no Grupo B deste capítulo (Psiquiatria). . . . . . . 4 — Défices mistos cognitivos e sensitivo-motores: Estes défices mistos constituem as sequelas características de traumatismos cranianos graves. Associam frequentemente disfunções frontais, défices cognitivos, perturbações do comportamento, síndromes piramidais e/ou cerebelosos, pertur- bações sensoriais (hemianópsias, paralisias óculo-motoras) correspondendo a lesões visualisáveis por imagiologia. Estas associações originam quadros clínicos variáveis de pessoa para pessoa, de tal forma que não é possível propor uma taxa precisa, como acontece por exemplo para sequelas perfeitamente individualisáveis. Estes défices devem ser objecto de uma avaliação global. 7784 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 É todavia possível reconhecer no contexto da avaliação médico-legal vários níveis de gravidade em função do défice global. Código Valorização em pontos Na0401 Ausência de toda a actividade voluntária útil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (perda de toda a possibilidade relacional identificável.) Na0402 Défices sensitivo-motores severos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 a 95 (limitando gravemente a autonomia, associados a défices cognitivos incompatíveis com a vida relacional.) Na0403 Perturbações cognitivas severas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 a 85 (caracterizadas fundamentalmente pela desinibição e perturbações graves do comportamento, com- prometendo a socialização, com défices sensitivo-motores incompatíveis com a autonomia para as AVD.) Na0404 Perturbações cognitivas associando uma perturbação permanente da atenção e da memória, perda 41 a 60 relativa ou total da iniciativa e/ou da autocrítica, incapacidade de gestão das situações complexas, com défices sensitivo-motores evidentes mas compatíveis com autonomia para as AVD . . . . . . . Na0405 Perturbações cognitivas associando lentificação ideativa evidente, défice evidente da memória e 10 a 40 dificuldade de elaboração de estratégias complexas com défices sensitivo-motores menores . . . . 5 — Epilepsia: Não é possível propor uma taxa de incapacidade na ausência de demonstração prévia de traumatismo crânio-encefálico e da ocorrência de crises, nem antes do período de tempo indispensável para a estabilização da evolução espontânea das perturbações e ou adaptação ao tratamento. As anomalias isoladas do EEG, na ausência de crises confirmadas, não permitem o diagnóstico de epilepsia pós- -traumática. Epilepsias com perturbações da consciência (crises generalizadas e complexas) Código Valorização em pontos Na0501 Epilepsias refractárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 a 70 (com crises quase diárias confirmadas, determinando dificuldades nas AV, apesar de uma terapêutica adaptada e continuada.) Na0502 Epilepsias dificilmente controláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 a 35 (com crises frequentes, várias por mês, e efeitos secundários dos tratamentos, com ligeira a moderada repercussão nas AVD.) Na0503 Epilepsias controladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 15 (com tratamento bem tolerado, com nula ou discreta repercussão nas AVD.) Epilepsias com crises sem perturbações da consciência (simples) Código Valorização em pontos Na0504 Epilepsias parciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 15 (devidamente confirmadas, segundo o tipo e frequência das crises e os efeitos secundários dos tratamentos.) 6 — Síndrome pós-comocional: Código Valorização em pontos Na0601 Queixas não objectiváveis após uma perda de conhecimento confirmada e com persistência de pelo menos seis meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7785 7 — Nevralgias: As nevralgias são consecutivas à afectação de um nervo craniano ou periférico, desde que a dor referida seja sustentada por elementos clínicos e ou exames complementares objectivos, necessitando o diagnóstico de certeza de uma opinião especializada. A avaliação tem em consideração a frequência das crises e a eficácia da terapêutica. Código Valorização em pontos Trigémio (exclui-se aqui a nevralgia essencial do trigémio): Na0701 Nevralgia intermitente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 15 Na0702 Nevralgia contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 a 25 Na0703 Facial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a8 Na0704 Cervico-braquial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 12 Na0705 Intercostal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Na0706 Femuro-cutâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Na0707 Femoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 12 Na0708 Ciático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 20 8 — Dores de desaferentação: Código Valorização em pontos Na0801 As dores de desaferentação estão associadas a uma lesão do sistema nervoso periférico, afastada que seja toda a simulação nociceptiva e apresentando diversas manifestações clínicas:anestesia dolorosa, sensação de “choque eléctrico”, hiperpatias (dores do tipo membro «fantasma» das amputações, por exemplo). São dores de ocorrência excepcional que não integram o quadro sequelar habitual e que não são por isso incluídas nas taxas previstas nesta tabela, constituindo pois um prejuízo suplementar. Nestas situações pode atribuir-se uma taxa de compensação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a 10 B) Psiquiatria (de acordo com as classificações da CID-10 e do DSM-IV) 9 — Perturbações persistentes do humor: No caso de lesões físicas pós-traumáticas geradoras de sequelas graves e necessitando de tratamento complexo e de longa duração, pode subsistir um estado psíquico permanente doloroso caracterizado por perturbações persistentes do humor (superior a dois anos), com repercussão a nível do funcionamento social, laboral ou de outras áreas importantes da actividade do indivíduo. Código Valorização em pontos Nb0901 Com grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 a 25 Nb0902 Com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 15 Nb0903 Com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 a 10 10 — Perturbação de stresse pós-traumático: São manifestações psíquicas, mediadas pela ansiedade e provocadas pela ocorrência súbita e imprevisível, de um evento traumático que excede os mecanismos de defesa do indivíduo. O factor de stresse deve ser intenso e ou prolongado. A sintomatologia inclui condutas de evitamento (de situações ou pensamentos que evoquem o trauma), reexperiência penosa do acontecimento traumático, sintomas de hiperactivação fisiológica e alterações do padrão de comportamento. A sua valorização pericial só deve ter lugar após, pelo menos, dois anos de evolução. Código Valorização em pontos Nb1001 Com grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 a 25 Nb1002 Com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 15 Nb1003 Com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 a 10 7786 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 11 — Perturbações mentais decorrentes de lesão cerebral orgânica. V. artigo 3 (Perturbações cognitivas) do sub-capítulo «Neurologia». 12 — Outras perturbações mentais: Outras perturbações psíquicas não especificadas, como por exemplo, estados fóbicos, estados obsessivos, quadros psicóticos, desde que estabelecido um nexo de causalidade com o acontecimento traumático podem ser objecto de valorização pericial. Código Valorização em pontos Nb1201 Com grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 a 25 Nb1202 Com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 15 Nb1203 Com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 a 10 II — Sistema sensorial e estomatologia (S) A) Oftalmologia As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. 1 — Acuidade visual. Perda total da visão: Código Valorização em pontos Sa0101 Perda da visão dos dois olhos (amaurose bilateral) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Sa0102 Perda da visão de um olho (amaurose unilateral) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Sa0103 Perda da acuidade visual dos dois olhos — visão de longe e de perto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resultado tabela 1 e 2 TABELA 1 Visão para longe 10/10 9/10 8/10 7/10 6/10 5/10 4/10 3/10 2/10 1/10 1/20 <1/20 Amaurose 10/10 0 0 0 1 2 3 4 7 12 16 20 23 25 9/10 0 0 0 2 3 4 5 8 14 18 21 24 26 8/10 0 0 0 3 4 5 6 9 15 20 23 25 28 7/10 1 2 3 4 5 6 7 10 16 22 25 28 30 6/10 2 3 4 5 6 7 9 12 18 25 29 32 35 5/10 3 4 5 6 7 8 10 15 20 30 33 35 40 4/10 4 5 6 7 9 10 11 18 23 35 38 40 45 3/10 7 8 9 10 12 15 18 20 30 40 45 50 55 2/10 12 14 15 16 18 20 23 30 40 50 55 60 65 1/10 16 18 20 22 25 30 35 40 50 65 68 70 78 1/20 20 21 23 25 29 33 38 45 55 68 75 78 80 <1/20 23 24 25 28 32 35 40 50 60 70 78 80 82 Amaurose 25 26 28 30 35 40 45 55 65 78 80 82 85 TABELA 2 Visão para perto P 1,5 P2 P3 P4 P5 P6 P8 P10 P14 P20 < P20 Amaurose P 1,5 0 0 2 3 6 8 10 13 16 20 23 25 P2 0 0 4 5 8 10 14 16 18 22 25 28 P3 2 4 8 9 12 16 20 22 25 28 32 35 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7787 P 1,5 P2 P3 P4 P5 P6 P8 P10 P14 P20 < P20 Amaurose P4 3 5 9 11 15 20 25 27 30 36 40 42 P5 6 8 12 15 20 26 30 33 36 42 46 50 P6 8 10 16 20 26 30 32 37 42 46 50 55 P8 10 14 20 25 30 32 40 46 52 58 62 65 P 10 13 16 22 27 33 37 46 50 58 64 67 70 P 14 16 18 25 30 36 42 52 58 65 70 72 76 P 20 20 22 28 36 42 46 58 64 70 75 78 80 < P 20 23 25 32 40 46 50 62 67 72 78 80 82 Amaurose 25 28 35 42 50 55 65 70 76 80 82 85 Utilizar a tabela 2 apenas em caso de distorção importante entre a visão de perto e a visão de longe. Neste caso con- vém fazer a média aritmética das duas taxas. Campo visual Em traumatologia as diminuições concêntricas dos campos visuais são frequentemente resultantes de manifestações funcionais e não justificam a atribuição de incapacidade permanente. Torna-se necessário utilizar várias provas de controlo e avaliar de forma integrada o quadro clínico e o resultado dos exames imagiológicos e neurológicos. Não se pode contudo ignorar as diminuições campimétricas bilaterais orgânicas resultantes de duplas hemianópsias. Código Valorização em pontos Hemianópsia: Sa0104 Homónimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Heterónimas: Sa0105 Nasal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Sa0106 Temporal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (segundo o tipo, a extensão e o compromisso ou não da visão central) Se houver perda da visão central adicionar às taxas anteriores 65. Sa0107 Quadrantanópsia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a 20 (segundo o tipo.) Escotoma central: Sa0108 Bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 a 60 Sa0109 Unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 20 Sa0110 Escotoma justacentral ou paracentral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 15 (segundo o carácter uni ou bilateral, com acuidade visual conservada) Oculomotricidade Código Valorização em pontos Diplopia: Sa0111 Nos campos superiores — menos de 10ª de desvio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 Sa0112 No campo lateral — menos de 10° de desvio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 15 Sa0113 Nos campos inferiores — menos de 10° de desvio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 Sa0114 Em todas as direcções, obrigando a ocluir um olho — mais de 10° de desvio (segundo as posições do olhar, o carácter permanente ou não, e a necessidade de fechar um olho em permanência) . . . 20 a 25 Sa0115 Paralisia oculomotora (se existir diplopia, valorizar a incapacidade permanente de acordo com o tipo da mesma. Ver quadro acima) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 15 Sa0116 Motricidade intrínseca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 (segundo o tipo.) Sa0117 Heteroforia, paralisia completa da convergência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 7788 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Cristalino Código Valorização em pontos Sa0118 Perda (afaquia) corrigida por equipamento óptico externo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (valorizar em função da taxa correspondente à perda de acuidade visual corrigida — Sa0103 Sa0119 Perda corrigida por implante do cristalino (pseudofaquia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (adicionar 5 % por olho pseudofáquico à taxa correspondente à perda da acuidade visual; note-se que a partir dos 50 anos este aspecto pode não constituir factor de desvalorização) Anexos do olho Código Valorização em pontos Segundo o tipo de afectação (entrópio, ectrópio, cicatrizes viciosas, má oclusão palpebral, ptose, etc), sendo a mais grave a ptose com défice campimétrico e alacrimia bilateral: Sa0120 Afectação unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a8 Sa0121 Afectação bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a 16 B) Otorrinolaringologia As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. 2 — Audição. Acuidade auditiva: No caso de existirem associadamente perturbações do equilíbrio, avalia-se o dano de acordo com os resultados da Audiometria Tonal e Vocal, Potenciais Evocados Auditivos, Oto-emissões e Impedanciometria. Surdez total Código Valorização em pontos Sb0201 Bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Sb0202 Unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Surdez parcial Código Valorização em pontos Sb0203 Surdez parcial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resultado da tabela 3 e 4 A avaliação faz-se em 2 tempos:com a ajuda das tabelas 3 e 4 da perda auditiva e percentagem de discriminação Perda auditiva média Estabelece-se por referência ao défice tonal em meio de condução aérea medida em decibéis sobre 500, 1000, 2000 e 4000 hertz, atribuindo coeficientes de ponderação de 2, 4, 3 e 1, respectivamente. A soma é dividida por 10. Toma-se por referência à tabela 3. TABELA 3 Perdas auditivas Perda auditiva 0 – 19 20 – 29 30 – 39 40 – 49 50 – 59 60 – 69 70 – 79 ≥ 80 média em dB 0 – 19 0 2 4 6 8 10 12 14 20 – 29 2 4 6 8 10 12 14 18 30 – 39 4 6 8 10 12 15 20 25 40 – 49 6 8 10 12 15 20 25 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7789 Perda auditiva 0 – 19 20 – 29 30 – 39 40 – 49 50 – 59 60 – 69 70 – 79 ≥ 80 média em dB 50 – 59 8 10 12 15 20 25 30 35 60 – 69 10 12 15 20 25 30 40 45 70 – 79 12 14 20 25 30 40 50 55 ≥ 80 14 18 25 30 35 45 55 60 Distorções auditivas: A avaliação deve ser feita por confrontação da taxa bruta com os resultados de uma audiometria vocal para apreciar eventuais distorções auditivas (recobro em particular) que agravem a perturbação funcional. A tabela 4 propõe as taxas de incapacidade que podem ser discutidas por confronto com os resultados de audiometria tonal liminar. TABELA 4 Percentagem de discriminação Discriminação 100 % 90 % 80 % 70 % 60 % < 50 % 100 % 0 0 1 2 3 4 90 % 0 0 1 2 3 4 80 % 1 1 2 3 4 5 70 % 2 2 3 4 5 6 60 % 3 3 4 5 6 7 < 50 % 4 4 5 6 7 8 Em caso de prótese auditiva, a melhoria é determinada pela comparação das curvas auditivas sem e com prótese, podendo assim reduzir-se a taxa, que deve, no entanto, ter em conta o incómodo gerado pela prótese, especialmente em ambientes ruidosos. Acufenos isolados Código Valorização em pontos Sb0204 Valorizável apenas se for admissível o nexo de causalidade com o traumatismo e se não estiverem já sido considerados no âmbito da síndrome pós-comocional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a2 3 — Perturbações do equilíbrio. Valorizar estas alterações tendo em conta os resultados da Videonistagmografia e da Posturografia Dinâmica Com- putorizada. Código Valorização em pontos Afectação vestibular: Sb0301 Bilateral (com perturbações destrutivas objectivas, segundo a importância) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 25 Sb0302 Unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 a 10 Sb0303 Vertigens paroxísticas benignas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 4 — Perturbação da ventilação nasal. Código Valorização em pontos Alteração da permeabilidade nasal não corrigível pela terapêutica: Sb0401 Bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a8 Sb0402 Unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a4 7790 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 5 — Perturbações olfactivas (compreende as alterações das percepções gustativas): Código Valorização em pontos Sb0501 Anosmia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Sb0502 Disosmia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 6 — Perturbações da fonação: Código Valorização em pontos Sb0601 Afonia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Disfonia: (em função da diminuição da eficácia da emissão vocal para a comunicação) Sb0602 Grau I (perturbações que afectam acentuadamente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 20 Sb0603 Grau II (rouquidão e outras perturbações que afectam ligeira ou moderadamente) . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 C) Estomatologia 7 — Estomatologia: As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. No caso da aparelhagem móvel, reduzir as taxas propostas em 50 %. No caso de aparelhagem fixa, reduzir as taxas propostas em 75 %. A colocação de implantes determina apenas a atribuição de uma taxa entre 1 e 3. Código Valorização em pontos Sc0701 Edentação completa insusceptível de correcção por prótese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 a 28 (atendendo à repercussão sobre o estado geral.) Perda de dente insusceptível de correcção por prótese: Sc0702 Incisivo ou canino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sc0703 Prémolar ou molar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 Sc0704 Disfunções mandibulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 a 30 Sc0705 Limitação da abertura bucal igual ou inferior a 10 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 a 20 Sc0706 Limitação da abertura bucal entre 10 e 30 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Limitação da abertura bucal entre 31 e 40 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 5 (atendendo à bilateralidade, fenómenos dolorosos e perturbação da função) Sc0707 Perturbação pós-traumática da oclusão dentária ou da articulação temporo-mandibular . . . . . . . . . . . . 2 a 10 (segundo a repercussão sobre a mastigação, a fonação e as algias) Sc0708 Amputação da parte móvel da língua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a 30 (tendo em consideração a repercussão sobre a palavra, a mastigação e a deglutição, segundo a importância das perturbações) III — Sistema musculo-esquelético (M) As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. Quer se trate de uma articulação ou do próprio membro, quando existir mais do que uma sequela, a taxa global não é a soma de taxas isoladas mas a resultante da sua sinergia; a soma das taxas correspondente à anquilose em boa posição de todas as articulações do membro ou segmento não pode ter um valor superior ao da respectiva perda anatómica total ou funcional. As taxas justificadas por rigidez acentuada não contempladas de maneira sistemática devem ter em conta o valor correspondente à anquilose da respectiva articulação. Relativamente às endopróteses das grandes articulações, é necessário admitir que nenhuma restabelece por com- pleto a sensibilidade proprioceptiva e que todas são acompanhadas de algumas limitações na vida do sinistrado. Nestas circunstâncias, a presença de uma endoprótese justifica, por si só, uma taxa de 5 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7791 Quando o resultado funcional objectivo não for satisfatório, estes inconvenientes de princípio da endoprótese estão contemplados no défice funcional, não se justificando esta taxa complementar. Acrescenta-se no final deste capítulo uma relação de algumas das doenças pós-traumáticas mais frequentemente decorrentes de lesões traumáticas do sistema ósteo-articular. Situações não contempladas, nomeadamente artroplastias, são como sempre avaliadas de acordo com o acima referido. A) Membro superior (excepto a mão e os dedos) Nos casos em que exista um intervalo para os coeficientes propostos, deve ser considerado, entre outros aspectos, o lado dominante e o prejuízo funcional e para as AVD. 1 — Amputações. As possibilidades protéticas ao nível dos membros superiores não asseguram actualmente uma verdadeira função, perdendo-se designadamente a sensibilidade. Se se verificar uma melhoria, o perito deve ponderar em concreto uma diminuição das taxas abaixo indicadas. No caso de amputação bilateral o valor máximo é de 70, sendo os restantes valores calculados em função do nível de amputação. Código Valorização em pontos Ma0101 Amputação total do membro superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 a 55 Ma0102 Amputação do braço (cintura escapular móvel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 a 50 Ma0103 Amputação do antebraço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 a 45 2 — Anquiloses e rigidez. Cintura escapular. Existem 6 movimentos elementares da cintura escapular que se associam para assegurar a função. Cada um destes movimentos contribui para as AVD. Os 3 movimentos essenciais são a flexão (antepulsão), a abdução e a rotação interna, seguidos pela rotação externa, a extensão (retropulsão) e a adução. Isoladamente, os compromissos da extensão e da adução apenas justificam pe- quenas taxas, não compreendidas nesta tabela, o que deve levar a ponderar a taxa em função das limitações dos outros movimentos. Artrodese ou anquilose em posição funcional. Código Valorização em pontos Ma0201 Omoplata fixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 a 25 Ma0202 Omoplata móvel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 a 20 Rigidez. Código Valorização em pontos Limitação da flexão e/ou da abdução a 60°: Ma0203 Com perda total das rotações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 a 17 Ma0204 Restantes movimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 a 14 Limitação da flexão e/ou da abdução a 90°: Ma0205 Com perda total das rotações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 13 Ma0206 Restantes movimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6a8 Ma0207 Limitação da flexão e/ou da abdução a 130° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a5 Ma0208 Perda isolada da rotação interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3a5 Ma0209 Perda isolada da rotação externa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a4 Cotovelo. Apenas a mobilidade entre 20° e 120° de flexão (em baixo designadas por extensão útil e flexão útil) tem relevância funcional no contexto das AVD, tendo os valores situados fora deste arco de movimento uma reduzida repercussão sobre as mesmas. As taxas abaixo indicadas referem-se aos défices no arco útil. 7792 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 O perito deve ter em conta o défice da extensão e da flexão, sendo as respectivas taxas ponderadas mas não adicio- nadas, excepto no que se refira a um défice da prono-supinação, em que tal se pode justificar. Artrodese ou anquilose em posição funcional. Código Valorização em pontos Ma0210 Prono-supinação conservada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 a 20 Ma0211 Prono-supinação abolida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 a 25 Rigidez. Código Valorização em pontos Flexão útil possível e extensão: Ma0212 Com arco de movimento que se detém acima de 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 12 Ma0213 Com arco de movimento entre 60° a 90°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6a9 Ma0214 Com arco de movimento de 20° a 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Extensão útil possível e flexão: Ma0215 Com arco de movimento que se detém abaixo de 60° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 12 Ma0216 Com arco de movimento que se detém entre 60° e 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6a9 Ma0217 Com arco de movimento que se detém entre 90° e 120° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Compromisso da prono-supinação. Anquilose. Código Valorização em pontos Ma0218 Em posição funcional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6a8 Rigidez. Código Valorização em pontos Ma0219 Rigidez na pronação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Ma0220 Rigidez na supinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Punho. O arco útil de movimento situa-se entre 0° e 45° para a flexão e entre 0° e 45° para a extensão. Os movimentos fora desde arco têm apenas uma ligeira repercussão nas AVD, o mesmo se verificando relativamente ao desvio radial. Artrodese ou anquilose em posição funcional. Código Valorização em pontos Ma0221 Prono-supinação conservada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6a8 Ma0222 Prono-supinação abolida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 a 16 Rigidez. Código Valorização em pontos Rigidez no sector útil: Ma0223 Défice de flexão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Ma0224 Défice de extensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Ma0225 Perda de desvio cubital e ou radial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 No caso de haver compromisso conjugado das articulações do ombro, cotovelo e punho, não sendo possível levar a mão ao pavilhão auricular homolateral, à região inter-glútea e à crista ilíaca contra-lateral, a taxa a atribuir, tendo em conta o estudo da sinergia destas articulações, deve variar entre 15 e 24, não sendo de considerar as taxas correspon- dentes a cada uma das articulações envolvidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7793 B) Mão A preensão constitui a principal função da mão, a qual depende da eficácia das pinças (finas e grossas), pressupondo a conservação do comprimento, mobilidade e sensibilidade dos dedos. O exame objectivo da mão deve ter em conta a possibilidade de realização das principais modalidades de pinças (Fig.1). Nos casos de sequelas múltiplas, em que a utilização desta tabela não se adeque, pode justificar-se uma eventual correcção da taxa de incapacidade permanente proposta, tendo em conta as repercussões funcionais e nas AVD, sendo o limite absoluto correspondente ao valor da perda dos segmentos em causa. Quando existir um intervalo para os coeficientes propostos, deve ser considerado, entre outros aspectos, o lado do- minante e o prejuízo funcional e para as AVD. Fig. 1 — Principais pinças 3 — Amputações. Amputação da mão. Código Valorização em pontos Mb0301 Amputação total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 a 40 Mb0302 Amputação transmetacárpica com conservação do polegar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 a 20 Mb0303 Amputação metacarpo-falângica com conservação do polegar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 a 17 Amputação dos dedos. As amputações parciais de cada dedo deverão ser proporcionais aos valores da amputação total, tendo em conta as repercussões funcionais (incluindo as perturbações na sensibilidade) e nas AVD. Código Valorização em pontos Polegar: Ma0304 Perda do metacárpico e das 1.ª e 2.ª falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 a 20 Mb0305 Perda das 1.ª e 2.ª falanges. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 15 Mb0306 Perda da 2.ª falange . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 10 Segundo e terceiro dedos: Mb0307 Perda do metacárpico e ou das 1.ª, 2.ª e 3.ª falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5a8 Mb0308 Perda da 2.ª e 3.ª falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3a4 Mb0309 Perda da 3.ª falange . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a2 Quarto dedo e quinto dedos: Mb0310 Perda do metacárpico e ou das 1.ª, 2.ª e 3.ª falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4a5 Mb0311 Perda da 2.ª e 3.ª falanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a3 Mb0312 Perda da 3.ª falange . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 — Anquiloses e rigidez. Artrodese ou anquilose em posição funcional. O valor da anquilose dos dedos, em posição funcional, deve corresponder a cerca de metade dos valores atribuídos para as amputações. No que se refere às anquiloses em posição não funcional, pode o perito propor uma taxa superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não seja possível a correcção cirúrgica, e tendo como valor má- ximo o da amputação. 7794 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 TABELA 5 Taxas relativas à anquilose na mão Articulação carpo- Articulação metacarpo- Articulação inter- Articulação inter- -metacárpica -falângica falângica proximal falângica distal (CM) (MCF) (IFP) (IFD) Polegar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Mb0401) 2 (Mb0402) 4 (Mb0407) 3 – 2° dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (Mb0403) 1 (Mb0408) 1 (Mb0412) 1 3° dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (Mb0404 1 (Mb0409) 1 (Mb0413) 1 4° dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (Mb0405) 1 (Mb0410) 1 – 5° dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (Mb0406) 1 (Mb0411) 1 – Rigidez. A taxa a atribuir no caso de rigidez articular deve ser proporcional à taxa prevista para a anquilose, em posição fun- cional, tendo em conta o arco de movimento útil de cada articulação (MCF e IFP — para o 2.º e 3.º dedos: 20 a 80°; para os 4.º e 5.º dedos: 30 a 90°; IFD — 20 a 70°). TABELA 6 Códigos de rigidez Articulação carpo- Articulação metacarpo- Articulação inter- Articulação inter- -metacárpica -falângica falângica proximal falângica distal (CM) (MCF) (IFP) (IFD) Polegar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Mb0414) (Mb0415) (Mb0420) – 2° dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (Mb0416) (Mb0421) (Mb0425) 3° dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (Mb0417) (Mb0422) (Mb0426) 4° dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (Mb0418) (Mb0423) – 5° dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (Mb0419) (Mb0424) – Sinergia. Quando haja compromisso de mais de um dedo, existindo entre eles um efeito sinérgico, a valorização tem sempre de atender a que no caso da pinça fina, um dos dedos tem de ser sempre o polegar. Se os dedos afectados estão amputados, o valor sinérgico deve ser superior à soma aritmética dos dedos perdidos, e inferior ao valor da perda da mão. Se os dedos afectados estão anquilosados, o valor da sinergia deve ser superior à soma aritmética das anquiloses, mas inferior à soma aritmética das amputações desses dedos. Alterações da sensibilidade palmar. As alterações da sensibilidade do dorso da mão não têm repercussão funcional e não justificam a atribuição de qual- quer taxa de incapacidade. As taxas previstas integram as parestesias ligeiras, as disestesias e as discretas alterações tróficas que podem ocorrer, nomeadamente o pequeno neuroma que pode resultar de uma secção nervosa. Nos compromissos associados de vários dedos, há que ter em conta a afectação sensitiva dependente de cada um dos nervos, considerando que ao território do mediano corresponde 15 %, ao do cubital 3 % e ao do radial 2 %. Anestesia. A taxa corresponde a 66 % da taxa prevista para a perda anatómica do ou dos segmentos do(s) dedo(s) atingido(s). TABELA 7 Códigos de anestesia Polegar: Mb0427 Anestesia do metacárpico e das 1.ª e 2.ª falanges. Mb0428 Anestesia das 1.ª e 2.ª falanges. Mb0429 Anestesia da 2.ª falange. Segundo e terceiro dedos: Mb0430 Anestesia do metacárpico e ou das 1.ª, 2.ª e 3.ª falanges. Mb0431 Anestesia da 2.ª e 3.ª falanges. Mb0432 Anestesia da 3.ª falange. Quarto e quinto dedos: Mb0433 Anestesia do metacárpico e ou das 1.ª, 2.ª e 3.ª falanges. Mb0434 Anestesia da 2.ª e 3.ª falanges. Mb0435 Anestesia da 3.ª falange. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7795 Disestesia e hipostesia. A taxa a atribuir varia entre 50 % e 66 % da prevista para a perda anatómica do ou dos segmento(s) do(s) dedo(s) atingido(s) segundo a intensidade, localização e dedo(s) atingido(s) (de acordo com a função — realização das pin- ças). TABELA 8 Códigos de disestesia e hipostesia Polegar: Mb0436 Disestesia e hipostesia do metacárpico e das 1.ª e 2.ª falanges. Mb0437 Disestesia e hipostesia das 1.ª e 2.ª falanges. Mb0438 Disestesia e hipostesia da 2.ª falange. Segundo e terceiro dedos: Mb0439 Disestesia e hipostesia do metacárpico e ou das 1.ª, 2.ª e 3.ª falanges. Mb0440 Disestesia e hipostesia da 2.ª e 3.ª falanges. Mb0441 Disestesia e hipostesia da 3.ª falange. Quarto e quinto dedos: Mb0442 Disestesia e hipostesia do metacárpico e ou das 1.ª, 2.ª e 3.ª falanges. Mb0443 Disestesia e hipostesia da 2.ª e 3.ª falanges. Mb0444 Disestesia e hipostesia da 3.ª falange. C) Membro inferior Nos casos em que exista um intervalo para os coeficientes propostos, deve ser considerado, entre outros aspectos, o prejuízo funcional e para as AVD. 5 — Amputações. Uma amputação do membro inferior, excepto se localizada ao nível do pé, não permite nem a marcha nem o ortosta- tismo. Os pontos propostos são por isso correspondentes a um indivíduo correctamente aparelhado. Se a prótese não for a mais indicada, os pontos a atribuir devem à tolerância à mesma e ao seu resultado funcional. Os pontos não podem, contudo, ultrapassar o valor correspondente à amputação a um nível superior. No caso de amputação bilateral o valor máximo é de 65 pontos, sendo os restantes valores calculados em função do nível de amputação. Código Valorização em pontos Mc0501 Desarticulação da anca ou amputação alta da coxa não aparelhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Mc0502 Desarticulação unilateral da anca ou amputação alta da coxa sem apoio isquiático . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Mc0503 Amputação da coxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Mc0504 Desarticulação do joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Mc0505 Amputação da perna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Mc0506 Amputação da tíbio-társica (Syme) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Mc0507 Amputação társica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Mc0508 Amputação médio-társica (Chopart) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Mc0509 Amputação tarso-metatársica (Lisfranc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Mc0510 Amputação dos 5 dedos do pé e do 1.º metatársico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Mc0511 Amputação do 1.º dedo e do 1.º metatársico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Mc0512 Amputação de uma ou das duas falanges do 1.º dedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a3 Mc0513 Amputação de um ou mais dos outros dedos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a2 6 — Anquiloses e rigidez. Anca. Na avaliação destas sequelas há que atender à mobilidade articular útil: Flexão: 90° permitem a realização da grande maioria das AVD; 70° permitem a posição sentada e a utilização de escadas; 30° permitem a marcha; Abdução: 20° permitem praticamente todas as AVD; Adução: tem pouca importância prática; Rotação externa: a importância funcional assenta principalmente nos primeiros 30°; Rotação interna: 10° são o necessário para a maioria das AVD; Extensão: 20° têm importância funcional na marcha e na utilização de escadas; A dor é um elemento essencial condicionando a utilização da anca na vida diária (marcha e posição ostostática), pelo que se encontra já contemplada nos pontos propostos; Artrodese ou anquilose em posição funcional. 7796 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 No que se refere às anquiloses em posição não funcional, os pontos a atribuir podem ter um valor superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não seja possível a correcção cirúrgica, e tendo como limite máximo o da amputação. Código Valorização em pontos Mc0601 Anca (de acordo com o compromisso da marcha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 a 35 Rigidez. No que se refere à rigidez cerrada, os pontos a atribuir podem ter um valor superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não seja possível a correcção cirúrgica, e tendo como limite máximo o da amputação. Código Valorização em pontos Mc0602 Perda total da flexão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Flexão: Mc0603 Limitada a 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Mc0604 Limitada a 70° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Mc0605 Limitada a 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Mc0606 Perda total da extensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Mc0607 Flexão irredutível a 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Mc0608 Perda total da abdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Mc0609 Perda total da adução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Mc0610 Perda total da rotação externa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Mc0611 Perda total da rotação interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Joelho. Na avaliação destas sequelas há que atender à mobilidade articular útil: Flexão: 90° permitem a realização das funções mais importantes (deslocar-se, colocar-se na posição sentada, etc.) e das AVD (utilizar escadas, etc.); 110° permitem a realização da maioria das AVD e 135° permitem a realização de todas elas; Extensão: um défice de extensão inferior a 10° é compatível com a maioria das AVD. Artrodese ou anquilose em posição funcional. No que se refere às anquiloses em posição não funcional, os pontos a atribuir podem ter um valor superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não seja possível a correcção cirúrgica, e tendo como limite máximo o da amputação. Código Valorização em pontos Mc0612 Joelho (de acordo com o compromisso da marcha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 a 25 Rigidez. No que se refere à rigidez cerrada, os pontos a atribuir podem ter um valor superior, de acordo com as repercussões nas AVD, sempre que não seja possível a correcção cirúrgica, e tendo como limite máximo o da amputação. Código Valorização em pontos Flexão (arco possível a partir da extensão completa): Mc0613 Limitada a 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Mc0614 Limitada a 50° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Mc0615 Limitada a 70° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Mc0616 Limitada a 90° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Mc0617 Limitada a 110° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Extensão (arco em défice): Mc0618 De 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Mc0619 De 15° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Mc0620 De 20° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Mc0621 De 30° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7797 Instabilidades. Código Valorização em pontos Mc0622 Lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 Mc0623 Anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a 10 Mc0624 Posterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a 12 Mc0625 Instabilidade mista (com compromisso simultâneo de vários grupos ligamentares). . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 17 Desvios axiais. Código Valorização em pontos Genu valgum: Mc0626 Até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Mc0627 De 10 a 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 a 10 Mc0628 Acima de 20° (raramente é funcional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 20 Genu varum: Mc0629 Até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Mc0630 De 10 a 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 a 10 Mc0631 Acima de 20° (raramente é funcional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 20 Síndromes fémuro-patelares. Código Valorização em pontos Mc0632 Síndromes fémuro-patelares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a8 Sequelas de lesões meniscais. Código Valorização em pontos Mc0633 Sequelas de lesões meniscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Tibio-társica e pé. Articulação tibio-társica. Na avaliação destas sequelas há que atender a que 20° de flexão plantar permitem a realização da maioria das AVD, 35° permitem a realização de todas e 10° de flexão dorsal permitem a realização de praticamente todas as AVD. A perda de alguns graus de flexão dorsal é mais incapacitante do que a perda da mesma amplitude na flexão plantar, devido à menor amplitude da flexão dorsal. Artrodese ou anquilose em posição funcional. Código Valorização em pontos Mc0634 Em função do compromisso da marcha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 a 10 Rigidez. Código Valorização em pontos Mc0635 Perda total da flexão plantar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Mc0636 Perda total da flexão dorsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Flexão plantar: Mc0637 De 0 a 10°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Mc0638 De 0 a 20°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Mc0639 De 0 a 30°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 7798 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Código Valorização em pontos Flexão dorsal: Mc0640 De 0 a 5°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Mc0641 De 0 a 10°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Mc0642 De 0 a 15°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Mc0643 Equinismo ou pé talo irredutível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 12 Laxidez. Código Valorização em pontos Mc0644 Se documentada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a5 Articulação sub-talar. Na avaliação destas sequelas há que atender à mobilidade articular útil: Valgo: com 5° é possível realizar praticamente todas as AVD; Varo: com 5° é possível realizar a maioria das AVD e com 15° é possível realizar todos. A perda do valgo é mais invalidante que a do varus já que a anquilose em varo é pior tolerada. Artrodese ou anquilose em posição funcional. Código Valorização em pontos Mc0645 Em função do compromisso da marcha e do ortostatismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7a9 Rigidez. Código Valorização em pontos Mc0646 Em função do compromisso da marcha e do ortostatismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a3 Articulações médio-társica (Chopart) e tarso-metatársica (Lisfranc). Artrodese ou anquilose em posição funcional. Código Valorização em pontos Mc0647 Em função do compromisso da marcha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4a6 Rigidez. Código Valorização em pontos Mc0648 Em função do compromisso da marcha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a3 Articulações metatarso-falângicas — dedos do pé. Anquiloses e rigidez. Código Mc0649 Para determinar os pontos, o perito deve ter em conta que o limite máximo corresponde à amputação pelo nível respec- tivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7799 Anquiloses e rigidez combinadas. Código Mc0650 No que se refere a estas sequelas, quando associadas, os pontos a atribuir podem ter um valor superior, de acordo com as repercussões funcionais e nas AVD, tendo como valor limite o da amputação do segmento superior. 7 — Dismetrias. A avaliação de alongamentos e encurtamentos dos membros inferiores é efectuada sem ter em conta a compensação por ortótese. Código Valorização em pontos Mc0701 Igual ou superior a 5 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6a8 Mc0702 Superior a 3 cm e inferior a 5 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4a5 Mc0625 Superior a 1 cm e até 3 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a3 D) Coluna vertebral 8 — Coluna cervical. Código Valorização em pontos Md801 Sem lesão óssea ou disco-ligamentar documentada (dores intermitentes, implicando medicação anal- gésica e ou antiflamatória, com reduzido compromisso da mobilidade). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Com lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas: Md802 Dores muito frequentes e ou intensas, com acentuada limitação Funcional clinicamente objectivá- 10 a 15 vel, implicando terapêutica continuada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Md803 Dores frequentes com limitação funcional clinicamente objectivável, implicando terapêutica oca- 4a9 sional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Md804 Artrodese ou anquilose sem outras queixas, segundo o número de níveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a 10 9 — Coluna torácica (dorsal), lombar e charneira lombo-sagrada. Código Valorização em pontos Md901 Sem lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas (dores intermitentes, implicando medicação analgésica e/ou antiflamatória, com reduzido compromisso da mobilidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Com lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas Coluna torácica ou dorsal: Md0902 Dores muito frequentes e/ou intensas, com acentuada limitação funcional clinicamente objectivá- vel, implicando terapêutica continuada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 a 10 Md0903 Dores frequentes com limitação funcional clinicamente objectivável, implicando terapêutica oca- sional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3a6 Coluna lombar e charneiras toraco-lombar e lombo-sagrada: Md0904 Dores muito frequentes e/ou intensas, com acentuada limitação funcional clinicamente objectivá- vel, implicando terapêutica continuada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 a 12 Md0905 Dores frequentes com limitação funcional clinicamente objectivável, implicando terapêutica oca- sional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3a7 10 — Coccix. Código Valorização em pontos Md1001 Coccicodínia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a2 7800 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 E) Bacia 11 — Bacia-Dores. Código Valorização em pontos Mc1101 Dores pós-fracturárias de um ramo isquio-púbico .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a2 Mc1102 Dores e/ou instabilidade da sínfise púbica .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a5 Mc1103 Dores relacionadas com diastase ou fractura sacro-ilíaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a5 Dores e instabilidade da sínfise púbica e da articulação sacro-ilíaca associadas: Mc1104 Sem alteração da estática da bacia nem compromisso da marcha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5a8 Mc1105 Com alteração estática da bacia e compromisso da marcha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 a 15 F) Outros quadros sequelares As situações contempladas neste grupo só podem ser valorizadas enquanto entidades independentes, não devendo ser adicionadas às previstas nos outros grupos. 12 — Membro superior. Cintura escapular. Código Valorização em pontos Mf1201 Artrose pós-traumática (inclui limitações funcionais e dor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Mf1202 Ombro doloroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3 Mf1203 Osteoartrite séptica crónica (segundo as limitações funcionais e dor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 a 20 Mf1204 Luxação recidivante inoperable (segundo as limitações funcionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a 13 Clavícula. Código Valorização em pontos Mf1205 Luxação acrómio-clavicular /esterno-clavicular inoperável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Mf1206 Pseudartrose inoperável da clavícula (segundo as limitações funcionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Braço. Código Valorização em pontos Mf1207 Pseudo-artrose inoperável do úmero (segundo as limitações funcionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 15 Mf1208 Osteíte/osteomielite crónica do úmero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 15 Mf1209 14.3.3. Consolidação em rotação e/ou angulação do úmero superior a 10° (segundo as limitações fun- 1a3 cionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cotovelo. Código Valorização em pontos Mf1210 Artrose pós-traumática (inclui limitações funcionais e dor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Mf1211 Cotovelo doloroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Mf1212 14.4.3. Osteoartrite séptica crónica (segundo as limitações funcionais e dor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 a 20 Antebraço. Código Valorização em pontos Mf1213 Consolidação em rotação e/ou angulação de mais de 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Mf1214 Pseudo-artrose inoperável do cúbito e rádio (segundo as limitações funcionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 15 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7801 Código Valorização em pontos Mf1215 Pseudo-artrose inoperável do cúbito (segundo as limitações funcionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6a8 Mf1216 Pseudo-artrose inoperável do rádio (segundo as limitações funcionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 a 10 Mf1217 Osteomielite/osteíte de ossos do antebrazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 a 10 Mf1218 Retracção isquémica de Volkmann . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 a 30 Mf1219 Punho doloroso /artrose do punho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Punho. Código Valorização em pontos Mf1220 Artrose pós-traumática de articulações metacarpo-falângicas e/ou interfalângicas/mão dolorosa . . . . . 1a3 Mf1221 Síndrome residual pós-algodistrofia da mão (permanente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3a5 13 — Membro inferior. Anca. Código Valorização em pontos Mf1301 Artrose pós-traumática (inclui limitações funcionais e dor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 Mf1302 Anca dolorosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Mf1303 Osteoartrite séptica crónica (segundo as limitações funcionais e dor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 a 25 Fémur. Código Valorização em pontos Mf1304 Osteomielite /osteíte crónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Mf1305 Pseudo-artrose inoperável (segundo as limitações funcionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 a 20 Consolidação em rotação e/ou angulação: Mf1306 Até 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Mf1307 Mais de 10° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4a8 Joelho. Código Valorização em pontos Mf1308 Osteoartrite crónica (segundo as limitações funcionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 a 20 Mf1309 Artrose pós-traumática (segundo as limitações funcionais e dor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a8 Mf1310 Joelho doloroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Perna. Código Valorização em pontos Mf1311 Osteomielite /osteíte da tíbia e perónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Mf1312 Pseudo-artrose da tíbia (segundo as limitações funcionais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 a 17 Tíbio-társica/pé. Código Valorização em pontos Mf1313 Talalgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Mf1314 Metatarsalgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Mf1315 Artrose das articulações do pé (Chopart-Lisfranc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 7802 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 14 — Toráx. Código Valorização em pontos Mf1401 Dores inter-costais — pós-fractura de arcos costais/esterno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 15 — Coluna Vertebral. Código Valorização em pontos Mf1501 Artrose pós-traumática sem antecedentes a nível cervical, dorsal e lombra (inclui dores) . . . . . . . . . . . 1a5 Mf1502 Agravamento de artrose prévia ao traumatismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Fractura em cunha/achatamento vertebral: Mf1503 Até 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Mf1504 Mais de 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4a7 Mf1505 Alterações da estática vertebral (cifose, escoliose, lordose) (segundo o arco de curvatura e graus) . . . 1 a 12 16 — Pélvis. Código Valorização em pontos Mf1601 Estreitamento pélvico sem possibilidade de parto por via baixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 — Sistema cárdio-respiratório (C). As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. A) Coração Reportando-se à classificação que se segue, inspirada na da New York Heart Association (NYHA), o perito deve basear-se nas manifestações funcionais expressas pelo examinando, no exame clínico e nos diversos exames comple- mentares de diagnóstico. De entre os dados técnicos, a fracção de ejecção tem uma importância primordial para a quantificação objectiva das sequelas. O perito deve além disso ter em conta as exigências terapêuticas e a vigilância que esta impõe. 1 — Sequelas cardiológicas. Código Valorização em pontos Ca0101 Sintomatologia funcional mesmo em repouso (confirmada por dados clínicos e para-clínicos; exigências terapêuticas muito importantes e hospitalizações frequentes; fracção de ejecção <20 %) . . . . . . . . . 81 a 90 Ca0102 Limitação funcional para esforços moderados (com manifestações de falência miocárdica -edema pulmonar- ou associada a complicações vasculares periféricas ou a perturbações do ritmo complexas com exigências terapêuticas importantes e vigilância apertada; fracção de ejecção 20 a 25 %) . . . . 66 a 80 Ca0103 Idem com exigência terapêutica considerável (com ou sem perturbações do ritmo associadas; fracção de ejecção 25 a 30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 a 65 Ca0104 Limitação funcional com implicações na actividade diária (marcha rápida) (alteração franca dos parâ- metros ecográficos ou eco-dopler; intolerância ao esforço com anomalias do ECG de esforço e com exigência terapêutica; fracção de ejecção 30 a 35 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 a 40 Ca0105 Limitação funcional alegada para esforços comuns (2 andares) (confirmada por ECG de esforço ou existência de sinais de disfunção miocárdica; contra-indicação de esforços físicos consideráveis e exigência terapêutica com vigilância cardiológica próxima; fracção de ejecção 35 a 40 %) . . . . . . . 21 a 30 Ca0106 Limitação funcional alegada para esforços significativos (com sinais de disfunção miocárdica, exigências terapêuticas e vigilância próxima; fracção de ejecção 40 a 50 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 20 Ca0107 Limitação funcional alegada para esforços importantes (desporto) (sem sinais de disfunção ou isquémia miocárdica, com necessidades terapêuticas e vigilância regular; fracção de ejecção 50 a 60 %) . . . 3 a 10 Ca0108 Sem limitação funcional (boa tolerância ao esforço; segundo as necessidades terapêuticas e/ou vigilância regular; fracção de ejecção >60 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7803 2 — Transplante. A eventualidade de um transplante deve ter em conta a necessidade de exigências terapêuticas muito importantes e de uma vigilância particularmente apertada. Código Valorização em pontos Ca0201 Transplante cardíaco (segundo o resultado funcional (calculado de acordo com o previsto no artigo anterior), acrescido de valor fixado em função da tolerância aos imuno-supressores) . . . . . . . . . . . 10 a 20 B) Aparelho respiratório Qualquer que seja a origem da afecção pulmonar, a avaliação deve ter em conta a importância da insuficiência respi- ratória crónica que é apreciada a partir da gravidade da dispneia, graduada por referência à escala clínica das dispneias de Sadoul (Tabela 6), ao exame clínico especializado e aos exames complementares já efectuados ou requeridos no âmbito da perícia. TABELA 6 Escala das dispneias de Sadoul Estadio ou classe Descrição 1 Dispneia para esforços importantes acima do 2.º andar 2 Dispneia na marcha em inclinação ligeira ou na marcha rápida, ou subir a um 1.º andar 3 Dispneia na marcha normal em terreno plano 4 Dispneia na marcha lenta 5 Dispneia ao mínimo esforço 3 — Perda anatómica total ou parcial de um pulmão. Código Valorização em pontos Cb0301 Perda total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Cb0302 Perda lobar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Estas taxas são acumuláveis com a taxa correspondente à eventual insuficiência respiratória associada. 4 — Insuficiência respiratória crónica. Código Valorização em pontos Cb0401 Dispneia para pequenos esforços (despir), em que se verifique uma das seguintes condições: 51 a 90 CV ou CPT inferior a 50 %; VEMS inferior a 40 % hipoxémia de repouso (PaO2) inferior a 60 mm Hg associada ou não a uma alteração da capnia (PaCo2) com eventual necessidade de oxigenoterapia de longa duração (>15h/dia) ou de uma traqueostomia ou de uma assistência ventilatória intermitente. Cb0402 Dispneia na marcha em terreno plano no seu ritmo próprio, em que se verifique uma das seguintes 31 a 50 condições: CV ou CPT entre 50 e 60 %; VEMS entre 40 e 60 % hipoxémia de repouso (PaO2) entre 60 a 70mmHg. Cb0403 Dispneia na marcha normal em superfície plana, em que se verifique uma das seguintes condições: 15 a 30 CV ou CPT entre 60 e 70 %; VEMS entre 60 e 70 %; DLCO/VA inferior a 60 %. Cb0404 Dispneia na subida a um andar em marcha rápida, ou em inclinação ligeira, em que se verifique uma 6 a 15 das seguintes condições: CV ou CPT entre 70 e 80 %; VEMS entre 70 e 80 %; DLCO/VA entre 60 e 70 %. Cb0405 Dispneia para esforços importantes com alteraçãodiscreta das provas funcionais . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a5 7804 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 CV: Capacidade Vital. CPT: Capacidade Pulmonar Total. VEMS: Volume Expiratório Máximo por segundo. DEM: Débito Expiratório Médio. PaO2: Pressão parcial de oxigénio no sangue arterial. PaCO2: Pressão parcial de carbono no sangue arterial. SaO2: saturação em oxigénio de hemoglobina no sangue arterial. DLCO/VA: Medição da capacidade de difusão de monóxido de carbono. 5 — Sequelas dolorosas persistentes de toracotomia. Código Valorização em pontos Cb0501 Sequelas dolorosas persistentes de toracotomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 5 — Sistema vascular (V). As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. A) Sequelas arteriais, venosas e linfáticas A taxa deve ter em conta as exigências terapêuticas e ou a vigilância médica. 1 — Arteriais. Código Valorização em pontos Membro inferior: Va0101 Queixas de esforço com claudicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 10 Va0102 Queixas em repouso (dores isquémicas espontâneas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 20 Va0103 Queixas em repouso (dores isquémicas espontâneas com necrose do tecido que pode chegar à 21 até 50 amputação). Limite máximo amputação da coxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Va0104 Membro superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 (segundo as perturbações funcionais (por exemplo, perda de força, hipotermia…) e lado dominante, tendo em conta o resultado do eco-doppler.) 2 — Venosas. Trata-se de sequelas de flebite indiscutível, que devem ser avaliadas tendo em conta um eventual estado anterior. Código Valorização em pontos Va0201 Perturbação na marcha prolongada com edema permanente mensurável, necessitando de uso continuado 11 a 20 de meia elástica de contenção; lesões tróficas e úlceras recidivantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Va0202 Perturbação na marcha prolongada com edema permanente mensurável, necessitando de uso continuado 5 a 10 de meia elástica de contenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Va0203 Sensação de pernas pesadas com edema vespertino verificável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a4 3 — Linfáticas (ou linfoedema). Código Valorização em pontos Va0301 Membro superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 Va0302 Membro inferior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver sequelas venosas B) Baço Código Valorização em pontos Vb0301 Esplenectomia total, com exigências terapêuticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 a 15 Vb0302 Esplenectomia total, assintomática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7805 VI — Sistema digestivo (D) As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. A) Estomias cutâneas definitivas e incontinência 1 — Estomias. Código Valorização em pontos Da0101 Estomias (colostomia, ileostomia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2 — Incontinência fecal. Código Valorização em pontos Incontinência fecal: Db0301 Sem possibilidade de controlo terapêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Db0302 Com possibilidade de controlo terapêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 15 B) Perturbações comuns às diferentes afectações do aparelho digestivo A taxa inclui a inerente à perda orgânica. 3 — Perturbações da absorção. Código Valorização em pontos Sindrome de Malabsorção: Db0301 Necessitando de alimentação parentérica permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 a 60 Db0302 Necessitando acompanhamento médico frequente, tratamento contínuo e exigências dietéticas estritas com repercussão no estado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 a 30 Db0303 Necessitando acompanhamento médico regular, tratamento quase contínuo e exigências dietéticas estritas com incidência social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 a 20 Db0304 Necessitando acompanhamento médico periódico, tratamento intermitente, precauções dietéticas, e sem repercussões sobre o estado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 C — Hérnias e aderências. Código Dc0301 As hérnias são corrigíveis cirurgicamente, podendo todavia persistir aderências a valorizar segundo as repercussões fun- cionais, numa taxa entre 5 a 10. VII — Sistema urinário (U) As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. A) Rim 1 — Nefrectomia. Código Valorização em pontos Perda de um rim: Ua0101 (a taxa corresponde à da perda de um órgão interno dentro do contexto psicológico e cultural; sem 15 indicação de transplante, função renal normal ou manutenção do estado anterior) . . . . . . . . . . . . 7806 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 2 — Insuficiência renal. Código Valorização em pontos Clearance de creatinina inferior a 10ml/mn: Ua0201 (necessidade de tratamento por diálise num centro ou auto-diálise, segundo as complicações) . . . . 36 a 65 Clearance de creatinina entre 10 e 30 ml/mn: Ua0202 (alteração do estado geral; dieta muito condicionada e consideráveis limitações terapêuticas) . . . . . 25 a 35 Clearance de creatinina entre 30 e 60 ml/mn: Ua0203 (astenia; necessidade de dieta e de tratamento médico rigoroso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 a 25 Clearance de creatinina entre 60 e 80 ml/mn: Ua0204 (em função da dieta alimentar, das alteração do estado geral e dos tratamentos a seguir) . . . . . . . . . 5 a 15 No caso particular de alteração da função renal de um indivíduo submetido a nefrectomia unilateral, a taxa correspon- dente à perda anatómica não é cumulativa, devendo, todavia, ser fixada uma taxa mínima de 15 %, em conformidade com o artigo 1 deste capítulo. 3 — Transplante. Código Valorização em pontos Segundo tolerância aos corticóides e imunodepressores: Ua0301 Caso deste resulte, também, insuficiência renal, acrescem as taxas contempladas no artigo 2 deste 10 a 20 capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B) Incontinência 4 — Incontinência. Código Valorização em pontos Ub0401 Sem possibilidade de controlo terapêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Ub0402 Com possibilidade de controlo terapêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 C) Estomia 5 — Estomia. Código Valorização em pontos Ub0501 Com necessidade de material apropriado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 VIII — Sistema reprodutor (R) As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. As repercussões endócrinas não se incluem nas taxas, devendo ser valorizadas no capítulo respectivo. Estas também não incluem as consequências na diferenciação sexual quando a lesão se produz antes da puberdade. Algumas das taxas contemplam a perda do órgão no seu contexto sócio-cultural. A) Mulher 1 — Perda de órgão. Código Valorização em pontos Ra0101 Histerectomia (sem consequências a nível da reprodução) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Ooforectomia: Ra0102 Unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Ra0103 Bilateral (sem consequências a nível da reprodução) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Mastectomia: Ra0104 Bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 a 25 Ra0105 Unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 15 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7807 2 — Esterilidade. Código Valorização em pontos Ra0201 Definitiva e resistente às técnicas médicas dirigidas à procriação numa mulher que era apto para a mesma. A taxa inclui a perda dos órgãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 B) Homem 3 — Perda de órgão. Código Valorização em pontos Orquidectomia: Rb0301 Unilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Rb0302 Bilateral (sem consequências a nível da reprodução) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Rb0303 Perda do pénis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 4 — Esterilidade. Código Valorização em pontos Rb0401 Num indivíduo que era apto para a procriação, a taxa inclui a perda dos testículos. Se, além do mais, existir uma perda do pénis, a taxa combinada da perda de órgãos e da esterilidade é de 45 . . . . . . . 30 5 — Disfunção eréctil. Código Valorização em pontos Rb0501 Em função da avaliação clínica e do resultado dos exames complementares de diagnóstico . . . . . . . . 5 a 15 IX — Sistema glandular endócrino (G) As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. Os problemas relativos ao nexo de causalidade revestem-se, neste domínio, de particular complexidade. Com efeito, é extremamente raro observar um dano corporal constituído, unicamente, por um défice endócrino isolado. Aqui, mais do que nos outros capítulos, convém apreciar o nexo de causalidade em função dos exames clínicos e das provas complementares efectuadas por especialista da área. A avaliação é feita em função da adaptação ao tratamento, do seu controlo e da sua eficácia. A) Hipófise Código Valorização em pontos Ga0101 Panhipopituitarismo (défice funcional total das funções hipofisárias anterior e posterior, necessitando 20 a 45 de terapêutica de substituição e de vigilância clínica e biológica regular, segundo a eficácia do tratamento). Caso se verifique antes da puberdade, deve atender-se ao dano futuro, que se traduzirá particular- mente em alterações a nível do crescimento e do desenvolvimento sexual, necessitando de nova avaliação findo o período pubertário. Ga0102 Diabetes insípida (em função do controlo da poliúria e polidipsía e da eficácia terapêutica) . . . . . . . . 5 a 20 B) Tiróide Código Valorização em pontos Gb0101 Hipotiroidismo (excepcionalmente pós-traumático, podendo resultar como sequela de tratamento do hipertiroidismo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 7808 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 C) Paratiróide Código Valorização em pontos Gc0101 Hipoparatiroidismo (valorizável de acordo com os valores séricos de cálcio, fósforo e paratormona, e com a gravidade da sintomatologia e sua repercussão nas AVD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 30 D) Pâncreas endócrino Código Valorização em pontos Diabetes insulino-dependente. O aparecimento deste tipo de diabetes coloca frequentemente problemas de nexo de causalidade, a não ser quando resulta de lesões pancreáticas major. A taxa é apreciada em função da sua estabilidade, da repercussão sobre as actividades da vida diária e social e das perturbações resultantes da terapêutica e vigilância clínica. Gd0101 Diabetes mal compensada (com repercussão sobre o estado geral, necessitando de vigilância clínica 20 a 40 constante). Gd0102 Diabetes bem compensada (por insulinoterapia simples, em função das perturbações resultantes da 15 a 19 vigilância clínica). Em casos de complicações com sequelas definitivas, devem estas ser avaliadas no âmbito das respec- tivas especialidades. E) Supra-renais Código Valorização em pontos Insuficiência supra-renal Ge0101 (valorizável em função da perturbação relacionada com a terapêutica e vigilância clínica) 10 a 25 Caso se verifique antes da puberdade, deve atender-se ao dano futuro, que se traduzirá particularmente em alterações a nível do desenvolvimento, nomeadamente sexual, necessitando de nova avaliação findo o período pubertário. F) Gónadas Código Valorização em pontos Gf0101 De acordo com o resultado da terapêutica de substituição. 10 a 25 Caso se verifique antes da puberdade, deve atender-se ao dano futuro, que se traduzirá particular- mente em alterações a nível do crescimento, do desenvolvimento sexual e da fecundidade, necessi- tando de nova avaliação findo o período pubertário. X — Sistema cutâneo (P) As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam-se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. As taxas propostas tomam essencialmente em consideração as sequelas cutâneas para as funções próprias da pele (protecção e transpiração) e não incluem as consequências estéticas e as limitações de movimentos, que devem ser valorizadas independentemente. A avaliação de sequelas cutâneas a nível da face, mãos e região genital, deve suscitar, pelas suas especificidades, uma ponderação acrescida. Por ser possível que sequelas cutâneas de dimensões mais reduzidas possam, em função da sua localização, ter consequências mais significativas do que outras de maior dimensão, os intervalos propostos no quadro seguinte apresentam sobreposições. A) Queimaduras profundas ou cicatrizações patológicas Valorizam-se segundo a percentagem de superfície corporal atingida pelas lesões. Pa0101 Inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a 10 Pa0102 De 10 a 20 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 15 Pa0103 De 21 a 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a 30 Pa0104 Mais de 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 a 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7809 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA tuto Politécnico de Viana do Castelo, criado pela Portaria E ENSINO SUPERIOR n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo II desta portaria. Portaria n.º 1382/2007 3.º de 23 de Outubro Unidades curriculares de opção Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Cas- O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer telo e da sua Escola Superior de Educação; é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei do estabelecimento de ensino superior. de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 4.º e 49/2005, de 30 de Agosto); Estágio Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; As unidades curriculares denominadas «Estágio I» e Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- «Estágio II» realizam-se nos termos fixados por regula- mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de mento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente com- Março; petente do estabelecimento de ensino superior. Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de Julho; 5.º Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral Aplicação do Ensino Superior e sob sua proposta; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino lectivo de 2006-2007, inclusive. superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, no capítulo III rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Outubro do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei de 2007. n.º 74/2006, de 24 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia ANEXO I e Ensino Superior, o seguinte: Instituto Politécnico de Viana do Castelo Escola Superior de Educação 1.º Grau de licenciado Áreas científicas Educação Social Gerontológica As áreas científicas e os créditos que devem ser reuni- dos para a obtenção do grau de licenciado em Educação Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Social Gerontológica pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo através da sua Escola Superior de Educação são os constantes do anexo I desta portaria. Área científica Sigla Créditos 2.º Ciências Exactas e Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . CEN 16 Plano de estudos Artes e Humanidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH 8 Ciências Sociais e Jurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ 148 O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Ciências e Tecnologias da Saúde . . . . . . . . . . . . CTS 8 grau de licenciado em Educação Social Gerontológica, Total . . . . . . . . . . . . . . . 180 ministrado pela Escola Superior de Educação do Insti- ANEXO II Instituto Politécnico de Viana do Castelo Escola Superior de Educação Grau de licenciado Educação Social Gerontológica QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Biologia do Envelhecimento I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEN Semestral . . . . . . 135 T: 16; TP: 32 5 Psicologia do Desenvolvimento do Adulto . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 135 T: 16; TP: 32 5 Tecnologia da Informação e da Comunicação . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 135 TP: 32 5 7810 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Métodos e Técnicas de Investigação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEN Semestral . . . . . . 162 TP: 32 6 Aprendizagem e Educação de Adultos I . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 135 TP: 32 5 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . 108 TP: 32 4 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Psicologia do Desenvolvimento do Idoso . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 135 T: 16; TP: 32 5 Comunicação e Produção Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 135 TP: 32 5 Iniciação Prática Profissional I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 135 E: 32 5 Métodos e Técnicas de Investigação II . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 162 TP: 32 6 Biologia do Envelhecimento II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEN Semestral . . . . . . 135 T: 16; TP: 32 5 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 108 TP: 32 4 QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Intridução à Psicogerontologia I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 108 T: 16; TP: 32 4 Problemáticas Jurídicas do Envelhecimento . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 54 T: 16; P: 32 2 Psicologia das Relações Interpessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 108 TP: 32 4 Actividade Física e Envelhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CTS Semestral . . . . . . 81 TP: 32 3 Administração e Gestão de Centros Assistenciais para Ido- CSJ Semestral . . . . . . 108 T: 16; P: 32 4 sos. Aprendizagem e Educação de Adultos II . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 108 TP: 32 4 Iniciação Prática Profissional II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 135 E: 48 5 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AH Semestral . . . . . . 108 TP: 32 4 QUADRO N.º 4 4.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Problemáticas Neurocognitivas do Comportamento . . . . . . . CTS/CSJ Semestral . . . . . . 108 T: 16; TP: 32 4 CTS: 2; CSJ: 2 Introdução à Psicogerontologia II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 108 T: 16; TP: 32 4 Problemáticas Económicas do Envelhecimento . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 54 T: 16; TP: 32 2 Psicologia Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 108 TP: 32 4 Iniciação Prática Profissional III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 135 E: 48 5 Nutrição em Idosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CTS Semestral . . . . . . 81 TP: 32 3 Sociologia do Envelhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 108 T: 16; TP: 32 4 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 108 TP: 32 4 QUADRO N.º 5 5.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Seminário de Intervenção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 162 E: 48 6 Seminário de Investigação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 162 E: 48 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7811 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Estágio I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 486 E: 160 14 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 108 TP: 32 4 QUADRO N.º 6 6.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Seminário de Intervenção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 162 E: 48 6 Seminário de Investigação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 162 E: 48 6 Estágio II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 378 E: 160 14 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSJ Semestral . . . . . . 108 TP: 32 4 Portaria n.º 1383/2007 3.º Entrada em vigor de 23 de Outubro Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua Sob proposta dos estabelecimentos de ensino superior publicação. público indicados na coluna «Estabelecimento» do anexo da presente portaria; O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto- José Mariano Rebelo Pires Gago, em 15 de Outubro de 2007. -Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto: ANEXO I Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância 1.º Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 Fixação das vagas Estabelecimento Vagas São fixadas, nos termos dos anexos da presente portaria, as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no Escola Superior de Educação de Coimbra . . . . . . . . . . . 30 ano lectivo de 2007-2008, nos cursos de complemento de Escola Superior de Educação de Viana do Castelo . . . . . 30 formação científica e pedagógica ministrados por estabe- lecimentos de ensino superior público. ANEXO II Cursos de complemento de formação científica e pedagógica 2.º para professores do 1.º ciclo do ensino básico Prazos para a candidatura para o ano lectivo de 2007-2008 Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 Os prazos para a candidatura para o ano lectivo Estabelecimento Vagas de 2007 -2008 são fixados dentro dos seguintes li- mites: Escola Superior de Educação de Coimbra . . . . . . . . . . . . 30 a) Afixação do edital nas instalações do estabeleci- Escola Superior de Educação de Viana do Castelo . . . . . 30 mento de ensino e sua entrega nas direcções regionais de educação — até sete dias úteis após a entrada em vigor ANEXO III da presente portaria; Cursos de complemento de formação científica e pedagógica b) Aceitação das candidaturas — durante pelo menos para professores do 2.º ciclo 10 dias úteis após a entrega do edital nas direcções regio- do ensino básico de Educação Física nais de educação; Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 c) Aceitação de reclamações — período não inferior a cinco dias úteis após a afixação dos resultados da selecção Estabelecimento Vagas e seriação; d) Realização da matrícula e inscrição — período não Escola Superior de Educação de Coimbra . . . . . . . . . . . . 30 inferior a cinco dias úteis. 7812 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 ANEXO IV Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico da Cursos de complemento de formação científica Guarda, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, e pedagógica para professores do 2.º ciclo é o constante do anexo II a esta portaria. do ensino básico de Educação Visual e Tecnológica 3.º Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 Unidades curriculares de opção Estabelecimento Vagas O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente Escola Superior de Educação de Coimbra . . . . . . . . . . . . 25 do estabelecimento de ensino superior. 4.º Portaria n.º 1384/2007 Iniciação à Prática Profissional de 23 de Outubro As unidades curriculares de Iniciação à Prática Profis- Sob proposta do Instituto Politécnico da Guarda e da sional realizam-se nos termos fixados por regulamento a sua Escola Superior de Educação; aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei estabelecimento de ensino superior. n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 5.º e 49/2005, de 30 de Agosto; Aplicação Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2007, lectivo de 2007-2008, inclusive. de 22 de Fevereiro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; José Mariano Rebelo Pires Gago, em 15 de Outubro Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, de 2007. de 6 de Julho; Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral ANEXO I do Ensino Superior e sob sua proposta; Instituto Politécnico da Guarda Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su- Escola Superior de Educação perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: Grau de licenciado Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Educação Básica e Ensino Superior, o seguinte: Componentes de formação e créditos que devem ser reunidos 1.º para a obtenção do grau Componentes de formação As componentes de formação e os créditos que devem Componente de formação Sigla Créditos ser reunidos para obtenção do grau de licenciado em Edu- cação Básica pelo Instituto Politécnico da Guarda através da sua Escola Superior de Educação são os constantes do Português. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 36 anexo I a esta portaria. Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M 42 Estudo do Meio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EM 35 2.º Expressões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 28 Plano de estudos Ciências da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . CE 19 Iniciação à Prática Profissional . . . . . . . . . . IPP 20 O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Total . . . . . . . . . . . . . . 180 grau de licenciado em Educação Básica, ministrado pela ANEXO II QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Geografia de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . EM Semestral . . . 136 TP: 54; PL: 18; TC: 9; OT: 9 5 Matemática — Números e Cálculos . . . M Semestral . . . 145 TP: 72; OT: 18 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7813 Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Expressão e Educação Plástica . . . . . . . . E Semestral . . . 145 TP: 36; PL: 36; OT: 18 6 Fonética e Fonologia do Português . . . . . P Semestral . . . 145 TP: 72; OT: 18 6 Psicologia do Desenvolvimento e da CE Semestral . . . 118 TP: 54; OT: 18 4 Aprendizagem. História e Filosofia da Educação . . . . . . CE Semestral . . . 92 TP: 54; OT: 10 3 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto História de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . EM Semestral . . . 136 TP: 72; OT: 18 5 Matemática — Geometria . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . 145 TP: 72; OT: 18 6 Expressão e Educação Musical . . . . . . . . E Semestral . . . 145 TP: 36; PL: 36; OT: 18 6 Morfologia do Português . . . . . . . . . . . . P Semestral . . . 145 TP: 72; OT: 18 6 Metodologias da Investigação Educacio- IPP Semestral . . . 118 TP: 54; TC: 9; OT: 9 4 nal. Teoria e Desenvolvimento Curricular . . . CE Semestral . . . 92 TP: 54; OT: 10 3 QUADRO N.º 3 3.º semestre Componente Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Estudo do Meio Físico . . . . . . . . . . . . . . EM Semestral . . . 163 TP: 54; PL: 18; TC: 18; 7 OT: 18 Matemática — Estatística e Probabilidades. M Semestral . . . 127 TP: 54; OT: 18 5 Sintaxe, Semântica e Pragmática do Por- P Semestral . . . 127 TP: 54; OT: 18 5 tuguês. Expressão e Educação Dramática . . . . . . E Semestral . . . 127 TP: 18; PL: 36; OT: 18 5 Tecnologias da Informação na Educação CE Semestral . . . 92 TP: 54; OT: 10 3 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EM Semestral . . . 127 TP: 54; OT: 18 5 QUADRO N.º 4 4.º semestre Componente Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Matemática — Álgebra e Funções . . . . . M Semestral . . . 127 TP: 54; OT: 18 5 Estudo do Meio Social . . . . . . . . . . . . . . EM Semestral . . . 127 TP: 54; TC: 9; OT: 9 5 Literatura e Cultura Portuguesa . . . . . . . P Semestral . . . 127 TP: 54; OT: 18 5 Formação Pessoal e Social . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . 92 TP: 54; OT: 10 3 Expressão e Educação Físico-Motora . . . E Semestral . . . 154 TP: 36; PL: 54; OT: 18 7 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . 127 TP: 54; OT: 18 5 QUADRO N.º 5 5.º semestre Componente Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Didáctica do Estudo do Meio . . . . . . . . . EM Semestral . . . 118 TP: 36; PL: 18; TC: 5; OT: 13 4 Didáctica das Expressões . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . 118 TP: 54; TC: 5; OT: 13 4 Didáctica da Língua Portuguesa . . . . . . . P Semestral . . . 118 TP: 54; OT: 18 4 Biologia Humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . EM Semestral . . . 118 TP: 30; PL: 24; OT: 18 4 Iniciação à Prática Profissional I. . . . . . . IPP Semestral . . . 181 PL: 18; E: 90; OT: 18 8 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . 127 TP: 72; OT: 18 6 7814 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 QUADRO N.º 6 6.º semestre Componente Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares de Tipo Créditos Observações formação Total Contacto Literatura para a Infância . . . . . . . . . . . . P Semestral . . . 127 TP: 54; OT: 18 5 Tecnologia na Educação Matemática . . . M Semestral . . . 127 TP: 54; OT: 18 5 Sociologia da Educação . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . 92 TP: 54; OT: 10 3 Didáctica da Matemática. . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . 118 TP: 54; TC: 9; OT: 9 4 Iniciação à Prática Profissional II . . . . . . IPP Semestral . . . 181 PL: 18; E: 90; OT: 18 8 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P Semestral . . . 127 TP: 54; OT: 18 5 Portaria n.º 1385/2007 gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. de 23 de Outubro 3.º Sob proposta da Escola Superior de Enfermagem de Duração Coimbra; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de O curso tem a duração de três semestres lectivos. 3 de Setembro; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos 4.º Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- Plano de estudos magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do Março; anexo da presente portaria. Colhido o parecer da comissão técnica para o en- sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto 5.º n.º 291/2003, de 27 de Março; Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Condições de acesso Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos ar- As condições de acesso ao curso são as fixadas nos tigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Se- termos da lei. tembro: 6.º Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Início de funcionamento do curso O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano 1.º lectivo de 2007-2008, um ano curricular em cada ano Criação lectivo. É criado o curso de pós-licenciatura de especialização 7.º em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria na Escola Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 Superior de Enfermagem de Coimbra. O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 2007-2008 é fixado 2.º em 30. Regulamento O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos José Mariano Rebelo Pires Gago, em 15 de Outubro de Pós -Licenciatura de Especialização em Enferma- de 2007. ANEXO Escola Superior de Enfermagem de Coimbra Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Gestão de Serviços de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GSE Semestral . . . 74 T: 15; TP: 22 3 Pedagogia para o Desempenho Profissional . . . . . . . . . . . . . . PDP Semestral . . . 74 T: 15; TP: 22 3 Metodologia de Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 119 T: 15; TP: 22 5 Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 245 T: 35; TP: 25; P: 10 10 Neurociências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N Semestral . . . 100 T: 25 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7815 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Psicopatologia e Psiquiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PP Semestral . . . 120 T: 30 5 Desenvolvimento Humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DH Semestral . . . 50 T: 10; TP: 10; P: 5 2 Cuidados Especializados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 70 T: 20; TP: 10; P: 5 3 Ajustamento ao Processo de Saúde/Doença . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 70 T: 20; TP: 10; P: 5 3 Projecto de Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 80 P: 20 3 Ensino Clínico em Enfermagem de Saúde Mental Comuni- ENF Semestral . . . 480 E: 240 19 tária. Respostas Humanas nas Doenças Degenerativas e Síndromas ENF Semestral . . . 30 T: 10; TP: 5 1 Cerebrais Orgânicos. Respostas Humanas nas Perturbações Psicóticas . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 30 T: 10; TP: 5 1 Respostas Humanas nas Perturbações de Ansiedade e da Ima- ENF Semestral . . . 30 T: 10; TP: 5 1 gem Corporal. Respostas Humanas nas Perturbações do Humor . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 30 T: 10; TP: 5 1 Comportamentos Aditivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 30 T: 10; TP: 5 1 Urgências Psiquiátricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 30 T: 10; TP: 4 1 Ensino Clínico em Cuidados Diferenciados . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 480 E: 240 19 Trabalho de Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF Semestral . . . 120 P: 40 5 (2) GSE — Gestão Serviços Enfermagem; PDP — Pedagogia para o Desempenho Profissional; ENF — Enfermagem; N — Neurociências; PP — Psicopatologia e Psiquiatria; DH — Desenvolvimento Humano. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 3 — Para os efeitos do presente diploma, consideram- -se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, Assembleia Legislativa isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os bene- Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A ficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, Primeira alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo de sobrevivência, de acidente de trabalho, bem como regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão os beneficiários de pensões de outros sistemas de pro- e da remuneração complementar regional tecção social. Artigo 4.º Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, foram reunidos, num único diploma, o regime Beneficiários jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mí- 1— ..................................... nimo, do complemento regional de pensão e da remunera- 2 — Beneficiam igualmente do complemento regio- ção complementar regional, criados respectivamente pelos nal de pensão os pensionistas de sistemas de segurança Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro. não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas Decorridos cinco anos, torna-se necessário proceder, por do regime geral da segurança social que aufiram aju- um lado, a uma clarificação de conceitos, designadamente, das comunitárias à cessação de actividade, designada- da definição de beneficiário titular e de residência perma- mente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria nente, e, por outro, actualizar os parâmetros de atribuição n.º 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar dos montantes do complemento regional de pensão dada no cálculo para a atribuição do respectivo complemento a sua desactualização face ao salário mínimo. de pensão. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 3— ..................................... dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo Artigo 6.º da Região Autónoma dos Açores: Montante 1— ..................................... Artigo 1.º 2 — O montante efectivo a abonar é determinado de Objecto acordo com as seguintes regras: Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Re- a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior gional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, passam a ter seguinte ou igual ao salário mínimo; redacção: b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor; «Artigo 2.º c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 Âmbito desse valor; 1— ..................................... d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 2— ..................................... 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua 7816 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 aplicação não resulte num rendimento tributável em cimo regional ao salário mínimo, do complemento regional sede de IRS. de pensão e da remuneração complementar regional. 3 — Para efeitos de apuramento de rendimentos são Artigo 2.º excluídos os montantes auferidos a título de comple- mento por dependência, complemento por cônjuge a Âmbito cargo, complemento solidário para idoso e outros de 1 — O regime previsto neste diploma aplica-se a todos natureza análoga. os trabalhadores, funcionários, agentes e contratados a 4 — (Anterior n.º 3.) termo certo da administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Artigo 8.º Autónoma dos Açores. Prova de pensão auferida e prova de residência 2 — Para os efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico 1— ..................................... quer os dos restantes sectores. 2— ..................................... 3 — Para os efeitos do presente diploma, consideram-se 3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas residência permanente a residência na Região ou per- ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de apo- manência no respectivo território por mais de 183 dias, sentados da função pública, incluindo os beneficiários de nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivên- registado para efeitos fiscais. cia, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de 4 — Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários pensões de outros sistemas de protecção social. que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada. CAPÍTULO II 5 — (Anterior n.º 3.) Acréscimo regional ao salário mínimo 6 — O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão Artigo 3.º ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respectivo Montante complemento a partir do mês seguinte à data da sua apre- O montante do salário mínimo, estabelecido ao nível sentação.» nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, Artigo 2.º na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %. Republicação CAPÍTULO III É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regio- nal n.º 8/2002/A, de 10 de Abril. Complemento regional de pensão Artigo 3.º Artigo 4.º Produção de efeitos Beneficiários O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007. 1 — Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma. noma dos Açores, na Horta, em 20 de Setembro de 2007. 2 — Beneficiam igualmente do complemento regional O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou nuel Machado Menezes. protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias de 2007. à cessação de actividade, designadamente os produtores Publique-se. agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do O Representante da República para a Região Autónoma respectivo complemento de pensão. dos Açores, José António Mesquita. 3 — Os pensionistas mencionados nos números ante- ANEXO riores apenas beneficiam do complemento regional de Republicação do Decreto Legislativo Regional pensão se os montantes globais auferidos se integrarem n.º 8/2002/A, de 10 de Abril no disposto do n.º 2 do artigo 6.º CAPÍTULO I Artigo 5.º Disposições gerais Atribuição Artigo 1.º O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago Objecto pelos serviços regionais da segurança social, em 14 men- O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo salidades, das quais 2 no mês de Julho e 2 no mês de à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acrés- Dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7817 Artigo 6.º e prova de residência, respectivamente, nos termos dos Montante números anteriores. 6 — O requerimento referido no número anterior, bem 1 — O montante do complemento regional de pensão como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente di- ainda ser apresentados em qualquer momento para além ploma. daquele prazo, processando-se, neste caso, o respectivo 2 — O montante efectivo a abonar é determinado de complemento a partir do mês seguinte à data da sua apre- acordo com as seguintes regras: sentação. a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo; CAPÍTULO IV b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário Remuneração complementar regional mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor; c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 do Artigo 9.º salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 desse valor; d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 Processamento do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não 1 — A remuneração complementar regional é abonada resulte num rendimento tributável em sede de IRS. em 14 mensalidades. 2 — À remuneração complementar regional é aplicável 3 — Para efeitos de apuramento de rendimentos são o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e excluídos os montantes auferidos a título de complemento processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos por dependência, complemento por cônjuge a cargo, o obrigatórios previstos na lei. complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga. Artigo 10.º 4 — Sempre que da atribuição do complemento regional de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do Beneficiários imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), Beneficiam da remuneração complementar regional os devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido, funcionários, os agentes e os contratados a termo certo da sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número administração pública regional e local que exerçam funções anterior, o acréscimo de complemento, correspondente a na Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja 25 % do quantitativo referido no mesmo número. igual ou inferior à do índice 380. Artigo 7.º Artigo 11.º Cabimento orçamental Montante No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a 1 — O montante mensal da remuneração complemen- verba necessária à satisfação da execução do complemento tar regional é determinado nos termos do artigo 13.º do regional de pensão, sob a designação «Complemento re- presente diploma. gional de pensão». 2 — O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras: Artigo 8.º a) A totalidade para aqueles cuja remuneração seja infe- Prova de pensão auferida e prova de residência rior ao índice 137; 1 — De Janeiro a Março de cada ano, os beneficiários b) 90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreen- apresentarão nos serviços da segurança social documento dida entre os índices 137 e 180, inclusive; que comprove o quantitativo que auferem referente à pen- c) 85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreen- são ou pensões que lhes dá o direito ao complemento dida entre os índices 181 e 204, inclusive; regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhe- d) 80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreen- cimento oficioso daquela entidade. dida entre os índices 205 e 224, inclusive; 2 — Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão, e) 70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreen- na data mencionada no número anterior, fazer prova de dida entre os índices 225 e 249, inclusive; possuírem residência permanente na Região. f) 60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreen- 3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por dida entre os índices 250 e 269, inclusive; residência permanente a residência na Região ou perma- g) 55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreen- nência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta dida entre os índices 270 e 304, inclusive; se situando a sua residência habitual e que aí esteja regis- h) 45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreen- tado para efeitos fiscais. dida entre os índices 305 e 319, inclusive; 4 — Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários i) 40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreen- que se encontrem em situação de doença prolongada e os dida entre os índices 320 e 329, inclusive; estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se j) 35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreen- encontre devidamente comprovada. dida entre os índices 330 e 354, inclusive; 5 — Qualquer cidadão que passe à situação de pensio- l) 25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreen- nista e reúna as condições para beneficiar do complemento dida entre os índices 355 e 380, inclusive. regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documen- 3 — Sempre que da aplicação do disposto no número tos que comprovem o quantitativo da respectiva pensão anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do 7818 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), e à forma como é realizada, um dos principais cartazes será garantido, mediante requerimento do interessado e de atracção turística do arquipélago. É feita em embarca- sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração ções que se caracterizam por elevados padrões de rapidez, complementar regional correspondente a 25 % do quan- eficiência e segurança, sendo acompanhada de terra por titativo referido no mesmo número. observação visual e contacto via rádio. Por outro lado, o desenvolvimento de actividades de Artigo 12.º turismo náutico pelos inscritos marítimos, com utilização Índices de embarcações de pesca, pode e deve assumir um im- portante papel social e económico, complementando os 1 — Os índices referidos no n.º 2 do artigo anterior rendimentos deste sector e proporcionando aos turistas reportam-se à escala remuneratória das carreiras do regime vivências culturais genuínas, em condições que assegurem geral da função pública. simultaneamente a sua segurança e conforto. 2 — Para os efeitos de aplicação do artigo anterior, A necessidade de fomentar, qualificar e diversificar a os índices do pessoal integrado em carreiras específicas oferta de serviços de animação turística ligados ao mar da Região, do regime especial e em corpos especiais são requer o estabelecimento de padrões elevados de quali- convertidos em montante remuneratório idêntico aos dos dade e de segurança a que devem obedecer as empresas índices da escala indiciária do regime geral da função ligadas ao sector, corporizados nos regulamentos que as pública. vinculam. A experiência entretanto adquirida, a evolução das dife- CAPÍTULO V rentes modalidades ligadas ao turismo náutico nos Açores e Disposições finais as suas especificidades obrigam a que se proceda à criação de um sistema normativo próprio. Artigo 13.º Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do Actualização de montantes artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do 1 — Os montantes do complemento regional de pen- artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região são e da remuneração complementar regional a que se Autónoma dos Açores, o seguinte: referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e actualizados Artigo 1.º anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, Objecto com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento da inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), pu- ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado blicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte para o índice 100 da escala remuneratória do regime geral integrante. da função pública. Artigo 2.º 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Salvaguarda de direitos adquiridos Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Con- certação Social. As licenças emitidas ao abrigo do regulamento apro- Artigo 14.º vado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, Legislação revogada mantêm-se plenamente válidas após a entrada em vigor São revogados os Decretos Legislativos Regionais do RAMTA. n. os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Ja- Artigo 3.º neiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional Legislação revogada n.º 8/2001/A, de 21 de Maio. É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/A, Artigo 15.º de 17 de Abril. Artigo 4.º Produção de efeitos Entrada em vigor O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Ja- neiro de 2002. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A noma dos Açores, na Horta, em 20 de Setembro de 2007. Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- O sector do turismo náutico tem nos Açores uma ex- nuel Machado Menezes. pressão quantitativa e qualitativa sem paralelo nas restantes Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro parcelas do território nacional, apresentando um potencial de 2007. de desenvolvimento e características únicas no País. A observação de cetáceos, nomeadamente de cachalotes, Publique-se. é praticamente exclusiva da Região Autónoma dos Açores. O Representante da República para a Região Autónoma Esta actividade constitui, devido às suas especificidades dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7819 REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA i) Serviços de natureza marítimo-turística prestados me- DOS AÇORES diante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados; j) Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações CAPÍTULO I dispensadas de registo; Disposições gerais l) Outros serviços, designadamente os respeitan- tes a serviços de reboque de equipamentos de carácter Artigo 1.º recreativo. Objecto 2 — A pesca turística, quando exercida a bordo de em- O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos barcações de pesca, designa-se por pesca-turismo. Açores, abreviadamente designado por RAMTA, define as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles CAPÍTULO II utilizadas no exercício desta actividade. Do licenciamento Artigo 2.º Artigo 5.º Âmbito Licenças 1 — O RAMTA é aplicável a todos os operadores O exercício da actividade marítimo-turística depende marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas de licença a conceder pela direcção regional com compe- no exercício da actividade marítimo-turística nas águas tência na área dos transportes marítimos, à excepção da interiores e nas águas da subárea dos Açores da zona eco- modalidade da pesca-turismo, cuja licença é concedida pela nómica exclusiva (ZEE) portuguesa. direcção regional com competência na área das pescas. 2 — O presente regime não prejudica as competências do sistema de autoridade marítima. Artigo 6.º Artigo 3.º Modelo de licenças Definições 1 — A licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica o operador, dela devendo Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade a) «Actividade marítimo-turística» os serviços de na- vai ser exercida, o número da apólice do seguro efectuado tureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção e a identificação dos cais ou locais de embarque e das comercial e de táxi desenvolvidos mediante a utilização embarcações a utilizar e, se for o caso, a indicação das de embarcações com fins lucrativos; espécies alvo a capturar. b) «Entidades licenciadoras» as direcções regionais com 2 — As alterações que ocorrerem relativamente aos competências nas áreas dos transportes marítimos, das elementos constantes da licença devem nela ser averba- pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos das pela entidade licenciadora, mediante a apresentação no artigo 5.º do presente Regulamento; pelo operador dos respectivos elementos justificativos, c) «Operador marítimo-turístico» qualquer pessoa sin- designadamente o referido na alínea c) do n.º 2 do ar- gular ou colectiva, designadamente o empresário em nome tigo 9.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo embarcações. objecto social refira o exercício da actividade marítimo- 3 — Os modelos da licença a emitir pelas direcções -turística e que, para o efeito, se encontrem habilitados, regionais referidas no artigo 5.º são aprovados por portarias nos termos do presente Regulamento; dos respectivos membros do Governo. d) «Táxi» a embarcação registada como auxiliar local 4 — As entidades licenciadoras devem trocar entre si ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a informação sobre as licenças que emitam, dando conheci- tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo. mento às direcções regionais com competências nas áreas do turismo e do ambiente. Artigo 4.º Modalidades de exercício Artigo 7.º 1 — Na Região Autónoma dos Açores, a actividade Taxas marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes mo- Pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico dalidades: e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão, nos a) Passeios marítimo-turísticos, com programas previa- termos do artigo anterior, são cobradas taxas pelas respec- mente estabelecidos e organizados; tivas entidades licenciadoras, nos montantes fixados por b) Observação de cetáceos; resolução do Conselho do Governo. c) Mergulho e escafandrismo; d) Pesca turística; Artigo 8.º e) Pesca-turismo; Pesca-turismo f) Passeios em submersível; g) Aluguer de embarcações com ou sem tripulação; 1 — Os inscritos marítimos da Região que exerçam a sua h) Serviços efectuados por táxis; actividade profissional na pesca podem exercer actividades 7820 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 marítimo-turísticas com uma única embarcação registada Artigo 11.º na pesca de que sejam proprietários ou armadores. Decisão 2 — O exercício da actividade marítimo-turística, ao abrigo deste artigo, será regulamentado por resolução do 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, con- Conselho do Governo. cluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento, as entidades competentes dispõem de 45 dias a contar da Artigo 9.º data da recepção do requerimento para decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas licenças. Pedido de licenciamento 2 — Quando for solicitado o parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior, o prazo para a decisão sobre o pedido, 1 — Dos pedidos de licenciamento devem constar: previsto no número anterior, conta-se a partir da data da a) A identificação do requerente e indicação da sua recepção do mesmo ou do termo do prazo estabelecido residência ou sede; para a sua emissão. b) A descrição da actividade a desenvolver, com refe- 3 — As entidades competentes podem solicitar ao inte- rência da modalidade de exercício; ressado a apresentação de outros elementos que considerem necessários para se pronunciarem sobre o pedido, ficando c) As zonas onde pretende operar e locais de embarque suspenso o prazo previsto no n.º 1. a utilizar; 4 — Na falta de decisão das entidades competentes d) A identificação das embarcações, incluindo a de as- nos prazos referidos nos números anteriores, considera-se sistência, quando exigida nos termos do presente Regu- tacitamente deferido o pedido. lamento. Artigo 12.º 2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes Revogação das licenças documentos: 1 — As licenças para o exercício da actividade marítimo- a) Documento de identificação fiscal; -turística podem ser revogadas: b) Certidão do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo-turística, no caso de se a) A pedido do interessado; tratar de sociedade comercial, ou declaração de início da b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo de actividade, no caso de se tratar de pessoa singular; 90 dias contados a partir da data de emissão da licença; c) Quando o operador licenciado deixe caducar o seguro c) Autorização ou parecer prévio da autoridade portuária de responsabilidade civil exigido pelo presente Regulamento; ou da entidade com jurisdição nos cais ou locais de em- d) Sempre que se verifique uma violação reiterada das barque ou em outras infra-estruturas a utilizar relativo à normas previstas no presente Regulamento. disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a actividade que o operador se propõe efectuar; 2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, d) Documento comprovativo da efectivação do seguro considera-se que um operador violou de forma reiterada previsto no presente Regulamento; o presente Regulamento quando, durante o período de e) Cópia dos certificados de lotação de segurança das um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações embarcações a utilizar, quando aplicável. puníveis com coima. 3 — O documento referido na alínea d) do número an- Artigo 13.º terior pode ser apresentado com o pedido de licenciamento Registo de operadores marítimo-turísticos ou em momento posterior, mas sempre antes da emissão da respectiva licença. 1 — A direcção regional com competências na área dos transportes marítimos deve criar e manter actualizado um 4 — No caso do exercício de actividade na modalidade registo dos operadores marítimo-turísticos, contendo os de pesca turística, devem ainda ser indicadas as espécies elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacio- alvo a capturar. nados com o exercício da sua actividade. 2 — Para efeitos do número anterior, as entidades licen- Artigo 10.º ciadoras devem informar a direcção regional com compe- Licenciamentos específicos tências na área dos transportes marítimos dos licenciamen- tos que efectuarem no exercício das suas competências. 1 — O exercício da actividade marítimo-turística dentro dos limites de áreas classificadas deve observar a respectiva legislação específica e carece de autorização da direcção CAPÍTULO III regional com competências na respectiva área. Das embarcações 2 — No caso de exercício da actividade na modalidade de pesca turística, as entidades licenciadoras devem solici- Artigo 14.º tar parecer à direcção regional com competências na área Embarcações a utilizar das pescas, no prazo de oito dias contado da recepção do pedido de licenciamento. 1 — No exercício da actividade marítimo-turística po- 3 — O parecer referido no n.º 2 deverá ser emitido no dem ser utilizadas: prazo máximo de 20 dias e é vinculativo quando desfa- a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas vorável. como marítimo-turísticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7821 b) Embarcações dispensadas de registo e motas de devendo ser governadas por detentores de carta adequada água; ao tipo de embarcação e à área de navegação. c) Embarcações de recreio; 4 — O regime de lotação previsto no número anterior d) Embarcações de comércio que transportem mais de aplica-se, igualmente, às embarcações auxiliares com me- 12 passageiros; nos de 20 tAB que já exerciam esta actividade ao abrigo e) Embarcações de pesca. de legislação anterior à entrada em vigor do presente Re- gulamento, independentemente do número de pessoas que 2 — As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do embarquem. número anterior, quando utilizadas nesta actividade, devem 5 — Na fixação das lotações devem ser seguidos os dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou princípios aplicáveis às embarcações mercantes. na superstrutura, com a inscrição «MT». 6 — Sempre que um operador esteja a exercer uma 3 — Os táxis e as embarcações de assistência, a que actividade regular com mais de uma embarcação, qualquer se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento, que seja o seu registo, classificação e área de navegação, devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições embarcações desde que estas se encontrem a operar na área «Táxi» e «EA». ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania. Artigo 15.º Artigo 17.º Classificação das embarcações auxiliares Embarcações dispensadas de registo e motas de água 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as embar- 1 — Os operadores marítimo-turísticos que apenas uti- cações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas, lizem embarcações dispensadas de registo e motas de água quanto à área de navegação, classificam-se em: devem dispor de uma embarcação com motor exclusiva- mente destinada a assistência das restantes. a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos portos 2 — Para os efeitos do presente Regulamento, e lagoas e, em geral, em águas abrigadas; consideram-se dispensadas de registo as pequenas em- b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à vista barcações de praia sem motor, nomeadamente botes, cha- de terra; rutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem c) Do alto, as que operam para além da área costeira. vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo. 2 — A utilização das embarcações auxiliares locais ou de porto na área da navegação costeira é permitida desde que: Artigo 18.º a) Seja reconhecido, mediante vistoria, que as referidas Embarcações de apoio embarcações se encontram em condições de realizar a 1 — Para os efeitos do presente Regulamento, viagem pretendida, tendo em conta quer o seu estado e consideram-se embarcação de apoio as embarcações qualidade quer ainda o estado do tempo e sua previsão miúdas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, para o período da viagem; destinadas a apoiar a embarcação principal, designada- b) As referidas embarcações se encontrem munidas de mente em situações de embarque ou de desembarque nas certificado especial de navegabilidade. praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarca- ção principal, desde que averbadas no título de registo de 3 — A vistoria a que se refere o número anterior não propriedade dessa embarcação, após a necessária vistoria isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção e aprovação. a que a mesma se encontra obrigada. 2 — As embarcações referidas no número anterior de- 4 — As embarcações auxiliares podem ser limitadas vem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da certificado de navegabilidade e no título de registo de palavra «apoio», de altura não inferior a 6 cm, devendo ser propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições numeradas caso haja mais de uma e, quando em operação, de habitabilidade e a duração das viagens. respeitar a lotação de passageiros que lhe for atribuída. 3 — As embarcações a que se refere o presente arti- Artigo 16.º go devem ser governadas por inscritos marítimos ou na- Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares vegadores de recreio, em número a definir, podendo es- tes pertencer à tripulação da embarcação principal desde 1 — A lotação de segurança das embarcações auxiliares que a sua utilização não contrarie as normas mínimas de que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, segurança da embarcação principal, quando atracada ou só pode ser constituída por inscritos marítimos. fundeada. 2 — Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência 4 — As situações de utilização das embarcações de de inscritos marítimos, a direcção regional com competên- apoio referidas no presente artigo podem ser restringidas cias na área dos transportes marítimos pode autorizar que atendendo, designadamente, às suas características, aos a lotação das embarcações referidas no número anterior locais de operação e condições meteorológicas. possa ser constituída por navegadores de recreio devida- mente habilitados. Artigo 19.º 3 — A lotação de segurança das embarcações em que Embarcações de recreio embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, e a de todas as embarcações cujo meio principal de propulsão seja As embarcações de recreio podem ser utilizadas nas a vela podem ser constituídas por navegadores de recreio, modalidades de aluguer, pesca turística, passeios marítimo- 7822 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 -turísticos, com programas previamente estabelecidos e Artigo 24.º organizados, observação de cetáceos, mergulho e esca- Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro fandrismo. Artigo 20.º 1 — Às embarcações de bandeira de país comunitário utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente, Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio designadamente em matéria de segurança, ao das embar- cações nacionais. 1 — Salvo quando utilizadas na modalidade de aluguer 2 — A utilização de embarcações de bandeira de país sem tripulação, as embarcações de recreio são obrigadas a terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício lotação mínima de segurança, constituída por inscritos ma- carece de autorização a conceder pela direcção regional rítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta com competências na área dos transportes marítimos, após adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação. vistoria a efectuar para o efeito, devendo ser observadas 2 — A lotação mínima de segurança é fixada de acordo as condições que lhes forem fixadas. com as características e a área de navegação das embarca- ções, sendo competentes para o efeito a direcção regional com competências na área dos transportes marítimos. CAPÍTULO IV 3 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade Das obrigações de informação e do seguro marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento Artigo 25.º da Náutica de Recreio. 4 — As motas de água, quando alugadas na modalidade Comunicações obrigatórias de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação Os operadores marítimo-turísticos licenciados devem mínima de segurança prevista no n.º 1, apenas se exigindo fazer as seguintes comunicações: a observância das regras previstas no Regulamento da a) À direcção regional com competências na área dos Náutica de Recreio. transportes marítimos, no prazo de 30 dias: 5 — As motas de água com menos de 60 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas i) Data de início da actividade; em circuito devidamente sinalizado, balizado e apoiadas ii) Todas as ocorrências que impliquem alterações aos por embarcação dedicada, podem ser alugadas a pessoas elementos constantes do processo de licenciamento; não habilitadas com carta de navegador de recreio por iii) Documentos comprovativos das alterações e renova- períodos não superiores a uma hora. ções do contrato de seguro de responsabilidade civil; Artigo 21.º b) À direcção regional com competências na área das pescas, até ao final de cada semestre do ano civil: quan- Vistorias das embarcações de recreio tidades e peso das espécies marinhas capturadas por cada 1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas embarcação utilizada; c) Às direcções regionais com competências nas áreas na actividade marítimo-turística depois de devidamente dos transportes marítimos e do turismo, no prazo que for vistoriadas para o efeito, segundo critérios idênticos às especialmente estabelecido: prestação de informação es- restantes embarcações auxiliares designadas para a acti- tatística. vidade marítimo-turística. 2 — A validade da vistoria inicial é de um ano, devendo Artigo 26.º ser efectuadas vistorias anuais e inspecções ao casco em seco, de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afectas Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos a esta actividade. Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da ac- tividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes Artigo 22.º regras: Capacidade de transporte das embarcações auxiliares e de recreio a) Afixar no local de venda do serviço em terra e, sempre As embarcações auxiliares e de recreio utilizadas nas que possível, a bordo o preço dos serviços que preste e as condições da sua prestação; modalidades previstas no artigo 19.º podem embarcar b) Identificar com o nome e o número de licença cons- mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, desde que tantes do respectivo licenciamento todos os documentos não excedam a lotação máxima atribuída e não efectuem ou formas que utilize para informação ou publicidade; navegação nocturna. c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores Artigo 23.º candidatos; Observação de cetáceos d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras pre- Na Região, as embarcações auxiliares locais ou de porto vistas no presente Regulamento; e as embarcações de recreio utilizadas como plataformas e) Manter permanentemente, no local de venda dos de observação de cetáceos, desde que monitorizadas vi- serviços ou a bordo, um livro de reclamações de modelo sualmente por vigias em terra e operadas por entidades aprovado nos termos legalmente fixados, o qual deve ser licenciadas para o efeito, podem exercer a actividade na imediatamente facultado aos clientes ou entidades fisca- área da navegação costeira. lizadoras que o solicitem; Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7823 f) Afixar no local de venda dos serviços ou a bordo, em de responsabilidade civil válido, em violação do disposto local bem visível e com caracteres facilmente legíveis, um no artigo 27.º do presente Regulamento. letreiro com o texto seguinte:«Esta empresa dispõe de livro de reclamações»; Artigo 32.º g) No prazo de cinco dias úteis, enviar à direcção regio- Omissão ou mora nas comunicações obrigatórias nal com competências na área dos transportes marítimos os originais das reclamações exaradas no respectivo livro Será aplicada coima de montante mínimo de € 250 e oficial; máximo de € 1500 ao operador marítimo-turístico que não h) Conservar e assegurar a limpeza e arrumação regu- faça as comunicações previstas no artigo 25.º do presente lares das instalações e equipamentos utilizados na acti- Regulamento, nos prazos aí estabelecidos. vidade; i) Atender a clientela com a máxima correcção e eficiên- Artigo 33.º cia, cumprindo escrupulosamente as prestações acordadas Incumprimento de outras obrigações e respeitando, tanto quanto possível, as suas legítimas expectativas; Será aplicada coima de montante mínimo de € 250 e j) Colaborar prontamente com as entidades fiscaliza- máximo de € 1500 ao operador marítimo-turístico que, doras. no exercício da actividade, não cumpra alguma das obri- gações que lhe são impostas pelo disposto no artigo 26.º Artigo 27.º do presente Regulamento. Seguro de responsabilidade civil dos operadores Artigo 34.º Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas a actividade são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos defini- Será aplicada coima de montante mínimo de € 250 e dos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte máximo de € 1500 ao operador marítimo-turístico que integrante. utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- tigo 14.º do presente Regulamento. CAPÍTULO V Da fiscalização e sanções Artigo 35.º Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas Artigo 28.º de segurança ou cuja utilização não seja permitida Competência da fiscalização Será aplicada coima de montante mínimo de € 500 e A fiscalização da observância do disposto no presente máximo de € 3740 ao operador marítimo-turístico que Regulamento, bem como a instrução dos respectivos pro- utilize embarcações que não satisfaçam as normas de se- cessos contra-ordenacionais, compete aos órgãos nacionais gurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação e regionais competentes em razão da matéria. do disposto nos artigos 8.º, 14.º, 15.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento. Artigo 29.º Artigo 36.º Contra-ordenações Governo de embarcações por pessoas não habilitadas 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento Será aplicada coima de montante mínimo de € 500 e e como tal tipificada nos artigos seguintes. máximo de € 3740 a quem, no exercício desta actividade, 2 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis. governe uma embarcação sem que para tal esteja devida- 3 — Às contra-ordenações previstas no presente Re- mente habilitado, em violação do disposto nos artigos 8.º, gulamento é aplicável a legislação geral sobre contra- 16.º e 20.º do presente Regulamento. -ordenações. Artigo 37.º Artigo 30.º Falta de embarcação de assistência Falta de licenciamento Será aplicada coima de montante mínimo de € 250 e Será aplicada coima de montante mínimo de € 500 e máximo de € 1500 ao operador marítimo-turístico que não máximo de € 3740 a quem exerça a actividade marítimo- disponha de embarcação de assistência, em violação do dis- -turística sem que para tal se encontre devidamente licen- posto no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento. ciado nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento. Artigo 38.º Artigo 31.º Não observância de requisitos para embarcação de apoio Falta de seguro obrigatório É aplicada coima no montante mínimo de € 250 e Será aplicada coima de montante mínimo de € 500 e máximo de € 1500 ao operador marítimo-turístico que máximo de € 3740 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de apoio em violação do disposto no exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro artigo 18.º do presente Regulamento. 7824 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 Artigo 39.º na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente Utilização de embarcações de recreio fixado para este tipo de seguro. em modalidade não permitida 5 — O capital mínimo obrigatório para este seguro, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos Será aplicada coima de montante mínimo de € 250 e por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo máximo de € 1500 ao operador marítimo-turístico que evento, é de: utilize embarcações de recreio em modalidade não per- mitida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do a) € 50 000, para os operadores marítimo-turísticos presente Regulamento. que, nos termos do presente Regulamento, utilizem em- barcações dispensadas de registo e para os operadores Artigo 40.º marítimo-turísticos que exerçam a actividade na qualidade de inscritos marítimos; Sanções aplicáveis a pessoas colectivas b) € 100 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Re- Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos gulamento, utilizem embarcações que embarquem até e máximos das coimas das contra-ordenações previstos no 12 pessoas, excluindo a tripulação; presente Regulamento são elevados para o dobro. c) € 200 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regu- Artigo 41.º lamento, utilizem embarcações que embarquem de 12 a Sanção acessória 30 pessoas, excluindo a tripulação; d) € 250 000, por embarcação, para os operadores Pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regu- exercício da actividade, até dois anos, nos casos de: lamento, utilizem embarcações que embarquem mais de a) Condenação pela prática da contra-ordenação prevista 30 pessoas, excluindo a tripulação. no artigo 31.º; b) Violação reiterada das normas deste Regulamento 6 — O disposto no número anterior, relativo ao capital ou de outras normas relativas à navegação marítima ou mínimo obrigatório para o seguro a que se refere o presente de protecção do meio marinho, considerando-se, para este Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários das efeito, que há violação reiterada quando o agente, durante embarcações a quem seja concedido qualquer licencia- o período de um ano, incorra em pelo menos duas contra- mento especial para a prestação de determinado serviço -ordenações puníveis com coima. marítimo-turístico, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento. Artigo 42.º 7 — Excluem-se da garantia do seguro os danos cau- sados: Competência para aplicação das coimas a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações A aplicação das coimas e da sanção acessória compete utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titu- ao membro do Governo Regional com competência no lares das respectivas apólices; sector do transporte marítimo. b) Aos representantes legais dos operadores marítimo- -turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos Artigo 43.º sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos emprega- Destino das coimas dos, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos operadores marítimo-turísticos; A receita arrecadada pela cobrança das coimas previstas c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adop- neste Regulamento reverte para a Região Autónoma dos tados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim Açores. como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo ANEXO e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo-turístico. Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo- -turísticos a que se refere o artigo 27.º do Regulamento 8 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro: 1 — Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos a efectuar e a manter válido um seguro de responsabili- operadores marítimo-turísticos; dade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a ex- actividade, causados aos utilizadores e a terceiros, por plosão, libertação de calor ou radiação provenientes de acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente partículas ou radioactividades; responsabilizados. c) Os danos emergentes da utilização das embarcações 2 — O seguro obrigatório previsto no presente Regu- utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins lamento cobre todo o território da Região Autónoma dos ilícitos que envolvam responsabilidade criminal; Açores. d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular 3 — Os contratos de seguro terão em conta as zonas de os causados, directa ou indirectamente, por poluição ou por navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores contaminação do solo, das águas ou da atmosfera; marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar. e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, 4 — O seguro obrigatório previsto no presente Regula- greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, mento visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7825 militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando 13 — Os contratos de seguro garantem apenas as res- as autoridades, assaltos ou actos de pirataria; ponsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocor- f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ridos durante o período de vigência, se reclamadas nos ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos prazos fixados nas respectivas apólices. segurados; 14 — Dos contratos de seguro poderão constar apóli- g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer ou- ces que dêem cobertura às embarcações utilizadas pelos tras despesas provenientes de procedimento criminal, de operadores marítimo-turísticos no exercício da actividade fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos idêntica natureza. no presente diploma. 15 — As acções destinadas à efectivação da responsabi- 9 — Mediante acordo expresso das partes contratantes, uma parte da indemnização devida a terceiros poderá ficar a lidade civil decorrente de acidentes provocados pelas em- cargo do segurado, mas esta limitação nunca será oponível barcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, aos lesados ou seus herdeiros. em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, 10 — Se existirem vários lesados com direito a indem- obrigatoriamente: nização que, na sua globalidade, exceda o montante do a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se con- capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora tiver nos limites fixados para o seguro obrigatório; reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência da- b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente respon- quele montante. sáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites 11 — O pagamento do prémio de contrato de seguro assim como o incumprimento deste dever pelo segurado referido na alínea anterior. regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de se- guros. 16 — Nas acções referidas na alínea a) do número ante- 12 — Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas rior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir tem direito de regresso contra as pessoas civilmente res- o tomador do seguro. ponsáveis que: 17 — Quando o lesado não puder identificar a com- panhia seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar a) Dolosamente tenham provocado o acidente; directamente a pessoa responsável pelo sinistro a fim de b) No governo das embarcações, utilizem pessoas que não estejam para tanto legalmente habilitadas, não cum- que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos legais, pram as normas de segurança ou a legislação aplicável às para indicar a seguradora da embarcação utilizada pelo embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística ou operador marítimo-turístico interveniente no acidente. utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou 18 — Nas acções que sejam exercidas em processo pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo; seguradora. c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, 19 — Os documentos comprovativos dos seguros pre- produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem vistos neste diploma devem ser exibidos às autoridades os sinistrados. competentes sempre que por estas sejam solicitados. 7826 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 8,68 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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