Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 35-A/2021
- Data
- 2021-05-18
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5334 palavras)
Decreto-Lei n.º 35-A/2021
de 18 de maio
Sumário: Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da
pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.
A situação epidemiológica verificada em Portugal, em resultado da pandemia da doença
COVID-19, tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias, com o intuito de pre-
venção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.
As praias constituem espaços lúdicos muito importantes em Portugal, visitadas todos os anos por
milhares de pessoas, pelo que, mantendo-se ainda o contexto de pandemia, importa definir os proce-
dimentos a ter em consideração na utilização destes espaços, na época balnear de 2021, de forma a
não colocar em risco a estratégia de saúde pública adotada, garantindo, uma fruição em segurança.
Atendendo à aprendizagem que decorreu da aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de
maio, na sua redação atual, que veio regular o acesso, a ocupação e a utilização das praias de
banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020, e à atual
evolução da situação pandémica, numa fase em que se projeta a retoma gradual e faseada da
atividade económica, entende o Governo ser necessário proceder a uma revisão das regras de
acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia.
O risco de contaminação através das secreções respiratórias de uma pessoa infetada continua
a ser o veículo direto de transmissão, que também acontece nestes espaços, pelo que a utilização
das praias não constitui uma exceção ao cumprimento das medidas gerais de prevenção e controlo
da pandemia da doença COVID-19, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o dis-
tanciamento físico, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização
dos espaços, e a utilização de máscara, quando tal se revele necessário e adequado.
Os estudos que têm sido realizados têm vindo a comprovar que existe um baixo risco de
transmissão do vírus que causa a doença COVID-19 através da água. Também é estimado que
o risco de transmissão através de sistemas de águas residuais ou águas de uso recreativo seja
baixo. Além disso, outros estudos indicam que, para além de atualmente não existirem dados da
persistência do SARS-CoV-2 na água do mar, o efeito de diluição, assim como a presença de sal,
são fatores que provavelmente contribuem para uma diminuição da carga viral e sua inativação,
por analogia ao que acontece em outros coronavírus.
Complementarmente, não existem, à data, estudos sobre a presença do SARS-CoV-2 na
areia. Porém, a ação conjunta da radiação ultravioleta solar, a alta temperatura que a areia pode
alcançar durante o verão e o sal da água do mar favorecem a inativação de agentes patogénicos,
tais como coronavírus.
No entanto, considerando o princípio da precaução, é apropriado adotar medidas de manuten-
ção do risco tão baixo quanto possível, o que pode ser alcançado através da divulgação intensiva
à população dos cuidados a ter nestes espaços públicos, na preparação dos mesmos para que
induzam à adoção de boas práticas, e na promoção de uma articulação de todas as entidades com
competência para potenciar as ações de prevenção e fiscalização.
O presente decreto-lei define assim, no essencial, as regras aplicáveis às praias qualificadas
como de banhos, inseridas em águas balneares, uma vez que nestas existe maior concentração
de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um maior número de espaços e equi-
pamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não sejam adotadas as
regras de higiene e segurança.
Neste sentido, são definidas regras relativas, designadamente, aos deveres dos utentes e
concessionários, à utilização dos estacionamentos, à circulação nos acessos à praia, evitando-se
o cruzamento de pessoas, às instalações balneares e à ocupação do areal, à disponibilização de
equipamentos, e à prática de atividades desportivas, de forma a salvaguardar o distanciamento
físico recomendado e a observância de recomendações de etiqueta respiratória.
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Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à utilização das piscinas ao ar livre.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e
utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as praias qualificadas como de banhos, inse-
ridas em águas balneares identificadas na portaria prevista no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual a aprovar pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, compreendendo as praias costeiras, de transição e
interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos
de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.
2 — As regras previstas nos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º, e nos arti-
gos 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 32.º aplicam-se as todas as praias.
3 — O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao funcionamento
das piscinas ao ar livre.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Área concessionada», a área definida nos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH)
emitidos;
b) «Praias de grande dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos
termos do artigo 11.º, superior a 500 utentes;
c) «Praias de pequena dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos
do artigo 11.º, de até 500 utentes.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A ocupação e a utilização das praias obedecem aos seguintes princípios:
a) Proteção da saúde pública;
b) Prevenção do risco;
c) Fruição pública em segurança das águas identificadas como balneares na portaria referida
no n.º 1 do artigo 2.º;
d) Fruição pública das infraestruturas existentes;
e) Adaptabilidade das medidas de gestão previstas no presente decreto-lei em função do
contexto local;
f) Direito de acesso de todos os cidadãos à fruição das praias, salvo as de uso restrito ou
interdito.
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Artigo 5.º
Deveres gerais dos utentes
Os utentes das praias devem:
a) Cumprir as normas e orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria
de etiqueta respiratória;
b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da
praia e no banho no mar ou no rio;
c) Proceder à higienização frequente das mãos;
d) Usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas
autoridades de saúde se mostre impraticável;
e) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
f) Cumprir as determinações das autoridades competentes;
g) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.
Artigo 6.º
Deveres gerais das entidades concessionárias
Sem prejuízo do integral cumprimento das obrigações que constam nos TURH, as entidades
concessionárias devem:
a) Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higie-
nização e limpeza dos equipamentos e instalações;
b) Contratar os meios necessários para assegurar o cumprimento do regime estabelecido no
presente decreto-lei;
c) Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam desti-
nadas aos utentes;
d) Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e as
autarquias locais, efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a
segurança na área concessionada e na unidade balnear, bem como na área não concessionada
no que respeita às praias de pequena dimensão.
Artigo 7.º
Campanhas de sensibilização e informação
1 — A APA, I. P., e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensi-
bilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e
à utilização segura das praias.
2 — A AMN colabora com a APA, I. P., e com as autarquias no sentido da mais ampla divul-
gação das campanhas referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Gestão dos estacionamentos
Artigo 8.º
Interdições
1 — É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento designados
ou identificados para o efeito.
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2 — É interdita a pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares nos parques e zonas
de estacionamento, nos termos previstos no artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
3 — Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas
nas normas aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem
prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais.
4 — A entidade competente deve reforçar a sinalização nos locais onde é proibido o estacio-
namento em geral, ou onde é permitido o estacionamento de autocaravanas.
Artigo 9.º
Delimitação do espaço de estacionamento
1 — As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem, sempre que
possível, proceder ao ordenamento do espaço.
2 — Quando os parques e zonas de estacionamento formais não existam, compete às au-
tarquias locais proceder à gestão de espaços que sejam destinados ao estacionamento, no cum-
primento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, e sem fazer perigar os valores naturais
em presença.
Artigo 10.º
Regras de higiene e segurança
As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem:
a) Assegurar a afixação de instruções de higiene e segurança em locais bem visíveis;
b) Assegurar o cumprimento das regras definidas pela DGS na limpeza e higienização das
instalações e equipamentos.
CAPÍTULO III
Acessos às praias de banhos
Artigo 11.º
Capacidade potencial de ocupação
1 — A APA, I. P., determina, mediante despacho, publicado no Diário da República e disponibi-
lizado no seu sítio na Internet, o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias
de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para garantir a segurança dos utentes e
a proteção da saúde pública, tendo em consideração a área útil da zona destinada ao uso balnear e
uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão.
2 — A área útil da zona destinada ao uso balnear é calculada a partir da extensão da frente de
praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento
das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas
de transição e interiores, e excetuando as áreas abrangidas por faixas de salvaguarda ao risco
costeiro, quando aplicável.
3 — O despacho previsto no n.º 1 deve ser publicado no prazo máximo de 10 dias a contar
da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias
1 — De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias, na
área da respetiva concessão, devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que
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corresponde à utilização da área útil definida nos termos do artigo anterior, utilizando sinalética
de cores, nos seguintes termos:
a) Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até 50 %;
b) Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização acima dos 50 % e até 90 %;
c) Vermelho: ocupação plena, que corresponde a uma utilização superior a 90 %.
2 — No caso das praias de pequena dimensão, a obrigação prevista no número anterior diz
respeito a toda a praia.
3 — Nas praias de banho não concessionadas, a responsabilidade prevista no n.º 1 é das
autarquias locais.
4 — Nas praias que não são de banhos, a sinalização e a informação do estado da ocupação
do areal deve, sempre que possível, ser garantida pelas autarquias locais.
Artigo 13.º
Divulgação da informação sobre o estado de ocupação das praias
1 — De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da
praia, a APA, I. P., disponibiliza informação atualizada ao longo do dia, através de aplicação móvel
«Info praia» e no seu sítio na Internet, sobre o estado de ocupação das praias, sem prejuízo do
desenvolvimento de outras aplicações.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho referido no n.º 1 do artigo 11.º
determina os métodos e tecnologias a aplicar na época balnear de 2021 para estimar o estado de
ocupação das praias, podendo, para esse efeito, ser obtidos, designadamente, dados não pessoais
sobre o número de equipamentos eletrónicos ou serem processadas automaticamente manchas de
ocupação das praias a partir de dispositivos já existentes ou a instalar para o efeito e que permitam
estimar o número de utentes presentes em cada praia.
Artigo 14.º
Zonas de passagem
1 — Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos
acessos à praia.
2 — Nas praias de banhos com mais de uma entrada deve privilegiar-se uma zona de entrada
e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara a partir da zona de es-
tacionamento, quando exista.
3 — Nas zonas de passagem estreita pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferen-
cialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita.
4 — A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de
segurança de um metro e meio entre cada utente e a utilização de máscara, evitando-se as para-
gens nos acessos.
5 — As entidades concessionárias devem disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas
que permitam a desinfeção das mãos ou lavatório com sabão líquido junto aos acessos à
área concessionada, e recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à
praia.
6 — As entidades concessionárias devem garantir que todos os colaboradores que têm con-
tacto com utentes ou circulam nos espaços comuns utilizam os equipamentos de proteção individual
recomendados pela DGS e adequados às suas tarefas.
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CAPÍTULO IV
Circulação, acessos e estabelecimentos de praia e gestão de resíduos
Artigo 15.º
Regras de circulação nas passadeiras, paredão e marginal
1 — Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento
físico de segurança de um metro e meio entre cada utente e a utilização de máscara.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser definidos sentidos de circulação e mar-
cas de distanciamento físico indicativas, nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 — Nas passadeiras deve destinar-se, preferencialmente, uma para o acesso e outra para a
saída, com marcações de espaçamento e de sentido do movimento ou, quando não seja possível,
em virtude de a circulação entre as unidades balneares se realizar por uma só passadeira, afixar-se
sinalização que informe a necessidade de cumprimento da distância de segurança entre utentes.
4 — Deve ser assegurada a limpeza das superfícies, de acordo com as orientações definidas
pelas autoridades de saúde, e aumentada a periodicidade de manutenção das passadeiras.
Artigo 16.º
Sinalética e informação
1 — Os apoios de praia, bares, restaurantes, esplanadas, os parques de merendas e os postos
de primeiros socorros nas praias de banhos devem afixar informação de sensibilização aos utentes
para cumprimento de procedimentos de higiene e segurança a cumprir nas áreas respetivas.
2 — As informações previstas no número anterior devem estar acessíveis aos utentes e constar
em vários idiomas, designadamente em português, castelhano e inglês.
Artigo 17.º
Apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas
1 — Os apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas nas praias de banhos, devem definir
procedimentos que assegurem o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte
de trabalhadores e utentes, nomeadamente a higienização dos espaços e instalações sanitárias,
a lotação máxima e o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes, bem como
nas zonas de espera.
2 — Os responsáveis dos apoios de praia, bares e restaurantes avaliam, casuisticamente, a
necessidade de reorganização das áreas destinadas a esplanadas, de modo a assegurar o cum-
primento do distanciamento físico de segurança.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser aumentada a área destinada a
esplanadas, a autorizar, casuisticamente, pelas autoridades competentes, não podendo interferir
com outros usos nem colocar em causa os valores naturais em presença.
4 — Nos casos em que seja aumentada a área nos termos do número anterior, fica a entidade
concessionária isenta do pagamento de taxa de recursos hídricos na área da esplanada que resulte
desse aumento.
5 — Os estabelecimentos referidos no presente artigo regem-se, supletivamente, pelas regras
aplicáveis aos bares, restaurantes e esplanadas fora dos espaços balneares.
Artigo 18.º
Parques de merendas
Deve ser efetuada a higienização e limpeza frequente das mesas e cadeiras existentes nos
parques de merendas e ser aumentado o número de dispositivos de recolha de resíduos e a fre-
quência da sua limpeza.
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Artigo 19.º
Postos de primeiros socorros
1 — Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e compreender
uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19.
2 — Deve ser desenvolvido um plano de contingência para lidar com as situações conside-
radas suspeitas da doença COVID-19, de acordo com as regras definidas pela DGS, incluindo a
identificação do local para onde se deve dirigir qualquer caso suspeito.
3 — O responsável pela gestão do posto de primeiros socorros deve encaminhar os casos
suspeitos para o espaço de isolamento e prestar todo o apoio que se revele necessário, interditando
a aproximação de qualquer outra pessoa até à chegada da equipa de emergência médica.
Artigo 20.º
Instalações sanitárias
1 — Devem ser definidos protocolos de higienização para as instalações sanitárias, incluídas ou
não no apoio de praia, bem como deve ser garantida a disponibilização de soluções que permitam
a desinfeção cutânea das mãos ou lavatório com sabão líquido para a lavagem das mãos.
2 — Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se com-
portamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a utilização de máscara no
interior da instalação, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.
3 — No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o nú-
mero máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico.
4 — Deve ser aumentada a frequência de higienização das instalações sanitárias, devendo
manter-se o registo das ações de limpeza efetuadas, bem como garantir a utilização de equipamentos
de proteção individual por parte dos trabalhadores responsáveis pelo serviço de limpeza.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, nos chuveiros em espaços exteriores é
obrigatória a utilização de calçado.
Artigo 21.º
Gestão de resíduos
1 — Devem ser disponibilizados, em toda a extensão de praia concessionada, contentores
para deposição de resíduos, forrados com sacos resistentes, quer da fração indiferenciada, quer
das frações recolhidas seletivamente, adotando o código de cores utilizado a nível nacional, com
tampa e, preferencialmente, de abertura acionada por pedal.
2 — Em alternativa aos contentores, podem ser disponibilizados suportes para sacos para
deposição de resíduos, quer da fração indiferenciada, quer das frações recolhidas seletivamente.
3 — Na extensão de praia não concessionada devem ser disponibilizados pelas autarquias
contentores da fração indiferenciada.
4 — Na zona envolvente aos contentores deve ser colocada uma rede de proteção, de forma
a evitar a dispersão dos resíduos, em especial das máscaras.
5 — Deve ser disponibilizada informação sobre as frações a depositar em cada um dos
contentores junto aos contentores de deposição de resíduos, constando a informação de que as
máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção individual devem ser colocados no contentor
que respeite a resíduos indiferenciados.
6 — Os estabelecimentos de restauração e bebidas referidos no artigo 17.º devem dispor de
contentores com tampa e abertura de acionamento não manual para deposição de resíduos, de-
vendo cumprir os procedimentos de recolha dos resíduos e higienização dos equipamentos.
7 — Deve ser cumprido um plano de higienização diário dos contentores ou suportes para
sacos, incidindo, sobretudo, nos pontos de contacto, e cumprindo os procedimentos de limpeza
e desinfeção definidos pela DGS, devendo ser aumentada a frequência de recolha de resíduos,
acautelando que o enchimento dos sacos não exceda dois terços da sua capacidade.
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CAPÍTULO V
Regras de utilização de espaços e equipamentos
Artigo 22.º
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
1 — A utilização do areal ou da área definida para uso balnear, fora da área concessionada,
deve observar as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física
de segurança de um metro e meio entre cada utente.
2 — O cumprimento da distância física de segurança não é exigível aos utentes que integrem
o mesmo grupo.
3 — Os chapéus-de-sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, devem estar
afastados, no mínimo, três metros, contados a partir do limite exterior dos chapéus-de-sol de outros
utentes, que se encontrem sozinhos ou em grupo.
4 — As regras referidas no n.º 1, bem como a informação de sensibilização aos utentes para
a adoção de boas práticas, são afixadas em sinalética junto das zonas de acesso à praia.
5 — Podem ser definidos corredores de circulação, paralelos e/ou perpendiculares à linha de
costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia, de modo
a desincentivar a circulação aleatória em áreas ocupadas.
6 — As regras de distanciamento físico e os limites de concentração de pessoas aplicam-se
na utilização do areal e de espaços de fruição comum adjacentes.
Artigo 23.º
Toldos, colmos e barracas de praia
1 — Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos:
a) Três metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do limite exterior;
b) Um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior.
2 — As autoridades competentes podem autorizar o alargamento excecional da área con-
cessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de
manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
3 — A área referida no número anterior pode ser alargada até ocupar, no máximo, 50 % da
área útil da praia, devendo os restantes 50 % ficar reservados para a área não concessionada, e
desde que não coloque em causa outros usos nem os valores naturais em presença.
4 — Nas praias com elevada afluência de utentes e em que a hidrodinâmica sedimentar tenha
reduzido a área útil da praia, as autarquias locais podem, mediante parecer prévio da APA, I. P., e
da AMN, determinar a redução da área concessionada, por forma a assegurar a necessidade de
manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
5 — O número de utentes por toldo, colmo ou barraca não deve ultrapassar os cinco utentes,
devendo o espaço envolvente ser utilizado de forma a garantir a distância de segurança para os
ocupantes do toldo, colmo ou barraca vizinhos.
6 — Podem ser criadas zonas reservadas a grupos de crianças associadas a atividades de
férias e para pessoas com mobilidade condicionada, caso tal permita uma melhor ordenação do
espaço.
7 — As entidades concessionárias devem disponibilizar, de forma clara e acessível, informação
sobre comportamentos a adotar na utilização dos toldos, colmos e barracas.
8 — A entidade concessionária deve proceder à limpeza dos toldos, colmos e barracas sempre
que se regista mudança de utente.
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Artigo 24.º
Equipamentos
1 — A disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeada-
mente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares,
não pode implicar a ocupação da área útil da zona destinada ao uso balnear, nomeadamente para
efeitos de armazenamento permanente ou temporário dos equipamentos ou para o exercício de
atividade relacionada com a disponibilização dos equipamentos, ficando ainda sujeita às orientações
definidas pela DGS, no que se refere à higienização e utilização.
2 — No acompanhamento de pessoas com mobilidade reduzida, deve ser garantido o cum-
primento dos procedimentos de segurança, nomeadamente a higienização das cadeiras anfíbias
após cada utilização, e o uso de máscara ou viseira pelo utente e acompanhante, salvo quando o
seu uso não seja praticável.
Artigo 25.º
Equipamentos flutuantes nas águas interiores
Só podem ser instalados equipamentos flutuantes de apoio ao banho nas águas interiores,
caso os mesmos sejam essenciais para prevenir riscos associados à segurança no banho, devendo
a entidade responsável pela instalação definir, para cada equipamento, um número máximo de
utentes, de forma a salvaguardar o distanciamento físico de segurança recomendado, cujo controlo
compete ao nadador-salvador.
Artigo 26.º
Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear
1 — Na área definida para o uso balnear das praias não são permitidas as atividades de natureza
desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como atividades de prestação de serviços
de massagens e atividades análogas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos ou
definidos espaços que promovam a sua realização.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior a prática de atividades de natureza desportiva
que envolvam duas ou mais pessoas, quando o estado de ocupação da praia, determinado nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º, seja baixo.
3 — Excetua-se igualmente do disposto no n.º 1 as aulas promovidas por escolas ou instrutores
de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de cinco participantes
por instrutor, devendo garantir-se o distanciamento físico de segurança recomendado de um metro
e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar.
4 — Nas atividades náuticas individuais, devem ser cumpridas as regras e orientações de
distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e
desinfeção de superfícies, definidas pela DGS.
5 — Na limpeza dos equipamentos prevista no número anterior, é proibida a utilização de
produtos com hipoclorito de sódio e de produtos biocidas.
6 — As atividades culturais e religiosas na área definida para uso balnear das praias devem
respeitar as regras de distanciamento social e de higiene e segurança.
Artigo 27.º
Venda ambulante na praia
1 — É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações
de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
2 — É obrigatório o uso de máscara pelo vendedor no contacto com os utentes.
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Artigo 28.º
Higienização de espaços de uso público
Na higienização de espaços de uso público, nomeadamente passadeiras, paredões e equi-
pamentos na área definida para uso balnear, é proibida a utilização de produtos com hipoclorito
de sódio e biocidas.
CAPÍTULO VI
Assistência e fiscalização
Artigo 29.º
Assistência a banhistas
1 — As autarquias locais devem reforçar os meios para a assistência a banhistas nas áreas
não concessionadas em praias de grande dimensão.
2 — Nas ações de salvamento, as ações do suporte básico de vida, no contexto da pande-
mia da doença COVID-19, devem seguir as recomendações emitidas pelo Instituto de Socorros a
Náufragos.
Artigo 30.º
Acompanhamento e fiscalização
1 — Compete às autoridades de saúde, em conjunto com a APA, I. P., através dos seus serviços
regionais, e em articulação com os órgãos locais da AMN, com a força de segurança territorialmente
competente e com a proteção civil municipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações
que podem colocar em risco a segurança dos utentes para proteção da saúde pública nas praias,
bem como definir e implementar as respetivas medidas que sejam necessárias adotar.
2 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete aos órgãos
locais da AMN, nomeadamente à Polícia Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de
Segurança Pública, às Polícias Municipais, às autoridades de proteção civil, às autoridades de
saúde, à APA, I. P., à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, às
autoridades portuárias, as quais se devem articular entre si.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação, sancionada com coima de € 50,00 a € 100,00, no caso de
pessoas singulares, e de € 500,00 a € 1 000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos se-
guintes atos:
a) Incumprimento pelos utentes dos deveres gerais que sobre eles impendem nos termos do
artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Incumprimento pelas entidades concessionárias dos deveres gerais que sobre elas impen-
dem nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
c) Violação da obrigação de uso de máscara no acesso à praia, nos apoios de praia, restau-
rantes ou instalações sanitárias, prevista na alínea d) do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 1
do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 27.º;
d) Violação das regras e das indicações no terreno de circulação nos acessos à praia, nas
passadeiras, em paredão e em marginal, ou no areal, previstas respetivamente nos artigos 14.º,
15.º e 22.º;
e) Incumprimento do dever de assegurar a distância de segurança entre pessoas ou grupos
de pessoas, previsto na alínea b) do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no
n.º 1 do artigo 22.º;
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f) Inobservância das indicações das autoridades competentes, relativamente à ocupação da
zona balnear e respetivos acessos;
g) Não disponibilização de informação aos utentes das praias ou inobservância das orientações
da DGS nos estabelecimentos e instalações, em violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º;
h) Incumprimento da obrigação de uso de calçado nas instalações sanitárias e chuveiros em
espaços exteriores, previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 20.º;
i) Incumprimento das obrigações relativas à correta gestão de resíduos, previstas no artigo 21.º;
j) Prática de atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear em vio-
lação do disposto no artigo 26.º
2 — Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto
no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 32.º
Interdição de praias
A APA, I. P., os órgãos locais da AMN, a Autoridade Regional de Saúde, o Comando Distrital de
Proteção Civil e as autarquias locais podem determinar a interdição de acesso à praia por motivos
de saúde pública, designadamente em virtude do incumprimento grave dos deveres que impendem
sobre as entidades concessionárias e os utentes da praia e espaços adjacentes.
CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021. — Pedro Gramaxo de Car-
valho Siza Vieira — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — Eduardo Arménio do Nascimento
Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 14 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114247636
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